Precatórios e o golpe da retenção do ir
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Precatórios e o golpe da retenção do IR
Dr. Édison Freitas de Siqueira
Mais um caso de desrespeito aos direitos do contribuinte!
O s P oderes Executivos Estaduais e Municipais e o centralizador Governo Federal são protagonistas de muitos casos de
cobrança indevida de impostos ilegais ou incons tituc ionais , bitributação, bases de cálculo convenientemente
expandidas, procedimentos de cobrança que atentam contra os direitos humanos, c riminalização das dívidas fis cais e
até a terrível antec ipação ou subs tituição tributária.
Nesse momento, presenciamos mais um capítulo da conturbada e esquizofrênica guerra entre o fis co e os contribuintes.
O cenário dessa batalha é o Es tado do Rio de Janeiro que, aparentemente, havia avançado no momento em que
regulamentou o uso de precatórios na compensação de dívidas fis cais com a Receita Es tadual.
A Lei Es tadual 5 .647/2010 parec ia um grande avanço porque regulamentava es ta compensação em âmbito
adminis trativo. Mesmo com a pac ificação do tema por parte do ST J, via de regra os contribuintes somente conseguem
compensar suas dívidas fis cais na Receita Es tadual quando as solic itam na Jus tiça.
O que parec ia ter s ido um passo à frente, foi sucedido de dois para trás com a Resolução C onjunta 32/2010, da
Secretaria da C as a C ivil e da P rocuradoria-Geral do Es tado. Es ta nova norma dispõe sobre as condições para a
compensação, entre elas a retenção do Imposto de Renda. E is o problema! C omo uma Lei Es tadual pode disc iplinar
ques tões sobre o IR, um Imposto Federal, quando s ua competência só abrange o ICMS? O Estado do Rio de Janeiro,
portanto, usurpa uma atribuição exclusiva da Receita Federal do Bras il. O pior é que a RC 32/2010 determina uma
retenção de IR, há muito cons iderada ilegal pelo P oder Judiciário e pela própri a P rocuradoria Geral da Fazenda Federal,
órgão da Receita Federal.
O P oder Judiciário Federal, ST J e STF tornaram pacífico o entendimento jurisprudencial de ser indevida a retenção ou a
cobrança de IR sobre indenizações judic iais, notadamente as trabalhistas ou as decorrentes de prática ilegal daquele
que é obrigado a indenizar. A indenização não é ganho tributável, mas s im reparação de perda.
Imagine os seguintes exemplos: um func ionário do Es tado do Rio de Janeiro ganha uma ação judic ial/precatório por
reparação de salários não pagos na época em que es tava na ativa. Seu salário era inferior a R$ 900,00 e, portanto,
isento de IR. P assaram-se anos , sem receber a devida remuneração ou horas -extras , fato que desconfigura o valor
devido como rendimento. Q uando, anos após , houver o pagamento, es te cons tituirá indenização e não salário ou
pensão tributável. Este trabalhador tem o direito de receber com o respaldo da Jus tiça, mas os governos es taduais não
respeitam esta decisão e s implesmente não a cumprem. O prazo de cumprimento do precatório acabou vencendo. O
func ionário, agora aposentado, na tentativa de dispor dos valores devidos , “vende” o precatório a uma empresa
devedora do Es tado, para que es ta utilize o mesmo como moeda de pagamento por meio de c ompensação. C ontudo, o
Es tado aplica um golpe e diz que irá reter Imposto de Renda sobre a transação, fato que aumenta o deságio sobre o
valor pago ao aposentado. Esta artimanha, por conseguinte, além de ilegal, prejudica ainda mais os c redores de um
Es tado que age como um "es telionatário emitente de cheque sem fundos".
Igual acontece, por exemplo, com uma empresa ou pessoa fís ica que, depois de ter s ido obrigada a pagar um imposto
indevido ao Es tado, ou ter s ido prejudicada em uma desapropriação injus ta, quando recebe um precatório para ser
res tituída ou indenizada, não pode e não deve sofrer cobrança de IR, pois não aufere ganho tributável algum com a
indenização, já que não enriquece, somente se vê reparada.
A conc lusão é a de que prec isamos mudar es sas imoralidades. A solução encontra-se em trâmite no C ongresso Nacional
há quase 15 anos . Falo, é c laro, dos dois projetos de Lei C omplementar que c riam o C ódigo dos Direitos do
C ontribuinte. C om o mesmo texto, ambas as P LC, entre outros preveem o reconhe cimento do direito ao pagamento de
dívidas para com os Munic ípios , Es tados e a União, por meio de compensação com precatórios .
A liás , is so cons tava literalmente no C ódigo C ivil, até que o P res idente Lula, na primeira semana de seu primeiro
mandado, promulgou lei revogando a disposição legal, fato que permitiu, desde então, o calote contra aposentados e
outros c redores da União. Não é moral defender a quem nos rouba e se usa do Es tado para aplicar golpes nos seus
c idadãos contribuintes. C ontudo, enquanto não seja aprovado o c itado código, tal qual já ocorreu no México, na I tália,
na Espanha e nos EUA, a solução é a interpos ição de medidas judiciais, que tanto tornam poss ível a compensação de
precatórios contra os Estados que recusam a forma de pagamento quanto torna inaplicável a prática ilegal de retenção
de IR sobre as verbas indenizatórias de quaisquer espéc ies , já que es tas não carac terizam enriquec imento,
remuneração ou ganho de capital tributável, mas s im reparação de perda (indenização).
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/irpf/2014/perguntao/perguntas/pergunta-
213.html