Prefeitura Municipal de Duartina · n.° 5.555/2009-2.8 Camara, dirigido a Fundaçao Oswaldo Cruz...

5
Prefeitura Municipal de Duartina CNPJ.: 46.137.48510001-60 - Rua Henhque Ortelã n.° 127- CEP: 17470-000 - DUARTINA - SP Site: www.duartina.sp.ciov.br E-mail: Iicitacaoduartina.sp.gov.br Fone: (14) 3282-8282 - Fax: (14) 3282-8299 SERVIOS INTERNOS Duartina. 04 de setembro de 2017 Au Sr. Prefeito Municipal Ref.: PregAo n.'24/2017 ()bjeto: Contratação de Servicos Medicos Assunto: Pedido de Esclarecimentos/ImpugnacAo ao Edital Interessada: BRS - Emergéncias Médicas Ltda Representante: Valter Lopes de Oliveira Encaminho os autos do processo IicitatOrio em referenda a considcraçAo de Vossa Excelëncia, corn a texto do pedido de esclarccirnentos/impugnaçao ao edithi enviada por e-mail pela empresa interessada, devidamente juntado. informando o seguinte: Trata-se de mensagem eletrônica enviada pan o e-mail institucional deste Setor de IAcitaçOcs. cam texto que na prática visa dois objetivos: 10 esciarecer d(lvidas e 20 impugnar o edital. Efetivamente. o procedimento formal previsto no item 8 do Edital deste certame para as impugnaçOes nAo fbi atendido pela empresa interessada (apresentaçAo no sen'iço de protocolo do Paço Municipal). Entretanto, diante da importáncia de realizaçAo dos certames Iicitatórios da forma mais clara. objetiva e transparente possivel, entendemos ser razoavel o recebimento e conhecirnento da correspondéncia eletrônica. para enfrcntamento da matCria abordada. conforme segue: 1 0 ) Seri aplicado tambérn as cooperativas o tratarnento diferenciado con forme o artigo 34 da Lei Federal n° 11.488, de 1510612007) nos terrnos do enquadramento pro visto nos incisos I e II e §§ 10 0 2°, bern corno näo possui qualquer dos impedirnentos pro vistos nos §§ 4 0 e seguintes, todos do artigo 3 0 da Lei Complementar n° 123, de 14 do dezembro do 2.006, aiterada pela Lei Cornplementarn ° 147, de 7 de agosto do 2.014,? A resposta para esse item apresentado na peca da empresa Interessada C sirn. Eis que a prôprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP. reconhece a validade da re gra juridica vigente que estendeu as sociedades cooperativas os mesmos beneficios previstos para as MEs FPPs. conforme consta do v. 1

Transcript of Prefeitura Municipal de Duartina · n.° 5.555/2009-2.8 Camara, dirigido a Fundaçao Oswaldo Cruz...

Prefeitura Municipal de Duartina CNPJ.: 46.137.48510001-60 - Rua Henhque Ortelã n.° 127- CEP: 17470-000 - DUARTINA - SP

Site: www.duartina.sp.ciov.br E-mail: Iicitacaoduartina.sp.gov.br

Fone: (14) 3282-8282 - Fax: (14) 3282-8299

SERVIOS INTERNOS

Duartina. 04 de setembro de 2017

Au Sr. Prefeito Municipal

Ref.: PregAo n.'24/2017 ()bjeto: Contratação de Servicos Medicos Assunto: Pedido de Esclarecimentos/ImpugnacAo ao Edital Interessada: BRS - Emergéncias Médicas Ltda Representante: Valter Lopes de Oliveira

Encaminho os autos do processo IicitatOrio em referenda a considcraçAo de Vossa Excelëncia, corn a texto do pedido de esclarccirnentos/impugnaçao ao edithi enviada por e-mail pela empresa interessada, devidamente juntado. informando o seguinte:

Trata-se de mensagem eletrônica enviada pan o e-mail institucional deste Setor de IAcitaçOcs. cam texto que na prática visa dois objetivos: 10

esciarecer d(lvidas e 20 impugnar o edital.

Efetivamente. o procedimento formal previsto no item 8 do Edital deste certame para as impugnaçOes nAo fbi atendido pela empresa interessada (apresentaçAo no sen'iço de protocolo do Paço Municipal).

Entretanto, diante da importáncia de realizaçAo dos certames Iicitatórios da forma mais clara. objetiva e transparente possivel, entendemos ser razoavel o recebimento e conhecirnento da correspondéncia eletrônica. para enfrcntamento da matCria abordada. conforme segue:

1 0) Seri aplicado tambérn as cooperativas o tratarnento diferenciado con forme o artigo 34 da Lei Federal n° 11.488, de 1510612007) nos terrnos do enquadramento pro visto nos incisos I e II e §§ 10 0 2°, bern corno näo possui qualquer dos impedirnentos pro vistos nos §§ 4 0 e seguintes, todos do artigo 30 da Lei Complementar n° 123, de 14 do dezembro do 2.006, aiterada pela Lei Cornplementarn ° 147, de 7 de agosto do 2.014,?

A resposta para esse item apresentado na peca da empresa Interessada C sirn.

Eis que a prôprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP. reconhece a validade da re gra juridica vigente que estendeu as sociedades cooperativas os mesmos beneficios previstos para as MEs FPPs. conforme consta do v.

1

Prefeitura Municipal de Duartina CNPJ.: 46.1374850001-60 - Rua Henhque Ortela fl.0 127— CEP: 17470-000 - DUARTINA - SP

Site: www.cfuartina.sp.pov.br E-mail: licitacaoø!duartina.sD.gov.br Fone: (14) 3282-8282 - Fax: (14) 3282-8299

AcOrdAo proferido no TC-000606/989/12. em 26/06/2013, sob a relatoria do Conseiheiro Dimas Eduardo Rarnalbo. do qual extraimos o seguinte trecho:

(. .

2.3. Quanto ao primeiro item, observo que a prOprio inciso I do § 1 0 do art. 30 da Lei Federal n o 8.666193 veda, expressamente, aos agentes pUblicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocaçao, cláusulas ou condiçOes que comprometam, restrinjam ou frustrem a seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas".

Inclusive, visando incentivar a participação dessas entidades, 0 art. 34 da Lei no 11.48812007 estendeu as sociedades cooperativas - cuja receita bruta nao supere a limite previsto para as empresas de pequeno porte - as mesrnos beneficios e privitegios atribuidos as microempresas e empresas de pequeno porte.

(. ..)

25 Da participaçc'io de O.S. (Organizaçdo Social), O.S.CLP 'Organização Social de I,zze,-esse Publico e Associaçôes, por que de acordo corn o Item I em seu subitern I. I o mesmo inenciona que poderao participar EMPRESAS INTERESSADAS DO RAMO DE A TI VIDADE PER TINENTE AO OBJE TO DA LICITA çA 0.

A niatéria abordada no segundo item apresentado na peca da empresa interessada é complexa. polérnica e admite entendimentos diferentes.

0 terna nâo é novo, p0Mm ainda ha muita controversa sobre a possibilidade da participaçAo de Os- OSCIP e entidade privada. sern fins lucrativos em geral. nas licitaçOes pbIicas.

Ha diferentes con-entes que abordam o tema tambérn corn base em fundarnentos diferentes.

A questâo de invocar-se o principio da isonomia para alegar a impossibilidade das entidades do chamado "terceiro setor' participar das licitaçoes nos parece superada.

E que a prôpria legislaçâo vigente prevë situaçôes diferentes ou tratamentos diferenciados dependendo das caraterIsticas do licitante.

Por isso. eventuais beneficios fiscais que urna entidade do terceiro setor tenha. nâo podem servir como fundamento para afastá-la de certarnes licitatonos. sob o argurnento de que estaria essa entidade corn vantagens em relaçAo as dernais licitantes.

Nesse sentido, destacarnos trecho extraido do AcordAo n. ° 1406/2017 do Tribunal de Comas da UniAo - TCU:

2

Prefeitura Municipal de Duartina CNPJ.: 46.137485/0001-60 - Rua Henrique Ortelã n.° 127 - CEP: 17470-000 - DUARTINA - SP

Site: www.duartina.sp.pov.br E-mail: Iicitacaoeduartina.sp.gov.br Fone: (14) 32824282- Fax: (14) 3282-8299

_______________I_______________

Licitantes nao participam de licitaçOes pUblicas ern condig6es de absoluta igualdade. Nâo raro. a Iegislaçao confere privilegios a determinados setores. como 0 faz, por exemplo, corn relaçao a rnicroempresas. empresas de pequeno porte, cooperativas e empreendimentos situados am regioes geograficas qua se pretende fomentar, na forma de tratamento tributario. previdenciario e crediticio diferenciados, entre outros. No caso das duas prirneiras, alem de nao estipular a equalizaçao de suas propostas, nem medidas compensatOrias. o legislador ainda Ihes atribuiu prerrogativas na participaçao em certames licitatorios (art. 44 da Let 8.666/1993).

Ao char normas que privilegiam determinado segmento da sociedade, 0

legislador busca reduzir desigualdade preexistente Cu fomentar setor economico prioritIrio. corn o objetivo de satisfazer, de forma mats eflciente, o interesse pUblico. Tal tratamento diferenciado nao ofende a isonomia pretendida pelo art. 5 0 , caput. cia Constituiçao Federal, mas a cumpre, porquanto privilegia quern merece ser privilegiado.

(.. .)

Dessa forma. o regramento juridico-legal inerente ao instituto

da iicitaçao. comparado as demais regras previstas em relaçAo as entidades do terceiro setor é que determina a possibilidade ou nao das mesmas participarem de IicitaçOes

pübI Ic as.

Essas questôes todas cstAo muito bern tratadas e esciarecidas

no âmbito do Acórdâo supramencionada do E. TCU, bern como dos Acórdaos n."s 746/2014 e 745912010 da mesma Cone de Contas.

This decisoes da mais aDa Cone de Comas do Pals abordarn o tema de forma completa e conternporãnea. sendo urn material do fãcil e elucidativa cornprccnsão.

Para major clareza sobre o terna, pedirnos vênia para

reproduzir nesta manifestaçAo. trecho da pane dispositiva das decisOes ern apreço que

guardam peculiaridade corn a matéria enfrentada aqui. Confira-se:

ACORDAO N.° 745912010- TCU ACORDAM Os Ministros do Tribunal de Contas da Uniao, reunidos ern Sessao cia Segunda Camera, diante das razoes expostas pelo Relator, ern: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame pare, no rnérito, dar-Ihe provimento parcial, alterando a redaçào ao subitem 1.4.1.1 do AcOrdao n.° 5.555/2009-2. 8 Camara, dirigido a Fundaçao Oswaldo Cruz (Fiocruz), e que, doravante, am carater normativo, aos Orgaos e Entidades cia Administraçao PUblica Federal Direta, Autârquica e Fundacional, que passa a ter o seguinte teor: 9.1.1. determiner que nao habilitem, nos certames licitatOrios pare a contrataçao de servicos de terceirizaçao ou assemelhados, entidades sem fins lucrativos cujos estatutos e objetivos soclais nao tenham nexo corn Os serviços a serem prestados; e

Prefeitura Municipal de Duartina CNPJ.: 45137.485/0001-60 - Rua Henrique Ortelâ n.° 127- CEP: 17470-000 - DUARTINA - SP

Site: www.duartina.sp.pov.br E-mail: licitacaoaduartina.sp.gov.br Fone: (14) 32524282- Fax: (14) 3282-8299

9.1.2. dar ejencia deste AcOrdão ao recorrente, a Fiocruz, a Milenio Assessoria Empresarial Ltda., a Controladoria-Geral da União e ao Ministerio do Planejamento. Orçamento e Gestao.

ACORDAO N.° 74612014 - TCU ACORDAM Os Ministros do Tribunal de Contas da Uniào, reunidos em Sessâo do Plenãrio, diante das razOes expostas pelo Relator, em: 9.1. firmar entendimento no sentido de que e vedado as OrganizaçOes da Sociedade Civil de Interesse Püblico - OSCIP, atuando nessa condicao, participarem de processos licitatOrios promovidos pela Adrninistração Publica Federal; 9.2. encaminhar, para ciencia dos orgaos e entidades da Adrninistracao PUblica Federal, cOpia deste AcOrdão, bern como do Relatorio e da Proposta de Deliberaçao que o fundamentarn, ao Ministerio do Planejamento Orçamento e Gestào, ao Ministerio da Defesa, ao Conseiho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério PUbkco e a Mesa Diretora da Camara dos Deputados e do Senado Federal; 9.3. encarninhar copia do presente acOrdâo, bern corno do relatOrio e da proposta de deliberaçâo que o fundarnentam, a Cornissao de Jurisprudencia. para apreciaçáo da oportunidade a da conveniencia de elaboraçao de enunciado de SUmula sobre a materia.

ACÔRDAO N.° 1406/2017 -TCJ ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenaria, ante as razoes expostas pelo relator e corn fulcro nos artigos 264, §§ 1 0 e 20. e 268 do Regirnento Interno do TCU. em: 9.1. c.onhecer da consulta para responder ao consulente que. ao contrário do que ocorre corn as organizaçäes da sociedade civil de interesse pUblico - OSCIPs, inexiste vedação legal, explicita ou implicita, a participaçao de organizaçOes sodaS qualificadas na forma dos arts. 5 0 a 70 da Lei 9.637/98, em procedirnentos licitatórios realizados pelo Poder Publico, sob a egide da Lei 8.66611993. desde que 0 intuito do procedimento licitatorio seja contrataçao de entidade privada para prestaçao de serviços que se insiram entre as atividades previstas no contrato de gestâo firmado entre o Poder PUblico e a organizaçao social. 9.2. deixar assente qua a organização social, que venha a participar de certarne licitatOrio, deve fazer constar, da documentaçao de habilitaçào encarninhada a cornissao de licitação, copia do contrato de gestao fimiado corn o Poder PUblico, a fim de cornprovar cabalmente que Os serviços objetos da licitaçao estao entre as atividades previstas no respectivo contrato de gestao. 9.3. enviar cOpia deste acOrdao, acompanhado do relatOrlo e do voto que o fundarnentam, ao Ministro da Educaçâo; 9.4. determinar o arquivarnento do presente processo.

Sendo assim, respondendo a segunda indagaçao da empresa

interessada. esciarecemos que:

I - nAo será aceita a participaçAo de OSCIP nesta licitaçâo:

2 - a participacAo de OS seth aceita nesta licitaçAo, desde que

os servicos objetos deste certame estejam enire as atividades previstas no contrato de

gestâo firmado entre a OS e o Poder PUblico:

Prefeitura Municipal de Duartina CNPJ.: 46.13748510001-60 - Rua Henrique Orteta fl.0 127— CEP: 17470-000 - DUARTINA - SI'

Site: www.duartina.sp.pov.br E-mail: Iicitacaoaduartina.sp.c*ov.br Fone: (14) 3282-8282 - Fax: (14) 3282-8299

3 - a participação de outras entidades privadas sem fins lucrativos serã aceita nesta licitaçao. desde que Os estatutos e objetivos sociais tenham nexo de relaçâo corn os serviços objetos deste certame.

Corn base nessas ponderacöes e fundarnentando-se nos precedentes acirna mencionados. propomos o indeferimento do requerirnento final apresentado pela empresa inicressada em sua peca de pedido de esclarccimentos/impugnacAo do edital. considerando que o instrumento convocatOrio deste certaine nAo merece qualquer reparo.

DESPACHO:

Analisada a rnanifestacao supra do Setor de LicitaçOes acolho-a na integra e utilizo corno fundamento para decidir.

Assim, indefiro a impugnaçAo apresentada pela empresa BRS - Ernergencias Médicas Ltda contra o Edital do Pregão n.° 24/2017, determinando a total manutençao do texto original do instrumento convocatório.

Quanto aos pedidos de esciarecimentos, respondo: a) sim, as sociedades cooperativas terão os mesmos beneficios dados as MEs e EPPs, na forma da Lei; b) não será aceita a participacão de OSCIP nesta licitaçao; c) a participaçâo de OS serâ aceita nesta licitaçâo, desde que os serviços objetos deste certame estejam entre as atividades previstas no contrato de gestão firmado entre a OS e o Poder Póblico; d) a participaçao de outras entidades privadas sem fins lucrativos serã aceita nesta licitaçao, desde que os estatutos e objetivos sociais tenharn nexo de relaçao corn os serviços objetos deste certame.

Intime-se, data supra.

AbDO PERJRX PrefeitoMuThcipäl