2011.02.07 Contestação

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Leonardo de Freitas Costa Advogado - OAB/DF 23.173 -EXELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA – DF. Autos n° 2010.03.1.023445-3 AURO ZICA DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no CPF nº 090.059.028 e portador do RG nº 2.311.383 SSP/DF residente e domiciliado na QNM 2, Conj. “A”, Casa nº 44, Ceilândia – DF, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO SHIN CA 01, Bloco “A”, Sala 154, Shopping Deck Norte, Asa Norte, Brasília - DF. Tel: (61) 8122-1647 / 3363 1/21

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-EXELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DA

CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA – DF.

Autos n° 2010.03.1.023445-3

AURO ZICA DA SILVA, brasileiro, solteiro,

desempregado, inscrito no CPF nº 090.059.028 e portador do RG nº 2.311.383

SSP/DF residente e domiciliado na QNM 2, Conj. “A”, Casa nº 44, Ceilândia – DF,

vem, por meio de seu advogado infra-assinado, à presença de Vossa Excelência,

nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar

CONTESTAÇÃO

a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BFB LEASING SA

ARRENDAMENTO MERCANTIL, pelas razões de fato e de direito a seguir

aduzidas.

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I - DAS PRELIMINARES

I.a) CARÊNCIA DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Em princípio, imperioso lembrar as condições da ação,

quais sejam: (a) a possibilidade jurídica do pedido, (b) o interesse de agir e (c)

legitimidade das partes.

Pois bem, a autora ajuizou a presente demanda em

razão do requerido não ter, supostamente, quitado as prestações de junho, julho e

agosto de 2010, do contrato de financiamento ora firmado (doc. 1).

Todavia, a requerente omitiu que as partes realizaram

um acordo extrajudicial (doc 2), tendo o requerido quitado as parcelas em atraso,

conforme se extraí dos comprovantes de pagamento em anexo (docs. 3, 4, 5).

Na verdade o requerido pagou até a prestação com

vencimento no mês de setembro de 2010 (doc 6).

Ora Excelência, estando o requerido em dia com a

obrigação em tela, carece à autora interesse de agir, devendo ser extinta a ação

nos termos do incido VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de

mérito:

(...)

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da

ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das

partes e o interesse processual;

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Infere-se, portanto, ser impossível a realização da

busca e apreensão do veículo, devido o requerido estar em dia com as prestações

do financiamento assumidas junta a requerente.

II – DOS FATOS

No dia 11 de agosto de 2009, o requerido celebrou

com a autora um contrato de adesão (doc 1) com a finalidade de financiar o

automóvel de marca: Fiat, Modelo: Pálio Fire Economy, Cor: Cinza, Ano de Fab.

2009, Placa: JHM-9592.

O contrato previa o pagamento de 57 prestações no

valor de R$ 820,77 (oitocentos e vinte reais e setenta e sete centavos) cada uma,

totalizando o valor de R$ 46.783,89 (quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e

três reais e oitenta e nove centavos).

Ainda, no momento da contratação, o preposto da

autora informou ao requerido que, ao contratar o financiamento, estaria incluído

nas prestações um seguro denominado proteção financeira (doc 7 e 8), em que

restaria assegurado o pagamento de quatro parcelas em caso de desemprego do

contratante.

Na verdade, o requerido deixou de pagar as referidas

prestações, o que ensejou a carta de cobrança anexa, expedida pelo próprio

escritório de advocacia, representante da autora.

Imediatamente, o requerido realizou acordo

extrajudicial (doc. 2), quitando as prestações em atraso dos meses de junho, julho

e agosto de 2010 (docs. 3, 4 e 5).

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No final do mês de agosto de 2010, o requerido foi

demitido, conforme Termo de Rescisão Contratual anexo (doc 09 e 10), entrando

imediatamente em contato com a requerente, a fim de acionar o mencionado

seguro.

Na mesma ocasião, o preposto da autora orientou o

requerido a enviar, por meio dos correios, cópias do termo de rescisão do contrato

de trabalho, documento de identidade e CPF e carteira de trabalho.

Ainda, o preposto solicitou ao réu que pagasse a

prestação de setembro de 2010 (doc. 6), visto que o processo de seguro levaria

30 (trinta) dias e, provavelmente, não estaria concluído até o vencimento daquela

prestação.

Então, conforme o orientado, o réu pagou a parcela do

mês de setembro de 2010 (doc 06).

No inicio do mês de dezembro de 2010, o requerido

recebeu um ligação da requerente, solicitando, através de seu preposto, que

enviasse novamente cópias de algumas páginas de sua carteira de trabalho, o que

fez de imediato (doc 11).

Todavia, para sua surpresa, no dia 31 de janeiro de

2011, o requerido teve seu automóvel reintegrado à posse da autora, conforme se

depreende do mandado de reintegração de posse acostado aos autos.

Ainda, ao tentar efetuar o pagamento da prestação com

vencimento no mês de fevereiro, o requerido notou que a autora bloqueou o carnê

de pagamento, impossibilitando que o mesmo continue a arcar com sua

obrigação.

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Dessa forma, a situação acima não merece prosperar,

pois, desacorde com o bom senso e a legislação consumerista em vigor.

III – DO DIREITO

III.a) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Conforme remansosa jurisprudência, o contrato de

leasing trata-se de relação de consumo, incidindo os dispositivos do Código de

Defesa do Consumidor, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - PRESSUPOSTO PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESILIÇÃO CONTRATUAL - VONTADE DAS PARTES - DEVOLUÇÃO DO V.R.G - CONDICIONAMENTO À RESTITUIÇÃO DO BEM 01. Se o autor/arrendante formulou a ação de reintegração de posse, com base na inexecução culposa do contrato pelo arrendatário e tendo sido esta reconhecida, é lógico que declare resolvido o contrato, sendo, aliás, tal providência necessária e pressuposto para a tutela possessória pretendida. 02. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme sedimentado pela Súmula 297 do STJ, cujas normas de ordem pública permitem ao Estado-Juiz a análise de cláusulas contratuais, sobretudo em casos de abusividade. 03. Resolvido o contrato de leasing, é de se impor a devolução do V.R.G, acrescido dos consectários legais, correção monetária e juros de mora.04. Apelo conhecido e desprovido. Unânime(20090310252927APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 10/11/2010, DJ 24/11/2010 p. 173)

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O artigo 47, do diploma legal acima citado, prevê que

as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor.

No presente caso, merece atenção ao seguro de

proteção financeira contratado pelo requerido.

No momento da contratação, o requerido foi informado

que em caso de desemprego o seguro arcaria com quatro parcelas do seu

financiamento, diferentemente do que prevê o contrato anexo, o qual limita o

prêmio a não mais de 2 (duas) parcelas do financiamento do requerido.

Nota-se que a propaganda da requerida (doc 8) é clara

ao prometer o pagamento de 4 (quatro) prestações em caso de desemprego do

contratante.

Dessa forma, tendo o requerido enviado toda a

documentação necessária ao deferimento do seguro oferecido, devem as

prestações referente aos meses de outubro do ano de 2010 a janeiro do ano de

2011, serem consideradas quitadas.

III.b) DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DAS PRESTAÇÕES JÁ PAGAS

Como já dito, ao firmar o contrato de financiamento

(leasing), o preposto da requerente informou que o requerido contava com o

seguro de proteção financeira.

Este seguro cobria 4 (quatro) prestações do

financiamento em caso de eventual desemprego do contratante.

Pois bem, considerando que as prestações de junho,

julho, agosto e setembro de 2010 estão pagas, que o seguro de proteção

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financeira foi acionado no mês de agosto do mesmo ano e levaria 30 (trinta) dias

para seu deferimento, infere-se que as prestações do referido financiamento

estariam quitadas até o mês de janeiro de 2011.

Dessa forma, o requerido encontra-se em dia com sua

obrigação, devendo, portanto, ser extinta a presente demanda com resolução do

mérito, nos termos do artigo 269, inc. I, do CPC.

III.c) DA AUSÊNCIA DE NOTIFIÇÃO VÁLIDA

A súmula nº 369, do Superior Tribunal de Justiça, prevê

que nos contratos de leasing, indispensável a notificação do arrendatário, a fim de

constituí-lo em mora.

Súmula nº 369 - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

Infere-se da súmula acima descrita que a notificação

válida é requisito indispensável para a propositura da ação visando a resolução

contratual.

Esse é o entendimento do E. Superior Tribunal de

Justiça, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LEASING. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INTERPELAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA QUARTA TURMA. DISSÍDIO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.– Para fins de ajuizamento de ação de reintegração na posse, é necessária a notificação prévia ao

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devedor, para a sua constituição em mora, nos contratos de arrendamento mercantil (leasing), ainda que o contrato contenha cláusula expressa que a dispense.(REsp 185.984/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2002, DJ 02/09/2002, p. 192)

