Pratica Simulada III - Aula 06

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA CAPITAL Auto de Prisão em Flagrante nº FRANCENILDO DA SILVA, brasileiro, estado civil, empresário, identidade nº, CPF nº, residente na rua, por seu advogado regularmente constituído conforme instrumento de mandato em anexo, encarcerado por força do Auto de Prisão em Flagrante em referência, vem, perante Vossa Excelência, requerer a sua LIBERDADE PROVISÓRIA Com base no art. 310, III, do CPP, alegando o seguinte: DOS FUNDAMENTOS Conforme o artigo 310, caput e inciso II, a prisão em flagrante deverá ser convertida em preventiva, sendo que no caso concreto, não estão presentes os requisitos para decretar a prisão preventiva a teor do artigo 312 do CPP. Desta forma não é necessário a segregação do acusado. DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA;

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Liberdade Provisíria

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EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA CAPITAL

Auto de Priso em Flagrante n

FRANCENILDO DA SILVA, brasileiro, estado civil, empresrio, identidade n, CPF n, residente na rua, por seu advogado regularmente constitudo conforme instrumento de mandato em anexo, encarcerado por fora do Auto de Priso em Flagrante em referncia, vem, perante Vossa Excelncia, requerer a sua

LIBERDADE PROVISRIA

Com base no art. 310, III, do CPP, alegando o seguinte:

DOS FUNDAMENTOSConforme o artigo 310, caput e inciso II, a priso em flagrante dever ser convertida em preventiva, sendo que no caso concreto, no esto presentes os requisitos para decretar a priso preventiva a teor do artigo 312 do CPP. Desta forma no necessrio a segregao do acusado.

DA AUSNCIA DE NECESSIDADE DA MANUTENO DA PRISO PELA GARANTIA DA ORDEM PBLICA; DA AUSNCIA DE NECESSIDADE DA MANUTENO DA PRISO PELA GARANTIA DA ORDEM ECONMICA;DA AUSNCIA DE NECESSIDADE DA MANUTENO DA PRISO PARA A CONVENINCIA DA INSTRUO CRIMINAL;DA AUSNCIA DE NECESSIDADE DA MANUTENO DA PRISO PARA A APLICAO DA LEI PENAL.

DOS FATOSFRANCENILDO DA SILVA , conhecido empresrio carioca no ramo de alimentao, primrio e de bons antecedentes, foi preso em flagrante pela prtica do crime previsto no art. art. 7, incisos II e IX da Lei 8137/90. Por volta das 10:30 min do dia 17/03/2011, policiais da DECON se dirigiram at o estabelecimento do acusado, BAR BOA COMIDA, em razo de uma denncia annima, informando que o referido estabelecimento estava comercializando produtos imprprios ao consumo por apresentarem-se desprovidos de identificao e data de validade.Afirma o laudo de apreenso das mercadorias que a gordura vegetal estava com a validade vencida desde 01//11/10, e que havia duas embalagens de QUEIJO MOZZARELLA com validade vencida desde 10/03/2011, bem como alimentos cozidos embalados inadequadamente.

DO PEDIDODessa forma, o requerente pleiteia a concesso da liberdade provisria, sem pagamento de fiana, a teor do art. 321, CPP. Caso Vossa Excelncia entenda que o pagamento de fiana se faz necessrio, a defesa pleiteia que este seja fixado levando em considerao a situao financeira do requerente, a teor do art. 326, CPP.

Nestes termos,Espera deferimento Rio de Janeiro,19 de maro de 2014.___________________Advogado Inscrio OAB n