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50604.002148/2014-31 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DNIT JULGAMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO FEITO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REFERÊNCIA: EDITAL Nº. 324/2014 RAZÕES: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO OBJETO: Seleção de empresa especializada para prestação de serviços e obras de manutenção rodoviária (conservação/recuperação) na rodovia BR 465 /RJ - trecho: entr. BR 116/RJ entr. BR 101/RJ (B) Santa Cruz - subtrecho: entr. BR/116 entr. BR 101/RJ (A). Segmento: Km 0,000 ao Km 22,80 - extensão: 22,80 KM.. PROCESSO: 50604.002148/2014-31 IMPUGNANTE: VEGEELE CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÕES LTDA. I - Das Preliminares Pedido de reconsideração interposto, tempestivamente, pela EMPRESA VEGEELE, contra decisão de recurso administrativo, nos termos do EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 324/2014. II - Das Formalidades Legais da Admissibilidade À análise preliminar cumpre a verificação dos requisitos formais para apresentação do Pedido de Reconsideração. Face o artigo 56 da Lei 9784/99 e da Suprema Carta Magna que assegura aos cidadãos o direito de petição. III - Das Alegações da Impugnante PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DNIT

JULGAMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO

FEITO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

REFERÊNCIA: EDITAL Nº. 324/2014

RAZÕES: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECURSO

ADMINISTRATIVO

OBJETO: Seleção de empresa especializada para prestação de serviços e obras de

manutenção rodoviária (conservação/recuperação) na rodovia BR 465 /RJ - trecho:

entr. BR – 116/RJ – entr. BR 101/RJ (B) Santa Cruz - subtrecho: entr. BR/116 – entr.

BR 101/RJ (A). Segmento: Km 0,000 ao Km 22,80 - extensão: 22,80 KM..

PROCESSO: 50604.002148/2014-31

IMPUGNANTE: VEGEELE CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÕES LTDA.

I - Das Preliminares

Pedido de reconsideração interposto, tempestivamente, pela EMPRESA VEGEELE,

contra decisão de recurso administrativo, nos termos do EDITAL DO PREGÃO

ELETRÔNICO Nº. 324/2014.

II - Das Formalidades Legais da Admissibilidade

À análise preliminar cumpre a verificação dos requisitos formais para apresentação

do Pedido de Reconsideração. Face o artigo 56 da Lei 9784/99 e da Suprema Carta Magna

que assegura aos cidadãos o direito de petição.

III - Das Alegações da Impugnante

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

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IV - Da Análise Do Pedido de Reconsideração

Primeiramente, é importante informar que esta análise é compartilhada pelo

Pregoeiro, Equipe de Apoio e Responsável pelo Termo de Referência, e tem pleno amparo

na legislação e na melhor doutrina que dispõe sobre licitação na modalidade Pregão.

A Recorrente insurge-se contra decisão de recurso administrativo, que a inabilitou,

alegando que o “Pregoeiro ou qualquer membro da equipe ofereceu interpretação com o

fito de atingir soluções não imparciais e de interesse individuais” e que a decisão merecia

ser “revista, eis que foi abalizada em uma interpretação obscura”, “incorrendo, o DNIT, em

grave erro de interpretação”.

Pois bem, vamos as análises.

Salienta-se, NOVAMENTE, que o Pregoeiro, nesta licitação, limitou-se apenas a

analisar a legalidade do procedimento licitatório. Logo, a análise do recurso em questão, e

da contrarrazão, tiveram respaldo primordialmente pela área técnica, pois as alegações

eram eminentemente técnicas. Portanto, a procedência do recurso foi dada após realização

de diligências pela área de engenharia, capacitada para analisar as propostas comerciais.

1) Com relação ao “grave erro de interpretação”.

Segue outra vez, a análise da área técnica por outro Engenheiro, a fim de provar a

impessoalidade da decisão:

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Em vista disso, haveria violação do princípio da isonomia se fosse dada condição

para apenas uma das empresas em detrimento das outras, ou se fosse aceita proposta com

especificação diferente do edital, beneficiando assim a proponente, que ensejaria

desrespeito aos princípios, não só da isonomia, como também da vinculação ao instrumento

convocatório e da impessoalidade, denotando um tratamento especial à licitante, em

prejuízo do interesse público (legalidade) e dos demais licitantes cumpridores da regra.

No presente caso, não pode a Administração prestigiar aquele que por um motivo ou

outro descuidou-se na elaboração de suas propostas, desprestigiando aquele que foi

diligente no seu cumprimento.

O rigorismo na análise da documentação é tudo que se espera do agente público:

vinculação ao texto do edital. O rigor só é condenável se conduzir a decisões extremadas

porquanto desamparadas de razoabilidade.

Portanto, prova-se com o novo despacho, direcionado à esta Seção de Licitação, que

a decisão foi inquestionavelmente para respeitar o princípio da legalidade, da

impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, e de forma alguma esta

Administração tomou solução imparcial.

2) Sobre a “interpretação obscura” do Pregoeiro e de sua equipe.

É incontestávelmente legal e jurisprudencial o fato de ser o edital da licitação o

instrumento jurídico que traz as regras de todo o certame cujos termos a Administração está

estritamente vinculado. O principal motivo que poderia nos levar a acolher tal

reconsideração seria a constatação da presença de erro da análise da documentação feita

pela área técnica.

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No entanto, conforme exposto acima, a decisão anterior foi ratificada. Mas mesmo

que incorresse o erro, não seria razoável aceitar uma afirmação desta monta, haja vista os

atos administrativos, do servidor público, terem presunção de legitimidade.

A obscuridade ocorre quando a decisão não logra deixar claro o exato teor da

decisão. Conforme José Frederico Marques, a obscuridade deve ser de tal forma que torna o

texto “ambíguo e de entendimento impossível”. Assim, a falta de clareza deve ser fator que

compromete a perfeita interpretação do real conteúdo da decisão. Entretanto, não se verifica

obscuridade quanto ao que foi decidido, mas mera insatisfação da parte quanto aos

argumentos acolhidos no pedido de reconsideração.

Ou seja, quando a decisão é perfeitamente compreensível, ainda que acolhendo

fundamentos que a recorrente entende que não sejam os mais corretos, não estará deixando

de “esclarecer o direito”, mas tão-somente adotando um entendimento que, na ótica

subjetiva da recorrente, não é o mais “iluminado” – e que, portanto, não é o que melhor

clarifica a relação jurídica examinada. Assim, ainda que a análise dos fatos e do direito

envolvido não atinja a “claridade” que a parte esperava, nem por isso haverá de se entender

que a decisão seja “obscura” ou “pouco compreensível”.

Portanto, ressalta-se que os atos administrativos, deste pregoeiro e sua equipe de

apoio, conforme já informado acima, possuem presunção de legitimidade, isto é, em

decorrência desse atributo, presume-se que, até que prove o contrário, o ato administrativo

está em conformidade com a lei. Isto posto, como a RECORRENTE não apresentou

qualquer evidência que corroborasse suas alegações em relação a sua opinião de considerar

a decisão do pregoeiro “obscura”, seu pedido de reconsideração apresenta-se muito mais

como libelo acusatório do que como recurso propriamente dito. Destarte, não merece

prosperar.

É importante salientar que a competência para analisar o mérito das decisões de

recurso administrativo do DNIT é do Pregoeiro e de sua autoridade competente, o Senhor

Superintendente. A PFE, de forma alguma pode analisar mérito de decisões administrativas,

senão apenas a legalidade de ato administrativo e procedimento licitatório, caso contrário

botaria em risco a separação e harmonia dos Poderes da União.

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V - Da Conclusão

O Pregoeiro, no uso de suas atribuições e em obediência ao Decreto Federal

3.555/00, Lei nº. 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei 8.666/93, bem como, em respeito

aos princípios licitatórios, INFORMA que em referência aos fatos apresentados e da análise

realizada nas razões e tudo o mais que consta dos autos, opina à autoridade superior

competente, pela seguinte decisão: Preliminarmente, CONHECER do pedido de

reconsideração formulado pela empresa recorrente, e, no mérito, INDERI-LO, vez que as

argumentações apresentadas pela Recorrente demonstraram incoerência.

Desta feita, submeto o presente processo à autoridade superior para decisão,

salientando que esta é desvinculada deste parecer informativo.

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VI - Da Conclusão