Não por menos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça

do Distrito Federal e Territórios acompanhou o entendimento acima, verbis:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme dicção da Súmula 369 do STJ, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.2. Para a comprovação da mora é suficiente o recebimento da notificação extrajudicial no endereço declinado no contrato, não se exigindo recebimento pessoal do devedor.3. A mora ex re poderá ser comprovada por carta registrada e expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, o que não ocorreu na espécie, uma vez que foi encaminhada notificação extrajudicial elaborada pelo demandante.4. Nas ações de reintegração de posse fundamentada em contrato de arrendamento mercantil, impõe-se o indeferimento da petição inicial quando a parte autora não instrui a demanda com o comprovante da notificação extrajudicial do arrendatário acerca da inadimplência.5. Recurso conhecido e desprovido. (20090710303433APC, Relator JOÃO BATISTA

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TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 14/07/2010, DJ 09/08/2010 p. 70) (grifo nosso)

Ainda,

PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. 1. A EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL É AMPLAMENTE SUSTENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA COMO REQUISITO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCLUSIVE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RECONHECE COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA EVITAR A PERDA DO BEM PELO ARRENDATÁRIO SEM QUE LHE TENHA SIDO DADA A POSSIBILIDADE DE DEFESA, OPORTUNIZANDO-LHE A PURGA DA MORA OU A DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE MORA. 2. NOS TERMOS DA SÚMULA 369 DAQUELE TRIBUNAL SUPERIOR, "NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), AINDA QUE HAJA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ARRENDATÁRIO PARA CONSTITUIR EM MORA. 3. DEIXANDO A PARTE AUTORA DE ATENDER, DE FORMA SATISFATÓRIA, O DESPACHO QUE ORDENOU A EMENDA À INICIAL, PARA O FIM DE COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA, MOSTRA-SE IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 4. APELO IMPROVIDO.(20090210060230APC, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 25/08/2010, DJ 26/08/2010 p. 121) (grifo nosso)

Verificando os autos, nota-se que a correspondência

remetida pela autora, notificava o requerido sobre o inadimplemento das

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prestações dos meses de junho a agosto de 2010, as quais foram devidamente

quitadas pelo requerido, conforme o acordo firmado e comprovantes de

pagamentos anexos.

Assim, mesmo que não seja considerado o seguro de

proteção financeira, deveria a Autora, por meio de nova notificação, constituir o

requerido em mora, em relação as prestações vencidas a partir de outubro de

2010.

Dessa forma, ausente requisito indispensável a

propositura da presente demanda (notificação válida), imperioso se faz a extinção

do processo sem o julgamento do mérito.

III.d) DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR

Dois são os requisitos para concessão da medida

liminar, quais sejam: (a) fummus boni iuris e (b) periculum in mora.

Analisando as provas dos autos, verifica-se que as

prestações em atraso, alegada pela autora, encontram-se quitadas, afastando

assim a fumaça do bom direito. Ainda, levando em consideração o seguro de

proteção financeira, pode-se dizer que as prestações estão quitadas até o mês de

janeiro, não havendo em que se falar em atraso de pagamento.

Também, não resta configurado o periculum in mora,

pois, a importância eventualmente devida a autora em razão do leasing pode ser

devidamente compensado pela quantia paga antecipadamente pelo requerido a

título de VRG, não havendo assim prejuízo para a requerente.

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Ausente os requisitos para sua concessão deve a

liminar ser revogada, restituindo o veículo ao requerido.

III.e) DA RESTITUIÇÃO DO VRG

Caso Vossa Excelência entenda pela rescisão do

contrato, importante esclarecer que o VRG – Valor Residual Garantido, está

incluso nas prestações, sendo pago antecipadamente pelo requerido.

Isso pode ser observado claramente no contrato

firmado, nos campos 4.5 e 4.6, onde demonstram a composição da prestação.

Como é cediço, o VRG, previsto no artigo 11, § 2º, da

Lei 6.099/74, é a opção de compra do bem pelo arrendante ao final do contrato.

No presente caso, o valor residual foi fracionado e embutido nas parcelas,

conforme o contrato de arrendamento anexo.

Em casos idênticos, a jurisprudência do TJDFT tem

entendido que na rescisão do contrato de leasing o VRG pago adiantado deve ser

restituído ao arrendatário corrigido monetariamente, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO. 1. Em se tratando de arrendamento mercantil, tem o arrendatário o direito à devolução do Valor Residual Garantido (VRG), depois de rescindido o contrato, após ação de reintegração de posse. 2. Tal entendimento se encontra consolidado neste Tribunal e no e. STJ, verbis: "O Valor Residual Garantido - VRG - é a importância estipulada no contrato de arrendamento mercantil que possibilita o exercício de compra

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do bem arrendado, ao final. Dessa forma, resolvido o contrato em razão do inadimplemento do arrendatário e reintegrado o bem na posse da arrendadora, impõe-se a restituição dos valores pagos a título de VRG ao arrendatário" (Desembargador José Divino de Oliveira). 2.1 É dizer ainda: "os valores pagos antecipadamente, a título de VRG, devem ser devolvidos à arrendatária, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira arrendante." (AgRg no Ag 1230887/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 29/06/2010). 3. Apelo improvido.(20100910096604APC, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 19/01/2011, DJ 26/01/2011 p. 109) (Grifo Nosso)

Ainda,

ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ANTECIPAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPRA E VENDA A PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - O VRG é ordinariamente pago ao final do contrato, haja vista ser esse o momento do arrendatário escolher uma das tríplices opções que lhe são oferecidas. Contudo, inexistem óbices a que o faça em momento diverso, não influindo tal ocorrência na natureza jurídica do contrato, porquanto a cobrança antecipada do citado valor não retira do arrendatário a faculdade de optar pela compra do bem ao final do contrato. II - A antecipação do VRG não retira do arrendatário a tríplice opção. Ele continua podendo renovar o contrato, adquirir o bem ou devolvê-lo. Em optando por esta última alternativa, basta que lhe seja restituído o VRG adiantado, devidamente corrigido na forma do contrato, ou seja, pelos índices de correção monetária e taxa de juros previstos no pacto. III - A única coisa que pode descaracterizar o contrato de leasing, convertendo-o em operação de compra e venda é o exercício da opção de compra antes de findo o prazo do arrendamento, e pagar antecipadamente o VGR não importa o exercício da

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opção de compra, a qual só será empreendida ao final do contrato. IV - A antecipação do VRG não desnatura o contrato de leasing (precedentes do STJ).V - Apelo provido.(20030310160838 APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 12/04/2004, DJ 01/06/2004 p. 87) (Grifo Nosso)

Dessa forma, em razão de eventual rescisão contratual,

deve a autora restituir o valor desembolsado pelo requerido à título de VRG,

devidamente corrigido na forma do contrato.

IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Elenca o artigo 17 do CPC, os casos de litigância de

má-fé, verbis:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

II - alterar a verdade dos fatos;

Para legitimar a obtenção da liminar a autora afirmou

ter constituído o requerido em mora, conforme notificação anexa. Todavia, a

correspondência juntada aos autos é anterior ao acordo firmado.

Nota-se que a requerente desvirtuou os fatos,

incorrendo no inciso II do artigo acima citado.

Dessa forma, deve ser decretada a litigância de má-fé,

condenando a autora ao pagamento da multa prevista no art. 18 do CPC.

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V – DA JUSTIÇA GRATUITA

Conforme preceito constitucional o Estado deve

promover a assistência judiciária aos que provarem insuficiência de

recursos.

O requerido possui família e encontra-se

desempregado, conforme termo de rescisão contratual anexo.

Ainda, possui a obrigação de pagar as prestações do

próprio financiamento ora discutido, não possuindo capacidade financeira para

suportar os custos judiciais.

Concernente com os motivos supra citados, a

requerida se faz merecedora do benefício da justiça gratuita nos termos da lei,

uma vez que não possui condições para arcar com as custas e honorários

advocatícios, sem que haja prejuízo de seu sustento e de sua família.

VI - DO PEDIDO

Ante o exposto, requer o requerido:

a) a concessão da justiça gratuita nos termos da lei

1060/50;

b) a revogação da medida liminar, pois, ausente os seus

requisitos;

c) que seja acolhida a preliminar de carência de ação em

razão da impossibilidade jurídica do pedido, vez que as prestações em atraso

encontram-se quitadas;

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d) que seja acolhida a preliminar de ausência de

requisito indispensável à propositura da presente demanda, qual seja: notificação

válida, extinguindo o processo sem resolução do mérito;

e) ultrapassada as preliminares acima, requer no mérito

o improvimento in totum do pedido autoral;

f) a condenação da autora ao pagamento das custas e

honorários advocatícios nos termos da lei;

g) provar o alegado por todos os meios de prova

admitidos em direito, notadamente a documental, testemunhal e depoimento

pessoal da autora.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Brasília, 28 de fevereiro de 2011.

____________________________LEONARDO DE FREITAS COSTAOAB/DF Nº 23.173

Doc 1 – Contrato de Leasing;

Doc 2 – Acordo Extrajudicial;

Doc 3 a 5– Boletos referente ao pagamento das prestações especificadas no acordo (junho a agosto de 2010);

Doc 6 – Pagamento da prestação referente ao mês de setembro de 2010; Doc 7 – Cópia do Contrato de Seguro de Proteção Financeira;

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Doc 8 – Propaganda do Seguro de Proteção Financeira;

Doc 9 – Cópia do Termo de Rescisão de Contrato do Trabalho;

Doc 10 – Cópia de declaração emitida pela antiga empresa do Autor;

Doc 11 – Cópia do histórico de envio de correspondência para a requerente;

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