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PÓS-GRADUAÇÃO EAD – ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO ELEITORAL – PRINCÍPIOS E PRÁTICAS – EJE-RS E FMP

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PÓS-GRADUAÇÃO EAD – ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO

ELEITORAL – PRINCÍPIOS E PRÁTICAS –

EJE-RS E FMP

Tema: Processo Civil e Processo eleitoral: contatos e distinções.

O art. 15 do CPC de 2015 e a Justiça Eleitoral. Aplicação subsidiária e supletiva ao direito processual eleitoral. Res.-TSE nº 23.478/2016.

1. A inspiração do Novo Código de Processo Civil.

Primeiramente, cumpre assinalar que o CPC de 2015 substituiu o Código de 1973, após décadas de vigência e muito após a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo sucedido diversas Minirreformas e atualizações do Codex anterior, inclusive dado o advento do Código Civil de 2002.

No âmbito do novo Código de Processo Civil, poder-se-ia dizer que o principal parâmetro para edição de um novo Diploma Processual, de caráter geral, foi a crise da jurisdição, incapaz de fornecer respostas adequadas em tempo razoável para uma sociedade cada vez mais célere e mais exigente no que tange à tutela dos direitos.

2. O CPC e novos princípios norteadores.

Com a referida prevaleência da base principioloó gica da Constituiçaão Federal, foram adotados, com a Lei 13.105, diversos princíópios relevantes, como auteêntica preó -condiçaão inafastaóvel para uma correta interpretaçaão e aplicaçaão das regras especíóficas do atual CPC.

Com essas observações, o Código atual não tratou apenas de garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mas se referiu a outros, mitigando o formalismo, conforme preconiza o art. 1º do NCPC: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.

Cita-se, tambeóm, alguns princíópios importantes, tais como:

- o da boa-fé (art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-feó );

- da cooperação (art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoaóvel, decisaão de meórito justa e efetiva);

- o do art. 8º: “ao aplicar o ordenamento juríódico, o juiz atenderaó aos fins sociais e aà s exigeências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Por fim, tambeóm naão se pode deixar de mencionar – por manifesta importaência ao Direito Processual Eleitoral – o art. 4º do NCPC, afeto à celeridade processual, que assim dispõe: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Nessa linha, estabelece o art. 12 do CPC que: Art. 12. Os juíózes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusaão para proferir sentença ou acoó rdaão”.

3. O art. 15 do Código de Processo Civil. Aplicação supletiva e subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral.

Em relaçaão direta ao Direito Processual Eleitoral, o art. 15 do CPC dispôs que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.

Necessaó ria a distinçaão presente no citado dispositivo legal:

O art. 15 do NCPC faz refereência aà auseência de normas. Conforme orienta a doutrina, a aplicação SUPLETIVA decorre de uma hipótese de omissão parcial e para fins, portanto, de suplementação ou complementação. Por sua vez, a aplicação SUBSIDIÁRIA ocorre em casos de omissão total ou absoluta da legislação eleitoral.

No aêmbito do processo eleitoral, tais disposiçoã es somente seraão afastadas em face de manifesta incompatibilidade no processo eleitoral, notadamente quanto ao prejuíózo da celeridade processual e diante de uma possíóvel prejudicialidade da prestaçaão jurisdicional. Nesse sentido: Recurso em Mandado de Segurança nº 9486, Acoó rdaão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimaraães Loó ssio, Publicaçaão: DJE - Diaó rio de justiça eletroê nico, Data 12/08/2016, Paógina 32-33).

4. O contraditório efetivo

Longe de se conformar com o conceito claó ssico de contraditoó rio – que era baseado na cieência dos atos e na possibilidade de participaçaão – o novo Código de Processo Civil pretende assegurar que o provimento jurisdicional seja, tanto quanto possível, produto da atividade processual das partes.

Nesse sentido, o Coó digo de Processo Civil estipula vaó rias disposiçoã es consagradoras dessa ideia de participaçaão efetiva no processo.

No contexto de incideência de princíópios, destaca-se o Princípio do contraditório absoluto ou Princípio da não-surpresa preconizado pelo art. 10 do NCPC, que possui o seguinte teor:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

O TSE tambeóm assentou que “as regras do art. 7º, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90 e do art. 10 do novo CPC, cuja aplicabilidade ao processo eleitoral já foi definida por este Tribunal (Res.-TSE 23.478, art. 3º), são complementares e visam a assegurar que a decisão não seja fundamentada em elemento que não esteja contido nos autos ou sobre o qual não se tenha dado à parte oportunidade de manifestação” (Recurso Especial Eleitoral nº 10788, Acoó rdaão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicaçaão: PSESS - Publicado em Sessaão, Data 19/12/2016).

