PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ · 2015. 7. 23. · prefeitura municipal de sÃo josÉ...
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE SÃO JOSÉ
CENTRO UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ – USJ
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
MAIKON COSTA PEDRO
COMPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CORPO DOCENTE DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR MUNICIPAIS DA GRANDE
FLORIANÓPOLIS: Um estudo multicaso.
São José
2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE SÃO JOSÉ
CENTRO UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ – USJ
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
MAIKON COSTA PEDRO
COMPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CORPO DOCENTE DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR MUNICIPAIS DA GRANDE
FLORIANÓPOLIS: Um estudo multicaso.
Trabalho elaborado para a disciplina de Estágio
III do Curso de Ciências Contábeis do Centro
Universitário Municipal de São José – USJ.
Orientador: Prof. Dr. Édson Telê Campos
São José
2013
MAIKON COSTA PEDRO
COMPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CORPO DOCENTE DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR MUNICIPAIS DA GRANDE
FLORIANÓPOLIS: Um estudo multicaso.
Trabalho de Conclusão de Curso elaborado como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Ciências Contábeis do Centro Universitário Municipal de São
José – USJ avaliado pela seguinte banca examinadora:
Orientador: Prof. Dr. Édson Telê Campos
Prof. MSc. Juliane Vieira de Souza
Prof. MSc. Ednaldo Vilela
São José, 26 de Junho de 2013.
RESUMO
Segundo o Ministério da Educação e Cultura (2013), a grande Florianópolis conta com cinco (IES) instituições de ensino superior públicas. A diversidade destas instituições se reflete na forma de contração dos docentes, podendo ser realizadas de duas formas: Celetistas e Estatutários. Diante da oferta de informações sobre a forma de contração dos docentes e seus benefícios, o presente estudo busca comparar a remuneração que é aplicada aos docentes registrados nos regimes jurídicos, celetistas e estatutários nas IES da grande Florianópolis, trazendo como objeto o tipo de vínculo empregatício dos docentes. Para isso, foi realizado um estudo multicaso, por meio de uma análise qualitativa dos dados coletados. Na coleta de dados foram utilizadas pesquisa bibliográfica, documental e entrevista semiestruturada. Para realização da comparação entre as formas de contratação, o estudo foi realizado na Faculdade Municipal de Palhoça, que adota o regime Estatutário e no Centro Universitário Municipal de São José que trabalha com o regime Celetista. Como resultados da pesquisa destacam-se: a composição da folha de pagamento destes servidores públicos (docentes) e a diferença salarial do corpo docente de 43,58% entre as instituições estudadas.
Palavras-chave: Comparação. Remuneração. Regime Celetista. Regime Estatutário. Instituições de Ensino Superior Municipais.
LISTA DE FIGURAS
Figura 1 - Quadro terminológico de composição da remuneração. .......................... 35
LISTAS DE TABELAS
Tabela 1 - Enquadramento Dos Vencimentos - Docentes Efetivos do USJ. ............. 47 Tabela 2 - Hora atividade. ........................................................................................ 48 Tabela 3 - Enquadramento dos Vencimentos – Docentes Efetivos do FMP. ............ 50 Tabela 4 - Direitos e vantagens dos regimes. .......................................................... 54 Tabela 5 - Comparação entre as IES. ...................................................................... 55
LISTA DE SIGLAS USJ – Centro Universitário Municipal de São José FMP – Faculdade Municipal de Palhoça MEC – Ministério da Educação e Cultura CLT – Consolidação das Leis Trabalhista PMSJ – Prefeitura Municipal de São José RH – Recursos Humanos LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal CRFB – Constituição da República Federativa CF – Constituição Federal TST – Tribunal Superior do Trabalho FGTS – Fundo de garantia por tempo de serviço EC – Emenda Constitucional CEFET – Centro Federal de Educação Tecnológico de Santa Catarina CEE – Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina IES – Instituição de Ensino Superior
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 17 1.2 TEMA E PROBLEMA ...................................................................................... 18 1.3 OBJETIVOS .................................................................................................... 18
1.3.1 Objetivo geral ................................................................................................ 18 1.3.2 Objetivos específicos ................................................................................... 18
1.4 JUSTIFICATIVA .............................................................................................. 19 1.5 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRABALHO ....................................... 20
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ............................................................................ 21 2.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .......................................................................... 21
2.1.1 Gestão Pública .............................................................................................. 22 2.2. SERVIDORES PÚBLICOS ............................................................................ 26
2.2.1 Emprego Público ........................................................................................... 27 2.2.2 Regime Jurídico ............................................................................................ 29
2.3 GESTÃO DE PESSOAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ............................. 32 2.3.1 Remuneração ................................................................................................ 34 2.3.2 Aposentadoria do servidor público ............................................................. 37 2.3.3 Forma de Ingresso na Administração Pública ............................................ 40 3 METODOLOGIA .................................................................................................. 43
3.1 CLASSIFICAÇÕES DA PESQUISA ................................................................ 43 3.2 UNIVERSO E AMOSTRA ............................................................................... 44
4 ESTUDO DE CASO ............................................................................................. 45 4.1 CENTRO UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ (USJ) ..................... 45
4.1.1 Constituição, direitos e deveres do corpo docente do USJ ....................... 46 4.2 HISTÓRICO DA FACULDADE MUNICIPAL DE PALHOÇA – (FMP) .............. 49 4.3 COMPARAÇÃO ENTRE OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO ........ 51
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 57 REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 61 ANEXO A ................................................................................................................ 65 APÊNDICE A ........................................................................................................... 67 APÊNDICE B ........................................................................................................... 71
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1 INTRODUÇÃO
Segundo o Ministério da Educação e Cultura - MEC (2013), na Grande
Florianópolis (São José, Biguaçu, Palhoça e Florianópolis) atualmente existem 27
Instituições de Ensino Superior (IES). Destas, 22 são particulares, 5 públicas
(ANEXO A). A diversidade de instituições reflete na forma de contratação dos
docentes. A contratação pode ser realizada de duas formas: Celetista e Estatutária.
A Celetista tem como reguladora a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT),
a mesma que disciplina o empregado privado. Essa categoria tem como vínculo
empregatício o contrato de trabalho, os denominados empregados públicos, que por
sua vez, têm total liberdade em negociar os seus interesses quanto ao vínculo de
contratação. O estatutário, por sua vez, tem como reguladora a Administração
Pública por intermédio de Leis estabelecidas na Constituição, são denominados
servidores públicos, tendo sua relação restrita por estatuto, quanto ao direito de
revogar por algum interesse em particular, necessitando abrir um processo
administrativo. A divergência de contratação aflora quando existem duas instituições
de ensino com características semelhantes, tais como a Faculdade Municipal de
Palhoça e o Centro Universitário Municipal de São José. Ambas as Instituições de
Ensino Superir pertencem à esfera municipal. Entretanto, possuem algumas
peculiaridades, tais como, o USJ contrata seus docentes pelo regime celetista, sem
sede própria, tendo que colocar seus acadêmicos para dividir espaço com
estudantes de escola pública, utilizando um espaço “emprestado”. Além disso, o
enquadramento de vencimentos de seus docentes é feito por meio dos títulos, e as
aulas são passadas aos acadêmicos apenas no período noturno. A FMP tem como
forma de contratação o regime estatutário, enquadrando os vencimentos de seus
docentes por meio de carga horária, respeitando os acréscimos devidos por cada
título, sua sede está localizada no Município de Palhoça, com aulas ministradas nos
períodos diurno e noturno.
A Faculdade Municipal de Palhoça possui três cursos de graduação, em
administração, pedagogia e gestão em turismo, também oferece sete cursos de pós-
graduação em alfabetização e letramento, gestão escolar, gestão empresarial,
gestão de pessoas responsabilidade social em gestão de projetos e psicopedagogia,
todos gratuitos. Hoje possui cerca de 1.200 alunos e 52 professores, mestres e
doutores. Seu corpo docente é registrado pelo regime estatutário, e possui alguns
18
benefícios tais como: estabilidade, vencimentos enquadrados em cargas horárias
com acréscimos para cada título hierárquico, vale alimentação, vale transporte,
plano de saúde,
O Centro Universitário Municipal possui quatro cursos de graduação em
administração, ciências contábeis, pedagogia e ciência da religião. Conforme consta
no web site da instituição, ela conta com 78 docentes contratados pela Fundação e
pela Prefeitura Municipal de São José - PMSJ, registrados em regime celetista e
possuem os seguintes benefícios: flexibilidade de negociação perante seus
contratos de trabalho, auxílio alimentação, vale transporte, plano odontológico e
plano de saúde.
1.2 TEMA E PROBLEMA
Diante da oferta de regime e de informações que existem sobre a forma de
contratação do docente e seus benefícios, emerge a seguinte pergunta de pesquisa:
Quais as diferenças que abarcam o regime celetista e estatutário sobre os
vencimentos do corpo docente de Instituições de Ensino Superior municipais da
grande Florianópolis?
1.3 OBJETIVOS
A seguir são traçados os objetivos da presente pesquisa, destacando o
objetivo geral e os específicos, almejando os resultados esperados.
1.3.1 Objetivo geral
Comparar a remuneração que é aplicada aos docentes registrados nos
regimes jurídicos, celetistas e estatutários nas IES da grande Florianópolis, trazendo
como objeto o tipo de vínculo empregatício dos docentes.
1.3.2 Objetivos específicos
Para alcançar o objetivo geral, foram traçados alguns objetivos específicos,
que são:
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apresentar as diferenças entre os dois regimes jurídicos: celetista x
estatutário;
Identificar a composição da folha de pagamento dos docentes de uma
instituição de ensino que adota o regime celetista sem plano de cargos e
salários;
Identificar a composição da folha de pagamento dos docentes de uma
instituição de ensino que adota o regime estatutário sem plano de cargos e
salários;
Identificar as diferenças que abarcam a forma de pagamento.
1.4 JUSTIFICATIVA
Foi a partir de 2006 que a Grande Florianópolis passou a ter em dois de seus
municípios, um dos diferenciais no âmbito educacional, com as inaugurações do
USJ em São José e FMP em Palhoça. Assim, Santa Catarina passa a ter duas IES
públicas municipais.
Essas instituições promoveram um crescimento da taxa de acadêmicos
considerados de baixa renda, por meio de cotas que proporcionam maior facilidade
de inserção para os habitantes do próprio município, visto que a concorrência nas
Universidades Federais e Estaduais é desleal. Isso devido à investidura de alunos
provenientes de escolas particulares e com provável maior poder aquisitivo.
Para atender a essa demanda, essas duas IES públicas municipais contam
com docentes qualificados que são contratados seguindo os regimes celetista e
estatutário.
