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EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA (Prejuízo iminente aos alunos) Ref. Procedimento Administrativo n. 1.23.000.000626/2011-27 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que ao final assina, vem perante Vossa Excelência, com fulcro na Constituição Federal de 1988, em seus arts. 127, caput, 129, II e III, 6º e 205 c/c Lei Complementar nº 75/1993, em seus arts. 1º, 2º, 5º, I, II, d, V, a, 6º, VII, d e 11, c/c a Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar em desfavor do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA ÔMEGA S/S LTDA (FAESPA), Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 12.646.312/0001-56, com sede na Av. Pedro Alvares Cabral, nº 5220, Bairro Sacramenta, CEP: 66123-000, Belém/PA; da LS LTDA (COLÉGIO EVOLUÇÃO), Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 07.496.267/0001-60, com sede na Av. Almirante Barroso, nº 3722, Loja Térreo, Bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém/PA; da UNIDADE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO ESPÍRITO SANTO - UNIVES , Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 02.977.618/0001-31, com sede na Av. Maruipe, nº 2535, Bairro Santa Martha, CEP: 29046- 507, Vitória/ES; da ACADEMIA DE EDUCAÇÃO MONTENEGRO (Faculdade Montenegro) , Pessoa Jurídica de 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 - Belém/PA

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EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO

DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA

(Prejuízo iminente aos alunos)

Ref. Procedimento Administrativo n. 1.23.000.000626/2011-27

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República

que ao final assina, vem perante Vossa Excelência, com fulcro na Constituição Federal de

1988, em seus arts. 127, caput, 129, II e III, 6º e 205 c/c Lei Complementar nº 75/1993, em

seus arts. 1º, 2º, 5º, I, II, d, V, a, 6º, VII, d e 11, c/c a Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I, ajuizar

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar

em desfavor do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA ÔMEGA S/S LTDA (FAESPA), Pessoa

Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº

12.646.312/0001-56, com sede na Av. Pedro Alvares Cabral, nº 5220, Bairro Sacramenta,

CEP: 66123-000, Belém/PA;

da LS LTDA (COLÉGIO EVOLUÇÃO), Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro

Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 07.496.267/0001-60, com sede na Av. Almirante

Barroso, nº 3722, Loja Térreo, Bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém/PA;

da UNIDADE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO ESPÍRITO SANTO - UNIVES, Pessoa

Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº

02.977.618/0001-31, com sede na Av. Maruipe, nº 2535, Bairro Santa Martha, CEP: 29046-

507, Vitória/ES;

da ACADEMIA DE EDUCAÇÃO MONTENEGRO (Faculdade Montenegro), Pessoa Jurídica de

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Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 14.359.764/0001-

82, com sede na Av. São Vicente de Paula, nº 462, CEP: 45745-000, Ibicarai/BA, pelos

fundamentos fáticos e jurídicos a seguir dispostos.

1. DOS FATOS

O Ministério Público Federal, a partir das informações encaminhadas pela

Promotoria de Justiça de Peixe-Boi (fls. 02/05) e do Termo de Declaração nº 63/2011 (fls.

06/07), instaurou o Procedimento Administrativo nº 1.23.000.000626/2011-27, do qual

consta cópia integral acompanhando esta inicial, com o objetivo de apurar a oferta

irregular de cursos de graduação pelo Instituto de Educação Ômega, também denominado

Faculdade de Educação Superior do Pará – FAESPA.

Antes de relatar os fatos, cumpre registrar que o Instituto Ômega e a FAESPA,

embora apresentem-se aos alunos como sendo a mesma instituição, o Boleto Bancário para

pagamento ora aparece como sendo da FAESPA ora como Instituto Ômega (fls. 08/17),

sendo que o CNPJ que consta no Boleto Bancário como sendo da FAESPA é, na realidade, da

empresa LS LTDA, conhecida como Colégio EVOLUÇÃO, que, portanto, figura no pólo

passivo da presente ação.

Com a finalidade de apurar os fatos, o Ministério Público Federal oficiou ao

Ministério da Educação – MEC, que informou que a FAESPA não é instituição de ensino

superior credenciada no MEC, sendo que qualquer oferta de curso de graduação pela

FAESPA é irregular (fls. 32/36).

Instada a se manifestar, a FAESPA informou que não oferece cursos de graduação e

pós-graduação, mas tão somente cursos livres. Quanto à pós-graduação, a FAESPA informou

que cede seu espaço físico para que a UNIVES (Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão do

Espírito Santo), entre outras faculdades, ofertem tais cursos. Cabe transcrever trecho da

manifestação da FAESPA (fls. 41/42), vejamos:

“A FAESPA não oferece cursos de Graduação e Pós-

graduação, apenas oferta cursos de treinamento sem

habilitação acadêmica, denominados “cursos livres”

(atividades e capacitação profissional), onde claramente é

informado ao aluno que a instituição não lhe emitirá

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diploma de curso superior” (…) Apesar da FAESPA não

ofertar cursos de pós-graduação, disponibiliza suas

dependências físicas para Faculdades credenciadas pelo

MEC, dentre essas a UNIVES. (…) Além disso, temos

entrado em contato com instituições credenciadas que

ofertam cursos a distância, para que os alunos, após

ingressos através de processo seletivo e posterior

avaliação, possa essa instituição creditar os

conhecimentos previamente adquiridos, conferindo-lhes

posteriormente diploma de curso superior, estando

dentre elas a UNIVES, assim como outras instituições do

país.”

Já pela manifestação da FAESPA pode-se perceber o objetivo da instituição de

lesar seus alunos. Primeiro, porque informa que só oferece cursos livres, quando na

verdade tratam-se de cursos com características de uma graduação e oferecidos ao

consumidor como tal, conforme folhetos de divulgação colacionados ao procedimento

administrativo às fls. 13/14. Segundo, porque a FAESPA utiliza-se de procedimento não

permitido pela legislação educacional e pelo MEC para diplomar esses alunos, qual seja, o

aproveitamento extraordinário de estudos de forma coletiva.

De acordo com o MEC a forma como a FAESPA está utilizando o aproveitamento

extraordinário de estudos é como uma terceirização do curso superior ou oferta indireta de

curso superior, o que é terminantemente proibido. Ressalte-se que no próprio contrato de

prestação de serviços educacionais a FAESPA já prevê indevidamente a utilização do

aproveitamento extraordinário de forma coletiva, vejamos:

“O CONTRATANTE declara-se ciente de que o curso contratado é uma

graduação livre, passível de reconhecimento por chancelamento,

preferencialmente, com as instituições UNIVES, MONTENEGRO e/ou

por qualquer Instituição de Ensino Superior que seja credenciada e

o respectivo curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo

Ministério da Educação e legislação pertinente, sendo de

responsabilidade da CONTRATADA o encaminhamento da

documentação do egresso para convalidação do diploma.” (Cláusula

quinta do contrato – fl. 43)

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De acordo com o MEC, a proibição da utilização do aproveitamento extraordinário

de forma coletiva se dá em virtude do curso superior oferecido de forma indireta não

contar com a fiscalização e avaliação de qualidade do MEC. Tal fato pode ocasionar danos

ao aluno duas vezes; primeiro, porque ele está comprando um curso de graduação que não

lhe dará direito a um diploma válido de nível superior/graduação; e segundo, porque os

serviços educacionais prestados pela instituição não tem qualquer garantia de qualidade

e/ou de atendimento aos requisitos previstos na legislação educacional vigente.

Importante ressaltar, que o dano causado ao aluno não se restringe somente a ele,

mas atinge a toda a sociedade, considerando que muitos alunos que tiveram aulas sem

qualquer adequação à legislação educacional, isto é, com carga horária aquém da

necessária para o pleno desenvolvimento intelectual, sem planos de aula, sem professores

com requisitos mínimos para ministrar aulas em cursos de graduação, serão diplomados da

mesma forma que aqueles alunos que estudaram de acordo com as normas da LDB, sendo

que essa situação pode resultar em maiores danos à coletividade, com a inserção no

mercado de trabalho de profissionais sem a devida qualificação.

Importante ressaltar que a atividade regulatória da educação superior, exercida

pelo Ministério da Educação, é missão constitucionalmente estabelecida no art. 209 da

CF/88, bem como prevista no art. 7º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Portanto, o

ato de autorização exarado pelo MEC não é uma mera exigência feita pela Administração

Pública, mas se trata de uma forma de realizar a regulação, avaliação e supervisão das

instituições e cursos de ensino superior do país.

Assim, diante das informações prestadas pelo MEC, pelos alunos da FAESPA e pela

própria instituição e, ainda, dos documentos juntados aos autos, como contrato de

prestação de serviços educacionais do Instituto Ômega (fls. 23/28 e 43) e os boletos

bancários, este órgão ministerial expediu a Recomendação nº 81/2011 (fls. 59/63), nos

seguintes termos:

a) retire, imediatamente, do seu contrato de prestação de

serviços ou de qualquer documento utilizado pela

instituição, quer para publicidade quer para utilização

interna, os termos “graduação” e “formação superior”,

que, inevitavelmente, induzem o aluno a erro quanto a

natureza do serviço educacional prestado pela FAESPA;

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b) retire, imediatamente, a cláusula quinta do contrato de

prestação de serviços da FAESPA que informa a

possibilidade de aproveitamento dos estudos e

convalidação de diploma;

c) não realize propaganda ou utilize de material

publicitário que induza ao erro a sociedade, com termos

como “vestibular” etc., devendo o texto deixar claro que o

ensino que a instituição oferece é livre e, portanto, sem

autorização legal do MEC e sem direito a diploma

autorizado pelo MEC;

d) não utilize material da instituição, como boletos de

pagamento, lista de frequência, documentos a serem

afixados em quadros de avisos etc., que induzam ao erro os

estudantes dos cursos livres, sendo recomendado que

termos como “graduação” e “licenciatura” não sejam

utilizados, sendo sempre especificados que os cursos são de

natureza livre, portanto, sem diploma autorizado pelo

MEC.”

A FAESPA, por sua vez, informou o acatamento da referida recomendação e a

adoção das medidas recomendadas. Informou, ainda, a paralisação de suas atividades,

restringindo-se apenas à oferta de curso livre de teologia (fls. 81/82).

Entretanto, em reunião realizada na sede da Procuradoria da República no Pará,

entre os alunos da FAESPA e o MPF, restou constatado que a instituição continua

funcionando normalmente no município de São Domingos do Capim e em outros municípios

(fl. 98), tendo sido paralisadas apenas as aulas do curso de Administração e quanto às aulas

de Pedagogia, estas só foram paralisadas porque os alunos se recusaram a continuar as

atividades enquanto não resolvida a situação da instituição.

Nova reunião foi realizada na Procuradoria da República no Pará, dessa vez com a

presença do MEC e dos alunos, também sem a presença da FAESPA, que não foi encontrada

no endereço indicado pela mesma, conforme certidão de fl. 109. Ressalte-se que o

endereço foi indicado pela própria instituição, que antes já recebeu notificações desta

Procuradoria (fl. 64), sendo o endereço indicado em boleto de 2011 da Instituição, à fl. 89

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e 101, além do próprio registro de funcionamento na Prefeitura Municipal de Belém.

Na prefalada reunião, os alunos confirmaram que a FAESPA tinha conhecimento da

data da reunião, contudo esta informou aos alunos que não compareceria. A FAESPA,

conforme informações prestadas pelo advogado dos alunos presentes na reunião, propôs

uma composição aos alunos de São Domingos do Capim, nos seguintes termos:

“encaminhar os alunos à outra instituição credenciada pelo MEC, mais

especificamente a CESUMAR, para, após esse encaminhamento, os

alunos, ao final do curso, submeterem-se a uma prova para obter o

diploma.”

O representante do MEC, presente na reunião, afirmou que o referido

procedimento que a FAESPA quer adotar não é regular, sendo que, nada mais é, do que a

mesma irregularidade que ela já vem utilizando com os seus alunos (Memória de Reunião –

fls. 97/100).

O MEC deixou claro que o procedimento denominado aproveitamento

extraordinário de estudos previsto no art. 47, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação –

LDB, é possível, porém, é uma exceção e somente pode ser utilizado de forma individual

pelos alunos e não de forma coletiva como quer a FAESPA.

Cumpre registrar a ausência da FAESPA na reunião retro mencionada, o que

dificulta sobremaneira qualquer tipo de análise da proposta formulada ou negociação

quanto a melhor forma de minorar os danos já causados aos muitos alunos da instituição.

No que tange às instituições de ensino superior que a FAESPA cita nos seus folhetos

de divulgação e/ou nos boletos bancários como instituições parceiras, como UNIVES e

Faculdade Montenegro e que figuram no pólo passivo da presente demanda, o MEC

encaminhou ao Ministério Público Federal a Nota Técnica nº 271/2011-

GCSUP/SERES/MEC/GDE (fls. 66/80).

Na Nota técnica em apreço, o MEC analisa informação de oferta irregular de curso

superior sem prévio ato autorizativo do MEC pela FAESPA e eventual aproveitamento

automático de conteúdo de curso livre pela Faculdade de Ciências e Educação do Espírito

Santo (UNIVES) e pela Faculdade Montenegro para fins de diplomação.

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Após análise do MEC, restou confirmada a ausência de qualquer ato

autorizativo ou credenciamento da FAESPA ou Instituto Ômega, bem como restou

constatado que as faculdades mantidas pela UNIVES (Faculdade de Ciências e Educação

do Espírito Santo e Faculdade de Educação de Vitória) estão com o credenciamento

vencido e não possuem pedido de recredenciamento ativo no sistema do MEC. Isto é, as

instituições de ensino superior, em tese, parceiras da FAESPA não estão com o seu

credenciamento regular perante o MEC, logo, ainda que o convênio firmado entre elas

tivesse validade, o que não é o caso, estas também não tem autorização para ofertar tais

cursos de graduação.

O MEC constatou, ainda, que a suposta oferta de pós-graduação lato sensu pela

Faculdade de Ciências e Educação do Espírito Santo, Faculdade de Educação de Vitória e

Faculdade Montenegro em municípios diversos das suas sedes por meio de parcerias com a

FAESPA/Instituto Ômega, demonstra fortes indícios de irregularidades, tendo em vista que

estas instituições não possuem qualquer credenciamento para oferta de educação na

modalidade à distância.

Como se pode ver, a partir do mencionado procedimento administrativo,

constataram-se sérias violações aos princípios regentes do ensino e da educação superior

no país, exigindo a pronta ação do Ministério Público Federal como fiscal da higidez e

normalidade do ordenamento jurídico, sobretudo, por envolver os princípios

constitucionais explícitos regentes da matéria, contidos no art. 209, II da CF/88, como se

demonstrará.

Não obstante, o Ministério Público Federal tentou inicialmente solucionar o caso

de forma extrajudicial, por meio de reuniões nas quais buscou, com a presença de uma

representação dos alunos, presença da FAESPA e do MEC, a composição dos danos a que

foram submetidos os alunos e a necessária adequação da conduta da instituição aos

ditames da legislação educacional.

Como se pode perceber, esta composição não foi possível tendo vista a

ausência da FAESPA na reunião realizada, bem como em virtude da ausência também

de qualquer comunicação da FAESPA com o Ministério Público Federal no sentido de

solucionar a lide ou buscar solução viável e legal aos alunos prejudicados.

Ademais, os telefones indicados pela FAESPA (fl. 89 e 91), não atendem

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(Certidão de fl. 112), o que indica que a Instituição não existe mais ou mudou de

endereço sem informar nos autos do Procedimento Administrativo ao MPF.

2. DO DIREITO

2.1 - DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do

Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos

interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF/88).

No artigo 129 da Constituição da República, estão previstas as suas funções

institucionais, dentre as quais se destacam “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes

Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,

promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (inciso II) e “promover o inquérito

civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio

ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (inciso III).

Em complemento à Constituição, foi editada a Lei Complementar nº 75/1993, que,

tratando do Ministério Público da União, reafirmou, em seu artigo 1°, as suas funções de

guardião da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais

indisponíveis e, no artigo 2º, dispôs incumbir-lhe a adoção das medidas necessárias à

garantia do respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos

constitucionalmente assegurados.

Para tanto, essa lei conferiu-lhe o poder de empregar instrumentos capazes de

bem proporcionar o desempenho de seus misteres, dentre os quais o inquérito civil e a

ação civil pública, conforme se verifica no artigo 6º, in verbis:

Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:(...)VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:a) a proteção dos direitos constitucionais;(...)c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;(sem grifos no original)

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Assim, a legislação pátria, ao tempo em que atribui ao Ministério Público o poder-

dever de proteger os direitos e interesses difusos e coletivos da sociedade, proporciona aos

seus integrantes o acesso ao mecanismo processual talhado para tal finalidade, ou seja, a

ação civil pública. Ação esta prevista na Lei nº 7.347/85 (principal lei de regência), com

expressa previsão da legitimidade do Ministério Público para sua promoção no artigo 5º,

caput, e destinada, conforme o artigo 1º, a tutelar o meio ambiente, o consumidor, os

bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a ordem

econômica e a economia popular, a ordem urbanística e qualquer outro interesse difuso ou

coletivo.

Pois bem. Colocado isso, e considerando que o direito ou interesse que se

pretende proteger por meio desta demanda é coletivo (trata-se de direito ou interesse

transindividual, ou seja, de interesse de todos os interessados em participar dos cursos

oferecidos pela instituição e também pela sociedade em geral como destinatária dos

profissionais formados pela FAESPA e diplomados pela UNIVES ou Faculdade Montenegro),

não restam dúvidas de que o Parquet federal é dotado de legitimidade ativa para propor a

presente ação civil pública, sendo mais do que seu poder, e sim verdadeiro dever

funcional.

Sobre aspecto pouco percebido pelos processualistas, diz PAULO DE TARSO

BRANDÃO que quando se trata de interesses decorrentes de conflitos metaindividuais, nem

eles são identificáveis como puramente difuso, coletivo em sentido estrito ou individual

homogêneo. Complementando, menciona o pensamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria

Andrade Nery: “o que caracteriza um direito ou interesse como difuso, coletivo ou

individual homogêneo é o tipo de pretensão deduzida em juízo. Um mesmo fato pode dar

origem à pretensão difusa, coletiva ou individual homogênea.” Com elevado acerto, diz

BRANDÃO que a análise tendente a identificar qual a modalidade de tutela só pode ser

feita quando do julgamento do mérito, não como condição da ação.

Por fim, o artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)

determina a expressa legitimidade do Ministério Público para a realização da defesa

coletiva em juízo dos interesses coletivos e difusos, nos termos da lei.

Portanto, resta evidente a legitimidade do Ministério Público para figurar no pólo

ativo da presente demanda judicial.

2.2 - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO

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Por força do art. 109 da Constituição Federal, as causas que envolverem interesses

da União, exceto aquelas reservadas à justiça do trabalho e a justiça eleitoral, devem

necessariamente serem julgadas pela justiça federal.

O interesse da União na presente demanda consubstancia-se na sua qualidade de

entidade política responsável pela manutenção e organização do sistema federal de ensino,

nos termos do § 1º do art. 211 da CF/88, o que faz por meio do Ministério da Educação,

órgão integrante da administração pública federal direta, ao qual compete credenciar,

autorizar e reconhecer os cursos educacionais de nível superior no território nacional.

Demonstrado o interesse da União no presente caso resta evidenciado, por

consequência a competência da Justiça Federal.

2.3 DO MÉRITO

2.3.1 - DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO PARA OFERTA

DE CURSO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

A Constituição Federal preconiza a liberdade de iniciativa como um dos postulados

da ordem econômica e, mesmo para o ensino, pode haver a convivência da iniciativa

privada com os estabelecimentos públicos. No entanto, o exercício desse direito é balizado

por normas expressamente previstas no texto constitucional.

Assim preceitua a Constituição Federal:

Art.209. O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento de normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.

Desse modo, para que uma instituição de ensino, seja pública ou privada,

funcione regularmente, faz-se necessário o cumprimento das normas gerais da educação

nacional constantes na Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem

como a autorização por parte do Poder Público, somente conferida mediante prévia

vistoria das instalações físicas e qualificação do corpo docente.

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As Instituições de Ensino Superior também estão sujeitas ao cumprimento

dessas normas, o que implica que devem seguir todo um regramento para poder oferecer

cursos de nível superior, abrir novos cursos e diplomar seus alunos.

Determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação em seus artigos 45 e 46:

Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

Todas as instituições de ensino Superior, sejam elas públicas ou privadas,

devem necessariamente ser credenciadas junto ao MEC e todos os cursos são criados por

meio de um ato legal, que pode ser chamado de criação ou autorização, dependendo da

organização acadêmica da instituição. Tais exigências justificam-se justamente para a

manutenção do controle e da qualidade das instituições de ensino espalhadas pelo nosso

país, sobretudo as instituições privadas.

Conforme consta do sítio oficial do Ministério da Educação e Cultura, o

credenciamento consubstancia-se na fase inicial para que qualquer instituição de

educação possa efetuar suas atividades regularmente, pois, mesmo nos cursos em que

a autorização e o reconhecimento do curso sejam dispensados, nos termos das leis,

como por exemplo, os cursos de pós-graduação lato sensu, o ato de credenciamento é

indispensável.

Assim, verifica-se que a FAESPA, não possuindo sequer credenciamento junto

ao MEC jamais poderia oferecer cursos de nível superior seja para licenciatura,

bacharelado, ou pós-graduação lato sensu ou strictu sensu , ou ainda direta ou

indiretamente por meio de convênios com outras instituições de ensino.

Da mesma forma, a UNIVES e a Faculdade Montenegro, mesmo credenciadas

pelo MEC (embora com o credenciamento vencido), somente possuem autorização para

ofertar cursos de graduação nas suas sedes, quais sejam, Vitória/ES e Ibicaraí/BA,

respectivamente. Para que possam ofertar cursos de graduação e pós-graduação fora de

sua sede necessitam que esta possibilidade conste no respectivo ato autorizativo, o que

não possuem.

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Isso porque, segundo o MEC a oferta de cursos de graduação deverá obedecer ao

disposto no ato de autorização, pelo que os cursos ofertados na modalidade presencial

terão a oferta limitada a localização geográfica e ao número de vagas estabelecidos no ato

e os cursos ofertados na modalidade à distância também estarão restritos aos polos

credenciados da instituição e ao número de vagas estabelecidos no ato.

O que se percebe nessa “parceria” entre a FAESPA e instituições de ensino

superior credenciadas pelo MEC, como UNIVES e Faculdade Montenegro, é a oferta de

graduação e pós-graduação de forma indireta, como “franquia” ou “terceirização” e

sem qualquer fiscalização do MEC. A FAESPA oferta e ministra os cursos sem a

fiscalização e avaliação do MEC e a UNIVES e Faculdade Montenegro “vendem” seus

diplomas a essas instituições (FAESPA), sem qualquer verificação da qualidade do

ensino prestado, visando tão somente obter vantagens econômicas.

Essa grave ilegalidade, que tem se espalhado pelo interior do Estado do Pará, com

várias instituições sem credenciamento do MEC firmando parcerias com instituições

credenciadas que diplomam esses alunos, deve sofrer a intervenção do Poder judiciário de

forma imediata a fim de resguardar os direitos e interesses da sociedade.

2.3.2 - DA IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU , EM NÍVEL DE

ESPECIALIZAÇÃO

Conforme informa-nos o MEC, em razão da situação de irregularidade constatada,

a Instituição ora requerida não pode ofertar cursos de graduação em nível superior

conforme demonstrado no tópico anterior. O mesmo ocorre quanto aos cursos de pós-

graduação lato sensu, em nível de especialização, pois a Resolução CNE/CES nº 01 de

08.06.07, que disciplina o seu funcionamento, em seu art. 1º afirma:

art. 1º – Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por

instituições de educação superior DEVIDAMENTE CREDENCIADAS

independem de autorização, reconhecimento e renovação de

reconhecimento e devem atender ao disposto nesta Resolução (grifo

nosso)

Da leitura do artigo 1º de referida resolução verifica-se que o ato de

credenciamento é indispensável a qualquer instituição educacional, ao passo que a sua

falta acarreta a impossibilidade de referida instituição ser considerada como instituição

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educacional, podendo tão somente ser considerada como instituição não-educacional. Em

razão disso, pode ofertar apenas os chamados cursos livres, mas nunca diplomas de

pós-graduação lato sensu .

Acrescenta-se ainda a informação ministerial, em processo análogo a este, quanto

a impossibilidade do oferecimento indireto dos cursos cursos de pós-graduação

consubstanciados no tópico 26 da Nota Técnica nº 149/2011-CGSUP/SERES/MEC do MEC (fl.

51 do procedimento em anexo) que afirma:

“Quanto aos cursos de pós-graduação lato sensu, estes poderão ser

ofertados por convênio desde que a IES, credenciada e em situação

regular, se responsabilize diretamente pela contratação e definição

do perfil docente, organização didático-pedagógica do curso ofertado,

integralização, relação das disciplinas, carga horária oferecida e

demais requisitos que demonstrem a presença de qualidade inerente a

sua atuação em sua sede e pela qual obteve autorização do MEC para

funcionar.”

Em razão disso, a FAESPA jamais poderia ter ofertado cursos de pós-graduação Iato

sensu, em nível de especialização.

2.3.3 - DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Os fatos relatados e combatidos nesta Ação Civil Pública reclamam a incidência

das normas de proteção do consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelecidas justamente com a

finalidade de coibir práticas desleais, enganosas e abusivas quando do oferecimento ao

mercado de consumo de produtos e serviços.

Os serviços educacionais oferecidos pela FAESPA e chancelados pela UNIVES e

Faculdade Montenegro, por constituírem prestação de serviços educacionais mediante

remuneração ensejam a aplicação das normas de proteção estabelecidas na Lei nº

8.078/90, nos termos do seu art. 3º.

A jurisprudência também se posiciona nesse sentido. Precedente:

CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SUJEIÇÃO AO CDC. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO A 2%. LEIS NS. 8.078/90 E 9.298/96. INCIDÊNCIA.

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I. O contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo, nos termos do art. 3º do CDC, de sorte que a multa moratória pelo atraso no pagamento não pode ultrapassar o teto fixado na Lei n. 9.298/96.

II.Agravo improvido.(AGA 200200786895, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, 19/05/2003)

2.3.4 DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E DA PUBLICIDADE

ENGANOSA REALIZADA PELA FAESPA

O art. 6º do CDC elenca exemplificativamente os direitos básicos do consumidor,

dentre os quais se destacam os incidentes sobre o presente caso concreto:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Conforme destacado, percebe-se claramente a violação aos direitos dos

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consumidores na publicação do folder publicitário (fl. 11 e 13/14) distribuído ao público

pela FAESPA, pois nele, a faculdade faz expressa menção de que é Instituição de nível

superior e que seus cursos são reconhecidos pelos MEC, omitindo importantes informações

sobre os serviços educacionais que oferece, sobretudo aquelas referentes aos convênios

que possui com outras instituições de ensino superior.

O Código ainda acrescenta:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

(...)

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Conforme disposto, verifica-se que a FAESPA ludibriou a sua condição de

instituição não credenciada junto ao MEC, através de publicações enganosas, induzindo

em erro o consumidor, movida simplesmente por interesses econômicos, não observando as

regras regulamentares da educação superior nacional.

Tais irregularidades não podem continuar em detrimento das normas de ordem

pública que protegem a educação de qualidade e a prestação de serviços adequados e

regulamentados.

2.3.5 - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS

SUPORTADOS

Tomando por empréstimo argumentos utilizados em Ação Civil Pública pelo

Ministério Público Federal na Bahia, verificamos que a existência de alunos matriculados

nos cursos ministrados pela FAESPA que exigem credenciamento, autorização e

reconhecimento pelo Ministério da Educação, vinculados contratualmente a essa

instituição mediante remuneração, demonstra a ocorrência de danos patrimoniais e morais

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individuais e coletivos que devem ser necessariamente reparados pela instituição, que vem

oferecendo cursos de forma irregular, conforme já demonstrado.

É que os alunos, não obstante todo o investimento financeiro aplicado em suas

formações acadêmicas além do tempo dedicado, sequer poderão obter do MEC, ao final da

consecução dos anos de estudos, o reconhecimento de seus cursos, e a expedição de seus

respectivos diplomas, haja vista se tratar de cursos oferecidos por instituição irregular

junto ao Ministério competente.

No mesmo passo, a sociedade paraense, como destinatária dos serviços

educacionais prestados de forma regular e qualificada, possui a expectativa em ver

ministrado, pelas instituições de ensino, e deles participar, cursos devidamente autorizados

e fiscalizados pelo Poder Público.

Esses direitos individuais têm uma mesma origem e resultam da ação de um

mesmo agente provocador. Nesses casos, o ordenamento jurídico considera que a atuação

coletiva, pelo menos na fase de conhecimento, é mais vantajosa para a efetiva pacificação

social do conflito. De nada adiantaria que alguns possam se ver ressarcidos da indevida

conduta da FAESPA e da UNIVES e Faculdade Montenegro, enquanto outros, por maior

hipossuficiência, terão que arcar com os danos materiais. Desse modo, justifica-se a

legitimação para obter, in casu, uma condenação genérica em favor dos estudantes e da

sociedade prejudicados, tanto no que se refere aos danos materiais, como no que

concerne aos danos morais suportados.

De fato, ao anunciar e oferecer cursos de forma irregular, como se regulares

fossem, pratica a ré publicidade enganosa, nos termos do art. 37, § 1º do Código de Defesa

do Consumidor, na medida em que seus alunos não terão seus cursos de graduação com

qualquer validade jurídica, suportando, com isso, essas pessoas, danos materiais e morais

em razão da conduta da FAESPA, da UNIVES e Faculdade Montenegro.

Considera-se dano moral aquele que afeta a vítima como ser humano, lesando um

bem integrante da sua personalidade, a sua saúde, a integridade psicológica, o nome, não

atingindo ou diminuindo seu patrimônio.

A moderna doutrina civilista, inspirada nas garantias constitucionais, bem como no

código de defesa do consumidor, passou a admitir a reparação dos danos morais em

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proveito das coletividades, que também são sujeitos de direitos, ainda que de natureza

transindividual.

A esse respeito, o prof. Alexandre de Moraes pontua que a indenização por danos

morais, portanto, terá cabimento seja em relação à pessoa física ou jurídica, bem assim a

coletividade, sofre no aspecto econômico de seus bens jurídicos (Constituição do Brasil

comentada, São Paulo: Atlas. 2002. p. 209).

Hodiernamente, a reparação por danos morais possui previsão no art. 5º, V, da

Constituição da República, nos seguintes termos: “É assegurado o direito de resposta

proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

O requisito que enseja a indenização por danos morais é a violação da ordem

jurídica (constitucional e infraconstitucional) por intermédio de uma ação ou de uma

omissão, a qual acarreta lesão de natureza extra-patrimonial. É o que se verifica nos autos

do presente caso.

Os danos materiais, in casu, correspondem à totalidade dos valores pagos em

razão dos contratos firmado entre os consumidores e a FAESPA, por cursos ministrados

de forma irregular.

Já os danos morais revelam-se ante o prejuízo suportado pelos consumidores

ao verem frustadas as suas intenções em obter uma formação acadêmica adequada às

normas legais vigentes e que lhe oportunize concorrer, ao final, no mercado de

trabalho.

Da mesma forma, os danos perpetrados pela FAESPA atingem a moral coletiva, na

medida em que a sociedade como um todo se vê frustrada pelo oferecimento enganoso de

um serviço, o qual, em princípio, lhe seria destinado a obter um legítimo acesso a

educação superior, nos moldes delineados e autorizados pelo Poder Público.

Esses atos suportados de forma homogênea por todos os alunos e difusamente pela

sociedade, provocam indiscutível lesão na esfera psíquica desses agentes e, via de regra,

dão ensejo ao ressarcimento propugnado pelo autor, conforme previsto no inciso, V, e

caput do art. 1º da Lei n. 7.347/85:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação

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popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

(...)

ll - ao consumidor;

O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, a seu turno, também

contempla a indenização por dano moral, nos incisos, VI e VII do artigo 6º:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

Nesse diapasão, a doutrina de Carlos Alberto Bittar Filho bem esclarece a natureza

do dano material coletivo:

(...) chega-se à conclusão de que o dano moral coletivo éa injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foimagredido de maneira absolutamente injustificável, do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara da dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa). (Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro. Revista de Direito do Consumidor. n. 12, São Paulo: Revista dos Tribunais, P. 55).

Veja-se, ainda, a respeito do tema, o preclaro entendimento do Procurador da

República André de Carvalho Ramos:

“Assim, é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais. Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranquilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei de mais forte impera”

(...)

Tal intranquilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou será que alguém dúvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a

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seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular 'o Brasil é assim mesmo' deveria sensibilizar todos os operadores do direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo”.

Cabíveis, portanto, são as indenizações por danos materiais, morais e coletivos,

ora pleiteados.

2.3.6 - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Trata-se o instituto da tutela antecipada da realização imediata do direito, já que

dá ao autor o bem por ele pleiteado, sempre que haja fundado receio de dano irreparável

ou de difícil reparação e desde que presentes a prova inequívoca e a verossimilhança da

alegação.

Como fundamento legal para a concessão de medida liminar em Ação Civil Pública

(com natureza cautelar ou de antecipação de tutela), tem-se a previsão do art. 12 da Lei

nº 7.347/85 (“Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia,

em decisão sujeita a agravo”). Reforçando esta possibilidade, tem-se, ainda, os arts. 273 e

461 do Código de Processo Civil e o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor

(aplicável à ação civil pública, por força do disposto no artigo 21 da Lei nº 7.347/85), que

lhe estabelece os requisitos:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.(...)§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

Sobre os requisitos para concessão da liminar (com natureza de antecipação de

tutela), ensina Cândido Rangel Dinamarco1:

Não fala (refere-se ao art. 12 da Lei 7.347/85) em requisito algum mas, se uma justificação pode ser necessária, é porque necessária é também a presença dos requisitos da urgência e da probabilidade; além disso, o contrário equivaleria a desconsiderar o devido processo legal. Mais técnico e explícito, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que ‘sendo relevante o fundamento da demanda e havendo

1 Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 98/99.

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justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu’ (Lei 8078, de 11.9.90, art. 84, §3º). E, como esses dois estatutos se interpenetram mediante recíproca aplicação das normas de uma ao processo regido pelo outro (LACP, art. 21 e CD, art. 90), as exigências do Código de Defesa do Consumidor, como requisitos para antecipar a tutela, impõem-se também na área regida pela Lei de Ação Civil Pública.

Assim, os requisitos para a concessão de liminar, com natureza de antecipação de

tutela, na Ação Civil Pública, são a urgência, ou, nos termos da lei, o justificado receio de

ineficácia do provimento final (requisito que se convencionou chamar periculum in mora),

e a relevância do fundamento da demanda (ou fumus boni juris). No caso em questão, a

concessão da liminar é de todo viável, uma vez que presentes ambos os requisitos.

No caso em questão, a relevância do fundamento da demanda (fumus boni juris)

encontra-se demonstrada por meio desta petição inicial, bem como através do conjunto

probatório constante no procedimento administrativo que a instrui (PA nº

1.23.000.000626/2011-27), fundamentando-se, sobretudo, no direito fundamental à

educação de qualidade e a proteção do consumidor.

O receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora) é patente, em

razão do já início do ano letivo da FAESPA, o que indubitavelmente ocasionará prejuízos

econômicos aos participantes dos seus cursos, enganados por uma publicidade enganosa.

Ademais, ao se aguardar o deslinde da presente querela para, só então, impor à

FAESPA, a UNIVES e a Faculdade Montenegro a efetivação dos direitos por elas lesados,

causar-se-á enorme gravame possibilitando-se a concretização de situações consolidadas

de forma irregular.

Diante do exposto, a concessão do pedido de antecipação de tutela nesta Ação

Civil Pública – cujos requisitos, repita-se, estão presentes – é imprescindível para assegurar

o resultado útil da prestação jurisdicional.

Até porque, ressalte-se que a recomendação expedida por este Parquet não

recomendou a paralisação das atividades e das aulas da FAESPA, o que, neste momento,

revela-se extremamente necessário para evitar que os danos já causados aos alunos sejam

mantidos, bem como evitar que novos danos sejam perpetrados em face de novos alunos.

3. DOS PEDIDOS

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Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência que se

digne em:

3.1. DE INÍCIO, com fulcro no artigo 12 da Lei nº 7.347/85 e no

artigo 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90, conceder medida liminar, inaudita

altera pars (dada a urgência da questão), para o fim de determinar:

3.1.1. que a FAESPA e LS LTDA. paralisem imediatamente a divulgação

de todo e qualquer anúncio publicitário oferecendo os cursos de

graduação e pós-graduação lato sensu em nível de especialização, bem

como a divulgação de que seja Instituição de Ensino Superior e que

oferece cursos reconhecidos pelo MEC;

3.1.2 que a FAESPA e LS LTDA suspendam temporariamente suas

atividades referente aos cursos ora questionados, nos termos do art.

56, ,VII do CDC, compelindo a FAESPA a imediatamente interromper as

matrículas nos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu em

nível de especialização, ou quaisquer outros assemelhados, e ainda a

não iniciar as aulas dos referidos cursos sem o ato de credenciamento,

autorização e reconhecimento junto ao MEC, conforme cada caso

requer;

3.1.3 que a FAESPA e e LS LTDA abstenham-se de firmar qualquer tipo

de convênio com instituições credenciadas pelo MEC para o fim de

diplomar seus alunos de “cursos livres” (exceto o curso de teologia,

nos termos permitidos pela lei), tendo em vista que o MEC já se

manifestou no sentido da ilegalidade de tais instrumentos.

3.1.4. que a FAESPA. LS LTDA., UNIVES e a Faculdade Montenegro

sejam responsáveis pelo ressarcimento de todos os valores pagos,

individualmente, pelos alunos matriculados, referentes à matrícula,

taxas e mensalidades, com correção monetária;

3.1.5 que a UNIVES e a Faculdade Montenegro abstenham-se de

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firmar qualquer tipo de convênio ou parceria com instituições não

credenciadas pelo MEC, com o objetivo de diplomar os alunos dessas

instituições.

3.1.6 que, sendo deferida a liminar, a FAESPA, LS LTDA., a UNIVES e a

Faculdade Montenegro sejam compelidas a divulgar nos seus sites e

em dois jornais de grande circulação no Estado do Pará, a existência da

presente demanda contra si movida por este Ministério Público Federal

e da decisão proferida pela Justiça Federal, com a indicação de seu

objeto, bem como os motivos da presente demanda, às suas expensas;

3.1.7. a cominação de penalidade administrativa, civil e penal em caso

de descumprimento de quaisquer das medidas judiciais determinadas

por este r. Juízo referente ao presente caso, a critério de V. Exa.,

atento às circunstâncias do caso.

3.2. AO FINAL, julgar a demanda procedente, com a confirmação da

liminar, obrigando:

3.2.1 a FAESPA e à LS LTDA a NÃO publicar qualquer anúncio na qual

se designe como instituição de ensino superior, ou que oferece cursos

de graduação ou pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em nível

superior, sem antes realizar o credenciamento, autorização e

reconhecimento junto MEC, conforme cada caso requer

3.2.2 que a FAESPA e LS LTDA. suspendam suas atividades no que

concerne aos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu em nível

de especialização, sem que haja o ato de credenciamento, autorização

e reconhecimento junto ao MEC, conforme cada caso requer.

3.2.3 que a FAESPA e LS LTDA. abstenha-se de firmar qualquer tipo de

convênio com instituições credenciadas pelo MEC para o fim de

diplomar seus alunos de “cursos livres” (exceto o curso de teologia,

nos termos permitidos pela lei), tendo em vista que o MEC já se

manifestou no sentido da ilegalidade de tais instrumentos;

3.2.4. que a FAESPA e LS LTDA., UNIVES e a Faculdade Montenegro

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sejam responsáveis pelo ressarcimento de todos os valores pagos,

individualmente, pelos alunos matriculados, referentes à matrícula,

taxas e mensalidades, com correção monetária;

3.2.5 que a UNIVES e a Faculdade Montenegro abstenham-se de

firmar qualquer tipo de convênio ou parceria com instituições não

credenciadas pelo MEC, com o objetivo de diplomar os alunos dessas

instituições.

3.2.6 que a FAESPA, LS LTDA., a UNIVES e a Faculdade Montenegro

sejam compelidas a divulgar nos seus sites e em dois jornais de grande

circulação no Estado do Pará, a existência da sentença de mérito, às

suas expensas;

3.2.7 que a FAESPA, LS LTDA., a UNIVES e a Faculdade Montenegro

sejam condenadas ao pagamento dos danos materiais e morais

individuais e coletivos ocasionados aos seus alunos e a sociedade como

um todo, sendo os danos materiais apurados em liquidação judicial,

tendo em consideração os prejuízos causados a cada um dos alunos,

após a habilitação dos interessados na fase de execução da presente

demanda e os danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil

reais).

4. DOS REQUERIMENTOS

Ainda, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer à Vossa Excelência:

4.1 a citação da FAESPA, da LS LTDA., da UNIVES e da Faculdade

Montenegro e de seus representantes legais, nos endereços indicados

na inicial, para querendo, contestar o presente feito, sob pena de

sofrer a aplicação dos efeitos da confissão e da revelia;

4.2 a intimação da UNIÃO, para manifestar seu interesse em integrar a

presente demanda, no pólo ativo ou passivo da presente relação

jurídica processual;

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4.3 a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a

oral e a documental;

4.4. a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros

encargos, conforme o artigo 18 da Lei nº 7.347/85;

4.5. a condenação dos réus no pagamento de eventuais custas e outras

despesas processuais decorrentes da sucumbência;

4.6. a aplicação dos benefícios previstos no artigo 172, § 2º, do Código

de Processo Civil;

4.7. a juntada dos autos do Procedimento Administrativo nº

1.23.000.000626/2011-27, composto por 1 (um) volume, acostado à

exordial.

Protesta ratificar o alegado por todas as provas em direito admitidas,

especialmente pelos documentos colacionados a esta inicial, que se consideram a íntegra

do Procedimento Administrativo nº 1.23.000.000626/2011-27.

Dá-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos

mil reais).

Belém, 27 de fevereiro de 2012.

ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVAProcurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

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