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  • 8/16/2019 Presidência Da Repúblic2

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    Presidência da RepúblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    EMENDA CNS!"!#C"NA$ N% &&' DE ( DE MA" DE )*+,

     

     Altera o art. 40 da Constituição Federal,relativamente ao limite de idade para aaposentadoria compulsória do servidorpúblico em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionaisransitórias.

     As !esas da C"mara dos Deputados e do #enado Federal, nos termos do $ %& do art. '0da Constituição Federal, promulgam a seguinte (menda ao te)to constitucional*

     Art. +& art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração*

    -Art. 40...................................................................................

    $ +& .....................................................................................

    .........................................................................................................

    / compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 0 1setenta2anos de idade, ou aos 3 1setenta e cinco2 anos de idade, na orma de lei complementar5

    ............................................................................................... -1672

     Art. 8& Ato das Disposições Constitucionais ransitórias passa a vigorar acrescido doseguinte art. +00*

    - Art. +00.  At9 :ue entre em vigor a lei complementar de :ue trata o inciso do $ +& do art. 40da Constituição Federal, os !inistros do #upremo ribunal Federal, dos ribunais #uperiores edo ribunal de Contas da ;nião aposentar/se/ão, compulsoriamente, aos 3 1setenta e cinco2

    anos de idade, nas condições do art. 38 da Constituição Federal.-

     Art. %& (sta (menda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.