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Pós – Penal e Processo Penal Legale

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Pós – Penale Processo Penal

Legale

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Princípios Gerais de

Processo Penal

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Princípios

Há princípios no processo penal que são implícitos e outros que são explícitos

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Princípios

Principais princípios implícitos:

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Princípios

1. Princípio da verdade real

O juiz criminal não fica adstrito às provas trazidas pelas partes aos autos, podendo ir atrás de outras provas porque ele não se convence da verdade formal ou convencional.

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Doutrina

Julio Fabbrini Mirabete (Processopenal, p. 44), “com o princípio da verdade real se procura estabelecer que o jus puniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes. Com ele se excluem os limites artificiais da forma ou da iniciativa das partes. (segue)

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Doutrina

Com eles se excluem os limites artificiais da verdade formal, eventualmente criados por atos ou omissões das partes, presunções, ficções, transações etc., tão comuns no processo civil. Decorre desse princípio o dever do juiz de dar seguimento à relação processual quando da inércia da parte e mesmo de determinar, ex officio, provas necessárias à instrução do processo, a fim de que possa, tanto quanto possível, descobrir a verdade dos fatos objetos da ação penal”

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Princípios

2. Princípio do duplo grau de jurisdição

Por este princípio é assegurado à parte (acusação e réu) de um processo o direito de uma nova análise da causa, por intermédio de um recurso, a ser apreciado por uma categoria de jurisdição mais alta. Completam os festejados autores que “embora só implicitamente assegurada pela Constituição Brasileira, é princípio constitucional autônomo, decorrente da própria Lei Maior, que estrutura os órgãos da chamada jurisdição superior”

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Doutrina

Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes (Recursos no processo penal, p. 23): “o duplo grau, como garantia fundamental de boa justiça, é contemplado em diversas constituições estrangeiras e até em documentos internacionais. É o caso do art. 8, n. 2-h, da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que o Brasil ratificou em 1992 e que se tornou lei interna pelo Decreto 678, de 06.11.1992. Entre nós, a Constituição do Império consagrava expressamente a garantia do duplo grau (art. 158 da Carta de 1824). Mas hoje o princípio não vem mais expressamente inserido na Lei Maior”

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Princípios

3. Princípio da iniciativa das partes

Uma das características da jurisdição é a inércia; logo, o juiz não pode iniciar a ação sem a provocação das partes. O titular da ação penal pública é o Ministério Público, segundo o art. 129, I, da CF e art. 257, I, do CPP. Na ação penal privada (igualmente na subsidiária da pública) é o ofendido o seu titular (arts. 29 e 30 da CF)

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Princípios

4. Princípio da oficialidade

Cabe ao Estado a função precípua e obrigatória de verificar a existência de um delito, e, por via de consequência, a correta aplicação da punição cabível. Somente órgãos oficiais estão investidos deste múnus, tais como MP (promover a ação penal pública e fiscalizar a aplicação da lei), polícia judiciária (investigar – art. 144, § 1º, I, II, IV, § 4º, da CF), Poder Judiciário (deve julgar –aplicação do direito ao caso concreto).

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Princípios

Os órgãos incumbidos da persecução criminal serão sempre oficiais. Assim, quem investiga é a autoridade policial, quem acusa (em regra) é o Ministério Público e quem julga é o Judiciário. Esse princípio traz duas regras importantes:

- da oficiosidade (os órgãos incumbidos da persecução devem agir de ofício, ou seja, sem aguardar provocação)

- da autoritariedade . (aqueles que estão à frente da persecução estarão sempre revestidos de autoridade (com exceção da ação penal privada)

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Princípios

5. Princípio da intranscendência

Por este princípio, a pena não poderá passar da pessoa do réu, ou seja, da pessoa a quem foi atribuída a prática delituosa

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Princípios

6. “Favor rei” – princípio favor rei ou favor libertatis (in dubio pro reo)

A dúvida deve pesar em favor do réu. Se as provas forem dúbias, testemunhas indo em direção oposta, a ponto de se inviabilizar a verdade real, deverá o juiz absolver o acusado, pois certamente é melhor absolver um culpado do que condenar um inocente. Por esse princípio, verifica-se que no processo penal a defesa tem mais recursos e meios à sua disposição (como os Embargos Infringentes, os Embargos de Nulidade, a Revisão Criminal).