Sendo assim, foi constatada a necessidade de analisar essas questões que
permeiam os vínculos trabalhistas visando maior esclarecimento desses direitos e
sobre as mais variadas possibilidades do que a CLT e a Constituição podem
proporcionar ao trabalhador (docente), tendo em vista a possibilidade de haver uma
transmutação de regime no USJ, tem-se por meio da legislação os apontamentos
dos quesitos devidos para prover com esta ação, caso comprovada a viabilidade da
ocorrência. A partir desta possível transposição é que surgem as variadas dúvidas
quanto ao seu direito trabalhista, bem como se há permanência dos direitos
adquiridos pelos docentes no regime originário.
20
Para o curso, a importância do tema está relacionada à contabilidade dos
custos referentes ao corpo docente e às universidades, tendo como foco a possível
quebra de contrato de um empregado público para migração de outro regime,
sabendo-se que a contabilidade está inserida no âmbito trabalhista por meio de
registro de atos e fatos.
Para os acadêmicos, a presente pesquisa buscou aprimorar os
conhecimentos da Gestão Pública, e evidenciar conceitos e análises de legislações,
estimulando a curiosidade destes no âmbito da carreira pública.
A sociedade, por sua vez, está inserida diretamente na problemática da
pesquisa por gerar o vencimento destes docentes. Sendo assim, a sociedade tem,
por meio deste estudo, um conhecimento aprimorado dos gastos relacionados aos
docentes das Instituições de Ensino Superior.
1.5 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRABALHO
Para melhor entendimento da pesquisa o presente trabalho se organiza por
cinco capítulos, são estes, introdução, fundamentação teórica, metodologia, estudo
de caso e considerações finais, bem como as referências que divulgam as fontes de
pesquisa utilizados para alcançar os objetivos propostos.
A introdução é o ponto de partida para que os leitores exerçam o interesse
pelo tema em que a pesquisa deslumbra, por meio da divulgação dos objetivos,
classificados como objetivo geral e objetivos específicos e ainda mostrar por meio da
justificativa a importância da pesquisa.
O capítulo da fundamentação teórica tem como critério conceituar os
aspectos relacionados ao tema, dando ao leitor o conhecimento necessário sobre
Administração Pública; servidores públicos; gestão de pessoas na Administração
Pública; Centro Universitário Municipal de São José.
O terceiro capítulo corresponde à metodologia.
O quarto capítulo, estudo de caso, é de fundamental importância, pois este
elucidou os objetivos específicos levantados, bem como o resultado da problemática
demonstrada no primeiro capítulo. Ao final, no quinto capítulo, são apontadas as
considerações finais em torno de todo o conteúdo da pesquisa.
21
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Neste capítulo foram abordados nos itens 2.1 Administração Pública; 2.2
Servidores Públicos e no item 2.3 Gestão de Pessoas na Administração Pública e
suas peculiaridades, a fim de elucidar alguns conceitos para que se atinja um maior
domínio sobre o tema em estudo, buscando a compreensão dos resultados
esperados.
2.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O processo de administrar traduz-se na ideia de “gerir algo ou alguma coisa”.
Seguindo esse entendimento, a administração pública, tem como principal objetivo
gerir os bens públicos e solucionar os interesses da coletividade nos âmbitos
federal, estadual e municipal, englobando todos os setores e órgãos públicos
destinados a prestarem serviços e utilidades à sociedade.
[...] o estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, deve partir do conceito de Estado, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados aos administrados. (MEIRELLES,p. 60)
Esses serviços são realizados por servidores, agentes e empregados públicos
e têm por finalidade manter o bem-estar e suprir as necessidades estabelecidas pela
sociedade, ou seja, dentro do serviço público não deve haver interesse pessoal, mas
sim ações que visem atender àquilo que decreta a lei.
A administração pública constitui-se basicamente de dois tipos de
administrações, a direta e a indireta, convergindo às atividades designadas pelo
Estado. Para melhor entendimento sobre a matéria, Rigolin (1989, p. 108-109)
discorre de modo conceitual:
[...] a Administração Direta estadual é aquela gestão dos serviços públicos estaduais realizada pelo Governo e suas Secretarias de Estado, sendo a municipal aquela operada pela Prefeitura e suas Secretarias Municipais (ou departamentos, ou partições outras, definidas em lei, da Prefeitura.
Em outras palavras, a administração direta, por meio dos poderes centrais,
federais, estaduais ou municipais, promove ações focadas em seus ministérios e
secretarias. A administração indireta é aquela composta das autarquias e das
empresas paraestatais (sociedades de economia mista e empresas públicas)
prestadoras de serviço público, excluídas as que desenvolvem ou exploram a
22
atividade econômica. Ou seja, na administração indireta, as instituições são criadas
para realizar atividades de forma descentralizada, por exemplo, as autarquias, as
fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Com a constituição de 1988 e a consagração daqueles direitos antes negados, os trabalhadores do serviço público passam a ser encarados não mais como meros sujeitos, mas como atores coletivos, capazes de relacionarem-se efetivamente entre si e com terceiros, notadamente a administração pública. (SOUZA, 2012, p. 5).
Assim, com a autonomia dada à administração pública, os trabalhadores
ficaram submissos a um regimento rígido, o que os desmotivou a reivindicarem
qualquer negociação coletiva, pois, para serem ouvidos pelos órgãos competentes,
seria necessário abrir, previamente, atos administrativos.
A queda desse regimento deu-se pela Emenda Constitucional n° 19/98, que
trouxe à União, Estados e Municípios a possibilidade de fixar regimes jurídicos
diferentes, tais como os regidos pela CLT, ou ainda aqueles de natureza
administrativa especial. (TAVARES BENETTI e FERREIRA DE ARAUJO, 2008, p.
3).
Com a exclusão da norma constitucional do regime jurídico único, ficará cada esfera de governo com liberdade para adotar regimes jurídicos diversificados, seja o estatutário, seja o contratual, ressalvadas aquelas carreiras institucionalizadas em que a própria Constituição impõe, implicitamente, o regime estatutário [...]. (Di Pietro, 2000).
Contudo, a administração pública passa a ter liberdade para estabelecer, em
cargos públicos, quando necessário, não somente regimes estatutários, mas
também regimes regidos pela CLT e os de natureza especial, sabendo que os
estatutários e os contratados sob o regime da CLT são providos de concurso
público.
2.1.1 Gestão Pública
A gestão pública, compartilhada por Governo, Estados e Municípios, está
diretamente relacionada com a política e a administração públicas já mencionadas,
isso porque, é por meio da união destes três elementos que serão elaborados
planos mais longos e que atendam aos interesses e necessidades da sociedade, os
chamados atos de gestão pública.
Por sua vez, pressupondo que destes atos existam ações planejadas e
transparentes, minimizando os riscos que podem por vez afetar o equilíbrio das
23
contas públicas, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sancionada em maio de
2000, lei 101, art. 1°, § 1°, prevê o cumprimento das normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Tais precauções foram delimitadas por princípios estabelecidos pela
Constituição Federal de 1988, por meio do art. 37, que dispõe a cerca da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, itens aprofundados na
sequência.
Art. 37 – A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Diante deste contexto, esses princípios se tornam fundamentais na prática da
gestão pública, pois exercem a garantia dos direitos e deveres dos cidadãos.
2.1.1.1 Princípio da Legalidade
Segundo Di Pietro (2009, p. 64), “Pelo princípio da legalidade, a
administração pública é levada a cumprir somente o que a legislação permite, sem
possibilidade de exercer qualquer tipo de ação por conta própria por parte dos
administradores”.
Assim, evidencia-se a partir deste princípio que se devem evitar os excessos
de poder. Se acaso ocorrer o afastamento ou desvio concernente à legislação, o ato
deve ser considerado inválido e o administrador deverá ser submetido à
responsabilidade disciplinar, criminal ou civil.
A legalidade, como princípio da administração, significa que o administrador
público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da
lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar,
sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar,
civil e criminal, conforme o caso. (MEIRELLES, 1999, p. 67).
Todavia, o administrador público está sujeito às leis e mandamentos por toda
sua vida funcional, ponderando ao bem comum, sem se afastar ou desviar daquilo
que dita a legislação, com risco de arcar com as consequências cabíveis em lei.
24
2.1.1.2 Princípio da Impessoalidade
O princípio da impessoalidade restringe as tomadas de decisão do servidor
público em beneficio próprio ou de terceiros, ou seja, apenas poderá tomar partido
de algum ato administrativo se estiver de acordo com as normas constitucionais,
sempre visando atender o interesse público, garantindo a todos o sentimento de
direito garantido e resguardado.
2.1.1.3 Princípio da Moralidade
O princípio da Moralidade visa ostentar os atos dos administradores públicos
no sentido ético no âmbito da legislação, prevalecendo desta forma as normas e leis
assim dispostas. Este princípio sustenta as práticas do gestor público em seu valor
ético, jurídico, adequado, de modo que sua ação seja aceitável do ponto de vista
ético e moral. (LADEIA, 2008, p. 15).
Complementando, Moraes (2009, p. 325) desmembra o conceito do princípio
da moralidade da seguinte forma:
Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o
estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua
função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois
a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de
validade de todo ato da Administração Pública.
Assim, fica entendido que não basta o administrador tomar suas ações
apenas no que diz respeito à lei, é necessário que sua conduta, mesmo permitida
perante a legislação, não inflija a ética moral, ou seja, que sua atuação obedeça aos
princípios éticos da razoabilidade e justiça.
2.1.1.4 Princípio da Publicidade
Este princípio tem como objetivo deixar a sociedade informada dos atos
administrativos a serem executados pela Administração Pública por meio de
publicações. Essas publicações, por sua vez, devem primar pela transparência de
25
suas informações, sendo divulgadas somente em órgãos oficiais da administração
pública, como no Diário Oficial, nos jornais contratados especificamente para estas
publicações e também nos próprios órgãos públicos. (LADEIA, 2008, p. 16).
Partindo desta premissa, as publicações devem ser as mais transparentes
possíveis, devem ser publicadas somente em órgãos oficiais da administração, tais
como, Diário Oficial, jornais contratados, especificamente, para estas publicações
oficiais e também nos próprios órgãos públicos, em caso exclusivo de não haver
nenhum órgão oficial na região como, por exemplo, a fixação do ato na Prefeitura ou
Câmara, obedecendo ao que dita as Leis Orgânicas Municipais.
Fica claro que qualquer ato antes de ser efetivado pelo Poder Público, deve
ser divulgado por órgãos oficiais da própria administração pública, promovendo total
transparência destas decisões diante da sociedade, que por sua vez é a fonte
colhedora dos impactos advindos da Gestão Pública, caso não haja nenhum órgão
oficial para estas publicações, o Município, pelo poder adquirido por meio de suas
leis, pode fazer estas publicações na própria Prefeitura ou Câmara do Município de
livre acesso à sociedade.
2.1.1.5 Princípio da Eficiência
Com o objetivo de melhorar a atividade administrativa, no que diz respeito à
qualidade e rapidez no atendimento, e objetivando a excelência em seus processos,
este princípio foi inserido na Constituição Federal, por meio da Emenda
Constitucional 19/98.
[...] o princípio da eficiência compõe-se das seguintes características
básicas: direcionamento das atividades dos serviços públicos, a efetividade
do bem comum, imparcialidade, neutralidade, transparência, participação e
aproximação dos serviços públicos da população, eficácia,
desburocratização e busca da qualidade. (MORAES 1999, P. 299).
Contudo, o princípio da eficiência consiste em uma melhor adequação dos
recursos humanos, materiais e outros meios que viabilizem uma gestão de
qualidade, suprindo as necessidades de interesse público.
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2.2. SERVIDORES PÚBLICOS
Contribuindo para a conceituação de servidor público, tem-se o disposto no
Código Penal, no Art. 327:
Considera-se funcionário ou servidor público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, serventia ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Dentre os muitos conceitos relacionados aos servidores públicos, os
considerados válidos perante a administração pública partem das leis reguladoras.
Porém, os autores que quiserem se arriscar e fazer suas próprias interpretações a
respeito do assunto devem respeitar o estatuto:
[...] servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, sendo acessível a todos os brasileiros (natos ou naturalizados), criado por lei, com denominação própria e com vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (JUNIOR, 2009, p. 403).
A Lei Federal nº 8.112/90 (BRASIL, 1990) simplifica esse conceito, afirmando
que “[...] poderão ser chamados de servidores públicos os ocupantes de cargo
efetivo, isolado ou de carreira, e os ocupantes de cargo em comissão”.
Diante deste contexto, é importante ressaltar que o termo “servidor público”
engloba todos aqueles que mantêm vínculos empregatícios com alguma entidade
pública, independente do seu regime jurídico.
Servidores públicos em sentido amplo em nosso entender são todos os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do Estado, sob o regime jurídico estatutário regular, geral ou peculiar, ou administrativo especial, ou celetista (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho) de natureza profissional e empregatícia. (MEIRELLES, 2002, p. 288).
Assim, pode-se deduzir que o servidor público é todo aquele que, por força da
lei, exerce atividades para o Estado e/ou para as entidades da administração indireta
com vinculação empregatícia, podendo também ser considerado como uma espécie
de agente público seja ele contratado pelo regime estatutário ou celetista.
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2.2.1 Emprego Público
O emprego público está relacionado ao vínculo empregatício de agentes com
a Administração direta, autárquica e fundacional, que por sua vez, são denominados
empregados públicos, que estão sob-regimento da CLT (Decreto – Lei n° 5.452/43)
e correlacionada pela legislação trabalhista, utilizando como base a Lei nº
9.962/2000 que relata:
Art. 1°- O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n
o 5.452, de
1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não
dispuser em contrário. (BRASIL, 2000)
Carvalho Filho (2009, p. 571) ainda complementa,
[...] iniciado pela EC 19/98, o Governo Federal fez editar a Lei n° 9.962, de 22/2/200, disciplinando o que o legislador denominou de regime de emprego público, que nada mais é do que a aplicação do regime trabalhista comum à relação entre a Administração e o respectivo servidor.
Assim, visto que a legislação aponta que o empregado público está inserido
apenas na Administração direta, autárquica e fundacional, fica esclarecido que para
as pessoas Jurídicas de Direito Privado da Administração indireta, por exemplo,
empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações de direito público,
fica instituído o contrato trabalhista. (LADEIA, 2008, p. 32).
Justen Filho (2009, p. 715) enfatiza a expressão de empregado público,
A expressão não se aplica para indicar aqueles que são empregados das pessoas administrativas integrantes da Administração indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado (basicamente, empresas públicas, sociedades de economia mista). Esses agentes são empregados privados, em ultima análise.
Ainda sobre o emprego público, De Mello (2000, p. 235) o define como “[...]
núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes
contratados para desempenhá-los, sob-relação trabalhista [...]” e complementa,
Desde logo, é claro que o regime dos servidores de economia mista, de empresas públicas e de fundações de Direito Privado acaso instituídas pelo Poder Público será necessariamente o regime trabalhista, e jamais o estatutário. Por serem pessoas de Direito Privado, nelas não há cargos públicos, mas apenas empregos. O regime estatutário só se aplica a ocupantes de cargos públicos. (DE MELLO, 2000, p. 236).
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O único que tem direito de legislar as normas trabalhistas no emprego público
é a União Federal, fixando a impossibilidade do Estado, Distrito Federal e Município
de usufruir da Lei nº 9.962/2000 e de implantar novas regras ou normas. Ou seja,
sempre que for admitido um servidor por contrato trabalhista, deve-se obedecer
criteriosamente ao que rege a CLT.
Observa-se, por oportuno, que Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão valer-se diretamente da disciplina da referida Lei, por ser originária de pessoa política diversa, nem lhes será possível instituir regramento idêntico ou similar, eis que a competência para legislar sobre direito do trabalho, como ocorre na espécie, é privativa da União Federal (art. 22, I, CF). Desejando admitir servidores pelo regime de contratação, deverão, como regra, obedecer à disciplina da CLT. (CARVALHO FILHO, 2009, p. 572).
Também fica a critério da Administração a transformação de cargos públicos
em empregos por meio de leis específicas. Para ingressar no emprego público, é
necessário que o empregado seja aprovado em concurso público por meio da
realização de provas e/ou de títulos, sendo vinculado por meio de contrato
indeterminado. Lembrando que, este contrato pode ser rescindido pela
Administração.
O contrato só pode ser rescindido quando houver: 1) prática de falta grave, tal como relacionado no art. 482, da CLT; 2) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 3) necessidade de redução de quadro, no caso de excesso de despesa, como previsto no art. 169 da CF; 4) insuficiência de desempenho apurada em processo administrativo. (CARVALHO FILHO, 2009, p. 573).
A obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público se dá pela
necessidade de classificar os aprovados, os mesmos serão chamados de acordo
com sua colocação na lista de aprovados, ou seja, não terá direito à investidura do
cargo por apenas prévia aprovação em concurso público. Porém, os classificados
que não foram chamados, ficarão na lista em um prazo de dois anos, podendo ser
prorrogados por uma vez por igual período. (DA SILVA, 2011, p. 682).
Quando se tratar da necessidade do cumprimento de metas orçamentárias, a
Constituição Federal (BRASIL, 1988) deixa claro por meio do art. 37, §8 que a
Administração Pública direta e indireta deverá utilizar de sua autonomia gerencial,
orçamentária e financeira para cumprir suas metas, mesmo que essa postura
29
acarrete na desconsideração de algumas das exigências para rescisão de contrato
unilateral pela União.
A lei exclui da observância de tais exigências a extinção de contratos de servidores firmados com base na regra de autonomia de gestão, de que trata o art. 37, §8, da CF. Significa dizer que é mais frágil o vínculo trabalhista nessa hipótese e que, em relação a tais contrações, será viável o exercício do direito à resiliação unilateral do contrato pela União, ainda quando o motivo tenha fundamentos em razões de natureza discricionários. (CARVALHO FILHO, 2009, p. 573),
É importante saber que alguns cargos na Administração Pública permanecem
como atividades exclusivas do Estado, de forma que não alterem seu regime
estatutário para um possível regime de emprego público. Desta forma, fica
assegurado o cargo de titular ao servidor, havendo garantias em caso de
insuficiência de desempenho, conforme art. 41, §1°, inc. III, “[...] podendo apenas
perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa”. (BRASIL, 1988).
Apoiando a ideia defendida por Carvalho Filho, Ladeia (2008, p. 34) discorre,
Dessa forma, o emprego público aparece como uma alternativa mais flexível de regime de trabalho, devido à sua natureza contratual, o que possibilita a adequação das características de remuneração e incentivos a cada função ou local de exercício do emprego. Contudo, o conceito de carreira não se aplica aos empregados públicos, continuando reservada aos servidores estatutários.
Com isso, conclui-se que existe o interesse do Chefe Executivo em aumentar
o quadro de emprego público, afinal, esses empregados são regidos pelo contrato
de trabalho e providos de menor estabilidade se comparados aos servidores
estatutários.
2.2.2 Regime Jurídico
Segundo Carvalho Filho (2010, p. 538), “[...] de modo simples, regime jurídico
nada mais é do que um conjunto de regras que regulam determinada relação
jurídica”.
Aprofundando essa ideia, o Regime Jurídico é composto por um conjunto de
regras que legitimam a interação e o ato disciplinar das naturezas jurídicas. Estas
regras são regulamentadas por um estatuto correspondente à Lei nº 8.112/90
30
(BRASIL, 1990), que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, das autarquias e das fundações públicas federais.
A lei supracitada conceitua o cargo público como um conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas e delegadas a um servidor dentro de uma estrutura
organizacional. O parágrafo 1° desta mesma lei ainda traz o seguinte conceito: “[...]
o cargo público é criado por lei, com denominação própria e vencimentos pagos
pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, sendo
proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei”.
(BRASIL, 1990)
Na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), art. 37, II
(BRASIL, 1988), coloca-se em evidência o modo de atuação de um agente público,
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Assim, a partir das normas estabelecidas pela CRFB de 1988, ambos os
regimes, celetista e estatutário, partem do regulamento constitucional que admite o
empregado público a partir de processos seletivos ou concursos, respeitando os
requisitos de aprovação salvos em lei.
Pertinente às normas da CF/1988 e enfatizando os direitos dos servidores
públicos ingressos de modo não legal, o Tribunal Superior do Trabalho (TST)
esclarece,
Contratação de Servidor Público sem Concurso – Efeitos e Direitos – A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
O Tribunal Superior do Trabalho - TST enfatiza também a minimização da
desigualdade entre os cidadãos, dando a todos oportunidades, direitos e deveres
por igual.
31
Para concluir, é interessante ressaltar ainda que a Administração Pública tem
liberdade de estabelecer seu próprio regime jurídico, o qual deve regulamentar a
atribuição de trabalho do servidor ao Estado, bem como definir os direitos e deveres
de cada natureza.
2.2.2.1 Regime estatutário
O servidor estatutário tem sua relação com a administração pública
regulamentada por leis. Caso haja interesse de revogar alguma negociação por
parte do servidor, é necessário que esse abra um ato administrativo para sua
autoridade competente.
Segundo Neiva (2011, p. 25), “[...] diz-se estatutário, pois os deveres e
obrigações decorrem de dispositivos do estatuto legal, isto é, a lei específica que
regulamenta a relação entre as partes, possuindo natureza de direito
administrativo.”.
Porém, vale lembrar que, em contrapartida, o servidor público estatutário
também sofre algumas restrições, tanto no que diz respeito ao direito de negociação,
(BEIRO, 2004 apud TAVARES BENETTI e FERREIRA de ARAUJO, 2008, p. 4),
quanto ao fato de não ter direito ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS).
O regime institucional proporciona ao servidor um apurado rol de garantias com o fim de propiciar-lhe razoável independência, permitindo-lhe agir sempre tecnicamente, orientado para finalidades públicas e, portanto, impessoais. Criando para ambos, certa garantia formalidade e continuidade. (NEIVA, 2011, p. 25).
Contudo, fica entendido que o servidor de regime estatutário segue os
ditames do estatuto a que pertence, ou seja, sem possibilidade de modificar ou
discutir suas condições de trabalho, o que, quando comparado aos direitos do
regime celetista, pode soar como “perda”, visto que o regimento do servidor
estatutário estará sempre comprometido com o estatuto legal.
2.2.2.2 Regime celetista
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é a reguladora disciplinar na
relação de trabalho do servidor público celetista. Essa categoria, regida pelo Direito
32
do Trabalho, segue as mesmas normas do setor privado, com algumas exceções
oriundas da administração pública. Segundo Nascimento (2011, p. 31), “De modo
simples, servidores celetistas são aqueles que ocupam empregos públicos, mas
criados por lei e, que a investidura será por concurso público, sendo regido pela CLT
e não por um estatuto.”.
Diferente do regime estatutário, que provém da Constituição Federal, o
vínculo trabalhista do regime celetista se dá por meio de contrato de trabalho, o que
proporciona ao empregado maior liberdade de negociação, assim como acontece
nas entidades privadas.
Santos (2000) e Berreira De Araujo (2008, p. 4) ressaltam que,
Significa que, tantas quantas sejam as pessoas federativas que adotem esse regime, todas elas deverão guiar-se pelas regras desse único diploma. Neste caso, o Estado figura como simples empregador, na mesma posição, por conseguinte, dos empregados de modo geral.
De acordo com o âmbito federal, os servidores públicos celetistas são regidos
por meio da Lei nº 9.962/2000 (BRASIL, 2000) e com auxílio da CLT. Assim, aqueles
que atuam na Administração Direta, nas autarquias e nas fundações têm seu
contrato de trabalho por prazo indeterminado, ou seja, não podem ser despedidos
sem justa causa pelo Direito Público.
Agora, quanto ao vencimento, o regime celetista é regulamentado por regime
de teto e subtetos, disposto no art. 37, inciso XI, da CRFB (BRASIL, 1988).
Diversamente do que ocorre no regime estatutário, essa relação jurídica é de natureza contratual. Significa dizer que o Estado e seu servidor trabalhista celebram efetivamente contrato de trabalho nos mesmos moldes adotados para a disciplina das relações gerais entre capital e trabalho. (CARVALHO FILHO, 2000).
Desta forma, ficam também esclarecidos os ditames do regime celetista,
podendo então, a seguir vislumbrar o processo de migração entre os regimes
celetista e estatutário.
2.3 GESTÃO DE PESSOAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Como já citado, a gestão da administração pública é norteada por princípios
constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
33
buscando atender da melhor maneira as garantias e os direitos resguardados aos
cidadãos.
Não diferente, a área de recursos humanos na administração pública segue
esses mesmos princípios, levando em consideração que se trata de um vínculo
direto com os servidores públicos, o que coloca à prova todos os atos praticados em
sua administração.
Quando se fala em recursos humanos, automaticamente se pensa em gestão
de pessoas. Para Lacombe (2004 apud CLARO, 2009),
[...] no dicionário de administração, o vocábulo gestão é definido como o conjunto de esforços que tem por objetivo: planejar; organizar; dirigir ou liderar; coordenar e controlar as atividades de um grupo de indivíduos que se associam para atingir um resultado comum.
Assim, a gestão de pessoas tem como principal atividade elaborar toda a
parte burocrática pertinente à área, proporcionando aos servidores projetos de
capacitação no sentido de qualificá-los para que eles possam exercer suas funções
sempre com a qualidade esperada.
Bergue (2007, p. 18) leciona a gestão de pessoas como a forma de
desenvolver nos servidores as qualificações exigidas ao cargo público a que
ocupam, priorizando assim os ditames constitucionais e legais, nas necessidades e
condições do ambiente em que se inserem.
Em outras palavras, a gestão de pessoas busca o desenvolvimento, levando
ao crescimento não só da organização, mas também de seus servidores.
Para Milioni (2002, apud DUTRA, 2009, p. 21), gestão de pessoas é,
[…] um conjunto de estratégias, técnicas e procedimentos focados na mobilização de talentos, potenciais, experiências e competências do quadro de colaboradores de uma organização, bem como a gestão e a operacio-nalização das normas internas e legais incidentes.
Porém, infelizmente, a realidade encontrada na administração pública é
totalmente diferente. Atualmente, a área de recursos humanos na gestão pública é
vista como um setor de duas funções apenas, a de admissão e a de demissão,
deixando de lado o anseio da sociedade em ser amparada por servidores bem
qualificados e devidamente capacitados.
34
2.3.1 Remuneração
A remuneração, de modo geral, é a quantia recebida pelo servidor em troca
das atividades por ele exercidas, também conhecida como “[...] vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” (Lei
n° 8.112, art. 41).
De acordo com Carvalho Filho (2009, p. 697),
Remuneração é o montante pago ao servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional. Vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo, conforme a correta conceituação prevista no estatuto funcional federal (art. 40, Lei 8.112/90).
No que diz respeito à remuneração de cargos e funções públicas, existe um
confuso entendimento a cerca das variações salariais em atividades exercidas por
servidores de um mesmo cargo. Justen Filho (2009, p. 799) expõe que,
Em primeiro lugar não existe uma sistemática única remuneratória. A remuneração dependerá de circunstâncias variáveis em função das atribuições, das condições de exercício e de características pessoais do exercente. Daí segue a possibilidade de dois sujeitos, titulares de cargos idênticos receberem remuneração global diversa.
Assim, se percebe que a remuneração da administração pública compõe-se
de duas partes, uma fixa que corresponde ao vencimento e vantagens sancionadas
em lei, e outra que pode sofrer alteração, justificada pelas condições especiais de
prestação de serviço, como por exemplo, o tempo de serviço, adicionais,
gratificações e verbas indenizatórias (DI PIETRO, 2009, p. 531).
A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma parte fixa, representada padrão fixado pela lei, e uma parte que varia de um servidor para o outro, em função de condições especiais de prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e que são denominadas genericamente, de vantagens pecuniárias; elas compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas indenizatórias. (DI PIETRO, 2009, p. 531).
Outro tipo de remuneração conhecida é o subsídio, cujas categorias
adquirentes são mencionadas na Lei n° 8.112 art. 39, § 4°:
35
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (BRASIL, 1998).
Os subsídios se definem por duas características, a primeira observa o teto
remuneratório fixado no art. 37, e a segunda fixa tal remuneração em parcela única,
ficando proibidas algumas vantagens pecuniárias, como gratificações, adicionais,
abonos, prêmios, verbas de representação e outras de caráter remuneratório
(CARVALHO FILHO, 2009, p. 698), cujos pontos ficaram mais evidentes a partir da
Reforma Administrativa instituída pela Emenda Constitucional 19/98.
Ainda a respeito da remuneração de cargos e funções públicas, Justen Filho
(2009, p. 799) apresenta um quadro de padronização terminológica, considerado por
ele como clássico, que foi projetado por meio de estudos diversificados.
Figura 1 - Quadro terminológico de composição da remuneração. Fonte: (JUSTEN FILHO, 2009, p. 799).
Logo, o mesmo autor insere a conceituação de cada referencial citado na
Figura 1. Subsídio é a remuneração paga em parcela única sem nenhum agregado
de outra verba, devido à atividade exercida pelos agentes e membros do Poder
Público. O Vencimento é composto por salário base mais vantagens específicas
pagas aos servidores públicos. As Vantagens pecuniárias são valores agregados ao
vencimento de modo permanente ou transitório. Já os Adicionais, advêm das
vantagens pecuniárias, na forma de adicional de tempo de serviço ou função.
Gratificações advêm também, das vantagens pecuniárias por meio da execução de
atividades diferenciadas da função pela qual foi contratado. (JUSTEN FILHO, 2009,
p. 799, grifo do autor).
Por meio da Emenda Constitucional - EC 19/98, a legislação adotou o
subsídio como forma de controlar a remuneração dos cargos mais elevados, que
36
antes representava um valor fixo somado com as vantagens pecuniárias elevadas e,
por sua vez, era utilizado como teto aos servidores advindos futuramente.
De acordo com os estudos de Justen Filho (2009, p. 801), a vantagem
pecuniária advém de duas categorias chaves, os adicionais e as gratificações. O
adicional visa circunstâncias objetivas, ou seja, servidores que exercem a mesma
função detêm um adicional idêntico. Já a gratificação, está relacionada às
características individuais de cada servidor, obedecendo ao princípio da isonomia,
ou seja, caso as circunstâncias subjetivas sejam iguais, os servidores deverão
receber o mesmo valor de gratificação.
Ainda segundo este autor, os adicionais, na maioria das vezes, são
constituídos por um percentual do valor do vencimento, o mais conhecido é o
adicional por tempo de serviço, e como exemplo de gratificação temos as bolsas
família, insalubridade, entre outros.
Justen Filho (2009, p. 801, grifo do autor) ainda esclarece a sistemática das
vantagens pecuniárias no seu sistema de cálculo:
As vantagens pecuniárias não incidem “em cascata” (cumulativamente, umas sobre outras). Ou seja, o valor do vencimento-base constitui o parâmetro para o cálculo das vantagens, sem que uma incida sobre a outra. Assim, por exemplo, uma gratificação de insalubridade incide sobre o valor do vencimento, sem considerar o eventual adicional por tempo de serviço.
Visto todo um contexto sobre a remuneração, podemos elucidar o cálculo da
folha de pagamento do servidor público por meio do exemplo dado no Portal do
Servidor da Bahia, demonstrando que os vencimentos e as vantagens se dão pelos
seguintes proventos:
A. Valor bruto do vencimento atribuído ao cargo pelo servidor;
B. Gratificações pessoais reconhecidas, discriminadas por título (adicional
por tempo de serviço, vantagem incorporada etc.);
C. Gratificação do serviço (horas-extras, gratificações e outras);
D. Adicionais de insalubridade, periculosidade etc.;
E. Outras vantagens legais;
F. Total bruto, representando a soma dos valores indicados nos itens
acima.
Descontos:
G. Contribuição previdenciária;
37
H. Consignações autorizadas pelo servidor, indicando-se os
correspondentes títulos e valores;
I. Faltas injustificadas ao serviço;
J. Imposto de Renda na fonte;
K. Outros descontos legais;
L. Total das parcelas a serem descontadas.
Assim, subtraindo os valores dos proventos pelos valores a serem
descontados, obtém-se o valor líquido a ser pago ao servidor.
De acordo com o pressuposto, podemos distinguir os fatores que mensuram a
folha de pagamento do servidor público, tendo como orientações conceituais das
composições que a compõem. Logo, serão lecionados os custos das universidades,
tópico necessário para ter um entendimento claro da análise proposta neste
trabalho.
2.3.2 Aposentadoria do servidor público
2.3.2.1 Modalidades
A aposentadoria é a remuneração do indivíduo inativo, direito este concedido
pela administração pública ao servidor por meio de três modalidades: invalidez,
compulsória e voluntária.
Na aposentadoria por invalidez, o cálculo de proventos se dá pelo tempo de
contribuição, salvo por doenças graves ou acidente em serviço, conforme dita a
Emenda Constitucional 41/03.
Por sua vez, este cálculo está estabelecido na Lei n° 10.887/2004,
Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares
de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto
no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a
média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
38
Já na aposentadoria compulsória, o servidor é submetido a se aposentar por
força maior aos setenta anos de idade, servido de proventos proporcionais ao tempo
de contribuição. Porém, terá direito a proventos integrais o servidor que completar a
idade limite, observado o cumprimento do tempo de contribuição estipulado pela
aposentadoria voluntária, que será de 35 anos para homens e 30 para as mulheres.
Sobre a aposentadoria voluntária é importante mencionar três situações:
1) Servidores ingressos após a EC n° 41/03
Os servidores que ingressaram após a Emenda Constitucional n° 41/03 estão
submetidos à petição da aposentadoria voluntária se cumpridos os seguintes
requisitos:
A. Tempo efetivo de serviço público de 10 anos;
B. Tempo de serviço no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria:
cinco anos;
C. Idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres;
D. Tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 para mulheres.
2) Servidores ingressos antes da EC n° 20/98
Para os servidores ingressos antes da Emenda Constitucional nº 20/98,
existem duas hipóteses para opção de aposentadoria voluntária, a primeira
mencionada no art. 40, § 1°, III, diz que poderá aposentar-se voluntariamente o
servidor com proventos fixados no § 3°, com possibilidade de limitação no valor R$
3.218,90, caso instruída a previdência complementar, ou ainda, na segunda
hipótese, pode se aposentar sob esta situação, o servidor com observância desses
requisitos:
I. Sendo homem, ter 53 anos de idade ou mulher com 48 anos de idade;
II. Tendo 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III. Contar tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e
30 anos, se mulher, ainda um período adicional de contribuição equivalente a 25%
do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea desse mesmo ensino.
39
Ressalta-se que de acordo com a lei sancionada no § 1° do mesmo
dispositivo, os proventos previdenciários dos professores serão reduzidos na
proporção de 3,5% ou de 5% a cada ano antecipado em relação aos limites de
idade, bem como, terão o tempo de serviço contado até a data da publicação da EC
20/98, com redução de 17% se homem e 20% se mulher, desde que aposentados,
exclusivamente, por tempo de efetivo exercício nas funções de magistério. (EC
20/98, art. 2°, § 4° observado § 1°).
3 ) Servidores ingressos antes da EC n° 41/03
De acordo com Di Pietro (2010, p. 568-569), os servidores ingressos no
serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/03 devem seguir as seguintes
regras:
a) Conforme art. 30 da Lei 12.618/12 fica o servidor no direito de se
aposentar com proventos fixados, tendo possibilidade de limitação a R$ 4.159,00
quando instruída a previdência complementar;
b) Tem o direito de se aposentar de acordo com Art. 2° do mesmo
dispositivo com proventos deduzidos pela aplicação dos redutores de 3,5% e 5%, a
cada ano de antecipação em relação aos limites de idade;
c) Pode aposentar-se com direito de provento integral, correspondente à
remuneração do cargo em que se aposentou (observado o teto estabelecido pelo
inciso XI do art. 37), desde que o servidor cumpra as seguintes determinações:
I. 60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para mulheres;
II. 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres;
III. 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
IV. 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria.
d) Pode aposentar-se com proventos integrais desde que preencha
cumulativamente as seguintes condições:
I. 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres;
II. 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5
anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III. Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art.
40, § 1°, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada
40
ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste
artigo.
2.3.3.2 Regime previdenciário diferenciado
A aposentadoria adotada pelos servidores públicos é denominada como
direito de natureza previdenciária, pertinente de contribuições ou de financiamento
integral pelo Poder Público, sem necessidade da contribuição do servidor. Outrora,
as contribuições sociais eram voltadas apenas para os servidores contratados pelo
regime celetista, assim ficando livres de contribuição os servidores de regime
estatutário e especial.
Porém, a Emenda Constitucional n° 3/1993, art. 40, introduziu o § 6° que
prevê o seguinte,
[...] as aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da Lei”, ou seja, estabelecendo o Regime Próprio de Previdência dos Servidores ao regime estatutário. (DI PIETRO, 2010, p. 555 apud BRASIL, 1993).
O regime geral da previdência social é direcionado aos servidores celetistas,
cargos de comissões e temporários, sendo este mesmo regime previdenciário
imposto aos empregados privados.
No entanto, cabe lembrar, que os dois regimes têm o mesmo ponto de
partida, a seguridade social dos servidores públicos, que funciona a partir de uma
determinada contribuição, visando acobertar riscos futuros.
2.3.3 Forma de Ingresso na Administração Pública
Este tema já foi brevemente discorrido nesta mesma monografia, porém, é
importante aprofundá-lo, assim como suas formas de investidura, já que o assunto
está diretamente relacionado à administração pública e aos regimes jurídicos que a
compõe.
Para o ingresso na administração pública, art. 37, II, da CF, exige-se a
aprovação em concurso público, com exceção dos cargos em comissão previstos
em lei, de livre nomeação e exoneração, bem como funções públicas, que se fazem
41
por vínculo empregatício firmado por meio de contrato por tempo determinado para
suprir uma necessidade imediata e apenas em casos excepcionais. (BRASIL, 1988).
O concurso público está disponível a todos os interessados, porém com
normas instituídas em editais, com exigência de capacitação técnica, grau de
instrução, aspectos e definições correlacionadas e indispensáveis ao cargo
disponível.
Nos cargos de comissão, a Súmula Vinculante n° 13, do Supremo Tribunal
Federal, deixa claro que para a nomeação de um cargo público não poderá haver o
nepotismo, ou seja, nomeação de cônjuge, parentes ou companheiros, colateral ou
por afinidade.
Dentre os casos de contratação temporária, o que trata da admissão do
professor substituto e professor visitante, consta que o processo seletivo será feito
por meio da notória capacidade técnica ou científica, mediante análise curricular.
A respeito das funções de confiança, o art. 37, V da Constituição Federal de
1988 dita o seguinte,
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento. (BRASIL, 1988)
Diante disso, ainda é importante ressaltar que as funções de confiança só
poderão ser preenchidas por pessoas que já fazem parte do quadro de pessoal. Em
contrapartida, os casos de cargos comissionados sofrem uma restrição menor,
seguindo a legislação pertinente.
Por último, é relevante salientar que a aprovação em um concurso público
tem validade de dois anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos. Assim, os
concursados aprovados que ainda estejam no “prazo de validade” terão total
prioridade para nomeação, mesmo que tenham realizado outro concurso por conta
da administração.
42
43
3 METODOLOGIA
A metodologia, segundo Rodrigues (2007, p. 2), “[...] é um conjunto de
abordagens, técnicas e processos utilizados pela ciência para formular e resolver
problemas de aquisição objetiva do conhecimento, de uma maneira sistemática”.
Observando a forma que o presente trabalho foi conduzido, a metodologia
busca demonstra os procedimentos utilizados para conceituação e classificação da
pesquisa.
3.1 CLASSIFICAÇÕES DA PESQUISA
A classificação quanto à área da ciência foi feita por meio de pesquisa teórica,
com técnicas bibliográficas, utilizando como fontes primárias a observação do fato
ocorrido e as entrevistas semiestruturadas. Como dados secundários, foram
utilizados: Constituição Federal, CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de São José, artigos, teses, monografias, dentre
outros. Toda sua estrutura tem como principal fundamento os materiais literários.
A pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. A principal vantagem da pesquisa bibliográfica reside no fato de permitir ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do que poderia pesquisar diretamente. (GIL, 1999, p. 65),
Em relação à natureza, a presente pesquisa é aplicada, pois integra um fato
real e da atualidade, tendo como principal característica um acontecimento prático e
de interesse a grande parte da sociedade, pelo menos àquela voltada ao mercado
de trabalho.
Pensando na forma de abordagem, pode-se classificar a pesquisa como
predominantemente qualitativa.
O método observacional é um dos mais utilizados nas ciências sociais e apresenta alguns aspectos curiosos. [...]. Mas, por outro lado, pode ser tido como um dos mais modernos, visto ser o que possibilita o mais elevado grau de precisão nas ciências sociais. (GIL, 1999, p.34).
44
Com relação aos objetivos, a pesquisa se classifica como exploratória e
descritiva, conforme elucidado por Gil (1999, p. 44),
Algumas pesquisas descritivas vão além da simples identificação da existência de relações entre cariáveis, pretendendo determinar a natureza dessa relação. Neste caso tem-se uma pesquisa descritiva que se aproxima da explicativa. Por outro lado, há pesquisas que, embora definidas como descritivas, a partir de seus objetivos acabam servindo mais para proporcionar uma nova visão do problema, o que as aproxima das pesquisas exploratórias.
O principal procedimento desta pesquisa é o estudo multicaso realizado em
duas Instituições de Ensino Superior.
3.2 UNIVERSO E AMOSTRA
A amostra da presente pesquisa foi composta pelos próprios docentes do
USJ, neste caso, cinco docentes e o próprio setor de Recursos Humanos. Já na
FMP, a pesquisa de campo foi diretamente imposta ao setor de Recursos Humanos.
[...] de modo geral, as pesquisas sociais abrangem um universo de elementos tão grande que se torna impossível considerá-los em sua totalidade. Por essa razão, nas pesquisas sociais é muito frequente trabalhar com uma amostra, ou seja, com uma pequena parte dos elementos que a compõem o universo. (GIL, 1999, p. 99).
45
4 ESTUDO DE CASO
Serão evidenciados os resultados almejados pela presente pesquisa, tendo
como problemática apresentar as diferenças entre o regime celetista e estatutário
sobre os vencimentos do corpo docente de instituições de ensino superior municipal
da grande Florianópolis.
Em seguida haverá uma comparação entre o regime celetista e estatutário,
bem como, o foco nos direitos e vantagens de cada regime jurídico.
4.1 CENTRO UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ (USJ)
O USJ foi criado por meio da lei municipal n°. 4.279 de 26 de abril de 2005, no
mesmo período de mandato do Prefeito Fernando Elias, colocando em prática a sua
proposta de criação de uma universidade pública e gratuita no município de São
José.
O professor Telmo Pedro Vieira, reitor do USJ, foi quem tirou o projeto do
papel, tornando-o realidade e referência no sistema educacional do município.
Inicialmente, o USJ teve sua sede localizada no Centro Federal de Educação
Tecnológico de Santa Catarina – Unidade de São José (CEFET), mas hoje está
sediado na Escola Municipal Maria Luiza de Melo, conhecida pela comunidade como
“Melão”.
Após grande investidura do prefeito e do reitor, dando ênfase às
características do município de São José, realizou-se então, o credenciamento do
USJ no Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina (CEE) por
meio da resolução nº 035/2005,
Favorável ao credenciamento do Centro Universitário Municipal de São José, mantido pela Fundação Municipal de São José, da Rede Pública de Ensino, com sede no Município de São José, Estado de Santa Catarina, pelo período de 02 (dois) anos, considerando a presente análise, em especial as considerações constante do item IV deste parecer [...] (PCEE 214/051, fl, 13, 2005 apud VIEIRA e VIEIRA, 2008).
Inicialmente, os cursos oferecidos foram: Administração, Ciências Contábeis e
Pedagogia. Dois anos depois, se iniciou o curso de Ciências da Religião.
Porém, desde o início de suas atividades, o USJ proporcionou inúmeros
cursos de extensão a fim de alavancar o ensino da região e qualificar seus alunos
46
para o concorrido mercado de trabalho, conforme descreve Vieira e Vieira (2008,
p.19),
Por isso, o USJ tem como missão a produção e a socialização do conhecimento e do saber. [...] o USJ – através da Assessoria de Pesquisa e Extensão – sabe que deve olhar para o futuro, tendo seus pés firmes no presente. Com esta preocupação, assumiu o curso técnico de Meio Ambiente, com objetivo de promover a inclusão no mercado de trabalho de jovens tecnicamente preparados, numa área que carece de profissionais habilitados. Além de promover debates, feiras e seminários [...].
Com isso, o USJ tornou-se o primeiro Centro Universitário Municipal do Brasil,
promovendo desenvolvimento para a população josefense.
Atualmente, o corpo técnico administrativo dispõe de um quadro de
colaboradores composto por trinta e quatro profissionais. Já, o corpo docente exerce
sua função com setenta e oito professores, muito bem qualificados.
4.1.1 Constituição, direitos e deveres do corpo docente do USJ
Os docentes, no uso de sua investidura ao cargo, devem na imediata prática
de sua atividade obedecer às normas citadas no regimento geral do Centro
Universitário Municipal de São José.
As atribuições do cargo de docente se fazem pela prática de reger as aulas,
cumprir na íntegra e em conformidade com as instruções legais em vigor, registrar
nos diários de classe ou documento equivalente a matéria lecionada, entregar
pontualmente à Secretaria as notas de aproveitamento de cada aluno, entre outras,
promovendo o andamento funcional da Universidade junto com seu centro
acadêmico e fazendo valer o que decreta seu estatuto.
Dentre seus direitos, também expressos e sancionados pelo Estatuto, estão:
desfrutar de salários compatíveis ao cargo; ter direito à escolha de seus
representantes no órgão colegiado; intermediar junto ao coordenador do curso
contra atos de indisciplina de seus alunos; afastar-se temporariamente, desde que
devidamente autorizado, para participar de cursos de pós-graduação e outros
eventos relacionados com sua atividade profissional de Magistério. (USJ, 2012).
Porém, fica uma lacuna nos ditames do Estatuto quando se direcionam aos
direitos dos docentes, por não relacionar no art. 71 os direitos trabalhistas regidos
pela CLT e pela própria legislação trabalhista. Lembrando que, até os dias de hoje, o
regimento dos docentes do USJ é, em sua totalidade, celetista, como diz o próprio
47
Estatuto, “[...] os professores são contratados pela Mantenedora, mediante Concurso
Público, sujeitos ao regime celetista, observando os critérios e normas deste
Regimento”. (USJ, 2012).
Atualmente, o USJ é a única Universidade Pública de Santa Catarina a
estabelecer um único regime celetista no quadro funcional do corpo docente.
O edital de concurso público nº 029/2012/FUNDESJ, item 2.2.1, ainda fala
sobre uma possível transmutação do regime celetista para o estatutário, dando o
embasamento necessário a essa monografia e apresentando a veracidade dos
fatos.
A pesquisa de campo ocorreu por meio de uma entrevista semiestruturada
(APÊNDICE A) que proporcionou confirmar o regime único dos docentes do USJ,
neste caso celetistas, bem como a preferência na admissão dos títulos de Mestre e
Doutores. Porém há possibilidade, em caráter excepcional, da contratação de
especialistas e graduados em áreas de baixa demanda de profissionais disponíveis
no mercado.
O enquadramento dos vencimentos destes docentes é realizado a partir da
titulação, com remuneração paga por hora trabalhada, porém a instituição busca
contratar seus docentes por base de um pacote de horas semanais como, por
exemplo, 10 horas semanais que resultam em um salário base mensal, conforme
tabela 1.
Titulação
Valor da Hora
Salário Base para os professores que
trabalham até Benefícios Descontos
(10 horas semanais Valor do Salário –
Mensal)
Graduados R$ 63,17 R$ 631,68 Benefícios Legais
- CLT INSS
Especializado R$ 77,69 R$ 776,90 Auxílio
Alimentação IRRF - imposto de Renda
Retido na Fonte
Mestrado R$ 91,19 R$ 911,95 Plano de saúde -
UNIMED UNIMED - Mensalidade e
Coparticipação
Doutorado R$ 133,02 R$ 1.330,17 Assistência
Odontológica Contribuição Sindical (mensal. Associados)
Vale Transporte Vale Transporte 6%
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço
Tabela 1 - Enquadramento Dos Vencimentos - Docentes Efetivos do USJ. Fonte: Elaborado pelo autor, 2013.
48
Seguindo as informações demonstradas na Tabela 1, um professor graduado
recebe R$ 63,17 por h/s, constituindo um salário base mensal de 631,68, os outros
incluindo especialistas, mestres e doutores receberão como salário base R$ 776,90,
R$ 911,95, R$ 1.330,17, respectivamente.
Porém, suas deduções são feitas a partir do INSS, do plano de saúde, da
contribuição sindical mensal dos associados e 6% referente ao vale transporte em
cima do salário base. Em contrapartida terão os benefícios que correspondem a
auxílio alimentação, plano de saúde, assistência odontológica, vale transporte e o
FGTS correspondente à 8% de sua remuneração, depositados em uma conta
bancária vinculada à Caixa Econômica Federal. Os docentes contratados com carga
horária de 10 horas semanais não conseguem atingir esta totalidade, por terem a
cada aula apenas 4 horas, sem possibilidade de quebrar a aula em 2 horas.
Totalizando 2 aulas por semana resultando em 8 horas semanais. Em virtude disso,
é agregado um percentual de hora atividade, que correspondem às horas fora de
classe, como correções de provas, elaboração de trabalhos, entre outras atividades,
conforme exemplificado na Tabela 2.
Horas de docência Hora Atividade
Carga Horária +
(Sala de Aula) Hora Atividade
08 horas 20% 10 horas
16 horas 20% 20 horas
20 horas 30% 26 horas
Tabela 2 - Hora atividade. Fonte: Elaborado pelo autor, 2013.
Conforme demonstrado no quadro de hora atividade, os docentes que
exercem 8 h/s terão um acréscimo de 20% em seu salário base, recebendo como se
estivesse dando as 10 h/s aula. Os que são contratados por 16 h/s recebem o
mesmo acréscimo como se estivesse dando 20 h/s, e os que lecionam 20 h/s
recebem acréscimo de 30% representando 26 h/s dadas.
Os docentes do USJ não desfrutam, atualmente, de planos de cargos,
remuneração e carreira dos demais servidores municipais. Porém, foi estabelecido
por uma comissão de servidores da própria instituição, um projeto do referido plano,
que está em análise para Procuradoria Geral do Município para posterior
encaminhamento à Câmara Municipal de Vereadores para aprovação.
49
4.2 HISTÓRICO DA FACULDADE MUNICIPAL DE PALHOÇA – (FMP)
A Faculdade Municipal de Palhoça, popularmente conhecida como FMP, foi
criada em 25 de Outubro de 2005, na gestão do prefeito Ronério Heiderscheidt,
porém, sua inauguração só aconteceu dia 20 de Abril de 2006.
A mantenedora da FMP é a Prefeitura Municipal de Palhoça que, usando-se
do interesse de responsabilidade social, destinando 80% das vagas para
acadêmicos advindos de escolas públicas e moradores do município e os outros
20% destinados para qualquer cidadão brasileiro ou estrangeiro interessado no
ensino superior, idealizou seu projeto.
Para que os primeiros cursos fossem criados, houve uma preocupação da
Prefeitura em detectar as reais necessidades advindas do próprio município, e entre
elas estava a baixa qualificação dos professores da rede municipal e a necessidade
de mais profissionais na carreira de magistério. Outro aspecto levantado foi o
interesse na área de gestão empresarial, notável pelo crescimento das empresas do
município.
Assim, a Prefeitura Municipal de Palhoça, partindo dos dados levantados,
contratou uma equipe especializada para elaborar o Projeto Político Pedagógico da
Instituição e os Projetos Pedagógicos dos Cursos de Administração e Pedagogia.
(PEREIRA; PEREIRA e NASCIMENTO DE BONA, 2011, p. 05).
Graças à organização e competência da Prefeitura, as medidas iniciais foram
tomadas para a execução do projeto. Com os recursos muito bem discriminados,
ficou a cargo da Diretora Executiva, indicada pelo então prefeito da época, a dar
partida ao funcionamento da IES, nas dependências do Centro de Apoio à Criança e
ao Adolescente – CAIC, com a finalidade já fixada pelo Decreto n° 393, de 05 de
julho de 2006, art. 2°, inciso I ao VI, a FMP tem como objetivo além da formação de
profissionais de nível superior, contribuir com a formação da conscientização do
próprio Município, elaborar bases cientificas e tecnológicas utilizando da melhor
forma possível os recursos humanos e materiais, bem como transformar esses
recursos humanos em atividades sociais, respeitando as características culturais e
ambientais do Município, maximizando a qualidade do ensino superior, aprimorando
assim, a qualidade de vida da sociedade onde está inserida.
50
Os dois primeiros anos da instituição foram difíceis, pela falta de experiência
e de um planejamento efetivo, havendo neste pequeno espaço de tempo, a
passagem de duas Diretoras Executivas.
Porém, firmada a escolha da terceira Diretora Executiva, inicia-se uma nova
fase na IES pública de palhoça, que contou com a mobilização de professores,
acadêmicos e sociedade em busca de uma faculdade municipal pública e gratuita de
qualidade.
De imediato, solicitou-se um concurso para estabelecer um número mínimo
de 20 professores efetivos no quadro de docentes, mas já em 2011 seu quadro
passou para 25 professores.
Lembrando que os professores efetivos da FMP são regidos pelas Leis
Constitucionais, conforme as disposições gerais do município de Palhoça, que
decreta o regime jurídico único para seus servidores públicos de cargo efetivo, neste
caso estatutário.
Após a pesquisa de campo efetuada no setor de Recursos Humanos da
própria IES (APÊNDICE B), ficou evidenciado o regime jurídico estatutário para os
servidores efetivos, e os temporários são contratados como celetistas. Na FMP, os
vencimentos dos docentes são enquadrados a partir da carga horária e conforme
titulação: especialistas, mestres e doutores (Tabela 3).
Titulação
Salário Base
Salário Base Salário Base
Salário Base
Salário Base Salário Base
(10 h/s) (16 h/s) (20 h/s) (24 h/s) (32 h/s) (40 h/s)
Benefícios VA R$ 64,75 R$ 103,60 R$ 129,50 R$ 155,40 R$ 207,20 R$ 259,00
Especializado R$
1.119,60 R$ 1.914,00 R$ 2.672,00 R$ 2.871,00 R$ 3.828,00
R$ 4.785,00
Mestrado (+10%)
R$ 1.231,56
R$ 2.105,40 R$ 2.939,20 R$ 3.158,10 R$ 4.210,80 R$
5.263,50
Doutorado (+20%)
R$ 1.343,52
R$ 2.296,80 R$ 3.206,40 R$ 3.445,20 R$ 4.593,60 R$
5.742,00
Tabela 3: Enquadramento dos Vencimentos – Docentes Efetivos do FMP. Fonte: Elaborado pelo autor, 2013.
Os salários base são distribuídos por meio do enquadramento da carga
horária conforme demonstrado na Tabela 3. Os docentes mestres e doutores têm
acréscimo de 10 e 20 por cento, respectivamente, em cima do valor base oferecido
aos docentes especializados, promovendo a valorização dos docentes de acordo
com seu grau de instrução. Os benefícios oferecidos aos docentes pela FMP
51
docentes são vale alimentação, vale transporte e plano de saúde, não distinção do
plano de saúde pelo setor de Recursos Humanos. Em contrapartida os descontos
estão relacionados pelo fundo previdenciário próprio dos servidores em 11% sobre o
salário base e o IRRF conforme tabela disponível na Receita Federal.
Referente às horas atividades e à regência de classe dos servidores
estatutários da FMP, estes recebem a mais em suas folhas 45% referente às duas
atividades já somadas, provenientes diretos da folha. Isto se dá pelo fato destes
servidores estarem seguindo o mesmo plano de cargos e salários dos professores
de ensino fundamental de modo provisório, já que estão no aguardo da aprovação
de seu próprio plano.
Os servidores providos do regime celetista estão enquadrados no mesmo
quadro de horas semanais, porém seu contrato é de tempo determinado e sua hora
atividade e regência estão separados, sendo 20% e 30%, respectivamente a mais
em suas folhas. Já seu benefício resume-se ao vale alimentação, também citado na
tabela 3 e seu desconto parte do INSS, conforme legislação.
4.3 COMPARAÇÃO ENTRE OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO
O USJ é o exemplo de caso que relaciona a possível migração do regime
Celetista para o Estatutário, isto porque os professores aprovados em concurso
público pelo Município de São José, regido pela lei trabalhista da CLT vêm por anos
tentando consolidar a transmutação por meio do projeto lei n° 006/2011, que institui
o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores da USJ, também propondo
alterar o vínculo trabalhista e o modelo de gestão do Centro Universitário,
possibilitando a transposição destes regimes. Em contrapartida, tem-se no Município
de Palhoça a FMP cujo seus docentes estão enquadrados no regime estatutário
desde a sua fundação em 2005, tendo como regimento as Leis constitucionais, estas
duas situações aguçaram a necessidade de comparar a remuneração que é
aplicada aos docentes registrados nos regimes jurídicos, celetistas e estatutários
nas IES da grande Florianópolis, para conhecimento dos docentes, acadêmicos e
sociedade.
Além disso, considera-se o mérito do USJ ser a única Universidade de Santa
Catarina estar classificada entre as 25 instituições do Brasil com qualidade de
52
Ensino Superior de acordo com o sistema de avaliação do MEC, resultado este que
fez a instituição ser visada por todos conquistando seu devido reconhecimento.
Os acadêmicos fazem parte dessa luta e vêm acompanhando
presencialmente a desenvoltura dos docentes em torno da possível transposição de
regimes celetista para estatutário, porém os anos se passam e a formalidade do
caso não se concretiza.
Sendo assim, os dados foram coletados a partir de publicações, artigos,
teses, documentos, entre outros meios bibliográficos legais, e também de entrevista
semiestruturada que juntos deram sustentação ao escopo desta pesquisa.
O USJ consagra seus docentes no regime celetista, por meio de contrato de
trabalho, no caso dos professores efetivos fica firmado o contrato por tempo
indeterminado. Isto se dá conforme Estatuto da própria instituição nos ditames do
art. 70, que afirma que “[...] os professores são contratados pela Mantenedora,
mediante Concurso Público, sujeitos ao regime celetista, observando os critérios e
normas deste Regimento”, ou seja, existem professores contratados pela fundação e
pela própria Prefeitura Municipal de São José – PMSJ, conforme pesquisa de campo
efetuada no setor de Recursos Humanos da instituição.
Porém, foi evidenciado que na Faculdade Municipal de Palhoça - FMP tendo
como mantenedor o município de Palhoça, enquadra os seus docentes no regime
Estatutário, regime diferenciado do USJ. Assim, tem-se a certeza que o regime atual
no USJ foi escolhido pelo próprio município.
Com a elaboração deste trabalho, percebeu-se que existe a viabilidade da
transposição de regimes jurídicos, por meio da Lei 8.112/90, o art. 243, que cria uma
regra de transposição.
Art. 243: Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores público, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. (BRASIL, 1990).
Ainda se consegue perceber que nos próprios editais do USJ fica evidente a
possível transposição de regime, para desencargo de consciência dos futuros
docentes contratados pela instituição.
53
Carvalho Filho (2010, p. 541), menciona o modo que deve ser feita a
transposição:
Ocorrendo essa alteração (que não pode ser compulsoriamente imposta e, assim, deve resultar de opção do servidor) é dever do ente federativo respeitar todos os direitos funcionais adquiridos pelo servidor sob a égide do regime celetista, agregando-os, sem solução de continuidade, à nova relação funcional estatutária. Relegar os direitos já conquistados pelo servidor constitui flagrante inconstitucionalidade, como têm consignado acertadamente alguns julgados. O STF, diga-se de passagem, consolidou-se em súmula específica dita orientação.
Presumindo a formalização da transmutação, o município terá que,
primeiramente, diferenciar os servidores que fizeram concurso público e os que não
fazem parte do quadro do município por meio de concurso, ainda respeitar o
princípio constitucional do direito adquirido pelo servidor celetista, provendo este
servidor dos direitos resguardados em sua função perante o contrato de trabalho,
por exemplo, o recolhimento integral de seu FGTS, depositado compulsoriamente
durante seu exercício. Este direito é assegurado constitucionalmente no art. 7º, III,
regido pela Lei nº 8.036/90 (BRASIL, 1990) e regulamentado pelo decreto nº
99.684/90 (BRASIL, 1990).
Visando as características dos regimes jurídicos na formalidade da
transmutação, os professores teriam como perdas a extinção de seu contrato de
trabalho, passando a ser regido pelas leis próprias da Constituição, sem
possibilidade de discutir sua relação de trabalho, resultando na perda do direito de
liberdade de negociação, afunilando sua relação ao Estado, também deixa de ter
possibilidade de remuneração maior que o teto e por fim não terão mais o direito do
FGTS.
Por outro lado, um dos principais benefícios adquiridos em regime Estatutário
é a estabilidade, principal interesse dos docentes, considerado de fundamental
importância para a manutenção do corpo profissional do USJ que ainda se prevalece
de enquadramentos de títulos para fins de vencimentos, salário nunca inferior ao
mínimo, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, proventos
semelhantes aos dos celetistas.
A tabela 4 demonstra os direitos e as vantagens destes dois regimes
jurídicos.
54
Tabela 4 - Direitos e vantagens dos regimes.
Fonte: Nascimento (2011, p. 48).
Por meio de pesquisa de campo foram coletados os dados sobre a folha de
pagamento das duas IES, sendo elas ministradas pelo Município, proporcionando de
modo comprobatório a comparação iminente entre os dois regimes jurídicos nos
quais os docentes efetivos são contratados, conforme tabela 5.
EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO SERVIDOR ESTATUTÁRIO
Regidos pela CLT Regido pela Lei 8.112/90
Podem ser demitidos a qualquer tempo. Alguns casos especiais exigem a abertura do processo administrativo sendo garantida a ampla defesa ao empregado.
Podem ser exonerados (eles não são demitidos) dos seus cargos ou funções, mas há necessidade de se instaurar inquérito administrativo para apuração dos fatos, sendo garantida ao mesmo, ampla defesa.
Transferência: interesse próprio ou interesse
público
Aposentadoria é limitada. Os homens devem ter contribuído por 35 anos ou ter 65 anos de idade. Para as mulheres a contribuição deve ser de 30 anos ou ter 60 anos de idade.
Aposentadoria integral com remuneração próxima à da ativa.
Ocupação de cargo de direção ou representação sindical por parte do empregado sindicalizado, eleição de empregado para cargo de direção de internas de prevenção de acidentes e ainda a gestante empregada, todos esses são causas de estabilidade provisória.
Estabilidade no emprego após estágio probatório (três anos).
Não existe regra sobre prova de títulos, ou seja, não existem vantagens para doutores, pós-
graduados ou mestres. Existe apenas preferência de contratação do órgão contratante mediante a
estes títulos.
Alguns concursos têm provas de títulos, ou seja, quem fez doutorado, pós-graduação, mestrado, leva vantagem.
Não pode retornar ao cargo anterior. Pode passar em outro concurso e retornar ao cargo anterior em até um ano.
55
Docentes do USJ - Celetistas Docentes da FMO - Estatutários
Título: especialista Título: especialista
Carga horária: 10 h/s Carga horária: 10 h/s
Salário base: R$ 776,90 Salário base: R$ 1.119,60
Benefícios: Auxílio alimentação, plano de saúde, Benefícios: Auxílio alimentação, plano de saúde e
assistência odontológica e vale transporte. vale transporte.
Descontos: INSS e IRRF Descontos: Fundo previdenciário 11% e IRRF
Título: Mestre Título: Mestre
Carga horária: 10 h/s Carga horária: 10 h/s
Salário base: R$ 911,95 Salário base: R$ 1.231,56
Benefícios: Auxílio alimentação, plano de saúde, Benefícios: Auxílio alimentação, plano de saúde e
assistência odontológica e vale transporte. vale transporte.
Descontos: INSS e IRRF Descontos: Fundo previdenciário 11% e IRRF
Título: Doutorado Título: Doutorado
Carga horária: 10 h/s Carga horária: 10 h/s
Salário base: R$ 1.330,07 Salário base: R$ 1.343,52
Benefícios: Auxílio alimentação, plano de saúde, Benefícios: Auxílio alimentação, plano de saúde e
assistência odontológica e vale transporte. vale transporte.
Descontos: INSS e IRRF Descontos: Fundo previdenciário 11% e IRRF
Tabela 5 - Comparação entre as IES. Fonte: Elaborado pelo autor, 2013.
Diante da Tabela 5, observa-se que o presente trabalho teve como objetivo
levantar o valor bruto mensal, mostrando a diferença exorbitante de salário entre um
servidor celetista para estatutário dentro de um quadro de horas equiparado. Porém,
se comparado ao último título, doutores, fica evidente uma diferença mínima se não
forem adicionados os valores relativos à hora atividade e à regência de classe, que
no caso da FMP contabiliza 45% a mais na sua folha de pagamento ao final de cada
mês. Já no USJ, são contados apenas 30% da hora atividade, deixando de ter como
benefício peculiar a regência de classe.
Outra diferença importante que mexe com a folha de pagamento são os
descontos, a FMP tem seus docentes sob regimento estatutário, tendo como fundo
56
previdenciário padronizado de 11%, já aos docentes do USJ se aplica o regime geral
de previdência social, obedecendo ao quadro de contribuição da Receita Federal,
que pode variar de 8,9 e 11 por cento.
Porém, o USJ disponibiliza o benefício de assistência odontológica, visto que
durante a entrevista a FMP não citou que contribuiu com este mesmo benefício. Ao
final pôde-se concluir que a diferença maior está entre o título de especialista,
observada a diferença do valor bruto que chega à casa de 43,58%, a maior entre os
docentes que exercem a atividade na FMP.
57
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A idealização deste trabalho surgiu por conta da existência de duas
Instituições de Ensino Superior na Grande Florianópolis com o corpo docente
contratado em regimes diferenciados, ressaltando-se que o mantenedor destas
IES é o Município. Tendo como objetivo central comparar a remuneração que é
aplicada aos docentes registrados nos regimes jurídicos, celetistas e estatutários
nas IES da grande Florianópolis, com ênfase no tipo de vínculo empregatício dos
docentes, é importante ressaltar que a contabilidade de custos foi presenciada
na forma de composição da folha de pagamento destes docentes.
Os objetivos específicos traçados no início da pesquisa foram: (a)
apresentar as diferenças entre os dois regimes jurídicos: celetista e estatutário;
(b) Identificar a composição da folha de pagamento dos docentes de uma
instituição de ensino que adota o regime celetista sem plano de cargos e
salários; (c) Identificar a composição da folha de pagamento dos docentes de
uma instituição de ensino que adota o regime estatutário sem plano de cargos e
salários; (d) Identificar as diferenças que abarcam a forma de pagamento. Para
isso, relatou-se sobre cada aspecto em torno da Administração Pública e
realizou-se uma pesquisa de campo no USJ e na FMP situadas na Grande
Florianópolis. Para se chegar ao resultado esperado no que se refere ao objetivo
(a) apresentar as diferenças entre os dois regimes jurídicos: celetista e
estatutário foi possível por meio da análise e da interpretação das legislações,
bem como por intermédio de pesquisas bibliográficas, onde foi possível se
chegar à evidência dessas diferenças. No entanto, pode-se afirmar que o regime
celetista é regido pela CLT, denominando seu cargo de emprego público
vinculado por um contrato de trabalho, com o mesmo vínculo dos empregados
privados, que possuem o direito de negociação e revogação caso estejam em
desacordo com algo relacionado ao vinculo empregatício. O regime estatutário
por sua vez, é regido pelo estatuto, tendo sua relação restrita, em caso de querer
revogar ou negociar algo relacionado ao seu cargo de servidor público, tendo
que abrir um ato administrativo para sua autoridade competente.
58
Para Identificar a composição da folha de pagamento dos docentes de
uma instituição de ensino que adota o regime celetista sem plano de cargos e
salários, objetivo (b), foi necessário identificar a Instituição que melhor se
enquadra nesta prospectiva, neste caso o USJ. Atualmente, o corpo docente do
USJ continua no regimento celetista, conforme evidenciado na pesquisa de
campo. Foi possível ainda, chegar ao resultado por meio da coleta de dados
sobre a composição da folha de pagamento destes docentes, que possui
vencimentos a partir do enquadramento de títulos, com remuneração paga por
hora trabalhada, tendo como exemplo o título de especialista que recebe R$
63,17 por h/s e seu salário base chega aos R$ 631,68 mensal, os outros títulos
têm como salário base R$ 776,90, R$ 911,95, R$ 1.330,17 para especialistas,
mestres e doutores, respectivamente. Além disso, desfrutam de benefícios como
auxílio alimentação, plano de saúde, assistência odontológica, vale transporte e
FGTS e suas deduções partem do INSS, plano de saúde, contribuição sindical
mensal dos associados e 6% referente ao vale transporte em cima do salário
base, além de desfrutarem de hora atividade que varia de 20 a 30 por cento a
mais sobre o salário base.
Já no objetivo (c), para identificar a composição da folha de pagamento
dos docentes de uma instituição de ensino que adota o regime estatutário sem
plano de cargos e salários, percebeu-se a necessidade de pesquisar uma IES
que se enquadrasse neste perfil. A FMP registra seus docentes em regime
estatutário. Para isso, foi utilizado o mesmo método de coleta de dados do USJ,
a partir de pesquisa de campo no RH da instituição, foi possível ainda, levantar a
composição da folha de pagamento destes servidores, tendo como vencimento
um salário base enquadrado por meio de carga horária, os docentes mestres e
doutores têm acréscimo de 10 e 20 por cento, tendo como exemplo a carga
horária de 10 h/s, um docente especialista efetivo tem sua base de salário
mensal à R$ 1.119,60, mestre (+10%) consagrando seu salário base á R$
1.231,56 e doutor (+20%) chegando aos R$ 1.343,52. Desfrutam dos benefícios
de vale alimentação, vale transporte e plano de saúde e suas deduções são
pertinentes ao previdenciário próprio dos servidores em 11% sobre o salário
base e o IRRF conforme tabela inserida na Receita Federal. Estes ainda
recebem mais 45% sobre o salário base referente à hora atividade somada à
59
regência de classe, este percentual cheio se dá pela falta de um plano de cargo
e salário próprio, tendo que aderir os mesmos planos dos professores de ensino
médio.
No que se refere ao quarto e último objetivo (d) Identificar as diferenças
que abarcam a forma de pagamento, foi conseguido por meio da coleta de dados
de duas IES, cujos parâmetros se assemelham, visto que ambas têm o intuito de
compor o corpo acadêmico por alunos de baixa renda por meio de cotas, tendo
como mantenedor o próprio Município onde estão instalados, porém o corpo
docente destas instituições está registrado por regimes diferenciados, dando
embasamento para a pesquisa dessa diferenciação.
Conclui-se que os descontos em folha são os componentes que possuem
maior diferença, pois neste aspecto estão relacionados às retenções
previdenciárias, os docentes da FMP que estão submetidos ao regime
previdenciário próprio dos servidores públicos, que possuem como alíquota
padrão de 11 por cento, já aos docentes do USJ se aplica o regime geral de
previdência social variando as alíquotas entre 8,9 e 11 por cento, a regrados de
acordo com a tabela da Receita Federal.
Quanto aos benefícios, o USJ proporciona o auxílio com plano
odontológico, diferente da FMP e o benefício diferencial do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS) por parte dos docentes do USJ, garantindo o
amparo destes empregados na hipótese de alguma quebra de contrato de
trabalho partindo da IES. Por fim, evidencia-se o título de doutor na carga horária
de 10 h/s o que menor dá diferença quanto à base de salário mensal, não
chegando a 1 por cento de diferença entre as duas IES, porém isto se resulta no
caso de não contabilizar as horas atividades e regência de classe da FMP que,
somadas chegam a 45% em cima do valor base, quanto ao USJ apenas 30% de
hora atividade, pois não desfruta do mesmo benefício de regência de classe da
FMP. Por outro lado, o que mais se destacou, com base nessa mesma carga
horária, a diferença foi evidenciada na remuneração do docente com título de
especialista, com um percentual de 43,58% a mais da FMP sobre o USJ.
A FMP enquadrada no regime estatutário se consagrou de vencimentos
maiores em todos os títulos, porém este regime jurídico lhe proporciona uma
retenção previdenciária única e padrão de 11%, visto que o USJ no regime
60
celetista tem suas variações previdenciárias de acordo com salário recebido, de
acordo com a tabela de INSS da Receita Federal. No regime estatutário os
docentes não têm liberdade de revogação para debater seu vínculo de servidor,
visto que se restringe a leis constitucionais, diferente do USJ, permitindo aos
docentes a liberdade de revogar seu vínculo empregatício e o FGTS. Por fim, o
regime estatutário proporciona aos docentes da FMP além de tantos outros
benefícios, a estabilidade.
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ANEXO A
66
67
APÊNDICE A
68
69
70
71
APÊNDICE B
72