Preliminares Da Contestação

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Preliminares da Contestação A contestação deve ser estruturada em duas partes: uma parte em que o réu fará a defesa processual (ou indireta) e uma segunda parte, em que o mesmo fará uma defesa de mérito (ou direta). A defesa processual deve ser feita primeiramente, num tópico separado sob o título: “Preliminares”. Há defesas processuais que somente irão retardar o feito, são as chamadas defesas processuais dilatórias. Elas ocorrem quando o réu alerta o magistrado sobre alguma imperfeição formal que pode ser sanada. Essas imperfeições, então, pela natureza, não irão causar a extinção do processo, mas apenas uma ampliação do procedimento, que deverá se ajustar aos moldes do que fora exigido pela lei. Por outro lado, há defesas processuais que causam a extinção do processo antes mesmo que o magistrado analise o mérito da causa; são chamadas defesas processuais peremptórias. Essas ocorrem quando o réu alerta o magistrado para uma imperfeição formal tão grave que impede que o feito prossiga seu curso normal, e dessa forma, o juiz determina que o processo será extinto. Num terceiro grupo encontram-se as defesas processuais dilatórias que podem se tornar peremptórias. Essas ocorrem quando há uma imperfeição formal que não enseja extinção do processo e que dependa de uma conduta do autor para sanar a imperfeição. Só que o autor não cumpre a atitude necessária para ajustar a situação, e dessa forma, o vício não é sanado. Dessa forma, uma defesa processual dilatória se tornou peremptória, e irá ocasionar a extinção do processo. PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO A contestação é a ação do réu, segundo Couture, sendo meio de defesa de ordem material ou substancial, sendo cabível ao réu atacar por meio da contestação

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Preliminares da Contestação

A contestação deve ser estruturada em duas partes: uma parte em que o réu fará a defesa processual (ou indireta) e uma segunda parte, em que o mesmo fará uma defesa de mérito (ou direta).

A defesa processual deve ser feita primeiramente, num tópico separado sob o título: “Preliminares”.

Há defesas processuais que somente irão retardar o feito, são as chamadas defesas processuais dilatórias. Elas ocorrem quando o réu alerta o magistrado sobre alguma imperfeição formal que pode ser sanada. Essas imperfeições, então, pela natureza, não irão causar a extinção do processo, mas apenas uma ampliação do procedimento, que deverá se ajustar aos moldes do que fora exigido pela lei.

Por outro lado, há defesas processuais que causam a extinção do processo antes mesmo que o magistrado analise o mérito da causa; são chamadas defesas processuais peremptórias. Essas ocorrem quando o réu alerta o magistrado para uma imperfeição formal tão grave que impede que o feito prossiga seu curso normal, e dessa forma, o juiz determina que o processo será extinto.

Num terceiro grupo encontram-se as defesas processuais dilatórias que podem se tornar peremptórias. Essas ocorrem quando há uma imperfeição formal que não enseja extinção do processo e que dependa de uma conduta do autor para sanar a imperfeição. Só que o autor não cumpre a atitude necessária para ajustar a situação, e dessa forma, o vício não é sanado. Dessa forma, uma defesa processual dilatória se tornou peremptória, e irá ocasionar a extinção do processo.

PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO

        A contestação é a ação do réu, segundo Couture, sendo meio de defesa de ordem material ou substancial, sendo cabível ao réu atacar por meio da contestação as imperfeições formais que possam invalidar a relação processual capazes de prejudicar o julgamento do mérito. Agindo assim, estará o contestante fazendo uso da defesa de natureza processual. 

        A defesa processual se reveste de arguições meramente processuais, cujo exame e solução devem preceder à apreciação do litígio (mérito).

        O Código de Processo Civil dispõe competir ao contestante, antes de discutir o mérito, alegar, se for o caso, as seguintes preliminares:

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Art. 301 – CPC:        Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

Obs.: (houve a separação dos incisos em defesas processuais dilatórias e defesas processuais peremptórias, para melhor visualização).

DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA:        São defesas processuais dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento.

INCISOS DO ARTIGO 301 – CPCI – INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO 

O comparecimento do réu supre a citação (art. 214, § lº - CPC); mas seu acolhimento levará a reabertura do prazo de resposta, na hipótese do art. 214, § 2º.

II – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA  Juiz absolutamente incompetente é aquele a que falta competência

para a causa, em razão da matéria ou da hierarquia (art. 111 - CPC). O acolhimento do argumento não leva à extinção do processo, mas sim ao encaminhamento ao juiz competente. 

VII – CONEXÃO  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o

objeto ou a causa de pedir. (art. 103 – CPC)No caso de acolhimento da preliminar, os autos são remetidos ao juiz

que teve preventa sua competência (arts. 106 e 219 – CPC). 

 VIII – INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO 

Leva-se em conta os pressupostos de constituição e desenvolvimento para que a relação processual se estabeleça e se desenvolva eficazmente. 

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Se acolhido pelo juiz não extingue, desde logo o processo, mas sim enseja oportunidade à parte contestada para sanar o vício encontrado. (art. 284 – CPC)

Se o autor não cumprir a diligência, é que, então, haverá a extinção do processo. Assumindo a defesa processual dilatória a figura de exceção peremptória. (art. 267, IV e § 1º - CPC)

XI – FALTA DE CAUÇÃO OU DE OUTRA PRESTAÇÃO, QUE A LEI EXIGE COMO PRELIMINAR 

O juiz, ao acolher tal arguição deve ensejar oportunidade ao autor para sanar a falha.

Se não houver o suprimento, no prazo determinado, a preliminar assumirá força de peremptória e o juiz decretará, então, a extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 267, XI e § 1º - CPC) 

DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA                São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. (art. 267 – CPC).

INCISOS DO ARTIGO 301 – CPC:

III – INÉPCIA DA INICIAL Por extinguir o processo, sem julgamento do mérito (art. 295,

parágrafo único – CPC).

IV – PEREMPÇÃO Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo

fundamento previsto no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito (art. 268, parágrafo único – CPC).  

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V – LITISPENDÊNCIA A exceção de litispendência visa a impedir a duplicidade de causas

sobre um só litígio. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301, § 1º - CPC). 

Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso pendendo de julgamento; ... (art. 301, § 3º - CPC). 

Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º - CPC), requisito necessário para haver litispendência.

VI – COISA JULGADAHá coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por

sentença, de que não caiba recurso (art. 301, § 3º - CPC). Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que

torna imutável eindiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467 – CPC).

Para acolhimento da preliminar de coisa julgada, é necessário que ocorra identidade de partes, causa petendi e pedido, tal como se passa com a litispendência (art. 301, §§ lº e 2º - CPC). 

IX – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEMO juízo arbitral (Lei 9.307 / 1996) é modo de excluir a jurisdição

estatal para solucionar o litígio. Se as partes convencionaram o compromisso para julgamento através

de árbitros, será ilegítima a atitude de propor ação judicial sobre a mesma lide. 

X – CARÊNCIA DE AÇÃO Ocorre quando não concorrem as condições necessárias para que o

juiz possa examinar o mérito da causa, relativo à legitimidade das partes, o interesse processual do autor e a possibilidade jurídica do pedido.

Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301 – CPC, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de dez (10) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidadesou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a trinta (30) dias. (art. 327 – CPC)

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CONHECIMENTO “EX OFFICIO” DAS PRELIMINARES

        O juízo arbitral, mesmo quando previamente compromissado, pode ser renunciado, até mesmo de forma tácita. Basta, por exemplo, ao réu não alegá-lo na contestação para presumir-se a renúncia ao julgamento que antes fora confiado aos árbitros. (CAPEZ, 2011, p. 405)

        Destarte, o juiz não pode conhecer ex officio a exceção do compromisso arbitral. (art. 301, § 4º - CPC) 

        As demais preliminares do referido artigo devem ser apreciadas e decididas pelo juiz, de oficio, independentemente de arguição pelo contestante (art. 301, § 4º).

        Esse poder do julgador decorre, na espécie, do fato de que qualquer uma das referidas preliminares afetam os requisitos de constituição oudesenvolvimento válido e regular do processo, matéria na qual há, sem dúvida, evidente interesse público.

RÉPLICA OU IMPUGNAÇÃO DO AUTOR

        Para manter a observância do princípio do contraditório, sempre que acontestação contiver defesa indireta de mérito, ou seja, quando o réu invocar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, o juiz mandará ouvir o autor sobre a resposta, em 10 dias (art. 326 - CPC).

        A mesma audiência do autor será observada, também, quando o contestante arguir quaisquer das preliminares previstas no art. 301 - CPC. (art. 327 - CPC)

        Em ambos os casos, além de se permitir a impugnação da defesa do réu, será facultado ao autor produzir prova documental (arts. 326 e 327 - CPC)..

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DA CONTESTAÇÃO E A ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES

Divide-se em duas partes: preliminares e mérito. As preliminares são de natureza processual e devem,

lógica e cronologicamente ser examinadas antes do mérito. Este pode dividir-se em preliminares de

mérito e mérito em sentido estrito. A prescrição e a decadência (CPC 269 IV), bem como as exceções

substanciais (de direito material), são preliminares de mérito. A impugnação do pedido é o mérito em

sentido estrito. Uma terceira parte, eventual, pode compor a contestação. Podem integrar essa terceira

parte, por exemplo, o pedido contraposto, as figuras de intervenção de terceiros.

1. PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO

A contestação, em nosso sistema processual, não é apenas meio de defesa de ordem material ou

substancial. Cabe ao réu usá-la, também, para as defesas de natureza processual, isto é para opor ao

autor alegações que possam invalidar a relação processual ou revelar imperfeições formais capazes de

prejudicar o julgamento do mérito. Logo, a contestação é a defesa geral, onde o réu deve concentrar

todos os seus argumentos e alegações, ressalvados incidentes expressamente consignados e as próprias

exceções.

Essas argüições meramente processuais se revestem de caráter prejudicial, de maneira que seu exame e

solução hão de preceder à apreciação do litígio (mérito).

Nesse aspecto há uma correspondência entre o ônus de contestar e o ônus de demandar. Da mesma

forma que a inicial deve conter toda a matéria relativa ao pedido, assim, também, na contestação deve

estar contida toda a matéria de defesa. Esse ônus está submetido à preclusão, se o réu deixar de

apresentar fundamentos de defesa na contestação, não mais poderá fazê-lo.

Todas as defesas devem ser apresentadas de uma só vez, em caráter alternativo ou subsidiário, de modo

que, não sendo acolhida uma, possa ser apreciada outra. Esse princípio, chamado da eventualidade, não

se aplica, podendo, depois da contestação, o réu apresentar novas alegações, se nascer direito

superveniente, o juiz puder conhecer a matéria de ofício ou houver autorização legal para ser

apresentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, como, por exemplo, a prescrição (art.

303). “Direito superveniente” é direito subjetivo superveniente em virtude de alteração dos fatos. O direito

positivo superveniente se regula pelas normas de direito intertemporal e pode não se aplicar ao caso.

Compete ao réu antes de discutir o mérito argüir todas as objeções de caráter processual que sejam

impeditivas do exame da lide. A matéria de objeção, relacionada no art. 301, de regra pode ser conhecida

de ofício pelo juiz, mas por dever de lealdade e também por interesse, deve o réu apresentá-la, mesmo

porque são as partes que têm conhecimento dos fatos que fundamentam essas hipóteses. Salvo

situações ocasionais, não tem o juiz condições de saber se já ocorreu coisa julgada, se há conexão etc.,

salvo se a parte trouxer elementos para seu exame. Se o ré deixar de alegar fatos impeditivos do

julgamento do mérito e com isso dilatar o julgamento, será condenado nas custas decorrentes do

retardamento e perderá, ainda que vencedor, o direito a honorários de advogado (art. 22).

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As matérias de objeção devem ser alegadas em preliminar de contestação. Por isso, dispõe o art. 301

que compete ao contestante, antes de discutir o mérito, alegar, se for o caso, as seguintes preliminares:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta;

III - inépcia da petição inicial;

IV - perempção;

V - litispendência;

Vl - coisa julgada;

VII - conexão;

Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

IX - convenção de arbitragem;

X - carência de ação;

Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

CONTESTAÇÃO

SE ESCREVO O SUPÉRFLUO, CORRO O RISCO DE COMETER IMPROPRIEDADES.

DEVE-SE RESTRINGIR AO ESSENCIAL.

ISSO QUANTO A FATOS E ARGUMENTOS.

SE QUANTO ÀS QUALIFICAÇÕES, ARTIGOS DA LEI, “SE SOBRA, NÃO FALTA”, COMO INSISTE O PROFESSOR GILBERTO.

DA PRELIMINAR

Todas as matérias do art. 301 do CPC, à exceção da convenção de arbitragem, são MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. Também a perempção pode ser argüida, ainda que sobre esta guarde-se dúvidas na doutrina.

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MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA

São aquelas que podem ser conhecidas de ofício, pelo juiz.

Assim, as hipóteses do artigo 301, com exceção da convenção de arbitragem, são matérias que devem ser apontadas ANTES DA DISCUSSÃO DO MÉRITO.

Ou seja, antes de se argüir as razões da defesa, que é MATÉRIA DE DIREITO, deve-se atacar as MATÉRIAS PROCESSUAIS.

Art. 301. Compete-lhe, porém, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar:

I - inexistência ou nulidade da CITAÇÃO;

II - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA;

III - INÉPCIA da petição inicial;

IV - PEREMPÇÃO;

V - LITISPENDÊNCIA;

Vl - COISA JULGADA;

VII - CONEXÃO;

Vlll - INCAPACIDADE da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

IX - convenção de arbitragem;

X - CARÊNCIA de ação;

Xl - falta de CAUÇÃO ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

§ 1o Verifica-se a LITISPENDÊNCIA ou a COISA JULGADA, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as MESMAS PARTES, a MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO.

§ 3o Há LITISPENDÊNCIA, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

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§ 4O COM EXCEÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL, O JUIZ CONHECERÁ DE OFÍCIO DA MATÉRIA ENUMERADA NESTE ARTIGO.

Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. PRESUMEM-SE VERDADEIROS OS FATOS NÃO IMPUGNADOS, SALVO:

I - se NÃO for ADMISSÍVEL, a seu respeito, a CONFISSÃO;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do INSTRUMENTO PÚBLICO que a lei considerar da SUBSTÂNCIA DO ATO;

III - se estiverem em CONTRADIÇÃO com a DEFESA, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS, NÃO SE APLICA AO ADVOGADO DATIVO, ao CURADOR ESPECIAL e ao órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO

Assim, ataca-se a ilegitimidade da ação, a litispendência, a coisa julgada, a falta de citação, a incompetência ABSOLUTA do juízo, ANTES de tratar-se das matérias relativas ao mérito.

POR QUÊ?

Porque são matérias que encerram o processo, sem o julgamento do mérito. Sem processo, não há direito a ser apreciado.

Por exemplo, se o juízo é incompetente, absolutamente, ou se há coisa julgada, e é verificável de pronto, para que seguir-se adiante?

ILEGITIMIDADE PASSIVA

Legitimidade => CONDIÇÃO DA AÇÃO

Portanto, é o caso de PRELIMINAR PROCESSUAL.

CPC, 267, vi, 295, II E 301, X.

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Se a parte é ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, se é totalmente estranha à relação contratual.

Pede-se a exclusão do pólo passivo, tanto seja a parte apontada do pólo ativo, quanto do pólo passivo, uma vez que não fazem parte da relação contratual.

QUANDO HÁ CARÊNCIA DA AÇÃO?

Quando não tenho a ação.

Ação é UM DIREITO que a parte tem de levar ao conhecimento do estado-juiz o conflito.

É um direito AUTÔNOMO, SUBJETIVO, ABSTRATO E PÚBLICO.

MAS NÃO É UM DIREITO INCONDICIONADO.

Para que eu tenha ação, as CONDIÇÕES têm que estar presentes.

Por isso, se carecer, significa que falta, e por isso, não tem condições.

Carência da ação é quando não tem ação.

PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Se o réu deixa de contestar alguma alegação feita pelo autor, entende-se que não discorda dela.

