PORTARIA Nº 616/GM3 · época e o período em que o mesmo esteve .em trata-mento; e ... a fj.J11...

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,. ~ / DOU~ 91 QE 16/05/1980 .,~ y ;/ 616/GM3 POF~Tf,riIA f.J.o de 13 do malo de 1980 Aprova. Instruções Reguladoras pD.ra Exe- cuçào de Perícias ]\lédj-cas e para l~labo- ração de Documentos Periciais na Aero- náuti ca e dá outras providêncirls . o MI~JJS-J-F<O DE ES-r ADO DA AEROtJÁUTICAf no uso da atribuição que lhe confere o disposto no artigo 63 do Decreto-1ei n9 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo De creto-1ei n9 900, de 29 de setembro de 1969 e pelo Decreto-lei n9 991, de 21 de outubro de 1969, e o que consta do Proce.sso M Aer nQ 04-04/1579/77, l' J{ BSOLVE AJ-1: ]Q -J\prova:r as InstruçõE~s l{egul:=ld9- r-as para Execução de Perícias ll1édicas e para EJ.abol~ação de Docu- mentos PeJ:iciai.5 na Ae:ron~iuti(.:a. que com esta baixa. Art 29 -}Jst:a Portaria en1::rará em vigor em 15 de maio de 1980, !evo ados os Avisos ]19 29 de 23 dc 'ulho .çto 1941, 2 7-.Gf.1~ ' de 22- Q~ aQosto Q~~Q e demais dj.sposições eTiJ -. contrarIo. /"" / ~ ) /J / /i ~L/7// I. ;1 t. . ~y-f~w :::-u2/i (t.~/ ! d~1< D.GL 10 ..TARD 1]11 DE fI,1ATT0~ , r"u.nj.s1:rb da. JlerOJ1ãutíca ,1 I -".~..-" f'UB1..lCAUO IJ u

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~ / DOU~ 91 QE 16/05/1980.,~

y

;/

616/GM3POF~Tf,riIA f.J.o de 13 do malo de 1980

Aprova. Instruções Reguladoras pD.ra Exe-

cuçào de Perícias ]\lédj-cas e para l~labo-

ração de Documentos Periciais na Aero-

náuti ca e dá outras providêncirls .

o MI~JJS-J-F<O DE ES-r ADO DA AEROtJÁUTICAf

no uso da atribuição que lhe confere o disposto no artigo 63 do

Decreto-1ei n9 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo De

creto-1ei n9 900, de 29 de setembro de 1969 e pelo Decreto-lei

n9 991, de 21 de outubro de 1969, e o que consta do Proce.sso M

Aer nQ 04-04/1579/77,

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J{ BSOLVE

AJ-1: ]Q -J\prova:r as InstruçõE~s l{egul:=ld9-r-as para Execução de Perícias ll1édicas e para EJ.abol~ação de Docu-

mentos PeJ:iciai.5 na Ae:ron~iuti(.:a. que com esta baixa.

Art 29 -}Jst:a Portaria en1::rará em vigor

em 15 de maio de 1980, !evo ados os Avisos ]19 29 de 23 dc 'ulho

.çto 1941, 2 7-.Gf.1~ ' de 22- Q~ aQosto Q~~Q e demais dj.sposições eTiJ-.

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CAP íTUJ.JO I

Disposições Pl-eliminares

1- As presentes Instruções têm por finalidadc l'egular a ex~

cuçãode .Perícias Médicas c a clabora.ção de Documentos Periciais

no Minj.s tério da Aeronáutica .

2 -As Pel"ícias ]l1édicas e os Documentos Periciais de que tra-.-

tam as presen tes Inst.ruçoes sao os seguintes :

e

a -Perícias ]l1édicas

(1) Inquérito Sail:itárj.o de Origem (ISO) ;

(2) Inquérito Epidemiológico (IE).

b -Documentos Periciais

(I) Atestado San.itári.o de Origem (ASO) ;

(2) I{elatór.io Fj.nal do Inquêrj.to Sanitário de Origem; e

(3) Relatório Final do Inquérito Epidemiolãgico.

expressoes3 -Para efej.to destas Instruções. as seguinte~

são assim conceituadas:

a -Inquérito Sanj.tãrjo de Origem (ISO) -11 unIa Perícia

J.1édica destinad.a ã apu.ração da existencia de relação de causa e

efeito. entre un1 estad.o mórbido adquirido em serviço ou em aci-

dente em serviço. e l.lm posterior estado de invalidez ou de inca-

pacidade física. defini'tiva ou 'temporária, constatado em inspe-

ção de saúde', que do estado anterior se supõe decorrente .

~

b -Inquérito Epidemj-olágico (TE) -É uma. Perícia Médica.

destinada à aver:iguação da origem de casos su.<:;peitos ou confirm~

dos de doenças infecciosas, transmissívej.s ou parasitária.s, com

a finalidade de avaliar a necessidade de realj-zação de estudos

epidemiolágicos mais profundos, assim como de orientar as Organi

zações Jl.lil.itares da Aeron5ut:ica afe.tadas quanto às medidas admi-

nistrativas e profj-látj.cas qUt~ se fizerenl necessárias .

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c -Atestado Sall-Ltãl-io de Ol"j-gem CASO) -f um Documento

Pericial destinado a registrar, de fol-ma discrj-J11inclda, lesões ou

perturbações mórbidas sofridas por pessoal cj.vil ou militar. em

serviço no t-1inistél'io da Aeronáutica, em conseqUênc:la de a c j.d<:~n.-

tes. ocorridos enl ato de serviço, para fins de suporte de poste-

rior apreciação, eventualmen.te requel'ida, da origem real de .5ub-

seq\,lentes estados de invalidez ou de incapacidade física. defj.ni

tJ.va' ou temporarJ.a.

4 -As presentes Instruções se aplj.cam a todo o pessoal mj.li

tar e ci vi 1 do lvlinistério da Aeronáutica .

cAP1TULO II.

Inquérito Sa~itário de Origem

1 -A instaul-ação do Inquérito Sanitário de Origem (ISO) é d.~

terminada sonlente pela autoridade competente, mediante requerj-

mento da pessoa interessada, instruído com documentação hábil e

indicação de, pelo menos, 2 (duas) testemunhD.S com respectivos

caracteres de identidade.

ins t.aura2- São autoridades competente

ção do ISO:

para determinar a

itares da Ael'oriâut ica.

a- Ministro da Aeronáutica; e

b -Comandantes de OrgaJ1izações M

anexada ao requerimen3 -.A documentação hábil que deve ser

to para instauração de ISO compõe-se de:

a -çópia da ata dt~ inspeção de saúdo que houver decli1r()

do ser o requel'ente inválj.do ou incapaci1.::ado definj-t:iva ou tcmp.2.

rariamente;

ima

h -cóp:ia da pâgjna do holetim da Organi.zaçãci M:i.lj.t.ar

que consta a publicação do acidente em servj.ço ,de quc foi vít:

o requeren te, quando fOl' o caso; e

cópia do ASO. qua.ndo for o caso .c

ia1 do Qlj~lJyOOfj4 -O ISO SOJllente pOdCl-â ser realizado por

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de Oficiaj.s Mê(lj.cos da Aeronâut:ic.i, da At.iva, design8do pela au-

toridade ~l que est::iver subordirlado o requerente, OU I se necessâ-

rio I pela Dire-'Lorj-a dE~ Sal1de da Ael"onã.utic.a.

s .-o ReJ.atõrio Fjn(]l de ISO. quando conc:Luído. devel~á cons-

titu"ir um processo cornposto obrigatoriamente de :

a -requerimento do interessado co,m o respect.j.vo

cho e designação do Ofi.c.ia.l J.lédico Encarregado ;despa-

b -cópj.a de at.3- de j-nspeção de saúde em que houver sido

verificada a incapac:::iclade física, definitj- va ou temporária, ou a

invalidez do requerente~

c -cópja da pâgj-na do boletiJll interno da Organização j\1i

d -côpj.a do ASa, quando for o caso ;

e -cópj.a da págj.na do boletinl interno da Organização Mi

J.itar em que consta a designação do nome do Oficial Médico Encar

regado;

f- declaração das testemunhas indicadas no requerinlento

nteressado;do

g- observação clínica relatj.va ao requerente; e

h -relatôJ'io fj-na doISO.propriamente dito

do6- Nas declarações do requerente deverão constar, além

relato do estado môrbicl.o adquil-ido anterj.ormente, em serviço ou

eJ11 acidente em serviço :

a -o nome do estabeleciment.:o ou do 6rgão de saGde em que

o mesmo esteve internado ou :foi atendido, quando de seu alegado

estado mórbido anterior;

trata-b -a. época e o período em que o mesmo esteve .em

mento; e

c -o nome do médj.co e os nomes dos mel11bl-OS da equjpe me

dica que O assisti):am por ocasi~io de .seu alcgado estado mórbido ant(~rj.or

int-eressado I bem como qua.i.:!-'7 -As tes 1:emunhas inclicadas pelo

lital' em que consta a publicação do acidente em serviço de que

foi ví tj.ma o requel'ente, cluando for o caso ;

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quer outras julgadas j.mpol'tantes para a apuração prc:~tenc1j.da no

Inquérito a critérj.o do respectivo Encarregado, a este de,Terão

prestar depoimento, pessoalment(~ OlJ atravês de carta precat6rj.a :

a -a carta precatõrj.a poderâ ser utilj-zacla quando test:~

nlunhas não pudei'em comparecer pe]-ant.e o Encarregado paJ'a prestar

.depoinlento, enl vj.l-tude de residil'em em lo.cal dist(Jrlte da sede da

Organização Militar em.que estiver sendo realizado o Inquérito; e

b -a carta precatória. deverâ ser autenticada p(~J.a auto-

ridade a qual estiver subordinado o depoente, se rnj.litar, ou re-

vestida dos procei tos legais, inclusive l'econhecim()nto de firma ,

se o depoente for civil.

8 -Todos os depoimentos deverão ser tomados a 1:ermo e a.ssi-

nados pelos respectivos depoentes, devendo o Encarregado apor sua.

assinatura em cada um del.es.

9- A Observação Clínica tem por objetivo a apreciação do

quadro mórbido apresentado pelo requerente. para que de tal qua--

dro possam ser exl-:raídos os elementos componentes, e deve ser

realizada de modo a satisfazer a todas as c.xigências de ordem téc

nica. den tro da segu:inte seqUência :

a- identificação do requerente;

b -anaJll1lese, na qual são con.sj-gnadas as quei)~as do peri

ciado, seus antecedentes Jllõrbidos hereditã.rj-os e pessoais, bem

corno o histórico de sua d"oença atual ;

c- inspeção geral;

d- exames dos aparelhos;

e- exames complementares;

f -dj.agnósticos; e~

g- prognosticos.

de10 -No ]~e1a.tório Final do ISO ,o J3ncarregado deve E~Xpor ,

modo seguro:

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b -as circunstâncias que del'am lníc:io ao clesen,'oJ.vimen.-

to do atual es-tado môrbj.do do requerente;

c -as influências que e.xerceram as obrigações funcj.o-

nais do peric.iado sobre a eclosão do atual estado invocado; e

d -as causas e concausas e o diagnóstic.:o do atu<J I estado

de incapacidade física, tenlpOl'âria ou definitiva, ou de j,Ilvali-

dez ,do requerente.

11- Na. conclusão do Relatório Final, o Encarregado deve de-

clarar e demonstrar. de modo seguro e j.nsofisnlável. se o atual

estado de inva1idez ou de incapacidade física. definiti\ra ou te~

porãria. do.requerente. constatado em inspeção de saúde. é ou não

é decorrente de seu estado mórbido anterj.or, adquirido enl servi-

ço ou em acidente em serviço.

12- O 180, como perícia médica que é, deve ser redigido pelo

próprio Encarregado, manuscrito ou datilografado em espaço dois,

não necessitando, por isso, .da. nomeação de escrivão.

CAPITULO IÍI

Inquérito Sanitário de Origem (150)PrOCeSSaJ11ento do

1- O Encarregado só pode dar início ao 150 após sua design~

ção ser publicada em boletim interno de sua respectiva Organj.za-

-..çao MJ-ll tar .

2 -O pl'azo concedido ao Encarl'egado para conclusão do 1S0 ê

de 40 (quarenta) dias úteis, a contar da d~ta de publj.caçi:io dc-J

sua desj.gnação em bol.etim interno de sua respectiva Organj.zação

J'.1i1.itar.

3 -Imedj.atamente após a conclusão do ISO. o Encal-rcgado dc.-

ve encamil1há-lo. através da a.utorid.adc que o detcrminou. ao Dj.r~

tor de Saúde da AcYonãutic.a. que. no prazo de 8' (oito) dj.as úteis

após o seu YcCebj.J1lento. deve homo1.ogâ-lo ou não .

4 -Após sua dec:i.são, o Diretor de Saude d(:I ACrOJ15ut ica deve

fazer retol'nar o processo para a autor:icl(:ldo que determinol" :;ua

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instauração, pal-a fins de publicação da solução em boletim inter

no e posteríàr arquivanlento .

5 -Enl caso de não homologação do Ilelatôrio pj-nal do ISO ,

face da constataçãá de j-rregularidades de ordem técnica ou

cessual, o Diretor de Saúde deve fazer retornar o processo

o respect i vo Encarregado, a fj.J11 de que O nlesmO as col'r ij a ,

pl~azo de 8 (oi to) dias úteis .

em

pro-

para

no

6- Quando, na apreciação do Relatório Final do ISO, for cons

tatada, pelo Diretor de Saúde da Ael'Onáutica, a existência de

deduções, afirnlações e pontos de vistas conflitantes com conheci

mentos e princípios médicos reconhecidos, cuja gl'avidade, a seu

critério, l'ecomendem a rej eição do ISO e a substi t:uição do res-

pectivo Encarregado, cabe à autoridade, que determinou a instau-

ração do ISO, tornar sem efeito o ato de designação do referido

Encarregado e providenciar a designação de seu substituto.

7- Do Relatório Final do 180 devem ser extraídas 2 (duas)

cópj-as autenticadas, devendo 1 (uma) delas ser entregue ao requ~

rente. mediante recibo. e. a outra. encamj.nhada à DIRSA para fins

de arqui vamento ."

8- Em caso de extravio da. cópia do Relatório Final que hou-

ver recebido, o interessado poderá requerer uma segunda côpia do

mesmo, à Or gani zação !\1ilj. tar era. qu.e e.sti ver arqu i vado o respec ti

vo 150.

CAP rTUJ..1O IV

Inquêrj.to Epidemiolâgico (TE)

1- são autoridades competentes para determinar a instaura-

ção de IE os Con1andantes de Organizações Militares do Mj-nistêrj.o

da Aeronáutj.ca.

2 -A in.staura.ção de IE deverá ser solicit:ada ã autorj.dade

competente pelo Chefe do (jrgão de Saude que prjmejro constat:ar a

exj.stência de caso suspej.to ou confirmado de doença infcc.cj.osa )9r

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1 .rl .

t.Tan.Snll~;S:lVe OU para.Sltar:la

de

de

3 -Apl5s O rece.b:i-nlento da solicj.tação pal"a. a instauração

IE. a au1:orj.d.ade COJIlpetente deverá fazc-lo dentro do pra zo

5 (cinco) dj.as útel s .

4 -A i]lstaur<:Jçã.o de 113 deverá seJ: comunicada, imediatamente,

.pela autoridade qUE:) o deterJJ1inou, à J)il-el~oria de Salide da Aero..:

náutica, ao Servj.ço Regj.onal de Saúde do respecti vo Comando Aé-

reo.Regional, e ao Serviço de Saúde Pública sob cuja jurisdição

se encontrar a área em que se localizar o domj.cílio do paciente,

no caso de doenças de notifj.cação compulsól'ia .

5- Quando o IE houver sido instaurado por solicitação do

Chefe do drgão de Saúde, não pertence.nte ã estrutura básica da

Organj-zação l-filitar onde serve o paciente, esta Organização tam-

bêm deverá ser- imediatamente- notificada, e, a critério de seu.

respectivo Con13-ndante, podel-á, também, determi.nar a instauração

de um IE paralelo.

j\1êdi-6- Os TE deverã.o sel' realizados somente por Oficj.ais

cos da Aeronáutica, da. Ativa.

7 -TJevido ao caráter de urgência dos IE, os Ofj.cj.aj.s desig-

nados para sua realização deverão nlanter estrej.ta lj.gação com

os respectivos Comanda-ntes .

8 .-A d.esj.gnação de Oficial pàrarealização de TE deverá ser

feita enl boletim interno de sua Organização ~'lilj.tar, preced.i.do do

ato de instauração do referido IE.

9 .-O Oficial, desj.gI)ado para Encarregado de IE, não deverá

apresentar.-se formalmente para fins de publicação em boletim in-

tel'no. cont:udo deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por conclusão

do mesmo.

10- A execução do IE será sempre de natureza urgente,devendo

ter precedência sob)"e as demai.5 tarefcls atl'ibu.íd[lS funcioJlc1.1men-

te ao O:fj.cial Jjncarregado .

~ 11 -1'{~cnicamente. o IE representa uma investigaç5o epiclemj.c)..

lógica SUJllâria) que deverá 5('r fornlal j zada em um r~clatõr j o r~ j.rl a ].)

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englobando as seguj.lltes seções

a -R.econhecj-J11eJlto da Doença Infecciosa, TransnlissíveJ. ou

Parasj.t.ãria ;

b -Notificação;

c- Informações Gerais;

d ..Conclusões; e

e- Recomendações.

12 -Da seção do IE, correspondente a.o Reconhecj.mento, deverá

constar diagnóstico, meio utilj.zado para sua confirmação, obser-

vação sumária do caso clínico, fontes de informações e o local

de sel'viço, a a.tividade profissional e o endel'eço do paciente .

13- A seção do IE, referente à Notificação, deverá conter os

nomes das organizações civis e militares notificadas, as datas e

os meios de comunicaçõe.s util ízados .

14- Das Informações Gerais do IE devem constar

a- total de casos;

b -ocoTrência. de casos suspeitos ou confirJ11ados

os contatos;

entre

ec -casos de âbi.tos de causas não confirmadas ;

d -outros dados pertiJlentes .

15- Das conclusões do TE deven1 constar

a -modos de transnlissão ;

b -possibilidade de djsseminação;

c -grau de periculos idad(~ ; e

d- outras informações j-mportantes julgadas pertinentes.

16 -.As Recomendações do TE devem iJldj.car :

a -medid.as preventivas de caráter geral ;

b -medj-das de contl"ole ..do pa.ciente ;

c -medidas de controle de contato;

d -1Iled.idas de controle sobre o meio ambiente ;

e -Illedidas requer:idas em função de f3xigêncj.:lS J.egaj.s ,

nacionais e internacionais. rei acionadas com a ocorrêncj-'r:l de rle-

terminadas doenças;

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f if ., " -, medidas prof:látlcas efetivadas; -, e,! .-; ,- : ..;I' 9 -necessIdades de realização de 'estu-'

, dos mais pr~fundos..quan~o não se' houvei che.;

~ gado à confirmação do diagnóstico. j , i \ ,- I, ., ' ,'" ;i'C,-, ,c~i;

.1i -O Relatório Final" do ir:: deverá' ~~r;

.redigido pessoa'mente pelo, Oflc'al que o,hbu-

ver ~eal!zado, devendo esse ,Oficial ev;ra~.: na

med,da do POssfvel, o uso) de termos técnIcosI ae compreensão acessfvel, apenas; a peSSOal da área médica. -',' ".

cr; '18- O Relatór:ô 'Finar de que trata '0 item

Bnterlor deverâ ser encaminhado à aútorldade

que'deter[niriou a instauração do IE; cabendo' a

essa remeter' cóf)ias "do referIdo Relatório c'para

os:segjjintesórg'ãos: ' i"",C,,," ':'i':~' ",;!, , '- .'; c. , -) ,; L !;: :,; i ;

, a -Diíetoria'de Saúde da' Aeronáutica;

, ,' -;3; 1, b -Serviço Regional de Saúd~ do respec-

tivo Comando AéreoAe g ional' " ' " i,'," ,',,":

, , ,

-t:O:r;"c: 't;If"",'~!;!j;.:',j-," ' C -6rgão do Servi~ô de Saúde Pública,

sob cuja jurisdição se encontra a área em que

se loc'alize o domlcfJio do paciente.no.caso de

., , .

doenças de notificação COmpulspria;, e .-c'~r ,," !

d -Órgão de Saúdea que pertence '0 Ofi.

