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RESPOSTA A RECURSO INTERPOSTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LIMA PREGÃO PRESENCIAL DE N° 021/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 044/2016 RECURSO INTERPOSTO PELO LICITANTE – BIOPRAGAS CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS LTDA.
A Pregoeira do Município de Nova Lima, designada pela Portaria 1.412, de 28
de outubro de 2014, tempestivamente, julga e responde o recurso interposto
pelo licitante BIOPRAGAS CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS LTDA, com as seguintes razões de fato e de direito:
A licitante ora recorrente alega que a empresa DRAFT DATA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELLI – ME, declarada vencedora do certame
em questão, não possui objeto social compatível com o objeto licitado e que a
mesma deixou de apresentar documentação de credenciamento conforme
determinado no edital.
Alegou também, que a proposta apresentada pela vencedora
não estava preenchida corretamente, alegando ainda que a empresa não teria
comprovado a regularidade fiscal e nem apresentado documentação apta a
proceder com sua qualificação financeira.
Por fim, alegou que o documento de qualificação técnica
apresentado não atende aos requisitos exigidos no edital, vez que o objeto ali
constante é diverso do objeto do edital.
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Em razão do exposto, requereu a inabilitação da empresa
DRAFT DATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELLI – ME, e ainda que fosse
declarada como única licitante habilitada, e por conseqüência que sua proposta
fosse declarada vencedora.
Os demais licitantes tomaram ciência do recurso interposto e
na oportunidade a licitante DRAFT DATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EIRELLI – ME apresentou contrarrazões combatendo as alegações da
recorrente, requerendo ao fim, que não fosse reformada a decisão que
declarou sua habilitação.
Face aos argumentos apresentados, fazem-se as seguintes
considerações:
1 – DA ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE O OBJETO LICITADO E O OBJETO SOCIAL DA LICITANTE VENCEDORA:
A exigência de compatibilidade entre o objeto social da licitante
e o objeto licitado, visa assegurar que a empresa participante foi constituída
para exercer atividade no ramo pertinente ao que a Administração pretende
contratar.
Entretanto, não há que se confundir compatibilidade com
igualdade de objetos.
O item 2.1 do presente edital estabelece que:
“2.1 – Poderão participar do certame todo o interessado do ramo pertinente ao objeto da contratação que preencherem as condições de credenciamento constantes deste edita.”.
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Nesta linha de entendimento, tem-se o Acórdão 123/2011 do
Tribunal de Contas da União, in verbis:
“(...) Ocorreu, entretanto, que a empresa Dantas foi impedida de participar
apenas porque seu cadastro na Receita Federal do Brasil apontava
atividade não exatamente igual à atividade licitada, embora haja grande
proximidade entre ambas (...). Impedir que uma empresa participasse do certame com base nesse detalhe cadastral é levar a norma extravagante a limites muito além do necessário e diminuir a competitividade do certame, o que configura irregularidade grave. (...) Enfim, todos os fatores indicavam claramente que a empresa Dantas
poderia participar do certame, ofertando propostas e aumentando a
competitividade para alcançar o melhor resultado. (GN)
Entendemos que o cadastro de atividades na Receita Federal do Brasil não é motivo suficiente para impedir a participação da empresa, ainda mais que tal cadastro não era totalmente discrepante do objeto do certame. É certo que esse cadastro é uma imposição legal e deve estar atualizado, porém em nenhum momento há previsão legal de impedir uma empresa de participar em virtude de uma discrepância desse cadastro. Caberia aos responsáveis a formação de juízo crítico com base
em todas as informações apresentadas, especialmente a simples leitura do
Contrato Social da empresa representante. Com base nessas informações,
e considerando que em licitação as disposições editalícias devem ser
interpretadas a fim de garantir a competitividade do certame(...). Acórdão
123/2011 – Plenário – Ministro José Múcio Monteiro (GN)
Essa também é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS A E C – ADMINISTRATIVO –
MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – LICITAÇÃO –
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO – INABILITAÇÃO DE
LICITANTE CUJO OBJETO SOCIAL CONSISTE NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE RÁDIO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADA. Embora exista previsão legal quanto ao cabimento de
recurso administrativo do ato que julga a inabilitação do licitante (art. 109,
inciso I, letra a, da Lei 8.666/93), não está o mandado de segurança sujeito
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ao esgotamento da via administrativa, desde que respeitado o prazo
decadencial, cujo termo a quo é o da ciência do ato impugnado. “As regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa” (MS n. 5.606/DF, Rel. Min. José Delgado,
DJU 10.08.1988). Senão restringiu o edital da concorrência que o objeto da
empresa licitante fosse unicamente a prestação de serviço de radiodifusão, deve-se considerar a impetrante, cujo objeto social é mais abrangente (serviço de rádio) habilitada para a participação das demais etapas do certame. Recurso Especial não conhecido.” (STJ – Resp 512.179/PR, Rel.
Ministro FRACUULLI NETTO. 19.08.2003)
E ainda nesse sentido, também o TJMG:
“EXIGÊNCIA QUE O OBJETO LICITADO CONSTE EXPRESSAMENTE DO
CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. (...) A exigência de que o objeto licitado conste expressamente do contrato social da empresa, não vem amparada por lei, ferindo direito líquido e certo da impetrante de participar do certame licitatório. Em reexame necessário mantém-se a
segurança. (TJMG – Apelação Cível nº 000.314.874.9/00. Relator: Des.
Antônio Carlos Cruvinel. Julgado em 22.04.2003)
É de se ressaltar que o contrato social ou estatuto e as finalidades ou
objetivos nele constantes são, obviamente, relevantes. Porém, não se pode
exigir uma previsão específica, expressa e detalhada a tal ponto de
praticamente impossibilitar a contratação de quem quer que seja. Os objetivos das pessoas jurídicas são, via de regra, amplos e gerais, determinam a área de atuação, mas não especificam detalhadamente toda e cada uma atividade que se pretende realizar. Não seria razoável
se exigir tamanha minúncia.” (TJMG – Apelação Cível nº 000.314.874.9/00.
Relator: Des. Antônio Carlos Cruvinel. Julgado em 22.04.2003)
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E ainda o TJRS assim concluiu:
“CONTRATO SOCIAL. RIGIDEZ EXCESSIVA. CAPACIDADE PLENA
PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LIÇÃO DOUTRINÁRIA. Tratando-se
de prestação de serviços na área de realização de concursos públicos,
mostra-se a APESC (mantenedora da Universidade de Santa Cruz do Sul),
plenamente capaz, em termos técnico-logísticos, de assumir o objeto do
contrato a ser celebrado pela administração, pois, na lição precisa do
doutrinador Marçal Justen Filho (7ª Ed. P. 315), se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão dessa mesma atividade em seu objeto social não poderia ser empecilho à sua habilitação.” (Agravo de
Instrumento Nº 70014499818, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS. Relator Carlos Roberto Lofego Canibal – Julgado em 31.06.2006)
Assim sendo, com base nos entendimentos acima
colacionados, não há que se falar em impossibilidade de participação da
empresa vencedora no certame, sob a alegação de que o objeto licitado não
consta em seu objeto social.
2 – DA INCLUSÃO DA DATA DE VALIDADE DA PROPOSTA APÓS A ABERTURA DO ENVELOPE:
Como é pacífico na jurisprudência e na melhor doutrina, deve a
Administração agir com razoabilidade e proporcionalidade na busca da
satisfação dos objetivos, visando sempre atender ao interesse público.
No caso em tela, durante a realização do certame verificou-se
que a licitante DRAFT DATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELLI – ME não
havia informado a data de validade em sua proposta, conforme previsto no item
5.1 do instrumento convocatório.
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Objetivando ampliar a concorrência e buscando a proposta
mais vantajosa para o município, o Pregoeiro concedeu à licitante DRAFT
DATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS a oportunidade de incluir a data de
validade da proposta manualmente.
Cumpre esclarecer que no caso em tela não houve afronta ao
princípio da isonomia, haja visa que o tratamento dispensado à recorrida não
foi franqueado à recorrente simplesmente porque a proposta desta já continha
a sua data de validade.
Neste sentido, temos a lição do Professor Marçal Justem Filho:
“Seria equívoco supor que a isonomia veda diferenciação entre os participantes para contratação com a Administração. (...) A isonomia significa o tratamento uniforme para situações uniformes, distinguindo-se-as na medida em que exista diferença.” JUSTEM
FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos.
5. Ed. São Paulo: Dialética, 1988, p. 57. (GN)
Por óbvio, essa situação em nada afeta a proposta da licitante
recorrente, na medida em que não interferiu na verificação do valor mais
vantajoso entre as propostas apresentadas.
Independentemente da data de validade da proposta, a
vencedora seria aquela que possuísse o menor valor, haja vista que o critério
de julgamento adotado no presente processo fora o de menor preço.
Entretanto, verifica-se que a desclassificação da recorrida pela
ausência da indicação de validade da proposta acarretaria para a
Administração um certame com apenas uma proposta, qual seja, a da
recorrente, e tal situação se mostra negativa ao interesse público, que é
contratar a proposta mais vantajosa, que in casu, é a de menor preço.
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Neste sentido, tanto os doutrinadores quanto o entendimento
dos Tribunais inclinam-se para a possibilidade de se considerar a correção de
falhas meramente formais, devendo estas serem corrigidas ou relevadas, sem
que tal situação macule a essência do ato, de modo a buscar a proposta mais
vantajosa para a Administração.
A exemplo do acima descrito, transcreve-se parecer da
Auditoria do Ministério Público Federal publicado no Informativo/AUDIN nº 109,
de maio/1998:
“A comissão de licitação, através de seu poder discricionário, pode relevar falhas puramente formais, que não prejudiquem a lisura do certame, a fim de não prejudicar um dos fins basilares da licitação pública, que é o caráter competitivo. Entende-se como falhas formais “aquelas decorrentes de atos impróprios,
ilegais, praticados pela Administração ou por parte de quem com ela se
relaciona, mas que não afetem ou digam respeito ao seu conteúdo, isto é,
como o próprio nome diz, são de mera forma. Não maculam a essência do
ato praticado ou da manifestação realizada. Podem, dependendo da
situação, ser relevada. Uma falha formal identificada na documentação ou na proposta dos licitantes, por exemplo, não significa que o licitante deva ser inabilitado ou a sua proposta desclassificada.” (GN)
Maria Luiza Machado Granziera, em “Licitações e Contratos
Administrativos”, dispensou adendos ao escrever:
“É necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o interesse público de cumprir o edital, produza a eliminação de propostas vantajosas para os cofres públicos.” (GN)
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Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim se
manifestou:
“LICITAÇÃO – EMPRESA INABILITADA – APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTO SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO – VICIO PASSÍVEL DE
SANEAMENTO. Inadmissível considerar inabilitada empresa que preenche as exigências editalícias e cuja documentação contém mera irregularidade, sanável a qualquer tempo. (TJSC – Apelação Civ.
2006.047181-2, Des. Orli Rodrigues, Julg. em 20.03.2007). (GN)
Assim sendo, verifica-se que a oportunidade para a recorrida
incluir a data de validade em sua proposta demonstrou a aplicação do princípio
da razoabilidade por parte da Pregoeira, já que tal inclusão em nada prejudica
a proposta da recorrente, mas apenas amplia a concorrência entre os
participantes.
Neste contexto, imperioso esclarecer que o princípio da
razoabilidade está ligado à superação de pequenos defeitos de maneira a
evitar que os meios prevaleçam sobre e em prejuízo dos fins, que seria o
sacrifício de um princípio maior em face da busca pelo cumprimento do
formalismo exacerbado.
Neste sentido, a jurisprudência destaca a importância da
utilização do princípio da razoabilidade, senão vejamos:
“Administrativo. Licitação. Princípios: vinculação ao edital, legalidade e
razoabilidade. Certo que a Administração, em tema de licitação está
vinculada às normas e condições estabelecidas no edital (Lei nº 8.666/93,
art. 41), e, especialmente, ao princípio da legalidade estrita, não deve, contudo (em homenagem ao princípio da razoabilidade) prestigiar de forma tão exacerbada o rigor formal, a ponto de prejudicar o interesse público que, no caso, afere-se pela proposta mais vantajosa.” BRASIL.
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Tribunal Regional Federal (1ª Região). Sexta Turma. MAS nº
1999.0100039059-2-DF, rel. Juiz Daniel Paes Ribeiro (GN)
Mediante o posicionamento dos Tribunais e o entendimento
doutrinário, a decisão da Pregoeira que franqueou oportunidade para a licitante
DRAFT DATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELLI – ME incluir a marca dos
produtos em sua proposta não fere a legalidade do certame, mas apenas
permite a correção de ausência meramente formal, tendo como consequência
à ampliação da concorrência.
Nesse sentido é a Jurisprudência do TCU:
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PROPOSTA APÓS A FASE COMPETITIVA. CONHECIMENTO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO ANDAMENTO DO CERTAME. AGRAVO. REALIZAÇÃO DE OITIVAS. ESCLARECIMENTOS INSUFICIENTES PARA ELIDIR IRREGULARIDADES. EDITAL IMPRECISO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE AJUSTE. VANTAGEM INDEVIDA PARA LICITANTE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DA FASE COMPETITIVA COM POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA LICITAÇÃO. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
1. A jurisprudência do TCU no tocante ao art. 43, § 3º, da Lei
8.666/1993, que serviu de inspiração para os arts. 24 e 29-A, caput e § 2°,
da IN-SLTI/MPOG 2/2008, se firmou no sentido de estabelecer a possibilidade de aproveitamento das propostas com erros materiais sanáveis e irrelevantes em suas respectivas planilhas de custo e de formação de preços, que não prejudiquem o teor das ofertas, em homenagem ao princípio da razoabilidade e quando isso não se mostra danoso aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública.[...](GN)
(ACÓRDÃO Nº 834/2015 – TCU)
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Se assim não procedesse, a Pregoeira correria o risco de agir
com formalismo exacerbado e prejudicaria a obtenção da proposta mais
vantajosa, o que macularia o principal objetivo dos processos licitatórios.
Também o renomado doutorando e mestre em direito do
Estado, USP, Luiz Feleipe Hadlich Miguel também se manifestou:
“Hoje, a doutrina e a jurisprudência já não encaram mais o processo
licitatório como um “jogo”, no qual o vencedor é aquele que melhor cumpre
o edital. Desapegaram-se da idéia de que os princípios da legalidade e da
vinculação ao instrumento convocatório conduziam a uma interpretação
restritiva, o que tornava o certame uma gincana de regras obscuras.
Nominado por Odete Medauar como princípio do formalismo moderado
(aplicável a todos os processos administrativos), ensina a I. Professora:
Evidente que exigências decorrentes do contraditório e ampla defesa, tais
como motivação, prazo para alegações, notificação dos sujeitos, não podem
ser consideradas “filigranas” ou formalidades dispensáveis, como por vezes
é invocado ao se pretender ocultar razões pessoais subjacentes. Portanto, o
princípio do formalismo moderado não há de ser chamado para sanar
nulidades ou para excusar o cumprimento da lei. Visa impedir que minúcias e pormenores não essenciais afastem a compreensão da verdadeira finalidade da atuação. Exemplo de formalismo exacerbado, destoante desse princípio, encontra-se no processo licitatório, ao se inabilitar ou desclassificar participantes por lapsos em documentos não essenciais, passíveis de serem suprimidos ou esclarecidos em diligências; assim agindo, deixa-se em segundo plano a verdadeira finalidade do processo, que é o confronto do maior número possível de propostas para aumentar, em decorrência, a possibilidade de celebrar contrato adequado ao interesse público. O apego excessivo a minúcias, no caso, pode até ensejar a suspeita de alijamento propositado de certos licitantes, para beneficiar outros. (MEDUAR. A
processualidade no direito administrativo, p. 133)
As administrações públicas mais progressistas têm pautado seus certames
pelo princípio acima delineado. Ganha-se em eficiência, pois altera-se o foco do processo: do formalismo como meta à competitividade como
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objetivo. Assim uma primeira conclusão que podemos extrair: ainda na
vigência da Lei nº 8.666/93, é possível conduzir um processo licitatório
menos moroso e mais eficiente, pautando a atuação da Administração na
finalidade do certame, e não na sua formalidade.” (Fonte: Revista Fórum de
Contratação e Gestão Pública – Fevereiro-2015) (GN)
Assim sendo, ressalta-se que o formalismo excessivo não deve
pautar as decisões da Administração de modo a impedir a obtenção da
proposta que melhor atenda ao interesse público, razão pela qual não há que
se falar em desclassificação da proposta recorrida por ausência de data de
validade, que frisa-se, foi incluída no documento a tempo e modo, não
causando qualquer prejuízo ao certame e/ou a Administração.
3 – DA ALEGADA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE CREDENCIAMENTO PELA RECORRIDA:
Em suas razões recursais, a Recorrente alega que a Recorrida
não observou o disposto nos itens 3.2 e 3.6, na fase de Credenciamento no
presente certame, razão pela qual deveria ter sido descredenciada.
Em suma, alega a Recorrente que:
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A Recorrida, em suas contrarrazões contradiz os argumentos
da Recorrente, alegando que:
É necessário esclarecer que o representante da Recorrida
estava de posse de seu documento original de identidade, e o que faltou foi
exclusivamente a cópia do mesmo. O objetivo da apresentação do documento
de identidade no ato do credenciamento foi alcançado, pois, era identificar a
pessoa que se intitulava representante da empresa. A cópia, objetivou apenas
manter registrado no processo, o documento que foi apresentado no ato do
credenciamento.
Frisa-se, que não foi fornecida pela Pregoeira, membros da
equipe de apoio ou qualquer outro funcionário da Prefeitura, qualquer cópia de
documento à Recorrida, tampouco disponibilizado maquinário da administração
para tanto, e ainda que fosse, como o representante da recorrida estava de
posse de seu documento original, nenhuma irregularidade haveria na conduta
da pregoeira.
Conforme amplamente demonstrado na presente decisão, os
atos da administração devem obedecer aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, visando sempre que possível a ampliação da concorrência,
desde que não haja desvinculação do edital e desrespeito ao princípio da
isonomia e preservação do interesse público.
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Assim, ante ao exposto, e levando em conta que a
documentação em comento não foi disponibilizada pela Prefeitura de Nova
Lima, e que a sua apresentação se deu a tempo e modo, sem desrespeitar
qualquer item do edital e por conseqüência sem comprometer o andamento do
certame, não há o que se falar em descredenciamento da Recorrida.
4 – DA IRREGULARIDADE FISCAL ALEGADA:
A Recorrente requer a inabilitação da Recorrida, sob o
argumento da mesma ter deixado de comprovar a sua Regularidade Fiscal,
conforme determinado no item 6.1.1, ou seja, não teria apresentado Certidão
de Regularidade de Débitos com a Fazenda Municipal de sua sede.
Há de se ressaltar que de fato, a Certidão de regularidade de
débitos com a Fazenda Municipal, em nome da Recorrida, prevista no item
6.1.1, alínea “a”, não consta nos autos do presente processo.
Alem disso, temos que a empresa Recorrida inclusive confessa
em suas contrarrazões recursais, que não procedeu com a apresentação da
certidão em comento:
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Note-se que a Recorrida justifica a não apresentação da
certidão em questão, informando que a documentação seria apresentada
dentro do prazo estabelecido pelo item 6.2.7 do edital, que confere aos
licitantes o beneficio previsto no §1º do artigo 43 da Lei complementar
123/2006.
“Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá
ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame,
prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.”
Com uma simples leitura do artigo mencionado, percebe-se
que a Recorrida o interpretou de maneira equivocada.
Não restam dúvidas de que a Licitante deve apresentar
TODOS OS DOCUMENTOS necessários a sua Regularidade Fiscal, conforme
caput do artigo 43 da Lei Complementar 123/2006, MESMO QUE COM
RESTRIÇÃO, sendo que o prazo de 05 (cinco) dias mencionado pela
Requerida é concedido apenas para uma eventual regularização da restrição.
No presente caso, temos que a Requerida não apresentou
documento indispensável a demonstrar a sua Regularidade Fiscal, razão pela
qual, restou comprovado o descumprimento do edital.
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5 – DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA VENCEDORA:
Em suas razões recursais, a Recorrente pugna pela
inabilitação da Recorrida, também sob o argumento de que a empresa teria
deixado de comprovar a sua Qualificação Econômico-Financeira, uma vez que
apresentou documentação diversa da determinada no item 6.1.2 do presente
edital.
O item 6.1.2 do presente edital define como documento apto à
comprovação da Qualificação Econômico-Financeira: “6.1.2 - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
a) Certidão negativa de Falência e Concordata ou recuperação judicial
expedida pela Comarca Sede da licitante datada de até 90 (noventa) dias
anteriores à abertura dos envelopes;”
Ocorre que no momento da habilitação, a empresa Recorrida
apresentou somente uma CERTIDÃO JUDICIAL CÍVEL NEGATIVA, emitida
pelo TJMG, constando a informação de que “NADA CONSTA” em seu nome,
nos registros de distribuição de ações de natureza cível.
Na sessão do pregão, a Pregoeira, considerou a certidão
apresentada como apta a demonstrar a Qualificação Econômico-Financeira da
Recorrida, com a conseqüente declaração de sua habilitação.
Deve-se destacar que a CERTIDÃO CÍVEL emitida pela
internet e apresentada pela Recorrida, busca todos os processos cíveis ativos
em que a pessoa consultada figura como parte no polo passivo, e assim sendo,
caso houvesse alguma ação de falência, concordata, recuperação judicial ou
execução fiscal contra a pessoa consultada, tais ações seriam apresentadas na
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certidão, da mesma forma como se essa certidão tivesse sido emitida no
Fórum da comarca, porém sem maiores especificações.
Importante frisar que na hipótese de uma certidão cível emitida
pela internet apresentar a informação “NADA CONSTA”, significar dizer que
não existe nenhuma ação cível em trâmite na respectiva comarca, incluindo
ações que eventualmente poderiam constar em uma Certidão de Falência e
Concordata/Recuperação Judicial e Execução Fiscal, vez que a primeira
(certidão da internet) é mais abrangente que a segunda (certidão específica no
fórum da comarca).
Deste modo, levando em conta os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade que devem ser observados pela Administração na busca
da satisfação de seus objetivos, bem como a busca pela ampliação da
concorrência nos processos licitatórios, visando sempre atender ao interesse
público, o documento apresentado pela Recorrida deve ser considerado apto
para demonstrar a sua Qualificação Econômico-Financeira, uma vez que
comprova a inexistência de qualquer ação em face da mesma, incluindo
aquelas que poderiam eventualmente constar em uma Certidão de Falência e
Concordata ou recuperação judicial especificamente.
Assim, ante ao exposto, não há que se falar em inabilitação da
Recorrida em razão da não comprovação de sua qualificação técnica, uma vez
que a certidão apresentada demonstra claramente que a empresa não possui
qualquer ação cível em trâmite na comarca de sua Sede, inclusive ações de
Falência e Concordata/Recuperação Judicial e Execução Fiscal.
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6 – DA COMPATIBILIDADE DO OBJETO DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA:
Em suas razões recursais, a Recorrente pugna pela
inabilitação da Recorrida, sob o argumento de que a empresa não apresentou
atestado de capacidade técnica em conformidade com o item 6.1.3 do presente
edital.
O item 6.1.3 do presente edital, que trata dos documentos para
comprovação das Qualificações Técnicas, estabelece:
“6.1.3 - QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS:
a) Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito
público ou privado, que comprove ter a licitante desempenhado serviços similares ou superiores ao objeto da presente licitação, em
conformidade com serviço cotado, com nome legível do representante legal
da empresa em papel timbrado do emitente ou em papel sem timbre com
carimbo do CNPJ;”
Importante destacar que a Recorrida apresentou documento
fornecido pela Empresa SBS PROJETOS E EXECUCAO ESTRUTURAL E
MECANICO LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 06.315.198/0001-89,
atestando que:
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Não obstante o inconformismo da Recorrente, conforme de
verifica da análise do documento apresentado, o atestado comprova que a
mesma executou serviço similar ao licitado, atendendo, portanto, ao art. 30, II
da Lei Federal nº 8666/93:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação,
bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que
se responsabilizará pelos trabalhos;”
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Nota-se que a legislação não exige que o atestado contenha a
atividade exata da licitação, ou seja, exige que haja compatibilidade entre a
atividade descrita no atestado e o objeto da licitação.
No atestado apresentado pela Recorrida, consta que a
empresa já prestou serviço de “Manutenção predial residencial e comercial” e
ainda “Fornecimento de mão de obra terceirizada qualificada para serviços de
manutenção diversos”, atividades essas indiscutivelmente pertinentes e
compatíveis com o objeto do certame.
Portanto, o atestado apresentado é compatível com o objeto da
licitação, devendo ser aceito, conforme entendimento do TCE MG:
“1. Deve ser habilitada para participar da licitação, na modalidade tomada
de preços, a empresa que preenche todos os requisitos previstos no edital
do certame.
2. Desborda do razoável, frustrando o princípio da competitividade, exigir-se já na fase de habilitação que a empresa tenha realizado serviços semelhantes ao licitado. Em verdade, a empresa mais bem capacitada pode nunca haver realizado semelhante trabalho, entretanto ostentar capacidade técnica bastante à execução do mesmo.”(GN)
Outro não é o entendimento do Tribunal de Contas da União,
conforme se colaciona abaixo:
“1. A verificação de que determinado atestado de habilitação técnica é hábil
para comprovar efetivamente a capacidade de licitante para executar o
objeto pretendido, a despeito de tal atestado não se ajustar rigorosamente às especificações do edital, justifica sua aceitação pela Administração.”(GN)
(Acórdão n.º 2297/2012-Plenário, TC-016.235/2012-6, rel. Min. Walton
Alencar Rodrigues, 29.8.2012.)
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Por fim, importante mencionar que o art. 3° da lei 8666/93
prevê:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede
ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente
ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto
nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991; “(GN)
Assim, nota-se que o espírito da Lei é no sentido de que os atos
praticados pelos agentes públicos devem contribuir para ampliar o rol
competitivo das licitações, estando, portanto, a decisão da Pregoeira coerente
com este dispositivo.
Ante ao exposto, e tendo em vista que o atestado apresentado
pela empresa Recorrida demonstra que ela já desempenhou atividades
semelhantes à atividade objeto da presente licitação, resta claro que o mesmo
atende às exigências do edital, não merecendo prosperar os argumentos do
Recorrente quanto a essa questão.
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7 – DECISÃO:
Pelas razões expendidas, a Pregoeira decide conhecer do
recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, declarando a
inabilitação da Empresa DRAFT DATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELLI
– ME em razão da não apresentação da Certidão de Regularidade de Débitos
com a Fazenda Municipal de sua sede, conforme item 6.1.1 do presente edital.
_____________________________
Pregoeira
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LIMA PREGÃO PRESENCIAL DE N° 021/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 044/2016 RECURSO INTERPOSTO PELO LICITANTE – BIOPRAGAS CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS LTDA. 1 – A licitante ora recorrente alega que a empresa DRAFT DATA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS EIRELLI – ME, declarada vencedora do certame em questão,
não possui objeto social compatível com o objeto licitado e que a mesma
deixou de apresentar documentação de credenciamento conforme determinado
no edital.
Alega também, que a proposta apresentada pela licitante vencedora não
estava preenchida corretamente, que a empresa não teria comprovado a
regularidade fiscal e nem apresentando documentação apta a proceder com
sua qualificação financeira
Por fim, alegou que o documento de qualificação técnica apresentado não
atende aos requisitos exigidos no edital, vez que o objeto ali constante é
diverso do objeto do edital.
2 – Os demais licitantes tomaram ciência do recurso interposto e na
oportunidade a licitante DRAFT DATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELLI –
ME apresentou contrarrazões combatendo as alegações da recorrente,
requerendo ao fim, que não fosse reformada a decisão que declarou sua
habilitação.
3 – Na análise dos argumentos trazidos pelas partes, a pregoeira concluiu:
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Que a lei de licitações não exige que o objeto licitado e o objeto do
contrato social dos licitantes sejam idênticos, e que demonstrada a
compatibilidade entre os objetos a decisão não pode ser restritiva, devendo a
Administração agir em conformidade com o princípio da razoabilidade, em prol
da ampliação da competitividade no certame, conforme vasta jurisprudência
colacionada;
Que constituiria excesso de formalismo a inabilitação da recorrida,
exclusivamente por ausência de prazo de validade na proposta, estando pois,
conforme a jurisprudência pacífica de nossos tribunais, a conduta adotada na
sessão;
Que não constituiu qualquer irregularidade a ausência de apresentação
de fotocópia da identidade no ato do credenciamento, haja vista que o
representante da recorrida estava de posse e apresentou o documento original;
Assiste razão à Recorrente quanto ao descumprimento da apresentação
de documento essencial à regularidade fiscal por parte da Recorrida, uma vez
que a Lei Complementar Federal nº 123/2006, não dispensa a apresentação do
referido documento, mas apenas permite que o documento seja apresentado
com restrições, e caso seja declarada vencedora do certame, ter oportunizado
o direito de apresentação da regularização da documentação no prazo
assinalado na lei;
Que a Certidão Judicial Cível Negativa apresentada no certame, atende
ao item 6.1.2. do edital, por ser mais ampla que a indicada nas razões do
recurso;
Que a documentação apresentada comprova a qualificação técnica da
empresa, haja vista que o objetivo não é demonstrar que executou serviços
idênticos, mas que tem experiência em atividades similares.
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DECISÃO: Isto posto, acolho as razões da Pregoeira e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da Recorrente, declarando a
inabilitação da Empresa DRAFT DATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELLI
– ME em razão da não apresentação da Certidão de Regularidade de Débitos
com a Fazenda Municipal de sua sede, mesmo que com restrições, conforme
item 6.1.1 do presente edital c/c art. 43 da Lei Complementar Federal nº
123/2006.
Cientifique-se e cumpram-se os atos decorrentes.
Nova Lima, 02 de junho de 2016.
Prefeito Municipal