prescrição

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PRESCRIÇÃO PENAL: COMO CALCULAR O PRAZO PRESCRICIONAL? Celso Duarte de MEDEIROS Júnior 1 Claudete Martins dos SANTOS 2 João Aparecido de FREITA 3 PRESCRIÇÃO PENAL: COMO CALCULAR O PRAZO PRESCRICIONAL? Este trabalho conceituará prazo dilatório e prazo peremptório, em seguida demonstrará que o juiz deverá de ofício declarar a prescrição e se não o fizer, ficará obrigado a fazê-lo, a qualquer tempo, quando uma das partes solicitar. Após essas considerações, o trabalho mostrará as espécies de prescrição penal e procurará demonstrar como o cálculo prescricional é feito, tratando do início da contagem do prazo, seu termo final, e das causas de aumento ou redução do prazo prescricional. E finalmente, trará diversos exemplos para facilitar o entendimento do tema. PALAVRAS CHAVES: Prescrição. Prazo dilatório. Prazo peremptório. Causas de aumento e redução do prazo prescricional. Cálculo da prescrição. 1 Celso Duarte de Medeiros Júnior é graduado em Analista de Sistemas, pela Sociedade Paranaense de Ensino e Informática em 1988; graduado em Administração de Empresas com Ênfase em Informática pela Faculdades SPEI em 1992; Pós-graduado em Teleinformática e Redes de Computadores pelo CEFET-PR em 1998; e acadêmico de Direito, cursando o 10° período nas Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba. Email do autor [email protected] . 2 Claudete Martins dos Santos é graduada em Ciências Contábeis, pela Universidade Federal do Paraná em 1988; Pós-graduada em Direito Constitucional pelo UNISUL-SC em 2009; e acadêmica de Direito, cursando o 10° período nas Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba. E-mail da autora [email protected]. 3 João Aparecido de Freita, formado Tecnólogo em Comércio Exterior pela Fatec Internacional de Curitiba, Discente de Direito das Faculdades Integradas Santa Cruz – Inove, de Curitiba, Paraná, 10º período. [email protected] .

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PRESCRIO PENAL: COMO CALCULAR O PRAZO PRESCRICIONAL? Celso Duarte de MEDEIROS Jnior 1 Claudete Martins dos SANTOS 2 Joo Aparecido de FREITA 3 PRESCRIO PENAL: COMO CALCULAR O PRAZO PRESCRICIONAL? Estetrabalhoconceituarprazodilatrioeprazoperemptrio,emseguida demonstrar que o juiz dever de ofcio declarar a prescrio e se no o fizer, ficar obrigado a faz-lo, a qualquer tempo, quando uma das partes solicitar. Aps essas consideraes,otrabalhomostrarasespciesdeprescriopenaleprocurar demonstrarcomooclculoprescricionalfeito,tratandodoinciodacontagemdo prazo, seu termo final, e das causas de aumento ou reduo do prazo prescricional. E finalmente, trar diversos exemplos para facilitar o entendimento do tema. PALAVRASCHAVES:Prescrio.Prazodilatrio.Prazoperemptrio.Causasde aumento e reduo do prazo prescricional. Clculo da prescrio. 1CelsoDuartedeMedeirosJniorgraduadoemAnalistadeSistemas,pelaSociedade ParanaensedeEnsinoeInformticaem1988;graduadoemAdministraodeEmpresascomnfaseemInformticapelaFaculdadesSPEIem1992;Ps-graduadoemTeleinformticae RedesdeComputadorespeloCEFET-PRem1998;eacadmicodeDireito,cursandoo10perodonasFaculdadesIntegradasSantaCruzdeCuritiba.Emaildoautor [email protected]. 2ClaudeteMartinsdosSantosgraduadaemCinciasContbeis,pelaUniversidadeFederaldo Paran em 1988; Ps-graduada em Direito Constitucional pelo UNISUL-SC em 2009; e acadmica deDireito,cursandoo10perodonasFaculdadesIntegradasSantaCruzdeCuritiba.E-mailda autora [email protected]. 3 JooAparecidodeFreita,formadoTecnlogoemComrcioExteriorpelaFatecInternacionalde Curitiba, Discente de Direito das Faculdades Integradas Santa Cruz Inove, deCuritiba,Paran, 10 perodo. [email protected]. LISTA DE TABELAS 1abela 1: prazo prescrlclonal conslderando a pena em absLraLo______________________________________ 4 1abela 2: razo prescrlclonal conslderando a pena em concreLo.