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Prefeitura Municipal de Santa Isabel Paço Municipal Joaquim Simão Paraíso da Grande São Paulo Decreto nº 5.114/2015- Página 1 de 33 DECRETO Nº 5.114, DE 15 DE JANEIRO DE 2015. Regula o Código de Meio Ambiente do Município de Santa Isabel, dispõe sobre os Procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos e Atividades de Impacto Local no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Agropecuário e dá outras providências. Pe. GABRIEL GONZAGA BINA, Prefeito do Município de Santa Isabel, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo dispositivo do artigo 38, II, da Lei Orgânica do Município de Santa Isabel e com supedâneo nos artigos 29, 37, 79, §2º e 142, do Código de Meio Ambiente do Município de Santa Isabel. CONSIDERANDO a competência comum dos municípios e demais entes federativos de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preconizada no artigo 23, caput, III, VI, VII, da C.R.F.B.; CONSIDERANDO os princípios que regem a Lei Orgânica do Município de Santa Isabel, cuja essência direciona-se a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico; CONSIDERANDO o teor do art. 1º da Lei Municipal nº 2707, de 25 de abril de 2013, que alterou e inseriu o art. 24-A, na Lei Municipal nº 1999, de 30 de julho de 1997, criando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário, com competência para promover a preservação ambiental; CONSIDERANDO que o Município de Santa Isabel, com fundamento nos artigos 23, caput, III, VI, VII e XI, 30, I, VIII e IX e 225, da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e art. 6º, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações, é integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, nos termos do art. 193, da Constituição do Estado de São Paulo e art. 7º, da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997; no Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Ambiental do Município de Santa Isabel – SISMPGA, insculpido nos artigos 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do Código de Meio Ambiente do Município de Santa Isabel (Lei Complementar nº. 173, de 19 de dezembro de 2014); e,

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DECRETO Nº 5.114, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.

Regula o Código de Meio Ambiente do Município de SantaIsabel, dispõe sobre os Procedimentos para oLicenciamento Ambiental de Empreendimentos eAtividades de Impacto Local no âmbito da SecretariaMunicipal de Meio Ambiente e de DesenvolvimentoAgropecuário e dá outras providências.

Pe. GABRIEL GONZAGA BINA, Prefeito do Município de Santa Isabel,Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo dispositivo doartigo 38, II, da Lei Orgânica do Município de Santa Isabel e com supedâneo nos artigos29, 37, 79, §2º e 142, do Código de Meio Ambiente do Município de Santa Isabel.

CONSIDERANDO a competência comum dos municípios e demais entes

federativos de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suasformas, preconizada no artigo 23, caput, III, VI, VII, da C.R.F.B.;

CONSIDERANDO os princípios que regem a Lei Orgânica do Municípiode Santa Isabel, cuja essência direciona-se a preservação, conservação, defesa,recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas aspeculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico;

CONSIDERANDO o teor do art. 1º da Lei Municipal nº 2707, de 25 deabril de 2013, que alterou e inseriu o art. 24-A, na Lei Municipal nº 1999, de 30 de julhode 1997, criando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário, com competência para promover a preservação ambiental;

CONSIDERANDO que o Município de Santa Isabel, com fundamentonos artigos 23, caput, III, VI, VII e XI, 30, I, VIII e IX e 225, da Constituição daRepública Federativa do Brasil, e artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 08de dezembro de 2011, e art. 6º, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 esuas alterações, é integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e doSistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle eDesenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA,nos termos do art. 193, da Constituição do Estado de São Paulo e art. 7º, da Lei Estadualnº 9.509, de 20 de março de 1997; no Sistema Municipal de Planejamento e GestãoAmbiental do Município de Santa Isabel – SISMPGA, insculpido nos artigos 10, 11, 12,13, 14 e 15 do Código de Meio Ambiente do Município de Santa Isabel (LeiComplementar nº. 173, de 19 de dezembro de 2014); e,

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CONSIDERANDO o reconhecimento do CONSELHO ESTADUAL DO MEIOAMBIENTE – CONSEMA, consubstanciado no Processo SMA 6.575/2014, publicado noDiário Oficial do Estado de São Paulo, através de Comunicado em 15/07/2014, de que oMunicípio de Santa Isabel encontra-se plenamente apto ao exercício do licenciamentoambiental das atividades e empreendimentos classificados como de baixo impacto local,nos termos do Anexo II da Deliberação CONSEMA Normativa 01/2014, estandocomprovada sua capacitação para exercer as competências administrativas dolicenciamento ambiental municipal, nos termos do art. 4º, § 1º, da DeliberaçãoCONSEMA Normativa 01/2014 c/c art. 9º, XIV, "a", da Lei Complementar Nacional nº140/2011:

D E C R E T A :

CAPÍTULO IDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

Seção IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. Este Decreto regulamenta o artigo 37, do Código de MeioAmbiental do Município de Santa Isabel, ao estabelecer normas, critérios eprocedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades quepossam causar impacto local ou que se utilizem de recursos ambientais.

Art.2º. Para efeitos deste Decreto, são adotados os seguintes conceitos:

I- Cadastro:a) da Atividade, Intervenção ou Empreendimento (COAIE):

especificação das características da atividade, intervenção ou empreendimentopretendido, perante o órgão ambiental competente;

b) do Interessado (CI): registro de pessoa física ou jurídica, dedireito público ou privado, que assumirá a responsabilidade lega pelo empreendimento,atividade ou intervenção a ser cadastrado, autorizado ou licenciado, perante o órgãoambiental competente;

c) do Responsável Técnico (CRT): registro do profissionalhabilitado que assumirá a responsabilidade técnica pelo requerimento de licenciamentoambiental do empreendimento ou atividade, perante o órgão ambiental competente.

II- Certificado de Dispensa (CD): é o Instrumento utilizado paraformalizar a dispensa do licenciamento para atividades e empreendimentos cuja fonte de

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poluição não se encontra elencada e/ou seja permissiva de acordo com o disposto noartigo 57, do Decreto Estadual 8.468, de 08 de Setembro de 1976 e suas respectivasalterações, que regulamentou a Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976 e suasalterações, e demais casos previstos em Resoluções e Decisões de Diretoria de ÓrgãosAmbientais Estadual e Federal, ou que venham a ser preconizados expressamente nalegislação Estadual e Municipal específica sobre a matéria;

III- Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é o estudo de impactolocal, instrumento legal do Licenciamento Ambiental, sendo uma exigência constitucionalpara a instalação de obra ou atividade potencialmente poluidora de significativadegradação do meio ambiente, utilizado para médio e alto impacto local, nos termos doartigo 5º, XXI, do Código de Meio Ambiente de Santa Isabel. Consoante à legislaçãoestadual e federal específica atualmente o Município de Santa Isabel não detém acompetência para licenciar tais casos;

IV- Estudo de Impacto Local (EIL): trata-se de instrumento legaldo Licenciamento Ambiental, consiste no estudo de impacto local, exigênciaconstitucional para a instalação de obra ou atividade potencialmente poluidora designificativa degradação do meio ambiente, empregado para baixo impacto local, estandoa Municipalidade de Santa dotada da competência para licenciar os casos na legislaçãoestadual ambiental específica;

V- Estudos de Impacto de Vizinhança e de Impacto Social (EIV) e(EIS): modalidade específica de estudo de impacto ambiental adaptado aempreendimentos com impactos urbanos e socioeconômicos e culturais;

VI – Impacto Ambiental de Âmbito Local: impacto ambiental diretoque não ultrapassar o território do Município.

VII- Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE):documento em que se estabelece a identificação do empreendimento e/ou atividade,suas características, descrição do processamento industrial e das maquinas eequipamentos, período de funcionamento, forma de produção, relação das matériasprimas empregadas e de produtos produzidos, formas de armazenagem, fluxograma,numero de funcionários, seus responsáveis técnicos, e outras informações essenciais;

VIII- Parecer Técnico (PT): juízo emitido por servidor sobre umdeterminado assunto técnico de interesse público ou informação específica da árearesponsável. Trata-se de descrição da análise técnica, a decisão ou a orientação fulcradaem enfoque técnico-jurídico do estudo do caso concreto posto no requerimento;

IX- Plano de Desativação (PD): estudo apresentado ao órgãoambiental competente quando da desativação de atividade contemplando a situaçãoambiental existente e a proposta de implementação de medidas de recuperação daqualidade ambiental das áreas desativadas ou desocupadas;

X- Projeto ou Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR):instrumento pelo qual se estabelece o conjunto de ações exercidas, direta ouindiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinaçãofinal ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmenteadequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos

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sólidos, cuja análise será consubstanciada através de Parecer Técnico, previsto no incisoVII, e na forma prevista no §2º, do artigo 7º, deste Decreto;

XI- Roteiro de Conteúdo (RC): documento que contém instruções aserem observadas para a elaboração de planos ou estudos ambientais, descrevendo o teor mínimo e a forma em que devem ser apresentadas as informações necessárias àanálise técnica do requerimento de licenciamento ambiental;

XII- Roteiro de Orientação para Abertura de Processo (ROAP):documento que especifica a documentação mínima que deve compor o requerimento deautorização, alvará ambiental ou licença da atividade, intervenção ou empreendimento;

XIII- Supressão de Vegetação (SV): corte de vegetação arbóreaisolada, na forma prevista nos artigo 38 e seguintes do Código de Meio Ambiente doMunicípio de Santa Isabel;

XIV- Relatório Ambiental Simplificado (RAS): oferece elementospara a análise da viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade consideradapotencial ou efetivamente causadora de poluição ou de degradação ambiental, deverá serredigido em linguagem acessível, de modo que se possa entender vantagens edesvantagens de um projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de suaimplementação;

XV- Termo de Desativação (TD): documento emitido pelo órgãoambiental competente, após a implementação das medidas e condicionantes técnicasconstantes do plano de desativação, no qual o interessado declara ter cumprido todas asmedidas de recuperação e proteção do meio ambiente e as eventuais restrições de usoda área, de forma a não colocar em risco a saúde humana e a qualidade ambiental, cujoteor será analisado através de Parecer Técnico, preconizado no inciso VII, deste artigo;e,

XVI- Terraplenagem: entende-se por qualquer trabalho que tenhapor fim modificar o relevo natural de um terreno por meio de cortes e/ou aterros,conforme gabaritos de projeto.

SEÇÃO IIDOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

Art.3º. O processo de avaliação de impacto ambiental no Município deSanta Isabel será executado conforme o potencial poluidor ou degradador, porte e nívelde interferência de acordo com o estabelecido no Código de Meio Ambiente do Municípiode Santa Isabel e neste Decreto regulamentar, sem prejuízo de outras licenças ouautorizações legalmente exigíveis.

Parágrafo único. A complexidade de análise da documentaçãoapresentada é definida a partir do nível de interferência do empreendimento nos meiosfísico, biótico e antrópico, constatado por meio das informações contidas nos documentos

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apresentados pelo interessado e os produzidos através de vistoria e outros mecanismosde fiscalização utilizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Agropecuário, aplicando-se de acordo com a significância da interferência aferida, oscritérios previstos nos Anexos II, III e IV, do Código de Meio Ambiente do Município deSanta Isabel.

Seção IIIDO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO, ALVARÁ AMBIENTAL E LICENÇA

Art.4º. A localização, instalação, construção, ampliação, modificação,operação, desativação de atividade, intervenção ou empreendimento, que utilizemrecursos ambientais, ou que seja considerado efetiva ou potencialmente poluidor ouainda que, sob qualquer forma, possa causar degradação ao meio ambiente dependeráde licenciamento ambiental, na forma e condições previstas nos artigos 30 e seguintes doCódigo de Meio Ambiente do Município de Santa Isabel, com manifestação da SecretariaMunicipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário, sem prejuízo de outraslicenças ou autorizações legalmente exigíveis.

Art.5º. O requerimento de Autorização, Alvará Ambiental ou de Licençadeverá ser feito por meio de formulário específico e devidamente instruído com toda adocumentação exigida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário no qual constará Declaração do responsável legal dos tipos e os níveis deinterferência da atividade, intervenção ou empreendimento e que não é objeto deembargo por Autoridades Administrativas Ambientais do Estado e da União ou do PoderJudiciário.

§1º. A estrutura e o conteúdo mínimo da documentação básica edos planos, projetos e estudos auxiliares citados no caput deste artigo serãoespecificados em Roteiro de Conteúdo disponibilizados pela Secretaria Municipal de MeioAmbiente e Desenvolvimento Agropecuário.

§2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário, dependendo da complexidade do caso, poderá exigir, entre outros, Planode Gerenciamento de Resíduos, Plano de Controle Ambiental e seus Relatórios deAcompanhamento, Relatório Ambiental Simplificado, Memorial de Caracterização doEmpreendimento, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.

§3º. Nos procedimentos de Autorização, Alvará Ambiental ou deLicença não serão aceitos requerimentos com documentação incompleta.

§4º. Os documentos deverão ser apresentados na SecretariaMunicipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário, que fará a emissão doboleto da taxa, efetuará a numeração das folhas de todos os documentos, autorizando osetor de Protocolo Geral a iniciar o Processo Administrativo.

§5º. O setor de Protocolo Geral efetuará a abertura do ProcessoAdministrativo, mediante apresentação do comprovante de Pagamento da taxa, nos

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termos do artigo 21 deste Decreto, e todos os documentos devidamente numerados erubricados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário.

§6º. Os planos, projetos, memoriais e estudos serão vinculadosaos Alvarás Ambientais, Autorizações ou Licenças.

§7º. Para os empreendimentos públicos será necessário:I- Comunicação Interna da Secretaria Municipal de Obras,

Planejamento Urbano e Habitação, com a requisição de instauração de ProcessoAdministrativo perante o Protocolo Geral, direcionada para a Secretaria Municipal de MeioAmbiente e Desenvolvimento Agropecuário acompanhada de justificativas do interessepúblico e da falta de alternativa da localidade;

II- Decreto de Utilidade ou Necessidade Pública ou Interesse Socialem vigor, na sua ausência Laudo da Defesa Civil, se for o caso;

III- Estudo Planialtimétrico, com vegetação existentedemonstrando as áreas de intervenção e os arbóreos a serem suprimidos, na formaprevista na lei específica;

IV- Projeto da Obra com Planta Baixa, cortes, perfis e detalhesessenciais;

V- documento de responsabilidade técnica do responsáveis peloprojeto e a obra; e,

VI- demais documentos que a Secretaria Municipal de MeioAmbiente e Desenvolvimento Agropecuário entender necessários.

Art.6º. Os critérios que definem os valores de cobrança das taxas deanálise para todos os requerimentos relativos aos procedimentos, para fins delicenciamento ambiental são os dispostos nos Anexos I, II, III e IV, do Código de MeioAmbiente do Município de Santa Isabel, aplicando-se o previsto nos seus artigos 203,204, 205 e 206, regulamentados pelos artigos 20, 21 e 22, deste Decreto.

Art.7º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário, no âmbito de suas atribuições, poderá emitir:

I - Alvará Ambiental (AA);II- Auto de Inspeção (AI);III- Auto de Infração, Apreensão, Embargo e Interdição (AIAEI);IV- Auto de Demolição (AD);VI- Autorização para a Supressão de Vegetação (ASV);V- Autorização para Terraplanagem (AT);VI- Certificado de Dispensa (CD);VII- Licença Prévia (LP);VIII- Licença de Ampliação (LA);IX- Licença de Instalação (LI);X- Licença de Operação (LO);XI- Licença de Renovação (LR);XII- Licença Provisória de Operação (LPO); XIII- Licença Específica para Mineração (LEM);

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XIV- Pareceres Técnicos (PT);XV- Parecer Técnico de Desativação (PD);

XVI- Termo de Adesão (TA); XVII- Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); e, XVIII- Termo de Compromisso Ambiental (TCA).

§1º. Todos os atos de competência da Secretaria Municipal deMeio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário citados neste artigo possuem seusconceitos definidos no artigo 2º, deste Decreto e no artigo 5º, do Código de MeioAmbiente do Município de Santa Isabel e seus formulários serão definidos em Portaria daSecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário.

§2º. A Análise do Projeto ou Plano de Gerenciamento de Resíduos(APGR) será realizada através de Parecer Técnico, previsto no inciso XV deste artigo, e oseu teor deve está compatibilizado com os ditames da Lei da Política Nacional deResíduos Sólidos e os artigos 79 e 80, do Código de Meio Ambiente do Município deSanta Isabel, e observar Roteiro de Conteúdo que será fornecido pela SecretariaMunicipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário;

§3º. A Análise de Consulta, o Levantamento Florístico, oLevantamento Fitossociológico, o Levantamento Vegetal, Projeto de Recuperação de ÁreaDegradada (PRAD) e demais atos administrativos previstos neste Decreto e no Código deMeio Ambiente de Santa Isabel serão consubstanciados por meio de Parecer Técnico,previsto no inciso XIV deste artigo.

§4º. A Autorização para a Supressão de Vegetação (ASV), previstano inciso VI, deve observar o disposto nos artigos 38 e seguintes do Código de MeioAmbiente do Município de Santa Isabel.

§5º. A Autorização para a Supressão de Vegetação (ASV) deveráser emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuáriono prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data abertura do ProcessoAdministrativo, prevista no §5º, do artigo 5º, deste Decreto.

§6º. O prazo previsto no §5º será suspenso toda vez que orequerente der causa, precipuamente, no período em que se aguardam providências dorequerente

§7º. O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) previsto no §4º,do art. 39, do Código de Meio Ambiente do Município de Santa Isabel poderá, além dadoação das mudas, exigir o seu plantio em praças públicas e outros próprios indicadospela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário, eestabelecer a responsabilidade objetiva e solidária dos responsáveis indicados no artigo40, do referido Código, pela preservação e manutenção das árvores por um prazomínimo de 02 (dois) anos.

§8º. A doação das mudas para a obtenção da Autorizaçãoprevistas no art. 39, §4º, do Código de Meio Ambiente do Município de Santa Isabeldeverá observar todos os requisitos previstos, e todas as mudas deverão apresentar boascondições fitossanitárias e estar acompanhadas de 13 kg de terra vegetal em embalagemlacrada ou substrato, salvos os casos previstos no artigo 22, I, “c”, deste Decreto.

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§9º. O valor da recuperação ambiental para efeito de cobrança doTermo de Compromisso Ambiental (TCA), nos termos do artigo 585, do Código de

Processo Civil, será calculado com base no artigo 39, §5º, do Código de Meio Ambientede Santa Isabel, entendendo-se por espécie cada unidade arbórea não plantada.

§10. No caso de licenciamento de empreendimentos ou atividadesque possam afetar as unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, deverá requerer prévia anuência dos órgãos gestores de unidades de conservação, nos termosdo § 3°, do artigo 36, da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e suasrespectivas alterações.

§11. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário poderá adotar mecanismos de gestão e tecnologias para tornar mais céleree eficiente o Licenciamento Ambiental, com a informatização de todo o sistema.

Art.8º. Para a obtenção:

I- do Alvará Ambiental (AA), Autorização de Terraplanagem (AT),Certificado de Dispensa (CD) e Licença Previa (LP), será necessária a certidão de uso dosolo válida;

II- da Autorização de Terraplanagem (AT), Certificado de Dispensa(CD) e Licença Previa (LP) será necessário o Alvará Ambiental;

III- do Alvará de Construção e do Alvará de FuncionamentoProvisório será necessária a Licença de Instalação (LI) ou o Certificado de Dispensa (CD);

IV- do Alvará de Funcionamento e do Alvará Sanitário seránecessária a Licença de Operação (LO) ou Certificado de Dispensa (CD);

V - da renovação do Alvará de Funcionamento será necessária aLicença de Renovação (LR), ou Licença Provisória de Operação (LPO) ou a Licença deOperação (LO).

§1º. O previsto no inciso II, deste artigo será aplicado para asatividades e empreendimentos novos, com a observância da legislação de proteção aosmananciais vigente no que couber.

§2º. O Alvará Ambiental (AA) poderá ser expedidoconcomitantemente com a Licença Prévia (LP).

§3º. Excluem-se da exigência de obtenção do Alvará Ambiental(AA):

I- calçadas públicas;II- cercas para delimitação de lotes ou glebas;III- instalação de medidor de energia elétrica;IV- poste de energia elétrica em calçada pública; e,V- aceiros.§4º. Os órgãos públicos responsáveis pela aprovação de obra ou

intervenção, pela autorização de funcionamento de atividade ou empreendimento e pelaemissão do alvará sanitário deverão exigir a apresentação das respectivas autorizaçõesou licenças ambientais considerando a sequência deste artigo.

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§5º. As licenças ambientais relativas às atividades não implica noreconhecimento da regularidade das edificações existente, nem da propriedade do imóvelnas quais são praticadas.

Art.9º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário, mediante decisão motivada, poderá, a qualquer tempo, modificar asmedidas de controle ambiental e demais condicionantes a serem atendidas pelointeressado, suspender, cancelar ou cassar os Alvarás Ambientais, Autorizações ouLicenças de sua competência que tenham sido expedidos, quando ocorrer qualquerhipótese prevista no artigo 34, do Código de Meio Ambiente do Município de Santa Isabelou a preconizada no §2º, do artigo 30, deste Decreto.

Seção IVDA AUTORIZAÇÃO PARA TERRAPLENAGEM

Art.10. A Autorização para Terraplenagem prevista no artigo 73, doCódigo de Meio Ambiente do Município de Santa Isabel, será emitida com a observânciados critérios previstos na legislação estadual e federal para:

I- aterros que ocupem áreas de até 1.000 m² e volume de até1.000m³, cuja finalidade seja a regularização de terreno para edificação, observados oscritérios previstos na legislação estadual e federal;

II- a recepção, corte e aterro dentro dos limites doempreendimento, exclusivamente de solo com a finalidade de regularização de terreno,para ocupação por edificação ou outro uso; e,

III- a atividade de transferência e triagem de resíduos daconstrução civil não associada ao beneficiamento com limite de 300 m³/dia.

§1º. Para a emissão da Autorização o proponente deverá observarrigorosamente o Roteiro de Conteúdo fornecido pela Secretaria Municipal de MeioAmbiente e Desenvolvimento Agropecuário.

§2º. A recepção do solo proveniente de terraplenagem deveráobservar o Roteiro de Conteúdo fornecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente eDesenvolvimento Agropecuário.

§3º. É dispensável através de Certificado de Dispensa (CD) aAutorização referente a movimentos internos de terra, até 100m³.

§4º. Os aterros previstos no inciso I deste artigo e no inciso I doartigo 73, do Código de Meio Ambiente do Município de Santa Isabel referem-se somentea aterros com utilização de resíduos sólidos da construção civil - Classe A, na formaprevista nas Resoluções dos órgãos Ambientais do Estado de São Paulo e do ConselhoNacional de Meio Ambiente - CONAMA.

§5º. A Autorização prevista no inciso II, deste artigo, seráconcedida para a recepção, corte e aterro dentro dos limites do empreendimento, com asimples utilização de solo natural, desprovido de quaisquer resíduos, para fins de

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regularização de nível de terreno e edificação e sem quaisquer modalidades de transaçãocomercial, com a observância dos critérios previstos na legislação estadual e federal e asnormas técnicas que visam a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§6º. A Autorização é desnecessária para as obras de manutençãodo curso de origem de estradas rurais, desde que devidamente justificado o interessepúblico, salvo o aumento ou alteração dos cursos de origem e abertura de novasestradas rurais, aplicando-se nesses casos o previsto no artigo 5º, §7º, deste Decreto.

§7º. Os proprietários e ou possuidores de áreas rurais, comfinalidade predominantemente agrícola ficam dispensados mediante Certificado deDispensa (CD), da obtenção da Autorização para obras com área com até 500m², comlimite de até 100m³ de movimentação interna de terra, quando executada aterraplanagem pela Municipalidade, sendo que:

I – para a sua execução deverá os interessados firmar Termo deCompromisso Ambiental, contendo as descrições dos serviços a serem executados e secomprometerem a não causar dano ambiental.

§8º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário encaminhará cópia das Autorizações para a Secretaria Municipal deFinanças, a qual adotará mecanismos de controle e fiscalização para coibir a sonegaçãodo ISSQN.

§9º. Todos os responsáveis pela terraplenagem ou qualquer tipode movimentação de terra, além do previsto nos artigos 69, 71 e 72, do Código de MeioAmbiente do Município de Santa Isabel, são obrigados:

I- não obstruir as vias públicas e limpeza da rua com água dereuso no final do dia; e,

II- não obstruir as bocas de lobo e o sistema de drenagem públicode águas pluviais.

§10. O prazo de validade da Autorização para Terraplanagem seráde 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada por igual período desde querequerido com antecedência com justificativas plausíveis.

Seção VDO ALVARÁ AMBIENTAL E DAS LICENÇAS

Art. 11. O Alvará Ambiental (AA) deverá ser requerido pelo proponentedo empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios dozoneamento ambiental acompanhado do respectivo projeto e demais documentosexigidos no Roteiro para Abertura de Processo Ambiental e no Roteiro de Conteúdo,ambos fornecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário.

§1º. O Alvará Ambiental (AA) deverá conter as exigências técnicasimpostas para a implantação dos empreendimentos ou atividades preconizados no AnexoI deste Decreto.

§2º. Na área de proteção aos mananciais o Alvará Ambiental (AA)deverá considerar os preceitos da legislação que versa sobre o uso e a ocupação do solo.

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§3º. O Alvará Ambiental (AA) deverá ser emitido pela SecretariaMunicipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário no prazo máximo de 90(noventa) dias contados da data abertura do Processo Administrativo, prevista no §5º,do artigo 5º, deste Decreto.

§4º. O prazo previsto no §3º será suspenso toda vez que orequerente der causa, precipuamente, no período em que se aguardam suasprovidências, cuja contagem sempre reiniciará após a data do integral cumprimento dasexigências requeridas.

Art. 12. As Licenças, Prévia (LP), de Ampliação (LA), de Instalação (LI),de Operação (LO), de Renovação (LR) e Provisória de Operação (LPO) poderão seremitidas isolada e sucessivamente, considerando a natureza e as características ou asfases da atividade ou empreendimento, observando o procedimento previsto nos artigos31, 32, 33, 34, 35 e 36, do Código de Meio Ambiente do Município de Santa Isabel.

§1º. A Licença Prévia (LP) será requerida pelo proponente doempreendimento ou atividade, para verificar a viabilidade do empreendimento ouatividade aos critérios do zoneamento ambiental e deverá observar os documentosexigidos no Roteiro para Abertura de Processo Ambiental fornecido pela SecretariaMunicipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário.

§2º. A Licença de Ampliação (LA) destina-se a ampliação daatividade ou empreendimento e aplica-se o mesmo regramento jurídico, especialmenteno que concerne a cobrança da taxa da respectiva área a ser ampliada, da Licença Prévia(LP), com a observância dos níveis de interferência e outros elementos que a SecretariaMunicipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário entender necessários.

§3º. Licença de Instalação (LI), a Licença de Operação (LO) e aLicença de Renovação (LR), serão requeridas mediante apresentação do respectivoprojeto, com a observância das instruções contidas no Roteiro de Conteúdo fornecidopela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário.

§4º. Para a Licença de Renovação (LR), a Secretaria Municipal deMeio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário observará a legislação que assegura osdireitos dos empreendimentos já instalados, com projetos que tenham sido aprovados outenham manifestações de diretrizes favoráveis por órgãos federais, estaduais emunicipais competentes, as regras urbanísticas do Plano Diretor, e compatibilizar com asrestrições, planos de monitoramento, medidas de reparação, controle ambiental,compensatórias e mitigadoras que se fizerem necessárias.

§5º. As licenças ambientais terão sua validade de 02 (dois) anos a05 (cinco) anos, de acordo com as especificidades técnicas.

§6º. Na renovação da licença de operação, a Secretaria Municipalde Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário poderá, mediante decisão motivada,manter, ampliar ou diminuir o prazo de validade, mediante avaliação do desempenhoambiental do empreendimento ou atividade no período de vigência anterior.

§7º. Nos casos de renovação de Licenças emitidas pela CompanhiaAmbiental do Estado de São Paulo – CETESB, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e

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Desenvolvimento Agropecuário solicitará formalmente, mediante ofício, a remessa doProcesso na integra.

Art.13. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário poderá exigir a obtenção de novas licenças ambientais, quando constatadaa alteração de características da obra, atividade, intervenção ou empreendimento jálicenciado.

§1º. A concessão da licença ambiental não suprime as demaisaprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por lei ou por outros órgãospúblicos.

§2º. O início de instalação, operação ou ampliação deempreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental sem a expedição dalicença respectiva implicará na aplicação das sanções previstas no Código de MeioAmbiente do Município de Santa Isabel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciaiscabíveis.

§3º. Quando o requerente tiver interesse em exercer as atividadessecundárias preconizadas no seu contrato social e registradas no Cadastro Nacional dePessoa Jurídica (CNPJ), aplicar-se-á o previsto no caput deste artigo.

Art.14. A Licença Ambiental terá prazo de validade variável, conforme oprevisto no §5º, do artigo 12, deste Decreto, e sua respectiva renovação, quandoaplicável, deverá ser solicitada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) diascorridos da data de sua respectiva expiração.

§1º. O prazo da Licença Ambiental prevista do caput deste artigoficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipalde Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário.

§2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário estabelecerá, no procedimento de licenciamento ambiental, os prazos devalidade de cada tipo de licença, levando em consideração o potencial poluidor e o nívelde interferência, e o cronograma de implantação do empreendimento ou atividade.

§3º. Poderá ser concedida Licença de Instalação (LI) parcial ouLicença de Operação (LO) parcial quando se tratar de atividade, intervenção ouempreendimento que se instale em etapas, observado o previsto no artigo 20, §3º, desteDecreto.

§4º. Poderá ser concedida Licença Provisória de Operação (LPO)para teste, com validade compatível com o tempo necessário à avaliação da eficácia dascondições, restrições e medidas de controle ambiental impostas ao empreendimento ouatividade, porém, com prazo de validade não superior a 360 (trezentos e sessenta) diascorridos, renovável, uma única vez, por igual período e nos casos que envolvamregularização fundiária no período máximo de 02 (dois) anos, não renovável.

§5º. Todas as Licenças deveram ser emitidas pela SecretariaMunicipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário no prazo máximo de 90

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(noventa) dias contados da data abertura do Processo Administrativo, prevista no §5º,do artigo 5º, deste Decreto.

§6º. O prazo previsto no §5º será suspenso toda vez que orequerente der causa, precipuamente, no período em que se aguardam suasprovidências, cuja contagem sempre reiniciará após a data do integral cumprimento dasexigências requeridas, ou enquanto a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo –CETESB não enviar o processo na íntegra na forma prevista no § 7º, do artigo 12, desteDecreto.

Seção VIDOS ESTUDOS AMBIENTAIS

Art.15. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário disponibilizará Roteiro de Conteúdo e outras orientações para a elaboraçãode memorial, plano, projeto ou estudo ambiental previsto nos procedimentos deavaliação de impacto ambiental no Município de Santa Isabel.

§1º. O memorial, plano, projeto ou estudo ambiental deverá serelaborado por equipe técnica habilitada com documento de responsabilidade técnicadevidamente recolhido.

§2º. O memorial, plano, projeto ou estudo ambiental memorialserá vinculado ao Alvará Ambiental, a Autorização ou a Licença, consoante o disposto noartigo 5º, §6º, deste Decreto.

Seção VII DA DESATIVAÇÃO

Art.16. A desativação de atividade, intervenção ou empreendimentosujeito a licenciamento ambiental pelo Município de Santa Isabel deverá ser precedida derequerimento específico encaminhado para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente eDesenvolvimento Agropecuário.

§1º. O requerimento a que se refere o caput deste artigo deveráser acompanhado de Plano de Desativação, a ser elaborado de acordo com o Roteirodisponibilizado.

§2º. O Plano de Desativação deve contemplar a situação ambientalexistente, as medidas de remediação, mitigação ou recuperação da qualidade ambientaldas áreas que serão desativadas e/ou desocupadas.

§3º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário solicitará, quando necessário, as adequações das propostas apresentadasno prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

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§4º. A execução do Plano de Desativação somente poderá seriniciada após a manifestação favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente eDesenvolvimento Agropecuário.

§5º. Caso seja constatada contaminação na área doempreendimento, com base nos resultados da avaliação preliminar ou da investigaçãoconfirmatória, Parecer Técnico de Desativação somente será emitido após aapresentação, pelo interessado, de cópia do termo de reabilitação da área para usodeclarado emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB ou, nocaso de empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento municipal apósatendidas plenamente todas as exigências impostas pela Secretaria Municipal de MeioAmbiente e Desenvolvimento Agropecuário.

§6º. Após a execução das medidas previstas, o interessado deveráapresentar relatório atestando o integral cumprimento do Plano de Desativação, subscritopor técnico habilitado com documento de responsabilidade técnica devidamenterecolhido.

§7º. Cumpridas adequadamente todas as medidas econdicionantes técnicas previstas pela legislação pertinente, conforme constante do Planode Desativação a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário emitirá o correspondente Parecer Técnico de Desativação, nos termos no§3º, do artigo 7º, deste Decreto.

Art.17. Constatada contaminação na área do empreendimento, aSecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário comunicará osseguintes órgãos:

I- CETESB informando-a da contaminação detectada, para asprovidências cabíveis;

II- a Secretaria Municipal de Finanças para anotar a restrição nocadastro do imóvel;

III- Cartório de Registro de Imóveis, as custas do poluidor oudegradador; e,

IV - outros órgãos públicos considerados necessários.

Art.18. A Secretaria Municipal de Finanças somente procederá à baixada anotação prevista no inciso II, do artigo 17, no cadastro do imóvel, ocorrerá somenteapós a comprovação, pelo interessado, da adequada desativação do empreendimento.

§1º. No caso de empreendimento sujeito ao licenciamentoambiental estadual, tal comprovação dar-se-á mediante apresentação do termo dereabilitação emitido pela CETESB.

§2º. No caso de empreendimento sujeito ao licenciamentoambiental municipal, tal comprovação dar-se-á mediante apresentação do ParecerTécnico de Desativação emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente eDesenvolvimento Agropecuário.

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Seção VIIIDA PUBLICIDADE

Art.19. A publicação do requerimento de Licença Ambiental emqualquer de suas modalidades, a concessão e a respectiva renovação, deverá serrealizada em jornal ou periódico de circulação local e regional, obedecendo aos critérios emodelos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário e publicada em até 15 (quinze) dias subseqüentes à data do requerimentoou concessão.

§1º. Na publicação do requerimento, concessão ou respectivarenovação da Licença Ambiental, em qualquer modalidade, deverão constar, no mínimo:

I- nome da pessoa física ou jurídica interessada;II- sigla e nome da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Agropecuário; III- modalidade da Licença requerida ou concedida;IV- prazo de validade da Licença;V- tipo de atividade que será desenvolvida; e,VI- local de desenvolvimento ou execução do empreendimento ou

atividade.§2º. Protocolizado o requerimento de Licença acompanhado de

toda documentação necessária, o requerente deverá apresentar no prazo de 20 (vinte)dias úteis a comprovação da publicação prevista no caput deste artigo, na SecretariaMunicipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário.

§3º. Quando a área livre do empreendimento localizar-separcialmente no Município vizinho, deverá ser realizada a publicidade em cada um dosMunicípios abrangidos, na forma e prazos previstos no caput e §§1º e2º, deste artigo.

§4º. Correrão por conta do interessado todas as despesas e custosreferentes à publicidade do requerimento ou de concessão da Licença.

Seção IXDAS TAXAS

Art.20. A Taxa de análise para os procedimentos de licenciamentoambiental preconizada no artigo 30, do Código de Meio Ambiente do Município de SantaIsabel, deverá observar o disposto nos seus artigos 203, 204, 205 e 206, utilizando-secomo parâmetro para a cobrança das Licenças de Instalação (LI), Licença de Operação(LO), Licença de Renovação (LR), o valor da taxa da Licença Prévia (LP) concedida.

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§1º. O valor da taxa para expedição de Licenças seráindividualmente calculado para cada tipo, considerando os critérios estabelecidos nosAnexos I, II, III e IV, do Código de Meio Ambiente do Município de Santa Isabel.

§2º. O valor da taxa da Licença de Instalação (LI) corresponderá a40% do valor da taxa da Licença Prévia (LP) concedida, aplicando-se o percentual para aLicença de Operação (LO).

§3º Nas Licenças, de Instalação (LI) ou de Operação (LO)fracionadas, o valor da taxa incidirá sobre cada licença solicitada.

§4º. O valor da análise a ser exigido para a concessão da Licençade Renovação (LR), previsto no parágrafo único do art. 203, do Código de Meio Ambientedo Município de Santa Isabel, corresponderá a 50% do valor da taxa da Licença Prévia(LP) concedida.

§5º. O valor da taxa para a expedição do Alvará Ambiental,Autorizações, Certificados de Dispensa, Análise de Consultas, Levantamento Florístico,Levantamento Fitossociológico, Levantamento Vegetal, Parecer Técnico, RelatórioAmbiental Simplificado, Análise do Projeto de Gerenciamento de Resíduos, de demaisatos administrativos previstos em lei, será cobrado de acordo com o previsto noparágrafo único do artigo 204, do Código de Meio Ambiente do Município de Santa Isabel.

§6º. O pagamento não integral da taxa obsta a concessão doAlvará Ambiental, Autorização ou Licença.

Art.21. As taxas devem ser recolhidas juntamente com o requerimentode Alvará Ambiental, Autorização ou de Licença Ambiental, sendo a comprovação dopagamento feita em guia de recolhimento própria, requisito para tramitação dorequerimento.

§1º. O prazo para o recolhimento da guia referida no caput desteartigo será de 10 (dez) dias corridos da data da sua emissão.

§2º. As diferenças de valores eventualmente apuradas, deverá serrecolhida antes da retirada do ato administrativo solicitado.

Art.22. Ficam dispensados do pagamento das taxas, sem prejuízo dequalquer obrigação em relação ao licenciamento ambiental:

I- a administração pública direta, autarquias e fundações públicasdo Município de Santa Isabel, caso venha constituí-las;

II- as entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade apromoção da saúde, da educação, da assistência social e da proteção ambiental, comcomprovada atuação na sociedade;

III- as pessoas desprivilegiadas economicamente, na acepçãojurídica do termo, condição que deverá ser devidamente comprovada através de relatórioda Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social para o enquadramento noscritérios do instituto da remissão previsto no Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso III deste artigo, não seaplica para a supressão de vegetação que ultrapassem 10 (dez) exemplares e a

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impermeabilização do solo superior a 70 m², observadas as Leis Estaduais de Proteçãoaos Mananciais.

Seção VIIIDA ANÁLISE TÉCNICA

Art.23. A análise do memorial, plano, projeto ou estudo ambiental referenteà obra, atividade, intervenção ou empreendimento será realizada por técnicos designadospela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário.

§1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário poderá solicitar a participação ou manifestação de técnicos pertencentes aoutros setores da Administração Pública, caso sejam julgados necessários pareceresespecíficos.

§2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário poderá contratar consultoria externa para apoio à análise, às expensas dointeressado, quando, devido à natureza, complexidade ou peculiaridades doempreendimento ou atividade, houver necessidade de pareceres adicionais específicos.

Art.24. Após análise do memorial, plano, projeto ou estudo ambientalque instruiu o requerimento, sendo identificada qualquer incorreção ou deficiência queimpeça a adequada análise técnica, mediante notificação ao interessado, a SecretariaMunicipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário poderá:

I- solicitar complementação, ou revisão, ou alteração de tópicosespecíficos, ou a integral substituição dos documentos apresentados, caso entenda queas informações fornecidas são insuficientes ou inconsistentes; e,

II- exigir certidões ou documentação adicionais, bem comoestudos ou informações complementares, que sejam julgadas necessárias à adequadainstrução da análise, ou que decorram de exigência legal, dependendo das característicasparticulares da obra, atividade, intervenção ou empreendimento sob análise.

Art.25. O interessado deverá atender às solicitações de esclarecimentose complementações formuladas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente eDesenvolvimento Agropecuário, no prazo estipulado, o qual deverá ser compatível com anatureza do item solicitado, observando sempre o princípio constitucional darazoabilidade.

§1º. O prazo inicial estipulado pela Secretaria Municipal de MeioAmbiente e Desenvolvimento Agropecuário poderá ser prorrogado, a pedido dointeressado, desde que devidamente justificado.

§2º. Quando se tratar de exigência técnica sujeita à manifestação,autorização, licença ou outorga de outro órgão competente, o prazo máximo observado,

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poderá ser dilatado, a pedido do interessado, desde que devidamente comprovado e comconcordância da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário.

Art.26. O Parecer Técnico será apresentado com o embasamento e aconclusão:

I- favorável à implantação ou realização do empreendimento ouatividade; e,

II- desfavorável à implantação ou realização do empreendimentoou atividade.

§1º. O Parecer Técnico poderá ter caráter de mera e simplesorientação/informação sobre competências e atribuições de cada ente federado,restrições ambientais e viabilidade, quando conveniente e a legislação assim determinare requerido para tal finalidade.

§2º. No caso de manifestação favorável, deverão ser apresentadasas condicionantes a serem cumpridas pelo interessado.

Seção IXDO INDEFERIMENTO, ARQUIVAMENTO E RECURSO

Art.27. O requerimento de Alvará Ambiental, Autorização ou LicençaAmbiental será indeferido e o processo será consequentemente arquivado quando:

I- houver impedimento de ordem técnica ou legal para realizaçãoda obra, atividade, intervenção ou empreendimento objeto do requerimento;

II- os memoriais, planos, projetos, estudos ambientais e demaisdocumentos solicitados não apresentarem elementos suficientes para análise dorequerimento;

III- o interessado não cumprir os prazos estipulados paraatendimento às exigências técnicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente eDesenvolvimento Agropecuário.

IV- o interessado não dar andamento ao processo administrativono prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deixando de apresentar os documentos einformações exigidos.

Art.28. Dos atos e decisões no procedimento de licenciamentoambiental, caberá:

I- recurso, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente eDesenvolvimento Agropecuário, em primeira instância, no prazo de até 30 (trinta) diascorridos, contados a partir da data de ciência da decisão;

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II - recurso ao COMDEMA, no prazo de até 30 (trinta) diascorridos, após a ciência da decisão do recurso a que se refere no inciso I deste artigo, emsegunda e última instância administrativa.

Art.29. O arquivamento do processo não impedirá o interessado deapresentar novo requerimento de Alvará Ambiental, Autorização ou Licença Ambiental.

Parágrafo único. O novo requerimento que trata o caput poderá seranexado ao processo existente, desde que não se altere o objeto do pedido inicial emediante pagamento das devidas taxas.

CAPÍTULO IIDA ADESÃO AO PROGRAMA DE COLETA SELETIVA

Art.30. Para os fins do disposto no art. 79, §2º, do Código de MeioAmbiente do Município de Santa Isabel, os comércios, as prestadoras de serviços e asindústrias deverão adotar critérios sustentáveis de tratamento do resíduo sólido e aderirao programa de coleta seletiva desenvolvido pelo Município para a obtenção e renovaçãode licenças.

§1º. Para a obtenção e a renovação do Alvará de Funcionamento,Alvará Ambiental (AA), as Licenças, Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO) ede Renovação (LR) o interessado deverá aderir ao programa de coleta seletivadesenvolvido pelo Município de Santa Isabel através do Termo de Adesão fornecido pelaSecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário.

§2º. Os comércios, as prestadoras de serviços e as indústriasdeverão trimestralmente comprovar o cumprimento das regras do programa de coletaseletiva perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário.

§3º. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário na vistoria regulamentar do pedido de vistoria prévia para a expedição doAlvará de Funcionamento deverá exigir a adesão ao programa previsto no §1º desteartigo.

§4º. A não adesão ao programa previsto no §1º deste artigo,impede a concessão do Alvará Ambiental e das Licenças e a não observância as regras doPrograma ensejará as providências previstas no artigo 9º, deste Decreto.

§5º. A não adesão ao programa previsto no §1º deste artigo,obsta a concessão e a renovação do Alvará de Funcionamento e o descumprimento dasregras acarreta o seu cancelamento pela Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO IIIDAS EDIFICAÇÕES SUSTENTÁVEIS

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Art.31. Os comércios, as prestadoras de serviços e as indústrias doMunicípio de Santa Isabel deverão adotar sistema de captação de água pluvial, além deoutras tecnologias para a economia de água e energia elétrica.

§1º. O reaproveitamento da água pluvial deverá ser coletado dostelhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos em sua totalidade,

acompanhado de projeto subscrito por profissional habilitado com documento técnicodevidamente recolhido, constando o responsável pela edificação o dimensionamento dosistema e o atendimento as normas da ABNT.

§2º. Os comércios, as prestadoras de serviços e as indústrias doMunicípio de Santa Isabel deverão no prazo de 120 (cento e vinte) dias implantar osistema de captação de água pluvial para o seu reaproveitamento, podendo o prazo serdilatado por igual período, uma única vez, nos casos devidamente justificados.

§3º. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário na vistoria regulamentar do pedido de vistoria prévia para a expedição doAlvará de Funcionamento deverá exigir a adoção do sistema de captação de água pluvialdisposto no §1º, deste artigo.

§4º. A não implantação do sistema de captação de água pluvialpara o seu reaproveitamento na forma prevista no §2º deste artigo, obsta a concessão ea renovação do Alvará de Funcionamento.

§5º. O descumprimento do prazo previsto no §2º, deste artigo,implicar no cancelamento do atual Alvará de Funcionamento pela Secretaria Municipal deFinanças.

§6º. Para a obtenção do Alvará Ambiental (AA), e das Licenças,Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO) e de Renovação (LR) o interessadodeverá demonstrar a implantação do sistema de captação de água pluvial para o seureaproveitamento.

§7º. O descumprimento do prazo previsto no §2º, deste artigo,implicar no que concerne ao Alvará Ambiental (AA), e as Licenças, Prévia (LP), deInstalação (LI), de Operação (LO) e de Renovação (LR) as providências previstas noartigo 9º, deste Decreto, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário.

§8º. A manutenção do sistema deverá ser realizadaperiodicamente pelo responsável pelo empreendimento ou atividade.

§9º. Os sistemas para economia de energia elétrica deverão terpor objeto a eficiência energética.

CAPÍTULO IVDOS ESTUDOS DE IMPACTOS DE VIZINHANÇA, SOCIAL E AMBIENTAL

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Art.32. Os Estudos de Impacto de Vizinhança e de Impacto Socialprevistos no artigo 29, do Código de Meio Ambiente do Município de Santa Isabel,conforme conceito previsto no inciso IV, artigo 2º, deste Decreto, ambos constituem-seuma modalidade específica de estudo de impacto ambiental adaptado aempreendimentos com impactos de vizinhança e socioeconômicos e culturais.

§1º. Os Estudos de Impacto de Vizinhança e de Impacto Socialdeverão ser acompanhados das medidas de mitigação dos impactos para as imediaçõesdo empreendimento e/ou atividade.

§2º. Aplica-se, no que couber, para os Estudos de Impacto deVizinhança e de Impacto Social previstos no artigo 29, do Código de Meio Ambiente doMunicípio de Santa Isabel, as disposições deste Decreto concernentes ao Estudo deImpacto Local (EIL).

§3º. Nos Estudos de Impacto de Vizinhança e de Impacto Social aSecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário deverá serconsultada sobre a necessidade de realizar a Avaliação de Risco, prevista no artigo 5º,IX, do Código de Meio Ambiente do Município de Santa Isabel.

§4º. Os Estudos de Impacto de Vizinhança e de Impacto Social sãoatribuições da Secretaria Municipal de Planejamento, Obras, Urbanismo e Habitação, deacordo com as competências estabelecidas no Plano Diretor Estratégico do Município deSanta Isabel e artigo 24, da Lei Municipal nº 1999, de 30 de julho de 1997, alterada pelaLei Municipal nº. 2.707, de 25 de abril de 2013.

Art.33. O Estudo de Impacto Local (EIL), de acordo com o previsto noartigo 2º, inciso IV, deste Decreto, trata-se de instrumento legal do LicenciamentoAmbiental, sendo uma exigência constitucional para a instalação de obra ou atividadepotencialmente poluidora de significativa degradação do meio ambiente.

Parágrafo único. Analisado o Estudo de Impacto Local (EIL) aSecretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário poderá:

I- indeferir o pedido de Licença em decorrência de impedimentoslegais ou técnicos;

II- deferir o pedido de licença determinando a adoção de medidasmitigadoras dos impactos negativos e estabelecer as condições para o prosseguimentodas demais fases do licenciamento; ou,

III- exigir apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS).

Art.34. É de competência da Secretaria de Meio Ambiente eDesenvolvimento Agropecuário a exigência do Estudo de Impacto Local (EIL) e doRelatório Ambiental Simplificado (RAS) para o licenciamento de atividade, cujos níveis deinterferência e as características do local demonstrem potencial ou efetiva degradação domeio ambiente no Município, bem como sua deliberação final, observada, sempre a suacompetência para licenciar baixo impacto local, nos termos da legislação estadualvigente.

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§1º. O Estudo de Impacto Local (EIL) e o Relatório AmbientalSimplificado (RAS) poderão ser exigidos na ampliação da atividade mesmo quando oRelatório Ambiental Simplificado (RAS) já tiver sido aprovado.

§2º. Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais paraavaliação e estudo, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou,em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria deMeio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário.

§3º. A Secretaria de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o

Estudo de Impacto Local (EIL) e o Relatório Ambiental Simplificado (RAS) em prazorazoável.

Art.35. O Estudo de Impacto Local (EIL) e o Relatório AmbientalSimplificado (RAS), além de observar os demais dispositivos deste Decreto e do Códigode Meio Ambiente de Santa Isabel, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:

I- contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas ealternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de nãoexecução;

II- definir os limites da área geográfica a ser direta ouindiretamente afetada pelos impactos;

III- realizar o diagnóstico ambiental da área de influência doempreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suasinterações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região,antes da implantação do empreendimento;

IV- identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientaisque serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa,instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

V- considerar os planos e programas governamentais existentes ea implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

VI- definir medidas redutoras para os impactos negativos, bemcomo, medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes doempreendimento;

VII- elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dosimpactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a seremconsiderados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas;

VIII- Informar se há disponibilidade de serviços públicos detransporte, saúde, lazer, creches para atender a demanda, e quais destes equipamentosestão disponíveis; e;

IX- elaborar projeto técnico socioambiental indicando medidas demitigação dos impactos ambientais e sociais especificamente para as imediações doempreendimento e/ou atividade.

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Art.36. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário deverá analisar os estudos em observância com as características doempreendimento e do meio ambiente a ser afetados.

CAPÍTULO VDA RESERVA LEGAL E DA ÁREA VERDE

Art.37. A Reserva Legal prevista no artigo 12, do Código Florestalvigente, Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e suas alterações, e as Áreas Verdes definidas no inciso XXIV, do artigo 5º, do Código de Meio Ambiente de SantaIsabel, serão averbadas no Cartório de Registro de Imóveis competente mediante Termode Compromisso Ambiental, previsto no inciso XII, do artigo 4º, do Código de MeioAmbiente de Santa Isabel e inciso XVII, do artigo 7º, deste Decreto, observada asdisposições da Lei Nacional nº 6015, de 31 de Dezembro de 1973 e suas alterações.

Parágrafo único. As Servidões Ambientais também deverão seraverbadas no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 9º, §3º,da Lei Nacional nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, precipuamente asoriundas da Lei Nacional nº 11.284, de 02 de março de 2006.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.38. As informações e solicitações de averbação concernentes aosimóveis serão fornecidas ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel,sempre que a legislação exigir e na forma preconizada na Lei Nacional nº 6015 de 31 deDezembro de 1973 e suas alterações, através de Declaração para Vinculação, a qual terátambém numeração e registro próprios na Secretaria Municipal de Meio Ambiente eDesenvolvimento Agropecuário.

§1º. O proprietário, possuidor e superficiário devem requerer queaverbe a vinculação do empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental ao imóvelpor meio da Declaração para Vinculação expedida pela Secretaria Municipal de MeioAmbiente e Desenvolvimento Agropecuário.

§2º. A providência prevista no §1º, deste artigo, não obsta oandamento do processo licenciatório, mas o seu descumprimento incorre nas sançõesadministrativas previstas no artigo 186, do Código de Meio Ambiente de Santa Isabel e aadoção, se for o caso, das medidas judiciais cabíveis.

Art.39. O empreendimento ou atividade passível de licenciamentoambiental, instalado e em operação na data da entrada em vigor deste Decreto tem 180

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(cento e oitenta) dias para solicitar a regularização perante a Secretaria Municipal deMeio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário.

Art.40. O valor das sanções administrativas será em UFM (UnidadeFiscal do Município de Santa Isabel) e observará a gravidade da infração e os critériosprevistos nos artigos 133 e seguintes do Código de Meio Ambiente do Município de SantaIsabel.

§1º. Será reduzido o valor da multa em 20% (vinte por cento) seaté a data do vencimento, o seu pagamento for efetuado em sua totalidade.

§2º. Para efeito do previsto no artigo 142, do Código de MeioAmbiente do Município de Santa Isabel, os valores das multas poderão ser parcelados em

até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, de igual valor cada, não inferior a 50 (cinquenta)UFM’s.

§3º. O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ounão, acarretará o cancelamento automático do parcelamento e a sua imediata execução.

§4º. O parcelamento previsto no §2º deste artigo não se aplica aoscasos de reincidência definidos no Código de Meio Ambiente do Município de SantaIsabel.

Art.41. A expedição de Alvará Sanitário para atividade, intervenção ouempreendimento sujeito ao licenciamento ambiental municipal dependerá daapresentação da respectiva Licença Ambiental ou Alvará Ambiental expedida pelaSecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário.

Art.42. São nulos de pleno direito os atos praticados emdesconformidade com as disposições do presente Decreto ou do Código de MeioAmbiente do Município de Santa Isabel.

Art.43. É assegurado o ingresso de profissionais designados pelaSecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário no local doempreendimento ou atividade, para inspeção de todas as suas áreas, baseado emaspectos técnicos e legais, com a finalidade de subsidiar o processo de licenciamentoambiental.

Art.44. Os agentes de fiscalização deverão ser devidamentecredenciados em Portaria da Secretaria de Meio Ambiente e DesenvolvimentoAgropecuário, nos termos do artigo 127, do Código de Meio Ambiente de Santa Isabel.

§1º. Aquele que se passar por fiscal ambiental, mesmo nacondição de servidor público, responderá nos termos do artigo 328, do Código Penal, porusurpação da função pública, nesse caso afeta somente aos fiscais credenciados.

§2º. Compete a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos oimediato envio de documentação e relatos de munícipes para o Ministério Público, semprejuízo da abertura de Sindicância.

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Art.45. A regularidade da intervenção em área de preservaçãopermanente ou em área de proteção aos mananciais deverá ser comprovada por meiode:

I- anterioridade do uso ou ocupação existente, relativamente àsfaixas de proteção estabelecidas pela legislação vigente na época de sua implementação;e,

II- enquadramento nos casos excepcionais de utilidade pública,interesse social, ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ousupressão de vegetação em área de preservação permanente estabelecidas pelalegislação estadual ou federal vigentes.

Art.46. A Compensação Ambiental deve observar o impacto ambiental eser proporcional e razoável as suas dimensões e consequências.

§1º. A Compensação Ambiental será, quando envolver taxa deocupação, índices uso e ocupação do solo, preferencialmente em área utilizando-se osparâmetros dos órgãos Ambientais do Estado de São Paulo.

§2º. Nas Unidades de Conservação a Compensação Ambiental seráregulada pela Legislação Federal que versa sobre a matéria, especialmente, o disposto noartigo, 36 da Lei Nacional no 9.985, de 18 de julho de 2000, com suas respectivasalterações, Decreto Federal nº. 6848, de 14 de maio de 2009, e a Instrução Normativado IBAMA de nº 08/11, alterada pela Instrução Normativa nº 11/13, com repasse dorespectivo percentual legal pertencente ao Município ao Fundo Municipal de MeioAmbiente.

§3º. Será aplicado o previsto no Capítulo VII “DA SUPRESSÃO DEVEGETAÇÃO”, do Título IV, do Código de Meio Ambiente do Município de Santa Isabel, nos casos em que a Compensação Ambiental envolver a supressão, total ou parcial devegetação de florestas ou demais formas protegidas por lei.

Art.47. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de DesenvolvimentoAgropecuário poderá além das atividades elencadas no Anexo I, realizar o licenciamentoambiental municipal de toda e qualquer atividade que produza baixo impacto local, nostermos das Deliberações do CONSEMA c/c art. 9º, XIV, "a", da Lei Complementar140/2011 c/c art. 23, caput, III, VI, VII e XI, 30, I, VIII e IX e 225, da Constituição daRepública Federativa do Brasil.

Parágrafo único. No caso da legislação ambiental que versaespecificamente sobre a matéria ampliar o conceito ou as atividades ouempreendimentos de baixo impacto local licenciáveis pelo Município a regulamentaçãoserá realizada por Portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e deDesenvolvimento Agropecuário, em complementação ao item 177, do Anexo I, desteDecreto.

Art.48. Os casos omissos neste Decreto concernentes ao procedimentolicenciatório serão regulamentados por Portaria da Secretaria de Meio Ambiente eDesenvolvimento Agropecuário.

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Art.49. No caso de alteração da denominação da Secretaria de MeioAmbiente e Desenvolvimento Agropecuário, assumirá a responsabilidade derepresentante municipal integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente o novo órgãomunicipal ambiental criado por lei.

Art.50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.51. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Isabel, 15 de janeiro de 2015.

Pe. GABRIEL GONZAGA BINA-PREFEITO MUNICIPAL-

SANDRA YOKO IGARASI BARBOSA-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO-

Registrada e publicada na Secretaria do Gabinete, na data supra.

MARICÉLIA DOS SANTOS-SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SECRETARIA GERAL DE GABINETE-

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ANEXO I – ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL -BAIXO IMPACTO

ItemAtividades e/ou empreendimento cuja área for igual ou inferior a2.500 m²

1 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

2 Fabricação de biscoitos e bolachas

3 Fabricação de produtos derivados do cacau e chocolates

4 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

5 Fabricação de massas alimentícias

6 Fabricação de pós alimentícios

7 Fabricação de gelo comum

8 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.)

9 Tecelagem de fios de algodão

10 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

11 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

12 Fabricação de tecidos de malha

13 Fabricação de artefatos de tapeçaria

14 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

15 Fabricação de artefatos de cordoaria

16 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

17 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

18 Fabricação de meias

19Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens,exceto meias

20Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquermaterial

21 Fabricação de calçados de couro

22 Acabamento de calçados de couro sob contrato

23 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

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24 Fabricação de tênis de qualquer material

25 Fabricação de calçados de material sintético

26 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

27 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material28 Serrarias com desdobramento de madeira

29 Serrarias sem desdobramento de madeira

30 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

31Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira parainstalações industriais e comerciais

32 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

33 Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira

34 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

35Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outrosmateriais trançados, exceto móveis

36 Fabricação de embalagens de papel

37 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

38 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

39Fabricação de produtos de papel, papelão ondulado, cartolina e papel-cartão para uso comercial e de escritório

40 Fabricação de formulários contínuos

41Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitários,não especificados anteriormente

42 Fabricação de fraldas descartáveis

43 Fabricação de absorventes higiênicos

44Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, papelão ondulado,cartolina e papel-cartão não especificados anteriormente

45 Impressão de jornais

46 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

47 Impressão de material de segurança

48 Impressão de material para uso publicitário

49 Impressão de material para outros usos

50 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

51 Fabricação de embalagem de material plástico

52Fabricação de tubos e acessórios de material plástico, para uso naconstrução

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53 Fabricação de artefatos de material plástico, para uso pessoal e doméstico

54 Fabricação de artefatos de material plástico, para usos industriais

55Fabricação de artefatos de material plástico, para uso na construção,exceto tubos e acessórios

56Fabricação de artefatos de material plástico, para outros usos nãoespecificados anteriormente

57 Aparelhamento de pedras para construção (não associados à extração)

58Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito,ardósia e outras pedras

59Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos emcerâmica, louça, vidro e cristal

60 Fabricação de estruturas metálicas

61Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficialde metais

62Produção de artefatos estampados de metal, não associada a fundição demetais

63 Serviços de usinagem, tornearia e solda

64Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, não associada aotratamento superficial de metais

65 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção66 Serviço de corte e dobra de metais67 Fabricação de componentes eletrônicos

68 Fabricação de equipamentos de informática

69 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

70Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças eacessórios

71Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos decomunicação, peças e acessórios

72Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificaçãode áudio e vídeo

73 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

74 Fabricação de cronômetros e relógios

75Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentosde irradiação

76 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

77 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

78 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas79 Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, peças e

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acessórios

80Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores esemelhantes, peças e acessórios

81 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

82Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle deenergia elétrica

83 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

84 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

85Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para usodoméstico, peças e acessórios

86 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

87Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificadosanteriormente, peças e acessórios

88 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

89Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios,exceto válvulas

90Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças eAcessórios

91 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

92 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios

93 Fabricação de rolamentos para fins industriais

94Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, excetorolamentos

95Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricospara instalações térmicas, peças e acessórios

96Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças eacessórios

97Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte eelevação de pessoas, peças e acessórios

98Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte eelevação de cargas, peças e acessórios

99Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para usoindustrial e comercial, peças e acessórios

100Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para usoindustrial

101Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

102Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico eambiental, peças e acessórios

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103Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos nãoeletrônicos para escritório, peças e acessórios

104Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral nãoespecificados anteriormente, peças e acessórios

105 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

106Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária,peças e acessórios, exceto para irrigação

107 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

108Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração depetróleo, peças e acessórios

109Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extraçãomineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

110Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças eacessórios, exceto máquinas-ferramenta

111Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias dealimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

112Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças eacessórios

113Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias dovestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

114Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose,papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

115Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peçase acessórios

116Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico nãoespecificados anteriormente, peças e acessórios

117Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículosAutomotores

118Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha etransmissão de veículos automotores

119Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículosAutomotores

120Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção esuspensão de veículos automotores

121Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores,exceto baterias

122 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

123Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores nãoespecificadas anteriormente

124 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

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125 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas

126 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios

127Fabricação de equipamentos de transporte não especificadosAnteriormente

128Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sobencomenda

129 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil

130 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto131 Fabricação de móveis com predominância de madeira

132 Fabricação de móveis com predominância de metal

133 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

134 Fabricação de colchões

135 Lapidação de gemas136 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria137 Cunhagem de moedas e medalhas

138 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

139 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios140 Fabricação de artefatos para pesca e esporte141 Fabricação de jogos eletrônicos

142Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada àlocação

143Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada àLocação

144Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificadosAnteriormente

145Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico,cirúrgico, odontológico e de laboratório

146Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e deLaboratório

147Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos eaparelhos ortopédicos em geral

148 Fabricação de artigos ópticos149 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

150Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal eprofissional

151 Fabricação de guarda-chuvas e similares

152 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

153Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, excetoLuminosos

154 Fabricação de painéis e letreiros luminosos

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155 Fabricação de aviamentos para costura

156 Fabricação de velas, inclusive decorativas

157 Edição integrada à impressão de livros

158 Edição integrada à impressão de jornais

159 Edição integrada à impressão de revistas

160Edição integrada à impressão de livros, cadastros, listas e outros produtosgráficos, exceto jornais.

Item Atividades e ou Empreendimentos

161 canalizações de córregos em áreas urbanas

162Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras dearte em vias municipais

163 Abertura e prolongamento de vias municipais

164 Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em viasmunicipais

165 Terminal rodoviário de passageiros

166 Adutoras de água;

167 Desassoreamento de córregos e lagos

168 Heliponto

169 Reservatórios de controle de cheias

170 Implantação e operação de cemitérios

171Hotel, Apart-hotel, Motel e similares que utilizem equipamentos quequeimem combustível gasoso.

172Obras para implantação de parques temáticos com capacidade máximainferior ou igual a 2.000 pessoas por dia

173Obras para implantação de arenas para competições esportivas comcapacidade máxima inferior ou igual a 5.000 pessoas para cada evento.

174Movimentação de terra na forma prevista no artigo 10 deste Decreto eartigo 73 do Código de Meio Ambiente do Município de Santa Isabel.

175Sistema de transporte coletivo urbano de passageiros sobre trilhos oupneus, em nível elevado ou subterrâneo

176Supressão de árvore isolada com a observância do disposto no CódigoFlorestal vigente e a legislação estadual de proteção aos mananciais

177Outros casos autorizados pela legislação ambiental que versamespecificamente sobre a matéria.