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POSICIONAMENTO DE ENTIDADES E MOVIMENTOS SOCIAIS EM RELAÇÃO AO PL 6.998/2014 QUE PREVÊ ALTERAÇÕES NO ECA Fortaleza, 13/05/2014

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POSICIONAMENTO DE ENTIDADES E

MOVIMENTOS SOCIAIS EM RELAÇÃO AO PL 6.998/2014 QUE PREVÊ ALTERAÇÕES

NO ECAFortaleza, 13/05/2014

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A sociedade civil, aqui representada pelas entidades

abaixo relacionadas, no intuito de contribuir com as discussões

sobre o Projeto de Lei que visa alterar o Estatuto da Criança e do

Adolescente - ECA, vem de público apresentar suas

considerações sobre o referido PL 6.998/2014.

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Inicialmente ressalta-se que consideramos o ECA um

instrumento vanguardista na história do Brasil, pois incorporou

no seu texto as lutas dos movimentos sociais em defesa dos

direitos das crianças e adolescentes, configurando-se como um

dispositivo legal de ação imediata para assegurar com absoluta

prioridade os direitos fundamentais e individuais desses sujeitos.

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O referido Estatuto inseriu no ordenamento jurídico

brasileiro “verdadeiro microssistema que cuida de todo o

arcabouço necessário para se efetivar o ditame constitucional

de ampla tutela infanto-juvenil”, como afirma Amin(2009,

P.10). A referida lei inclui de maneira apropriada e clara as

crianças (do nascimento aos 12 anos incompletos) e os

adolescentes (dos 12 aos 18 anos).

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Embora algumas modificações já tenham sido

introduzidas nessa lei, elas mantiveram o espírito inicial do

Estatuto e a sua técnica legislativa, enaltecida por inúmeros

juristas. Além disso, foram respaldadas por amplo debate

com a sociedade.

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Tendo em vista que está tramitando no Congresso

Nacional uma proposta de alteração que não tem sido objeto de

suficiente discussão, as entidades aqui representadas desejam

contribuir para o seu aperfeiçoamento, explicitando

preocupações acerca de alguns problemas de ordem geral e

outros mais específicos.

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Entre as questões de ordem mais geral, destacamos:

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1. A atual mudança proposta cria um título que trata

exclusivamente dos direitos relativos à primeira infância.

Essa modificação quebra a estrutura do ECA, que não é

construída em torno de faixas etárias. Ao mesmo tempo, é

preciso lembrar que as crianças pequenas, que estão na

chamada primeira infância, são contempladas nos diversos

capítulos que compõem essa lei, pois esta inclui, no seu

sistema de garantias, proteção integral e promoção de

direitos à denominada primeira infância.

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2. Com base no artigo 227 da Constituição Federal, o Estatuto

reafirma que crianças e adolescentes são sujeitos de

direitos e destinatários de ações absolutamente prioritárias

da família, da sociedade e do Estado para garanti-los. Na

alteração proposta é atribuída às pessoas que se encontram

na primeira infância uma prioridade que concorre com a já

atribuída ao conjunto das crianças e adolescentes.

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3. Como afirmam Ferreira e Silva os direitos postos no ECA são

de imediata exigibilidade, enquanto que um Plano Nacional

pela Primeira Infância, como está proposto, prevê prazos para

sua efetivação. Além disso, o próprio fato de existir um plano

específico para essa fase do desenvolvimento e não para

outras reforça o problema já apontado de conflito de direitos

entre as etapas da vida de crianças e adolescentes.

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3. Como afirmam Ferreira e Silva os direitos postos no ECA são

de imediata exigibilidade, enquanto que um Plano Nacional

pela Primeira Infância, como está proposto, prevê prazos para

sua efetivação. Além disso, o próprio fato de existir um plano

específico para essa fase do desenvolvimento e não para

outras reforça o problema já apontado de conflito de direitos

entre as etapas da vida de crianças e adolescentes.

