Pratica Recurso Extraordinario Recurso

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 DOUTRIN Prática do Recurso Extraordinário e do Recurso Especi al  LCYR MENN RRETO DE  R ÚJO Procurador de J us ti ça - SP Coordenador IR HY PT IST DE REU Procurador de Justiça - SP TOM Z M TUO SHINT TI Procurador de Justiça  SP 1- DISTINÇÃO ENTRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL 75 As hipóteses de recurso especial CF, art. 10 5, IH constituem desdobramentos de casos que, na ordem constitucional precedente CF de 1967, EC n. o  69 art. 119, lI I , eram de recurso extraordinário. O recurso especial, tal qual o recurso extraordinário de que derivou tem po r objeto questão federal controvertida. Tanto o STF em recurso extraordinário quanto o ST] em recurs o especial, têm a função de tutelar o direito objetivo da União. O recurso extraordinário de competência do STF CF art. 102, lU difere do recurso special, de competênci do ST]  CF, art. lOS lII , em razão do objeto. Objeto do recurso extraordinário: matéria constitucional; objeto do recur so espe cial: matéria infraconstitucional. 2- PRESSUPOSTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Pressuposto do recurso extraordinário é que haja decis ão definit iva da justiça locaL O recurso extraordinário cabe da decisão final da que ocorre após esgotados os recursos ordinários excetuada pois, a revisão, que o é recurso. Se nenhum recurso ordinário tiver cabimento é lícito o extraordinário contra a decisão de única instáncia como aliás, frisa o texto constitucional.

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DOUTRINAPrtica do Recurso Extraordinrioe doRecurso EspecialALCYRMENNABARRETODEARAJOProcurador de Justia - SPCoordenadorIRAHYBAPTISTADEABREUProcurador de Justia - SPTOMAZMITUOSHINTATIProcurador deJustia ~ SP1- DISTINOENTRE RECURSOEXTRAORDINRIOERECURSOESPECIAL75As hipteses derecursoespecial (CF, art. 105, IH) constituemdesdobramentosdecasos que, naordemconstitucional precedente(CFde 1967, ECn.o1169, art.119, lII), eramde recurso extraordinrio.Orecursoespecial, tal qual orecursoextraordinrio, dequederivou, temporobjeto questo federal controvertida. Tanto o STF, emrecurso extraordinrio,quantooST], emrecurso especial, tmafuno de tutelar odireito objetivo daUnio.Orecursoextraordinrio, decompetnciadoSTF(CF, art. 102, lU), diferedorecurso especial, de competncia do ST] (CF, art. lOS, lII), emrazodoobjeto.Objetodorecursoextraordinrio: matriaconstitucional; objetodorecursoespe-cial: matria infraconstitucional.2- PRESSUPOSTODORECURSOEXTRAORDINRIOPressupostodo recurso extraordinrioquehajadeciso definitivadajustialocaLOrecursoextraordinriocabeda decisofinal, daqueocorreapsesgotadosos recursos ordinrios, excetuada, pois, a reviso, queno recurso. Senenhumrecurso ordinrio tiver cabimento, lcito o extraordinrio contra a deciso denica instncia, como, alis, frisa o texto constitucional. 76 Juslitia, SoPaulo, 51(147), juUset 1989---DOUTRINA-----77Discute-seseasquest6esventiladasporesserecursosoapenas jurdicasoudefatotambm. Razoassisteaosquenegamapossibilidadedaapreciaodomritoda deciso recorrida. Sefosse possvel essa apreciao, nose saberia a distinoentre a reviso e ele, ocorrendo que a reviso no privativa do STF.Noobjetivao recurso extraordinrio, pois, a justiaouinjustianadeciso,sobopontodevistadofato. Conquantosejarduo, nopoucasvezes, estremar aquesto jurdica da de fato, certoqueesta a que se relaciona substncia, constituio material do que se aceitaou nega e que repousa, por excelncia, naprova. Aquestodefatono, pois, objetivodorecursoextraordinrio. HOqueessencialoSupremo Tribunal Federal tenhaamatria defatocomo vamenteapreciadapelas jurisdies inferiores, nolhesendo pennitido passara apreciao de outros errares juris in judicandoou crtica e reforma dojulgamentodas provas, poisa cognioqueeletemlimitadaquaestiojurisque serviu de fundamento para a interposio do recurso extraordinrio"(PomesdeMiranda, HComentriosConstituiode1946", t. lII, p. 285). aquesto jurdica, portanto, o seu objeto.3- CASOS DE RECURSOEXTRAORDINRIOOscasosderecursoextraordinrio so aqueleselencadosnoart. 102, IH, a, b ec, da CF:!CArt. 102. COll1pete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, aguarda da Constituio, I - ( );II - ( );lU- julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas emnica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida:a) - contrariar dispositivo desta Constituio;b) - declarar a inconstitucionalidade de tratadooulei federal;c) - julgar vlida lei ouato de governolocal contestadoemface destaConstituio.Pargrafo nico. A argio de descumprimento de preceito fundamentaldecorrente desta Constituio ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, naforma da lei."Naletra"aH, emvista adecisoqueseopeoucolidecomdisposioconstitucional.AletraHb"versaainconstitucionalidade daregra jurdica, assimdeclarada porumadeciso. asuavalidadeluz dotextoconstitucional, isto, asuaconsonnciaouconformidadecomele. Assim, notemvalidade alei federal, porcolidir comaCP, quando,v.g' l dispesobrematriaqueescapacompetnciadaUniao.NaletraHC", a deciso quetem como vlidalei ouato degoverno,local, impugnadocomfundamentonaCF. Saocondiesqueperniitcmorecursocomfundamento nesse inciso:a) haver impugnao da validade da lei ou atodo governo local;b) tenhaessaimpugnaoporfundamentoaincompatibilidadedalei ouato estadual coma CF;c) queadecisosejafavorvel lei ou atoirupugnado. Conseqentemente,seadecisoinvalidaroatodogovernolocal ousualei, porcolidircomaCF,nocabvel orecursoextraordinrio, poiselamanteveasupremacia daCF.Atodegovernolocal: atodoExecutivo, doLegislativooudo Judicirio locais,bemcomodealgumrgoauxiliar oucooperadornasatividadesdogoverno.Nocogita o texto constitucional de dissdio de jurisprudncia sobrematriaconstitucionaLContudo, emfacedoquesedecidiunoRE119.2186 SP(D]Ude5.5.89, p. 7.164, reLMin. Moreira Alves)e no Ag. 131.3200 SP (D]Ude 28.04.89,p. 6.300, rel. lvfin. 1\1oreiraAlves), queocasoderecursoextraordin-no, de competncia do STF.4- ARGiODE RElEVNCIANo mais necessria a argio de relevncia da questo federal. A atualConstituionomaisadmite as restries, que aeladavammargem, querquantoao recurso extraordinrio, quer quanto ao recurso especial. portanto,deinstituto atualmente extinto. Temdecidido, no entantooSTF que, processadaaargio, orecurso devolvidoao Tribunal aquoparaqueseu Presidente examine a possibilidade de admisso do Recurso Especial Hnosestreitos lhnites da tnatria deduzinda, na argio de relevnciaH(ARv13.1030 R] - Min. Nri da Silveira - O]U- de 05.05.89, p. 7.159).5- lEGITIMIDADETemlegitimidadepara interpor o recursoextraordinrioaparte sucumbente.Quantoaoassistente daacusaao, hasrestriesimpostaspelas Smulas 208e 210 do STF:"Oassistente do Ministrio Pblico no pode recorrer, extraordinarian"len-te, de deciso concessiva de habeas-corpus/'"Oassistente doMinistrioPblicopode recorrer, inclusiveextraordin-riamente, naaopenal, noscasosdosartigos584, 1. o, e598doCdigodeProcesso Penal."6- PRAZOPARAAINTERPOSiOOrecursoextraordinriocriminal deverser interpostonoprazode 10dias, apartir da publicao do acrdo (smula 602 do STF).7- PROCEDIMENTOPARAAINTERPOSiOoprocedimentodorecurso extraordinrio, noJuzo a quo, quer ern matriacriminal, quer emmatriacvel, foi uniformizadopelaLei n.o3.396, de 1958, querevogou, expressamente, vriosdispositivosdosCdigosdeProcessosPenaleCivil.Contudo, em janeiro de1974, entrou em vigoro novo CPC, quelsem fazerexpressamenoLein. o 3.396, traounovo procedimento para o recursoextraordinrionoTribunal recorrido.Naesferaprocessual pernl l oprocedimentodorecursoextraordinrio, no Juzoa quo, deve obedecer s diretrizes do novo diploma processual civil ou quelas 78 Justila, So Paulo, 51(147), juLlsel. 1989

DOUTRINA____79Na verdade, o novo CPCrevogou a Lei emfoco apenas na parte que dizrespeito aorecursoextraordinrionocvel. Nopenal, amatriadevercontinuarsendoregulada pelaLein.o3.396, de1958, atque outra venhadisporaocontrrio.Nemteria sentido pudesse o CPCrevogar uma lei que diz respeito a matriacriminal. De acordo com esse entendimento, decises do STF. (RT] 95/679,96/923).Ficou, assim, o recurso extraordinrio, no Juzo a quo, comduas formasprocedimentais:nocvel, deacordocomosarts. 542a545, pargrafonico, doCPC; nopenal, de conforndade coma Lei n. o 3.396, de 1958.Tde recurso extraordinrio em matria criminal, o interessado(MinistrioPblico, por m.eio doProcurador Geral, oru, oquerelanteou,excepcionalmente, oassistentedaacusao) dispordoprazode 10diasparaainterposio do recurso, a partir da publicao do acrdo ou da intimao daparte. Emrelaao aolvfinistrioPblico, oSTFfirmou oentendimentodeque oprazoparaah-resignaoextremaconta;seapartirdacinciapessoaldo MP, enodoingressodos autosemseuservioadministrativo(cf. REreI.Min. Francisco Rezek, 2.aTurma, j. 16.8.88, OJUde 16.09.88, p. 23317).Orecursodeverser interposto por petio fundamentada, dirigidaaote do Tribunal a quo, comprecisa indicao dopermissivo constitucional.Se a afronta ao dispositivo constitucional no tiver sido objeto da decisorecorrida, incabvel serorecursoextraordinrio, emfacedaausnciadopreques-tionamento. A propsito, a Smula 282 do STF:inadmissvel o recursoextraordinrio, quandonoventilada, nadecisorecorrida, a questofederalsuscitada".Se, poracaso, tal questotiversidoventilada em1. a instncia, mas, emgrauderecurso, o acrdo dela no tratou, e o interessado, podendo opor embargosdeclaratriosnoofez, deixadehaveroprequestionamento.aSmula356doSTF: HO ponto omisso da deciso, sobreoqual no foram opostosembargosdeclaratrios, no pode ser objeto de recurso extraordinrio, por faltar orequisito do prequestionamento".Se, porventura, o Tribunal tiver dado interpretaao razovel ao dispositivoconstitucional, masnolhetiver negadovigncia, descabeorecursoextremo, comfundamentonaletraadopermissivo constitucional, ateor daSmula 400doSTF.Deobservar-se, contudo, que, no contemplandoonovotextoconstitucional apossibilidade de interposio do recurso quando houver dissdiojurisprudencial emmatriaconstitucional, aSmula400doSTFtenderaserrevogada, afimdeadmitiroenquadramentodahiptesenaletraadoincisoTIL doart. 102 da CR.Nocaso de dissdiojurisprudencial, adivergnciadever ser comprovadaporcertidao, oucpiaautenticada, oumediantecitaodorepositriodecia, oficial ouautorizado, comatranscriodostrechosqueconfiguremodissdio,mencionadasascircunstnciasqueidentifiquem ouassemelhemoscasosconfronta-dos. Apropsito, a Smula291doSTFe oart. 322doRISTF. 0, repositriosdejurisprudncia so os mencionados no art. 99 do RISTF.Deque"julgadosdomeS1UOTribunal noservem paraluentarorecurso extraordinrio por divergncia jurisprudencial" (Sm.ula 369doSTF) eque"noseconhecedorecursoextraordinriofundadoemgncia jurisprudencial, quandoa orientao do Plenriodo Supreluo TribunalFederal jsefirmounomesmosentidodadecisorecorrida"(Smula286doSTF).8- IMPUGNAODORECURSOEXTRAORDINRIOInterposto o recurso, ser publicado o aviso de sua entrada, e a petiopermanecer, para que o recorrido, dentro do prazo de 3 dias, a contar dapublicao daquele, possa impugnar a pertinncia do recurso.Se o recurso for interposto pelo Ministrio Pblico, recorrido ser oru. Seinterposto por este, e o crime for de ao pblica, recorrido ser o MinistrioPblico. Tratando-se deaaopenal privada, recorrentee recorridoserooquerelan-te eoquerelado, funcionandoorv1inisterioPblicocomocustos legis. Recorrido)ainda, ser o ru, se o recurso for interposto pelo assistente da acusao.Nosendoo Ministrio Pblico recorrente e quandodever manifestar-se nosautos, sejacomorecorrido, sejacomocustoslegis, devemestesser encaminhadosProcuradoriaGeral de Justia, pelomesmoprazoeparaomesmofim: impugnarapertinncia do recurso.J se decidiuque"indispensvel que, napetiodorecursoextraordin,rio, se declaremexpressaluente os artigos de lei ou da Constituioque sereputamofendidos" (RTJ 110/1.101), pois HOS fundamentos do recurso ex,traordinrio so os expostos no momento da interposio e no os que,posteriormente, venhama ser apresentados nas razes" (RTJ 107/839).Semfundamentao, no se permite a exata compreenso da controvrsia,incidindo a smula 284 do STF.Ora, comodecorredefirmeorientaotraadapeloPretrioExcelso, "nohviabilidadeparao processamentodorecursoextraordinrio, senocorreta-nlente formulado, coma precisa indicao do dispositivo ou alnea que oautoriza, bem como comaexposiodosfatosemenoaosdispositivos legaisouconstitucionais que teriamsido violados, ouaos quais teria sido negadovigncia"(Ag. 119.300-0- (EOc1)- RJ- Min.Carlos Madeira, in OJUde 09.10.87,p. 21787).Alis, deficiente a fundamentao, de se invocar a smula 284 do STF. imperioso, ademais, que o acrdao recorrido tenha examinado temaconstitucional ventilado no recurso.Eesseprequestionamentonoseadmiteimplcito(Ag.- SP, ReI.Min. Sydney Sanches, inOJUde 7-1-85; Ag. 108.339-5 - SP, Rel. Min.SydneySanches, inDJUde e se exige mesmoemquestes da LeiMaior(Ag. 104.382-2- SP, ReI. Min. Djaci Falco, inOJUde 14-6-85; Ag.108.016-7 - SP, ReI. Min. Francisco Rezek, inOJUde 18-12-85).Ausenteoindispensvel prequestionamento, incidem, naespcie, os enunciadosdas Smulas 282 e356do STF.Se a questo constitucional no foi invocada nas razes de apelaO, rn.asapenasemembargosdeclaratriosdestinados alev-la consideraodoTribunallocalpelaprimeiravez, nosepreencheorequisito doprequestionamento(Smulas282e 356). Emesmo queassimnofosse, inexistiraalegadaviolaosea causafoidecididaluz da dos autos, porquantoseureexameno cabvel emrecurso 80 Juslitia, So Paulo, 51(147), jul./set. 1989DOUTRINA 81 que aofensaaotextoconstitucional temdeser frontal edireta,noseadmitindodeformareflexaparaefeitodecabimentodoapeloextremo(Ag.126.416-1 - RS, ReI. Min. Djaci Falco).De qualquer sorte, tranqilo o entendimento do Supremo Tribunal nosentidodequeainvocao do princpio dalegalidade nobasta paraaadmisso dorecurso extraordinrio por ofensa Constituio, quando, para aferir da suaviolao, sejanecessriorever ainterpretaodelei ordinriaacolhidapeladecisolocal (Ag_ 125.696-6- PR, ReI. Min. Seplveda Pertence)_9- RAZES E CONTRA-RAZESHavendo, ou no, impugnao, o Presidente doTribunal proferir despachomotivado autorizando, ou no, o processamento do recurso extraordinrio.Admitidoorecurso, vistados autospararazes j sucessivamentej aorecorrente, aorecorridoeProcuradoriaGeral, sefor ocaso, noprazode10diaspara cada um.10- DENEGAODORECURSOEXTRAORDINRIORECURSOOPONIVHDo despacho do Presidente do Tribunal j quenoadmitirorecurso rio, caber agravo de instrumento, oponvel no prazo de 05 dias.Caberj tambm, agravodeinstrumentonocasodeindeferimentoinlimine.Incabvel seriaa oagravoregimental, porqueorgode admissibilidade, ouno,do recurso extraordinrionooTribunal a quoj e simoseuPresidente. Dessemodo, como poderia o Tribunal a quo se cabe exclusivamente aoPresidente julgar admissvel j ou no, o recurso extraordinrio?Assim, havendodenegaaoderecursoextradrdinriojcomodqualqueroutroque deva subir ao STF, o recurso oponvel o agravo de instrumento;Embora o art. 641 do CPP fale emcarta testemunhvel .como o recursoadequadocontraasdecisesquedenegaremorecursoextraordinrioj ocerto quetal dispositivo, no particular, foi revogadopelaLei n.o3.396, de1958. Essalei j almdeinstituir oagravodeinstrumentonoProcesso Pnal,comosubstitutivo dacartatestemunhvelparaocasoemapreo, tornousemefeitovriosdispositivosdoCPPpertinentes ao recurso extraordinrio (arts. 632 a 636).Deque provimentoa agravoparasubidade recursoextraordinrio, quando faltar no translado o despacho agravado, a decisorecorrida, a petio de recurso extraordinrioou qualquer peaessencial compreenso da controvrsia" (Smula 288 do STF).11 - CASOS DE RECURSOESPECIALOscasos derecursoespecial soaquelese1encados noart. 105, lII,a, b, e c, daCR:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:I - ( );II - ( );III- julgar, emrecursoespecial, ascausasdecididas, emnicaoultimainstncia, pelos TribunaisRegionais Federais oupelosTribunaisdosEstados,do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida:a) - contrariar tratado oulei federal, ounegar,lhes vigncia;b) - julgar vlidalei ouato de governo local contestadoemfacede leifederal;c) - derlei federal interpretaodivergentedoquelhehajaatribudooutro tribunal.Pargrafonico- FuncionarjuntoaoSuperiorTribunal de ]ustiao lhodaJustiaFederal, naformada lei, exercer asupervisoadminis-trativa e oramentria da Justia Federal de primeiro e segundo graus."A expresso "lei federal" empregada no sentido de Direito Objetivo daUnio, nelase compreendendo, por isso, qualquer norma emanada daUnio, comofonte formal do Direito.Naletra "a",emvistaadecisoquese ope oucolidecomtratadoou lei federal. Considera-se tambma que lhes nega vigncia.Naletra Hb", considera-se a decisoque temcon1.Ovlida lei ouato degovern01 local, impugnado com fundamentoemlei federal. So condies quepermitemo recurso:a) - haver impugnao da validade da lei ouato do governo local;b) - tenha essa impugnaopor fundamento a inc01npatibilidadeda leiou ato estadual coma lei federal;c) - que a decisoseja favorvel lei ouatoimpugnado. Conseqenteemente, seadeciso invalidar oatodogoverno local ou sualei,porcolidir comalei federal, no cabvel orecursoespecial, pois ela manteve asupremacia daiei federal.Aletra H C", cogitadadivergncianainterpretaodeleifederal entreostribunais.12 - PRAZOPARAAiNTERPOSiODORECURSOESPECIALE PROCEDIMENTOComo se disse, as hipteses de recursoespecial (CRj art. 105, lII) constituemdesdobramentosdecasos que, na ordem constitucionalprecedente (CRde1967j ECn.o 1/69, art. 119, IlI), eramde recurso extraordinrio.Orecursoextraordinrio, decompetnciadoSTF(CR, art. 102, lII), difere dorecurso especial, de competncia do STJ (CR, art. 105, IlI), emrazo do objeto.Objetodorecursoextraordinrio: matriaconstitucionahobjeto dorecurso daI: matria infraconstitucional.Dessa forma, at a edio de regramento prprio, a jurisprudncia do STF,sumulada ouno, a respeitodocabimento e admissibilidade do recursorio, saoaplicveis aorecursoespecial, por analogia. TambmoRegimentoInternodoSTF, emfacedodispostonoart. 24, pargrafonicoj doAtoRegimental n.o 1,doSTJ, issoenquantonoeditadoo Regimento doSTJ. Sobreo assunto, assimescreveu 11mar Galvo, Ministro do STJ:HAlei disciplinadoradorecursoespecialemtrmitenocon-gresso, a partir de projeto elaborado por comisso do Tribunal Federal deRecursos. 13 - CUMULAODE RECURSOEXTRAORDINRIOERECURSOESPECiAlSo alinhados os mais recentes pronunciamentos doSTFversandosituaesapreciadas aps a instalao do Superior Tribunal de Justia, abordandotemas14- DECISES DOSTFAPSAINSTALAODO.STJ(7.4.89) CONCERNENTESARECURSOS EXTRAORDINARIOSEESPECIAIS83DOUTRINAconcernentes ao cabimento e possibilidade dejulgamento derecursos encaminhadosquela sede: .. _1. R.E. DE MATRIA INFRACONSTITUCIONAL, COM ARGUIAODERELEVNCIAJACOLHIDAPELOSTFFica convertidoem "RecursoEspecial", ipsoiure(art. 105, Ill, "a" e"c", daCF), delenaose conhecendoe determinandose remessaaoSTJ(RE119.6947BA,reI. Min. Moreira Alves. DJUde 28.4.89, p. 6299).2. R.E. DEMATRIAINFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDEN.TEMENTEDEARGIODERELEVANClA: em"RecursoEspecial", comremessa aoSTJ (RE 119.24-6-SP.reI. Min. Moreira Alves, DJU28.4.89, p. 6299).3. AGRAVO DE INSTIWMENTO CONTRA DESPACHO QUEINADMITIUR.E. EMMATERIAINFRACONSTITUCIONAL:Passaa ser decompetncia doSTJ(Ag. n. o reI. Min. Moreira Alves,DJUde 5.5.89, p. 7165).4. R.E. DE MATRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, COMPROCESSAMENTOINDEFERIDONO TRIBUNAL "AQUO", MA,S QUE SUBIU AOSTF PARAEXAMEDAARGIODERELEVANCIA, QUEFOI AQUI ACOLHIDA:Conversa0em"RecursoEspecial"paraexamedamatriainfraconstitucionalpeloSTJ, estandopreclusa a matriaconstitucional por falta de :gravod,: instrumento (RE 114.0895.SP, reI. Min. Moreira Alves, D]Ude 5.J.89, p. (163).5. R.E. COM MATRIA CON8.TI1.:UCIONAL E, INFRA;CONSTITUCIONAL ESTACOMAARGUIAODEREl.EVANCIA, JA,.ACOLHIDAAMATERIACONSTITUCIONAL:Julga-se prejudicada arelevncia, devolvendoseaoTribunaldeorigemparaqueorecorrente, querendo, desdobreorecursoem Extf.... a?rdlna.rio"e "Especial"(RE117.8701RS, reI. Min. MoreiraAlves, DJUdeJ.J.89, p.7.164).6. R.E. DE MATRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONALQUESUBIU.AOSTFPORPROVIDOAGRAVOCONTRADESPACHODENEGATORIO:Por jadmitidoorecursoquantoa todasasmatrias, desnecessriomenta na origemlos autos ao STJ para exame da materIa de suacompetncia ("Recurso Especial")lcom posterior devoluaoao STF para exame .damatria constitucional (RE) de sua competncia (REreI. Mln.Moreira Alves; DJUde 5.5.89, p. 7163).7. ARGIODERELEVNCIADEMATRIAAPENASCONSTITUCIONAL, SEMAGRAVOCONTRAINDEFERIMENTODOR.E.:Julga.seprejudicadaarelevnciaedeclara-sepreclusa, desdelogo, aviadoRE(ARv 14.1591SP, reI. Min. Nri da Silveira, DJUde 5.5.89, p. 7159).8. R.E. DE MATRIA CONSTITUCIONAL E INFRA:CONSTITUCIONAL, ADMITIDONOTRIBUNALDEORIGEMEJANOSTF:AnteaSmula292, mantmseoREparamatriaconstitucional econverte-seem "Recurso Especial"pelamatriainfraconstitucional, semnecessidadede descio-Justitia, So Paulo, 51(147). jul./set. 1989 82Aoapreciaro recurso especial, o ST],domesmomodoqueo faziao STF,noreexaminaramatriadefatooua prova, aindaquandonotenhasidoelacorretamenteapreciadapeloTribunal de origenl. Verificarapenas se odireitofederalfoi bem aplicado, ou no, ouseda aplicaoresultou interpreta-o diferente da que lhe tenha sido dada por outroTribunal.fora dedvida que, conquantonohaja disposio legal prevendo ahiptese. Ao conhecer do recurso espedal, tambmo STJ julgar a causa,aplicandoodireitoespcie, comofaziaoSTF, escudadoemseuRegimentoInterno. EssaatradiodonossoDireito, quecertamentesermantida, porguardar conformidade como princpio da economia processual.Nesseponto, diferiro ST] dasCortesdeCassaodoDireito continentaleuropeu.Tambm detradiodoDireitobrasileiroqueo recursoextraordinrioselirnita squestesapreciadas nadecisorecorrida. (v. Constituiesde1891a 1946), dondese esperar queanova Corte manteroprincpiodo prequestio,namento, preconizadonoverbete n. o 282 da Smula do STF.Por fim, desnecessriodizer queo STJ nodespreza.ra cia quasecentenria doSTF, razo pelaqual continuaraplicando, noquecouber, ajurisprudnciadaExcelsaCorte, naorientaodeseusjulgamentos,at formar a suaprpriajurisprudncia" (Ilmar Galvo, "Poder Judicirio.Reforma de1988. O RecursoEspecial noSuperior Tribunal de Justia", in "OEstado de S. Paulo", 11.6.89, p. 38.Asuafalta, todavia, noitupeclesejanl elesdelogo processadose julgados,j quenopassam denovadenominaodadaaorecursoextraordinrio, cujorito, emgrandeparte, est previsto no Cdigode ProcessoCivil, resolvendo-seprovisoriamenteoscasosomissospelos mtodos usuais deintegraodoma.Se da deciso for cabvel recurso extraordinriopara o STF. e.recursoespecial parao STJ, osdoisrecursosdeveroser interpostos, desdobradamente(cf.RE117.3297MG, ReI. Min. Moreira Alves, DJUde5.5.89, pp. 716317164, e RE117.8701RS, reI. Min. Moreira Alves, DJUde 5.5.89, p. 7164).Orecurso especial ser apreciado primeiro. Posteriormente, os autos seroremetidos ao STF, que apreciar o recurso extraordinrio (cf. RE-SP,Rel. Min. SydneySanehes, DJUde9.6.89, p. 10100, e RE111.6099AM, reI.Min. Moreira Alves, DJUde 5.5.89, p, 7163).SeofundamentodorecursOfor odissdiopretorianoserimprescindvel asuademonstrao clara.No mesmo sentido so inmeras as deeisoes (RTJ 93/1.113,97/1.097, 98/815). 84 JusWia, So Paulo, 51(147). juLlset. 1989DOUTRINA 85bramentonaorigem, porjadmitido, comremessaaoSTJparaexamedamatriadesuacompetnciaeposterior devoluoaoSTPparaexamedamatriaconstitu-cional (RE 118.451-5 RJ, reI. Min. Moreira Alves, DJUde 5.5.89, p. 7164).9. R.E. DE MATRIA CONSTITUCIONAL E INFRA.CONSTITUCIONAL, INADMITIDO NO TRIBUNALDE ORIGEMMASSEMINTERPOSICODEAGRAVO, PROCESSANDO-SESOMENTEAARGIODERELEVNCIA:Instalado o STJ, esta fica prejudicada. Inexistindo agravo, fica preclusa amatriaconstitucionaLDevoluo, contudo, aoTribunal deorigemparaqueoseuPresidente examine a possiblidadede admisso do "Recurso Especial", nosestreitos limites damatriadeduzidanaargiode relevncia (ARvreI. Min. Nri daSilveira, DJUde 5.5.89, p. 7159).10. EMBARGOSDEDECLARAO:MesmoinstaladooSTJ, subsista acompetnciadoSTPparasuadecisaoqueapreciara REemmatria infraconstitucional (RE- (EDel) - SP, reI.Min. OctavioGallotti, DJUde 26.5.89, p. 8946).11. R.E. CONTRADECISODENEGATRIAEMMANDADODESEGURANAPORTRIBUNAL ESTADUAL (EM INSTNCIANICA)E QUE SUBIU AO STF POR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRU.MENTO:Conversa0emrecursoordinrio, paraoSTJ, anteo contidonoart. 105, lI,"b", da CF(RE120.106-1-R], reI. Min. Carlos Madeira, DJUde15.5.89, p. 7897).12. RECURSOORDINRIODEHCCONTRAJULGAMENTOEMNICAOULTIMAINSTNCIAPELOS TRIBUNAIS REGIONAISFEDERAISOUPELOSTRIBUNAISDOSESTADOS, DISTRITOFEDE.RALETERRITRIOS:CompetnciadoSTJ, conformeart. 105, li, "a", daCF(RHCn. _SP, reI. Min. Paulo Brossard, DJUde 16.5.89, p. 8093).13. ARGIO DE RELEVNCIA E AGRAVO DE INSTRUMENTODEMATRIACONSTITUCIONAL:Prejudicadaa AR, cabeaoSTFjulgaro agravo(Ag.reI. Min.CelioBorja, DJUde 28.6.89, p. 11.512).14. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NA ATUAL CF(art. 105, III,"a"e"c", ALEGANDONEGATIVADEVIGNCIADELEIFEDERALEDISSDIOJURISPRUDENCIAL:Napoca, contudo, s cabia oRE. (art. 27, 1; ADCT)peloque, sem AR dasquestoes infraconstitucionais, houvepreclusao(Ag.reI. Min.veda Pertence, DJUde 26.06.89, p. 11.089).15 - OREGIMENTOINTERNODOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIAEmSessoPlenriadoSuperiorTribunal de Justia, realizada em22dejunhode 1989; foi aprovado o Regimento Interno da nova Corte quel publicado peloDiriodaJustia daUniaode 7dejulhoseguinte, entrar em,Hgor quinze diasaps, ou seja, em22 de julho do corrente ano,O mais novoSodalciodo pas integradopor trinta e trs Ministros} quepassar a funcionar emPlenrio, por sua CorteEspecial (CF, art. 93, XI) emSees e Turmas especializadas. OPlenrio constitudo pelatotalidade de seusMinistrose presididopelo Presidente do Tribunal. ACorte Especial ser integradapor vinteecincoMinistros e peloCorregedor-Geral daJustiaFederal, Vice-Presidente do Tribunal, quatorze de seus Ministros mais antigos e por oitol\1inistrosqueseseguiramna ordemdeantigidade, asseguradaa representaodetodas as Turmas.HtrsSeesintegradaspeloscomponentesdas Turmasdarespectivareadeespecializao; haver uma Seo deDireito Pblico (1 a), uma Seo de DireitoPrivado(2a) e umaSeo deDireitoPenal (3a) cadaqual integradapor duasTurmas. Compemcada Tunna cinco lvfinistros. O RI estatui a competnciaespecfica decadaqualdessescargose rgos, alm doConselhodeAdministrao.Comisses, Conselhoda JustiaFederal e MinistrioPblico, representadoestepelo da Repblica ou pelo por delegao daquele.Cuida o Regimento do processo (31 espcies), desde sua distribuio, nasvariadas classes at seu julgamento final nas sesses, bem como dos recursosoponveis (AgravoRegimental, Elnbargos Infringentes, Embargos de Declara-o, Em.bargos de Divergncia e Recurso Ordinrio e Extraordinriopara oSupremoTribunal Federal), almdo Processo de Execuao dos seus julgados.16- ORECURSOESPECIAL NOREGIMENTOINTERNODOSTjEstatui oRIqueoRecursoEspecial serinterpostoeprocessado"naforma enoprazoestabelecidos nalegislaoprocessual vigente", comefeito exclusivamente devolutivo) determinandoque, sefundado nodissdio jurisprudencial (art.105, IIl, "c", daCF), "adivergncia deverser comprovadapor certido, oucpia autenticada, ou mediante citao do repositrio de jurisprudncia, oficialou autorizado, comas transcries dos trechos que configurelu o dissdio,mencionadas as circunstncias que identifiquemou assemelhenl os casosconfrontados" (art. 255, pargrafo nico).Distribudoorecurso, apsvista aoMinistrio Pblico, senecessrio, pelo prazodevintedias, oMinistroRelatorpedirdiaparajulgamento, ressalvadaadadede "arquivar ou negar seguimentoao recurso manifestamenteintempesti-vo ouincabvel e, ainda, quando contrariar a Smula doTribunal, ou forevidenteaincompetnciadeste"(arts. 256e34, pargrafonico). Seincabvelo apelo especial, a Turma no o conhecer, e, vencida esta questao preliminar,"julgar a causa, aplicando o direito espcie" (art. 257).Disciplina, ainda, que caber agravo de instrumento da decisao que, noTribunal de origem, tenha inadmitido o reclamo especial e, ouvido o MinistrioPblico(se forocaso), oMinistroRelator, a quemincumbirarquivar ou seguimentonahiptesejexaminada, "proferirdeciso, dando-lhe 9unegando#lheprovimento" ou pedir dia para julgamentonos demais casos. Eimportanteressaltar que, na sede, o provimento do agravo pelo Relator no prejudica ojulgamentodomritodorecursoespecial, "nomomentoprocessual oportuno",preceituando o art. 253, em seu 20, que, "Se o instrumento contiver oselementosnecessriosaojulgamento domritodorecursoespecial, oRelator,ao dar provinlento ao agravo, determinar seja ele autuado como recursoespecial e includo na pauta, salvo se houver recurso adesivo", convindoacentuar que, noagravo, seroobrigatoriamentetrasladados, "oacrdorecorri-do, apetio de interposio do recurso especialeas se houver", J,-U,-S,-tit-"ia, So Paulo, 51(147), jul.!set. 1989 _DOUTRINA 87alm das peas mencionadas no Cdigo de Processo Civil!em seu art. 523! pargrafonico (art. 253, pargrafo nico).doexposto! queoRI emquase nada alterouoregime anterior emmatria da interposio e processamento do Recurso Especial! prevalecendo - asconsideraes j tecidas nopresente trabalho, com respeitosistemtica do RecursoExtraordinrio emsua essncia.Segundo possvel concluir depronunciamentos emitidos por eminentestros do mais novo Pretria! a despeito de que a CF de 1988tenha cortado apossibilidade derestriesregimentaisadmissibilidade de recursosnessa nova rea,prevalecemos bices estatudos pela Smula editada pelo STF e que contmdecididaslimitaesaberturadasedeexcepcional. Assim! porexemplo, orienta oMinistroAntoniodePduaRibeiro! emconfernciarecente, prevaleceaproibiode amatriadefato j examinada na instncia a quo, devezque orecursoespecial deveanlise de "questofederal: "H deenlfatosincontroversos, comotaistidospelasinstncias ordinrias". Aquestodoprequestionamentocontinuaaserencaradacomoimprescindvelaocabimentodoapelo extremo. Adivergncia de julgados! necessariamente dever ocorrer entreTribunaisdiversos, a possibilidade de confronto entre acrdosproferi-dos pelo mesmoTribunal (a questo, alis, objetode dispositivodonovoRI).Da porqueparecer-nos deabsolutapropriedlde a transcrio dos enunciadosde alguns verbetes da Smulado STF que dizemcom orecurso extraordinrio!masinvocveis agora! ainda! na sede especial:17- SMULASDOSTf RELACIONADASCOMORECURSOEXTRAORDINRIOa)208OassistentedoMinistrioPblico nopoderecorrer,nariamente, de deciso concessiva de habeas corpus.b)210Oassistente do Ministrio Pblico pode recorrer, inclusiveextraordinariamente, naaopenal, nos casos dos arts. 584, 1. o, e598doCdigo de Processo Penal.c)279Parasimplesreexamedeprovanocaberecursoextraordinrio.d)280Por ofensa a direito local nocabe recurso extraordinrio.e)281inadmissvel o recurso extraordinrio, quando couber, naJustia de origem, recurso ordinrio da deciso inlpugnada.f)282inadmissvel orecursoextraordinrio, quandonoventilada,na deciso recorrida, a questo federal suscitada.g)283inadmissvel o recurso extraordinrio, quando a decisorecorrida assenta emmais de umfundamento suficiente e o recurso noabrange todos eles.h)284 inadmissvel orecurso extraordinrio, quando a deficincia riasua fundamentao no permitir a exata cOlnpreenso da controvrsia.i)285Nosendorazovel aargiodeinconstitucionalidade, noseconhece do recurso extraordinrio fundado na letra c, do art. 101, lII, daConstituio Federal.j)286Nose conhecedorecursoextraordinrio fundado emciajurisprudencial, quando a orientaodoPlenriodoSupremoTribunalFederal j se firmou no mesn10 sentidoda decisok)288Negalse provimentoa agravo para subida de recursoextraordinlrio, quando faltar no traslado o despacho agravado, a deciso recorrida, apetio de recursoextraordinrio ou qualquer pea essencial compreenso dacontrovrsia.I) . 291. Norecursoextraordinriopelaletrad doart. 101, n. o UI, daConstituio, a prova do dissdio jurisprudencial farlse1 por certido, oumediante indicao do Dirioda Justiaoude repertrio de jurisprudnciaautorizado, comatranscriodotrechoqueconfigureadivergncia, mencio-nadas as circunstncias queidentifiquemouassemelhemos casos confronta-dos.In) 292 . Interposto o recurso extraordinrio por mais de um dosfundamentos indicadosnoart. 101, n. oIlI, daConstituio, a admissoporapenasumdeles noprejudicaoseuconhecimentopor qualquer dosoutros.n)354Emcasodeembargosinfringentesparciais, definitivaaparteda deciso embargada emque no houve divergncia na votao.o)355Emcasos de elubargos infringentes parciais, tardioorecursoextraordinriointerpostoapsojulgamentodosembargos, quantopartedadeciso embargada que no fora por eles abrangida.p)356Opontoomisso da deciso, sobre o qual no foramopostosembargos declaratrios, no pode ser objeto de recurso extraordinrio, porfaltar o requisito do prequestionamento.q)369Julgados domesmoTribunal noservem. parafundamentar orecurso extraordinriopor divergncia jurisprudencial.r)399No cabe recurso extraordinrio, por violao de lei federal,quando a ofensa alegada for a regimento de Tribunal.s)400Decisoquedeurazovel interpretao lei, ainda queno sejaamelhor, noautorizaorecursoextraordinriopelaletraadoart. 101, UI, daC. F.t)528Seadecisocontiverpartesautnomas, aadmissoparcial, peloPresidentedoTribunal aquo, derecursoextraordinrioque, sobrequalquerdelassemanifestar, nolimitara apreciaodetodaspelo Supremo TribunalFederal, independentemente de interposio de agravo de instrumento.u)602Nas causas criminais, prazo de interposio do recursoextraordinrio de 10 (dez) dias.18- ORECURSO ESPECIAL NOATUALMOMENTOHISTRICOCumpre assinalar que, como facilmente constatar! por sumriaanlise de despachos ejulgamentos pronunciados peloSTFl ante a instalaodoSTJverificadarecentemente, dezenas demilharesdeprocessostm sidoencaminha-dos paraapreciao oujulgamento pela nova Corte, porqueatinentesamatriaqueagorade suaexclusivacompetncia. Inevitvel queessa pletorade feitos! j noinciodeseus trabalhos! venhaacarretar inocultvelentravepara oto dos julgamentos afetos ao STJ.Da por que o Setor de e Especiais dessa EgrgiaProcuradoriaGeral deJustiadever balizar ainterposio detais apelos quelassituaes deimportnciaegravidade queexijamapreciaodoTribunal Especial. 88 Justitia, So Paulo, 51(147), juUset. 1989------======-=-'-"-'-"-'=="-=---- - --Sempreocupaocomquestesdefundo acadmicooumeramentedoutrinrioouque envolvaminteresse pblico de apequenada importncia.Tarefamaior queincumbeaoSetor~ nomomento, seradeavivar acolhidaateses que foramsustentadas pelaProcuradoria Geral deJustia e que mereceramsucessoemjulgamentosprolatadospeloSTF, consoantedivulgamosaindarecente-mentej tesesquevmafirmarodireitopositivocontestadoem julgadosdesegundainstncia. Ou reeditar questes apreciadas desfavoravelmente pelo Excelso Pretria eque) agora, poderao merecer enfoque diverso pela Nova CortedeJustia.Cumpreenfatizar, por derradeiro, queseencontraemtramitaona Cmarados Deputados o Projeto de Lei n.o 2.255/89, de autoria do Deputado PlinioMartins, queinstitui normas procedimentais para os processos aseremapreciadospeloSTF e que certamente trar inovaoes tendentes agilizaao dosrecursos Corte endereados; To logo possvel e oportuno retomaremos o assunto.Os subscritores, acreditando ter oferecido superor considerao da EgrgiaProcuradoria Geral de Justia os elementosde informaoreclamados peloColendoColgiodeProcuradores, colocadisposdoseminentescolegasinteressadososarquivos deste Setor, comatualizada bibliografaosfuridaIllentosdas teses quemereceram, ou no, acolhida pelo Excelso Pretrio.SoPaulo, 20de julho de 1989.