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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Corregedoria Regional Eleitoral AÇÕES ELEITORAIS Prática Cartorária

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Tribunal Regional Eleitoral de Santa CatarinaCorregedoria Regional Eleitoral

AÇÕES ELEITORAISPrática Cartorária

Tribunal Regional Eleitoral de Santa CatarinaCorregedoria Regional Eleitoral

Atualizado até 26.7.2016

AÇÕES ELEITORAISPrática Cartorária

Tribunal Regional Eleitoral de Santa CatarinaR. Esteves Júnior, 68Centro - Florianópolis - SC - CEP 88015-130Fone: (48) 3251-3714 Fax: (48) [email protected]://www.tre-sc.jus.br

ConteúdoCorregedoria Regional EleitoralCoordenadoria de Atividades Judiciárias e Correcionais

RevisãoCoordenadoria de Registro e Informações Processuais

Colaboração - fluxogramasJuliana Tavares Martins

Projeto gráfico e diagramaçãoCoordenadoria de Gestão da InformaçãoSeção de Publicações Técnico-Eleitorais

CapaAssessoria de Comunicação Social

Sumário

I - Informações Preliminares, 13

1.1 Referências Normativas, 13

1.2 Competência, 13

1.3 Portarias, 14

1.4 Prioridade nas Tramitações, 15

Pedidos de Resposta e Representações por propaganda irregular em rádio, TV e internet, 15

Reclamações e demais Representações (incluídas as Representações Específicas), 15

AIJE, 15

1.5 Prazos, 16

Reclamações, Representações (excluídas as Representações Específicas) e Pedidos de Resposta, 17

A partir de 15 de agosto até 16 de dezembro de 2016, 17

Fora do período compreendido entre 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016, 17

1.6 Horário de Cumprimento dos Atos, 17

Representação, Reclamação e Pedido de Resposta, 17

AIJE, RCED, AIME e Representações Específicas, 17

1.7 Arquivamento de Procuração, 17

Reclamações, Representações (incluídas as Representações Específicas) e Pedidos de Resposta, 17

1.8 Fac-Símile, 18

Representações (excluídas as Representações Específicas), Reclamações e Pedidos de Resposta, 18

AIJE, AIME, RCED e Representações Específicas, 18

Emissoras e demais veículos de comunicação, 19

1.9 Contrafé, 19

Reclamações, Representações (excluídas as Representações Específicas) e Pedidos de Resposta, 19

AIJE e Representações Específicas, 19

1.10 Notificação, 19

AIJE, Representações Específicas, RCED e AIME, 19

Reclamação, demais Representações e Pedido de Resposta, 20

a) Candidatos, partidos e coligações, 20

Mural eletrônico, 20

Fac-símile, 20

Mandado, 21

b) Casos em que o Representado não for candidato, partido ou coligação, 21

1.11 Intimação dos Advogados, 21

AIJE, Representações Específicas, RCED e AIME, 21

Reclamação, demais Representações e Pedido de Resposta, 22

Impugnação de Pesquisas Eleitorais, 22

1.12 Intimação do Ministério Público, 23

AIJE, Representações Específicas, RCED, AIME, 23

Reclamação, demais Representações e Pedido de Resposta, 23

1.13 Juntada de Documentos, 23

1.14 Da Remessa dos Autos ao Tribunal, 24

Da conferência dos autos, 24

Anotações na capa do processo, 24

Processo de Ação de Impugnação de Mandado Eletivo, 24

Remessa de documentos sigilosos, 24

Materiais/documentos anexos, 24

Remessa dos autos físicos, 25

1.15 Outras Observações Importantes, 25

Certidão de cumprimento dos mandados, 25

Candidatos eleitos, 25

1.16 Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, 25

Autuação, 25

Trâmite processual, 27

Registro de despachos e decisões, 27

Publicação de despacho/decisão, 28

II - Ação de Investigação Judicial Eleitoral e Representações Específicas (LC n. 64/1990), 29

2.1 Informações Preliminares, 29

2.1.1 Legislação regente, 29

2.1.2 Rito, 29

2.1.3 Prazo para interposição, 29

2.2 Processamento, 30

2.2.1 Protocolo e autuação, 30

2.2.2 Despacho inicial, 30

2.2.3 Notificação, 32

2.2.4 Defesa e/ou pedido de suspensão da liminar, 33

2.2.5 Despacho, 33

2.2.6 Audiência, 33

2.2.7 Alegações finais, 35

2.2.8 Sentença, 35

2.2.9 Providências após o julgamento, 35

2.2.10 Recurso, 36

2.2.11 Providências finais, 36

III - Representações e Reclamações, 37

3.1 Informações Preliminares, 37

3.1.1 Legislação regente, 37

3.1.2 Rito, 37

3.2 Processamento, 37

3.2.1 Protocolo e autuação, 37

3.2.2 Liminar, 39

3.2.3 Citação, 39

3.2.4 Apresentação da defesa, 40

3.2.5 Vista ao Ministério Público Eleitoral, 40

3.2.6 Decisão, 40

3.2.7 Providências após o julgamento, 41

Registro da sentença, 40

Publicação da decisão, 41

Outras providências, 41

3.2.8 Recurso, 41

3.2.9 Providências finais, 42

IV - Pedidos de Resposta, 43

4.1 Informações Preliminares, 43

4.1.1 Legislação regente, 43

4.1.2 Rito, 43

4.1.3 Prazo para interposição, 43

4.2 Processamento, 43

4.2.1 Protocolo e autuação, 43

4.2.2 Liminar, 45

4.2.3 Citação, 46

4.2.4 Apresentação da resposta, 47

4.2.5 Vista ao Ministério Público Eleitoral, 47

4.2.6 Decisão, 47

4.2.7 Providências após o julgamento, 47

Registro da sentença, 47

Publicação da decisão, 47

Outras providências, 48

4.2.8 Recurso, 48

4.2.9 Providências finais, 49

V - Registro e Impugnações às Pesquisas Eleitorais, 50

5.1 Informações Preliminares, 50

5.1.1 Legislação regente, 50

5.1.2 Partes legitimadas à impugnação, 50

5.2 Registro de Pesquisas, 50

5.2.1 Proibição de enquetes ou sondagens, 50

5.2.2 Cadastramento de entidades e empresas, 50

5.2.3 Alterações no registro da pesquisa, 51

5.2.4 Consulta às pesquisas registradas, 51

5.3 Divulgação das Pesquisas, 51

5.3.1 Prazos a serem observados, 51

5.3.2 Divulgação no Horário Eleitoral Gratuito, 51

5.3.3 Providências após a Divulgação, 52

5.4 Acesso aos Sistemas Internos, 52

5.5 Processamento das Impugnações, 52

5.5.1 Protocolo e autuação, 52

5.5.2 Notificação do impugnado, 53

5.6 Quadro Sinóptico dos Prazos, 53

VI - Recurso contra Expedição de Diploma, 54

6.1 Informações Preliminares, 54

6.1.1 Legislação regente, 54

6.1.2 Rito, 54

6.1.3 Prazo de interposição, 54

6.1.4 Competência decisória, 54

6.2 Processamento, 54

6.2.1 Protocolo, 54

6.2.2 Intimação do recorrido, 55

6.2.3 Contrarrazões, 55

6.2.4 Após o processamento, 56

VII - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, 57

7.1 Informações Preliminares, 57

7.1.1 Legislação regente, 57

7.1.2 Rito, 57

7.1.3 Prazo para interposição, 57

7.1.4 Segredo de Justiça, 57

7.2 Processamento, 58

7.2.1 Protocolo e autuação, 58

7.2.2 Pedido de liminar, 59

7.2.3 Notificação, 59

7.2.4 Dilação probatória, 60

7.2.5 Alegações, 60

7.2.6 Decisão, 61

7.2.7 Recurso, 61

7.2.8 Providências finais, 62

AnexosTutorial para criação do Termo/Certidão Zona, 65

Modelo de Certidão de Procuração Arquivada em Cartório, 66

Fluxograma: Ação de Investigação Judicial Eleitoral e Representações Específicas, 67

Fluxograma: Representações e Reclamações, 68

Fluxograma: Pedidos de Resposta, 69

Fluxograma: Impugnação às Pesquisas Eleitorais, 70

Fluxograma: Recurso contra Expedição de Diploma, 71

Fluxograma: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, 72

Quadro Comparativo das Ações Eleitorais, 73

Apresentação

Reconhecido por Juízes, Promotores e Servidores da Justiça Eleitoral como essencial fonte de apoio ao processamento das ações eleitorais nas Eleições 2012, reeditamos o pre-sente manual, com as respectivas alterações legislativas, objetivando auxiliar os cartórios elei-torais em relação à tramitação das Ações de Investigação Judicial Eleitoral, Representações e Reclamações, pedidos de Direito de Resposta, Impugnações aos Registros de Pesquisa Eleitoral, Recursos contra a Expedição de Diploma e Ações de Impugnação de Mandato Ele-tivo nas Eleições 2016.

O conteúdo baseia-se nas disposições constantes da legislação eleitoral, especial-mente na Lei Complementar n. 64/1990 e Lei n. 9.504/1997, esta última regulamentada pelas Resoluções TSE n. 23.453, 23.456 e 23.462/2015, bem como no entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e do Tribunal Superior Eleitoral.

As orientações apresentadas não vinculam o Juiz Eleitoral, podendo ser adotadas formas alternativas àquelas expostas, desde que observadas as disposições legais regentes da matéria.

O trâmite de cada ação eleitoral foi abordado em capítulo específico, de acordo com o seu rito processual, desde a propositura da petição inicial até o arquivamento dos autos, sendo que no primeiro capítulo foram relacionadas algumas informações gerais relativas às atividades cartorárias, destacando-se características específicas de cada procedimento.

O enfoque deste trabalho é, estritamente, a prática cartorária, não abrangendo ques-tões de mérito, ou que de qualquer modo devam ser submetidas à apreciação do Juiz Eleitoral.

Florianópolis, julho de 2016.

Coordenadoria de Atividades Judiciárias e Correicionais

Ações Eleitorais - Eleições 2016

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I - Informações Preliminares

Atenção!

Com o objetivo de facilitar a compreensão e o manuseio pelos usuários, adotar-se-á neste Manual a nomenclatura Representações Específicas para designar as Representações previstas nos artigos 23, 30-A e 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997.

1.1 Referências Normativas

» Constituição Federal;

» Código Eleitoral;

» Lei Complementar n. 64/1990;

» Lei n. 9.504/1997;

» Lei 13.105/2015 (Novo CPC);

» Res. TSE n. 21.634/2004;

» Res. TSE n. 23.453/2015;

» Res. TSE n. 23.462/2015;

» Res. TSE n. 23.456/2015;

» Res. TRESC n. 7.841/2011;

» Res. TRESC n. 7.867/2012;

» Res. TRESC n. 7.948/2016

» Res. TRESC n. 7.940/2016;

» Portaria TRESC P n. 219/2015;

» Provimento CRESC n. 2/2016.

1.2 Competência

A Portaria TRESC P n. 219/2015 fixou a competência dos juízes para o conhecimento e jul-gamento das ações eleitorais nos municípios sob jurisdição de mais de uma zona eleitoral.

a) Os Pedidos de Resposta e as Representações por Propaganda Irregular devem ser dirigidos ao juiz competente para a análise das questões afetas à propaganda eleitoral, conforme disposto nos artigos 2o, § 1o e 16, caput, da Res. TSE n. 23.462/2015 e artigo 8o, II e III, da Res. TRESC n. 7.841/2011;

b) Com base na Res. TRESC n. 7.841/2011, as Impugnações relativas a Pesquisas Eleitorais (art. 8o, I, ‘g’), as Ações de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE (art. 8o, I, ‘a’), as Reclamações e Representações que tenham como objeto matéria diversa das constantes nos Grupos II e III (art. 8o, I, ‘b’), o processamento (*) do Recurso contra Expedição de Diploma – RCED, as Ações de Impugnação de Mandatos Eletivos - AIME (art. 8o, I, ‘e’) estão incluídos no Grupo I:

Ações Eleitorais - Eleições 2016

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Município Sede Grupo I

Registro de Can-didaturas e outros (art. 8º, I, da Re-

solução TRESC n. 7.841/2011)

Grupo II

Propaganda Elei-toral em Rádio/TV (art. 8º, II, da

Resolução TRESC n. 7.841/2011)

Grupo III

Propaganda Elei-toral na impren-sa e outros (art. 8º, III, da Reso-lução TRESC n.

Grupo IV

Prestação de Contas de Campanha

(art. 8º, IV, da Resolução

Balneário Camboriú 56ª ZE 56ª ZE 103ª ZE 103ª ZE

Blumenau 88ª ZE 3ª ZE 3ª ZE 89ª ZE

Brusque 86ª ZE 5ª ZE 5ª ZE 86ª ZE

Chapecó 35ª ZE 35ª ZE 94ªZE 94ª ZE

Concórdia 9ª ZE 90ª ZE 90ª ZE 9ª ZE

Criciúma 10ª ZE 92ª ZE 98ª ZE 10ª ZE

Florianópolis 101ª ZE 100ª ZE 12ª ZE 13ª ZE

Itajaí 97ª ZE 16ª ZE 16ª ZE 97ª ZE

Jaraguá do Sul 17ª ZE 87ª ZE 87ª ZE 17ª ZE

Joinville 76ª ZE 96ª ZE 19ª ZE 96ª ZE

Lages 104ª ZE 21ª ZE 21ª ZE 93ª ZE

São José 84ª ZE 29ª ZE 29ª ZE 84ª ZE

Tubarão 33ª ZE 33ª ZE 99ª ZE 99ª ZE

Atenção!

(*) Em eleições municipais caberá às Zonas Eleitorais processarem o RCED, mas seu julgamento é de competência do TRESC.

1.3 Portarias

Haja vista o possível acúmulo de atividades e peculiaridades características deste período, os juízos eleitorais poderão expedir Portaria para:

a) Delegar competência ao chefe de cartório e, na sua ausência, a outro servidor efeti-vo do cartório para assinarem os atos do juízo (ofícios, mandados, cartas precatórias, editais, etc.), sempre com menção que o fazem “De ordem” e em cumprimento a des-pacho específico.

b) Delegar competência ao chefe de cartório para, quando do recebimento de recur-sos endereçados ao TRESC, intimar o recorrido para contrarrazões e remeter os autos ao Tribunal, independentemente de despacho, haja vista a inexistência de juízo de admissibilidade.

c) Considerando que o art. 5o, § 1o, da Res. TSE 23.462/2015 estabelece a possibilida-de de arquivamento de procurações nos casos de Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, é possível a expedição de portaria que assegure a mesma possi-bilidade para os casos de AIJE e AIME, caso o juiz eleitoral entenda nesse sentido.

Ações Eleitorais - Eleições 2016

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d) Considerando o disposto no § 1o do art. 17 da Res. TSE n. 23.462/2015, que trata especificamente dos pedidos de direito de resposta apresentados em face dos progra-mas exibidos nos últimos dois dias do horário eleitoral gratuito, orienta-se a expedição de Portaria do juízo fixando os prazos para apresentação do pedido, defesa, recurso etc, nos moldes adotados pelo TRESC nas eleições 2014 (ver anexo da Resolução TRESC n. 7.909/2014.

Em se tratando de direito de resposta, a existência de Portaria é fundamental para garantir o cumprimento dos prazos legais, uma vez que, de acordo com o disposto no art. 14, da Resolução TSE n. 23.462/2015, o prazo para o seu julgamento é de 72 horas, contados da data em que for protocolado o pedido.

Atenção!

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não há necessidade de ex-pedição de portaria para autuação das petições iniciais de ofício pelo chefe de cartório, pois tal prerrogativa encontra previsão expressa no art. 206 do referido diploma, in verbis:

“Art. 206: Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação”.

1.4 Prioridade nas Tramitações

Pedidos de Resposta e Representações por propaganda irregular em rádio, TV e internet

Tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleito-ral (art. 58-A, Lei n. 9.504/97 e art. 4o, Res. TSE n. 23.462/2015).

Reclamações e demais Representações (incluídas as Representações Específicas)

No período compreendido entre 20 de julho e 4 de novembro de 2016, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança, sendo defeso a tais autoridades deixar de cumprir qualquer prazo previsto na Res. TSE n. 23.462/2015, em razão do exercício de suas funções regulares (Lei n. 9.504/97, art. 94, caput e Res. TSE n. 23.462/2015, art. 47, caput e § 1o). O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilida-de e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei n. 9.504/97, art. 94, § 2o e Res. TSE n. 23.462/2015, art. 47, § 2o).

No mesmo período, além das polícias judiciárias, os órgãos da Receita Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei n. 9.504/97, art. 94, § 3o e Res. TSE n. 23.462/2015, art. 47, § 3o).

AIJE

Terão prioridade, na Justiça Eleitoral e no Ministério Público, sobre quaisquer outros, os pro-cessos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança, sendo defeso a tais autoridades deixar de cumprir qualquer prazo previsto na LC n. 64/1990 sob alegação de acú-mulo de serviço no exercício das funções regulares (art. 26-B, caput e § 1o da LC n. 64/1990).

Ações Eleitorais - Eleições 2016

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As polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e ór-gãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares (art. 26-B, § 2o da LC n. 64/1990).

O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedo-rias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustifica-dos de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização (art. 26-B, § 3o da LC n. 64/1990).

Atenção!

Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal e do art. 97-A da Lei n. 9.504/1997, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua protocolização na Jus-tiça Eleitoral. O referido período abrange a tramitação em todas as instâncias.

Vencido o citado prazo, poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral (art. 97, caput, da Lei 9.504/1997).

Estão incluídos dente estes processos: AIME, RCED, AIJE e Representações Específicas.

1.5 Prazos

Prazo em horas

Nas Reclamações, Representações (excluídas as Representações Específicas) e Pe-didos de Resposta os prazos são em horas, razão pela qual é de suma importância que se certifique, além da data, o horário de realização dos atos processuais (ex.: ingresso da petição inicial, notificação, apresentação da defesa, publicação da sentença, interposição de recurso e oferecimento de contrarrazões). O prazo em horas deve ser contado minuto a minuto.

Atenção!

Para os atos publicados no mural eletrônico, há previsão expressa de que a conta-gem do prazo se inicia no dia seguinte ao da divulgação (§5º, art. 8º, Res. TSE n. 23.462/2015). Nos termos da Resolução TRESC n. 7.948/2016, as publicações dos atos judiciais no mural eletrônico serão realizadas diariamente às 21 horas (art. 3º), sendo que os prazos processuais contados em horas iniciam-se às 13 horas do dia seguinte ao da disponibilização (§1º, art. 13), ficando prorrogados para a primeira hora após a abertura do protocolo na hipótese de se encerrarem em dias em que o horário de abertura do pro-tocolo for diferenciado (§2º, art. 13).

A partir de 15 de agosto até 16 de dezembro de 2016

Os prazos relativos às Representações, Reclamações, Pedidos de Resposta e Investigação Judicial Eleitoral serão contínuos e peremptórios e não se suspenderão aos sábados, do-mingos e feriados, sendo, portanto, considerados para os inícios e finais de contagem de prazos (art. 16 da LC n. 64/1990 e art. 5o, caput da Res. TSE n. 23.462/2015), aplicando-se tanto aos atos publicados no Mural Eletrônico quanto no DJESC.

Ações Eleitorais - Eleições 2016

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Fora do período compreendido entre 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016

Os atos até então publicados no mural eletrônico passarão a ser publicados no DJESC. Por entendimento jurisprudencial, tratando-se de prazos em horas, de ato publicado no citado Diário, deverá ser convertido em dias (por exemplo, um prazo de 24 horas, será computado como sendo 1 dia) 1.

1.6 Horário de Cumprimento dos Atos

Representação, Reclamação e Pedido de Resposta

As notificações, comunicações, publicações e intimações deverão ocorrer entre 10 e 19 horas, salvo se o juiz determinar que se faça em horário diverso (art. 12, Res. TSE n. 23.462/2015).

Quanto à comunicação da concessão da medida liminar, esta deverá se dar das 8 às 24 horas (parágrafo único, art. 12, Res. TSE n. 23.462/2015).

AIJE, RCED, AIME e Representações Específicas

Durante o período eleitoral, os atos processuais serão realizados das 6h às 20h, incluídos os finais de semana e feriados, podendo ser concluídos após este horário se o adiamento puder causar prejuízo ao cumprimento do ato. Alerta-se, porém, que fora do período eleitoral somente as citações, intimações e penhora poderão realizar-se no período de férias foren-ses, feriados ou dias úteis fora do horário mencionado (art. 212, §§ 1o e 2o da Lei 13.105/2015 c/c art. 16 da LC n. 64/90).

1.7 Arquivamento de Procuração

Reclamações, Representações (incluídas as Representações Específicas) e Pedidos de Resposta

Durante o período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016, os advogados poderão, conforme disposto no art. 5o, § 1o, Res. TSE n. 23.462/2015, arquivar em cartório mandato genérico relativo às eleições de 2016, dispensando a juntada de procuração em cada pro-cesso.

Neste caso, o cartório deverá abrir uma pasta específica para o arquivamento das referidas procurações e, sempre que for apresentada petição pelos advogados com procuração ar-quivada em cartório, tal fato deverá ser certificado, relacionando os mandatários dela cons-tantes, juntando cópia do instrumento de mandato arquivado em cartório, acompanhada da respectiva certidão.

1 AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ART. 41-A DA LEI N. 9.504197. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ELEITORAL REJEITADAS. APREENSÃO DE CESTAS BÁSICAS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DOS CANDIDATOS. CON-JUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Possibilidade de transformação do prazo recursal de 24 horas em um dia. Considera-se encerrado o prazo na última hora do expediente do dia útil seguinte. (...) 5. Agravos regimentais desprovidos’ (ED-AgR-Rp n. 1.3281SP, Rei. Mm. Marcelo Ribeiro, DJe de 17.9.2008) (sem grifos no original).

“ PRAZO - FIXAÇÃO EM HORAS - TRANSFORMAÇÃO EM DIAS - Fixado o prazo em horas passíveis de, sob o ângulo exato, transformar-se em dia ou dias, impõe-se o fenômeno, como ocorre se previsto o de 24 horas a representar 1 dia. A regra somente é afastável quando expressamente a lei prevê termo inicial incompatível com a prática.” (AgR-ED-Rp n. 7891D1, Relator designado Mm. Marco Aurélio Mello, PSESS de 18.10.2005)”.

Ações Eleitorais - Eleições 2016

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Além disso, havendo arquivamento de nova procuração ou substabelecimento, tal circuns-tância deverá ser imediatamente certificada nos autos em trâmite, com a respectiva atualiza-ção da representação processual no SADP.

Ressalta-se que a correta alimentação do SADP com os dados dos representantes das par-tes irá possibilitar a correta intimação destes no Mural Eletrônico, evitando a nulidade do ato lá publicado. De modo que a precisa certificação possibilitará a conferência da regularidade da representação processual das partes nas instâncias superiores (TRE e TSE).

É possível criar, no SADP, uma certidão para as procurações arquivadas em cartório, anexan-do-se a imagem da procuração, o que facilitará o trabalho dos cartórios sempre que for au-tuada uma nova ação e houver necessidade de certificar e juntar uma cópia da procuração (veja Tutorial para criação do Termo/Certidão Zona e o Modelo de Certidão, disponíveis no anexo do presente Manual).

Atenção!

O § 1o, art. 5o, Res. TSE n. 23.462/2015 estabelece que o arquivamento da procuração é exclusivo para as Representações, incluídas as Representações Específicas, e Reclama-ções. Logo, as AIJEs, AIMEs e RCEDs deverão vir instruídas com as respectivas procura-ções.

1.8 Fac-Símile

Representações (excluídas as Representações Específicas), Reclamações e Pedidos de Resposta

As petições ou recursos eleitorais podem ser apresentados via fac-símile, sem necessidade de posterior remessa dos originais (art. 7o, caput, Res. TSE n. 23.462/2015). Nesse caso, o cartório deverá providenciar as cópias para contrafé.

É necessário frisar que o envio de petições via fac-símile e sua tempestividade será de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos ou des-cumprimento dos prazos legais (art. 7o, § 4o, Res. TSE n. 23.462/2015).

Para possibilitar o cumprimento do disposto na legislação, as ZEs deverão divulgar no mural do cartório o número do aparelho de fac-símile para recebimento das petições relativas às representações (art. 7o, § 3o, Res. TSE 23.462/2015).

A citada Resolução prevê, nessas hipóteses, a possibilidade de apresentação de petição por meio eletrônico. Porém, ela se restringe àqueles Tribunais cujo serviço de peticionamen-to eletrônico já se encontra disponível, não se aplicando ao Estado de Santa Catarina.

AIJE, AIME, RCED e Representações Específicas

Para essas ações não há previsão expressa nas Resoluções do TSE acerca do recebimento da petição inicial por meio de fac-símile sem necessidade da apresentação dos originais, como ocorre nas Representações, Reclamações e nos Pedidos de Resposta.

Todavia, nesses casos deverá ser aplicado o disposto no art. 2o da Lei n. 9.800/1999, que permite a remessa de petições via fac-símile, desde que os originais sejam apresen-tados em até 5 dias, contados da data da recepção do documento, quando não sujeitos a prazo (ex.: petição inicial), ou da data de seu término, quando houver prazo estabelecido para a prática do ato.

Ações Eleitorais - Eleições 2016

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Emissoras e demais veículos de comunicação

É facultado às emissoras de rádio, TV e demais veículos de comunicação, inclusive provedo-res e servidores de internet, comunicar ao TRESC o número de fac-símile em que receberão citações (art. 9o, Resolução TSE n. 23.462/2015). Caso não o façam, essas serão encami-nhadas ao número constante da petição inicial.

Na reunião do Plano de Mídia deverá ser solicitado às emissoras que informem o número de fac-símile ou endereço eletrônico para recebimento dos comunicados da Justiça Eleitoral, especialmente das decisões de exclusão ou substituição de propaganda irregular. Nessa hi-pótese, a fim de evitar qualquer nulidade, é importante que os dados para notificação fiquem consignados na ata da reunião.

1.9 Contrafé

Reclamações, Representações (excluídas as Representações Específicas) e Pedidos de Resposta

As representações, subscritas por advogado ou por representante do Ministério Público, deverão ser apresentadas com as respectivas contrafés, em quantas vias forem as partes demandadas – salvo se protocoladas por fac-símile (art. 6o, caput, Res. TSE 23.462/2015), hipótese em que o cartório deverá providenciar o número de cópias necessárias (§ 2o, art. 7o, Res. TSE n. 23.462/2015).

No entanto, desde que autorizado pelo juiz eleitoral, tal regra poderá ser relativizada, uma vez que a grande maioria das citações se faz via fax ou, nesta eleição, far-se-á via mural eletrônico, de modo que essa exigência implica em grande desperdício de papel, sem ne-nhuma efetividade prática.

As contrafés deverão obrigatoriamente ser acompanhadas de cópias das mídias de áudio e vídeo, quando houver, em número suficiente para que as mídias permaneçam disponí-veis em cartório, para retirada pelos representados/reclamados, observando-se os formatos mp3, aiff ou wav para as mídias de áudio; wmv, mpg, mpeg ou avi para as mídias de vídeo; e VHS para as fitas de vídeo (art. 6o, § 1o, Res. TSE 23.462/2015).

AIJE e Representações Específicas

Com relação às representações que seguem o rito do art. 22, da LC n. 64/1990, caso a inicial venha instruída com imagem e/ou áudio, uma via da respectiva degravação será encami-nhada com a notificação, devendo uma cópia da mídia e da degravação permanecer nos autos do processo e uma cópia da mídia ser mantida em cartório, facultando-se às partes e ao Ministério Público, a qualquer tempo, requerer cópia, independentemente de autorização específica do Juiz Eleitoral (art. 24, § 1o, da Resolução TSE n. 23.462/2015).

1.10 Notificação

AIJE, Representações Específicas, RCED e AIME

A notificação do representado/recorrido/impugnado/investigado deve ser sempre pessoal. Em face da exiguidade dos prazos, esta deverá se dar por mandado, via oficial de justiça.

Ações Eleitorais - Eleições 2016

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Reclamação, demais Representações e Pedido de Resposta

Os representados/reclamados serão cientificados conforme descrito abaixo:

a) Candidatos, partidos e coligações

Mural eletrônico

Na hipótese de assinatura do termo de adesão para recebimento de notificações por Mural Eletrônico, por parte do candidato, partido e coligação, as notificações iniciais ou intermedi-árias a eles dirigidas serão realizadas por este meio.

Atenção!

Para que a notificação seja encaminhada para o mural eletrônico, deverá ser utilizada a funcionalidade “Registrar informações complementares” no SADP, com a seleção de uma das seguintes opções, conforme o caso:

a) Notificação (Mural Eletrônico), quando se tratar de notificação intermediária – será dire-cionada para ambas as partes (quando houver);

b) Notificação Inicial (Mural Eletrônico), quando se tratar de notificação inicial - para res-posta - será direcionada apenas para o impugnado/noticiado.

Deverá ser anexado, quando do registro da informação, o arquivo .pdf contendo a notifi-cação (ofício/mandado) e os documentos necessários (ex.: petição inicial, documentos, etc.).

As notificações no Mural Eletrônico serão disponibilizadas diariamente às 21 horas, ca-bendo ao Cartório/Secretaria Judiciária certificar o fato nos autos correspondentes (§§1º e 3º, art. 7º, Resolução TRESC n. 7.948/2016).

A certidão de disponibilização no Mural Eletrônico estará disponível no próprio mural, ao lado da notificação realizada. Após a disponibilização no mural eletrônico, é fundamental a conferência do inteiro teor do ato para somente então certificar nos autos. Havendo fa-lha, o erro deverá ser corrigido no SADP, efetuando nova disponibilização da notificação.

O cartório deve estar atento para não disponibilizar no mural eletrônico iniciais e docu-mentos relativos a processos que corram em segredo de justiça, uma vez que o SADP não impedirá a sua publicação.

Fac-símile

Quando houver indicação do número do fac-símile no registro de candidatura, quando o candidato, partido e coligação não tiver assinado o termo de adesão do Mural Eletrônico ou, em o tendo assinado, por qualquer motivo não for possível realizá-la por esse meio.

Atenção!

A notificação do representado deverá ser realizada por meio de fac-símile, ainda que haja assinatura de termo de adesão, sempre que o uso do mural eletrônico puder causar al-gum prejuízo a qualquer das partes (ex.: deferimento de medida liminar). Nessa hipótese, como houve assinatura de termo de adesão, para que a parte não seja surpreendida com o recebimento de um fax, o cartório deverá ter a cautela de cientificá-la por telefone, por exemplo, acerca da remessa da notificação por meio diverso do mural eletrônico.

Quando o número do fax não constar do registro de candidatura, orienta-se que a circuns-tância seja certificada nos autos, de modo que o juiz determine a intimação do candidato para suprir a referida omissão, a fim de facilitar eventuais notificações, com base no art. 26, II, Res. TSE 23.455/2015.

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Mandado

A notificação será efetuada no endereço indicado no pedido de registro de candidatura, caso não haja assinatura do termo de adesão do Mural Eletrônico, nem indicação de nú-mero de fac-símile, ou, em havendo assinatura do termo de adesão, não for possível, por qualquer motivo, realizá-la pelo Mural Eletrônico (art. 26, II, Res. TSE n. 23.455/2015 c/c pa-rágrafo único, art. 8º, Res. TRESC n. 7.948/2016).

Atenção!

Em todos os casos, se houver procuração arquivada em cartório:

• No mesmo prazo da notificação, deverá ser dada ciência da existência do feito ao(s) ad-vogado(s) do(s) representado(s), por mensagem eletrônica ou fac-símile, considerando as informações indicadas na respectiva procuração (§3º, art. 8º, Res. TSE n. 23.462/2015). Na hipótese de o candidato, partido ou coligação ser notificado por mural eletrônico, o advogado, devidamente registrado no SADP, também receberá a notificação via mural, dispensando-se o envio de qualquer comunicação adicional.

• Caso a procuração contenha poderes específicos para recebimento de citação, esta será dirigida ao advogado, por meio do seu número de fac-símile.

b) Casos em que o Representado não for candidato, partido ou coligação

A citação será feita na seguinte ordem (art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.462/2015):

1. Por meio do advogado, via fac-símile, cuja procuração esteja arquivada nos termos do § 1o, art. 5o, Resolução TSE n. 23.462/2015 e dela constem poderes específicos para receber citação;

2. Por fac-símile, no número indicado na forma do art. 9o da citada Resolução, ou na-quele já utilizado com sucesso pelo Tribunal, ou naquele indicado na inicial; ou, por fim;

3. No endereço físico informado pelo representante, no caso de ser o único indicado. Em face da exiguidade dos prazos, a citação é feita por oficial de justiça (art. 10, § 1o, Res. TSE 23.462/2015).

Caso a petição inicial não indique nenhum dos meios citados acima para a citação e a Justi-ça Eleitoral não detenha os dados necessários para localização do(s) representado(s), o Juiz Eleitoral deverá abrir diligência para que o representante emende a inicial, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 10, § 2o, Res. TSE 23.462/2015).

1.11 Intimação dos Advogados

AIJE, Representações Específicas, RCED e AIME

A intimação dos advogados será feita via Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina – DJESC (art. 15, § 4o, da Resolução TSE n. 23.462/2015).

Atenção!

Conforme prevê a Lei 11.419/2006, os prazos de publicação no DJESC são contados da seguinte forma:

1. A data em que é veiculado o Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina na página do Tribunal na internet é considerada a data da disponibilização;

2. A data da publicação é o primeiro dia útil que se seguir ao da disponibilização;

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3. A contagem do prazo tem início a partir do primeiro dia útil que se seguir à data da publicação.

No período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016, os sábados, domingos e feriados são considerados dias úteis para fins de contagem do prazo de publicação no DJESC.

Reclamação, demais Representações e Pedido de Resposta

Antes de 15 de agosto e após 16 de dezembro de 2016, a intimação deverá ser feita pela imprensa oficial, ou seja, no DJESC (art. 15, caput, Res. TSE n. 23.462/2015).

De 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016, as intimações referentes aos atos judiciais, bem como aos atos ordinatórios, deverão ser publicadas no Mural Eletrônico, momento em que se consideram intimadas as partes, certificando-se nos autos o horário da publicação (art. 15, § 1º, Res. TSE n. 23.462/2015 c/c Resolução TRESC n. 7.948/2016):

1. Para que a decisão seja encaminhada para o mural eletrônico, é indispensável o uso da funcionalidade “Registrar publicações despachos/decisões” no SADP;

2. As publicações no Mural Eletrônico serão realizadas diariamente às 21 horas, caben-do ao Cartório/Secretaria Judiciária certificar o fato nos autos correspondentes (§2º, art. 3º, Res. TRESC n. 7.948/2016);

3. A certidão de publicação será impressa diretamente do Mural Eletrônico;

4. A contagem do prazo inicia-se no dia seguinte ao da divulgação (§5º, art. 8º, Reso-lução TSE n. 23.462/2015).

5. O cartório deve estar atento para não disponibilizar no mural eletrônico documentos relativos à processos que corram em segredo de justiça, uma vez que o SADP não impedirá a sua publicação.

Atenção!

A intimação do procurador das partes deverá ser realizada por meio de fac-símile ou qual-quer outro meio, sempre que o uso do mural eletrônico puder causar algum prejuízo a qualquer das partes (ex.: deferimento de medida liminar). Nessa hipótese, como a intima-ção será realizada por meio diverso daquele previsto na legislação, para que o advogado não seja surpreendido com outra forma de intimação, o cartório deverá ter a cautela de cientificá-la por telefone, por exemplo, acerca da remessa da intimação por meio diverso do mural eletrônico.

Impugnação de Pesquisas Eleitorais

Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações que atuarem nas impugnações de Pesquisas Eleitorais, bem como nos feitos que lhes fo-rem acessórios, serão intimados por meio de publicação no mural eletrônico, na página do respectivo Tribunal, na Internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação (§ 5o, art. 16, Res. TSE n. 23.453/2015).

1.12 Intimação do Ministério Público

De início, ressalta-se que em que pese o art. 180, caput, do Novo Código de Processo Ci-vil, garantir ao Ministério Público, bem como à Defensoria Pública, prazo em dobro para se manifestar nos autos, em face da necessidade de celeridade no andamento dos processos

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eleitorais, a jurisprudência majoritária é no sentido da inaplicabilidade de prazo em dobro aos procedimentos eleitorais 2.

No caso de recurso, não há previsão expressa que determine a remessa dos autos para parecer do MPE.

AIJE, Representações Específicas, RCED, AIME

O MPE deverá ser cientificado pessoalmente, nos termos do art. 180, caput, da Lei 13.105/2015 (CPC) e art. 41 da LOMP.

Reclamação, demais Representações e Pedido de Resposta

Nos termos do art. 5º da Res. TRESC n. 7.948/2016, os atos publicados no Mural Eletrônico serão encaminhados por meio eletrônico ao MPE, que será considerado intimado mediante confirmação de recebimento. Ou seja, das publicações realizadas no Mural Eletrônico, seja o MPE parte ou apenas fiscal da lei, o Cartório Eleitoral receberá um e-mail contendo as re-feridas publicações, que deverá ser reencaminhado ao MPE, sendo que este somente será considerado intimado com a confirmação de recebimento deste e-mail. A confirmação de recebimento do e-mail pelo MPE dá início à contagem do prazo e deverá ser juntada aos autos. Não havendo a confirmação do recebimento do e- mail, faz-se necessário intimar o Promotor Eleitoral pessoalmente.

1.13 Juntada de Documentos

Quando uma das partes trouxer material de vídeo ou áudio sem que esteja embalado, o cartório deverá etiquetá-lo, fazendo constar o número dos autos, colocá-lo em um envelope, também o identificando com o número dos autos, que será juntado ao processo (tratando--se de envelope pequeno, este deverá ser afixado em uma folha antes de ser juntado aos autos), com a respectiva anotação no SADP e certificação nos autos.

Para tanto, deverão ser utilizados envelopes pardos, modelo TRE-05 (para objetos maiores, como livros, revistas, jornais) e modelo TRE-04 (para objetos menores, como CDs e DVDs), porquanto se trata de meio mais seguro para o acondicionamento.

Se apresentados materiais que, pela sua natureza ou volume, não possam ser juntados aos autos, estes deverão ser identificados por etiqueta com a numeração do respectivo proces-so, o que será certificado nos autos com a indicação do local onde foi armazenado, devendo ser procedido o respectivo registro no SADP.

No caso de recurso, deverá ser avaliada pelo Juiz Eleitoral a necessidade de remessa des-ses materiais ao TRESC.

Em se tratando de apreensão de material (ex. jornais, folhetos e etc.), deverá ser juntado um exemplar aos autos, devendo os demais serem acondicionados em caixas com a devida identificação do processo, certificando-se tal ocorrência.

Os materiais apreendidos poderão ser descartados após o trânsito em julgado do processo, a critério do Juiz Eleitoral (art. 2o, inc. II, Resolução TRESC n. 7.867/2012).

2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTACAO. PROPAGANDA IRREGULAR. RECURSO CONTRA SENTEN-CA INTERPOSTO PELO MINISTERIO PUBLICO. PRAZO DE 24 HORAS. PARAGRAFO 8 DO ART. 96 DA LEI N. 9.504/97. NAO APLICACAO DO ART. 188 DO CPC. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Decisão no Agravo de Instrumento n. 78-39. 2010.6.24.0000. Relator: RIBEIRO, Marcelo. Publicado no DJ em 03/02/2011 Regimental no Agravo de Instrumento n. 578-39/SC, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 3/2/2011.

Ações Eleitorais - Eleições 2016

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1.14 Da Remessa dos Autos ao Tribunal

Da conferência dos autos

Em se tratando de remessa dos autos para o TRESC, deverá ser verificado se todos os atos processuais de competência do Juízo Eleitoral foram cumpridos.

Após, deverá ser lavrada certidão de conferência de autos (numeração das folhas supres-são de omissões, quantidade de volumes, apensos, objetos ou materiais que acompanham os autos). Tal certidão deve ser circunstanciada, sendo necessário constar todas as intercor-rências processuais.

É de fundamental importância que os autos sejam efetivamente revisados, evitando-se que sejam remetidos processos com folhas sem ou com salto na numeração, numeração repe-tida, sem rubrica, acréscimo de letras à numeração sem a devida certificação nos autos, termos de abertura e encerramento, etc.

Ademais, no termo de remessa deverá constar todos os anexos constantes dos autos, de-vendo ser especificado o conteúdo de cada item.

Observa-se, ainda, que deve ser dada especial atenção às alterações na representação processual das partes, visto que tais mudanças são bastante comuns em sede recursal, de modo que todas as alterações devem ser promovidas no SADP e certificadas nos autos.

Por fim, considerando ocorrências reiteradas, orienta-se que antes da remessa dos autos ao TRESC, o cartório confira não haver registrado no SADP o trânsito em julgado da decisão, vez que tal anotação impede o registro do recurso pelo Tribunal.

Anotações na capa do processo

Deverá ser anotada na capa do processo a numeração das folhas dos autos em que estão juntadas as procurações, substabelecimentos, recursos, etc.

Processo de Ação de Impugnação de Mandado Eletivo

Conferir se foi providenciada a retirada do segredo de justiça, com a revisão da autuação e certificação necessária, pois apenas seu processamento é sigiloso, sendo seu julgamento público.

Remessa de documentos sigilosos

Os documentos sigilosos devem ser destacados e acondicionados em anexos lacrados, notadamente nas representações por doação acima do limite legal, nos termos do art. 7o, § 1o, da Res. TSE n. 23.326/2010 (ver Cap. III, Título I, Parte V, do Manual de Prática Cartorária Eleitoral).

Materiais/documentos anexos

Havendo material apreendido relativo aos autos a serem encaminhados para o TRESC, é dispensável sua remessa juntamente com o processo sempre que dos autos já constar al-gum exemplar daquele. Todavia, tratando-se de documentos que instruem o processo, mas que em face de seu volume foram armazenados separadamente, estes deverão ser encami-nhados com os autos para o TRESC.

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Remessa dos autos físicos

Os autos serão remetidos ao TRE/SC via sedex, ou por meio de portador, quando houver autorização neste sentido. No SADP os autos deverão ser enviados à Seção de Protocolo do TRE/SC.

1.15 Outras Observações Importantes

Certidão de cumprimento dos mandados

» Deverá constar da certidão do oficial de justiça a data, endereço completo e o horário em que ocorreu o ato (art. 154 do CPC). Além disso, sempre que possível, deverá constar o número do documento de identificação da pessoa que está sendo intima-da, o órgão que a expediu e um telefone para contato;

» No caso de comparecimento espontâneo em Cartório, deverão ser certificados os mesmos dados.

Candidatos eleitos

» Após a eleição, os processos que envolvam candidatos eleitos deverão ser identi-ficados na capa com uma tarja onde deverá constar a palavra “ELEITOS”, a fim de facilitar a identificação.

» Ressalta-se que tais processos têm prioridade na tramitação e o chefe de cartório deverá realizar os atos de sua competência tão logo os autos cheguem ao cartório (art. 97-A da Lei n. 9.504/1997).

1.16 Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP

Autuação

No momento da autuação no SADP o cartório deverá estar atento ao enquadramento das ações nas classes corretas, inclusão de todas as partes e seus advogados, sem fazer uso de abreviaturas, observando a grafia correta dos nomes (ver, a esse respeito, dicas constan-tes do Guia Rápido SADP-Zona), e preenchimento adequado do campo “Resumo”, além de relacionar os volumes, anexos e apensos.

Observação I: Quanto ao cadastramento das partes e advogados, deverão ser observadas as seguintes regras:

Fonte: O padrão a ser utilizado para o preenchimento de todos os campos no SADP é a caixa alta.

Identificação das Partes: a) em se tratando de candidato, deverá sempre ser usado o nome lançado no Registro de Candidaturas; b) a fim de evitar erros, orienta-se digitar parte do nome e buscar na lista de valores (como consta no Guia Rápido do SADP-Zona 3).

Identificação dos Partidos e Coligações: em se tratando de partido político ou coli-gação, deverá sempre ser usado o nome lançado no Registro de Candidaturas, com a observância das cautelas mencionadas no Manual de Registro de Candidaturas, no item 2.3 Autuação.

3 http://intranet.tre-sc.gov.br/site/servicos/guias-rapidos/guia-rapido-sadp-zona/index.html

Ações Eleitorais - Eleições 2016

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Identificação dos Advogados: Deve ser dada bastante atenção ao lançamento corre-to dos dados dos procuradores, especialmente com a implantação do mural do eletrô-nico, pois qualquer falha pode gerar a nulidade de intimações. Deste modo, orienta-se: a) verificar, pelo número na inscrição na OAB e pelo nome, se o advogado já consta em nosso sistema e, caso algum dado estiver errado, solicitar a correção e não duplicar o cadastro com as devidas correções; b) caso o advogado ainda não esteja cadastra-do, antes de inseri-lo no SADP, será necessário pesquisar a sua situação no Cadastro Nacional de Advogados, serviço disponível no sítio eletrônico http://cna.oab.org.br/ , o que possibilitará verificar se o procurador está regular, além de conferir a correta grafia do seu nome, número da ordem, etc.; c) tomar o cuidado de vincular o advogado ao tipo de parte e não ao nome da parte (ver Guia Rápido do SADP-Zona).

Observação II: Ao efetuar o registro das representações com fundamento na prática de captação ilícita de recursos (art. 30-A da Lei n. 9.504/97), de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), de condutas vedadas (arts. 73 a 78, da Lei n. 9.504/97) ou de exces-so de doação (art. 23 da Lei n. 9.504/97), além da adequada seleção da classe processual (campo Tipo), deverá ser selecionado o Meio Processual que corresponda àquela classe, com o acréscimo, no campo Adicionais, de um dos mencionados artigos. Assim, o campo Resumo será preenchido como no exemplo: “REPRESENTAÇÃO – ART. 41-A”. Tal anotação também poderá ser registrada no campo Indexação, quando da indexação do documento.

Observação III: em se tratando de processos relativos à eleição, o campo “ano da eleição” deve ser preenchido.

Observação IV: Considerando que os dados utilizados para as metas do CNJ são extraídos do SADP, a correta autuação possibilita que os relatórios reflitam a realidade dos autos.

Observação V: No campo “Resumo”, deve-se atentar, ainda, para o botão “Pedido”, pois, é de suma importância que todos os pedidos formulados em cada petição inicial sejam as-sinalados.

Assim, solicita-se especial atenção ao seu registro, a fim de facilitar a extração de informa-ções, que são costumeiramente solicitadas pela imprensa, diretamente do sistema, sem precisar consulta específica ao cartório:

Multa “PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA”;

Cassação de diploma “PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA”;

Declaração de inelegibilidade “PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE”;

Cassação de registro “PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO”;

Cassação de mandato eletivo “PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO”;

Pedido de liminar “PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR”.

Caso o pedido constante da inicial não esteja relacionado na tabela referida, este deverá ser lançado no campo “Adicionais” nela constante.

Sempre que houver alteração nas partes e/ou procuradores, quantidade de volumes, apensos e anexos, deverá ser feita a atualização no SADP (funcionalidade “Atualizar au-tuação zona”), devendo constar todos os advogados relacionados nas procurações ou nos substabelecimentos, com a devida anotação ou emissão de outra capa de processo.

Observação VI: O Provimento CRESC 6/2010 estabelece as cores de capas dos autos nos processos e procedimentos no âmbito da competência dos juízos eleitorais. Desse modo, para as ações relativas ao pleito eleitoral deverão ser observadas as seguintes cores:

Ações Eleitorais - Eleições 2016

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Classe Sigla Cor

Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE Verde

Apuração de Eleição AE verde

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME Verde

Ação Penal AP Cinza

Cartas CART Branca

Execução Penal EP Cinza

Habeas Corpus HC Amarela

Inquérito INQ Cinza

Notícia-crime NC Cinza

Petição PET Branca

Registro de Candidaturas RCAND Verde

Representação RP Laranja

Trâmite processual

Após a autuação, o cartório deverá lançar no SADP todas as tramitações imprimidas às ações eleitorais. Assim, sempre que houver o registro de algum ato no processo, p. ex., a la-vratura de certidões e termos processuais, deverá ser providenciada a anotação respectiva no SADP até que ocorra o arquivamento do processo (ou o seu apensamento, caso em que a tramitação deverá ser lançada nos autos principais).

Adverte-se que o SADP deve refletir a realidade dos autos. Há julgados de Cortes Superio-res que, inclusive, já determinaram a renovação de atos processuais em razão de registros equivocados em sistemas de acompanhamento similares ao SADP. Ademais, o correto e imediato lançamento no sistema evita que os procuradores das partes precisem se deslocar aos cartórios ou contatá-los, via telefone, para se inteirarem da situação dos processos em que atuam.

Registro de despachos e decisões

Todos os despachos e decisões deverão ser registrados no SADP por meio da funcionali-dade Registrar Despacho/Decisão Zona. O despacho/decisão deverá ser registrado no protocolo no qual foi proferido.

A fim de garantir a correta publicação no Mural Eletrônico, recomenda-se que o Editor de Texto, constante da funcionalidade Registrar Despacho/Decisão Zona não seja utilizado para tal finalidade, nem mesmo para o registro de despachos, devendo a cópia digital do despacho/decisão ser anexada, em formato .pdf, com a assinatura do Juiz Eleitoral.

Ressalta-se, porém, que não basta copiar (Botão Copiar) o conteúdo da decisão para o SADP no Campo Editor de Texto, ou anexar (Botão Anexar Arquivo) a sentença sem que tenha a assinatura. A cópia digitalizada da sentença deve estar assinada pelo respectivo juiz eleitoral.

Considerando que o SADP exige o preenchimento do Campo Editor de Texto, na funcionali-dade Registrar Despacho/Decisão Zona, mesmo em se tendo anexado um arquivo. Por tal razão, sugere-se que se lance nesse campo a informação: “Sentença em anexo” ou “Des-pacho em anexo”, ou que, além de anexar a sentença, copie-se nesse campo o conteúdo do despacho ou decisão.

Ações Eleitorais - Eleições 2016

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Publicação de despacho/decisão

Após a efetivação do registro de decisão/despacho no SADP, o sistema habilitará a funcio-nalidade Registrar Publicações de Despachos, que deverá ser utilizada para registrar o meio de publicação (campo Fonte), a data e demais dados referentes à publicação do ato.

Inicialmente, será necessário selecionar o despacho/decisão, no campo Decisão.

Selecionado o despacho/decisão a ser publicado, selecionar o ícone , no campo Publi-cações. Tal seleção habilitará o preenchimento dos demais campos.

DJESC: em se tratando de ato publicado no DJESC, o registro da publicação do despacho/decisão no SADP ocorrerá após sua efetiva publicação naquele meio.

Preencher os demais campos da seguinte forma:

» Fonte: opção “Diário de JE”;

» Data: data da publicação no DJESC (observadas as regras da Lei n. 11.419/2006);

» Número: número do DJESC;

» Horas: não se aplica (deixar em branco);

» Página: página do DJESC em que o ato foi publicado.

Mural eletrônico: em se tratando de ato a ser publicado no Mural Eletrônico, o registro da publicação do despacho/decisão no SADP ocorrerá antes da sua publicação naquele meio, haja vista que é o próprio lançamento desta informação no Sistema que gerará a sua efetiva publicação.

Preencher os demais campos da seguinte forma:

» Fonte: opção “Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral”;

» Data: data em que a decisão sairá no Mural Eletrônico (observado que, quando o registro da publicação no SADP ocorrer antes das 20h, a publicação no Mural Ele-trônico sairá no mesmo dia. Caso o registro se dê após às 20h, a publicação sairá apenas às 21h do dia seguinte);

» Número: não se aplica (deixar em branco);

» Horas: será sempre publicado às “21h”;

» Página: não se aplica (deixar em branco).

Atenção!

A certidão de publicação no Mural Eletrônico estará disponível no próprio mural, ao lado do despacho/decisão publicado. Após a publicação no mural eletrônico, é fundamental a conferência do inteiro teor do ato para somente então certificar nos autos. Havendo falha, o erro deverá ser corrigido através da funcionalidade “alterar despacho” no SADP, efetu-ando nova publicação.

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II - Ação de Investigação Judicial Eleitoral e Representações Específicas (LC n. 64/1990)

2.1 Informações Preliminares

Atenção!

Com o objetivo de facilitar a compreensão e o manuseio pelos usuários, adotar-se-á neste Manual a nomenclatura Representações Específicas para designar as Representações previstas nos artigos 23, 30-A e 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997.

2.1.1 Legislação regente

LC n. 64/1990;

Resolução TSE n. 23.462/2015 (quanto às representações específicas).

2.1.2 Rito

Ação de Investigação Judicial Eleitoral

Art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

Representações Específicas

Art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 e artigos 1o a 5o, 22 a 34 da Resolução TSE n. 23.462/2015.

Em se tratando das Representações Específicas, sempre que houver alguma peculia-ridade trazida pela Res. TSE n. 23.462/2015, esta será devidamente destacada dentro deste fluxo, sendo nominada como Peculiaridade nas Representações Específicas.

2.1.3 Prazo para interposição

AIJE e Representações fundadas nos artigos 41-A, 45, inc. VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997

Poderão ser ajuizadas até a data da diplomação.

Representações fundadas no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997

Podem ser ajuizadas no prazo de 15 dias da diplomação (art. 22, § 1o, da Resolução TSE n. 23.462/2015).

Representações fundadas no artigo 23 da Lei n. 9.504/1997

Podem ser ajuizadas até 31 de dezembro de 2017 (art. 22, § 1o, da Resolução TSE n. 23.462/2015).

2.2 Processamento

2.2.1 Protocolo e autuação

» Verificar a autoridade a quem é dirigida. Se o pedido não estiver dirigido ao juiz elei-toral competente, o cartório deverá orientar o peticionante para que se dirija à ZE competente. Todavia, caso este queira protocolá-lo mesmo assim, o cartório deverá

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receber o documento. Observa-se que a AIJE, em eleições municipais, deve ser diri-gida aos juízes eleitorais competentes para o registro de candidatura;

» Protocolar e registrar no SADP;

Atenção!

Havendo pedido liminar, cópia da inicial deverá ser encaminhada ao Juiz Eleitoral, por e-mail, a fim de agilizar seu exame (art. 6o, do Provimento CRESC n. 2/2016).

» Autuar, de ofício (art. 206, CPC), o processo na classe “Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE” ou “Representação - Rp”, para as Representações Específicas - ver item 1.16 (1);

» Certificar se a peça veio acompanhada de documentos (fitas e contrafé), especifican-do-os (2);

» Fazer a conclusão ao Juiz Eleitoral;

» Atualizar o andamento no SADP.

Atenção!

Peculiaridades nas Representações Específicas:

(1) Se a inicial fizer menção à procuração arquivada em cartório, deverá ser verificada sua regularidade, certificando-a nos autos (art. 5o, § 1o, Res. TSE n. 23.462/2015).

(2) Caso a petição inicial tenha sido instruída com imagem e/ou áudio - circunstância que deverá ser certificada nos autos, uma via da respectiva degravação será encaminhada com a notificação, devendo uma cópia da mídia e da degravação permanecer no proces-so e uma cópia da mídia ser mantida em cartório, facultando-se às partes e ao Ministério Público, a qualquer tempo, requerer cópia, independentemente de autorização específica do Juiz Eleitoral (art. 24, § 1o, Res. TSE n.23.462/2015.

2.2.2 Despacho inicial

1. Declina da competência.

» Intimar o representante na pessoa do seu procurador;

» Encaminhar os autos ao Juízo competente (obs.: ao receber os autos de outra Zona Eleitoral, deverá ser atualizada a autuação, a fim de alterar o nome do Juiz Eleitoral);

» Atualizar o andamento no SADP, com a íntegra da decisão.

2. Indefere de plano a petição inicial, nos termos do art. 22, inciso I, “c”, da LC n. 64/1990.

» Intimar o representante, na pessoa de seu procurador;

» Atualizar o andamento no SADP, com a íntegra da decisão.

3. Determina a regularização da inicial, seja em relação à: (1) representação processu-al; (2) ausência de contrafé (petição e documentos, incluindo cópia da mídia, se for o caso); (3) ausência de indicação do endereço ou número de fac-símile para notificação do representado/reclamado, na hipótese de não ser candidato, partido ou coligação;

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ou (4) ausência do candidato a vice-prefeito no polo passivo das ações que impliquem em cassação do registro, diploma ou perda de mandato eletivo 4.

» Intimar o representante pessoalmente, por mandado, quando ele não estiver regular-mente representado por advogado; caso contrário, intimar seu procurador;

» Transcorrido o prazo sem regularização, certificar e fazer os autos novamente conclu-sos ao Juiz Eleitoral;

» Atualizar o andamento no SADP, com a íntegra da decisão.

4. Recebe a inicial.

Há pedido de liminar

a) Defere a liminar e determina a notificação para defesa:

» Intimar o procurador do representante acerca do deferimento da liminar;

» Expedir mandado para cumprimento da liminar e notificação do representado para defesa, intimando-o dos termos da decisão de concessão da liminar;

A liminar deverá ser cumprida antes da notificação do réu sempre que a ciência deste possa inviabilizar o cumprimento da medida, devendo haver determinação judicial neste sentido.

» Atualizar o andamento no SADP, com a íntegra da decisão liminar.

b) Indefere a liminar e determina a notificação para defesa:

» Intimar o procurador do representante acerca do indeferimento da liminar;

» Notificar o representado para defesa, encaminhando cópia da decisão de indeferi-mento da liminar;

» Atualizar o andamento no SADP, com a íntegra da decisão.

c) Posterga a análise da liminar para após a apresentação da resposta e determina a notificação para defesa:

» Intimar o procurador do representante acerca da decisão que postergou a análise da liminar;

» Notificar o representado para defesa, encaminhando cópia da decisão que poster-gou a análise da liminar;

» Atualizar o andamento no SADP, com a íntegra da decisão interlocutória.

Não há pedido de liminar

Determina a notificação para defesa.

» Notificar o representado;

» Atualizar o andamento no SADP.

4 “Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência. 1. A juris-prudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão. 2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. [...]” (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI n. 254928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

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Outras providências que poderão constar do despacho inicial

» O Juiz Eleitoral, a requerimento das partes, do Ministério Público ou de ofício, poderá, em decisão fundamentada, determinar o segredo de justiça dos autos (art. 24, § 2o Res. TSE 23.462/2015).

» Se houver acúmulo de pedidos de competências diferentes (juízes de outras zo-nas eleitorais – ex.: AIJE c/c Representação por Propaganda Irregular), poderá ser determinado o desmembramento e a remessa de cópia da inicial e dos documentos à autoridade competente, providenciando-se, se for o caso, cópia da mídia.

O desmembramento deve ser certificado nos autos originais e naqueles que resulta-ram do desmembramento.

» Se houver acúmulo de pedidos de ritos diversos, poderá ser determinado o des-membramento, que deverá ser certificado nos autos originais, protocolando e au-tuando os autos desmembrados, também certificando o desmembramento nestes novos autos. Em não havendo desmembramento, deverá ser observado o rito mais amplo, ou seja, o mais benéfico à defesa.

» Atualizar o andamento no SADP.

Atenção!

Peculiaridades nas Representações Específicas

As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pelo Juiz Eleitoral por oca-sião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público em suas ale-gações finais (art. 29, caput, Res. TSE n. 23.462/2015). Modificada a decisão interlocutória pelo Juiz Eleitoral, somente serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados, com a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários. (art. 29, pará-grafo único, da Res. TSE n. 23.462/2015).

Não cabe agravo de instrumento contra decisão proferida por Juiz Eleitoral que concede ou denega medida liminar (art. 35, § 2o, da Res. TSE n. 23.462/2015).

2.2.3 Notificação

» Notificar/citar o representado (3), por mandado, da abertura do prazo de 5 dias para defesa, devendo constar do mandado de notificação que, com a defesa, deverão ser apresentados os documentos e indicado rol de testemunhas (máximo de 6).

» Atualizar o andamento no SADP.

Atenção!

Peculiaridade nas Representações Específicas

(3) Deve ser encaminhada a degravação junto com a notificação. Cópia da mídia deve permanecer nos autos e outra em cartório, devidamente identificada, sendo facultado às partes e ao MPE, a qualquer tempo, requerer cópia, independentemente de autorização específica do juiz eleitoral (art. 24, §1o, Res. TSE n. 23.462/2015).

2.2.4 Defesa e/ou pedido de suspensão da liminar:

» Protocolar a defesa e/ou pedido de suspensão da liminar, juntando aos autos da representação;

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» Fazer os autos conclusos ao juiz eleitoral (4);

» Atualizar o andamento no SADP.

Atenção!

Peculiaridade nas Representações Específicas

(4) Se a defesa vier instruída com documentos, o cartório eleitoral, de ofício, intimará o representante para se manifestar, no prazo de 48h (art. 26, Res. TSE n. 23.462/2015).

Antes ou juntamente com a apresentação da defesa, caso tenha sido deferida a liminar, po-derá haver pedido para sua suspensão. Nesse caso:

» Se o juiz deferir a suspensão:

• Expedir mandado para cumprimento da suspensão da medida;

• Intimar ambas as partes, na pessoa de seus procuradores, acerca da decisão.

» Se o juiz indeferir a suspensão:

• Intimar ambas as partes, na pessoa de seus procuradores, acerca da decisão.

» Atualizar o andamento no SADP, com a íntegra da decisão interlocutória.

2.2.5 Despacho

Recebida a defesa sem a juntada de documentos ou decorrido o prazo sem a sua apre-sentação, e havendo necessidade de dilação probatória, o juiz designará audiência de ins-trução. A mesma providência deverá ser adotada após ouvida a parte contrária acerca dos documentos apresentados.

» Intimar os procuradores das partes, fazendo constar expressamente que as teste-munhas deverão comparecer independentemente de intimação (art. 22, inc. V, LC n. 64/1990).

» Cientificar o Ministério Público Eleitoral, pessoalmente. Neste caso, orienta-se que o cartório leve os autos ao MPE e, se possível, colha sua imediata ciência, evitando deixar o processo em seu gabinete.

» Atualizar o andamento no SADP.

Não havendo necessidade de dilação probatória, seguir para o item 2.2.7.

2.2.6 Audiência

Sendo a audiência gravada, observar o seguinte:

» Apenas os depoimentos é que serão gravados individualmente;

» Para cada depoimento deverá ser digitado o termo de comparecimento, assinado pelo juiz, pelo MPE, pela pessoa a que o termo se refere e pelos advogados das partes;

» O termo de audiência, que mencionará as pessoas ouvidas, requerimentos formula-dos pelas partes e decisões do juiz, se houver, também deverá ser digitado. O referi-do termo deverá ser assinado pelo Juiz, MPE, advogados e partes presentes;

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» Recomenda-se que antes do início da audiência o cartório prepare os termos com os dados do processo e das testemunhas a serem ouvidas, devendo ser lavrado um termo de depoimento para cada testemunha e um termo único para a audiência;

» Encerrada a audiência, os termos, juntamente com o DVD contendo as gravações, deverão ser juntados aos autos;

» Cópia das gravações deverá ser mantida em pasta própria, no computador da ZE, e cópia dos termos físicos deverá ser arquivada na pasta de audiências do cartório eleitoral;

» Verificar se restou consignado no termo de audiência alguma providência a cargo do cartório, caso positivo, providenciar o seu cumprimento e certificar nos autos.

Caso a audiência não seja gravada:

» Os termos de depoimento e de audiência serão lavrados sob ditado do juiz eleitoral;

» Qualificar os depoentes nos respectivos termos;

» Colher as assinaturas, identificando-as;

» Juntar o termo de audiência e os termos de depoimentos aos autos do processo, juntando cópia na pasta “Audiências”;

» Verificar se restou consignado no termo de audiência alguma providência a cargo do cartório, caso positivo, providenciar o seu cumprimento e certificar nos autos;

Atenção!

Se o juiz determinar na própria audiência o cumprimento de atos ou prazos pelas partes, deverá constar expressamente do termo que as partes são consideradas intimadas na-quele momento.

» Fazer a conclusão dos autos;

» Atualizar os andamentos no SADP.

Outras providências que poderão ser adotadas após a audiência:

» Nos 3 dias subsequentes à audiência, o juiz poderá determinar diligências, ex officio ou a requerimento das partes, bem como ouvir terceiros referidos pelas partes ou pelas testemunhas que, no seu entendimento, possam influir na decisão do feito (art. 22, VII, LC n. 64/1990). Nesse último caso, realizar-se-á nova audiência, com desig-nação de dia e hora para o ato;

» No mesmo prazo, o juiz poderá ordenar o depósito de documento que se ache em poder de terceiro(s), ou requisitar cópias (art. 22, inc. VIII, LC n. 64/1990);

» Caso o(s) terceiro(s) não compareça(m) a juízo ou apresente(m) o documento, o juiz poderá expedir contra ele(s) mandado de prisão e instaurar processo crime por de-sobediência (art. 22, inc. IX, LC n. 64/1990).

2.2.7 Alegações finais

Encerrada a instrução, o juiz determinará a abertura de prazo comum de 2 dias às partes e ao MPE (5) - se não for o representante, para a apresentação das alegações finais (art. 22, X, LC n. 64/1990).

Caso a complexidade ou o volume de documentos juntados aos autos exigir, o juiz poderá abrir prazo individual de 2 dias para cada parte e para o MP.

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» Intimar os representantes das partes para apresentação das alegações (DJESC), bem como o MPE (5), cuja intimação deverá ser pessoal. Ressalta-se que a intima-ção poderá ser feita em audiência, caso não haja nenhum outro ato a ser cumprido após a sua realização.

Atenção!

Peculiaridade nas Representações Específicas

(5) Quando o MPE não for parte, apresentadas as alegações finais ou decorrido o prazo para as partes, os autos lhe serão remetidos para que se manifeste no prazo de 2 dias (art. 30, parágrafo único, Res. TSE 23.462/2015.

Orienta-se que as alegações das partes sejam juntadas aos autos ao final do prazo co-mum, a fim de que uma não tenha vista das alegações da outra antes de apresentar a sua.

» Juntar as alegações aos autos.

» Fazer os autos conclusos ao Juiz Eleitoral.

» Atualizar o andamento no SADP.

2.2.8 Sentença

» Findo o prazo para apresentação das alegações, fazer os autos conclusos ao juiz para sentença (prazo: 3 dias);

» Atualizar o andamento no SADP.

2.2.9 Providências após o julgamento

» Registrar a sentença no SADP através da funcionalidade “Registrar Despacho/Deci-são Zona”, devendo ser lançado o inteiro teor da sentença, anexando cópia digitali-zada da decisão assinada pelo juiz eleitoral;

» Intimar imediatamente os representantes das partes, pelo DJESC, dos termos da sentença, para recorrer no prazo de 3 dias (6);

» Abrir vista ao MPE;

» Atualizar o andamento no SADP, informando a forma de publicação da decisão e providências adotadas.

Atenção!

Peculiaridade nas Representações Específicas

(6) No caso de cassação de registro de candidato, o juiz eleitoral determinará a notifica-ção do partido político ou da coligação pela qual concorre, encaminhando-lhe cópia da decisão para fins do art. 13, § 1o, da Lei n. 9.504/1997.

Transitada em julgado (primeiro grau) ou publicada a decisão proferida por órgão colegia-do que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. Em tais hipóteses, a decisão deverá ser comunicada de imediato ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu (art. 15, caput e parágrafo único, da LC n. 64/1990).

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2.2.10 Recurso

Da decisão proferida pelo Juiz Eleitoral são cabíveis os seguintes recursos:

» Recurso de Embargos de Declaração, com efeito interruptivo, no prazo de 3 dias, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC);

Atenção!

Além de devidamente registrados pela funcionalidade Registrar Recurso Zona, devem ter a sua decisão registrada no protocolo do recurso e não no do processo principal. Caso o registro seja feito no protocolo do processo, os recursos permanecerão penden-tes de julgamento.

» Recurso do art. 11, § 2o, LC n. 64/1990, com efeito suspensivo, no prazo de 3 dias.

Terá efeito suspensivo o recurso ordinário contra decisão proferida por juiz ou Tribunal da qual resulte cassação do registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, art. 257, § 2o, CE.

Recebido o recurso, incumbe ao cartório:

» Protocolar e registrar a petição no SADP, selecionando o número do protocolo da petição e, em seguida, a funcionalidade “Registrar Recurso Zona”;

» Juntar o recurso fisicamente aos autos;

» Fazer os autos conclusos ao juiz eleitoral para despacho. Porém, caso exista Porta-ria delegando competência para o cartório adotar as providências necessárias ao processamento do recurso, fica dispensada a conclusão dos autos neste momento;

» Intimar o recorrido, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente, se for o MPE, para apresentar contrarrazões no prazo de 3 dias;

» Juntar as contrarrazões ou certificar o decurso do prazo sem a sua apresentação (7).

Atenção!

Peculiaridade nas Representações Específicas:

(7) Após as contrarrazões das partes os autos deverão ser remetidos imediatamente ao TRESC, não cabendo abertura de vista ao MPE (art. 35, § 1o, da Res. TSE n. 23.462/2015).

» Remeter os autos ao TRESC (ver item 1.14).

2.2.11 Providências finais

Transitada em julgado a decisão, o cartório deverá:

» Certificar nos autos e no SADP o trânsito em julgado (utilizar a funcionalidade “Re-gistrar transito em julgado”), exceto no caso de recurso, uma vez que os autos já retornarão ao cartório com essa certidão e respectivo registro no sistema;

» Dar cumprimento às providências determinadas na sentença ou acórdão;

» Certificar nos autos as providências adotadas;

» Atualizar os andamentos no SADP;

» Arquivar o feito, registrando o arquivamento no SADP.

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III - Representações e Reclamações

3.1 Informações Preliminares

3.1.1 Legislação regente

» Lei n. 9.504/1997;

» Res. TSE n. 23.462/2015.

3.1.2 Rito

Seguirão o rito do art. 96, da Lei n. 9.504/1997 e Res. TSE n. 23.462/2015.

Atenção!

As Representações Específicas seguirão o rito das AIJEs, previsto no art. 22 da LC n. 64/1990, com as peculiaridades da Res. TSE n. 23.462/2015, conforme constante do item II deste Manual.

3.2 Processamento

3.2.1 Protocolo e autuação

» Verificar a autoridade a quem é dirigida. Se o pedido não estiver dirigido ao juiz elei-toral competente, o cartório deverá orientar o peticionante para que se dirija à ZE competente. Todavia, caso este queira protocolá-lo mesmo assim, o cartório deverá receber o documento. Observa-se que em eleições municipais, as representações e reclamações devem ser dirigidas, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, aos juízes eleitorais dos grupos 2 e 3 da Portaria P. n. 219/2015, conforme o caso;

» Protocolar e registrar no SADP;

Atenção!

Havendo pedido liminar, cópia da inicial deverá ser encaminhada ao Juiz Eleitoral, por e-mail, a fim de agilizar seu exame (art. 6o, do Provimento CRESC n. 2/2016).

» Autuar, de ofício (art. 206, do CPC), o processo na classe “Representação – Rp” (ver item 1.16);

» Certificar se a peça veio acompanhada de documentos (fitas, CD, etc.), especifican-do-os;

» Certificar se as mídias de áudio e/ou vídeo vieram acompanhadas da degravação em duas vias (uma delas será encaminhada ao representado, com a notificação), e ob-servaram os formatos mp3, aiff e wav para as mídias de áudio; wmv, mpg, mpeg ou avi para as mídias de vídeo digital; e VHS para fitas de vídeo; conforme determinado no art. 6o, § 1o, da Res. TSE n. 23.462/2015;

» Na hipótese de o representado/reclamado não ser candidato, partido ou coligação e a petição inicial não indicar o endereço ou o número de fac-símile para notificação, o cartório deverá certificar o fato a fim de que o juiz eleitoral abra diligência para emen-da da inicial no prazo máximo de 24h, sob pena de indeferimento da inicial (art. 10, § 2o, Res. TSE n. 23.462/2015);

» Se a inicial fizer menção à procuração arquivada em cartório, verificar a regularidade e certificar nos autos, juntando cópia da procuração;

» Atualizar o andamento no SADP.

Ações Eleitorais - Eleições 2016

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Situações a serem observadas após a autuação:

1. Competência de Juízo diverso:

» Submeter os autos ao Juiz Eleitoral;

» Intimar o representante na pessoa do seu procurador acerca da decisão;

» Encaminhar os autos ao Juízo competente (obs: ao receber o processo de outra zona eleitoral, deverá ser efetivada a atualização da autuação, a fim de alterar o nome do juiz eleitoral);

» Atualizar o andamento no SADP, com a íntegra da decisão.

2. Irregularidades da inicial em relação à (1) Representação; (2) ausência de contrafé (petição e documentos, incluindo cópia da mídia, se for o caso); ou (3) ausência de indicação do endereço ou número de fac-símile para notificação do representado/re-clamado, na hipótese de não ser candidato, partido ou coligação;

» Submeter os autos ao Juiz Eleitoral;

» Intimar o representante pessoalmente, por mandado, quando ele não estiver regular-mente representado por advogado; caso contrário, intimar seu procurador;

» Transcorrido o prazo sem regularização, certificar e fazer os autos novamente conclu-sos ao juiz eleitoral;

» Atualizar o andamento no SADP.

3. Verificar se há cumulação de pedidos de ritos diversos ou de competências diferen-tes (juízes de outras zonas eleitorais – ex.: Representação por propaganda irregular c/c AIJE):

» Submeter os autos ao juiz eleitoral, a fim de que seja determinado o desmembramen-to;

» Determinado o desmembramento, o cartório deverá tirar cópia da inicial e documen-tos;

» Certificar o desmembramento nos autos originais.

3.1. Ritos diversos, ambos de competência do mesmo juiz eleitoral:

» Protocolar e autuar os documentos desmembrados;

» Certificar o desmembramento nestes novos autos;

» Atualizar o andamento no SADP.

3.2. Competências diversas:

» Remeter cópia da inicial e dos documentos à autoridade competente, providencian-do-se, se for o caso, cópia da mídia;

» Certificar nos autos originais a remessa;

» Atualizar o andamento no SADP.

3.2.2 Liminar

1. O Juiz defere a liminar e determina a notificação para defesa:

» Intimar o procurador do representante acerca do deferimento da liminar;

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» Expedir mandado para cumprimento da liminar, citando o representado para defesa (ver item 3.2.3) e do conteúdo da decisão que deferiu a liminar;

Atenção!

A intimação do deferimento da liminar deverá ser realizada por meio de fac-símile sempre que o uso do mural eletrônico puder causar algum prejuízo a qualquer das partes.

A liminar deverá ser cumprida antes da citação do réu sempre que a ciência deste possa inviabilizar o cumprimento da medida.

A comunicação quanto à concessão da liminar deverá ocorrer entre 8 e 24 horas (parágra-fo único, art. 12, Res. TSE n. 23.462/2015).

» Atualizar o andamento no SADP, com a íntegra da decisão liminar.

2. Indefere a liminar e determina a notificação para defesa:

» Intimar o procurador do representante acerca do indeferimento da liminar;

» Citar o representado;

» Atualizar o andamento no SADP, com a íntegra da decisão.

3. Posterga a análise da liminar para após a apresentação da resposta e determina a citação:

» Intimar o procurador do representante acerca da decisão que postergou a análise da liminar;

» Citar o representado;

» Atualizar o andamento no SADP, com a íntegra da decisão interlocutória.

Atenção!

Não cabe agravo de instrumento contra decisão proferida por Juiz Eleitoral que concede ou denega medida liminar (§ 2o, art. 35, da Resolução TSE n. 23.462/2015).

3.2.3 Citação

Em regra, autuado o processo pelo cartório a próxima providência a ser adotada é a ime-diata citação do representado, independentemente de despacho (art. 8o, caput, Res. TSE n. 23.462/2015), excetuadas as situações apontadas no item 3.2.1 e eventuais pedidos de liminar (item 3.2.2), em que os autos deverão ir conclusos, conforme já mencionado.

» Citar o representado (ou seu procurador, caso tenha procuração arquivada em cartó-rio com poderes específicos para receber citação), para apresentar defesa, no prazo de 48 horas, cientificando-o do prazo e encaminhando cópia da inicial e, quando houver, a degravação da mídia de áudio e/ou vídeo;

Atenção!

Se houver procuração arquivada em cartório:No mesmo prazo da notificação, deverá ser dada ciência da existência do feito ao(s) ad-vogado(s) do(s) representado(s), por mensagem eletrônica ou fac-símile, considerando as informações indicadas na respectiva procuração (§ 3o, art. 8o, Res. TSE n. 23.462/2015). Na hipótese de o candidato, partido ou coligação ser notificado por mural eletrônico, o advogado, devidamente registrado no SADP, também receberá a notificação via mural, dispensando-se o envio de qualquer comunicação adicional.

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Caso a procuração contenha poderes específicos para recebimento de citação, esta será dirigida ao advogado, por meio de fac-símile

» Atualizar o andamento no SADP.

3.2.4 Apresentação da defesa

1. Transcorrido o prazo para defesa (item 3.2.3):

» Certificar se foi apresentada resposta ou se o prazo decorreu in albis. Adverte-se que, caso a resposta seja apresentada após o decurso do prazo, esta só deverá ser junta-da aos autos se o juiz assim determinar. Sendo determinada a devolução da resposta ao procurador, o fato deverá ser certificado nos atos.

2. Apresentada a resposta:

» Verificar a regularidade de representação nos autos, certificando caso haja procura-ção arquivada em cartório;

» Atualizar a representação processual no SADP.

Em razão de a publicação dos atos processuais ser realizada no mural eletrônico, a atua-lização das partes e dos respectivos advogados é indispensável à validade da comunica-ção e prática dos atos processuais.

3.2.5 Vista ao Ministério Público Eleitoral

» Com ou sem defesa, abrir vista dos autos ao MPE para parecer no prazo de 24 ho-ras, caso não seja parte (art. 13, Res. TSE n. 23.462/2015);

» Transcorrido o prazo legal para o MPE, providenciar para que os autos sejam devol-vidos, independentemente da apresentação do parecer;

» Após, encaminhá-los conclusos ao juiz eleitoral;

» Atualizar o andamento no SADP.

Atenção!

Não há previsão de dilação probatória nas representações devido à necessária celeri-dade a ser imprimida em seu processamento: os fatos deverão vir comprovados com a inicial/defesa, sem designação de audiência instrutória (cognição limitada).

3.2.6 Decisão

Nas Representações e Reclamações a decisão deverá ser proferida e publicada no prazo de 24 horas contado do fim do prazo para o MPE (art. 14, Res. TSE n. 23.462/2015).

Nos termos do art. 96, § 10 da Lei n. 9.504/97, se as Representações não forem julgadas dentro do prazo legal, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior.

3.2.7 Providências após o julgamento

Registro da sentença

Registrar a sentença no SADP através da funcionalidade “Registrar Despacho/Decisão Zona”, devendo ser lançado o inteiro teor da sentença, anexando cópia digitalizada da deci-são assinada pelo juiz eleitoral.

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Publicação da decisão

A publicação da decisão deve ser feita:

1. Antes de 15 de agosto e após 16 de dezembro de 2016, pela imprensa oficial, ou seja, no DJESC (art. 15, Res. TSE n. 23.462/2015).

2. No período entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016, a publicação deverá ser feita no mural eletrônico, certificando-se nos autos a publicação.

A certidão de publicação será extraída do próprio mural eletrônico, após a devida confe-rência quanto a regularidade da publicação.

Com a publicação da decisão no mural eletrônico, consideram-se intimadas as partes. O MPE, quando for parte ou apenas fiscal da lei, receberá e-mail contendo os atos publica-dos em referido mural, sendo considerado intimado após sua confirmação de recebimento (art. 5º da Res. TRESC n. 7.948/2016). Não havendo confirmação do recebimento do e-mail, faz-se necessário intimar o Promotor Eleitoral pessoalmente.

Outras providências

Nas Representações e Reclamações que tiverem por objeto propaganda eleitoral irregular, o teor da decisão deve ser comunicado às emissoras de rádio e televisão, e aos provedores e servidores de internet sempre que lhes couber o cumprimento de alguma determinação ju-dicial, como por exemplo a retirada do ar de propaganda, corte de tempo de horário eleitoral gratuito etc. (art. 41, § 2o, Res. TSE n. 23.462/2015).

Ressalta-se que, em regra, as decisões proferidas nas Representações e Reclamações têm execução imediata (art. 257, caput, CE). Todavia, para a execução da pena pecuniária é ne-cessário o trânsito em julgado da decisão.

» Atualizar os andamentos no SADP, com o inteiro teor da sentença, informando a for-ma de publicação da decisão e as providências adotadas.

3.2.8 Recurso

Publicada a decisão tem início o prazo para interposição de recurso pelas partes.

Da decisão proferida pelo Juiz Eleitoral são cabíveis:

1) Recurso de Embargos de Declaração, com efeito interruptivo.

Atenção!

Além de devidamente registrados pela funcionalidade Registrar Recurso Zona, devem ter a sua decisão registrada no protocolo do recurso e não no do processo principal. Caso o registro seja feito no protocolo do processo, os recursos permanecerão penden-tes de julgamento.

Quanto ao prazo para interposição dos embargos, é importante observar que:

• nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC), o prazo é de 3 dias;

• todavia, segundo jurisprudência reiterada do TSE, que, registra-se, é anterior à Lei n. 13.105/2015, o entendimento é de que, em representações relativas à propagan-da irregular, o prazo para o oferecimento de embargos de declaração em instância

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ordinária é de 24 horas, pois a eles também se aplica o disposto no art. 96, § 8o, da Lei n. 9.504/1997 5.

Considerando as observações acima, caberá ao juiz eleitoral decidir pela tempestividade dos embargos de declaração interpostos em um ou outro prazo, contra decisão proferida pelo primeiro grau de jurisdição.

2) Recurso do art. 35, Res. TSE n. 23.462/2015, sem efeito suspensivo, no prazo de 24 horas.

Recebido o recurso, incumbe ao cartório:

» Protocolar e registrar a petição no SADP, selecionando o número do protocolo e, em seguida, a funcionalidade “Registrar Recurso Zona”;

» Juntar fisicamente aos autos a petição de recurso;

» Fazer os autos conclusos ao juiz eleitoral para despacho. Porém, caso exista Porta-ria delegando competência para o cartório adotar as providências necessárias ao processamento do recurso, fica dispensada a conclusão dos autos neste momento;

» Notificar o recorrido, na pessoa de seu procurador para apresentação de contrarra-zões no mesmo prazo para recurso;

» Juntar as contrarrazões ou certificar o decurso do prazo sem sua apresentação;

» Após, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao TRESC (ver item 1.14), não cabendo a abertura de vista ao MPE, caso ele não seja parte (§ 1o, art. 35, da Reso-lução TSE n. 23.462/2015);

» Atualizar os andamentos no SADP.

3.2.9 Providências finais

Transitada em julgado a decisão, o cartório deverá:

» Certificar nos autos e no SADP o trânsito em julgado (utilizar a funcionalidade “Re-gistrar transito em julgado”), exceto no caso de recurso, uma vez que os autos já retornarão ao cartório com essa certidão e respectivo registro no sistema;

» Executar as providências determinadas na sentença ou acórdão, que ainda não te-nham sido cumpridas;

» Certificar nos autos as providências adotadas;

» Atualizar o andamento no SADP;

» Arquivar o feito, registrando o arquivamento no SADP.

5 Nesse sentido, AgR-REsp n. 2405-12.2012.6.06.0002, AgR-REsp n. 1706-21.2012.6.06.0002 e AgR-AI n. 177-61.2012.6.21.0159.

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IV - Pedidos de Resposta

4.1 Informações Preliminares

Em que pese o rito processual a ser observado para os Pedidos de Resposta ser o mesmo das Representações e Reclamações, existem algumas peculiaridades, especialmente no que tange aos prazos reduzidos, que, a fim de facilitar a consulta a cada procedimento es-pecífico, optou-se por tratá-los em capítulos distintos, apesar da repetição.

4.1.1 Legislação regente

» Lei n. 9.504/1997;

» Res. TSE n. 23.462/2015.

4.1.2 Rito

Seguirão o rito do art. 96, da Lei n. 9.504/1997 e Res. TSE n. 23.462/2015.

4.1.3 Prazo para interposição

Pedidos de Resposta

A partir da escolha de candidatos em convenção é assegurado o direito de resposta, nos seguintes prazos:

Órgão de imprensa escrita: 72 horas, a contar das 19 horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu após esse horário (art. 17, I, a, Res. TSE n. 23.462/2015).

Programação normal das emissoras de rádio e de TV: 48 horas a contar da veicu-lação (art. 17, II, a, Res. TSE n. 23.462/2015).

Horário eleitoral gratuito: 24 horas contadas a partir da veiculação da ofensa (art. 17, III, a, Res. TSE n. 23.462/2015).

Propaganda eleitoral pela internet: o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 72 horas, contado da sua retirada (art. 17, IV, a, Res. TSE n. 23.462/2015).

4.2 Processamento

4.2.1 Protocolo e autuação

» Verificar a autoridade a quem é dirigida. Se o pedido não estiver dirigido ao juiz elei-toral competente, o cartório deverá orientar o peticionante para que se dirija à ZE competente. Todavia, caso este queira protocolá-lo mesmo assim, o cartório deverá receber o documento. Observa-se que em eleições municipais, as representações e reclamações devem ser dirigidas, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, aos juízes eleitorais dos grupos 2 e 3 da Portaria P. no 219/2015, conforme o caso;

» Protocolar e registrar no SADP;

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Atenção!

Havendo pedido liminar, cópia da inicial deverá ser encaminhada ao Juiz Eleitoral, por e-mail, a fim de agilizar seu exame (art. 6o, do Provimento CRESC n. 2/2016).