______________________________________ 3 3 1. PRAZO DILATRIO E PEREMPTRIO Parasefalardoclculodoprazoprescricionalimportanteantes tratar, mesmo que de forma simplificada, do tema relacionado a prazos processuais que podem ser dilatrios e peremptrios. Prazosdilatriosdeacordocomoartigo181doCdigodeProcesso Civil (1973) so aqueles que as partes, estando de acordo, podero solicitar reduo ou prorrogao, desde que o requerimento seja feito antes do vencimento do prazo, equandotalsolicitaosefundaremmotivolegtimo.Nestesentido,oprazo dilatrio negocivel, pois prazo que a lei atribuiu menor importncia, e por isso possvelqueaoserfixadopelojuizaspartessemanifestemepeamseu elastecimento. Josprazosperemptrios,salvoemsituaesespecialssimas,so inegociveis,soimprorrogveis.Elesseguemalgicadaseguranajurdica.O artigo 182 do Cdigo de Processo Civil (1973) base para este entendimento: Art. 182. defeso s partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogarosprazosperemptrios.Ojuizpoder,nascomarcasondefor difcilotransporte,prorrogarquaisquerprazos,masnuncapormaisde60 (sessenta)dias.Pargrafonico.Emcasodecalamidadepblica,poder ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogao de prazos. Osprazosprescricionaisedecadenciaissoperemptrios,poisas partes no podem se manifestar, mesmo em contrato, pois tais prazos so definidos em lei e devem ser respeitados. 2. RECONHECIMENTO DE OFCIO DA PRESCRIO O artigo 219 do Cdigo de Processo Civil (1973), em seu pargrafo 5diz:5 Ojuizpronunciar,deofcio,aprescrio.Odispositivoreforaqueo instituto da prescrio deve ser reconhecido de ofcio pelo juiz, ou se passar por ele despercebido, poder ser solicitado pela parte interessada, ficando o juiz obrigado a acat-la. 4 3. ESPCIES DE PRESCRIO Para calcular o prazo prescricional necessrio conhecer as espcies deprescrioexistentes.Issoserfeitodeformasuperficial,poisoobjetivoaqui conhecer as espcies e no entrar em detalhes sobre o tema. 3.1. PRESCRIO DA PRETENSO PUNITIVA AprescriodapretensopunitivaverificadapeloEstadoantesdo trnsito em julgado da sentena, ou seja, antes da sentena condenatria se tornar definitiva. Ela define se o crime cometido pode ou no ser punido pelo Estado. Paracalcularoprazoprescricionalconsidera-seapenamxima (abstratamente cominada) da infrao cometida e com base no artigo 109 do Cdigo Penal (1940), chega-se no prazo prescricional. A tabela abaixo, disponvel no artigo 109 do Cdigo Penal (1940), nos auxilia no clculo do prazo prescricional. Pena em abstratoPrazo Prescricional Maior que 12 anos20 anos Maior que 8 anos, at 12 anos16 anos Maior que 4 anos, at 8 anos12 anos Maior que 2 anos, at 4 anos8 anos De 1 ano at 2 anos4 anos Menor que 1 ano3 anos Tabela 1: Prazo prescricional considerando a pena em abstrato. Fonte: (CDIGO PENAL, 1940) MerecedestaqueaalteraonoincisoIVdoartigo109doCdigo Penal (1940), em maio de 2010, nela o prazo prescricional para pena menor que 1 ano,foialteradopara3anos;diferentedos2anosdefinidosnaredaoanterior. Nestesentido,estaalteraospoderseraplicadaparafatosposteriores vignciadamodificaodalei.Parafatosanterioresalteraoutiliza-seoprazo prescricional anteriormente definido (2 anos), por ser mais benfico ao ru. 5 3.2. PRESCRIO DA PRETENSO EXECUTRIA Aprescriodapretensoexecutriaverificadaapsumasentena condenatria. Ela verifica se a sano imposta (ou medida de segurana) ao sujeito que cometeu o crime e foi condenado poder ou no ser executada. Paracalcularoprazoprescricionalconsidera-seapenamximaem concretoconsiderandoapenadefinidanasentenacondenatriaecombaseno artigo 109 do Cdigo Penal (1940), chega-se no prazo prescricional.Pena em concretoPrazo Prescricional Maior que 12 anos20 anos Maior que 8 anos, at 12 anos16 anos Maior que 4 anos, at 8 anos12 anos Maior que 2 anos, at 4 anos8 anos De 1 ano at 2 anos4 anos Menor que 1 ano3 anos Tabela 2: Prazo prescricional considerando a pena em concreto. Fonte: (CDIGO PENAL, 1940) DamsioJesus(2003,p.723-723)explicaquedepoisdetransitarem julgado a sentena condenatria, o direito que o Estado tinha de punir transforma-se emdireitodeexecutarasano(apenaouamedidadeseguranaimpostana sentena),ochamadojuspunitionis,eestedireitodeveserexercidodentrodeum perodo de tempo. Nocasodocondenadoserreincidente,abaseparacalcularoprazo prescricional a pena sentenciada adicionada de um tero. Damsio acrescenta que paraisto,necessrioqueareincidnciatenhasidoreconhecidanasentena condenatria(JESUS.2003,p.727-728).Eleexplica,baseadonaSmula497do STF,nocasodecrimecontinuado,que aprescrioregulada pelapenaimposta nasentenaeaestanoseadicionaoacrscimodecorrentedacontinuidadedo crime (JESUS. 2003, p. 728). 3.3. PRESCRIO INTERCORRENTE Chamada de prescrio superveniente, termo utilizado por Damsio de Jesus(2003,p.729),temfuncionamentoidnticoaodaprescriodapretenso 6 executria,elaavaliaatosposterioressentenaecalculadaapartirdapena fixada, ou seja, a pena em concreto. O artigo 110, 1do Cdigo Penal (1940) assim dispe sobre o tema: 1o Aprescrio,depoisdasentenacondenatriacomtrnsitoem julgado para a acusao ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela penaaplicada,nopodendo,emnenhumahiptese,terportermoinicial data anterior da denncia ou queixa. Ensinamentos de Mirabete (2001. p.407) mostram que aplicada a pena na sentena e no havendo recurso da acusao, a partir da data da publicao da deciso comea a correr o prazo da prescrio intercorrente que calculada sobre a penaconcretizadanasentena. Segundoele,aconteceaprescriointercorrente quando tal prazo escoa antes do trnsito em julgado para a defesa ou do julgamento de eventual recurso interposto pelo ru, podendo ocorrer a prescrio intercorrente, portanto, durante a tramitao do recurso especial e do recurso extraordinrio. 3.4. PRESCRIO RETROATIVA Tambmverificadaapsotransitoemjulgado,verifica-seapena concreta e a partir dela chega-se no prazo da prescrio retroativa. Com a Smula 146 do STF (1963) "A prescrio da ao penal regula-se pela concretizada na sentena, quando no h recurso da acusao". Com esta Smula, Mirabete (2001, p. 414) entende que o clculo da prescrio da pretenso punitivafeitotambmsobreosprazosanterioressentenacondenatria, instituindo-se a denominada prescrio retroativa. ParaDamsiodeJesus(2002.P,356)acontagemdoprazoda prescrioretroativaconsiderao prazoentreadatado fatoeadorecebimentoda denncia ou queixa, ou ainda entre a data do recebimento da denncia ou queixa e a data da publicao da sentena condenatria. 4. COMO CALCULAR O PRAZO PRESCRICIONAL? Comtodooexpostohcomoretomaroobjetivodesteestudo:Como calcular o prazo prescricional? 7 A prescrio ora calculada considerando a pena mxima em abstrato docrimecometido(porexemplonaprescriodapretensopunitiva),ora considerando a pena concreta (por exemplo na prescrio da pretenso executria). 4.1. DATA DO COMEO Osartigos111e112doCdigoPenal(1940)disciplinamapartirde quando o prazo deve correr. Oclculodaprescriodapretensopunitivafeitocombaseno artigo111,incisoI,doCdigoPenal(1940)queadotouateoriadoresultadoque define que o perodo de tempo para o clculo prescricional comea a contar a partir da consumao, e no do dia em que se deu a ao delituosa. Regula ainda que no caso de tentativa e nos casos dos crimes permanentes, o prazo comea a contar do diaemquecessouaatividadecriminosaedodiaemquecessouapermanncia respectivamente. Art.111-Aprescrio,antesdetransitaremjulgadoasentenafinal, comea a correr: I - do dia em que o crime se consumou;II - no casode tentativa,dodiaemquecessouaatividadecriminosa;III-noscrimes permanentes, do dia em que cessou a permanncia;IV - nos de bigamia e nosdefalsificaooualteraodeassentamentodoregistrocivil,dadata emqueofatosetornouconhecido.V-noscrimescontraadignidade sexual de crianas e adolescentes, previstos neste Cdigo ou em legislao especial,dadataemqueavtimacompletar18(dezoito)anos,salvosea esse tempo j houver sido