Práticas . Prof. Nídia Antunes
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Daniela Braga
Teoria Geral do Direito Civil – Práticas
2º Ano: 1º Semestre
Aula 30 de Setembro de 2009
Distinção entre Norma e Lei
Lei: Texto portador de normas jurídicas, emanada de uma autoridade
competente.
Normas: Pequenas unidades em que o Direito se decompõe que
regulam a vida em sociedade.
- normas jurídicas: determinações de uma conduta.
- normas de normas: tratam-se de normas de outras normas,
como por exemplo, uma norma que revoga outra, uma norma que
suspende a eficácia de outra ou uma norma que nos auxilia a
interpretação de outra norma.
Estrutura das normas:
- Previsão (1): parte em que o legislador descreve a situação e
facto
- Estatuição (2): trata-se da consequência dada a quem adopta
o comportamento que o legislador proíbe.
Exemplos:
- Artigo 483, nº1, C.Civil:
(1) “Aquele que” (…) “interesses alheios”
(2) “fica obrigado” (…) “violação”
- Artigo 1323, nº1, C.Civil:
Possui duas normas jurídicas
(1) “Aquele que” (…) “quem pertence”
(2) “deve” (…) “achado”
(1) “se não” (…) “pertence”
(2) “deve” (…) “haja”
- Artigo 810, nº1, C.Civil:
Este artigo não possui nem previsão, nem estatuição, trata-se de
uma definição legal
Sanções: São consequências jurídicas. Estas podem ser:
• Reconstitutivas: Neste tipo de sanção, o legislador consegue fazer
como se nenhuma lesão tivesse acontecido, existe uma
reconstituição da situação.
• Compensatórias: Existem situações de lesão que não são possíveis
de se reconstituírem, a essas situações aplica-se as sanções
compensatórias.
• Punitivas: São aquelas cujo objectivo é castigar o comportamento
do infractor.
• Compulsórias/Compulsivas: Estas visam pressionar o infractor a
adoptar um comportamento que não adoptou mas que ainda vai a
tempo de o adoptar.
• Preventivas: Estas visam prevenir a prática de outros actos ilícitos.
Exemplos de sanções preventivas são a prisão preventiva, bem como,
a suspensão de funções.
→ Sanções que conduzem à ineficácia dos actos jurídicos:
• Inexistência jurídica: Acto que não é reconhecido pelo Direito.
• Anulabilidade: A anulabilidade significa que acto é anulável.
Esta só pode ser invocada pelas pessoas cujo interesse a lei
estabelece, que possuem um prazo de um ano para anularem o acto
(artigo nº 287, C.Civil), possuindo um efeito retroactivo. No entanto,
esta é sanável, ou seja, o acto não pode ser posto em causa.
• Nulidade: A nulidade significa que o acto é nulo. Esta pode ser
invocada por qualquer pessoa e pode ser invocada a qualquer altura
(artigo 286,C.Civil), possuindo um efeito retroactivo. No entanto, esta
é insanável, ou seja, o acto pode ser posto em causa.
Aula 7 de Outubro de 2009
• Quanto ao afastamento das normas, estas podem ser:
- Supletivas: são normas que podem ser afastadas mediante um
acordo entre as partes.
- Injuntivas: são normas que não podem ser afastadas.
Ainda existem normas que são:
- Perceptivas: impõem um determinado comportamento.
- Proibitivas: proíbem um determinado comportamento.
- Permissivas: permitem um determinado comportamento.
Caducidade e Revogação
• Quando existe caducidade, a norma deixa de estar em vigor, ou
porque atinge o prazo de limite ou porque não se enquadra na
realidade. Quando existe revogação, surge uma nova norma que vai
revogar a norma anterior. A revogação pode ser:
- Expressa, quando a revogação é explícita (artigo 7º, nº2, C.C.)
- Tácita, quando a revogação não é explicita (artigo 7º, nº2,
C.C.)
Lacuna de Colisão
• Diz-se que há uma lacuna de colisão quando existe um conflito de
leis. Quando a lacuna de colisão ocorre, segundo o artigo 7, nº 3 do
C.C., se se tratar de uma norma especial e de uma norma geral,
prevalece a norma especial. Se se tratar de normas iguais (por
exemplo duas normas especiais) arranjar-se-á uma solução para
chegar à norma que permanece em vigor. Caso não haja solução, as
normas colidem e anulam-se, ficando uma lacuna.
→ Tipos de interpretação da lei
- Declarativa
- Extensiva
- Restritiva
- Enunciativa
- Arrogante ou Eliminatória (o caso acima trata-se da
interpretação eliminatória)
→ Como iremos integrar as lacunas da lei?
Através de métodos intra-sistemáticos, dentro do ordenamento
jurídico, através da analogia (semelhança entre os casos), em que, de
acordo com o artigo 10, nº2 do C.C., o legislador prevê uma
estatuição (consequência), não se colando à letra da lei, que vai
preencher a lacuna da lei. Caso não haja analogia, de acordo com
o artigo 10, nº3, do C.C., o legislador não pode criar a lei como ele
deseja, mas sim de acordo com o espírito do sistema.
• As normas podem ser:
- Gerais, quando abarcam todas as situações, tratam-se do
regime-regra.
- Especiais, quando abarcam situações mais específicas, mas
que não contradizem o regime-regra.
- Excepcionais, quando abarcam situações mais específicas, no
entanto, contrariam o regime-regra, e é por isso que são
excepcionais.
→ Exemplos
- Artigo 70, do C.C.: Geral
- Artigo 80, do C.C.: Especial
- Artigo 219, do C.C.: Geral (é geral uma vez que não
especifica a declaração, abrange todas as declarações.
- Artigo 947, do C.C.: Excepcional (é excepcional uma vez
que especifica o contracto (doação) e indica o modo que este pode
ser celebrado)
• Artigo 1349, nº2 do C.C.
- Uma empregada doméstica deixou cair uma peça de roupa da
varanda da residência onde trabalha para o quintal de uma casa
vizinha. Terá o direito de entrar nesse quintal para recolher a peça?
(1) Se essa casa vizinha estiver arrendada, o arrendatário pode
impedir-lhe o acesso? (2)
(1) A peça de roupa não pertence à empregada, no entanto,
tudo o que pertence à residência onde esta trabalha, está sob sua
responsabilidade, podendo ir recolhe-la.
(2) Sendo o arrendatário que está a ocupar a casa, esta está
sob a sua responsabilidade, podendo este impedir-lhe o acesso,
desde que entregue a peça de roupa ao dono.
Aula 14 de Outubro de 2009
• Suponha que o Parlamento Europeu aprovou um diploma
consagrando um limite máximo de 20h semanais para os
trabalhadores de uma indústria química de produtos altamente
tóxicos. Três meses depois, um decreto-lei do Governo determina um
limite mínimo de 20h semanais para este sector da indústria.
Diga qual das legislações se aplica.
- A legislação a ser aplicada é a do Parlamento Europeu, ou
seja, o limite máximo de horas semanais para os trabalhadores
daquele sector são 20h, uma vez que, de acordo com o artigo 8, nº 3
e nº 4 da C.R.P., as normas emanadas dos órgãos competentes das
organizações internacionais de que Portugal faça parte vigoram
directamente na ordem interna.
Aula 4 de Novembro de 2009
1 – Na Av. Da Liberdade ocorreram quase ao mesmo tempo dois
crimes:
Zeferino, profundamente embriagado, perdeu o controlo do
veículo e invadiu o passeio, embatendo em Luciano, vendedor
ambulante que teve morte imediata.
Raul, devido a avaria mecânica, despistou-se e atropelou Sofia,
que atravessava a passadeira de peões. Sofia, modelo profissional, foi
transportada ao hospital onde esteve internada seis meses, sendo
sujeita a duas intervenções cirúrgicas.
Sofia, como consequência do acidente, ficou com notórias
cicatrizes no rosto e ainda um a deformidade na perna esquerda. A
mulher de Luciano intentou a acção no tribunal competente e Sofia
intentou igualmente a acção.
1.1 – Diga em que tipo ou tipos de responsabilidade podem ser
fundamentados os pedidos, justificando.
Zeferino: Trata-se de uma responsabilidade civil extranegocial,
uma vez que foi posto em causa um direito: o direito à vida. Estamos
perante uma responsabilidade civil extranegocial efectuada por um
acto ilícito culposo, uma vez que existe um acto ilícito que viola um
direito, em que o agente do crime actuou com mera culpa ou
negligencia, ou seja, houve um descuido por parte do agente e não a
vontade de realizar aquele acto ilícito (dolo).
Raul: Trata-se de uma responsabilidade civil extranegocial, em
que foi posto em causa o direito à integridade física. Estamos perante
uma responsabilidade civil extranegocial efectuada por risco, uma vez
que o veículo estava avariado.
1.2 – Pormenorize quais os danos que, em concreto, podem
virem a ser indemnizados.
Luciano: No caso Zeferino, os danos causados foram não
patrimoniais: o dano da morte, e patrimoniais: os artigos que Luciano
vendia.
Segundo o artigo 483, nº1 do C.C., “aquele que, com dolo ou
mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (…) fica obrigado a
indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, assim
Zeferino fica obrigado a uma indemnização pela morte causada a
Luciano. No caso da morte da vítima, como aconteceu, o direito à
indemnização por danos não patrimoniais cabe ao conjugue, bem
como aos filhos ou outros descendentes, segundo o artigo 496, nº2.
Também, segundo o artigo 495, nº3 do C.C., a mulher de Luciano, no
caso de depender economicamente deste, pode exigir uma
indemnização, e segundo o nº1 deste artigo, o agente do crime terá
de pagar as despesas feitas para salvar o lesado, bem como as
despesas do funeral.
Segundo o artigo 564, nº1 do C.C., o dever de indemnizar
também compreende o que o lesado deixou de obter em
consequência da lesão. Ou seja, Zeferino terá de pagar uma
indemnização pelos artigos que Zeferino poderia vender se estivesse
vivo.
No entanto, a indemnização que Zeferino irá pagar não vai ser
lata, uma vez que este actua com mera culpa e não por dolo.
Sofia: No caso de Raul, os danos causados tratam-se de danos
patrimoniais: despesas hospitalares, e de danos não patrimoniais:
danos físicos e morais (psicológicos).
Segundo o artigo 503, nº1 do C.C., “aquele que tivera a
direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o
utilizar no seu próprio interesse (…) responde pelos danos
provenientes dos riscos do próprio veículo”, por isso Raul terá de
pagar uma indemnização a Sofia pelos danos causados.
Uma vez que Sofia era modelo profissional e irá abandonar essa
profissão pelos danos causados, Raul terá de pagar uma
indemnização devido às desvantagens económicas que Sofia deixa de
obter por não poder exercer a sua antiga profissão futuramente (564,
nº1, C.C.)