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Daniela Braga Teoria Geral do Direito Civil – Práticas 2º Ano: 1º Semestre Aula 30 de Setembro de 2009 Distinção entre Norma e Lei Lei : Texto portador de normas jurídicas, emanada de uma autoridade competente. Normas : Pequenas unidades em que o Direito se decompõe que regulam a vida em sociedade. - normas jurídicas: determinações de uma conduta. - normas de normas: tratam-se de normas de outras normas, como por exemplo, uma norma que revoga outra, uma norma que suspende a eficácia de outra ou uma norma que nos auxilia a interpretação de outra norma. Estrutura das normas : - Previsão (1): parte em que o legislador descreve a situação e facto - Estatuição (2): trata-se da consequência dada a quem adopta o comportamento que o legislador proíbe. Exemplos : - Artigo 483, nº1, C.Civil: (1) “Aquele que” (…) “interesses alheios”

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Daniela Braga

Teoria Geral do Direito Civil – Práticas

2º Ano: 1º Semestre

Aula 30 de Setembro de 2009

Distinção entre Norma e Lei

Lei: Texto portador de normas jurídicas, emanada de uma autoridade

competente.

Normas: Pequenas unidades em que o Direito se decompõe que

regulam a vida em sociedade.

- normas jurídicas: determinações de uma conduta.

- normas de normas: tratam-se de normas de outras normas,

como por exemplo, uma norma que revoga outra, uma norma que

suspende a eficácia de outra ou uma norma que nos auxilia a

interpretação de outra norma.

Estrutura das normas:

- Previsão (1): parte em que o legislador descreve a situação e

facto

- Estatuição (2): trata-se da consequência dada a quem adopta

o comportamento que o legislador proíbe.

Exemplos:

- Artigo 483, nº1, C.Civil:

(1) “Aquele que” (…) “interesses alheios”

(2) “fica obrigado” (…) “violação”

- Artigo 1323, nº1, C.Civil:

Possui duas normas jurídicas

(1) “Aquele que” (…) “quem pertence”

(2) “deve” (…) “achado”

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(1) “se não” (…) “pertence”

(2) “deve” (…) “haja”

- Artigo 810, nº1, C.Civil:

Este artigo não possui nem previsão, nem estatuição, trata-se de

uma definição legal

Sanções: São consequências jurídicas. Estas podem ser:

• Reconstitutivas: Neste tipo de sanção, o legislador consegue fazer

como se nenhuma lesão tivesse acontecido, existe uma

reconstituição da situação.

• Compensatórias: Existem situações de lesão que não são possíveis

de se reconstituírem, a essas situações aplica-se as sanções

compensatórias.

• Punitivas: São aquelas cujo objectivo é castigar o comportamento

do infractor.

• Compulsórias/Compulsivas: Estas visam pressionar o infractor a

adoptar um comportamento que não adoptou mas que ainda vai a

tempo de o adoptar.

• Preventivas: Estas visam prevenir a prática de outros actos ilícitos.

Exemplos de sanções preventivas são a prisão preventiva, bem como,

a suspensão de funções.

→ Sanções que conduzem à ineficácia dos actos jurídicos:

• Inexistência jurídica: Acto que não é reconhecido pelo Direito.

• Anulabilidade: A anulabilidade significa que acto é anulável.

Esta só pode ser invocada pelas pessoas cujo interesse a lei

estabelece, que possuem um prazo de um ano para anularem o acto

(artigo nº 287, C.Civil), possuindo um efeito retroactivo. No entanto,

esta é sanável, ou seja, o acto não pode ser posto em causa.

• Nulidade: A nulidade significa que o acto é nulo. Esta pode ser

invocada por qualquer pessoa e pode ser invocada a qualquer altura

(artigo 286,C.Civil), possuindo um efeito retroactivo. No entanto, esta

é insanável, ou seja, o acto pode ser posto em causa.

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Aula 7 de Outubro de 2009

• Quanto ao afastamento das normas, estas podem ser:

- Supletivas: são normas que podem ser afastadas mediante um

acordo entre as partes.

- Injuntivas: são normas que não podem ser afastadas.

Ainda existem normas que são:

- Perceptivas: impõem um determinado comportamento.

- Proibitivas: proíbem um determinado comportamento.

- Permissivas: permitem um determinado comportamento.

Caducidade e Revogação

• Quando existe caducidade, a norma deixa de estar em vigor, ou

porque atinge o prazo de limite ou porque não se enquadra na

realidade. Quando existe revogação, surge uma nova norma que vai

revogar a norma anterior. A revogação pode ser:

- Expressa, quando a revogação é explícita (artigo 7º, nº2, C.C.)

- Tácita, quando a revogação não é explicita (artigo 7º, nº2,

C.C.)

Lacuna de Colisão

• Diz-se que há uma lacuna de colisão quando existe um conflito de

leis. Quando a lacuna de colisão ocorre, segundo o artigo 7, nº 3 do

C.C., se se tratar de uma norma especial e de uma norma geral,

prevalece a norma especial. Se se tratar de normas iguais (por

exemplo duas normas especiais) arranjar-se-á uma solução para

chegar à norma que permanece em vigor. Caso não haja solução, as

normas colidem e anulam-se, ficando uma lacuna.

→ Tipos de interpretação da lei

- Declarativa

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- Extensiva

- Restritiva

- Enunciativa

- Arrogante ou Eliminatória (o caso acima trata-se da

interpretação eliminatória)

→ Como iremos integrar as lacunas da lei?

Através de métodos intra-sistemáticos, dentro do ordenamento

jurídico, através da analogia (semelhança entre os casos), em que, de

acordo com o artigo 10, nº2 do C.C., o legislador prevê uma

estatuição (consequência), não se colando à letra da lei, que vai

preencher a lacuna da lei. Caso não haja analogia, de acordo com

o artigo 10, nº3, do C.C., o legislador não pode criar a lei como ele

deseja, mas sim de acordo com o espírito do sistema.

• As normas podem ser:

- Gerais, quando abarcam todas as situações, tratam-se do

regime-regra.

- Especiais, quando abarcam situações mais específicas, mas

que não contradizem o regime-regra.

- Excepcionais, quando abarcam situações mais específicas, no

entanto, contrariam o regime-regra, e é por isso que são

excepcionais.

→ Exemplos

- Artigo 70, do C.C.: Geral

- Artigo 80, do C.C.: Especial

- Artigo 219, do C.C.: Geral (é geral uma vez que não

especifica a declaração, abrange todas as declarações.

- Artigo 947, do C.C.: Excepcional (é excepcional uma vez

que especifica o contracto (doação) e indica o modo que este pode

ser celebrado)

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• Artigo 1349, nº2 do C.C.

- Uma empregada doméstica deixou cair uma peça de roupa da

varanda da residência onde trabalha para o quintal de uma casa

vizinha. Terá o direito de entrar nesse quintal para recolher a peça?

(1) Se essa casa vizinha estiver arrendada, o arrendatário pode

impedir-lhe o acesso? (2)

(1) A peça de roupa não pertence à empregada, no entanto,

tudo o que pertence à residência onde esta trabalha, está sob sua

responsabilidade, podendo ir recolhe-la.

(2) Sendo o arrendatário que está a ocupar a casa, esta está

sob a sua responsabilidade, podendo este impedir-lhe o acesso,

desde que entregue a peça de roupa ao dono.

Aula 14 de Outubro de 2009

• Suponha que o Parlamento Europeu aprovou um diploma

consagrando um limite máximo de 20h semanais para os

trabalhadores de uma indústria química de produtos altamente

tóxicos. Três meses depois, um decreto-lei do Governo determina um

limite mínimo de 20h semanais para este sector da indústria.

Diga qual das legislações se aplica.

- A legislação a ser aplicada é a do Parlamento Europeu, ou

seja, o limite máximo de horas semanais para os trabalhadores

daquele sector são 20h, uma vez que, de acordo com o artigo 8, nº 3

e nº 4 da C.R.P., as normas emanadas dos órgãos competentes das

organizações internacionais de que Portugal faça parte vigoram

directamente na ordem interna.

Aula 4 de Novembro de 2009

1 – Na Av. Da Liberdade ocorreram quase ao mesmo tempo dois

crimes:

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Zeferino, profundamente embriagado, perdeu o controlo do

veículo e invadiu o passeio, embatendo em Luciano, vendedor

ambulante que teve morte imediata.

Raul, devido a avaria mecânica, despistou-se e atropelou Sofia,

que atravessava a passadeira de peões. Sofia, modelo profissional, foi

transportada ao hospital onde esteve internada seis meses, sendo

sujeita a duas intervenções cirúrgicas.

Sofia, como consequência do acidente, ficou com notórias

cicatrizes no rosto e ainda um a deformidade na perna esquerda. A

mulher de Luciano intentou a acção no tribunal competente e Sofia

intentou igualmente a acção.

1.1 – Diga em que tipo ou tipos de responsabilidade podem ser

fundamentados os pedidos, justificando.

Zeferino: Trata-se de uma responsabilidade civil extranegocial,

uma vez que foi posto em causa um direito: o direito à vida. Estamos

perante uma responsabilidade civil extranegocial efectuada por um

acto ilícito culposo, uma vez que existe um acto ilícito que viola um

direito, em que o agente do crime actuou com mera culpa ou

negligencia, ou seja, houve um descuido por parte do agente e não a

vontade de realizar aquele acto ilícito (dolo).

Raul: Trata-se de uma responsabilidade civil extranegocial, em

que foi posto em causa o direito à integridade física. Estamos perante

uma responsabilidade civil extranegocial efectuada por risco, uma vez

que o veículo estava avariado.

1.2 – Pormenorize quais os danos que, em concreto, podem

virem a ser indemnizados.

Luciano: No caso Zeferino, os danos causados foram não

patrimoniais: o dano da morte, e patrimoniais: os artigos que Luciano

vendia.

Segundo o artigo 483, nº1 do C.C., “aquele que, com dolo ou

mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (…) fica obrigado a

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indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, assim

Zeferino fica obrigado a uma indemnização pela morte causada a

Luciano. No caso da morte da vítima, como aconteceu, o direito à

indemnização por danos não patrimoniais cabe ao conjugue, bem

como aos filhos ou outros descendentes, segundo o artigo 496, nº2.

Também, segundo o artigo 495, nº3 do C.C., a mulher de Luciano, no

caso de depender economicamente deste, pode exigir uma

indemnização, e segundo o nº1 deste artigo, o agente do crime terá

de pagar as despesas feitas para salvar o lesado, bem como as

despesas do funeral.

Segundo o artigo 564, nº1 do C.C., o dever de indemnizar

também compreende o que o lesado deixou de obter em

consequência da lesão. Ou seja, Zeferino terá de pagar uma

indemnização pelos artigos que Zeferino poderia vender se estivesse

vivo.

No entanto, a indemnização que Zeferino irá pagar não vai ser

lata, uma vez que este actua com mera culpa e não por dolo.

Sofia: No caso de Raul, os danos causados tratam-se de danos

patrimoniais: despesas hospitalares, e de danos não patrimoniais:

danos físicos e morais (psicológicos).

Segundo o artigo 503, nº1 do C.C., “aquele que tivera a

direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o

utilizar no seu próprio interesse (…) responde pelos danos

provenientes dos riscos do próprio veículo”, por isso Raul terá de

pagar uma indemnização a Sofia pelos danos causados.

Uma vez que Sofia era modelo profissional e irá abandonar essa

profissão pelos danos causados, Raul terá de pagar uma

indemnização devido às desvantagens económicas que Sofia deixa de

obter por não poder exercer a sua antiga profissão futuramente (564,

nº1, C.C.)