PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA …...Altera a Lei no 11.442, de 5 de janeiro de...
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CEJUR INFORMA CEJUR INFORMA Edição 231, de 22/06/2012
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOSECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS
SUMÁRIO
Notícias
Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concursoHá repercussão geral em RE que discute extensão de direitos de servidores a contratos temporáriosJudiciário da China estreita parceria com o STFMantida decisão que anula exame psicotécnico em concurso para promotor Sanção para transporte irregular de passageiros é tema com repercussão geralLimites da autonomia universitária em face do Código de Defesa do Consumidor é tema de repercussão geralDano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ Situação de empresa concordatária pode justificar mudança de foro eleito em contrato Quarta Turma garante parcelamento de dívida em execução, sem aplicação de multa Na alienação fiduciária, bem apreendido só será restituído com pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vincendas Tradução de contrato para instruir ação tem que ser completa Reconvenção é admitida em ação de danos morais movida por banco contra cliente Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio Comunicado – Originais de petições digitalizadas no STJ serão eliminados Não são devidos honorários à Defensoria quando ela atua contra entidade da mesma fazenda pública Recurso Repetitivo – Sentença que reconhece nulidade parcial do valor cobrado pelo autor serve de título executivo para o réu Convenções contra bitributação prevalecem sobre legislação de Imposto de Renda Ex-prefeito que contratou mais de 200 sem concurso não poderá exercer cargo público por cinco anos Tribunal esclarece dúvidas sobre porte de remessa e retorno de autos no contexto eletrônico Arquivo Público do Estado ganha nova sede
Senhores Procuradores
O CEJUR vem reiterar
a VV.SS. convite para remessa de textos a serem
selecionados para publicação na próxima edição da
Revista Jurídica da Procuradoria-Geral do Município de
São Paulo, o que deverá ocorrer até o último dia de
junho do corrente.
CEJUR – Coordenação.
Compartilhando o Saber
O projeto “Compartilhando o Saber” tem por objetivo criar um espaço para difusão, quer dos estudos desenvolvidos pelos senhores procuradores do Município de São Paulo, quer da literatura jurídica por eles produzida,
Busca-se destarte a divulgação dos referidos trabalhos, assim como a troca de experiências entre os senhores procuradores e a atualização profissional dos membros da Carreira, dos estagiários e dos advogados que atuam na Administração Pública Municipal.
Nos encontros o senhor Procurador autor do contributo fará uma exposição de aproximadamente 45 minutos e, a seguir, será aberto o debate.
Pretende-se, assim, estabelecer um fórum permanente de estudos e de troca de conhecimentos.
ABERTURA:PROF. DR. CLÁUDIO LEMBO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR-EXPOSITOR CONVIDADO: PROF. TATIANA ROBLES SEFERJAN
PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, MESTRE EM DIREITO PELA USP
TEMA:
LIBERDADE RELIGIOSA E LAICIDADE DO ESTADO Dia 29 de junho de 2012, às 14h30
LOCAL: AUDITÓRIO DO CEJUR – CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS “LÚCIA MARIA MORAES RIBEIRO DE MENDONÇA”, LOCALIZADO NO PÁTIO DO COLÉGIO Nº 5.
PÚBLICO ALVO: PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ADVOGADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, ESTAGIÁRIOS DE DIREITO DA PMSP E SERVIDORES COM FORMAÇÃO SUPERIOR.
CARGA HORÁRIA: 2 HORAS
INSCRIÇÕES: Exclusivamente pelo e-mail [email protected] até 27/6/2012 às 12h00.
As inscrições serão confirmadas no dia 28/6/2012, via e-mail.
REALIZAÇÃO: SNJ – SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PGM – PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CEJUR – CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS
VAGAS LIMITADAS
ATIVIDADES ACADÊMICAS
LEI FEDERAL Nº 12.667, DE 15 DE JUNHO DE 2012.
Altera a Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte
rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no
6.813, de 10 de julho de 1980, para determinar, no caso do transporte de produtos
perigosos, a observância de legislação federal específica.
Clique aqui e acesse a íntegra.
LEI FEDERAL Nº 12.662, DE 5 DE JUNHO DE 2012.
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua
expedição, altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
Clique aqui e acesse a íntegra.
LEI Nº 15.578, DE 15 DE JUNHO DE 2012
Altera a redação do “caput” do art. 9º da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011,
para estender o prazo de requerimento do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de junho
de 2012, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O “caput” do art. 9º da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão solicitar o Auto de
Licença de Funcionamento Condicionado até o dia 31 de março de 2013.” (NR)
LEGISLAÇÃO
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de junho de 2012.
DECRETO FEDERAL Nº 7.752, DE 14 DE JUNHO DE 2012
Promulga a Constituição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a
Agricultura - FAO, firmada em Quebec, Canadá, em 16 de outubro de 1945, e atualizada
por emendas que lhe foram apostas até novembro de 1955.
Clique aqui e acesse a íntegra.
DECRETO FEDERAL Nº 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012
Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer
critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável
nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão
Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.
Clique aqui e acesse a íntegra.
DECRETO FEDERAL Nº 7.742, DE 30 DE MAIO DE 2012
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011; altera o Decreto nº 6.707,
de 23 de dezembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, que trata da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos
Capítulos 21 e 22 da TIPI.
Clique aqui e acesse a íntegra.
DECRETO FEDERAL Nº 7.741, DE 30 DE MAIO DE 2012
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Clique aqui e acesse a íntegra.
DECRETO FEDERAL Nº 7.739, DE 28 DE MAIO DE 2012
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização das
Nações Unidas para a Realização da Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável, no Rio de Janeiro, Brasil, de 13 a 22 de junho de 2012.
Clique aqui e acesse a íntegra.
DECRETO ESTADUAL Nº.58.118,DE 12.06.2012
Altera o Decreto 51.624, de 28-02-2007, que institui regime especial de tributação pelo
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para
contribuintes da indústria de informática.
Clique aqui e acesse a íntegra.
DECRETO Nº 53.177, DE 4 DE JUNHO DE 2012
Define critérios e procedimentos a serem observados uniformemente pelos órgãos da
Administração Pública Municipal em virtude da vedação de admissão e nomeação para
cargo, emprego ou função pública de pessoas que incidam nas hipóteses de
inelegibilidade previstas na legislação federal, bem como da necessidade de
comprovação, pelas entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem
verbas do Município, de que seus diretores não incidem nas hipóteses de inelegibilidade,
conforme estabelecido na Emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Clique aqui e acesse a íntegra.
PORTARIA 616, DE 13 DE JUNHO DE 2012
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 87, inciso II da Lei 13.430, de 13 de setembro
de 2002 e no artigo 3º, inciso II, do Decreto 45.952, de 3 de junho de 2005;
CONSIDERANDO as conclusões alcançadas no expediente iniciado pelo Ofício
886/12 (TID 8877474);
CONSIDERANDO o teor da Informação 177/2012 – PGM/AJC;
CONSIDERANDO, finalmente, as deliberações alcançadas pela Comissão do
Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo na reunião realizada no dia 03 de abril
de 2012,
RESOLVE:
I – Constituir Grupo de Trabalho Intersecretarial, que terá como finalidade a
elaboração de proposta do Plano Diretor de Gestão de Áreas Públicas, bem como a
indicação, à Comissão Municipal do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo -
CMPT, de propostas referentes a instrumentos de participação popular no processo de
elaboração do referido Plano, para fins de garantir o princípio da democracia participativa.
II – Designar, para integrar o referido Grupo de Trabalho, os seguintes membros:
Secretaria do Governo Municipal – SGMTitular: BENEDITO GÓES NETO, RF 527.777.9Suplente: ÉRICA MASSIS, RF 775.098.6Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJTitular: MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, RF 729.561.8Suplente: WANDER CARVALHO DOMPIERI GARCIA, 696.409.5Secretaria Municipal de Habitação – SEHABTitular: LUIZ RICARDO PEREIRA LEITE, RF 779.381.2Suplente: ALFREDO JOSÉ MANCUSO, RF 568.140.5Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDUTitular: JULIO CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA, RF 753.832.4Suplente: EDUARDO MIKALAUSKAS, RF 696.434.6Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSPTitular: OTAVIANO TONATO LEITE, RF 598.493.9Suplente: CLAUDIO DE CAMPOS, RF 752.940.6Secretaria Municipal de Finanças – SF
Titular: RUI DE AZEVEDO, RF 686.145.8Suplente: RIUSUKE SAKAMOTO, RF 686.968.8Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPLATitular: REGINA MARIA MARTINS MESQUITA, RF 585.423.7Suplente: HENRIQUE SUGAYA, RF 540.307.3
III – A Coordenação dos Trabalhos competirá à Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão – SEMPLA.
IV - Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da presente
Portaria, para conclusão dos trabalhos.
V – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de junho de 2012.
PORTARIA Nº 22 /2012-PGM (D.O.C. 30.05.2012, p. 21)
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO, Procurador Geral do Município de São Paulo,
no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 071/2012/SNJ.G (TID 8814015);
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 12, da Lei nº 14.349/2007 e
no item II, da Portaria nº 23/2006/PGM;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Município
tomada na 1ª Reunião Extraordinária, cuja ata foi publicada no DOC do último dia 27 de
abril de 2012,
RESOLVE:
I – Determinar a realização de correição geral extraordinária em todos os processos e
expedientes que, segundo listagem que acompanha o Ofício nº 071/2012/SNJ.G, constem
no ponto das unidades que compõem a Procuradoria Geral do Município de São Paulo, a
saber: PGM.G, PGM/SDV, PGM/AJC, PGM/SCI, PGM/CAT, PGM/CPGM, PGM/CEJUR,
PGM/CP, PGM/NDA, PGM/HJ, PGM/CPC, PGM/CPLSC, PGM/DA, PGM/NGS, PGM/DTC-
COF, PGM/DTC-NC, PGM/ATP, COMUV, PGM/DTC/NBPM, PGM/D.A./ INFO, PGM/R.L,
PGM/BIBLIOTECA PGM/GTRH, PGM/STA, e PGM/PROT-AUT, designando-se, desde já,
o próximo dia 30 de maio de 2012 para início dos trabalhos.
II – Durante os trabalhos de correição, as atividades a cargo dessas Unidades
deverão prosseguir normalmente e sem interrupção.
III – Os trabalhos de correição serão conduzidos pelas Chefias das Unidades citadas
no item I que, por sua vez, deverão apresentar relatório dos trabalhos até o próximo dia 30
de junho diretamente à Chefia de Gabinete da Procuradoria Geral do Município,
contemplando.
i. Levantamento físico dos processos existentes nas respectivas Unidades e sua
confrontação com o respectivo estoque no SIMPROC e na listagem que acompanha o
Ofício nº 071/2012/ SNJ.G, com conferência dos processos constantes do estoque dos
processos de cada Unidade, do cadastramento dos acompanhantes e apontamento de
eventuais inconsistências;
ii. Constatação dos motivos da paralisação dos processos administrativos e adoção
das providências, pelo agente administrativo responsável, em caso de injustificada
paralisação;
iii. Apontamento de irregularidades que não possam ser sanadas de imediato e as
medidas adequadas para saná-las e para prevenir a repetição das falhas eventualmente
constatadas, já sanadas ou não;
iv. Indicação e/ou adoção de outras providências consideradas necessárias para a
regular tramitação dos processos com vistas a sua conclusão final;
v. Apuração da existência de processos administrativos em trânsito e sem a
confirmação do recebimento pelos órgãos destinatários.
IV – A Chefia de Gabinete da PGM.G, após o recebimento dos relatórios a que se
refere o item anterior, deverá promover a sua consolidação, submetendo, até o próximo
dia 10 de julho, o relatório final à Comissão Permanente de Correição, da Procuradoria
Geral do Município de São Paulo, ora sob a Presidência da Procuradora Municipal
CECÍLIA MARCELINO REINA – RF 602.313, para as demais providências cabíveis, que
contará com o apoio operacional e administrativo tanto da Secretária da CPC, Michelle
Lacsko de Araújo, como dos servidores lotados no Setor de Expediente da PGM/AJC.
V – Determinar que, independentemente da publicação desta no DOC, seja dada
ciência por ofício a cada um dos integrantes da Unidade a ser inspecionada.
VII – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA EXPEDIDA PELO PROCURADOR GERALORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 02/2012–PGM
CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da
responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos casos de inadimplemento de
verbas trabalhistas por prestadores de serviços contratados, nos termos do Enunciado n°
331 da Súmula de Jurisprudência do TST;
CONSIDERANDO que a questão não ficou superada mesmo após o julgamento, pelo
STF, da constitucionalidade do art. 71, §1°, da Lei federal n° 8.666/93, na Ação
Declaratória de Constitucionalidade n° 16;
CONSIDERANDO que ainda não se encontram objetivamente definidas, na
jurisprudência do TST e do STF, as hipóteses que atrairiam a responsabilidade subsidiária
do Poder Público;
CONSIDERANDO, por um lado, a necessidade de criação e desenvolvimento de
mecanismos visando à redução de condenações da Municipalidade com fulcro no referido
Enunciado n° 331 e, por outro lado, a manutenção dos benefícios da terceirização, em
especial a redução de custos com a administração de pessoal;
A Procuradoria Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, expede a
seguinte ORIENTAÇAO NORMATIVA
1. Recomenda-se que os contratos administrativos que envolvam a prestação de
serviços à Administração prevejam expressamente:
a) a obrigação do contratado em arcar fiel e regularmente com todas as obrigações
trabalhistas dos empregados que participem da execução do objeto contratual;
b) a obrigação do contratado em enviar à Administração e manter atualizado o rol de
todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;
c) a possibilidade de retenção da garantia da execução contratual, se constatada a
existência de ação trabalhista movida por empregado da contratada em face da entidade
pública, tendo como fundamento a prestação de serviços à Administração durante a
execução do referido contrato administrativo;
c.1) o contrato poderá prever que o valor da garantia contratual retida poderá ser
utilizado para depósito em juízo, nos autos da reclamação trabalhista, se a pendência não
for solucionada (extinta a ação; garantido o juízo; ou excluída a entidade pública do pólo
passivo);
c.2) o contrato poderá prever, também, validade mínima da garantia contratual para
além do prazo inicialmente previsto de execução do contrato, condicionando sua liberação
à comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do
Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público.
2. Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar
ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às
obrigações trabalhistas, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o
contraditório, aplicar à contratada multa, pelo descumprimento de obrigação contratual e,
persistindo a situação, rescindir o contrato;
a) poderá, o contrato, prever, nestes casos, que a multa será descontada do
pagamento do contratado ou da garantia contratual;
b) a rescisão atrai os efeitos previstos no art. 80, incisos I e IV da Lei federal n°
8.666/93;
3. Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
DESPACHO DO SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS (D.O.C. 19/6/2012, p. 21)
2007.0.110.965-05 - SNJ - À vista das informações de fls. retro, RETI-RATIFICO o
despacho que autorizou a renovação do contrato de locação 005/2007/SNJ, firmado com
os proprietários do edifício situado na Praça Almeida Júnior, 72, Liberdade, São Paulo/SP,
destinado a abrigar parte do Fórum das Execuções Fiscais, para o fim de consignar que o
valor do aluguel mensal, para o novo período contratual será de R$ 223.000,00 e não
como constou, e que a despesa onerará as seguintes dotações
21.10.02.122.2610.4.800.3.3.90.36.00.00 (pessoa física) e 21.10.02.122.2610.4.800.33.90.
39.00.00 (pessoa jurídica).
DESPACHO DO SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS (D.O.C. 18/6/2012, p. 27)
2007-0.110.965-0 - SNJ - Renovação do ajuste locativo relativo ao prédio utilizado
pelo Anexo Fiscal. À vista dos elementos constantes do presente, em especial das
tratativas levadas a efeito em março próximo passado e das providências contábeis já
adotadas, AUTORIZO, com fundamento na competência prevista no art. 2º, do Dec.
25.753/88, a RENOVAÇÃO do contrato de locação 005/2007/SNJ, firmado com os
proprietários do edifício situado na Praça Almeida Júnior, 72, Liberdade, São Paulo/SP,
com área construída de 6.537,40 m2, compreendendo conjuntos, respectivas garagens e
áreas comuns, destinados a abrigar parte do Fórum das Execuções Fiscais, mediante
aluguel mensal no valor de R$ 223.056,98 pelo período de 5 anos, a contar de 16/06/2012,
mantidas inalteradas e ratificadas todas as suas cláusulas e condições. As despesas
decorrentes deverão onerar a dotação 21.10.02.122.2610.4.800.3.3.90.36.00.00.
EMENTA N 11.593 - Concurso público. Reconvocação de candidato que já tenha sido anteriormente nomeado, e cuja nomeação tenha sido validamente tornada sem efeito. Impossibilidade, haja vista a eliminação e a consequente exclusão do candidato do certame.
DEPARTAMENTO FISCAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
DECISÕES RELEVANTES – DEPARTAMENTOS – PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO –
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
SENTENÇA
Processo nº: 0013296-47.2011.8.26.0053 - Embargos À Execução
Embargante: Município de São Paulo
Embargado: Lpl Ligthing Productions Ltda
Juiz(ª) de Direito Dr.(ª): Cynthia Thomé
Visto.
A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO opôs embargos à execução que
LPL LIGHTING PRODUCTIONS LTDA. lhe move alegando estar ocorrendo excesso
de execução, pois a embargada só comprovou o pagamento do ISS referente aos meses de
abril, maio e junho de 2003, de modo que a repetição deve ficar restrita a estes valores.
Além disso, foram computados juros moratórios a partir do recolhimento, quando o correto
é a partir do trânsito em julgado. Pediu a procedência dos embargos.
A embargada apresentou impugnação concordando com as alegações da
embargante quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, apresentando o
cálculo de fls. 12.
O Sr. Contador manifestou-se nos autos (fls. 47/48), seguindo-se
manifestações das partes.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço diretamente dos embargos à luz do que dispõe o artigo 740,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão a ser decidida é
unicamente de direito.
O autor ingressou com ação objetivando a declaração de “inexigibilidade e
inconstitucionalidade do ISS Imposto sobre Serviços, incidente nas locações de bens
móveis, constante da Lista de Serviços item 79 do Decreto 406/69, pela redação dada pela
Lei Complementar 56, de 15 de dezembro de 1987, contida também no item 79 da Lei
10.423/87, consolidada pelo Decreto 33.923/99, do Município de São Paulo” e a
condenação da requerida a “restituir os valores pagos pela autora a este título, destacados
nas Notas Fiscais emitidas a partir de julho de 2001”.
Durante a instrução processual a autora juntou uma série de documentos,
entre eles várias notas fiscais.
A ação foi julgada improcedente.
Em acórdão foi dado provimento ao recurso do autor para o fim de julgar
procedente a ação e “declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes
quanto à incidência de ISS sobre locação de bens móveis (equipamentos de iluminação),
bem como condenar o Município a repetir à autora o que foi pago a tal título, nos termos
da prova destes autos e respeitada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária
desde o efetivo pagamento (observada a Tabela Prática doTJSP), juros moratórios de 1%
(isonomia constitucional) ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão. Custas e
despesas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação”.
A embargante alega estar ocorrendo excesso de execução visto que a
embargada está exigindo valor cujo recolhimento não foi devidamente comprovado durante
a instrução e o termo inicial da contagem dos juros moratórios está equivocado.
De acordo com o título judicial, cabível a restituição apenas dos valores
cujo recolhimento restou devidamente comprovado nos autos. O acórdão em momento
algum relegou a prova do recolhimento à liquidação, tampouco autorizou a juntada de
documento em momento posterior.
No tocante ao equívoco apontado quanto ao termo inicial dos juros, o
embargado concordou expressamente com o erro.
Como se vê, de rigor a procedência dos embargos.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTES os embargos opostos pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO nos
autos da execução que LPL LIGHTING PRODUCTIONS LTDA, e o faço para reduzir o
valor a ser executado para R$ 35.310,62.
Arcará a embargada com as custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo
Civil.
P.R.I.
São Paulo, 22 de novembro de 2011.
CYNTHIA THOMÉ
Juíza de Direito
DEPARTAMENTO JUDICIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação Civil Pública
Processo nº 0102228-50.2007.8.26.0053
Requerente: Defensoria Pública do Estado de São Paulo e outro
Requerido: Município de São Paulo
Juíza de Direito Drª. Cynthia Thomé
Visto.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o
CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUANOS moveram ação civil pública
contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO objetivando seja o réu condenado a integrar os
moradores do Edifício São Vito em programa de habitação social definitivos, adequados as
condições sócio-econômicas de cada beneficiário, à medida em que forem sendo
disponibilizados recursos orçamentários necessários, bom como a prorrogação dos
benefícios do Programa Bolsa Aluguel para os referidos moradores até que estes sejam
integrados em programas de habitação social definitivos, anulando-se as declarações
firmadas pelos beneficiários Requereram ainda indenização pelos valores do aluguel
desembolsados pelos beneficiários do programa em razão da sua interrupção. Pediram a
concessão de liminar para os fins que especificaram (fls. 02/36). Juntaram documentos (fls.
37/84).
A liminar foi indeferida nos termos da decisão de fls. 88. contra essa
decisão os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento, o qual não restou
conhecido (fls. 32/324).
Houve manifestação do Ministério Público (fls. 94/168).
Os autores apresentaram nova manifestação requerendo a intimação da
CDHU (fls. 170/171), que foi indeferido (fls. 176).
A Municipalidade de São Paulo contestou a ação alegando, em preliminar,
falta de interesse processual, uma vez que já procedeu à integração de todas as famílias que
habitavam o Edifício São Vito em programas habitacionais definitivos. No mérito,
sustentou que o Estado tem legitimidade para definir qual o melhor programa a ser criado
para garantir moradia aos ex-moradores do Edifício São Vito, decidindo
discricionariamente a respeito. Assim, optou por não renovar o benefício do bolsa-aluguel,
porém celebrou convênio para abertura de cartas de crédito para compra de imóveis.
Inexiste norma que obrigue a ré à renovação do referido benefício e o atendimento da
pretensão implicaria em ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Aduziu a falta de
fundamento que pudesse amparar o pedido de indenização e a impossibilidade jurídica de
aplicação de multa à requerida. Requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito,
ou a improcedência da ação (fls. 177/191). Juntou documentos (fls. 192/315).
Houvera réplica (fls. 327/341).
A Representante do Ministério Público manifestou-se pela rejeição da
preliminar e regular prosseguimento da ação (fls. 343/352).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Nos termos do despacho de fls. 367, foi designada audiência de tentativa de
conciliação, oportunidade em que as partes requereram a suspensão do feito para tentativa
de composição amigável (fls. 372).
A Municipalidade de São Paulo apresentou manifestação alegando que
todos os ex-moradores do Edifício São Vito já foram atendidos por alguma espécie de
programa social habitacional, de modo que requereu a extinção do processo sem
julgamento do mérito pela perda de interesse processual (fls. 384/389).
Os autores apresentaram manifestação sustentando que a ação não perdeu
seu objeto (fls. 394/397).
A Representante do Ministério Público, no parecer que ofertou, opinou pela
rejeição da preliminar de falta de interesse superveniente com a procedência da ação, nos
termos dos pedidos iniciais.
A Municipalidade de São Paulo apresentou a manifestação e documentos
de fls. 410/1663, seguindo-se novas manifestações das partes.
Em decorrência do despacho de fls. 1683, os autores apresentaram lista de
moradores do Edifício São Vito, conforme manifestação e documentos de fls. 1687/1698,
seguindo-se novas manifestações das partes.
Houve manifestação do Ministério Público pela procedência da ação (fls.
1721/1722).
A Municipalidade de São Paulo aduziu que todos os ex-moradores do
Edifício São Vito já foram atendidos por alguma espécie de programa social habitacional.
Requereu a extinção do processo em julgamento do mérito pela perda superveniente de
interesse processual e pela inadequação do meio utilizado, ou, quando não, requereu a
improcedência da ação (fls. 1726/1732).
Os autores manifestaram-se alegando que o pedido formulado não foi
cumprido na sua integralidade (fls. 1736/1741).
O Representante do Ministério Público, no parecer de fls. 1743/1745,
requereu a procedência da ação.
Proferido o despacho de fls. 1747, a Municipalidade de São Paulo
apresentou manifestação requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou, a improcedência da ação
(fls. 1750).
Em decorrência do despacho de fsl. 1751, a autora apresentou lista de
moradores, aduzindo que nenhum dos proprietários que residiam em seus imóveis no
Edifício São Vito foi atendido por programas habitacionais definitivos da Prefeitura
Municipal de São Paulo, noticiando ainda a ocorrência de ações de despejo (fls.
1754/1757).
A Municipalidade de São Paulo apresentou novas manifestações às fls.
1761/1763, 1766/1769 e 1782/1783, seguindo-se parecer do Ministério Público às fls. 1784
e manifestação da autora às fls. 1789/1790.
A Municipalidade de São Paulo na manifestação de fls. 1706, informou que
as famílias originárias do Edifício São Vito deverão ser atendidas de acordo com a
Resolução CMH nº 34, de 17 de junho de 2008, ou seja, aguardarão a desapropriação de
imóveis na área central conforme a ação “Renova Centro” coordenada pela COHAB.
Vieram aos autos novas manifestações do Ministério Público e da ré (fls.
1807/1812, 1816/1817, 1819 e 182).
É o relatório.
D E C I D O.
A autora objetiva a condenação da ré a prorrogar os benefícios do Programa
Bolsa Aluguel, em relação aos moradores do Edifício São Vito, até que sejam integrados
em programas de habitação social definitivos; integrar os moradores do Edifício São Vito
em programas de habitação social definitivos, adequados às condições sócio econômicas de
cada beneficiário, a medida em que forem sendo disponibilizados recursos orçamentários
necessários; e indenizar os beneficiários pelos prejuízos decorrentes da sua interrupção, por
conta da necessidade de terem os próprios beneficiários desembolsado, por conta própria,
os valores do aluguel da moradia locada pelo programa.
A preliminar suscitada pela requerida confunde-se com o mérito e com ele
será analisada.
A ação não procede.
A questão colocada em discussão envolve urbanismo, assunto de interesse
local, peculiar interesse do Município.
O artigo 23, inciso IX da CF, o artigo 182 da Constituição do Estado e o
artigo 170 da Lei Orgânica do Município prevêm competência, não de prover alojamento,
nem habitação, mas sim de prover programas de “casa própria” onde o interessado paga
pela moradia de forma facilitada pelo Estado. Tais programas são vinculados às dotações
orçamentárias e milhares de pessoas aguardam em fila suas casas. Privilegiar pessoas
removidas de área ilegalmente invadida seria uma afronta ao princípio da igualdade.
É fato incontroverso que a Municipalidade tem o dever de oferecer
programas habitacionais de interesse social. Contudo, a forma em que se dará está dentro
do poder discricionário da Administração Púbica, não cabendo ao Poder Judiciário
estabelecer quais as famílias devem ser privilegiadas ou não.
O controle jurisdicional da implementação das políticas públicas é restrito,
não cabendo ao Poder Judiciário intervir na Administração Pública ou no gerenciamento do
orçamento municipal, sob pena de violação do Princípio Constitucional da Autonomia
Municipal (artigo 18 da Constituição Federal) e da Separação e Independência dos Poderes
do Estado (artigo 2º da Constituição Federal).
É certo que a separação de poderes não é absoluta, mas o exercício das
funções de um poder por outro se dá sempre por exceção, prevista expressamente no direito
positivo.
Por outro lado, não he fundamento legal para das prioridade aos
representados pela autora nos programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal da
Habitação.
A documentação juntada aos autos demonstra que, desdes o início da
desocupação do edifício a Municipalidade atendeu os moradores, de acordo com política
previamente estabelecida, de acordo com o seu poder discricionário, levando em conta os
recursos orçamentários que dispunha.
Os proprietários do imóvel, que receberam indenizações em ações
desapropriação, inicialmente ficaram afastados do atendimento em razão do recebimento da
indenização. Posteriormente foram paulatinamente integrados em programas habitacionais.
Também importante consignar que a autora não demonstrou efetivo
prejuízo de qualquer dos moradores, o que afasta o pedido de indenização.
Ante o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos conta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação Civil Pública movida pela DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO.
Custas na forma da lei.
P. R. I.
São Paulo, 30 de agosto de 2011.
CYNTHIA THOMÉ
Juíza de Direito
Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concursoO Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de
trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da
regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros
estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o
NOTÍCIAS
recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen
Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.
A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a
redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o
FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37,
parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público
para o preenchimento de cargos no setor público.Fonte: STF
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Há repercussão geral em RE que discute extensão de direitos de servidores a contratos temporáriosA extensão de direitos concedidos a servidores públicos efetivos a
empregados contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor
público será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio de votação no
Plenário Virtual, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral no
tema, discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 646000, interposto pelo
Estado de Minas Gerais.
O caso
O processo envolve uma contratação feita pelo Estado de Minas Gerais, em contrato
administrativo para prestação de serviços na Secretaria de Defesa do estado. A
contratada exercia, de acordo com o recurso, a função de agente de administração,
“que, em verdade, tratava de função na área da educação, como professora e
pedagoga”. A contratação ocorreu entre 10 de dezembro de 2003 e 23 de março de
2009, quando foi rescindido o último contrato, datado de 8 de fevereiro de 2009.
Conforme os autos, durante o vínculo de trabalho, foram realizados contratos
consecutivos e semestrais, sendo que, ao final, a recorrida somente recebeu as
parcelas da remuneração, sem o recebimento dos demais direitos previstos pela
Constituição Federal.Fonte: STF
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Judiciário da China estreita parceria com o STFO presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, recebeu hoje (8) uma
delegação de representantes do Poder Judiciário da República Popular da
China, acompanhada pelo vice-presidente da Corte Popular Suprema do país, Jing
Hanchao. A visita faz parte do Protocolo de Intenções sobre Cooperação na Área
Jurídica firmado em 2009 entre as Cortes Supremas do BRIC (Brasil, Rússia, Índia e
China). O magistrado chinês lembrou que a assinatura do protocolo lançou alicerces
para a ampliação das parcerias entre os dois países. “Brasil e China são países
emergentes que passam por processos semelhantes de crescimento econômico e
enfrentam problemas similares, como o aumento das disparidades sociais e o
crescimento da demanda do Poder Judiciário”, observou Hanchao.Fonte: STF
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Mantida decisão que anula exame psicotécnico em concurso para promotor Decisões do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que garantiram o direito
à nomeação e posse a três candidatos reprovados em exame profissiográfico
(psicotécnico) foram mantidas hoje (5) pela Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF). O tema foi julgado do Mandado de Segurança (MS) 30822, referente ao
Concurso de Ingresso no cargo de Promotor de Justiça Substituto no Estado de
Rondônia.
Em seu voto, o ministro relator Ricardo Lewandowski invocou jurisprudência do STF no
sentido de que a legalidade dos exames psicotécnicos em prova de concurso público
está submetida a três requisitos indispensáveis: previsão legal, adoção de critérios
objetivos e possibilidade de revisão do resultado. Segundo ele, se o teste psicológico
aplicado no concurso não preenche o pressuposto da objetividade em seus critérios de
avaliação deve ser declarado nulo.Fonte: STF
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Sanção para transporte irregular de passageiros é tema com repercussão geral
Saber se a imposição de penalidades para quem pratica transporte irregular de
passageiros está inserida na competência do Distrito Federal para legislar
sobre transporte público coletivo é tema que será analisado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF). Em votação majoritária do Plenário Virtual, os ministros da Corte
admitiram a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 661702,
que discute a matéria.
Segundo o RE, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do DF manteve sentença que anulou auto de infração, com base na
inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei Distrital 239/92, alterado pela Lei 953/95, do
DF. Na ocasião, aquela Turma Recursal decidiu que a norma questionada, ao dispor
sobre transporte irregular de passageiros e impor a penalidade de apreensão
de veículo, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e
transporte, conferida pelo artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.Fonte: STF
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Limites da autonomia universitária em face do Código de Defesa do Consumidor é tema de repercussão geralA autonomia universitária das instituições privadas que prestam serviços educacionais
encontra limites no Código de Defesa do Consumidor (CDC)? A questão teve a
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF)
e a decisão dos ministros no processo escolhido como paradigma – o Recurso
Extraordinário (RE) 641005 – deverá ser aplicada a todas as ações judiciais
semelhantes que estiverem em tramitação em todas as instâncias do Poder Judiciário.
O relator do RE é o ministro Luiz Fux. Segundo ele, “o tema constitucional versado
nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois
alcança uma quantidade significativa de instituições universitárias de direito privado e
discentes de todo o país, podendo ensejar relevante impacto na prestação do serviço
de educação”.Fonte: STF
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Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ
A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal,
em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e
mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender
que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há
como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.
O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação
de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas
ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de
vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo,
por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de
determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a
licitações.
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de
Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento
do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do
CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de
um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento. Fonte: STJ
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Situação de empresa concordatária pode justificar mudança de foro eleito em contrato A difícil condição financeira de sociedade em concordata justifica a mudança de foro
eleito em contrato, desde que não haja prejuízo para a outra parte. A decisão foi
proferida pela maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que negou provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF).
A instituição financeira pretendia reverter julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4), que manteve a Justiça Federal de Curitiba como competente para
julgar ação por danos morais e materiais movida contra a CEF por empresa de
engenharia. Fonte: STJ
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Quarta Turma garante parcelamento de dívida em execução, sem aplicação de multa O parcelamento da dívida não é um direito potestativo do devedor. Apesar disso, o
artigo 745-A do Código de Processo Civil (CPC), introduzido pela Lei 11.382/06,
possibilitou que, na fase de cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias após o
reconhecimento do débito, o devedor requeira o parcelamento do valor em até seis
vezes mensais, contanto que faça um depósito prévio de 30% do valor da dívida.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a recurso especial interposto pelo condomínio de um edifício, localizado no
Rio de Janeiro.
O condomínio ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais contra uma empresa
comercial. O juiz de primeiro grau julgou o pedido procedente e intimou a empresa para
efetuar o pagamento devido, em até 15 dias. Caso não o fizesse, deveria pagar o valor
acrescido de multa de 10%, além de verba honorária.Fonte: STJ
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Na alienação fiduciária, bem apreendido só será restituído com pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vincendas No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica
com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei
911/69). Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do
bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar,
o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e
posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).
Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se, nesse
prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor – tanto as
parcelas vencidas como as vincendas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, acompanhando voto do ministro Antonio
Carlos Ferreira, proveu recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A.Fonte: STJ
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Tradução de contrato para instruir ação tem que ser completa Quando um contrato redigido em língua estrangeira vai ser utilizado para instruir ação
judicial, a parte interessada deve providenciar sua tradução completa. Esse foi o
entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar recurso da companhia dinamarquesa de transporte marítimo Maersk, que
apresentou tradução apenas da cláusula que lhe interessava no julgamento de uma
ação contra empresa brasileira.
A empresa estrangeira foi contratada para transportar dez contêineres. Três do porto de
Miami, nos Estados Unidos, para o de Santos (SP) e sete de Hong Kong, na China,
para Paranaguá (PR). Entretanto, os contêineres teriam sido devolvidos pela empresa
brasileira com atraso, fazendo incidir a taxa de sobre-estadia. A única cláusula
traduzida do contrato original determinava certo prazo para a devolução.Fonte: STJ
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Reconvenção é admitida em ação de danos morais movida por banco contra cliente A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Banco ABN
AMRO Real S/A e da Real Previdência e Seguros contra julgado do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP). As instituições financeiras contestavam a possibilidade de
reconvenção – resposta legal de um réu em forma de pedido contra o autor no mesmo
processo – em ação de danos morais movido por elas contra um de seus clientes.
Após ver uma dívida de R$ 16 mil se transformar R$ 8 milhões e ter seus pedidos de
explicações ignorados, um cliente do Banco Real e da Real Seguros publicou anúncios
em jornais e em outdoors tornando pública a situação, além de manter um site na
internet com o título “O drama de um cliente do Banco Real”. As instituições financeiras
consideraram que muitas informações publicadas eram inverídicas e moveu ação de
danos morais contra o devedor.
Na sua contestação, o réu afirmou não ter tido a intenção de atacar a imagem das
empresas, mas sim de chamar a atenção para sua situação. Afirmou que havia muito
tempo tentava obter informações sobre o crescimento excessivo de seu débito, sempre
sem sucesso. Com base nisso, apresentou reconvenção e afirmou que ele, por estar
sujeito a taxas abusivas de juros e por não ter recebido a devida atenção dos seus
credores, é que faria jus à indenização por dano moral.Fonte: STJ
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Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé,
a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira
Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora
contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma
unânime, negou o recurso do sócio.
O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou
num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa.
Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as
obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio
e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida
com o patrimônio pessoal dos sócios.Fonte: STJ
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Comunicado – Originais de petições digitalizadas no STJ serão eliminados A Coordenadoria de Gestão Documental do Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa
que eliminará os originais das petições digitalizadas protocoladas na Coordenadoria de
Processos Originários entre 26 de março e 30 de abril de 2012, além dos originais das
petições digitalizadas protocoladas na Coordenadoria de Protocolo de Petições e
Informações Processuais nos períodos de 9 de fevereiro a 23 de março e de 27 de
fevereiro a 31 de março (petições com certidão).
Os documentos serão eliminados a partir de 10 de junho, quinto dia subsequente à
publicação do edital, que pode ser acessado aqui.
Também serão eliminados os originais das petições digitalizadas referentes a
processos transitados em julgado de competência da Coordenadoria da Corte Especial
e as cópias de vários Conflitos de Competência suscitados em autos apartados,
digitalizados, oriundos da Seção de Baixa da Coordenadoria de Registro de Processos
Recursais.
Os interessados em requerer a retirada de documentos podem fazer a solicitação à
Coordenadoria de Gestão Documental até o dia 10 de junho, desde que possuam
qualificação.Fonte: STJ
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Não são devidos honorários à Defensoria quando ela atua contra entidade da mesma fazenda pública Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra pessoa
jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública. A tese, definida em
julgamento de recurso repetitivo, foi aplicada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) na análise de um caso que envolve o Fundo Único de Previdência Social
do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e a Defensoria Pública do estado.
O caso trata, na origem, de uma ação de revisão de benefícios previdenciários ajuizada
pela Defensoria. Em primeiro grau, ao decidir o mérito da ação, o juiz condenou o
Rioprevidência em honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da
Defensoria estadual. O fundo apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) entendeu não haver confusão patrimonial.Fonte: STJ
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Recurso Repetitivo – Sentença que reconhece nulidade parcial do valor cobrado pelo autor serve de título executivo para o réu A sentença em que o juízo de primeiro grau reconhece a existência da obrigação de
pagar quantia certa pode prontamente ser executada com a condenação. A decisão é
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de uma
concessionária de energia elétrica que pretende receber de consumidores valores que
não foram pagos em razão de fraude no medidor.
A decisão da Primeira Seção foi proferida em recurso que seguiu o rito das
controvérsias repetitivas (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que orientará as
demais decisões sobre a matéria em todo o país.Fonte: STJ
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Convenções contra bitributação prevalecem sobre legislação de Imposto de Renda A fazenda nacional não pode exigir retenção de Imposto de Renda na fonte em caso de
serviços prestados a cliente nacional por empresa estrangeira não estabelecida no
Brasil. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os acordos
internacionais contra bitributação são especiais em relação à lei que trata do Imposto
de Renda.
O caso diz respeito a convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha e Canadá. A
decisão contraria a pretensão da fazenda de cobrar, na fonte, a título de imposto sobre
rendimento, 25% do pagamento feito pela empresa nacional à estrangeira. Os serviços
dizem respeito a contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos
sem transferência de tecnologia.Fonte: STJ
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Ex-prefeito que contratou mais de 200 sem concurso não poderá exercer cargo público por cinco anos
Um ex-prefeito de município acreano que nomeou irregularmente 212 pessoas para a
prefeitura de Senador Guiomard não poderá exercer nenhum cargo ou função pública
por cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu a pena privativa de liberdade
imposta ao político, reconhecendo a prescrição. No entanto, seguindo o voto do relator,
ministro Jorge Mussi, a Quinta Turma manteve a pena de inabilitação para o exercício
de cargo, eletivo ou de nomeação. O prazo conta do trânsito em julgado da decisão. Fonte: STJ
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Tribunal esclarece dúvidas sobre porte de remessa e retorno de autos no contexto eletrônico A digitalização da Justiça caminha a passos largos. A remessa e devolução de
processos físicos, em pouco tempo, serão realidade nos museus. O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) já está inserido na era virtual e, para dar ciência da forma de
pagamento de remessa e retorno de autos neste contexto eletrônico, editou a
Resolução 8, de 23 de abril de 2012. A cobrança tem o objetivo de ressarcir o erário
pelas despesas com o envio de processos ao STJ e a devolução desses autos ao
tribunal de origem, depois de julgados os recursos.Fonte: STJ
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Arquivo Público do Estado ganha nova sedeDocumentos históricos do Estado de São Paulo estão de casa nova. O governador
Geraldo Alckmin inaugurou nesta segunda-feira, 18, a nova sede do Arquivo Público do
Estado, na zona norte da capital. O edifício teve investimento de R$ 86,9 milhões para
reforma completa das antigas instalações, e mais de R$ 3 milhões em mobiliário e
equipamentos.Fonte: Portal do Governo do Estado de São Paulo
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