Infere-se, portanto que o princíópio do contraditoó rio naão se revela mais formal, mas sim substancial, como garantia, assim, aà isonomia das proó prias partes, prestigiando a participaçaão dos atores processuais, que poderaão, assim, trazer elementos que possam auxiliar ateó mesmo o proó prio julgador, proporcionando, portanto, um processo participativo e suprimindo o elemento surpresa.

5. A quebra do paradigma do protagonismo judicial

Se ainda havia alguma duó vida acerca da compatibilidade do juiz-investigador, do juiz-inquisidor, com a Constituiçaão Federal, o novo Coó digo de Processo Civil joga por terra esse conceito, dando prevaleência a atividade das partes.

Nesse ponto, releva notar que, mesmo nas mateórias cognoscíóveis de ofíócio, o Juiz deve conferir a oportunidade para as partes se manifestarem, sob pena de grave violaçaão ao contraditoó rio efetivo.

Afinal, em um Estado que se pretenda democraó tico, os cidadaãos devem ter o direito de poder interferir nos atos estatais que tem reflexos nas suas esferas juríódicas.

6. A prevalência da decisão de mérito e o fim da jurisprudência defensiva?

A via crucis processual sempre foi extremamente injusta com partes e advogados. Sempre um longo caminho, recheado de armadilhas, tais como a falta de assinatura da peça de interposiçaão do recurso ou por víócio de procuraçaão nunca antes constatado. Cite-se, ainda, ter o recurso não conhecido por extemporaneidade pelo simples fato de ter recorrido antes da publicaçaão do decisum atacado.

Durante a vigeência do Coó digo de Processo Civil, os tribunais, em especial ou superiores, sem condiçoã es de atender adequadamente as demandas sociais, passaram a erigir obstaó culos, verdadeiras barreiras – normalmente sem ou com pouca base legal – a fim de obstar o conhecimento de recursos, em auteêntica jurisprudência defensiva.

A ideia do Coó digo de Processo Civil – que pode ou naão se materializar, a depender da disposiçaão em cumprir a legislaçaão – eó alvissareira. O processo eó produto da participaçaão efetiva dos sujeitos processuais, que devem dialogar entre si, verificar víócios, contribuir para a prolaçaão do provimento de meórito e entrega do bem da vida.

6. A exigência da fundamentação analítica

Uma das principais inovações do Código de Processo Civil é a exigência de fundamentação analítica, positivada no art. 489, § 1º, in verbis:

Art. 489. Saão elementos essenciais da sentença:

[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar aà indicaçaão, aà reproduçaão ou aà paraó frase de ato normativo, sem explicar sua relaçaão com a causa ou a questaã o decidida;

II - empregar conceitos juríódicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incideência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisaão;

IV - naão enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusaão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de suó mula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aàqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de suó mula, jurisprudeência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existeência de distinçaão no caso em julgamento ou a superaçaão do entendimento.

A rigor, naão deveríóamos precisar desse dispositivo, pois a Constituiçaão Federal de 1988 jaó estipulava a necessidade de fundamentaçaão da decisaão judicial, sob pena de nulidade (art. 93, IX).

No entanto, a praó tica forense – que revela a existeência dos solipsismos mais diversos, de decisoã es fundadas em elementos exoprocessuais ou metajuríódicas, decisoã es-modelo, sem refereência ao caso concreto julgado, refereências abstratas a enunciados sumulares e ditos precedentes, entre muitas outras hipoó teses de obscurantismo judicial – revelou a insuficieência desse preceito constitucional.

Sobre o preceito normativo em tela, o TSE jaó assentou, inclusive, que “a regra do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil busca evitar decisões proferidas a partir de modelo, pré-formatadas, com meras referências a dispositivos de leis, ementas ou enunciados de súmula e desassociadas da realidade processual, o que não impede que o magistrado, ao declinar as razões do seu convencimento, faça referências à jurisprudência predominante sobre o tema decidido” (Recurso Especial Eleitoral nº 13273, Acoó rdaão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicaçaão: PSESS - Publicado em Sessaão, Data 27/10/2016, grifo nosso).

7. A Res.-TSE nº 23.478

Em 10.5.2016, foi editada a Res.-TSE nº 23.478, que estabeleceu diretrizes gerais para a aplicaçaão do Novo Coó digo de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) no aêmbito da Justiça Eleitoral.

Cumpre examinar algumas disposições:

I - No parágrafo único do art. 1º da Res.TSE 23.478, ficou previsto que eventualmente o TSE poderia averiguar a aplicabilidade de outras disposiçoã es que entendesse pertinentes ao processo eleitoral. Assim, se dispoê s que “as disposições contidas nesta resolução não impedem que outras sejam estipuladas a partir da verificação de sua necessidade”.

II - No art. 2º previu-se:

Art. 2º Em razão da especialidade da matéria, as ações, os procedimentos e os recursos eleitorais permanecem regidos pelas normas específicas previstas na legislação eleitoral e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Paraógrafo uó nico. A aplicaçaão das regras do Novo Coó digo de Processo Civil tem caraó ter supletivo e subsidiaó rio em relaçaão aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sisteêmica.

III – O art. 5º do referido ato regulamentar assinala que “Não se aplica aos feitos eleitorais o instituto do amicus curiae de que trata o art. 138 da Lei nº 13.105, de 2015”.

A razaão de ser quanto aà inadmissaão do amicus curiae na seara eleitoral eó de evitar prejuíózos aà marcha processual, sobretudo em feitos que envolvam mandatos eletivos.

IV – Nos termos do art. 6º da Res.-TSE 23.478: “Não se aplicam aos feitos eleitorais as regras relativas à conciliação ou mediação previstas nos arts. 165 e seguintes do Novo Coó digo de Processo Civil”.

Tais instrumentos de acordo entre litigantes (conciliação e mediação) realmente revelam-se estranhos às ações eleitorais, notadamente porque estas saão demandas desconstitutivas – de cassaçaão de registro, diploma ou mandato e com imposiçaão de multa – cujo regime de sancionamento ilide tal possibilidade de pactos entre litigantes.

V – No que diz respeito aos prazos e sua contagem, a Justiça Eleitoral foi cautelosa quanto aà orientaçaão de aplicabilidade dos dispositivos do processo civil. A orientação mais relevante – e com vista à agilidade processual – foi de que não se contariam os prazos em dias úteis, tal como previsto no CPC, mantendo-se a antiga regra adotada, lembrando que, no períóodo eleitoral, os prazos saão contíónuos e peremptoó rios, mesmo em fins de semana e feriado, conforme regra expressa do art. 16 da LC 64/90.

Eis os dispositivos da Res.-TSE 23.478 pertinentes:

Art. 7º O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.

§ 1º Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.

§ 2º Os prazos processuais, fora do períóodo definido no calendaó rio eleitoral, seraã o computados na forma do art. 224 do Novo Coó digo de Processo Civil.

§ 3º Sempre que a lei eleitoral não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias, a teor do art. 258 do Código Eleitoral, não se aplicando os prazos previstos no Novo Código de Processo Civil.

Art. 8º O prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 178 do Novo Coó digo de Processo Civil naão se aplica na Justiça Eleitoral.

VI – No que tange aos atos processuais, o art. 11 preceitua: “Na Justiça Eleitoral não é admitida a autocomposição, naão sendo aplicaóveis as regras dos arts. 190 e 191 do Novo Coó digo de Processo Civil”.

No caso, descabe se cogitar da alteraçaão de prazos e procedimentos previstos na legislaçaão eleitoral, mediante acordo entre as partes e diante de eventuais especificidades da causa, uma que tal instituto naão guarda compatibilidade com o sistema punitivo cíóvel-eleitoral, considerado o interesse puó blico envolvido.

VII – Por fim, na parte relacionada aos Recursos, ficou estabelecido que “a sistemática dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.036 a 1.042 do Novo Código de Processo Civil naão se aplica aos feitos que versem ou possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomaçaão e resultado ou anulaçaão de eleiçoã es”.

Veê -se que a sistemaó tica de recursos repetitivos, no caso do Tribunal Superior Eleitoral relacionada aos recursos especiais, foi, a princíópio, cogitada pelo TSE para a aplicaçaão.

Todavia, excetuam-se feitos que envolvam inelegibilidade e aptidaão de candidaturas, bem como diplomas ou mandatos que, dada a celeridade exigida, naão poderiam ser submetidos aà disciplina do novel instituto processual, que envolve o sobrestamento de feitos, afora aàqueles que seraão utilizados como representativos da controveórsia.