PORTARIA Cmt Ex Nº 256, DE 30 DE ABRIL DE 2009.

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PORTARIA Cmt Ex Nº 256, DE 30 DE ABRIL DE 2009. Aprova as Diretrizes para a Formação, a Complementação da Capacitação, a Classificação, a Prorrogação do Tempo de Serviço e o Controle de Terceiros-Sargentos Temporários no Exército e outras providências. O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvido o Departamento-Geral do Pessoal, resolve: Art. 1º Aprovar as Diretrizes para a Formação, a Complementação da Capacitação, a Classificação, a Prorrogação do Tempo de Serviço e o Controle de Terceiros-Sargentos Temporários no Exército, que com esta baixa. Art. 2º Determinar que o Estado-Maior do Exército e o Departamento-Geral do

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PORTARIA Cmt Ex N 256, DE 30 DE ABRIL DE 2009.Aprova as Diretrizes para a Formao, aComplementao da Capacitao, aClassificao, a Prorrogao do Tempo deServio e o Controle de Terceiros-SargentosTemporrios no Exrcito e d outrasprovidncias.O COMANDANTE DO EXRCITO, no uso das atribuies que lhe conferem oart. 4 da Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV do art. 20 da EstruturaRegimental do Comando do Exrcito, aprovada pelo Decreto n 5.751, de 12 de abril de 2006, e deacordo com o que prope o Estado-Maior do Exrcito, ouvido o Departamento-Geral do Pessoal,resolve:Art. 1 Aprovar as Diretrizes para a Formao, a Complementao da Capacitao, aClassificao, a Prorrogao do Tempo de Servio e o Controle de Terceiros-Sargentos Temporriosno Exrcito, que com esta baixa.Art. 2 Determinar que o Estado-Maior do Exrcito e o Departamento-Geral doPessoal adotem, em suas reas de competncia, as medidas necessrias execuo desta Portaria.Art. 3 Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicao.Art. 4 Revogar a Portaria do Comandante do Exrcito n 654, de 12 de dezembro de2001.DIRETRIZES PARA A FORMAO, A COMPLEMENTAO DA CAPACITAO, ACLASSIFICAO, A PRORROGAO DO TEMPO DE SERVIO E O CONTROLE DETERCEIROS-SARGENTOS TEMPORRIOS NO EXRCITO.NDICE Art.CAPTULO I - DA FINALIDADE ...................................................................................1CAPTULO II - DAS PREMISSAS BSICAS ...........................................................2/4CAPTULO III - DAS DISPOSIES GERAIS .........................................................5/26DIRETRIZES PARA A FORMAO, A COMPLEMENTAO DA CAPACITAO, ACLASSIFICAO, A PRORROGAO DO TEMPO DE SERVIO E O CONTROLE DETERCEIROS-SARGENTOS TEMPORRIOS NO EXRCITO.CAPTULO IDA FINALIDADEArt. 1 Orientar a formao, a complementao da capacitao, a classificao, aprorrogao do Tempo de Servio e o controle do terceiro-sargento temporrio no mbito doExrcito e estabelecer responsabilidades na execuo deste processo.CAPTULO IIDAS PREMISSAS BSICASArt. 2 O terceiro-sargento temporrio foi institudo no Exrcito por intermdio daLei n 6.144, de 29 de novembro de 1974, tendo a sua formao se iniciado em 1976.Art. 3 Os terceiros-sargentos temporrios so oriundos do:I - Curso de Formao de Sargentos Temporrios (CFST) para as QualificaesMilitares de Sargentos (QMS) Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicaes,Material Blico e Intendncia; ouII Estgio Bsico de Sargento Temporrio (EBST) para as QMS Sade, MaterialBlico, Manuteno de Comunicaes, Intendncia, Engenharia, Topografia e Msico; alm deoutras reas tcnicas de interesse da Fora.Art. 4 A formao e a complementao da capacitao do terceiro-sargentotemporrio tm como objetivo:I - preencher os claros de terceiro-sargento, observada a qualificao militar;II - formar o nmero necessrio desses graduados para a reserva mobilizvel; eIII - permitir a estruturao da carreira dos graduados, por meio da formaoadequada dos efetivos de sargentos de carreira que permita um fluxo regular e harmnico de acesso,preenchendo parcela dos claros de terceiros-sargentos com praas temporrias.CAPTULO IIIDAS DISPOSIES GERAISArt. 5 A formao e a complementao da capacitao do sargento temporrio,destinadas ao preenchimento de claros de terceiro-sargento no servio ativo, sero realizadas emorganizaes militares (OM), sob a coordenao das regies militares (RM), orientadas peloscomandos militares de rea (C Mil A) e reguladas pelo Comando de Operaes Terrestres.Art. 6 O CFST e o EBST devem ser eminentemente prticos, visando:I - formar o terceiro-sargento combatente temporrio (SCT) e o terceiro-sargentointendente temporrio (SIT), para o caso do CFST;II - complementar a capacitao do sargento tcnico temporrio (STT), para o casodo EBST;III - capacitar o sargento temporrio a liderar e comandar a frao elementar de suaArma, Quadro ou Servio;IV - habilitar o graduado ao exerccio de funes comuns de terceiro-sargento, comdestaque na execuo dos servios internos e em campanha; eV - propiciar ao terceiro-sargento temporrio a iniciao e o treinamentoindispensvel para o desempenho satisfatrio das funes de instrutor e de monitor.Art. 7 A formao, a complementao da capacitao e a distribuio de efetivos deterceiros-sargentos temporrios devem ser feitas de forma a:I - preencher, de maneira prtica e econmica, os claros de terceiro-sargentoexistentes nas OM;II - assegurar, nas diferentes OM, um efetivo proporcional de terceiros-sargentos decarreira e de terceiros-sargentos temporrios, de acordo com as necessidades e a natureza da OM,em consonncia com o Decreto Anual de Fixao de Efetivos do Exrcito Brasileiro;III - atender s necessidades das diferentes QMS e formao da reservamobilizvel; eIV - atingir, gradativamente, os nveis previstos, evitando, tanto quanto possvel,consequentes movimentaes de terceiros-sargentos de carreira.Art. 8 Os terceiros-sargentos temporrios somente podero servir em OM, nasfunes especficas de sua QMS.Art. 9 A promoo dos cabos e soldados habilitados no CFST da competncia doComandante (Cmt), Diretor (Dir) ou Chefe (Ch) da OM onde houver o claro a ser preenchido,devendo ser homologada pela RM, de acordo com as vagas autorizadas pelo Departamento-Geraldo Pessoal (DGP), e efetivada em data a ser estabelecida pelo respectivo Comando Militar de rea.Art. 10. O cabo ou soldado, possuidor do CFST, no ser, quando de sua promoo aterceiro-sargento temporrio, licenciado do servio ativo, mantendo a sua data de incorporaocomo referncia para as futuras prorrogaes de tempo de servio, desde que contnuas eininterruptas.Art. 11. O tempo de servio do terceiro-sargento temporrio pode ser prorrogado,mediante requerimento do interessado ao Cmt, Ch ou Dir da OM onde servir, nas condiesestabelecidas pelo Estado-Maior do Exrcito (EME), devendo ser considerados os seguintesaspectos:I - o requerimento do sargento temporrio caracteriza o incio do processo daprorrogao, sendo de responsabilidade do interessado o rigoroso cumprimento do prazo para aentrada deste documento na OM;II - as OM devero publicar em Boletim Interno a entrada dos requerimentos dossargentos temporrios que solicitarem prorrogao de tempo de servio; eIII - o requerimento deve dar entrada na OM com antecedncia mnima de setenta ecinco dias da data do trmino da convocao ou da prorrogao em curso.Art. 12. So condies bsicas para a concesso da prorrogao do tempo de ServioMilitar dos sargentos temporrios:I - o interesse do Exrcito;II - a existncia de claro no Quadro de Cargos Previstos (QCP) da OM;III - o requerimento do interessado;IV - atendimento, por parte do voluntrio, dos requisitos necessrios para a funo adesempenhar, bem como das exigncias fixadas na legislao em vigor e nestas Diretrizes;V - ter idade que permita a prorrogao do tempo de Servio Militar;VI - no ter atingido o limite de