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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ Estado Estado do Paraná 1 A CÂMARA MUNICIPAL DE IBIPORÃ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: L E I N°__2.236/2008 SÚMULA: Dispõe sobre a reestruturação do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ibiporã, instituído pela Lei n°. 1.247/92 e dá outras providências. TÍTULO I Do Estatuto do Regime Jurídico CAPÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares SEÇÃO I Do Regime Jurídico Art. 1º O Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ibiporã, é o Estatutário. Art. 2º Para efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão. Art. 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário. Parágrafo único. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, cujo acesso é garantido a todos aqueles que preencham os requisitos disciplinados pela legislação vigente e pertinente à matéria.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE IBIPORÃ, Estado do Paraná, ap rovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

L E I N°__2.236/2008 SÚMULA: Dispõe sobre a reestruturação do Regime Jurídico dos Servidores

Públicos do Município de Ibiporã, instituído pela Lei n°. 1.247/92 e dá outras providências.

TÍTULO I Do Estatuto do Regime Jurídico

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Preliminares

SEÇÃO I Do Regime Jurídico

Art. 1º O Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ibiporã, é o Estatutário. Art. 2º Para efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão. Art. 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário.

Parágrafo único. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, cujo acesso é garantido a todos aqueles que preencham os requisitos disciplinados pela legislação vigente e pertinente à matéria.

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Art. 4º É proibida a prestação de serviço gratuito ao Município, salvo os casos previstos em Lei.

SEÇÃO II Do Quadro de Pessoal

Art. 5º O quadro de pessoal considerado essencial à Administração Municipal, compreende o Quadro de Provimento Efetivo e o Quadro de Provimento em Comissão, necessários à operacionalização das atividades do serviço público municipal, observada legislação própria.

Parágrafo único. Para atender interesse do serviço público, poderá haver remoção de servidor no âmbito de cada Poder, observado o disposto na legislação que instituir os respectivos planos de carreiras. Art. 6º A criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas serão feitas através de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ressalvados os casos do Poder Legislativo Municipal que serão feitas através de Resolução de iniciativa privativa do Presidente da Câmara Municipal.

SUBSEÇÃO I Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal serão organizados em carreiras, mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 8º As carreiras serão organizadas segundo a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, para o exercício das atribuições previstas em Lei.

SUBSEÇÃO II Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 9º Os cargos em comissão serão providos através da livre nomeação e exoneração no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, por pessoas que reunam as condições legais e profissionais às atribuições do cargo e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores detentores de cargos efetivos.

§ 2º A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do servidor do

cargo efetivo de que for titular.

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§ 3º O servidor efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, poderá optar pela percepção de seu vencimento, quando for mais vantajoso, mediante termo de opção.

§ 4º O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício,

interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

§ 5º Ressalvadas as hipóteses legais, o exercício do cargo em comissão só assegurará

direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo. § 6º O servidor em readaptação funcional só poderá assumir cargo em comissão

compatível com laudo médico de suas limitações funcionais. Art. 10. Lei municipal estabelecerá o valor dos vencimentos dos cargos em comissão, levando em conta a essencialidade, complexidade e responsabilidade das funções ou atribuições, respeitando as condições e percentuais mínimos a serem preenchidos por servidores de carreira, conforme disposição legal.

§ 1º O número de cargos e seus respectivos valores serão definidos em lei. § 2º Aplicam-se aos detentores dos cargos em comissão, não titulares de cargo efetivo, no

que couber, a disposição constitucional pertinente ao servidor público. § 3º As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão serão definidas em leis

próprias e nos respectivos regimentos internos.

TÍTULO II Do Provimento, das Movimentações Funcionais

e da Vacância

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público;

I – nacionalidade ou naturalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

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IV – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI – aptidão física e mental; VII - não ter sido demitido do serviço público municipal, estadual ou federal, e em caso

positivo, após o período prescricional disciplinado pela legislação vigente e pertinente à matéria do município;

VIII – aprovação prévia em concurso público, para cargos de provimento efetivo

isolados ou de carreira; IX - não apresentar antecedentes criminais; X – estar em dia com o órgão de sua categoria profissional, quando for exigido.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos

em Lei. § 2º É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em

concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que apresentam para as quais serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em cada cargo, observado os seguintes critérios:

I – o acesso dos candidatos às vagas obedecerá ao procedimento único de seleção; II – na hipótese do não preenchimento da quota, as vagas remanescentes serão

revertidas aos demais candidatos qualificados, observada a respectiva ordem de classificação.

§ 3º Fica reservado ao afro-descendentes o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em cada cargo, mediante os seguintes critérios:

I – a fixação do número de vagas e o percentual serão feitos pelo total estabelecido no edital de abertura de concurso e se efetivará no processo de nomeação;

§ 4º Para concorrer a uma das vagas previstas nos parágrafos 2º e 3º, o candidato deverá especificar no momento da inscrição a sua opção. Art. 12. O provimento dos cargos públicos e a movimentação dos servidores far-se-ão por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou da fundação pública.

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Art. 13. A investidura em cargo público ocorre com a nomeação e se completa com a posse e o exercício.

SEÇÃO I

Do Concurso Público Art. 14. O concurso será de provas ou de provas e títulos mediante autorização do Chefe do respectivo Poder, podendo ser realizado em etapas distintas, de acordo com o disposto em lei e regulamento.

Parágrafo único. Para os cargos ou funções que exijam habilidades específicas, poderão ser aplicadas provas práticas. Art. 15. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Administração.

§ 1º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os critérios de classificação e convocação e o procedimento recursal cabível serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial do Município.

§ 2º Não se abrirá novo concurso para o mesmo cargo enquanto houver candidato

aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado. Art. 16. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem preenchidos pelos candidatos, observadas as regulamentações pertinentes.

SEÇÃO II Da Posse e do Exercício

Art. 17. A aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, será formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossando.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, podendo ser prorrogada por mais 15 dias a requerimento do interessado.

§ 2º A posse poderá ocorrer por procuração, com poderes específicos. § 3º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores

que constituem seu patrimônio e documento declaratório de exercício de outro cargo (público/privado), emprego ou função no serviço público, em até 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade do ato de nomeação.

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§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. § 5º Não ocorrendo à posse no prazo previsto, o ato de provimento será considerado nulo e

sem qualquer efeito. § 6º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, à

exceção da licença para tratamento de assunto particular, o prazo será contado do término do impedimento. Art. 18. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, inclusive para os candidatos portadores de deficiência.

§ 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto mental e fisicamente para o exercício da função no cargo.

§ 2º Só poderá ser empossado aquele que não apresentar condenações criminais nos

últimos 05 (cinco) anos. Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º É de 02 (dois) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo legal, será exonerado de

ofício. § 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o

servidor incumbe dar-lhe o exercício. Art. 20. Todos os fatos e ocorrências da vida funcional do servidor constarão do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 21. Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diferentes das atribuídas ao cargo a que pertence, salvo quando nomeado para cargo em comissão ou para exercer encargos especiais, por expressa designação das respectivas Chefias dos Poderes Executivo ou Legislativo, de forma temporária e com expressa concordância do servidor, através da assinatura do termo de anuência. Art. 22. Verificado o desvio de função, a autoridade administrativa competente determinará o imediato retorno do servidor ao cargo de origem, sob pena de responsabilização administrativa.

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SEÇÃO III

Das Jornadas, Horários e Regimes de Trabalho Art. 23. O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito à jornada de trabalho estabelecida em regulamento, que poderá fixar duração diversa, segundo a natureza do cargo e das peculiaridades das atividades do respectivo órgão de lotação.

§ 1º É assegurado ao servidor o intervalo para alimentação, conforme regulamentação específica, respeitada a sua jornada de trabalho.

§ 2º Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, é obrigatório à

concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 01 (uma) hora e no máximo de 02 (duas) horas.

§ 3º Não excedendo de 06 (seis) horas de trabalho, será, entretanto, obrigatório um

intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 04 (quatro) horas. § 4º Haverá intervalo entre jornada de no mínimo 11 (onze) horas consecutivas para

descanso. § 5º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 6º Para a comprovação da jornada de trabalho o servidor deverá registrar a sua

freqüência, sendo as ausências justificadas de acordo com o previsto nesta lei. § 7º O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral cumprimento da

jornada de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem que essa disponibilidade seja considerada como trabalho extraordinário, nos termos desta lei e em conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Art. 24. Há obrigatoriedade do cartão ponto, para todos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, com anotação da hora de entrada e da saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso de 01 a 02 (duas) horas para o intervalo do almoço, inclusive aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, exceto os Secretários Municipais e Diretores de Departamentos.

Parágrafo único. O registro de entrada e saída do servidor deverá obrigatoriamente ser registrado pelo próprio servidor. Art. 25. Não haverá expediente aos sábados nos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ibiporã, sem prejuízo dos trabalhos de interesse público e dos órgãos municipais que, pela sua natureza especial, executem atividades imprescindíveis à comunidade.

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§ 1º Será assegurado a todo o servidor um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas

consecutivas, preferencialmente aos domingos, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, que poderá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

§ 2º Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos eventos

culturais e esportivos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

§ 3º O trabalho aos domingos, seja total ou parcial, na forma do parágrafo 1º, será sempre

subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. § 4º A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza

ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo à Administração Municipal expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

§ 5º Salvo o disposto no parágrafo 3º, é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e

feriados religiosos, nos termos da legislação própria. Art. 26. Fica assegurado ao servidor público que seja mãe/pai, esposo (a), companheiro (a), tutor (a), curador (a) ou que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa portadora de deficiência, a dispensa de parte do trabalho, respeitada a execução de metade da carga horária semanal, sem prejuízo de remuneração.

§ 1º Compreende-se como pessoa portadora de deficiência aquela que, sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por perícia médica realizada pelo órgão municipal competente.

§ 2º A Divisão de Gestão de Saúde Ocupacional, deverá elaborar e avaliar um plano de

tratamento e programas de adaptação para servidores responsáveis das pessoas portadoras de deficiência, especificando a carga horária necessária e fiscalizando o efetivo tratamento e/ou o acompanhamento aos programas de adaptação mencionados neste parágrafo. Art. 27. As disposições desta lei aplicam-se ao servidor público:

I – viúvo, separado judicialmente ou divorciado que tenha sob sua guarda, tutela ou curatela, pessoa portadora de deficiência, desde que comprovada a dependência;

II – que tenha esposa ou companheira portadora de deficiência.

§ 1º A dispensa prevista nesta lei aplica-se aos servidores da Administração Direta,

Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive aqueles que possuem como carga horária 20 (vinte) horas semanais.

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§ 2º A dispensa de parte da jornada de trabalho de que trata esta lei perdurará enquanto,

comprovadamente, for necessário o tratamento clínico ou terapêutico da pessoa portadora de deficiência, sendo esta submetida anualmente à avaliação médica através de peritos junto a Divisão de Gestão de Saúde Ocupacional.

SEÇÃO IV Do Estágio Probatório

Art. 28. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes critérios:

I – assiduidade; II – disciplina; III - eficiência; IV – responsabilidade; V – pontualidade; VI – idoneidade moral; VII – aptidão física e mental para o exercício do cargo; VIII – capacidade de iniciativa.

§ 1º 06 (seis) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à

homologação do titular da unidade ou entidade de equivalência hierárquica, a avaliação de desempenho do servidor, realizada por comissão designada para este fim, de acordo com o que dispuser a lei e o regulamento do sistema de avaliação do desempenho, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VIII deste artigo.

§ 2º De posse da avaliação de desempenho do servidor, o titular da unidade ou entidade de

equivalência hierárquica emitirá parecer concluindo a favor ou contra a permanência do servidor, considerando o atendimento ou não das condições e dos requisitos básicos necessários ao cumprimento do estágio probatório.

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§ 3º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento daquele, para efeito de apresentação da defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da sua ciência, devidamente instruídas com as provas cabíveis.

§ 4º O órgão de Recursos Humanos encaminhará o parecer e a defesa à autoridade máxima

do respectivo Poder, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor. § 5º Transcorrido o prazo a que alude o caput deste artigo e em não havendo a exoneração,

fica automaticamente ratificada a nomeação e a autoridade competente promoverá a responsabilidade dos membros da comissão.

§ 6º A apuração dos fatores mencionados no caput deste artigo deverá processar-se de

modo que a exoneração, se ocorrer, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.

§ 7º ficará sujeito a novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro

cargo público municipal na forma regulamentar. § 8º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas às licenças:

I - para tratamento da própria saúde; II - à gestante, à adotante e à paternidade; III - por acidente em serviço ou doença profissional; IV - para prestar o serviço militar obrigatório; V - para concorrer a mandato eletivo, sujeito à legislação eleitoral; VI - doação de sangue, casamento, falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais,

madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, irmãos ou menor sob sua tutela ou guarda e alistamento militar e eleitoral;

VII - afastamento para desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal; VIII - licença compulsória; IX - licença para tratamento em pessoa da família;

§ 9º O servidor que permanecer em licença para tratamento da própria saúde por período

de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos ou não, durante o estágio probatório, será submetido à perícia de saúde ocupacional por equipe multidisciplinar da Divisão de Gestão de Saúde Ocupacional - D.G.S.O, para verificar as condições físicas e mentais para a permanência do cargo.

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§ 10. Não será considerado para efeito de estágio probatório o tempo em que o servidor

usufruir as seguintes licenças ou afastamentos, consecutivos ou não, sempre que somados atingirem mais de 30 (trinta) dias no período de cada avaliação:

I - para tratamento da própria saúde; II - à gestante, à adotante e à paternidade; III - por acidente em serviço e doença profissional; IV - para o serviço militar obrigatório; V - para concorrer a mandato eletivo sujeito à legislação eleitoral; VI - afastamento para desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal; VII - licença compulsória; VIII - licença para tratamento em pessoa da família; IX – o período em que estiver em provimento de cargo em comissão.

§ 11. O período do estágio probatório também ficará suspenso a partir da instauração de

processo administrativo, desde que o servidor seja afastado do efetivo exercício da função, para a apuração da permanência do servidor no serviço público, nos termos deste Estatuto, continuando a contagem deste período se ele for inocentado.

§ 12. O servidor em estágio probatório não poderá exercer qualquer função de confiança,

nos órgãos ou entidade de lotação, exceto para provimento de cargo em comissão.

CAPÍTULO II Do Provimento

Art. 29. São formas de provimento em cargo público:

I – nomeação; II – remoção; III – readaptação; IV – reversão;

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V – reintegração; VI – disponibilidade e aproveitamento.

SEÇÃO I Da Nomeação

Art. 30. A nomeação far-se-á:

I - em caráter permanente, quando se tratar de provimento em cargo de classe inicial da carreira ou em cargo isolado;

II - em caráter temporário, para cargos de provimento em comissão de livre nomeação e

exoneração.

Parágrafo único. A designação para função de direção, chefia e assessoramento recairá, preferencialmente, em servidor de carreira, satisfeitas outras exigências da presente Lei e em conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Art. 31. A nomeação de cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, obedecida à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

§ 1º Observado o disposto no artigo 11, a nomeação de servidor aprovado em concurso público implica na desinvestidura do cargo anteriormente ocupado, ressalvado os casos de cargos acumuláveis disciplinados pela Carta Magna.

§ 2º Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em

que for lotado, salvo em caso previsto neste estatuto ou mediante ato oficial expresso das respectivas chefias dos Poderes Executivo ou Legislativo, cuja eficácia deverá ser convalidada pelo mesmo servidor, mediante termo de anuência.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o afastamento só será permitido em caráter precário

e por tempo determinado, cujo ato, impreterivelmente fulcrar-se-á na supremacia do interesse público.

§ 4º Os demais requisitos para o ingresso e promoção do servidor na carreira, serão

estabelecidos em lei especifica e seus regulamentos.

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SECÃO II Da Remoção e da Permuta

Art. 32. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro e será feita da seguinte forma:

I - de um para outro órgão na esfera municipal; II - de uma para outra unidade pertencente ao mesmo órgão da esfera municipal.

§ 1º Todo o pedido de remoção deverá ser justificado. § 2º Toda a remoção de oficio deverá ser comunicada por escrito ao servidor com

antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. § 3º As formas de remoção serão tratadas através de regulamento próprio, a ser

estabelecido por decreto. Art. 33. O servidor em estágio probatório poderá ser removido, desde que continue no cargo de origem. Art. 34. A permuta será efetuada entre servidores de quaisquer dos órgãos municipais, estaduais ou federais, quando houver interesse de ambas as partes.

§ 1º Será processada a requerimento dos servidores interessados ou dos chefes dos Poderes, com anuência da outra parte.

§ 2º A permuta deverá ser feita com cargos equivalentes. § 3º O ônus da permuta será do órgão de origem do servidor.

Art. 35. O servidor em estágio probatório não poderá ser permutado.

SEÇÃO III Da Readaptação

Art. 36. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou sensorial, comprovada por junta médica oficial, garantida a remuneração do cargo de que é titular.

§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

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§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilidade exigida e nível de escolaridade e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução dos vencimentos do

servidor. § 4º É garantida à gestante, atribuições compatíveis com seu estado físico, nos casos em

que houver recomendação clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

§ 5º Os demais critérios para readaptação funcional serão estabelecidos por regulamento

através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO IV Da Reversão

Art. 37. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

II – no interesse da Administração, desde que: a) o servidor tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) quando estável na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 05 (cinco) anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago.

§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da

aposentadoria. § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas

atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da Administração perceberá, em

substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

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§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer pelo menos 05 (cinco) anos no cargo.

§ 6º Não haverá reversão para o servidor que houver completado 70 (setenta) anos de

idade. § 7o Se o laudo médico não for favorável à reversão, poderá ser realizada nova inspeção de

saúde, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias da inspeção anterior. Art. 38. Haverá reversão de ofício e será cassada a aposentadoria do servidor que declarado apto para retornar ao trabalho, mediante inspeção médica.

Parágrafo único. O servidor terá o prazo máximo de 30 dias para retornar ao serviço após sua convocação, sob pena de abertura em processo administrativo e possível punição.

SEÇÃO V Da Reintegração

Art. 39. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou aquele resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão judicial transitada em julgado ou provimento em recurso administrativo previsto, com ressarcimento de todas as vantagens. Art. 40. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no art. 42. Art. 41. Encontrando-se provido o cargo, o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou será aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

SEÇÃO VI Da Disponibilidade e Aproveitamento

Art. 42. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável será colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 43. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

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Art. 44. O Órgão de Recursos Humanos determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. Art. 45. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate o mais antigo no serviço público. Art. 46. Cessada a disponibilidade, o servidor retornará imediatamente ao exercício do cargo, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

§ 1o Caso o servidor não retorne, poderá configurar abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo na forma desta Lei.

§ 2o Nos casos de extinção de órgão ou entidade, servidores estáveis que não puderem ser

redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até o seu aproveitamento. Art. 47. Não será aberto concurso público para preenchimento de cargo público, enquanto houver disponibilidade de servidor capacitado para igual categoria à do cargo a ser provido.

CAPÍTULO III Das Movimentações Funcionais

SECÃO I

Da Substituição Art. 48. Os servidores investidos em função de confiança e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados diretamente pela autoridade competente de cada Poder.

§ 1o O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de confiança nos afastamentos ou impedimentos do titular.

§ 2º O substituto fará jus à gratificação ou ao subsídio pelo exercício da função, na

proporção dos dias ou período de efetiva atividade. § 3º Ressalvados os cargos em comissão, a substituição recairá sempre em servidores

estáveis e dependerá da expedição de ato da autoridade competente, sendo respeitado o percentual mínimo previsto no PCCV, exceto quando não houver servidor efetivo. Art. 49. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades e setores organizados em nível de assessoria.

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SEÇÃO II

Da Redistribuição Art. 50. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder, com prévia apreciação da Administração Municipal observado os seguintes preceitos:

I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do

órgão ou entidade.

§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o Órgão

de Recursos Humanos e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvida.

§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou

declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 43.

§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser

mantido sob responsabilidade do Órgão de Recursos Humanos, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

SEÇÃO III Da Vacância

Art. 51. A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

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II – demissão; III – readaptação; IV – aposentadoria; V - falecimento; VI – posse em outro cargo.

Art. 52. Dar-se-á exoneração:

I - a pedido, mediante requerimento do servidor; II - de ofício: a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; b) quando o servidor não entrar em exercício da função no prazo estabelecido; c) quando se tratar de cargo em comissão.

Art. 53. A vacância do cargo em comissão ocorrerá nas hipóteses previstas nos incisos I, V e VI do artigo 51, bem como:

a) a pedido do titular;

b) a juízo da autoridade competente;

c) em virtude de nomeação para um novo cargo em comissão;

d) por deficiência física, mental ou limitação sensorial incapacitantes, adquiridas durante o exercício da função;

e) por afastamento para exercer mandato eletivo.

Art. 54. A vacância da função de confiança dar-se-á:

I - a pedido do próprio servidor; II - a critério da autoridade competente; III - quando o servidor designado não assumir o seu exercício dentro do prazo legal;

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IV - por disponibilidade; V - por exoneração; VI - por demissão; VII - por aposentadoria; VIII - por falecimento; IX - por nomeação em cargo de provimento em comissão; X - por designação para outra função de confiança; XI - por impedimento de Lei; XII - por deficiência física, mental ou limitação sensorial incapacitantes, adquiridas no

exercício da função; XIII - por perda da confiança no servidor em decorrência de falta grave cometida; XIV - por afastamento para exercer mandato eletivo.

TÍTULO III Dos Direitos de Ordem Geral

CAPITULO I

Do Tempo de Serviço Art. 55. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público Municipal, Estadual ou Federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 56. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias. Art. 57. Não será aproveitado, seja a que título for, o tempo de serviço já computado para concessão de aposentadoria pelo poder público ou pela previdência social. Art. 58. Serão considerados de efetivo exercício os períodos previstos nesta lei de:

I – afastamentos; II - concessões;

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III - férias; IV – licenças com vencimentos.

Art. 59. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente:

I - o tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou distrital; II - período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo

correspondente às operações de guerra de que o servidor tenha efetivamente participado; III - período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido

transformado em estabelecimento de serviço público; IV – o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade.

Parágrafo único. O servidor colocado sem ônus para o Município, à disposição de órgão

desvinculado da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, e da Câmara, terá computado o tempo de serviço exclusivamente para os efeitos deste artigo, desde que haja contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou para Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Art. 60. Para efeito de aposentadoria, computar-se-á integralmente o período de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que haja contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social ou para Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e desde que não seja concomitante com o exercício do cargo efetivo.

Parágrafo único. Será contado o tempo de serviço prestado na atividade privada, quando vinculado ao RGPS, desde que haja contribuição e não seja concomitante. Art. 61. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções públicas de autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições de caráter privado que tenham sido transformadas em estabelecimentos de serviço público. Art. 62. O tempo de serviço será computado à vista de documento hábil, passado pelo órgão competente.

CAPÍTULO II Da Estabilidade

Art. 63. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no cargo após 03 (três) anos de efetivo exercício e aprovado em estágio probatório, podendo ocorrer à perda de cargo:

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I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo no qual tenha sido condenado e lhe tenha sido

assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei

Complementar, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO III Dos Estudos

SEÇÃO I

Do Servidor Estudante Art. 64. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante e, para o cumprimento de estágio curricular obrigatório, quando comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do cargo, e sem gerar ônus para a Administração.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que estiver em exercício, devendo ser respeitada a jornada legal mensal estipulada para o respectivo cargo.

§ 2o Para o disposto no parágrafo anterior, o cumprimento da carga horária de trabalho

deverá respeitar a oferta de disponibilidade da instituição e desde que não prejudique os serviços essenciais prestados à população em geral.

§ 3º O servidor deverá apresentar requerimento protocolado, anexando formulário

específico devidamente preenchido e apresentar no ato do pedido o cronograma de reposição de carga horária, com a devida anuência da chefia imediata. Art. 65. O disposto no artigo anterior e seus parágrafos serão regulamentados através de decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 66. O servidor que participar de prova admissional para ingresso em cursos de graduação superior, será dispensado da freqüência ao serviço nos dias da realização das provas, os quais serão considerados de efetivo exercício.

Parágrafo único. Para a concessão da dispensa de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá requerê-la, anexando documento comprobatório da inscrição e comparecimento dos dias da realização do exame.

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SEÇÃO II Da Participação em Cursos de Aperfeiçoamento,

Capacitação e Pós-Graduação Art. 67. O servidor que participar de prova admissional para ingresso em cursos de pós-graduação, será dispensado da freqüência ao serviço nos dias da realização das provas, os quais serão considerados de efetivo exercício. Art. 68. Será concedido ao servidor, mediante requerimento e autorização da chefia imediata e de acordo com a disponibilidade do serviço, a possibilidade para freqüentar curso de pós-graduação, com a apresentação da carga horária total e programação do curso com a respectiva apresentação da reposição da carga horária.

Parágrafo único. Somente será concedida nova autorização para freqüentar curso de pós-graduação, conforme previsto no caput deste artigo, após o intervalo de 02 (dois) anos consecutivos. Art. 69. Ao servidor efetivo e estável poderão ser concedidos horários especiais que possibilitem a participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação na sua área de atuação, a pedido ou de interesse da Administração Municipal.

§ 1º Caso o pedido seja feito pelo servidor será exigido o cumprimento total da carga horária mensal estabelecida para o cargo, devendo apresentar no ato do pedido a carga horária total e programação do curso e respectivo cronograma de reposição da carga horária do cargo, mediante documentos comprobatórios.

§ 2º Caso for de interesse da Administração Municipal, a chefia imediata deverá oficializar

ao órgão de recursos humanos o servidor indicado, que ficará dispensado do cumprimento da carga horária estabelecida para o cargo, se compatível com o horário de expediente, apresentando a freqüência correspondente. Art. 70. O disposto no artigo anterior e seus parágrafos serão regulamentados através de ato da autoridade competente de cada Poder.

CAPÍTULO IV Do Direito de Petição

Art. 71. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir, reconsiderar e recorrer. Art. 72. O requerimento será dirigido à autoridade competente.

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Art. 73. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nesta qualidade. Art. 74. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão. Art. 75. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 76. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Art. 77. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias, contados da notificação do interessado da decisão recorrida. Art. 78. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, mediante despacho fundamentado.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os

efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 79. O direito de requerer prescreve:

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesses patrimoniais, créditos ou direitos no Serviço Público Municipal de Ibiporã;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado

em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato

impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 80. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

§ 1º A prescrição interrompida começará a correr a partir da data da ciência do interessado,

seja pessoal ou por publicação no jornal oficial do município. § 2º A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

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Art. 81. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído. Art. 82. A Administração deve rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 83. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

CAPÍTULO V Das Concessões

Art. 84. Sem qualquer prejuízo de ordem funcional o servidor poderá ausentar-se do serviço:

I – por 01 (um) dia, a cada período de 12 (doze) meses, para doação de sangue; II – por 01 (um) dia para alistamento militar; III – por 08 (oito) dias consecutivos, contados da data do fato, em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, madrasta ou padrasto, filhos ou

enteados, irmãos ou menor sob sua tutela ou guarda. IV - por 05 (cinco) dias durante o ano para freqüentar cursos compatíveis com a área de

sua atuação profissional, mediante prévia solicitação, autorização e a apresentação de conclusão do curso;

V - por 05 (cinco) dias durante o ano vigente para representante de categoria a fim de

participar de cursos de formação sindical; VI – por 02 (dois) dias quando tiver a serviço da justiça eleitoral.

Parágrafo único. O servidor afastado na hipótese dos incisos IV e V deste artigo deverá

notificar a Administração com pelo menos 07 (sete) dias de antecedência, para que possa suprir a ausência do servidor em curso, com apresentação junto ao Órgão de Recursos Humanos do certificado de conclusão.

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CAPÍTULO VI Dos Afastamentos

Art. 85. Dar-se-á o afastamento do servidor sempre que o exercício do cargo se mostre incompatível com o cumprimento de obrigações, encargos ou determinações legais, ou ainda, nos casos e condições previstos neste estatuto. Art. 86. O afastamento do servidor, a critério da Administração, com ou sem prejuízo do efetivo exercício e da respectiva remuneração, só será permitido nos casos previstos neste estatuto e com determinação da finalidade e do prazo certo. Art. 87. Dar-se-á o afastamento do servidor, sem prejuízo do efetivo exercício e da respectiva remuneração, nos seguintes casos:

I - Inquérito ou processo que lhe é movido, por motivo conforme previsto no artigo 321. II - Participação em congressos e certames culturais, técnicos ou científicos de

comprovado interesse do Município, ou ainda, em missão ou representação oficial do Município que se relacionem com as atribuições e responsabilidades do cargo, seja em território nacional ou estrangeiro, desde que para tanto haja autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo;

III – estudo, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação na área de atuação do

servidor, observado o disposto nos arts. 67, 68 e 69 desta Lei; IV - Participação na qualidade de atleta, em provas de competições esportivas oficiais,

dentro ou fora do País, mediante convocação do servidor, por requisição do órgão ou entidade oficial promotor ou participante do evento, para representar o Município, Estado ou a União.

Parágrafo único. Ao servidor beneficiado pelo disposto nos incisos II e III deste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. Art. 88. Dar-se-á o afastamento do servidor sem prejuízo do efetivo exercício, nas seguintes hipóteses:

I – convocação dos Reservistas das Forças Armadas, em caso de manutenção da ordem interna ou participação em guerra, com remuneração paga pela Administração que, por sua vez, deverá ressarcir-se junto à União;

II – exercício de cargo em comissão ou função de confiança pertencente às esferas de

governo do Município, de outros municípios, dos Estados e da União;

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III – exercício em órgãos ou entidades com os quais o Município mantenha convênio, que reger-se-á pelas normas neste estabelecidas, desde que as mesmas não resultem direta ou indiretamente em prejuízo funcional ou remuneratório ou, ainda, em relação ao regime jurídico de trabalho;

IV – requisição de órgãos pertencentes às esferas de governo do Município, de outros

Municípios, do Estado e da União, em casos de comprovada necessidade.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e IV, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, salvo nos casos em que a cessão venha a ocorrer entre órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional de quaisquer dos poderes do Município de Ibiporã, ou quando objetivar atender interesse do Município.

§ 2º Ao servidor cedido para outro órgão em que o ônus da remuneração seja de

responsabilidade do órgão cedente, não será permitida a realização de serviços extraordinários, bem como o aumento ou redução de carga horária de trabalho. Art. 89. O servidor somente poderá ser colocado à disposição de órgão não pertencente à esfera municipal de governo, mediante sua anuência expressa.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o servidor poderá a qualquer momento, solicitar o retorno ou ser reconvocado pela Administração. Art. 90. O afastamento não excederá:

I – a 02 (dois) anos na hipótese prevista no inciso IV, do artigo 87, ficando interrompida a contagem de tempo para efeito de estágio probatório;

II - os afastamentos previstos nos incisos I, II e III, do artigo 87 e dos incisos I, II, III e

IV do artigo 88, perdurarão enquanto persistir a causa, devendo em todas as hipóteses, haver a comprovação do motivo alegado. Art. 91. O afastamento só será concedido ao servidor estável, à exceção das hipóteses previstas no artigo 87 e nos incisos I e II do artigo 88. Art. 92. Nos casos previstos nos incisos III e IV, do artigo 88 a Administração Municipal poderá requisitar o servidor ao Município de origem comprovando sua necessidade. Art. 93. Será também considerado afastamento do servidor:

I – prisão em flagrante; II – declaração pela justiça, de ilegalidade de greve de que tenha participado; III – suspensão disciplinar.

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Parágrafo único. O período do afastamento em razão das hipóteses previstas neste artigo,

não será considerado para quaisquer efeitos. Art. 94. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo aplicam-se as seguintes disposições, quando investido em mandato eletivo:

I - Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo; II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar

pela remuneração mais vantajosa; III - Investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá

as vantagens de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração mais vantajosa;

IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a

seguridade social como se em exercício estivesse.

CAPITULO VII Das Licenças

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais Art. 95. Conceder-se-á as seguintes licenças ao servidor:

I - compulsória; II - para tratamento da própria saúde; III - à gestante, à adotante e à paternidade; IV - por acidente em serviço ou doença profissional; V - por motivo de doença em pessoa de sua família; VI - para prestar serviço militar obrigatório;

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VII - para concorrer a mandato eletivo, sujeito à legislação eleitoral; VIII - para tratar de interesses particulares; IX – para acompanhamento do cônjuge ou companheiro; X - para desempenho de mandato classista; XI – licença prêmio por assiduidade; XII – para ser membro de conselho tutelar.

Parágrafo único. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das

licenças previstas nos incisos I, II, III, IV e V;

SEÇÃO II Da Licença Compulsória

Art. 96. Constatado por inspeção médica, que o servidor é portador de doença grave e/ou contagiosa, segundo indica a medicina especializada, ele será compulsoriamente licenciado, com direito à percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.

Parágrafo único. A verificação das moléstias que importem o afastamento do servidor será feita obrigatoriamente por junta médica oficial, constituída por 03 (três) membros. Art. 97. A licença será convertida em aposentadoria, na forma da Lei que trata do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva para o serviço público em geral, a invalidez do servidor. Art. 98. Ocorrerá também a licença compulsória, por interdição declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de doença em pessoa coabitante da residência do servidor e também pelo poder judiciário.

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SECÃO III Da Licença para Tratamento da Própria Saúde

Art. 99. Será concedida ao servidor licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial do Município, sem prejuízo da remuneração de contribuição a que fizer jus.

Parágrafo único. Fica vedado o exercício de qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade, sendo vedado ainda a cedência ou permuta para qualquer órgão ou entidade de classe. Art. 100. Para a concessão da licença, a perícia deverá ser feita pela equipe de saúde ocupacional multiprofissional da Divisão de Gestão de Saúde Ocupacional - D.G.S.O.

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado.

§ 2º Inexistindo médico oficial no local onde se encontrar o servidor, será aceito atestado

fornecido por médico particular ou da rede pública. § 3° No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de

homologado pela equipe de saúde ocupacional multiprofissional da Divisão de Gestão de Saúde Ocupacional - D.G.S.O. Art. 101. Ao servidor licenciado para tratamento da própria saúde por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, será devido o auxílio-doença, conforme legislação previdenciária.

Parágrafo único. Findo o prazo do benefício, o servidor será submetido à nova inspeção da perícia de saúde ocupacional, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. Art. 102. O servidor em gozo de auxílio-doença, insuscetível de readaptação para exercício do seu cargo, deverá ser aposentado por invalidez. Art. 103. No procedimento das licenças para tratamento da própria saúde, será mantido sigilo sobre os laudos e atestados, de acordo com o que estabelece o código de ética médica e demais códigos éticos das entidades de classe. Art. 104. Findo o prazo estipulado no laudo médico, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício, sob pena de serem computados como faltas injustificadas os dias de ausência, salvo prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença. Art. 105. No curso da licença, o servidor poderá requerer nova perícia, caso se julgue sem condições de retornar às atividades ou com direito à aposentadoria, mediante decisão da junta médica oficial.

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Art. 106. O servidor não poderá permanecer de licença para tratamento de saúde por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou intercalados.

Parágrafo único. Se o servidor voltar a laborar e num período inferior a 60 dias apresentar novo atestado, tal prazo será contado de forma contínua, não havendo interrupção na contagem, caso contrário o prazo iniciar-se-á do zero. Art. 107. Para efeito da concessão de licença de oficio, o servidor é obrigado a submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente.

Parágrafo único. No caso de recusa injustificada, sujeitar-se-á à pena prevista em lei, considerando ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade.

SEÇÃO IV Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade

Art. 108. À servidora gestante será concedida licença maternidade mediante atestado médico, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração de contribuição.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica entre o vigésimo e oitavo dia antes do parto.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto. § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida

a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo. § 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico oficial, a

segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas. § 5º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser

aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. Art. 109. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança será concedida licença maternidade, sem prejuízo da remuneração de contribuição pelos seguintes períodos:

I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade; II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) a 04 (quatro) anos de idade; III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.

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Art. 110. A servidora licenciada receberá salário-maternidade, que consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração de contribuição da servidora no cargo efetivo, conforme disposições previdenciárias.

§ 1º O salário maternidade de que trata o caput deste artigo será devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS por 120 (cento e vinte) dias, conforme dispõe a Constituição Federal.

§ 2º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

Art. 111. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração de contribuição, contados da data do nascimento ou da data da adoção, mediante a apresentação da certidão de nascimento ao Órgão de recursos Humanos. Art. 112. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Parágrafo único. Poderá ser prorrogado o prazo para amamentação, mediante requerimento da servidora, devidamente aprovado através de perícia médica oficial do município.

SECÃO V Da Licença por Acidente em Serviço

ou Doença Profissional Art. 113. Será licenciado com a remuneração de contribuição integral do cargo efetivo, o servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional. Art. 114. Caracteriza-se acidente em serviço, o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Art. 115. Considera-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior:

I - doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar em determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II, do Decreto Federal n°. 611, de 21 de junho de 1992, e/ou alterações posteriores;

II - doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições

especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso I.

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§ 1º Não serão consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produz incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se

desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença, não incluída na relação prevista nos incisos I e II, resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

§ 3º Quando o servidor for detentor de mais de 01 (um) cargo público ou privado em

instituições diferentes, em caso de doença profissional, o ônus da responsabilidade será solidária entre as instituições, proporcionalmente aos valores recolhidos para os regimes previdenciários. Art. 116. Equipara-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em conseqüência

de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou por outro servidor no ambiente de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada

com o serviço e que não constitua falta disciplinar do servidor beneficiário; c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de outro servidor; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força

maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo;

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IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou

proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da administração, inclusive para estudo, quando financiada pelo

Município, dentro de seus planos para melhorar a capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que

seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor, sem desvio do percurso.

Parágrafo único. Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou fora dele, o servidor é considerado no exercício do cargo. Art. 117. A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deverá ser preenchida pela chefia imediata, por ocasião de qualquer evento acidentário ou ocupacional, com todas as informações necessárias para posteriores investigações ou trâmites legais.

Parágrafo único. As disposições no caput deste artigo deverão obedecer à legislação específica. Art. 118. O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, recomendado por junta médica oficial, excepcionalmente, poderá ser atendido por instituição privada, à conta de recursos do tesouro municipal desde que inexistam meios adequados ao atendimento por instituição pública, conforme regulamentação. Art. 119. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia. Art. 120. Não é considerada agravação ou complicação de acidente em serviço, a lesão que, resultante de acidente de outra origem, associe-se ou se superponha às conseqüências do anterior.

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SEÇÃO VI Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 121. Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, padrasto e madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela, mediante prévia comprovação médica ou junta médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.

§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período desta licença.

Art. 122. A licença de que trata o artigo anterior será concedida:

I - com remuneração de contribuição do cargo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer da junta médica;

II - sem remuneração, por mais de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. As licenças deste artigo serão somadas pelo período de 12 (doze) meses e

quando ultrapassarem 60 (sessenta) dias será sem remuneração.

SEÇÃO VII Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório

Art. 123. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório, será concedida licença sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.

§ 1º Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, sob pena de abandono de cargo.

§ 2º Quando o servidor prestar o serviço militar junto à corporação local, haverá a

compatibilização de horários.

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SEÇÃO VIII Da Licença para Concorrer a Mandato Eletivo,

Sujeito à Legislação Eleitoral Art. 124. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 5° (quinto) dia seguinte ao da eleição, o

servidor fará jus à licença, como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.

§ 2º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas atividades e

que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, imediatamente após o registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 5º (quinto) dia seguinte ao do pleito. Art. 125. O disposto no artigo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento em comissão.

SECÃO IX Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 126. O servidor poderá obter licença, sem remuneração, para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos.

§ 1o O servidor aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.

§ 2o A licença poderá ser negada, quando o afastamento do servidor prejudicar o

andamento do serviço público. § 3o O servidor poderá interromper ou desistir da licença a qualquer tempo, reassumindo o

exercício de suas atividades. § 4o Não se concederá licença para o trato de interesses particulares, ao servidor que a

qualquer título, estiver em débito com o erário. § 5º O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem recebimento

de remuneração pelo Município, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme previsto na legislação previdenciária.

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Art. 127. Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses particulares, depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. Art. 128. A Administração poderá interromper a licença que trata o artigo 126 a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado.

§ 1º Interrompida a licença, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo, após divulgação pública do ato.

§ 2º A administração poderá reconsiderar a interrupção da licença, caso o servidor

apresente justificativa fundamentada da necessidade da continuidade da licença. Art. 129. Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão e em estágio probatório, não se concederá licença para tratamento de interesses particulares.

SEÇÃO X

Da Licença por Motivo de Acompanhamento do Cônjuge ou Companheiro Art. 130. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo e estável, para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito Estadual ou Federal.

§ 1º A licença poderá ser concedida por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º O tempo de licença por motivo de acompanhamento do cônjuge não será computado

para nenhum efeito legal e previdenciário.

SEÇÃO XI Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 131. É assegurado ao servidor efetivo e estável que irá desempenhar mandato classista representativo de categoria, o direito a licença com remuneração em tempo integral. Art. 132. Ao servidor em estágio probatório é permitida a filiação à entidade de classe, porém a licença para o desempenho de mandato classista só poderá ocorrer após aprovação no estágio probatório. Art. 133. Dar-se-á licença para desempenho de mandato classista por entidade da seguinte forma:

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I – para mandato sindical até o limite de 04 (quatro) dirigentes; II – para mandato da associação de servidores até o limite de 03 (três) dirigentes.

§ 1o A licença terá duração igual à do mandato. § 2o O servidor efetivo ocupante do cargo em comissão ou função de confiança, deverá

desincompatibilizar-se do cargo ou função, quando se empossar no mandato de que trata este artigo.

§ 3o O período da licença concedida nos termos deste artigo será computado como de

trabalho efetivo, observado o disposto no inciso IV do art. 94 desta lei.

SEÇÃO XII Da Licença Prêmio por Assiduidade

Art. 134. O servidor terá direito à licença prêmio por assiduidade, pelo prazo de 03 (três) meses, a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício do serviço público municipal e ininterruptamente, independente do cargo, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03 (três) parcelas, por período não inferior a 30 (trinta) dias, respeitado o interesse do serviço público.

§ 2o A licença prêmio poderá ser convertida em pecúnia, integral ou parcialmente,

conforme regulamento. § 3º Para a licença prêmio convertida em pecúnia, será considerada a remuneração do mês

de concessão, acrescida da média das verbas temporárias, percebidas por período superior a 06 (seis) meses.

§ 4º A requerimento do servidor, será concedido pagamento em pecúnia da licença, para

fins da simples compensação de liquidação de tributos e demais débitos para com o Município.

§ 5° A licença prêmio para o servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão, somente

será concedida com as vantagens do cargo efetivo. § 6° O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença. § 7° O direito de requerer a licença prêmio não prescreve, nem está sujeito à caducidade.

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Art. 135. As faltas injustificadas ao serviço que não excederem 05 (cinco) dias no quinquênio, retardarão a concessão da licença prêmio ou a sua conversão em pecúnia, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. Art. 136. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo, por períodos ininterruptos ou não, em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) disposição funcional, sem remuneração, para órgão público não-vinculado ao

Município de Ibiporã; e) licença para concorrer a mandato eletivo; f) esteve em disponibilidade; g) licença para acompanhar do cônjuge ou companheiro; h) tiver faltas injustificadas ao serviço por mais de 05 (cinco) dias no quinquênio.

Art. 137. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio, não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

§ 1º Fica a critério do órgão competente onde o servidor estiver lotado, avaliar o gozo da licença prêmio, que venha coincidir com períodos de maior fluxo de servidores em concessão de férias.

§ 2º Fica a critério do órgão competente onde o servidor estiver lotado, conceder

seqüencialmente o gozo de licença prêmio e férias logo após a licença maternidade. § 3º O disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, deverá ser avaliado pelo órgão

competente, considerando a necessidade do serviço. § 4º É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração,

devidamente fundamentado, decidir dentro de 30 (trinta) dias seguintes ao requerimento da licença prêmio, quanto à data do seu início.

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Art. 138. Após o início do gozo, a licença prêmio não poderá ser interrompida por ato da autoridade competente, exceto nos casos de calamidade pública. Art. 139. Depois de publicado o ato de concessão da licença prêmio, não poderá haver sua suspensão, seja a pedido ou ex-officio. Art. 140. A licença prêmio a que faz jus e ainda não concedida será indenizada em pecúnia quando do desligamento do servidor efetivo.

§ 1º Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

§ 2º Não haverá indenização de licença prêmio proporcional.

SEÇÃO XIII Licença para ser Membro de Conselho Tutelar

Art. 141. O servidor que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos, assegurado o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia assim que findo o mandato.

§ 1º O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

§ 2o O servidor efetivo ocupante do cargo em comissão ou função de confiança, deverá

desincompatibilizar-se do cargo ou função, quando se empossar no mandato de que trata este artigo.

CAPITULO VIII Das Férias

Art. 142. O servidor gozará obrigatoriamente de férias anuais pelo período de 30 dias que não poderão ser acumuladas.

§ 1º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito às férias, salvo os servidores de apoio às atividades específicas do magistério, sujeitas ao calendário escolar.

§ 2º As concessões das férias serão anotadas no assento individual do servidor.

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§ 3º As férias serão concedidas por ato da autoridade competente, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. Art. 143. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo do artigo anterior, haverá o pagamento em dobro da respectiva remuneração, pela Administração.

§ 1º A chefia imediata do servidor responderá administrativamente pelo acúmulo de férias de seus subordinados.

§ 2º Constatado o acúmulo de férias não gozadas, fica o Órgão de Recursos Humanos,

autorizado a determinar sua fruição bem como o pagamento do respectivo adicional. Art. 144. As faltas injustificadas ao serviço, no respectivo período aquisitivo, superiores a 32 (trinta e dois) dias, determinarão a perda do direito às férias.

I - O servidor que tiver mais de 05 (cinco) dias de faltas, observar-se-ão os seguintes critérios:

a) 30 (trinta) dias corridos quando não houver tido mais de 05 (cinco) faltas; b) 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido de 06 a 14 faltas; c) 18 (dezoito) dias corridos quando houver tido de 15 a 23 faltas; d) 12 (doze) dias corridos quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Art. 145. As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pela unidade administrativa competente. Art. 146. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, ou ainda por motivo de superior interesse público, mediante ato fundamentado. Art. 147. No cálculo do pagamento das férias, o servidor perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão e as gratificações variáveis serão apuradas de acordo com a média percebida no período aquisitivo e não no período de gozo, corrigido.

§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 do período de férias, a que tiver direito, em abono pecuniário, desde que o requeira com antecedência mínima de 30 dias a critério da administração.

§ 2º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um

acréscimo, de 1/3 da remuneração correspondente ao período de gozo.

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§ 3º No cálculo do abono pecuniário, será considerado o valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 4º Ao servidor que exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva

vantagem será considerada no cálculo do adicional de 1/3. § 5º O pagamento da remuneração das férias será efetuado antes do início do respectivo

gozo, observando-se o disposto no § 1° do art. 142 desta Lei. Art. 148. Sempre que o servidor usufruir as férias, poderá compensar o serviço extraordinário já acumulado em Banco de Horas de que trata o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, de acordo com a necessidade do serviço de seu setor. Art. 149. Perderá o direito às férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado, de forma ininterrupta ou não, os seguintes afastamentos ou licenças:

I - por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 60 (sessenta) dias;

II - para tratamento de saúde, por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias; III - por acidente em serviço ou doença profissional, por período superior a 180 (cento e

oitenta) dias; IV - compulsória por período superior a 180 (cento e oitenta) dias; V - para serviço militar, por período superior a 30 (trinta) dias; VI - para tratar de assuntos particulares, por período superior a 30 (trinta) dias; VII - disposição funcional, sem remuneração, para órgão público não-vinculado à

Municipalidade, por período superior a 30 (trinta) dias; VIII - para mandato eletivo, por período superior a 30 (trinta) dias; IX - disponibilidade, por período superior a 30 (trinta) dias; X – para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, por período superior a 30

(trinta) dias.

§ 1º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo de férias quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar às atividades do cargo.

§ 2º Ficará suspensa a contagem do período aquisitivo de férias enquanto perdurar as

licenças e afastamentos nos prazos previstos nos incisos deste artigo.

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Art. 150. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas, segundo laudo técnico, gozará de 40 (quarenta) dias de férias anuais, divididos em 02 (dois) períodos de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação ou conversão em pecúnia.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias será pago uma única vez, sempre no primeiro período de férias. Art. 151. O servidor em regime de acumulação legal de cargos perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujos períodos aquisitivos lhe garantam o gozo das férias. Art. 152. No caso de exoneração, morte ou aposentadoria, o servidor ocupante de cargo efetivo, em comissão ou destituído da função de confiança, fará jus à indenização das férias vencidas e proporcionais.

§ 1º As férias proporcionais serão consideradas na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício do cargo ou função, ou fração igual ou superior a 15 dias de exercício do cargo.

§ 2º Ao servidor efetivo destituído do cargo de confiança, a indenização proporcional que

trata o parágrafo anterior, será indenizada por ocasião da concessão das férias. § 3º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado

o respectivo ato. Art. 153. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os servidores de uma ou mais secretarias e/ou seus setores desde que não tragam transtornos aos serviços essenciais prestados aos munícipes em geral e à Administração Pública.

TÍTULO IV Do Vencimento e da Remuneração

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais Art. 154. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu valor aquisitivo.

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Parágrafo único. Nenhum servidor receberá a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo nacional. Art. 155. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidos em lei.

§ 1º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições idênticas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza do trabalho.

§ 2º O pagamento de qualquer vantagem de ordem pecuniária observará o princípio da

proporcionalidade entre seu valor integral e o período de efetivo exercício para a sua aquisição, respeitando-se os prazos e carências previstos em lei, quando houver.

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é

irredutível. Art. 156. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como subsídio, em espécie, pelo Prefeito do Município.

§ 1º Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos III do art. 184 e II a IV do art. 197.

§ 2º A vedação prevista no “caput” deste artigo se aplica a soma dos cargos, quando

houver acumulação constitucionalmente permitida. Art. 157. O servidor perderá:

I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço sem justificativa; II – a parcela da remuneração diária: a) proporcionais aos atrasos injustificáveis; b) por ausências sem prévia autorização.

§ 1º O sábado e domingo referem-se ao descanso semanal remunerado para os servidores

municipais. § 2º A remuneração mensal só sofrerá descontos quando a somatória dos atrasos

injustificáveis e saídas antecipadas no mês, ultrapassarem o limite máximo de 15 (quinze) minutos na forma de regulamento.

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§ 3º Para os efeitos de descontos, a jornada mensal de vencimento deve ser calculada aos valores correspondentes ao minuto, hora e dia, conforme o caso, devendo processar-se na mesma proporção do período de tempo a ser descontado. Art. 158. Salvo por imposição legal, mandado judicial ou autorização do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração, provento ou pensão.

§ 1º Mediante autorização escrita do servidor, haverá desconto ou consignação em folha de pagamento em favor de entidade financeira conveniada, entidade sindical ou associação de servidores que seja filiado, na forma definida em regulamento.

§ 2º O total dos descontos não ultrapassará a cinqüenta por cento de sua remuneração,

computando-se o imposto de renda na fonte e contribuição previdenciária. Art. 159. O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 1º as reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, atualizadas, não excedentes da décima parte da remuneração ou dos proventos.

§ 2º Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, a percepção de quantias

indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidade. Art. 160. O servidor em débito com o erário, que for demitido ou exonerado, ou que tiver a aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para liquidar o débito.

Parágrafo único. A não quitação do débito implicará a sua inscrição em dívida ativa. Art. 161. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Art. 162. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á através de lei, anual, sem distinção de índices e sempre na mesma data.

CAPITULO II Das Vantagens

Art. 163. Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;

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II – auxílios; III – gratificações; IV – adicionais; V – abonos.

§ 1º As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou ao provento para

qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos ou proventos, nos

casos e condições previstos em lei. § 3º As indenizações e o auxílio transporte não ficam sujeitos à contribuição previdenciária

e ao Imposto de Renda. Art. 164. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SECÃO I Das Indenizações

Art. 165. Constituem indenizações ao servidor:

I – ajuda de custo; II – diárias; III – adiantamento de despesas de viagens.

Parágrafo único. Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão serão

estabelecidos em regulamentos. Art. 166. A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diária e vice-versa.

SUBSEÇÃO I Da Ajuda de Custo

Art. 167. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de transporte e instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de

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residência em caráter permanente ou por determinado período de tempo, conforme regulamento próprio. Art. 168. A ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a três vezes o valor da remuneração do servidor. Art. 169. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar da Sede ou a ela retornar, em virtude de mandato eletivo. Art. 170. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.

Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada.

SUBSECÃO II Das Diárias

Art. 171. Será concedida a título de diária ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e em comissão que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço.

§ 1º As diárias de que trata o caput deste artigo, independem de prestação de conta e destinam-se aos servidores da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ibiporã, para cobrir gastos diários de viagem.

§ 2o Será fixado através de Lei por ato da autoridade competente de cada Poder, o valor da

diária e demais critérios e será pago ao servidor por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando a viagem não exigir pernoite. Art. 172. Compreendem-se como despesas custeadas por diárias, as decorrentes de hospedagem, alimentação e outros pertinentes ao objetivo da viagem.

§ 1º Quando as despesas decorrentes com hospedagem e alimentação forem custeadas pelo promotor do evento, não será devido à diária correspondente.

§ 2º O valor das diárias será reajustado através de lei, mediante ato da autoridade

competente de cada poder. Art. 173. O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 03 (três) dias.

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Parágrafo único. Na hipótese do servidor retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

SUBSEÇÃO III Do Adiantamento das Despesas de Viagem

Art. 174. Será concedido ao servidor da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ibiporã, adiantamento para custear despesas de viagem e locomoção com transporte, por rodovia, ferrovia, aérea e fluvial, conforme dispuser o regulamento, baixado através de ato da autoridade competente de cada Poder.

§ 1º O adiantamento consiste na entrega de numerário, procedido de empenho prévio, mediante posterior prestação de contas, com documentos comprobatórios, e somente para despesas previstas no caput deste artigo.

§ 2º A solicitação de adiantamento deverá indicar o seu responsável, a unidade onde deverá

ocorrer a despesa, o valor, o dispositivo legal, o prazo de aplicação, o local e destino e o fim ao qual se destina o adiantamento.

SEÇÃO II Dos Auxílios

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais Art. 175. Serão concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários:

I - auxílio-transporte; II - auxílio cesta-básica.

SUBSEÇÃO II Do Auxílio-Transporte

Art. 176. O auxílio-transporte será concedido ao servidor para a utilização efetiva em despesas de deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência. Art. 177. A concessão do auxílio-transporte fica condicionada ao preenchimento de formulário específico, estabelecido em regulamento.

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Art. 178. O auxílio-transporte será devido somente aos servidores residentes em municípios integrados pelo transporte coletivo urbano e metropolitano e, desde que, sua residência se localize:

I - há mais de 03 (três) quilômetros do respectivo local de trabalho; II – há mais de 03 (três) quilômetros do local em que está situado o ponto de ônibus

mais próximo com destino a Ibiporã, quando residente em outro Município e for necessário utilizar mais de um ônibus no deslocamento residência-trabalho ou vice versa. Art. 179. O custo mensal com transporte será calculado com base nas tarifas vigentes no respectivo transporte coletivo, urbano ou metropolitano, considerando o número de viagens diárias e o total de dias trabalhados no mês.

§ 1º O município participará dos gastos de deslocamento do servidor com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do vencimento básico do servidor

§ 2º O auxílio-transporte será pago em código específico, na folha de pagamento do mês

anterior ao de referência. Art. 180. O uso indevido de auxílio transporte constitui falta grave sujeito à penalidade administrativa. Art. 181. O auxílio transporte não se incorpora aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos e não se sujeita a contribuição previdenciária e ao Imposto de Renda. Art. 182. O tempo despendido pelo servidor até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando se tratar de local de difícil acesso ou se não existir serviço de transporte público, e se o empregador fornecer o transporte, conforme regulamentação específica.

SUBSEÇÃO III Do Auxílio Cesta-Básica

Art. 183. Será concedido auxílio cesta-básica ao servidor ativo, inativo e servidor detentor de emprego público do Município, mensalmente, em código específico na respectiva folha de pagamento.

§ 1º O valor do auxílio e o servidor que terá direito a recebê-lo, será o constante no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e será reajustado na mesma época e percentual aplicado as tabelas de vencimentos.

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§ 2º O auxílio cesta básica não se incorpora aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos e não se sujeita a contribuição previdenciária e ao Imposto de Renda.

§ 3º As demais especificações de que trata o caput deste artigo serão regulamentadas

através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO III Das Gratificações

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais Art. 184. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão atribuídas, na forma da lei ou do regulamento, as seguintes gratificações:

I – pelo exercício de função de confiança; II - pelo encargo de membros de comissão de natureza técnica administrativa; III– natalina.

SUBSEÇÃO II Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança

Art. 185. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável poderá exercer função de confiança, em caráter provisório, compatível com a natureza do respectivo cargo, quando designado pela autoridade competente e que não justifique a criação de cargos.

§ 1o A denominação das funções de confiança constante do caput deste artigo corresponde:

I – Direção intermediária, diretamente subordinada ao secretário municipal respectivo ou autoridade do mesmo nível hierárquico;

II – Assessoramento em serviços técnicos, administrativos, ou científicos, diretamente

subordinado ao secretário municipal respectivo ou autoridade do mesmo nível hierárquico; III – Coordenação de unidade administrativa de equipe de trabalho ou serviços,

diretamente subordinados à direção intermediária.

§ 2o O preenchimento das funções de confiança será em conformidade com a estrutura dos órgãos, unidades e serviços institucionais, conforme legislação pertinente.

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§ 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV estabelecerá os valores e

critérios das gratificações pelo exercício da função de confiança. § 4º O valor da gratificação constitui vantagem acessória aos vencimentos e será percebido

cumulativamente com estes. § 5º O servidor não perderá a remuneração da gratificação quando do impedimento de seu

exercício em decorrência de concessões, afastamentos, licenças e demais casos com previsão em Lei em que haja a garantia da contagem do tempo de serviço e da percepção da remuneração. Art. 186. Ressalvado o caso de substituição, o servidor não pode exercer, simultaneamente, mais de uma função de chefia, bem como receber cumulativamente vantagens pecuniárias da mesma natureza. Art. 187. O servidor poderá optar, por escrito, pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a gratificação de função de confiança, para fins de aposentadoria ou pensão, conforme legislação previdenciária.

SUBSEÇÃO III Da Gratificação pelo Encargo de Membro de Comissão de Natureza Técnico Administrativo

Art. 188. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável, quando designado pela autoridade competente para participar como membro em comissão de natureza técnica administrativa, que embora atenda o interesse público, e sejam alheias as atribuições do cargo efetivo ou em condições anormais do regular exercício, fará jus a uma gratificação pelo encargo, cujo valor será fixado no próprio ato que designar o servidor e as demais especificações serão fixados em regulamento próprio.

§ 1o A participação do servidor na comissão de natureza técnica administrativa para o serviço público depende de sua anuência expressa, ressalvado a designação para comissão prevista no art. 264 desta lei.

§ 2º É permitido ao servidor receber cumulativamente pela participação em até duas

comissões. Art. 189. O pagamento do adicional referido no caput deste artigo será devido mensalmente enquanto permanecer o fato gerador. Art. 190. Caso haja faltas injustificadas do servidor nos trabalhos da comissão, haverá recebimento proporcional aos dias trabalhados.

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Art. 191. A gratificação por participação em comissões não tem natureza de vencimentos, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e será considerada para efeito de pagamento de gratificação natalina. Art. 192. Dependendo da natureza técnica administrativa dos trabalhos a serem executados pelos participantes da Comissão, eles deverão receber treinamento e capacitação adequada para o desempenho dos trabalhos.

SUBSEÇÃO IV Da Gratificação Natalina

Art. 193. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § 2º Ao servidor inativo e ao pensionista será paga igual gratificação em valor equivalente

aos respectivos proventos. § 3º A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. § 4º A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos separadamente da

remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 5º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem

pecuniária. Art. 194. A gratificação natalina estende-se aos ocupantes de cargo de provimento temporário. Art. 195. O servidor ocupante de cargo permanente ou temporário quando exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão.

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SEÇÃO IV Dos Adicionais

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais Art. 196. Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores efetivos em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar das atribuições do cargo, assim como relativas ao local ou condições de trabalho. Art. 197. Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais:

I - por tempo de serviço; II - de periculosidade ou insalubridade; III - por serviços extraordinários; IV – noturno; V – por trabalhos especiais.

SUBSEÇÃO II Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 198. O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, à razão de 1% (um por cento), não cumulativo, para cada ano de efetivo exercício do serviço público municipal, independente do cargo ocupado e sob o regime estatutário.

§ 1º O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá sobre o vencimento básico do cargo que seja ocupante.

§ 2º Na concessão do adicional por tempo de serviço, não será considerado o tempo de

serviço prestado por ex-servidor, seja no Regime Estatutário, Consolidação das Leis do Trabalho, ou em quaisquer outras formas, salvo as mudanças de cargo, desde que não haja interrupção do vínculo com a mesma Instituição.

§ 3º O servidor que, nos termos desta lei, exercer cumulativamente outro cargo efetivo, terá

direito ao adicional em relação aos dois cargos, computado individualmente.

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§ 4º Para cálculo do adicional não serão computadas quaisquer parcelas pecuniárias, ainda que incorporadas ao vencimento para outros efeitos legais, exceto se já houver outra definição de vencimento prevista em lei. Art. 199. Não será considerado no cálculo do adicional previsto no artigo anterior, o tempo em que o servidor estiver afastado em virtude de:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; II - licença para tratar de interesses particulares; III - disposição funcional para exercício em órgão não-vinculado à Municipalidade, sem

remuneração; IV - licença por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro; V – licença para concorrer a mandato eletivo, sem remuneração.

Art. 200. O adicional será devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio.

Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos proventos de aposentadoria e dele incidirão contribuição previdenciária.

SUBSEÇÃO III Dos Adicionais de Insalubridade ou Periculosidade

Art. 201. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de morte, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo único. Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessam com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 202. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, métodos ou condições de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixada, em razão da natureza e intensidade do agente, nos termos da legislação federal específica. Art. 203. São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, sistema elétrico de potência, geração, transmissão e medição, radiações ionizantes, explosivos e outras definidas pela legislação aplicável.

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Art. 204. As atividades ou operações, o fator de insalubridade e o de periculosidade, sua caracterização, freqüência, graus de risco e limites de tolerância, bem como a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apuradas pelo órgão municipal competente, através de laudos técnicos. Art. 205. Verificada a existência de atividade insalubre ou perigosa, o órgão de que trata o artigo anterior determinará, para a eliminação ou atenuação do risco, conforme o caso, as seguintes providências:

a) medidas de segurança e alterações necessárias no local de trabalho; b) utilização de equipamento de proteção individual e coletiva pelos servidores expostos

ao risco; c) exame médico, para avaliação da capacidade laborativa do servidor, podendo propor

o seu remanejamento; d) programas de saúde ocupacional; e) emissão de regulamentação específica; f) outras medidas que, justificadamente, se fizerem necessárias.

Art. 206. No caso de não ser eliminado o risco à saúde ou à integridade do servidor, pelas providências previstas no artigo anterior, caberá o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade. Art. 207. De acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o servidor estiver exposto, o percentual do adicional será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do servidor. Art. 208. Pelo exercício de atividades ou operações perigosas o servidor receberá o adicional no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor. Art. 209. É vedada a percepção cumulativa do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade.

Parágrafo único. Se o local for insalubre e perigoso, será pago ao servidor o percentual de maior valor. Art. 210. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

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§ 1º Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

§ 2º A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada, enquanto durar a gestação e a

lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 211. O servidor poderá optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade ou periculosidade, para fins de aposentadoria ou pensão, conforme legislação previdenciária. Art. 212. A falta de uso dos equipamentos de proteção individual deverá ser aplicada penalidade ao servidor.

SUBSEÇÃO IV Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 213. Compreende-se como serviço extraordinário aquele executado após a jornada normal de trabalho. Art. 214. O serviço extraordinário será remunerado da seguinte forma, em relação à hora normal de trabalho:

I - em dias de expediente normal, sábados e pontos facultativos com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento);

II - aos domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento).

§ 1º O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se o vencimento básico mensal

do servidor pelo total de sua carga horária mensal, acrescido do respectivo adicional. § 2º Para o efeito deste artigo só será considerado como serviço extraordinário àquele que

exceder a jornada legal prevista para o respectivo cargo, segundo as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentação específica. Art. 215. Será caracterizado como serviço extraordinário aquele realizado após o 15o (décimo quinto) minuto da jornada diária normal do servidor, mediante autorização prévia emitida pela chefia imediata.

Parágrafo único. Não será permitida a simples compensação de hora/dia para efeitos de abono dos atrasos diários.

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Art. 216. Não fará jus ao pagamento de serviço extraordinário o servidor ocupante de cargo em comissão. Art. 217. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias.

§ 1º. O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização prévia e expresso, pela chefia imediata que justificará o ato por escrito.

§ 2º. A prestação de serviço extraordinário sem o atendimento aos requisitos expostos no

parágrafo anterior não comprometerá o direito do servidor perceber a remuneração pelo serviço extraordinário com o respectivo adicional, desde que seja comprovado a real necessidade da prestação do serviço.

§ 3º Fica resguardada a apuração de infração funcional, caso seja constatado que a

prestação de serviço extraordinário realizado pelo servidor se deu sem anuência de qualquer chefia e sem comprovação da real necessidade da prestação do serviço.

SUBSEÇÃO V Do Adicional Noturno

Art. 218. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor - hora acrescido de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 214.

SUBSEÇÃO VI Do Adicional por Trabalhos Especiais

Art. 219. Serão classificados como trabalhos especiais, aqueles que comprovadamente são realizados em escala de revezamento ou regime de plantão, sujeitos à realização de carga horária diária superior a oito horas, desde que comprovada à necessidade.

§ 1º O servidor sujeito a trabalhos especiais, perceberá o adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico.

§ 2º O total de horas excedentes, previstas no parágrafo anterior, somado à jornada

semanal de trabalho do cargo, em face do disposto no parágrafo anterior, não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco) horas semanais.

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§ 3º O pagamento do adicional será devido mensalmente, enquanto permanecer o fato

gerador. § 4º Mediante ato administrativo baixado pela autoridade competente de cada Poder, será

divulgado a relação de servidores sujeitos os trabalhos especiais identificando os respectivos trabalhos, compatíveis com as atribuições da função ocupada pelo servidor.

SEÇÃO V Dos Abonos

Art. 220. É permitida a concessão de abonos, desde que estabelecidos por Lei, que poderão ser ou não incorporados aos respectivos vencimentos, segundo o que dispuser a legislação que os instituir.

CAPÍTULO III Das Acumulações Remuneradas

SEÇÃO ÚNICA

Das Disposições Gerais Art. 221. Resguardados os casos expressos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da

compatibilidade de horários. § 3º O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto

no § 4º do art. 9° desta lei. Art. 222. O servidor aposentado, quando no exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços públicos, perceberá a remuneração dessa atividade cumulativamente com os proventos de aposentadoria.

Parágrafo único. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

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Art. 223. Constatado em processo disciplinar, a acumulação irregular e proibida de cargos, desde que provada boa-fé e ausência de dolo, o servidor fará opção por um dos cargos.

§ 1º Provada má-fé o servidor perderá o cargo e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

§ 2º Ocorrendo reincidência de acumulação irregular e proibida, o servidor será demitido e

não poderá ser investido em cargo público pelo prazo de 05 (cinco) anos.

TÍTULO V Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Das Responsabilidades

SEÇÃO ÚNICA Das Disposições Gerais

Art. 224. Todo servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 225. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros no exercício do cargo ou função.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 159 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda

Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada,

até o limite do valor da herança recebida. Art. 226. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 227. As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 228. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência material do fato ou a sua autoria.

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CAPÍTULO II

Dos Deveres, das Proibições, das Faltas Graves e das Penalidades

SEÇÃO I Dos Deveres

Art. 229. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais ou que

coloquem em risco a segurança própria ou de terceiros; IV - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas

por sigilo; b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de

situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. V - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho; VI - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público; VII - apresentar-se convenientemente trajado ou com uniforme confeccionado às

expensas do Município, quando for exigido; VIII - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às

requisições de documentos, informações ou providências que forem solicitadas pelas autoridades judiciárias e administrativas, para defesa do Município, em juízo ou fora dele;

IX - observar e estar atualizado com as leis, os regulamentos, os regimentos, as

instruções e as ordens de serviços que digam respeito às funções por ele exercidas; X - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência

em razão do cargo; XI - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, sobre despachos, decisões e

providências da administração;

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XII - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em horário

extraordinário, quando convocado, de acordo com a disponibilidade do servidor; XIII - tratar com urbanidade as pessoas; XIV - freqüentar cursos regularmente constituídos para o aperfeiçoamento pessoal

quando determinados pela Administração; XV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XVI - usar os equipamentos de proteção individual quando exigidos e fornecidos pela

Administração.

SEÇÃO II Das Proibições

Art. 230. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável; III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou

objeto da repartição; IV - recusar fé a documento público; V - opor resistência injustificada à tramitação de documento, processo ou à execução do

serviço; VI - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos

atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; VIII - constranger outro servidor no sentido de filiação à associação profissional,

sindical ou partido político; IX - exercer atividades particulares ou incompatíveis com o exercício do cargo ou

função em horário de trabalho;

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X - exercer o comércio entre os companheiros de serviço; XI - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança cônjuge,

companheiro ou parente até o terceiro grau civil; XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo

quando se tratar de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o terceiro grau, de cônjuge ou companheiro;

XIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em

situações transitórias e de emergência; XIV - atrasar freqüentemente e sem justificativas; XV - manter conduta incompatível com a moralidade administrativa; XVI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o

desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; XVII - exercer funções de direção ou de gerência de empresas bancárias, industriais ou

de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, seja por estas subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado, podendo, tão somente, ser acionista, quotista ou comandatário;

XVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades

particulares; XIX - apresentar denúncia falsa ou infundada contra servidor público, Administração

Pública ou terceiros; XX - incontinência de conduta ou mau procedimento no local de trabalho; XXI - negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da Administração

Municipal e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço;

XXII - comparecer embriagado ou usar de substâncias psicoativos no trabalho; XXIII - prática constante de jogos de azar no ambiente de trabalho; XXIV - praticar atos de indisciplina e insubordinação; XXV - praticar ato lesivo da honra e da boa fama no serviço contra qualquer pessoa;

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XXVI - recusar a submeter à inspeção médica determinada pela autoridade competente.

SEÇÃO III Das Faltas Graves Do Servidor

Art. 231. São faltas graves cometidas pelo servidor:

I - ato de improbidade; II - fatos descritos como Crimes contra a Administração no Código Penal Brasileiro; III - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de

suas atribuições ou pela promessa de realizá-las; IV - praticar usura, sob qualquer de suas formas; V - praticar atos de sabotagem contra o serviço público; VI - condenação criminal do servidor por qualquer crime ou contravenção, transitada

em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena ou substituição da pena por restritiva de direitos;

VII - desídia no desempenho das respectivas funções; VIII - abandono de cargo que é a ausência intencional do servidor ao serviço, sem causa

justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; IX - inassiduidade habitual, que é a falta ao serviço do servidor por 60 (sessenta) dias

alternados, sem causa justificada, durante o período de 12 (doze meses); X - ofensa física em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria

ou de outrem; XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XII - corrupção e lesão aos cofres públicos; XIII - dilapidação do patrimônio público.

Art. 232. O descumprimento dos incisos previstos nos artigos 229, 230 e 231, deverá ser comunicado por escrito pela chefia imediata ou por qualquer servidor que tenha conhecimento, ao órgão de Recursos Humanos.

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§ 1º O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a comunicar o Departamento de Recursos Humanos, sob pena de responder administrativa e criminalmente.

§ 2º A representação de que trata o inciso XV do art. 229 será encaminhada pela via

hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

CAPÍTULO III Das Penalidades

Art. 233. São penalidades disciplinares:

I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade; V - destituição de cargo comissionado ou da função de confiança.

Art. 234. As penalidades acima serão aplicadas após o devido processo legal, assegurado a ampla defesa e contraditório ao indiciado. Art. 235. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes, atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 236. A pena de advertência será aplicada em caso de descumprimento de um dos deveres previsto no artigo 229 e proibições do artigo 230 incisos I a XIII.

Parágrafo único. Caso haja o descumprimento de mais de um inciso deverá ser aplicada a pena de suspensão. Art. 237. A pena de suspensão não poderá exceder 30 dias e será aplicada nos casos das proibições previstas no art. 230 incisos XIV a XXVI ou reincidência de penalidade de advertência.

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§ 1º O servidor suspenso perderá durante o período de cumprimento da suspensão, todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º Será punido com suspensão por 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,

recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, conforme previsto no inciso XXVI do art. 230, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Art. 238. A pena de demissão será aplicada caso haja o descumprimento do art. 231 deste Estatuto ou nos casos de reincidência da penalidade de suspensão de 15 (quinze) dias ou mais.

Parágrafo único. Caso haja averiguação na Administração por fatos capitulados como Crimes contra a Administração do Código Penal, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para que tome as medidas judiciais cabíveis. Art. 239. As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício, se neste período o servidor não houver sido penalizado por nova infração disciplinar. Art. 240. A prescrição da penalidade não produzirá efeitos retroativos para a concessão de direito ou vantagem atribuída ao servidor, que não sofrer punição no período legalmente delimitado. Art. 241. Constarão nos assentos funcionais do servidor todas as penas disciplinares que lhes forem impostas. Art. 242. As penalidades serão aplicadas pelo Chefe do Poder Executivo, Presidente da Câmara de Vereadores ou Diretor das Autarquias e Fundações, cada qual em sua competência.

Parágrafo único. A competência para aplicação de pena disciplinar não pode ser delegada. Art. 243. Mediante ato da autoridade do Poder Executivo, Legislativo, Autarquia e Fundações, cada qual em sua competência, será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, com a conseqüente cessação definitiva do pagamento do provento, se ficar provado que o inativo:

I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual neste estatuto seja cominada pena de demissão, observados os prazos prescricionais do artigo 324.

II - foi declarado apto para retornar ao trabalho, mediante inspeção médica, em caso de

aposentadoria por invalidez, mas recusou-se a entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta dias);

III - percebeu proventos de aposentadoria resultantes de acumulação considerada ilegal.

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Art. 244. A destituição de cargo em Comissão poderá ser aplicada nos casos de infração punida com suspensão e ou demissão.

Parágrafo único. Será obrigatória a destituição do cargo comissionado e da função de confiança do ocupante de cargo efetivo, pela falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributiva para a não-apuração no seu devido tempo, de infração perpetrada por outrem. Art. 245. A demissão ou a destituição de cargo em comissão em razão de lesão aos cofres públicos implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento do erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 246. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 231, incisos I a VIII, XI, XII e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

TÍTULO VI Do Processo de Apuração de Faltas

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais Art. 247. Constatada a irregularidade no âmbito do serviço público, o servidor em estágio probatório, estável ou afastado para ocupar cargos de provimento em comissão, responderá pelos seus atos em ambos os cargos, quer seja, em comissão ou de provimento efetivo.

§ 1º As denúncias sobre irregularidades deverão ser formuladas por escrito, contendo a identificação e o endereço do denunciante, o relatório circunstanciado sobre o ocorrido e o rol das testemunhas.

§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a

denúncia será arquivada, por falta de objeto. § 3º Compete à autoridade competente instruir a inicial, a portaria ou as respostas, com os

documentos destinados a provar-lhe as alegações. Art. 248. O processo de apuração de faltas é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, através dos seguintes procedimentos:

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I - sindicância investigatória - que deverá ser instaurada a fim de se averiguar a materialidade ou autoria desconhecida de um ato ou fato passível de punição;

II - sindicância punitiva - quando se tem o conhecimento da autoria e materialidade do

fato e este é punível com penalidade de advertência; III - processo administrativo disciplinar, independentemente de sindicância, a fim de

apurar ação ou omissão do servidor e que a infração seja passível da punição de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo comissionado ou função de confiança.

Parágrafo único. Qualquer constatação de irregularidade prevista no Código Penal Brasileiro, com o servidor apurado através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, a cópia do processo conclusivo deverá ser remetida ao Ministério Público.

CAPÍTULO II Da Sindicância e do Processo Administrativo

SEÇÃO I

Da Sindicância

SUBSEÇÃO I Da Sindicância Investigatória

Art. 249. A sindicância investigatória é peça preliminar e informativa do Processo Administrativo Disciplinar, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria. Art. 250. A comissão de sindicância será constituída nos termos do artigo 264 desta Lei e procederá às seguintes diligências:

I - ouvirá o denunciante e as testemunhas arroladas na denúncia, para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação da comissão;

II - colherá as demais provas que houver, concluindo pela abertura ou não de processo

administrativo disciplinar ou de sindicância punitiva; Art. 251. A comissão sindicante deverá ser iniciada dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da designação da comissão, e terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da sindicância, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente. Art. 252. Ultimada a sindicância investigatória, a comissão remeterá relatório à autoridade que a instaurou, no qual indicará o seguinte:

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I - se é irregular ou não o fato; II - caso seja, quais os dispositivos violados; III - se há presunção de autoria.

§ 1º O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura do processo

administrativo disciplinar, limitando-se a responder os quesitos previstos neste artigo. § 2º Da sindicância investigatória poderá resultar:

I - arquivamento do processo, quando não for apurada irregularidade ou a autoria não

ficar conhecida; II - instauração de sindicância punitiva ou processo administrativo disciplinar, caso seja

detectada a autoria da infração.

§ 3º Decorridos os prazos previstos no artigo 251, sem que tenha sido apresentado relatório, a autoridade competente promoverá a responsabilidade dos membros da comissão.

SUBSEÇÃO II Da Sindicância Punitiva

Art. 253. Sendo o fato punível com penalidade de advertência e conhecida a autoria, abrir-se-á sindicância punitiva.

Parágrafo único. A comissão sindicante deverá ser iniciada dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da designação da comissão, e terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da sindicância, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente. Art. 254. A comissão de sindicância será constituída nos termos do artigo 264 desta Lei. Art. 255. O sindicado poderá apresentar o rol de até 03 (três) testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação.

§ 1º O rol de testemunhas será apresentado por escrito com nome e local onde a pessoa possa ser encontrada.

§ 2º Depois de apresentado o rol, a parte poderá substituir as testemunhas até 48 (quarenta

e oito) horas que antecedem o depoimento, desde que compareça independente de intimação.

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§ 3º O sindicado terá o prazo de 10 (dez) dias após a intimação para apresentar defesa escrita, sob pena de ser declarado revel. Art. 256. A sindicância punitiva poderá resultar:

I - arquivamento do processo; II - advertência ao servidor.

Art. 257. O prazo para apresentação de recurso da decisão proferida pela Autoridade do Executivo, Legislativo, Autarquia e Fundação, será de 03 (três) dias, contados da ciência do sindicado nos autos ou publicação da decisão em jornal oficial do Município.

Parágrafo único. A comissão analisará o recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias e enviará à autoridade competente a fim de proferir decisão final.

SEÇÃO II Do Processo Disciplinar

Art. 258. Abrir-se-á Processo Administrativo Disciplinar quando houver fato punível com penalidade de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo comissionado ou função de confiança se a autoria da infração for conhecida, obedecendo ao princípio do contraditório e assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Parágrafo único. A comissão deverá finalizar o Processo Administrativo Disciplinar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, prorrogável uma vez por igual período a critério da Administração. Art. 259. O indiciado poderá arrolar até 03 (três) testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação.

Parágrafo único. O rol de testemunhas será apresentado por escrito com nome e local onde a pessoa possa ser encontrada. Art. 260. Depois de apresentado o rol, a parte poderá substituir as testemunhas até 48 (quarenta e oito) horas que antecedem o depoimento, com a devida justificativa. Art. 261. O indiciado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita após a intimação, sob pena de ser declarado revel. Art. 262. Do Processo Administrativo poderá resultar:

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I - arquivamento do processo; II - suspensão de até 30 (trinta) dias; III - demissão; IV - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade; V - destituição do cargo em comissão ou função de confiança. Art. 263. O prazo para apresentação de recurso da decisão proferida pela autoridade competente será de 05 (cinco) dias, contados da ciência da parte no processo ou sua publicação em jornal oficial do Município.

Parágrafo único. A comissão analisará o recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias e enviará à autoridade competente a fim de proferir decisão final.

CAPÍTULO III Da Comissão Processante

Art. 264. O processo de apuração de faltas, em qualquer de suas modalidades, será conduzido por uma comissão composta de 03 (três) membros titulares e 02 suplentes, ocupantes de cargos estáveis de nível superior ou igual ao do acusado, designados pela autoridade competente que indicará dentre eles o seu presidente.

§ 1º Poderá integrar a Comissão um bacharel em direito. § 2º A comissão terá como secretário um servidor estável, designado pelo seu presidente,

podendo a designação recair em um de seus membros. § 3º O suplente deverá compor o processo caso um dos titulares não possa comparecer em

algum dos atos processuais. § 4º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo disciplinar o

cônjuge, companheiro ou parente do denunciante e do denunciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, pessoa que possua amizade intima ou inimizade com o denunciante e o denunciado. Art. 265. Os servidores municipais atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, devendo fundamentar expressamente a impossibilidade de atendimento, sob pena de advertência.

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Art. 266. A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou ao interesse público.

Parágrafo único. O descumprimento do artigo por algum membro da comissão implicará em perda da gratificação estabelecida no art. 188 e advertência anotada em sua ficha funcional após apuração em processo. Art. 267. Será assegurado transporte aos membros da comissão quando obrigados a se deslocar da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento de fatos. Art. 268. Sempre que necessário à comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do serviço da repartição durante o curso das diligências e a elaboração do relatório. Art. 269. O servidor não poderá declinar de atuar em comissões, salvo por motivo de força maior, ou pelos motivos presentes no artigo 264 parágrafo 5º. Art. 270. O presidente da comissão poderá indeferir o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, fundamentando a sua decisão. Art. 271. Ainda na fase de instrução do processo, a comissão poderá promover acareações, juntada de documentos, diligências e perícias, visando reunir provas quanto à culpabilidade ou inocência do indiciado.

SEÇÃO I Dos Atos do Presidente

Art. 272. São despachos todos os atos praticados pelo presidente do processo. Art. 273. Os despachos serão redigidos, datados e assinados pelo presidente e quando proferidos verbalmente, o secretário os registrará.

SEÇÃO II Dos Atos do Secretário

Art. 274. Incumbe ao secretário:

I - receber, autuar, registrar e numerar todos os documentos do processo;

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II - lavrar as atas dos depoimentos e formalizar os despachos e documentos determinados

pelo presidente.

SEÇÃO III Do Relatório da Comissão Processante

Art. 275. Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará o seu relatório dentro de 10 (dez) dias.

§ 1º No relatório, a comissão apresentará com relação a cada indiciado, as irregularidades de que foram acusadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição de forma fundamentada, indicando a pena que couber.

§ 2º No relatório, a comissão poderá sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam

de interesse do serviço público. Art. 276. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.

§ 1º O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

§ 2º Caso fique constatada a insanidade do indiciado, este deverá ser aposentado por

invalidez. Art. 277. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 1º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§ 2º O benefício da dúvida aproveitará ao acusado. § 3º Após a apresentação do relatório, a comissão o enviará para o chefe do Executivo,

Legislativo, diretor da Autarquia e Fundação, de acordo com competência para aplicar a penalidade.

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CAPÍTULO IV Dos Atos do Processo

SEÇÃO I

Disposições Gerais Art. 278. Qualquer documento ou requerimento do indiciado a ser juntado no processo administrativo e sindicância deverá ser protocolado junto ao setor de protocolo, se necessário em envelope lacrado, que conterá o número e a data, sendo que o mesmo será encaminhado para a comissão fazer a juntada aos autos.

Parágrafo único. Só poderão ser juntados aos autos documentos redigidos em língua portuguesa ou traduzidos, desde que firmados por tradutor juramentado. Art. 279. O acusado poderá acompanhar o processo com advogado devidamente constituído aos autos através de procuração, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O procurador poderá acompanhar o interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, a não ser para alegar questão de ordem, facultando-lhe, porém, reinquiri-las ao final, por intermédio do presidente da comissão.

§ 2º O procurador terá intervenção limitada à que é permitida nesta lei ao próprio

indiciado, podendo representá-lo em qualquer ato processual, salvo naqueles em que a comissão processante julgar conveniente a presença do indiciado.

§ 3º Quando o relatório for contrário a prova dos autos a autoridade julgadora poderá,

motivadamente, agravar a penalidade sugerida pela comissão, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

§ 4º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,

meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 5º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer

de conhecimento especial de perito. Art. 280. Os autos não poderão ser retirados pela parte ou seu procurador, sendo permitida à consulta ou a extração de cópias na sede da Administração. Art. 281. É proibido lançar nos autos observações marginais, entrelinhas ou grifos, sob pena de responsabilização do responsável inclusive com arbitramento de multa.

§ 1º A multa será equivalentes a 1/30 avos do menor vencimento estabelecido no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

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§ 2º A multa será recolhida em documento próprio e reverterá aos cofres públicos.

Art. 282. O servidor só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do processo administrativo e sindicância a que estiver respondendo, desde que reconhecida sua inocência. Art. 283. Fica vedado ao servidor indiciado durante o período que estiver sofrendo sindicância ou processo administrativo disciplinar, as licenças previstas nos artigos 95, incisos VII a XII deste Estatuto. Art. 284. Quando o indiciado ou testemunha, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, a comissão constará no relatório. Art. 285. O indiciado ou testemunha responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos preparados, podendo, no entanto, consultar notas breves.

SEÇÃO II Do Tempo e do Lugar

Art. 286. Os atos da comissão processante realizar-se-ão em dias úteis de acordo com o horário de expediente da sede administrativa. Art. 287. Os atos ordinários da comissão processante serão realizados na sede administrativa da autoridade competente.

Parágrafo único. Em razão da necessidade, do interesse da justiça administrativa, de obstáculo argüido pelo interessado ou outra causa que impeça a sua realização, os atos ordinários poderão ser realizados fora do recinto da autoridade competente. Art. 288. O servidor que estiver sofrendo sindicância investigatória, punitiva ou processo administrativo disciplinar não terá descontado de sua remuneração o tempo que estiver à disposição da comissão, seja em seu interrogatório ou na oitiva das testemunhas.

Parágrafo único. Terminado o tempo em que estiver à disposição da comissão, seja em seu interrogatório ou na oitiva das testemunhas, o servidor deverá retornar ao trabalho para cumprimento do restante de sua carga horária contratual.

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SEÇÃO III Dos Prazos

Art. 289. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos previstos nesta lei. Quando essa for omissa, o presidente da comissão processante os determinará entre 02 (dois) a 10 (dez) dias, tendo em conta a complexidade do ato. Art. 290. O prazo estabelecido pela lei ou pelo presidente é contínuo, não se interrompendo nos feriados. Art. 291. A superveniência de férias ao indiciado, férias coletivas, afastamento para tratamento da saúde e a licença maternidade, suspendem o curso do prazo, o que restar começará a correr do primeiro dia útil seguinte ao afastamento. Art. 292. Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia de começo e incluindo o dia de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos começam a correr do primeiro dia útil após a intimação. Art. 293. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. Art. 294. Quando os denunciados tiverem diferentes procuradores os prazos serão contados em dobro.

SEÇÃO IV Das Citações e Intimações

Art. 295. Para a validade do processo administrativo e sindicância é indispensável à citação inicial do indiciado.

Parágrafo único. O comparecimento espontâneo do indiciado supre a falta de citação. Art. 296. Far-se-á a citação:

I - por correio com aviso de recebimento - AR; II - por edital; III - por qualquer membro da comissão ou fiscal devidamente matriculado nesta

Administração.

Parágrafo único. As citações ou intimações serão efetuadas com antecedência mínima de 03 (três) dias da audiência.

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Art. 297. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar onde se encontre o denunciado. Art. 298. A citação válida interrompe a prescrição. Art. 299. O mandato de citação deverá conter:

I - dia; II - hora; III - local; IV - assunto; V - assinatura do presidente da comissão ou do secretário.

Art. 300. Incumbe ao executor do mandado de citação, procurar o indiciado e onde o encontrar, citá-lo:

I - entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obter a nota de ciente ou certificar que o denunciado se opôs a assinar ou não

receber a citação. Art. 301. Quando, por 03 (três) vezes, o executor do mandado houver procurado o indiciado, sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família ou em sua falta, a qualquer vizinho ou à sua chefia, que no dia imediatamente posterior voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 302. No dia e hora designados, o executor do mandado comparecerá a fim de executar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o executor procurará informar-se das razões da ausência, certificando e dando por feita a citação.

§ 2º Da certidão da ocorrência, deixará contrafé com a pessoa da família ou com qualquer

vizinho ou sua chefia, conforme o caso, declarando-lhe o nome. Art. 303. Começa a correr o prazo:

I - quando a citação ou a intimação for pelo correio, com aviso de recebimento, da data da juntada aos autos do mandado cumprido;

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II - quando o ato se realizar por edital, findo o prazo assinado pelo presidente; III - quando houver mais de um indiciado, da data da juntada aos autos do último aviso

de recebimento ou do mandado cumprido. Art. 304. O processo administrativo será iniciado com a citação do indiciado, sob pena de nulidade.

§ 1º Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de quinze dias, por edital publicado duas vezes seguidas, em órgão oficial da imprensa do Município.

§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da primeira publicação,

certificando o secretário, no processo, das datas em que as publicações foram feitas. Art. 305. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um

servidor como defensor dativo, preferencialmente de cargo efetivo e da área jurídica.

CAPÍTULO V Das Provas

SEÇÃO I

Da Prova Documental Art. 306. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda o processo ou a defesa. Art. 307. Fazem a mesma prova que os originais:

I - cópias autenticadas; II - certidões e traslados extraídos por oficial público; III - os com firma reconhecida.

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Parágrafo único. Impugnada fundamentadamente a autenticidade, será ordenada a realização de exame pericial, a expensas do impugnante. Art. 308. Logo que for suscitado o incidente de falsidade do documento, o presidente da comissão suspenderá o processo, até a realização da prova pericial. Art. 309. O presidente pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do menor vencimento estabelecido no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos até cumprimento da determinação. Art. 310. É permitido às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos, documentos novos ou que até então não tinham como possuí-los quando eles forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

SEÇÃO II Da Prova Testemunhal

Art. 311. No caso de testemunhas analfabetas, o termo será assinado a rogo, tomando-se destas a impressão digital, no local reservado à assinatura, juntamente com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Art. 312. Os menores de dezoito anos servirão como informantes, devendo ser assistidos, no ato de inquirição, pelos seus responsáveis.

Parágrafo único. Os informantes de que trata este artigo serão intimados na pessoa de seus responsáveis. Art. 313. O presidente pode ordenar a acareação das partes ou das testemunhas, quando divergirem as suas declarações. Art. 314. Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público de outro ente ou militar, o presidente da Comissão requisitará ao chefe da repartição ou comando do corpo em que o servidor estiver lotado, sua presença. Art. 315. O presidente inquirirá as testemunhas separadas e sucessivamente, primeiras as do denunciante/autor e depois as do indiciado, providenciando para que uma não ouça o depoimento da outra.

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SEÇÃO III

Da Prova Pericial Art. 316. A prova pericial que poderá ser designada pelo Presidente da Comissão consiste em exame, vistoria ou avaliação. Art. 317. O Presidente da comissão nomeará o perito, preferencialmente, dentre os servidores ou prestadores de serviços existentes no município e, na falta destes, poderá utilizar-se dos peritos usualmente nomeados pelos juizes da Comarca.

Parágrafo único. As partes apresentarão quesitos no prazo de 03 (três) dias e nomeará assistente técnico no mesmo prazo, se preferir. Art. 318. O perito nomeado terá o prazo de 03 (três) dias para aceitar a nomeação.

Parágrafo único. Os honorários do perito serão fixados por ato do Poder Público, na forma prevista pela legislação pertinente, exceto se servidor público municipal. Art. 319. As partes serão intimadas da data, hora e local da perícia. Art. 320. O perito deverá apresentar o laudo em 10 (dez) dias e os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no mesmo prazo.

CAPÍTULO VI Do Afastamento Preventivo do Servidor

Art. 321. Como medida preventiva, em casos excepcionais e a fim de que o servidor não influa no processo de apuração da irregularidade, a autoridade poderá determinar o seu afastamento do cargo durante o prazo de apuração da irregularidade através de sindicância ou processo administrativo.

§ 1º O servidor receberá durante o seu período de afastamento a remuneração mensal, exceto serviços extraordinários, auxilio transportes, ajuda de custo, diárias de viagens e regime suplementar no caso do Quadro do Magistério.

§ 2º O servidor afastado fica proibido de transitar em seu local de trabalho durante o

período. § 3º O afastamento durará tão somente enquanto tramitar o processo de apuração.

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CAPÍTULO VII Da Suspensão, da Extinção e da Prescrição

SEÇÃO I

Da Suspensão do Processo Art. 322. Suspende-se o processo:

I - pela morte do procurador do denunciado; II - no período em que o órgão ou entidade competente estiver fechado para

atendimento ao público; III - no período de férias do indiciado, desde que solicitada antes de se iniciar o

processo administrativo ou sindicância punitiva, se necessário. IV - por motivo de força maior;

Parágrafo único. No caso do disposto no inciso I, o denunciado deverá nomear novo

procurador no prazo de até 02 (dois) dias.

SEÇÃO II Da Extinção do Processo

Art. 323. Extingue-se o processo:

I - quando se verificar a ausência de pressupostos para sua constituição; II - quando houver a prescrição ou a decadência; III – quando ficar parado por mais de 60 (sessenta) dias, por negligência das partes,

sujeitando-se os responsáveis a apuração e penalidade cabível. IV - na perda da capacidade mental do denunciado, conforme previsto no § 2º do art.

276 desta Lei.

SEÇÃO III Da Prescrição da Ação

Art. 324. A ação disciplinar prescreverá:

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I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou da função de confiança;

II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 01 (um) ano, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornar conhecido pela

Administração. § 2º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a

prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 3º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que

cessar a interrupção.

CAPÍTULO VIII Da Revisão do Processo

Art. 325. O processo disciplinar ou sindicância e a sua penalidade poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando forem conhecidos fatos novos ou circunstâncias suscetíveis que justifiquem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo curador. § 3º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a

revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 326. No processo revisional, o ônus da prova incumbe ao requerente. Art. 327. O requerimento de revisão do processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição da nova comissão, na forma do artigo 264 desta Lei. Art. 328. É impedido de funcionar na revisão, membro da comissão ou a comissão que participou do processo disciplinar.

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Art. 329. A revisão correrá em apenso ao processo principal. Art. 330. A comissão revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante justificativa. Art. 331. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 332. O julgamento do processo revisional caberá ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara e/ou diretor de autarquias e fundação.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá solicitar informações. Art. 333. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, cancelamento ou anulação da pena, restabelecendo os direitos por ela atingidos, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada no Órgão Oficial do Município. Art. 334. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Art. 335. Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste Estatuto para o processo disciplinar. Art. 336. Quanto ao processo e ao procedimento administrativo, aplicam-se as disposições do Código do Processo Penal, subsidiariamente, para sanarem falhas ou lacunas.

TÍTULO VII Das Verbas Indenizatórias

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais Art. 337. O desligamento do servidor do Serviço Público Municipal só será efetivado nos termos previstos neste Estatuto e serão devidas as seguintes verbas:

I - na exoneração, a pedido, ou demissão, de servidor com menos de 12 (doze) meses de serviço:

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a) saldo de salário; b) gratificação natalina, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado; c) férias proporcionais indenizadas, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado,

acrescido de 1/3 (um terço) do abono constitucional; d) salário família. II - na exoneração, a pedido, de servidor com 12 (doze) meses ou mais de serviço, na

exoneração de ofício, na aposentadoria e no falecimento: a) saldo de salário; b) gratificação natalina, à razão de 01/12 (um doze avos), por mês trabalhado; c) férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; d) férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, acrescidas

do terço constitucional; e) salário família; f) licença prêmio vencida. III - na demissão de servidor com 12 (doze) meses ou mais de serviço: a) saldo de salário; b) férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; c) Salário família; d) gratificação natalina, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado; e) licença prêmio vencida.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerado como mês trabalhado a fração igual ou

superior a 15 (quinze) dias. § 2º As indenizações serão calculadas com base na remuneração do mês em que for

efetivado o pagamento, computada a média dos últimos doze meses das verbas variáveis. Art. 338. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação será efetuado nos seguintes prazos:

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a) até o décimo dia, contado da data da exoneração a pedido do servidor; b) até o primeiro dia útil imediato após a demissão do servidor.

Art. 339. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para quitar o saldo do quanto que exceder aos valores a que fizer jus.

Parágrafo único. A não quitação de débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

TÍTULO VIII Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público e Emprego Público

CAPITULO ÚNICO

Das Disposições Gerais Art. 340. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 341. São consideradas como de necessidade temporária, de excepcional interesse público as contratações que visem:

I – atender às situações de calamidade pública; II – combater surtos epidêmicos; III – promover campanhas de saúde pública; IV – atender às necessidades esporádicas relacionadas com o plantio, a colheita, o

armazenamento e a distribuição de produtos agrícolas; V – admitir professor substituto e professor visitante; VI – manter e conservar a malha rodoviária municipal urbana e rural; VII – atender a outras situações de urgências definidas em lei.

Art. 342. As contratações a que se referem os artigos anteriores dar-se-ão independentemente de concurso público, observados os seguintes requisitos:

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I – realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública; II – contrato por até 12 (doze) meses, vedada a prorrogação.

Art. 343. A remuneração do pessoal contratado nos termos do art. 340, desta lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de início de carreira que desempenhem função semelhante.

Parágrafo único. O pessoal contratado nos termos deste capítulo, não integrará o quadro de pessoal efetivo instituído na Administração Pública Municipal. Art. 344. O contrato firmado nos termos do art. 340, desta Lei, extinguir-se-á:

I – pelo término do prazo contratual; II – por motivo de conveniência administrativa; III – por iniciativa do contratado; IV – pela posse em cargo público.

§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com antecedência

mínima de 30 (trinta dias). § 2º A contratação será regida pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

Art. 345. O pessoal contratado nos termos do art. 340, desta lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado ou designado, ainda que o título precário ou em substituição, para o

exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III – ser novamente contratado, com fundamento do art. 340, desta lei, antes de

decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do artigo 341.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 346. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos do art. 340, desta lei serão apuradas mediante procedimento administrativo.

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Art. 347. Para atender as determinações da legislação superior serão criados empregos públicos no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, objetivando operacionalizar a execução de programas descentralizados na área de saúde pública, firmado através de convênio ou ajustes similares com o Governo Federal ou Estadual, que serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e mais a que consta na Lei.

§ 1º Lei específica regulará a criação dos empregos de que tratam o caput deste artigo, para cada programa descentralizado, o quantitativo e a respectiva remuneração.

§ 2º Para todos os efeitos legais, o pessoal contratado nos termos do caput desse artigo,

integrará quadro específico e distinto do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal. Art. 348. O provimento dos empregos referidos no caput do artigo 347 desta Lei deverá ser precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. Art. 349. Os contratos de trabalho constantes do artigo 347 vigorarão por prazo indeterminado, reger-se-ão pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e somente serão rescindidos nos seguintes casos:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, apurada em procedimento administrativo;

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III – necessidade de redução de cargos de pessoal, por excesso de despesa, nos termos

da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal; IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento, no qual se assegurem

pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta dias);

V – extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou

ajustes similares e que originaram as respectivas contratações.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do artigo 477 da CLT. Art. 350. Os atos de admissão para os empregos públicos mencionados nesta Lei serão encaminhados na forma e nos prazos previstos em lei, para o Tribunal de Contas do Estado, com vista ao exame de legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo inciso III, do artigo 76 da Constituição do Estado do Paraná.

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Art. 351. É vedado submeter ao regime previsto no artigo 347 desta Lei:

I – os cargos públicos em comissão; II – os cargos ou empregos públicos do quadro próprio de pessoal; III – a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem

na ação descentralizada que motivou a contratação. Art. 352. Os salários previstos para os empregos de que trata o artigo 347, obedecerão aos valores contidos na lei específica e nos respectivos demonstrativos, em função das características de cada atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.

TÍTULO IX Das Disposições Gerais e Finais

Art. 353. Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que, comprovadamente, vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

§ 1º Para efeito deste artigo, a dependência econômica será determinada pela ausência de

atividade remunerada e/ou recebimento de importância igual ou superior ao valor do salário mínimo vigente no País.

§ 2º Para fins de inscrição de dependentes junto à instituição previdenciária municipal,

deverão ser atendidos os requisitos da lei específica. Art. 354. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato,

exceto se a pedido; III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor

das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria; IV - de negociação coletiva;

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V - de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça, nos termos da Constituição Federal. Art. 355. A jornada de trabalho do servidor público municipal não excederá a quarenta horas semanais, disciplinadas em legislação específica.

Parágrafo único. Fica excluído do caput deste artigo o servidor pertencente ao quadro do magistério, da área de saúde, autarquias e do Poder Legislativo, conforme legislação pertinente aos cargos. Art. 356. Ficam submetidos ao regime instituído por esta Lei os servidores efetivos e comissionados da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Poder Executivo e Legislativo, regidos pela Lei 1.247/92, de 18 de dezembro de 1.992, excetuando-se de tal regimento os empregados públicos ou os contratados temporários que são regidos por lei específica. Art. 357. Os valores dos direitos e benefícios previstos nesta Lei serão pagos diretamente ao servidor, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago ao procurador, com poderes específicos, cujo mandato não terá prazo superior a 06 (seis) meses.

Parágrafo único. O procurador do servidor deverá firmar perante o órgão competente,

termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar ao Município qualquer evento que possa anular ou extinguir a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais, civis e administrativas cabíveis. Art. 358. Por motivo de crença religiosa, raça gênero e etnia, ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de seus direitos, nem sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres. Art. 359. Não poderão ser procuradores:

I - os servidores públicos municipais, salvo se parentes até o segundo grau; II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no artigo 1298 do Código

Civil Brasileiro. Art. 360. Os valores devidos a servidor ou os seus dependentes incapazes serão pagos ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 361. Os valores não recebidos em vida pelo servidor somente serão pagos a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

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Art. 362. Os débitos para com a Fazenda Pública do servidor que vier a falecer, após regular procedimento, serão inscritos em dívida ativa, respondendo os herdeiros pelo respectivo pagamento, até o limite da herança recebida. Art. 363. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal, não havendo expediente nas repartições públicas municipais. Art. 364. O horário de trabalho nas repartições municipais será fixado por decreto do Prefeito Municipal e, na Câmara Municipal, por resolução do Chefe do Poder Legislativo. Art. 365. O Chefe do Poder Executivo baixará, por decreto, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, os regulamentos necessários à sua execução.

Parágrafo único. Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continuarão em vigor as regulamentações existentes, excluídas as disposições que conflitem com as da presente Lei, modifiquem-na ou, de qualquer forma, impeçam o seu integral cumprimento. Art. 366. A licença-prêmio por assiduidade constante no artigo 134 terá sua contagem a partir da Promulgação da Lei Orgânica do Município – 05 de abril de 1990, para o quadro de servidores que anteriormente eram regidos pela CLT. Art. 367. Os períodos iniciados antes da vigência desta lei obedecerão aos critérios estabelecidos no estatuto anterior (Lei 1.247/92). Art. 368. A legislação municipal superveniente compatibilizará o quadro de pessoal e a estrutura organizacional existentes ao disposto nesta lei e à reforma administrativa que se fizer necessária. Art. 369. Aplicar-se-á no que couberem, os dispositivos presentes neste estatuto ao Quadro do Magistério Público Municipal. Art. 370. A lei municipal que instituir o plano de carreira para os servidores da Administração Direta contemplará também os servidores da Administração Indireta e Fundacional, de acordo com as suas respectivas peculiaridades. Art. 371. Fica condicionado ao Secretário Municipal da área, organizar escala de férias de seus servidores, de tal forma que não prejudique o andamento dos serviços, bem como distribuí-los em todos os meses do ano, devendo haver rodízio dos períodos para que em médio prazo todos os servidores possam usufruir as férias em meses considerados de alta estação. Art. 372. O Plano de Seguridade Social do Servidor, será regido por lei específica com base nos preceitos contidos no artigo 194 da Constituição Federal.

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Art. 373. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, especialmente a Lei nº 1247/92 e suas alterações.

Ibiporã, 10 de Dezembro de 2008

ALBERTO BACCARIM Prefeito do Município