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Entre os problemas mais específicos que precisam ser

superados, destacamos:

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1. O destaque que é dado no texto para a primeira infância,

considerando como pertencentes a esta fase, a criança desde a fase

gestacional até os 6 anos de idade. Consideramos que partindo deste

princípio estaríamos fragmentando ainda mais as políticas a elas

destinadas. Além disso, essa proposta define em lei conceitos de

infância, de primeira infância e de desenvolvimento infantil que

ainda estão em construção e que contradizem concepções que vêm

sendo expressas no marco legal educacional brasileiro, no campo da

Educação Infantil, da Sociologia da Infância, da Antropologia da

Criança e da Filosofia da Infância.

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2. A forma como define o que é a situação precária da família

pode levar a uma avaliação subjetiva sobre o que seja essa

precariedade, enquanto no texto original do Estatuto da

Criança e do Adolescente, ao tratar das situações nas quais

as medidas de proteção serão aplicadas em decorrência da

ameaça ou violação dos seus direitos, faz menção à família

mas com foco na criança e no adolescente: “por falta,

omissão ou abuso dos pais ou responsável”.

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3. Ao afirmar que o Estado poderá estabelecer convênios com

organizações da sociedade civil que tenham entre seus

objetivos o atendimento de direitos da criança, com vistas à

formação de redes de cuidado e proteção nas

comunidades das crianças (Art. 6-H), remete a uma concepção

de atendimento baseado na filantropia e no assistencialismo,

que vem sendo combatido nas políticas públicas.

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No caso específico da educação, as discussões realizadas na

CONAE/2010 embasaram a deliberação da extinção do

atendimento na Educação Infantil realizado através de

convênios com instituições comunitárias, como também a

utilização de profissionais não habilitados para estes serviços.

Cont. do item 3

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Já em 1988, a Carta Magna de nosso país define a educação da

criança em creches e pré-escolas como um dos deveres do

Estado. Para que ele possa ser plenamente cumprido se faz

necessário uma política de financiamento para a educação

brasileira, em que os recursos públicos sejam utilizados com

educação pública e não com programas que privilegiam as

instituições privadas de atendimento.

Cont. do item 3

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Diante de todo o exposto, consideramos que as

crianças pequenas, assim com as crianças maiores e os

adolescentes, precisam ter os seus direitos assegurados com a

prioridade absoluta que lhe atribuiu a constituição brasileira e

o Estatuto da Criança e do Adolescente reafirmou. Para que

isso aconteça, não são necessárias novas normas, mas que as

que já existem sejam cumpridas.

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Portanto, corroboramos com Bobbio quando afirma

que “o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas

jurídico e, num sentido mais amplo, político.” Como ele alerta,

para que os direitos proclamados sejam respeitados, é

necessário vencer o desafio atual, que é o de buscar meios

seguros e efetivos para garantir os direitos que, em princípio,

estão consagrados nas leis.

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Por fim, solicitamos que sejam instituídas audiências

públicas para discutir o atual projeto de lei a fim de que a

sociedade possa melhor se esclarecer e se posicionar diante

de tantas e tão polêmicas alterações numa lei que é a maior

referência para a garantia dos direitos de crianças e

adolescentes no nosso país.

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REFERÊNCIAS

AMIN, Andréa Rodrigues. Curso de Direito da Criança e do Adolescente – Aspectos Teóricos e Práticos. Rio de Janeiro: Lumen Jurris, 2010, p. 9.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Nova Edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 25. FERREIRA, Luiz Antonio Miguel e SILVA, João Paulo Faustinoni. Primeira Infância - análise do Projeto de Lei.

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ASSINAM O PRESENTE DOCUMENTO:

Campanha Nacional pelo Direito à Educação – Comitê Ceará

Centro de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDECA Ceará

Centro de Apoio a Mães e Portadores de Eficiência - CAMPE

Fórum Estadual de Educação do Ceará – FEE-CE

Fórum de Educação Infantil do Ceará – FEIC-CE

União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME -CE

União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME-CE

Observatório de Políticas Públicas - OPP/UFC

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