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24-09-2012 1 Direito do Ordenamento e do Urbanismo Fernanda Paula Oliveira Parte II . Regras de ocupação, uso e transformação dos solos Fernanda Paula Oliveira Cap I. Os regimes legais Fernanda Paula Oliveira

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Direito do Ordenamento e do

UrbanismoFernanda Paula Oliveira

Parte II . Regras de ocupação,

uso e transformação dos solos

Fernanda Paula Oliveira

Cap I. Os regimes legais

Fernanda Paula Oliveira

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Reserva Agrícola Nacional

Reserva Ecológica Nacional

Rede Nacional de áreas Protegidas áreas protegidas de interesse nacional (parque

nacional, reserva natural, parque natural e monumentonatural) áreas protegidas de interesses regional ou local (área

de paisagem protegida áreas de estatuto privado (“sítio de interesse

biológico”)

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• Regime Jurídico da Rede Natura 2000

• Regime jurídico das áreas florestais,designadamente das percorridas por incêndios

• Servidões administrativas e restrições deutilidade pública

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Cap. II. Os instrumentos de

planeamento (RJIGT)

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1. Os tipos de planos (classificações)

Princípio do desenvolvimento urbanístico deacordo com o plano: o desenvolvimento urbanísticonão deve ser decidido caso a caso, mas adequado àsopções previamente tomadas em instrumentos deplaneamento;

Princípio da tipicidade dos planos: asentidades administrativas apenas podem elaborar ostipos de planos expressamente previstos na lei, quefixa os seus objetivos, fins, conteúdo típico e efeitosjurídicos

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• Programa Nacional da Política de Ordenamento doTerritório

• Planos especiais de ordenamento do território▫ Planos de ordenamento da orla costeira▫ Planos de ordenamento de áreas protegidas▫ Planos de ordenamento de albufeiras de águas

públicas▫ Planos de ordenamento dos estuários▫ Planos de ordenamento de parques arqueológicos

(?)• Planos setoriais• Planos regionais de ordenamento do território• Planos intermunicipais de ordenamento do território• Planos municipais de ordenamento do território▫ Planos diretores municipais▫ Planos de urbanização▫ Planos de pormenor

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i) Nível dos interesses prosseguidos

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Âmbito Nacional

• Programa Nacional da Política de Ordenamento do

território

• Planos setoriais

• Planos especiais de ordenamento do território

Âmbito Regional

• Planos regionais de ordenamento do território

Âmbito Municipal

• Planos intermunicipais de ordenamento do território

• Planos municipais de ordenamento do território

ii) Âmbito territorial de aplicação

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• Plano nacional

• Regional

• Supra local

• Municipal

• Inframunicipal

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iii) Objectivos (interesses) prosseguidos

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• Planos globais

• Planos setoriais

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iv) Eficácia JurídicaFernanda Paula Oliveira

Classificação de acordo com os efeitos

• Autoplanificação

• Heteroplanificação

• Planificação plurisubjectiva

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Diretamente vinculativos para

privados

Diretamente vinculativos para

entidades públicas

•Planos municipais

•Planos especiais

•Todos

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• Avaliação crítica do sistema:

▫ a opção de eficácia intersubjetiva apenas aosPMOT e aos PEOT

▫ As opções dos restantes devem ser vertidas nestes:consequências

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iii) Grau de densificação das normas

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Instrumentos de desenvolvimento

territorial

- Programa Nacional da Política de Ordenamento do

território

- Plano Regional de Ordenamento do Território

- Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território

Instrumentos de planeamento sectorial

- Planos setoriais

Instrumentos de planeamento especial

- Planos de ordenamento de áreas protegidas

-Planos de Ordenamento da Orla Costeira

-Planos de Albufeiras de Águas Públicas

-Planos de Ordenamento dos Estuários

Instrumentos de planeamento

territorial ou planos municipais de

ordenamento do território

-Plano Diretor Municipal

-Plano de Urbanização

-Plano de Pormenor

de conteúdo normal

de conteúdo simplificado

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• Direção/execução

▫ Planificação diretiva

▫ Planificação operativa

▫ Planos de execução

• Grau de densidade das normas

▫ Planificação diretiva

▫ Planificação determinativa

▫ Planificação-ato

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2. As funções

Inventariação da realidade ou da situaçãoexistente sob o ponto de vista de ordenamentodo espaço

Conformação do território: a classificação e aqualificação do solo (a reclassificação e arequalificação)

Conformação do direito de propriedade do solo

Gestão do território

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3. Breve caraterização dos instrumentos de gestão territorial

• PNPOT - situação atual (a Lei n.º 58/2007)

• Planos setoriais – tipologia aberta dos planossetoriais e os problemas que daí advêm,designadamente em matéria de eficácia jurídica

• Planos especiais de ordenamento do território:em especial a sua função e os conflitos com osplanos municipais

• PROT: o seu conteúdo material e os respectivosefeitos

• Planos intermunicipais

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Planos municipais

• Plano Diretor Municipal

• Planos de urbanização

• Planos de pormenor (eventualmente com efeitos registais)

▫ Modalidade normal (conteúdo flexível)

▫ Modalidades especificas

Plano de intervenção no espaço rural

Plano de pormenor de reabilitação urbana

Plano de pormenor de salvaguarda

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4. O Procedimento

a) Os princípiosFernanda Paula Oliveira

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A. Cooperação entre os vários sujeitos de direitopúblico

B. Participação dos interessados

C. Justa ponderação de interesses e superaçãodos conflitos de interesses envolvidos nosplanos.

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A. Cooperação entre os vários sujeitos de direitopúblico (o acompanhamento, os pareceres e aratificação)

◦ O urbanismo e o ordenamento do território como tarefa

ou função pública

◦ O urbanismo como espaço de condomínio de interesses

estaduais, regionais e municipais

◦ Princípio da cooperação entre os vários sujeitos de direito

público na formação e execução dos planos territoriais

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• Uma fase de acompanhamento: as comissões deacompanhamento/comissões consultivas dos planos e respectivacomposição. O seu parecer final

• A concertação entre entidades: integrada, ainda, na fase deacompanhamento

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B. Participação dos interessados

O direito de participação dos interessados na elaboração dosplanos e, em geral, na actividade urbanística daAdministração pública

Em especial os novos mecanismos de contratualização

C. Justa ponderação de interesses esuperação dos conflitos de interessesenvolvidos nos planos.

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Graus de participação

Direito de informação procedimental dosinteressados

Participação dos privados no âmbito doprocedimento de elaboração dos planos municipaisde ordenamento do território (tipos e momentos)

Concertação de interesses nos procedimentos deelaboração dos planos municipais de ordenamentodo território

Instrumentos de planeamento de iniciativa particular

Contratualização nos procedimentos de planeamento

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Participação

• Participação objetiva /participação subjetiva

• articipação individual /participação colectiva

• Participação audição (ou auscultação)/participação concertação (ou negociação)

• Participação preventiva /participação sucessiva

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b) Fases dos procedimento

(o caso dos planos municipais)Fernanda Paula Oliveira

Fase preparatória

◦ Iniciativa (artigo 74º): Câmara Municipal

◦ Determinação, no caso dos PUs e PPs, da suasujeição a AEIA, e em caso afirmativo, solicitaçãodo âmbito da Avaliação

Participação preventiva (artigo 74.º, n.º 1 e77.º, n.º 2)

Acompanhamento (inclui concertação)

◦ Dos PDM (artigo 75 .º-A comissão deacompanhamento)

◦ Dos PU e PP: artigo 75.º-C: facultativo ao longoda elaboração e final pela CCDR, que consulta asentidades externas através de conferências deserviços e emite parecer

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• A designação de representantes dos serviços eentidades da Administração direta e indireta doEstado e das Regiões autónomas inclui adelegação ou subdelegação dos poderesadequados para efeitos de vinculação daquelesserviços e entidades.

• Cfr. artigo 75.º - B

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A exigência de avaliação estratégica de impacteambiental: o Decreto-Lei n.º 232/2007 comotransposição da Directiva n.º 2001/42/CE, doParlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho

• Uma exigência de ponderação (de tomadaem consideração) dos efeitosambientais no procedimento de tomada dedecisões planificadoras

• Exigência de elaboração de um Relatórioambiental prévio, cujo conteúdo deve sertido em consideração na redação da propostafinal do plano

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O Decreto-Lei n.º 232/2007

• O relatório ambiental (artigo 6.º)

• As consultas (artigo 7.º)

• A participação pública (artigo 7.º)

• Tomada em consideração do relatório ambiental na

versão final do plano (artigo 9.º)

• Declaração ambiental (artigo 10.º)

• Avaliação e controlo (artigo 11.º)

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A AEIA dos IGT foi remetida para o

RJIGT• Elaboração de um Relatório

ambiental

▫ Sempre, no caso dos PDM

▫ Eventual n o caso dos PUs e PPs (n.º 4 e ss. doartigo 74.º)

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•As consultas às entidades às quais, emvirtude das suas competências ambientais,possam interessar os efeitos ambientais éfeita:

▫ No caso do PDM: no âmbito da comissão deacompanhamento (o Parecer final desta integratambém a análise daquelas entidades sobre orelatório)

▫ No caso dos PUs e PPs: no âmbito doacompanhamento (são convocadas para a conferênciade serviços)

• Participação pública: é feita em conjunto com aparticipação pública do plano

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• Participação sucessiva: artigo 77, n.º 3: dever deresposta e ponderação

• Parecer final da CCDR no caso de PDMs: artigo78.º

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• Fase constitutiva: deliberação da AssembleiaMunicipal (artigo 79º)

• Fase integrativa da eficácia▫ Ratificação governamental (artigo 80º)▫ Depósito dos PMOTs (artigos 150º e 151º)▫ Publicação no Diário da República (artigo 148º)

Outros meios de publicidade (artigo 83.º-A e B eartigo 149) – mera irregularidade

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A ratificação governamental

• Sujeição quando se trate de PDM que:▫ Esteja desconforme com planos sectoriais ou

regionais de ordenamento do território,implicando uma revogação destes: obrigatória

▫ A solicitação da Câmara quando tenham sidosuscitadas ilegalidades: facultativa

• Permite o desencadear dos efeitos desta

• Comparação com o regime anterior

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5. O conteúdo material dos planos municipais

Plano Director Municipal

Plano de Urbanização

Plano de Pormenor

Estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a politicamunicipal de ordenamento do território e de urbanismo e as demais

políticas urbanas, integra e articula as orientações estabelecidas

pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e

regional e estabelece o modelo de organização espacial do

território municipal

Concretiza, para uma determinada área do território municipal, apolítica de ordenamento do território e urbanismo, fornecendo o

quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e

definindo a estrutura urbana, o regime de uso do solo e os critériosde transformação do território

Desenvolve e concretiza propostas de ocupação de qualquer áreado território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação

das infra-estruturas e o desenho dos espaços de utilização

colectiva, a forma de edificação e a disciplina da sua integração napaisagem, a localização e inserção urbanística dos equipamentos

de utilização colectiva e a organização espacial das demais

actividades de interesse geral

Planos Municipais de Ordenamento do Território

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Plano Director Municipal

Plano de Urbanização

Plano de Pormenor

♦ Instrumentos de natureza regulamentar,

aprovados pelos municípios;

♦ Estabelecem o regime de uso do solo,

definindo modelos de evolução previsível da

ocupação humana e da organização de redes e

sistemas urbanos e, na escala adequada,

parâmetros de aproveitamento do solo e da

garantia da qualidade ambiental

♦ O regime de uso do solo é definido através

da classificação e qualificação do solo

Planos Municipais de Ordenamento do Território

Plano Director Municipal

Plano de Urbanização

Plano de Pormenor

A classificação do solo determina o destino

básico do terreno, assentando na distinção

entre solo rural e solo urbano

Solo rural, aquele para o qual é reconhecida

vocação para as actividades agrícolas,

pecuárias florestais ou minerais, assim como o

que integra os espaços naturais de proteção

ou lazer, ou que seja ocupado por

infraestruturas que não lhe confiram o estatuto

de solo urbano

Solo urbano, aquele para o qual é reconhecida

vocação para o processo de urbanização e de

edificação

Planos Municipais de Ordenamento do Território

Plano Director Municipal

Plano de Urbanização

Plano de Pormenor

A qualificação do solo, processa-se

através da sua integração em categorias e

subcategorias de uso do solo,

estabelecendo o seu aproveitamento em

função da utilização dominante

Planos Municipais de Ordenamento do Território

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Plano Director Municipal

Plano de Urbanização

Plano de Pormenor

Categorias de solo rural:

◊ Espaços agrícolas ou florestais

◊ Espaços de exploração de recursos geológicos

◊ Espaços naturais

◊ Espaços afectos a atividades industriais

◊ Aglomerados rurais

◊ Áreas de edificação dispersa

◊ Espaços culturais

◊ Espaços de ocupação turística

◊ Espaços destinados a equipamentos e outras

estruturas ou ocupações compatíveis com o

estatuto de solo rural

Planos Municipais de Ordenamento do Território

Plano Director Municipal

Plano de Urbanização

Plano de Pormenor

Categorias de solo urbano:

◊ categorias funcionais, estabelecidas

com base na utilização dominante e em

características morfotipológicas de

organização do espaço urbano

◊ categorias operativas, estabelecidas

para efeito da execução do plano, com

base no grau de urbanização do solo, no

grau de consolidação morfo-tipológica e

na programação da urbanização e

da edificação

Planos Municipais de Ordenamento do Território

Plano Director Municipal

Plano de Urbanização

Plano de Pormenor

Categorias funcionais:

◊ Espaços centrais

◊ Espaços residenciais

◊ Espaços de atividades económicas

◊ Espaços verdes

◊ Espaços de uso especial

◊ Espaços urbanos de baixa densidade

Categorias operativas:

◊ Solo urbanizado

◊ Solo urbanizável

Planos Municipais de Ordenamento do Território

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Plano Diretor Municipal (PDM)

PDM

• Estabelece a estratégia de desenvolvimentoterritorial, da política municipal deordenamento do território e de urbanismo e dasdemais políticas urbanas,

• Integra e articula as orientações estabelecidaspelos instrumentos de gestão territorial deâmbito nacional e regional

• estabelece o modelo de organização espacial doterritório municipal.

• Instrumento de matriz híbrida,simultaneamente estratégico faceta reforçadapelos Decretos-Lei n.º 310/2003 e 316/2007 ,e regulamentar no sentido de que lhecompete a especificação qualitativa equantitativa dos índices, indicadores eparâmetros de referência de uso do solo que, naausência de planos mais concretos, serãoaplicáveis de forma supletiva.

PDM

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• Surge como instrumento que visa enquadrar e serconcretizados pelos demais planos de âmbitomunicipal, em vez de serem orientados para a gestãourbanística concreta.

• Por isso os instrumentos de referência para osdemais planos municipais e para o estabelecimentode programas de ação territorial bem como para odesenvolvimento das intervenções setoriais daAdministração do Estado no território do município(n.º 2 do artigo 84.º do RJIGT)

PDM

• Reforço da dimensão estratégia do PDM (artigo84.º, n.º 1) e da sua dimensão de instrumento dereferência no plano local e setorial (artigo 84.º,n.º 2);

• Pode, no entanto, ser alterado por PU ou PP,sem necessidade de ratificação (artigo 25.º)

• Inclusão de normas sobre caducidade de“reservas de urbanização” (artigo 85.º, n.º 2)

PDM

Plano de Urbanização (PU)

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• O plano de urbanização concretiza, para uma determinada áreado território municipal, a política municipal de ordenamento doterritório e de urbanismo, fornecendo o quadro de referência para aaplicação das políticas urbanas e definindo a estrutura urbana, oregime de uso do solo e os critérios de transformação do território.

▫ Qualquer área do território do município incluída emperímetro urbano por plano diretor municipal eficaz e ainda osolo rural complementar de um ou mais perímetros urbanos, que serevele necessário para estabelecer uma intervenção integrada deplaneamento;

▫ Outras áreas do território municipal que, de acordo com osobjetivos e prioridades estabelecidas no plano diretor municipal,possam ser destinadas a usos e funções urbanas,designadamente à localização de instalações ou parques industriais,logísticos ou de serviços ou à localização de empreendimentosturísticos e equipamento e infraestruturas associadas.

O solo rural complementar referido na alínea a)do número anterior não pode ser objeto dereclassificação, sem prejuízo do disposto naalínea d) do artigo 88.º

PU

PU

• Os planos de urbanização e a sua função deestruturação de uma determinada área doterritório municipal, independentemente de setratar de solo urbano ou rural

• Destinam-se a articular funções e redes sobre asua área de intervenção, estruturando o espaço,definindo regimes de uso do solo e critérios paraa respetiva transformação e estabelecendo,ainda, uma programação para a sua ocupação.

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PU

• O facto de uma área ser abrangida por um planode urbanização, que regula os usos urbanos nelaadmitidos, não significa uma sua reclassificaçãocomo solo urbano, embora este plano não estejaimpedido, desde que tenha em conta o princípioda excecionalidade desta reclassificação, deproceder à mesma, isto é, à adequação doperímetro urbano definido no plano directormunicipal em função do zonamento e daconceção geral da organização urbana definidos[alínea d) do artigo 88.º do RJIGT]

Plano de Pormenor (PP)

PP

• É o mais concreto dos planos municipais

▫ quer por incidir sobre uma área territorial menosabrangente,

▫ quer por ter um conteúdo material mais preciso.

• Procede a uma concreta e exaustiva definição dasituação fundiária da área de intervenção, atuandosobre ela e permitindo proceder, quando necessário, àsua transformação (é o instrumento de planeamentoque maiores consequências tem na conformação doterritório e do direito de propriedade sobre os solosdos respetivos proprietários).

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PP

• Hoje tem um conteúdo material mais flexível (e,por isso, mais variado), que depende:

▫ das condições da área territorial a que se aplica(que terá de ser uma área contígua do territóriomunicipal)

▫ dos objetivos que com o mesmo os municípiospretendem alcançar (objectivos esses explicitadosnos respetivos termos de referência e nadeliberação da sua elaboração).

PP

• Já não faz sentido a referência expressa aosplanos de pormenor com conteúdo simplificado:o conteúdo do plano de pormenor há dedepender sempre da conjugação daqueles doisfatores, pelo que “um conteúdo simplificado”pode ser “o conteúdo normal” de um plano depormenor.

• responsabilização municipal pela definição dosobjetivos estratégicos e operativos dos respetivosprocessos de planeamento.

As novidades em termos de tipicidade

• Os planos de pormenor “normais” e asmodalidades especificas de planos de pormenor:

▫ O plano de intervenção no espaço rural;

▫ O plano de pormenor de reabilitação urbana;

▫ O plano de pormenor de salvaguarda.

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Fernanda Paula Oliveira

6. Composição documental dos planos

municipais

Âmbito nacional

Conteúdo documental

Regulamento

Planta de ordenamento

Planta de condicionantes

Estudos de caracterização

Relatório

Relatório ambiental

Programa de execução

Planta de enquadramento regional

Planta da situação existente

Carta da estrutura ecológica municipal

Regulamento

Planta de zonamento

Planta de condicionantes

Relatório

Relatório ambiental

Programa de execução

Planta de enquadramento

Planta da situação existente

Carta da estrutura ecológica do

aglomerado

Plantas de identificação do traçado de

infraestruturas

Regulamento

Planta de implantação

Planta de condicionantes

Relatório

Relatório ambiental

Programa de execução

Planta de enquadramento

Planta da situação existente

Peças escritas e desenhadas que

suportem as opções de transformação

fundiária / Planta contendo os elementos

técnicos

PDM PU PP

Âmbito nacional

Conteúdo documental

Regulamento

Planta de ordenamento

Planta de condicionantes

Regulamento

Planta de zonamento

Planta de condicionantes

Regulamento

Planta de implantação

Planta de condicionantes

PDM PU PP

Planta de Ordenamento

Representa o modelo de

organização espacial do territóriomunicipal, de acordo com os

sistemas estruturantes e a

classificação dos solos e ainda as

unidades operativas deplaneamento e gestão

Planta de Zonamento

Representa a estrutura territorial e

o regime de uso do solo

Planta de Implantação

Representa do regime de uso,

ocupação e transformação da áreade intervenção

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Modelo TerritorialPlano Director Municipal

Planta de Ordenamento

Plano Director Municipal

Planta de Ordenamento

Plano Director Municipal

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Planta de Ordenamento

Plano Director Municipal

Plano Director Municipal

Planta de Condicionantes

Plano Director Municipal

Planta de Condicionantes

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Plano Director Municipal

Planta de Condicionantes

Plano Director Municipal

Planta de Condicionantes

Plano Director Municipal

Planta de Condicionantes

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Plano Director Municipal

Planta de Condicionantes

Âmbito nacional

Plano Director Municipal

Plano de Urbanização

Planta de Zonamento

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Plano de Pormenor

Planta de Implantação

Plano de Pormenor

Planta de Implantação

Plano de Pormenor

Planta de Implantação

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Planos municipais

Planta de Ordenamento / Zonamento / Implantação

1/25 000

1/5 000

1/1000

O Regulamento contém as normas que regulam o

uso do solo, a ocupação e transformação de cada

classe e categoria de solo, bem como outras

disposições necessárias à execução do Plano.

Plano Director Municipal

Regulamento

Titulo I – Disposições gerais, contém os objectivos e as disposições

gerais que enquadram o PDM, nomeadamente:

◊ O âmbito territorial sobre o qual incide;

◊ Os objetivos do Plano;

◊ A composição do Plano;

◊ Os instrumentos de gestão territorial (IGT) em vigor na área

do município;

◊ A identificação de termos e conceitos e respectivas definições,

necessários à compreensão e entendimento do Regulamento;

Título II – Servidões administrativas e restrições de utilidade

pública, identifica todas as condicionantes legais (servidões

administrativas e restrições de utilidade pública) que incidem sobre o

território municipal, mesmo que não representadas na Planta de

Condicionantes, e especifica que às condicionantes, é aplicável o

regime legal em vigor);

Plano Director Municipal

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Titulo III – Salvaguardas, identifica outras condicionantes que não

decorrem da lei geral (valores hidrológicos e geomorfológicos, valores

patrimoniais e infraestruturas) e estabelece as disposições

regulamentares aplicáveis;

Titulo IV – Uso do solo, identifica o solo rural e urbano propostos na

planta de ordenamento e as respectivas categorias em função do seu

uso dominante, bem como a estrutura ecológica municipal e estabelece

as normas (gerais e específicas) que regulam o uso e transformação do

solo;

Titulo V – Estacionamento, estabelece os índices (valores) de

estacionamento, público e privado, a prever aquando da realização de

operações urbanísticas, em função da localização e tipo de operação,

bem como define / clarifica as situações em que a Câmara Municipal

pode dispensar ou reduzir o cumprimento da dotação de estacionamento

resultante da aplicação daqueles índices;

Regulamento

Plano Director Municipal

Titulo VI – Mobilidade e transportes, identifica a rede viária prevista

no Plano (rodoviária, ferroviária pesada e ligeira e ciclável),

estabelecendo, nomeadamente, as caraterísticas físicas e operacionais

que deve adquirir a rede rodoviária da responsabilidade do município;

Regulamento

Plano Director Municipal

Titulo VII – Execução e programação do plano, identifica o zonamento

operacional e as formas de execução do Plano em solo urbanizado e em

solo urbanizável, bem como as unidades operativas de planeamento e

gestão (UOPG), respetivos conteúdos programáticos e formas de

execução.

Estabelece, ainda:

◊ Os critérios para a programação estratégica e operacional da

execução do Plano;

◊ Os parâmetros para o dimensionamento de áreas para

espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e

equipamentos, a prever em operações de loteamento ou em

operações urbanísticas que determinem impactes urbanísticos

relevantes;

◊ Os critérios para a definição das áreas de cedência;

◊ Os critérios de perequação compensatória de benefícios e

encargos a concretizar nos instrumentos de planeamento

previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão;

◊ A data da entrada em vigor do Plano.

Regulamento

Plano Director Municipal

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Titulo VIII – Disposições finais, reporta-se, nomeadamente:

◊ À possibilidade de se proceder a acertos e ajustamentos na

Planta de Ordenamento, caso se verifiquem imprecisões na

demarcação da via pública existente;

◊ À regulamentação de situações em que o prédio a edificar ou

urbanizar compreende mais de uma categoria.

◊ À data da entrada em vigor do Plano.

Regulamento

Plano Director Municipal

• As opções das plantas podem ser estabelecidas ainda emplantas mais precisas;

• Em regra, as plantas de condicionantes são tantasquanto as restrições e servidões de utilidade pública aque digam respeito;

• Em Portugal existiram inúmeros problemas decorrentesdas diferentes escalas da cartografia dos planos, o queleva a desacertos na sua leitura conjunta;

• A revisão em curso dos PDM e a elaboração de outrosplanos com recurso a sistemas de informaçãogeográfica.

Fernanda Paula Oliveira

• Os especiais problemas decorrentes dacontradição entre as diferentes peças do plano

Fernanda Paula Oliveira

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7. Relações entre os planos

• Sobreposição territorial de planos e existência deum princípio da contracorrente entre os planos(v.g. n.º 2 do artigo 20º) – colisões e antinomia

• Os critérios tradicionais de resolução deconflitos entre normas

▫ critério cronológico▫ critério da especialidade

▫ critério da hierarquia

Princípio da hierarquia: compatibilidade e conformidade e

admissão da sua flexibilidade. A coordenação das intervenções.

Princípio da contracorrente: obrigação de o plano

hierarquicamente superior e mais amplo tomar em consideração

as disposições de um plano hierarquicamente inferior e

abrangente de uma área mais restrita (artigo 10º LB e artigo

20º/2 do RJIGT)

Princípio da articulação: compatibilidade recíproca entre planos

que não estão ligados por hierarquia, traduzindo-se na proibição

de coexistência de planos com disposições contraditórias [v.g.

planos sectoriais sobre a mesma zona, planos especiais (artigo

23º/6) sobre a mesma zona planos municipais sobre o mesmo

município sem hierarquia ou de municípios vizinhos

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Os planos superiores indicam como os inferiores sedevem adequar (artigos 25º/1, 49º e 59º/2)

Os planos inferiores indicam quais os superiores oudo mesmo nível que revogam ou alteram (artigo23º/6 e 25º/3)

Na ratificação indicam-se as normas dos planosanteriores que revogam, implicando uma revogaçãoautomática (artigo 25º/3 e artigo 80º/5)

Para evitar conflitos…

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• Em especial as relações com os planos sectoriais e osplanos regionais de ordenamento do território.

• As alterações por adaptação aos PMOT para integraçãodas opções dos planos de nível superior que sepretendam directamente vinculativas dos particulares.

• A impossibilidade de indeferimento de concretaspretensões urbanísticas decorrentes daquelesinstrumentos enquanto não forem integradas emPMOTS (RJUE)

Os instrumentos directamente vinculativos e a

importância no sistema de gestão territorial

8. A dinâmica dos planos

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• A melhor caracterização da figura da revisão

• As alterações:

▫ Por adaptação (sem intervenção da CCDR),

▫ Rectificação (sem intervenção da CCDR)

▫ Simplificada (só se justifica quando o plano nadadetermine a esse propósito): com intervenção daCCDR, e participação pública simplificada

• A suspensão dos PMOT sujeita a ratificação (?)