tempo de Servio Militar permitido pela legislaoem vigor;VII - ter conceito favorvel do Cmt, Ch ou Dir da OM;VIII - ter comprovada capacidade de trabalho e revelar eficincia no desempenho desuas funes;IX - ter boa formao moral;X - ter boa conduta civil e militar, estando classificado, no mnimo, nocomportamento Bom;XI - ter acentuado esprito militar, evidenciado pelas manifestaes de disciplina,responsabilidade e dedicao ao servio;XII - ser julgado apto em inspeo de sade; eXIII - ter obtido, no mnimo, o conceito B (Bom) no ltimo Teste de AvaliaoFsica.Art. 13. No ser concedida prorrogao do tempo de Servio Militar ao sargentotemporrio que:I - tiver idade superior a trinta e oito anos durante o perodo da prorrogao requerida;I - atingir quarenta e trs anos de idade durante o perodo da prorrogao requerida; e(Alterado pela Port Cmt Ex n 080, de 30 Jan 2012).II - deixar de preencher todas as condies exigidas no art. 12 destas Diretrizes.Art. 14. A prorrogao do tempo de Servio Militar do terceiro-sargento temporriodeve ser por um perodo de doze meses, a contar do dia imediato ao trmino da prorrogaoanterior; podendo a ltima prorrogao ser por um perodo menor que doze meses, de modo a noultrapassar o tempo mximo de permanncia no servio ativo.Art. 15. A concesso da prorrogao do tempo de servio, at o limite mximo depermanncia temporria no servio ativo, atribuio do Cmt, Ch ou Dir da OM onde serve osargento interessado, cabendo RM a sua homologao.Art. 16. O controle dos efetivos de terceiros-sargentos temporrios ser exercidopelas RM, de acordo com as instrues estabelecidas pelo DGP.Art. 17. O CFST habilita o militar, exclusivamente, ao acesso graduao deterceiro-sargento ativo do Exrcito.Art. 18. O EBST capacita o militar a permanecer, exclusivamente, na graduao deterceiro-sargento ativo do Exrcito.Art. 19. Os terceiros-sargentos temporrios no podem frequentar cursos deespecializao ou de extenso, podendo, entretanto, quando habilitados por meio de estgios,treinamentos ou testes realizados na prpria guarnio, ocupar cargos de terceiro-sargento queexijam habilitaes especficas.Art. 20. Os terceiros-sargentos temporrios no podem ultrapassar sete anos deefetivo servio, contnuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos deServio Militar (inicial, estgios, prorrogaes e convocaes eventuais) e os tempos de servioprestados em rgos pblicos da administrao direta, indireta ou fundacional de qualquer dospoderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dos antigos Territrios.Art. 20. Os terceiros-sargentos temporrios no podem ultrapassar oito anos deefetivo servio, contnuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos deServio Militar (inicial, estgios, prorrogaes e convocaes eventuais) e os tempos de servioprestados em rgos pblicos da administrao direta, indireta ou fundacional de qualquer dospoderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dos antigos Territrios.(Alterado pela Port Cmt Ex n 1.085, de 8 de novembro de 2010).Art. 21. A movimentao de terceiro-sargento temporrio ser em carterexcepcional, por interesse prprio do militar e a critrio do DGP.Art. 22. Os terceiros-sargentos temporrios aprovados no concurso de admisso aoCurso de Formao de Sargentos (CFS), depois de relacionados, so matriculados nos rgos deformao na condio de alunos, inclusive para efeito de remunerao.Art. 23. A matrcula de terceiro-sargento temporrio do Exrcito, nos CFS, implica asseguintes providncias:I os terceiros-sargentos temporrios so licenciados, por convenincia do servio,no dia imediatamente anterior ao previsto para a apresentao nos rgos de formao, ficando-lhesassegurado o direito matrcula e ao transporte para seu deslocamento; eII os claros nas OM de origem so considerados abertos, a partir do licenciamento,podendo ser preenchidos de acordo com estas Diretrizes.Pargrafo nico. Os terceiros-sargentos temporrios aprovados no concurso queesgotarem o tempo de permanncia no Exrcito, antes da data da matrcula, so licenciados,ficando-lhes assegurado o direito matrcula e ao transporte para seu deslocamento.Art. 24. A precedncia entre os terceiros-sargentos de carreira e os temporrios adefinida no Estatuto dos Militares.Art. 25. O efetivo de terceiros-sargentos temporrios de cada OM no poderultrapassar cinquenta por cento da quantidade de cargos de terceiros-sargentos previstos no QCP darespectiva OM, exceo feita s qualificaes militares tcnicas.Art. 26. O EME propor, anualmente, o efetivo mximo de terceiros-sargentostemporrios, para compor o Decreto Anual de Fixao de Efetivos, com base na Poltica de Pessoal.ALTERAES:PORTARIA N 080, DE 30 DE JANEIRO DE 2012.Altera dispositivo das Diretrizes para a Formao, a Complementao da Capacitao, aClassificao, a Prorrogao do Tempo de Servio e o Controle de Terceiros-Sargentos Temporriosno Exrcito, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exrcito n 256, de 30 de abril de 2009.O COMANDANTE DO EXRCITO, no uso das atribuies que lhe conferem o art. 4 daLei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar n 136, de 25 deagosto de 2010, e o inciso IX do art. 20 do Decreto n 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordocom o que prope o Departamento-Geral do Pessoal, ouvido o Estado-Maior do Exrcito, resolve:Art. 1 Alterar o inciso I do art. 13 das Diretrizes para a Formao, a Complementao daCapacitao, a Classificao, a Prorrogao do Tempo de Servio e o Controle de TerceirosSargentos Temporrios no Exrcito, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exrcito n 256, de30 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 13. ..........................................................................................................................I - atingir quarenta e trs anos de idade durante o perodo da prorrogao requerida; e......................................................................................................................................... (NR)Art. 2 Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicaoBoletim do Exrcito n 5, de 3 de fevereiro de 2012 PORTARIA N 1.085, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010.Altera dispositivo da Portaria do Comandante doExrcito n 256, de 30 de abril de 2009, que aprovaas Diretrizes para a Formao, a Complementao daCapacitao, a Classificao, a Prorrogao doTempo de Servio e o Controle de TerceirosSargentos Temporrios no Exrcito e d outrasprovidncias.O COMANDANTE DO EXRCITO, no uso das atribuies que lhe conferem oart. 4 da Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999, e os incisos IX e XIV do art. 20 daEstrutura Regimental do Comando do Exrcito, aprovada pelo Decreto n 5.751, de 12 de abril de2006, e de acordo com o que prope o Departamento-Geral do Pessoal, ouvido o Estado-Maior doExrcito, resolve:Art. 1 Alterar o art. 20 da Portaria do Comandante do Exrcito n 256, de 30 de abrilde 2009, que aprova as Diretrizes para a Formao, a Complementao da Capacitao, aClassificao, a Prorrogao do Tempo de Servio e o Controle de Terceiros-Sargentos Temporriosno Exrcito, que passa a vigorar com a seguinte redao:"Art. 20. Os terceiros-sargentos temporrios no podem ultrapassar oito anos de efetivoservio, contnuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de ServioMilitar (inicial, estgios, prorrogaes e convocaes eventuais) e os tempos de servio prestadosem rgos pblicos da administrao direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes daUnio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dos antigos Territrios." (NR)Art. 2 Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicao