PORTARIA-N-174-DE-30-12-2014

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Nº 253, quarta-feira, 31 de dezembro de 2014 86 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014123100086 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer CNE/CEB nº 6, de 2014, da Câmara de Educação Básica, do Con- selho Nacional de Educação, favorável ao reconhecimento de, no mínimo, doze anos de escolaridade básica de Amanda Simon Camilo, conforme consta do Processo n o 23001.000160/2014-58. Nos termos do art. 2 o da Lei n o 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n o 257/2014, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da CISNE - Faculdade de Quixadá, a ser instalada na Avenida Doutor Antônio Moreira Ma- galhães, nº 457, bairro Jardim dos Monólitos, no Município de Qui- xadá, no Estado do Ceará, mantida pelo Instituto Educacional e Tec- nológico de Quixadá, com sede no Município de Quixadá, no Estado do Ceará, observados tanto o prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa n o 1, de 2 de janeiro de 2014, conforme o art. 13, § 4º, do Decreto n o 5.773, de 9 de maio de 2006, como a exigência avaliativa prevista no art. 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 12 de de- zembro de 2007, a partir da autorização para oferta dos cursos de graduação em Engenharia Civil, bacharelado (processo: 201304895; código: 1208151), Engenharia Elétrica, bacharelado (processo: 201304898; código: 1208182), Nutrição, bacharelado (processo: 201304899; código: 1208183), Serviço Social, bacharelado (processo: 201304900; código: 1208185) e Medicina Veterinária, bacharelado (processo: 201304901; código : 1208187), com o número de vagas fixadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Su- perior - SERES, conforme consta do processo e-MEC n o 201304676. Nos termos do art. 2 o da Lei n o 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n o 213/2014, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da FACULDADE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AMAZÔNIA, a ser instalada na Rua Ernesto Geisel Quadra 72, S/N, Lotes 15 a 24, Bairro Paraíso, no Município de Parauapebas, no Estado do Pará, mantida pela FACULDADE PARA O DESENVOLVIMENTO SUS- TENTAVEL DA AMAZONIA LTDA. - ME, com sede no Município de Parauapebas/PA, observando-se tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa n o 1, de 2 de janeiro de 2014, conforme o art. 13, § 4º, do Decreto n o 5.773, de 9 de maio de 2006, como a exigência avaliativa prevista no art. 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, a partir da oferta do curso de licenciatura em Pedagogia com o número de vagas fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Edu- cação, conforme consta do processo e-MEC n o 201202582. Nos termos do art. 2 o da Lei n o 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n o 107/2014, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao recredenciamento da Faculdade Estácio de Santo André, com sede na Rua das Esmeraldas, n o 67, Bairro Jardim, no município de Santo André, estado de São Paulo, mantida por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda, com sede no município de São Paulo, estado de São Paulo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa n o 1, de 2 de janeiro de 2014, observado o disposto no art. 4 o da Lei n o 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7 o , do Decreto n o 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC n o 20073469. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES RETIFICAÇÃO Na Portaria Normativa n o - 20, de 19 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União n o 247, de 22 de dezembro de 2014, Seção 1, página 11, onde se lê: "... II - Índice Geral de Cursos - IGC ou Conceito Institucional - CI igual ou maior que três, se existentes, sendo considerado o mais recente;", leia-se: "... II - Índice Geral de Cursos - IGC e Conceito Institucional - CI iguais ou maiores que três, caso existentes;". COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA Nº 174, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 Define, para efeitos de enquadramento nos programas e cursos de pós-graduação e das avaliações, as categorias de docentes dos programas desse nível de ensino. O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEI- ÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.692, de 02 de março de 2012, e considerando - a necessidade de definição, para efeito de enquadramento nos programas e cursos de pós-graduação, das categorias de docentes dos Programas de Pós-Graduação (PPGs) do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), resolve: Art. 1º - O corpo docente dos programas desse nível de ensino é composto por 3 (três) categorias de docentes: I - docentes permanentes, constituindo o núcleo principal de docentes do programa; II - docentes visitantes; III - docentes colaboradores. Art. 2º - Integram a categoria de permanentes os docentes enquadrados, declarados e relatados anualmente pelo Programa de Pós Graduação (PPG) na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos: I - desenvolvam atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação; II - participem de projetos de pesquisa do PPG; III - orientem alunos de mestrado ou doutorado do PPG, sendo devidamente credenciado como orientador pelo mesmo e pela instância para esse fim considerada competente pela instituição; IV - tenham vínculo funcional-administrativo com a ins- tituição ou, em caráter excepcional considerado as especificidades de áreas, instituições e regiões, se enquadrem em uma das seguintes condições: a) quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pes- quisadores de agências federais ou estaduais de fomento; b) quando, na qualidade de professor ou pesquisador apo- sentado, tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do PPG; c) quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do PPG; d) quando, a critério e decisão do PPG, devido a afasta- mentos mais longos para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, o docente permanente não atender ao estabelecido pelos incisos I e II deste artigo, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento. Art. 3º A atuação como docente permanente poderá se dar, no máximo, em até 3 (três) PPGs. I- O docente poderá ser declarado permanente em qualquer combinação de PPGs, sejam eles programas acadêmicos ou profis- sionais e programas em redes ou outras formas associativas, desde que atue em no máximo 3 (três) PPGs; II- A atuação do docente como permanente poderá ser dar entre PPGs de quaisquer áreas de avaliação de quaisquer institui- ções; III- A atuação do docente permanente resultante da com- binação deverá ser limitada, na soma dos até 3 (três) PPGs, em no máximo 40 horas semanais. a) O Coordenador de cada PPG deve estabelecer com cada um dos seus docentes permanentes quantas horas semanais serão dedicadas ao programa e informadas anualmente, na plataforma Su- cupira. b) É de total responsabilidade do Coordenador de cada PPG, juntamente com o seu docente permanente, a declaração de quantas horas serão dedicadas em cada um dos PPGs que venha a atuar, sendo que a atuação conjunta e respectiva declaração deverá ser, obriga- toriamente, totalizar no máximo 40 (quarenta) horas semanais. Art. 4º Para efeitos da avaliação do Sistema Nacional de Pós-Graduação realizada quadrienalmente pela Capes, deverá ser ob- servada, em relação aos docentes permanentes a seguinte diretriz: os docentes permanentes, caracterizados como tais pelo Art. 2º desta portaria, devem ter, majoritariamente, regime de dedicação integral a uma instituição admitindo-se que parte não majoritária desses do- centes tenha regime de dedicação parcial. I - A estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes pelo PPG será objeto de acompanhamento e de avaliação sistemática pelas coordenações e comissões de avaliação de área e pela Diretoria de Avaliação; II- Por ocasião dos acompanhamentos e avaliações dos PPGs, será requerido dos mesmos as justificativas das ocorrências de credenciamentos e descredenciamentos, ano a ano, dos integrantes dessa categoria de acordo com as regras bem definidas que devem constar obrigatoriamente nos respectivos regimentos. Art. 5º A relação de orientandos/orientador fica condicionada ao limite máximo de 8 (oito) alunos, considerados todos PPGs dos quais o docente participa como permanente. Parágrafo único Competirá a cada área de avaliação ou gran- de área, dentro dos parâmetros gerais estabelecidos pela DAV e pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES), con- sideradas as especificidades dos PPGs em análise, estabelecer em seu documento de área o impacto desta relação na avaliação dos pro- gramas, bem como as exceções, devida e detalhadamente justificadas, que possam ser consideradas, bem como sistemáticas de adaptação e atendimento ao disposto no caput do artigo. Art. 6º A pontuação da produção intelectual dos docentes permanentes, entre os PPGs dos quais participa, será definida em cada área de avaliação, atendidas as diretrizes que possam ser es- tabelecidas na grande área de conhecimento e pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES), bem como aquelas emanadas da Diretoria de Avaliação. Art. 7º Integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras ins- tituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colabo- rarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no pro- grama, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão. Parágrafo único. Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento. Art. 8º A pontuação da produção intelectual dos docentes visitantes, será definida em cada área de avaliação, atendidas as diretrizes que possam ser estabelecidas na grande área de conhe- cimento e pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES), bem como aquelas emanadas da Diretoria de Avaliação. Art. 9º Integram a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa, aí incluídos os bolsistas de pós-doutorado, que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição. I - O desempenho de atividades esporádicas como confe- rencista, membro de banca de exame ou co-autor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do programa, não podendo o mesmo ser enquadrado como docente co- laborador. II - Informações sobre atividades esporádicas do colaborador como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de eventual trabalho, quando relatadas por um programa ou curso de pós-graduação, poderão complementar a análise da atuação do pro- grama. Art. 10 Revogam-se as Portaria nºs 01 e 02, de 04 de janeiro de 2012, publicadas no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2012, seção 1, página 17 e de 05 de janeiro de 2012, Seção 1, página 27, respectivamente. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação no Diário Oficial da União. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 27, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o prazo e a forma de prestar contas, por meio do SiGPC Contas Online, dos re- cursos financeiros referentes às edições do Programa Brasil Alfabetizado (PBA) de 2010, 2011, 2012 e 2013. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004; Decreto n o 6.093, de 24 de abril de 2007; Resolução CD/FNDE nº 6, de 16 de abril de 2010; Resolução CD/FNDE nº 32, de 01 de julho de 2011; Resolução CD/FNDE nº 44, de 05 de setembro de 2012; Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012; Resolução CD/FNDE nº 43, de 4 de setembro de 2012; Resolução CD/FNDE n° 52, de 11 de dezembro de 2013. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme ratificado na Reu- nião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) realizada no dia 06 de março de 2014, e, CONSIDERANDO que a Secretaria de Educação Continua- da, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC), gestora nacional do Programa Brasil Alfabetizado (PBA), prevê que o Programa possa ser desenvolvido de forma fle- xível, para adequar-se à diversidade de seu público-alvo e de forma que as ações educativas correspondam a características regionais, locais e mesmo sazonais; CONSIDERANDO que as metas de atendimento aos anal- fabetos pelos entes federados que executam o PBA referem-se a cada ciclo (ou edição) do Programa, podendo estender-se por dois e até três exercícios fiscais; CONSIDERANDO que a prestação de contas deve refletir o conjunto das despesas realizadas pelo ente executor para atingir as metas definidas em cada ciclo ou edição do Programa, cada um deles regido por uma Resolução específica; e CONSIDERANDO a necessidade de realizar ajustes no Sis- tema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC Contas Online, para que este comporte a análise financeira e física dos ciclos do Pro- grama, resolve, ad referendum: Art. 1º Alterar os prazos e a forma de prestar contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC Contas Online dos recursos financeiros recebidos por prefeituras municipais e se- cretarias de educação dos estados e do Distrito Federal para de- senvolverem ações do Programas Brasil Alfabetizado (PBA), nos ciclos 2010, 2011, 2012 e 2013, cada um deles normatizado por Resolução específica. Art. 2º Tornam-se sem efeito as prestações de contas do PBA 2010, 2011, 2012 e 2013 enviadas pelas prefeituras municipais e secretarias de educação dos Estados e do Distrito Federal no formato e prazo anteriormente estabelecidos, bem como deixam de ter efeito os recibos de comprovação de recebimento dessas contas e as no- tificações por omissão emitidas pelo SiGPC Contas Online relati- vamente aos exercícios supracitados. Art. 3º O novo prazo para o envio das prestações de contas do PBA 2010, 2011, 2012 e 2013 obedecerá ao disposto no § 3º-A do art. 2º da Resolução CD/FNDE nº 2/2012 e será divulgado no portal do FNDE e informado aos entes executores por meio de comunicação eletrônica.

