Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal · As lesões leves e culposas dependem de...

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LEGALE

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Lesões corporais

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PARTE ESPECIALcrimes contra a pessoa – integridade corporal

as lesões corporais não atacam a vida da pessoa e sim a sua integridade corporal.

É por isso que as lesões corporais seguidas de morte não são julgadas pelo Júri.

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PARTE ESPECIALcrimes contra a pessoa – integridade corporal

As lesões podem ser leves, graves, gravíssimas, culposas, seguidas de morte e agravadas, mas se a lesão for culposa NÃO TERÁ GRADUAÇÃO (SERÁ SIMPLESMENTE CULPOSA)

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PARTE ESPECIALcrimes contra a pessoa – integridade corporal

As lesões leves e culposas dependem de representação (art. 88 da Lei 9.099/95)

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Entretanto o STF decidiu que as lesões leves na lei Mara da Penha são de ação pública incondicionada

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Diferenças entre lesão leve e grave:

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A lesão leve não impede a vítima de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias

OBS: duas exceções

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Diferenças entre lesão grave e gravíssima:

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Lesão grave:

Resulta incapacidade para ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias (necessita de exame complementar)

Resulta em perigo de vida

Resulta em debilidade permanente de membro, sentido ou função

Resulta em aceleração do parto

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(pena de reclusão de 1 a 5 anos)

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Lesão gravíssima: Resulta em incapacidade permanente para o

trabalho Resulta em enfermidade incurável Resulta em perda ou inutilização de

membro, sentido ou função Resulta em deformidade permanente Resulta em aborto

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(pena de reclusão de 2 a 8 anos)

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A lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso) tem pena de reclusão de 4 a 12 anos)

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Lesão corporal privilegiada:

Diminuição de pena de um sexto a um terço por:

- violenta emoção

- relevante valor social

- relevante valor moral

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Cabe perdão judicial para a lesão corporal culposa

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Essa pena será aumentada de um terço, se: - o crime resulta de inobservância de regra

técnica de profissão, arte ou ofício; - se o agente deixa de prestar imediato

socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante

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A pena será aumentada de um terço até a metade, se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança ou grupo de extermínio (Lei 12.720/12)

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Na lesão corporal, se a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos a pena será aumentada em 1/3 (causa de aumento de pena)

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Atenção: a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) protege a mulher da violência doméstica

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Entretanto, se o homem for agredido por

violência doméstica estará protegido pelo §9 do art. 129 do CP (Lesão Corporal oriunda de violência doméstica)

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Nesse caso, a pena será:

De detenção de 3 meses a 3 anos;

A prevista para a lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte com aumento de um terço

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No caso de violência doméstica, a pena será aumentada em um terço se a vítima é portadora de deficiência

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Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços

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(art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica)

(art. 144 - I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares)

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A lei 13.142/15 que inseriu o parágrafo 12º ao artigo 129 do Código Penal (regra das lesões a policiais e parentes) também modificou a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) para inserir a lesão gravíssima e a seguida de morte a essas vítimas no rol de crimes hediondos

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CRIMES CONTRA A HONRA

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Honra

Calúnia

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

Atenção: caluniar é imputar a prática de fato (conduta)

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Pena: detenção (de 6 meses a 2 anos, e multa)

OBS: receberá a mesma pena quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga

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OBS: É punível a calúnia contra os mortos.

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Exceção da verdade

Admite-se a prova da verdade, salvo:

- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

- se o fato é imputado contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro

- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível

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Difamação

Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação

Atenção: difamar é imputar a prática de um fato

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Pena: detenção (de 3 meses a 1 ano, e multa)

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Exceção da verdade

A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

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Injúria

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

Atenção: Injuriar não é imputar a prática de um fato

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Pena: detenção (de 1 a 6 meses, ou multa)

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Honra

Perdão Judicial:

É cabível:

- quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria

- no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria

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- Se a injúria consiste em violência ou vias de fato (violência real), que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena: detenção, (de 3 meses a 1 ano, e multa), além da pena correspondente à violência.

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Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (injúria racista):

Pena: reclusão (de 1 a 3 anos e multa)

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Disposições comuns aos crimes de calúnia, difamação e injúria

As penas aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

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- contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

- contra funcionário público, em razão de suas funções;

- na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

- contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria (pois ai a pena já é diferenciada)

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OBS: Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro

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Exclusão do crime

Não constituem injúria ou difamação punível:

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- a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

- a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

- o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

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Honra

Quem der publicidade à ofensa irrogada em juízo ou ao parecer desfavorável do funcionário público responderá pela injúria

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Honra

Retratação

Extingue-se a punibilidade (art. 107, VI do CP) se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação

Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa (Lei 13.188/15)

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Honra

Os crimes contra a honra têm rito próprio (arts. 519 e seguintes do CPP) (inclusive para a difamação, em que a lei não faz menção

Além do rito especial, se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo

Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa

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Honra

Ação Penal

Nos crimes contra a honra a ação penal em regra é privada

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Honra

Será pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça, no caso do crime ser contra contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro

Será pública condicionada a representação do ofendido se o crime for contra funcionário público no exercício da função ou no caso da injúria racista

Será pública incondicionada se na injúria real, da violência resulta lesão corporal

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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

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Crimes contra o Patrimônio

A partir do art. 155, o Código Penal traz os crimes contra o patrimônio

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FURTO

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

Furto

Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

Subtrair coisa própria não é furto

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

Subtrair coisa própria não é furto

Mas poderá ser furto de coisa comum / art. 156 do CP: “Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum”

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

Cuidado:

Coisa de ninguém (res nullius) x Coisa perdida

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

Variações do Furto:

* Simples

* Noturno

* Privilegiado

* De energia elétrica ou qq coisa com valor

* Qualificado

* De veículo automotor dependendo do destino

* De semovente

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

* Noturno

Causa de aumento de pena (um terço)

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

* Privilegiado

Réu primário e coisa furtada de pequeno valor

(não confundir com valor desprezível)

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

* De energia elétrica ou qq coisa com valor

(TV a cabo, internet a cabo, etc)

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

* Qualificado (pena de reclusão de 2 a 8 anos)

- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

- com abuso de confiança

- mediante fraude

- mediante escalada

- mediante destreza

- com emprego de chave falsa

- mediante concurso de duas ou mais pessoas

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

* De veículo automotor dependendo do destino

- se o destino for outro Estado ou País Estrangeiro, a pena será de reclusão de 3 a 8 anos

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

* De semovente

- A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração

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ROUBO

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Crimes contra o Patrimônio - Roubo

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (“assalto”), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria)

É o chamado roubo próprio

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Crimes contra o Patrimônio - Roubo

Mas há também ou roubo impróprio:

“quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”

(trata-se de um furto que se tornou roubo)

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Majorantes:

- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

- se há o concurso de duas ou maispessoas;

- se a vítima está em serviço de transportede valores e o agente conhece talcircunstância.

(segue)

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- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (OBS: sequestro relâmpago era aplicado aqui)

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Atenção:

- Latrocínio é crime hediondo

- No latrocínio tem responsabilidade objetiva

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EXTORSÃO

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Crimes contra o Patrimônio - Extorsão

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa

A grande diferença da extorsão para o roubo está no comportamento da vítima (vide negrito)

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Crimes contra o Patrimônio - Extorsão

Extorsão agravada:

- aumenta-se a pena de um terço até a metade, se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas ou se há emprego de arma

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Crimes contra o Patrimônio – Extorsão Mediante Sequestro

Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

(diferencia-se do sequestro, pois aqui o agente quer obter vantagem econômica)

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Crimes contra o Patrimônio – Extorsão Mediante Sequestro

Delação Premiada

- Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços

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Crimes contra o Patrimônio – Extorsão Indireta

Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

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SEQUESTRO RELÂMPAGO

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Crimes contra o Patrimônio – Sequestro Relâmpago

Criado pela lei 11.923/09

Se o crime (de extorsão) é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica

Pena: reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa;

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Crimes contra o Patrimônio – Sequestro Relâmpago

Todavia,

- Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave a pena será de reclusão de 16 a 24 anos

- Se resulta a morte, a pena é de reclusão de 24 a 30 anos (mas não é crime hediondo)

