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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurdicosMEDIDA PROVISRIA N 173, DE 16 DE MARO 2004.Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento Educao de Jovens e Adultos, dispe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o art. 4o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e d outras providncias. O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 62 da Constituio, adota a seguinte Medida Provisria, com fora de lei: Art.1oFica institudo o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no mbito do Ministrio da Educao, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos do ensino fundamental pblico, residentes em rea rural, por meio de assistncia financeira, em carter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, observadas as disposies desta Medida Provisria. 1oO montante dos recursos financeiros ser repassado em parcelas e calculado com base no nmero de alunos do ensino fundamental pblico residentes em rea rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo. 2oO Conselho Deliberativo do FNDE divulgar, a cada exerccio financeiro, a forma de clculo, o valor a ser repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, a periodicidade dos repasses, bem assim as orientaes e instrues necessrias execuo do PNATE, observado o montante de recursos disponveis para este fim constante da Lei Oramentria Anual, e em suas alteraes, aprovada para o Fundo. 3oOs recursos financeiros a serem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios de que trata o 1o deste artigo sero calculados com base nos dados oficiais do Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira - INEP, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento. 4oA assistncia financeira de que trata este artigo tem carter suplementar, conforme o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituio, e destina-se, exclusivamente, ao transporte escolar do aluno. 5oOs Municpios podero proceder ao atendimento do transporte escolar dos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino, localizados nas suas respectivas reas de circunscrio, desde que assim acordem os entes, sendo, nesse caso, autorizado o repasse direto do FNDE ao Municpio da correspondente parcela de recursos, calculados na forma do 3o deste artigo. Art.2oFica institudo o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento Educao de Jovens e Adultos, no mbito do Ministrio da Educao, a ser executado pelo FNDE, com o objetivo de ampliar a oferta de vagas na educao fundamental pblica de jovens e adultos, em cursos presenciais com avaliao no processo, por meio de assistncia financeira, em carter suplementar, aos sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal. 1oO montante dos recursos financeiros ser repassado em parcelas mensais, razo de um duodcimo do valor previsto para o exerccio e calculado com base no nmero de matrculas na modalidade de ensino a que se refere o caput deste artigo, exceto para o exerccio de 2004, cujo repasse ser objeto de regulamentao do Conselho Deliberativo do FNDE. 2oO Conselho Deliberativo do FNDE divulgar, a cada exerccio financeiro, a forma de clculo, o valor a ser repassado aos sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem assim as orientaes e instrues necessrias execuo do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento Educao de Jovens e Adultos, observado o montante de recursos disponveis para este fim, constante da Lei Oramentria Anual e, em suas alteraes aprovada para o Fundo. 3oOs recursos financeiros a serem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, de que trata o 1o deste artigo, sero calculados com base nos dados oficiais do Censo Escolar, realizado pelo INEP, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento. Art.3oA transferncia de recursos financeiros, objetivando a execuo descentralizada do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento Educao de Jovens e Adultos, ser efetivada, automaticamente, pelo FNDE, sem necessidade de convnio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congnere, mediante depsito em conta-corrente especfica. 1oOs recursos financeiros de que trata o caput deste artigo devero ser includos nos oramentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios beneficiados. 2oOs saldos dos recursos financeiros recebidos conta dos Programas a que se refere o caput, existentes em 31 de dezembro, devero ser reprogramados para o exerccio subseqente, com estrita observncia ao objeto de sua transferncia, nos termos de regulamentao do Conselho Deliberativo do FNDE. 3oA parcela dos saldos, incorporados na forma do 2o deste artigo, que exceder a trinta por cento do valor previsto para os repasses conta do PNATE, no exerccio no qual se der a incorporao, ser deduzida daquele valor, nos termos de regulamentao do Conselho Deliberativo do FNDE. 4oOs saldos dos recursos financeiros apurados conta do Programa de Apoio a Estados e Municpios para Educao Fundamental de Jovens e Adultos, institudo pela Medida Provisria no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, devero ser incorporados, no exerccio de 2004, ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento Educao de Jovens e Adultos, nos termos de regulamentao a ser expedida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. Art.4oO acompanhamento e o controle social sobre a transferncia e a aplicao dos recursos repassados conta do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento Educao de Jovens e Adultos sero exercidos junto aos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, pelos Conselhos previstos no art. 4o, 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996. 1oFica vedado ao FNDE proceder ao repasse dos recursos dos Programas a que se refere o caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao Poder Legislativo respectivo, quando esses entes: I-utilizarem os recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execuo dos Programas; ou II-apresentarem a prestao de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. 2oOs Estados, o Distrito Federal e os Municpios garantiro a infra-estrutura necessria execuo plena das competncias dos Conselhos a que se refere o caput deste artigo. 3oOs Conselhos a que se refere o caput deste artigo devero acompanhar a execuo do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento Educao de Jovens e Adultos, podendo, para tanto, requisitar do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios os dados, informaes e documentos relacionados utilizao dos recursos transferidos. Art.5oOs Estados, o Distrito Federal e os Municpios apresentaro prestao de contas do total dos recursos recebidos conta do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento Educao de Jovens e Adultos, na forma e prazo a serem definidos em regulamentao do Conselho Deliberativo do FNDE. 1oA prestao de contas dos Programas a que se refere o caput deste artigo ser apresentada ao respectivo Conselho, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 2oOs Conselhos a que se refere o art. 4o desta Medida Provisria analisaro a prestao de contas e encaminharo ao FNDE demonstrativo sinttico anual da execuo fsico-financeira dos recursos repassados conta dos Programas, com parecer conclusivo acerca da aplicao dos recursos transferidos. 3oO responsvel pela prestao de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declarao falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, responder civil, penal e administrativamente. 4oOs documentos que instruem a prestao de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Medida Provisria, sero mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios em seus arquivos pelo prazo de cinco anos, a contar da data da aprovao da prestao de contas do FNDE pelo Tribunal de Contas da Unio. 5oOs Estados, o Distrito Federal e os Municpios devero disponibilizar a documentao referida no 4o ao Tribunal de Contas da Unio, ao FNDE, aos rgos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e aos Conselhos previstos no art. 4o desta Medida Provisria, sempre que solicitado. Art.6oA transferncia dos recursos consignados no oramento da Unio, a cargo do Ministrio da Educao, para execuo do Programa Brasil Alfabetizado, quando destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, observar as disposies desta Medida Provisria. 1oO montante dos recursos financeiros ser repassado em parcelas e calculado com base no nmero de alfabetizandos e alfabetizadores, conforme disposto em regulamentao. 2oO Ministrio da Educao divulgar, a cada exerccio financeiro, a forma de clculo, o valor a ser repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem assim as orientaes e instrues necessrias execuo do Programa Brasil Alfabetizado, observado o montante de recursos disponveis para este fim, constante da Lei Oramentria Anual e, em suas alteraes, aprovadas para o Fundo. 3oO Programa Brasil Alfabetizado poder ser executado pelo FNDE, desde que os recursos sejam consignados ao oramento daquele Fundo, ou a ele descentralizados. Art.7oA transferncia de recursos financeiros, objetivando a execuo descentralizada do Programa Brasil Alfabetizado, ser efetivada, automaticamente, pelo Ministrio da Educao, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, sem necessidade de convnio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congnere, mediante depsito em conta-corrente especfica. 1oOs recursos financeiros de que trata o caput deste artigo devero ser includos nos oramentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios beneficiados. 2oOs saldos dos recursos financeiros recebidos conta do Programa Brasil Alfabetizado, existentes em 31 de dezembro, devero ser reprogramados para o exerccio subseqente, com estrita observncia ao objeto de sua transferncia, nos termos da regulamentao. Art.8oOs Estados, o Distrito Federal e os Municpios apresentaro prestao de contas do total dos recursos recebidos conta do Programa Brasil Alfabetizado, na forma e prazo a serem definidos em regulamentao. Pargrafonico.O Ministrio da Educao elaborar relatrios anuais da execuo do Programa Brasil Alfabetizado, que sero submetidos anlise da Comisso Nacional de Alfabetizao. Art.9oA fiscalizao da aplicao dos recursos financeiros relativos aos Programas de que trata esta Medida Provisria de competncia do Ministrio da Educao, do FNDE e dos rgos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ser feita mediante a realizao de auditorias, fiscalizaes, inspees e anlise dos processos que originarem as respectivas prestaes de contas. 1oA fiscalizao de que trata o caput deste artigo dever, ainda, ser realizada pelos Conselhos referidos no art. 4o desta Medida Provisria na execuo do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento Educao de Jovens e Adultos, e pela Comisso Nacional de Alfabetizao, na execuo do Programa Brasil Alfabetizado. 2oOs rgos incumbidos da fiscalizao da aplicao dos recursos financeiros destinados aos Programas de que trata esta Medida Provisria podero celebrar convnios ou acordos, em regime de mtua cooperao, para auxiliar e otimizar o seu controle, sem prejuzo de suas competncias institucionais. 3oQualquer pessoa fsica ou jurdica poder denunciar ao Ministrio da Educao, ao FNDE, aos rgos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministrio Pblico Federal, aos mencionados Conselhos e Comisso Nacional de Alfabetizao irregularidades identificadas na aplicao dos recursos destinados execuo dos Programas. 4oA fiscalizao do Ministrio da Educao, do FNDE e dos rgos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ser deflagrada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos pblicos conta dos Programas. 5oO rgo ou entidade concedente dos recursos financeiros repassados conta dos Programas de que trata esta Medida Provisria realizar, nas esferas de governo estadual, municipal e do Distrito Federal, a cada exerccio financeiro, auditagem da aplicao dos recursos relativos a esses Programas, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessrios, bem assim realizar fiscalizao in loco ou, ainda, delegar competncia nesse sentido a outro rgo ou entidade estatal. Art.10.O art. 4o da Lei no 9.424, de 1996, fica acrescido do seguinte 5o:"5oAos Conselhos incumbe acompanhar a aplicao dos recursos federais transferidos conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento Educao de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestaes de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicao desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao - FNDE." (NR) Art. 11. Esta Medida Provisria entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 16 de maro de 2004; 183o da Independncia e 116o da Repblica. LUIZ INCIO LULA DA SILVA Tarso GenroEste texto no substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.2004