Pratica Simulada III - Aula 5

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·EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE PLANALTINA - DISTRITO FEDERAL Processo nº JOSÉ DE TAL, brasileiro, divorciado, ajudante de pedreiro, nascido em Juazeiro, Bahia, em 07/09/1938, residente e domiciliado em Planaltina, Distrito Federal, vem, por seu advogado regularmente constituído conforme procuração de fls._, perante Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS Com base no art. 403,§3º, CPP, pelos fatos abaixo expostos: DAS PRELlMUNARES DA CONCESSÃODA SUSPENSÃOCONDICIONAL DO PROCESSO,NOSTERMOS DO ART. 89, DA LEI 9099/95; Esta sendo imputado ao acusado o crime de abandono material, delito este que tem como pena prevista - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Comportando por tanto o surssis processual. DA NULIDADE PORAUSÊNCIA DE DEFESATÉCNICA; Em AIJ designada o acusado José compareceu desacompanhado de advogado. Na

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Alegações finais por memorais

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EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 9 VARA CRIMINAL DE PLANALTINA - DISTRITO FEDERAL

Processo n

JOS DE TAL, brasileiro, divorciado, ajudante de pedreiro, nascido em Juazeiro, Bahia, em 07/09/1938, residente e domiciliado em Planaltina, Distrito Federal, vem, por seu advogado regularmente constitudo conforme procurao de fls._, perante Vossa Excelncia, apresentar suas

ALEGAES FINAIS POR MEMORIAIS

Com base no art. 403,3, CPP, pelos fatos abaixo expostos:

DAS PRELlMUNARES

DA CONCESSODA SUSPENSOCONDICIONAL DO PROCESSO,NOSTERMOS DO ART. 89, DA LEI 9099/95;

Esta sendo imputado ao acusado o crime de abandono material, delito este que tem como pena prevista - deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salrio mnimo vigente no Pas. Comportando por tanto o surssis processual.

DA NULIDADE PORAUSNCIA DE DEFESATCNICA;

Em AIJ designada o acusado Jos compareceu desacompanhado de advogado. Naoportunidade, o juiz no nomeou defensor ao ru, aduzindo que o Ministrio Pblico estaria presente e que isso seria suficiente. fato que o Ministrio Pblico atua como parte ou como fiscal da Lei, sendo que neste caso concreto parte ativa, no podendo atuar pelo polo passivo.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE PORAUSNCIA DE RESPOSTADO RU;

A resposta do ru procedimento obrigatrio e tem que ser realizado por advogado habilitado nos termos do artigo 396-A 2, no pode em hiptese alguma ser feita de prprio punho e nem de algum no habilitado para tal.A aceitao da defesa nesta forma estaria ferindo a ampla defesa no sentido tcnico, direito este indisponvel, sendo vetado ao acusado renunci-Io e nulo conforme sumula nmero 523 do STF.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE PORAUSNCIA DE INTERROGATRIO;

O juiz se negou a interrogar o acusado, alegando ter provas suficientes para elaborar sentena. O interrogatrio um direito do acusado, conforme artigo 185 do CPP, a sua recusa estaria ferindo o principio da ampla defesa, no sentido da auto defesa, e tambm fase obrigatria do processo, no podendo ser descartada.

DOS FATOS

O Ministrio Pblico ofereceu denncia em face do acusado, imputando-lhe o crimeprevisto no art. 244, caput, c/c art. 61, inciso, 11,e, ambos do CP. Na exordial acusatria, a conduta delitiva atribuda ao acusado foi narrada nos seguintes termos:Desde janeiro de 2005 at, pelo menos, 04/04/2008, em Planaltina, DF, o denunciado Jos de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasies e por perodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistncia de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, no lhe proporcionando os recursos necessrios para sua subsistncia e faltando ao pagamento de penso alimentcia fixada.

DOS MRITOS

DA ABSOLVIO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA;

Justa causa uma elementar da conduta. Jos no deixou de assistir seu filho, ele atrasou com o pagamento, e por motivos contundentes, ter uma outra famlia em sua dependncia, ser doente e apesar de trabalhar, no ganhar o suficiente para arcar com o sustento de todos.

DA EXCLUSODA AGRAVANTE PREVISTANO ART. 61,11,CP

Ser pai tambm elementar da conduta, no poderia ser agravante, ou o acusado estaria respondendo duas vezes pela mesma circunstncia.DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTNCIA ATENUANTE PREVISTANO ART. 65, I, CP.Vale ressaltar que o acusado,nasceu em 07/09/1938., tem idade superior a 70 anos,circunstancia de atenuante.

DA FIXAO DA PENA NO MNIMO LEGAL;

DA FIXAO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA, DE ACORDO COM ART. 33, 22, 'C', CP;

DA SUBSTITUO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 44, CP;

DO PEDIDO

Diante do exposto, a defesa pleiteia inicialmente a concesso da suspenso condicional do processo.

Caso no seja concedido tal benefcio, a defesa pleiteia a anulao do presente processo desde o oferecimento da resposta do ru, haja vista a ausncia de defesa tcnica.

Pelo princpio da eventualidade, caso no haja a anulao de todo o feito, a defesa pleiteia a realizao imediata de interrogatrio do ru na presena de seu defensor.

Caso Vossa Excelncia no acolha as preliminares suscitadas, a defesa requer a absolvio do ru, de acordo com o art. 386,111,CPP.

Caso Vossa Excelncia no absolva o ru, a defesa pleiteia a excluso da agravante suscitada e o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, CP. Pleiteia, ainda, a fixao da pena mnima com regime menos gravoso e a substituio da pena eventualmente imposta.

Nestes termos,

Espera deferimento

Planaltina, 22 de junho de 2009.

AdvogadoInscrio OAB n