proposta a ao penal.O artigo 112 do Cdigo Penal (1940) ensina a definir o termo inicial da prescrio aps a sentena condenatria irrecorrvel, ou seja, o incio da prescrio da pretenso executria ser o dia do trnsito em julgado da sentena condenatria, o dia da revogao da suspenso condicional da pena ou do livramento condicional edodiaemqueseinterrompeaexecuo,excetoseainterrupodevaser computada na pena. Vejamos: Art. 112 - No caso do art. 110 deste Cdigo, a prescrio comea a correr: I -dodiaemquetransitaemjulgadoasentenacondenatria,paraa acusao,ouaquerevogaasuspensocondicionaldapenaouo livramentocondicional; II-dodiaemqueseinterrompeaexecuo,salvo quando o tempo da interrupo deva computar-se na pena. 8 Neste sentido, a data do comeo deve ser computada no que tange ao clculodaprescrioeoprazonoserprorrogadoquandoterminaremdomingo ouferiado,vistoqueistoprejudicariaoru.Tambmimportantedizerqueos meses e anos sero contados independentemente do nmero de dias. 4.2. TERMO FINAL Otermofinaloltimodiadoprazoprescricional,motivopeloqual passado este dia haver prescrio. Oartigo10doCdigoPenal(1940)trataarespeitodacontagemde prazo,indicandoqueArt.10-Odiadocomeoinclui-senocmputodoprazo. Contam-seosdias,osmeseseosanospelocalendriocomum,informaoque temgranderelevnciaaotemaemestudo,vistoque,adiferenadeumdiapode mudar o resultado da anlise, indicando a existncia ou no da prescrio. 4.3 CAUSAS DE AUMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL Devemserconsideradasparaefeitodeclculodoprazoprescricional as causas de aumento ou diminuio da pena. Ofinaldocaputdoartigo110doCdigoPenal(1940)disciplinaque, se o condenado reincidente, os prazos prescricionais devero aumentar um tero. Art.110-Aprescriodepoisdetransitaremjulgadoasentenacondenatria regula-sepelapenaaplicadaeverifica-senosprazosfixadosnoartigoanterior,os quais se aumentam de um tero, se o condenado reincidente. Equandohmaisde umcrime,sejaemconcurso formal ou material, como feito o clculo do prazo prescricional? Aanlisedaprescriofeitaparacadacrime.Nocasodecrime continuado,oacrscimolegalde1/6(umsexto)a2/3(doisteros)no consideradoparaefeitodeprescrio.OHABEASCORPUSHC83187MS 2007/0112766-8(STJ)reforaesteentendimento:"Quandosetratardecrime continuado,aprescrioregula-sepelapenaimpostanasentena,nose computando o acrscimo decorrente da continuao" (Smula 497 /STF).9 No caso de tentativa, para efeito de clculo prescricional, reduz-se 1/3 (um tero) da pena mxima para efeito de prescrio. A ementa abaixo fundamenta este entendimento:RHC 125 SP 1989/0008493-3 Relator(a): Ministro ASSIS TOLEDO. PENAL. PRESCRIO. TENTATIVA. A PRESCRIO ANTES DA SENTENA, NA HIPOTESEDE CRIME TENTADO, REGULA-SE PELA PENA MAXIMAEM ABSTRATO(ART. 109 CAPUTDO C.P.),OUSEJA,MAXIMODAPENA COMINADAAOCRIME,MENOSUMTERO.RECURSODEHABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nocasodeconcursoformalaplica-searegradoart.119doCdigo Penal(1940),ouseja,aprescrioincidirsobreapenadecadacrime, isoladamente, sem se levar em conta o acrscimo decorrente do concurso formal. 4.4. CAUSAS DE REDUO DO PRAZO PRESCRICIONAL Oartigo115doCdigoPenal(1940)definesituaesquereduzemo prazo de prescrio pela metade. So duas as situaes que permitem a reduo da prescrio: a) quando no tempo do crime o criminoso era menor de 21 (vinte e um) anos; b) quando na data da sentena o criminoso for maior de 70 (setenta) anos. 5. EXEMPLOS PRTICOS Osexemplosabaixoforamutilizadoscompropsitodefacilitaro entendimentodosclculos.Foramretiradosdeumtrabalhoacadmicosolicitado peloprofessorFranciscoAffonsodeCamargoBeltro,emaulasministradasem 2010. 1)No dia 10 de abril de 1985 Srgio, na poca com 20 anos de idade, matou sua esposa Maria. Foi recebida a denncia em 14 de maio de 1995 por crime previsto na pena 121, caput do Cdigo Penal. No dia 14/07/01 ele foipronunciado.Posteriormente,em 10/01/2002foicondenadoapenade6anosderecluso,decisoque transitou em julgado para as partes. 