Presidência da República

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994 Mensagem de veto Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Das Disposições Preliminares Disposições Gerais (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei. Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Art. 2º A Defensoria Pública abrange: I - a Defensoria Pública da União; II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; III - as Defensorias Públicas dos Estados. Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Parágrafo único. (VETADO). Art. 3º -A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

Mensagem de vetoOrganiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Disposições Gerais(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.

Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 2º A Defensoria Pública abrange:

I - a Defensoria Pública da União;

II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

III - as Defensorias Públicas dos Estados.

Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

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I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;III - patrocinar ação civil;IV - patrocinar defesa em ação penal;V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;

I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XII - (VETADO);

XIII - (VETADO);

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XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XIX – atuar nos Juizados Especiais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1º (VETADO).§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.§ 3º (VETADO).§ 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 5º  A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 6º  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 7º  Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 8º  Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 9º  O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 10.  O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 11.  Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 4º-A.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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I – a informação sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).II – a qualidade e a eficiência do atendimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

TÍTULO IIDa Organização da Defensoria Pública da União

CAPÍTULO IDa Estrutura

Art. 5º A Defensoria Pública da União compreende:I - órgãos de administração superior:a) a Defensoria Pública Geral da União;b) a Subdefensoria Pública Geral da União;c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;d) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública da União;II - órgãos de atuação:a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;b) os Núcleos da Defensoria Pública da União;III - órgãos de execução:a) os Defensores Públicos da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO IDo Defensor Público Geral e do Subdefensor PúblicoGeral da União

Do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.Art. 6º  A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 1º (VETADO).§ 2º (VETADO).Art. 7º O Defensor Público Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.Parágrafo único. A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público Geral.Art. 7º  O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Parágrafo único.  A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 8º São atribuições do Defensor Público Geral, dentre outras:I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar lhe a atuação;II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública Geral da União;V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública da União;X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;XII - determinar correições extraordinárias;XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;XVII - aplicar a pena da remoçaõ compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.XIX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Parágrafo único. Ao Subdefensor Público Geral, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete:Parágrafo único.  Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).I - auxiliar o Defensor Público Geral nos assuntos de interesse da Instituição;II - desincumbir se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público Geral.

SEÇÃO IIDo Conselho Superior da Defensoria Pública da União

Art. 9º O Conselho Superior da Defensoria Pública da União é composto pelo Defensor Público Geral, pelo Subdefensor Público Geral e pelo Corregedor Geral, como membros natos e por igual número de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório, por todos os integrantes da Instituição.Art. 9º  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público Geral.§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos da União que não estejam afastados da carreira.§ 4º  São elegíveis os Defensores Públicos Federais que não estejam afastados da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.§ 6º Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União;II - opinar, por solicitação do Defensor Público Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União;III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

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IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;V - recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União;VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;VIII - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública da União;IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público Geral;X - decidir acerca da destituição do Corregedor Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública da União que integrarão a Comissão de Concurso;XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público da União e os seus respectivos regulamentos;XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Federal e editar os respectivos regulamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).XIII - recomendar correições extraordinárias;XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Subdefensor Público Geral e o Corregedor Geral.XIV – indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

SEÇÃO IIIDa Corregedoria Geral da Defensoria Pública da União

Art. 11. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.Art. 12. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.Parágrafo único. O Corregedor Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.Art. 13. À Corregedoria Geral da Defensoria Pública da União compete:I - realizar correições e inspeções funcionais;II - sugerir ao Defensor Público Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública da União;IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhando as, com parecer, ao Conselho Superior;V - apresentar ao Defensor Público Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública da União que não cumprirem as condições do estágio probatório.

SEÇÃO IVDa Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios

Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.§ 1o A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).§ 2o Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

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§ 3o A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público Chefe, designado pelo Defensor Público Geral, dentre os integrantes da carreira.Parágrafo único. Ao Defensor Público Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos da União que atuem em sua área de competência;I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).II - sugerir ao Defensor Público Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Público Geral;IV - solicitar providências correlacionais ao Defensor Público Geral, em sua área de competência;V - remeter, semestralmente, ao Corregedor Geral, relatório das atividades na sua área de competência.Art. 15-A.  A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO VDos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios

Art. 16. A Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá atuar por meio de Núcleos.Art. 17. Os Núcleos são dirigidos por Defensor Público Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.

SEÇÃO VIDos Defensores Públicos da UniãoDos Defensores Públicos Federais

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 18. Aos Defensores Públicos da União incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo lhes, especialmente:Art. 18.  Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).I - atender às partes e aos interessados;II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da União;VII - defender os acusados em processo disciplinar.VIII – participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da União. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

CAPÍTULO IIDa Carreira

Art. 19. A Defensoria Pública da União é integrada pela carreira de Defensor Público da União, composta de três categorias de cargos efetivos:I - Defensor Público da União de 2ª Categoria (inicial);II - Defensor Público da União de 1ª Categoria (intermediária);III - Defensor Público da União de Categoria Especial (final).

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Art. 20. Os Defensores Públicos da União de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, às Juntas de Conciliação e Julgamento, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, nas Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.Art. 21. Os Defensores Públicos da União de 1ª Categoria atuarão junto aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais Regionais Eleitorais.Art. 22. Os Defensores Públicos da União de Categoria Especial atuarão junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Superior Tribunal Militar.Art. 19.  A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).I – Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).II – Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).III – Defensor Público Federal de Categoria Especial (final). (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 20.  Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 21.  Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 22.  Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Parágrafo único. (VETADO).Art. 23. O Defensor Público Geral atuará junto ao Supremo Tribunal Federal.

SEÇÃO IDo Ingresso na Carreira

Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far se á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público da União de 2ª Categoria.Art. 24.  O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público Federal de 2ª Categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.Art. 25. O concurso de ingresso realizar se á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.§ 1º Considera se como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.§ 1º  Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.Art. 26-A.  Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 27. O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior.

SEÇÃO IIDa Nomeação, da Lotação e da Distribuição

Art. 28. O candidato aprovado ao concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

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Art. 29. Os Defensores Públicos da União serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.Art. 29.  Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO IIIDa Promoção

Art. 30. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública da União de uma categoria para outra da carreira.Art. 31. As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente.§ 1º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.§ 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.§ 3º Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.§ 4º As promoções serão efetivadas por ato do Presidente da República.§ 4º  As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 32. É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.Art. 33. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da instituição, considerando se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão necessariamente, as seguintes atividades:a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.§ 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º.

CAPÍTULO IIIDa Inamovibilidade e da Remoção

Art. 34. Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.Art. 35. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.Art. 36. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.Art. 37. A remoção a pedido far se á mediante requerimento ao Defensor Público Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.§ 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.§ 2º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção.Art. 38. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço.Art. 38.  Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

CAPÍTULO IVDos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública da União

SEÇÃO IDa Remuneração

Art. 39. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública da União, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.§ 1º (VETADO).

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§ 2º Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas;§ 2o Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;I - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).II - (VETADO);III - salário família;IV - diárias;V - representação;VI - gratificação pela prestação de serviço especial;III - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).IV - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).V - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).VI - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).VII - (VETADO);VIII - gratificação pelo efetivo exercício em local de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária.VIII - revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

SEÇÃO IIDas Férias e do Afastamento

Art. 40. Os membros da Defensoria Pública da União terão direito a férias anuais de sessenta dias, individual ou coletivamente. (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 1999).Parágrafo único. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, facultada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerida com, pelo menos, sessenta dias de antecedência.Art. 41. As férias dos membros da Defensoria Pública da União serão concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.Art. 42. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública da União será autorizado pelo Defensor Público Geral.§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público Geral.Art. 42-A.  É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 1º  O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 2º  O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO IIIDas Garantias e das Prerrogativas

Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;II - a inamovibilidade;III - a irredutibilidade de vencimentos;IV - a estabilidade;Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando se lhe em dobro todos os prazos;I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público Geral;III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;V - (VETADO);VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

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VII - comunicar se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).IX - manifestar se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu proceder;XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;XV - (VETADO);XVI - (VETADO);Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública da União, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

CAPÍTULO VDos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional

SEÇÃO IDos Deveres

Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:I - residir na localidade onde exercem suas funções;II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;III - representar ao Defensor Público Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública da União, quando solicitadas;V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;VI - declarar se suspeito ou impedido, nos termos da lei;VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria Geral.

SEÇÃO IIDas Proibições

Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;V - exercer atividade político partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

SEÇÃO IIIDos Impedimentos

Art. 47. Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

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IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;VII - em outras hipóteses previstas em lei.Art. 48. Os membros da Defensoria Pública da União não podem participar de comissão, banca de concurso, ou qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

SEÇÃO IVDa Responsabilidade Funcional

Art. 49. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública da União está sujeita a:I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público Geral;§ 1º Cabe ao Corregedor Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública da União.Art. 50. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.§ 1º Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções:I - advertência;II - suspensão por até noventa dias;III - remoção compulsória;IV - demissão;V - cassação da aposentadoria.§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.§ 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Público Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.Art. 51. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.

TÍTULO IIIDa Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios

CAPÍTULO IDA ESTRUTURA

Art. 52. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é organizada e mantida pela União.Art. 53. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compreende:I - órgãos de administração superior:a) a Defensoria Pública Geral do Distrito Federal e dos Territórios;b) a Subdefensoria Pública Geral do Distrito Federal e dos Territórios;c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;d) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;II - órgãos de atuação:a) as Defensorias Públicas do Distrito Federal e dos Territórios;

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b) os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;III - órgãos de execução: os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios.

SEÇÃO IDo Defensor Público Geral e do Subdefensor Público Geral do Distrito Federal e dos Territórios

Art. 54. A Defensoria Pública Geral do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.Art. 54.  A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Parágrafo único. (VETADO)§ 2º  (VETADO) (Incluído dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 55. O Defensor Público Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.Art. 56. São atribuições do Defensor Público Geral:I - dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, superintender e coordenar suas atividades e orientar lhe a atuação;II - representar a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios judicial e extrajudicialmente;III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública Geral do Distrito Federal e dos Territórios;VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, com recurso para seu Conselho Superior;IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria Geral do Distrito Federal e dos Territórios;X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;XII - determinar correições extraordinárias;XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e dar execução às suas deliberações;XV - designar membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;XVII - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.Parágrafo único. Ao Subdefensor Público Geral, além da atribuição prevista no art. 55 desta Lei Complementar, compete:a) auxiliar o Defensor Público Geral nos assuntos de interesse da Instituição;b) desincumbir se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público Geral.

SEÇÃO IIDo Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

Art. 57. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é composto pelo Defensor Público Geral, pelo Subdefensor Público Geral e pelo Corregedor Geral, como membros natos e por igual número de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório, por todos os integrantes da Instituição.§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

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§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público Geral.§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.Art. 57.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 1º  O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 3º  Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios que não estejam afastados da carreira.§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.§ 6º Qualquer membro, exceto o nato, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.§ 7º  O presidente da entidade de classe de âmbito distrital de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 58. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;II - opinar, por solicitação do Defensor Público Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;V - recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;VIII - decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público Geral;X - decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor Geral;XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que integrarão a Comissão de Concurso;XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios e os seus respectivos regulamentos;XIII - recomendar correições extraordinárias;XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Subdefensor Público Geral e o Corregedor Geral.XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

SEÇÃO IIIDa Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

Art. 59. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.Art. 60. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é exercida pelo Corregedor Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República, para mandato de dois anos.Parágrafo único. O Corregedor Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, antes do término do mandato.Art. 61. À Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:I - realizar correições e inspeções funcionais;

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II - sugerir ao Defensor Público Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhado as, com parecer, ao Conselho Superior;V - apresentar ao Defensor Público Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e seus servidores;VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que não cumprirem as condições do estágio probatório.

SEÇÃO IVDos Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

Art. 62. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios exercerá suas funções institucionais através de Núcleos.Art. 63. Os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são dirigidos por Defensor Público Chefe, designado pelo Defensor Público Geral, dentre integrantes da carreira, competindo lhe, no exercício de suas funções institucionais:I - prestar, no Distrito Federal e nos Territórios, assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;II - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;III - remeter, semestralmente, ao Corregedor Geral, relatório de suas atividades;IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral.

SEÇÃO IVDos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios

Art. 64. Aos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendo lhes especialmente:I - atender às partes e aos interessados;II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover Revisão Criminal, quando cabível;VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;VII - defender os acusados em processo disciplinar.VIII – participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração do Distrito Federal, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário distrital reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

CAPÍTULO IIDa Carreira

Art. 65. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é integrada pela carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios, composta de três categorias de cargos efetivos:I - Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 2ª Categoria (inicial);II - Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 1ª Categoria (intermediária);III - Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial (final).Art. 66. Os Defensores Públicos do Distrito Federal de 2ª Categoria atuarão nos Núcleos das Cidades Satélites, junto aos Juízes de Direito e às instâncias administrativas do Distrito Federal e dos Territórios, ou em função de auxílio ou substituição nos Núcleos do Plano Piloto.Art. 67. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios de 1ª Categoria atuarão nos Núcleos do Plano Piloto, junto aos Juízes de Direito e às instâncias administrativas do Distrito Federal e dos

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Territórios, ou em função de auxílio ou substituição junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.Art. 68. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial atuarão junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e aos Tribunais Superiores, quando couber (art. 22, parágrafo único).

SEÇÃO IDo Ingresso na Carreira

Art. 69. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios far se á mediante aprovação prévia em concurso público, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 2ª Categoria.§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.Art. 70. O concurso de ingresso realizar se á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.Art. 71. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.§ 1º Considera se como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.Art. 72. O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior.

SEÇÃO IIDa Nomeação, da Lotação e da Distribuição

Art. 73. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.Art. 74. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.

SEÇÃO IIIDa Promoção

Art. 75. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios de uma categoria para outra da carreira.Art. 76. As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente.§ 1º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.§ 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.§ 3º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios somente poderão ser promovidos depois de dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.§ 4º As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral.Art. 77. É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.Art. 78. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão; no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, no caso de advertência; ou de dois anos, em caso de suspensão.§ 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º.

CAPÍTULO IIIDa Inamovibilidade e da Remoção

Art. 79. Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.

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Art. 80. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.Art. 81. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.Art. 82. A remoção a pedido far se á mediante requerimento ao Defensor Público Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência da vaga.§ 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.§ 2º A remoção precederá o preenchimento de vaga por promoção.Art. 83. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço.

CAPÍTULO IVDos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e

dos TerritóriosSEÇÃO I

Da RemuneraçãoArt. 84. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, observado o disposto no artigo 135 da Constituição Federal.§ 1º (VETADO).§ 2º Além do vencimento, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas:§ 2o Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios têm os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 1990, e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).I - ajuda de custo para despesas de transporte e moradia;I - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).II - (VETADO);III - salário família;IV - diárias;V - representação;VI - gratificação pela prestação de serviço especial;III - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).IV - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).V - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).VI - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).VII - (VETADO);VIII - gratificação pelo efetivo exercício em local de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária.VIII - revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

SEÇÃO IIDas Férias e do Afastamento

Art. 85. Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios terão direito a férias anuais de sessenta dias, individual ou coletivamente. (Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 1999).Parágrafo único. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, facultada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerida com, pelo menos, sessenta dias de antecedência.Art. 86. As férias dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios serão concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.Art. 87. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios será autorizado pelo Defensor Público Geral.§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público Geral.Art. 87-A.  É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional e distrital, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 1º  O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 2º  O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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SEÇÃO IIIDas Garantias e das Prerrogativas

Art. 88. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;II - a inamovibilidade;III - a irredutibilidade de vencimentos;IV - a estabilidade.Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando se lhe em dobro todos os prazos;I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público Geral;III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;V - (VETADO);VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;VII - comunicar se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrante, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).IX - manifestar se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu proceder;XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;XV - (VETADO).XVI – ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público, bem como a locais que guardem pertinência com suas atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor PúblicoGeral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

CAPÍTULO VDos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional

SEÇÃO IDos Deveres

Art. 90. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:I - residir na localidade onde exercem suas funções;II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;III - representar ao Defensor Público Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, quando solicitadas;V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;VI - declarar se suspeito, ou impedido, nos termos da lei;

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VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria Geral.

SEÇÃO IIDas Proibições

Art. 91. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é vedado:I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;V - exercer atividade político partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

SEÇÃO IIIDos Impedimentos

Art. 92. Ao membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;VII - em outras hipóteses previstas em lei.Art. 93. Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

SEÇÃO IVDa Responsabilidade Funcional

Art. 94. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios está sujeita a:I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público Geral.§ 1º Cabe ao Corregedor Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.Art. 95. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.§ 1º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são passíveis das seguintes sanções:I - advertência;II - suspensão por até noventa dias;III - remoção compulsória;IV - demissão;V - cassação da aposentadoria.§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação aos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres e das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.

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§ 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Público Geral, garantida sempre ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.Art. 96. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo se os direito atingidos pela punição, na sua plenitude.

TÍTULO IVDas Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados

CAPÍTULO IDa Organização

Art. 97. A Defensoria Pública dos Estados organizar se á de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei Complementar.Art. 97-A.  À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).II – organizar os serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).III – praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 97-B.  A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 1º  Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 2º  Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 3º  Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 4º  Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 5º  As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 6º  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:

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I - órgãos de administração superior:a) a Defensoria Pública Geral do Estado;b) a Subdefensoria Pública Geral do Estado;c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;d) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado;II - órgãos de atuação:a) as Defensorias Públicas do Estado;b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;III - órgãos de execução:a) os Defensores Públicos do Estado.IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO IDo Defensor Público Geral e do Subdefensor Público Geral do Estado

Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, na forma disciplinada pela legislação estadual.§ 1º O Defensor Público Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, na forma da legislação estadual.Art. 99.  A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 1º  O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 2º Os Estados, segundo suas necessidades, poderão ter mais de um Subdefensor Público Geral.§ 3º  O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 4º  Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 100. Ao Defensor Público Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando a judicial e extrajudicialmente.Art. 101. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é composto pelo Defensor Público Geral, pelo Subdefensor Público Geral e pelo Corregedor Geral, como membros natos, e por representantes da categoria mais elevada da carreira, em número e forma a serem fixados em lei estadual.Parágrafo único. O Conselho Superior será presidido pelo Defensor Público Geral.Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 1º  O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 2º  As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 3º  Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 4º  São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 5º  O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.§ 1º  Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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§ 2º  Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 3º  As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO IIIDa Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado

Art. 103. A Corregedoria Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.Art. 104. A Corregedoria Geral é exercida pelo Corregedor Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira em lista sêxtupla formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.Art. 104.  A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 1º O Corregedor Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato. (Renumerado pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 2º  A lei estadual poderá criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando as atribuições e especificando a forma de designação. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 105. À Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado compete:I - realizar correições e inspeções funcionais;II - sugerir ao Defensor Público Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;IV - apresentar ao Defensor Público Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado as, com parecer, ao Conselho Superior;VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Seção III-A(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado Art. 105-A.  A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Parágrafo único.  A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 105-B.  O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 1º  O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 2º  O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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§ 3º  O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 105-C.  À Ouvidoria-Geral compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Parágrafo único.  As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO IVDa Defensoria Pública do Estado

Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.Art. 106-A.  A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO VDos Núcleos da Defensoria Pública do Estado

Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar através de núcleos.Art. 107.  A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO VIDos Defensores Públicos dos Estados

Art. 108. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, dentre outras atribuições estabelecidas pela lei estadual, o desempenho da função de orientação e defesa dos necessitados, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do respectivo Estado.Art. 108.  Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Parágrafo único.  São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).I – atender às partes e aos interessados; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).II – participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus

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trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO VIIDos Órgãos Auxiliares

Art. 109. Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizando o em quadro próprio, com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.

CAPÍTULO IIDa Carreira

Art. 110. A Defensoria Pública do Estado é integrada pela carreira de Defensor Público do Estado, composta das categorias de cargos efetivos necessárias ao cumprimento das suas funções institucionais, na forma a ser estabelecida na legislação estadual.Art. 111. O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores (art. 22, parágrafo único).

SEÇÃO IDo Ingresso na Carreira

Art. 112. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far se á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.Art. 112-A.  Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO IIDa Nomeação e da Escolha das Vagas

Art. 113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.Art. 114. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.

SEÇÃO IIIDa Promoção

Art. 115. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma categoria para outra da carreira.Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.§ 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.§ 2º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.§ 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.§ 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.§ 5º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 117, § 2º.Art. 117. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.§ 2º A lei estadual estabelecerá os prazos durante os quais estará impedido de concorrer à promoção por merecimento o membro da instituição que tiver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar.

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CAPÍTULO IIIDa Inamovibilidade e da Remoção

Art. 118. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual.Art. 119. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.Art. 121. A remoção a pedido far se á mediante requerimento ao Defensor Público Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.Art. 122. A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, na forma disciplinada pela legislação estadual.Art. 123.  Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Parágrafo único.  O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

CAPÍTULO IVDos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados

SEÇÃO IDa Remuneração

Art. 124. À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.§ 1º (VETADO).§ 2º Além do vencimento, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas:§ 2o Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;I - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).II - (VETADO).III - salário família;IV - diárias;V - representação;VI - gratificação pela prestação de serviço especial;III - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).IV - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).V - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).VI - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).VII - (VETADO);VIII - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária.VIII - revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

SEÇÃO IIDas Férias e do Afastamento

Art. 125. As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas de acordo com a lei estadual.Art. 126. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Público Geral.§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público Geral.Art. 126-A.  É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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§ 1º  O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 2º  O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 3º  Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria eleita da entidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO IIIDas Garantias e das Prerrogativas

Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;II - a inamovibilidade;III - a irredutibilidade de vencimentos;IV - a estabilidade.Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando se lhe em dobro todos os prazos;I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público Geral;III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;V - (VETADO);VI - comunicar se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).IX - manifestar se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu proceder;XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;XV - (VETADO);XVI - (VETADO).Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

CAPÍTULO VDos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional

SEÇÃO IDos Deveres

Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:I - residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;

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II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público Geral;III - representar ao Defensor Público Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;VI - declarar se suspeito ou impedido, nos termos da lei;VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria Geral.

SEÇÃO IIDas Proibições

Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;V - exercer atividade político partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

SEÇÃO IIIDos Impedimentos

Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;VII - em outras hipóteses previstas em lei.Art. 132. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

SEÇÃO IVDa Responsabilidade Funcional

Art. 133. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a:I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.§ 1º Cabe ao Corregedor Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública dos Estados.Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.§ 1º A lei estadual preverá a pena de remoção compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.§ 2º Caberá ao Defensor Público Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá las o Governador do Estado.§ 3º Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória.Art. 135. A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas habilitadas a requerê la.Parágrafo único. Procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.

TÍTULO V

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Das Disposições Finais e TransitóriasArt. 136. Os Defensores Públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando se lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de junho de 1990.Art. 136.  Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 137. Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte é assegurado o direito de opção pela carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições constitucionais.Parágrafo único. (VETADO)Art. 138. Os atuais cargos de Advogado de Ofício e de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar e de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha, cujos ocupantes tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e optem pela carreira, são transformados em cargos de Defensor Público da União.§ 1º Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar o Quadro Permanente da Defensoria Pública da União, nos seguintes termos:I - os cargos de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar passam a denominar se Defensor Público da União de 1ª Categoria;II - os cargos de Advogado de Ofício da Justiça Militar passam a denominar se Defensor Público da União de Categoria Especial;III - os cargos de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha passam a denominar se Defensor Público da União de 1ª Categoria.§ 2º Os cargos de Defensor Público cujos ocupantes optarem pela carreira são transformados em cargos integrantes do Quadro Permanente da Defensoria Pública da União, respeitadas as diferenças existentes entre eles, de conformidade com o disposto na Lei nº 7.384, de 18 de outubro de 1985, que reestruturou em carreira a Defensoria de Ofício da Justiça Militar Federal.§ 3º São estendidos aos inativos os benefícios e vantagens decorrentes da transformação dos cargos previstos nesta Lei Complementar, nos termos da Constituição Federal, art. 40, § 4º.§ 4º O disposto neste artigo somente surtirá efeitos financeiros a partir da vigência da lei a que se refere o parágrafo único do art. 146, observada a existência de prévia dotação orçamentária.Art. 139. É assegurado aos ocupantes de cargos efetivos de assistente jurídico, lotados no Centro de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Distrito Federal, o ingresso, mediante opção, na carreira de Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.Parágrafo único. Serão estendidos aos inativos em situação idêntica os benefícios e vantagens previstos nesta Lei Complementar.Art. 140. Os concursos públicos para preenchimento dos cargos transformados em cargos do Quadro Permanente da Defensoria Pública da União, cujo prazo de validade não se tenha expirado, habilitam os aprovados, obedecida a ordem de classificação, a preenchimento das vagas existentes no Quadro Permanente da Defensoria Pública da União.Art. 141. As leis estaduais estenderão os benefícios e vantagens decorrentes da aplicação do art. 137 desta Lei Complementar aos inativos aposentados como titulares dos cargos transformados em cargos do Quadro de Carreira de Defensor Público.Art. 142. Os Estados adaptarão a organização de suas Defensorias Públicas aos preceitos desta Lei Complementar, no prazo de cento e oitenta dias.Art. 143. À Comissão de Concurso incumbe realizar a seleção dos candidatos ao ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios.Art. 144. Cabe à lei dispor sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, que serão organizados em quadro próprio, composto de cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da instituição.Art. 145. As Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados adotarão providências no sentido de selecionar, como estagiários, os acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.§ 1º Os estagiários serão designados pelo Defensor Público Geral, pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.§ 2º Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:a) a pedido;b) por prática de ato que justifique seu desligamento.§ 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.

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Art. 146. Os preceitos desta Lei Complementar aplicam se imediatamente aos membros da Defensoria de Ofício da Justiça Militar, que continuarão subordinados, administrativamente, ao Superior Tribunal Militar, até a nomeação e posse do Defensor Público Geral da União.Parágrafo único. Após a aprovação das dotações orçamentárias necessárias para fazer face às despesas decorrentes desta Lei Complementar, o Poder Executivo enviará projeto de lei dimensionando o Quadro Permanente dos agentes das Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e de seu pessoal de apoio.Art. 147. Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor Público Geral e de Subdefensor Público Geral da União e de Defensor Público Geral e de Subdefensor Público Geral do Distrito Federal e dos Territórios. (Vide Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 148. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Art. 149. Revogam se as disposições em contrário.Brasília, 12 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.

Texto compiladoEstabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados nos têrmos da presente Lei.

        Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

        Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

        Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

        Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

        I - das taxas judiciárias e dos selos;

        II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

        III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

        IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

        V - dos honorários de advogado e peritos.

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        VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)

        VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

        Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984)

        Art. 4º A parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária, requererá ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios e os da família.

        Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

        § 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Êste documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo prefeito municipal.        § 1º A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado à vista de contrato de trabalho comprobatório de que o mesmo percebe salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal regional. (Redação dada pela Lei nº 6.707, de 1979)

        § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

        § 2º - Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, o atestado da competência do Prefeito poderá ser expedido por autoridade expressamente designada pelo mesmo.

        § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

        § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979)

        Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

        § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

        § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

        § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

        § 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

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        § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)

        Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

        Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

        Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.

        Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.

        Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.

        Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

        Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

        § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.

        § 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.

        Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

        Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.

        Art. 14. Os advogados indicados pela assistência ou nomeados pelo Juiz serão obrigados, salvo justo motivo, a critério do Juiz, a patrocinar as causas dos necessitados, sob pena de multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).        Parágrafo único - As multas previstas nêste artigo reverterão em proveito do advogado que assumir o patrocínio da causa.

        Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977)

        § 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)

        § 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977)

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        Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:

        § 1º - estar impedido de exercer a advocacia.

        § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;

        § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;

        § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;

        § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.

        Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.

        Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

        Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)

        a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)

        b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)

        Art. 17. Caberá recurso de agravo de instrumento das decisões proferidas em conseqüência de aplicação desta Lei, salvo quando a decisão fôr denegatória da assistência, caso em que o agravo será de petição.

        Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

        Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.

        Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRAAdroaldo Mesquita da Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1950

 

 LEI Nº 5260 DE 11 DE JUNHO DE 2008.

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ESTABELECE O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO

MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º A previdência social dos membros do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro se organiza em regime jurídico próprio e único, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos entes públicos, dos membros, dos servidores estatutários, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Caberá ao RIOPREVIDÊNCIA o pagamento dos benefícios do regime de previdência de que cuida esta Lei, sem prejuízo da responsabilidade do Estado. 

Art. 2º O regime próprio de previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro assegurará a seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Título II

DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PREVIDENCIÁRIO

Art. 3º Compete ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, de acordo com o disposto na presente Lei, bem como no art. 40, § 20, da Constituição da República e na Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, a gestão do regime previdenciário próprio do Estado do Rio de Janeiro mediante o exercício das seguintes

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atribuições:

I - arrecadação das contribuições previdenciárias dos membros e servidores, ativos e inativos, e pensionistas, bem como do Estado do Rio de Janeiro;

II - administração de recursos financeiros e outros ativos incorporados ao seu patrimônio, para fins de custeio dos benefícios previdenciários descritos na presente Lei, concedidos ou a conceder;

III - gerenciamento da folha de pagamento dos membros e servidores aposentados e dos pensionistas, nos estritos termos dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. 

§ 1° O exercício da competência prevista no inciso III deste artigo se dará nos termos dos atos de concessão, fixação ou alteração dos benefícios, praticados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado, relativamente a seus membros, servidores e pensionistas.

§ 2° O pagamento dos benefícios previdenciários se dará através de sistema unificado gerenciado pelo RIOPREVIDÊNCIA e operado pelos Poderes, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas que, para tanto, deverão manter permanentemente atualizadas as informações relativas ao cadastro individualizado dos respectivos beneficiários.

§ 3° Caberá aos Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas atualizarem, mensalmente, o sistema com suas alterações, formando sua base de dados, cabendo ao RIOPREVIDÊNCIA a consolidação dos dados, auditagem e conseqüente crítica, podendo corrigir erros materiais e reportar eventuais irregularidades ao respectivo poder ou instituição concedente para reavaliação, no âmbito de sua autonomia constitucional, sem prejuízo da imediata comunicação ao Tribunal de Contas do Estado.

Título III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º São beneficiários do regime próprio de previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro os segurados e dependentes, na forma dos dispositivos integrantes deste Título.

Art. 5º São segurados, em caráter obrigatório:

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I - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações regidas pelas normas de Direito Público, ativos e inativos;

II - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo, ativos e inativos;

III - os magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do artigo 94 da Constituição da República, e os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário, ativos e inativos;

IV - os membros do Ministério Público e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público, ativos e inativos;

V - os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado os titulares de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas, ativos e inativos;

VI - membros da Defensoria Pública.

Art. 6º São dependentes os beneficiários que, nos termos da presente Lei, fazem jus a pensão por morte de segurado ou auxílio-reclusão.

Título IV

DOS BENEFÍCIOS

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º O regime próprio de previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro compreende as seguintes prestações:

I - quanto aos segurados:

a) aposentadoria voluntária:1 - por idade;2 - por tempo de contribuição;b) aposentadoria compulsória por idade;c) aposentadoria por invalidez permanente;

II - quanto aos dependentes:a) pensão por morte;b) auxílio-reclusão.

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Art. 8º O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará:

I - o calendário de pagamento de membros e servidores ativos fixado por cada Poder, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme o caso;

II - os limites remuneratórios máximos de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, na forma do Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, observadas, conforme o caso, as normas e determinações emanadas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Capítulo II

DA APOSENTADORIA

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A aposentadoria dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro rege-se pelas normas constitucionais e legais vigentes quando da aquisição do respectivo direito, assim consideradas:

I - a data de preenchimento do requisito constitucional de idade mínima, nos casos de aposentadoria voluntária por idade;

II - a data de preenchimento de ambos os requisitos constitucionais de idade mínima e tempo de contribuição, nos casos de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

III - a data de preenchimento do requisito constitucional de idade, nos casos de aposentadoria compulsória por idade;

IV - a data de publicação do ato de concessão de aposentadoria por invalidez permanente.

§ 1º No caso de aposentadoria compulsória por idade, o segurado afastar-se-á do exercício de seu cargo no dia imediatamente posterior à data a que se refere o inciso III deste artigo, sendo o ato de aposentação meramente declaratório, para todos os efeitos jurídicos.

§ 2º Concorrendo às condições previstas para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, ao segurado aposentado por invalidez

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permanente ou compulsoriamente por idade ter-se-á presumido pedido de aposentadoria para efeito de se lhe assegurar em direitos e vantagens.

Seção II

DA FIXAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA

Art. 10. A fixação e a atualização dos proventos obedecerão ao disposto na Constituição da República, na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e no artigo 11 desta Lei.

* Parágrafo único Nas aposentadorias fundamentadas no artigo 40 da Constituição da República, a atualização dos proventos observará a mesma data e índice adotados em relação ao cargo que serviu de referência à concessão da aposentadoria.* Revogado pela Lei nº 5352/2008.

* Art. 10 A fixação e atualização dos proventos obedecerá ao disposto no § 3º do artigo 40, da Constituição da República e artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observado o disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 11 desta Lei. (NR)* Nova redação dada pela Lei nº 5352/2008.

Art. 11. Os proventos de inatividade serão fixados em valor correspondente à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos seguintes casos:

I - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e hepatopatia grave, e, ainda, o que constar de ato do Conselho de Administração ou portaria expedida pelo Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, ad referendum do Conselho;

II - aposentadoria de segurados portadores de deficiência física ou alienação mental, devidamente atestada por órgão médico-pericial oficial ou credenciado;

III - quando o segurado, na inatividade, for acometido de qualquer das doenças previstas nos incisos anteriores;

IV - nas hipóteses de aposentadorias fundamentadas nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

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Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - acidente em serviço: aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo, bem como o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e, ainda, a agressão física sofrida em decorrência do desempenho do cargo, salvo quando provocada pelo próprio segurado;

II - doença profissional: a que resultar da natureza e das condições do trabalho.

Art. 12. Considerar-se-ão, para determinação da base de cálculo dos proventos de aposentadoria o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e

IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Integrarão a base de cálculo dos proventos de aposentadoria as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, sobre as quais tenha incidido contribuição previdenciária, na proporção do tempo de contribuição.

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Art. 13 Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem do tempo de contribuição para os regimes próprios de previdência social dos servidores estatutários da União, de outros Estados e de Municípios, incluídas as autarquias e fundações, bem como a contagem do tempo de contribuição para o regime geral de previdência social, observado o disposto no artigo 201, § 9º, da Constituição da República.

Capítulo III

DA PENSÃO POR MORTE

Seção I

DOS DEPENDENTES

Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;

II - os pais;

III - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.

§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º - O enteado, o menor sob guarda judicial e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado.

§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do Código Civil, equiparada, para os efeitos desta Lei, ao casamento.

§ 4º - Para a configuração da parceria homoafetiva, aplicam-se no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável.

§ 5º - A condição de dependente se verificará mediante a comprovação da existência, ao tempo do óbito do segurado, de relação de dependência econômica, que é presumida para as pessoas indicadas no inciso I, ressalvados os termos do § 2º deste artigo.

Art. 15. A metade da pensão por morte será concedida a uma das

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pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro ou ao parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e em proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição (inciso I do art. 14) e aos equiparados na forma do § 2º do art. 14.

Art. 16. O cônjuge, o companheiro, a companheira ou o parceiro homoafetivo perdem o direito à pensão:

I - no caso do cônjuge, especificamente, se estiver separado judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do segurado, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio; e, também, pela anulação do casamento;

II - em qualquer caso, encontrando-se o cônjuge, o companheiro, a companheira ou o parceiro homoafetivo separado(a) de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo.

Art. 17. A companheira, o companheiro ou o parceiro homoafetivo concorre para a percepção da pensão com a esposa ou o marido do segurado, separados de fato há menos de 02 (dois) anos, ou que esteja recebendo pensão alimentícia ou outro auxílio fixado em juízo.

§ 1º O cônjuge separado, de fato ou judicialmente, ou divorciado, ou, ainda, a ex-companheira ou o ex-companheiro que esteja recebendo prestação de alimentos terá direito ao valor da pensão por morte correspondente ao percentual desses alimentos arbitrados judicialmente, destinando-se o restante da pensão aos demais dependentes habilitados.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a pensão por morte que caberá à esposa ou ao marido será dividida em partes iguais com a companheira, o companheiro ou o parceiro homoafetivo, ou na forma prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, quando existir companheira, companheiro ou parceiro homoafetivo com direito ao benefício, a pensão do alimentado não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da parcela a eles destinada; e, se superior, dividir-se-á em partes iguais aquela parcela.

Art. 18. Além das hipóteses previstas nesta Lei, o dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:

I - se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;

II - se inválido ou interditado, pela cessação da invalidez ou da interdição;

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III - pelo seu falecimento;

IV - irmãos e filhos, ou equiparados, pelo casamento.

Parágrafo único. A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvadas as hipóteses de decisão judicial.

Art. 19 A concessão da pensão por morte não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

§ 1º O pedido de redistribuição da pensão por morte que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes produzirá efeito a partir do fato que o determinar.

§ 2º O cônjuge ausente, assim declarado em Juízo, não exclui a companheira ou o companheiro do direito à pensão por morte, que só será devida àquele, com o seu aparecimento, a contar da data de seu requerimento, com redistribuição da pensão por morte em partes iguais entre ambos.

Art. 20 A dependência econômica a que se refere esta Lei, quando não presumida, somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República no mês do óbito.

Art. 21 Somente será permitida a acumulação de pensões previdenciárias, quando decorrentes de um mesmo segurado, nos casos de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas.

Art. 22 Por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarados pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Seção.

Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

Art. 23. A pensão por morte será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do segurado.

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Art. 24 – A pensão por morte somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:

I - da viúva para a companheira ou parceiro homoafetivo, do viúvo para o companheiro ou parceira homoafetiva, ou vice-versa, pelo falecimento, e na falta destes, em partes iguais, para os filhos de qualquer condição e seus equiparados, nos termos desta Lei;

II - de um filho para os outros, inclusive seus equiparados, pelo atingimento das idades máximas referidas no artigo 14, inciso I, da presente Lei, pela emancipação, pela cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento ou pelo falecimento;

III - no último filho, ou equiparado, nas hipóteses do inciso II deste artigo, para a viúva, viúvo, companheira, companheiro ou parceiro homoafetivo do segurado, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;

IV - da viúva ou viúvo, separados de fato, dos separados judicialmente, desquitados ou divorciados, da ex-companheira ou ex-companheiro, da ex-parceira ou ex-parceiro que perceba pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo, pelo falecimento, para o cônjuge supérstite, a companheira, o companheiro ou parceiro homoafetivo e, na falta deste, para os filhos;

V - de um dos pais para o outro, se dependentes economicamente do segurado, inválidos ou interditos, ou pelo falecimento de um deles;

VI - de um irmão para outro, pelo atingimento da idade limite prevista no art. 14, I, pela cessação da invalidez, pelo falecimento ou pelo casamento.

Art. 25. O direito à pensão por morte não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.

Seção II

DA FIXAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE

Art. 26. A pensão por morte de segurado corresponderá ao valor da totalidade das parcelas estipendiais recebidas pelo segurado falecido em atividade, sobre as quais tenha incidido contribuição previdenciária, ou dos proventos, quando se tratar de segurado aposentado à data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, observadas as exceções constitucionais.

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Parágrafo único. A atualização da pensão por morte observará a mesma data e índice adotados em relação ao cargo que serviu de referência à sua concessão.

Parágrafo único. Na hipótese de o óbito do segurado ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração do segurado falecido, ou proventos, quando se tratar de segurado aposentado à data do óbito. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5352/2008.

Art. 27 O valor da pensão por morte será fixado de acordo com o estabelecido nas Constituições Estadual e Federal.

Capítulo IV

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que o segurado não perceba qualquer espécie de remuneração, não esteja em gozo de aposentadoria nem esteja no gozo de benefícios de outra instituição previdenciária.

* Art. 28 O auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos à prisão.* Nova redação dada pela Lei nº 5352/2008.

§ 1º Não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes o exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado, ou mesmo no caso de não exercer este atividade remunerada e nem estar vinculado a qualquer regime de previdência social.

§ 2º Aplicam-se para o auxílio-reclusão, no que couber, as normas previstas no Capítulo III do Título IV desta Lei.

* §3º Consideram-se segurados de baixa renda aqueles que recebem remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). (NR)

* Acrescentado pela Lei nº 5352/2008.

Art. 29. O auxílio-reclusão será pago durante o cumprimento da pena e cessa imediatamente no dia em que o segurado for posto em liberdade,

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ainda que condicional.

§ 1º Concedido o auxílio-reclusão, será feita a comunicação ao órgão controlador do cumprimento da pena, para fins de anotação da concessão do benefício na ficha carcerária do segurado ou ex-segurado, a fim de que o referido órgão comunique ao RIOPREVIDÊNCIA o dia da respectiva libertação, sob pena de caracterização de transgressão disciplinar do servidor responsável pela comunicação.

§ 2º Suspende-se o benefício em caso de fuga do segurado, restabelecendo-se o mesmo a partir da data de recaptura ou de reapresentação à prisão.

§ 3º Não será devido o auxílio-reclusão enquanto estiver o segurado evadido ou durante o período de fuga.

Art. 30. O auxílio-reclusão, observadas as condições para a sua concessão, só será pago a partir do mês em que for requerido, aplicando-se-lhe, no mais, as disposições que regulam a pensão, exceto quanto à prescrição que, no caso, se consumará no prazo apenas de um ano a contar do mês em que a prestação for devida e não reclamada.

Parágrafo único O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art. 31 Em caso de falecimento do segurado ou ex-segurado na prisão, converte-se o auxílio-reclusão em pensão por morte no mesmo valor, aplicando-se as disposições do Capítulo III do Título IV desta Lei.

Seção II

DA FIXAÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 32. O auxílio-reclusão corresponderá:

I - a dois terços das parcelas estipendiais recebidas pelo segurado, sobre as quais incida contribuição previdenciária, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - a metade das parcelas estipendiais recebidas pelo segurado, sobre as quais incida contribuição previdenciária, durante o afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva que não determine ou de que não decorra a perda do cargo.

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Título V

DO CUSTEIO

Art. 33. O custeio dos benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro se dará nos termos da Lei 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com suas posteriores alterações, observadas, ainda as disposições desta Lei e da Lei nº 5.166, de 19 de dezembro de 2007.

Título VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. A Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

“Art. 1º Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder aos membros e servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações. (NR)

§1º - O RIOPREVIDÊNCIA deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria e reforma, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos estabelecidos na legislação relativa ao regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais. (NR)(...)§3º Ao Estado do Rio de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos membros e servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários.” (NR)

Art. 6º O Conselho de Administração será composto por 15 (quinze) membros, a saber:

I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

II – o Secretário Chefe da Casa Civil;

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III – o Secretário de Estado de Fazenda;

IV – o Procurador-Geral do Estado;

V – o Defensor Público Geral do Estado;(NR)

VI – um representante indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado; (NR)

VII – um representante indicado pela Assembléia Legislativa; (NR)

VIII – um representante indicado pelo Ministério Público; (NR)

IX – um representante indicado pelo Tribunal de Contas do Estado; (NR)

X – cinco representantes dos segurados e beneficiários, sendo um de cada um dos Poderes, um do Ministério Público e um do Tribunal de Contas, escolhidos e nomeados pelo Governador a partir de lista tríplice, formada pelas respectivas associações de classe; (NR)

XI – o Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA.(NR)

(...)

§4º Cada membro do Conselho possuirá um suplente, observados os mesmos critérios de escolha dos titulares.” 

“Art. 7 º(...)

I – reunir-se, ordinariamente, na forma de seu Regimento Interno, no mínimo a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros; (NR)

(...)

VII – estabelecer, privativamente, os parâmetros para funcionamento do sistema unificado de pagamento do regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais; (NR)

VIII – supervisionar a gestão da folha e do sistema unificado de pagamento de benefícios previdenciários.” (NR)”

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“Art. 10. O RIOPREVIDÊNCIA contará com Conselho Fiscal composto de 03(três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos, entre segurados e/ou beneficiários, ouvidas as respectivas entidades representativas de classe, na forma do inciso X do Artigo 6º, até o dia 10 de março de cada ano, e nomeados pelo Governador para o exercício de mandato de um ano.” (NR)

“Art. 14 – (...)

III – as contribuições de natureza previdenciária do Estado do Rio de Janeiro, e suas autarquias e fundações, na forma da lei;” (NR)

“Art. 19 – O segurado em gozo de licença sem remuneração, salvo opção expressa, contribuirá para o regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal, diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação. (NR)

§1º - Durante o período de licença sem remuneração, permanece o vínculo com o regime jurídico próprio e único de previdência social, independente do recolhimento da contribuição.

§2º - Realizada a opção a que se refere o caput, o não recolhimento da contribuição previdenciária por prazo superior a 12 (doze) meses importa a suspensão do exercício dos direitos previdenciários. (NR)

§3º - O período da licença sem remuneração será computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento.” (NR)

“Art. 19-A – As contribuições previdenciárias dos segurados cedidos a órgãos de outros entes da Federação, sem ônus para o Estado do Rio de Janeiro, serão recolhidas ao Fundo pelo órgão cessionário.”(NR)

“Art. 20 – (...)

§ 4º Os débitos existentes serão parcelados em até 60 (sessenta) vezes a critério do servidor.

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I - Caso o comprometimento da renda do servidor supere o percentual de 40% (quarenta por cento), poderá haver o alongamento do prazo para quitação do débito.

§5º Caso a quitação do parcelamento, previsto no parágrafo anterior, seja realizada mediante desconto em folha de pagamento, deverá ser respeitada a respectiva margem consignável.” (NR)

“Art. 23 Após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensionamento, os órgãos competentes do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, encaminharão ao RIOPREVIDÊNCIA os autos do procedimento administrativo, para verificação e imediata implantação em folha de pagamento.” (NR)

“Art. 24 – (...)

VII – à minimização dos custos administrativos, vedados quaisquer outros pagamentos de despesas de natureza não previdenciária;” (NR)

“Art. 34 A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:

I – para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários inativos, o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, § 21, ser for o caso, ambos da Constituição da República;

II – para os pensionistas, o montante da pensão por morte ou do somatório das cotas de pensão, quando repartida por dois ou mais dependentes, que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, §21, se for o caso, ambos da Constituição da República;

III – para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários ativos o subsídio ou a

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remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

a) as diárias para viagens;b) a ajuda de custo em razão da mudança de sede;c) a indenização de transporte;d) o salário-família;e) o auxílio-alimentação;f) o auxílio-creche;g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; ei) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e o servidor público estatutário poderão optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício.” (NR)

Art. 35 Integrarão os proventos dos segurados as vantagens pecuniárias percebidas ininterruptamente, na data de publicação desta Lei, há pelo menos 3 (três) anos, desde que o segurado permaneça no gozo da mesma por período de tempo ininterrupto, a contar da data de publicação desta Lei, e que, findo este período, totalize, pelo menos, 5 (cinco) anos de percepção, ingresse na inatividade, hipótese em que se manterá a incidência da contribuição previdenciária sobre a mencionada vantagem.

* Art. 35 Não integrarão os proventos dos segurados as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no artigo 40 da Constituição da República, respeitado, em qualquer hipótese, o limite do §2º do citado artigo. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5352/2008.

Art. 36 Restituem-se ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro os seguintes ativos:

I - os saldos das contas correntes A e B originadas do empréstimo concedido pela Caixa Econômica Federal para o financiamento, a título de

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ajuste prévio, de obrigações decorrentes da liquidação extrajudicial da PREVI-BANERJ, para com os ex-participantes e ex-pensionistas desta e eventuais obrigações pecuniárias de responsabilidade do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (BANERJ), assumidas pelo Estado e decorrentes da liquidação extrajudicial deste;

II - recursos financeiros e outros ativos oriundos do patrimônio da PREVI-BANERJ.

Art. 37. Até que seja implantado o sistema unificado de pagamento de que trata o art. 3º, § 2º, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas informarão mensalmente ao RIOPREVIDÊNCIA o montante de recursos necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei.

Art. 38. Ficam assegurados os direitos constituídos até a data de vigência desta Lei.

Parágrafo único. Ficam mantidos os benefícios já concedidos com base na Lei nº 7.301, de 23 de novembro de 1973, revogada pela Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que continuarão a ser pagos à conta do Tesouro Estadual.

Art. 39 Ficam revogados:

I - a Lei nº 2.173, de 26 de outubro de 1993;

II - a Lei nº 285, de 03 de dezembro de 1979;

III - a Lei nº 3.308, a Lei nº 3.309, a Lei nº 3.310   e a Lei nº 3.311, todas de 30 de novembro de 1999, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;IV - os artigos 13, incisos III e IV, 14, incisos II e IV, 23, §§ 1º e 3º, 34, § 4º, 38, caput e parágrafo único, 39, 40, 41 e 49 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999.

§ 1º Permanecerão vigentes, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei:

I - o artigo 10 e seus respectivos incisos da Lei nº 3.308, de 30 de novembro de 1999;

II - o artigo 10 e seus respectivos incisos da Lei nº 3.309, de 30 de novembro de 1999;

III - o artigo 10 e seus respectivos incisos da Lei nº 3.310, de 30 de

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novembro de 1999;

IV - o artigo 11 e seus respectivos incisos da Lei nº 3.311, de 30 de novembro de 1999.

§ 2º Aplicar-se-ão ao produto da arrecadação efetuada com base nos dispositivos legais mencionados no § 1º deste artigo, no que couber, as normas da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999.

Art. 40 Os militares terão um regime próprio de previdência conforme determina a Constituição Federal.

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2008.

 

 LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNANDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

TÍTULO IDA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO ÚNICODisposições Preliminares

Art. 1º – Esta Lei complementar regula a organização da Defensoria Pública do Estado, as atribuições e o funcionamento de seus órgãos e dispõe sobre o regime jurídico de seus membros.

• Vide Lei Complementar Federal no 80, de 12 de janeiro de 1994, arts. 97 a 135.

Art. 2º – À Defensoria Pública, como instituição, incumbe a postulação e a defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos juridicamente necessitados.

• Vide art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 30 e §§, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 3º – Os órgãos da Defensoria Pública atuam judicialmente, perante o Poder Judiciário, e extrajudicialmente, nos limites de suas atribuições legais.

• Constituição Federal: art. 134 e parágrafo único.• Constituição do Estado do Rio de Janeiro: art. 179 e §§ 1º e 2º.• Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94.

Art. 4º – A Defensoria Pública gozará de autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria e terá como órgão administrativo sua Defensoria Pública Geral, ocupando, na estrutura administrativa estadual, posição equivalente à de secretaria de Estado.

• Vide art. 181, I, “b”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.• Os §§ 1º e 2º deste artigo foram revogados pela Lei Complementar no 56, de 23/10/89

TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO IDos Órgãos da Defensoria Pública

Art. 5º – São órgãos da administração superior da Defensoria Pública:

• Vide Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94, art. 98, I• Vide arts. 98, IX, e 112, § 1o II, ‘c’, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

I – A Defensoria Pública Geral do Estado;? II – A Subdefensoria Pública Geral do Estado;III – O Conselho Superior da Defensoria Pública;IV – A Corredoria-Geral da Defensoria Pública.

Art. 6º – As Defensorias Públicas são os órgãos de atuação.

• Vide arts. 98, II, “a” e “b”, e 107 da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94.

CAPÍTULO IIDa Caracterização e das Atribuiçõesdos Órgãos da Defensoria Pública

Seção IAs Chefias da Defensoria Pública

Art. 7º – O Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, exerce

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a Chefia da Instituição e tem as mesmas prerrogativas dos Secretários de Estado.Art. 7º - A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da classe final e da classe intermediária da carreira, maiores de trinta e cinco anos e com mais 03 (três) anos de carreira indicados em lista tríplice, para mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado.• Vide arts. 180, parágrafo único; 145, XI, e 99, XIV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.• Vide art. 99, §§ 1o e 2o, da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94.

§ 1º - A lista de que trata o presente artigo será composta em eleição a ser realizada na primeira quinzena de novembro do último ano do mandato do Governador do Estado, mediante voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto de todos os membros da Defensoria Pública, considerando-se classificado para integrá-la os três concorrentes que obtiverem a maior votação.

§ 2º - Em caso de empate será considerado classificado para integrar a lista o candidato mais antigo na carreira, ou, permanecendo o empate, o mais idoso.

§ 3º - O Defensor Público Geral do Estado será nomeado em até 5 (cinco) dias contados da posse do Governador do Estado.

§ 4º - Vagando-se, no curso do quadriênio, o cargo de Defensor Público Geral do Estado, proceder-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição para elaboração de lista tríplice, salvo se a vacância ocorrer a menos de 06 (seis) meses do final do mandato, caso em que, deverá ser nomeado pelo Governador do Estado, o 1º Subdefensor Público Geral do Estado, o 2º Subdefensor Público Geral do Estado ou o Corregedor Geral da Defensoria Pública, obedecida esta ordem, para complementação do mandato interrompido.

§ 5º - O Conselho Superior da Defensoria Pública estabelecerá normas complementares, regulamentando o processo eleitoral para a elaboração da lista tríplice a que se refere este artigo.

§ 6º - O Defensor Público Geral do Estado, assegurada a ampla defesa, poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo e mediante:

I – Representação de 1/5 (um quinto) dos Deputados Estaduais;II – Representação do Governador do Estado;III – Representação de 2/3 (dois terços) dos membros, em atividade, da Defensoria Pública.

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(Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)

Art. 8º – Compete ao Defensoria Pública Geral da Defensoria Pública, privativamente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo:

• Vide art. 8º e 100, da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94.

I – editar resoluções e expedir instruções aos órgãos da Defensoria Pública;II – encaminhar expediente para nomeação, promoção, exoneração ou aposentadoria no Quadro da Defensoria Pública;II – Prover os cargos iniciais da carreira, promover, exonerar, aposentar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da carreira da Defensoria Pública, dos cargos em comissão e do quadro de apoio da estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado;(Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)

III – propor demissão ou cassação de aposentadoria de membro da Defensoria Pública;IV – apresentar, anualmente, relatório das atividades da Defensoria Pública, sugerindo medidas adequadas ao seu aperfeiçoamento;V – convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública;VI – baixar atos de lotação e designação dos membros da Defensoria Pública, bem como removê-los de sua lotação para outra, no interesse do serviço;VII – promover a abertura dos concursos para provimento dos cargos efetivos da Defensoria Pública, nos termos desta lei;VIII – dar posse aos nomeados para cargos efetivos, e em comissão, da Defensoria Pública;IX – adir ao Gabinete, no interesse de serviço, membros da Defensoria Pública;X – fazer publicar, anualmente, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública;XI – aprovar a tabela de férias dos membros da Defensoria Pública;XII – conceder férias e licenças aos membros da Defensoria Pública;XIII – deferir benefícios ou vantagens concedidas em lei aos membros da Defensoria Pública; XIV – determinar o apostilamento de títulos dos membros da Defensoria Pública;XV – aplicar penas disciplinares aos membros da Defensoria Pública, na forma da lei;XVI – determinar exames de sanidade para verificação da capacidade física ou mental de membros da Defensoria Pública;XVII – dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior se julgar conveniente;VIII – indicar, quando solicitado pela autoridade competente, membros da Defensoria Pública para integrar comissão de inquérito no âmbito do Poder

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Judiciário; XIX – requisitar dos órgãos da Administração Pública, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Defensoria Pública;XX – promover revisão criminal;XXI – avocar atribuição específica de qualquer membro da Defensoria Pública e delegá-la a outro Defensor Público;XXII – delegar as atribuições definidas neste artigo, de sua competência privativa;* XXIII – Praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à proposta e execução orçamentária da Defensoria Pública;* XXIV – Decidir sobre a disposição de membros da Defensoria Pública para outros órgãos públicos, ouvido o Conselho Superior.* Incisos acrescentados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)

Art. 9º – O Defensor Público Geral do Estado será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, obedecida a ordem, pelos 1º e 2º Subdefensor Público Geral do Estado, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Defensor Público Geral, dentre os integrantes da carreira.§ 1º – Incumbe ao 1º Subdefensor Público Geral do Estado, que tem o estipêndio, prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado:I – substituir o Defensor Público Geral em suas faltas, licenças, impedimentos e férias;II – exercer a chefia setorial de planejamento da Defensoria Pública Geral do Estado, cumprindo e fazendo cumprir as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamento, promovendo o acompanhamento de sua execução;III – auxiliar o Defensor Público Geral nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública Geral do Estado;IV – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral.§ 2º – Incumbe ao 2º Subdefensor Público Geral do Estado, que tem o estipêndio, prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado:I – substituir o 1º Subdefensor Público Geral, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias;II – coordenar os concursos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública;III – desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem atribuídas pelo Defensor Público Geral.

Seção IIDo Conselho Superior da Defensoria Pública

Art. 10 – O Conselho Superior da Defensoria Pública, órgão de consulta e administração superior da Instituição, é integrado pelo Defensor Público Geral do Estado, que o presidirá, pelos Subdefensores Públicos Gerais, pelo Corregedor-Geral e por 4 (quatro) membros da Defensoria Pública, eleitos por

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voto obrigatório, por todos os integrantes da Instituição, dentre Defensores Públicos no 2º Grau de Jurisdição e Defensores Públicos de 1ª categoria.• Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94.• Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1o de outubro de 1990).

Art. 11 – O mandato dos membros eleitos pelo Conselho Superior é de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período imediato

• Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94.• Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1º de outubro de 1990).

§ 1º – O período do exercício do mandato terá início com o ano civil, realizando-se as eleições respectivas dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término de período.§ 2º – As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público Geral do Estado.

Art. 12 – São inelegíveis para o Conselho Superior os Defensores Públicos que estejam exercendo funções estranhas à Defensoria Pública.

• Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94.• Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1º de outubro de 1990).

Parágrafo único – Perderá o mandato o Conselheiro que se afastar de suas funções na Defensoria Pública, nas condições referidas neste artigo.

Art. 13 – Juntamente com os membros efetivos e pelo mesmo processo serão eleitos 4 (quatro) suplentes, também Defensores Públicos no 2º Grau de Jurisdição ou de 1ª Categoria.

• Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94.• Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1º de outubro de 1990).

Art. 14 – O empate que ocorrer na votação resolver-se-á em favor do mais antigo na classe.

• Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94.• Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1º de outubro de 1990).

Art. 15 – O Defensor Público Geral do Estado presidirá o Conselho Superior e terá, além de seu voto de membro, o de qualidade, sendo as deliberações

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tomadas por maioria de votos.

• Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94.• Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1º de outubro de 1990).

Parágrafo único – O Conselho Superior será presidido, obedecida a ordem, pelos 1º e 2º Subdefensores Públicos Gerais do Estado, nas faltas, impedimentos, licenças e férias do Defensor Público Geral.

Art. 16 – Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:

• Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94.• Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1º de outubro de 1990).

I – organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;II – aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;III – atualizar as listas de antigüidade dos membros da Defensoria Pública na data da ocorrência da vaga;IV – organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da Defensoria Pública;V – opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público Geral;VI – recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;VII – regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;VIII – propor ao Defensor Público Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;IX – representar ao Defensor Público Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;X – pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral;XI – confirmar, ou não, na carreira o Defensor Público de 3ª Categoria, ao final de seu estágio;XII – elaborar o seu Regimento Interno; XIII – julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública.

Seção IIIDa Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

Art. 17 – A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Defensor Público Geral, será exercida por Defensor Público no 2º Grau de

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Jurisdição ou Defensor Público da 1ª Categoria, indicado peloDefensor Público Geral, e nomeado pelo Governador do estado.

• Vide art. 104 da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94.

Parágrafo único – O Corregedor-Geral será auxiliado e substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subcorregedor, nomeado em comissão.

Art. 18 – O Corregedor-Geral auxiliará o Defensor Público Geral do Estado e o Conselho Superior a fiscalizar o bom andamento dos serviços afetos à Defensoria Pública e a atuação funcional de seus membros, sugerindo as medidas que julgar necessárias.

• Vide art. 103 da Lei Complementar Federal 80/94

Art. 19 – O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Defensor Público Geral a designação de membro da Defensoria Pública para auxiliá-lo no exercício de suas funções.

Art. 20 – Compete ao Corregedor-Geral:

• Vide art. 105 da Lei Complementar Federal 80/94.

I – inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros da Defensoria Pública, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes;II – apresentar ao Defensor Público Geral, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;III – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Defensor Público Geral;IV – prestar ao Defensor Público Geral, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre atuação funcional de membros da Defensoria Pública;V – (Revogado pela Lei Complementar no 68, de 7/11/90)VI – requisitar de autoridades públicas certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;VII – receber e analisar os relatórios dos órgãos da Defensoria Pública, sugerindo ao Defensor Público Geral o que for conveniente;VIII – exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público Geral.

Seção IVDas Defensorias Públicas

Art. 21 – As Defensorias Públicas são órgãos de atuação da Defensoria Pública, com as atribuições definidas em lei.

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Art. 22 – Aos Defensores Públicos incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente:

• Vide art. 108 da Lei Complementar Federal 80/94.

I – atender e orientar as partes e interessados em locais e horários pré-estabelecidos;II – postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública mediante comprovação do estado de pobreza por parte do interessado;III – tentar a conciliação das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;IV – acompanhar, comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis;V – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal desde que encontrem fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;VI – sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, com cópia à Corregedoria-Geral, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública;VII – propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;VIII – ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas nas Comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-las; IX – exercer a função de defensor do vínculo matrimonial em qualquer grau de jurisdição;X – exercer a função de curador especial de que tratam os códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a lei a atribuir especificamente a outrem;XI – exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de procurador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor judicial;XII – impetrar habeas corpus;XIII – requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;XIV – funcionar por designação do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído;XV – requerer a internação de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos adequados;XVI – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados;XVII – requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos

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honorários advocatícios, quando devidos;XVIII – representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;XIX – defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;XX – funcionar como Promotor ad hoc, sempre que nomeado pelo Juiz, nas hipóteses previstas em lei.§ 1º – Na hipótese do início IX deste artigo, quando qualquer das partes estiver assistida por Defensor Público, a defesa do vínculo matrimonial caberá ao membro da Defensoria Pública competente, consoante regulamentação baixada pelo Defensor Público Geral.§ 2º – Os Defensores Públicos darão assistência aos juridicamente necessitados que forem encaminhados aos órgãos de atuação por dirigentes de associações de moradores e de sociedades civis de natureza assistencial, por detentores de mandato popular, Vereadores, Prefeitos, Deputados, Senadores, bem como por Secretários de Estado e Municipais, sempre por intermédio das respectivas instituições, aos quais fornecerão as informações sobre a assistência prestada, quando solicitada.§ 3º – Aos Defensores Públicos incumbe também a defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços.§ 4º – A Defensoria Pública deverá manter Defensores Públicos nos estabelecimentos penais sob administração do Estado do Rio de Janeiro, para atendimento permanente aos presos e internados juridicamente necessitados. Competirá à administração do estabelecimento penal divulgar amplamente os dias e horários de expediente, no local, dos Defensores Públicos, reservar-lhes instalações adequadas ao seu trabalho, fornecer-lhes apoio administrativo, prestar-lhes informações e assegurar-lhes o acesso à documentação sobre os presos e internados, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os Defensores Públicos.

Art. 23 – Os Defensores Públicos poderão deixar de promover a ação quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu proceder.

Seção VDa Criação e da Identificação dos Órgãos de Atuação

Art. 24 – Cabe ao Governador do Estado, mediante indicação do Procurador-Geral da Defensoria Pública, criar ou modificar, dentro das espécies previstas pela lei, órgãos de atuação, e extinguir os vagos.Art. 24 – Compete ao Defensor Público Geral do Estado, atendendo a necessidade do serviço, criar ou modificar, dentro das espécies previstas pela Lei, órgão de atuação, e extinguir os vagos.(Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)

Art. 25 – Os órgãos de atuação da Defensoria Pública identificam-se da

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seguinte forma:I – Defensorias Públicas no 2º Grau de Jurisdição;II – Defensorias Públicas, Curadorias Especiais e Núcleos da Comarca da Capital;III – Defensorias Públicas e Núcleos das Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias;IV – Defensorias Públicas Regionais com função de auxílio ou substituição, discriminadas por ato do Defensor Público Geral.

TÍTULO IIIDA CARREIRA

CAPÍTULO IDa Composição

Art. 26 – A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro compreende as classes dos Defensores Públicos no 2º Grau de Jurisdição, Defensores Públicos de 2ª Categoria e Defensores Públicos de 3ª Categoria, estruturadas em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades.

* Art. 26 – A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro compreende as classes dos defensores Públicos de Classe Especial, Defensores Públicos e Defensores Públicos Substitutos, estruturados em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades.(Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)

• O cargo de Defensor Público de 3a Categoria foi extinto pela Lei Complementar no 79, de 22 de setembro de 1994, publicada no D.O.R.J. de 23/9/94. Vide a Lei Complementar no 86, de 2/9/97.

CAPÍTULO IIDo Preenchimento em Órgãos de

Atuação da Defensoria Pública

Seção IDa Lotação e da Designação

Art. 27 – O preenchimento dos órgãos de atuação da Defensoria Pública é feito por lotação e por designação.

Art. 28 – Os membros da Defensoria Pública exercerão nos órgãos de atuação funções como Titular, ou em auxílio ou substituição do Titular.

Art. 29 – Cada Defensor Público terá lotação em órgão de atuação da Defensoria Pública.

Art. 30 – Os Defensores Públicos no 2º grau de jurisdição são titulares,

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mediante lotação, dos órgãos da Defensoria Pública junto aos tribunais de 2º grau de jurisdição e tribunais superiores.

* Art. 30 – Os Defensores Públicos de Classe Especial são titulares, mediante lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos Tribunais de 2º Grau de Jurisdição e Tribunais Superiores.* (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)

Art. 31 – Os Defensores Públicos de 1ª, 2ª e 3ª Categorias são titulares, mediante lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo anterior.

Art. 31 – Os Defensores Públicos são titulares, mediante lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo anterior.* (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)• O cargo de Defensor Público de 3ª categoria foi extinto pela Lei Complementar no 79, de 22 de setembro de 1994, publicada no D.O.R.J. de 23/9/94.

Art. 32 – Os Defensores Públicos no 2º grau de jurisdição, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos tribunais de 2º grau de jurisdição e tribunais superiores.

Art. 33 – Os Defensores Públicos de 1ª Categoria, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de atuação da Defensoria Pública juntos aos tribunais de 2º grau de jurisdição.

* Art. 33 – Os Defensores Públicos, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de que trata o inciso I, artigo 25.* (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)

Art. 34 – Os Defensores Públicos de 1ª, 2ª e 3ª Categoria, havendo necessidade do serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de que trata o art. 31.

* Art. 34 – Os Defensores Públicos Substitutos serão designados para exercício, em auxílio ou substituição, nos órgãos de que trata o artigo 31.* (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)• O cargo de Defensor Público de 3ª categoria foi extinto pela Lei Complementar no 79, de 22 de setembro de 1994, publicada no D.O.R.J. de 23/9/94.

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Art. 35 – (Revogado pela Lei Complementar no 68, de 7/11/90)

Art. 36 – O Defensor Público Geral do Estado estabelecerá a tabela de substituição dos Defensores Públicos.

Art. 37 – (Revogado pela Lei Complementar no 79, de 22 de setembro de 1994)

Art. 38 – Os Defensores Públicos serão lotados à medida que se vagarem órgãos de atuação, após solucionados os pedidos de remoção, observada a ordem de antigüidade na classe.

Art. 39 – Em caso de extinção de órgão judiciário junto ao qual existam órgãos de atuação da Defensoria Pública, deverá este ser reidentificado por ato do Defensor Público Geral, conforme a necessidade do serviço.§ 1º – O membro da Defensoria Pública, titular do órgão que se encontra na situação prevista no caput deste artigo, terá preferência para a lotação no órgão reidentificado.§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo interesse do Defensor Público em exercer a preferência, permanecerá ele à disposição do gabinete do Defensor Público Geral, até ocupar, por concurso de remoção, nova lotação.

Seção IIDa Remoção

Art. 40 – A remoção de membros da Defensoria Pública de um órgão de atuação para outro da mesma classe é voluntária, unilateral ou por permuta, ou compulsória, sempre por ato do Defensor Público Geral do Estado.

• A Lei Complementar estadual no 68, de 7/11/90 (publicada no D.O.R.J. de 8/11/90) excluiu a hipótese de remoção compulsória. No entanto, vide arts. 118 e 120 da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94 (publicada no D.O.U. de 13/01/94).

Art. 41 – A remoção voluntária unilateral dependerá de claro em órgão de atuação da Defensoria Pública.

Art. 42 – Os requerimentos de remoção voluntária unilateral deverão ser dirigidos ao Defensor Público Geral, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da data que for publicado no Órgão Oficial o aviso para remoção.

• Vide art. 121 da LCF No 80/94.

Parágrafo único – A remoção voluntária obedecerá, rigorosamente, a ordem de antigüidade dos concorrentes.

Art. 43 – No caso previsto no artigo 91, inciso V, da Constituição Estadual, a remoção ficará subordinada aos critérios desta lei, conferindo-se, porém, ao

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interessado preferência em relação aos concorrentes em igualdade de condições.

• Este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Estadual de 5/10/89.

Art. 44 – A remoção por permuta, admissível entre membros da Defensoria Pública da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Defensor Público Geral, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço.

• Vide arts. 119 e 123 da Lei Complementar Federal 80/94.

Parágrafo único – É vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública:I – quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção em razão da existência de vaga na classe superior;II – no período de 1 (um) ano antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes;III – ao membro da Defensoria Pública que estiver inscrito em concurso para qualquer carreira;IV – quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício na lotação.

Art. 45 – (Revogado pela Lei Complementar no 68, de 7/11/90)

• Apesar da revogação vide arts. 118 e 120 da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94 (publicada no D.O.U. de 13/1/94).

CAPÍTULO IIIDo Provimento Originário

Seção IDo Concurso

Art. 46 – O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público de 3ª Categoria, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.* Art. 46 – O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.* (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)• Vide art. 112 da Lei Complementar Federal 80/94• Vide art. 6º, IV, do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º – Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á a

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abertura do concurso, por ato do Defensor Público Geral do Estado.§ 2º – O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.Art. 47 – O Regulamento do concurso exigirá dos interessados os seguintes requisitos:I – ser brasileiro e bacharel em direito;II – ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos de idade à data do pedido de inscrição;

• Dispositivo revogado pelo art. 7º, XXX, extensivo aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;” 

• Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 77, III:“Art. 77 . ...III – não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício.”

• Vide art. 37, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal.

• O art. 72 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro assegura a isenção de pagamento de taxa de inscrição para todos postulantes a investidura em cargo ou emprego público, desde que comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei.

III – estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações atinentes ao serviço militar;IV – gozar de perfeita saúde física e mental;V – ter, à data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, pelo menos, de prática profissional;VI – ser considerado idôneo e apresentar condições pessoais compatíveis com o exercício das funções, a critério exclusivo do Conselho SuperiorParágrafo único – Serão consideradas formas de prática profissional, além do exercício da advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios profissionais de direito, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de atividades de apoio ou assessoria de funções jurídicas nos órgãos administrativos do sistema jurídico do Estado, da Procuradoria-Geral da Justiça e do Poder Judiciário.

Art. 48 – Será dispensado o limite de idade máxima para funcionários efetivos

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do Estado.

• Confrontar com o art. 77, III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – O funcionário que requerer inscrição com a dispensa do limite de idade prevista neste artigo, firmará compromisso de exonerar-se do cargo que ocupar na ocasião de seu ingresso na Defensoria Pública.

Art. 49 – As provas do concurso, a serem prestadas na forma do respectivo Regulamento, versarão sobre questões de Direito, especialmente de Direito Penal, Processual Penal, Civil, Processual Civil, Constitucional e do Trabalho, bem como Princípios Institucionais da Defensoria Pública.

Art. 50 – Durante o prazo de validade do concurso o Defensor Público Geral enviará ao Governo, para nomeação, na ordem decrescente de classificação, tantos nomes de aprovados quantas forem as vagas a preencher.

• Vide art. 37, III, da Constituição Federal e art. 77, IV, da Constituição do Estado do rio de Janeiro.

Parágrafo único – O concurso será válido por 2 (dois) anos, a partir da publicação oficial de seu resultado.

Seção IIDa Nomeação

Art. 51 – Os cargos da classe inicial do Quadro da Defensoria Pública serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador, observando a ordem de encaminhamento dos nomes dos candidatos aprovados em concurso.

• Vide art. 113 da Lei Complementar Federal 80/94.

Parágrafo único – O nomeado ficará à disposição do Defensor Público Geral para os fins previstos no artigo 37.

Seção IIIDa Posse

Art. 52 – O Defensor Público Geral dará posse aos membros da Defensoria Pública.

Art. 53 – É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública.§ 1º – O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo Defensor Público Geral, até 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, havendo motivo justo.

• Vide art. 114 da Lei Complementar Federal 80/94

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§ 2º – A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos aqui previstos.

Art. 54 – São requisitos para a posse:I – habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizado por órgão estadual;II – declaração de bens;III – declaração sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego e sobre o percebimento de proventos ou pensões de inatividade.

Art. 55 – A posse será precedida da prestação do compromisso, por parte do empossado, de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos:

“Prometo servir à Defensoria Pública, orientando os juridicamente necessitados, postulando e defendendo os seus direitos”.

Seção IVDo Exercício

Art. 56 – O membro da Defensoria Pública deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.

Art. 57 – O membro da Defensoria Pública que for promovido ou removido terá o exercício contado da data da publicação do correspondente ato.§ 1º – Em caso de promoção ou remoção para Comarca diversa, o Defensor Público deverá assumir suas novas funções no prazo de 5 (cinco) dias.§ 2º – O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, havendo motivo justo, a critério do Defensor Público Geral.

Seção VDo Estágio Confirmatório

• Vide Resolução PGDP no 160, de 23 de junho de 1994, publicada no DOERJ, de 4/7/94, que regulamenta o Estágio Confirmatório.

Art. 58 – A contar do dia em que o membro da Defensoria Pública houver entrado em exercício e durante o período de 18 (dezoito) meses, será apurado o preenchimento ou não dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira.§ 1º – Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:I – idoneidade moral;II – zelo funcional;III – eficiência;IV – disciplina.§ 2º – Não está isento do estágio confirmatório, previsto nesta lei, o membro da Defensoria Pública que já se tenha submetido a estágio probatório ou

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experimental em outro cargo.

Art. 59 – O Conselho Superior regulamentará o estágio confirmatório e designará Comissão a que competirá acompanhar a atuação do Defensor Público em estágio.

• Vide art. 6o, XI, do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º – A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do estágio, relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Defensor Público na carreira.§ 2º – Quando, o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 60 – O Conselho Superior, em seguida, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o Defensor Público na carreira.§ 1º – Se a decisão do Conselho Superior for no sentido da confirmação, o Defensor Público Geral expedirá o competente ato declaratório.§ 2º – Se a decisão for no sentido da não confirmação, o Defensor Público receberá dela cópia integral, após o que será de imediato afastado do exercício e encaminhado expediente ao Governador do Estado para a sua exoneração.

Art. 61 – O Conselho Superior proferirá sua decisão até 60 (sessenta) dias antes de completar o Defensor Público 2 (dois) anos de exercício.Parágrafo único – Decorrido o prazo de 2 (dois) anos do início de seu exercício, o Defensor Público estará automaticamente confirmado na carreira, o que ocorrendo, sem a ultimação do processo confirmatório, como acima previsto, deverá o Defensor Público Geral determinar a apuração de responsabilidade pela ocorrência do fato.• A Emenda Constitucional no 19/98, alterando o art. 41 da Constituição Federal, ampliou para três anos o período do Estágio Confirmatório. No entanto, o art. 28 da Emenda dispõe que:

"Art. 28 – É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal".

CAPÍTULO IVDo Provimento Derivado

Seção IDa Promoção

Art. 62 – As promoções na carreira da Defensoria Pública serão feitas de classe para classe, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.

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• Vide art. 115 da Lei Complementar Federal 80/94.

Art. 63 – A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

• Vide art. 116, § 2o, da Lei Complementar Federal 80/94.

§ 1º – O eventual empate na classificação por antigüidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço na Defensoria Pública e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade. Na classe inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.§ 2º – Em janeiro de cada ano, o Defensor Público Geral mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.§ 3º – As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu julgamento.

Art. 64 – A promoção por antigüidade recairá no mais antigo da classe.* Parágrafo único – Salvo a hipótese prevista no artigo 70 desta Lei, a promoção por antigüidade somente poderá deixar de ocorrer, sempre pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior, se o Defensor Público mais antigo na classe:

I – estiver respondendo a processo disciplinar;

II – tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de um ano da data da promoção;

III – tiver recebido punição de suspensão a menos de dois anos da data da promoção.

* Parágrafo e incisos incuídos pela Lei Complementar nº 100/2001.

Art. 65 – O merecimento, também apurado na classe será aferido pelo Conselho Superior, que levará em conta os fatores seguintes:I – o procedimento do membro da Defensoria Pública em sua vida pública e particular, o conceito de que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correções e em visitas de inspeção, e o mais que conste de seus assentamentos funcionais;II – a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, a atenção às instruções emanadas da Defensoria Pública Geral, aquilatadas pelo relatório de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de

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inspeção;III – eficiência no desempenho de suas funções verificada através dos trabalhos produzidos;IV – a contribuição à organização e à melhoria dos serviços judiciários e correlatos;V – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicações de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade funcional;VI – a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções.Parágrafo único – Para os efeitos do artigo, o Corregedor-Geral fará presente à sessão do Conselho Superior a pasta de Assentamentos dos membros da Defensoria Pública que possam ser votados para compor a lista tríplice a que alude o artigo 66.

Art. 66 – A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.

• Vide art. 116, § 3º, da Lei Complementar Federal 80/94.

§ 1º – Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.• O art. 116, § 5º, da Lei Complementar Federal 80/94 tornou obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, salvo as hipóteses de impedimento por ter sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar, cujos prazos serão fixados pela lei estadual.

§ 2º – A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três).

Art. 67 – Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após um ano de efetivo exercício na classe.Parágrafo único – Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.

• O art. 116, § 4º, da Lei Complementar Federal 80/94 estendeu para dois anos o prazo para a promoção do Defensor Público.

Art. 68 – O Defensor Público Geral, ao encaminhar ao Governador do Estado a lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á a ordem de escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados tenham entrado em

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listas anteriores.

Art. 69 – Cabe ao Governador do Estado efetivar a promoção de um dos indicados em lista, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente.

Art. 70 – É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior.

• Vide art. 116, § 1º, da Lei Complementar Federal 80/94.

Parágrafo único – Quando se tratar de recusa à promoção por antigüidade, a indicação recairá no Defensor Público que se seguir na lista.

Art. 71 – As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma classe.

Seção IIDo Reingresso

Art. 72 – O reingresso na carreira da Defensoria Pública dar-se-á em virtude de reintegração ou aproveitamento.

• Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2.479, de 8/3/79).

Art. 73 – A reintegração importa no retorno do membro da Defensoria Pública ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionário, observadas as seguintes normas:

• Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto no 2.479, de 8/3/79).

I – se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;II – se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade após efetivada a reintegração.

Art. 74 – O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade.

• Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto no 2.479, de 8/3/79).

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Parágrafo único – O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que pertencer o membro da Defensoria Pública.

Art. 75 – O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.

• Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2.479, de 8/3/79).

Art. 76 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo na Defensoria Pública.

• Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2.479, de 8/3/79).

Art. 77 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pública, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo pertinente, salvo justo motivo.

• Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2.479, de 8/3/79).

Art. 78 – O reingresso far-se-á por ato do Governador do Estado, aplicando-se à posse e exercício conseqüente as disposições desta lei.

• Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2.479, de 8/3/79).

CAPÍTULO VDa Vacância dos Cargos

Art. 79 – A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública poderá decorrer de:I – exoneração a pedido ou ex-officio;II – demissão;III – promoção;IV – aposentadoria;V – falecimento.Art. 80 – Será expedido ato de exoneração ex-officio no caso de posse do membro da Defensoria Pública em outro cargo efetivo, salvo se permissível a acumulação.

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Art. 81 – Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

TÍTULO IVDOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 82 – Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público, Magistrados e advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça, para qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.

Art. 83 – Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos membros da Defensoria Pública direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral.

CAPÍTULO IIDas Garantias e das Prerrogativas

Art. 84 – Os membros da Defensoria Pública, após dois anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou em conseqüência de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.Parágrafo único – Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o membro da Defensoria Pública só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa.

• O art. 41 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional no 19, de 5/6/98, modificou as condições dessa garantia, ampliando o prazo referido neste dispositivo para três anos.

Art. 85 – Os membros da Defensoria Pública serão originariamente processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, mediante denúncia privativa do Procurador-Geral da Justiça.

Art. 86 – Em caso de infração penal imputada a membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público Geral do Estado ou a seu substituto legal.

• Vide art. 128, II, da Lei Complementar Federal 80/94.

Parágrafo único – A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente.

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• Vide art. 128, III, da Lei Complementar Federal 80/94.

Art. 87 – São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública:I – usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais;

• Vide art. 128, IV, da Lei Complementar Federal 80/94.

II – possuir carteira de identidade e funcional, conforme modelo aprovado pelo Defensor Público Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e podendo solicitar, se necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;III – requisitar diretamente, das autoridades competentes, certidões, solicitar os esclarecimentos de que necessitarem e acompanhar as diligências que requererem, sempre no exercício de suas funções;

• Vide art. 128, X, Lei Complementar Federal 80/94.

IV – utilizar-se dos meios de comunicação do Estado no interesse do serviço, e, da mesma forma, dos Municípios, quando se trate do patrocínio de direitos dos respectivos munícipes;V – dispor nos Tribunais e locais de funcionamento de órgãos judiciários de instalações compatíveis com a relevância de seus cargos, usando efetivamente as dependências que lhes são reservadas;

• Vide art. 128, XIII, da Lei Complementar Federal 80/94.• Dispõe o art. 8º da Lei Complementar no 41, de 24/8/84:

“Art. 8º – Nos prédios públicos onde funcionarem órgãos judiciários ou Tribunais, os Defensores Públicos receberão instalações próprias ao desempenho de suas funções em igualdade de tratamento com os membros da Magistratura e do Ministério Público, compatíveis com o atendimento público que devem prestar aos juridicamente necessitados.”

VI – ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e, deles sair, independentemente de autorização;VII – usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal;VIII – tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionaram;IX – agir, em Juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas;X – ter vista dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;XI – comunicar-se, pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se achem presos ou detidos;XII – examinar, em qualquer repartição policial ou judiciária, autos de flagrante,

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inquéritos e processos, quando necessitar de prova ou de informações úteis ao exercício de suas funções.

CAPÍTULO IIIDo Estipêndio

Seção IDisposições Gerais

Art. 88 – O estipêndio dos cargos da carreira da Defensoria Pública compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias.

Art. 89 – Os membros da Defensoria Pública aposentados receberão proventos, fixados na forma da lei.

Art. 90 – O estipêndio dos membros da Defensoria Pública não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de:I – prestação de alimentos determinada judicialmente;II – reposição ou ressarcimento devido à Fazenda Pública;III – desconto facultativo, a seu próprio pedido.§ 1º – As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.§ 2º – Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida do estipêndio tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.§ 3º – O Defensor Público Geral regulamentará a forma da inclusão de descontos facultativos em folha de pagamento.

Seção IIDo Vencimento

Art. 91 – O vencimento dos membros da Defensoria Pública guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição.

* Art. 91 – O vencimento ou subsídio dos membros da Defensoria Pública guardará a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial.* (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)• Vide art. 124, § 2º, da Lei Complementar Federal 80/94.

Art. 92 – Aplicam-se aos membros da Defensoria Pública os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais funcionários estaduais do Poder Executivo.• Constituição Federal, art. 37, incisos XI e XV, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 5/6/98:

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"Art. 37. ......XI – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Podres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal."..."XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o diposto nos incisos Xi e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”;

• Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 83, II:

"Art. 83. Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:...II - irredutibilidade de salário.

Seção IIIDas Vantagens Pecuniárias

Art. 93 – O membro da Defensoria Pública terá direito a perceber, além dos vencimentos, as seguintes vantagens:I – gratificação adicional por tempo de serviço;

• Vide art. 124, I, Lei Complementar Federal 80/94.

II – ajuda de custo;III – diárias;

• Vide art. 124, IV, Lei Complementar Federal 80/94.

IV – auxílio-doença;V – salário-família;

• Vide art. 124, III, Lei Complementar Federal 80/94.

VI – representação.

• Vide art. 124, V, da Lei Complementar Federal 80/94.

* VII – ajuda de custo para despesa de transporte e mudança.

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* (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)

* VIII - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções.

* Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 100/2001.

Parágrafo único – Outras vantagens não disciplinadas ou não previstas na presente lei serão auferidas pelos membros da Defensoria Pública de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral.

• Vantagens introduzidas pela Constituição Federal, art. 7º, VIII, XVII e XVIX, as quais foram reproduzidas pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 83, IV, XI e XIII):

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (extensivo aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal):...VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;...XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;...XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei (vide art. 10, § 1º, do ADCT)

Subseção IDa Gratificação Adicional e da Representação

Art. 94 – O membro da Defensoria Pública fará jus:I – à gratificação adicional por tempo de serviço, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), equivalente a 7 (sete) quinqüênios.II – à percepção de representação idêntica à fixada na Lei nº 573, de 27.9.82.Parágrafo único – A gratificação de que trata o inciso I deste artigo é devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinqüênio, e, para efeito de seu cálculo, computar-se-á todo o tempo de serviço público reconhecido por lei e averbado nos respectivos assentamentos funcionais.

• A Lei estadual no 1.608, de 15 de janeiro de 1990 (D.O.R.J. de 16/1/90), passou a dispor em seu art. 6o que:

"Art. 6º – O artigo 2º da Lei nº 1.522, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido o seu parágrafo único:– ‘Art. 2º – O regime de adicional por tempo de serviço para todo o

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funcionalismo civil e militar do Estado do Rio de Janeiro, ativo ou inativo, na forma da legislação vigente, será o de triênio, sendo o primeiro deles equivalente a 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), limitados a um máximo de 11 (onze) triênios'."

• A Lei Complementar no 28, de 21/5/82, e a Lei no 680, de 8/11/83, extensivas aos Defensores Públicos por força do que dispõe o art. 3o da Lei no 773, de 23/8/84, prevêem:

"Lei Complementar nº 28/82:Art. 210 – Aos membros do Ministério Público que percebem triênios fica assegurada em definitivo a percepção dessa vantagem, de acordo com a legislação vigente à data desta lei, não sendo acumulável com qüinqüênios." 

"Lei nº 680/83:Art. 3º – Aplica-se aos destinatários da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, não abrangidos pelo disposto no artigo 210 daquela Lei, a progressão horizontal percebida pelos beneficiários da citada disposição e pelos funcionários a que se refere a Lei Complementar nº 15, de 15 de novembro de 1980."

"Lei 773/84:Art. 3º – Aplica-se aos integrantes da carreira de que trata a Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, a progressão horizontal prevista no art. 3º da Lei nº 680, de 1 de novembro de 1963."

• A Emenda Constitucional no 19/98, alterando o art. 135 da Constituição Federal, estabelece que os Defensores Públicos serão remunerados na forma do art. 39, § 4o, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação:

"Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes....§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI".

“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:..............................................................................................X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do

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art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;”

Subseção IIDa Ajuda de Custo

Art. 95 – No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Defensor Público Geral, o membro da Defensoria Pública fará jus, a título de ajuda de custo, ao equivalente a um vencimento por mês, até o limite de 3 (três).

• Vide art. 126 e §§, da Lei Complementar Federal 80/94.Subseção IIIDas Diárias

Art. 96 – O membro da Defensoria Pública que, em razão de serviço, se deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício, terá direito à percepção de diárias na forma estabelecida por Resolução do Defensor Público Geral, obedecida a legislação pertinente.

Art. 97 – Também fará jus à percepção de diária o membro da Defensoria Pública que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou delegado do Defensor Público Geral, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato da Chefia da Defensoria Pública.

Subseção IVDo Auxílio-Doença

Art. 98 – Após cada período de 12 (doze) meses, consecutivos, de licença para tratamento de saúde, o membro da Defensoria Pública terá direito a 1 (um) mês de vencimento, a título de auxílio-doença.

* Subseção VDa Ajuda de Custo Para Despesa de

Transporte e Mudança

Art. 98-A – O membro da Defensoria Pública, quando designado para ter exercício em órgão de atuação distante mais de 60Km (sessenta quilômetros) de sua residência ou removido para outro órgão que implique em mudança de

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residência, perceberá ajuda de custo não excedente a 1/5 (um quinto) de seus vencimentos-base.

* (Subseção acrescentada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 95/2000)* Subseção VI

Da gratificação de acumulação

Art. 98-B - O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, perceberá gratificação não excedente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos.

* Subseção acrescentada pela Lei Complementar nº 100/2001.

Seção IVDos Proventos da Inatividade

Art. 99 – Os proventos de aposentadoria dos membros da Defensoria Pública serão calculados sobre a soma do vencimento com as vantagens incorporáveis.

• Vide notas do arts. 124 e 125.

Parágrafo único – Integram os proventos quaisquer gratificações ou parcelas financeiras percebidas em caráter permanente.

Art. 100 – Os proventos da aposentadoria serão:

• Vide notas do arts. 124 e 125.

I – integrais, quando o membro da Defensoria Pública:1. completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária;2. for atingido por invalidez em virtude de acidente no serviço, doença profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias que a lei indicar;3. na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas no item anterior.II – proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.§ 1º – Para os fins desta lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao membro da Defensoria Pública e que seja relacionado com o exercício de suas funções.§ 2º – Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo membro da Defensoria Pública em razão do desempenho de suas

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funções.§ 3º – Por doença profissional, para os efeitos desta lei, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer das hipóteses, a relação de causa e efeito.§ 4º – Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.

Art. 101 – Aos membros da Defensoria Pública inativos, são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo do ingresso na inatividade.

• Vide notas dos arts. 124 e 125.

§ 1º – Os proventos da inatividade serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos que forem concedidos, a qualquer título, aos membros da Defensoria Pública em atividade.§ 2º – Os proventos dos membros da Defensoria Pública na inatividade não poderão exceder à correspondente remuneração da atividade.

CAPÍTULO IVDo Tempo de Serviço

Seção IDisposições Gerais

Art. 102 – A apuração do tempo de serviço dos membros da Defensoria Pública será feita em dias.Parágrafo único – O número de dias será convertido nos anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) e o mês como de 30 (trinta) dias.

Art. 103 – Será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e acréscimos, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal e autárquico; para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo de exercício de advocacia apurado conforme critérios estabelecidos em decreto executivo, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública.

• O art. 3º da Lei Complementar no 68, de 7 de novembro de 1990 (DORJ de 8/11/90) que estendeu aos Defensores Públicos a concessão de gratificação adicional por tempo de serviço de advocacia até o máximo de 15 (quinze) anos, foi revogado pela Lei Complementar no 88, de 23/12/97.

Art. 104 – Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o membro da Defensoria Pública afastado em virtude de:I – casamento, até 8 (oito) dias;

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II – luto, por falecimento de cônjuge, pais filhos ou irmãos até 8 (oito) dias;

• Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, art. 225, alterado pelo Decreto no 13.785, de 31/10/89:

"Art. 225 – Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:I – casamento;II – falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.§ 1º – Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos e feriados compreendidos no período.§ 2º – A qualidade de companheiro ou companheira, exclusivamente para esse efeito, será demonstrada pela coabitação por prazo mínimo de 2 (dois) anos, desnecessária em havendo filho comum."

III – missão oficial;IV – convocação para o Serviço Militar, outros encargos de Segurança Nacional e demais serviços obrigatórios por lei;V – desempenho de cargo ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal;VI – férias;VII – licença para tratamento de saúde;VIII – licença por doença em pessoa da família, na forma do artigo 117;IX – licença à gestanteX – licença-prêmio;XI – outras causas legalmente previstas.

• Vide art. 7º, XIX, da Constituição Federal, e art. 10, § 1o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que introduziu a licença-paternidade pelo prazo de cinco dias, o qual foi reproduzido pelo art. 83, XIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 105 – O período de afastamento do membro da Defensoria Pública para exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

Art. 106 – As férias e licenças dos membros da Defensoria Pública serão concedidas pelo Defensor Público Geral.

Seção IIDas Férias

Art. 107 – Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias em cada ano.

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• Vide art. 125 da Lei Complementar Federal 80/94.

§ 1º – As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.§ 2º – Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros da Defensoria Pública contarão, em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.

• A Emenda Constitucional no 20/98 modificou o art. 40, § 10, da Constituição Federal, estabelecendo:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo....§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício."

§ 3º – As férias serão gozadas por períodos consecutivos, ou não, de 30 (trinta) dias cada, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 108 – O membro da Defensoria Pública em estágio probatório só gozará férias após completar 1 (um ) ano de efetivo exercício.

Art. 109 – Não poderá entrar em gozo de férias o membro da Defensoria Pública que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.

Art. 110 – O membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste de seu domicílio.

Art. 111 – O membro da Defensoria Pública, promovido ou removido durante o gozo de férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções.

Art. 112 – Findas as férias, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral o retorno ao exercício de suas funções.

Seção IIIDas Licenças

Subseção IDisposições Preliminares

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Art. 113 – Conceder-se-á licença:I – para tratamento de saúde;II – por doença em pessoa da família;III – à gestante;IV – prêmio;V – para o trato de interesses particulares;VI – por motivo de afastamento de cônjuge;VII – nos casos previstos em outras leis.

Art. 114 – O membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença.

Art. 115 – Finda a licença, observar-se-á o disposto no artigo 112.Subseção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 116 – Aos membros da Defensoria Pública será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.Parágrafo único – O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do cargo.

Subseção IIIDa Licença por Doença em Pessoa da Família

Art. 117 – Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro da Defensoria Pública comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Defensor Público Geral.§ 1º – Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo:I – os pais;II – o cônjuge;III – os filhos.§ 2 º – A doença será comprovada mediante inspeção médica, na forma da legislação específica.

Art. 118 – A licença de que trata o artigo anterior será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.

Subseção IVDa Licença à Gestante

Art. 119 – À gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença pelo prazo de 4 (quatro) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Subseção VDa Licença-Prêmio

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Art. 120 – Após cada quinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o membro da Defensoria Pública terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.§ 1º – O período de licença-prêmio não gozado contar-se-á em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

• A Emenda Constitucional nº 20/98, modificou o art. 40,§ 10, da Constituição Federal, estabelecendo:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo....§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício."

§ 2º – A licença-prêmio poderá ser gozada parcialmente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço.§ 3º – O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado.

Subseção VIDa Licença para Trato de Interesses Particulares

Art. 121 – O membro da Defensoria Pública, após dois anos de exercício, poderá obter, sem vencimentos, licença para tratar de interesses particulares, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.

Subseção VIIDa Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 122 – Será concedida ao membro da Defensoria Pública licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar.

Art. 123 – A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído que deverá, se for o caso, ser renovado de dois em dois anos.

CAPÍTULO VDa Aposentadoria e da Disponibilidade

Seção IDa Aposentadoria

Art. 124 – O membro da Defensoria Pública será aposentado:• O art. 181 (antigo 178), I, "f", com remissão aos arts. 172 (antigo 169), § 2º, e 156 (antigo 153),VI, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

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prevêem que a aposentadoria com proventos integrais é compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na Defensoria Pública. No entanto, a Emenda Constitucional no 20, de 15/12/98 (DOU de 16/12/98), dispõe:

"Art. 1º – A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei;II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se mulher;b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição....§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração."...Art. 3º – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

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...Art. 8º – Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;III – contar tempo de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; eb) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento."

I – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;II – voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos, quando do feminino, ou com menor tempo, se o autorizar legislação específica.III – por invalidez comprovada.Parágrafo único – A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.

Art. 125 – A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício, e dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha a determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos.

• Vide nota ao artigo 124, anterior.

Parágrafo único – A inspeção de saúde, para os fins do presente artigo, poderá ser determinada pelo Defensor Público Geral, ex-officio, ou mediante proposta

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do Conselho Superior.

Art. 126 – Para efeito de aposentadoria, computar-se-á:I – o tempo de serviço militar, nos casos previstos em lei;II – pela metade, o tempo de serviço em estágio forense instituído pelo Poder Público Estadual;III – o tempo de serviço público, nos casos previstos em lei.

• Vide art. 29, I, do Decreto-lei no 220 de 18/7/75:“Art. 29 – Para o efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á:I – o tempo de serviço federal, estadual, ou municipal, na administração direta ou indireta”;

Seção IIDa Disponibilidade

Art. 127 – Será colocado em disponibilidade o membro da Defensoria Pública cujo cargo seja extinto e o que se encontrar nas situações previstas pelo artigo 73.

Art. 128 – Aos membros da Defensoria Publica que passarem à disponibilidade aplica-se o disposto no artigo 126.

TÍTULO VDOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO IDos Deveres e Proibições

Art. 129 – Os membros da Defensoria Pública devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados, a dos membros do Ministério Público e a dos advogados.§ 1º – É dever dos membros da Defensoria Pública:I – comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcionem, exercendo os atos de seu ofício;

• Vide art. 129, V, LCF 80/94.

II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Defensor Público Geral;

• Vide art. 129, II, LCF 80/94.

III – respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;IV – zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;

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V – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que transitam em segredo de Justiça;VI – velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;VII – representar ao Defensor Público Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;

• Vide art. 129, III, LCF 80/94.

VIII – apresentar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública relatório de suas atividades, com dados estatísticos de atendimentos e, se for o caso, sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Defensoria Pública, no âmbito de sua atuação;IX – prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública.

• Vide art. 129, IV, LCF 80/94.

§ 2º – Os membros da Defensoria Pública não estão sujeitos a ponto, mas o Defensor Público Geral poderá, quando necessário, estabelecer normas para comprovação do comparecimento.§ 3º – Recomenda-se aos membros da Defensoria Pública residirem na sede do juízo onde tiverem lotação, valendo a fixação de residência como critério de promoção na carreira por merecimento.

• Vide art. 129, I, LCF 80/94.

Art. 130 – Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado especialmente:I – exercer, como advogado constituído, a advocacia nos órgãos judiciários junto aos quais estejam em exercício;• Vide art. 130, I, LCF 80/94; art. 134, parágrafo único, CF; e art. 178, g, III, da Constituição do Estado - RJ.

II – prestar serviços profissionais, como advogado constituído, nos feitos em que a parte contrária seja patrocinada pela Defensoria Pública;

• Vide art. 130, II, da LCF 80/94.

III – funcionar, na qualidade de advogado constituído, como assistente do Ministério Público ou patrono de querelante, no juízo criminal;IV – empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público e às autoridades constituídas;V – exercer atividade político-partidária, salvo quando afastados de suas funções;VI – valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pública para desempenhar atividade estranha às suas funções;

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VII – aceitar cargo ou exercer função fora dos casos autorizados em lei;VIII – manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Defensor Público Geral.

CAPÍTULO IIDos Impedimentos, Incompatibilidades e Suspeições

Art. 131 – É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em processo ou procedimento:I – em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;

• Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.

II – em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia, auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

• Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.

III – em que for interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau;

• Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.

IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

• Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.

V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

• Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.

VI – nos casos previstos em lei.

• Vide art. 131, VI, LCF 80/94.• Lei Complementar no 41, de 24/8/84, art. 6o:

Art. 6º – É vedado aos membros da Defensoria Pública, nomeados a partir da vigência desta lei, exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais.

Art. 132 – O membro da Defensoria Pública não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau, bem

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como seu próprio cônjuge.

• Vide art. 132, LCF 80/94.

Art. 133 – Não poderão servir no mesmo órgão de atuação de Defensoria Pública os cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau.

Art. 134 – O membro da Defensoria Pública não poderá servir em órgão de atuação junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.

Art. 135 – O membro da Defensoria Pública dar-se-á por suspeito quando:I – houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte;II – houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar:III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

Art. 136 – Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral, em expediente reservado, o motivo de sua suspeição.

TÍTULO VIDA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

CAPÍTULO IDisposição Gerais

Art. 137 – Pelo exercício irregular da função pública, o membro da Defensoria Pública responde penal, civil e administrativamente.

