Portaria_2.914_2011

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portaria do ministerio da saude relativo ao tratamento de água e efluentes governo federal

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  • REUNIO ANUAL VIGIAGUA - 2012

    Ministrio da Sade Ministrio da Sade Secretaria de Vigilncia em SadeSecretaria de Vigilncia em Sade

    Departamento de Vigilncia em Sade Ambiental e Sade do TrabalhadorDepartamento de Vigilncia em Sade Ambiental e Sade do TrabalhadorCoordenao Geral de Vigilncia em Sade AmbientalCoordenao Geral de Vigilncia em Sade Ambiental

    Portaria MS n 2.914 12/12/2011

    Adriana Rodrigues CabralBraslia/DF, 8 a 11/5

  • 1 PORTARIA BSB n.56/1977

    2 PORTARIA GM n.36/1990

    HISTRICODecreto n. 79.367, de 09 de maro de 1977: Competncia do Ministrio daSade sobre a qualidade de gua para consumo humano.

    3 PORTARIA MS n.1469/2000

    4 PORTARIA MS n.518/2004

    5 PORTARIA MS n. 2914/2011

  • Grupo de Trabalho para reviso da Portaria

    Portaria MS n 1.288 de 17/06/2009

    MS n 518/2004.

  • Grupo de Trabalho:

    o Tema I - Das definies, Dos Deveres e Responsabilidades, Das Exigncias

    o Validao das propostas do Tema II

    Subgrupos de Trabalho (tcnico-cientfico):o Tema II padro de potabilidade e plano de amostragem

    Metodologia

    Total de Reunies do GT e Subgrupos:27 reunies julho de 2009 a dezembro de 2010

    Subgrupo cianobactrias/cianotoxinas

    Subgrupo microbiologia

    Subgrupo substncias qumicas

  • Recebimento de contribuies

    o internet: www.saude.gov.br/portaria518

    o Fale conosco: [email protected]

    o Oficinas Regionais: 317 contribuies

    Braslia Rio de Janeiro Recife Manaus Braslia Rio de Janeiro Recife Manaus

    o Consulta Pblica: 252 contribuies

    o Apresentaes da Minuta da Portaria nos fruns de gesto do SUS

  • As atividades realizadas durante o perodo de 2009 a 2010;

    Consideraes legais e tcnicas que justificaram as alteraes decontedo e as modificaes do padro de potabilidade (metodologia

    RELATRIO SOBRE O PROCESSO DE REVISO RELATRIO SOBRE O PROCESSO DE REVISO PORTARIA MS n 518/2004PORTARIA MS n 518/2004

    contedo e as modificaes do padro de potabilidade (metodologiae critrios);

    Recomendaes para realizao de pesquisas e estudos quesubsidiaro as futuras atualizaes.

  • Portaria MS n 2914/2011

    Dispe sobre os procedimentos de controle e vigilncia Dispe sobre os procedimentos de controle e vigilncia

    da qualidade da gua para consumo humano e seu

    padro de potabilidade

  • Estrutura da Portaria MS n 2914/2011

    Captulo IDisposies Gerais

    Captulo IIDefinies

    Captulo IIICompetncias e

    Responsabilidades

    Captulo IVExigncias Aplicveis aos sistemas e

    Captulo VPadro de Exigncias Aplicveis aos sistemas e

    solues alternativas coletivasPadro de

    Potabilidade

    Captulo VIPlanos de

    Amostragem

    Captulo VIIPenalidades

    Captulo VIIIDisposies

    Transitrias e Finais

  • Captulo IIIDAS COMPETNCIAS E RESPONSABILIDADES

    Seo I Das Competncias da Unio

    Art. 6. Para os fins desta Portaria, as competncias atribudas Unio seroexercidas pelo Ministrio da Sade e entidades a ele vinculadas;

    Art. 7. Compete Secretaria de Vigilncia em Sade (SVS/MS):I - promover e acompanhar a vigilncia da qualidade da gua para consumoI - promover e acompanhar a vigilncia da qualidade da gua para consumohumano, em articulao com as Secretarias de Sade dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios e respectivos responsveis pelo controle da qualidade dagua;II - estabelecer aes especificadas no Programa Nacional de Vigilncia daQualidade da gua para Consumo Humano (Vigiagua);III - estabelecer as aes prprias dos laboratrios de sade pblica, especificadasna Seo V desta Portaria;

  • Captulo IIIDAS COMPETNCIAS E RESPONSABILIDADES

    Seo I Das Competncias da Unio

    Art. 7. Compete Secretaria de Vigilncia em Sade (SVS/MS):

    V - estabelecer prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilncia daV - estabelecer prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilncia daqualidade da gua para consumo humano a serem pactuados na ComissoIntergestores Tripartite; e

    VI - executar aes de vigilncia da qualidade da gua para consumo humano, deforma complementar atuao dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

  • Captulo IIIDAS COMPETNCIAS E RESPONSABILIDADES

    Art. 8. Compete Secretaria Especial de Sade Indgena (SESAI/MS) executar,diretamente ou mediante parcerias, includa a contratao de prestadores deservios, as aes de vigilncia e controle da qualidade da gua para consumohumano nos sistemas e solues alternativas de abastecimento de gua das aldeiasindgenas.

    Art. 9. Compete Fundao Nacional de Sade (FUNASA) apoiar as aes decontrole da qualidade da gua para consumo humano proveniente de sistema ousoluo alternativa de abastecimento de gua para consumo humano, em seumbito de atuao, conforme os critrios e parmetros estabelecidos nesta Portaria.

    Art. 10. Compete Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria (ANVISA) exercer avigilncia da qualidade da gua nas reas de portos, aeroportos e passagens defronteiras terrestres, conforme os critrios e parmetros estabelecidos nesta Portaria,bem como diretrizes especficas pertinentes.

  • Captulo IIIDAS COMPETNCIAS E RESPONSABILIDADES

    Seo II Das Competncias dos Estados

    Art. 11

    V - estabelecer as prioridades, objetivos, metas e indicadores devigilncia da qualidade da gua para consumo humano a serem pactuados na Comisso Intergestores Bipartite;

    VI - encaminhar aos responsveis pelo abastecimento de gua quaisquerinformaes referentes a investigaes de surto relacionado qualidade da gua para consumo humano;

  • Captulo IIIDAS COMPETNCIAS E RESPONSABILIDADES

    Seo II Das Competncias dos Estados

    Art. 11VII - realizar, em parceria com os Municpios em situaes de surto de doena

    diarrica aguda ou outro agravo de transmisso fecal-oral, os seguintesprocedimentos:

    a) anlise microbiolgica completa, de modo a apoiar a investigaoa) anlise microbiolgica completa, de modo a apoiar a investigaoepidemiolgica e a identificao, sempre que possvel, do gnero ou espciede microorganismos;

    b) anlise para pesquisa de vrus e protozorios, no que couber, ouencaminhamento das amostras para laboratrios de referncia nacional,quando as amostras clnicas forem confirmadas para esses agentes e osdados epidemiolgicos apontarem a gua como via de transmisso;

    c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratrios de referncia nacionalpara identificao sorolgica; e

  • Captulo IIIDAS COMPETNCIAS E RESPONSABILIDADES

    Seo III Das Competncias dos Municpios

    Art. 12

    III - manter articulao com as entidades de regulao quando detectadasfalhas relativas qualidade dos servios de abastecimento de gua, afim de que sejam adotadas as providncias concernentes a sua reafim de que sejam adotadas as providncias concernentes a sua reade competncia;

    VI - encaminhar ao responsvel pelo sistema ou soluo alternativacoletiva de abastecimento de gua para consumo humanoinformaes sobre surtos e agravos sade relacionados qualidadeda gua para consumo humano;

  • Captulo IIIDAS COMPETNCIAS E RESPONSABILIDADES

    Art. 12IX - realizar, em parceria com os Estados, nas situaes de surto de doena

    diarrica aguda ou outro agravo de transmisso fecal-oral, os seguintesprocedimentos:

    a) anlise microbiolgica completa, de modo a apoiar a investigaoepidemiolgica e a identificao, sempre que possvel, do gnero ou espciede microorganismos;de microorganismos;

    b) anlise para pesquisa de vrus e protozorios, quando for o caso, ouencaminhamento das amostras para laboratrios de referncia nacionalquando as amostras clnicas forem confirmadas para esses agentes e osdados epidemiolgicos apontarem a gua como via de transmisso;

    c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratrios de referncia nacionalpara identificao sorolgica; e

  • Captulo IIIDAS COMPETNCIAS E RESPONSABILIDADES

    Art. 12X - cadastrar e autorizar o fornecimento de gua tratada, por meio de

    soluo alternativa coletiva, mediante avaliao e aprovao dosdocumentos exigidos no art. 14 desta Portaria.

    Pargrafo nico. A autoridade municipal de sade pblica noautorizar o fornecimento de gua para consumo humano, por meiode soluo alternativa coletiva, quando houver rede de distribuio degua, exceto em situao de emergncia e intermitncia.

  • Lei de Saneamento (Lei n. 11445/2007)

    Artigo 45: Ressalvadas as disposies em contrrio das normas do titular,

    da entidade de regulao e de meio ambiente, toda edificao permanente

    urbana ser conectada s redes pblicas de abastecimento de gua (...).

    Decreto Regulamentador (Decreto n. 7217/2010)

    Artigo 6: Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da

    entidade de regulao e de meio ambiente, toda edificao permanente

    urbana ser conectada rede pblica de abastecimento de gua disponvel.

  • Captulo IIIDAS COMPETNCIAS E RESPONSABILIDADES

    Seo IV - Do Responsvel pelo Sistema ou Soluo Alternativa Coletiva de Abastecimento de gua para Consumo Humano.

    Art. 13

    IV - manter avaliao sistemtica do sistema ou soluo alternativa coletiva deabastecimento de gua, sob a perspectiva dos riscos sade, com baseabastecimento de gua, sob a perspectiva dos riscos sade, com basenos seguintes critrios:

    e) na qualidade da gua distribuda, conforme os princpios dosPlanos de Segurana da gua (PSA) recomendados pela OrganizaoMundial de Sade (OMS) ou definidos em diretrizes vigentes no Pas;

  • Captulo IIIDAS COMPETNCIAS E RESPONSABILIDADES

    Seo IV - Do Responsvel pelo Sistema ou Soluo Alternativa Coletiva de Abastecimento de gua para Consumo Humano.

    Art. 14. O responsvel pela soluo alternativa coletiva de abastecimentode gua deve requerer, junto autoridade municipal de sade pblica,de gua deve requerer, junto autoridade municipal de sade pblica,autorizao para o fornecimento de gua tratada, mediante aapresentao dos seguintes documentos:

    I - nomeao do responsvel tcnico habilitado pela operao da soluoalternativa coletiva;

    II - outorga de uso, emitida por rgo competente, quando aplicvel; eIII - laudo de anlise dos parmetros de qualidade da gua previstos

    nesta Portaria.

  • Captulo IIIDAS COMPETNCIAS E RESPONSABILIDADES

    Art. 15. Compete ao responsvel pelo fornecimento de gua para consumohumano por meio de veculo transportador:

    I - garantir que tanques, vlvulas e equipamentos dos veculos transportadoressejam apropriados e de uso exclusivo para o armazenamento e transporte degua potvel;

    II - manter registro com dados atualizados sobre o fornecedor e a fonte de gua;III - manter registro atualizado das ,III - manter registro atualizado das anlises de controle da qualidade da gua,

    previstos nesta Portaria;IV - assegurar que a gua fornecida contenha um teor mnimo de cloro residual

    livre de 0,5 mg/L; eV - garantir que o veculo utilizado para fornecimento de gua contenha, de forma

    visvel, a inscrio "GUA POTVEL" e os dados de endereo e telefone paracontato.

    Art. 16. A gua proveniente de soluo alternativa coletiva ou individual, parafins de consumo humano, no poder ser misturada com a gua da rede dedistribuio.

  • Captulo IIIDAS COMPETNCIAS E RESPONSABILIDADES

    Seo V Dos Laboratrios de Controle e Vigilncia

    Art. 17. Compete ao Ministrio da SadeI habilitar os laboratrios de referncia regional e nacional para operacionalizao das

    anlises de maior complexidade na vigilncia da qualidade da gua para consumohumano, de acordo com os critrios estabelecidos na Portaria SVS/MS n 70 de 23de dezembro de 2004;

    II - estabelecer as diretrizes para operacionalizao das atividades analticas devigilncia da qualidade da gua para consumo humano; e

    III - definir os critrios e os procedimentos para adotar metodologias analticasmodificadas e no contempladas nas referncias citadas no art. 22 desta Portaria.

    Art. 18. Compete s Secretarias de Sade dos Estados habilitar oslaboratrios de referncia regional e municipal para operacionalizao dasanlises de vigilncia da qualidade da gua para consumo humano.

  • Captulo IIIDAS COMPETNCIAS E RESPONSABILIDADES

    Seo V Dos Laboratrios de Controle e Vigilncia

    Art. 21. As anlises laboratoriais para controle e vigilncia da qualidadeda gua para consumo humano podem ser realizadas em laboratrioprprio, conveniado ou subcontratado, desde que se comprove aexistncia de sistema de gesto da qualidade, conforme os requisitosespecificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.

  • Captulo VDO PADRO DE POTABILIDADE

    NOVOS PARMETROS

    substncias qumicas que representam risco a sade:

    Nquel; 1,2 Dicloroeteno (cis + trans); Di(2-etilhexil) ftalato; Aldicarbe + Aldicarbe sulfona e aldicarbe sulfxido; Carbendazim + benomil; Carbofurano; Clorpirifs + clopirifs-oxon; Diuron; Mancozebe; Carbofurano; Clorpirifs + clopirifs-oxon; Diuron; Mancozebe; Metamidofs; Parationa Metlica; Profenofs; Tebuconazol; Terbufs, cidos haloacticos total, Urnio e Rdio.

    substncias no padro organolptico de potabilidade:1,2 diclorobenzeno e 1,4 diclorobenzeno

  • Captulo VDO PADRO DE POTABILIDADE

    Excludos 5 parmetrosBentazona; Heptacloro e Heptacloro epxido; Hexaclorobenzeno;

    Metoxicloro e Propanil.

