Prescri ç Ão

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO FLS. TRT/01406-2010-153-03-00-7-RO RECORRENTES: 1) EVANDRO FERREIRA PONTES DE SOUZA 2) BHASSUAI EMBALAGENS LTDA. E OUTRAS RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. TEMESTIVIDADE. O recurso ordinário interposto antes da publicação da decisão dos embargos de declaração aviados pela parte contrária não é extemporâneo, desde que interposto dentro do prazo legal, a contar da publicação da sentença. Esse é o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 434 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente". RELATÓRIO O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, por meio da sentença da lavra da Exma. Juíza Elaine Magalhães de Oliveira, às fs. 1055/1064, acolheu a prescrição total, extinguindo-se o processo movido pelas reclamadas em face do reclamante, com resolução de mérito, e julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das parcelas indicadas às fs. 1063-verso/1064. Setima Turma | Publicacao: 08/10/2013 Ass. Digital em 30/09/2013 por FERNANDO LUIZ GONCALVES RIOS NETO Relator: FLGRN| Revisor: PRC

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Competência justiça trabalho

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    FLS.TRT/01406-2010-153-03-00-7-RO

    RECORRENTES: 1) EVANDRO FERREIRA PONTES DE SOUZA2) BHASSUAI EMBALAGENS LTDA. E OUTRAS

    RECORRIDOS: OS MESMOS

    EMENTA: RECURSO ORDINRIO. CONHECIMENTO. INTERPOSIO ANTES DA DECISO DE EMBARGOS DECLARATRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. TEMESTIVIDADE. O recurso ordinrio interposto antes da publicao da deciso dos embargos de declarao aviados pela parte contrria no extemporneo, desde que interposto dentro do prazo legal, a contar da publicao da sentena. Esse o entendimento consubstanciado no item II da Smula 434 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "A interrupo do prazo recursal em razo da interposio de embargos de declarao pela parte adversa no acarreta qualquer prejuzo quele que apresentou seu recurso tempestivamente".

    RELATRIO

    O juzo da 2 Vara do Trabalho de Varginha, por meio da sentena da lavra da Exma. Juza Elaine Magalhes de Oliveira, s fs. 1055/1064, acolheu a prescrio total, extinguindo-se o processo movido pelas reclamadas em face do reclamante, com resoluo de mrito, e julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor para condenar as rs, solidariamente, ao pagamento das parcelas indicadas s fs. 1063-verso/1064.

    Setima Turma | Publicacao: 08/10/2013Ass. Digital em 30/09/2013 por FERNANDO LUIZ GONCALVES RIOS NETO

    Relator: FLGRN| Revisor: PRC

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    Embargos de declarao opostos pelas reclamadas s fs. 1075/1078, aos quais foi negado provimento (fs. 1080/1080-verso).

    O reclamante interps recurso ordinrio s fs. 1082/1091. Pugna pela reforma da sentena no tocante ao valor da remunerao mensal e indenizao por danos morais.

    As reclamadas interpuseram recurso ordinrio s fs. 1093/1097, versando sobre prescrio, reconhecimento do vnculo de emprego e valor da remunerao mensal do autor.

    Contrarrazes apresentadas pelas rs s fs. 1105/1112. o relatrio.

    FUNDAMENTOS

    JUZO DE ADMISSIBILIDADE

    Preliminar de No Conhecimento Arguida em Contrarrazes pelas Reclamadas. Extemporaneidade.

    As reclamadas arguem nas contrarrazes a intempestividade do recurso do reclamante, por ter sido interposto antes do julgamento dos embargos de declarao por elas interpostos. Aduzem, ainda, que o autor sequer ratificou o apelo, providncia indispensvel para sua admisso.

    Sem razo.A sentena foi publicada no dia 11.03.2013, iniciando-se o

    prazo para a interposio de recurso ordinrio no dia 12.03.2013 e findando no dia 19.03.2013.

    No dia 18.03.2013, as reclamadas apresentaram embargos de declarao (fs. 1075/1078), e o autor interps seu recurso ordinrio no dia 19.03.2013 (fs. 1082/1091).

    A deciso dos embargos de declarao foi proferida na data de 20.03.2013 (fs. 1080/1080-verso), tendo as partes dela sido intimadas na data de 22.03.2013 (fs. 1081/1081-verso).

    Ocorre, contudo, que a interrupo do prazo para interposio de recurso em virtude da oposio de embargos de declarao pela parte contrria no acarreta prejuzo quele que apresentou seu recurso tempestivamente, como se observa na espcie.

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    Tal o entendimento consubstanciado no item II da Smula 434 do TST.

    Somente haveria intempestividade, como alegado pelas rs, se os embargos de declarao tivessem sido opostos pelo prprio autor, hiptese distinta daquela ocorrida no presente caso.

    Ademais, diferentemente do que alegam as reclamadas, o autor, no dia 26.03.2013, ratificou o recurso ordinrio interposto em 19.01.2013 (fs. 1102/1103).

    Assim, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazes.Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheo

    dos recursos ordinrios interpostos.

    JUZO DE MRITO RECURSAL

    Inverto a ordem de julgamento dos recursos, para examinar primeiramente o recurso ordinrio interposto pelas reclamadas, por conter questes prejudiciais, sendo que as questes comuns aos apelos sero apreciadas em conjunto.

    RECURSO DAS RECLAMADAS

    Prescrio

    No se conformam as reclamadas com a deciso de primeiro grau que acolheu a prescrio total quanto ao por elas ajuizada em face do empregado.

    Aduzem que a referida ao versa sobre questes tpicas da responsabilidade civil, razo pela qual deve ser aplicada a prescrio prevista na legislao civil, e no a bienal do inciso XXIX do art. 7 da Constituio Federal.

    Pedem que seja provido o apelo no aspecto, e devolvido o exame do restante do mrito origem, evitando-se a supresso de instncia.

    Sem razo as empresas, contudo. Na ao ajuizada em face do empregado, pretendem as

    reclamadas o recebimento de indenizao por danos morais e materiais

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    decorrentes de assdio sexual do trabalhador em relao a uma das empregadas da segunda reclamada e de m gesto em sua atuao como Diretor Administrativo e Financeiro (v. petio inicial de fs. 541/549).

    Ao contrrio do que alegam as reclamadas, no se aplica ao caso a prescrio trienal prevista no Cdigo Civil (art. 206, 3, V), porquanto a pretenso reparatria das empresas decorre de supostos atos ilcitos praticados pelo trabalhador na relao de trabalho havida entre as partes, o que atrai a aplicao da prescrio trabalhista, tanto mais se reconhecida a relao de emprego.

    O art. 114, item VI, da Constituio Federal, inserido pela Emenda Constitucional n 45/2004, disps que a Justia do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar aes de indenizao por danos morais e/ou materiais decorrentes da relao de trabalho, de modo que se aplica a tais casos a prescrio prevista no art. 7, item XXIX, da mesma carta poltica, ainda que as pretenses sejam deduzidas pela empresa em face do trabalhador.

    Valendo-me das palavras do juzo de primeiro grau, de fato entender-se de outro modo seria ofender o princpio da igualdade e privilegiar o empregador que teria um prazo prescricional maior, de trs anos, para ajuizar ao contra o empregado, enquanto esse, bem se sabe, pode exercer tal direito somente nos dois anos subsequentes ruptura contratual (f. 1058-verso).

    Nesse sentido, inclusive, a jurisprudncia deste Regional:

    EMENTA: AO AJUIZADA PELO EMPREGADOR PRESCRIO ART. 7O., XXIX, DA CF/88. O prazo prescricional previsto no art. 7o, XXIX, da CF/88 aplica-se tambm s aes ajuizadas pelo empregador em desfavor do empregado. O direito de ao daquele no pode ser perptuo. Tambm no se pode aplicar ao empregador as normas do CCB, mesmo porque esta Especializada tem normas prprias acerca da prescrio, que devem ser observadas ainda que a matria tenha natureza civil. Ademais, no seria justo que o empregado tivesse um prazo prescricional menor do que o do empregador.(Processo n 00394-2005-099-03-00-5-RO, rgo Julgador:

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    Oitava Turma, Relator: Desembargadora Cleube de Freitas Pereira. Publicao: 11/03/2006).

    Tambm nesta linha, cito as seguintes ementas do Tribunal Superior do Trabalho:

    "PRESCRIO. INDENIZAO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATOS ILCITOS. AO MOVIDA POR EMPREGADOR EM FACE DE EMPREGADO. exceo das aes acidentrias, o prazo prescricional para as partes postularem indenizao por danos morais ou materiais decorrentes da relao de trabalho o previsto no artigo 7, XXIX, da Constituio Federal. Irrelevante, pois, que a ao tenha sido proposta pelo empregador em face de empregado. Precedentes. No conhecido." (RR-1600-41.2006.5.01.0051, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5 T., DEJT 4/2/2011)

    RECURSO DE REVISTA. AO ORDINRIA DE REPARAO DE DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR EMPREGADOR EM FACE DE EMPREGADO. PRAZO DE PRESCRIO. Excepcionadas as aes acidentrias, prevalece no mbito desta Corte Superior entendimento no sentido de que o prazo prescricional para as partes do contrato de trabalho postularem indenizao derivada de danos morais ou materiais decorrentes da relao de trabalho aquele previsto no art. 7, XXIX, da Constituio Federal, sendo irrelevante se a ao indenizatria fora proposta pelo empregador em face de empregado, sob pena de ofensa ao princpio da igualdade. Dessa orientao no divergiu o acrdo recorrido. Recurso de revista conhecido, nesse particular, e a que se nega provimento.(RR-1500-41.2006.5.07.0012, Rel. Min.: Walmir Oliveira da Costa, 1 Turma, Data de Publicao: 15/10/2010)

    Tenho por acertada, portanto, a deciso de primeiro grau que

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    acolheu a prescrio total das pretenses das reclamadas de recebimento de indenizao por danos morais e materiais, extinguindo o processo com resoluo de mrito nessa parte, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.

    Nada a prover.

    Relao de Emprego

    Pretendem as reclamadas a reforma da sentena no tocante ao reconhecimento da relao de emprego.

    Alegam que o autor era diretor executivo das empresas e desenvolvia atividades extensas e complexas, que se confundiam com as dos prprios scios, inexistindo subordinao na relao havida entre as partes.

    Sem razo.A ocupao de um cargo de direo como no presente

    caso, em que o autor era Diretor Administrativo e Financeiro das reclamadas no exclui a relao de emprego, desde que configurados os pressupostos ftico-jurdicos dessa relao.

    E o nico pressuposto da relao de emprego cuja existncia as reclamadas negam em seu recurso o da subordinao jurdica.

    Ocorre que os altos empregados, embora ocupem cargos situados no pice da estrutura empresarial, podem tambm ser comandados, ainda que tenuamente, no perdendo com isso a condio subordinativa.

    que a aferio da existncia da subordinao jurdica desses altos empregados deve ser feita de modo diverso j que se manifesta de forma mais branda em tais casos , no sendo necessria a constatao da subordinao em seu conceito clssico.

    Nesse sentido, ensina Lorena Vasconcelos Porto:

    Os denominados altos empregados so aqueles ocupantes de cargos de direo e gesto dentro das empresas, assumindo, frente aos demais empregados, as prprias vestes do empregador. Por isso, costuma-se dizer que ele o alter ego do patro. Essa figura, com o passar do tempo, foi se tornando cada vez mais imprescindvel s empresas, de modo a sofrer uma expanso quantitativa bastante

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    considervel no mundo do trabalho. Alguns autores denominam esse fenmeno de revoluo dos gerentes. Os proprietrios das grandes empresas, preocupados com a eficincia e com o avano tecnolgico, para fazer frente concorrncia e maximizar os lucros, com sabedoria prtica, preferem no dirigi-las e sim entregar a sua direo aos altos empregados: tcnicos capazes, especialistas em administrao, em economia etc.

    Em razo da posio hierrquica elevada e do contedo das funes exercidas, esse obreiro no est submetido direo e ao controle do empregador na mesma intensidade que os demais empregados, falando-se, assim, em subordinao atenuada ou mitigada. Como observou Catharino, a subordinao cresce na proporo inversa do grau hierrquico; o adelgaamento, diluio ou rarefao do elemento caracterizante aumenta na medida em que o empregado est mais perto do topo ou cume hierrquico. Os altos empregados so aparentados ao prprio empregador (...) so tambm eles subordinantes.

    Assim, ilustrativamente, gozam maior flexibilidade em seu horrio de trabalho e desenvolvem as suas atividades a partir de diretrizes gerais do patro, e no de ordens constantes, intensas e especficas, e incorporam o poder empregatcio frente aos demais empregados. Resta claro que o conceito clssico ou tradicional de subordinao levava excluso desses trabalhadores do campo de incidncia das normas justrabalhistas, razo pela qual a sua incluso nesse campo acabou por contribuir expanso desse conceito. (A Subordinao no Contrato de Trabalho: uma releitura necessria. So Paulo: LTr, p. 56/57, grifos acrescidos.)

    Assim, em se tratando de diretor recrutado externamente, mas por sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada, como no presente caso, a aferio da existncia ou no da subordinao, para caracterizao da relao de emprego, deve considerar a mitigao ou

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    atenuao mencionadas pela doutrina, no sendo necessrio que haja ordens intensas e constantes do empregador quanto ao modo de prestao de servios, muito embora seja prprio da estrutura desse tipo de empresa o controle permanente e a subordinao ltima aos donos ou scios, cuja presena torna-se marcante.

    Hiptese diversa a do diretor eleito e mandatrio na sociedade annima, que recebe mandato dos acionistas em assemblia eletiva e passa a dirigir a empresa sem a presena diuturna dos mandantes, ou longe das vistas destes, e ainda, tendo um regime estatutrio assim designado e definido na lei prpria.

    Com certeza, no o caso dos autos.Aqui, o conjunto probatrio coligido no deixa dvida acerca

    da presena do elemento ftico-jurdico da subordinao na relao havida entre as partes.

    Com efeito, as testemunhas Antnio Meneses de Sousa (trazida pelas reclamadas, fs. 1039/1040), Messias Crabi e Herielto Francisco (trazidas pelo reclamante, fs. 1052/1054) declararam que o autor tinha bastante autonomia na empresa, sendo autoridade mxima, abaixo apenas da Diretoria, mas suas decises eram submetidas aprovao dos scios.

    de se ressaltar que no se verifica, no caso em apreo, a assuno dos riscos de perdas pelo obreiro na relao havida entre as partes, sendo certo, ainda, que os frutos de seu trabalho no lhe pertenciam, mas sim organizao empresarial para a qual prestava servios. Tais fatos evidenciam tambm que o autor era, na realidade, empregado.

    Ademais, cumpre destacar que a CTPS do reclamante foi anotada pelo perodo de 20.08.2008 a 02.01.2009 (f. 25), gerando a presuno relativa de veracidade das informaes ali consignadas, a teor da Smula 12 do TST, no elidida por outras provas dos autos.

    Alm disso, o prprio preposto confessou que o reclamante comeou a prestar servios para as empresas em maio de 2006 (f. 1052), de maneira que era das reclamadas o nus de provar que tal trabalho tenha ocorrido mediante relao outra que no a de emprego. Desse encargo, contudo, no se desvencilharam a contento.

    Pelo exposto, e adotando aos fundamentos externados na sentena (fs. 1057/1059-verso), nego provimento ao recurso das reclamadas, no particular.

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    MATRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS

    Valor da Remunerao Mensal

    Insurgem-se as partes contra o valor reconhecido pelo juzo de origem como remunerao mensal do reclamante.

    Este alega que o documento de fs. 55/56 comprova que o salrio prometido pelos scios das reclamadas foi de R$17.500,00 mensais, mas, como estavam passando por uma crise financeira, pagariam R$14.000,00 por ms e o valor remanescente (R$3.500,00 mensais) seria pago posteriormente. Acrescenta que concordou com o pagamento a menor contanto que a diferena retida fosse quitada a posteriori, conforme ajustado.

    As reclamadas, por sua vez, sustentam que a correspondncia de f. 398 demonstra que o reclamante perceberia o valor de R$3.000,00 mensais, alm de bnus por sucesso, caso as empresas obtivessem resultados positivos financeiros e operacionais, o que no ocorreu na gesto do autor. Aduzem, ainda, que os documentos de fs. 55/359 no so documentos das empresas, mas produzidos diretamente pelo obreiro ou a mando dele.

