Pré-executivdade Confissão Divida Westflex
-
Upload
ravel-maldi-borges -
Category
Documents
-
view
16 -
download
2
description
Transcript of Pré-executivdade Confissão Divida Westflex
-
Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4 Vara Cvel da
Comarca de Franca/SP
Processo de Execuo n 1002963-36.2015.8.26.0196
4 Secretaria Cvel
Exequente: Banco Ita Unibanco S/A
Executados: Westflex Indstria de Calados Ltda. e Salma Maria Faria
WESTFLEX INDSTRIA DE CALADOS
LTDA. E SALMA MARIA FARIA, empresa e pessoa fsica j
devidamente qualificadas no feito em tela, por seu advogado infra
assinado, na forma do art37 do CPC), vm perante Vossa Excelncia, com
espeque na Norma Instrumental Civil, para apresentarem a presente
EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE
nos autos da Execuo que lhes move Banco Ita Unibanco S/A, , j
qualificado nos autos, fazendo-a consoante as relevantes motivaes
fticas e de direito, expondo, para final requererem, como passam a
alinhavar.
-
I - DA PROPRIEDADE E DO CABIMENTO DESTE EXPEDIENTE DE
DEFESA.
O direito, como cincia cultural, sofre influncia da
preocupao humana, provocando modificaes que se introduzem na
sua estrutura, tanto no campo legislativo, o qual forma o ordenamento
jurdico, como no plano doutrinrio e hermenutico, os quais direcionam
o sentido das normas.
O resultado da evoluo que humanizou o processo de
execuo est expresso no ordenamento jurdico ptrio, quando assegura,
que sempre que a execuo puder se realizar de vrias formas, ela ser
feita da forma menos gravosa para o devedor, consoante dispe o artigo
620 do Cdigo de Processo Civil.
Com a evoluo cultural, nasceu a seguinte indagao: seria
coerente com os princpios do contraditrio e da ampla defesa,
assegurados pela Carta Maior, compelir o executado a garantir o Juzo
mediante depsito, fiana bancria ou penhora de seus bens, para,
somente ento, poder apresentar sua defesa? E se no possuir bens que
sejam do interesse do Exequente, por exemplo?
cedio que o direito sofre, constantemente, modificaes, em
funo da influncia que os jurisdicionados exercem sobre ele.
Diante desse quadro, nasceu a preocupao no sentido de
minimizar a rigidez do sistema do processo executivo, por trazer
implicaes profundas com o direito de defesa.
Na dcada de 80, o jurista Milton Flaks expendeu comentrios
que ainda permanecem atuais, tendo observado que embora somente se
admitissem os embargos execuo aps estar garantido o juzo, salvo,
como havia observado Celso Neves, nas hipteses teratolgicas ... em que
se aprecia, de plano, sem forma nem figura de juzo, a oposio do executado..., a
jurisprudncia j vinha admitindo, independente de prvia garantia da
execuo, ... peties em que os executados (com ou sem assistncia de
-
advogado), alegam pagamento ou anulao do lanamento do qual se originou o
crdito reclamado, ou nulidades nos ttulos, que os tornem imprestveis ao
processo de execuo.
Nesse passo, atualmente tem-se entendido que em
determinadas hipteses, admissvel que os executados se manifestem
nos autos da execuo, tese esta, defendida largamente pela doutrina e
jurisprudncia modernas.
A partir dessas observaes, pode-se concluir que
perfeitamente possvel e adequado admitir-se o exerccio do direito de
defesa na execuo, independentemente da oposio de embargos,
sobretudo quando se alega a inexistncia dos pressupostos processuais
exigveis constituio de toda uma relao processual ou das condies
da ao tambm exigidos na sistemtica adotada pelo atual CPC, para que
exista o prprio direito de acionar a jurisdio.
Entendimento contrrio importaria negar as garantias
constitucionais de ampla defesa dos executados.
No mesmo sentido o entendimento do Egrgio Superior
Tribunal de Justia, que, no seu papel de instncia uniformizadora do
direito federal, tem freqentemente admitido a exceo de pr-
executividade, verbis:
Execuo. Exceo de pr-executividade. A defesa que
nega a executividade do ttulo apresentado pode ser
formulada nos prprios autos do processo de execuo e
independe do prazo fixado para os embargos de devedor.
Precedentes. Recurso conhecido em parte e parcialmente
provido. (Ac un da 4 T do STJ - REsp 220.100-RJ - Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar - j. 02.09.99 - DJU-e 1 25.10.99, p 93
- ementa oficial)
Execuo. A nulidade do ttulo em que se embasa a
execuo pode ser argida por simples petio, uma vez que
-
suscetvel de exame ex officio pelo juiz. ... (STJ 3 Turma -
Resp. n. 3.264-PR Acrdo unnime Ministro Relator
Eduardo Ribeiro publicado no DJU em 18/02/91)
Processual Civil. Agravo de Instrumento. Processo de
Execuo. Embargos do Devedor. Nulidade. Vcio
fundamental. Argio nos prprios autos da execuo.
Cabimento. Artigos 267, 3o ; 585, II; 586; 618, I do CPC.
I - No se revestindo o ttulo de liquidez, certeza e
exigibilidade, condies basilares no processo de execuo,
constitui-se em nulidade, como vcio fundamental, podendo a
parte argi-la independentemente de embargos do devedor,
assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofcio, a
inexistncia desses pressupostos formais contemplados na lei
processual civil.
II - Recurso conhecido e provido. (STJ 3 Turma -
Resp. n. 13.060-SP Acrdo unnime Ministro Relator
Aldemar Zveiter publicado no DJU em 03/02/92)
Destarte, denomina-se exceo de pr-executividade ou
oposio substancial formal constituio do crdito, no sentido de
subsidiar o Juzo na anlise de fundo e formar o seu convencimento no
exame da causa concreta, podendo ser argida independentemente de
embargos.
II DA INEXISTNCIA DE ANIMUS NOVANDI, DA INCERTEZA E
DA ILIQUIDEZ DO TTULO.
Consoante se verifica nos autos, a Cdula de Crdito Bancrio
Confisso de Dvida Devedor Solidrio, que est sendo utilizado como
suporte da execuo, foi firmada para saldar dvida em virtude da
existncia de 03 (trs) contratos anteriores e 01 (um) encargos, no importe
-
de R$ 733.312,08 (setecentos e trinta e trs mil, trezentos e doze reais, oito
centavos), inadimplidos, segundo o Exeqente/Excepto expressamente
confessa s fls. 18 dos autos, item 2.12 Origem da Dvida.
Tal instrumento de renegociao teve por objetivo solver
dbitos anteriores inadimplidos parcialmente, relativamente aos contratos
relacionados pelo Exeqente/Excepto, o que deixa patente tratar-se de
mera ratificao do respectivo saldo devedor, no se vislumbrando a
figura da novao, que somente ocorreria na hiptese de ter sido contrada
nova dvida, gerando nova obrigao, com a substituio da anterior.
Tanto assim o que consta da clusula 3. Confisso de
Dvida, que o Cliente confessa, sem inteno de novar, ..., Entende-se
por sem inteno de novar renegociar uma dvida, permanecendo em
vigor o instrumento original e suas garantias. (sic grifo nosso)
Se no bastasse, temos a clusula 7. Garantia, que
expressamente atesta:
As garantias constitudas nos instrumentos do item
2.12 permanecem, estendendo-se ao valor total da
composio e aos encargos previstos nesta cdula. (sic
grifo nosso)
Assim, no tendo havido mudana no objeto principal da
obrigao, em sua natureza e na causa jurdica, a renegociao que se
sucedeu somente confirma a obrigao anterior, razo pela qual, luz do
direito ptrio, no se vislumbra, in casu, o instituto da novao.
Na presente hiptese, verifica-se que o ttulo que sustenta a
execuo, na verdade e nos termos avenados, seria mltiplo, abrangendo
03 (trs) contratos anteriores e 01 (um) encargos.
Com efeito, como bem esclarece a CCB e Confisso e
Parcelamento de Dvida, os referidos contratos anteriores, no foram
extintos, no desapareceram do mundo jurdico, nem perderam a sua
-
existncia, validade e eficcia, mas, ao contrrio, passaram a coexistir, ao
lado da nova avena que fundamenta a ao de execuo, sendo vlidas e
eficazes todas as suas estipulaes, que no foram alteradas pela CCB e
confisso.
Independentemente da substituio do ttulo da dvida, para
que ocorra a novao, indispensvel que fique demonstrado o "animus
novandi", devendo constar do novo instrumento a referncia expressa
extino dos contratos antigos, incluindo a devoluo destes ao devedor,
o que no ocorreu.
Na lio de Washington de Barros Monteiro, no ocorre a
novao, quando obrigao apenas so adicionadas novas garantias,
quando se concede moratria ao devedor, quando lhe defere abatimento
do preo, maiores facilidades de pagamento ou reforma do ttulo (Curso
de Direito Civil, Ed. Saraiva, 4/297).
Independentemente da substituio do ttulo da dvida, como
aqui se verifica, para que ocorra a novao, indispensvel que fique
demonstrado o "animus novandi", constando do novo instrumento a
referncia expressa extino dos contratos antigos, incluindo a
devoluo destes ao devedor.
Orienta-se a jurisprudncia do prprio STJ, no sentido de que
impossvel presumir a inteno de novar (RSTJ 103/225).
Sabe-se que a simples composio para permitir que o devedor
inadimplente pague parcialmente a dvida e emita novo ttulo para
pagamento do saldo remanescente da mesma dvida, no implica em
novao.
S implicaria na inteno de novar se houvesse a inequvoca
comprovao do assentimento tanto do credor, como tambm do devedor.
Isso no restou demonstrado no caso presente, pois na
realidade, o que ocorreu foi a simples substituio do ttulo da dvida,
inserindo-o nesta modalidade de pagamento.
-
Contudo, a dvida permaneceu, ocorrendo mera dilao do
prazo para seu pagamento, com incluso de taxas de juros, sem que se
tenha a efetiva comprovao de que as novas taxas tenham resultado em
situao menos gravosa para os devedores.
Ao contrrio, pegou-se valores em aberto, com juros j
calculados e aplicados pela Exequente e acrescentaram novos juros, ou
seja, patente est a utilizao de juros sobre juros o que totalmente
vedado em nosso ordenamento jurdico.
Assim, por permanecerem vlidas todas as clusulas dos
diversos contratos firmados anteriormente entre as mesmas partes,
clusulas estas que no foram alteradas pela CCB e confisso de dvida
ora cogitado, registre-se, no houve novao e o ttulo apresenta-se
ilquido, pois a ao de execuo somente poderia sustentar-se, nos 03
(trs) contratos anteriores e 01(um) encargos, nunca da forma como
ocorreu nos autos em tela.
Assim dispe o Cdigo de Processo Civil em seu artigo 586
que determina claramente que a execuo para cobrana de dvida,
fundar-se- sempre em ttulo lquido, certo e exigvel, estabelecendo ainda
no seu art. 618, I, que nula a execuo, se o ttulo executivo no for
lquido, certo e exigvel.
No basta, portanto, a existncia de um ttulo executivo, para
se promover a execuo.
preciso que o ttulo executivo, seja lquido, certo e exigvel,
sob pena de nulidade da execuo.
Como o ttulo executivo a nica fonte a sustentar a execuo
forada, tem o documento que se utiliza como tal, de apresentar-se
completo na demonstrao do direito subjetivo que o credor quer fazer
atuar contra o devedor.
-
E, no caso presente, a CCB e Confisso e Parcelamento de
Dvida, que est a alicerar a ao de execuo, por no ser um ttulo
executivo completo baseia-se em ttulos mltiplos coexistentes a ele ,
no lquido, certo e exigvel, sendo, assim, nula a presente execuo, caso
haja o seu prosseguimento nos termos em que foi proposta.
Segundo entendimento majoritrio adotado pelo Superior
Tribunal de Justia, a Cdula e Confisso e Parcelamento de Dvida pode
at ser ttulo executivo, mas se est ratificando contratos anteriores e com
eles coexiste, esses outros contratos devero estar juntos.
Ele executivo, mas no sozinho. - precisa estar junto dos
outros contratos.
Assim, havendo dependncia da confisso de dvida em
relao aos demais contratos, para que seja possvel e eficaz a
constitucionalmente garantida ampla defesa nos embargos, os
executados, ora excipientes, tero tambm de invocar os contratos
precedentes, porque a discusso ser em funo de clusulas constantes
dos contratos originrios que teriam ensejado uma cobrana a maior por
parte do banco credor, ora excepto; de um jeito ou de outro, os contratos
tero de integrar os autos, pois se trata de matria j sumulada pelo E.
Superior Tribunal de Justia.
Confira-se:
Superior Tribunal De Justia Enunciado Da Smula N
286 A Renegociao De Contrato Bancrio Ou A
Confisso Da Dvida No Impede A Possibilidade De
Discusso Sobre Eventuais Ilegalidades Dos Contratos
Anteriores.
Ainda, reiteradas so as decises dos Tribunais Ptrios no
mesmo sentido, como vemos:
-
Processo resp 404685 / RS RECURSO ESPECIAL
2002/0005107-7 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR (1110) rgo Julgador T4 - QUARTA TURMA Data
do Julgamento 14/05/2002 Data da Publicao/Fonte DJ
19/08/2002 p. 178 Ementa: COMERCIAL E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEO DE PR-
EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRDITO.
REPACTUAO POSTERIOR EM CONTRATO DE CONFISSO DE
DVIDA. INVESTIGAO DA LEGITIMIDADE DE CLUSULAS
ANTERIORES. SEQNCIA CONTRATUAL. NOVAO.
CONTINUIDADE NEGOCIAL. SMULAS N. 5 E 7/STJ I. Possvel
a reviso de clusulas contratuais celebradas antes da
novao por instrumento de confisso de dvida, se h uma
seqncia na relao negocial e a discusso no se refere,
meramente, ao acordo sobre prazos maiores ou menores,
descontos, carncias, taxas compatveis e legtimas, limitado
ao campo da discricionariedade das partes, mas verificao
da prpria legalidade do repactuado, tornando necessria a
retroao da anlise do acordado desde a origem, para que
seja apreciada a legitimidade do procedimento bancrio
durante o tempo anterior, em que por atos sucessivos foi
constituda a dvida novada. II. A concluso de que a confisso
de dvida no operou a extino da contratao anterior
firmada entre as partes no pode ser elidida sem que se
proceda ao exame do contrato e da matria ftica, para
declarar a inocorrncia de continuidade negocial que
viabilizaria a execuo do novo contrato, o que vedado ao
STJ, nos termos das Smulas n. 5 e 7, eis que, no caso, houve
expressa inteno de no novar a dvida. III. Recurso
especial conhecido e improvido. (O negrito acima, no consta
do original).
Nmero do processo: 1.0024.99.033950-9/001(1)
Nmero CNJ: 0339509-87.1999.8.13.0024 Relator: VALDEZ
LEITE MACHADO Relator do Acrdo: VALDEZ LEITE
MACHADO Data do Julgamento: 08/03/2007 Data da
-
Publicao: 13/04/2007 EMENTA: EXCEO DE PR-
EXECUTIVIDADE - INSTRUMENTO DE CONFISSO DE DVIDA -
NOVAO - INOCORRNCIA - AUSNCIA DE LIQUIDEZ DO
TTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE - EXTINO
DA EXECUO. No h que se falar na ocorrncia de novao
em relao ao contrato de confisso de dvida, mormente
quando o animus novandi no constar expressamente no
contrato. Diante da inexistncia de novao, tem-se que o
termo de renegociao de dvida nada mais do que um
contrato acessrio do anterior, referente a capital de giro
que, por ser ilquido, jamais poder dar origem a ttulo
lquido, passvel de execuo.
Nmero do processo: 1.0525.99.005447-6/001(1)
Nmero CNJ: 0054476-65.1999.8.13.0525 Relator:
OSMANDO ALMEIDA Relator do Acrdo: OSMANDO
ALMEIDA Data do Julgamento: 12/05/2009 Data da
Publicao: 01/06/2009 EMENTA: EMBARGOS EXECUO
- CONTRATO DE CONFISSO DE DVIDA - AUSNCIA DE
NOVAO - RENEGOCIO DE DVIDA - PRAZO PARA
JUNTADA DOS DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM AO
DBITO - INRCIA DO EXEQENTE/EMBARGADO - EXTINO
DA EXECUO - HONORRIOS ADVOCATCIOS - CRITRIOS.- O
processo de execuo deve vir instrudo com todos os
contratos que deram origem ao dbito para revestir o ttulo
de exeqibilidade, quando inexiste o nimo de novar e o
devedor pretender discutir os critrios para a constituio do
valor exigido, ainda que remontem ao instrumento
originrio.- A no juntada dos contratos anteriores pelo
credor, apesar de devidamente intimado para tanto, acarreta
a extino do processo executivo sem resoluo do mrito. (O
negrito acima, no consta do original).
EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR - CONTRATO DE
-
CONFISSO DE DVIDA - NOVAO - INOCORRNCIA -
ILIQUIDEZ DO TTULO - NULIDADE DA EXECUO. No
existindo, na confisso de dvida, clusula a respeito da
novao das obrigaes e no havendo a inteno de novar,
indispensvel, para a propositura da execuo, a juntada de
toda a srie de contratos, que originaram a avena executada,
de modo a possibilitar a apurao do dbito. Ausentes,
declara-se a nulidade da execuo, por iliquidez do ttulo (art.
618, I, CPC). - Preliminar acolhida e processo extinto, sem
julgamento do mrito (art. 267, VI, do CPC)". (TJMG, Apelao
Cvel n 2.0000.00.517890-5/000, 10 Cmara Cvel, rel. Des.
Roberto Borges de Oliveira, j. 11-10-2005) (O negrito acima,
no consta do original).
Destarte, no se pode subtrair a possibilidade de reviso dos
pactos que deram origem ao referido ttulo, a fim de que seja observada
eventual ilegalidade na sua formao, devendo ser observado o
entendimento contido na smula 286 do STJ.
necessrio que ocorra o inequvoco nimo de novar (art. 361,
do CC/2002), no havendo na hiptese qualquer disposio contratual
neste sentido ou prova nos autos que traduza sua existncia.
No havendo o nimo de novar, a confisso de dvida apenas
confirma os contratos anteriores, o que refora a iliquidez do ttulo em
questo.
No apresentados os documentos essenciais propositura da
ao executiva, que sobremaneira fere at mesmo o direito ampla defesa
a ser realizada nos Embargos, posto que de se frisar finalmente que nos
contratos que sero discutidos nos Embargos, incidem as regras do
Cdigo de Defesa do Consumidor, porque existente a figura do
consumidor e a do prestador dos servios, no caso, servios bancrios,
demonstra-se e prova-se cabalmente ser ilquido e inexeqvel o ttulo
executivo, sendo o caso mesmo de acolhimento da exceo de pr-
-
executividade, com extino da execuo, na forma dos arts. 267, IV, 586 e
618, I, do CPC.
III NULIDADE E IRREGULARIDADE DE EMISSO DE CDULA
DE CRDITO BANCRIO COM AVALISTA (DEVEDOR
SOLIDRIO).
Assim expressou-se o Banco Exeqente/Excepto, no item 1, fls.
1 de Sua petio de ingresso em Juzo:
Em razo de dvida confessada pela empresa
Executada, foi emitida Cdula de Crdito Bancrio em
02/05/2014, tendo a coexecutada obrigando-se na
qualidade de devedora solidria da emitente (doc.
03).
Pois bem Exa., quaisquer que sejam os ttulos executivos
previstos no ordenamento jurdico, judicial ou extra, de origem na
vontade ou no imperium, todos eles, devem referir-se a uma obrigao
lquida, como de expressa e inafastvel disposio legal.
Assim, temos primeiramente a confisso expressa do Banco de
que as dvidas anteriores ainda existem e sem mantm, bem como no
houve novao de qualquer outra dvida.
Confessam ainda que emitira Cdula de Crdito Bancrio e
que esta possui devedor solidrio, ou seja, clara avalista da operao.
Neste sentido, temos que resta patenete a infrao legislao
que orienta a emisso de Cdulas de Crdito Bancrias, como no caso em
questo, retirando-se desta igualmente, a legitimidade, certeza,
exigibilidade e j antes demonstrado, liquidez que seja.
-
Para Demonstrar tal irregularidade e portanto, ilegalidade da
presente Cdula e consequente Execuo, temos que os avais so
negcios jurdicos, assim como todo aquele bilateral ou
unilateral cujos efeitos so programados pelo agente de
conformidade com a autonomia privada.
O contrato o por excelncia.
A pessoalidade do aval aceita por vrios doutrinadores,
entre eles, Alberto Marguieri 1 e Carvalho de Mendona 2, segundo
o qual o aval garantia especialssima, peculiar ao direito cambial,
podendo colocar-se ao lado das outras garantias que o direito
comum consagra, a fiana, o penhor, a hipoteca, o delcredere etc.
A Cdula de Crdito Bancrio que aparelham a execuo
em tela, aforada contra a empresa Westflex e pessoa fsica de
Salma Maria Faria fora mantida em poder do BANCO, seu primitivo
e nico credor, pois no houve transferncia desta para outrem.
Porque a transferncia cambiria que investe o novo
credor em direito autnomo, separando a relao fundamental
(pretrita e) subjacente da relao cambiria sobrejacente,
ressalte-se.
No tendo o ttulo circulado, mantm-se sua estrita
vinculao ao negcio ao qual pretendeu garantir, de sorte que a
nulidade recainte sobre o contrato de mtuo macula a crtula
sobre a foi lanado o aval, retirando-lhe sua autonomia por
completo.
Logo, uma vez lanado o aval sobre ttulo que no
circulou, cujo contedo se fundou em contratos que ainda
persistem, ou seja, que encobriu mtuos diversos, torna-se
inexigvel referida CCB.
1 Diritto commercial italiano. Npoles: Eugenio Marghieri, 1893, v. 3,
n. 2.158.
2 Tratado de Direito Comercial Brasileiro, 2ed. Rio de Janeiro: Freitas
Bastos, v. 5, n. 748 a 750.
-
A inexigibilidade do ttulo conhecida causa de nulidade
da execuo (CPC, art. 618, I), como bem entendeu o STJ.
- "O aval garantia que se constitui em
ttulo cambial, no em contrato bancrio;
neste, a garantia pode ser a fiana, no o
aval" (REsp 255.139/PR, 4 Turma do STJ).
Se tal no bastasse, temos ainda as posies de outro Tribunais
Ptrios, sendo:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 255139 PR
2000/0036573-4 (STJ) - Data de publicao:
09/10/2000
Ementa: CONTRATO BANCRIO. Nova
promissria. Aval. Responsabilidade de terceiro. O
aval garantia que se constitui em ttulo
cambial, no em contrato bancrio; neste, a
garantia de terceiro pode ser a fiana, no o aval.
Negado pelas instncias ordinrias, interpretando
o contrato, que os embargantes tenham assumido
uma obrigao solidria, no cabe a execuo
contra eles pelos encargos previstos nesse
documento. Recurso no conhecido.
STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL REsp
876555 (STJ) - Data de publicao: 13/05/2010
Deciso: que se constitui em ttulo cambial, no em
contrato bancrio; neste, a garantia de terceiro
pode... ser a fiana, no o aval - Inexigibilidade
em relao ao co-devedor reconhecida -
Processo extinto.... Extino do processo
afastada. Recurso provido para esses fins. Ao
Monitria - O aval garantia...
-
TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI
2822347520118260000 - Data de publicao:
28/02/2012
Deciso: de terceiro pode ser a fiana, no o aval
(REsp 255139/PR, Rel. Ministro Ruy Rosado de
Aguiar, Quarta... O aval garantia que se constitui
em ttulo cambial, no em contrato bancrio; neste,
a garantia... de crdito tm natureza cambiria e a
consequente fora executiva. Assim, porque o aval
garantia...
TJ-SP - Apelao : APL 9192358632005826 - Data
de publicao: 12/07/2012 Deciso: em ttulo
cambial, no em contrato bancrio; neste, a
garantia de terceiro pode ser a fiana, no o aval...
bancrios, a fiana deve ser dada de forma
expressa, no podendo ser presumida. 2. Admite-
se o aval to... deforma direta e autnoma. No h
que se falar em fiana, pois a garantia prestada no
contrato foi
A adoo de entendimento diverso do acima exposado ir
contra a patente irregularidade, pois no poderia figurar a co-executada
como avalista na CCB, mas sim, fiadora, fato que no ocorre na mesma e
vicia-se esta.
Mister se faz ressaltar que, conforme a prpria Cdula
menciona textualmente, como mantm garantias das demais operaes,
mantm tambm as solidariedades destas e portanto, no cabvel e
autorizao em nosso ordenamento jurdico a cumulao de garantias
como o aval ora existente.
-
IV - DO CABIMENTO DA CONDENAO EM HONORRIOS.
Por fim, cabe aos Executados/Excipientes manifestarem suas
indignaes no que se refere convico do Exeqente/Excepto de que
nenhum nus lhe ser imposto, ainda que verificada a impertinncia de
sua provocao, o que se torna questo crucial que estimula a propositura
de reiteradas aes executivas sem as cautelas de praxe, como por
exemplo, a verificao da liquidez, certeza e exigibilidade da suposta
dvida.
Por esta razo, e ainda aliada ao fato de que a presente
provocao (exceo de pr-executividade) possui a natureza jurdica de
uma defesa substancial, nos mesmos moldes dos embargos execuo,
com um carter constitutivo negativo que induz a configurao da
sucumbncia, que se torna imperiosa a condenao do
Exeqente/Excepto em honorrios advocatcios.
neste sentido que se posiciona a jurisprudncia do Superior
Tribunal de Justia, ao verificar que a ao de execuo foi extinta aps a
interveno do advogado contratado pelos executados indevidamente
cobrados, o que se constata nas ementas abaixo transcritas:
Processual civil. Execuo. Exceo de pr-
executividade. Honorrios advocatcios. Condenao.
Possibilidade. 1 - Decretada a extino da execuo, em
virtude de acolhimento de exceo de pr-
executividade, so devidos honorrios advocatcios. 2 -
Recurso conhecido e provido para que o tribunal de
origem fixe o quantum que entender condizente com a
causa. (STJ 6 Turma - REsp. n. 411.321/PR - DJ de
10/06/2002, pg. 285 - Relator Min. Fernando
Gonalves - data da deciso: 16/05/2002 deciso
unnime).
-
Deste modo, restou plenamente evidenciado pelos
Executados/Excipientes, o induvidoso cabimento da condenao da
Exeqente/Excepto no pagamento de honorrios advocatcios.
V DOS REQUERIMENTOS
Esto os tribunais brasileiros integralmente alinhados ao
entendimento de que a defesa do executado no se faz somente mediante
Embargos, mas tambm no prprio processo de execuo quando se tratar
de vcio formal.
Por outro lado, restou demonstrado que a Cdula de Crdito
Bancrio e Confisso e Parcelamento de Dvida apresentado no extinguiu
obrigaes anteriores, sendo delas dependente e com elas coexistindo pela
continuidade.
Finalmente, restou tambm sobejamente demonstrada a
nulidade da mesma pelos vcios constantes e apresentados, o que a torna
um ttulo apcrifo e por isso, nulo de pleno direito.
Por todo o exposto, e aps a manifestao da
Exeqente/Excepto, os Executados/Excipientes esperam seja acolhida a
presente manifestao e respeitosa e recatadamente requerem:
1. Seja acolhida, conhecida e julgada procedente, esta
Exceo de Pr-Executividade pela inexigibilidade do ttulo, face a
incerteza que o mesmo encerra, ou alternativamente, pela nulidade
apontada no mesmo;
2. Seja suspensa a execuo, at deciso deste incidente
ora suscitado, por se tratar de matria de ordem pblica, pressupostos
processuais e condies da ao, no podendo a execuo coexistir com as
dvidas relativas ausncia de liquidez e exigibilidade inerentes ao ttulo,
sob pena de nulidade da execuo, na forma do art. 618, I do CPC, alm
do que, inexistindo todos os contratos e palinhas de dvida destes, torna-
-
se patente o completo acesso e direito de defesa dos
Executados/Excipientes para fins de completa apresentao de Embargos
do Devedor em feito apartado;
3. Alternativamente, seja determinado ao
Exeqente/Excepto, que em prazo razovel a ser fixado por Vossa
Excelncia, traga aos autos todos os contratos referidos na Cdula de
Crdito Bancrio e bem assim, os extratos detalhados de evoluo das
dvidas que originaram o ttulo extrajudicial exeqendo, o que
oportunizar aos Executados/excipientes, a ampla defesa nos Embargos
com o questionamento das ilegalidades e abusividades existentes,
conforme Smula 286 do E. Superior Tribunal de Justia;
4. Que em no havendo a juntada dos contratos e
demonstrativos por parte do Exeqente/Excepto, seja extinta a execuo,
na forma dos arts. 267, IV, 586 e 618, I, do CPC, por nulidade, incerteza ou
iliquidez do ttulo que a embasa, sendo o Exeqente/Excepto condenado
no pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios, na base
usual de 20% sobre o valor da suposta dvida, atribudo execuo.
5.- Junta-se em anexo acrdo do Superior Tribunal de
Justia, onde o Ilustre Ministro Luis Felipe Salomo, em ao onde foi
recorrente o Banco Ita S/A, em caso anlogo, em extenso trabalho
demonstra que os argumentos constantes da presente exceo de pr-
executividade ora interposta do razo mesmo e procedncia desta.
Termos em que, sendo esta JUNTADA aos autos
da Execuo j mencionada, para que impere a justia e prevalea a fora
do DIREITO.
Respeitosamente,
-
P. e espera deferimento.
So Sebastio do Paraso, aos 06 de maio de 2015.
P.p. Ravel Maldi Borges OAB/MG 62.248
-
RECURSO ESPECIAL N 921.046 - SC (20070019544-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMO
RECORRENTE : BANCO ITA SA
ADVOGADO : EMERSON LODETTI E OUTRO(S)
RECORRIDO : ARLEIDE REGINA OGLIARI CANDAL E OUTRO
ADVOGADO : ARLEIDE REGINA OGLIARI CANDAL (EM CAUSA PRPRIA)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISO EXTRA PETITA. NO
OCORRNCIA. EXECUO. TTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
CONFISSO DE DVIDA. AUSNCIA DE NOVAO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ANLISE DO NEGCIO JURDICO ANTECEDENTE.
SMULA 286 DO STJ.
1. Compete ao juiz o poder de iniciativa probatria para a determinao dos
fatos postos pela parte como fundamento de sua demanda, nos termos do art.
130 do CPC. Precedentes.
2. De modo a melhor compatibilizar a aplicao dos enunciados sumulares 286
e 300STJ, a jurisprudncia da Segunda Seo vem assinalando que, ocorrendo
nova pactuao da dvida bancria, quando a alterao resultante da conveno
das partes d-se to somente em relao aos elementos acessrios da relao
creditria, (tais como, por exemplo, prorrogao, encurtamento, ou supresso
de algum prazo; mudana do lugar de cumprimento; questes relativas aos juros
e clusula penal), no existindo dvida acerca da permanncia da obrigao e
da manuteno dos elementos originais, reputa-se descaracterizado o instituto
da novao, sendo certa a possibilidade de o Juzo proceder reviso dos
negcios jurdicos antecedentes da obrigao encartada no ttulo extrajudicial.
Inteligncia das Smulas 286 e 300 do STJ. Precedentes.
3. Ao revs, havendo o real nimo de novar e inovaes substanciais no campo
da autonomia da vontade das partes, registradas pelo acrdo da Corte local,
-
no cabvel a reviso de clusulas das pactuaes anteriores, porquanto
efetivamente configurado o instituto da novao, o que tem o condo de afastar
a incidncia da Smula 286, mxime diante do teor da Smula 300 do STJ.
Desnecessria, nesse caso, a juntada dos contratos que deram origem
formalizao da renegociao bem como do demonstrativo de clculo correlato
ao perodo integral do dbito. Precedentes.
4. No caso sob anlise, o Tribunal de origem, com ampla cognio ftico-
probatria, considerou descaracterizada a novao, razo pela qual determinou
fossem juntados aos autos os contratos que deram origem dvida, o que, no
tendo sido observado pelo recorrente, ensejou a extino do processo.
Precedentes.
5. Recurso especial no provido.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justia acordam, na conformidade dos votos e das notas
taquigrficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Arajo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Braslia (DF), 12 de junho de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMO
Relator
RECURSO ESPECIAL N 921.046 - SC (20070019544-1)
RECORRENTE : BANCO ITA SA
ADVOGADO : EMERSON LODETTI E OUTRO(S)
RECORRIDO : ARLEIDE REGINA OGLIARI CANDAL E OUTRO
ADVOGADO : ARLEIDE REGINA OGLIARI CANDAL (EM CAUSA PRPRIA)
-
RELATRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMO (Relator):
1. Arleide Regina Ogliari Candal e Miguel Albino Foli ajuizaram embargos
execuo (fls. 5-36) em face do Banco Ita SA, alegando que o contrato de
abertura de crdito em conta corrente que originou a dvida exequenda
(celebrado em 1871995 e vencido em 18101995) foi objeto de sucessivos
pactos, cujos clculos, unilateralmente efetuados pela instituio bancria,
teriam elevado o dbito a uma importncia impossvel de ser saldada, inclusive
no tendo sido descontadas parcelas j pagas em contratos anteriores, nem
tampouco pagamentos realizados a ttulo de juros e IOF, culminando em excesso
de execuo. Ainda, aduzem que no foram apresentados os memoriais dos
clculos efetuados, demonstrando os critrios utilizados para chegar quantia
exequenda.
Outrossim, alegaram excesso de penhora, a qual atingiu "nove hectares de
reflorestamento de araucrias, juntamente com rea de benfeitorias no
Municpio Frei Rogrio", imvel com valor muito superior dvida, bem como a
adoo de errnea base de clculo para a multa moratria.
Sustentaram a inexistncia de ttulo executivo, pois a renegociao da dvida
com o Banco no implicou novao, mas mero contrato de adeso em que houve
o acrscimo de juros abusivos capitalizados indevidamente, correo monetria
com base na TR cumulada com comisso de permanncia e outros encargos
ilegtimos, sendo certo que o valor de que partiu a instituio para clculo da
dvida - R$ 7.209,88 -, j se encontrava impregnado de juros abusivos e taxas
ilegais, uma vez que oriundo de outro contrato de confisso de dvida.
O Juzo singular, julgando antecipadamente a lide, assentou a ausncia da
autonomia da vontade em contratos de adeso e a desdia do Banco no tocante
juntada dos clculos, acolhendo parcialmente os pedidos e determinando o
prosseguimento da execuo, conforme o clculo apresentado pela Contadoria
Judicial (fls. 100-118), com os quais os recorridos no concordaram.
-
O Tribunal estadual converteu o feito em diligncia e determinou a regularizao
da inicial da execuo, em 10 dias, de modo a que fossem juntados aos autos os
contratos que desaguaram no instrumento de renegociao da dvida, assim
como a memria atualizada dos clculos desde os contratos originrios.
O Tribunal estadual deu provimento apelao dos autores, ora recorridos, em
acrdo que ostenta a seguinte ementa (fls. 195-216):
EXECUO. Contrato bancrio. Instrumento de confisso de dvida. Embargos
acolhidos em parte. Recurso de apelao. Converso em diligncia. Juntada dos
contratos renegociados e de documento completo de evoluo do dbito.
Atendimento incompleto. Extino que se decreta.
Convertido o julgamento em diligncia, oportunizada parte credora a
complementao da documentao faltante perfeita compreenso da matria
sob discusso recursal, o no atendimento a contento da determinao do rgo
julgador acarreta a extino do processo.
Nas razes do recurso especial interposto com fundamento nas alneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, foi alegada violao dos seguintes artigos (fls. 225-
242): a) 2, 128, 460 e 515 do CPC, uma vez que o Tribunal incorreu em
julgamento extra petita ao determinar a juntada aos autos dos instrumentos que
deram origem dvida exequenda, sem que os recorridos tivessem pleiteado tal
providncia; b) 583 e 585, II, do CPC, porquanto a dvida ora cobrada encontra-
se consubstanciada no ttulo executivo apresentado para instruir a execuo - e
no nos contratos anteriores -, os quais foram objeto de determinao judicial
para sua juntada aos autos, o que, no tendo sido implementado, deu ensejo
extino do processo.
Suscitou dissdio pretoriano quanto executividade do contrato de confisso de
dvida.
No foram apresentadas contrarrazes ao recurso (fl. 262), que foi admitido na
instncia originria (fls. 263-264).
-
o relatrio.
RECURSO ESPECIAL N 921.046 - SC (20070019544-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMO
RECORRENTE : BANCO ITA SA
ADVOGADO : EMERSON LODETTI E OUTRO(S)
RECORRIDO : ARLEIDE REGINA OGLIARI CANDAL E OUTRO
ADVOGADO : ARLEIDE REGINA OGLIARI CANDAL (EM CAUSA PRPRIA)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISO EXTRA PETITA. NO
OCORRNCIA. EXECUO. TTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
CONFISSO DE DVIDA. AUSNCIA DE NOVAO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ANLISE DO NEGCIO JURDICO ANTECEDENTE.
SMULA 286 DO STJ.
1. Compete ao juiz o poder de iniciativa probatria para a determinao dos
fatos postos pela parte como fundamento de sua demanda, nos termos do art.
130 do CPC. Precedentes.
2. De modo a melhor compatibilizar a aplicao dos enunciados sumulares 286
e 300STJ, a jurisprudncia da Segunda Seo vem assinalando que, ocorrendo
nova pactuao da dvida bancria, quando a alterao resultante da conveno
das partes d-se to somente em relao aos elementos acessrios da relao
creditria, (tais como, por exemplo, prorrogao, encurtamento, ou supresso
de algum prazo; mudana do lugar de cumprimento; questes relativas aos juros
e clusula penal), no existindo dvida acerca da permanncia da obrigao e
da manuteno dos elementos originais, reputa-se descaracterizado o instituto
da novao, sendo certa a possibilidade de o Juzo proceder reviso dos
negcios jurdicos antecedentes da obrigao encartada no ttulo extrajudicial.
Inteligncia das Smulas 286 e 300 do STJ. Precedentes.
-
3. Ao revs, havendo o real nimo de novar e inovaes substanciais no campo
da autonomia da vontade das partes, registradas pelo acrdo da Corte local,
no cabvel a reviso de clusulas das pactuaes anteriores, porquanto
efetivamente configurado o instituto da novao, o que tem o condo de afastar
a incidncia da Smula 286, mxime diante do teor da Smula 300 do STJ.
Desnecessria, nesse caso, a juntada dos contratos que deram origem
formalizao da renegociao bem como do demonstrativo de clculo correlato
ao perodo integral do dbito. Precedentes.
4. No caso sob anlise, o Tribunal de origem, com ampla cognio ftico-
probatria, considerou descaracterizada a novao, razo pela qual determinou
fossem juntados aos autos os contratos que deram origem dvida, o que, no
tendo sido observado pelo recorrente, ensejou a extino do processo.
Precedentes.
5. Recurso especial no provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMO (Relator):
2. Cinge-se a controvrsia a duas questes: a) ocorrncia de julgamento extra
petita, uma vez que a determinao judicial para que o recorrente trouxesse aos
autos os contratos que originaram a dvida exequenda, no constou do pedido
formulado na inicial, nem tampouco nas razes de apelao; b) alegada
desnecessidade de apresentao dos contratos anteriores ao ttulo executivo,
uma vez que este seria o nico documento necessrio instruo da execuo.
3. Quanto ao suposto julgamento extra petita, no assiste razo ao recorrente.
Com efeito, no plano material, os atributos emanados do ttulo executivo so
relativos, o que se dessume da prpria possibilidade de impugnao desse
-
pressuposto especfico da execuo mediante a propositura de embargos, os
quais, tratando-se de ttulo extrajudicial, assumem cognio ampla e profunda.
Isso ocorre porque se tratam de atributos no do ttulo em si - o qual mero
documento comprobatrio da obrigao que encarta - e, quando inerente ao
ttulo extrajudicial, assumem maior fragilidade, permitindo ao Juzo, se
provocado em sede de embargos, perquirir sobre a origem, a natureza e o objeto
do crdito nele inserto.
Nessa linha, Araken de Assis adverte:
O ttulo extrajudicial prescinde de prvia ao condenatria, ou seja, resoluo
judicial que reconhea o dever de prestar do vencido. O ttulo extrajudicial "no
tem antecedncia, mas antecipa-se sentena de cognio", nota Pontes de
Miranda. Conseguintemente, postergando a funo de conhecimento, o grau de
estabilidade deste tipo de ttulo diminui de modo dramtico. O principal sintoma
da fragilidade se encontra no regime heterogneo da oposio do executado,
que, contra execuo fundada em ttulo extrajudicial, possui horizontes largos
(art. 745, V, do CPC, na redao da Lei 11.3822006). (Manual da Execuo. So
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 185)
Assim, uma vez intentados os embargos execuo, cuja matria alegvel
bastante ampla, no h nenhum limite sua cognio pelo Juzo, a qual pode se
dar tanto em relao amplitude quanto profundidade da matria suscitada.
Este o entendimento de Antonio Carlos Marcato, ao comentar o art. 745, V, do
CPC:
Por esse dispositivo, que constitui verdadeira norma de encerramento e
demonstra a mais absoluta desnecessidade da disciplina constante nos incisos I
a IV, no h qualquer limitao cognio, seja no plano horizontal (amplitude
da matria passvel de ser aduzida), seja no plano vertical (profundidade das
-
questes debatidas). (Cdigo de Processo Civil Interpretado. So Paulo: Ed. RT,
2008, p. )
Dessarte, a determinao pelo Tribunal para apresentao dos contratos
anteriores consubstancia ato processual que no desborda dos lindes dos seus
poderes instrutrios, uma vez que os sujeitos do processo impem limites ao
julgador com relao aos fatos narrados, e no no que tange aos meios de prova
necessrios formao da sua convico.
o que se extrai da norma inserta no art. 130 do CPC:
Art. 130. Caber ao juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessrias instruo do processo, indeferindo as diligncias inteis ou
meramente protelatrias.
Consoante explana Fredie Didier Jr., "hoje em dia, tal como previsto no art. 130
do CPC, predomina o entendimento de que ao juiz so reconhecidos amplos
poderes instrutrios, qualquer que seja a natureza da relao jurdica debatida
no processo." (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Jus Podivm,
vol. 2, p. 23)
Nesse sentido, tambm se posiciona a jurisprudncia desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAO NO AGRAVO. PROPSITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. APURAO DE
DIFERENCIAL ACIONRIO. DETERMINAO DE REALIZAO DE PROVA PERICIAL
EM SEDE DE EXECUO DE SENTENA. POSSIBILIDADE.
1. Sendo o juiz o destinatrio da prova, cabe a ele, com base em seu livre
convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua
produo at mesmo de ofcio, conforme prev o art. 130 do Cdigo de Processo
Civil.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
-
(EDcl no AREsp 57.947RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 01122011, DJe 14122011)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAO - PERCIA
DETERMINADA DE OFCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - ART. 130 DO
CPC.
1. Inexiste violao ao art. 130 do CPC e aos comandos da LC 7693, em sintonia
com o disposto no art. 129 CPC, se o magistrado, diante das peculiaridades do
caso concreto, determina de ofcio a realizao de prova pericial, buscando
firmar seu convencimento em torno da justa indenizao prevista no comando
constitucional, no considerando o valor apresentado na oferta inicial na ao
de desapropriao.
2. Impossibilidade da alterao quanto ao laudo adotado na Instncia Ordinria,
soberana quanto anlise dos contornos fticos e probatrios da demanda -
Smula 7STJ.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 651294GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
15122005, DJ 06032006, p. 319)
Especificamente quanto possibilidade de o Juzo, no livre exerccio do seu
poder instrutrio, determinar a juntada dos instrumentos anteriores ao contrato
de confisso de dvida executado, os seguintes precedentes:
CONTRATO DE CONFISSO DE DVIDA. TTULO EXECUTIVO. CONTRATOS
ANTERIORES QUE ORIGINARAM A CONFISSO. DETERMINAO DO JUIZ DE
EMENDA INICIAL. POSSIBILIDADE. SMULAS 5 E 7.
- O contrato de renegociao e assuno de dvida ttulo executivo
extrajudicial. Incide a Smula 300.
- Para possibilitar ao executado-embargante a perfeita defesa de seus interesses
com a rediscusso da totalidade do dbito, poder o magistrado determinar a
juntada dos contratos anteriores caso entenda necessrio.
-
- Rever a imprescindibilidade da juntada dos contratos anteriores, com a anlise
dos fatos, contratos e circunstncias da causa, seria desafiar as Smulas 5 e 7.
(REsp 1000198SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08022008, DJe 13032008)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUO. CONFISSO DE DVIDA.
DISCUSSO DE CLUSULAS CONTRATUAIS ORIGINRIAS. SMULA 286STJ.
POSSIBILIDADE DO EXEQUENTE PROCEDER JUNTADA DE DOCUMENTOS
REFERENTES DIVIDA. PROVIDNCIA NO ATENDIDA NOS AUTOS. CORRETA A
EXTINO DO FEITO. INCIDNCIA DA SMULA 83 DO STJ. DECISO AGRAVADA
MANTIDA POR SEUS PRPRIOS FUNDAMENTOS.
1 - Com efeito, o Tribunal a quo, considerando a possibilidade de discusso do
crdito, oportunizou ao credor que apresentasse o contrato do qual se originou
a dvida exequenda, medida que est em perfeita consonncia com a orientao
dada espcie por este sodalcio. No tendo a recorrente atendido a
determinao judicial correta a extino do feito.
2 - Da leitura das razes expendidas na petio de agravo regimental, no se
extrai argumentao relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora
recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou acrescentar na deciso
agravada, deve esta ser mantida por seus prprios e jurdicos fundamentos.
3 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 829.002RS, Rel. Ministro FERNANDO GONALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 07052009, DJe 25052009)
4. Tal concluso encontra reforo no fato de que - e aqui se adentra o exame da
segunda questo suscitada pelo recorrente - admitida a anlise de
irregularidades perpetradas nos negcios jurdicos antecedentes da obrigao
encartada no ttulo extrajudicial, consoante a Smula 286 do STJ: "A
renegociao de contrato bancrio ou a confisso da dvida no impede a
possibilidade de discusso sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores."
-
De modo a melhor compatibilizar a aplicao dos enunciados sumulares 286 e
300STJ, a jurisprudncia da Segunda Seo vem buscando um ponto de
equilibrio.
De fato, no obstante os precedentes que deram origem a esse enunciado
versarem sobre a possibilidade de discusso judicial de contratos novados, o
que se verifica que, em casos como tais, no h uma novao propriamente
dita, mas mera modificao das taxas de juros, parcelamento da dvida ou
prorrogao da data do seu vencimento, o que no representa modificao da
obrigao, mas simples alteraes ocasionais ocorridas no curso do contrato
bancrio originrio, de modo que a obrigao continuar sendo a mesma, qual
seja, pagar ao banco o capital originariamente emprestado acrescido dos
encargos financeiros.
Dessarte, a alterao resultante da conveno das partes d-se to somente em
relao aos elementos acessrios da relao creditria, tais como, por exemplo,
prorrogao, encurtamento, ou supresso de algum prazo; mudana do lugar de
cumprimento; questes relativas aos juros e clusula penal, sendo certa a
inexistncia de dvida acerca da permanncia da obrigao e da manuteno
dos seus elementos originais.
Essa a concluso do eminente Ministro Jos Delgado no julgamento do REsp
226.703DF, publicado no DJU de 17121999:
No constitui novao o acordo de vontades, atravs do qual os contratantes
quantificam o valor da dvida em atraso, abrangendo principal, correo
monetria e juros, pactuam o pagamento da soma fixada em parcelas peridicas,
entregando o devedor, ao credor, na oportunidade, notas promissrias
representativas do valor do principal e acessrios.
Deveras elucidativa a lio de Izner Hanna Garcia:
"No campo especfico da contratualstica e, especialmente no ramo do Direito
-
bancrio, tal afirmao sumamente verdadeira. Evidente e, infelizmente, a
realidade mostra-nos hoje que os homens nem so iguais e nem ao menos so
livres. Entretanto, como se disse, ainda persistem conceitos que servem para
negar as mudanas.
A novao, neste sentido, um destes baluartes aos quais as instituies
financeiras apegam-se para sustentarem e encobrirem operaes abusivas.
verdade que, hodiernamente, bancos contratam com clientes as mais variadas
modalidades de operaes. Estas operaes, na grande maioria, no terminam
em si, estendendo-se e continuando em uma seqncia de contratos, chamados
no jargo de "mata-mata".
Neste diapaso, quando o relacionamento jurdico-financeiro posto sob a luta
da reviso judicial, os bancos alegam que as obrigaes legais esto extintas,
porquanto a novao cobriu seu manto, apresentando somente o ltimo
contrato, o qual, geralmente, no representa seno o ltimo ms de
relacionamento.
Com isso, buscam as instituies financeiras "sepultar", sob a lpide da novao,
todos os abusos que foram cometidos nos contratos anteriores, pretendendo,
assim, que haja uma nova obrigao, limpa de ilegalidades.
Assim, se se permitir apenas uma anlise formal da questo, estar-se-
homenageando a prtica da m-f nos contratos, ofendendo os princpios da
contratualstica.
[...]
Como explanado anteriormente, prtica comum, nas operaes bancrias,
contratos sucederem-se e encadearem-se em uma cadeia que, por fim,
"fechada" em um "contrato envelope".
Contudo, neste encadear sucessivo, na maioria das vezes, tem-se somente um
objeto, tal seja, a concesso do emprstimo primeiro, de modo que, a despeito
dos contratos posteriores, no h uma nova concesso de crdito.
Melhor explicando, uma vez concedido um crdito de "X", sob a modalidade de
uma operao bancria qualquer - por exemplo, um mtuo vencvel em 90 dias
-, vencido este financiamento comum "quitar-se" este contrato e conceder-se
um outro financiamento.
Tudo, formalmente, se passa como se o cliente devedor tivesse pago aquele
financiamento anterior e tomado outro posterior. Entretanto, na maioria das
-
vezes, somente paga os juros, ou parte deles, no lhe sendo concedido mais
crdito, nem pagando o anterior. Esta prtica, normalmente, repete-se vrias
vezes, at que chegue o limite de esgotamento do cliente e que possa o
Judicirio tomar conhecimento e julgar a questo.
Este mimetismo jurdico serve aos bancos para, aproveitando-se do sistema
jurdico, burl-lo. Desta maneira, escondem as ilegalidades dos contratos
anteriores, querendo que s o ltimo contrato seja passvel de anlise judicial.
[...]
Se no bastasse a compreenso filosfica, per si, para afastar a novao nestas
circunstncias dos contratos bancrios, o entendimento do instituto tambm
seria conclusivo em desconfigurar tais contrataes sob a gide da novao.
Posto assim, claro fica que, em tais hipteses, no se pode admitir a novao,
porquanto a obrigao anterior era juridicamente eivada de vcios e, portanto,
no poderia ser novada, visto que um dos requisitos que exista obrigao
anterior vlida.
No mais, igualmente meridiano que em tais circunstncias, na qual o cliente
devedor v-se enredado em teia de operaes, falta-lhe o nimo novandi, o
nimo de novar. (Ilegalidades nos Contratos Bancrios. Rio de Janeiro: Aide,
2002, p. 153-155)
Nessa senda, a Smula 286 do STJ no concede uma "carta branca" ao
magistrado para se imiscuir na autonomia das partes quando h o real interesse
de novar e a efetiva assuno de nova obrigao, mas to somente o poder-
dever de aferir eventuais ilegalidades nos instrumentos anteriores ao ttulo
executivo, quando descaracterizado o instituto da novao.
Essa relevante distino foi percucientemente externada pelo Ministro Aldir
Passarinho em julgado paradigmtico, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL. AO REVISIONAL. NOVAO. RECURSO ESPECIAL.
MATRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SMULA N. 7-STJ. DISSDIO
NO CONFIGURADO.
-
I. O contrato renegociado que traz, em seu bojo, inovaes substanciais no
campo da livre vontade das partes, no permite a reviso de clusulas
contratuais do contrato anterior, por representar, efetivamente, um novo pacto,
refugindo da hiptese da Smula n. 286 do STJ.
II. "A pretenso de simples reexame de prova no enseja recurso especial" -
Smula n. 7-STJ.
III. Divergncia jurisprudencial no caracterizada, em face da ausncia de
rigorosa similitude entre as hipteses fticas confrontadas.
IV. Agravo improvido.
(AgRg no Ag 590.377RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 07122004, DJ 28032005, p. 266)
Nessa linha de inteleco, havendo inovaes substanciais no campo da
autonomia da vontade das partes, no cabvel a reviso de clusulas das
pactuaes anteriores, porquanto efetivamente configurado o instituto da
novao, o que tem o condo de afastar a incidncia da Smula 286, mxime
diante do teor da Smula 300 do STJ: "o instrumento de confisso de dvida,
ainda que originrio de contrato de abertura de crdito, constitui ttulo
executivo extrajudicial.
Ao revs, se o ttulo de renegociao da dvida no for resultado de uma novao
- que pressupe o real nimo de novar e alteraes na substncia da obrigao
extinta -, mas representar simples expresso do valor apurado em um certo
momento do relacionamento negocial entre as partes, abre-se ensejo
confrontao dos critrios adotados para a formao do dbito a partir dos
registros feitos unilateralmente pelo Banco na execuo do contrato, incidindo,
nessa hiptese, a referida Smula 286, mormente em face da amplitude e da
profundidade da cognio em sede de embargos do devedor, consoante
fundamentao anterior.
Essa a inteligncia norteadora dos precedentes desta Corte ao aplicarem a
Smula 286:
-
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO ORDINRIA.
AUSNCIA DE PROCURAO. OBSERVNCIA DO PRINCPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REPETIO DO INDBITO. REVISO DOS
CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA DE IMVEL. OBRA
FINALIZADA. NDICE SINDUSCON. COBRANA. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. Faz-se possvel a reviso judicial dos contratos findos, quer pela novao ou
pelo pagamento.
4. Em contrato de compra e venda de imvel com a obra j finalizada, no cabe
a utilizao de ndice setorial de reajuste - Sinduscon, pois no h mais influncia
do preo dos custos da construo civil.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no Ag 1329173SP, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 10052011, DJe 19052011)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SMULA 7STJ. BICE
INEXISTENTE. MANUTENO DA DECISO AGRAVADA. CONTRATO BANCRIO
NOVADO. REVISO. POSSIBILIDADE. SMULA 286STJ.
1. Dependendo a anlise da argumentao, nica e exclusivamente, do
confronto entre as teses jurdicas constantes do acrdo recorrido e as dos
arestos paradigmas, bem como da relao de concordnciadiscordncia com o
texto de lei, no h falar em reexame de provas.
2. Nos termos da Smula 286STJ: "Os contratos bancrios so passveis de
reviso judicial, ainda que tenham sido objeto de novao, pois no se pode
validar obrigaes nulas".
3. Agravo regimental desprovido. Determinada a baixa do REsp 534.021RS, em
razo da relao de prejudicialidade ocorrente.
(AgRg no Ag 518.822RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21092010, DJe 29092010)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAO OPOSTOS DECISO QUE
CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR PROVIMENTO AO
-
RECURSO ESPECIAL. ACRDO DO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA
JURISPRUDNCIA PACFICA DESTA CORTE. RENEGOCIAO DE CONTRATO
BANCRIO NO IMPEDE A DISCUSSO ACERCA DE EVENTUAIS ILEGALIDADES
NOS CONTRATOS ANTERIORES. INCIDNCIA DA SMULA 286STJ. INEXISTNCIA
DE OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
I - Verifica-se que o eminente Ministro FERNANDO GONALVES conheceu do
agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial interposto pelos
agravados, tendo em vista a reiterada jurisprudncia desta Corte quanto
possibilidade de reviso dos contratos firmados com a instituio financeira
desde a origem, de modo que a renegociao de contrato bancrio ou a
confisso de dvida no seria bice discusso acerca de eventuais ilegalidades
dos contratos anteriores, nos termos do que dispe a Smula 286STJ.
II - Observa-se que, no ponto, o entendimento firmado pelo acrdo ento
recorrido divergia da orientao desta Corte, ao afirmar que "o instrumento
particular de confisso de dvida impede a discusso da causa subjacente da
novao da dvida, no mais podendo ser questionada pelas partes, uma vez que
o termo de renegociao da dvida pe fim s relaes jurdicas anteriores,
assertiva que encontra espeque jurisprudencial em JTA-LEX 168133" (fl. 86).
[...]
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no Ag 977.046SP, Rel. MIN. RAUL ARAJO FILHO, QUARTA
TURMA, julgado em 22062010, DJe 02082010)
5. No caso, foi alegado nos embargos do devedor, entre outras razes, a
cobrana ilegal de juros desde o primeiro pacto renegociado, especialmente em
razo de ser o contrato executado oriundo de outro contrato de confisso de
dvida - o credicomp, excesso de execuo e de penhora, bem como ausncia de
apresentao, pelo ora recorrente, dos critrios e formas de clculo utilizados
para elaborao do demonstrativo do dbito, o qual atingiu montante bem
superior ao contratado, mormente em razo de o montante inicial - R$ 7.209,
29, em 18101995 - j se encontrar impregnado de juros abusivos e taxas ilegais,
alcanando o valor de R$ 52.192,29 na data de 2392005, conforme
demonstrativo de fls. 173-174.
-
Elucidando a moldura ftica do caso, confiram-se excertos do voto condutor do
acrdo recorrido (fls. 200-205):
De uma breve introduo acerca das condies da execuo deflagrada,
constata-se ter o pedido se embasado em um "Instrumento particular de
confisso de dvida", este que solidificou o saldo devedor do Contrato
Credicomp-PF celebrado no dia 18.07.95 e vencido no dia 018.10.95, consoante
especificado no prprio instrumento de confisso ora exequendo (fl. 05 dos
autos em apenso).
Tratando-se de instrumento particular de confisso de dvida, ausente a inteno
de novar, as caractersticas executivas do documento em questo dependeriam
da trazida aos autos, pelo credor, dos contratos em razo dos quais foram
apurados os saldos devedores confessados, apresentado, ademais, o documento
de evoluo do dbito desde as suas origens, motivo pelo qual, nesta instncia,
converteu-se em diligncia o julgamento da presente insurgncia recursal a fim
de que o banco apelado anexasse os contratos precedentes que deram origem
dvida - acrdo de fls. 123133.
Destarte, apesar da oportunidade concedida, verifica-se que o apelante no
juntou ao processo todos os contratos que, por registrarem saldos devedores,
desaguaram no termo de renegociao de operaes de crdito, estando, por
conseguinte, a execuo destituda de qualquer condio de procedibilidade.
E a ausncia do contrato originrio da dvida renegociada mais de uma vez
subtrai a oportunidade de anlise das clusulas contratuais, estas que formaram
o dbito compositor do contrato que foi alvo da ao executiva, impedindo,
assim, a anlise, como um todo, da dvida buscada pela instituio credora!
[...]
Na hiptese destes autos, repita-se, a pretenso executria manifestada pelo
estabelecimento de crdito recorrido ancorou-se em um "instrumento particular
de confisso de dvidas", o qual est originado no saldo devedor de outro
contrato, intitulado como Credicomp-PF (confisso de dvidas), este tambm
proveniente do "saldo devedor de outros dois pactos: Lis Portflio e Credirio",
conforme comprova o item denominado "origem da dvida" do ltimo
instrumento juntado pelo credor fl. 137.
-
Tem-se, ento, de modo explcito e confessado pelo prprio exeqente, que o
ttulo executado teve como objetivo saldar dbito inadimplido pelos
embargantes, referente a outra operao econmica, sendo constatvel, em
sendo assim, que o contrato bancrio em epgrafe conferiu apenas nova
modalidade de pagamento ao dbito oriundo de operao creditcia anterior,
renovando o prazo de seu pagamento, sem que tenha ocorrido novao,
consoante se observa dos prprios termos da celebrao contratual,
substituindo-se apenas as anteriores e englobando-se-as em um nico contrato,
acrescendo os dbitos anteriores de novos encargos.
O contrato exeqendo, de ser sublinhado, no contm clusula que expresse
a inteno de novar, ou mesmo qualquer manifestao de vontade de assim
faz-lo.
[...]
No caso em exame, insistimos, os executados no contraram nova dvida com a
casa financeira recorrida, com o objetivo de extinguir e substituir os negcios
originrios e sim, apenas efetuaram uma renegociao da dvida pendente com
o alargamento do prazo para pagamento.
E, inexistente novao, o contrato que a originou a dvida exequenda condio
essencial para o desenvolvimento vlido e regular do processo, sendo nula a
execuo que assim no o fizer.
6. Desse modo, mostra-se correta a extino da execuo pela no observncia
da determinao judicial de apresentao dos pactos que deram origem ao ttulo
executivo, providncia que encontra ressonncia na jurisprudncia deste
Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. OMISSO NO ACRDO RECORRIDO. INOCORRNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSNCIA. REVISO DE CONTRATOS EXTINTOS.
POSSIBILIDADE. EXECUO PROPOSTA DESACOMPANHADA DOS CONTRATOS
QUE DERAM ORIGEM AO DBITO. DETERMINAO DE JUNTADA NO
ATENDIDA. EXTINO DA EXECUO. POSSIBILIDADE.
- Os Embargos de Declarao so corretamente rejeitados se no h omisso,
contradio ou obscuridade no acrdo embargado, tendo a lide sido dirimida
-
com a devida e suficiente fundamentao; apenas no se adotando a tese do
recorrente.
- inadmissvel o recurso especial quanto questo que no foi apreciada pelo
Tribunal de origem.
- Os contratos bancrios so passveis de reviso judicial, ainda que tenham sido
objeto de novao, pois no se pode validar obrigaes nulas (Smula 286 desta
Corte).
- A execuo fundada em contrato de confisso de dvida proposta
desacompanhada dos contratos que originaram o dbito no pode ser rejeitada
de plano, mas que deve ser oportunizada parte a juntada de documentos e
demonstrativos referentes dvida em execuo, conforme determinado pelo
Colegiado de origem, mesmo que j oferecidos embargos do devedor.
- No tendo o exequente cumprido a determinao de exibio dos contratos
renegociados e dos demonstrativos completos da evoluo dos dbitos
repactuados, correta a concluso pela extino da execuo em razo da
ausncia de liquidez, certeza e exigibilidade do ttulo.
- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1054642SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 11102011, DJe 25102011).
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUO. CONFISSO DE DVIDA. SMULA 300STJ.
PROCESSO EXECUTRIO NO INSTRUDO COM O PRIMITIVO CONTRATO.
DISCUSSO DE CLUSULAS CONTRATUAIS ORIGINRIAS. POSSIBILIDADE.
SMULA N. 286STJ. EMENDA PETIO INICIAL DETERMINADA NO JUZO DE
PRIMEIRO GRAU. APLICAO DO ART. 616 DO CPC. INRCIA DA PARTE.
EXTINO DO PROCESSO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. DECISO
MONOCRTICA MANTIDA.
1. A jurisprudncia deste Superior Tribunal de Justia pacfica no sentido da
executividade do instrumento de confisso de dvida, ainda que oriundo de
contrato de abertura de crdito, restando tal entendimento sumulado, nestes
termos: "Enunciado n. 300: O instrumento de confisso de dvida, ainda que
originrio de contrato de abertura de crdito, constitui ttulo executivo
extrajudicial.".
2. No menos robusta, a compreenso no mbito desta Corte quanto a
-
possibilidade de se revisar os contratos e suas clusulas, para afastar eventuais
ilegalidades, ainda que tenha havido quitao ou novao, a teor do que informa
o verbete sumular n 286STJ: "A renegociao de contrato bancrio ou a
confisso da dvida no impede a possibilidade de discusso sobre eventuais
ilegalidades dos contratos anteriores".
3. Nessa trilha, o juzo de primeiro grau, considerando a possibilidade de
discusso do crdito, oportunizou ao credor que apresentasse o contrato do qual
se originou a dvida exeqenda, medida que est em perfeita consonncia com
a orientao dada espcie por este Sodalcio.
4. O recorrente no cumpriu a determinao, de modo que, quedando-se inerte
a parte interessada, correta a extino do processo.
5. Agravo improvido
(AgRg no REsp 871400SC, Rel. Ministro HLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA
TURMA, julgado em 13022007, DJ 12032007, p. 253)
Direito processual civil. Agravo no recurso especial. Embargos do devedor
execuo. Confisso de dvida. Oriunda de contrato de abertura de crdito.
Ttulo extrajudicial. Juntada dos contratos originrios. Inrcia do exequente.
Extino da execuo.
- A confisso de dvida ttulo hbil para a execuo, ainda que oriundo de
contrato de abertura de crdito, novado ou no, goza de plena liquidez, certeza
e exigibilidade, constituindo-se, portanto, ttulo executivo extrajudicial.
- A renegociao de contrato bancrio ou a confisso da dvida no impede a
possibilidade de discusso sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores" (Smula n. 286STJ).
- Questionada, todavia, a legalidade das clusulas do contrato originrio, pode
haver o debate do valor devido, ainda que renegociado, e, em tal caso,
precedentemente extino do processo, deve ser oportunizada ao credor a
juntada daquele pacto e do demonstrativo de evoluo dele advindo, nos termos
do art. 616 do CPC. Precedentes.
-
- A no juntada dos contratos anteriores pelo credor, apesar de devidamente
intimado para tanto, acarreta a extino do processo executivo sem julgamento
do mrito.
Agravo no recurso especial a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 988.699SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06032008, DJe 17032008)
Dessarte, tendo o Tribunal de origem, com ampla cognio ftico-probatria,
concludo pela ausncia de novao e pela necessidade de verificao dos
contratos que deram origem ao presente ttulo executivo executivo, vedada a
anlise da questo na estreita via do recurso especial ante o teor da Smula 7 do
STJ, que cobe o revolvimento de matria ftica.