Portaria SRT N.º 4, De 16 de Setembro de 2014(1)

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO PORTARIA N.º 4, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014 (DOU de 19/09/2014 Seção I Pág. 94) Aprova, revisa e revoga enunciados da Secretaria de Relações do Trabalho. O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições previstas no art. 17 do Decreto Nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e no Anexo VII, do art. 1º da Portaria Nº 483, de 15 de setembro de 2004. Considerando a necessidade dar maior eficiência ao atendimento ao público prestado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego por meio da padronização dos procedimentos administrativos; e Considerando as orientações e os entendimentos normativos emanados desta Secretaria, resolve: Art. 1º Revisar as ementas aprovadas pela Portaria SRT nº 01, de 26 de maio de 2006 e pela Portaria n° 4, de 22 de julho de 2008, que passarão a ser denominadas de "enunciados" e vigorarão com as redações e as referências constantes no Anexo I. Art. 2º Revogar os enunciados nºs 08, 36 e 40. Art. 3º Aprovar os enunciados nºs 41 a 60. Art. 4º Os enunciados aprovados pela Secretaria de Relações do Trabalho devem orientar a atuação e atividade dos servidores e chefes das seções ou setores de relações de trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, e daqueles que compõem a Secretaria de Relações do Trabalho no desempenho de suas respectivas atribuições. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ENUNCIADO Nº. 01 - HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO EMANCIPADO. Não é necessária a assistência por responsável legal, na homologação da rescisão contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado. Ref.: art. 439 da CLT e art. 5º do Código Civil. ENUNCIADO Nº. 02 - HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA. É devida a assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, na ocorrência da aposentadoria espontânea acompanhada do afastamento do empregado. A assistência não é devida na aposentadoria por invalidez. Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; art. 4º, III, da IN nº 10, de 2010; STF RE 449.420-5/PR ENUNCIADO Nº. 03 - HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO FALECIDO. I - No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do de cujus.

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Enunciados da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, a respeito de homologação de rescisões contratuais.

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  • MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO

    SECRETARIA DE RELAES DO TRABALHO

    PORTARIA N. 4, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014 (DOU de 19/09/2014 Seo I Pg. 94)

    Aprova, revisa e revoga enunciados da Secretaria de Relaes do Trabalho.

    O SECRETRIO DE RELAES DO TRABALHO DO MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuies previstas no art. 17 do Decreto N 5.063, de 3 de maio de 2004, e no Anexo VII, do art. 1 da Portaria N 483, de 15 de setembro de 2004.

    Considerando a necessidade dar maior eficincia ao atendimento ao pblico prestado pelas Superintendncias Regionais do Trabalho e Emprego por meio da padronizao dos procedimentos administrativos; e

    Considerando as orientaes e os entendimentos normativos emanados desta Secretaria, resolve:

    Art. 1 Revisar as ementas aprovadas pela Portaria SRT n 01, de 26 de maio de 2006 e pela Portaria n 4, de 22 de julho de 2008, que passaro a ser denominadas de "enunciados" e vigoraro com as redaes e as referncias constantes no Anexo I.

    Art. 2 Revogar os enunciados ns 08, 36 e 40. Art. 3 Aprovar os enunciados ns 41 a 60. Art. 4 Os enunciados aprovados pela Secretaria de Relaes do Trabalho

    devem orientar a atuao e atividade dos servidores e chefes das sees ou setores de relaes de trabalho das Superintendncias Regionais do Trabalho e Emprego, e daqueles que compem a Secretaria de Relaes do Trabalho no desempenho de suas respectivas atribuies.

    Art. 5 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao. ENUNCIADO N. 01 - HOMOLOGAO. EMPREGADO EMANCIPADO. No necessria a assistncia por responsvel legal, na homologao da resciso contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado. Ref.: art. 439 da CLT e art. 5 do Cdigo Civil. ENUNCIADO N. 02 - HOMOLOGAO. APOSENTADORIA. devida a assistncia prevista no 1, do art. 477, da CLT, na ocorrncia da aposentadoria espontnea acompanhada do afastamento do empregado. A assistncia no devida na aposentadoria por invalidez. Ref.: art. 477, 1, da CLT; art. 4, III, da IN n 10, de 2010; STF RE 449.420-5/PR ENUNCIADO N. 03 - HOMOLOGAO. EMPREGADO FALECIDO. I - No caso de falecimento de empregado, devida a homologao e a assistncia na resciso do contrato de trabalho aos beneficirios habilitados perante o rgo previdencirio ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do de cujus.

  • II - No caso de haver beneficirios com idade inferior a 18 (dezoito) anos, suas quotas devero ser depositadas em caderneta de poupana, consoante Lei 6.858/80 e Decreto 85.845/81, sendo imprescindvel a apresentao desta conta bancria para depsito, ou de autorizao do juiz que ampare a aquisio de imvel destinado residncia do menor e de sua famlia ou o dispndio necessrio subsistncia e educao do menor. Ref.: art. 477, 1, da CLT; Lei N 6.858, de 1980, Decreto 85.845, de 1981; art. 14 da IN N 15, de 2010. ENUNCIADO N. 04 - HOMOLOGAO. IMPEDIMENTOS. As seguintes circunstncias, se no sanadas no decorrer da assistncia, impedem o assistente do Ministrio do Trabalho e Emprego de efetuar a homologao, ainda que o empregado com ela concorde: I - a irregularidade na representao das partes; II - a existncia de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa; III - a suspenso contratual, exceto na hiptese do art. 476- A, da CLT; IV - a inaptido do trabalhador declarada no atestado de sade ocupacional (ASO); V - a fraude caracterizada; VI - a falta de apresentao de todos os documentos necessrios ou incorreo no sanvel; VII - a falta de comprovao do pagamento das verbas rescisrias; VIII - a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisrias. Ref.: CLT; NR-07; IN N 15, de 2010. ENUNCIADO N. 05 - HOMOLOGAO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISRIA DEVIDA. CINCIA DO EMPREGADO. O assistente dever informar o trabalhador quanto existncia de irregularidades. Cientificado o empregado, caso este concorde com a resciso, exceto nas hipteses relacionadas na Ementa n 4, o assistente no poder obst-la, e dever consignar aquela anuncia no verso do TRCT. Ref: arts. 10, 1, 2 e 3, e 26, II, da IN n 15, de 2010 ENUNCIADO N. 06 - HOMOLOGAO. MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS. A assistncia ao empregado na resciso do contrato de trabalho compreende os seguintes atos: informar direitos e deveres aos interessados; conciliar controvrsias; conferir os reflexos financeiros decorrentes da extino do contrato; e zelar pela quitao dos valores especificados no Termo de Resciso do Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistncia, o agente somente deve admitir os meios de prova de quitao previstos em lei ou normas administrativas aplicveis, quais sejam: o pagamento em dinheiro ou cheque administrativo no ato da assistncia; a comprovao da efetiva transferncia dos valores, para a conta corrente do empregado, por meio eletrnico, por depsito bancrio, transferncia eletrnica ou ordem bancria ou vale postal de pagamento ou de crdito. Ref: art. 477, 4, da CLT e art. 23 da IN n 15, de 2010.

  • ENUNCIADO N. 07 - HOMOLOGAO. DEPSITO BANCRIO. MULTAS. No so devidas as multas previstas no 8, do art. 477, da CLT quando o pagamento integral das verbas rescisrias, realizado por meio de depsito bancrio em conta corrente do empregado, tenha observado o prazo previsto no 6, do art. 477, da CLT. Se o depsito for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no referido prazo legal. Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente, informado desse depsito. Este entendimento no se aplica s hipteses em que o pagamento das verbas rescisrias deve ser feito necessariamente em dinheiro, como por exemplo, na resciso do contrato do empregado analfabeto ou adolescente e na efetuada pelo grupo mvel de fiscalizao. Ref.: art. 477, 6 e 8 da CLT; e art. 23da IN N 15 de 2010. ENUNCIADO N. 08 - REVOGADO ENUNCIADO N. 09 - HOMOLOGAO. FEDERAO DE TRABALHADORES. COMPETNCIA. As federaes de trabalhadores so competentes para prestar a assistncia prevista no 1, do art. 477, da CLT, nas localidades onde a categoria profissional no estiver organizada em sindicato. Ref.: art. 477, 1 e art. 611, 2, da CLT. ENUNCIADO N. 10 - ASSISTNCIA. RESCISO. COMPETNCIA DOS SERVIDORES. I - A assistncia e a homologao de resciso do contrato de trabalho somente podero ser prestadas por servidor pblico em exerccio no MTE. II - Compreendem-se no conceito de servidores pblicos, em sentido amplo, os servidores estatutrios e ocupantes de cargo pblico; os empregados pblicos contratados sob regime da legislao trabalhista; e os servidores temporrios contratados luz do art. 37, IX, da Constituio Federal e da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Ref.: art. 477, 1, da CLT.Constituio Federal e Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993. ENUNCIADO N. 11 - HOMOLOGAO. AVISO PRVIO. O perodo do aviso prvio, mesmo indenizado, considerado tempo de servio para todos os efeitos legais. Dessa forma se, quando computado esse perodo, resultar mais de um ano de servio do empregado, dever ser realizada a assistncia resciso do contrato de trabalho prevista no 1, do art. 477, da Consolidao das Leis do Trabalho. Ref.: art. 477, 1, e art. 487, 1, da CLT. ENUNCIADO N. 12 - HOMOLOGAO. CONTAGEM DO PRAZO. O prazo de um ano e um dia de trabalho, a partir do qual se torna necessria a prestao de assistncia na resciso do contrato de trabalho, deve ser contado pelo calendrio comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestao do trabalho. A assistncia ser devida, portanto, se houver prestao de servio at o mesmo dia do comeo, no ano seguinte. Ref.: art.132, 3, do CC.

  • ENUNCIADO N. 13 - HOMOLOGAO. TRCT. Os comandos, determinaes e especificaes tcnicas referentes ao Termo de Resciso do Contrato de Trabalho, aprovado pela Portaria no. 302, de 26 de junho de 2002 ou pela Port. Portaria no 1.621, de 15 de julho de2010, no comportam alteraes ou supresses, ressalvadas as permitidas na prpria regulamentao. Ref.: art. 477 da CLT e Portaria no 1.621, de 2010. ENUNCIADO N. 14 - HOMOLOGAO.TRCT.IDENTIFICAO DO RGO HOMOLOGADOR I - Devem constar, em campo reservado do TRCT, o nome, endereo e telefone do rgo que prestou assistncia ao empregado na resciso do contrato de trabalho. II - Referida identificao pode ser aquela impressa automaticamente pelo sistema Homolognet, no caso de sua utilizao para a assistncia resciso, ou mediante outro meio, como carimbo, que contemple estas informaes. III - Tratando-se de entidade sindical, dever ser informado, tambm, o nmero da carta sindical ou do processo que concedeu o registro sindical no mbito do Ministrio do Trabalho e Emprego. Ref.: Portaria n 1.057, de 06 de julho de 2012. ENUNCIADO N. 15 - Revogado pela Portaria n 3, de 9 de novembro de 2006, Seo 1, pg. 106. ENUNCIADO N. 16 - HOMOLOGAO. PERFIL PROFISSIOGRFICO PREVIDENCIRIO. No compete aos assistentes do MTE exigir a apresentao do Perfil Profissiogrfico Previdencirio - PPP, previsto na Lei N 8.213, de 1991 e no Decreto N 3048, de 1999, no ato da assistncia e homologao das rescises de contrato de trabalho, uma vez que tal exigncia de competncia da Auditoria-Fiscal da Previdncia Social. Ref.: art.58, 4, da Lei N 8.213, de 1991; art. 68, 2, do Decreto N 3048, de 1999; e Informao CGRT/SRT N 12, de 2004. ENUNCIADO N. 17 - HOMOLOGAO. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAO JUDICIAL. As empresas em processo de recuperao judicial no tm privilgios ou prerrogativas em relao homologao das rescises de contrato de trabalho. Portanto, devem atender a todas as exigncias da legislao em vigor. Ref.: Art. 6 da Lei 11.101, de 2005 e art. 477 da CLT. Ref.: Art. 6 da Lei 11.101, de 2005 e art. 477 da CLT. ENUNCIADO N. 18 - Revogado pela port.09, publicada no DOU de 15/4/2011. ENUNCIADO N. 19 - HOMOLOGAO. ART. 9 DA LEI N 7.238, de 1984.INDENIZAO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRVIO. devida ao empregado, dispensado sem justa causa no perodo de 30 dias que antecede a data base de sua categoria, indenizao equivalente ao seu salrio mensal. I - Ser devida a indenizao em referncia se o trmino do aviso prvio trabalhado ou a projeo do aviso prvio indenizado se verificar em um dos dias do trintdio; II - O empregado no ter direito indenizao se o trmino do aviso prvio ocorrer aps ou

  • durante a data base e fora do trintdio, no entanto, far jus aos complementos rescisrios decorrentes da norma coletiva celebrada. Ref.: art. 9, da Lei N 7.238, de 1984, e art. 487, 1, da CLT. ENUNCIADO N. 20 - HOMOLOGAO. AVISO PRVIO CUMPRIDO EM CASA.FALTA DE PREVISO LEGAL. EFEITOS. Inexiste a figura jurdica do "aviso prvio cumprido em casa". O aviso prvio ou trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no perodo de aviso prvio implica a necessidade de quitao das verbas rescisrias at o dcimo dia, contado da data da notificao da dispensa, nos termos do 6, alnea "b", do art. 477, da CLT. Ref.: art. 477, 6, "b" e art. 487, 1, da CLT; Orientao Jurisprudencial N 14 do TST. ENUNCIADO N. 21 - HOMOLOGAO. AVISO PRVIO. CONTAGEM DO PRAZO. O prazo do aviso prvio conta-se excluindo o dia da notificao e incluindo o dia do vencimento. A contagem do perodo de trinta dias ser feita independentemente de o dia seguinte ao da notificao ser til ou no, bem como do horrio em que foi feita a notificao no curso da jornada. Ref.: Art. 487 da CLT; art. 132 do CC; e Smula n 380 do TST ENUNCIADO N. 22 - HOMOLOGAO. AVISO PRVIO INDENIZADO. PRAZO PARA PAGAMENTO. No aviso prvio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisrias deve ser contado excluindo-se o dia da notificao e incluindo-se o do vencimento. Ref.: art. 477, 6, "b" da CLT; art. 132 do CC; e Orientao Jurisprudencial N 162 da SBDI-1/TST. ENUNCIADO N. 23 - HOMOLOGAO. AVISO PRVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO. No pedido de demisso, se o empregador aceitar a solicitao do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prvio, no haver o dever de indenizao pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitao das verbas rescisrias ser feita at o dcimo dia, contado do pedido de demisso ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prvio. Ref.: art. 477, 6, "b" da CLT. ENUNCIADO N. 24 - HOMOLOGAO. AVISO PRVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO. Quando, no curso do aviso prvio, o trabalhador for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisrias ser o que ocorrer primeiro: o dcimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia til aps o trmino do cumprimento do aviso prvio. Ref.: art. 477, 6, da CLT.

  • ENUNCIADO N. 25 - HOMOLOGAO. AVISO PRVIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Nos contratos por prazo determinado, s haver direito a aviso prvio quando existir clusula assecuratria do direito recproco de resciso antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se as regras da resciso dos contratos por prazo indeterminado. Ref.: art. 7, XXI, da CF; arts. 477 e 481 da CLT. ENUNCIADO N. 26 - HOMOLOGAO. RESCISO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Nos contratos por prazo indeterminado, ser devido o pagamento do descanso semanal remunerado por ocasio da resciso do contrato de trabalho nas seguintes hipteses: quando o descanso for aos domingos e a carga horria semanal tiver sido cumprida integralmente; quando o prazo do aviso prvio terminar em sbado ou sexta-feira e o sbado for compensado; quando existir escala de revezamento e o prazo do aviso prvio se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto. Ref.:arts. 67 e 385 da CLT; Lei n 605, de 1949, e Decreto n 27.048, de 1949. ENUNCIADO N. 27 - HOMOLOGAO. RESCISO DE CONTRATO DE TRABALHO. FRIAS. PARCELAS VARIVEIS. CLCULO. Ressalvada norma mais favorvel, o clculo da mdia das parcelas variveis incidentes sobre as frias ser efetuado das seguintes formas: I - com base no perodo aquisitivo, aplicando-se o valor do salrio devido na data da resciso; II - quando pago por hora ou tarefa, com base na mdia quantitativa do perodo aquisitivo, aplicando-se o valor do salrio devido na data da resciso; III - se o salrio for pago por porcentagem, comisso ou viagem, com base na mdia dos salrios percebidos nos doze meses que precederam seu pagamento ou resciso contratual. Ref.: : arts. 7, VII e XVII, da CF; art. 142 da CLT; Smula n 199 do STF; e Smula n 149 do TST. ENUNCIADO N. 28 - CAPACIDADE SINDICAL. COMPROVAO. A capacidade sindical, necessria para a negociao coletiva, para a celebrao de convenes e acordos coletivos do trabalho, para a participao em mediao coletiva no mbito do Ministrio do Trabalho e Emprego, para a prestao de assistncia resciso de contrato de trabalho, bem como para figurar como beneficirio do recolhimento da contribuio sindical compulsria, comprovada, sem prejuzo da necessidade de inscrio vlida e ativa no cartrio de pessoas jurdicas, por meio do registro sindical e da regularidade e atualizao da diretoria no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais deste Ministrio. Ref.: art. 8, I, IV da CF; arts. 578 e 611 da CLT; Inst.Normativa n 16, de 15/10/2013; Portaria MTE n 186, de 10/04/2008 e Port. 326, de 01/03/2013. ENUNCIADO N. 29 - CONVENO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPSITO E REGISTRO. ANLISE DAS CLUSULAS. I - O instrumento coletivo, para ser registrado no MTE, deve cumprir as formalidades previstas em lei aplicveis ao processo de negociao, inclusive quanto capacidade

  • jurdica e/ou sindical daqueles que o subscrevem, assim como quanto correspondncia de categorias e bases territoriais. II - No ser indeferido o registro por questes de mrito ou contedo das clusulas convencionadas, as quais podero ser objeto de controle de legalidade pelos rgos competentes. Ref.: art. 7, XXVI, da CF; arts. 611 e 614 da CLT; IN N 16, de 2013. ENUNCIADO N. 30 - Revogado pela Portaria n 3, de 9 de novembro de 2006, Seo 1, pg. 106. ENUNCIADO N. 31 - CONVENO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRAZO PARA DEPSITO. I - O instrumento coletivo de trabalho dever observar os requisitos de validade dos atos e negcios jurdicos em geral, razo pela qual no ser depositado quando expirada sua vigncia. II - A alterao do instrumento coletivo por Termo Aditivo deve obedecer s mesmas regras previstas para o depsito da solicitao de registro. Ref.: arts. 613 e 614 da CLT; IN N 16, de 2013. ENUNCIADO N. 32 - COMISSO DE CONCILIAO PRVIA - CCP E NCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAO TRABALHISTA - NINTER. ASSISTNCIA AO EMPREGADO NA RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO. I - A Comisso de Conciliao Prvia - CCP e o Ncleo Intersindical de Conciliao Trabalhista - NINTER no tm competncia para a assistncia e homologao de resciso de contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de servio. II - O termo de conciliao celebrado no mbito da CCP ou do NINTER, ainda que ultime uma resciso, no est sujeito homologao prevista no art. 477 da CLT. Ref.: art. 477, 1 e art. 625-E, pargrafo nico, da CLT. ENUNCIADO N. 33 - COMISSO DE CONCILIAO PRVIA - CCP E NCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAO TRABALHISTA - NINTER. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISRIAS. I - Os prazos para pagamento das verbas rescisrias so determinados pelo 6, do art. 477, da Consolidao das Leis do Trabalho. II - O acordado em mbito de CCP ou NINTER no tem o condo de ilidir a incidncia da multa prevista no 8 do art.477 da CLT, quando a quitao no ocorra nos prazos previstos no 6 do mesmo dispositivo. Ref.: art. 477, 6 e 8, e art. 625-D, 1, da CLT. ENUNCIADO N. 34 - COMISSO DE CONCILIAO PRVIA - CCP E NCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAO TRABALHISTA - NINTER. FGTS. No produz efeitos o acordo firmado no mbito de CCP e NINTER transacionando o pagamento diretamente ao empregado da contribuio do FGTS e da multa de quarenta por cento, prevista no 1, do art. 18, da Lei N 8.036, de 11 de maio de 1990, incidentes sobre os valores acordados ou devidos na durao do vnculo empregatcio, dada a natureza jurdica de ordem pblica da legislao respectiva.

  • Ref.: arts. 18 e 23 da Lei N 8.036, de 11 de maio de 1990; arts. 625-A e 625-H da CLT. ENUNCIADO N. 35 - MEDIAO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. ABRANGNCIA. I - A mediao coletiva ser realizada pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, observados os limites de sua competncia, para: a) Promoo de celebrao de instrumentos coletivos de trabalho, b) Resoluo de conflitos nas relaes de trabalho, c) Resoluo de conflitos intersindicais relativos representao das categorias. II - Caso as partes no compaream mediao proposta ou no cheguem a um acordo para a regularizao dos conflitos existentes, o processo poder ser encaminhado Seo de Fiscalizao do Trabalho para as providncias cabveis, especialmente quando versarem sobre garantias ou direitos dos trabalhadores que estejam sendo inobservados ou descumpridos. Ref.: art. 626 da CLT, art. 11, da Lei N 10.192, de 14 de dezembro de 2001; art. 4, da Lei N 10.101, de 19 de dezembro de 2000; art. 2, do Decreto n 1.256, de 1994; art. 2, do Decreto N 1.572, de 28 de julho de 1995; , art.18 do Decreto n 4.552, de 27 de dezembro de 2002; art. 7, da Portaria N 343, de 23 de maio de 2000; arts. 22 e 24 da Portaria 326 de 2013, Instruo Normativa n16, de 15 de outubro de 2013. ENUNCIADO N. 36 - REVOGADO. ENUNCIADO N. 37 - MEDIACO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. TRANSAO DE DIREITOS INDISPONVEIS. VEDAO. Na mediao decorrente de descumprimento de norma legal ou convencional, os direitos indisponveis no podero ser objeto de transao. Ref.: art. 11, da Lei N 10.192, de 14 de dezembro de 2001; arts. 2 e 6, do Decreto N 1.572, de 28 de julho de 1995. ENUNCIADO N. 38 - TRABALHO TEMPORRIO. PRORROGAO DO CONTRATO. LOCAL DE RECEBIMENTO DO PEDIDO. I - Os pedidos de prorrogao do contrato de trabalho temporrio devem ser realizados at cinco dias antes do termo final inicialmente previsto, mediante insero da solicitao no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporrio - SIRETT. II - Independe de autorizao do rgo regional do MTE a prorrogao de contrato de trabalho temporrio, quando a durao total da contratao, j somada a prorrogao, no exceder a trs meses. III - A anlise das solicitaes ser feita pela Seo de Relaes do Trabalho - SERET da Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego do local da prestao do servio. IV - Em caso de negativa do pedido, o interessado pode, em at dez dias daquele ato, apresentar pedido de reconsiderao autoridade que proferiu a deciso, a qual, se no a reconsiderar, o encaminhar autoridade superior. Ref.: Lei n. 6.019, de 03 de janeiro de 1974; Arts. 55, 56 e 59 da Lei 9.784, de 1999, Portaria n. 789, de 02 de junho de 2014.

  • ENUNCIADO N. 39 - TRABALHO TEMPORRIO. PRORROGAO DO CONTRATO. PRAZOS PARA PEDIDO E PARA ANLISE I - Pedidos de registro de contratos fora dos prazos previstos na Port.789/2014 implicam indeferimento da solicitao. II - A Administrao tem cinco dias para analisar os pedidos, salvo motivo de fora maior. Este prazo pode ser dilatado at o dobro, mediante comprovada justificao. Ref.: Port.789, de 02 de junho de 2014; arts. 24 e 48 da Lei 9.784/99. ENUNCIADO N. 40 - REVOGADO. ENUNCIADO N. 41 - TRABALHO TEMPORRIO. MOTIVO JUSTIFICADOR. INDICAO. ALTERAO. I - O art.2 da Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974 serve apenas para enumerar as hipteses de contratao de trabalho temporrio. II - A empresa deve obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, descrever o motivo justificador, entendido como o fato determinado e identificvel que ampara a contratao temporria, no sendo suficiente a mera referncia s hipteses legais. III - A alterao da hiptese legal ou do motivo justificador no amparam prorrogao do contrato de trabalho temporrio, mas ensejam nova contratao, a ser analisada luz dos normativos vigentes. Ref.: Lei n. 6.019, de 03 de janeiro de 1974; Portaria n. 789, de 02 de junho de 2014. ENUNCIADO N. 42 - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORRIO. SCIO ESTRANGEIRO. I - A empresa de trabalho temporrio pode possuir em seu quadro scio estrangeiro, visto que a limitao constante no art.6, alnea "a" da Lei 6.019/74 no foi recepcionada pela Constituio Federal de 1988, consoante Parecer CONJUR 342/97, aprovado em carter normativo pelo Sr.Ministro do Trabalho e Emprego. II - Se um dos scios, pessoa fsica ou jurdica, for estrangeiro, deve apresentar seus documentos de identificao ou de contrato social, com traduo juramentada, alm de procurao que atribua plenos poderes a procurador residente no Brasil para, em nome da pessoa fsica ou jurdica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questes perante o MTE. Ref.: Parecer CONJUR n 342/97, publicado no Dirio Oficial da Unio em 30 de junho de 1997, e Parecer CONJUR n 528/2005. ENUNCIADO N. 43 - CONTRIBUIO SINDICAL. FORMA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. I - Considerando que o art. 583, - 1, da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, estabelece que o recolhimento da contribuio sindical urbana, que tem natureza tributria, obedecer ao sistema de guias, de acordo com instrues do Ministrio do Trabalho e Emprego, os recolhimentos, seja da parte laboral ou patronal, devem observar as regras constantes da Port.488, de 23 de novembro de 2005. II - A contribuio sindical rural tambm tributo, luz do art.149 da Constituio Federal, e seu recolhimento realizado em rede bancria conforme guias emitidas pelas entidades que a administram. III - Pagamentos efetuados de modo diverso no so considerados, posto que, alm de atentar contra a distribuio entre os beneficirios legais e lesar a conta pblica de

  • emprego e salrio do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, uma ofensa ao princpio da legalidade. Ref.: Art.149 da Constituio Federal. Arts. 586 a 591 da CLT., DEc-Lei 1166, de 15/04/71 Lei 8847, 28/01/94, Lei 9.393, de 19/12/96, Port. 488, de 23/11/2005, Port. 982, de 05/05/2010, Port.189 de 05/07/2007 e Port.186, de 26/01/2014. ENUNCIADO N. 44 - DEPSITO, REGISTRO E ARQUIVAMENTO DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. LEGITIMAO, HABILITAO, ALTERAO E PRAZOS I - Consoante Instruo Normativa n 16, de 15 de outubro de 2013, os instrumentos coletivos, como negcios jurdicos que so, devem ser subscritos pelas pessoas legitimadas a faz-lo, luz dos arts.115 a 120 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil). II - A incluso da norma coletiva no sistema MEDIADOR deve ser feita por pessoa habilitada pelos signatrios para a realizao do ato III - A anlise formal de que trata a IN 16/2013, para fins de registro e depsito, demanda verificao dos documentos apresentados assinados pelos signatrios, sem rasuras; a existncia de procurao, quando for o caso; a correspondncia de categorias entre as partes signatrias e a correspondncia da base territorial de abrangncia do instrumento coletivo. IV - Constatado que o requerimento no original, encontrasse rasurado ou sem assinatura, as partes devero ser notificadas para as devidas correes. V - Verificada a ausncia de procurao ou procurao invlida, as partes devero ser notificadas para apresentarem procuraes que concedam poderes a seus representantes legais para atuarem no instrumento coletivo. VI - Havendo erro de categoria, as partes sero notificadas para fazer a retificao devida por meio do sistema e transmitir novamente o instrumento, ocasio em que ser gerado um novo requerimento que dever ser assinado e protocolado no MTE ou em seus rgos regionais, conforme o caso. VII - Enquanto o instrumento coletivo no for transmitido, via sistema, para a base de dados do MTE, o solicitante poder alterar clusulas j inseridas. No entanto, se j tiver sido feita a transmisso, a alterao das clusulas s poder ser feita atravs de Termo Aditivo ou mediante nova solicitao. VIII - Quando se tratar de acordo coletivo, a categoria de trabalhadores dever ser equivalente atividade econmica da empresa, e em todos os casos a categoria dever ser compatvel com o que consta no cadastro da entidade no CNES. IX - O protocolo de instrumento coletivo ocorrido quando expirada sua vigncia enseja imediato arquivamento sem registro. X - A competncia para anlise, registro e arquivo de instrumento coletivo de abrangncia nacional ou interestadual da Secretaria de Relaes do Trabalho, mas quaisquer termos aditivos que possuam base estadual, intermunicipal ou municipal sero registrados pela SRTE correspondente, independente de onde esteja registrado o processo principal. Referncia: Instruo normativa n 16, de 15 de outubro de 2013.