10/04/198514/05/199514/07/200110/01/2002 HomicdioDennciaPronunciadoTransitou em julgado ________________________________________________________________________ Trata-se de homicdio, crime tipificado no art. 121, CP, cuja pena mxima de 20 anos. Pelo artigo 109 do CP, considerando pena mxima de 20 anos, a prescrio punitiva ocorreria em 20 anos, ouseja,otermofinalserianodia09/04/2005,sendocertoqueapartirde10/04/2005haveriaprescrio, 10 porm, neste caso o criminoso tinha menos de 21 anos na data do crime, o que reduzir a prescrio pela metade (art. 115, CP), portanto a prescrio punitiva ocorreria em 10 anos, ou seja, o termo final seria no dia 09/04/1995, e haveria prescrio a partir de 10/04/1995. Como a denncia foi feita em 14/05/2005, ocorreu prescrio da pretenso punitiva. No sendo necessrio avaliar as demais possibilidades de prescrio possveis. 2)No dia 3 de janeiro de 1990 Paulo praticou furto na residncia de Rubens, foi recebida a denncia no dia 4 de abrilde1991pelocrimeprevistonoartigo155,4incisoIdoCdigoPenal,tendosidojulgadoem12de junho de 2003 pena de 2 anos de recluso, deciso que transitou em julgado para as partes. 03/01/199004/04/199112/06/2003 FurtoDennciaTransitou em julgado ________________________________________________________________________ Trata-se de furto qualificado, crime tipificado no art. 155, 4, I, CP, cuja pena mxima de 8 anos. Pelo artigo 109, considerando pena mxima de 8 anos, a prescrio punitiva ocorreria em 12 anos, o termo final seria no dia 02/01/2002, de forma que a partir de 03/01/2002 a prescrio ocorreria. Como a denncia foi feita em 04/04/1991, no ocorreu at aqui a prescrio da pretenso punitiva. Acondenaoocorreuem12/06/2003,considerandoqueoltimoatoqueinterrompeuaprescriofoia dennciaem04/04/1991,otermofinaldaprescrioseriaem03/04/2003.Comoacondenaoocorreu depois do termo final, houve a prescrio da pretenso punitiva. 3)No dia 4 de fevereiro de 1984 Jlio cometeu crime de atentado violento ao pudor contra Sonia, foi recebida a denncianodia4dejaneirode1986,pelocrimeprevistonoartigo214,caputdoCdigoPenal.Elefoi julgado em 15 de julho de 1987 a 6 anos de recluso, deciso transitada em julgado para as partes em 22 de julho de 1987. No dia 15 de agosto do mesmo ano Jlio fugiu da penitenciria, sendo recapturado em 7 de maio de 2007. 04/02/198404/01/198615/07/198722/07/198715/08/198707/05/2007 Atentado Violento ao PudorDennciaCondenaoTransitou em julgado _______________________________________________________________________________________ Trata-sedeatentadoviolentoaopudorquenadatadocrimeedadennciaeratipificadonoart.214 (revogado em 2009), CP, cuja pena mxima na poca da denncia era de 10 anos. Caso a anlise fosse feita hoje, no seria necessrio calcular a prescrio, pois com a revogao do artigo, no h que se falar em crime. Entretanto, considere que a anlise aqui feita tenha ocorrido antes de 2009 quando o artigo foi revogado. Pelo artigo 109, considerando pena mxima de 10 anos, a prescrio punitiva ocorreria em 16 anos, ou seja, a partir de 04/02/2000, sendo o termo final da prescrio o dia 03/02/2000. A denncia foi feita em 04/01/1986 e a condenao com trnsito em julgado em 22/07/1987, e se houve fuga, presume-se que Jlio cumpriu pena de 22/07/1987 at a fuga (15/08/1987).Com estes dados v-se que no houve prescrio da pretenso punitiva, visto que todos os fatos ocorreram at o termo final da prescrio. Se a pena foi de 6 anos, ento vamos verificar se houve prescrio retroativa. Neste caso a prescrio seria de 12 anos e no de 16 (como calculado na pena em abstrato). Verificamos que todos os atos anteriores sentenaaconteceramantesdos12anos,portanto,podemosafirmartambmquenohouveprescrio retroativa.Damesmaformapodemosafirmarquenohouveprescriointercorrente,poistodososatos posteriores sentena aconteceram antes dos 12 anos da prescrio. Resta analisar somente a prescrio da pretenso executria, neste caso, primeiro verificamos qual seria a prescrio, que calculada considerando a pena, porm reduzindo o tempo de pena cumprida (j que houve fuga),nestecasoareduofoidepoucosdias,entopegamososquase6anoseverificamosquala prescriousandooart.109,eencontramosqueaprescrioseriaem12anosapartirdafuga,ouseja, 15/08/1999, portanto como a recaptura s ocorreu em 2007, houve prescrio da pretenso executria. 11 4)No dia 10 de abril de 2003 Antonio praticou crime de dano na residncia de Silvio, foi recebida a denncia em 14 de maio de 2006. Antonio foi condenado a somente pena de multa em 16 de julho de 2006, deciso que transitou em julgado para as partes. 10/04/200314/05/200616/07/2006 DanoDennciaTransitou em julgado ________________________________________________________________________ Trata-se de dano, crime tipificado no art. 163, CP, cuja pena mxima de 6 meses. Pelo artigo 109, considerando pena mxima de 6 meses, a prescrio punitiva ocorreria em 3 anos (se crime fosse cometido a partir de 05/05/2010), como foi antes, em 2 anos, o termo final seria em 09/04/2005. Adennciaaconteceuem14/05/2006,depoisdotermofinal,portantoocorreuprescriodapretenso punitiva. No sendo necessrio avaliar as demais possibilidades de prescrio possveis. 5)No dia 13 de maio de 1991 Mario praticou roubo na residncia de Sandoval, foi recebida a denncia no dia 4 de abril de 1992, pelo crime previsto no artigo 157, 2 inciso I do Cdigo Penal, tendo sido julgado em 12 de junho de 1997 a pena de 7 anos de recluso. Esta deciso transitou em julgado para as partes. 13/05/199104/04/199212/06/1997 RouboDennciaTransitou em julgado ________________________________________________________________________ Trata-se de roubo, crime tipificado no art. 157, 2, I, CP, cuja pena mxima de 10 anos, mais 1/2, que igual a 15 anos. Pelo artigo 109, considerando pena mxima de 15 anos, a prescrio punitiva ocorreria em 20 anos, sendo o termo final em 12/05/2011. Como a denncia foi feita em 04/04/1992, e a sentena com trnsito em julgado em 12/06/1997, podemos afirmar que no ocorreu prescrio da pretenso punitiva. Se a pena foi de 7 anos (pena em concreto), ento vamos verificar se houve prescrio retroativa. Neste caso a prescrio seria de 12 anos e no de 20 (como calculado na pena em abstrato). Verificamos que todos os atosanterioressentenaaconteceramantesdos12anos,portanto,podemosafirmartambmqueno houve prescrio retroativa. Da mesma forma podemos afirmar que no houve prescrio intercorrente, pois todos os atos posteriores sentena aconteceram antes dos 12 anos da prescrio. Portanto conclui-se que no houve prescrio. 6)No dia 21 de abril de 1992 Haroldo praticou roubo na residncia de Claudia, foi recebida a denncia no dia 3 de julho de 1993, pelo crime previsto no artigo 157, 2 inciso I do Cdigo Penal, tendo sido julgado em 12 dejunhode1994penasde6anosderecluso.HaroldorecorreuaoTribunaldeJustiaquemanteve integralmente a deciso em 05/12/97. Haroldo interps Recurso Especial que foi recebido, mas ainda no foi julgado pelo STJ. 21/04/199203/07/199312/06/199405/12/1997 RouboDennciaSentenaRecursoRecurso especial ________________________________________________________________________ Trata-se de roubo, crime tipificado no art. 157, 2, I, CP, cuja pena mxima de 10 anos, mais 1/2, que igual a 15 anos. Pelo artigo 109, considerando pena mxima de 15 anos, a prescrio punitiva ocorreria em 20 anos, sendo o termofinalem20/04/2012.Comoadennciafoifeitaem03/07/1993,easentenacomem12/06/1994, podemos afirmar que no ocorreu prescrio da pretenso punitiva. Como o recurso do ru e no do Ministrio Pblico, ento para se verificar as demais prescries possveis, considera-se a pena concreta de 6 anos, que indica prescrio de 12 anos. Vemos que at a sentena no houve prescrio retroativa.12 Avaliandoaprescriointercorrente,verifica-sequeorecursoespecialaindanofoijulgadoejse passarammaisde12anosemrelaoaoltimorecursojulgado,portantopossvelafirmarquehouve prescrio intercorrente. 7) No dia 21 de janeiro de 2000 Saulo praticou crime de furto. No dia 20 de maio de 2001 foi recebida a denncia por crime previsto no artigo 155 caput do Cdigo Penal. Em 3 de janeiro de 2007 Saulo foi condenado pena de 1 ano de recluso. Esta deciso transitou em julgado para as partes. 21/01/200020/05/200103/01/2007 FurtoDennciaTransitou em julgado ________________________________________________________________________ Trata-se de furto, crime tipificado no art. 155, CP, cuja pena mxima de 4 anos. Pelo artigo 109, considerando pena mxima de 4 anos, a prescrio punitiva ocorreria em 8 anos, sendo seu termo final no dia 20/01/2008. A denncia foi feita em 20/05/2001, e a condenao ocorreu em 03/01/2007, o que nos permite afirmar que no houve prescrio da pretenso punitiva. Se a pena foi de 1 ano, ento vamos verificar se houve prescrio retroativa. Neste caso a prescrio seria de4anosenode8(comocalculadonapenaemabstrato).Verificamosquedadatadocrimeata denncia,nosepassaram4anos,portantoaquinohouveprescrio,porm,aoanalisarmosotempo decorrido entre a denncia e a sentena, percebemos que foram mais de 5 anos, o que nos possibilita afirmar que houve prescrio retroativa. 8)No dia 24 de abril de 2006 Felipe, de 19 anos, praticou crime de furto. No dia 20 de maio de 2007 foi recebida a denncia como incurso nas penas previstas no artigo 155, caput do Cdigo Penal. Em 16 de junho de 2007 oJuiznasentenadesclassificouocrimeparaoartigo155,c.c.oartigo14,incisoIIdoCdigoPenale condenou o ru pena de 4 meses de recluso, substituda por pena restritiva de direito. A deciso transitou em julgado para as partes. 24/04/200620/05/200716/07/2007 FurtoDennciaTransitou em julgado ________________________________________________________________________ Trata-se de furto, crime tipificado no art. 155, CP, cuja pena mxima de 4 anos. Peloartigo109,considerandopenamximade4anos,aprescriopunitivaocorreriaem8anos,porm, neste caso o criminoso tinha menos de 21 anos na data do crime, o que reduzir a prescrio pela metade (art. 115, CP), portanto a prescrio punitiva ocorreria em 4 anos, com termo final no dia 23/04/2010. A denncia foi feita em 20/05/2007, e a condenao ocorreu em 16/07/2007, o que nos permite afirmar que no houve prescrio da pretenso punitiva. Se a pena foi de 4 meses, ento vamos verificar se houve prescrio retroativa. Neste caso a prescrio seria de 1 ano (metade de 2 pelo criminoso ter menos de 21 anos na data do crime seria metade de 3 se o crime fosse cometido a partir de 05/05/2010) e no 4 anos (como calculado na pena em abstrato). Verificamos que dadatadocrimeatadennciasepassarammaisde1ano,oquenospossibilitaafirmarquehouve prescrio retroativa. Nota: Ressalta-se que hoje no haveria prescrio retroativa, visto que para a retroativa, no se avalia mais a data entre o crime e a denncia. 9)No dia 13 de janeiro de 2001 Astolfo praticou crime de estelionato contra Jos. Em 15 de junho de 2006 foi recebida a denncia como incurso nas penas previstas no artigo 171, 2 inciso VI do Cdigo Penal. Em 12 de julho de 2007 foi condenado a pena de 1 ano e 6 meses de recluso. Esta deciso transitou em julgado para as partes. 13/01/200115/07/200612/07/2007 EstelionatoDennciaTransitou em julgado 13 ________________________________________________________________________ Trata-se de estelionato, crime tipificado no art. 171, 2, VI CP, cuja pena mxima de 5 anos. Peloartigo109,considerandopenamximade5anos,aprescriopunitivaocorreriaem12anos,sendo seu termo final o dia 12/01/2013. A denncia foi feita em 15/07/2006, e a condenao ocorreu em 12/07/2007, o que nos permite afirmar que no houve prescrio da pretenso punitiva. Seapenafoide1anoe6meses,entovamosverificarsehouveprescrioretroativa.Nestecasoa prescrio seria de 4 anos e no de 12 anos (como calculado na pena em abstrato). Verificamos que da data docrimeatadennciasepassarammaisde4anos,oquenospossibilitaafirmarquehouveprescrio retroativa. Nota: Ressalta-se que hoje no haveria prescrio retroativa, visto que para a retroativa, no se avalia mais a data entre o crime e a denncia. 