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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ Setor de Ciências Jurídicas Programa de Pós-graduação em Direito Mestrado e Doutorado Praça Santos Andrade, nº 50 - 3º Andar Centro 80020-300 Curitiba Paraná http://www.ufpr.br/direito e-mail: [email protected] 1 PARECER DA COMISSÃO CRIADA PELA PORTARIA nº 008/2002-PPGD Senhor Coordenador: Submete-nos, Vossa Senhoria, a análise do pedido de revalidação de diploma de pós-graduação em Direito (Protocolo nº 23075.25557/02-93) obtido por Matilde Carone Slaibi Conti, na Universidad del Museo Social Argentino. Conforme dispõe a Resolução CNE/CES n.º 02, de 09 de abril de 2001, a solicitação foi encaminhada pela Coordenação de Acompanhamento e Avaliação da CAPES, Professora Doutora Rosana Arcoverde B. Batista. A CAPES indicou cinco instituições de ensino superior brasileiras para proceder à análise da revalidação, e dentre elas está exatamente a Universidade Federal do Paraná.

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PARECER DA COMISSÃO

CRIADA PELA PORTARIA nº 008/2002-PPGD

Senhor Coordenador:

Submete-nos, Vossa Senhoria, a análise do pedido

de revalidação de diploma de pós-graduação em Direito (Protocolo

nº 23075.25557/02-93) obtido por Matilde Carone Slaibi Conti,

na Universidad del Museo Social Argentino.

Conforme dispõe a Resolução CNE/CES n.º 02, de

09 de abril de 2001, a solicitação foi encaminhada pela

Coordenação de Acompanhamento e Avaliação da CAPES,

Professora Doutora Rosana Arcoverde B. Batista.

A CAPES indicou cinco instituições de ensino

superior brasileiras para proceder à análise da revalidação, e dentre

elas está exatamente a Universidade Federal do Paraná.

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1. Relatório

Matilde Carone Slaibi Conti pretende a

revalidação do Diploma de Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais

outorgado pela Universidad del Museo Social Argentino – UMSA.

O curso foi realizado no período 27 de abril de 1998 a 29 de maio

de 1999, na Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro – RJ,

segundo informa a requerente em fls. 2. Porém, no documento de

fls. 6, a universidade argentina certifica que a primeira disciplina,

Historia del Derecho foi cursada pela requerente em data anterior,

ou seja, em 13 de março de 1998 e a última, Filosofia del derecho e

Seminário III em 29 de abril de 1999.

O Curso de Doutorado foi ofertado no Brasil,

mediante convênio firmado com a UNIAAL - Universidades

Associadas da América Latina, na Universidade Estácio de Sá, no

Rio de Janeiro, onde a requerente obteve os créditos ao cursar

disciplinas ministradas pelos professores da instituição estrangeira,

que ainda orientaram sua tese. Mister ressaltar o fato de que a

requerente em um ano realizou todos os créditos que a habilitaram

para apresentação de uma tese, escrita e defendida em um ano e

quatro meses após o término da última disciplina.

O trabalho de conclusão, intitulado “Ética e direito

na manipulação do genoma humano”, redigido em língua

portuguesa, teria sido apresentado e aprovado em 11 de agosto de

2000, ante uma Banca Examinadora composta pelos professores

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Eduardo M. Martinez Alvarez, Eduardo E. Sisco, Luis R. Rabbi –

Baldi Cabanillas, Hector Miguel Soto e Paulo César Zambelli.1

Constam dos documentos expedidos pela

universidade argentina (fls. 06, 13, 34 e 35), firmados pelo Decano

e pelo Reitor, que foram cursadas tão-somente 4 (quatro)

disciplinas, quais sejam, História del Derecho, Teoria del Derecho,

Filosofia del Derecho e Metodologia y elaboración de tesis,

ministradas pelos Professores Abelardo Levaggi, Marcelo Salerno,

Gerardo Ancarola e Marta Biagi. Realizou, ainda, a requerente, 3

(três) Seminários com os Professores Eduardo Martinez Alvarez,

Marcelo Salerno e Gerardo Ancarola.

Aliás, cumpre salientar que todos os alunos do

doutorado na Universidad del Museo Social Argentino cursam as

mesmas disciplinas, não importando a área de conhecimento ou a

linha de pesquisa. Outrossim, não há indicação da distinção entre

as atividades didáticas submetidas aos alunos no Seminário e na

Disciplina.

Em todas as disciplinas obteve notas variáveis de 7

(sete) a 10 (dez). Pela tese, em 11 de agosto de 1999, foi atribuída a

nota 8 (oito).

No tocante à carga horária, teriam sido 464

(quatrocentas e sessenta e quatro) horas de atividades, pela

somatória das horas de atividades indicadas nas disciplinas e

seminários cursados. Não explicitam a requerente e a universidade

1 Documento de fls. 13.

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como eram distribuídas as horas de cada disciplina na duração total

do curso.

Foram anexados pela requerente: a) curriculum vitae

acompanhado de documentos comprobatórios (em anexo); b)

documento com o timbre da universidade argentina, apócrifo,

contendo informações sobre a instituição; c) quatro certidões

emitidas pela universidade argentina e firmadas pelo Reitor e pelo

Decano, com informações sobre as disciplinas cursadas, carga

horária, datas, notas, professores responsáveis e sua titulação, título

da tese, data da apresentação e nota, bem como média final do

curso; d) documento de identidade expedido pelo Instituto de

Identificação Félix Pacheco, da Secretaria de Segurança Pública do

Estado do Rio de Janeiro; e) diploma de bacharel em direito; f)

diploma de Doutor pela Universidad del Museo Social Argentino;

g) programas das disciplinas e a bibliografia dos seminários; h)

exemplar da tese apresentada, redigida em português.

Da relação de documentos exigidos pela CAPES em

seu Informe n.º 12, de 30 de outubro de 2001, verifica-se que não

foram apresentados: a) declaração da universidade estrangeira

atestando as condições de matrícula do aluno; b) declaração do

aluno sobre o tempo de efetiva permanência na IES estrangeira; c)

cópia da ata de defesa ou documento similar da avaliação

acadêmica; d) parecer relativo à defesa da tese; e) currículo

resumido do orientador da tese; f) documentos fornecidos pela

instituição que expediu o diploma com informações sobre a própria

instituição, características do curso referentes a procedimentos de

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seleção, duração, estrutura curricular e requisitos para a defesa da

tese. Não foi trazida perante a comissão, tampouco, a cópia do

convênio realizado entre a instituição estrangeira e a brasileira.

Especial destaque merece a certidão firmada pelo

Reitor Pedro C. Garcia Arango, constante do diploma de Doutor

emitido pela Universidad del Museo Social Argentino, nos

seguintes termos: “En razón de haber ingresado en caráter de

graduado con título extranjero, el presente documento no lo

habilita para el ejercicio profesional alguno dentro del território

de la República Argentina. Buenos Aires”.2 Resulta, assim, que o

título expedido por uma universidade estrangeira, como se o curso

tivesse sido ali ministrado, não tem qualquer valor no país de

origem para os fins a que se destina.

Da mesma forma, extremamente revelantes algumas

informações constantes do curriculum vitae apresentado pela

requerente. Impõe-se verificar a realização de diversas atividades

profissionais no Brasil durante o período de realização do curso de

doutorado, tais como docência em instituições de ensino superior e

cursos realizados.

2. A CAPES e o sistema de pós-graduação no Brasil

A Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento do

Pessoal de Nível Superior – CAPES,3 agência do Ministério da

2 Documento de fls. 5. 3 A competência para credenciamento foi delegada a CAPES pela Portaria n.º 1.740, de 20 de dezembro de 1994, do Ministério da Educação, que procederá à avaliação nos termos do disposto no artigo 18, do Decreto n.º 3.860, de 9 de julho de 2001.

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Educação, como é de conhecimento de todos, é órgão responsável

pela coordenação e avaliação no sistema federal de ensino brasileiro

em nível de pós-graduação stricto sensu, após a extinção do

Conselho Federal de Educação, juntamente com o Conselho

Nacional de Educação e o próprio Ministério da Educação.4

A atuação engloba programas com cursos de

mestrado e de doutorado, tanto das instituições públicas federais,

estaduais ou municipais mantidas pelo poder público, quanto das

instituições privadas particulares em sentido estrito, comunitárias,

confessionais ou filantrópicas.5

A seriedade com que a CAPES tem procedido ao

disciplinar e aplicar as normas de funcionamento e a avaliação dos

programas de pós-graduação, com vistas a promover o

desenvolvimento e a preservação da qualidade do ensino no Brasil,

garantem a tal segmento da educação superior a notoriedade interna

e a sua inserção e reconhecimento internacional.

O processo de avaliação se consubstancia, dentre

outros mecanismos, no recebimento e na análise das propostas

apresentadas pelas instituições de ensino interessadas para

autorização do seu funcionamento e ingresso no sistema de

avaliação da pós-graduação, com projetos detalhados de cursos

novos ou modificações em programas existentes, com vistas a

ulterior credenciamento.

O diploma de mestrado ou de doutorado outorgado

por instituição de ensino superior por estudos realizados no Brasil

4 Pela Medida Provisória n.º 6.611, de 18 de outubro de 1994. 5 Artigos 16 a 20. Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

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tão-só gozarão de validade nacional6 se o Programa que lhe houver

dado origem possuir prévio credenciamento, integrando o Sistema

Federal de Educação,7 bem como se o diploma estiver registrado

pela própria Universidade ou outra indicada pelo Conselho

Nacional de Educação - CNE.8

A recomendação pela CAPES é concedida a tempo

determinado e está fulcrada na avaliação trienal procedida por

consultores especializados na área de conhecimento afim ao

Programa, atuantes no magistério superior e em pesquisa, cujo

resultado é expresso em conceitos distribuídos entre 1 (um) e 7

(sete).9

A homologação do resultado pelo Ministério da

Educação, após parecer favorável da Câmara de Educação Superior

do Conselho Nacional de Educação, assegura validade nacional aos

títulos outorgados por Programas que obtiveram notas iguais ou

superiores a 3 (três) em avaliação realizada pela CAPES, consoante

previsão de reconhecimento e renovação de reconhecimento inserta

no artigo 46, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Neste

trilhar, os Programas que receberem conceitos 1 e 2 deixam de ser

recomendados pela CAPES e os títulos obtidos nestas instituições

não têm validade nacional.

Estão os Programas, ainda, submetidos a avaliações

continuadas anuais, procedidas a partir das informações prestadas

6 Portaria n.º 2.264, de 19 de dezembro de 1997, do Ministro da Educação. 7 Portaria Ministerial n.º 1.418, de 23 de dezembro de 1998. 8 Artigo 48, § 1.º Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 9 Programas que oferecem apenas Cursos de Mestrado podem obter como conceito máximo 5, sendo os conceitos 6 e 7 atribuídos a Programas com Curso de Mestrado e Doutorado com reconhecimento de elevado padrão de excelência.

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pelas próprias instituições mediante o instrumento de coleta

DATACAPES.

3. Validade nacional dos títulos de Mestrado e Doutorado

Os Programas que não integram o Sistema de

Educação Nacional e, por conseguinte, não constam da lista

como avaliados pela CAPES, não estão autorizados a emitir

diplomas como prova da formação recebida por seu titular com

validade nacional, ainda que estejam funcionando há alguns

anos.10

Não há que se falar, no caso, em presunção de regularidade.

No triênio 98/00, os resultados da avaliação foram

submetidos ao Conselho Técnico Consultivo – CTC, da CAPES e,

na seqüência, ao Conselho Nacional de Educação – CNE, por sua

Câmara de Educação Superior – CES,11

para homologação. O

Parecer n.º 0153/2002-CES, publicado no Diário Oficial da União

em 17 de julho de 2002, na Seção 1, exterioriza o resultado da

avaliação de 38 (trinta e oito) Programas de Mestrado e 11 (onze)

Programas de Doutorado em Direito no Brasil.12

Nem a Universidade Estácio de Sá, nem a UNIAAL

– Universidades Associadas da América Latina e, tampouco a

Universidad del Museo Social Argentino contam com programa de

pós-graduação, quer em nível de mestrado, quer em nível de

10 “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 11 Artigo 9.º, § 2.º, da Lei n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação conferida pela Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995.

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doutorado, credenciado e avaliado pela CAPES, estando por

conseguinte fora do sistema nacional. Não poderiam, por convênio

ou isoladamente, promover cursos de pós-graduação stricto sensu

no Brasil. Aliás, não por outro motivo que o diploma foi expedido

pela universidade argentina, como se fosse um curso realizado no

exterior, em uma tentativa de se afastar da incidência da legislação

brasileira vigente. De qualquer sorte, cumpre advertir, desde logo,

que a universidade argentina somente foi credenciada por

Resolução do ano de 2000.13

4. Validade nacional de diploma obtido no exterior

Para ter validade no Brasil, o diploma outorgado por

estudos realizados no exterior deverá ser submetido a

reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de

pós-graduação, avaliado e reconhecido, na mesma área de

conhecimento e em nível equivalente, nos termos do disposto no

artigo 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.14

Até mesmo os diplomas emitidos por instituições de

ensino de países integrantes do MERCOSUL estão sujeitos ao

reconhecimento e à avaliação, pois ainda não estão definidos os

critérios mínimos a serem observados nas avaliações procedidas

12 Outros Programas de Pós-graduação em Direito foram credenciados após a última avaliação e não se encontram na listagem; dentre eles, cita-se a situação Unipar, que deverá se submeter à próxima avaliação trienal. 13 Resolução n.º 510/00, da CONEAU, Argentina. 14 “Art. 48. [...] § 3.º. Os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.”

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pelo setor público nos países de origem da instituição emissora do

diploma, apesar da edição do Decreto n.º 3.196/99.

Ocorre que a situação que se apresenta é muito

peculiar, pois embora o título tenha sido emitido por universidade

estrangeira, o curso foi ofertado e realizado na integralidade em

território brasileiro, em absoluto desatendimento às normas

vigentes. As instituições conveniadas, por conseguinte, burlaram

todo o regramento que disciplina a oferta de cursos de pós-

graduação no Brasil, estando em situação irregular.

5. Cursos oferecidos no Brasil por instituições de ensino

estrangeiras em convênio com instituições brasileiras.

Consoante indica a CAPES, “[...] diversos

estabelecimentos estrangeiros, eventualmente conveniados com

instituições nacionais vêm oferecendo em território brasileiro,

cursos de mestrado e doutorado semi-presenciais, conferindo

diplomas como tendo sido obtidos no exterior. O Ministério da

Educação vê esta situação como uma séria ameaça ao espaço

acadêmico nacional e que infringe a legislação vigente [...] além

disso, tais procedimentos, via de regra, não garantem a necessária

qualidade encontrada nos programas de pós-graduação brasileiros

avaliados pela CAPES”. 15

Tal é a situação retratada: convênio entre a UNIAAL

- Universidades Associadas da América Latina e a Universidade

15 Informe CAPES n.º 04/200. Infocapes – Boletim informativo da CAPES, Brasília, v.8, n. 3, jul/set.2000, p. 65.

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Estácio de Sá com a Universidad del Museo Social Argentino, para

realização de um Curso de Doutorado no Brasil, com diploma

emitido pela instituição estrangeira, como se tivesse sido obtido no

exterior. A irregularidade não se restringe à emissão do diploma,

senão ao procedimento total de oferta do curso, do qual resultou um

título que ora se pretende seja “convalidado” pela Universidade

Federal do Paraná.

Interessante observar que idêntica situação se

apresenta na Argentina, a merecer inclusive paridade de tratamento.

Tanto que foi expedido o Decreto n.º 276, de 25 de março de 1999,

que regulamenta o funcionamento de instituições universitárias

estrangeiras na Argentina, considerando a preocupação

exteriorizada pelo Consejo de Universidades na Comisión Nacional

de Evaluación y Acreditación Universitária – CONEAU e a

Comisión de Educación da Câmara de Diputados de la Nación, em

relação à existência de ofertas educativas realizadas no país por

universidades estrangeiras. Tratou a Argentina, desde logo, de

determinar a aplicação dos mesmos mecanismos e exigências

previstas na legislação para as instituições nacionais, por isonomia

de tratamento às instituições estrangeiras, frente ao princípio da

territorialidade e a soberania nacional, de sorte a assegurar os

processos de avaliação no tocante à factibilidade do projeto e

qualidade e nível da oferta educativa, mantendo o necessário

controle sobre o sistema educacional superior no país.

Evitaram-se, com tais garantias, riscos e

inconvenientes ao sistema universitário nacional. Determinou-se

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que “[...] las instituciones universitarias extranjeras que pretendan

instrumentar ofertas educativas de ese nivel en el país, deberán

solicitar el reconocimiento legal de su personajería jurídica por los

mecanismos establecidos por la legislación vigente y luego

someterse a los procedimientos aplicables al otorgamiento de la

autorización para el funcionamiento de instituciones

universitarias“.16

As universidades estrangeiras autorizadas a oferecer

cursos na Argentina estão sujeitas ao mesmo tratamento das

nacionais no que se refere ao controle, avaliação, credenciamento e

condições de oferta, sendo que o não cumprimento do previsto nas

normas vigentes as considerará „[...] como instituciones no

habilitadas para funcionar legalmente como universitarias en el

país, siéndoles aplicable las prohibiciones, restricciones y

sanciones previstas en la Resolución n.º 206 del 21 de febrero de

1997 del Ministerio de Cultura y Educación”.17

Ora, no Brasil a autonomia universitária assegurada

em norma constitucional (artigo 207, caput)18

não retrata uma

situação jurídica de liberdade absoluta no atuar das instituições de

ensino superior - universidades e, por extensão, centros

universitários -,19

principalmente no que se refere às condições

gerais de oferta de cursos. Mesmo as Universidades - e tão-só elas -

a exemplo, inclusive a Universidade Federal do Paraná, que, nos

16 Artigo 1, Decreto n.º 276, de 25 de março de 1999. 17 Artigo 4, Decreto n.º 276, de 25 de março de 1999. 18 “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”

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termos da legislação em vigor, goza de autonomia para criação de

cursos de pós-graduação -, “[...] devem formalizar os pedidos de

reconhecimento de cursos novos por elas criados até, no máximo,

12 (doze) meses após o início do funcionamento dos mesmos”.20

(grifo nosso) A UNIAAL - Universidades Associadas da América

Latina, a Universidade Estácio de Sá e a Universidad del Museo

Social Argentino não estão excepcionadas da regra e nem liberadas

para atuar à margem do sistema vigente brasileiro.

Nesta seara, no escopo legítimo de buscar e manter

os padrões de excelência, a autorização e o credenciamento pelo

Ministério da Educação é condição de validade nacional dos

estudos realizados. O ensino é livre à iniciativa privada, porém,

como dispõe o artigo 209, da Constituição da República, devem ser

atendidas as seguintes condições:”I. cumprimento das normas

gerais da educação; II. autorização e avaliação de qualidade pelo

Poder Público” ou seja, “[...] estão sujeitos às exigências de

autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento

previstas na legislação”.21

A realização de parcerias institucionais não afasta,

por conseguinte, a obrigatoriedade da submissão à avaliação oficial

de qualidade, nem o prévio reconhecimento pelo setor público,

independente da notoriedade internacional conquistada pela

19 O artigo 11, § 1.º, do Decreto n.º 3.860, de 09 de julho de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2001, na Seção 1, estende aos centros universitários credenciados autonomia para criar, organizar e extinguir em sua sede, cursos e programas de educação superior. 20 Artigo 1.º, § 4.º, da Resolução n.º 1, de 3 de abril de 2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. 21 Artigo 1.º Resolução n.º 1, de 3 de abril de 2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

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instituição ofertante do curso no cenário acadêmico e científico -

aliás, o que não é certamente o caso em apreço.

6. Posicionamento da CAPES

A CAPES, revelando sua preocupação com a

qualidade da formação ministrada e com a validação dos títulos

obtidos pelos alunos dos inúmeros cursos oferecidos por

instituições de ensino superior estrangeiras conveniadas com

instituições brasileiras, tem examinado a matéria no âmbito da

agência e, após discussões, tomado algumas deliberações.

Por seu Diretor de Avaliação, já havia se

manifestado por meio do Ofício-circular n.º 040, de 16 de maio de

2000, dirigido a todas as instituições brasileiras de ensino superior,

ao responder às “[...] inúmeras consultas sobre a validade nacional

de diplomas emitidos por cursos de pós-graduação stricto sensu

ministrados no País, nas modalidades à distância, semi-presencial,

conveniado, fora de sede, etc.”, reiterando que a validade nacional

dos diplomas emitidos depende de prévia avaliação do programa

pela CAPES e que se trata de análise de propostas de programas

que sejam explícitas quanto às suas características de abrangência,

áreas de concentração, metodologias de ensino, infra-estrutura

utilizada e corpo docente. Esclarece, no mesmo sentido, que “[...] a

oferta de cursos fora de sede, nas modalidades supracitadas

(conveniadas, semi-presenciais ou à distância) ou em qualquer

modalidade não prevista no projeto inicial, avaliado e reconhecido

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pela CAPES, deve, necessariamente, ser submetida a nova

avaliação.”

Em razão da consulta formulada pela Coordenadora

da Divisão de Pós-graduação, da Universidade de Passo Fundo,

sobre a validade nacional de títulos de pós-graduação obtidos na

Universidad del Museo Social Argentino, foi emitido o parecer

PJR/JT n.º 01, de 28 de janeiro de 1999, da lavra do procurador

jurídico José Tavares dos Santos. Adotado sem ressalvas pelo

Presidente da CAPES, acolheu-se o entendimento de que o título

obtido “[...] não é hábil para merecer a outorga de validade

nacional”. Aduz o parecerista que a Resolução do Conselho

Nacional da Educação n.º 001, de 26 de fevereiro de 1997,

aprimorando o disposto na Portaria do Ministério da Educação n.º

228, de 15 de março de 1996, ao apreciar a matéria, “[...] centrou-

se no critério da territorialidade” e que os “[...] Estudos

empreendidos no Brasil, mesmo parcialmente, por instituição

estrangeira, ensejarão títulos nacionalmente válidos se registrados

em Universidade brasileira, o que deve ser precedido do

reconhecimento do curso, durante o qual, os especialistas da área

debatem os riscos à qualidade do ensino que a semipresença

poderia acarretar, proporcionalmente à duração do curso”.

Faz-se necessário apontar que a CAPES, em seu

Informe n.º 04/2000, esclarece que após “[...] inúmeras tentativas

de diálogo com esses estabelecimentos estrangeiros, viu-se

obrigada a suspender a concessão de novas bolsas de estudo” para

alguns estabelecimentos, dentre os quais, na Argentina, a

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Universidad del Museo Social Argentino. Tal medida foi adotada

até que esta instituição regularize a situação dos cursos ministrados

por ela no Brasil, eis que desatendem à legislação vigente. A

decisão visa “[...] assegurar aos bolsistas brasileiros hoje

estudando nessas instituições, que o título obtido após o esforço

desprendido por eles no rigoroso processo de seleção, bem como

ao longo do cumprimento de todo o programa de doutoramento,

não seja nivelado ou comparado aos diplomas estrangeiros obtidos

em cursos semipresenciais irregulares oferecidos por essas

instituições no Brasil”.

7. Deliberações do Conselho Nacional da Educação, pela

Câmara de Educação Superior

O Conselho Nacional da Educação, através da Câmara

de Educação Superior, ao fixar as condições para validade de

diplomas de cursos oferecidos por instituições estrangeiras no

Brasil, através da Resolução n.º 01, de 26 de fevereiro de 1997,22

determinou, em seu artigo 1.º, que “[...] não serão revalidados nem

reconhecidos, para quaisquer fins, diploma de [...] pós-graduação

em níveis de mestrado e doutorado, obtidos através de cursos

ministrados no Brasil, oferecidos por instituições estrangeiras,

especialmente nas modalidades semi-presencial ou a distância,

diretamente ou mediante qualquer forma de associação com

instituições brasileiras, sem a devida autorização do Poder

22 Publicada no Diário Oficial da União em 5 de março de 1997, na seção 1, p. 4155.

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17

Público, nos termos estabelecidos pelo artigo 209, I e II, da

Constituição Federal”. (grifo nosso)

A posição é reiterada pelos termos da Resolução n.º 01,

de 3 de abril de 2001,23

ao explicitar, no seu artigo 2.º, caput, que

“[...] os cursos de pós-graduação „stricto sensu‟ oferecidos

mediante formas de associação entre instituições brasileiras ou

entre estas e instituições estrangeiras obedecem às mesmas

exigências de autorização, reconhecimento e renovação de

reconhecimento”.

Considerando a existência de oferta irregular de cursos

de pós-graduação no Brasil em convênio com instituições

estrangeiras, foi determinada pela Resolução n.º 02, de 3 de abril de

2001, a cessação imediata do processo de admissão de novos

alunos, bem como a obrigatoriedade das instituições que se

enquadrassem na situação de encaminharem à CAPES a relação dos

diplomados e matriculados com previsão do prazo de conclusão,

com a documentação necessária para o processo de revalidação.

8. Posição dos Programas de Pós-graduação em Direito

Para analisar a questão, foi criado um Grupo de

Trabalho formado pelos representantes dos 11 (onze) Programas de

Pós-graduação em Direito que possuem nível de Doutorado

23 A Câmara de Educação Superior propôs a constituição de uma Comissão (Indicação CES n.º 03/2000), nos autos do processo n.º 23001.000157/2000-39) que foi designada para analisar a questão da validade de títulos expedidos por instituições brasileiras associadas a instituições estrangeiras, ou expedidos diretamente por instituições estrangeiras, submeteu à deliberação o projeto que resultou nas Resoluções n.º 1 e 2, de 3 de abril de 2001 (parecer n.º .142/2001, aprovado em 31 de janeiro de 2001, homologado pelo Ministro da Educação em 15 de março de 2001).

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devidamente credenciados pela CAPES, competentes para apreciar

e decidir sobre a revalidação dos diplomas obtidos em nível de

doutorado no exterior, em reunião do Comitê da Área de Direito da

Agência.24

Após analisar e debater a questão, foram criadas

DIRETIVAS25

a serem aplicadas nos processos de revalidação de

títulos, considerando a necessidade de uma uniformidade de

tratamento da matéria, o expressivo número de pedidos que

tramitam nos diversos Programas de Pós-graduação na área de

Direito em todo o país, bem como a obrigatoriedade da submissão

de todos os programas à continuada avaliação, segundo parâmetros

de qualidade previamente estabelecidos que devem ser mantidos

para a preservação da qualidade acadêmica.

Posicionou-se o Grupo de Trabalho, reiterando o

disposto na Resolução n.º 01/97, da CAPES, no sentido de que

“[...] não serão revalidados nem reconhecidos, para quaisquer fins,

diplomas de pós-graduação em níveis de mestrado e doutorado: I –

obtidos através de cursos ministrados no Brasil, oferecidos por

instituições estrangeiras, especialmente nas modalidades

24 A reunião ocorreu em Brasília, nas dependências da Acadêmica de Tênis, nos dias 4 e 5 de março de 2002. O Comitê é composto pelo Representante de Área Prof. Dr. Fernando Facury Scaff (UFPA) e pelos Professores Doutores Vicente de Paulo Barreto (UGF), Paulo de Barros Carvalho (PUC-SP), Menelick de Carvalho Neto (UFMG), Lênio Luiz Streck (Unisinos) e Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (UFPR). Para a reunião de trabalho foram convidados todos os Coordenadores de Programas de Pós-graduação em Direito reconhecidos pela CAPES. Estiveram presentes representantes das seguintes Instituições: Universidade Presbiteriana Mackenzie, USP, Univali, Unesp/Franca, UFPA, Faculdade de Direito Milton Campos, Faculdade de Direito de Campos, UNB, Instituição Toledo de Ensino de Baurú, PUC-MG, UFMG, UFPR, Fundação de Ensino Eurípedes Soares da Rocha, UNAERP, UFBA, Universidade Gama Filho, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, UFGO, UFPE, Unisinos, Universidade Estadual de Maringá, UFSC, PUC-Rio, Universidade Iguaçú, Universidade Estadual de Londrina, Universidade Metropolitana de Santos, Universidade de Santa Cruz do Sul; IBMEC e Unama. Esteve presente também a Federação dos Pós-Graduandos em Direito e um dos representantes dos discentes de Pós-Graduação junto ao CTC – Conselho Técnico Científico da Capes. 25 O Grupo de Trabalho redigiu o documento em Curitiba, em encontro realizado na Universidade Federal do Paraná, no dia 27 de março de 2002.

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semipresencial ou à distância, diretamente ou mediante qualquer

forma de associação com instituições brasileiras. II – expedidos

por instituição estrangeira em curso que não tenha sido

comprovadamente presencial na sua integralidade, cuja prova deve

ser realizada pelo interessado juntamente com o pedido.”

Outrossim, somente será suscetível de exame de

revalidação o diploma que tiver sido expedido por instituição

estrangeira com plena validade no território do país emissor e cujo

trabalho de conclusão tiver sido redigido e defendido no idioma

oficial do país.

A posição do Grupo de Trabalho – é bom que se

adiante – reflete tão-só a análise precisa e restrita do contido no

ordenamento jurídico nacional sobre a matéria.

9. Credenciamento e validade nacional dos títulos na Argentina

A “Comisión Nacional de Evaluación y

Acreditación Universitaria” – CONEAU26

é um organismo

autônomo, criado em 1995 por força do disposto na Lei da

Educação Superior da Argentina n.º 24.521 e regulamentada pelo

Decreto n.º 173/96, que tem a seu cargo as funções de avaliação de

todas as instituições universitárias e de credenciamento dos seus

cursos, inclusive de pós-graduação, conforme critérios técnico-

26 Integram a comissão 12 (doze) membros designados pelo Poder Executivo, mediante indicações do Conselho Universitário nacional, Conselho de reitores das Universidades Privadas, Academia Nacional de Educação, Câmara do Congresso nacional e Ministério da Cultura e Educação, com mandato de 4 (quatro) anos. Artigo 51, Lei Nacional de Educação Superior da Argentina, n.º 24.521/95.

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acadêmicos previamente fixados pelo Ministério da Cultura e da

Educação da República Argentina.

A avaliação da qualidade do ensino de pós-

graduação nas universidades resultou de uma ampliação e

consolidação da autonomia universitária, bem como da sua

expansão. Nestes termos, a partir de 1993 o Ministério da Educação

da República Argentina firmou 16 (dezesseis) convênios com

universidades nacionais, duas com associações de faculdades e uma

com universidade privada, com vistas a planejar e implementar

processos de avaliação institucional. Em ditos acordos há previsão

de assessoria para realização de auto-avaliações e assistência para

constituir e coordenar comissões de avaliação externa.27

Em 1994, pela Resolução n.º 3.223, o Ministério da

Cultura e Educação da República Argentina criou uma “Comisión

de Acreditación de Posgrados” – CAP, no âmbito da Secretaria de

Políticas Universitárias, que mediante uma convocatória para

credenciamento voluntário em 1995 passou a analisar os 298

(duzentos e noventa e oito) dos 489 (quatrocentos e oitenta e nove)

cursos de pós-graduação oferecidos por universidades públicas e

privadas que atenderam ao chamamento, passando a classificar os

programas de pós-graduação, segundo sua qualidade, em três

categorias.

Mister esclarecer que, nos termos do Decreto n.º

499/95, o primeiro ato de credenciamento do curso é válido por 3

(três) anos e os subseqüentes têm uma vigência de 6 (seis) anos.28

27 Artigo 44, Lei n.º 24.521/95, Lei Nacional de Educação Superior da Argentina. 28 Artigo 5.º.

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Constitui-se, ademais, em condição necessária para o

reconhecimento oficial e, conseqüentemente, requisito

indispensável para que o Ministério da Cultura e Educação da

República Argentina outorgue validade nacional aos títulos

correspondentes.29

O Ministério da Educação da República Argentina,

então, transferiu ao CONEAU as referidas atribuições. Os

credenciamentos eventualmente efetuados pela “Comisión de

Acreditacion de Posgrados” – CAP tiveram também validade por 3

(três) anos, tendo como termo final o dia 23 de agosto de 1998.30

Todos os cursos de pós-graduação que obtiveram reconhecimento

oficial e conseqüente validade nacional dos seus títulos antes da

constituição da “Comisión Nacional de Evaluación y Acreditación

Universitária” – CONEAU caducaram “de pleno derecho” no

prazo de 2 (dois) anos a partir da primeira convocatória da

Comissão.31

Na Argentina, apesar das universidades terem

reconhecida a sua autonomia institucional e acadêmica,32

o que

implica decisão sobre a criação de cursos de pós-graduação, sua

grade curricular e outorga dos títulos,33

estão também sujeitas ao

controle exercido pelo poder público sobre o sistema de ensino com

o escopo de garantir a qualidade.

Neste trilhar, o reconhecimento oficial dos títulos

que sejam emitidos por universidades será outorgado pelo

29 Artigo 7.º, Decreto n.º 499/95 e artigo 43, Lei 24.521. 30 Resolução n.º 02/96, da Comisión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitária – CONEAU. 31 Resolução n.º 1.670/96. 32Artigo 29, Lei Nacional de Educação Superior da Argentina, n.º 24.521/95.

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Ministério da Cultura e Educação da República Argentina, sendo

que somente estes terão validade nacional.34

É que os títulos com reconhecimento oficial “[...]

certificarán la formación académica y habilitarán para el ejercicio

profesional respectivo en todo el territorio nacional, sin perjuicio

del poder de policía sobre las profesiones que corresponde a las

provincias. Los conocimientos y capacidades que tales títulos

certifican, así como las actividades para las que tienen

competencia sus poseedores, serán fijados y dados a conocer por

las instituciones universitarias, debiendo los respectivos planes de

estudio respetar la carga horaria mínima que para ello fije el

Ministerio de Cultura y Educación, en acuerdo con el Consejo de

Universidades”.35

No caso das profissões reguladas pelo Estado

Argentino, porquanto o seu exercício pode comprometer o interesse

público,36

o reconhecimento oficial do título implica a sua validade

em todo o território nacional e a habilitação para o exercício

profissional de seus possuidores. Em ditas hipóteses a instituição

deve atender, além da fixação de uma carga horária mínima,

também às determinações legais sobre conteúdos curriculares

básicos e critérios sobre a formação prática.

De forma a garantir ao Poder Público a manutenção

do controle total sobre a legitimidade do sistema de ensino de pós-

33 Artigo 41, Lei Nacional de Educação Superior da Argentina, n.º 24.521/95. 34 Artigo 41, Lei n.º 24.521/95, Lei Nacional de Educação Superior da Argentina. 35 A artigo 42, Lei n.º 24.521/95, Lei Nacional de Educação Superior da Argentina 36 Quando pode colocar em risco de modo direto a saúde, a segurança, os direitos, os bens ou a formação dos habitantes: artigo 43, Lei n.º 24.521/95, Lei Nacional de Educação Superior da Argentina.

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graduação e, ao mesmo tempo garantir a possibilidade de assegurar

no período que intermedia as convocatórias e a oferta de cursos

novos, criou-se a possibilidade de um reconhecimento oficial e da

validade nacional dos títulos correspondentes a cursos de pós-

graduação poderem ser outorgados pelo Ministério da Educação,

Ciência e Tecnologia da República Argentina em caráter provisório,

com respaldo na Resolução n.º 532, de 25 de julho de 2002, desde

que os programas de pós-graduação ainda não tenham iniciado as

atividades e selecionado alunos.

10. A Universidad del Museo Social Argentino

O Curso de “Doctorado en Ciencias Jurídicas y

Sociales” da Universidad del Museo Social Argentino foi

credenciado somente através da Resolução nº 510/00, pela

”Comisión Nacional de Evaluación y Acreditación”, por um

período de 3 (três) anos. Resulta da verificação do prazo de

validade o fato de que se trata de um primeiro credenciamento. O

credenciamento foi posterior à outorga do título de doutor aa

requerente.

Da lista definitiva divulgada pela “Comisión de

Acreditacion de Posgrados” - CAP dos cursos de pós-graduação

credenciados com base na convocatória de 1995, válida até 23 de

agosto de 1998, somente há um curso de pós-graduação em direito

indicado, e em nível de mestrado, que é o da Universidad de

Palermo.

Em 10 de junho de 1998, a Universidad del Museo

Social Argentino firmou um convênio de Avaliação Institucional,

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do qual resultou uma visita que ocorreu nos dias 8 e 12 de maio de

2000. A avaliação externa já foi concluída por uma Comissão de

Pares, acompanhada de membros e técnicos do CONEAU.

A Comissão de Pares indicou, dentre as debilidades da

pós-graduação da universidade argentina, exatamente o fato de que

“[...] la mayoría de los posgrados no han sido presentados para su

acreditación ante la CONEAU”, além da ausência de avaliadores

externos entre os jurados das teses.37

Segundo consta dos considerandos da Resolução n.º

510/00, o curso conta somente com 14 (quatorze) docentes estáveis,

sendo 9 (nove) doutores, 2 (dois) especialistas e 1 (um) magister. O

decano e o Coordenador do Curso não possuem títulos de doutor. A

instituição desatende o previsto na Resolução n.º 1.168/97, do

Ministério da Cultura e da Educação da República Argentina, ao

estabelecer os critérios para pós-graduação, porquanto determina,

em relação ao corpo acadêmico (coordenador do curso, comitê

acadêmico, corpo docente e orientadores de teses), que “[...] sus

integrantes deberán poseer, como mínimo, una formación de

posgrado equivalente a la ofrecida por la carrera”. 38

Dentre os professores que ministraram as disciplinas

cursadas pela requerente, o Professor Martinez Alvarez não é

doutor, segundo consta expressamente da certidão de fls. 13.

Em informações obtidas no site da instituição na internet,39

estão listados 9 (nove) professores e, dentre eles, alguns que

constam nos documentos como os que ministraram as disciplinas.

37 Informe final da avaliação externa, p. 29. 38 Item 4.

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As disciplinas no primeiro ano são Historia del

derecho, Teoria del derecho e Metodologia de la investigación y la

enseñanza e no segundo ano, Seminário I: derecho procesal,

Seminário II: derecho privado, Seminário III: derecho público e

Seminário IV: derecho de la integración.

No que se refere à carga horária, no site da internet há

indicação de que as atividades se desenvolvem em um dia na

semana em jornada intensiva, sendo às quartas-feiras das 16h às

21h no primeiro ano ou das 18h às 22h no segundo ano. A duração

do curso seria de 2 (dois) anos, tendo os alunos um prazo de 4

(quatro) anos para depósito e defesa da tese.40

Nas normas gerais

da pós-graduação na Argentina há previsão de que a carga horária

mínima para o curso de mestrado seria de 540 (quinhentos e

quarenta) horas reais de atividade e, ainda, outras pelo menos 60

(sessenta) horas de tutorias e pesquisa. O requerente cursou apenas

464 (quatrocentos e sessenta e quatro) horas de atividades, estando

em desatendimento com a norma legal no tocante à carga horária

mínima do curso, inclusive se fosse mestrado.

Desde a criação do curso de doutorado na Universidad

del Museo Social Argentino, segundo avaliação externa do

CONEAU, foram aprovadas 15 (quinze) teses, sendo 3 (três) em

1985, 1 (uma) em 1989, 4 (quatro) em 1995, 5 (cinco) em 1997 e 2

(duas) em 1998.41

Indica a Comissão que da análise das duas teses

anexadas pela instituição, uma delas, sobre o princípio da

responsabilidade sem culpa, é uma boa análise da jurisprudência,

39 www.umsa.edu.ar/dcsju1.htm, em 2 de agosto de 2002. 40 Resolução n.º 510/00, p. 3.

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26

sem embargo de ter uma bibliografia exígua para o tema de tanto

desenvolvimento doutrinário.42

Para ingresso no curso é necessário ser advogado

egresso da própria universidade ou de outra nacional ou estrangeira

reconhecida no país ou, ainda, de cursos que o Conselho Diretivo

considere equivalentes.43

Não há exame de suficiência de língua

estrangeira, nem requisitos ou qualificações especiais.

A instituição estrangeira informou ao CONEAU que

eram 162 (cento e sessenta e dois) o número de alunos que

ingressaram somente no ano de 1998, sendo a sua grande maioria

de brasileiros,44

fato notado pela comissão de pares na avaliação

externa, a qual indica que conta a instituição com um forte

crescimento no número de alunos, especialmente pela “[...]

demanda de posgrados por parte del Brasil, que ha aumentado

notablemente el número de alumnos”,45

especialmente os

estrangeiros. Assim, “[...] del total de matriculados en la carrera

de Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales los estudiantes

provenientes de Brasil son el 73%”.46

Atualmente está em estudo a

possibilidade de estabelecer novos convênios para cursos de pós-

graduação na Bolívia, em um mecanismo similar ao implementado

com as universidades brasileiras.47

41 Resolução n.º 510/00, p. 3. 42 Resolução n.º 510/00, p. 4. 43 Informações obtidas no site da internet: www.umsa.edu.ar/dcsju1.htm, em 2 de agosto de 2002. 44 Resolução n.º 510/00, p. 5. 45 O crescimento entre 1995 e 1998, na Universidade como um todo foi da ordem de 38,2%. Informe final da avaliação externa, p. 18. 46 No curso de Doutorado em Ciências Empresariais o percentual atinge 88% e no Doutorado em Fonoaudiologia é de 56%. Informe final da avaliação externa, p. 19. 47 Informe final da avaliação externa, p. 20.

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27

Segundo a Resolução n.º 1.168/97, do Ministério da

Cultura e da Educação da República Argentina, que estatui as

normas e critérios da pós-graduação na Argentina, cada professor

orientador “[...] podrán tener a su cargo un máximo de cinco

tesistas, incluyendo los de otras carreras de posgrado”, situação

desatendida pela instituição estrangeira, na medida em que indica

no seu corpo docente 9 (nove) professores doutores, perfazendo um

total de 45 (quarenta e cinco) alunos passíveis de orientação. Ainda

que se considerasse a totalidade do corpo docente, incluindo os que

não possuam titulação acadêmica necessária, poderia a instituição

receber um máximo de 70 (setenta) alunos ou 17 (dezessete) alunos

por ingresso anual, eis que o prazo para defesa é de 4 (quatro) anos.

A instituição estrangeira não atende, outra vez, as normas vigentes

em seu país de origem.

Ao analisar os programas de pós-graduação levados a

efeito no Brasil, consta do Informe final da avaliação externa que

“[...] hasta el momento de la autoevaluación pareceria tratarse de

una experiência positiva en la mayoria de los casos [...] sin

embargo, existe un cierto grado de preocupación por la eficiência

de los mecanismos de control”.48

No que se refere às atividades da pós-graduação na

Universidad del Museo Social Argentino, cumpre salientar, por fim,

a inexistência de qualquer regulamentação do curso pela instituição

ofertante, conforme indica o Informe final da Avaliação Externa da

instituição.49

48 Informe final da avaliação externa, p. 19. 49 Informe final da avaliação externa, p. 18.

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Não estão especificadas as normas gerais ou especiais

que disciplinam a sua atuação nem no Estatuto da Universidade,

nem tampouco em Regulamentos de Pós-graduação.

11. O desconhecimento do direito

Por elementar, tanto a IES brasileira como a argentina

não podem – e nem poderiam –, mormente em se tratando de um

pretenso curso de pós-graduação em direito, alegar ignorância da

legislação vigente e suas exigências.

Afinal, ainda que, em teoria, os alunos inscritos em tais

cursos também tivessem o dever de verificar a legalidade do que se

estava a ofertar, não se pode descartar a priori não terem sido

vítimas de atos ilícitos, conclusão a que se chega em face da

credibilidade gozada pelas IES e, mais, pela publicidade que

acompanha a divulgação, em geral prometendo o amparo legal.

Desastroso, por certo, é tratar qualquer modalidade de

ensino a partir da matriz mercadológica, mas muito pior é quando

se chega em situação do gênero, onde os prejuízos são quase

inevitáveis, reclamando, quiçá, a responsabilização, na via do Poder

Judiciário, daqueles que devem ser responsabilizados, ora apenas

indicada.

Por fim, a situação – altamente preocupante – está a

demandar uma ampla campanha de esclarecimento, a ser promovida

pelo MEC – CAPES, de modo a evitar-se outros e maiores

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29

problemas no futuro, inclusive para resguardar os interesses da

União.

12. Conclusão

Assim, é parecer desta Comissão que se

não deva revalidar o diploma obtido pela requerente

por desatendimento às normas que regulamentam a

pós-graduação no Brasil anteriormente mencionadas,

diante da oferta irregular de curso por instituição

estrangeira no país em convênio com instituição

nacional, nos termos da Resolução nº 001/97, do

Conselho Nacional de Educação.

É o parecer.

Curitiba, 05 de agosto de 2002.

__________________________________________

Professor Doutor Titular Luiz Alberto Machado

Presidente

__________________________________________

Professor Doutor João Gualberto Garcez Ramos

Membro

________________________________________

Professora Doutora Aldacy Rachid Coutinho

Membro