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  • N 253, quarta-feira, 31 de dezembro de 201486 ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012014123100086

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

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    Nos termos do art. 2 da Lei n 9.131, de 24 de novembro de1995, o Ministro de Estado da Educao HOMOLOGA o ParecerCNE/CEB n 6, de 2014, da Cmara de Educao Bsica, do Con-selho Nacional de Educao, favorvel ao reconhecimento de, nomnimo, doze anos de escolaridade bsica de Amanda Simon Camilo,conforme consta do Processo no 23001.000160/2014-58.

    Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de1995, o Ministro de Estado da Educao HOMOLOGA o Parecer no257/2014, da Cmara de Educao Superior, do Conselho Nacionalde Educao, favorvel ao credenciamento da CISNE - Faculdade deQuixad, a ser instalada na Avenida Doutor Antnio Moreira Ma-galhes, n 457, bairro Jardim dos Monlitos, no Municpio de Qui-xad, no Estado do Cear, mantida pelo Instituto Educacional e Tec-nolgico de Quixad, com sede no Municpio de Quixad, no Estadodo Cear, observados tanto o prazo mximo de 4 (quatro) anos,fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa no 1, de 2 de janeiro de2014, conforme o art. 13, 4, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de2006, como a exigncia avaliativa prevista no art. 10, 7, do mesmoDecreto, com a redao dada pelo Decreto n 6.303, de 12 de de-zembro de 2007, a partir da autorizao para oferta dos cursos degraduao em Engenharia Civil, bacharelado (processo: 201304895;cdigo: 1208151), Engenharia Eltrica, bacharelado (processo:201304898; cdigo: 1208182), Nutrio, bacharelado (processo:201304899; cdigo: 1208183), Servio Social, bacharelado (processo:201304900; cdigo: 1208185) e Medicina Veterinria, bacharelado(processo: 201304901; cdigo : 1208187), com o nmero de vagasfixadas pela Secretaria de Regulao e Superviso da Educao Su-perior - SERES, conforme consta do processo e-MEC no201304676.

    Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de1995, o Ministro de Estado da Educao HOMOLOGA o Parecer no213/2014, da Cmara de Educao Superior, do Conselho Nacionalde Educao, favorvel ao credenciamento da FACULDADE PARAO DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL DA AMAZNIA, a serinstalada na Rua Ernesto Geisel Quadra 72, S/N, Lotes 15 a 24,Bairro Paraso, no Municpio de Parauapebas, no Estado do Par,mantida pela FACULDADE PARA O DESENVOLVIMENTO SUS-TENTAVEL DA AMAZONIA LTDA. - ME, com sede no Municpiode Parauapebas/PA, observando-se tanto o prazo mximo de 3 (trs)anos, fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa no 1, de 2 dejaneiro de 2014, conforme o art. 13, 4, do Decreto no 5.773, de 9de maio de 2006, como a exigncia avaliativa prevista no art. 10, 7, do mesmo Decreto, com a redao dada pelo Decreto n 6.303, de12 de dezembro de 2007, a partir da oferta do curso de licenciaturaem Pedagogia com o nmero de vagas fixado pela Secretaria deRegulao e Superviso da Educao Superior do Ministrio da Edu-cao, conforme consta do processo e-MEC no 201202582.

    Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de1995, o Ministro de Estado da Educao HOMOLOGA o Parecer no107/2014, da Cmara de Educao Superior, do Conselho Nacionalde Educao, favorvel ao recredenciamento da Faculdade Estcio deSanto Andr, com sede na Rua das Esmeraldas, no 67, Bairro Jardim,no municpio de Santo Andr, estado de So Paulo, mantida por IREPSociedade de Ensino Superior, Mdio e Fundamental Ltda, com sedeno municpio de So Paulo, estado de So Paulo, pelo prazo mximode 3 (trs) anos, fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa no 1, de2 de janeiro de 2014, observado o disposto no art. 4o da Lei no10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, 7o, do Decretono 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MECno 20073469.

    JOS HENRIQUE PAIM FERNANDES

    RETIFICAO

    Na Portaria Normativa no- 20, de 19 de dezembro de 2014,publicada no Dirio Oficial da Unio no 247, de 22 de dezembro de2014, Seo 1, pgina 11, onde se l: "... II - ndice Geral de Cursos- IGC ou Conceito Institucional - CI igual ou maior que trs, seexistentes, sendo considerado o mais recente;", leia-se: "... II - ndiceGeral de Cursos - IGC e Conceito Institucional - CI iguais ou maioresque trs, caso existentes;".

    COORDENAO DE APERFEIOAMENTO DEPESSOAL DE NVEL SUPERIOR

    PORTARIA N 174, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

    Define, para efeitos de enquadramento nosprogramas e cursos de ps-graduao e dasavaliaes, as categorias de docentes dosprogramas desse nvel de ensino.

    O PRESIDENTE DA COORDENAO DE APERFEI-OAMENTO DE PESSOAL DE NVEL SUPERIOR - CAPES, nouso das atribuies conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n7.692, de 02 de maro de 2012, e considerando

    - a necessidade de definio, para efeito de enquadramentonos programas e cursos de ps-graduao, das categorias de docentesdos Programas de Ps-Graduao (PPGs) do Sistema Nacional dePs-Graduao (SNPG), resolve:

    Art. 1 - O corpo docente dos programas desse nvel deensino composto por 3 (trs) categorias de docentes:

    I - docentes permanentes, constituindo o ncleo principal dedocentes do programa;

    II - docentes visitantes;III - docentes colaboradores.Art. 2 - Integram a categoria de permanentes os docentes

    enquadrados, declarados e relatados anualmente pelo Programa dePs Graduao (PPG) na plataforma Sucupira e que atendam a todosos seguintes pr-requisitos:

    I - desenvolvam atividades de ensino na ps-graduao e/ougraduao;

    II - participem de projetos de pesquisa do PPG;III - orientem alunos de mestrado ou doutorado do PPG,

    sendo devidamente credenciado como orientador pelo mesmo e pelainstncia para esse fim considerada competente pela instituio;

    IV - tenham vnculo funcional-administrativo com a ins-tituio ou, em carter excepcional considerado as especificidades dereas, instituies e regies, se enquadrem em uma das seguintescondies:

    a) quando recebam bolsa de fixao de docentes ou pes-quisadores de agncias federais ou estaduais de fomento;

    b) quando, na qualidade de professor ou pesquisador apo-sentado, tenham firmado com a instituio termo de compromisso departicipao como docente do PPG;

    c) quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuarcomo docente do PPG;

    d) quando, a critrio e deciso do PPG, devido a afasta-mentos mais longos para a realizao de estgio ps-doutoral, estgiosnior ou atividade relevante em Educao, Cincia, Tecnologia eInovao, o docente permanente no atender ao estabelecido pelosincisos I e II deste artigo, desde que atendidos todos os demaisrequisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.

    Art. 3 A atuao como docente permanente poder se dar,no mximo, em at 3 (trs) PPGs.

    I- O docente poder ser declarado permanente em qualquercombinao de PPGs, sejam eles programas acadmicos ou profis-sionais e programas em redes ou outras formas associativas, desdeque atue em no mximo 3 (trs) PPGs;

    II- A atuao do docente como permanente poder ser darentre PPGs de quaisquer reas de avaliao de quaisquer institui-es;

    III- A atuao do docente permanente resultante da com-binao dever ser limitada, na soma dos at 3 (trs) PPGs, em nomximo 40 horas semanais.

    a) O Coordenador de cada PPG deve estabelecer com cadaum dos seus docentes permanentes quantas horas semanais serodedicadas ao programa e informadas anualmente, na plataforma Su-cupira.

    b) de total responsabilidade do Coordenador de cada PPG,juntamente com o seu docente permanente, a declarao de quantashoras sero dedicadas em cada um dos PPGs que venha a atuar, sendoque a atuao conjunta e respectiva declarao dever ser, obriga-toriamente, totalizar no mximo 40 (quarenta) horas semanais.

    Art. 4 Para efeitos da avaliao do Sistema Nacional dePs-Graduao realizada quadrienalmente pela Capes, dever ser ob-servada, em relao aos docentes permanentes a seguinte diretriz: osdocentes permanentes, caracterizados como tais pelo Art. 2 destaportaria, devem ter, majoritariamente, regime de dedicao integral auma instituio admitindo-se que parte no majoritria desses do-centes tenha regime de dedicao parcial.

    I - A estabilidade, ao longo do quadrinio, do conjunto dedocentes declarados como permanentes pelo PPG ser objeto deacompanhamento e de avaliao sistemtica pelas coordenaes ecomisses de avaliao de rea e pela Diretoria de Avaliao;

    II- Por ocasio dos acompanhamentos e avaliaes dosPPGs, ser requerido dos mesmos as justificativas das ocorrncias decredenciamentos e descredenciamentos, ano a ano, dos integrantesdessa categoria de acordo com as regras bem definidas que devemconstar obrigatoriamente nos respectivos regimentos.

    Art. 5 A relao de orientandos/orientador fica condicionadaao limite mximo de 8 (oito) alunos, considerados todos PPGs dosquais o docente participa como permanente.

    Pargrafo nico Competir a cada rea de avaliao ou gran-de rea, dentro dos parmetros gerais estabelecidos pela DAV e peloConselho Tcnico e Cientfico da Educao Superior (CTC-ES), con-sideradas as especificidades dos PPGs em anlise, estabelecer em seudocumento de rea o impacto desta relao na avaliao dos pro-gramas, bem como as excees, devida e detalhadamente justificadas,que possam ser consideradas, bem como sistemticas de adaptao eatendimento ao disposto no caput do artigo.

    Art. 6 A pontuao da produo intelectual dos docentespermanentes, entre os PPGs dos quais participa, ser definida emcada rea de avaliao, atendidas as diretrizes que possam ser es-tabelecidas na grande rea de conhecimento e pelo Conselho Tcnicoe Cientfico da Educao Superior (CTC-ES), bem como aquelasemanadas da Diretoria de Avaliao.

    Art. 7 Integram a categoria de visitantes os docentes oupesquisadores com vnculo funcional-administrativo com outras ins-tituies, brasileiras ou no, que sejam liberados, mediante acordoformal, das atividades correspondentes a tal vnculo para colabo-rarem, por um perodo contnuo de tempo e em regime de dedicaointegral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no pro-grama, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividadesde extenso.

    Pargrafo nico. Enquadram-se como visitantes os docentesque atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham suaatuao no programa viabilizada por contrato de trabalho por tempodeterminado com a instituio ou por bolsa concedida para esse fim,pela prpria instituio ou por agncia de fomento.

    Art. 8 A pontuao da produo intelectual dos docentesvisitantes, ser definida em cada rea de avaliao, atendidas asdiretrizes que possam ser estabelecidas na grande rea de conhe-cimento e pelo Conselho Tcnico e Cientfico da Educao Superior(CTC-ES), bem como aquelas emanadas da Diretoria de Avaliao.

    Art. 9 Integram a categoria de colaboradores os demaismembros do corpo docente do programa, a includos os bolsistas deps-doutorado, que no atendam a todos os requisitos para seremenquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, masparticipem de forma sistemtica do desenvolvimento de projetos depesquisa ou atividades de ensino ou extenso e/ou da orientao deestudantes, independentemente do fato de possurem ou no vnculocom a instituio.

    I - O desempenho de atividades espordicas como confe-rencista, membro de banca de exame ou co-autor de trabalhos nocaracteriza um profissional como integrante do corpo docente doprograma, no podendo o mesmo ser enquadrado como docente co-l a b o r a d o r.

    II - Informaes sobre atividades espordicas do colaboradorcomo conferencista, membro de banca de exame ou co-autor deeventual trabalho, quando relatadas por um programa ou curso deps-graduao, podero complementar a anlise da atuao do pro-grama.

    Art. 10 Revogam-se as Portaria ns 01 e 02, de 04 de janeirode 2012, publicadas no Dirio Oficial da Unio de 12 de janeiro de2012, seo 1, pgina 17 e de 05 de janeiro de 2012, Seo 1, pgina27, respectivamente.

    Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicao no Dirio Oficial da Unio.

    JORGE ALMEIDA GUIMARES

    FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DAEDUCAO

    RESOLUO N 27, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

    Altera o prazo e a forma de prestar contas,por meio do SiGPC Contas Online, dos re-cursos financeiros referentes s edies doPrograma Brasil Alfabetizado (PBA) de2010, 2011, 2012 e 2013.

    FUNDAMENTAO LEGALLei n 10.880, de 09 de junho de 2004;Decreto no 6.093, de 24 de abril de 2007;Resoluo CD/FNDE n 6, de 16 de abril de 2010;Resoluo CD/FNDE n 32, de 01 de julho de 2011;Resoluo CD/FNDE n 44, de 05 de setembro de 2012;Resoluo CD/FNDE n 2, de 18 de janeiro de 2012;Resoluo CD/FNDE n 43, de 4 de setembro de 2012;Resoluo CD/FNDE n 52, de 11 de dezembro de 2013.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOFUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAO(FNDE), no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 7, 1, da Lei n 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4, 2,e 14 do Anexo I do Decreto n 7.691, de 2 de maro de 2012,publicado no D.O.U. de 6 de maro de 2012, e pelos arts. 3, incisoI, alneas "a" e "b"; 5, caput; e 6, inciso VI, do Anexo da Resoluon 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 deoutubro de 2003, neste ato representado conforme ratificado na Reu-nio Extraordinria do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional deDesenvolvimento da Educao (FNDE) realizada no dia 06 de marode 2014, e,

    CONSIDERANDO que a Secretaria de Educao Continua-da, Alfabetizao, Diversidade e Incluso do Ministrio da Educao(SECADI/MEC), gestora nacional do Programa Brasil Alfabetizado(PBA), prev que o Programa possa ser desenvolvido de forma fle-xvel, para adequar-se diversidade de seu pblico-alvo e de formaque as aes educativas correspondam a caractersticas regionais,locais e mesmo sazonais;

    CONSIDERANDO que as metas de atendimento aos anal-fabetos pelos entes federados que executam o PBA referem-se a cadaciclo (ou edio) do Programa, podendo estender-se por dois e attrs exerccios fiscais;

    CONSIDERANDO que a prestao de contas deve refletir oconjunto das despesas realizadas pelo ente executor para atingir asmetas definidas em cada ciclo ou edio do Programa, cada um delesregido por uma Resoluo especfica; e

    CONSIDERANDO a necessidade de realizar ajustes no Sis-tema de Gesto de Prestao de Contas - SiGPC Contas Online, paraque este comporte a anlise financeira e fsica dos ciclos do Pro-grama, resolve, ad referendum:

    Art. 1 Alterar os prazos e a forma de prestar contas noSistema de Gesto de Prestao de Contas - SiGPC Contas Onlinedos recursos financeiros recebidos por prefeituras municipais e se-cretarias de educao dos estados e do Distrito Federal para de-senvolverem aes do Programas Brasil Alfabetizado (PBA), nosciclos 2010, 2011, 2012 e 2013, cada um deles normatizado porResoluo especfica.

    Art. 2 Tornam-se sem efeito as prestaes de contas do PBA2010, 2011, 2012 e 2013 enviadas pelas prefeituras municipais esecretarias de educao dos Estados e do Distrito Federal no formatoe prazo anteriormente estabelecidos, bem como deixam de ter efeitoos recibos de comprovao de recebimento dessas contas e as no-tificaes por omisso emitidas pelo SiGPC Contas Online relati-vamente aos exerccios supracitados.

    Art. 3 O novo prazo para o envio das prestaes de contasdo PBA 2010, 2011, 2012 e 2013 obedecer ao disposto no 3-A doart. 2 da Resoluo CD/FNDE n 2/2012 e ser divulgado no portaldo FNDE e informado aos entes executores por meio de comunicaoeletrnica.

    [email protected]:12:15-0200Imprensa Nacional*.in.gov.brDirio Oficial