10)Nodia3demarode2002AdolfofurtouaresidnciadeArnaldo.Em4deabrilde2003foirecebidaa dennciacomoincursonaspenasdoartigo155,caputdoCdigoPenal.Em12dejulhode2006foi condenado a 1 ano recluso. Esta deciso transitou em julgado para as partes. 03/03/200204/04/200312/07/2006 FurtoDennciaTransitou em julgado ________________________________________________________________________ Trata-se de furto, crime tipificado no art. 155, CP, cuja pena mxima de 4 anos. Pelo artigo 109, considerando pena mxima de 4 anos, a prescrio punitiva ocorreria em 8 anos, com termo final em 02/03/2010. A denncia foi feita em 04/04/2003, e a condenao ocorreu em 12/07/2006, o que nos permite afirmar que no houve prescrio da pretenso punitiva. Se a pena foi de 1 ano, ento vamos verificar se houve prescrio retroativa. Neste caso a prescrio seria de 4 anos, e no de 8 anos (como calculado na pena em abstrato). Verificamos que da data do crime at a denncia, e tambm da data da denncia at a sentena, no se passaram 4 anos, portanto aqui no houve prescrio. CONSIDERAES FINAIS Oclculodoprazoprescricionaltemadegranderelevnciano processopenalbrasileiro,vistoquandotalprazonoatendido,ocorrera prescrioeconsequentementeaextinodapunibilidade.Nestesentidode fundamental importncia saber como calcular a prescrio considerando as espcies prescricionais existentes.A prescrio no considera o tipo de crime cometido, ela simplesmente verificaseoprazoqueoEstadotinhaparapunir(pretensopunitiva),ouoprazo para executar a pena (pretenso executria) foi atendido, pois se o prazo estourou, o Estado nada mais poder fazer em relao a tal crime. 14 Paraooperadordodireitofundamentalterconhecimentosobreo instituto, visto que se houve prescrio no h necessidade de procurar argumentos jurdicos para defender o ru, a prescrio elimina tudo o que existia contra ele, sem necessidadedesefalarnacondutadelituosaemsi,motivopeloqual,devesero primeiro aspecto que um advogado deve considerar em um processo penal que ir atuar. 15 REFERNCIAS BELTRO, Francisco Affonso de Camargo. Exerccios exemplificativos sobre prescrio penal. Curitiba, 2010. Notas de aula da disciplina Direito Penal III no curso de graduao de direito das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba. BRASIL. Decreto lei 2848/40: cdigo penal. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 09 mar.2013. ______. Lei 5869/73: cdigo de processo civil. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L5869.htm. Acesso em: 09 mar.2013. ______. Supremo Tribunal Federal. Smula 146. Disponvel em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listar Jurisprudencia.asp?s1=146.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas. Acesso em: 06 abr.2013. ______. Supremo Tribunal Federal. Smula 497. Disponvel em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listar Jurisprudencia.asp?s1=497.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas. Acesso em: 20 abr.2013. JESUS, Damsio. Direito penal: parte geral. 26. ed. v.1. So Paulo: Saraiva, 2003. 754 p. ______. Cdigo penal anotado. 13. ed. So Paulo: Saraiva, 2002. 1165 p. JUSBRASIL. STJ - HABEAS CORPUS: HC 83187 MS 2007/0112766-8. Disponvel em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/12554/habeas-corpus-hc-83187-ms-2007-0112 766-8-stj. Acesso em: 06 aBr.2013. JUSBRASIL. STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 125 SP 1989/0008493-3. Disponvel em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/599752/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-125-sp-1989-0008493-3-stj. Acesso em: 06 aBr.2013. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 17. ed. So Paulo: Atlas, 2001.