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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LIMA 1 Rua Bias Fortes – nº 62 – 3º andar Centro, Nova Lima MG – Tel: (031) 3541 5000 ou 5730. E-mail: [email protected] RESPOSTA A RECURSO INTERPOSTO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LIMA PREGÃO PRESENCIAL DE N° 021/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 044/2016 RECURSO INTERPOSTO PELO LICITANTE – BIOPRAGAS CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS LTDA. A Pregoeira do Município de Nova Lima, designada pela Portaria 1.412, de 28 de outubro de 2014, tempestivamente, julga e responde o recurso interposto pelo licitante BIOPRAGAS CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS LTDA, com as seguintes razões de fato e de direito: A licitante ora recorrente alega que a empresa DRAFT DATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELLI – ME, declarada vencedora do certame em questão, não possui objeto social compatível com o objeto licitado e que a mesma deixou de apresentar documentação de credenciamento conforme determinado no edital. Alegou também, que a proposta apresentada pela vencedora não estava preenchida corretamente, alegando ainda que a empresa não teria comprovado a regularidade fiscal e nem apresentado documentação apta a proceder com sua qualificação financeira. Por fim, alegou que o documento de qualificação técnica apresentado não atende aos requisitos exigidos no edital, vez que o objeto ali constante é diverso do objeto do edital.

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RESPOSTA A RECURSO INTERPOSTO

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LIMA PREGÃO PRESENCIAL DE N° 021/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 044/2016 RECURSO INTERPOSTO PELO LICITANTE – BIOPRAGAS CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS LTDA.

A Pregoeira do Município de Nova Lima, designada pela Portaria 1.412, de 28

de outubro de 2014, tempestivamente, julga e responde o recurso interposto

pelo licitante BIOPRAGAS CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS LTDA, com as seguintes razões de fato e de direito:

A licitante ora recorrente alega que a empresa DRAFT DATA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELLI – ME, declarada vencedora do certame

em questão, não possui objeto social compatível com o objeto licitado e que a

mesma deixou de apresentar documentação de credenciamento conforme

determinado no edital.

Alegou também, que a proposta apresentada pela vencedora

não estava preenchida corretamente, alegando ainda que a empresa não teria

comprovado a regularidade fiscal e nem apresentado documentação apta a

proceder com sua qualificação financeira.

Por fim, alegou que o documento de qualificação técnica

apresentado não atende aos requisitos exigidos no edital, vez que o objeto ali

constante é diverso do objeto do edital.

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Em razão do exposto, requereu a inabilitação da empresa

DRAFT DATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELLI – ME, e ainda que fosse

declarada como única licitante habilitada, e por conseqüência que sua proposta

fosse declarada vencedora.

Os demais licitantes tomaram ciência do recurso interposto e

na oportunidade a licitante DRAFT DATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

EIRELLI – ME apresentou contrarrazões combatendo as alegações da

recorrente, requerendo ao fim, que não fosse reformada a decisão que

declarou sua habilitação.

Face aos argumentos apresentados, fazem-se as seguintes

considerações:

1 – DA ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE O OBJETO LICITADO E O OBJETO SOCIAL DA LICITANTE VENCEDORA:

A exigência de compatibilidade entre o objeto social da licitante

e o objeto licitado, visa assegurar que a empresa participante foi constituída

para exercer atividade no ramo pertinente ao que a Administração pretende

contratar.

Entretanto, não há que se confundir compatibilidade com

igualdade de objetos.

O item 2.1 do presente edital estabelece que:

“2.1 – Poderão participar do certame todo o interessado do ramo pertinente ao objeto da contratação que preencherem as condições de credenciamento constantes deste edita.”.

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Nesta linha de entendimento, tem-se o Acórdão 123/2011 do

Tribunal de Contas da União, in verbis:

“(...) Ocorreu, entretanto, que a empresa Dantas foi impedida de participar

apenas porque seu cadastro na Receita Federal do Brasil apontava

atividade não exatamente igual à atividade licitada, embora haja grande

proximidade entre ambas (...). Impedir que uma empresa participasse do certame com base nesse detalhe cadastral é levar a norma extravagante a limites muito além do necessário e diminuir a competitividade do certame, o que configura irregularidade grave. (...) Enfim, todos os fatores indicavam claramente que a empresa Dantas

poderia participar do certame, ofertando propostas e aumentando a

competitividade para alcançar o melhor resultado. (GN)

Entendemos que o cadastro de atividades na Receita Federal do Brasil não é motivo suficiente para impedir a participação da empresa, ainda mais que tal cadastro não era totalmente discrepante do objeto do certame. É certo que esse cadastro é uma imposição legal e deve estar atualizado, porém em nenhum momento há previsão legal de impedir uma empresa de participar em virtude de uma discrepância desse cadastro. Caberia aos responsáveis a formação de juízo crítico com base

em todas as informações apresentadas, especialmente a simples leitura do

Contrato Social da empresa representante. Com base nessas informações,

e considerando que em licitação as disposições editalícias devem ser

interpretadas a fim de garantir a competitividade do certame(...). Acórdão

123/2011 – Plenário – Ministro José Múcio Monteiro (GN)

Essa também é a posição do Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS A E C – ADMINISTRATIVO –

MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – LICITAÇÃO –

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO – INABILITAÇÃO DE

LICITANTE CUJO OBJETO SOCIAL CONSISTE NA PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE RÁDIO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO

CONFIGURADA. Embora exista previsão legal quanto ao cabimento de

recurso administrativo do ato que julga a inabilitação do licitante (art. 109,

inciso I, letra a, da Lei 8.666/93), não está o mandado de segurança sujeito

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ao esgotamento da via administrativa, desde que respeitado o prazo

decadencial, cujo termo a quo é o da ciência do ato impugnado. “As regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa” (MS n. 5.606/DF, Rel. Min. José Delgado,

DJU 10.08.1988). Senão restringiu o edital da concorrência que o objeto da

empresa licitante fosse unicamente a prestação de serviço de radiodifusão, deve-se considerar a impetrante, cujo objeto social é mais abrangente (serviço de rádio) habilitada para a participação das demais etapas do certame. Recurso Especial não conhecido.” (STJ – Resp 512.179/PR, Rel.

Ministro FRACUULLI NETTO. 19.08.2003)

E ainda nesse sentido, também o TJMG:

“EXIGÊNCIA QUE O OBJETO LICITADO CONSTE EXPRESSAMENTE DO

CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA

LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. (...) A exigência de que o objeto licitado conste expressamente do contrato social da empresa, não vem amparada por lei, ferindo direito líquido e certo da impetrante de participar do certame licitatório. Em reexame necessário mantém-se a

segurança. (TJMG – Apelação Cível nº 000.314.874.9/00. Relator: Des.

Antônio Carlos Cruvinel. Julgado em 22.04.2003)

É de se ressaltar que o contrato social ou estatuto e as finalidades ou

objetivos nele constantes são, obviamente, relevantes. Porém, não se pode

exigir uma previsão específica, expressa e detalhada a tal ponto de

praticamente impossibilitar a contratação de quem quer que seja. Os objetivos das pessoas jurídicas são, via de regra, amplos e gerais, determinam a área de atuação, mas não especificam detalhadamente toda e cada uma atividade que se pretende realizar. Não seria razoável

se exigir tamanha minúncia.” (TJMG – Apelação Cível nº 000.314.874.9/00.

Relator: Des. Antônio Carlos Cruvinel. Julgado em 22.04.2003)

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E ainda o TJRS assim concluiu:

“CONTRATO SOCIAL. RIGIDEZ EXCESSIVA. CAPACIDADE PLENA

PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LIÇÃO DOUTRINÁRIA. Tratando-se

de prestação de serviços na área de realização de concursos públicos,

mostra-se a APESC (mantenedora da Universidade de Santa Cruz do Sul),

plenamente capaz, em termos técnico-logísticos, de assumir o objeto do

contrato a ser celebrado pela administração, pois, na lição precisa do

doutrinador Marçal Justen Filho (7ª Ed. P. 315), se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão dessa mesma atividade em seu objeto social não poderia ser empecilho à sua habilitação.” (Agravo de

Instrumento Nº 70014499818, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça

do RS. Relator Carlos Roberto Lofego Canibal – Julgado em 31.06.2006)

Assim sendo, com base nos entendimentos acima

colacionados, não há que se falar em impossibilidade de participação da

empresa vencedora no certame, sob a alegação de que o objeto licitado não

consta em seu objeto social.

2 – DA INCLUSÃO DA DATA DE VALIDADE DA PROPOSTA APÓS A ABERTURA DO ENVELOPE:

Como é pacífico na jurisprudência e na melhor doutrina, deve a

Administração agir com razoabilidade e proporcionalidade na busca da

satisfação dos objetivos, visando sempre atender ao interesse público.

No caso em tela, durante a realização do certame verificou-se

que a licitante DRAFT DATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELLI – ME não

havia informado a data de validade em sua proposta, conforme previsto no item

5.1 do instrumento convocatório.

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Objetivando ampliar a concorrência e buscando a proposta

mais vantajosa para o município, o Pregoeiro concedeu à licitante DRAFT

DATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS a oportunidade de incluir a data de

validade da proposta manualmente.

Cumpre esclarecer que no caso em tela não houve afronta ao

princípio da isonomia, haja visa que o tratamento dispensado à recorrida não

foi franqueado à recorrente simplesmente porque a proposta desta já continha

a sua data de validade.

Neste sentido, temos a lição do Professor Marçal Justem Filho:

“Seria equívoco supor que a isonomia veda diferenciação entre os participantes para contratação com a Administração. (...) A isonomia significa o tratamento uniforme para situações uniformes, distinguindo-se-as na medida em que exista diferença.” JUSTEM

FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos.

5. Ed. São Paulo: Dialética, 1988, p. 57. (GN)

Por óbvio, essa situação em nada afeta a proposta da licitante

recorrente, na medida em que não interferiu na verificação do valor mais

vantajoso entre as propostas apresentadas.

Independentemente da data de validade da proposta, a

vencedora seria aquela que possuísse o menor valor, haja vista que o critério

de julgamento adotado no presente processo fora o de menor preço.

Entretanto, verifica-se que a desclassificação da recorrida pela

ausência da indicação de validade da proposta acarretaria para a

Administração um certame com apenas uma proposta, qual seja, a da

recorrente, e tal situação se mostra negativa ao interesse público, que é

contratar a proposta mais vantajosa, que in casu, é a de menor preço.

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Neste sentido, tanto os doutrinadores quanto o entendimento

dos Tribunais inclinam-se para a possibilidade de se considerar a correção de

falhas meramente formais, devendo estas serem corrigidas ou relevadas, sem

que tal situação macule a essência do ato, de modo a buscar a proposta mais

vantajosa para a Administração.

A exemplo do acima descrito, transcreve-se parecer da

Auditoria do Ministério Público Federal publicado no Informativo/AUDIN nº 109,

de maio/1998:

“A comissão de licitação, através de seu poder discricionário, pode relevar falhas puramente formais, que não prejudiquem a lisura do certame, a fim de não prejudicar um dos fins basilares da licitação pública, que é o caráter competitivo. Entende-se como falhas formais “aquelas decorrentes de atos impróprios,

ilegais, praticados pela Administração ou por parte de quem com ela se

relaciona, mas que não afetem ou digam respeito ao seu conteúdo, isto é,

como o próprio nome diz, são de mera forma. Não maculam a essência do

ato praticado ou da manifestação realizada. Podem, dependendo da

situação, ser relevada. Uma falha formal identificada na documentação ou na proposta dos licitantes, por exemplo, não significa que o licitante deva ser inabilitado ou a sua proposta desclassificada.” (GN)

Maria Luiza Machado Granziera, em “Licitações e Contratos

Administrativos”, dispensou adendos ao escrever:

“É necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o interesse público de cumprir o edital, produza a eliminação de propostas vantajosas para os cofres públicos.” (GN)

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Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim se

manifestou:

“LICITAÇÃO – EMPRESA INABILITADA – APRESENTAÇÃO DE

DOCUMENTO SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO – VICIO PASSÍVEL DE

SANEAMENTO. Inadmissível considerar inabilitada empresa que preenche as exigências editalícias e cuja documentação contém mera irregularidade, sanável a qualquer tempo. (TJSC – Apelação Civ.

2006.047181-2, Des. Orli Rodrigues, Julg. em 20.03.2007). (GN)

Assim sendo, verifica-se que a oportunidade para a recorrida

incluir a data de validade em sua proposta demonstrou a aplicação do princípio

da razoabilidade por parte da Pregoeira, já que tal inclusão em nada prejudica

a proposta da recorrente, mas apenas amplia a concorrência entre os

participantes.

Neste contexto, imperioso esclarecer que o princípio da

razoabilidade está ligado à superação de pequenos defeitos de maneira a

evitar que os meios prevaleçam sobre e em prejuízo dos fins, que seria o

sacrifício de um princípio maior em face da busca pelo cumprimento do

formalismo exacerbado.

Neste sentido, a jurisprudência destaca a importância da

utilização do princípio da razoabilidade, senão vejamos:

“Administrativo. Licitação. Princípios: vinculação ao edital, legalidade e

razoabilidade. Certo que a Administração, em tema de licitação está

vinculada às normas e condições estabelecidas no edital (Lei nº 8.666/93,

art. 41), e, especialmente, ao princípio da legalidade estrita, não deve, contudo (em homenagem ao princípio da razoabilidade) prestigiar de forma tão exacerbada o rigor formal, a ponto de prejudicar o interesse público que, no caso, afere-se pela proposta mais vantajosa.” BRASIL.

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Tribunal Regional Federal (1ª Região). Sexta Turma. MAS nº

1999.0100039059-2-DF, rel. Juiz Daniel Paes Ribeiro (GN)

Mediante o posicionamento dos Tribunais e o entendimento

doutrinário, a decisão da Pregoeira que franqueou oportunidade para a licitante

DRAFT DATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELLI – ME incluir a marca dos

produtos em sua proposta não fere a legalidade do certame, mas apenas

permite a correção de ausência meramente formal, tendo como consequência

à ampliação da concorrência.

Nesse sentido é a Jurisprudência do TCU:

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PROPOSTA APÓS A FASE COMPETITIVA. CONHECIMENTO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO ANDAMENTO DO CERTAME. AGRAVO. REALIZAÇÃO DE OITIVAS. ESCLARECIMENTOS INSUFICIENTES PARA ELIDIR IRREGULARIDADES. EDITAL IMPRECISO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE AJUSTE. VANTAGEM INDEVIDA PARA LICITANTE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DA FASE COMPETITIVA COM POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA LICITAÇÃO. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.

1. A jurisprudência do TCU no tocante ao art. 43, § 3º, da Lei

8.666/1993, que serviu de inspiração para os arts. 24 e 29-A, caput e § 2°,

da IN-SLTI/MPOG 2/2008, se firmou no sentido de estabelecer a possibilidade de aproveitamento das propostas com erros materiais sanáveis e irrelevantes em suas respectivas planilhas de custo e de formação de preços, que não prejudiquem o teor das ofertas, em homenagem ao princípio da razoabilidade e quando isso não se mostra danoso aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública.[...](GN)

(ACÓRDÃO Nº 834/2015 – TCU)

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Se assim não procedesse, a Pregoeira correria o risco de agir

com formalismo exacerbado e prejudicaria a obtenção da proposta mais

vantajosa, o que macularia o principal objetivo dos processos licitatórios.

Também o renomado doutorando e mestre em direito do

Estado, USP, Luiz Feleipe Hadlich Miguel também se manifestou:

“Hoje, a doutrina e a jurisprudência já não encaram mais o processo

licitatório como um “jogo”, no qual o vencedor é aquele que melhor cumpre

o edital. Desapegaram-se da idéia de que os princípios da legalidade e da

vinculação ao instrumento convocatório conduziam a uma interpretação

restritiva, o que tornava o certame uma gincana de regras obscuras.

Nominado por Odete Medauar como princípio do formalismo moderado

(aplicável a todos os processos administrativos), ensina a I. Professora:

Evidente que exigências decorrentes do contraditório e ampla defesa, tais

como motivação, prazo para alegações, notificação dos sujeitos, não podem

ser consideradas “filigranas” ou formalidades dispensáveis, como por vezes

é invocado ao se pretender ocultar razões pessoais subjacentes. Portanto, o

princípio do formalismo moderado não há de ser chamado para sanar

nulidades ou para excusar o cumprimento da lei. Visa impedir que minúcias e pormenores não essenciais afastem a compreensão da verdadeira finalidade da atuação. Exemplo de formalismo exacerbado, destoante desse princípio, encontra-se no processo licitatório, ao se inabilitar ou desclassificar participantes por lapsos em documentos não essenciais, passíveis de serem suprimidos ou esclarecidos em diligências; assim agindo, deixa-se em segundo plano a verdadeira finalidade do processo, que é o confronto do maior número possível de propostas para aumentar, em decorrência, a possibilidade de celebrar contrato adequado ao interesse público. O apego excessivo a minúcias, no caso, pode até ensejar a suspeita de alijamento propositado de certos licitantes, para beneficiar outros. (MEDUAR. A

processualidade no direito administrativo, p. 133)

As administrações públicas mais progressistas têm pautado seus certames

pelo princípio acima delineado. Ganha-se em eficiência, pois altera-se o foco do processo: do formalismo como meta à competitividade como

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objetivo. Assim uma primeira conclusão que podemos extrair: ainda na

vigência da Lei nº 8.666/93, é possível conduzir um processo licitatório

menos moroso e mais eficiente, pautando a atuação da Administração na

finalidade do certame, e não na sua formalidade.” (Fonte: Revista Fórum de

Contratação e Gestão Pública – Fevereiro-2015) (GN)

Assim sendo, ressalta-se que o formalismo excessivo não deve

pautar as decisões da Administração de modo a impedir a obtenção da

proposta que melhor atenda ao interesse público, razão pela qual não há que

se falar em desclassificação da proposta recorrida por ausência de data de

validade, que frisa-se, foi incluída no documento a tempo e modo, não

causando qualquer prejuízo ao certame e/ou a Administração.

3 – DA ALEGADA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE CREDENCIAMENTO PELA RECORRIDA:

Em suas razões recursais, a Recorrente alega que a Recorrida

não observou o disposto nos itens 3.2 e 3.6, na fase de Credenciamento no

presente certame, razão pela qual deveria ter sido descredenciada.

Em suma, alega a Recorrente que:

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A Recorrida, em suas contrarrazões contradiz os argumentos

da Recorrente, alegando que:

É necessário esclarecer que o representante da Recorrida

estava de posse de seu documento original de identidade, e o que faltou foi

exclusivamente a cópia do mesmo. O objetivo da apresentação do documento

de identidade no ato do credenciamento foi alcançado, pois, era identificar a

pessoa que se intitulava representante da empresa. A cópia, objetivou apenas

manter registrado no processo, o documento que foi apresentado no ato do

credenciamento.

Frisa-se, que não foi fornecida pela Pregoeira, membros da

equipe de apoio ou qualquer outro funcionário da Prefeitura, qualquer cópia de

documento à Recorrida, tampouco disponibilizado maquinário da administração

para tanto, e ainda que fosse, como o representante da recorrida estava de

posse de seu documento original, nenhuma irregularidade haveria na conduta

da pregoeira.

Conforme amplamente demonstrado na presente decisão, os

atos da administração devem obedecer aos princípios da razoabilidade e

proporcionalidade, visando sempre que possível a ampliação da concorrência,

desde que não haja desvinculação do edital e desrespeito ao princípio da

isonomia e preservação do interesse público.

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Assim, ante ao exposto, e levando em conta que a

documentação em comento não foi disponibilizada pela Prefeitura de Nova

Lima, e que a sua apresentação se deu a tempo e modo, sem desrespeitar

qualquer item do edital e por conseqüência sem comprometer o andamento do

certame, não há o que se falar em descredenciamento da Recorrida.

4 – DA IRREGULARIDADE FISCAL ALEGADA:

A Recorrente requer a inabilitação da Recorrida, sob o

argumento da mesma ter deixado de comprovar a sua Regularidade Fiscal,

conforme determinado no item 6.1.1, ou seja, não teria apresentado Certidão

de Regularidade de Débitos com a Fazenda Municipal de sua sede.

Há de se ressaltar que de fato, a Certidão de regularidade de

débitos com a Fazenda Municipal, em nome da Recorrida, prevista no item

6.1.1, alínea “a”, não consta nos autos do presente processo.

Alem disso, temos que a empresa Recorrida inclusive confessa

em suas contrarrazões recursais, que não procedeu com a apresentação da

certidão em comento:

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Note-se que a Recorrida justifica a não apresentação da

certidão em questão, informando que a documentação seria apresentada

dentro do prazo estabelecido pelo item 6.2.7 do edital, que confere aos

licitantes o beneficio previsto no §1º do artigo 43 da Lei complementar

123/2006.

“Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da

participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será

assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá

ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame,

prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a

regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e

emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de

certidão negativa.”

Com uma simples leitura do artigo mencionado, percebe-se

que a Recorrida o interpretou de maneira equivocada.

Não restam dúvidas de que a Licitante deve apresentar

TODOS OS DOCUMENTOS necessários a sua Regularidade Fiscal, conforme

caput do artigo 43 da Lei Complementar 123/2006, MESMO QUE COM

RESTRIÇÃO, sendo que o prazo de 05 (cinco) dias mencionado pela

Requerida é concedido apenas para uma eventual regularização da restrição.

No presente caso, temos que a Requerida não apresentou

documento indispensável a demonstrar a sua Regularidade Fiscal, razão pela

qual, restou comprovado o descumprimento do edital.

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5 – DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA VENCEDORA:

Em suas razões recursais, a Recorrente pugna pela

inabilitação da Recorrida, também sob o argumento de que a empresa teria

deixado de comprovar a sua Qualificação Econômico-Financeira, uma vez que

apresentou documentação diversa da determinada no item 6.1.2 do presente

edital.

O item 6.1.2 do presente edital define como documento apto à

comprovação da Qualificação Econômico-Financeira: “6.1.2 - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

a) Certidão negativa de Falência e Concordata ou recuperação judicial

expedida pela Comarca Sede da licitante datada de até 90 (noventa) dias

anteriores à abertura dos envelopes;”

Ocorre que no momento da habilitação, a empresa Recorrida

apresentou somente uma CERTIDÃO JUDICIAL CÍVEL NEGATIVA, emitida

pelo TJMG, constando a informação de que “NADA CONSTA” em seu nome,

nos registros de distribuição de ações de natureza cível.

Na sessão do pregão, a Pregoeira, considerou a certidão

apresentada como apta a demonstrar a Qualificação Econômico-Financeira da

Recorrida, com a conseqüente declaração de sua habilitação.

Deve-se destacar que a CERTIDÃO CÍVEL emitida pela

internet e apresentada pela Recorrida, busca todos os processos cíveis ativos

em que a pessoa consultada figura como parte no polo passivo, e assim sendo,

caso houvesse alguma ação de falência, concordata, recuperação judicial ou

execução fiscal contra a pessoa consultada, tais ações seriam apresentadas na

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certidão, da mesma forma como se essa certidão tivesse sido emitida no

Fórum da comarca, porém sem maiores especificações.

Importante frisar que na hipótese de uma certidão cível emitida

pela internet apresentar a informação “NADA CONSTA”, significar dizer que

não existe nenhuma ação cível em trâmite na respectiva comarca, incluindo

ações que eventualmente poderiam constar em uma Certidão de Falência e

Concordata/Recuperação Judicial e Execução Fiscal, vez que a primeira

(certidão da internet) é mais abrangente que a segunda (certidão específica no

fórum da comarca).

Deste modo, levando em conta os princípios da razoabilidade e

da proporcionalidade que devem ser observados pela Administração na busca

da satisfação de seus objetivos, bem como a busca pela ampliação da

concorrência nos processos licitatórios, visando sempre atender ao interesse

público, o documento apresentado pela Recorrida deve ser considerado apto

para demonstrar a sua Qualificação Econômico-Financeira, uma vez que

comprova a inexistência de qualquer ação em face da mesma, incluindo

aquelas que poderiam eventualmente constar em uma Certidão de Falência e

Concordata ou recuperação judicial especificamente.

Assim, ante ao exposto, não há que se falar em inabilitação da

Recorrida em razão da não comprovação de sua qualificação técnica, uma vez

que a certidão apresentada demonstra claramente que a empresa não possui

qualquer ação cível em trâmite na comarca de sua Sede, inclusive ações de

Falência e Concordata/Recuperação Judicial e Execução Fiscal.

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6 – DA COMPATIBILIDADE DO OBJETO DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA:

Em suas razões recursais, a Recorrente pugna pela

inabilitação da Recorrida, sob o argumento de que a empresa não apresentou

atestado de capacidade técnica em conformidade com o item 6.1.3 do presente

edital.

O item 6.1.3 do presente edital, que trata dos documentos para

comprovação das Qualificações Técnicas, estabelece:

“6.1.3 - QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS:

a) Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito

público ou privado, que comprove ter a licitante desempenhado serviços similares ou superiores ao objeto da presente licitação, em

conformidade com serviço cotado, com nome legível do representante legal

da empresa em papel timbrado do emitente ou em papel sem timbre com

carimbo do CNPJ;”

Importante destacar que a Recorrida apresentou documento

fornecido pela Empresa SBS PROJETOS E EXECUCAO ESTRUTURAL E

MECANICO LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 06.315.198/0001-89,

atestando que:

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Não obstante o inconformismo da Recorrente, conforme de

verifica da análise do documento apresentado, o atestado comprova que a

mesma executou serviço similar ao licitado, atendendo, portanto, ao art. 30, II

da Lei Federal nº 8666/93:

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da

licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal

técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação,

bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que

se responsabilizará pelos trabalhos;”

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Nota-se que a legislação não exige que o atestado contenha a

atividade exata da licitação, ou seja, exige que haja compatibilidade entre a

atividade descrita no atestado e o objeto da licitação.

No atestado apresentado pela Recorrida, consta que a

empresa já prestou serviço de “Manutenção predial residencial e comercial” e

ainda “Fornecimento de mão de obra terceirizada qualificada para serviços de

manutenção diversos”, atividades essas indiscutivelmente pertinentes e

compatíveis com o objeto do certame.

Portanto, o atestado apresentado é compatível com o objeto da

licitação, devendo ser aceito, conforme entendimento do TCE MG:

“1. Deve ser habilitada para participar da licitação, na modalidade tomada

de preços, a empresa que preenche todos os requisitos previstos no edital

do certame.

2. Desborda do razoável, frustrando o princípio da competitividade, exigir-se já na fase de habilitação que a empresa tenha realizado serviços semelhantes ao licitado. Em verdade, a empresa mais bem capacitada pode nunca haver realizado semelhante trabalho, entretanto ostentar capacidade técnica bastante à execução do mesmo.”(GN)

Outro não é o entendimento do Tribunal de Contas da União,

conforme se colaciona abaixo:

“1. A verificação de que determinado atestado de habilitação técnica é hábil

para comprovar efetivamente a capacidade de licitante para executar o

objeto pretendido, a despeito de tal atestado não se ajustar rigorosamente às especificações do edital, justifica sua aceitação pela Administração.”(GN)

(Acórdão n.º 2297/2012-Plenário, TC-016.235/2012-6, rel. Min. Walton

Alencar Rodrigues, 29.8.2012.)

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Por fim, importante mencionar que o art. 3° da lei 8666/93

prevê:

“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio

constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a

administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e

será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios

básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da

publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento

convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou

condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e

estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede

ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente

ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto

nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de

1991; “(GN)

Assim, nota-se que o espírito da Lei é no sentido de que os atos

praticados pelos agentes públicos devem contribuir para ampliar o rol

competitivo das licitações, estando, portanto, a decisão da Pregoeira coerente

com este dispositivo.

Ante ao exposto, e tendo em vista que o atestado apresentado

pela empresa Recorrida demonstra que ela já desempenhou atividades

semelhantes à atividade objeto da presente licitação, resta claro que o mesmo

atende às exigências do edital, não merecendo prosperar os argumentos do

Recorrente quanto a essa questão.

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7 – DECISÃO:

Pelas razões expendidas, a Pregoeira decide conhecer do

recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, declarando a

inabilitação da Empresa DRAFT DATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELLI

– ME em razão da não apresentação da Certidão de Regularidade de Débitos

com a Fazenda Municipal de sua sede, conforme item 6.1.1 do presente edital.

_____________________________

Pregoeira

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LIMA PREGÃO PRESENCIAL DE N° 021/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 044/2016 RECURSO INTERPOSTO PELO LICITANTE – BIOPRAGAS CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS LTDA. 1 – A licitante ora recorrente alega que a empresa DRAFT DATA PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS EIRELLI – ME, declarada vencedora do certame em questão,

não possui objeto social compatível com o objeto licitado e que a mesma

deixou de apresentar documentação de credenciamento conforme determinado

no edital.

Alega também, que a proposta apresentada pela licitante vencedora não

estava preenchida corretamente, que a empresa não teria comprovado a

regularidade fiscal e nem apresentando documentação apta a proceder com

sua qualificação financeira

Por fim, alegou que o documento de qualificação técnica apresentado não

atende aos requisitos exigidos no edital, vez que o objeto ali constante é

diverso do objeto do edital.

2 – Os demais licitantes tomaram ciência do recurso interposto e na

oportunidade a licitante DRAFT DATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELLI –

ME apresentou contrarrazões combatendo as alegações da recorrente,

requerendo ao fim, que não fosse reformada a decisão que declarou sua

habilitação.

3 – Na análise dos argumentos trazidos pelas partes, a pregoeira concluiu:

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Que a lei de licitações não exige que o objeto licitado e o objeto do

contrato social dos licitantes sejam idênticos, e que demonstrada a

compatibilidade entre os objetos a decisão não pode ser restritiva, devendo a

Administração agir em conformidade com o princípio da razoabilidade, em prol

da ampliação da competitividade no certame, conforme vasta jurisprudência

colacionada;

Que constituiria excesso de formalismo a inabilitação da recorrida,

exclusivamente por ausência de prazo de validade na proposta, estando pois,

conforme a jurisprudência pacífica de nossos tribunais, a conduta adotada na

sessão;

Que não constituiu qualquer irregularidade a ausência de apresentação

de fotocópia da identidade no ato do credenciamento, haja vista que o

representante da recorrida estava de posse e apresentou o documento original;

Assiste razão à Recorrente quanto ao descumprimento da apresentação

de documento essencial à regularidade fiscal por parte da Recorrida, uma vez

que a Lei Complementar Federal nº 123/2006, não dispensa a apresentação do

referido documento, mas apenas permite que o documento seja apresentado

com restrições, e caso seja declarada vencedora do certame, ter oportunizado

o direito de apresentação da regularização da documentação no prazo

assinalado na lei;

Que a Certidão Judicial Cível Negativa apresentada no certame, atende

ao item 6.1.2. do edital, por ser mais ampla que a indicada nas razões do

recurso;

Que a documentação apresentada comprova a qualificação técnica da

empresa, haja vista que o objetivo não é demonstrar que executou serviços

idênticos, mas que tem experiência em atividades similares.

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DECISÃO: Isto posto, acolho as razões da Pregoeira e JULGO

PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da Recorrente, declarando a

inabilitação da Empresa DRAFT DATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELLI

– ME em razão da não apresentação da Certidão de Regularidade de Débitos

com a Fazenda Municipal de sua sede, mesmo que com restrições, conforme

item 6.1.1 do presente edital c/c art. 43 da Lei Complementar Federal nº

123/2006.

Cientifique-se e cumpram-se os atos decorrentes.

Nova Lima, 02 de junho de 2016.

Prefeito Municipal