    Pois bem.A testemunha Messias Crabi, ouvida a pedido do reclamante,

    declarou:

    (...) que o reclamante recebia valores fixos mensais de R$3.000,00, sabendo do fato por trabalhar na rea financeira; que o depoente como gerente a rea financeira recebia R$2.000,00 mensais; que fazia relatrio de fechamento mensal para apurao de resultados na empresa; que nos referidos relatrios constavam os valores pagos ao reclamante, constando os valores de R$3.000,00 (...) (fs. 1053/1054)

    O depoimento das demais testemunhas no abordou a questo relativa ao salrio do autor.

    Em que pese a testemunha Messias tenha prestado

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    informao no sentido de que o reclamante recebia o valor de R$3.000,00 mensais, em consonncia com os documentos juntados pelas reclamadas s fs. 398/400, no crvel, como bem apontou o Juzo de primeiro grau, que a remunerao de um Diretor Administrativo e Financeiro com amplos poderes, como as prprias rs alegam se limitasse a esse importe.

    Veja-se que a testemunha Antnio de Sousa Meneses, inquirida a rogo das reclamadas, declarou que era subordinado do reclamante e que recebia R$6.000,00 mensais de acordo com o contrato (f. 1039).

    A testemunha Messias, tambm subordinado do autor, recebia R$2.000,00 mensais (v. trecho do depoimento acima transcrito, fs. 1053/1054).

    Assim, no prospera a alegao das reclamadas de que a remunerao mensal do reclamante era no importe de R$3.000,00.

    Tambm no prevalece a alegao de que a remunerao se limitou a esse valor pelo fato de no ter o autor recebido o bnus por resultados positivos obtidos pelas empresas resultados estes que no teriam ocorrido na gesto do obreiro , uma vez que no razovel que ele permanecesse laborando por quase trs anos recebendo valores inferiores queles percebidos por seus prprios subordinados.

    Quanto ao valor alegado pelo reclamante, cumpre que seja referendado.

    O juzo a quo desconsiderou os valores constantes dos e-mails de fs. 55/56 e seguintes (salrio FG, no importe de R$3.500,00), enviados pela testemunha Herielto e por ela confirmados (fs. 1052/1053), ao fundamento de que o reclamante, em depoimento pessoal, disse ter concordado com a proposta das reclamadas de pagarem salrio de R$14.000,00, levando a crer que a promessa de pagamento desse acrscimo salarial no subsistiu entre as partes.

    Ocorre, contudo, que o autor declarou tambm que chegou a receber a importncia mensal de R$17.500,00, por cerca de seis meses, alm de ter dito que concordou com a proposta das reclamadas de receber R$14.000,00 no incio (f. 1052).

    Assim, diante dos documentos de fs. 55/65 e do depoimento pessoal do autor, tenho que o valor da remunerao mensal ajustada entre as partes era mesmo de R$17.500,00.

    Registre-se, por oportuno, que, embora a testemunha Herielto

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    tenha declarado que os valores que constam dos e-mails de fs. 55/56 e seguintes lhe eram passados pelo autor, tal fato no elide a prova de que a importncia mensal ajustada era de R$17.500,00.

    Isso porque o que se verifica nas referidas mensagens eletrnicas que as reclamadas procediam ao pagamento de contas pessoais do autor e depositavam o valor remanescente em conta de sua titularidade.

    Dessa forma, a informao prestada pela testemunha somente demonstra que os valores referentes s contas eram repassados pelo obreiro, para que fosse feito o controle, mas no de que todas as informaes constantes de tais mensagens fossem registradas a mando dele.

    Pelo exposto, nego provimento ao recurso das reclamadas, e dou provimento ao recurso do reclamante para reconhecer que sua remunerao mensal era de R$17.500,00, devendo as diferenas salariais ser apuradas com base em tal montante, observando-se a confisso do empregado de que recebeu esse valor por seis meses, bem como os valores quitados conforme documentos de fs. 348/358, e atentando-se para o fato de que em novembro de 2007 foram pagos R$11.478,01 (v .fs. 07 e 352).

    Por se tratar de matria de ordem pblica, determino que, na retificao da CTPS do autor, conste o valor ora reconhecido.

    MATRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE

    Indenizao por Danos Morais

    Insiste o reclamante na pretenso de recebimento de indenizao por danos morais, ao argumento de que a quebra de promessa de pagar o salrio ajustado, a no concesso de frias durante todo o perodo contratual, a ausncia de registro da CTPS, o pagamento extrafolha para dificultar a produo de provas e o fato de ter se desligado de seu emprego anterior para prestar servios para as reclamadas em virtude da proposta salarial feita e no cumprida teriam lhe causado abalo moral.

    Aduz que o pagamento das verbas deferidas em sentena somente representa o que sempre foi seu por direito, jamais suprindo sua angstia e seu sofrimento.

    Sem razo.

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    Na indenizao por danos morais, cabe vtima demonstrar a prtica de ato abusivo ou ilcito, o dano efetivo e o nexo de causalidade. Ausente a prova nesse sentido, no h falar em obrigao de indenizar.

    Nesse sentido a doutrina:

    Nessa linha de raciocnio, s deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhao que, fugindo normalidade, interfira intensamente no comportamento psicolgico e em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mgoa, irritao ou sensibilidade exacerbada esto fora da rbita do dano moral, porquanto, alm de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trnsito, entre amigos e at no ambiente familiar, tais situaes no so to intensas e duradouras a ponto de romper o equilbrio do indivduo. Se assim no se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando aes judiciais em busca da indenizao pelos mais triviais aborrecimentos. (Cavalieri Filho. Srgio. Programa de Responsabilidade Civil. So Paulo: Editora Malheiros. 1996. p. 76).

    O dano moral tem status constitucional, por fora do regramento contido nos incisos V e X do art. 5 da CR/88, traduzindo-se como leso sofrida por algum no seu patrimnio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal. Est ligado a sofrimentos ou sensaes dolorosas que afetam os valores ntimos da subjetividade. O pressuposto bsico do cabimento da reparao do dano moral, portanto, a ofensa ou violao a um direito nsito personalidade.

    O dano moral passvel de compensao h de decorrer de um ato ilcito, que dever estar provado e correlacionado com o lesionamento ntimo, independentemente de repercusses patrimoniais. H de ser comprovada leso a um direito da personalidade.

    Nessa linha de raciocnio, no se vislumbra nenhuma consequncia ou dano decorrente de atitudes perpetradas pelas rs que tivesse o condo de provocar danos imateriais.

    No comprovou o obreiro sua alegao de que teria sado de

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    emprego anterior em razo de proposta salarial mais vantajosa prometida pelas reclamadas, nus que lhe incumbia.

    Alm disso, as faltas praticadas pelas reclamadas (no pagamento do salrio ajustado, no concesso de frias, ausncia de assinatura da CTPS desde o incio do pacto e pagamento de salrio extrafolha) esto mais afinadas com um ilcito trabalhista, reconhecido nestes autos, do que uma conduta grave a ponto de potencialmente gerar danos de ordem moral.

    No vislumbro, pois, a ocorrncia de atos atentatrios dignidade do demandante que lhe tivessem causado sofrimento em seu ntimo, de forma a autorizar o deferimento do pleito reparatrio pretendido.

    Nego provimento.

    CONCLUSO

    O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regio, por sua STIMA Turma, unanimemente, conheceu dos recursos ordinrios interpostos; no mrito, negou provimento ao recurso das reclamadas, e deu provimento parcial ao recurso do reclamante para reconhecer que sua remunerao mensal era de R$17.500,00, cabendo apurar-se as diferenas salariais com base nesse montante, observando-se a confisso do empregado de que recebeu esse valor por seis meses, bem como os valores quitados conforme documentos de fs. 348/358, e atentando-se para o fato de que em novembro de 2007 foram pagos R$11.478,01. Determinou que, na retificao da CTPS do autor, faa-se constar o valor de salrio ora reconhecido. Elevado para R$ 200.000,00 o valor da condenao, com custas de R$ 4.000,00, pelas reclamadas.

    Belo Horizonte, 26 de setembro de 2013.

    Fernando Luiz G. Rios Neto Desembargador Relator

  • PODER JUDICIRIOJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3 REGIO

    FLS.TRT/01406-2010-153-03-00-7-RO

    LNMO

    RECORRENTES:1) EVANDRO FERREIRA PONTES DE SOUZARECORRIDOS: