Portaria_107_2015

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  • 1812 Dirio da Repblica, 1. srie N. 71 13 de abril de 2015

    Artigo 64.[...]

    1 Para considerar vlido um alarme por este meio tcnico, o sistema de udio carece de ser ativado por sinal procedente de elemento de deteo contra intruso.

    2 [...].3 [...].4 [...].

    Artigo 67.[...]

    1 [...].2 [...].3 No caso de 3 alarmes confirmados comunicados

    s foras de segurana que resulte em falso alarme proce-dente da mesma ligao dentro do perodo de 60 dias, sem prejuzo do procedimento referido no nmero anterior, a entidade titular de alvar ou licena C deve proceder suspenso da ligao e realizar ou promover interveno tcnica destinada a suprir ou corrigir deficincias tcnicas de conceo e instalao do sistema que possam existir.

    4 [...].5 [...].

    Artigo 94.[...]

    1 [...].2 [...].3 Sem prejuzo do disposto no n. 2 do artigo 68.

    da Lei n. 34/2013, de 16 de maio, a adaptao aos requisitos previstos no nmero anterior pode ser im-plementada de forma faseada at 31 de maro de 2016, mediante parecer favorvel da Direo Nacional da PSP, resultante da avaliao dos sistemas de segurana implementados.

    Artigo 114.Dispensa parcial de sistemas de segurana

    e de requisitos mnimos

    1 As entidades de segurana privada e as entidades obrigadas a adotar sistemas de segurana podem ser dispensadas parcialmente dos mesmos, mediante reque-rimento, desde que o nvel de segurana seja assegurado por outros sistemas existentes, nos termos e condies a autorizar por despacho do membro do Governo res-ponsvel pela rea da administrao interna e mediante parecer prvio da Direo Nacional da PSP.

    2 As entidades de segurana privada e as entidades obrigadas a adotar sistemas de segurana podem ser dispensadas parcialmente, mediante requerimento, do cumprimento de requisitos mnimos previstos no Cap-tulo II, desde que o nvel de segurana seja assegurado por outros sistemas existentes, nos termos e condies a autorizar por despacho do membro do Governo res-ponsvel pela rea da administrao interna e mediante parecer prvio da Direo Nacional da PSP.

    Artigo 2.Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

    O Secretrio de Estado Adjunto da Ministra da Adminis-trao Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, em 8 de abril de 2015.

    MINISTRIO DA AGRICULTURA E DO MAR

    Portaria n. 107/2015de 13 de abril

    O Decreto -Lei n. 137/2014, de 12 de setembro, estabele-ceu o modelo de governao dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrcola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturao operacional deste fundo em trs programas de desenvolvimento rural, um para o conti-nente, designado PDR 2020, outro para a regio autnoma dos Aores, designado PRORURAL+, e outro para a re-gio autnoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

    Na arquitetura do PDR 2020, rea relativa Compe-titividade e organizao da produo, corresponde uma viso da estratgia nacional para o desenvolvimento rural, no domnio do apoio s empresas, que tem como princpio determinante a concentrao dos apoios no sector e na pro-duo de bens transacionveis dirigidos aos agentes econ-micos diretamente envolvidos na criao de valor, a partir de atividades agrcolas e agroalimentares assentes numa gesto eficiente dos recursos. A prossecuo desses obje-tivos inclui o apoio a investimentos de pequena dimenso.

    Estes investimentos, acessveis a qualquer agricultor, in-teressam a um nmero importante de promotores com o ob-jetivo de contribuir para a melhoria das condies de vida, de trabalho e de produo, com reflexo no desempenho das exploraes agrcolas. Trata -se de investimentos de natureza pontual que, pelos baixos montantes envolvidos, justificam um processo de candidatura simplificado. Por outro lado, a renovao da estrutura produtiva agroindustrial, atravs do apoio a iniciativas orientadas para a criao de valor, deter-minante para o reforo da competitividade dos sistemas de produo agrcola. As intervenes de criao e modernizao das unidades de transformao e comercializao de produtos agrcolas de pequena ou mdia dimenso assumem relevncia, particularmente na dinamizao dos territrios rurais, permi-tindo s empresas modernizar ou expandir linhas de produo.

    As operaes 3.2.2, Pequenos investimentos na ex-plorao agrcola, e 3.3.2, Pequenos investimentos na transformao e comercializao de produtos agrcolas destinam -se a apoiar candidaturas cujas reas geogrficas no so ou no venham a ser abrangidas por Estratgias de Desenvolvimento Local apoiadas no mbito da rea de apoio do regime simplificado de pequenos investimentos nas exploraes agrcolas e da rea de apoio dos peque-nos investimentos na transformao e comercializao da operao 10.2.1, Implementao das estratgias de desen-volvimento local da medida 10, Leader do PDR 2020.

    Assim:Manda o Governo, pelo Secretrio de Estado da Agricul-

    tura, ao abrigo da alnea b) do n. 2 do artigo 5. do Decreto--Lei n. 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe-tncias delegadas atravs do Despacho n. 12256 -A/2014, publicado no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

    CAPTULO IDisposies Gerais

    Artigo 1.Objeto

    A presente portaria estabelece o regime de aplicao da operao 3.2.2, Pequenos investimentos na explorao

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    agrcola, e da operao 3.3.2, Pequenos investimentos na transformao e comercializao de produtos agrcolas, ambas da medida 3, Valorizao da produo agrcola, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

    Artigo 2.Objetivos

    Os apoios previstos no presente captulo prosseguem os seguintes objetivos:

    a) Melhorar as condies de vida, de trabalho e de pro-duo dos agricultores;

    b) Contribuir para o processo de modernizao e capa-citao das empresas do sector agrcola e da transformao e comercializao de produtos agrcolas.

    Artigo 3.rea geogrfica de aplicao

    Os apoios previstos na presente portaria so aplic-veis na rea geogrfica correspondente aos territrios no abrangidos por uma Estratgia de Desenvolvimento Local (EDL) apoiada no mbito da ao 10.2., Implementao das estratgias de desenvolvimento local da medida 10, Leader do PDR 2020.

    Artigo 4.Definies

    Para efeitos de aplicao da presente portaria, e para alm das definies constantes do artigo 3. do Decreto -Lei n. 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por:

    a) Atividade agrcola, a produo, a criao ou o cultivo de produtos agrcolas, incluindo a colheita, a or-denha, a criao de animais e a deteno de animais para fins de produo;

    b) Explorao agrcola, o conjunto de unidades pro-dutivas utilizadas para o exerccio de atividades agrcolas, submetidas a uma gesto nica;

    c) Produtos agrcolas, os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Funcionamento da Unio Euro-peia, com exceo dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n. 1379/2013, do Par-lamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;

    d) Titular de uma explorao agrcola, o detentor, a qualquer ttulo, do patrimnio fundirio necessrio produo de um ou vrios produtos agrcolas e gestor do respetivo aparelho produtivo.

    CAPTULO II

    Operao 3.2.2, Pequenos investimentos na explorao agrcola, e operao 3.3.2, Pequenos investimentos na transformao e comercializao de produtos agrcolas.

    Artigo 5.Beneficirios

    Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que exeram atividade agrcola ou que se dediquem transformao ou comercializao de produtos agrcolas.

    Artigo 6.Critrios de elegibilidade dos beneficirios

    1 Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, alm dos critrios de elegibilidade constantes do artigo 13. do Decreto -Lei n. 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condies data de apresentao da candidatura:

    a) Encontrarem -se legalmente constitudos;b) Cumprirem as condies legais necessrias ao exer-

    ccio da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

    c) Terem a situao tributria e contributiva regularizada perante a administrao fiscal e a segurana social, sem prejuzo do disposto no n. 5 do presente artigo;

    d) Terem a situao regularizada em matria de re-posies no mbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constitudo garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

    e) No terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no m-bito do FEADER e do FEAGA;

    f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislao em vigor;

    g) Serem titulares da explorao agrcola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificao Parcelar, no caso do apoio ao 3.2.2, Pequenos investimentos na explorao agrcola.

    2 Os candidatos aos apoios operao 3.3.2, Pe-quenos investimentos na transformao e comercializao de produtos agrcolas, devem ainda reunir as seguintes condies:

    a) Possurem situao econmica e financeira equili-brada, com uma autonomia financeira (AF) pr -projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exerccio anterior ao ano da apresentao da candidatura;

    b) Obrigarem -se a que o montante dos suprimentos ou emprstimos de scios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alnea anterior, seja integrado em capitais prprios, at data de aceitao da concesso do apoio.

    3 O indicador referido na alnea a) do nmero anterior pode ser comprovado com informao mais recente, desde que se reporte a uma data anterior da apresentao da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanos e demonstraes de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

    4 A disposio da alnea a) do n. 2 no se aplica aos candidatos que, at data de apresentao da candidatura, no tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais prprios pelo menos 25 % do custo total do investimento elegvel.

    5 A condio referida na alnea c) do n. 1 pode ser aferida at data de apresentao do primeiro pedido de pagamento.

    6 As condies previstas nas alneas f) e g) do n. 1 podem ser demonstradas at data de aceitao da conces-so do apoio, quando o candidato no tenha desenvolvido qualquer atividade.

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    Artigo 7.Critrios de elegibilidade das operaes

    1 Podem beneficiar dos apoios operao 3.2.2, Pe-quenos investimentos na explorao agrcola, os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2. e tenham um custo total elegvel, apurado em sede de anlise, igual ou superior a 1.000 euros e inferior ou igual a 25.000 euros.

    2 Podem beneficiar dos apoios ao 3.3.2, Pe-quenos investimentos na transformao e comercializao de produtos agrcolas, os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2. e que renam as seguintes condies:

    a) Se enquadrem num dos sectores identificados no anexo I presente portaria da qual faz parte integrante, ou se insiram no mbito da comercializao dos produtos desses sectores ou na comercializao de produtos agr-colas;

    b) Tenham um custo total elegvel, apurado em sede de anlise, igual ou superior a 10.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros;

    c) Contribuam para o desenvolvimento da produo ou do valor acrescentado da produo agrcola, com a devida demonstrao na memria descritiva;

    d) Assegurem, quando aplicvel, as fontes de financia-mento de capital alheio;

    e) Evidenciem viabilidade econmica e financeira, me-dida atravs do valor atualizado lquido (VAL), tendo a atualizao como referncia a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor data de submisso da candidatura.

    3 Os projetos de investimento previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ainda reunir as seguintes condies:

    a) No se enquadrem na mesma tipologia de operaes previstas e aprovadas no mbito de regimes de apoio ao abrigo da OCM nica e respeitem quaisquer restries produo ou outras condicionantes do apoio a ttulo da mesma;

    b) Tenham incio aps a data de apresentao da can-didatura;

    c) Apresentem coerncia tcnica, econmica e finan-ceira;

    d) Cumpram as disposies legais aplicveis aos in-vestimentos propostos, designadamente em matria de licenciamento.

    4 O mtodo de clculo dos indicadores de viabilidade econmica e financeira, incluindo o VAL quando aplic-vel, quantifica o mximo de 30 % dos custos inerentes s seguintes componentes:

    a) Interveno de natureza ambiental;b) Eficincia energtica.

    Artigo 8.

    Despesas elegveis e no elegveis

    As despesas elegveis e no elegveis so, designada-mente, as constantes do anexo II presente portaria da qual faz parte integrante.

    Artigo 9.Custos simplificados

    As operaes referentes a culturas agrcolas com deter-minao do valor padro objeto da modalidade de custos simplificados so definidas pelo Gabinete de Planeamento, Polticas e Administrao Geral e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt.

    Artigo 10.Critrios de seleo das candidaturas

    1 Para efeito de seleo de candidaturas opera-o 3.2.2, Pequenos investimentos na explorao agr-cola, so considerados, designadamente, os seguintes critrios:

    a) Candidatura apresentada por membro de agrupamento ou organizao de produtores reconhecidos no sector do investimento;

    b) Candidatura apresentada por jovem agricultor em primeira instalao;

    c) Candidatura com investimento em melhoramentos fundirios e plantaes;

    d) Candidatura com investimento relacionado com pro-teo e utilizao eficiente dos recursos.

    2 Para efeito de seleo de candidaturas opera-o 3.3.2, Pequenos investimentos na transformao e comercializao de produtos agrcolas, so considerados, designadamente, os seguintes critrios:

    a) Candidatura apresentada por agrupamento ou orga-nizao de produtores reconhecidos no sector do inves-timento;

    b) Criao de novos postos de trabalho.

    3 A hierarquizao dos critrios constantes dos n-meros anteriores, bem como os respetivos fatores, frmulas e ponderao e critrios de desempate, so definidos pela autoridade de gesto e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no respetivo anncio do perodo de apresentao de candidaturas.

    Artigo 11.Obrigaes dos beneficirios

    1 Os beneficirios dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuzo das obrigaes enunciadas no ar-tigo 24. do Decreto -Lei n. 159/2014, de 27 de outubro, so obrigados a:

    a) Executar a operao nos termos e condies apro-vados;

    b) Cumprir a legislao e normas obrigatrias relacio-nadas com a natureza do investimento;

    c) Cumprir os normativos legais em matria de con-tratao pblica relativamente execuo das operaes, quando aplicvel;

    d) Proceder publicitao dos apoios que lhes forem atribudos, nos termos da legislao comunitria aplicvel e das orientaes tcnicas do PDR 2020;

    e) Manter a situao tributria e contributiva regulari-zada perante a administrao fiscal e a segurana social, a qual aferida em cada pedido de pagamento;

    f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislao em vigor;

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    g) Manter a atividade e as condies legais necessrias ao exerccio da mesma durante o perodo de cinco anos a contar da data de aceitao da concesso do apoio, ou at data da concluso da operao, se esta ultrapassar os cinco anos;

    h) No locar ou alienar os equipamentos, as plantaes e as instalaes cofinanciadas, durante o perodo de cinco anos a contar da data de aceitao da concesso do apoio, ou at data da concluso da operao, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prvia autorizao da autoridade de gesto;

    i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re-ferentes operao so efetuados atravs de conta bancria nica, ainda que no exclusiva, do beneficirio, exceto em situaes devidamente justificadas.

    2 Os beneficirios do apoio operao 3.2.2, Pe-quenos investimentos na explorao agrcola, devem ainda manter o registo da respetiva explorao no Sis-tema de Identificao Parcelar, at data da concluso da operao.

    3 Os beneficirios do apoio operao 3.3.2, Pequenos investimentos na transformao e comercializao de produ-tos agrcolas, devem ainda possuir uma situao econmica e financeira equilibrada, com uma AF ps -projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do ltimo pagamento.

    Artigo 12.Forma, nvel e limites dos apoios

    1 Os apoios previstos na presente portaria so con-cedidos sob as seguintes formas e limites:

    a) No caso dos apoios operao 3.2.2, Pequenos investimentos na explorao agrcola, subveno no reembolsvel at ao limite mximo de 25.000 euros de apoio por beneficirio, durante o perodo de progra-mao;

    b) No caso dos apoios operao 3.3.2 Pequenos inves-timentos na transformao e comercializao de produtos agrcolas, subveno no reembolsvel at ao limite m-ximo de 150.000 euros de apoio por beneficirio, durante o perodo de programao.

    2 Os nveis de apoio a conceder, por beneficirio, constam do anexo III presente portaria da qual faz parte integrante.

    CAPTULO III

    Procedimento

    Artigo 13.Apresentao das candidaturas

    1 So estabelecidos perodos para apresentao de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candida-turas previsto na alnea m) do n. 1 do artigo 31. do Decreto--Lei n. 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portu-gal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e publicitado em dois rgos de comunicao social.

    2 A apresentao das candidaturas efetua -se atra-vs de submisso de formulrio eletrnico disponvel no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e esto sujeitos a con-

    firmao por via eletrnica, a efetuar pela autoridade de gesto, considerando -se a data de submisso como a data de apresentao da candidatura.

    Artigo 14.Anncios

    1 Os anncios dos perodos de apresentao das candidaturas so aprovados pelo gestor, aps audio da comisso de gesto, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

    a) Os objetivos e as prioridades visadas;b) A tipologia das operaes a apoiar;c) A rea geogrfica elegvel;d) A dotao oramental a atribuir;e) Os critrios de seleo e respetivos fatores, frmu-

    las, ponderao e critrio de desempate, em funo dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuao mnima para seleo;

    f) A forma e o nvel dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 12.

    2 Os anncios dos perodos de apresentao das candidaturas podem prever dotaes especficas para de-terminadas tipologias de operaes a apoiar.

    3 Os anncios dos perodos de apresentao das candidaturas so divulgados, no portal do Portugal 2020, em www.pt -2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e publicitados em dois rgos de co-municao social.

    Artigo 15.Anlise e deciso das candidaturas

    1 A autoridade de gesto ou as Direes Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem pare-cer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciao do cumprimento dos critrios de elegibilidade da operao e do beneficirio, bem como o apuramento do montante do custo total elegvel e o nvel de apoio previsional.

    2 Sem prejuzo do disposto no n. 3 do artigo 11. do Decreto -Lei n. 159/2014, de 27 de outubro, so solicita-dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulrio de candidatura ou elementos com-plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausncia de resposta fundamento para a no aprovao da candidatura.

    3 O parecer referido no n. 1 do presente artigo emitido num prazo mximo de 45 dias teis a contar da data limite para a apresentao das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, remetido autoridade de gesto.

    4 O secretariado tcnico aplica os critrios de sele-o, em funo do princpio da coeso territorial e da do-tao oramental referida no respetivo anncio e submete deciso do gestor a aprovao das candidaturas.

    5 Antes de ser adotada a deciso final os candidatos so ouvidos, nos termos do Cdigo de Procedimento Ad-ministrativo, designadamente quanto eventual inteno de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

    6 As candidaturas so objeto de deciso pelo ges-tor no prazo de sessenta dias teis contados a partir da data limite para a respetiva apresentao, aps audio da comisso de gesto, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gesto, no prazo mximo de cinco dias teis a contar da data da sua emisso.

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    Artigo 16.Transio de candidaturas

    1 As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorvel e que no tenham sido aprovadas por razes de insuficincia oramental transitam para o perodo de apresentao de candidaturas seguinte, sendo sujeitas aplicao dos critrios de seleo deste novo perodo.

    2 A transio referida no nmero anterior aplicvel em dois perodos consecutivos, findos os quais a candi-datura indeferida.

    Artigo 17.Termo de aceitao

    1 A aceitao do apoio efetuada mediante sub-misso eletrnica e autenticao de termo de aceitao nos termos do artigo 11. do Decreto -Lei n. 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro-vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

    2 O beneficirio dispe de 30 dias teis para a sub-misso eletrnica do termo de aceitao, sob pena de ca-ducidade da deciso de aprovao da candidatura, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 21. do Decreto -Lei n. 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado no imputvel ao beneficirio e aceite pela autoridade de gesto.

    Artigo 18.Execuo das operaes

    1 Os prazos mximos para os beneficirios iniciarem e conclurem a execuo fsica e financeira das operaes so, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submisso autenticada do termo de aceitao.

    2 Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogao dos prazos estabe-lecidos no nmero anterior.

    Artigo 19.Apresentao dos pedidos de pagamento

    1 A apresentao dos pedidos de pagamento efetua -se atravs de submisso de formulrio eletrnico disponvel no portal do Portugal 2020, em www.pt -2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando -se a data de sub-misso como a data de apresentao do pedido de pagamento.

    2 O pedido de pagamento reporta -se s despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen-tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

    3 Apenas so aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferncia bancria, dbito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancrio, nos termos previstos no termo de aceitao e nos nmeros seguintes.

    4 Pode ser apresentado um pedido de pagamento a ttulo de adiantamento sobre o valor do investimento, no mximo at 50 % da despesa pblica aprovada, mediante a constituio de garantia a favor do IFAP, I. P., correspon-dente a 100 % do montante do adiantamento.

    5 O pagamento proporcional realizao do inves-timento elegvel, devendo o montante da ltima prestao representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegvel da operao.

    6 Podem ser apresentados at quatro pedidos de pa-gamento por candidatura aprovada, no incluindo o pedido de pagamento a ttulo de adiantamento.

    7 O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 no aplicvel aos projetos ou componentes dos projetos com custos simpli-ficados, sendo neste caso apresentado um nico pedido de pagamento aps a execuo da operao sujeita a custo simplificado.

    8 Nas operaes referentes s exploraes agrcolas, e relativamente a instalaes pecurias, o ltimo paga-mento do apoio s pode ser efetuado quando o beneficirio demonstrar ser detentor de ttulo de explorao atualizado, nos termos da legislao aplicvel.

    9 Nas operaes referentes transformao e co-mercializao, o ltimo pagamento do apoio s pode ser efetuado quando o beneficirio demonstrar:

    a) Ser detentor da respetiva licena de explorao in-dustrial atualizada, tratando -se do exerccio de atividades sujeitas a licenciamento industrial;

    b) Ser detentor de alvar de licena de utilizao atua-lizado ou de licena sanitria, tratando -se de estabeleci-mentos comerciais.

    Artigo 20.Anlise e deciso dos pedidos de pagamento

    1 O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

    2 Podem ser solicitados aos beneficirios elemen-tos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausncia de resposta fundamento para a no aprovao do pedido.

    3 Do parecer referido no n. 1 resulta o apuramento da despesa elegvel, o montante a pagar ao beneficirio e a validao da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

    4 O IFAP, I. P., aps a receo do parecer referido nos nmeros anteriores adota os procedimentos necessrios ao respetivo pagamento.

    5 Os critrios de realizao das visitas ao local da operao durante o seu perodo de execuo so defi-nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n. 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

    Artigo 21.Pagamentos

    1 Os pagamentos dos apoios so efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendrio anual definido antes do incio de cada ano civil, o qual divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

    2 Os pagamentos dos apoios so efetuados por trans-ferncia bancria, para a conta referida na alnea i) do n. 1 do artigo 11.

    Artigo 22.Controlo

    A operao, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, est sujeita a aes de controlo admi-nistrativo e in loco a partir da data da submisso au-tenticada do termo de aceitao, nos termos previstos no Regulamento (UE) n. 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regu-lamento Delegado (UE) n. 640/2014, da Comisso,

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    de 11 de maro, no Regulamento de Execuo (UE) n. 809/2014, da Comisso, de 17 de julho, e demais legislao aplicvel.

    Artigo 23.Redues e excluses

    1 Os apoios objeto da presente portaria esto su-jeitos s redues e excluses previstas no Regulamento (UE) n. 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conse-lho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n. 640/2014, da Comisso, de 11 de maro, no Regula-mento de Execuo (UE) n. 809/2014, da Comisso, de 17 de julho, e demais legislao aplicvel.

    2 A aplicao de redues e excluses dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigaes dos beneficirios previstas no artigo 11. da pre-sente portaria e no artigo 24. do Decreto -Lei n. 159/2014, de 27 de outubro, efetuada de acordo com o previsto no anexo IV presente portaria, da qual faz parte inte-grante.

    3 O incumprimento dos critrios de elegibilidade constitui fundamento suscetvel de determinar a devoluo da totalidade dos apoios recebidos.

    4 recuperao dos montantes indevidamente rece-bidos, designadamente por incumprimento dos critrios de elegibilidade ou de obrigaes dos beneficirios, aplica -se o disposto nos artigos 7. do Regulamento de Execuo (UE) n. 809/2014, da Comisso, de 17 de julho, 26. do Decreto -Lei n. 159/2014, de 27 de outubro, e 12. do Decreto -Lei n. 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislao aplicvel.

    CAPTULO IV

    Disposies finais e transitrias

    Artigo 24.Investimentos excludos

    No so abrangidos pelos apoios previstos na presente portaria os seguintes investimentos na operao 3.3.2, Pe-quenos investimentos na transformao e comercializao de produtos agrcolas:

    a) Relativos transformao e comercializao de pro-dutos agrcolas provenientes de pases terceiros;

    b) Relativos ao comrcio a retalho;c) Relativos armazenagem frigorfica dos produtos,

    na parte que exceda as capacidades necessrias ao normal funcionamento da unidade de transformao;

    d) Relativos utilizao de subprodutos e resduos agro-pecurios tendo em vista a produo de energias renov-veis, na parte que excede as capacidades provenientes do normal funcionamento da atividade objeto de apoio.

    Artigo 25.Norma transitria

    1 As candidaturas apresentadas, entre 19 de fe-vereiro e 30 de junho de 2014, ao n. 1.1.2, In-vestimentos de pequena dimenso da medida n. 1.1, Inovao e Desenvolvimento Empresarial, integrada no subprograma n. 1, Promoo da Competitividade do PRODER que ainda no foram objeto de deciso, so analisadas e decididas com base nos critrios esta-

    belecidos na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas data de apresentao e ordem de submisso.

    2 Para efeitos do disposto no nmero anterior, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementa-res que se revelem necessrios adequao da candidatura para efeitos de monitorizao do programa.

    3 A autoridade de gesto prev uma dotao espec-fica para as operaes relativas s candidaturas referidas no n. 1.

    Artigo 26.Entrada em vigor e produo de efeitos

    1 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

    2 O artigo 9. produz efeitos a partir da publicao da tabela de custos simplificados e respetivas operaes.

    O Secretrio de Estado da Agricultura, Jos Diogo San-tiago de Albuquerque, em 8 de abril de 2015.

    ANEXO I

    Sectores industriais enquadrados no PDR 2020

    [a que se refere a alnea a) do n. 2 do artigo 7.]

    CAE constantes do Decreto -Lei n. 381/2007, de 14 de novembro

    CAE(Rev. 3) Designao (1)

    10110 Abate de gado (produo de carne).10120 Abate de aves.10130 Fabricao de produtos base de carne.10310 Preparao e conservao de batatas.10320 Fabricao de sumos de frutos e de produtos hortcolas

    (2).10391 Congelao de frutos e produtos hortcolas.10392 Secagem e desidratao de frutos e produtos hortcolas.10393 Fabricao de doces, compotas, geleias e marmelada.10394 Descasque e transformao de frutos de casca rija co-

    mestveis.10395 Preparao e conservao de frutos e produtos hortcolas

    por outros processos.10412 Produo de azeite.10510 Indstrias do leite e derivados.10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do ar-

    roz.10810 Indstria do acar.10822 Fabricao de produtos de confeitaria (3).10830 Indstria do caf e do ch (s a torrefao da raiz da chi-

    cria).10840 Fabricao de condimentos e temperos (4).10893 Fabricao de outros produtos alimentares diversos, N.E.

    (5).11021 Produo de vinhos comuns e licorosos.11022 Produo de vinhos espumantes e espumosos.11030 Fabricao de cidra e de outras bebidas fermentadas de

    frutos.11040 Fabricao de vermutes e de outras bebidas fermentadas

    no destiladas.13105 Preparao e fiao de linho e outras fibras txteis (s a

    preparao de linho at fiao).

    (1) Inclui a comercializao por grosso.(2) Apenas a 1. transformao (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos

    diretamente da fruta e produtos hortcolas) ou transformaes ulteriores quando integradas com a 1. transformao.

    (3) Apenas a 1. transformao de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posio N.C. 20.06) ou resultantes de transformaes ulteriores quando inte-gradas com a 1. transformao.

    (4) Apenas vinagres de origem vnica quando integrados com a 1. transformao.(5) S o tratamento, liofilizao e conservao de ovos e ovoprodutos.

  • 1818 Dirio da Repblica, 1. srie N. 71 13 de abril de 2015

    ANEXO II

    Despesas elegveis e no elegveis

    (a que se refere o artigo 8.)

    Despesas elegveis operao 3.2.2 Pequenos investimentosna explorao agrcola

    Investimentos materiais e imateriais

    1. Bens imveis Construo e melhoramento, designadamente:1.1. Preparao de terrenos;1.2. Edifcios e outras construes diretamente ligados s atividades a

    desenvolver;1.3. Adaptao de instalaes existentes relacionada com a execuo

    do investimento;1.4. Plantaes plurianuais;1.5. Instalao de pastagens permanentes, nomeadamente operaes

    de regularizao e preparao do solo, desmatao e consolidao do terreno;

    1.6. Sistemas de rega instalao ou modernizao, nomeadamente captao, conduo e distribuio de gua desde que promovam o uso eficiente da gua e sistemas de monitorizao;

    1.7. Despesas de consolidao durante o perodo de execuo da operao.

    2. Bens mveis compra ou locao compra de novas mquinas e equipamentos, designadamente:

    2.1. Mquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos de pre-veno contra roubos;

    2.2. Equipamentos de transporte interno, de movimentao de cargas e as caixas e paletes com durao de vida superior a um ano;

    2.3. Equipamentos visando a valorizao dos subprodutos e resduos da atividade.

    3. As despesas gerais nomeadamente no domnio da eficincia energtica e energias renovveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnsticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, en-genharia associados aos investimentos, at 5 % do custo total elegvel aprovado daquelas despesas.

    Limites s elegibilidades

    4. As caixas e paletes so elegveis na condio de se tratar de uma primeira aquisio ou de uma aquisio suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada;

    5. Contribuies em espcie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntrio no remunerado;

    6. As despesas em instalaes e equipamentos financiadas atravs de contratos de locao financeira ou de aluguer de longa durao, s so elegveis se for exercida a opo de compra e a durao desses contratos for compatvel com o prazo para apresentao do pedido de pagamento da ltima parcela do apoio;

    7. Para investimentos em sistemas de rega obrigatria a existncia ou instalao de contadores de medio de consumo de gua.

    Despesas no elegveis operao 3.2.2 Pequenos investimentos na explorao agrcola

    Investimentos materiais Investimentos imateriais

    10. Obras provisrias no dire-tamente ligadas execuo da operao;

    11. Animais compra;12. Meios de transporte externo;13. Plantas anuais ou plurianuais

    22. Custos relacionados com con-tratos de locao financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prmios de seguro;

    se a vida til for inferior a 2 anos compra e sua plantao;

    14. Direitos de produo agrcola;15. Direitos ao pagamento;16. Trabalhos de reparao e de

    23. Despesas de pr -financiamento e de preparao de processos de contratao de emprstimos ban-crios e quaisquer outros encar-gos inerentes a financiamentos;

    manuteno;17. Substituio de equipamentos,

    exceto se esta substituio in-cluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horria;

    18. Infraestruturas de servio pblico, tais como ramais de caminho -de -ferro, estaes de pr -tratamento de efluentes, es-taes de tratamento de efluen-tes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficirio;

    19. Vedaes (exceo para explo-raes com atividade pecuria).

    Outras despesas no elegveis24. IVA recupervel;25. Despesas que resultem de uma transao entre cnjuges, parentes e

    afins em linha reta e at ao 3. grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e, ainda, entre tutores e tutelados.

    Despesas elegveis operao 3.3.2 Pequenos investimentosna transformao e comercializao de produtos agrcolas

    Investimentos materiais Investimentos imateriais

    1. Bens imveis Construo e melhoramento, designadamente:

    1.1. Vedao e preparao de ter-renos;

    1.2. Edifcios e outras construes diretamente ligados s atividades a desenvolver;

    1.3. Adaptao de instalaes exis-tentes relacionada com a execu-o do investimento;

    2. Bens mveis Compra ou locao compra de novas m-

    3. As despesas gerais nomeada-mente no domnio da eficincia energtica e energias renovveis, software aplicacional, proprie-dade industrial, diagnsticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabi-lidade, acompanhamento, pro-jetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, at 5 % do custo total elegvel apro-vado daquelas despesas.

    quinas e equipamentos, desig-nadamente:

    2.1. Mquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informticos;

    2.2. Equipamentos de transporte interno, de movimentao de cargas e as caixas e paletes com durao de vida superior a um ano;

    2.3. Caixas isotrmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes ltimos se-jam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite at s unidades de transformao;

    2.4. Equipamentos sociais obrigat-rios por determinao da lei;

    Investimentos materiais Investimentos imateriais

    8. Bens de equipamento em estado de uso;

    9. Compra de terrenos e compra de prdios urbanos, sem estarem completamente abandonados,

    20. Componentes do imobilizado incorpreo, tais como despesas de constituio, de concursos, de promoo de marcas e mensa-gens publicitrias;

    com vista sua reutilizao na mesma atividade;

    21. Juros durante a realizao do investimento e fundo de maneio;

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 71 13 de abril de 2015 1819

    Investimentos materiais Investimentos imateriais

    2.5. Automatizao de equipamen-tos j existentes na unidade;

    2.6. Equipamentos no diretamente produtivos, nomeadamente equi-pamentos visando a valorizao dos subprodutos e resduos des-tinados produo valorizao energtica e equipamentos de controlo da qualidade.

    Limites s elegibilidades4. As caixas e paletes so elegveis na condio de se tratar de uma

    primeira aquisio ou de uma aquisio suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, no podendo ser vendidas con-juntamente com a mercadoria;

    5. Quando houver componentes de investimento comuns a investimen-tos excludos e a investimentos elegveis, as despesas elegveis so calculadas proporcionalmente, em funo do peso das quantidades/valores das matrias -primas/produtos de base afetos aos investimentos elegveis nos correspondentes totais utilizados;

    6. Deslocalizao na mudana de localizao de uma unidade exis-tente, ao montante do investimento elegvel da nova unidade, inde-pendentemente de nesta virem tambm a ser desenvolvidas outras atividades, ser deduzido o montante resultante da soma do valor lquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizaes eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilizao diferente da atividade a abandonar, no ser feita qualquer deduo relativamente s despesas elegveis. Em nenhuma situao o investi-mento elegvel corrigido poder ser superior ao investimento elegvel da nova unidade;

    7. As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaborao de estudos podem ser elegveis se efetuados at 6 meses antes da data de apre-sentao da candidatura;

    8. As despesas em instalaes e equipamentos financiadas atravs de contratos de locao financeira ou de aluguer de longa durao, s so elegveis se for exercida a opo de compra e a durao desses contratos for compatvel com o prazo para apresentao do pedido de pagamento da ltima parcela do apoio.

    Despesas no elegveis operao 3.3.2 Pequenos investimentos na transformao e comercializao de produtos agrcolas

    Investimentos materiais Investimentos imateriais

    9. Bens de equipamento em estado de uso;

    10. Compra de terrenos e compra de prdios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista sua reutilizao na mesma atividade;

    19. Componentes do imobilizado incorpreo, tais como despesas de constituio, de concursos, de promoo de marcas e mensa-gens publicitrias;

    20. Juros durante a realizao do in-vestimento e fundo de maneio;

    11. Obras provisrias no direta-mente ligadas execuo da operao;

    21. Custos relacionados com contra-tos de locao financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as des-pesas gerais e os prmios de seguro;

    12. Despesas em instalaes e equi-pamentos financiadas atravs de contratos de locao financeira ou de aluguer de longa durao, salvo se for exercida a opo de com-pra e a durao desses contratos for compatvel com o prazo para apresentao do pedido de paga-mento da ltima parcela do apoio;

    13. Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3;

    22. Despesas de pr -financiamento e de preparao de processos de contratao de emprstimos ban-crios e quaisquer outros encar-gos inerentes a financiamentos;

    23. Indemnizaes pagas pelo be-neficirio a terceiros por expro-priao por frutos pendentes ou em situaes equivalentes;

    Investimentos materiais Investimentos imateriais

    14. Equipamento de escritrio e ou-tro mobilirio (fotocopiadoras, mquinas de escrever, mquinas de calcular, armrios, cadeiras, sofs, cortinas, tapetes, etc.), ex-ceto equipamentos de telecomu-nicaes, de laboratrio, de salas de conferncia e de instalaes para exposio, no para venda, dos produtos dentro da rea de implantao das unidades;

    24. Honorrios de arquitetura pai-sagstica;

    25. Despesas notariais, de regis-tos, imposto municipal sobre as transmisses onerosas de im-veis (compras de terrenos e de prdios urbanos).

    15. Trabalhos de arquitetura pai-sagstica e equipamentos de re-creio, tais como arranjos de es-paos verdes, televises, bares, reas associadas restaurao, etc., exceto os previstos em 2.4;

    16. Substituio de equipamentos, exceto se esta substituio in-cluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horria;

    17. Infraestruturas de servio pblico, tais como ramais de caminho -de -ferro, estaes de pr -tratamento de efluentes, es-taes de tratamento de efluen-tes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficirio;

    18. Investimentos diretamente associados produo agrcola com exceo das mquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos.

    Outras despesas no elegveis26. Contribuies em espcie;27. IVA;28. Despesas realizadas antes da data de apresentao dos pedidos de

    apoio, exceto as despesas gerais referidas em 3;29. Despesas com pessoal, inerentes execuo da operao, quando

    esta seja efetuada por administrao direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporrios;

    30. Despesas que resultem de uma transao entre cnjuges, parentes e afins em linha reta e at ao 3. grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e, ainda, entre tutores e tutelados.

    ANEXO III

    Nveis de apoio

    (a que se refere o n. 2 do artigo 12.)

    Ao Nveis de apoio

    Operao 3.2.2 Pequenos inves-timentos na explorao agrcola

    50 % do investimento total elegvel nas regies menos desenvolvidas e nas zonas com condicionantes naturais ou outras especficas.

    40 % do investimento total elegvel nas outras regies.

    Operao 3.3.2 Pequenos in-vestimentos na transformao e comercializao de produtos agrcolas

    45 % do investimento total elegvel nas regies menos desenvolvidas e nas zonas com condicionantes naturais ou outras especficas.

    35 % do investimento total elegvel nas outras regies.

  • 1820 Dirio da Repblica, 1. srie N. 71 13 de abril de 2015

    ANEXO IV

    Redues e excluses

    (a que se refere o n. 2 do artigo 23.)

    1 O incumprimento das obrigaes previstas no artigo 11. da presente portaria e no artigo 24. do Decreto -Lei n. 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicao das seguintes redues ou excluses:

    Obrigaes dos beneficirios Consequncias do incumprimento

    a) Executar a operao nos termos e condies aprovados . . . . . . . . . . . Reduo dos pagamentos dos apoios, j realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.

    b) Cumprir a legislao e normas obrigatrias relacionadas com a natureza do investimento.

    Reduo dos pagamentos dos apoios, j realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.

    c) Cumprir os normativos legais em matria de contratao pblica rela-tivamente execuo das operaes, quando aplicvel.

    Reduo dos pagamentos dos apoios, j realizados ou a realizar, de acordo com as orientaes da Comisso para determinao das correes a aplicar s despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos pblicos.

    d) Proceder publicitao dos apoios que lhes forem atribudos, nos termos da legislao comunitria aplicvel e das orientaes tcnicas do PDR 2020.

    Reduo dos pagamentos dos apoios, j realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.

    e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislao em vigor.

    Reduo dos pagamentos dos apoios, j realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.

    f) Manter a atividade e as condies legais necessrias ao exerccio da mesma durante o perodo de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitao, ou at data da concluso da operao, se esta ultrapassar os cinco anos.

    Reduo dos pagamentos dos apoios, j realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.

    g) No locar ou alienar os investimentos cofinanciados, durante o perodo de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitao, ou at data da concluso da operao, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prvia deciso da Autoridade de Gesto.

    Excluso dos pagamentos dos apoios, j realizados, relativos aos inves-timentos onerados ou alienados.

    h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes operao so efetuados atravs de uma nica, ainda que no exclusiva, conta bancria do beneficirio, exceto em situaes devidamente justificadas.

    Excluso dos pagamentos dos apoios j realizados, relativos aos inves-timentos pagos por conta que no a conta nica, em situaes no devidamente justificadas. (*)

    i) Para os beneficirios do apoio operao 3.2.2, Pequenos investimen-tos na explorao agrcola, manter o registo da respetiva explorao no Sistema de Identificao Parcelar.

    Reduo dos pagamentos dos apoios, j realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.

    j) Para os beneficirios do apoio operao 3.3.2, Pequenos investimento na transformao e comercializao de produtos agrcolas, possuir uma situao financeira e econmica equilibrada, com uma autono-mia financeira (AF) ps -projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do ltimo pagamento.

    Reduo dos pagamentos dos apoios, j realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.

    k) Permitir o acesso aos locais de realizao das operaes e queles onde se encontrem os elementos e documentos necessrios ao acompanha-mento e controlo do projeto aprovado.

    Excluso dos pagamentos dos apoios, j realizados ou a realizar.

    l) Conservar os documentos relativos realizao da operao, sob a forma de documentos originais ou de cpias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissvel, ou em papel, durante o prazo de trs anos, a contar da data do encerramento ou da aceitao da Comisso Europeia sobre a declarao de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operao tenha sido includo, ou pelo prazo fixado na legislao nacional aplicvel ou na legislao especfica em matria de auxlios de Estado, se estas fixarem prazo superior.

    Reduo dos pagamentos dos apoios, j realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.

    m) Dispor de um processo relativo operao, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentao relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de conta-bilidade para todas as transaes referentes operao.

    Reduo dos pagamentos dos apoios, j realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.

    n) Assegurar o fornecimento de elementos necessrios s atividades de monitorizao e de avaliao das operaes e participar em processos de inquirio relacionados com as mesmas.

    Reduo dos pagamentos dos apoios, j realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.

    o) Adotar comportamentos que respeitem os princpios da transparncia, da concorrncia e da boa gesto dos dinheiros pblicos, de modo a prevenir situaes suscetveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relaes estabelecidas entre os beneficirios e os seus fornecedores ou prestadores de servios.

    Reduo dos pagamentos dos apoios, j realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.

    (*) Na aceo do n. 3 do artigo 35. do Regulamento Delegado (UE) n. 640/2014, da Comisso, de 11 de maro de 2014.

    2 O disposto no nmero anterior no prejudica, de-signadamente, a aplicao:

    a) Do mecanismo de suspenso do apoio, previsto no artigo 36. do Regulamento Delegado (UE) n. 640/2014, da Comisso, de 11 de maro;

    b) Da excluso prevista, designadamente, nas al-neas a) a f) do n. 2 do artigo 64. do Regulamento (UE)

    n. 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;

    c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35. do Regulamento Dele-gado (UE) n. 640/2014, da Comisso, de 11 de maro;

    d) Do artigo 63. do Regulamento de Execuo (UE) n. 809/2014, da Comisso, de 17 de julho;

    e) De outras cominaes, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 71 13 de abril de 2015 1821

    3 A medida concreta das redues previstas no n. 1 determinada em funo da gravidade, extenso, durao e recorrncia do incumprimento, nos termos previstos no n. 3 do artigo 35. do Regulamento Delegado (UE)

    n. 640/2014, da Comisso, de 11 de maro, com base em grelha de ponderao, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.