Portaria n 005 carnaval em extremoz
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Transcript of Portaria n 005 carnaval em extremoz
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALPromotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN PORTARIA nº 005/2012 - PmJExt O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu Representante legal, Doutor Ivanaldo Soares da Silva Júnior, Promotor de Justiça da Comarca de Extremoz, em substituição legal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;Considerando que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...”;CONSIDERANDO que no biênio de 2009/2011, o qual compreendeu a eleição geral nacional e estadual, nos municípios de Extremoz e Maxaranguape, ocorreram diversas condutas vedadas na legislação eleitoral, configuradoras de improbidade administrativa eleitoral, o que culminou num pedido de providências ajuizado perante a 6ª Zona Eleitoral, com o desiderato de desmembrar tais municípios com a criação de uma zona eleitoral com sede no município deExtremoz/RN, de forma a melhorar a aplicação da ordem jurídica eleitoral e prestação jurisdicional-administrativa ao eleitor e candidatos;CONSIDERANDO a necessidade de serem tomadas medidas de caráter preventivo de forma a não incidência de condutas vedadas previstas na legislação eleitoral, notadamente as previstas no art. 73 da Lei das Eleições, Lei nº9.504/97, configuradoras de improbidade administrativa eleitoral, bem como uma interação e integração do Ministério Público Estadual e Eleitoral;CONSIDERANDO que o Município de Extremoz realizou uma comunicação formal do evento denominado “Carnaval Legal 2012”, mediante ofício nº 033/2012 – GP, datado de 8 de fevereiro de 2012, recebido nesta instituição no dia 10/02/2012, contendo uma planilha simplificada com os custos dos quatro dias do evento na ordem de R$ 157.700,00 (cento e cinquenta e sete mil e setecentos reais), com a contratação de bandas, aluguel de palcos, equipamentos, geradores, contratação de seguranças, dentre outros custos;
CONSIDERANDO que o Município de Maxaranguape não realizou nenhuma comunicação formal dos gastos do carnaval oficial do município, contudo é notório que o referido evento possui um porte maior do que o realizado pelo Município de Extremoz, presumindo-se um gasto maior;CONSIDERANDO que os serviços públicos essenciais nos municípios de Extremoz e Maxaranguape, como saúde, educação, assistência social, infância e juventude, em termos de qualidade são inversamente proporcionais ao porte dos referidos carnavais, respectivamente, numa demonstração clara da utilização da política do pão e circo;CONSIDERANDO que segundo consta no site oficial do município, que “a Prefeitura de Extremoz realizará neste sábado, 11 a abertura oficial do Carnaval legal 2012 com baile de abertura e escolha da corte do carnaval, Rei Momo e Rainha. O baile ocorrerá no Complexo urbanístico Francisco Rêgo a partir das 19h. Na ocasião, o prefeito entregará a obra da praça de alimentação e lazer do complexo composta de dez quiosques com infra estrutura adequada, estacionamento e banheiros. Após eleição da equipe momesca e da entrega dos quiosques aos proprietários a festa será prosseguida com a banda Oz Balas da Bahia e banda de frevo” 1;CONSIDERANDO que as despesas com esta inauguração acima citada não consta na referida planilha de custos do “Carnaval Legal 2012”, bem como nesta os cachês das bandas estão numa análise, preliminar, abaixo do valores de mercado;CONSIDERANDO que por ser este um ano de eleições municipais, despesas com bandas e eventos musicais, devem merecer uma especial atenção do Ministério Público Estadual e Eleitoral, com o desiderato de não ocorrerem propaganda eleitoral antecipada, omissões nas prestações de contas de campanha, nem tampouco antecipação de despesas para eventos durante a campanha eleitoral, promovendo a imagem pessoal dos atuais prefeitos dos municípios, os quais, certamente, serão candidatos à reeleição;CONSIDERANDO que no controle jurisdicional de políticas públicas a alegação de insuficiência de recursos necessita, como qualquer outra alegação feita em procedimento extrajudicial ou em processo judicial, ser comprovada. Não bastando a mera alegação de descumprimento, em função de limitações orçamentárias, sendo necessária exaustiva prova documental a demonstrar que a Administração Pública despende seus recursos unicamente com o seu próprio funcionamento ( e de acordo com os moldes de uma gestão responsável) e com outros direitos igualmente fundamentais;CONSIDERANDO que o Ministério Público deve exigir a prova de regularidade dos gastos públicos somente com a atividade essencial do Município. Municípios que contratam bandas para o Carnaval, festas de final de ano, gastos com publicidade, dentre outros gastos, não podem alegar insuficiência de recursos para realizarem ou melhorarem uma politica de saúde, educação, assistência social, infância e juventude, meio ambiente, dentre outras políticas de garantia de direitos fundamentais;CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 195.192-3/RS (rel. Min. Marco Aurelio de Mello, D.J.U 31.3.00), apreciando pedido de aquisição e compra de medicamentos formulado por pessoa com doença rara, afastou o óbice da limitação orçamentária, afirmando que “[...] o Estado deve assumir as funções que lhe são próprias, sendo certo, ainda, que problemas orçamentários não podem obstaculizar o implemento do que previsto constitucionalmente” . Observe-se que, se o óbice representado pela lei do orçamento foi afastado, pelo Supremo Tribunal Federal, em se tratando de um direito individual, em respeito ao principio da dignidade humana e a sua concretização no direito fundamental a saúde, maior razão há para afasta-lo quando se tratar de pedido formulado em ação civil publica, para implementação de politica publica (direito difuso).CONSIDERANDO que em reforço do argumento da possibilidade do Judiciário determinar a implementação de politicas publicas, obrigando a uma alteração da peça orçamentária, ajunte-se que o art. 8º, §2º, primeira parte, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece que “não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se recuperar as despesas efetuadas com as festividades momescas para políticas públicas prioritárias constitucionalmente, com a responsabilização pessoal do agente público com despesas não prioritárias;RESOLVE:1 – INSTAURAR o presente Inquérito Civil, de registro cronológico nº 003/2012, DETERMINANDO, de imediato, a autuação e registro da presente Portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça;2 – EXPEDIR, de imediato, ofício ao Prefeito Constitucional do Município de Extremoz, comunicando a instauração do presente inquérito civil, bem como, requisitando os seguintes documentos, no prazo de dez dias: a) cópia integral do orçamento público do ano de 2012; b) cópia integral dos processos de licitações e/ou dispensas de licitações para custeio das despesas referentes ao carnaval oficial do município, denominado “Carnaval Legal 2012”, inclusive com os custos da inauguração ocorrida no dia 11/02/2012, com a contratação da Banda “Oz Balas da Bahia” e banda de frevo; c) Cópia integral dos processos de pagamento das despesas com o evento, inclusive com a inauguração do dia 11/02/2012; d) Cópia integral do Processo de licitação e/ou dispensa de licitação, bem como do processo de pagamento, da obra da praça de alimentação e lazer do complexo urbanístico Francisco Rêgo, inaugurada na abertura do carnaval oficial do município;3 – EXPEDIR, de imediato, ofício ao Corpo de Bombeiros requisitando, no prazo de dez dias, cópia integral do processo administrativo de autorização do evento oficial de carnaval Município de Extremoz;4 – COMUNICAR, de imediato, através de e-mail, a instauração do presente inquérito civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público-CAOP-PP, ENCAMINHANDO cópia da presente Portaria;5 - ENVIAR, de imediato, através de e-mail, cópia da presente Portaria ao Departamento de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, solicitando a sua publicação no Diário Oficial do Estado;6 – COMUNICAR, através de ofício ao Juiz Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral, a instauração deste inquérito civil público, com remessa de cópia da presente portaria, para fins de conhecimento, e providências pertinentes, de imediato, para criação de equipes de fiscalização de propaganda eleitoral, conforme prevê a legislação eleitoral, e posterior acompanhamento de todos os eventos festivos dos municípios de Extremoz eMaxaranguape até a data das eleições, com o desiderato de coibir a propaganda eleitoral extemporânea e a prática de condutas vedadas.Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Extremoz/RN, 17 de fevereiro de 2012.Ivanaldo Soares da Silva JúniorPromotor de Justiça em Substituição Legal