Práticas Musicais Amadoras

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1 Universidade Católica Portuguesa Direito da Cultura PRÁTICAS MUSICAIS AMADORAS Elaborado por: Cláudia Raquel Sousa Abreu N.º: 140108080 2010/2011

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Universidade Católica Portuguesa

Direito da Cultura

PRÁTICAS MUSICAIS AMADORAS

Elaborado por: Cláudia Raquel Sousa Abreu

N.º: 140108080

2010/2011

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“A cultura é a busca da nossa perfeição total

mediante a tentativa de conhecer o melhor possível o que foi dito ou pensado no mundo,

em todas as questões que nos dizem respeito”.

Matthew Arnold

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Índice

Introdução 4 A cultura e a Constituição da República 5 Organização Confederação Musical Portuguesa

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Regulamentação 9 Carta Europeia do Músico Amador 10 Lei Quadro da Música Amadora 12 Conclusão 15 Bibliografia 16 Anexos 17

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Introdução O mundo da cultura e do Direito, é um mundo construído gradualmente,

marcado pela alteração de valores preponderantes que são objectivados num dado

momento histórico.

O Direito enquanto fruto da obra humana, pertence ao mundo da Cultura e é

objecto das ciências culturais, adopta e realiza valores considerados preponderantes

num dado contexto histórico, pois a ordem jurídica é construída gradualmente e a sua

evolução depende da comunicação entre as várias gerações.

Assim sendo, o direito surge como um mediador dentro de cada cultura e de

cada sociedade.

A Cultura abrange a língua e as diferentes formas de linguagem e de

comunicação, os usos e costumes quotidianos, a religião, os símbolos, as formas de

organização política.

Por isso definir cultura é uma tarefa difícil, pois o que caracteriza a cultura é a

sua abertura a todas as realidades.

É errado que o direito defina a Cultura, uma vez que o mesmo deve criar

condições para que todas as culturas se manifestem.

O Direito da Cultura é um ramo da ciência jurídica que se ocupa das várias

manifestações culturais. Deste modo, é o Direito que regula a Cultura e que contribui

para a sua democratização.

Noutra prespectiva, a cultura do direito refere-se a este como uma realidade

cultural e obriga-o a expandir-se.

O Direito da Cultura não é um ramo autónomo, é transversal a diversos ramos,

como o Direito penal e contra-ordenacional, que está voltado sobretudo para a protecção

do património cultural e para os direitos de autor.

Existe uma visão filosófica do Direito que o reconduz a uma arte dramática, em

que se valoriza o papel dos artistas e dos espectáculos.

Desta forma a filosofia do Direito valoriza as Práticas Musicais Amadoras, isto

é, a arte musical praticada por aqueles que estão isentos de profissionalismo.

Nexte contexto pretendo analisar o Estatuto do Músico Amador, que direitos

têm os músicos amadores, que príncipios estão consagrados na Carta europeia do

músico amador e que propõe a Confederação Musical Portuguesa para regulamentar a

prática musical amadora.

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A Cultura e a Constituição da República Portuguesa

A Constituição de um Estado é um fenómeno cultural uma vez que reflecte a

formação, as crenças, as condições económicas e os costumes de uma sociedade .

O direito da cultura aparece consagrado na nossa Constituição como um direito

fundamental, desde a cultura como expressão da identidade de uma comunidade, de um

povo, como educação, ciência e cultura e, como criação e fruição de bens de cultura.

São vários os preceitos que criam direitos culturais para todos os cidadãos e dão-

lhes a protecção constitucional que eles merecem:

- Art 42 que garante a liberdade de criação cultural e os direitos de autor;

- Art 58 c), que incumbe o Estado de promover a formação cultural dos

trabalhadores;

- Art 70, sobre a juventude 73º, nº 1, e 78º, nº 1 e nº 2, alínea a), ao declarar o

direito de todos à fruição e criação cultural;

- Art 74, nº2 d) ao incumbir o Estado de garantir a todos os cidadãos, segundo as

suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados da criação artística;

- Art 78, nº 2, a), 2ª parte, ao incumbir o Estado de corrigir as assimetrias

existentes no país quanto aos meios e instrumentos de acção cultural;

- Art 78º, nº 2, b), ao incumbir o Estado de apoiar as iniciativas que estimulem a

criação individual e colectiva nas suas múltiplas formas e expressões e uma maior

circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;

- Art 78º, nº 2, e), 2ª parte, ao incumbir o Estado de assegurar a defesa e a

promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;

- Art 90º, ao impor a coordenação dos planos de desenvolvimento económico e

social com a política cultural.

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Práticas Musicais Amadoras:

Actualmente cerca de 250.000 pessoas, na sua maioria jovens, praticam

diariamente a arte musical.

Nos termos do artigo I da Carta Europeia dos Músicos Amadores, é considerado

músico amador todo o músico instrumentista ou corista, que exerce a sua actividade

gratuitamente a título não profissional.

Portugal ao integrar a União Europeia, passou a ser elemento da União Europeia

de Músicos e da Confederação Internacional de Sociedades Musicais.

Organização

A estrutura organizativa do Associativismo Recreativo e Cultural, inicia-se antes

de 1720 com o nascimento das primeiras bandas filarmónicas, e registo das associações

culturais através de “Alvarás”.

Essas Associações não pararam de se multiplicar e hoje temos cerca de 720

bandas filarmónicas, 1200 escolas de música, 900 agrupamentos corais, 100 tunas, 2500

grupos folclóricos, etc.

Ao longo dos tempos foram criando um património de valor incalculável, desde

sedes, salas de concerto, instrumentos musicais, partituras, fardamentos, bibliotecas…

Apesar de tudo diariamente procuram responder a preocupações que vão desde a

aquisição de instrumentos, criação de sedes, formação de músicos, de professores, de

dirigentes associativos, intercâmbios, festivais, etc.

Com a integração de Portugal na Europa e a globalização, o movimento

associativo teve necessidade de se integrar em organizações europeias e mundiais, tais

como a União Europeia de Músicos, e a Confederação Internacional de Sociedades

Musicais.

Entre 1997/98 iniciou-se em Portugal a reorganização das Associações

Recreativas e Culturais, em estruturas Federativas Distritais e mais tarde criada a

Confederação Musical Portuguesa, órgão de cópula das Federações. A falta desta

organização impediu durante anos o acesso a diversos fundos comunitários.

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A música amadora tem uma organização própria que engloba:

um sistema educativo próprio: nunca houve em Portugal uma estratégia

global para o ensino da música amadora, mas ao longo dos tempos

criaram-se sistemas de ensino para a música amadora. São eles o ensino

nas Bandas Filarmónicas, nas escolas de ensino básico, nos

conservatórios oficiais, nas escolas profissionais de música, nas bandas

militares, nas universidades, nas escolas superiores de Música, nas

escolas superiores de educação e nos institutos politécnicos.

Um sistema económico próprio: prevê responder às múltiplas

necessidades dos músicos desde instrumentos, partituras, fardamentos,

sedes, salas de concerto, maestros, professores …

Um sistema social próprio: na prática da música amadora acentua-se a

convivência entre todas as classes sociais. Há a participação de “novos e

velhos” numa aprendizagem constante, nada comparável a outro sistema

social. Por exemplo numa banda filarmónica é frequente a disparidade

entre as idades dos músicos.

Um sistema cultural próprio: forma-se em cada indivíduo o sentimento

de pertencer a um grupo, de partilhar os mesmos valores e sentimentos

culturais, de preservar a sua identidade cultural e criativa, de formar

uma personalidade que reflecte a vivência do meio e a herança cultural

de gerações passadas.

Um sistema de animação próprio: as Associações Recreativas e

Culturais de onde emanam a maior parte dos músicos amadores animam

ruas, aldeias, cidades, solenidades, festas. Activam emoções e

sentimentos, aliviam tensões e afastam os jovens de comportamentos de

risco.

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Confederação Musical Portuguesa

A Confederação Musical Portuguesa é a mais importante associação, sem fins

lucrativos, de músicos amadores em Portugal.

Em Portugal há um total de 60.000 músicos amadores, distribuídos em 728

Bandas Filarmónicas, 100 fanfarras e 1200 escolas de música.

O objectivo da CMP é fomentar a prática musical, sob qualquer forma que seja,

e desenvolver o interesse, a educação e a cultura de todos os cidadãos em relação à

música e às outras artes, recorrendo por isso a todos os meios ao seu alcance,

nomeadamente a acções de sensibilização, informação, promoção, formação e edição,

tanto a nível nacional como internacional.

São órgãos da CMP a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. Cada

um dos órgãos é constituído por um número ímpar de associados.

Podem ser associados da Confederação, todas as pessoas colectivas que sejam

Federações ou Associações Distritais de Bandas Filarmónicas e/ou Escolas de Música,

legalmente constituídas

A CMP é composta por 16 federações distritais/regionais. Esta estrutra

descentralizada permite à CMP uma maior proximidade das associações musicais.

A CMP dispõe de um programa de formação por ciclos, aprovado em 2003 em

Leiria.

É precisamente esta associação que através de um árduo trabalho procura a

regulamentação da música amadora. Lamentavelmente esse objectivo ainda não foi

alcançado.

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Regulamentação

Como vimos anteriormente está consagrado na Constituição da República o

direito à liberdade de criação cultural, direitos de autor, o acesso aos graus mais

elevados da criação artística, etc.

Para a área da música não foi possível, ainda, regulamentar o sector, pese

embora a importância que desempenha na Sociedade, na formação da cidadania e na

ocupação de tempos livres.

O número de pessoas envolvidas nas práticas musicais amadoras é superior ao

número das que praticam futebol, porém desde muito cedo o Desporto foi contemplado

com uma lei de Bases e o Teatro, por exemplo, já antes do 25 de Abril contava com uma

regulamentação.

Porém, isto não significa que as Associações Culturais estejam totalmente

desprotegidas uma vez que no Decreto- Lei 460/77, está previsto o estatuto das

colectividades de utilidade pública e, na Lei 107-B/03 de 31 de Dezembro o Estatuto do

Mecenato Cultural.

No plano europeu foi elaborada no âmbito da União Europeia dos Músicos a

Carta Europeia do Músico Amador, a 3 de Novembro de 1995, em Luxemburgo.

O seu conteúdo foi já regulamentado na generalidade dos países da Europa,

excepto em Portugal.

À época, e na ausência de estruturas federativas representativas do sector, quem

representava os músicos amadores era o INATEL, que em nome do Governo Português

negociou as cláusulas da Carta Europeia mas não conseguiu que as medidas por ela

estabelecidas fossem adoptadas.

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Carta Europeia dos Músicos Amadores

Este documento é constituído por sete artigos.

Nos termos do seu artigo II, as entidades públicas devem, quando solicitadas,

criar e desenvolver as estruturas jurídicas, organizacionais, necessárias à prática da

música instrumental e vocal dos seus cidadãos. No nosso país estamos organizados em

Federações e Associações distritais.

Compete também às entidades públicas (artigo III) apoiar moral, colectiva,

legal e financeiramente as associações e federações de músicos amadores.

Entre nós, o sector musical está a ser subsidiado pelas autarquias e em muitos

casos, sem contratos-programa.

Parece-me que a atribuição de subsídios às associações musicais feita desta

forma, não é eficaz nem produz os efeitos práticos que ocorrem nos demais países

europeus, isto porque, em parte as autarquias não tendo técnicos na área da música, e

conforme o momento eleitoral e os cargos que os eleitos ocupam pode acontecer que

certas autarquias comprem um instrumental completo, suportem os encargos com os

professores ou noutras o subsídio anual não chegar aos 500€, ou ainda, se mudarem os

responsáveis das autarquias mudam também os modos de atribuição de subsídios.

Está presente no artigo IV e V a definição da responsabilidade das formações

musicais no ensino musical, nos cursos de formação e de aperfeiçoamento dos músicos

amadores e seus dirigentes.

Na Europa, quando não existe uma formação contínua por partes dos

Conservatórios e Universidades, são as Confederações e as Federações que com a

participação do Estado organizam cursos, planos de apoio à música amadora, festivais,

concursos de qualificação.

Em Portugal, o reconhecimento de cursos e de certificação profissional são

muito raros.

Está consagrado no artigo VI que as entidades públicas devem criar uma lei-

quadro que preveja que os membros das federações possam beneficiar de faltas ao

emprego, e de uma justificação cultural, para levar a bom termo as missões que lhe são

confiadas. As instituições europeias apoiam as associações de músicos amadores pois

estes preservam o património musical e difundem a música.

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É indispensável o apoio político e financeiro das instituições aos projectos

relacionados com a vida musical europeia, respeitando sempre a autonomia cultural dos

diferentes países e regiões (artigo VII).

Apesar da Carta Europeia do Músico Amador não ter sido regulamentada no

nosso país, existe legislação portuguesa que vai de encontro com os príncipios

consagrados na mesma, a saber:

Lei portuguesa Lei nº 20/2004 de 5 de Julho (Estatuto do Dirigente

Associativo);

Estatuto do dirigente cultural na Madeira – Dec Legislativos Regionais

22/2003/M e11/2004/M; Lei 34/2003 de 22 de Agosto;

O Projecto de Legislação apresentado pela CMP, caso seja aprovado pelo

Estado, resolve os problemas do Associativismo Musical.

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Lei-Quadro da Música Amadora ( proposta )

Como já vem sido referido, no nosso país não existe nenhuma Lei que determine

os direitos dos músicos amadores.

No entanto desde 1995, a Confederação Musical Portuguesa elaborou uma

proposta de Lei-Quadro da Música Amadora constituída por vinte e três artigos,

divididos por cinco capítulos.

Esta proposta estabelece as bases gerais do sistema da actividade musical

recreativa não profissional, como expressão artística, factor cultural indispensável à

formação da pessoa humana, cidadania e diversão pública.

O primeiro capítulo consagra nos seus artigos os Príncipios Fundamentais, a

Concretização de Objectivos e a Coordenaçãoda Política Musical Recreativa.

Um dos príncipios fundamentais é a participação do Estado na difusão da música

na vertente recreativa não profissional, nomeadamente com a colaboração com escolas e

organismos coordenadores e difusores da música amadora.

Para tal o Estado deve ter em conta a formação, aperfeiçoamento e

desenvolvimento dos diversos agentes das actividades recreativas e culturais (artigo

5.º); a garantia da ética e da deontologia da actividade musical amadora (artigo 6.º); a

formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento dos diversos agentes das actividades

recreativas e culturais; a optimização dos recursos humanos e das infra-estruturas

materiais disponíveis, incentivando a construção de anfiteatros, teatros, salas de

espectáculos (artigo 7.º); a descentralização e a intervenção das autarquias locais em

consonância com as estruturas federativas, na protecção e estímulo para a criação e

manutenção de cursos de formação e criação de escolas de música (artigo 8.º); a redução

de assimetrias territoriais e a promoção de igualdade de oportunidades no acesso à

prática da actividade musical recreativa; o estímulo ao desenvolvimento de publicações

especializadas para um melhor ensino da actividade musical e a adopção de meios que

preservem o ambiente e reduzam os efeitos da poluição sonora em recintos públicos e

privados.

A competência da Coordenação da Política Musical Amadora pertence ao

Ministério responsável pela política musical, em coordenação com as tutelas específicas

de outros departamentos ministeriais.

O artigo 10.º, prevê que o acesso ao exercício da actividade de docente e técnico

das actividades musicais recreativas, é condicionado devido à exigência de certificação

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e habilitações adequadas. É o Governo em conjunto com as estruturas federativas que

definirá os programas e conteúdos dessa formação.

Para além da formação dos docentes, é essencial que os dirigentes das

associações da actividade musical recreativa frequentem Cursos de Dirigentes

Associativos para um melhor desempenho das suas funções (artigo 11.º). No que se

refere a este intém a Lei n.º 20/2004 de 5 de Junho regula o estatuto do dirigente

associativo voluntário e estabelece que os mesmos não podem ser prejudicados nos seus

direitos e regalias no respectivo emprego por virtude do exercício de cargos de direcção

nas associações e vai mais longe quando consagra que as faltas dadas pelo presidente da

direcção por motivos relacionados com a actividade da respectiva associação são

consideradas justificadas, dentro dos limites estabelecidos no seu artigo 4.º.

É o artigo 13.º que disciplina o regime fiscal e tributário dos agentes da

actividade musical recreativa.

O exercício de docência e de técnicos da actividade musical presumem-se

remunerados, salvo declaração individual em contrário e confirmada pela Associação

recreativa e cultural onde os mesmos exercem a sua actividade. Prevê ainda este artigo

que os praticantes da actividade musical recreativa que não exerçam a sua actividade de

forma exclusiva e principal, estão isentos de tributação.

O capítulo III trata do associativismo musical, sendo que o artigo 14.º define

associações com actividades musicais recreativas, como sendo pessoas colectivas de

direito privado sem fins lucrativos e constituem-se de forma associativa.

Fazem parte destas associações as confederações e federações, ambas

explicitadas no artigo 16.º .

As confederações e federações musicais representam o país junto das estruturas

federativas europeias e internacionais (artigo 17.º n.º 2).

O artigo 21.º enuncia nas suas alíneas os vários meios de apoio às confederações

e federações musicais, como por exemplo a concessão de comparticipações financeiras

segundo contratos-programa a estabelecer.

O último artigo da proposta de Lei-quadro disciplina o desenvolvimento

normativo desta lei. Cabe ao governo através da publicação de decreto lei ou portaria

regulamentar as habilitações e formação de docentes e técnicos da actividade musical

recreativa; o regime tributário dos mesmos; o acesso e regulamentação dos contratos-

programa; o acesso e regulamentação dos apoios a conceder à Confederação Musical,

federações, associações etc.

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Conclusão

A música faz parte da vivência de todos nós. Ela tanto pode ser uma mera fonte

de entretenimento e distracção, como uma ferramenta de aprendizagem ou até um meio

terapêutico. Não há povo ou cultura sem manifestação musical. A música é de facto

uma parte importante da cultura humana, e uma herança social que nos cabe transmitir.

Actualmente cerca de 250.000 pessoas, na sua maioria jovens, praticam

diariamente a arte musical, gratuitamente e a título não profissional.

Os músicos amadores estão integrados nas Associações Recreativas e Culturais:

nas bandas filarmónicas, escolas de música, agrupamentos corais, tunas, grupos

folclóricos, etc.

Diariamente as Associações debatem-se com problemas dos mais variados níveis

quer económicos, educativos e socioculturais.

A falta de regulamentação para a área da música, a não regulamentação de todo

o conteúdo da Carta Europeia do Músico Amador, são entraves á resolução de

problemas tais como: o desenvolvimento de estruturas jurídicas, organizacionais

necessárias á prática musical, o apoio moral, colectiva, legal e financeira, a definição da

responsabilidade da formação musical, a criação de lei-quadro em que os membros das

federações possam beneficiar de faltas ao emprego etc.

A Confederação Musical Portuguesa é a mais importante associação, sem fins

lucrativos, de músicos amadores em Portugal.

Desde 1995, esta Confederação elaborou uma proposta de Lei-Quadro da

Música Amadora constituída por vinte e três artigos, divididos por cinco capítulos.

Essa proposta estabelece as bases gerais do sistema da actividade musical

recreativa não profissional, como expressão artística, factor cultural indispensável à

formação da pessoa humana, cidadania e diversão pública.

Na exposição oral deste trabalho na aula de Direito da Cultura, abordei a

problemática mencionada e pareceu-me que os colegas partilham da minha inquietação,

uma vez que se manifestaram a favor da aprovação da proposta de Lei de Bases da

música amadora.

Porém, o Sr. Professor salvaguardou que as associações podem ser qualificadas

como utilidade pública e portanto são regidas pelo direito privado podendo cada

Associação criar a sua própria lei, daí que o facto de não existir uma lei geral não

significa que as associações fiquem totalmente desprotegidas.

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Bibliografia

Silva, P. Vasco. (2007). A Cultura a que tenho direito. Coimbra: Almedina Nogueira, Tristão. (Junho, 2010). I Curso de dirigentes associativos culturais.

Funchal Carta Europeia do Músico Amador Proposta de Lei de Bases da Música Amadora, Confederação Musical

Portuguesa Memorando para o Ministro da Cultura, Confederação Musical Portuguesa

(2008) Portugal, Ministério da Cultura. Lei 123/99 de 20 de Agosto Portugal, Assembleia da República. Lei 34/2003 de 22 de Agosto Portugal, Assembleia da República. Lei 20/2004 de 5 de Junho Portugal, Assembleia da República. Lei 123/99 de 20 de Agosto

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Anexos

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