Art. 138 – A responsabilização administrativa de membro da Defensoria Pública dar-se-á sempre através de procedimento promovido pelo Defensor Público Geral do Estado.

Art. 139 – A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita a inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias.§ 1º – A correição ordinária será feita pelo Corregedor-Geral, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade dos membros da Defensoria Pública, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos.

§ 2º – A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público Geral, sempre que conveniente, no desempenho das atribuições previstas no artigo 20 ou para qualquer outro fim específico de interesse da administração.

Art. 140 – Concluída a correição, o Corregedor-Geral comunicará ao Defensor

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Público Geral, em expediente reservado, a ocorrência de violação de deveres funcionais acaso verificada, por parte do membro da Defensoria Pública, para as providências cabíveis.

CAPÍTULO IIDas Sanções Disciplinares

Art. 141 – São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares:

• Vide art. 134, caput.

I – advertência;II – censura;III – multa;IV – suspensão;V – demissão;VI – cassação da aposentadoria.

Art. 142 – A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.Parágrafo único – Nenhuma sanção será aplicada a membro da Defensoria Pública, sem que seja ele antes ouvido.

• Art. 5o, LV, da Constituição Federal:

"Art. 5º . ......LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";Art. 143 – A advertência será aplicada nos casos de:I – negligência no exercício das funções;II – faltas leves em geral.Parágrafo único – A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.

Art. 144 – A censura caberá nas hipóteses de:I – falta de cumprimento do dever funcional;II – procedimento reprovável;III – desatendimento a determinações dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública;IV – reincidência em falta punida com pena de advertência.Parágrafo único – A censura será feita por escrito, reservadamente.

Art. 145 – A multa será aplicada nos casos injustificados de retardamento de ato

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funcional ou de descumprimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual.

Art. 146 – A suspensão será aplicada nos seguintes casos:I – violação intencional do dever funcional;II – prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função;III – reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.§ 1º – A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.§ 2º – Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público Geral poderá converter a suspensão em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimentos, permanecendo o membro da Defensoria Pública no exercício de suas funções.

Art. 147 – Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:I – abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, durante o ano civil;II – conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;III – improbidade funcional;IV – perda da nacionalidade brasileira.Parágrafo único – Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota “a bem do serviço público”.

• A Lei Complementar nº 85, de 13 de junho de 1996, publicada no DOERJ, de 14/6/96, ao dar nova redação ao inciso VI e ao § 1º do art. 52 do Decreto-lei no 220, de 18/7/75, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, prevê:

"Art. 52 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:...VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses:...§ 1º – Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 dias consecutivos."

Art. 148 – A cassação da aposentadoria terá lugar se ficar comprovado que o aposentado praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão.

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Art. 149 – Ocorrerá a prescrição:I – em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;II – em 5 (cinco) anos nos demais casos.§ 1º – A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na lei penal.§ 2º – O curso de prescrição começa a fluir da data do fato exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal.

CAPÍTULO IIIDa Sindicância

• Lei no 2.945, de 15 de maio de 1998 (publicada no DOERJ, de 18/5/98):

"Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o art. 61 do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61 – A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover, imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância.Parágrafo único - A autoridade promoverá a apuração da ir-regularidade diretamente por meio de inquérito administrativo, sem a necessidade de sindicância sumária, quando:1) Já existir denúncia do Ministério Público;2) Tiver ocorrido prisão em flagrante; e3) For apurado abandono de cargo ou função".

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário."

Art. 150 – A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será promovida pela Corregedoria-Geral nos seguintes casos:I – como preliminar do processo disciplinar, quando necessário;II – para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessário.

Art. 151 – A sindicância deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor-Geral.

Art. 152 – O Sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, o Sindicado, as testemunhas, se houver, bem como proceder a juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido.§ 1º – O Sindicante, após concluída a fase cognitiva, apresentará relatório de caráter expositivo.§ 2º – Em seguida ao relatório expositivo terá, o Sindicado, 5 (cinco) dias para se pronunciar.

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Art. 153 – Recebidos os autos do Sindicante o Corregedor-Geral poderá determinar diligências que entender pertinentes ou fará relatório conclusivo ao Defensor Público Geral propondo as medidas cabíveis. 

Art. 154 – Da decisão proferida pelo Defensor Público Geral caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, por uma única vez.

CAPÍTULO IVDo Processo Disciplinar

Art. 155 – Compete ao Defensor Público Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observando o sigilo no procedimento.

Art. 156 – O ato que determinar a instauração do processo disciplinar deverá conter o nome, a qualificação do indiciado e a exposição sucinta dos fatos a ele imputados.

Art. 157 – A comissão para promover o processo disciplinar será composta de 3 (três) membros da Defensoria Pública, designados pelo Defensor Público Geral, um dos quais, obrigatoriamente, Defensor Público de 1ª Categoria, que a presidirá.Parágrafo único – Os membros da comissão serão sempre de classe igual ou superior à do indiciado.

Art. 158 – À comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.Parágrafo único – Os órgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.

Art. 159 – A comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias de sua constituição.§ 1º – O procedimento deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável esse prazo, a critério do Defensor Público Geral, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.§ 2º – A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.

Art. 160 – Instalados os seus trabalhos, a comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido.§ 1º – A citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia do ato referido no artigo 156. Não encontrado o indiciado, a citação será feita

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por edital publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial, com o prazo de 10 (dez) dias para comparecimento a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido.§ 2º – Em caso de revelia, o presidente da Comissão designará defensor do indiciado um membro da Defensoria Pública da mesma classe, ao qual caberá apresentar defesa, por escrito, e acompanhar o processo até final.§ 3º – Da data marcada para a audiência do indiciado correrá o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar.§ 4º – Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.§ 5º – As intimações do indiciado para os atos procedimentais ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, quando não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 161 – A Comissão procederá a todos os atos e diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive ouvindo testemunhas, promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando documentos e autos.§ 1º – Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor dos atos procedimentais, podendo inclusive requerer provas, contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.§ 2º – A Comissão poderá realizar qualquer ato de instrução sem a presença do indiciado, se assim atender conveniente à apuração dos fatos; não obstará, contudo, a presença de seu defensor.

Art. 162 – Terminada a instrução, abrir-se-á o prazo de 3 (três) dias para a especificação de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, mediante requerimento do indiciado ou deliberação da Comissão.§ 1º – A Comissão poderá indeferir as diligências requeridas pelo indiciado quando revelarem o propósito de procrastinar o processo ou quando não tiverem relação direta com os fatos objeto de apuração.§ 2º – Para a apuração de fatos fora do território do Estado, a Comissão poderá delegar atribuições a um de seus membros.

Art. 163 – Encerrada a fase de diligências, será o indiciado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais de defesa.

Art. 164 – Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão, em 15 (quinze) dias, remeterá o processo ao Defensor Público Geral, com relatório conclusivo, no qual especificará, se for o caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.Parágrafo único – Divergindo os membros da Comissão quanto aos termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes.

Art. 165 – O Defensor Público Geral do Estado, ao receber o processo,

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procederá de um dos seguintes modos:I – julgará improcedente a imputação feita ao membro da Defensoria Pública, determinando o arquivamento do processo, ou designará outra Comissão para mais completa apuração dos fatos;II – aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência;III – sendo a sanção cabível a de demissão ou a de cassação de aposentadoria, encaminhará o processo ao Governador do Estado, se mantida a decisão pelo Conselho Superior.Parágrafo único – Da decisão proferida, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, por uma única vez.

Art. 166 – Ao determinar a instrução do processo disciplinar, ou no curso deste, o Defensor Público Geral poderá ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções, desde que necessária a medida para a garantia de regular apuração dos fatos.§ 1º – O afastamento será determinado pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.§ 2º – O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acuateladora, sem caráter de sanção.

Art. 167 – Aplicam-se, supletivamente, ao processo disciplinar de que cuida este Capítulo, no que couber, as normas da legislação processual penal e as de legislação atinente aos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado.

Capítulo vDa Revisão do Processo Disciplicinar e do Cancelamento da Pena

• Lei Complementar Federal nº 80/94:"Art. 135 – A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas habilitadas a requerê-la.Parágrafo único. Procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude."

• Vide também os arts. 77 a 82 do Decreto-lei no 220, de 18/7/75, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, que prevê a revisão do inquérito administrativo.

Art. 168 – Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.§ 1º – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.§ 2º – Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

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Art. 169 – A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou, em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge, filho, pai ou irmão.

Art. 170 – O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de 3 (três) Defensores Públicos de 1ª Categoria, que não tenham participado do processo disciplinar.Parágrafo único – A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.

Art. 171 – Concluída a instrução no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 172 – Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo.§ 1º – Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado.§ 2º – Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta.

Art. 173 – O membro da Defensoria Pública que houver sido punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Defensor Público Geral o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos 3 (três) anos da decisão final que as aplicou. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta.

TÍTULO VIIDO ESTÁGIO FORENSE

• Vide art. 145, §§ 1º, 2º e 3º, da LCF 80/94 e arts. 27 a 31 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB.

Art. 174 – O Estágio Forense será realizado pelo Corpo de Estagiários, constituído de bacharéis em direito até 1 (um) ano de formados e de acadêmicos dos 2 dois) últimos anos das Faculdades de direito oficiais ou reconhecidas, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, os quais atuarão como auxiliares dos Defensores Públicos, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Defensor Público Geral do Estado.Art. 175 – Os Estagiários serão admitidos à prestação de Estágio pelo prazo de 1 (um) ano, sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até 2 vezes e dispensados livremente pelo Defensor Público Geral.

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Art. 176 – O Coordenador-Geral do Estágio Forense será Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição ou de 1ª Categoria, nomeado em comissão, subordinado diretamente ao Defensor Público Geral.

TÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 177 – Os núcleos da Defensoria Pública existentes na Capital terão o seu funcionamento regulamentado através de Resolução do Defensor Público Geral do Estado.

Art. 178 – O Defensor Público Geral poderá designar Defensor Público para ter exercício auxiliar ou em substituição dos Órgãos da Defensoria Pública que atuarem perante a Justiça Militar do Estado.

Art. 179 – Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado.

• Vide Decreto-lei no 220, de 18 de julho de 1975 e Decreto no 2.479, de 8 de março de 1979.

Art. 180 – Ficam criados os seguintes cargos:I – 33 cargos de Defensor Público de 1ª Categoria;II – 3 cargos de Defensor Público de 2ª Categoria;III – 11 cargos de Defensor Público de 3ª Categoria.

Art. 181 – Serão criados os órgãos da Defensoria Pública e os correspondentes cargos na carreira à medida que se criarem novos órgãos do Poder Judiciário, para junto aos mesmos terem atuação.

Art. 182 – Serão criados os órgãos da Defensoria Pública, e os correspondentes cargos na Primeira Categoria da carreira, à medida que deixarem as atribuições próprias da Defensoria Pública os Promotores de Justiça de Terceira categoria, em cumprimento ao disposto no artigo 226 da Lei Complementar nº 5, de 6.10.76

Art. 183 – Os Núcleos da Defensoria Pública existentes na Capital terão o seu funcionamento regulamentado através de Resolução do Defensor Público Geral do Estado.

• Redação idêntica à do art. 177 desta Lei.

Art. 184 – À medida que forem transformados os cargos de Defensores Públicos do Ministério Público da Justiça Militar Estadual em cargos de Promotor de Justiça de Primeira Categoria da carreira do Ministério Público, serão criadas, em seu lugar, as correspondentes Defensorias Públicas no

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âmbito da Defensoria Pública.

• Vide redação similar do art. 178 desta Lei.

Parágrafo único – O Defensor Público Geral poderá designar Defensor Público para ter exercício auxiliar ou em substituição nos órgãos da Defensoria Pública que atuarem perante a Justiça Militar do Estado.

Art. 185 – Fica assegurado aos candidatos aprovados nos concursos públicos para preenchimento de cargos de Defensor Público dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, amparados pelo artigo 239 da Constituição Estadual, prazo de validade para nomeação igual ao estabelecido para os candidatos aprovados no Concurso de Readaptação do antigo Estado do Rio de Janeiro.

• Trata-se de dispositivo da Constituição anterior.

Art. 186 – Aos membros da Defensoria Pública fica assegurado o direito às respectivas vantagens que vêm percebendo de acordo com a legislação vigente à data desta lei.

Art. 187 – Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado.

• Redação idêntica à do art. 179 desta Lei.

Art. 188 – (Vetado).

Art. 189 – A primeira promoção que se fizer, em cada classe, após o início da vigência desta lei, observará o critério alternativo de antigüidade ou merecimento, levando em consideração o critério seguido na promoção anterior.

Art. 190 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1977.Floriano Faria Lima

Governador

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 21 DE DEZEMBRO 2000.

(...)

Art. 3º - Ficam criados na estrutura Defensoria Pública Geral do Estado, 14 (quatorze) cargos de Defensor Público de Classe Especial e 126 (cento e vinte e seis) cargos de Defensor Público Substituto.

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Parágrafo único – O provimento dos cargos de que trata este artigo será feito na forma da legislação em vigor.

Art. 4º - Ficam criados, na estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado os seguintes cargos em comissão de Coordenadores gerais, símbolo DG:

I – 04 (quatro) cargos de Coordenador Geral de Assessoria;II – 01 (um) cargo de Coordenador Geral de Engenharia;III – 20 (vinte) cargos de Coordenador Geral Regional.

Art. 5º - Fica transformado, na estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, o atual cargo em comissão de Corregedor Geral da Defensoria Pública,símbolo DG, para Corregedor-Geral da Defensoria Pública, símbolo SA.

Art. 6º - Os atuais ocupantes da classe mais elevada da carreira integrarão o quadro de Defensores públicos de Classe especial, renomeando-se a classe e os respectivos cargos.

Art. 7º - Ao atuais ocupantes da 1ª Categoria e da 2º Categoria integrarão o quadro de Defensores Públicos, renomeando-se a classe e os respectivos cargos.

Art. 8º - A classe inicial da carreira da Defensoria Pública será composta por Defensores Públicos Substitutos, no quantitativo de cargos criados na forma do artigo 4º.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares.(...)Art. 11 – Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2000.ANTHONY GAROTINHO

Governador

Adin 230ecisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da alínea "g" do inciso I e da alínea "a" do inciso IV, ambas do artigo 178; julgou improcedente a ação em relação às alíneas "b" e "c" do inciso IV do artigo 178; e prejudicado o pedido em relação à alínea "f", inciso I do artigo 178 e em relação ao inciso II do mesmo artigo, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.02.2010.