" f):~: ~~~~~~-~~to~,~,'"E"t, I:: 'iJ "" .1

-! I

; :,:-

-t.1

~

-Alastrim., ,. " '., ..(,Bouba; "

BJenorragia; .

Cólera;

Coqueluche;,'"

Difteria;

Doenças de Chagas;

Esquistossomose;Febre Amarela;: ,1

F~bre Paratifóide;-:!:,,

Febre Tifóide;

(1)

,(2)c (3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

[11)

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(10) Febre Paratifâj.de ;

.(11) Febre Ti.fâ:i.de;

(12) Gripe;

(13) Hanseníase;(14) Hepatj.te Infecci-osa ou pOl' Soro Honlá1ogo ;

(15) Infecções conseqUentes de contaJn:ÍJlação hospjtalar;

(16) :[ntoxj-cações a1inlentares ;

17) JJeis]-unaniose cutâ.nea ou vj-5cera1 ;

(18) Lept.ospirose;

(19) Malária;

(20) Menj-ngite Meningocôcica ;

(21) Parasitose cutânea;

(22) Peste;

.(23) Políomielít.e;

(24) Raiva;

(25) Riquet.sioses;

(26) Salmonelose;

(27) Sarampo;

(28) ShigeJ.oses ;

(29) Sj-filis ;

(30) Tétano;

(31) Tracoma;

(32) Tuberculose;

(33) Varíola; e(34) outras doenças infecciosas, transm:issívejs

parasitárias, c.uj a gravjdade, a cr:it.~rio dos Chefes de drgão

Saúde, indique a conveniêncj-a da jnstauração de II} .

ou

de

20 -Deverá ser considerado Surto Epj-dêrnj-c.o, para efcj.to des-

tas lnstruçõés, a irrupção, em uma coJ-etj-vicl<:lde ou em um;-l região,

de um número de casos de uma meSJ11a doença que, nitidamcnt:e. ul-

tl'apasse o número de incidência normal t.~spel-ad~l, e que Jcrj.va ctc

u111a fonte comum ou seja resultante de propagação.

2:l -A irrupção de u.m só caso de uma determj-naJn docnça tr.:1nsmis s í voJ. que des d e há Jl1U ito não ocol-rj-a, 011 qu e :j ;}mc1 i s f ora rc -

gj-strada anteriormente, deverá ser consj-d(~rada como i1lciu~~J1cj.a...~ .-.

superior a esperada, para f:j-nsde so:l.j-citaç:lo d(~ 11lstauraç;lo do

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I 13 .

CAP lTUI,O V

Atestado Sanj. tário de Origem

1- O Atestado Sanitário de Orjgem (ASO) constitui o suporte

prj.ncipal para a constatação, a.travês de Inquérito Sanitál-io de

Origem, de que um atua.l estado de invalidez ou de incapacj.dade

física, definitiva ou temporârj-a, apresenta relação de causa e

efeito com lesões ou perturbações móYbj.da.s, conseqUentes de aci-

dente em serviço, ocorrj.do antel-iornlente.

2- O ASO representa, essencialmente, uma prova técnica, on-

de se regj.stram, de forma dj-scriminada, as lesões e as peJ:turba-

ções mórbidas sofridas pela vítima! em conseqUênc.j.a de acidente

ocorr ido eJ11 a to de serviço .

3 -A expedjção do ASO deverá ser determinada pela autoriclade

competente sempre que, enl ca.so de acidente presumi velmente enl

serviço, do qual resulte vítima, fj.C?l' COJllprovado! a t-ravês de

sindicância mandada pl'oceder por aquela autoridade, que o referj.

do acident-e ocorreu, de fato, em ato de serviço.

expedição

}1J11J. s t er J-O

4 -são autorj.dades competentes para determil1ar a

de ASO os Comal1d,antes d.as Organizaçõe.s Militares do

da Aeronâutj.ca.

5- Os acidentes em serviço que determinam a lavratura

ASO são os seguj.ntes:

de

a- at:identes provocadores de perturbações mórbidas, oca

sionadas pela ação de agentes mecânicos que at-uam por pressão "

compressão ou distCTlSão; e

b -acidentes proVOC3(]ores de perturbações Jilôrbi(las. OC.~

sionadas pela ação de agentcs químicos, físicos' c biológicos.

6 -Nos acidentes eIll servj.ç.o, em que a vítima sofre, apenas,

traumatismos leves c presurnivelIllcnte j.nc,onseqllCJlt:CS, f[lCC às le-I .-1 ,..- } 1 dsoes Illlnlnlas ( e 1-ecluos verjfj.cadas I nuo 1avern neccssJu[l c de

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a- registro, em livro de ocorrências de serviço ou sjmi

lar, do órgão de saúde da respec.tiva Organizaçào Mjlitar que pre'!l-

tar os priJJleiros socorros ao acidentado, do atendj.lIlento reaJ.jzado,

dele devendo consta!' data, graduação ou posto, função quando for

o caso, e nome do paciente, descrj-ção suI11ária dos 1:ratimas ou le-

sões por ele apresentadas, tratamento dispensado e b!'eve referên

cia ao acidente; e

b -publicação, enl bolel~inl intel-no da respectiva Orga.ni-

zação Militar, do registro merlciona.do no ítem a.nterjor seguido

de observação de que a. exped.ição do ASO foi considerada desneces

sarla.

7 -Por não serem considerados, por lei, acj-dentes en1 servi-

ço, não justifj-cam a expedição de ASO os acidentes resultantes

d.a prática de crime, transgressão disciplinar, imprudêncj-a ou

desídia do militar ou do civil acj-dentado 011 de subordj-naclo seu ,

com sua aquiescência, devidamente comprovado em Inquêrito Poli-cj-al Militar para esse fim mandado instaurar. r,

...Aeronau-

autoridade

8 -O ASO deverá ser lavrad"o por OficiaJ- ]-1êdj.co da

tica. da A ti va- .e, poster iorJJlen-te , homoJogado pe Ia

competen te que detern1inou sua expedição .

.9 -No caso de ocorrêncj-a de acidentes em serviço, em locais

est:ranhos a Organizações MiJ.itares da Aeron~utica, o ASO poderá

ser lavrado pór médico estranho ao Quadro de Oficj-ajs ~1édjcos da

Aeronãutica, desde que para tal haj a permj-ssão da aut.orj.cliJcle a

que estej a subordinado o acideI~tado .

10 -O ASO, J-avrado l1as col1d:Lções estipuJ.adas l1oítem jmcdj.a-

tamel1te al1terj.o.r. devcrá ser, obrj.gatoTj-amel1te; refereJldado por

Oficj.al Méd:L co da AeTOl1ãu tj.ca , da At j. va .a f im dc quc t eIlha va J. i

(lade.

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11 -Em caso do acidonte em SOI'Vj.ÇO, ocorrido eJll campanha de

guel-ra oú na.manutenção da ordem pública, o ASO poderá ser expe-

dido pelo ó,rgão de saude onde o ac:iden tado for a terld.ido ou hospl

talizado em primej.ro lugar. Nesse caso, torna-se necessário que

o ASO sej a lavrado pelo Jllédj-co que pl'estar os priJlleiros socorros

ao acidentado, e referendado pelo CoJJJandante do referido órgão,.a fj.nl de que possa seI' remetido para a Organização J,filitar de

orig~m do paciente, cuj o CoJlJandant:e! tão logo )-eceba o referido

docunlento, deverá de"termirlal' a publicação de sua expcdj.ção .

12- Em caso de acidente, em que haja plena evidência de sua

ocorrência em ato de serviço a critêrio da autoridade conlpetente

esta poderá determjnar a expedição do respectivo ASO, sem neces

s idade de s indicâJICia , devend.o, no entanto, deternlinar a publ ic~

ção enl boletinl interno, aJ-êm do l"elato do acidente, a circunstân

cia de ter o mesmo ocor.rido em serviço .

13- Em caso de acidente em serviço que acarrete, de imediato

a morte do acj-dentado, o Asa .servirá, também, como documento de

prova de falecimento em acidente em serviço, desde que, ap6s a

discriminação das lesões e dos trauJJlatisnios, o médico que o hou-

ver lavrado, registre o óbito.

14- O ASO deverá ser expedido com uma única cópj.a, devendo o

origj.na1 ser arcluivado na Organ~zação .Militar em que estava sel--

vindo o paciente, por ocasião do acidente, e a c.ópia,devidamente

autenticada pela autoridade que detel-minou sua expedição, ser en

tregue ao acidentado.

arlO

p

15 -Em caso de f)xtravio da cópia do Atestado Sanit

Origem, sOJJlente por autorizaçã.o do Comandante-Gel-al do

poderão ser fornecid[lS certidões do Atestado original.

16 -O ASO deVG1-á ser e aborado conforme nlodelo anexo .

CAPITULO V

ãrj.o de OrigemProcessamento do At:estado Sanj.

aç.ão do ]\lj.llj.stério da Aoilitao Comandante de Organ

de

essoa

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.ronáutica. 3.0 1:oJnor conhecj.mcnto, por qualque)' J11ej.o, da ocorrên-

cia de acj.donte. prcsp111ivol111ente em serviço, do qual tenha sido

ví.tima p~ssoaJ. c:ivil ou militar do efetivo de sua Organização ,

deverá tor]lar plib:L-ico o fato, dentro do prazo de 10 (dez) dias

úteis a (:ontar da d31:a do acj.dent.e, atl'avés de boletim inl.erno

da. Orga]1ização, e, pelo mesmo bolet:i]n. deverá tor]lar pública sua

detel'minação para a abertu.ra de sindicância escrj.ta, com vistas

a apurar se o refcr:i.do acide]lte ocorreu ou não em ato de serviço,

e a designação do respec.ti vo sindicante .

2 -A fj.m de abrevj.ar a di vulgação de acidente, presumjve1me~

te em sel-viço, do qual tenha sido vítj.ma, e o inícj.o da conse-

qUente sind~cânc.ia, o aciden1:ado, cuj o estado de saúde lhe permi

til- .deverá conrunical- a ocorrêncj.a ao respect:ivo Comandante, deQ

tl'O do prazo de 5 (cinco) dias útej.s a contar da data do aciden-

te. fazendo constclr, d.e sua comunicação, a data, a hora e o lo-

cal da ocorrência e a j.ndil-:ação, se possível, de pelo nlenos 2

(duas) tes1:enlunhas Oculal-es do acidente .

3- O sindicante terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a CO!!

1:ar da data da publ:lca-ção de sua designação em boletim j.nterno ,

para conclu:ll' e remeter a sindicâncla para o respecti vo Comanda.n

J[e ..

4 -O Comandan1:e da Ol'ganj.zação Mj-litar. a que pertencer o

acidentado. terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dj-as úteis. a con

t.ar da data do acidente, para fa7,er publj.car em boletim intel'no .

sua decj-5ão de que o referido acidente ocorreu ou não em serviço.

.Caso co)1sid-ere o acj.dente como tendo ocorrido em serviço. o Co-

nlandante deverá :EazeJ~ publicar. no mesnlo bqletim. sua determina-

ção para a expedição do l-(~Spect i vo ASO .

s -Publica.da em boletim .interl1o da Organização r-1il i tár a de

cj.são do Comandante. de que o acidente oc.orreu em serviço, e sua

determj-nação para a expedj.ção do respectivo ASO, o Oficial ]llédi-

co que houver prestado os prj.JJleiros socorros a6 ac.i.den1:ado terá

o prazo de 5 (CillCO) dias úteis. a contar da data da referj.da p-t:!.

bJ.j.cação, para lavrar o respectivo ASO.

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I r:

.)

CAPITULO VII

Disposições Finais

1- Os casos omissos serão resolvidos pelo

do Pessoal.

Comand an t e -G e)' al

2 -Estas Instruçõe.s entram em vigor ~a data estabelecida na

Portaria de aprovação~ í

/' 1 /

LJ ~ffa/L{t!f~~

Dí'3ilb JAl~DI]\1 DE ]\1ATtOS )

Mlllistro da Aeronáutica

III {

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