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PRÁTICA

1) TÍTULO

Licitações Presenciais na UFSC com Transmissão em Tempo Real

2) DESCRIÇÃO DA PRÁTICA

O direito de acesso à informação é um direito humano fundamental e está vinculado à noção de democracia. Em um sentido amplo, o direito à informação está mais comumente associado ao direito que toda pessoa tem de pedir e receber informações que estão sob a guarda de órgãos e entidades públicas. Dessa forma, para que o livre fluxo de ideias e informações seja garantido, é extremamente importante que os órgãos públicos facilitem aos cidadãos o acesso a informações de interesse público.

A Lei de Acesso à Informação – LAI, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, contém comandos que fazem referência à obrigatoriedade de órgãos e entidades públicas, por iniciativa própria, divulgarem informações de interesse geral ou coletivo, salvo aquelas protegidas por algum grau de sigilo.

A iniciativa do órgão público de disponibilizar informações de interesse geral ou coletivo, ainda que não tenham sido expressamente solicitadas, é denominada de princípio da “Transparência Ativa”. Diz-se que, nesse caso, a transparência é “ativa”, pois parte do órgão público a iniciativa de avaliar e divulgar aquilo que seja de interesse da sociedade.

Toda a LAI estimula a iniciativa de transparência. Contudo, os artigos da LAI que fazem referência expressa a iniciativas de Transparência Ativa são:

Art. 3°. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

(...)

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; (...)

Art. 8°. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

O artigo 8º da LAI, além de estabelecer que a Transparência Ativa é dever dos órgãos e entidades públicas, delimita ainda um rol de informações mínimas que deverão ser objeto de iniciativas de transparência pública, quais sejam (§1º do art. 8º):

(...)

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

(...)

No âmbito das atividades licitatórias desenvolvidas no Departamento de Licitações – DPL da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, orientados pelas determinações legais da LAI e pelos princípios da Administração Pública, passamos a trabalhar em um modelo operacional para transmissão das licitações em tempo real, cujo projeto foi denominado “Licitações Presenciais na UFSC com Transmissão em Tempo Real”.

Esse projeto foi elaborado para alcançar diversos objetivos, entre os quais:

a) Permitir o acompanhamento, pela sociedade em geral, das licitações realizadas na UFSC, especialmente sob a égide do RDC, além de outras modalidades presenciais;

b) Dar conhecimento aos interessados quanto aos novos procedimentos adotados nas licitações pela implantação do RDC, de forma a esclarecer as dúvidas em operações práticas;

c) Permitir o acompanhamento das licitações presenciais pela comunidade acadêmica, ente final dos processos, objetivando tornar minimamente conhecidas as rotinas de uma

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licitação;

d) Transmitir a possíveis e potenciais licitantes o conhecimento das rotinas do RDC presencial, para ter a possibilidade de atrai-los para as licitações e, com isso, buscar mais competitividade e melhores preços nas aquisições e contratos da UFSC; e

e) Caracterização da UFSC como uma das instituições ativamente transparentes em seus processos licitatórios.

Além dos objetivos finalísticos acima, a transmissão em tempo real compreende as seguintes ações:

1) Abertura da sessão e explicações do roteiro;

2) Abertura das propostas;

3) Fase de lances – abertura;

4) Fase de lances – disputa;

5) Disponibilidade da Ata da Sessão e outros documentos relativos ao certame, imediatamente ao término das sessões, no sítio www.licitacoes.ufsc.br.

Com o propósito de não limitar a iniciativa somente à transmissão ao vivo do evento licitatório presencial em si, buscou-se também desenvolver ações paralelas de transparência e agilidade nos demais procedimentos inerentes ao evento da licitação, não só no que concerne ao RDC como também em outras modalidades, tais como a disponibilização on-line das Atas e Planilhas no website do Departamento, sem necessidade de solicitação por parte dos participantes e do público externo em geral.

A gravação dos certames, imediatamente após o encerramento da sessão e a assinatura da Ata, é disponibilizada no sítio http://licitacoes.ufsc.br/?page_id=206.

Alguns exemplos dos momentos das sessões:

a) Explicações preliminares quanto ao roteiro da sessão

b) Abertura e conferência das Propostas Comerciais

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c) Fase de lances (abertura)

d) Fase de lances (disputa)

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e) Publicação da Ata e Registro das Atividades:

3) HISTÓRICO DA IMPLEMENTAÇÃO

A implementação das transmissões ao vivo das licitações presenciais deu-se como resultado positivo da implantação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC na UFSC.

O RDC foi instituído pela Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, e em 03 de outubro de 2012 foi sancionada a Lei nº 12.722, resultante da conversão da MP nº 570/2012, definindo que o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.

Com o advento deste Regime e sua aplicabilidade nas IES´s, em Abril/2013 o então Departamento de Compras e Licitações deu início aos estudos e análises de procedimentos que

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pudessem viabilizar a utilização do RDC na UFSC. Tais estudos e análises seguiram a metodologia de: i) leitura e análise da legislação do RDC; ii) comparação dos procedimentos ora definidos pelo RDC em relação aos procedimentos adotados pela Lei nº 8.666/1993; iii) leitura e análise dos editais de RDC em execução pelos primeiros beneficiários, notadamente DNIT e INFRAERO; e iv) busca, leitura e análise dos editais existentes de RDC para IES´s.

Em Junho/2013 iniciamos a formatação dos editais e modelos de contrato próprios da UFSC para seus primeiros RDC´s, revisando desde a estrutura do edital até sua fonte de letra para que fosse claro, objetivo e de fácil leitura.

Em 02 de setembro de 2013 realizamos o primeiro RDC presencial na UFSC, RDC 001/2013, o qual se efetivou com sucesso, tanto sob o aspecto formal quanto sob o aspecto de economicidade.

Ao final de 2013, no ensejo da experiência bem sucedida com o RDC e das mudanças impulsionadas pela sua implantação na Instituição, iniciamos então os estudos para construção do projeto para transmissão ao vivo das licitações.

Em 27 de maio de 2014 realizamos a primeira transmissão de uma sessão de abertura de licitação presencial, em tempo real, na UFSC. A licitação foi o RDC 001/2014, cujo objeto foi “ampliação do prédio do Departamento de Engenharia Química e Engenharia de Alimentos”, com valor estimado em R$ 7.532.304,04. A sessão foi aberta às 09h50min e a fase de lances transcorreu entre 10h11min e 10h17min. A licitante vencedora apresentou a proposta de R$ 7.231.011,88.

A experiência de transmitir as licitações RDC ao vivo se mostrou uma ação viável, desde que precedida de estudos técnicos consistentes para que não se incorra em falhas de procedimentos.

A partir do RDC 001/2014, foram realizadas mais treze (13) licitações com transmissão ao vivo, todas elas finalizadas com sucesso, contemplando a transmissão de certames de outras modalidades, por exemplo Concorrências Públicas e Leilão.

4) RELEVÂNCIA DA PRÁTICA EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS INDICADOS NO ARTIGO 13 DESTE REGULAMENTO

A transparência fortalece a relação entre o Estado e a sociedade a dá credibilidade às ações governamentais, sobretudo quanto à aplicação dos recursos públicos. Ademais, quando os governos facilitam aos cidadãos o acesso às informações de interesse público, a própria democracia é fortalecida.

O projeto “Licitações Presenciais na UFSC com Transmissão em Tempo Real” contém em seu propósito desenvolver práticas que previnam a corrupção, que fortaleçam o respeito aos direitos fundamentais e a contribuam para a melhoria da gestão pública.

De acordo com Controladoria Geral da União (CGU), o direito de acesso à informação traz em seu bojo duas atribuições aos governos: a primeira, de caráter responsivo, é a de receber dos cidadãos as demandas por informações públicas e respondê-las, disponibilizando os dados e documentos requeridos; a segunda, de natureza proativa, refere-se ao dever dos órgãos e entidades públicas de divulgar informações por iniciativa própria, independentemente de solicitações específicas (CGU, 2013). E foi principalmente em relação à transparência ativa que o projeto buscou focalizar, por meio de práticas que geraram os seguintes resultados para a Instituição:

a) Criatividade e inovação: ao planejarmos e executarmos a prática de transmissão das licitações em tempo real, de alguma forma se pretende inovar e fomentar na UFSC a transparência nos procedimentos licitatórios.

b) Custo-benefício: custo de implementação extremamente baixo e benefícios

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significativamente relevantes tanto para a comunidade universitária, quando para os agentes econômicos que acompanham os procedimentos e que pode resultar em custos menores para a UFSC, em função do conhecimento e transparência do processo.

c) Impactos da iniciativa/contribuição para a efetividade: os impactos diretos são na chancela da transparência dos procedimentos licitatórios adotados na UFSC e que pode gerar efeito replicador em outras IES´s, impacto nos agentes econômicos pelo conhecimento do processo e transparência que podem redundar em menores e justos preços e impacto na comunidade universitária por poderem assistir a licitação das obras demandadas, conhecer preços, prazos e fornecedores, e, sobretudo, atestarem a transparência do processo – pela transmissão em tempo real.

d) Simplicidade e Replicabilidade: a considerar um planejamento do roteiro dos procedimentos para que não haja - ou se minimize os riscos – falhas nos procedimentos que serão transmitidos em tempo real (“ao vivo”), a replicabilidade é plenamente possível.

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