    Alterao de VMP em 7 parmetros Alterao de VMP em 7 parmetrosCloreto de Vinila; Tetracloreto de Carbono, Tricloroeteno, Bromato, Clorito, DDT+DDD+DDE e Cloraminas Total. Gosto e odor: intensidade 6

    Alterao na composio em 6 parmetros2,4 D + 2,4,5 T, Clordano, Lindano (gama HCH), Endossulfan (, e sais), Aldrin + Dieldrin e Glifosato + AMPA.

  • Captulo VDO PADRO DE POTABILIDADE

    Cianotoxinas Incluso das Saxitoxinas

    Turbidez Ps Filtrao - Reduo de 1,0 uT para 0,5 uTPrazo: 4 anos (Anexo III)

    Realizar mensalmente anlise de E. coli no ponto de captao Giardia e Cryptosporidium

    Desinfeco - Valores da Concentrao e tempo em funo do pH e de temperatura (oC) (Anexos IV, V e VI)

    Urnio, Rdio-226 e Rdio-228

  • Captulo VDOS PLANOS DE AMOSTRAGEM

    Art. 41

    5 O plano de amostragem para os parmetros de agrotxicos deverconsiderar a avaliao dos seus usos na bacia hidrogrfica domanancial de contribuio, bem como a sazonalidade das culturas.

    6 Na verificao do atendimento ao padro de potabilidade expressosnos Anexos VII, VIII, IX e X desta Portaria, a deteco de eventuaisocorrncias de resultados acima do VMP devem ser analisadas emconjunto com o histrico do controle de qualidade da gua.

  • Captulo VDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 45. facultado ao responsvel pelo sistema ou soluo alternativacoletiva de abastecimento de gua solicitar autoridade de sadepblica a alterao na frequncia mnima de amostragem deparmetros estabelecidos nesta Portaria, mediante justificativafundamentada.fundamentada.

    Pargrafo nico - Uma vez formulada a solicitao prevista no caput deste artigo,a autoridade de sade pblica decidir no prazo mximo de 60 (sessenta) dias,com base em anlise fundamentada no histrico mnimo de dois anos docontrole da qualidade da gua considerando os respectivos planos deamostragens e de avaliao de riscos sade, da zona de captao e dosistema de distribuio.

  • Captulo VDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 46. Verificadas caractersticas desconformes com o padro depotabilidade da gua ou de outros fatores de risco sade, conformerelatrio tcnico, a autoridade de sade pblica competente determinar aoresponsvel pela operao do sistema ou soluo alternativa coletiva deresponsvel pela operao do sistema ou soluo alternativa coletiva deabastecimento de gua para consumo humano que:

    I - amplie o nmero mnimo de amostras;II - aumente a frequncia de amostragem; eIII - realize anlises laboratoriais de parmetros adicionais.

  • Captulo VDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 49. Fica estabelecido o prazo mximo de 24 (vinte e quatro)meses, contados a partir da data de publicao desta Portaria, paraque os rgos e entidades sujeitos aplicao desta Portariapromovam as adequaes necessrias ao seu cumprimento, no quese refere ao monitoramento dos parmetros gosto e odor,saxitoxina, cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidiumsaxitoxina, cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidiumspp.

    1 Para o atendimento ao valor mximo permitido de 0,5 uT para filtraorpida (tratamento completo ou filtrao direta), fica estabelecido o prazode 4 (quatro) anos para cumprimento, contados da data de publicaodesta Portaria, mediante o cumprimento das etapas previstas no 2do art.30 desta Portaria.

  • Captulo VDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 49 2 Fica estabelecido o prazo mximo de 24 (vinte e quatro) meses,

    contados a partir da data de publicao desta Portaria, para que oslaboratrios referidos no art. 21 desta Portaria promovam as adequaesnecessrias para a implantao do sistema de gesto da qualidade,necessrias para a implantao do sistema de gesto da qualidade,conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.

    3 Fica estabelecido o prazo mximo de 24 (vinte e quatro) meses,contados a partir da data de publicao desta Portaria, para que os rgose entidades sujeitos aplicao desta Portaria promovam as adequaesnecessrias no que se refere ao monitoramento dos parmetros quecompem o padro de radioatividade expresso no Anexo VIII destaPortaria.

  • OBRIGADAOBRIGADA

    [email protected]@saude.gov.br

    OBRIGADAOBRIGADA

    [email protected]@saude.gov.br

    [email protected]@[email protected]@saude.gov.br