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Jurisprudência

“O juiz é quem está mais próximo aos fatos, em contacto direto com as partes. Se, usando de sua perspicácia na oitiva do acusado e das testemunhas, após a aguda observação direta das pessoas, dos fatos, das provas, sopesando as razões apresentadas, ainda se sente inseguro quanto à culpabilidade do réu, impõe-se a sua absolvição, pois a dúvida não favorece a sociedade, mas o cidadão, amparado pelo princípio da presunção de inocência.” (TJBA –Ap. 3.476 – Rel. Márcio Ribeiro – DJU 21.06.1979, p. 4.861)

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Princípios

7. Impulso oficial

O juiz deve sempre dar movimento à ação penal (depois iniciada pelos titulares da ação penal – MP e ofendido) até o seu término, nunca permitindo que ela pare de forma ilegal ou gratuita.

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Princípios

8. Princípio da comunhão da prova

A prova pertence somente ao processo (a prova não é de ninguém); mesmo que produzida por uma das partes, todos podem se valer da mesma para a busca da verdade real.

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Princípios

Principais princípios explícitos:

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Princípios

9. Princípio da ampla defesa e do contraditório

Os princípios do contraditório e da ampla defesa têm previsão constitucional (art. 5º, LV, da CF). O contraditório está irmanado com o princípio da ampla defesa, eis que a Constituição Federal visou a dar ao réu todas as possibilidades de defesa permitidas em direito.

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Princípios

Pelo princípio do contraditório, toda vez que uma parte apresenta uma alegação sobre os fatos ou provas, dentro de um processo, tem a parte contrária o direito de rebater, para que se mantenha um equilíbrio dentro da relação acusação e defesa. Para esse exercício, deve o réu ter conhecimento pleno da acusação que lhe pesa para que dela possa se defender. Daí a necessidade da regular denúncia, citação, intimações, oportunidades de manifestação, laudos etc., sob pena de nulidade absoluta por violação aos princípios em apreço.

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Princípios

A ampla defesa garante a todo acusado o direito de utilizar todos os meios de defesa em direito admitidos, tais como autodefesa (se defender pessoalmente), defesa técnica (por advogado) e o direito de se manifestar sempre por último, dentro do processo.

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Jurisprudência

“A sociedade tem interesse na apenação dos culpados. Em contrapartida, não se descura da atenção devida ao direito de defesa. Ao contrário, reclama-lhe a consubstanciação pelos meios legais colocados ao alcance daqueles que, por isto ou aquilo, vêem-se envolvidos em processo criminal. A garantia, de estatura maior, que impõe ao Estado a defesa jurídica e judiciária dos necessitados tem contornos não simplesmente formais. Há de se perquirir sobre o respeito ao princípio da realidade; sobre a concretude da defesa. (segue)

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Jurisprudência

Para tanto, indaga-se sobre a valia da atuação do defensor, levando-se em conta os atos por si praticados e a indispensável seriedade do respectivo desempenho. O caso dos autos revela, sob a minha óptica, que a Paciente foi apenada com doze anos de reclusão sem que tenha ocorrido a defesa considerada esta em sua amplitude maior, ou seja, o objetivo que lhe é próprio. (segue)

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Jurisprudência

Primária e de bons antecedentes, viu-se condenada, à luz, de um lado, da atuação irrepreensível do Estado-acusador, e, de outro, um defensor que assumiu, verdadeiramente, postura contemplativa. Por isso, tenho como nulo o processo, a partir do momento em que deveria ter sido iniciado o patrocínio técnico efetivo no juízo penal, e não o foi, e, portanto, desde a defesa prévia.” (STF – HC – Rel. Min. Marco Aurélio –RBCCrim 14/404)

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Princípios

10. Princípio da presunção de inocência (estado de inocência, não culpabilidade)

O princípio da presunção de inocência, também chamado de princípio da inocência ou do estado de inocência, é aquele pelo qual ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória – art. 5º, LVII, da CF.

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Doutrina

Fernando Capez (Curso de processo penal, p. 37) : “o princípio da presunção de inocência desdobra-se em três aspectos: a) no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não-culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; b) no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida; c) no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual”, que, aliás, é permitida e tantas vezes necessária

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Princípios

11. Princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF)

Quando da ocorrência de uma infração penal já existe toda uma estrutura jurisdicional apta para processar e julgar o infrator. No Brasil é vedado o chamado “Tribunal de Exceção”, em que primeiro ocorre o fato para depois se compor, se escolher o juiz ou o tribunal a julgar o infrator. Dessa forma, ocorrendo a infração, naturalmente aquele fato chegará ao conhecimento e tutela do Juiz competente para analisar aquele caso. Juiz natural significa o juízo pre-constituído, ou seja, definido por lei antes da prática do crime. Garantia constitucional que visa a impedir o Estado de direcionar o julgamento, afetando a imparcialidade da decisão.

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Jurisprudência

“Juiz natural significa o juízo pré-constituído, ou seja, definido por lei antes da prática do crime. Garantia constitucional que visa a impedir o Estado de direcionar o julgamento, afetando a imparcialidade da decisão.” (STJ – HC 4931/RJ – Órgão Julgador: 6.ª Turma – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 20.10.1997, p. 53.136)

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Princípios

12. Princípio da publicidade (art. 5º, XXXIII e LX, da CF)

Os atos processuais em regra geral devem ser públicos, como um corolário do princípio do devido processo legal, pois quanto mais públicos os atos maior legitimidade eles ganham.

No Brasil vigora o princípio da publicidade, em que todos os atos processuais, audiências, julgamentos, consulta aos autos, são públicos, salvo os casos que a própria Carta Magna veda a publicidade (os atos que puderem causar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, processos esses que correrão em sigilo).

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Princípios

13. Princípio da plenitude da defesa (art. 5º, XXXVIII, a,da CF)

No Tribunal do Júri deve ser garantido ao réu direito a ampla defesa (ela é considerada a mais completa, absoluta, perfeita). Plenitude da defesa é muito mais abrangente do que a própria ampla defesa (significa “grande”). Ex.: o direito de a defesa (réu) usar a tréplica no plenário do júri, mesmo que não haja a réplica do Ministério Público.

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Princípios

14. Princípio do devido processo legal

Ninguém será privado de sua liberdade e de seus bens, sem que haja o devido processo legal. É o que reza o art. 5º, LIV, da Constituição Federal.

O princípio do devido processo legal (due processo of law) assegura que todos os processos serão desenvolvidos da mesma forma, com as mesmas garantias, sem inovações personalistas, ou seja, os processos devem se desenrolar de acordo com as regras da lei.

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Princípios

Ele é composto de vários princípios constitucionais, tais como a ampla defesa e o contraditório. Compreende o direito de ser julgado brevemente e, ainda, com mais celeridade se o acusado estiver preso, ser informado de todos os atos, ter acesso a defesa técnica, de ter a imutabilidade das decisões que sejam favoráveis ao réu. O Código de Processo Penal concretiza este princípio quando, no art. 261, estabelece que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor, e, no art. 263, que dispõe que, se o acusado não tiver defensor, o juiz lhe nomeará um, ressalvando o direito do acusado de nomear outro ou de defender-se pessoalmente, caso tenha habilitação técnica.

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Jurisprudência (devido processo na execução) “É preciso que o processo de execução

possibilite efetivamente ao condenado e ao Estado a defesa de seus direitos, a sustentação de suas razões, a produção de suas provas. A oportunidade de defesa deve ser realmente plena e o processo deve desenvolver-se com aquelas garantias, sem as quais não pode caracterizar-se o devido processo legal, princípio inserido em toda Constituição realmente moderna. (segue)

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Jurisprudência (devido processo na execução) Não é por outra razão que o art. 2.º da LEP se

refere à aplicação do Código de Processo Penal, pois, como se afirma na exposição de motivos, ‘a aplicação dos princípios e regras do Direito Processual Penal constitui corolário lógico de interação existente entre o direito de execução das penas e das medidas de segurança e os demais ramos do ordenamento jurídico, principalmente os que regulam em caráter fundamental ou complementar os problemas postos pela execução.” (STF – HC 67.201-9 – Rel. Min. Célio Borja)

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Jurisprudência

“O processo penal, o ‘devido processo legal’, é garantia do cidadão, que opõe o seu jus libertatis ao poder-dever de punir do Estado, jus puniendi, no qual pela sua própria estrutura inquisitiva o réu entra em desvantagem, já que o precede o inquérito policial, que é um procedimento investigatório de natureza administrativa aonde o réu figura como indiciado, objeto de investigações, e não sujeito de direitos, e só passa a figurar como parte a partir da citação. Ora, se antes do ato citatório, quando o Juízo determina a citação e marca o interrogatório, o réu sofre diminuição no seu direito de defesa, o processo não será mais uma garantia do cidadão, (segue)

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Jurisprudência

mas sim um instrumento de inquisitorialidade que ultrapassa até o poder-dever do Juiz, que é de natureza inquisitiva, para ingressar no puro arbítrio. E mais, não se trata de ‘formalismo estéril’ como a alguns pode parecer, porque em verdade as formas são garantias do cidadão, que diante da máquina estatal, composta do aparato policial de um órgão, altamente capacitado como o Ministério Público, que o acusa, e diante do Magistrado, que age na plenitude de seu livre convencimento quanto ao sistema probatório (art. 157 do CPP), só tem para se defender a obediência efetiva aos trâmites legais, por parte das autoridades que o processam e o julgam.” (TJSP – Ap. – Rel. Des. Fortes Barbosa – RT 723/565)

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Princípios

15. Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos

No processo penal são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, de acordo com dispositivo constitucional (art. 5º, LVI, da CF).

As provas não podem ser produzidas com violação das regras penais, civis, administrativas ou mesmo as de natureza processual. Ex.: confissão mediante tortura, a interceptação telefônica sem autorização, o documento inédito mostrado no julgamento do Tribunal do Júri, a busca e apreensão noturna são casos de inadmissibilidade.

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Princípios

Fala-se também em prova ilícita por derivação, também chamada da teoria dos frutos da árvore envenenada; questiona-se a sua validade em face do princípio em comento. O art. 157, § 1º, traz em seu bojo a referida teoria dos frutos da árvore envenenada. Por este dispositivo, fica clara a impossibilidade das provas derivadas das ilícitas, salvo duas situações: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”

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Jurisprudência

“RESP – Constitucional – Processo penal –Prova ilícita – Admitem-se, em juízo, todos os meios de prova, salvo as obtidas por meio ilícito (Const., art. 5.º, LVI). As provas ilícitas, porque proibidas, não podem ser consideradas. Cumpre desentranhá-las dos autos.” (STJ – RESP 143520/SC – Órgão Julgador: 6.ª Turma – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)

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Princípios

16. Princípio da identidade física do juiz

Esse princípio não existia no processo penal e apenas era previsto para o processo civil. Todavia, a Lei n. 11.719/2008 alterou o art. 399 e acrescentou o § 2º, mencionando que “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”. Com isso, o processo penal passou a ter o princípio da identidade física do juiz. Vale ressaltar que esse princípio não é absoluto, não sendo exercido, p. ex., no caso de aposentadoria, morte, promoção, remoção, licença do juiz. A violência a esse princípio acarreta nulidade absoluta da sentença.

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Inquérito Policial

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Inquérito PolicialDefinição

é o procedimento administrativo de caráter inquisitório e sigiloso, que visa buscar a materialidade e autoria acerca de uma infração penal.

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Inquérito PolicialCaracterísticas - Procedimento

É mero procedimento, simples seqüência de atos ordenados, procedimentais.

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Inquérito PolicialProcedimento

Processo é palavra de origem do latim processus.

Processo nada mais é que a somatória da relação jurídica tripartida, ou seja, entre as partes (autor e réu) e sujeito processual (juiz) + procedimento.

Processo é uma reunião de atos que devem ser executados exatamente na ordem predefinida por lei, para que se investigue e se solucione a causa submetida à tutela jurídica.

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Inquérito PolicialCaracterísticas - Procedimento

Procedimento é de origem também dolatim procedere – prosseguir, caminhar parafrente. É a ação de seguir para frente, é omovimento que se utiliza desde o começoaté o fim

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Inquérito PolicialCaracterísticas - Procedimento administrativo

(CF) Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,direito e responsabilidade de todos, é exercida para apreservação da ordem pública e da incolumidade daspessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:... IV - polícias civis; ... § 4º - às polícias civis, dirigidaspor delegados de polícia de carreira, incumbem,ressalvada a competência da União, as funções depolícia judiciária e a apuração de infrações penais,exceto as militares

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Inquérito PolicialCaracterísticas - Procedimento administrativo

O art. 129, VI, da CF, a função institucional doMinistério Público é o exercício do controleexterno da atividade policial, na forma dasrespectivas leis complementares. Logo,analisando o referido dispositivo, conclui-seque a autoridade policial preside o I.P., emboraas diligências investigatórias possam seracompanhadas pelo representante do MP, quedetém o controle externo da polícia.

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Inquérito PolicialCaracterísticas - Procedimento administrativo

Súmula 234 do Superior Tribunal deJustiça – A participação de membro doMinistério Público na fase investigatóriacriminal não acarreta o seu impedimento oususpeição para oferecimento da denúncia

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Inquérito PolicialCaracterísticas - caráter inquisitório

não há contraditório.

por conta desse caráter, as diligências efetuadas no inquérito seguem os critérios estabelecidos pela autoridade policial, não sofrendo influência por parte do averiguado.

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Inquérito PolicialCaracterísticas - caráter inquisitório

Discricionariedade - Segundo o art. 14 do CPP, a autoridade policial (delegado) possui um poder/dever de agir de forma discricionária no tocante ao deferimento de diligências, ou seja, o mesmo não é obrigado a realizar as diligências que forem requeridas pelo indiciado ou pelo ofendido ou por seu representante legal. Contudo, a autoridade policial é obrigada a realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público conforme determina o art. 13, II, do CPP

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Inquérito PolicialCaracterísticas - caráter inquisitório

ATENÇÃO

em juízo, poderá a parte produzir a prova que deseja e participar das demais, que deverão ser refeitas, para passarem pelo crivo do contraditório.

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Inquérito PolicialCaracterísticas - caráter inquisitório

Como no inquérito não tem contraditório, os eventuais vícios de procedimento não induzem nulidade e somente interferem no valor probatório da prova ou do indício colhido.

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Inquérito PolicialCaracterísticas - caráter inquisitório

Exceção: Lei 13.245/16

Tal lei alterou o Estatuto da Advocacia em seu artigo 7º . Vejamos:

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Inquérito PolicialCaracterísticas - caráter inquisitório

Art. 1o O art. 7o da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7o .........................................................................

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Inquérito PolicialCaracterísticas - caráter inquisitório

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

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Inquérito PolicialCaracterísticas - caráter inquisitório

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos;

b) (VETADO).

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Inquérito PolicialCaracterísticas - caráter inquisitório

§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

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§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.

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Inquérito PolicialCaracterísticas - caráter inquisitório

Valor probatório

O conteúdo do inquérito policial é meramente informativo (possui valor probatório relativo, pois as provas não são colhidas com aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa).

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O juiz não pode formar a sua convicção somente com base em provas amealhadas na fase do I.P. O art. 155 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 11.690/2008, traz o seguinte texto:

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Inquérito PolicialCaracterísticas - caráter inquisitório

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”

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Exceção

O juiz não pode formar sua convicção baseado no conjunto de provas amealhadas, exclusivamente, nos autos I.P., salvo em três situações:

a) provas cautelares;

b) provas irrepetíveis;

c) antecipadas.

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Provas cautelares

As provas cautelares são aquelas que, emface de urgência, são realizadas antes domomento adequado

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Prova não repetível

Trata-se daquela que não consegue ser realizada novamente na fase judicial. Ex.: um laudo pericial realizado na fase do I.P. de um objeto que perece em um mês. Logo, na fase judicial o juiz não consegue mandar realizar um novo laudo, pois o objeto da perícia não existe mais.

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Atenção

Sobre as provas periciais e documentais há o princípio do contraditório diferido ou postergado

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Prova antecipada

É aquela que poder ser determinada antes da ação penal, de ofício pelo juiz diante da urgência e relevância da prova, conforme determina o art. 156 do CPP. Neste caso, para que o juiz possa determinar a realização de prova antes da ação penal, necessariamente deve ser considerado o binômio urgente + relevante.

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Urgente = provas que devem ser realizadas imediatamente.

Relevante = provas importantíssimas para o processo penal.

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Inquérito PolicialCaracterísticas - caráter sigiloso

O inquérito policial deve ser sigiloso, para preservar a apuração dos fatos.

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Inquérito PolicialCaracterísticas - caráter sigiloso

Art. 20 do CPP “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

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Inquérito PolicialCaracterísticas - caráter sigiloso

Mas não é sigiloso para o averiguado e para o seu advogado, que poderão consultar os autos e inclusive trasladar cópias.

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Inquérito PolicialCaracterísticas - caráter sigiloso

A Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Ordem dosAdvogados do Brasil, em seu art. 7º, XIV,traz de forma incontestável e expressa odireito de os advogados examinarem emqualquer repartição policial, mesmo semprocuração, autos de flagrante e deinquérito, findos ou em andamento, aindaque conclusos à autoridade, podendo copiarpeças e tomar apontamentos.

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Inquérito PolicialCaracterísticas - caráter sigiloso

Negado o acesso, cabe mandado de segurança na esfera criminal.

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Inquérito PolicialCaracterísticas - caráter sigiloso

ATENÇÃO

Súmula Vinculante 14 - STFÉ direito do defensor, no interesse do

representado, ter acesso amplo aoselementos de prova que, já documentadosem procedimento investigatório realizadopor órgão com competência de políciajudiciária, digam respeito ao exercício dodireito de defesa.

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Inquérito PolicialCaracterísticas - caráter sigiloso

No que tange ao sigilo, este não atinge o juiz e nem o Ministério Público, que pode acompanhar os atos investigatórios (art. 26, III, da LOMP)

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Inquérito PolicialCaracterísticas – escrito ou datilografado

Todas as peças do inquérito deverão ser escritas ou datilografadas, bem como devidamente rubricadas pelo delegado, de acordo com o determinado no art. 9º do Código de Processo Penal.

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Inquérito Policialfinalidade

o inquérito tem uma dupla finalidade:

1) buscar a materialidade (certeza da infração penal);

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Inquérito Policialfinalidade

2) buscar a autoria (pelo menos indícios de autoria) acerca de uma infração

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Inquérito Policialfinalidade

Observações decorrentes da finalidade

Dispensável

Indisponível

Para qualquer infração (Pública, Privada, Contravenção, etc)

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Inquérito Policialsequência de atos - Instauração

O início do inquérito se dará quando chegar à autoridade policial a notitia criminis

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Inquérito Policialsequência de atos - Instauração

A notitia criminis será espontânea quando alcançada pela autoridade policial em suas atividades rotineiras (p. ex.: encontro de corpo de delito, notícia por meios de comunicação, comunicação por funcionários subalternos)

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Inquérito Policialsequência de atos - Instauração

A notitia criminis será ou será provocada quando a notícia for dada pela vítima, membro do Ministério Público, autoridade judicial ou mesmo em caso de flagrante.

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Inquérito Policialsequência de atos - Instauração

Quando a notitia criminis aponta o possível autor, leva o nome de delatio criminis.

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Inquérito Policialsequência de atos - Instauração

Há três espécies diferentes de notitia criminis:

a) notitia criminis de cognição direta ouimediata – é o conhecimento da infraçãopenal pela autoridade policial no exercíciode suas atividades rotineiras (através da tv,jornal, delação anônima etc.);

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Inquérito Policialsequência de atos - Instauração

b) notitia criminis de cognição indireta oumediata – a autoridade policial tomaconhecimento por intermédio de alguém ou dealguma outra autoridade, como p. ex., arequisição do juiz, do Ministério Público, doMinistro da Justiça nos crimes de ação públicacondicionada (crime contra a honra dopresidente etc.), representação do ofendido,requerimento do ofendido nas ações penaisprivadas;

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c) notitia criminis de cognição coercitiva –no caso de prisão em flagrante

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Inquérito Policialsequência de atos - Instauração

Crimes de ação pública incondicionada

Nos crimes de ação pública incondicionada o inquéritopolicial poderá ser iniciado:

a) Ofício pelo delegado de carreira (peça que instaura o I.P.– portaria – art. 5º, I, do CPP).

b) Requisição do juiz ou do Ministério Público – art. 5º, II,do CPP.

c) Pela prisão em flagrante delito (peça que instaura oinquérito policial – auto de prisão em flagrante).

d) Requerimento do ofendido ou de seu representantelegal – art. 5º, II do CPP

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Inquérito Policialsequência de atos - Instauração

Crimes de ação pública condicionada

Crimes de ação pública condicionada Noscrime de ação pública condicionada o inquéritopolicial poderá ser iniciado:

a) Requisição do Ministro da Justiça (crimesdo art. 7º, § 3º, “b”, do CP; art. 145, parágrafoúnico, do CP).

b) Representação do ofendido ou de seurepresentante legal – arts. 5º, § 4º, e 24, ambosdo CPP)

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Inquérito Policialsequência de atos - Instauração

Crimes de ação privada

Nos crime de ação privada o inquérito policialpoderá ser iniciado a requerimento do ofendidoou de seu representante legal (arts. 5º, § 5º, e30, ambos do CPP).

Na hipótese de morte ou ausênciajudicialmente declarada do titular, o direito dequeixa passa a ser do cônjuge, ascendente,descendente ou irmão (art. 31 do CPP)

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Inquérito Policialsequência de atos

Requerida a instauração e indeferida pela Autoridade Policial, caberá recurso administrativo ao Secretário de Segurança Pública, que em última instância é o “chefe de polícia” nos termos do art. 5, §2º, do CPP.

Esse recurso é inominado e também a lei não menciona prazo.

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Inquérito Policialsequência de atos

Deverá a autoridade policial :

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

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Inquérito Policialsequência de atos

V - ouvir o indiciado (se recusar a assinar, testemunhas instrumentárias);

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

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Inquérito Policialsequência de atos

VIII - ordenar a identificação do indiciado (noindiciamento – vide a seguir) pelo processodatiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autossua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob oponto de vista individual, familiar e social, suacondição econômica, sua atitude e estado deânimo antes e depois do crime e durante ele, equaisquer outros elementos que contribuírempara a apreciação do seu temperamento e caráter.

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Inquérito Policialindiciamento

Indiciamento é a atribuição da prática de uma infração a uma pessoa, no I.P., desde que haja indícios suficientes de ser ela autora do crime.

(é o momento em que surge o principal suspeito da prática delitiva)

O indiciamento é mero ato administrativo, próprio do Inquérito, consequência das atividades policiais e conclusão, por parte da autoridade, de que o agente é o principal suspeito nos autos do Inquérito.

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Inquérito Policialindiciamento

O indiciamento:

- não macula o agente.

- não gera reincidência

- sequer induz maus antecedentes

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Inquérito Policialsequência de atos - relatório

O último ato do inquérito, aquele que encerra o procedimento, é o relatório final da autoridade que presidiu o inquérito. Poderão existir outros relatórios no decorrer do inquérito, mas serão parciais, pois o que encerra o procedimento é o relatório final

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Inquérito Policialprazo

O prazo para encerramento do inquérito policial, em regra, é de 30 (trinta) dias quando o indiciado estiver solto e de 10 (dez) dias quando o indiciado estiver preso

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Inquérito Policialprazo

Há prazos diferenciados em leis especiais:

economia popular é de 10 dias estando o réu preso ou não;

justiça federal é de 15 dias;

drogas é de 30 (trinta) dias quando o indiciado estiver preso e 90 (noventa) dias quando o indiciado estiver solto (esses prazos podem ser duplicados);

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Inquérito Policialdestino

Encerrado o inquérito policial qual o seu destino?

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Inquérito Policialdestino

e em se tratando de infração de ação penal privada, os autos ficarão a disposição do requerente (vítima ou na sua ausência ou morte ascendente, descendente, cônjuge ou irmão)

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Inquérito Policialdestino

quando a infração for de ação penal pública, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, que poderá tomar três atitudes:

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Inquérito Policialdestino

a) Considerar que o inquérito está carecendode uma complementação e por isso requerernovas diligências (hipótese em que os autosserão devolvidos à Autoridade Policial paracomplementação);

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Inquérito Policialdestino

b) Se convencer da materialidade e autoria,oferecendo a denúncia (que o magistradopoderá receber ou não) e;

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Inquérito Policialdestino

c) Não se convencer da materialidade, daautoria ou dos dois e requerer oarquivamento do inquérito.

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Inquérito Policialdestino

ATENÇÃO

da decisão do magistrado que arquiva os autos do inquérito não cabe recurso, mas os autos

poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, antes da prescrição, mediante o

concurso de novas provas.

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Ato Normativo 314 PGJ (SP)

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Ato Normativo 314 – PGJ-SP

o art. 26, I, da Lei Federal nº 8625, de 12 de fevereiro de 1993, e o art. 104, I, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, autorizam o membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, a instaurar procedimentos administrativos pertinentes ao desempenho de suas atribuições constitucionais;

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Ato Normativo 314 – PGJ-SP

O membro do Ministério Público, no exercício de suas funções na área criminal, poderá, de ofício ou em face de representação ou outra peça de informação, instaurar procedimento administrativo criminal quando, para a formação de seu convencimento, entender necessários maiores esclarecimentos sobre o caso ou o aprofundamento da investigação criminal produzida.

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Ato Normativo 314 – PGJ-SP

A decisão de instauração de procedimento administrativo criminal deverá, conforme o caso, levar em conta, dentre outros aspectos, especialmente os seguintes:

I - prevenção da criminalidade;

II - aperfeiçoamento, celeridade, finalidade e indisponibilidade da ação penal;

III - prevenção e correção de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder relacionado com a atividade de investigação;

(segue)

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Ato Normativo 314 – PGJ-SP

IV - aperfeiçoamento da investigação, visando à preservação ou obtenção da prova, inclusive técnica, bem como a validação da prova produzida, para fins de persecução penal;

V - fiscalização da execução de pena e medida de segurança.

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Ato Normativo 314 – PGJ-SP

O membro do Ministério Público, no exercício de suas funções na área criminal, deverá dar andamento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação de qualquer natureza que lhes sejam encaminhadas, quer decida-se, quer não, pela instauração do procedimento administrativo criminal.

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Ato Normativo 314 – PGJ-SP

A decisão de instauração do procedimento administrativo criminal caberá ao membro do Ministério Público cujo cargo detiver atribuição para, no caso, oficiar em eventual ação penal que possa resultar da investigação

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Ato Normativo 314 – PGJ-SP

O procedimento administrativo criminal será instaurado por termo de abertura, que necessariamente conterá:

I - a descrição do fato objeto de investigação ou esclarecimentos e o meio ou a forma pelo qual dele se tomou conhecimento;

II - o nome e a qualificação do autor da representação, se for o caso;

III - a determinação das diligências iniciais.

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Ato Normativo 314 – PGJ-SP

Para secretariar os trabalhos, o presidente designará, nos próprios autos do procedimento administrativo criminal, funcionário ou servidor do Ministério Público, ou, na falta deste, pessoa idônea, mediante compromisso

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Ato Normativo 314 – PGJ-SP

Para instruir o procedimento administrativo criminal o presidente poderá:

I - expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos (segue)

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Ato Normativo 314 – PGJ-SP

poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - requisitar informações e documentos a entidades privadas;

IV - promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere o inciso II deste artigo.

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Ato Normativo 314 – PGJ-SP

A diligência que deva ser realizada em outra comarca deverá ser deprecada ao membro do Ministério Público local

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Ato Normativo 314 – PGJ-SP

O secretário designado somente poderá permitir vista dos autos ou extração de cópias do procedimento administrativo criminal depois de expressamente autorizado pelo presidente ou, em sua ausência, de quem responder pelas atribuições de seu cargo

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Ato Normativo 314 – PGJ-SP

O procedimento administrativo criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, se necessário, prorrogações por iguais períodos, mediante motivação consignada nos autos por seu presidente

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Ato Normativo 314 – PGJ-SP

Caso se convença da inexistência de fundamento que lhe autorize a promoção de qualquer medida judicial ou extrajudicial, o presidente promoverá o arquivamento do procedimento administrativo criminal.

A promoção de arquivamento será apresentada ao órgão jurisdicional competente sempre que o procedimento administrativo criminal tiver sido instaurado em razão de notícia de infração penal, ou esta tiver surgido no decorrer da investigação, aplicando-se, na hipótese, no que for compatível, o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal

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Ato Normativo 314 – PGJ-SP

Os autos do procedimento administrativo criminal cujo arquivamento tiver sido ordenado por seu presidente serão depositados em arquivo permanente do Ministério Público.

Depois de promovido o arquivamento do procedimento administrativo criminal, o membro do Ministério Público poderá proceder a novas diligências, se de novos elementos de convicção tiver notícia.

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Ato Normativo 314 – PGJ-SP

A instauração e a conclusão do procedimento administrativo criminal, bem como seu arquivamento e o eventual oferecimento de denúncia ou proposta de transação penal, deverão ser comunicados pelo presidente ao Centro de Apoio Operacional às Execuções e das Promotorias de Justiça Criminal - CAEx-Crim.

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Ato Normativo 314 – PGJ-SP

O presidente do procedimento administrativo criminal zelará pela integração de suas funções com as da polícia judiciária e de outros órgãos colaboradores, em prol da persecução penal e do interesse público

fim