» Autuar, de ofício (art. 206, CPC), o processo na classe “Representação – Rp” (ver item 1.16);

» Certificar se a peça veio acompanhada de documentos (fitas, CD, etc.), especifican-do-os;

Imprensa escrita - a inicial deve vir instruída com exemplar da publicação e o texto da resposta (art. 17, I, ‘b’, Res. TSE n. 23.462/2015);

Programação normal das emissoras de rádio e televisão – a inicial deve ser instru-ída com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico (art. 17, II, ‘a’, Res. TSE n. 23.462/2015);

Horário eleitoral gratuito - além de especificar o trecho considerado ofensivo ou inverí-dico, a inicial deverá ser instruída com cópia do programa impugnado, acompanhada da respectiva degravação (art. 17, III, ‘b’, Res. TSE n. 23.462/2015);

Ofensa pela internet - a inicial deverá ser instruída com cópia impressa da página em que foi divulgada a ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço na internet. (art. 17, IV, ‘a’, Res. TSE n. 23.462/2015).

» Certificar se as mídias de áudio e/ou vídeo vieram acompanhadas da degravação em duas vias (uma delas será encaminhada ao representado, com a notificação), e ob-servaram os formatos mp3, aiff e wav para as mídias de áudio; wmv, mpg, mpeg ou avi para as mídias de vídeo digital; e VHS para fitas de vídeo; conforme determinado no art. 6o, § 1o, da Res. TSE n. 23.462/2015;

» Na hipótese de o representado/reclamado não ser candidato, partido ou coligação e a petição inicial não indicar o endereço ou o número de fac-símile para notificação, o cartório deverá certificar o fato a fim de que o juiz eleitoral abra diligência para emen-da da inicial no prazo máximo de 24h, sob pena de indeferimento da inicial (art. 10, § 2o, Res. TSE n. 23.462/2015);

» Se a inicial fizer menção à procuração arquivada em cartório, verificar a regularidade e certificar nos autos, juntando cópia;

» Atualizar o andamento no SADP.

A Res. TSE n. 23.462/2015 permite a remessa da inicial via fac-símile, e prevê que nesse caso o cartório providenciará as cópias para a contrafé (art. 7o, caput).

Situações a serem observadas após a autuação:

1. Competência de Juízo diverso:

» Submeter os autos ao Juiz Eleitoral;

» Intimar o representante na pessoa do seu procurador acerca da decisão;

» Encaminhar os autos ao Juízo competente (obs: ao receber o processo de outra zona eleitoral, deverá ser efetivada a atualização da autuação, a fim de alterar o nome do juiz eleitoral;

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» Atualizar o andamento no SADP, com a íntegra da decisão.

2. Irregularidades da inicial em relação à 1. Representação; 2. ausência de contrafé (petição e documentos, incluindo cópia da mídia, se for o caso); ou 3. ausência de indicação do endereço ou número de fac-símile para notificação do representado/re-clamado, na hipótese de não ser candidato, partido ou coligação.

» Submeter os autos ao Juiz Eleitoral;

» Intimar o representante pessoalmente, por mandado, quando ele não estiver regular-mente representado por advogado; caso contrário, intimar seu procurador;

» Transcorrido o prazo sem regularização, certificar e fazer os autos novamente conclu-sos ao juiz eleitoral;

» Atualizar o andamento no SADP.

3. Verificar se há cumulação de pedidos de ritos diversos ou de competências diferen-tes (juízes de outras zonas eleitorais – ex.: Representação por propaganda irregular c/c AIJE).

» Submeter os autos ao juiz eleitoral, a fim de que seja determinado o desmembramen-to;

» Determinado o desmembramento, o cartório deverá tirar cópia da inicial e documen-tos;

» Certificar o desmembramento nos autos originais.

3.1. Ritos diversos, ambos de competência do mesmo juiz eleitoral:

» Protocolar e autuar os documentos desmembrados;

» Certificar o desmembramento nestes novos autos;

» Atualizar o andamento no SADP.

3.2. Competências diversas:

» Remeter cópia da inicial e dos documentos à autoridade competente, providencian-do-se, se for o caso, cópia da mídia;

» Certificar nos autos originais a remessa;

» Atualizar o andamento no SADP.

4.2.2 Liminar

Defere a liminar e determina a notificação para defesa

» Intimar o procurador do representante acerca do deferimento da liminar;

» Expedir mandado para cumprimento da liminar, citando o representado para defesa (ver item 4.2.3) e do conteúdo da decisão que deferiu a liminar;

» Atualizar o andamento no SADP, com a íntegra da decisão liminar.

Atenção!

A intimação do deferimento da liminar deverá ser realizada por meio de fac-símile sempre que o uso do mural eletrônico puder causar algum prejuízo a qualquer das partes.A liminar deverá ser cumprida antes da citação do réu sempre que a ciência deste possa inviabilizar o cumprimento da medida.A comunicação quanto à concessão da liminar deverá ocorrer entre 8 e 24 horas (parágra-fo único, art. 12, Res. TSE n. 23.462/2015).

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Indefere a liminar e determina a citação para defesa

» Intimar o procurador do representante acerca do indeferimento da liminar;

» Citar o representado;

» Atualizar o andamento no SADP, com a íntegra da decisão.

Posterga a análise da liminar para após a apresentação da resposta e determina a citação para defesa

» Intimar o procurador do representante acerca da decisão que postergou a análise da liminar;

» Citar o representado;

» Atualizar o andamento no SADP, com a íntegra da decisão interlocutória.

Atenção!

Não cabe agravo de instrumento contra decisão proferida por Juiz Eleitoral que concede ou denega medida liminar (§ 2o, art. 35, da Resolução TSE n. 23.462/2015)

4.2.3 Citação

Em regra, autuado o processo pelo cartório, a próxima providência a ser adotada é a ime-diata citação do representado, independentemente de despacho (art. 8o, caput, Res. TSE n. 23.462/2015), excetuadas as situações apontadas no item 4.2.1 e eventuais pedidos de liminar (item 4.2.2), em que os autos deverão ser conclusos, conforme já mencionado.

» Citar o representado (ou seu procurador, caso tenha procuração arquivada em cartó-rio com poderes específicos para receber citação), para apresentar defesa, no prazo de 24 horas (art. 8o, caput, Res. TSE n. 23.462/2015) cientificando-o do prazo e en-caminhando cópia dos documentos juntados com a inicial;

Atenção!

Se houver procuração arquivada em cartório:

• No mesmo prazo da notificação, deverá ser dada ciência da existência do feito ao(s) ad-vogado(s) do(s) representado(s), por mensagem eletrônica ou fac-símile, considerando as informações indicadas na respectiva procuração (§ 3o, art. 8o, Res. TSE n. 23.462/2015). Na hipótese de o candidato, partido ou coligação ser notificado por mural eletrônico, o advogado, devidamente registrado no SADP, também receberá a notificação via mural, dispensando-se o envio de qualquer comunicação adicional.

• Caso a procuração contenha poderes específicos para recebimento de citação, esta será dirigida ao advogado, por meio de fac-símile.

» No caso de ofensa veiculada na programação normal de rádio e TV, notificar imedia-tamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que confirme data e horário da veiculação, e entregue em 24 horas cópia da fita da transmissão que será devolvida após a decisão (art. 17, II, b, da Resolução TSE n. 23.462/2015), e para que preserve a gravação até a decisão final do processo (art. 17, II, c, da Re-solução TSE n. 23.462/2015);

» Atualizar o andamento no SADP.

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4.2.4 Apresentação da resposta

1. Transcorrido o prazo para defesa:

» Certificar se foi apresentada resposta ou se o prazo decorreu in albis. Caso a respos-ta seja apresentada após o decurso do prazo, só deverá ser juntada aos autos se o juiz assim determinar. Sendo determinada a devolução da resposta ao procurador, o fato deverá ser certificado nos atos.

2. Apresentada a resposta:

» Verificar a regularidade de representação nos autos, certificando caso haja procura-ção arquivada em cartório, juntando cópia da procuração;

» Atualizar a representação processual no SADP.

4.2.5 Vista ao Ministério Público Eleitoral

» Com ou sem defesa, abrir vista dos autos ao MPE para parecer no prazo de 24 ho-ras, caso não seja parte (art. 13, Res. TSE n. 23.462/2015);

» Transcorrido o prazo legal para o MPE, providenciar para que os autos sejam devol-vidos, independentemente da apresentação do parecer;

» Após, encaminhá-los conclusos ao juiz eleitoral;

» Atualizar o andamento no SADP.

Atenção!

Não há previsão de dilação probatória nas representações devido à necessária celeri-dade a ser imprimida em seu processamento: os fatos deverão vir comprovados com a inicial/defesa, sem designação de audiência instrutória (cognição limitada).

4.2.6 Decisão

A decisão deverá ser proferida e publicada no prazo de 72 horas contadas da data de pro-tocolo da inicial (art. 14, Res. TSE n. 23.462/2015).

Atenção!

Se as Representações não forem julgadas dentro do prazo legal, o pedido pode ser dirigi-do ao órgão superior (§ 10, art. 96, Lei n. 9.504/97), sem prejuízo do disposto no art. 345 do Código Eleitoral.

4.2.7 Providências após o julgamento

Registro da sentença

Registrar a sentença no SADP através da funcionalidade “Registrar Despacho/Decisão Zona”, devendo ser lançado o inteiro teor da sentença, anexando cópia digitalizada da deci-são assinada pelo juiz eleitoral.

Publicação da decisão

A publicação da decisão deve ser feita:

» Antes de 15 de agosto e após 16 de dezembro de 2016, pela imprensa oficial, ou seja, no DJESC (art. 15, Res. TSE n. 23.462/2015);

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» Entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016, a publicação deverá ser feita no mural eletrônico, certificando-se nos autos a publicação.

A certidão de publicação será extraída do próprio mural eletrônico, após a devida confe-rência quanto a regularidade da publicação.

Atenção!

Com a publicação da decisão no mural eletrônico, consideram-se intimadas as partes. O MPE, quando for parte ou apenas fiscal da lei, receberá e-mail contendo os atos publica-dos em referido mural, sendo considerado intimado após sua confirmação de recebimen-to (art. 5o da Res. TRESC n. 7.948/2016).

Outras providências

» Sendo determinada a substituição da propaganda impugnada, o partido ou coliga-ção deverá ser imediatamente notificado para possibilitar a substituição da mídia junto à emissora geradora (§ 3o, art. 17, c/c art. 41, Res. TSE n. 23.462/2015). Neste caso, a intimação não poderá ser realizada por mural eletrônico, sob pena de inviabilizar a substituição;

» O teor da decisão deve ser comunicado às emissoras de rádio e televisão, às empre-sas jornalísticas e aos provedores e servidores de internet (art. 41, § 2o, Res. TSE n. 23.462/2015), conforme o caso;

» Deferido o Pedido de Resposta em horário eleitoral gratuito, além da comunicação à emissora geradora deverão também ser notificados os partidos políticos ou as coli-gações atingidas pela decisão (art. 17, III, ‘f’, da Res. TSE n. 23.462/2015);

» Dar cumprimento às demais determinações constantes da sentença;

» Atualizar o andamento no SADP, com o inteiro teor da sentença, informando a forma de publicação da decisão e as providências adotadas.

Atenção!

Em regra, as decisões proferidas nos Pedidos de Resposta têm execução imediata (art. 257, caput, CE). Todavia, para a execução da pena pecuniária é necessário o trânsito em julgado da decisão.

O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral (art. 21, da Resolução TSE n. 23.462/2015).

4.2.8 Recurso

Publicada a decisão tem início o prazo para interposição de recurso pelas partes.

Da decisão proferida pelo Juiz Eleitoral são cabíveis:

1) Recurso de Embargos de Declaração, com efeito interruptivo.

Atenção!

Além de devidamente registrados pela funcionalidade Registrar Recurso Zona, devem ter a sua decisão registrada no protocolo do recurso e não no do processo principal. Caso o registro seja feito no protocolo do processo, os recursos permanecerão penden-tes de julgamento.

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Quanto ao prazo para interposição dos embargos, importante observar que:

• Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC), o prazo é de 3 dias;

• No entanto, segundo jurisprudência reiterada do TSE, que, registra-se, é anterior à Lei n. 13.105/2015, o entendimento é de que, em representações relativas à propa-ganda irregular, o prazo para o oferecimento de embargos de declaração em instân-cia ordinária é de 24 horas, pois a eles também se aplica o disposto no art. 96, § 8o, da Lei n. 9.504/1997 6.

Considerando as observações acima, caberá ao juiz eleitoral decidir pela tempestividade dos embargos de declaração interpostos em um ou outro prazo, contra decisão proferida pelo primeiro grau de jurisdição.

2) Recurso do art. 35, Res. TSE n. 23.462/2015, sem efeito suspensivo, no prazo de 24 horas.

Recebido o recurso, incumbe ao cartório: » Protocolar e registrar a petição no SADP, selecionando o número do protocolo e, em seguida, a funcionalidade “Registrar Recurso Zona”;

» Juntar fisicamente aos autos a petição de recurso; » Registrar o recurso no SADP; » Fazer os autos conclusos ao juiz eleitoral para despacho. Porém, caso haja Portaria delegando competência para o cartório adotar as providências necessárias ao pro-cessamento do recurso, não há a necessidade da conclusão;

» Notificar o recorrido, na pessoa de seu procurador para apresentação de contrarra-zões no mesmo prazo para recurso;

» Juntar as contrarrazões ou certificar o decurso do prazo sem sua apresentação; » Após, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao TRESC (ver item 1.14), não cabendo a abertura de vista ao MPE, caso ele não seja parte (§ 1o, art. 35, da Res. TSE n. 23.462/2015);

» Atualizar os andamentos no SADP.

Atenção!

Em regra, os recursos nas Representações e Reclamações não terão efeito suspensivo (execução imediata – art. 257, caput, CE).

4.2.9 Providências finais

Transitada em julgado a decisão, o cartório deverá: » Certificar nos autos e no SADP o trânsito em julgado (utilizar a funcionalidade regis-trar transito em julgado), exceto no caso de recurso, uma vez que os autos já retor-narão ao cartório com essa certidão e respectivo registro no sistema;

» Executar as providências determinadas na sentença ou acórdão, que ainda não te-nham sido cumpridas;

» Certificar nos autos as providências adotadas; » Atualizar o andamento no SADP;

» Arquivar o feito, registrando o arquivamento no SADP.

6 Nesse sentido, AgR-REsp n. 2405-12.2012.6.06.0002, AgR-REsp n. 1706-21.2012.6.06.0002 e AgR-AI n. 177-61.2012.6.21.0159.

Ações Eleitorais - Eleições 2016

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V - Registro e Impugnações às Pesquisas Eleitorais

5.1 Informações Preliminares

Esclarece-se que o Registro das Pesquisas Eleitorais é feito diretamente no site do Tribunal Superior Eleitoral e somente na hipótese de impugnação haverá processamento perante a juízo de primeiro grau.

5.1.1 Legislação regente

» Lei n. 9.504/1997;

» Res. TSE n. 23.453/2015.

5.1.2 Partes legitimadas à impugnação:

» Ministério Público Eleitoral;

» Candidatos;

» Partidos Políticos ou Coligações.

5.2 Registro de Pesquisas

O registro de pesquisas eleitorais será realizado via internet, pelas entidades e empresas interessadas, por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, o qual encontra-se disponível na página principal do TRESC na internet (http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/eleicoes-municipais-2016/pesquisas-eleitorais/index.html). O registro poderá ser efetuado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento dos cartórios, sendo obrigatória a utilização do Sistema.

Para o registro da pesquisa, a empresa deverá fornecer as informações constantes do art. 5o da Res. TSE n. 23.453/2015.

Não há qualquer gerenciamento a ser realizado pelos cartórios eleitorais.

5.2.1 Proibição de enquetes ou sondagens

É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao pro-cesso eleitoral. (art. 23, caput, Res. TSE 23.453/2011).

Enquetes ou sondagens: Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas na Resolução TSE n. 23.453/2015 (art. 23, parágrafo único). Trata-se de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, não utilizando métodos científicos para a sua realização, depen-dendo apenas da participação espontânea do interessado.

5.2.2 Cadastramento de entidades e empresas

Para a utilização do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, as entidades e as empre-sas deverão obrigatoriamente cadastrar-se eletronicamente na Justiça Eleitoral, mediante o fornecimento das seguintes informações e documento eletrônico, nos termos do art. 5o, da Res. TSE n. 23.453/2015:

1. nome de pelo menos um e no máximo três dos responsáveis legais;

2. razão social ou denominação;

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3. número de inscrição no CNPJ;

4. número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

5. número de fac-símile e endereço em que poderão receber notificações;

6. endereço eletrônico no qual, se houver autorização expressa, poderão receber no-tificações;

7. arquivo, no formato PDF, com a íntegra do contrato social, estatuto social ou inscri-ção como empresário, que comprove o regular registro.

Efetivado o registro, o Sistema emitirá um recibo eletrônico .

5.2.3 Alterações no registro da pesquisa

O Sistema permitirá que as empresas ou entidades responsáveis pela pesquisa façam al-terações nos dados do registro previamente à sua efetivação ou, após esta, mas antes de expirado o prazo de 5 dias para a divulgação do resultado da pesquisa (art. 6o e 8o, Res. TSE n. 23.453/2015).

Efetuada alguma alteração, o sistema manterá a data do registro e os históricos desta e das alterações realizadas.

No caso de registro de pesquisa que abranja mais de um Município, as alterações deverão ser feitas para cada número de identificação gerado, ou seja, para cada Município.

Qualquer alteração nos dados do registro da pesquisa implicará na atribuição de novo nú-mero de identificação à pesquisa e renovação do prazo de 5 dias para a divulgação do resultado, o qual passará a correr da data do registro das alterações. Para tanto, o Sistema informará a nova data a partir da qual será permitida a divulgação da pesquisa.

5.2.4 Consulta às pesquisas registradas

Será livre o acesso, para consulta, à pesquisa registrada nas páginas dos Tribunais Eleito-rais, na Internet (art.9o, Res. TSE 23.453/2015).

5.3 Divulgação das Pesquisas

5.3.1 Prazos a serem observados

É indispensável a observância do prazo de registro de 5 dias antes da divulgação da pes-quisa, excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento (§ 2o, art. 2o, Res. TSE n. 23.453/2015).

Assim, pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições podem ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que respeitado o prazo de 5 dias (art. 11, Res. TSE n. 23.453/2015).

A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente é possível após encerrado o escrutínio em Santa Catarina. (art. 12, Res. TSE 23.453/2015).

5.3.2 Divulgação no Horário Eleitoral Gratuito

Quanto à divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, devem ser informados com clareza os dados especificados no art. 10 da Res. TSE 23.453/2015, não sendo obrigatória a

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menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais (art. 14, Res. TSE n. 23.453/2015).

5.3.3 Providências após a Divulgação

Até o sétimo dia seguinte ao registro da pesquisa, a empresa deverá complementá-lo com os dados relativos aos bairros abrangidos; na ausência de delimitação do bairro, será iden-tificada a área em que foi realizada (art. 2o, § 6o, Res. TSE n. 23.453/2015).

5.4 Acesso aos Sistemas Internos

Mediante requerimento ao Juiz Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, à veri-ficação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à iden-tificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (art. 13, caput, Res. TSE 23.453/2015).

Ademais, é possível que o interessado tenha acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado para facilitar a conferência das informações divulgadas.

Neste caso, incumbe ao cartório:

» Autuar o requerimento na classe “Petição”;

» Fazer a conclusão ao juiz eleitoral que autorizará o acesso;

» Autorizado o acesso, providenciar a intimação da empresa responsável pela pesqui-sa, por meio de fac-símile ou mandado, para que disponibilize os acessos requeri-dos, certificando nos autos as providências adotadas;

» Sendo de interesse do requerente e deferido o pedido, a empresa responsável pela pesquisa encaminhará os dados solicitados para o endereço eletrônico informado, ou por meio da mídia digital fornecida por ele, no prazo de 2 dias, e, em igual pra-zo, permitirá seu acesso, ou de representante por ele nomeado, à sede ou à filial da empresa para o exame aleatório das planilhas, mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma definida pelo relator da Petição – Pet (art. 13, § 5o, Res. TSE 23.453/2015);

» Atualizar os andamentos no SADP.

5.5 Processamento das Impugnações

5.5.1 Protocolo e autuação

» Verificar a autoridade a quem é dirigida. Se o pedido não estiver dirigido ao juiz elei-toral competente, o cartório deverá orientar o peticionante para que se dirija à ZE competente. Todavia, caso este queira protocolá-lo mesmo assim, o cartório deverá receber o documento. As impugnações aos registros de pesquisas eleitorais devem ser dirigidas aos juízes eleitorais competentes para o registro de candidatura;

» Protocolar e registrar no SADP;

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» Autuar, de ofício (art. 206, CPC), os documentos na classe “Representação” (art. 16, caput, Res. TSE n. 23.453/2015);

» Certificar se a peça veio acompanhada da cópia integral do registro da pesquisa disponível no Sistema (art. 16, § 1o, Res. TSE n. 23.453/2015). Ressalta-se que a não instrução da inicial com a cópia integral do registro da pesquisa implica no indefe-rimento da impugnação (art. 16, § 1o, Res. TSE n. 23.453/2015). Nessa hipótese, os autos deverão ser conclusos para decisão do juiz eleitoral.

5.5.2 Notificação do impugnado

Recebida e autuada a Impugnação, deverá ser providenciada a notificação imediata do representado (por fac-símile ou mandado), com prazo de 48 horas para apresentação de defesa.

Atenção!

A partir daqui os autos seguirão o fluxo de processamento previsto para as Representa-ções e Reclamações.

5.6 Quadro Sinóptico dos Prazos

PRAZOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.453/2015Necessidade de registro de pesquisa eleitoral (art. 2º, caput).

A partir de 1º de janeiro de 2016.

Pedido de registro (art. 2º, caput). Mínimo de 5 dias de antecedência da divulgação (excluído o dia de início e incluído o de vencimen-to).

Acesso às informações e dados do registro por qual-quer interessado (art. 9º).

Será livre o acesso, para consulta, à pesquisa registrada nas páginas dos Tribunais Eleitorais, na Internet.

Complementação do pedido com a abrangência da pesquisa (art. 2º, § 6º).

Até o sétimo dia seguinte ao registro da pesquisa.

Necessidade de indicação do nome de todos os que tenham solicitado registro de candidatura nas pesqui-sas realizadas mediante apresentação de relação de candidatos ao entrevistado (art. 3º).

A partir de 18 de agosto de 2016.

Pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições (art. 11).

Divulgação a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que respeitado o prazo de 5 dias para o registro.

Divulgação de levantamento de intenção de voto realizadas no dia das eleições (art. 12).

Somente após encerrado o escrutínio na respectiva Unidade da Federação.

Defesa em impugnação (art. 16). Notificação imediata do representado, por fac-sí-mile ou no endereço informado, para apresentar defesa no prazo de 48 horas.

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VI - Recurso contra Expedição de Diploma

6.1 Informações Preliminares

6.1.1 Legislação regente

» Código Eleitoral, especialmente, artigos 216, 262, 265, 266 e 267;

» Res. TSE n. 23.456/2015, artigos 168 a 173.

6.1.2 Rito

Obedece ao rito previsto no art. 3o e seguintes da LC n. 64/1990.

6.1.3 Prazo de interposição

» Será de 3 dias, contados da diplomação (art. 172, caput, Res. TSE n. 23.456/2015 c/c art. 220, caput, da Lei n. 13.105/2015);

» Quanto à contagem desse prazo, a matéria não está regulamentada. No entanto, a jurisprudência dominante é no sentido de que se trata de prazo decadencial 7.

6.1.4 Competência decisória

Nos recursos eleitorais em geral os juízes não têm competência decisória, regra que se mantém no RCED.

Em eleições municipais caberá às zonas eleitorais processarem o RCED, mas o julgamento é de competência do TRESC.

6.2 Processamento

6.2.1 Protocolo

Verificar a autoridade a quem é dirigida. Se o pedido não estiver dirigido ao juiz eleitoral competente, o cartório deverá orientar o peticionante para que se dirija à ZE competente. Todavia, caso este queira protocolá-lo mesmo assim, o cartório deverá receber o documen-to. Os RCEDs, em eleições municipais, devem ser dirigidos ao TRESC e processados pelos juízes eleitorais competentes para o registro de candidatura.

» Protocolar e registrar no SADP, não esquecendo de colocar no campo “Indexação” que se trata de um RCED;

» Não há necessidade de autuar, pois a competência para julgamento é originária do segundo grau, onde ocorrerá a autuação. As ZEs apenas recebem, processam e remetem o RCED para o TRESC. Para tanto, orienta-se que os documentos sejam or-ganizados dentro de uma capa branca, em sequência, com a numeração das folhas;

7 “Agravo regimental. Agravo de instrumento. [...] Recurso contra expedição de diploma. Prazo decadencial. Impossibilidade de suspensão. Não provimento. 1. Segundo a jurisprudência do TSE, o prazo para propo-situra do recurso contra expedição de diploma tem natureza decadencial. (AgR-AI n. 11.439/BA, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1o.2.2010; Respe n. 35.741, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 22.10.2009). 2. A super-veniência do recesso forense no transcurso de prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes. 3. Na espécie, como a diplomação dos eleitos ocorreu em 18.12.2008, o prazo para a interposição do recurso contra expedição de diploma teve início em 19.12.2008 e findou-se em 21.12.2008, durante o recesso forense. Admitindo-se a prorrogação do prazo decadencial para o primeiro dia útil subsequente, o termo final para o mencionado recurso foi o dia 7.1.2009, sendo intempestivo o recurso protocolado posteriormente. [...]” (Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI n. 11450, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

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» Certificar a data da cerimônia de diplomação dos candidatos eleitos para possibilitar a análise, pelo Tribunal Regional Eleitoral, da tempestividade da propositura do re-curso;

» Certificar se o recurso veio acompanhado de procuração, haja vista que a possibili-dade de arquivamento de procuração em cartório não se aplica aos RCEDs;

» Certificar se a peça veio acompanhada de documentos (fitas e contrafé), especifican-do-os;

» Fazer a conclusão ao juiz eleitoral para que determine a notificação do recorrido para contrarrazões. Porém, caso haja Portaria delegando competência para o cartório adotar as providências necessárias ao processamento do recurso, fica dispensada a conclusão dos autos neste momento 8;

» Atualizar o andamento no SADP.

Atenção!

Não há juízo de valor a ser emitido no RCED, nem mesmo em relação à tempestividade do recurso.

6.2.2 Intimação do recorrido

» Notificar o recorrido pessoalmente (de preferência, por mandado, em face da neces-sária celeridade) para apresentar contrarrazões no prazo de 3 dias.

Como a funcionalidade “Retirar autos” não estará disponível (já que não houve autuação), orienta-se que seja utilizada a tramitação “Expedir sem solicitação” para fazer carga aos advogados.

Atenção!

Nos termos do § 3o do art. 267 do CE, se o recorrido não for encontrado no prazo de 48h, sua intimação se dará por edital. Alerta-se para a importância de, nessa hipótese, deixar claro nos autos as formas e tentativas adotadas para a localização do recorrido, por meio de certidão.

Em que pese o Código Eleitoral falar da publicação de referido edital apenas no mural físico do cartório, orienta-se que ele seja também publicado no DJESC, a fim de dar maior publicidade, considerando-se, para fim de contagem de prazo, a data da publicação no Diário.

6.2.3 Contrarrazões

Não apresentadas:

» Certificar o transcurso do prazo;

» Atualizar o andamento no SADP.

Apresentadas:

8 “Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência. 1. A jurispru-dência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão. 2. Decorrido o prazo para a proposi-tura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. [...]” (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI n. 254928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

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» Protocolar as contrarrazões, juntando-as ao RCED (no SADP será realizada a juntada de um documento a outro documento).

» Caso o recorrido, com as contrarrazões, apresente também documentos:

• Fazer os autos conclusos para que seja determinada a intimação do recorrente, para manifestação no prazo de 48 horas (art. 267, § 5o, CE);

• Intimar o recorrente para que, querendo, se manifeste no prazo estabelecido.

Como o recorrente já estará representado por advogado, sua intimação deverá ser feita via DJESC.

No cabeçalho de publicação, informar:

Protocolo n. XXXXXX

Petição – Recurso contra a expedição de diploma

Recorrente: XXXXXX

Adv.: XXXXXXX

Recorrido: XXXXXX

Adv.: XXXXXX

» Certificar caso não haja apresentação de manifestação do recorrente dentro do pra-zo;

» Atualizar o andamento no SADP.

6.2.4 Após o processamento

» Remeter os autos ao TRESC (ver item 1.14).

Atenção!

Enquanto não decidido, pelo TSE, o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude (art. 216, CE), ou seja, há efeito suspensivo.

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VII - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

7.1 Informações Preliminares

7.1.1 Legislação regente

» Art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal;

» Art. 3o e seguintes, da LC n. 64/1990;

» Art. 173, da Res. TSE n. 23.456/2015;

» Res. TSE n. 21.634/2004.

7.1.2 Rito

O rito a ser observado será o previsto no art. 3o e seguintes da LC n. 64/1990, nos termos da Resolução TSE n. 21.634/2004.

7.1.3 Prazo para interposição

O prazo será de 15 dias contados da data da diplomação (art. 14, § 10, da CF), tendo na-tureza decadencial.

Quanto à contagem desse prazo, a matéria não está regulamentada, havendo apenas en-tendimento jurisprudencial a respeito.

Segundo entendimento adotado nesta Corte 9 e pelo TSE 10, o prazo para o ajuizamento da referida ação, conquanto tenha natureza decadencial, deve obedecer aos ditames do art. 224, § 1o, do CPC, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente o termo final que recair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no cartório.

7.1.4 Segredo de Justiça

Por expressa determinação constitucional, a AIME tramita em segredo de justiça (art. 14, § 11, da Constituição Federal). Deste modo, recebida a petição inicial, deverá ser lançada tal situação no SADP, independentemente de despacho judicial, bem como deverá ser anotada a situação na capa dos autos.

No momento da publicação de despachos e decisões interlocutórias no DJESC, o nome das partes deve constar com a expressão “SIGILOSO”.

Ressalta-se que o acesso aos autos e a obtenção de certidões restringem-se às partes e seus procuradores.

Em face da determinação constitucional de que os julgamentos serão públicos (art. 93, IX, da CF), finda-se o sigilo do processo que tramita em segredo de justiça no momento da pro-lação da sentença. Em vista disso, a citada decisão poderá ser publicada sem as cautelas acima, fazendo-se necessária a revisão da autuação no SADP, a fim da retirada do segredo de justiça, certificando-se tal procedimento nos autos.

9 Nesse sentido, acórdãos TRESC n. 24.631, de 14/07/2010, e n. 23.614, de 28/04/2009.10 RecEspEleit n. 138, de 10/03/2015, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura e AgR-REspe n.

36.006/AM, Relator Min. Félix Fischer, DJe de 24.3.2010.

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7.2 Processamento

7.2.1 Protocolo e autuação

Verificar a autoridade a quem é dirigida. Se o pedido não estiver dirigido ao juiz eleitoral competente, o cartório deverá orientar o peticionante para que se dirija à ZE competente. Todavia, caso este queira protocolá-lo mesmo assim, o cartório deverá receber o documen-to. As AIMEs, em eleições municipais, devem ser dirigidas aos juízes eleitorais competentes para o registro de candidatura.

» Protocolar e registrar no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP;

Atenção!

Havendo pedido liminar, cópia da inicial deverá ser encaminhada ao Juiz Eleitoral, por e-mail, a fim de agilizar seu exame (art. 6o, do Provimento CRESC n. 2/2016).

» Autuar, de ofício (art. 206, CPC), o processo na classe “Ação de Impugnação de Man-dato Eletivo”, assinalando a opção “Segredo de Justiça”;

» Certificar a data da cerimônia de diplomação dos candidatos eleitos para possibilitar a análise da tempestividade da propositura da ação;

» Certificar se a peça veio acompanhada de documentos (fitas e contrafé), especifican-do-os;

» Atualizar o andamento no SADP.

Situações a serem observadas após a autuação:

1. Competência de Juízo diverso:

» Submeter os autos ao Juiz Eleitoral;

» Intimar o representante na pessoa do seu procurador acerca da decisão;

» Encaminhar os autos ao Juízo competente (obs: ao receber o processo de outra zona eleitoral, deverá ser efetivada a atualização da autuação, a fim de alterar o nome do juiz eleitoral;

» Atualizar o andamento no SADP, com a íntegra da decisão.

2. Irregularidades da inicial em relação à: 1. Representação; 2. ausência de contra-fé (petição e documentos, incluindo cópia da mídia, se for o caso); ou 3. ausência de indicação do endereço ou número de fac-símile para notificação do representado/reclamado, na hipótese de não ser candidato, partido ou coligação; 4. ausência do candidato a vice-prefeito no polo passivo das ações que impliquem em cassação do registro, diploma ou perda de mandato eletivo 11.

11 “Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência. 1. A jurispru-dência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão. 2. Decorrido o prazo para a proposi-tura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. [...]” (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI n. 254928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

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» Submeter os autos ao Juiz Eleitoral;

» Intimar o representante pessoalmente, por mandado, quando ele não estiver regular-mente representado por advogado; caso contrário, intimar seu procurador;

» Transcorrido o prazo sem regularização, certificar e fazer os autos novamente conclu-sos ao juiz eleitoral;

» Atualizar o andamento no SADP.

3. Verificar se há cumulação de pedidos de ritos diversos ou de competências diferen-tes (juízes de outras zonas eleitorais – ex.: Representação por propaganda irregular c/c AIME).

» Submeter os autos ao juiz eleitoral, a fim de que seja determinado o desmembramen-to;

» Determinado o desmembramento, o cartório deverá tirar cópia da inicial e documen-tos;

» Certificar o desmembramento nos autos originais.

3.1. Ritos diversos, ambos de competência do mesmo juiz eleitoral:

» Protocolar e autuar os documentos desmembrados;

» Certificar o desmembramento nestes novos autos;

» Atualizar o andamento no SADP.

3.2. Competências diversas:

» Remeter cópia da inicial e dos documentos à autoridade competente, providencian-do-se, se for o caso, cópia da mídia;

» Certificar nos autos originais a remessa;

» Atualizar o andamento no SADP.

7.2.2 Pedido de liminar

Deferida a liminar:

» Cumprir as determinações constantes do deferimento da liminar intimando também o impugnante acerca da decisão;

» Providenciar a intimação do impugnado quanto ao deferimento da liminar, juntamente com sua notificação para apresentação de contestação;

» Seguir as demais disposições constantes do item 7.2.3.

Indeferida a liminar:

» Juntamente com a notificação do impugnado para contestação deverá ser encami-nhada cópia da decisão de indeferimento;

» Intimar o impugnante, na pessoa de seu advogado, sobre o indeferimento;

» Seguir as demais disposições constantes do item 7.2.3.

7.2.3 Notificação

» Notificar o impugnado, por mandado (via oficial de justiça), para apresentar defesa no prazo de 7 dias. Ressalta-se que deverá constar do mandado de notificação que,

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com a contestação, deverão ser apresentados documentos, indicado o rol de teste-munhas (máximo de 6) e requerida a produção de outras provas;

» Atualizar o andamento no SADP.

Decurso do prazo sem apresentação da contestação:

» Certificar o decurso in albis do prazo de 7 dias;

» Fazer a conclusão dos autos ao juiz eleitoral para avaliar a necessidade de designar data para inquirição das testemunhas;

» Atualizar o andamento no SADP.

Apresentação da contestação:

» Protocolar a contestação, juntando-a aos autos;

» Fazer a conclusão dos autos ao juiz eleitoral para avaliar a necessidade de designar data para inquirição das testemunhas;

» Atualizar o andamento no SADP.

7.2.4 Dilação probatória

» Se houver necessidade de produção de provas, o juiz eleitoral deverá designar os 4 dias seguintes ao término do prazo para apresentação da contestação para inquirir as testemunhas das partes em uma só assentada;

Máximo de 6 testemunhas (art. 3o, § 3o, Lei n. 64/1990) por parte.

» O cartório deverá providenciar a notificação das partes e das testemunhas (art. 5o, LC n. 64/1990) acerca da data designada para audiência;

» Após a audiência tem início o prazo de 5 dias para as demais diligências requeridas pelas partes ou determinadas pelo juiz de ofício, cabendo ao cartório tomar as provi-dências necessárias ao seu cumprimento;

» O juiz poderá requisitar documento que se encontre em poder de terceiro (art. 5o, § 4o, LC n. 64/1990), o qual deverá ser juntado aos autos ou, sendo impossível sua jun-tada, deverá ser arquivado em local próprio, o que deverá ser certificado nos autos;

» Atualizar o andamento no SADP:

1) lançar o a realização da audiência na funcionalidade “Registrar Informações Com-plementares” = Audiência Realizada;

2) havendo despacho/decisão no termo de audiência, deverá ser usada a funcionalida-de “Registrar despacho/decisão zona”.

7.2.5 Alegações

Encerrado o prazo da dilação probatória tem início o prazo comum de 5 dias para apresen-tação de alegações pelas partes, inclusive pelo MPE, cabendo ao cartório:

» Verificar se as partes e o MPE já ficaram intimados em audiência acerca do prazo para apresentar alegações. Caso negativo, proceder à intimação destes.

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Atenção!

Como o prazo é comum e o MPE tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, o cartório deverá ter a cautela de não deixar os autos em gabinete. Sendo assim, caso ne-cessário, deverá ser providenciada cópia dos documentos que o MPE indicar.

» Recomenda-se que as alegações do impugnante deverão ser juntadas aos autos antes das do impugnado;

» Atualizar o andamento no SADP.

7.2.6 Decisão

Transcorrido o prazo para apresentação das alegações ou já estando todas juntadas aos autos:

» Fazer os autos conclusos ao juiz eleitoral;

» Entregue a decisão em cartório, registrar a sentença no SADP;

» Intimar imediatamente os representantes das partes, pelo DJESC, dos termos da sentença, cujo prazo de recurso é de 3 dias;

» Abrir vista ao MPE;

» Atualizar o SADP.

Atenção!

Transitada em julgado (primeiro grau) ou publicada a decisão proferida por órgão colegia-do que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. Em tais hipóteses, a decisão deverá ser comunicada de imediato ao MPE e ao órgão da Justiça Eleitoral com-petente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu (art. 15, caput e parágrafo único, da LC n. 64/1990).

7.2.7 Recurso

Da decisão proferida pelo Juiz Eleitoral são cabíveis os seguintes recursos:

» Recurso de Embargos de Declaração, com efeito interruptivo, no prazo de 3 dias, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei 13.105/2015 (CPC);

Atenção!

Além de devidamente registrados pela funcionalidade Registrar Recurso Zona, devem ter a sua decisão registrada no protocolo do recurso e não no do processo principal. Caso o registro seja feito no protocolo do processo, os recursos permanecerão pendentes de julgamento.

» Recurso do art. 8o, LC n. 64/1990, com efeito suspensivo, no prazo de 3 dias.

Recebido o recurso, incumbe ao cartório:

» Protocolar e registrar a petição no SADP, selecionando o número do protocolo e, em seguida, a funcionalidade “Registrar Recurso Zona”;

» Juntar fisicamente aos autos a petição de recurso;

» Fazer os autos conclusos ao juiz eleitoral para despacho. Porém, caso haja Portaria

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delegando competência para o cartório adotar as providências necessárias ao pro-cessamento do recurso, fica dispensada a conclusão dos autos neste momento;

» Intimar o recorrido, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente, se for o MPE, para apresentar contrarrazões no prazo de 3 dias;

» Juntar as contrarrazões ou certificar o decurso do prazo sem a sua apresentação;

» Remeter os autos ao TRESC (ver item 1.14);

» Atualizar os andamentos no SADP.

Atenção!

Terá efeito suspensivo o recurso ordinário contra decisão proferida por juiz ou Tribunal da qual resulte cassação do registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, art. 257, § 2o, CE.

7.2.8 Providências finais

Transitada em julgado a decisão, o cartório deverá:

» Certificar nos autos e no SADP o trânsito em julgado (utilizar a funcionalidade “Re-gistrar transito em julgado”), exceto no caso de recurso, uma vez que os autos já retornarão ao cartório com essa certidão e respectivo registro no sistema;

» Executar as providências determinadas na sentença ou acórdão;

» Certificar nos autos as providências adotadas;

» Atualizar o andamento no SADP;

» Arquivar o feito, registrando o arquivamento no SADP.

Anexos

- 65 -

Ações Eleitorais - Eleições 2016

1

CADASTRO DE CERTIDÃO DE PROCURAÇÃO ARQUIVADA EM CARTÓRIO

Como visto no vídeo de introdução do tema, a fim de auxiliar nas atividades cartorárias,

criamos o tutorial para criação de certidão emitida pelo SADP de procuração arquivada em cartório.

Para criar a certidão o usuário deve acessar o menu Administração, Configurar Modelos de

Termos e Certidões – Zona, conforme imagem abaixo:

Ao clicar em Configurar Modelos de Termos e Certidões – Zona, aparecerá a imagem

abaixo:

Como se trata de uma nova certidão, clique no botão incluir, conforme a seta indicativa

acima. O SADP disponibiliza, por meio de editor externo, a inserção dos dados da certidão. Clique na área

indicada, conforme imagem abaixo, para abrir o editor de texto (Word).

- 66 -

Ações Eleitorais - Eleições 2016

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina <Z_ZONA_USU,1> ª ZONA ELEITORAL - <Z_ZONA_USU,2>

C E R T I D Ã O

C E R T I F I C O, para os devidos fins, que consta arquivada neste Cartório Eleitoral, nos ter-

mos do disposto no § 1º do art. 5 da Resolução TSE n. 23.462/2015, procuração outorgada

pelo (NOME DO CANDIDATO), aos advogados (NOME DO ADVOGADO) (OAB/SC (NÚMERO

DA OAB)), estabelecido na Rua (ENDEREÇO ESCRITÓRIO COMPLETO). Certifico, ainda, que

o referido instrumento procuratório protocolizado sob o nº (NÚMERO DO PROTOCOLO), cuja

cópia faz parte integrante desta certidão, outorga-lhes os poderes (PODERES CONFERIDOS

AO ADVOGADO). E, para constar, eu, ________________, <G_SIG>, <G_CARGO>, lavrei a

presente certidão. <CIDADE>, <G_DT_HOJE,3>.

* O usuário deverá preencher o endereço do cartório no rodapé abaixo ou retirá-lo conforme lhe convier.

- 67 -

Ações Eleitorais - Eleições 2016

AIJEDesignar audiência de instrução

Diligenciar

Audiência

Determina a regularização da inicial

Recebe a inicial

SENTENÇA

Indeferea inicial(sent. ext.)

Registro

Public. DJESC(partes intimadas)

Vista MPE

3 dias

In albis Certificar Trânsito em julgado

Cumprir determinações da Sentença

Arquivar

Intimação:

Representante�

In albis(Certificar)

In albis(Certificar)

Notificar p/ Alegações Finais:

Partes

MPE (vista)

Intimações:

Partes

MPE

Defere Cumprirliminar

Indefere

Posterga a análise

Com pedido liminar

Sem pedido liminar

5 dias

3 dias

2 dias(p. comum)

In albis(Certificar)

5 dias

PETIÇÃO INICIAL

AUTUAÇÃO

MPE

3 dias

DEFESA

RECURSO

In albis(Certificar)

Notificação:

Recorrido p/ contrarrazões�

TRE3 dias

CONTRARRAZÕES

EMENDA

ALEGAÇÕES FINAIS

CERTIFICAR:

Contrafé(s) e objeto(s).�

�Arquivamento de procuração não se aplica.

Notificação:

Representado p/ defesa�

* Com efeito suspensivo

RITO:

Art. 22, LC 64/1990

Intimação:

Representante -decisão liminar

Notificação:

Representado - dec. lim. e defesa

- 68 -

Ações Eleitorais - Eleições 2016

PETIÇÃO INICIAL

AUTUAÇÃO

CERTIFICAR:

Contrafé(s), objeto(s) e qtdade degravações.

Arquivamento procuração.

In albis(Certificar)

48h

SENTENÇA

MPE

24h

In albis Certificar Trânsito em julgado

24h

Cumprir determinações da Sentença

In albis(Certificar)

DEFESA RECURSOCONTRARRAZÕES

TRESem pedido liminar

24h

Arquivar

24h

CERTIFICAR:Arquivamento procuração

Defere Cumprirliminar

Indefere

Posterga a análise

das 8 às 24h

Notificação:

Representado p/ defesa�

RITO:

Art. 96, Lei 9.504/1997 e Res. TSE n. 23.462/2015

Cumprir determinações da Sentença

Registro

Publicação(partes intimadas)

Vista MPE

Intimação:Representante -decisão liminar

Notificação:Representado - dec. lim. e defesa

Notificação:

Recorrido p/ contrarrazões�

Com pedido liminar

RP

- 69 -

Ações Eleitorais - Eleições 2016

PETIÇÃO INICIAL

AUTUAÇÃO

CERTIFICAR:

Contrafé(s), objeto(s) e qtdade degravações.

Arquivamento procuração.

In albis(Certificar)

72h - DR

SENTENÇA

MPE

24h

In albis Certificar Trânsito em julgado

24h

Cumprir determinações da Sentença

In albis(Certificar)

DEFESA RECURSOCONTRARRAZÕES

TRESem pedido liminar

24h

Arquivar

24h

CERTIFICAR:Arquivamento procuração

Defere Cumprirliminar

Indefere

Posterga a análise

das 8 às 24h

Notificação:

Representado p/ defesa�

RITO:

Art. 96, Lei 9.504/1997 e Res. TSE n. 23.462/2015

Cumprir determinações da Sentença

Registro

Publicação(partes intimadas)

Vista MPE

Intimação:Representante -decisão liminar

Notificação:Representado - dec. lim. e defesa

Notificação:

Recorrido p/ contrarrazões�

Com pedido liminar

DTO. RESP.

24h

- 70 -

Ações Eleitorais - Eleições 2016

PETIÇÃO INICIAL

AUTUAÇÃO

CERTIFICAR:

Contrafé(s) e objeto(s).

Arquivamento procuração.

impugnaçãoPESQ. ELEIT.

48h

RITO:

Art. 96, Lei 9.504/1997 e Res. TSE n. 23.462/2015

In albis(Certificar)

SENTENÇA

MPE

24h

In albis Certificar Trânsito em julgado

24h

Cumprir determinações da Sentença

In albis(Certificar)

DEFESA RECURSOCONTRARRAZÕES

TRESem pedido liminar

24h

Arquivar

24h

CERTIFICAR:Arquivamento procuração

Defere Cumprirliminar

Indefere

Posterga a análise

das 8 às 24h

Notificação:

Impugnado p/ defesa�

Cumprir determinações da Sentença

Registro

Publicação(partes intimadas)

Vista MPE

Intimação:Impugnante - decisão liminar

Notificação:Impugnado - dec. lim. e defesa

Notificação:

Recorrido p/ contrarrazões�

Com pedido liminar

- 71 -

Ações Eleitorais - Eleições 2016

RCED

AUTUAÇÃO

CERTIFICAR:

Contrafé(s) e objeto(s).�

Protocolar e registrar

NÃO autuar

Colocar em capa branca e numerar folhas

�Arquivamento de procuração não se aplica.

In albis(Certificar)

3 dias

TRECONTRARRAZÕES

Intimação:

Recorrente�

48h

MANIFESTAÇÃO

In albis(Certificar)

Com novo documento

Sem novo documento

RITO:

Arts. 216, 262, 265, 266 e 267, Cód. Eleitoral

Notificação:

Recorrido p/ contrarrazões�

Se o recorrido não for localizado em 48h, sua intimação ocorrerá por edital

PETIÇÃO INICIAL

- 72 -

Ações Eleitorais - Eleições 2016

AIME

PETIÇÃO INICIAL

AUTUAÇÃO

EGRE S DO DE

JUSTIÇA

CERTIFICAR:

Contrafé(s) e objeto(s).�

�Arquivamento de procuração não se aplica.

RITO:

Art. 3º e ss., LC 64/1990

Designar audiência de instrução

Diligenciar

Audiência(máximo de 6 testemunhas por parte)

Determina a regularização da inicial

Recebe a inicial

SENTENÇA

Indeferea inicial(sent. ext.)

3 dias

In albis Certificar Trânsito em julgado

Cumprir determinações da Sentença

Arquivar

Intimação:

Representante�

In albis(Certificar)

In albis(Certificar)

Notificar p/ Alegações Finais:

Partes

MPE (vista)

Intimações:

Partes

Testemunhas

MPE

Defere Cumprirliminar

Indefere

Posterga a análise

Intimação:

Representante -decisão liminar

Notificação:

Representado - dec. lim. e defesa

Com pedido liminar

Sem pedido liminar

7 dias

5 dias

5 dias(p. comum)

In albis(Certificar)

4 dias

MPE

3 dias

DEFESA

RECURSO

In albis(Certificar)

Notificação:

Recorrido p/ contrarrazões�

TRE3 dias

CONTRARRAZÕES

EMENDA

ALEGAÇÕES FINAIS

Notificação:

Representado p/ defesa�

* Com efeito suspensivo

Registro

Public. DJESC(partes intimadas)

Vista MPE

- 73 -

Ações Eleitorais - Eleições 2016

Quadro Comparativo das Ações Eleitorais

RITO ESPÉCIE DE AÇÃO Dispositivo Legal

Rito Ordinário AIME Art. 3º e ss da LC 64/90

Rito Sumário AIJE e REPRESENTAÇÕES ESPECÍFICAS (artigos 23, 30-A e 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997)

Art. 22 e ss da LC 64/90

Rito Sumaríssimo REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES E PEDIDOS DE RESPOSTA Art. 96 da Lei 9504/97

Rito Próprio RCED Art. 262 do Código Eleitoral

- 74 -

Ações Eleitorais - Eleições 2016

Quadro Comparativo das Ações Eleitorais

Rito Ações Citação Intimação advogado

Prazo para a Defesa

Audiência/Intimação de testemunhas

Alegações Finais Vista ao MPE (custos legis)

Prazo de Decisão Recurso

Rito Ordinário AIME Pessoal DJESC 7 dias As testemunhas serão intimadas

5 dias (prazo comum)

Sim 3 dias 3 dias

Rito Sumário AIJE e RP ESPECÍFICAS (1)

Pessoal DJESC 5 dias As testemunhas comparecem independente de intimação

2 dias (prazo comum)

Sim 3 dias 3 dias

Rito Sumaríssimo RP E PEDIDOS DE RESPOSTA

Mural Eletrônico (2) ou Fax

Mural Eletrônico

Fax, no caso de liminar (3)

48 horas (Propaganda)

24 horas (Dto de resposta)

Não há previsão de realização de audiência

Não tem Sim 24 horas

24 horas

Rito Próprio RCED Pessoal Não se aplica

3 dias Não se aplica Não se aplica Não Não se aplica Não se aplica

(1) As Representações Específicas são aquelas previstas nos artigos 23, 30-A e 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997. (2) Necessidade de Termo de Adesão para que a parte possa ser notificada via Mural Eletrônico. (3) A necessidade de intimação do advogado via fax deverá ser analisada pelo Juiz Eleitoral, de acordo com a urgência. (4) Em se tratando de Direito de Resposta, a decisão deverá ser proferida no prazo máximo de setenta e duas horas da data em que for protocolado o

pedido (art. 14, Res. TSE 23.462/2015).