Prática Simulada III-Recursos

12
Resumo de Prática Simulada III – Recursos Prof. Maurício Ferreira Cunha – 9º período Adriana Carneiro Bordigoni e-mail: [email protected] Teoria Geral dos Recursos (arts.496 a 512-CPC) Conceito: recurso é um remédio voluntário e idôneo, prescrito em lei, apto à ensejar, dentro do mesmo processo, uma possível reforma, invalidação ou esclarecimento de um ato decisório. Natureza jurídica: o recurso trata-se de um remédio voluntário, daí entender que o ato de recorrer é uma FACULDADE. Todavia, a referida faculdade se reveste de um ÔNUS, pois, caso não exercida dentro do prazo legal, ocorrerá o fenômeno da PRECLUSÃO, formando a chamada COISA JULGADA. Finalidade: reformar, invalidar ou esclarecer um ato decisivo. Principio do Duplo Grau de Jurisdição: grau de jurisdiçãomonocrático. 2º grau de jurisdiçãocolegiado (STF/STJ). Esse princípio é a “viga mestra de todo pensamento doutrinário” – Miguel Reale. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição se revela como um princípio constitucional, mesmo que NÃO EXPRESSAMENTE previsto. Todavia, a utilização de expressões como “em grau de recursos”, “compete aos tribunais”, demonstra que, como essência do próprio estado democrático de direito, o duplo grau de jurisdição deve ser respeitado. Sistema recursal do CPC: rol taxativo do art. 496-CPC. Art.496-CPC: “São cabíveis os seguintes recursos: I-apelação; II-agravo; III-embargos infringentes; IV-embargos de declaração; V-recurso ordinário; VI-recurso especial; VII-recurso extraordinário; VIII-embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.” Somente lei federal pode criar recursos no sistema processual civil brasileiro, segundo art. 22,I-CF: “Compete privativamente à União legislar sobre: I-direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;...” 1

Transcript of Prática Simulada III-Recursos

Page 1: Prática Simulada III-Recursos

Resumo de Prática Simulada III – RecursosProf. Maurício Ferreira Cunha – 9º período

Adriana Carneiro Bordigonie-mail: [email protected]

Teoria Geral dos Recursos (arts.496 a 512-CPC)

Conceito: recurso é um remédio voluntário e idôneo, prescrito em lei, apto à ensejar, dentro do mesmo processo, uma possível reforma, invalidação ou esclarecimento de um ato decisório.

Natureza jurídica: o recurso trata-se de um remédio voluntário, daí entender que o ato de recorrer é uma FACULDADE. Todavia, a referida faculdade se reveste de um ÔNUS, pois, caso não exercida dentro do prazo legal, ocorrerá o fenômeno da PRECLUSÃO, formando a chamada COISA JULGADA.

Finalidade: reformar, invalidar ou esclarecer um ato decisivo.

Principio do Duplo Grau de Jurisdição: 1º grau de jurisdiçãomonocrático. 2º grau de jurisdiçãocolegiado (STF/STJ). Esse princípio é a “viga mestra de todo pensamento doutrinário” – Miguel Reale. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição se revela como um princípio constitucional, mesmo que NÃO EXPRESSAMENTE previsto. Todavia, a utilização de expressões como “em grau de recursos”, “compete aos tribunais”, demonstra que, como essência do próprio estado democrático de direito, o duplo grau de jurisdição deve ser respeitado.

Sistema recursal do CPC: rol taxativo do art. 496-CPC.Art.496-CPC: “São cabíveis os seguintes recursos: I-apelação;II-agravo;III-embargos infringentes;IV-embargos de declaração;V-recurso ordinário;VI-recurso especial;VII-recurso extraordinário;VIII-embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.”Somente lei federal pode criar recursos no sistema processual civil brasileiro, segundo art. 22,I-CF: “Compete privativamente à União legislar sobre:I-direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;...”

Requisitos de admissibilidade: o CPC exige, para fins recursais, determinado formalismo. Não basta, simplesmente, a vontade de se querer recorrer, sendo fundamental a observância de determinados requisitos de admissibilidade. Somente após a verificação dos requisitos de admissibilidade é que será possível dizer se o recurso deve ou não ser conhecido. Conhecido, passa-se ao juízo de mérito. Obs.: juízo a quo: de quem vou recorrer. Juízo ad quem:para quem vou recorrer.

1- Terminologia adequada: o recurso é conhecido (todos os requisitos de admissibilidade estão ok) ou não conhecido (falta de requisito de admissibilidade). Se conhecido, o juiz poderá dar provimento (entra no mérito) ou nega provimento (não entra no mérito).

2- Juízo de admissibilidade:

2.1- Objetivos:

a) cabimento/adequação: trata-se da necessidade de que o CPC preveja o recurso cabível e adequado à reforma do ato decisório. NÃO ESQUECER que a decisão deve ser recorrível, pois existem pronunciantes judiciais que não são recorríveis, como por exemplo, os despachos.

1

Page 2: Prática Simulada III-Recursos

Resumo de Prática Simulada III – RecursosProf. Maurício Ferreira Cunha – 9º período

Adriana Carneiro Bordigonie-mail: [email protected]

Princípio da fungibilidade recursal de aceitação restrita: possibilita que, quando do juízo de admissibilidade, um recurso seja conhecido por outro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé. O CPC tinha previsão do referido princípio no art.810: Art. 810 – “O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.”

b) tempestividade: os prazos recursais são fatais, peremptórios e improrrogáveis, uma vez que, transcorridos, sem a interposição do recurso adequado, gerarão a PRECLUSÃO ou COISA JULGADA. Apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso extraordinário e embargos de divergência 15 dias para interpor e 15 dias para responder.Agravo de instrumento ou retido prazo de 10 dias para interpor.Embargos de declaração prazo de 5 dias para interpor. Art. 508-CPC: “Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.”Art. 522-CPC: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”O prazo recursal começará a ser contado a partir do momento em que se tiver conhecimento do ato decisório. Não esquecer que, por se tratar de prazo recursal, EXCLUI O DIA DE INÍCIO E CONTA-SE O DIA DO TÉRMINO. Art. 242-CPC: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.”Art. 506-CPC: “O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no Art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:I-da leitura da sentença em audiência;II-da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;III-da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei.”Suspensão: considera-se ao dias já decorridos (férias forenses). Art.179-CPC: “A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.”Interrupção: volta a contar os dias tudo de novo. (falecimento de uma das partes ou advogados). No art. 507-CPC há uma falha, onde está “suspense”, é, na verdade, “interrompe”. Art. 507-CPC: “Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda (INTERROMPE) o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.”Litisconsórcio com procuradores diferentes: prazo em dobro. Art. 191-CPC: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar (RESPONDER), para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.” Neste artigo, há um erro, onde está contestar, é, na verdade “resposta”, pois as modalidades de respostas são: contestação, exceção e reconvenção. MP, Fazenda Pública e Autarquias: prazo em quádruplo. Art. 188-CPC: “Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”

c) regularidade procedimental: trata-se da obediência à alguns requisitos de ordem procedimental, inserido no CPC, a saber: - recolhimento das custas recursais (preparo);

2

Page 3: Prática Simulada III-Recursos

Resumo de Prática Simulada III – RecursosProf. Maurício Ferreira Cunha – 9º período

Adriana Carneiro Bordigonie-mail: [email protected]

- endereçamento correto, e - pedido de uma nova decisão. Casos de dispensa de preparo: Art. 511, § 1º-CPC: “São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.” Hipótese de insuficiência de preparo: Art. 511, § 2º-CPC: “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.”Hipótese em que o juiz revela a pena de deserção: Art. 519-CPC: “Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Parágrafo único-A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.”

2.2- Subjetivos:

a) Legitimidade: Art. 499-CPC: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.§1º-Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.§2º-O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.”O fiador e o perito têm legitimidade.MP recorre como parte e como fiscal da lei.

b) Sucumbência: é o resultado da soma necessidade (de recorrer) + utilidade (útil para reparar prejuízo ou dano).

Efeito dos recursos: a) devolutivo: devolve a matéria ao judiciário para reexame. Todos os recursos têm esse efeito;b) suspensivo: suspende a eficácia do ato decisório. Nem todos os recursos têm esse efeito;c) translativo: possibilidade de reconhecimento de matérias de ordem pública pelo órgão julgador

(prescrição e decadência);d) obstativo: impede a coisa julgada;e) regressivo: possibilidade de voltar atrás de se retratar. Os recursos que têm esse efeito são:

agravo (retido ou de instrumento) e embargos de declaração;f) substitutivo: conhecido o recurso, ainda que o acórdão seja meramente confirmatório, é dele que

passará emanar a força do julgado. Em suma, o acórdão substitui a sentença.

Meios diversos de extinção das vias recursais:

a) Deserção: consiste no não recolhimento do preparo em tempo hábil, tratando-se de uma sanção processual. Estão isentos do preparo, o MP, União, Estados, DF, Municípios, Autarquias (INSS,DME) e aqueles que gozam de isenção legal (Lei 1060/50). Provado justo impedimento (chuva forte, terremoto etc), o juiz poderá relevar a pena de deserção, fixando prazo razoável para o pagamento das custas. Art.511-CPC: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º-São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º-A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.”Art.519-CPC: “Art. 519 - Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

3

Page 4: Prática Simulada III-Recursos

Resumo de Prática Simulada III – RecursosProf. Maurício Ferreira Cunha – 9º período

Adriana Carneiro Bordigonie-mail: [email protected]

Parágrafo único-A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.”

b) Desistência: ocorre quando já há recurso interposto e o recorrente desiste do seu procedimento. Não há necessidade de anuência na parte contrária. O advogado deve ter procuração com poderes especiais para desistir do recurso, não adianta ter procuração geral.Art. 501-CPC: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”Art.38-CPC: “A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.”

c) Renúncia: ocorre quando a parte prejudicada abre mão do seu direito de recorrer (aqui, não há recurso interposto). O advogado também deverá ter procuração com poderes especiais.Art.502-CPC: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.”

Reexame necessário:

Art.475-CPC: “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I-proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II-que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).III-que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (Art. 585, VI).§1º-Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. §2º-Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. §3º-Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.”

Art.822-CPC/39: “A apelação necessária ou ex officio será interposto pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença. Parágrafo único- Haverá apelação necessária: I-das sentenças que declaram a nulidade do casamento; II-das que homologam o desquite amigável; III-das proferidas contra a União, o Estado ou o Município.”

Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.”

Duplo grau de jurisdição obrigatório ou condição de eficácia da sentença: as hipóteses previstas no artigo 475-CPC, abrangem fundamentalmente a Fazenda Pública, além das Autarquias (INSS,DME, DMAE) e Fundações de Dir. Público. Ainda, segundo os incisos I e II, deverá haver condenação de tais entes em valor superior à 60 salários mínimos.

Numa clara tentativa de adaptar as hipóteses legais à realidade jurídica atual, o legislador também consignou que não será hipótese de reexame necessário quando a sentença estiver em conformidade com jurisprudência do plenário do STF, ou em súmula deste tribunal, ou do tribunal superior competente.

4

Page 5: Prática Simulada III-Recursos

Resumo de Prática Simulada III – RecursosProf. Maurício Ferreira Cunha – 9º período

Adriana Carneiro Bordigonie-mail: [email protected]

Dos Recursos em espécie

Apelação (Arts.513 à 521-CPC)

- Chamado recurso por excelência.

- Prazo para interpor apelação: 15 dias. Art.508-CPC: “Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.”- Hipóteses de cabimento: Art.513-CPC: “Da sentença caberá apelação.”

- Sentença é o ato do juiz que resolve o processo com ou sem análise do mérito. É o fim da demanda. Art. 162,§1º-CPC: “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei” Art.267-CPC: “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I-quando o juiz indeferir a petição inicial;II-quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III-quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV-quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V-quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;VI-quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;VII-pela convenção de arbitragem; VIII-quando o autor desistir da ação;IX-quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X-quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI-nos demais casos prescritos neste Código.§1º-O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.§2º-No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (Art. 28).§3º-O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.§4º-Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”Art.269-CPC: “Haverá resolução de mérito: I-quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;II-quando o réu reconhecer a procedência do pedido;III-quando as partes transigirem; (acordo)IV-quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;V-quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.”

- Requisitos formais: Art. 514-CPC: “A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I-os nomes e a qualificação das partes; II-os fundamentos de fato e de direito; III-o pedido de nova decisão.” A petição dizendo que vai recorrer é dirigida para o juiz de 1ª instancia, o juiz que prolatou a sentença (juiz monocrático). As razões e motivos da apelação é dirigida ao Tribunal (colegiado).

5

Page 6: Prática Simulada III-Recursos

Resumo de Prática Simulada III – RecursosProf. Maurício Ferreira Cunha – 9º período

Adriana Carneiro Bordigonie-mail: [email protected]

- Profundidade do efeito devolutivo: o efeito devolutivo, nada mais é do que a devolução da matéria ao judiciário para reexame e representa a DIMENSÃO do poder dado ao tribunal para apreciar TODOS os fundamentos contidos nos pedidos e na sentença. Art.515,§§1ºe2º-CPC: “§1º-Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. §2º-Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.”

- Expansão do efeito devolutivo: trata-se de mudança importante no CPC, pois autoriza que o Tribunal, nos casos em que o juiz da 1ª instância tenha resolvido o efeito sem entrar no mérito, possa, desde logo, julgar a lide, enfrentando o mérito, observando-se que a matéria deverá ser SOMENTE DE DIREITO (prova documental, sem arrolar testemunhas). A expansão do efeito devolutivo tem objetivo de economia processual. Art.515,§3º-CPC: “§1º-Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”

- Nulidades sanáveis: trata-se de inovação do CPC desde 2006, com objetivo de, em havendo nulidade sanável (falta de assinatura na procuração, por exemplo), EVITAR a remessa dos autos ao juízo de 1ª instancia. (“Resolve-se lá por cima mesmo”).

- Súmula impeditiva de recursos: trata-se também de mudança inserida no CPC em 2006, com finalidade de desafogar as instancias superiores, verdadeira tentativa polêmica, pois cerceia o direito de recorrer, caso a sentença esteja em conformidade com súmula do STF ou do STJ.Art. 518,§1º-CPC: “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.”

- Juízo e retratação na apelação: há duas possibilidades: Art.285-A-CPC: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. §1º-Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. §2º-Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso”Art.296,p.único-CPC: “Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.”- Trata-se de modificação legislativa que, em seu início trouxe certa perplexidade, vez que dispensado o ato citatório. Todavia, o STF já pacificou a constitucionalidade do referido dispositivo legal, sob o argumento de que é preciso buscar prestação jurisdicional célere e com economia processual. - Ainda que se revista de caráter facultativo, a intenção do legislador foi, também a de evitar o prolongamento de demandas que redundariam na mesma decisão. O juízo de retratação será exercido no prazo de 5 dias, após a apelação, sendo certo que, em se mantendo a decisão, o réu será chamado aos autos (cita-se o réu) para apresentar contrarrazões de apelação. (Aff, que coisa esquisita né?)- No art.282, parágrafo único, não há enfrentamento de mérito, pois a hipótese é de indeferimento da inicial (art.282-CPC). O juízo de retratação deve ser exercido após a apelação, no prazo de 48 horas.

Agravo (arts.522 à 529-CPC)

- Prazo: 10 dias. Art. 522-CPC: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias...”- Modalidades: agravo de instrumento e agravo retido. A regra é agravo retido e a exceção é o agravo de instrumento.

6

Page 7: Prática Simulada III-Recursos

Resumo de Prática Simulada III – RecursosProf. Maurício Ferreira Cunha – 9º período

Adriana Carneiro Bordigonie-mail: [email protected]

- Hipóteses de cabimento do agravo retido: o agravo retido é cabível em todas as situações em que não se enquadram às exceções do art.522-CPC.- Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: o agravo de instrumento é cabível quando há lesão grave e de difícil reparação, quando não recebida a apelação e quando a apelação não é recebida nos efeitos que deveria ser. Art.522-CPC: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.” - Preparo (custas recursais): no agravo retido não há necessidade de recolhimento (art.522, parágrafo único: “O agravo retido independe de preparo”). No agravo de instrumento é devido o preparo, com exceção se a parte for beneficiária de justiça gratuita. - Juízo de retratação: agravo retido está no art.523,§2º-CPC: “Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.” No agravo de instrumento está no art.529-CPC: “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.”

Do agravo retido: - Condição sine qua non para apreciação do agravo retido: requerer expressamente nas razões ou contrarrazões de apelação. Art. 523,§1º-CPC: “Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expessamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.”- Decisões interlocutórias em audiência de instrução: tendo em vista que o procedimento está em sua fase final, o agravo será retido sob a forma oral. Art. 523,§3º-CPC: “Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.”

Do agravo de instrumento:- Prazo: 10 dias. (Art.522-CPC)- Hipóteses de cabimento: lesão grave de difícil reparação, quando a apelação não é recebida ou quando a apelação não é recebida nos efeitos que deveria ser. - Condição sine qua non: art. 529-CPC: “O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.”- Documentação obrigatória: art.525,I-CPC: “A petição de agravo de instrumento será instruída: I-obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado...”Art.-CPC: “O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.”- Documentos facultativos: art.525,II-CPC: “facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.”- Preparo: art.525,§1º-CPC: “Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.”- Formas de interposição: art.525,§2º-CPC: “No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.”

7

Page 8: Prática Simulada III-Recursos

Resumo de Prática Simulada III – RecursosProf. Maurício Ferreira Cunha – 9º período

Adriana Carneiro Bordigonie-mail: [email protected]

8