POSSIBILIDADE DE NOVAS ALEGAÇÕES:

Art. 303. DEPOIS DA CONTESTAÇÃO, só é lícito deduzir NOVAS ALEGAÇÕES quando:

I - relativas a DIREITO SUPERVENIENTE;

II - competir AO JUIZ CONHECER delas DE OFÍCIO;

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III - por EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Tanto como para o autor como para o réu, a lei delimita as possibilidades de emenda à inicial ou novas alegações.

POR QUÊ?

Porque senão o processo não teria fim.

Imagine-se um processo em que tanto o autor quanto o réu pudessem argüir razões e contra-razões, sem que houvessem limites para elas.

Por isso existe um tempo para cada ato processual. Não executado o ato em seu tempo, alcança-o a preclusão.

LEGITIMIDADE

Fulano pode, EM NOME PRÓPRIO, argüir a ilegitimidade jurídica de SICRANO. Nem como representante pode agir. Porque não tem ele LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.

Sua legitimidade PODE ser ordinária.

Para Ephraim de Campos Jr., “”Desde 1883, com a obra de Wach, já se encontra distinguido o conceito de parte material do conceito de parte processual: parte material ou substancial é o que se afirma, ou de quem se afirma ser titular do Direito Material, e parte processual o sujeito ativo ou passivo da relação jurídica processual. São conceitos autônomos no que se refere aos pressupostos para sua configuração” (in Substituição Processual, Ed. RT, São Paulo, 1985, p. 12).

Pontes de Miranda afirma que “PARTES são aquelas pessoas que solicitam, e contra as quais se solicita, em nome próprio, a tutela jurisdicional”

(Comentários ao Código de Processo Civil) .

LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA

É a que possuem o Ministério Público, os sindicatos, associações, atendidas as exigências da lei. Também o caso do cidadão, no caso da ação popular.

Trata-se da SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ou LEGITIMAÇÃO ANÔMALA.

Donald Armelin propõe a divisão sob quatro ângulos:

"a)casos de legitimidade extraordinária outorgada em função da predominância do interesse público sobre o particular, máxime no que tange a direitos indisponíveis;

b) casos de legitimidade extraordinária atribuída em decorrência de comunhão de direitos ou conexão de interesses onde coexistem legitimidade ordinária e extraordinária;

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c) casos em que, em decorrência de vinculação, em função do direito questionado, atribui-se tal legitimidade tanto ao legitimado ordinariamente como ao legitimado extraordinariamente;

d) casos em que se outorga a legitimidade extraordinária a um terceiro, em decorrência de uma situação jurídica por este ocupada, que lhe impõe, direta ou indiretamente , deveres de guarda e conservação de direitos alheios"

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL X SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES

Na substituição processual, atua-se em nome próprio, na defesa de direito alheio.

A substituição das partes é o caso de sucessão processual, quando, atua-se em nome próprio, por um direito que lhe é próprio, adquirido na pendência do processo.

Ingressa-se na ação como sujeito da relação jurídica de que se tornou titular.

É o caso, por exemplo, dos herdeiros que ingressam na ação, com a morte do titular.

DOS PEDIDOS

Se pede para cancelar a liminar, voltará a situação anterior.

Se pede para CANCELAR a decisão liminar, não pode haver PEDIDO CONTRAPOSTO, porque para ele é preciso a manutenção do valor do aluguel.

PEDIDO CONTRAPOSTO

É pedido, mesmo, igual ao pedido que o autor faz na petição inicial.

A diferença é que o réu o faz, quando da apresentação da contestação, se a ação admiti-lo, como é o caso da Ação Revisional de Aluguel, que segue o rito sumário.

ESPERO, E NÃO REQUEIRO,:

- o ACOLHIMENTO das preliminares argüidas,

- no mérito, que sejam JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos feitos pelo autor.

Com a CONDENAÇÃO do autor ao pagamento das custas, honorários, ...

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ALEGO COMO PRELIMINAR OU NO MÉRITO?

Se a matéria é de ordem processual, deve ser alegada como preliminar, porque ataca o processo.

Se, porém, a matéria não é processual, mas material, É DE MÉRITO e, portanto, não deve ser argüida como preliminar.

Exemplos de matéria DE MÉRITO são a PRESCRIÇÃO, a DECADÊNCIA, a COMPENSAÇÃO, a RETENSÃO, O ACORDO OU CONTRATO PACTUADO, QUE AFASTA O DIREITO MATERIAL DO ARTIGO 19 DA LEI DO INQUILINATO.

Preferencialmente, deve-se colocá-las ANTES da defesa do mérito, mas É MERITO.

DEFESA INDIRETA DO MÉRITO

Como exemplo temos o pagamento. Já existiu o direito.

A defesa indireta do mérito é sempre um fato EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO do direito.

SE AINDA RESTAREM DÚVIDAS

DEFESA:

- preliminar, primeiro => matéria processual, caso dos artigos 301, 267 e 295 do CPC.

- mérito, depois.

ART. 267, CPC: EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO:

I - quando o juiz INDEFERIR a petição INICIAL;

Il - quando ficar PARADO durante MAIS DE 1 (UM) ANO por negligência das partes;

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III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor ABANDONAR a causa por mais de 30 (TRINTA) DIAS;

IV - quando se verificar a AUSÊNCIA de PRESSUPOSTOS de CONSTITUIÇÃO e de DESENVOLVIMENTO VÁLIDO e REGULAR do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA ou de COISA JULGADA;

Vl - quando não concorrer qualquer das CONDIÇÕES DA AÇÃO, como a POSSIBILIDADE JURÍDICA, A LEGITIMIDADE DAS PARTES E O INTERESSE PROCESSUAL;

Vll - pela convenção de arbitragem;

Vlll - quando o AUTOR DESISTIR da ação;

IX - quando a ação for considerada INTRANSMISSÍVEL por disposição legal;

X - quando ocorrer CONFUSÃO entre autor e réu;

XI - nos DEMAIS CASOS prescritos neste Código.

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.

§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 295., CPC: A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INDEFERIDA:

I - quando for INEPTA;

II - quando a PARTE for manifestamente ILEGÍTIMA;

III - quando o AUTOR CARECER DE INTERESSE processual;

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a DECADÊNCIA ou a PRESCRIÇÃO (art. 219, § 5o);

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V - quando o tipo de PROCEDIMENTO, escolhido pelo autor, NÃO CORRESPONDER à NATUREZA da causa, ou ao VALOR DA AÇÃO; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

Parágrafo único. Considera-se INEPTA A PETIÇÃO INICIAL quando:

I - Ihe FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR;

II - da NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO;

III - o PEDIDO FOR JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL;

IV - contiver PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

I - DECLARAR, na petição inicial ou na contestação, o ENDEREÇO em que receberá INTIMAÇÃO;

II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

PARÁGRAFO ÚNICO. Se o ADVOGADO não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO DO RÉU, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

Art. 284. Verificando o juiz que a PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTS. 282 E 283, ou que apresenta DEFEITOS E IRREGULARIDADES capazes de dificultar o julgamento de mérito, DETERMINARÁ QUE O AUTOR A EMENDE, OU a COMPLETE, no prazo de 10 DIAS.

Parágrafo único. Se o autor NÃO CUMPRIR a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial.

Postado

A petição inicial é um instrumento pelo qual o autor provoca a atividade judicial para a solução de seu caso concreto. Por ser um mecanismo de extrema relevância dentro do processo, a lei enumera inúmeros requisitos que devem ser seguidos para a estruturação dessa peça inicial. 

Tais requisitos se encontram dispostos nos arts. 282 e 283 do CPC.

Importante mencionar que o próprio magistrado pode determinar que o autor emende a petição

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inicial, quando perceber a ausência de algum requisito formal. No caso do autor não tomar a providência necessária para regularizar a situação no prazo determinado, a petição inicial será considerada inepta. Tal regra está prevista no art. 284 do CPC: 

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

O réu, ao alegar a inépcia objetiva à extinção do processo sem julgamento do mérito, ou seja, impossibilidade de julgar o conteúdo do direito tendo em vista um vício formal não observado. 

O art. 295, parágrafo único, do CPC enumera as hipóteses em que uma petição será considerada inepta: 

Art. 295 (...) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Dessa forma, a alegação de inépcia da inicial deve ser arguida em sede de preliminar de contestação e trata-se de defesa processual peremptória, pois objetiva a extinção do processo.