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APROPRIAÇÃO INDÉBITA

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Crimes contra o Patrimônio – Apropriação Indébita

OBS: para todos os crimes de apropriação indébita (a seguir) é cabível o privilégio do furto

Apropriação indébita

Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

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Crimes contra o Patrimônio – Apropriação Indébita

Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa

Porém, a pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

- em depósito necessário

- na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial

- em razão de ofício, emprego ou profissão

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Crimes contra o Patrimônio – Apropriação Indébita

Apropriação indébita previdenciária

Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

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Crimes contra o Patrimônio – Apropriação Indébita

Receberá a mesma pena:

– quem deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público

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Crimes contra o Patrimônio – Apropriação Indébita

- Quem deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços

- Quem deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social

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Crimes contra o Patrimônio – Apropriação Indébita

Extinção da Punibilidade

É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

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Crimes contra o Patrimônio – Apropriação Indébita

Também é extinta a punibilidade (perdão judicial) se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

- tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

- o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

OBS: nos casos supra poderá ser aplicada pena de multa

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Crimes contra o Patrimônio – Apropriação Indébita

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza

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Crimes contra o Patrimônio – Apropriação Indébita

Apropriação de tesouro

Achar tesouro em prédio alheio e se apropriar, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio

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Crimes contra o Patrimônio – Apropriação Indébita

Apropriação de coisa achada

Achar coisa alheia perdida e dela se apropriar, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias

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ESTELIONATO

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Crimes contra o Patrimônio – Estelionato e outras fraudes

Estelionato

Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

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Crimes contra o Patrimônio – Estelionato e outras fraudes

Variações de Estelionato (todos com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa)

Disposição de coisa alheia como própria

- vender, permutar, dar em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria

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Crimes contra o Patrimônio – Estelionato e outras fraudes

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

- vender, permutar, dar em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias

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Crimes contra o Patrimônio – Estelionato e outras fraudes

Defraudação de penhor

- defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado

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Crimes contra o Patrimônio – Estelionato e outras fraudes

Fraude na entrega de coisa

- defraudar substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém

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Crimes contra o Patrimônio – Estelionato e outras fraudes

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

- destruir, total ou parcialmente, ou ocultar coisa própria, ou lesar o próprio corpo ou a saúde, ou agravar as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro

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Crimes contra o Patrimônio – Estelionato e outras fraudes

Fraude no pagamento por meio de cheque

- emitir cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento

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Crimes contra o Patrimônio – Estelionato e outras fraudes

OBS:

1) Para a primeira modalidade de estelionato cabe o privilégio do furto

2) Para todas as fraudes, a pena será aumenta de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência

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RECEPTAÇÃO

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Crimes contra o Patrimônio – Receptação

Receptação

Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

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Crimes contra o Patrimônio – Receptação

Receptação Qualificada

Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime

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Crimes contra o Patrimônio – Receptação

OBS: Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência

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Crimes contra o Patrimônio – Receptação

Receptação Culposa

Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso

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Crimes contra o Patrimônio – Receptação

OBS:

1) A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa

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Crimes contra o Patrimônio – Receptação

OBS:

2) Na receptação culposa, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias conceder o perdão judicial. Na receptação dolosa poderá ser aplicada a regra do furto privilegiado

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Crimes contra o Patrimônio – Receptação

OBS:

3) Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput (1 a 4) aplica-se em dobro

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IMUNIDADES

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Crimes contra o Patrimônio – Imunidades

Imunidade Absoluta (escusa absolutória):

É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal ou de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural

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Crimes contra o Patrimônio – Imunidades

Imunidade Relativa:

Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo do cônjuge desquitado ou judicialmente separado, de irmão, legítimo ou ilegítimo e de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita

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Crimes contra o Patrimônio – Imunidades

Exceções:

Não se aplicam as imunidades:

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Crimes contra o Patrimônio – Imunidades

Exceções:

Não se aplicam as imunidades:

- se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

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Crimes contra o Patrimônio – Imunidades

Exceções:

Não se aplicam as imunidades:

- se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

- ao estranho que participa do crime.

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Crimes contra o Patrimônio – Imunidades

Exceções:

Não se aplicam as imunidades:

- se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

- ao estranho que participa do crime.

- se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos