SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE … de Recurso Administrativo... · Pedido de...
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50604.002148/2014-31
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DNIT
JULGAMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO
FEITO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
REFERÊNCIA: EDITAL Nº. 324/2014
RAZÕES: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO
OBJETO: Seleção de empresa especializada para prestação de serviços e obras de
manutenção rodoviária (conservação/recuperação) na rodovia BR 465 /RJ - trecho:
entr. BR – 116/RJ – entr. BR 101/RJ (B) Santa Cruz - subtrecho: entr. BR/116 – entr.
BR 101/RJ (A). Segmento: Km 0,000 ao Km 22,80 - extensão: 22,80 KM..
PROCESSO: 50604.002148/2014-31
IMPUGNANTE: VEGEELE CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÕES LTDA.
I - Das Preliminares
Pedido de reconsideração interposto, tempestivamente, pela EMPRESA VEGEELE,
contra decisão de recurso administrativo, nos termos do EDITAL DO PREGÃO
ELETRÔNICO Nº. 324/2014.
II - Das Formalidades Legais da Admissibilidade
À análise preliminar cumpre a verificação dos requisitos formais para apresentação
do Pedido de Reconsideração. Face o artigo 56 da Lei 9784/99 e da Suprema Carta Magna
que assegura aos cidadãos o direito de petição.
III - Das Alegações da Impugnante
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
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IV - Da Análise Do Pedido de Reconsideração
Primeiramente, é importante informar que esta análise é compartilhada pelo
Pregoeiro, Equipe de Apoio e Responsável pelo Termo de Referência, e tem pleno amparo
na legislação e na melhor doutrina que dispõe sobre licitação na modalidade Pregão.
A Recorrente insurge-se contra decisão de recurso administrativo, que a inabilitou,
alegando que o “Pregoeiro ou qualquer membro da equipe ofereceu interpretação com o
fito de atingir soluções não imparciais e de interesse individuais” e que a decisão merecia
ser “revista, eis que foi abalizada em uma interpretação obscura”, “incorrendo, o DNIT, em
grave erro de interpretação”.
Pois bem, vamos as análises.
Salienta-se, NOVAMENTE, que o Pregoeiro, nesta licitação, limitou-se apenas a
analisar a legalidade do procedimento licitatório. Logo, a análise do recurso em questão, e
da contrarrazão, tiveram respaldo primordialmente pela área técnica, pois as alegações
eram eminentemente técnicas. Portanto, a procedência do recurso foi dada após realização
de diligências pela área de engenharia, capacitada para analisar as propostas comerciais.
1) Com relação ao “grave erro de interpretação”.
Segue outra vez, a análise da área técnica por outro Engenheiro, a fim de provar a
impessoalidade da decisão:
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Em vista disso, haveria violação do princípio da isonomia se fosse dada condição
para apenas uma das empresas em detrimento das outras, ou se fosse aceita proposta com
especificação diferente do edital, beneficiando assim a proponente, que ensejaria
desrespeito aos princípios, não só da isonomia, como também da vinculação ao instrumento
convocatório e da impessoalidade, denotando um tratamento especial à licitante, em
prejuízo do interesse público (legalidade) e dos demais licitantes cumpridores da regra.
No presente caso, não pode a Administração prestigiar aquele que por um motivo ou
outro descuidou-se na elaboração de suas propostas, desprestigiando aquele que foi
diligente no seu cumprimento.
O rigorismo na análise da documentação é tudo que se espera do agente público:
vinculação ao texto do edital. O rigor só é condenável se conduzir a decisões extremadas
porquanto desamparadas de razoabilidade.
Portanto, prova-se com o novo despacho, direcionado à esta Seção de Licitação, que
a decisão foi inquestionavelmente para respeitar o princípio da legalidade, da
impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, e de forma alguma esta
Administração tomou solução imparcial.
2) Sobre a “interpretação obscura” do Pregoeiro e de sua equipe.
É incontestávelmente legal e jurisprudencial o fato de ser o edital da licitação o
instrumento jurídico que traz as regras de todo o certame cujos termos a Administração está
estritamente vinculado. O principal motivo que poderia nos levar a acolher tal
reconsideração seria a constatação da presença de erro da análise da documentação feita
pela área técnica.
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No entanto, conforme exposto acima, a decisão anterior foi ratificada. Mas mesmo
que incorresse o erro, não seria razoável aceitar uma afirmação desta monta, haja vista os
atos administrativos, do servidor público, terem presunção de legitimidade.
A obscuridade ocorre quando a decisão não logra deixar claro o exato teor da
decisão. Conforme José Frederico Marques, a obscuridade deve ser de tal forma que torna o
texto “ambíguo e de entendimento impossível”. Assim, a falta de clareza deve ser fator que
compromete a perfeita interpretação do real conteúdo da decisão. Entretanto, não se verifica
obscuridade quanto ao que foi decidido, mas mera insatisfação da parte quanto aos
argumentos acolhidos no pedido de reconsideração.
Ou seja, quando a decisão é perfeitamente compreensível, ainda que acolhendo
fundamentos que a recorrente entende que não sejam os mais corretos, não estará deixando
de “esclarecer o direito”, mas tão-somente adotando um entendimento que, na ótica
subjetiva da recorrente, não é o mais “iluminado” – e que, portanto, não é o que melhor
clarifica a relação jurídica examinada. Assim, ainda que a análise dos fatos e do direito
envolvido não atinja a “claridade” que a parte esperava, nem por isso haverá de se entender
que a decisão seja “obscura” ou “pouco compreensível”.
Portanto, ressalta-se que os atos administrativos, deste pregoeiro e sua equipe de
apoio, conforme já informado acima, possuem presunção de legitimidade, isto é, em
decorrência desse atributo, presume-se que, até que prove o contrário, o ato administrativo
está em conformidade com a lei. Isto posto, como a RECORRENTE não apresentou
qualquer evidência que corroborasse suas alegações em relação a sua opinião de considerar
a decisão do pregoeiro “obscura”, seu pedido de reconsideração apresenta-se muito mais
como libelo acusatório do que como recurso propriamente dito. Destarte, não merece
prosperar.
É importante salientar que a competência para analisar o mérito das decisões de
recurso administrativo do DNIT é do Pregoeiro e de sua autoridade competente, o Senhor
Superintendente. A PFE, de forma alguma pode analisar mérito de decisões administrativas,
senão apenas a legalidade de ato administrativo e procedimento licitatório, caso contrário
botaria em risco a separação e harmonia dos Poderes da União.
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V - Da Conclusão
O Pregoeiro, no uso de suas atribuições e em obediência ao Decreto Federal
3.555/00, Lei nº. 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei 8.666/93, bem como, em respeito
aos princípios licitatórios, INFORMA que em referência aos fatos apresentados e da análise
realizada nas razões e tudo o mais que consta dos autos, opina à autoridade superior
competente, pela seguinte decisão: Preliminarmente, CONHECER do pedido de
reconsideração formulado pela empresa recorrente, e, no mérito, INDERI-LO, vez que as
argumentações apresentadas pela Recorrente demonstraram incoerência.
Desta feita, submeto o presente processo à autoridade superior para decisão,
salientando que esta é desvinculada deste parecer informativo.
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VI - Da Conclusão