  • ENUNCIADO N. 45 - HOMOLOGAO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISRIA DEVIDA. RESSALVA. AUTO DE INFRAO. As irregularidades devero ser especificamente ressalvadas no Termo de Resciso de Contrato de Trabalho - TRCT ou do Termo de Homologao. I - Se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho, dever lavrar o auto de infrao cabvel, consignando sua lavratura no ato da homologao; II - Se o assistente no for Auditor-Fiscal do Trabalho, dever comunicar a irregularidade ao setor de fiscalizao para os devidos fins. Ref: arts. 10, 1, 2 e 3, e 26, II, da IN n 15, de 2010 ENUNCIADO N. 46 - ASSISTNCIA HOMOLOGAO DE RESCISO DO TRABALHO. MINISTRIO DO TRABALHO EEMPREGO. Administrao Pblica Indireta. Regime Jurdico. A resciso de contratos de trabalho com prazo superior a 01 (um) ano, regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) est sujeita homologao prevista no Art. 477 da CLT, inclusive quando figure como empregador ente pertencente Administrao Pblica Indireta. Referncias: Art. 173, 1, inc.II CF-88 e Art.477 da CLT. Instruo Normativa n 15, de 14 de julho de 2010. ENUNCIADO N. 47 - REVOGAO OU ALTERAO DO PLANO DE CARGOS E SALARIOS. DIREITO ADQUIRIDO Clusulas do Plano de Cargos e Salrios, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s atingiro os trabalhadores admitidos aps a revogao ou alterao do Plano. Ref. Smula 51, TST, inciso I Nota Informativa CGRT SRT N 121.2014. ENUNCIADO N. 48 - COEXISTNCIA DE PLANOS DE CARGOS E SALRIOS. OPO DO EMPREGADO Havendo a coexistncia de Planos de Cargos e Salrios da empresa, a opo do empregado por um deles tem efeito jurdico de renncia s regras do sistema do outro. Ref. Smula 51, TST, inciso I Nota Informativa CGRT SRT N 121.2014. ENUNCIADO N. 49 - PLANO DE CARGOS E SALRIOS. NO APLICAO DE CLUSULAS Havendo reivindicao de direito estabelecido no Plano de Cargos e Salrios, ainda quando submetido homologao no Ministrio do Trabalho e Emprego, a competncia para apreciao da demanda da Justia do Trabalho. Ref. Smula 19, TST Nota Informativa CGRT SRT N 40.2014

  • ENUNCIADO N. 50 - PLANO DE CARGOS E SALRIOS. EFEITOS PECUNIRIOS. DIFERENA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO I - Promoo por antiguidade no se confunde com adicional por tempo de servio, sendo estes institutos distintos e independentes. II - A promoo, tanto por antiguidade quanto por mrito, segue os critrios estabelecidos no PCS, refletindo em efetivo aumento salarial atravs da incorporao da promoo ao valor do salrio-base. III - O Adicional por Tempo de Servio leva em considerao somente o critrio temporal e, ainda que importe em aumento da remunerao, no altera o salrio-base, nem tem o condo de alterar a classe ou o nvel do trabalhador dentro do quadro de carreira. Ref. Nota Informativa CGRT SRT N 40.2014 ENUNCIADO N. 51 - PLANO DE CARGOS E SALRIOS. TRABALHADORES EM FUNO DE CONFIANA OU COMISSIONADOS. I - Empregados que estejam ocupando funo de confiana ou cargo comissionado na empresa permanecem beneficirios das progresses previstas no PCS, conforme seus critrios. II - Ocupantes de funo de confiana, tais como diretores, conselheiros e afins, podem ser abrangidos pelo Plano de Cargos e Salrios, conforme discricionariedade da empresa, desde que expressamente previsto neste. Ref. Nota Informativa CGRT SRT N 92.2014 ENUNCIADO N. 52 - PLANO DE CARGOS E SALRIOS. IGUALDADE TEMPORAL NOS CRITRIOS DE PROMOO POR MRITO E TEMPO DE SERVIO I - O Plano de Cargos e Salrios deve conter, de forma detalhada, os critrios a serem aplicados para fins de reflexos pecunirios em favor dos empregados contemplados pela progresso na carreira, tanto no caso de progresso por mrito quanto por tempo de servio. II - A progresso deve contemplar a alternncia entre as duas modalidades, de forma que ocorra um tipo a cada perodo idntico de tempo, sucessivamente. III - Uma vez cumpridos todos os requisitos detalhadamente previstos para a progresso por antiguidade ou por mrito, o PCS no pode sujeit-la a qualquer tipo de aprovao ou aval posterior, seja de cunho subjetivo ou de disponibilidade oramentria. Ref. Nota Informativa CGRT SRT N 39.2014. ENUNCIADO N. 53 - PLANO DE CARGOS E SALRIOS. ABRANGENCIA E UNIVERSALIDADE. I - O Plano de Cargos e Salrios compreende toda a universalidade de empregados da empresa, independentemente de adeso. II - No ser homologado o PCS que contenha clusulas excludentes, proibitivas, discriminatrias ou restritivas para promoo, progresso ou reclassificao do empregado. Ref. Lei 9.029, de 13 de abril de 1995.

  • ENUNCIADO N. 54 - HOMOLOGAO. PLANO DE CARGOS E SALRIOS. ADMINISTRAO PBLICA INDIRETA Quando submetidos homologao por parte do MTE, cabe anlise do plano de cargos e salrios de empresa pblica ou sociedade de economia mista, desde que se refira a relaes de emprego regidas pela Consolidao das Leis do Trabalho. Ref. Art. Art. 173, 1, inc.II CF-88 e art. 461, 2 da CLT. Port.MTE n 02/2006. ENUNCIADO N. 55 - ATOS PROCESSUAIS. MEIO ELETRNICO. ASSINATURA DIGITAL. A assinatura autenticada com certificao digital ou meio equivalente que comprove sua autenticidade hbil a substituir firmas ou assinaturas de declaraes, requerimentos ou solicitaes, constantes dos documentos em forma eletrnica, presumindo-se verdadeira em relao aos signatrios. Ref. Medida Provisria n 2200-2, de 24 de agosto de 2001, Lei 12.682, de 09 de julho de 2012 e art. 968, inc. II da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil). ENUNCIADO N. 56 - TRABALHO PORTURIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. I - O trabalho porturio pode se dar na modalidade avulsa ou com vnculo empregatcio. II - Para efeito do enquadramento do trabalhador na categoria diferenciada, suficiente a verificao do exerccio de atividades tipicamente porturias, sendo irrelevante se a forma de contratao avulsa ou com vnculo de emprego, assim como independentemente das atividades serem desempenhadas dentro ou fora da rea do porto organizado. Ref.: Art.511, 3 da CLT. Lei 12.815, de 05 de junho de 2013. Parecer CONJUR n 058/2011. Parecer CONJUR/CGU/AGU n 065/2013. Nota Tcnica SRT n 15/2013. ENUNCIADO N. 57 - DIREITO DO TRABALHO. CATEGORIA DOS AGRICULTORES FAMILIARES. No se aplica o inciso VI do art. 3 da Portaria n 326, de 01 de maro de 2013. Desnecessria a apresentao da cpia da Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS, para solicitao de pedido de registro no caso da categoria laboral dos agricultores familiares. Ref.: Nota Tcnica n 023/2013/SRT/MTE. ENUNCIADO N. 58 - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. REGISTRO DE ESTATUTOS DE ENTIDADES SINDICAIS. LIBERDADE SINDICAL. Quando for oposto impedimento, no caso de atualizao de mandato de diretoria, de registro pelos cartrios de atas de eleio e de posse com fundamento em durao de mandato superior a trs anos ou inobservncia do quantitativo de dirigentes, a entidade sindical apresentar ao MTE estes documentos, acompanhados da negativa cartorria, para depsito e registro no CNES.

  • Ref.: NOTA INFORMATIVA/CGRT/SRT/N. 159/2014. NOTA TCNICA N. 37/2014/GAB/SRT/MTE. Art. 49 da Portaria 326, de 01 de maro de 2013. Art. 8, da Constituio Federal ENUNCIADO N. 59 - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. ESTATUTOS DE ENTIDADES SINDICAIS. LIBERDADE E ORGANIZAO SINDICAL. No que tange composio ou quantificao dos rgos diretivos da entidade sindical, assim como durao dos mandatos de seus dirigentes, a anlise do pedido de registro sindical verificar se tais informaes esto em consonncia com as disposies constantes no estatuto da entidade. Ref.: Arts. 3 e 49 da Portaria 326, de 01 de maro de 2013. Art. 8, da Constituio Federal. ENUNCIADO N. 60 - REGISTRO SINDICAL. CONTAGEM DOS PRAZOS. A prtica dos atos previstos na Port.326, de 01 de maro de 2013 dever observar o que segue: I - Computar-se-o os prazos, excluindo-se o dia do comeo e incluindo-se o do vencimento. II - Os prazos s se iniciam e se vencem em dias teis e/ou de expediente normal dos rgos do ministrio. Ref.: Portaria n 326/2013. Art. 66, 1 da Lei 9.784/99. Art.184, caput e 2 do Cdigo de Processo Civil.

    MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO