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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Ordem de Serviço: 201412397 Município/UF: Brasília/DF Órgão: MINISTERIO DO ESPORTE Instrumento de Transferência: Convênio - 761156 Unidade Examinada: VOLEI BRASIL Montante de Recursos Financeiros: R$ 3.359.758,72 Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n° 201412397, são apresentados os resultados da fiscalização efetuada entre os dias 13/10/2014 e 31/10/2014, realizada por meio de análise documental, tendo como base as informações disponibilizadas no Sistema SICONV e as constantes do Processo nº 58701.003616/2011-86, relacionado à formalização e à prestação de contas do Convênio nº 761156/2011. As principais unidades do Ministério do Esporte envolvidas na formalização e no acompanhamento da execução do convênio são: a) Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento – SNEAR/ME: atua como área finalística, responsável pela condução da política pública de esporte, no que diz respeito à sua manifestação de alto rendimento. Nesse contexto, essa Secretaria é responsável pelas seguintes atribuições: apresentação da motivação para formalização do ajuste; análise das propostas advindas dos entes convenentes; emissão de parecer técnico; monitoramento, acompanhamento e fiscalização da execução do convênio; solicitação de inserção de informações no Sistema SICONV; bem como, verificação do objeto, que engloba a análise da prestação de contas em termos técnicos, inclusive em relação à execução física e ao atingimento dos objetivos propostos; b) Coordenação-Geral de Gestão de Convênios do Departamento de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte – CGCONV/DGE/SE/ME – atua como área financeira da gestão convenial. Nesse sentido, essa Coordenação pesquisa a regularidade dos convenentes, realiza publicações e transações financeiras; e

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

Ordem de Serviço: 201412397 Município/UF: Brasília/DF Órgão: MINISTERIO DO ESPORTE Instrumento de Transferência: Convênio - 761156 Unidade Examinada: VOLEI BRASIL Montante de Recursos Financeiros: R$ 3.359.758,72 Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução

Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n° 201412397, são apresentados os resultados da fiscalização efetuada entre os dias 13/10/2014 e 31/10/2014, realizada por meio de análise documental, tendo como base as informações disponibilizadas no Sistema SICONV e as constantes do Processo nº 58701.003616/2011-86, relacionado à formalização e à prestação de contas do Convênio nº 761156/2011.

As principais unidades do Ministério do Esporte envolvidas na formalização e no acompanhamento da execução do convênio são:

a) Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento – SNEAR/ME: atua como área finalística, responsável pela condução da política pública de esporte, no que diz respeito à sua manifestação de alto rendimento. Nesse contexto, essa Secretaria é responsável pelas seguintes atribuições: apresentação da motivação para formalização do ajuste; análise das propostas advindas dos entes convenentes; emissão de parecer técnico; monitoramento, acompanhamento e fiscalização da execução do convênio; solicitação de inserção de informações no Sistema SICONV; bem como, verificação do objeto, que engloba a análise da prestação de contas em termos técnicos, inclusive em relação à execução física e ao atingimento dos objetivos propostos;

b) Coordenação-Geral de Gestão de Convênios do Departamento de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte – CGCONV/DGE/SE/ME – atua como área financeira da gestão convenial. Nesse sentido, essa Coordenação pesquisa a regularidade dos convenentes, realiza publicações e transações financeiras; e

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c) Coordenação-Geral de Prestação de Contas do Departamento de Gestão Interna da Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte – atua na análise da prestação de contas de convênios em relação aos seus aspectos financeiros.

2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.

2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.

2.1.1. Informações gerais da execução do Convênio nº 761156/2011 cujo objeto consiste em "preparar as Seleções Brasileiras Sub 19 e Sub 21 de Voleibol, visando os Jogos Olímpicos de 2016 e de 2020". Fato O Convênio nº 761156/2011, firmado entre o Ministério do Esporte – ME e a Confederação Brasileira de Voleibol – CBV, CNPJ 34.046.722/0001-07, tem por objeto “preparar as Seleções Brasileiras Sub 19 e Sub 21 de Voleibol, visando os Jogos Olímpicos de 2016 e de 2020”.

O referido convênio está vinculado ao Programa Brasil no Esporte de Alto Rendimento, Ação Programática nº 27.811.2035.20D8.0001 – “Preparação e Organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016”.

Atualmente está em vigor a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24/11/2011, que regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

No entanto, é importante registrar que no momento da celebração do Convênio nº 761156/2011, objeto de análise deste relatório, estava vigente a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 29/05/2008, a qual estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 25/07/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse. Desta forma, as análises pertinentes à formalização, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas do Convênio nº 761156/2011 terão como fundamento as regras estabelecidas na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/2008.

Inicialmente, a vigência do Convênio nº 761156/2011 contemplava o período de 31/12/2011 a 31/11/2012, com orçamento de R$ 3.359.758,72, sendo R$ 3.307.933,72 de repasse e R$ 51.825,00 de contrapartida, com desembolsos programados em três parcelas, à conta do

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Orçamento de 2011. Posteriormente, ante o atraso de 131 dias no pagamento da primeira parcela, a vigência foi estendida para 10/04/2013. A despesa foi realizada mediante empenho único (2011NE801281), com nota de empenho emitida em 07/12/2011.

A Chamada Pública nº 01/2011 SNEAR/ME foi instituída para a seleção de projetos voltados para as políticas de promoção do esporte de alto rendimento. A partir de seus resultados, ocorreu a habilitação e classificação da Proposta nº 063816/2011 apresentada pela CBV. A Entidade apresentou Projeto Básico visando obter recursos para custear alimentação (13.819 refeições), transporte aéreo nacional (1.136 passagens) e internacional (80 passagens), transporte terrestre e remuneração das comissões técnicas.

De acordo com o Plano de Trabalho, quantitativamente, a realização dos eventos (partidas amistosas e treinamento com equipes nacionais e estrangeiras) foi dividida em cinco metas. As quatro primeiras metas são referentes ao custeio dos treinamentos das equipes juvenil masculino, juvenil feminino, infanto-juvenil masculino e infanto-juvenil feminino; e foram subdividas em seis etapas que contemplam a aquisição de passagens aéreas internacionais, nacionais, contratação de vans para transporte terrestre, fornecimento de alimentação, remuneração de comissão técnica e pagamento de tributos (20% INSS). A quinta e última meta refere-se ao controle, com quatro etapas relativas à contratação de vans para transporte terrestre, fornecimento de alimentação, remuneração e pagamento de tributos (20% INSS).

Quanto ao aspecto qualitativo, a realização do convênio visa à manutenção do nível de competitividade do voleibol brasileiro e à conquista de medalhas nos Jogos Olímpicos de 2016 e de 2020, a partir da formação de comissões técnicas com profissionais experientes, da avaliação de atletas nas cinco regiões do país (Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste), do intercâmbio com equipes internacionais e das boas condições de alimentação e transporte dos atletas.

Para a execução do ajuste, a CBV realizou cotação prévia de preços para a contratação de empresa para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais, transporte terrestre e alimentação. As empresas vencedoras foram, respectivamente, Tamoyo Internacional Agência de Viagens e Turismo Ltda., CNPJ 31.391.881/0001-42, JW Transportadora Turística Ltda., CNPJ 31.349.202/0001-77 e Croutton Comércio e Serviços em Alimentação Ltda., CNPJ 05.858.216/0001-06.

Conforme definido no Projeto Básico, a comissão técnica é composta pelos seguintes profissionais: técnico, assistente técnico, preparador físico, fisioterapeuta, psicólogo, auxiliar técnico, estatístico e supervisor. A contratação de membros da comissão técnica ocorreu a partir de inexigibilidade de licitação, por meio de procedimento análogo ao previsto no artigo 25, II, da Lei nº 8.666/1993, que prevê ser inexigível a licitação em caso de contratações de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.

De acordo com o Relatório Financeiro elaborado pela CBV, inserido na aba “Execução do Convenente – Relatórios de Execução” do Sistema SICONV, a execução financeira prevista e realizada do Convênio nº 761156/2011, por etapa, está apresentada no Quadro a seguir:

Quadro – Detalhamento do Valor Previsto e do Valor realizado, por etapa, no Convênio nº 761156/2011 (em R$)

Meta (nº)

Etapa (nº)

Descrição Valor Previsto (R$) Valor Realizado (R$)

1 Juvenil Masculino 951.760,50 790.793,79

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1 Aquisição de passagens aéreas nacionais (ida/volta) 196.667,50 72.250,54

2 Contratação de vans para transporte terrestre 21.414,00 7.125,00

3 Fornecimento de alimentação 162.138,00 131.647,80

4 Remuneração comissão técnica 381.945,00 375.715,00

5

Aquisição de passagens aéreas internacionais (ida/volta) 113.207,00 84.484,45

6 Tributos (20% INSS) 76.389,00 119.571,00

2 Juvenil Feminino 740.643,74 528.863,90

1 Tributos (20% INSS) 44.874,00 32.946,00

2 Remuneração comissão técnica 224.370,00 204.390,00

3 Fornecimento de alimentação 162.138,00 96.139,00

4 Contratação de vans para transporte terrestre 21.414,00 13.775,00

5 Aquisição de passagens aéreas nacionais 174.640,74 96.708,65

6 Aquisição de passagens aéreas internacionais 113.207,00 84.905,25

3 Infanto Masculino 741.046,65 440.655,90

1 Aquisição de passagens aéreas internacionais 113.207,00 84.449,12

2 Tributos (20% INSS) 30.190,00 16.356,00

3 Remuneração comissão técnica 150.950,00 118.770,00

4 Fornecimento de alimentação 194.712,00 124.046,40

5 Contratação de vans para transporte terrestre 19.920,00 12.350,00

6 Aquisição de passagens aéreas nacionais 232.067,65 84.684,38

4 Infanto Feminino 817.005,83 539.839,15

1 Contratação de vans para transporte terrestre 21.912,00 10.450,00

2 Aquisição de passagens aéreas nacionais 195.880,83 114.123,00

3 Aquisição de passagens aéreas internacionais 113.207,00 70.180,45

4 Tributos (20% INSS) 50.440,00 32.680,00

5 Fornecimento de alimentação

183.366,00

75.545,70

6 Remuneração comissão técnica

252.200,00

236.860,00

5 Controle

109.302,00

74.750,00

1 Tributos (20% INSS)

14.300,00

9.100,00

2 Remuneração controle

71.500,00

65.650,00

TOTAL

3.359.758,72

2.374.902,74 Fonte: Relatório Financeiro do Plano de Trabalho elaborado pela CBV, constante da aba “Execução do Convenente - Relatórios de Execução”, inserido no Sistema SICONV, conforme consulta realizada em 29/09/2014.

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Conforme se observa no Quadro exposto, relativo a metas e etapas do Plano de Trabalho do Convênio nº 761156/2011, foram contempladas quatro equipes: juvenil masculino, juvenil feminino, infanto-juvenil masculino e infanto-juvenil feminino. O Projeto Básico contido no processo nº 58701.003616/2011-86 informa que essas quatro equipes são, respectivamente, as seleções Sub 20, Sub 17, Sub 18 e Sub 19. Ocorre que, o mesmo documento (Projeto Básico) e a aba “Execução – Dados da Proposta” do sistema Siconv, indicam que o objeto do convênio visa à preparação das Seleções Brasileiras Sub 19 e Sub 21 de Voleibol, visando os Jogos Olímpicos de 2016 e de 2020.

A partir do cotejamento das informações registradas no Quadro apresentado, no que diz respeito aos valores previstos em relação aos valores realizados, algumas situações destacam-se:

a) Os valores previstos e realizados referentes a passagens aéreas, para todas as categorias contempladas no convênio, apresentam diferenças relevantes, o que indicaria o inadequado dimensionamento do Plano de Trabalho do convênio, em termos quantitativos ou mesmo de valor unitário dos deslocamentos, ou a baixa execução do item relativo aos deslocamentos nacionais e/ou internacionais para os treinamentos inicialmente programados; e

b) A mesma situação relatada para o item anterior é identificada em relação aos itens “Contratação de vans para transporte terrestre” e “Fornecimento de alimentação”. Os valores realizados são significativamente inferiores àqueles previstos, situação essa que pode refletir o inadequado dimensionamento do Plano de Trabalho e/ou a baixa execução de itens nele previstos.

De acordo com o Sistema Siconv (aba “Prestação de Contas – Saldo remanescente”), em consulta realizada no dia 29/10/2014, houve devolução de saldo de recursos não utilizados no convênio em questão no valor de R$ 133.925,06 para a União (concedente) e devolução no valor de R$ 2.733,16 para a CBV (convenente). Ambas as devoluções contam com comprovante de recolhimento bancário inserido no sistema.

Destaca-se que a atividade de fiscalização não ocorreu in loco, sendo realizada por meio da técnica de análise documental, vez que à época de sua realização o convênio encontrava-se com seu prazo de execução física expirado. O escopo da fiscalização efetuada englobou as seguintes etapas e análises:

a) Conformidade do processo de formalização do convênio, considerando os seguintes elementos:

Análise da suficiência de detalhamento das informações constantes no Plano de Trabalho do convênio e exame da pertinência de inclusão/exclusão de itens no Plano de Trabalho do Convênio nº 761156/2011;

Exame de critérios utilizados para seleção da entidade ou do projeto; Adequação da motivação apresentada para o ajuste; Cotações de preços apresentadas: conformidade e adequação aos preços de

mercado (amostra); Precedência de Chamamento Público; e Processo administrativo de aprovação do referido convênio.

b) Conformidade da execução das despesas para a realização do evento:

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Conformidade do processo de contratação da empresa fornecedora de serviços e adequação dos valores contratados com os praticados no mercado à época da execução do ajuste em referência (amostra);

Cumprimento dos dispositivos estabelecidos no Termo de Convênio nº 761156/2011, pelas partes concedente e convenente;

Verificação acerca da existência de vínculo societário e de insumos entre as empresas participantes dos processos de aquisição e dessas com funcionários e dirigentes da CBV;

Processo administrativo de prorrogação de vigência do convênio em referência e de prestação de contas por parte do convenente; e

Exame das ações de fiscalização/acompanhamento pelo Ministério do Esporte – ente concedente.

c) Conformidade da etapa de prestação de contas:

Cumprimento dos prazos de Prestação de Contas por parte do convenente; Cumprimento do prazo de análise da prestação de contas por parte do concedente; Suficiência das informações constantes na Prestação de Contas apresentada pela

Confederação Brasileira de Voleibol; e Atuação do Ministério do Esporte na etapa de análise da prestação de contas, em

seus aspectos de cumprimento do objeto e financeiro, inclusive no que diz respeito ao cumprimento dos prazos previstos na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/2008.

Por outro lado, os seguintes aspectos não foram analisados na fiscalização realizada:

a) Conformidade do processo de formalização do convênio, considerando:

Dimensionamento dos itens necessários para a realização do projeto, de forma pontual e exploratória;

b) Conformidade da execução da totalidade das despesas para a realização do evento:

Análise pontual da totalidade dos comprovantes fiscais de pagamentos, bem como realização de conferência contábil dos gastos totais aferidos em cada etapa de execução do projeto, considerando o quantitativo significativo desses gastos;

Cotejamento pontual entre os comprovantes fiscais das despesas e o cronograma físico-financeiro inicial e ajustado, considerando o quantitativo significativo dessas despesas; e

Cotejamento individual entre as datas dos trechos aéreos e das hospedagens executadas em relação aos cronogramas do Plano de Trabalho e do calendário dos amistosos e treinos das seleções contempladas no convênio nº 761156/2011, tendo em vista a ausência de relatórios gerenciais consolidados, detalhados e completos acerca da execução física-financeira do projeto.

c) Conformidade da etapa de prestação de contas:

Verificação do processo de análise da Prestação de Contas, considerando que a análise técnica e financeira ainda não foi concluída pelo Ministério do Esporte.

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##/Fato##

2.1.2. Ausência de previsão de hospedagem para atletas e membros da comissão técnica em treinos realizados em outros estados da federação e fora do país, sem respaldo documental de custos arcados por outros países. Ausência de comprovação dessas despesas de hospedagem. Fato Apesar de o Convênio nº 761156/2011 contemplar a realização de amistosos e treinos em locais distintos de Saquarema/RJ, com aquisição de passagens nacionais e internacionais, o Plano de Trabalho não possui etapa relativa ao pagamento de hospedagem.

No documento “Justificativa de Valores Não Utilizados”, inserido na aba “Prestação de Contas – Anexos” do Sistema SICONV, a CBV informou que os roteiros internacionais foram baseados nos países que se dispuseram a receber as equipes e arcar com os custos internos. Porém, não há outros documentos que comprovem que essas despesas correram por conta desses países e tampouco que comprovem a realização desses amistosos/treinos. Ainda, não há registro acerca da motivação para não inclusão desse item de despesa no Plano de Trabalho do convênio à época de sua formalização.

O Convênio nº 760936/2011 possui algumas similaridades com o convênio em análise, atinentes a prazo de vigência, equipes contempladas e valores. Além disso, consta no sistema Siconv, junto aos documentos relativos ao Convênio nº 760936/2011, a Fatura nº 93725/2012, com identificação de despesas que estariam relacionadas ao Convênio nº 761156/2011. ##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada Em resposta ao Relatório Preliminar, encaminhado ao Ministério do Esporte por meio do Ofício n° 34393/2014/DRTES/DR/SFC/CGU-PR, de 30/12/2014, o gestor apresentou suas manifestações por meio do Ofício nº 148/2015/SE-ME, de 16/03/2015. No entanto, não houve manifestação da unidade examinada para esse item. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Considerando-se que não houve manifestação da unidade examinada sobre esta constatação, a análise do Controle Interno consta registrada no campo “fato”. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento que, por ocasião da análise da prestação de contas, apure se houve uso de recursos de convênio distinto na realização de etapas do Convênio nº 761156/2011, e requeira à CBV a apresentação de documentos que comprovem como ocorreu o pagamento de hospedagem nos amistosos e treinos realizados em outros estados da federação e fora do país. Caso seja identificado o uso indevido dos recursos do convênio em análise para o custeio de itens não previstos no Plano de Trabalho, efetue a glosa desses recursos.

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2.1.3. Seleção das Comissões Técnicas, estruturadas para a preparação das equipes de voleibol contempladas no convênio nº 761156/2011, sem a utilização de critérios objetivos para a seleção de seus integrantes. Fato No Projeto Básico apresentado pela Confederação Brasileira de Voleibol para execução do Convênio nº 761156/2011, aprovado pelo Ministério do Esporte, foi prevista a remuneração de profissionais integrantes das comissões técnicas estruturadas para a preparação das equipes beneficiárias do convênio em análise.

O valor previsto para remuneração dos referidos profissionais totalizou R$ 1.009.465,00 e o valor efetivamente dispendido na execução do convênio alcançou R$ 935.735,00, conforme Relatório Financeiro extraído do SICONV em 29/10/2014, constante do quadro a seguir:

Quadro –Valores previstos inicialmente no Plano de Trabalho, comparados aos valores realizados, por etapa, relacionados ao Convênio nº 761156/2011 (em R$)

Meta (nº)

Etapa (nº) Descrição Valor Previsto (R$)

Valor Realizado (R$)

1 Juvenil Masculino

4 Remuneração comissão técnica 381.945,00 375.715,00

2 Juvenil Feminina

2 Remuneração comissão técnica 224.370,00 204.390,00

3 Infanto Masculino

3 Remuneração comissão técnica 150.950,00 118.770,00

4 Infanto Feminino

6 Remuneração comissão técnica 252.200,00 236.860,00

TOTAL 1.009.465,00 935.735,00 Fonte: Relatório Financeiro do Plano de Trabalho elaborado pela CBV, constante da aba “Execução Convenente - Relatórios de Execução”, inserido no Sistema SICONV, conforme consulta realizada em 29/10/2014.

Ressalte-se que para a contratação dos profissionais membros da comissão técnica (técnico, assistente técnico, preparador físico, fisioterapeuta, psicólogo, auxiliar técnico, estatístico e supervisor) a CBV realizou contratação direta, em procedimento análogo ao previsto no artigo 25, II, da Lei nº 8.666/1993, que prevê ser inexigível a licitação em caso de contratações de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. A Confederação apresentou ainda a seguinte justificativa, inserida na aba “Execução Convenente – Processo de Execução”:

“Declaramos para os devidos fins de direito e para que surtam os devidos efeitos legais que a contratação direta dos membros das Comissões Técnicas das Seleções Brasileiras de Base de Voleibol, Feminina e Masculina contemplados no convênio 761156/2011, se deu em função da inviabilidade de competição, conforme demonstramos abaixo: • Os membros contratados são profissionais que já exercem suas especialidades há longo tempo à frente das principais equipes de voleibol, demonstrando notória especialização. Este trabalho resultou na conquista da hegemonia mundial do Brasil nesta modalidade, comprovada pela obtenção de títulos de campeões mundiais, em todas as categorias, no Masculino e Feminino.

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• A seleção desses profissionais atende às normas estabelecidas pela CBV, que estabelece como critério o mérito das conquistas e do conhecimento técnico adquirido por este profissional, ao longo de sua carreira, além de ter sido feita por avaliação curricular. • Os conhecimentos específicos dos profissionais em questão são inerentes e indispensáveis ao perfil dos membros das Comissões Técnicas das Seleções de Voleibol e foi formatado durante vários anos de experiência no exercício de suas especialidades, no âmbito nacional e internacional.”

Em pesquisa realizada no Sistema SICONV, em 29/10/2014, não foi localizada qualquer documentação relativa à experiência e à notória especialização dos contratados, nem a avaliação curricular mencionada e que teria sido efetuada pela CBV, que demonstrasse uma concreta inviabilidade de competição. O fato está em desacordo com o Artigo 45 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 127/2008, a seguir transcrito:

“Art. 45. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou entidades da Administração Pública federal, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.”

Registra-se que as aquisições realizadas com recursos de convênios estão sujeitas, subsidiariamente, ao estipulado na Lei nº 8.666/1993, no âmbito de entes públicos, e de procedimentos análogos à licitação no âmbito de entidades privadas. Nesse sentido, o processo de contratação realizado pela CBV, por meio de inexigibilidade, está previsto no artigo 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. O inciso II deste artigo prevê a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. Por sua vez o § 1o, também do artigo 25 da citada Lei, complementa:

“§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”

Embora a contratação seja de natureza singular, a enumeração de requisitos para demonstrar a notória especialização, conforme disciplinado pelo § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993, indica que não se trata de contratação baseada em critérios subjetivos e que deve haver demonstração, fundamentada em documentos, que explicite a adequação de tal contratação. Em análise ao conteúdo da justificativa apresentada pela CBV, constata-se que este documento, tão somente, não atende aos requisitos elencados pelo § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993.

Assim, na aplicação de procedimentos análogos àqueles da Lei nº 8.666/93 pela CBV, não foram apresentadas informações relacionando as conquistas já alcançadas pelos profissionais contratados no âmbito do Convênio nº 761156/2011, tampouco foram apresentados critérios objetivos como, por exemplo, distribuição de pontuação de acordo com os títulos já conquistados, justificando a afirmação, contida no documento, cujo conteúdo foi transcrito anteriormente, de que a CBV tem como critério de escolha o mérito das conquistas.

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A contratação dos integrantes da Comissão Técnica não contempla a explicitação dos critérios objetivos de seleção utilizados, o que permitiria conferir transparência na seleção dos beneficiários de recursos do convênio em análise.

A referida contratação pode, também, não ter proporcionado a efetividade esperados dos trabalhos, dado que a mensuração das atividades desenvolvidas não está consubstanciada em Relatório, inclusive no de “Cumprimento do Objeto”, não apresentado pela convenente quando da Prestação de Contas.

Desta forma, verifica-se a ocorrência de contratação de profissionais para compor as Comissões Técnicas das equipes atendidas pelo Convênio nº 761156/2011, sem a devida demonstração de utilização de critérios objetivos. ##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada Em resposta ao Relatório Preliminar, encaminhado ao Ministério do Esporte por meio do Ofício n° 34393/2014/DRTES/DR/SFC/CGU-PR, de 30/12/2014, o gestor apresentou suas manifestações por meio do Ofício nº 148/2015/SE-ME, de 16/03/2015. No entanto, não houve manifestação da unidade examinada para esse item. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Considerando-se que não houve manifestação da unidade examinada sobre esta constatação, a análise do Controle Interno consta registrada no campo “fato”. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento que defina e implemente rotinas e procedimentos internos, alinhados aos normativos vigentes, contemplando as verificações e os registros a serem realizados nas diferentes etapas relacionadas à formalização, ao acompanhamento da execução e à análise de prestação de contas de convênios, com a inclusão desses requisitos nos respectivos termos de convênio. Na definição do citado normativo, fazer constar a exigência de definição de critérios objetivos, com distribuição de pontuação, quando da contratação de profissionais para integrar as comissões técnicas das equipes atendidas por convênios. Recomendação 2: Recomenda-se à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento que solicite à Confederação Brasileira de Voleibol a inclusão no Sistema SICONV, mesmo que de forma intempestiva, dos critérios objetivos utilizados para a seleção dos profissionais integrantes das Comissões Técnicas estruturadas para a preparação das seleções, remuneradas com recursos do Convênio n° 761156/2011 e que observe, por ocasião da análise da prestação de contas do ajuste, se houve a observância de critérios objetivos nessa seleção. 2.1.4. Realização de processo de contratação da execução de etapa do Convênio nº 761156/2011, relativa à aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais, por meio de Cotação Prévia de Preços, em desacordo com o Termo de Convênio celebrado, que previa a realização de licitação mediante pregão. Fato

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Para a consecução do objeto do Convênio sob análise, no que se refere ao item “Transporte Aéreo Nacional e Internacional”, a Confederação Brasileira de Voleibol realizou Cotação Prévia de Preços do tipo “maior percentual de descontos” para a contratação de empresa especializada em reserva, marcação, remarcação, endosso e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais para os atletas e membros das Comissões Técnicas das Seleções Brasileiras contempladas no convênio nº 761156/2011.

Conforme Ata de Reunião de Cotação Prévia nº 1/2012 – ME, as empresas participantes do processo realizado na fase de execução foram: Tour House Viagens e Turismo Ltda., CNPJ 64.601.925/0001-70, com apresentação de desconto de 5%, BBTur – Viagens e Turismo Ltda., CNPJ 28.152.684/0001-66, inabilitada por não apresentar a documentação completa estabelecida no edital, e a vencedora, Tamoyo Internacional Agência de Viagens e Turismo Ltda., CNPJ 31.391.881/0001-42, que apresentou desconto de 6%.

Ressalte-se que o Termo de Convênio firmado entre o Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Voleibol estipulou, em sua “Cláusula Segunda – das Obrigações”:

“II – São obrigações da CONVENENTE:

(...)

h) adotar, na contratação de serviços ou aquisição de bens vinculados à execução deste Convênio, os procedimentos estipulados para a licitação na modalidade de pregão, prevista na nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que específica, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, conforme Portaria Interministerial nº 217, 31 de julho de 2006, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministério da Fazenda, o que, se inviável, deverá ser devidamente justificado pelo dirigente ou autoridade competente e, nesse caso, adotar-se-á o pregão presencial;”(Grifos não contidos no original)

Diante do exposto, constatou-se que a convenente adotou, nas aquisições, solução diversa da estipulada no Termo do Convênio. ##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada Em resposta ao Relatório Preliminar, encaminhado ao Ministério do Esporte por meio do Ofício n° 34393/2014/DRTES/DR/SFC/CGU-PR, de 30/12/2014, o gestor apresentou suas manifestações por meio do Ofício nº 148/2015/SE-ME, de 16/03/2015. No entanto, não houve manifestação da unidade examinada para esse item. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Considerando-se que não houve manifestação da unidade examinada sobre esta constatação, a análise do Controle Interno consta registrada no campo “fato”. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento que defina e implemente rotinas e procedimentos internos, alinhados aos normativos vigentes,

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contemplando as verificações e os registros a serem realizados nas diferentes etapas relacionadas à formalização, ao acompanhamento da execução e à análise de prestação de contas de convênios. Recomendação 2: Considerando que a prestação de contas do Convênio n° 761160/2011 resta pendente de análise conclusiva, recomenda-se à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento e à Coordenação-Geral de Prestação de Contas/DGI/SE que considerem, no momento da análise da prestação de contas, a ocorrência da impropriedade citada, e que passe a exigir, para aprovação, que as convenentes executem o objeto de acordo com o disposto no Termo de Convênio celebrado, ou, então, que apresente justificativas suficientes para o não cumprimento do referido Termo. 2.1.5. Ligações societárias entre empresas cotadas para estimar os custos do Convênio nº 761156/2011, na fase de apresentação da proposta de trabalho, e entre empresas que apresentaram propostas de preços durante o procedimento de contratação na etapa de execução do ajuste. Fato Para a elaboração do Plano de Trabalho atinente ao convênio nº 761156/2011, a CBV realizou cotação preliminar de preços para o fornecimento de alimentação para atletas e membros da comissão técnica contemplados no convênio com as seguintes empresas: Cantinas do Tio Júlio - Agra’s Lanches Ltda. – ME, CNPJ 13.382.373/0001-16, Croutton Comércio e Serviço em Alimentação Ltda. – ME, CNPJ 05.858.216/0001-06, e Café Torrão de Açúcar Comércio Ltda. – ME, CNPJ 10.388.006/0001-31.

Posteriormente, para a execução do convênio sob análise, no que se refere ao item “Fornecimento de Alimentação”, a CBV efetuou nova Cotação Prévia de Preços nº 8/2012 do tipo menor preço.

De acordo com a Ata de Reunião da Cotação Prévia nº 8/2012 inserida no sistema Siconv na aba “Execução Convenente – Processo de Execução” participaram do certame as empresas: Pensão Rosicris Ltda. ME, CNPJ 10.892.667/0001-08, Cantinas do Tio Júlio - Agra’s Lanches Ltda. – ME, CNPJ 13.382.373/0001-16, inabilitada por não apresentar todos os documentos exigidos em edital, e a vencedora Croutton Comércio e Serviço em Alimentação Ltda. – ME, CNPJ 05.858.216/0001-06.

Em relação às empresas que apresentaram cotação para o fornecimento de alimentação, verificou-se, em consultas efetuadas em sistemas corporativos, que a sócia da empresa Croutton Comércio e Serviço em Alimentação Ltda. – ME, CNPJ 05.858.216/0001-06, CPF ***.893.087-**, é sócia responsável pela empresa Café Torrão de Açúcar Comércio Ltda. – ME, CNPJ 10.388.006/0001-31. Verificou-se, também, que as empresas Café Torrão de Açúcar Comércio Ltda. – ME e AGRA’S Lanches Ltda. - ME têm, em comum, o mesmo número de telefone.

Acerca da etapa referente à contratação de empresa prestadora de serviços de transporte terrestre em vans, para o percurso Rio de Janeiro/Saquarema, participaram da primeira cotação de preços, por ocasião da elaboração da proposta do convênio, as empresas: Garden Meier Transporte e Turismo Ltda. – ME, CNPJ 05.302.538/0001-74, OX Locadora de

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Veículos, CNPJ 10.670.103/0001-12, e JCE Amorim Locação e Transportes Ltda. – ME, CNPJ 06.262.397/0001-76.

Na fase de execução do Convênio nº 761156/2011, para a contratação dos serviços de transporte terrestre, a CBV procedeu a nova cotação de preços. De acordo com a Ata de Reunião da Cotação Prévia nº 5/2012 inserida no sistema Siconv na aba “Execução Convenente – Processo de Execução” participaram do processo de contratação as empresas: R. Costa Tur – Rosana Mello Costa Transporte Ltda. – ME, CNPJ 11.370.644/0001-98, Garden Meier Transporte e Turismo Ltda. – ME, CNPJ 05.302.538/0001-74, JCE Amorim Locação e Transportes Ltda. – ME, CNPJ 06.262.397/0001-76, e a contratada JW Transportadora Turística Ltda. – EPP, CNPJ 31.349.202/0001-77. As duas primeiras empresas citada foram inabilitadas por não apresentarem todos os documentos exigidos em edital.

Registra-se que, em consultas efetuadas em sistemas corporativos, verificou-se que as empresas JCE Amorim Locação e Transportes Ltda – ME, CNPJ 06.262.397/0001-76, e OX Transportes Ltda.-ME, CNPJ 16.670.103/0001-12, têm, em comum, o mesmo sócio-responsável.

Registra-se, também, que as empresas JCE Amorim Locação e Transportes Ltda – ME, CNPJ 06.262.397/0001-76, Rosana Mello Costa Transporte Ltda. – ME, CNPJ 11.370.644/0001-98, e OX Transportes Ltda.-ME, CNPJ 16.670.103/0001-12, têm, em comum, o mesmo número de telefone.

O art. 45 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/2008 estabelece que as entidades privadas sem fins lucrativos devem realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. Caso não acudam interessados à cotação, a entidade deve realizar pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.

Nos procedimentos de contratações sob comento, verificou-se o comprometimento do princípio da impessoalidade quando da realização da cotação de preços, já que as empresas de prestadores de serviços de alimentação interessadas apresentam vínculos societários e estão vinculadas pelo mesmo número de telefone, enquanto que as empresas prestadoras de serviços de transporte terrestre estão vinculadas pelo mesmo número de telefone.

Registra-se que situações de vinculações societárias entre empresas contratadas pela CBV, no âmbito de convênios firmados pelo Ministério do Esporte, foram objeto de registro em relatórios de fiscalização anteriormente encaminhados ao Ministério do Esporte, quais sejam, Relatório de Fiscalização nº 201118740 (referente à fiscalização do convênio 752251) e Relatório de Fiscalização nº 201118741 (referente à fiscalização do convênio nº 751951). Destaca-se, contudo, que previamente ao envio dos relatórios em suas versões definitivas, as situações identificadas foram registradas na Nota Técnica nº 134/DRTES/DR/SFC/CGU-PR, de 23/01/2012, e encaminhadas ao Ministério do Esporte.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada Em resposta ao Relatório Preliminar, encaminhado ao Ministério do Esporte por meio do Ofício n° 34393/2014/DRTES/DR/SFC/CGU-PR, de 30/12/2014, o gestor apresentou suas

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manifestações por meio do Ofício nº 148/2015/SE-ME, de 16/03/2015. No entanto, não houve manifestação da unidade examinada para esse item. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Considerando-se que não houve manifestação da unidade examinada sobre esta constatação, a análise do Controle Interno consta registrada no campo “fato”. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento que defina e implemente rotinas e procedimentos internos, alinhados aos normativos vigentes, contemplando as verificações e os registros a serem realizados nas diferentes etapas relacionadas à formalização, ao acompanhamento da execução e à análise de prestação de contas de convênios. Recomendação 2: Recomenda-se à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento e à Coordenação Geral de Prestação de Contas/DGI/SE que, por ocasião da análise da prestação de contas do convênio em análise, considere a situação apontada, de existência de vinculação entre as empresas contratadas, e que realizem cotação de preços que permita avaliar a adequação dos custos praticados no âmbito do convênio e, caso seja identificado que os mesmos estavam superdimensionados, efetuar a glosa desses valores. 2.1.6. Contratação da execução de etapas do objeto do Convênio nº 761156/2011, relativas à aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais, com base exclusivamente no maior desconto concedido pela agência de viagens contratada, sem apresentação da cotação de preços e do devido acompanhamento pela convenente. Fato Para a consecução do objeto do convênio sob análise, no que se refere ao item transporte aéreo nacional e internacional, a Confederação Brasileira de Voleibol contratou a empresa Tamoyo Internacional Agência de Viagens e Turismo Ltda., CNPJ 31.391.881/0001-42, por meio de Cotação Prévia de Preços nº 1/2012 do tipo “maior percentual de descontos”.

À época da contratação, a empresa Tamoyo Internacional Agência de Viagens e Turismo Ltda. apresentou proposta contendo o percentual de 6% de desconto sobre o valor líquido dos bilhetes emitidos das passagens aéreas nacionais e internacionais, excetuadas as taxas.

Embora este tipo de contratação pareça vantajoso à convenente, sua vantajosidade depende de um conjunto de fatores, quais sejam, a aplicação do desconto, a base de cálculo sobre a qual será aplicado o referido desconto, a antecedência na aquisição das passagens, a variação cambial e a escolha da passagem a ser adquirida.

Assim, diante dessas variações, é necessário que o concedente, juntamente com a convenente, estipule regras objetivas de base de cálculo e, principalmente, que monitore o cumprimento dessas regras. Nesse contexto, as cotações de preços de bilhetes aéreos devem apropriar os menores preços de tarifas e o desconto estipulado para cada destino, visando alcançar a maior vantajosidade e economicidade à Administração Pública. A contratação de transporte aéreo por preços superiores aos praticados no mercado pode, inclusive, ser vantajosa à contratada, mesmo aplicado o desconto contratual, tendo em vista a possibilidade

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de remuneração elevada das empresas aéreas. De acordo com o Acórdão nº 1.700/2007 - TCU – Plenário:

“Não se admite, em processo licitatório, o uso de critério de julgamento de propostas de preços fundado no maior desconto linear (uniforme) oferecido sobre todos os itens do orçamento, por chocar-se com o sistema de mercado infundido na Lei nº 8.666/93, bem como por configurar tipo de licitação extralegal, que nem sempre se traduz no menor preço obtenível, além de, no caso de registro de preços, contrariar disposições do Decreto nº 3.931/2001, salvo nos casos excepcionais previstos no § 1º do art. 9º deste regulamento. O pregão eletrônico é obrigatório para licitações que visam à aquisição de bens e serviços comuns, só não sendo utilizado se, comprovada e justificadamente, nos termos do Decreto nº 5.450/2005, houver inviabilidade, que não se confunde com a opção discricionária.”

No caso concreto, não se localizou no Sistema SICONV documentos que comprovassem que a emissão de passagens aéreas foi precedida de cotação de tarifas junto às empresas aptas a fornecer o serviço, nas datas elencadas.

Assim, restou constatada a opção, pela convenente, de contratação na qual não está demonstrada vantajosidade ou economicidade no âmbito da execução do convênio.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada Em resposta ao Relatório Preliminar, encaminhado ao Ministério do Esporte por meio do Ofício n° 34393/2014/DRTES/DR/SFC/CGU-PR, de 30/12/2014, o gestor apresentou suas manifestações por meio do Ofício nº 148/2015/SE-ME, de 16/03/2015. No entanto, não houve manifestação da unidade examinada para esse item. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Considerando-se que não houve manifestação da unidade examinada sobre esta constatação, a análise do Controle Interno consta registrada no campo “fato”. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento que defina e implemente rotinas e procedimentos internos, alinhados aos normativos vigentes, contemplando as verificações e os registros a serem realizados nas diferentes etapas relacionadas à formalização, ao acompanhamento da execução e à análise de prestação de contas de convênios. Recomendação 2: Recomenda-se à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento que solicite à Confederação Brasileira de Voleibol a inclusão no SICONV da pesquisa prévia de preços, em relação à aquisição de passagens, efetuada à época da execução do Convênio n° 761156/2011, não somente em relação aos menores descontos, mas, também, em relação às menores tarifas individuais realizadas por destino (cotações prévias realizadas por ocasião de aquisição dos bilhetes aéreos). Caso não tenha sido efetuada a pesquisa de preços mencionada, que solicite à CBV a comprovação de que os preços pagos corresponderam efetivamente aos preços correntes de mercado. Caso não seja demonstrada a paridade com

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os preços de mercado, que seja realizada glosa dos valores eventualmente pagos a maior em relação aos preços de mercado. 2.1.7. Ausência de comprovação da despesa atinente ao transporte aéreo nacional e internacional para atender as Seleções Brasileiras contempladas pelo Convênio nº 761156/2011. Fato O Termo de Convênio nº 761156/2011 relaciona na Cláusula Décima Primeira a documentação que deverá constituir a Prestação de Contas do ajuste, prevendo, no item “p”, a apresentação de cópia das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios das despesas com aquisição de passagens de qualquer meio de transporte, bem assim dos respectivos bilhetes utilizados.

Especificamente em relação à despesa de aquisição de passagens aéreas, a utilização do serviço de transporte deve ser comprovada por meio dos bilhetes de viagem. A empresa Tamoyo Internacional Agência de Viagens e Turismo Ltda., CNPJ 31.391.881/0001-42, figurou como prestadora do serviço de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais para as Seleções Brasileiras atendidas pelo convênio em análise.

No intuito de verificar o atendimento ao item “p” da Cláusula Décima Primeira do Termo de Convênio nº 761156/2011 relativo à despesa de aquisição de passagem aérea, foram realizadas consultas ao Sistema SICONV em 20/10/2014 na aba “Execução do Convenente – Documentos de Liquidação”. A pesquisa identificou que as faturas incluídas no Sistema SICONV em relação à aquisição de passagens aéreas não estão acompanhadas dos respectivos bilhetes utilizados. As faturas identificadas são as seguintes:

Quadro – Faturas emitidas pela empresa Tamoyo Internacional Agência de Viagens e Turismo Ltda., CNPJ 31.391.881/0001-42, sem comprovação por meio dos bilhetes aéreos referentes à utilização de passagens aéreas nacionais e internacionais para atender as Seleções Brasileiras contempladas pelo Convênio nº 761156/2011.

Fatura (nº) Data Emissão Valor (R$) 99324 14/11/2012 4.690,91 99177 08/11/2012 7.352,33 99140 07/11/2012 13.208,23 99014 05/11/2012 930,70 98969 31/10/2012 805,34 98879 29/10/2012 31.939,35 98855 26/10/2012 20.290,41 98743 23/10/2012 5.561,23 98231 05/10/2012 9.563,07 98178 03/10/2012 11.966,06 97897 25/09/2012 15.366,31 97789 21/09/2012 362,02 97749 20/09/2012 9.097,00 97705 19/09/2012 650,13 97477 13/09/2012 11.592,27 97260 04/09/2012 9.801,47 97086 29/08/2012 28.172,75 97023 28/08/2012 8.702,25 97021 28/08/2012 15.829,48 96634 14/08/2012 12.889,18

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96413 08/08/2012 8.051,24 96179 01/08/2012 25.963,04 96004 25/07/2012 183.508,68 96003 25/07/2012 84.449,12 95805 18/07/2012 24.509,58 95240 06/07/2012 3.127,92 95128 04/07/2012 4.376,62 94880 29/06/2012 4.497,08 94804 27/06/2012 931,22 94775 27/06/2012 18.127,76 94698 25/06/2012 6.350,61 94652 22/06/2012 84.905,25 94439 18/06/2012 2.247,85 94383 15/06/2012 4.922,37 94338 14/06/2012 413,96 93781 12/06/2012 1.097,30 94160 11/06/2012 4.413,41 93926 05/06/2012 3.631,82 93622 29/05/2012 6.173,52 93402 25/05/2012 1.317,00

Total 691.785,84 Fonte: Consulta ao Sistema SICONV em 20/10/2014 na aba “Execução do Convenente - Documentos de Liquidação”.

Além da ausência dos respectivos bilhetes comprovando a efetiva realização da despesa, também não há, nos arquivos inseridos no Sistema SICONV, a identificação completa dos usuários das passagens aéreas, conforme exigência do item “p.1” da Cláusula Décima Primeira do Termo de Convênio nº 761156/2011, que diz:

“No caso de despesa com as aquisições de passagens, conforme previamente definido no Plano de Trabalho, deverá constar o nome completo do usuário do bilhete, sua condição de participante no evento, número de sua Carteira de Identidade, nº do CPF/MF, nº do telefone, endereço residencial completo, o trecho utilizado e as datas de embarque e desembarque, conforme indicadas no respectivo bilhete utilizado.”

Os arquivos relacionam apenas o nome dos usuários dos bilhetes. A ausência dessas informações tem impacto no controle e fiscalização do convênio, tema tratado em item específico deste relatório.

A ausência dos bilhetes aéreos configura constatação relacionada à não comprovação de realização do serviço, inexistindo suficiente comprovação em relação à execução da despesa, vez que não houve a apresentação da totalidade da documentação prevista no Termo de Convênio. ##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada Em resposta ao Relatório Preliminar, encaminhado ao Ministério do Esporte por meio do Ofício n° 34393/2014/DRTES/DR/SFC/CGU-PR, de 30/12/2014, o gestor apresentou suas manifestações por meio do Ofício nº 148/2015/SE-ME, de 16/03/2015. No entanto, não houve manifestação da unidade examinada para esse item. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

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Considerando-se que não houve manifestação da unidade examinada sobre esta constatação, a análise do Controle Interno consta registrada no campo “fato”. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Considerando que a prestação de contas do Convênio n° 761156/2011 resta pendente de análise conclusiva, recomenda-se à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento e à Coordenação-Geral de Prestação de Contas/DGI/SE que considerem, no momento da análise da prestação de contas, a insuficiência da documentação comprobatória da despesa apresentada, vez que não foram apresentados/inseridos no SICONV os bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais emitidos pela empresa Tamoyo Internacional Agência de Viagens e Turismo Ltda., CNPJ 31.391.881/0001-42, com a consequente glosa dos valores envolvidos, caso os mencionados documentos não sejam apresentados, em virtude da ausência de comprovação da efetiva realização da despesa. 2.1.8. Deficiências relacionadas à documentação que constitui a Prestação de Contas do Convênio nº 761156/2011 apresentada pelo convenente. Fato A Cláusula Décima Primeira do Termo do Convênio ME/CBV nº 761156/2011 trata da relação de documentos que devem constituir a prestação de contas, sendo:

“a) Relatório de cumprimento do objeto; b) cópia do Plano de Trabalho aprovado na celebração do Convênio; c) cópia do Termo de Convênio e eventuais Termos Aditivos; d) relatório de Execução Físico-Financeira; e) relatório de Execução da Receita e Despesa; f) relação de pagamentos efetuados; g) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos deste Convênio; h) cópia autenticada dos comprovantes de despesas relativas à aquisição de bens e materiais permanentes; i) conciliação do saldo bancário, quando for o caso; j) cópia do extrato da conta bancária específica; k) comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados à conta indicada pelo responsável do programa; l) cópia do Termo de Aceitação Definitiva da obra; (quando o instrumento objetivar execução de obra ou serviço de engenharia); m) cópia do despacho adjudicatório e homologação de licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal; n) relatório/declaração do responsável pelo acompanhamento deste Convênio; o) relatório/declaração de controle social, responsável pelo acompanhamento deste Convênio; p) cópia das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios das despesas com hospedagem em estabelecimento hoteleiro ou similar e com aquisição de passagens de qualquer meio de transporte, bem assim dos respectivos bilhetes utilizados.”

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Foi realizada consulta no Sistema SICONV, em 20/10/2014, no intuito de verificar a disponibilização da documentação relacionada na Cláusula Décima Primeira do Termo de Convênio. Como resultado da pesquisa, foram identificadas as deficiências que seguem.

- Relatório de Cumprimento do Objeto – “a”:

O Relatório de Cumprimento de Objeto não foi localizado no sistema Siconv e tampouco no processo físico. A presença do referido documento é necessária para substanciar a comprovação da execução física do objeto do Convênio nº 761156/2011.

- Relatório de Execução da Receita e Despesa – item “e”:

Em relação ao Relatório de Execução da Receita e Despesa, inserido na aba “Execução do Convenente – Relatórios de Execução” do Sistema SICONV, o tópico “Receita e Despesa do Plano de Trabalho”, conta apenas com valores referentes aos repasses do concedente, ao valor de depósito da contrapartida, ao rendimento de aplicação financeira e ao valor total da receita, ou seja, não contém análises pertinentes sobre os dados. Os Relatórios de Execução Física e Financeira, localizados na mesma aba do Sistema SICONV, também não apresentam análises críticas atinentes aos dados.

- Relatório/declaração do responsável pelo acompanhamento deste Convênio – item “n”:

Acerca do relatório/declaração dos responsáveis pelo acompanhamento do convênio e pelo controle social, a convenente disponibilizou na aba “Prestação de Contas – Anexos” do sistema Siconv o documento no qual a Controladoria Geral do Município de Saquarema, CNPJ 32.147.670/0001-21, afirmou ter acompanhado a execução do Convênio nº 761156/2011 em todas as suas fases, sem detectar transgressão ao estabelecido no Plano de Trabalho. No entanto, não foram identificados documentos que subsidiassem tal declaração.

Dentre as documentações incluídas no Sistema SICONV, citam-se os relatórios de atividades desenvolvidas e o relatório circunstanciado, incluídos na aba “Prestação de Contas – Cumprimento do Objeto”. Em análise a esses documentos, constatou-se que não há identificação de data e do responsável pela elaboração do relatório circunstanciado, e apesar de haver a indicação dos nomes e dos cargos dos responsáveis pelos relatórios de atividades desenvolvidas, os documentos não foram assinados.

Conforme se observa, os relatórios exigidos carecem de análises críticas em relação às informações ou apresentam declarações sem a correspondente documentação subsidiária. Ainda há a situação de ausência de datas, do nome e da assinatura do responsável pela elaboração dos relatórios atinentes ao cumprimento do objeto.

De acordo com consulta realizada no Sistema SICONV em 20/10/2014, não há relatório ou outro tipo de documento do Ministério do Esporte que consubstancie análise crítica e detalhada das informações prestadas pela convenente, posicionando-se quanto à regular execução do objeto e aplicação dos recursos.

A ausência de normativos internos ao Ministério do Esporte que regulem as rotinas e os procedimentos atinentes às diversas fases dos convênios contribui para as deficiências descritas. Especificamente em relação à etapa de prestação de contas, a criação de modelos para os diversos documentos/formulários que a compõem, relacionando as informações que o concedente julgar pertinente para a avaliação da prestação de contas, seria uma prática de aprimoramento realizada pelo concedente.

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O benefício da implementação de normativos, anexando os modelos de formulários/relatórios, reside na padronização de informações, contribuindo para a celeridade das análises e o cotejo entre os diversos convênios com o mesmo objeto, colaborando para as decisões gerenciais.

Ante o exposto, verifica-se que a apresentação da documentação prevista na Cláusula Décima Primeira do Termo de Convênio nº 761156/2011, ocorreu de forma incompleta e insatisfatória, por ocasião da apresentação da prestação de contas da CBV. ##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada Em resposta ao Relatório Preliminar, encaminhado ao Ministério do Esporte por meio do Ofício n° 34393/2014/DRTES/DR/SFC/CGU-PR, de 30/12/2014, o gestor apresentou suas manifestações por meio do Ofício nº 148/2015/SE-ME, de 16/03/2015. No entanto, não houve manifestação da unidade examinada para esse item. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Considerando-se que não houve manifestação da unidade examinada sobre esta constatação, a análise do Controle Interno consta registrada no campo “fato”. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento que exija dos convenentes a apresentação de todos os documentos que devem compor a prestação de contas do convênio, conforme previsão em cláusula do ajuste, inclusive com análise crítica das informações apresentadas quando se tratar de relatórios/declarações. Recomendação 2: Recomenda-se à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento que implemente a utilização de modelos de relatórios/formulários relacionados à documentação que deva compor a prestação de contas dos convênios, inclusive de modelo de relatório do responsável pelo acompanhamento do objeto, designado pelo concedente. Recomendação 3: Recomenda-se à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, em articulação com a Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte, que defina e utilize, por meio de normativos internos, modelos de relatórios/formulários que devam compor as prestações de contas dos convênios, descrevendo as informações que julgar pertinentes para suas análises. 2.1.9. Ausência de documentos capazes de comprovar a divulgação do Governo Federal e do Ministério do Esporte na realização de eventos do Convênio nº 761156/2011. Fato A Cláusula Segunda, item 2, alínea “g” do Convênio ME/CBV nº 761156/2011, inserido na aba “Execução – Dados da Proposta” do Sistema SICONV, disciplina como obrigação do convenente assegurar e destacar a participação do Governo Federal e do Ministério do Esporte em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto do convênio.

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O Plano de Mídia contido na aba “Execução – Plano de Trabalho – Anexos da Proposta”, prevê a colocação de uma placa de publicidade do Governo Federal em cada uma das 6 quadras do Centro de Desenvolvimento de Voleibol de Saquarema, onde as seleções brasileiras de voleibol realizam treinos.

Ocorre que, em análise ao Processo nº 58701.003616-2011-86 e aos documentos inseridos no Sistema SICONV, não se localizaram fotos ou qualquer outro tipo de documento capaz de comprovar a divulgação da imagem do Governo Federal e do Ministério do Esporte durante a execução do Convênio nº 761156/2011.

Salienta-se que consta no Sistema SICONV apenas fotos de amistoso realizado entre as seleções do Brasil e do Japão (sem a divulgação das marcas Governo Federal e Ministério do Esporte).

O Projeto Básico previa a participação dos atletas brasileiros em Campeonatos Sul-Americanos em 2012. Adicionalmente, há documentação no Sistema SICONV indicando a participação das seleções brasileiras em eventos esportivos realizados no Chile, Peru, Itália, Sérvia, Irã, Bélgica e Grécia. Não foram localizadas imagens dos demais eventos realizados com verbas do Convênio nº 761156/2011, apenas relatórios de atividades desenvolvidas elaborados pela CBV na aba “Prestação de Contas – Cumprimento do Objeto”.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada Em resposta ao Relatório Preliminar, encaminhado ao Ministério do Esporte por meio do Ofício n° 34393/2014/DRTES/DR/SFC/CGU-PR, de 30/12/2014, o gestor apresentou, por meio do Ofício nº 148/2015/SE-ME, de 16/03/2015, a seguinte manifestação:

“O Projeto Básico previa a participação dos atletas brasileiros em Campeonatos Sul-Americanos em 2012. Adicionalmente, há documentação no Sistema SICONV indicando a participação das seleções brasileiras em eventos esportivos realizados no Chile, Peru, Itália, Sérvia, Irã, Bélgica e Grécia. Não foram localizadas imagens dos demais eventos realizados com verbas do Convênio n° 761156/2011, apenas relatórios de atividades desenvolvidas elaborados pela CBV na aba "Prestação de Contas - Cumprimento do Objeto".

A situação em tela foi objeto de diligência por parte do Ministério do Esporte no dia 26.03.2014. Por intermédio do Ofício nº 158/2014/GABAR/SNEAR/ME, o ME requisitou à CBV as informações referentes a este item. Tal ofício jamais foi respondido e está em vias de ser reiterado pelo ME.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno A manifestação apresentada pelo gestor federal indica que a falha identificada pela Controladoria Geral da União e registrada em Relatório tinha sido objeto de diligência da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento em março/2014 e que a convenente não havia respondido à diligência, a qual seria reiterada.

Verifica-se, assim, a fragilidade do acompanhamento realizado pela SNEAR em relação ao ajuste, mesmo em sua fase de prestação de contas, vez que diligência efetuada em

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março/2014 e que não havia sido respondida não fora reiterada, não tendo sido dado prosseguimento à análise da prestação de contas do ajuste. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento que reitere à CBV a necessidade de inserção, no sistema Siconv, de documentos capazes de comprovar a divulgação do Governo Federal e do Ministério do Esporte na realização ou participação em eventos contemplados com recursos do Convênio nº 761156/2011, ou que, em caso de ausência de tais documentos, apresente justificativa, sob pena de glosa dos valores relacionados. Recomendação 2: Recomenda-se à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento que requeira à CBV a inserção, no Sistema SICONV, de registros relacionados à totalidade dos eventos realizados com verbas do Convênio nº 761156/2011, ou cuja participação foi custeada com recursos do ajuste, de modo a comprovar a execução física dos itens pactuados. 2.1.10. Deficiência no acompanhamento e no monitoramento da execução do Convênio nº 761156/2011 por parte da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte. Fato A Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/2008 dispõe, no artigo 52, que o concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme preconizado no Plano de Trabalho.

Adicionalmente, o artigo 53 da referida Portaria disciplina que a execução do convênio será acompanhada por um representante do concedente especialmente designado e registrado no SICONV, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.

Não foi identificado documento estabelecendo a designação de servidor responsável pelo acompanhamento da execução do convênio no Processo nº 58701.003616/2011-86 ou no Sistema SICONV.

A ausência da designação de responsável pelo acompanhamento do convênio refletiu-se na falta de relatório ou documento similar que materializasse o acompanhamento do ajuste, o que reforça a constatação de fragilidade das atividades de fiscalização, de monitoramento e de acompanhamento do convênio no âmbito da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento. Ainda, a inexistência de funcionalidade no Sistema Siconv para o registro do responsável designado não impede que ocorra a sua designação e que os registros pertinentes ao acompanhamento por ele desenvolvido sejam registrados no processo relacionado à formalização do ajuste e mesmo no Sistema Siconv.

Com base nas consultas ao Sistema SICONV, realizadas em 17/10/2014, foram identificados relatórios circunstanciados e relatórios de atividades elaborados apenas pela Confederação Brasileira de Voleibol. Não foram localizados o Parecer de Cumprimento do Objeto e o Parecer de Análise Financeira do Ministério do Esporte relativos ao Convênio nº 761156/2011. Esses fatos configuram riscos para a avaliação sobre a execução do cumprimento do objeto e em relação à aplicação dos recursos do convênio.

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Diante do exposto, verifica-se que houve deficiência, no âmbito de atuação da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, no acompanhamento e no monitoramento do Convênio nº 761156/2011, em virtude de que a ausência de designação de servidor para acompanhar a execução do objeto do convênio concentrou a fiscalização e o acompanhamento da execução do convênio apenas na atuação do convenente, refletindo na inexistência de registros relacionados ao acompanhamento da execução do ajuste pelo concedente e na inexistência dos relatórios de cumprimento do objeto e de análise financeira. ##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada Em resposta ao Relatório Preliminar n° 201412397, encaminhado ao Ministério do Esporte por meio do Ofício n° 34393/2014/DRTES/DR/SFC/CGU-PR, de 30/12/2014, o gestor apresentou, por meio do Ofício nº 148/2015/SE-ME, de 16/03/2015, a seguinte manifestação:

“Conforme verificado em auditorias anteriores, o setor técnico da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento acumulava as atribuições de formalizar a análise das propostas dos convênios, acompanhar a execução das parcerias e analisar as Prestações de Contas quanto ao cumprimento do objeto, pois não havia segregação de funções, ou seja, todas as funções eram exercidas pelo setor, o que prejudicava a designação de uma pessoa para o exercício de cada função específica, inclusive a de acompanhar a execução de cada convênio.

Entretanto, buscando adequar a realidade da Secretaria à regra de segregação de funções, foi editada a Portaria nº 04, de 20/10/2014, a partir da qual será possível atribuir as funções específicas e cumprir as designações da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011.

Ademais, em que pese não haver designação formal de responsável pelo acompanhamento da execução do convênio, a distribuição de cada parceria, no setor técnico, se dá por modalidade esportiva, o que não prejudica o acompanhamento da parceria, pois todos são acompanhados, mesmo com as limitações encontradas pela Secretaria.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Em sua manifestação, o gestor indica que a inexistência de designação formal decorreu do acúmulo de tarefas e de funções no âmbito do setor técnico da SNEAR responsável pela formalização, acompanhamento e análise de prestação de contas de convênios e que essa situação seria equacionada a partir da edição da Portaria nº 04, de 20/10/2014, a partir da qual a Secretaria poderia proceder à designação de fiscal de convênio, conforme previsão da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011. Ocorre, no entanto, que a organização interna da SNEAR existente à época não consistia em situação impeditiva à designação de fiscal do concedente para o acompanhamento da execução do ajuste.

Como registrado, a não designação de fiscal do concedente não proporcionou o necessário acompanhamento da execução do ajuste, acarretando a não adoção de providências tempestivas para a correção das fragilidades identificadas e registradas neste Relatório.

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Assim, em que pesem as justificativas apresentadas, verifica-se que houve o descumprimento, pela SNEAR, ao disposto nos art. 52 e 53 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/2008.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento que implemente e utilize os procedimentos definidos em norma relacionados à formalização, ao acompanhamento e à análise de prestação de contas de convênios, especificamente no que tange à atividade de fiscalização. Recomendação 2: Recomenda-se à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, juntamente com a Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte, que estabeleça procedimentos internos alinhados aos normativos vigentes, contemplando as verificações e os registros a serem realizados nas diferentes etapas relacionadas à formalização, ao acompanhamento da execução e à análise de prestação de contas de convênios. Na definição do citado normativo, fazer constar, no que diz respeito à atividade de fiscalização, a necessidade de formalização de plano de fiscalização, de definição dos itens a serem verificados de acordo com aqueles constantes do Plano de Trabalho, e de suficiente detalhamento no Relatório de Fiscalização, de forma a registrar com evidências a comprovação da execução de cada item verificado. 2.1.11. Inobservância do prazo de análise da Prestação de Contas do Convênio nº 761156/2011, por parte do Ministério do Esporte. Fato O art. 60 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/2008 disciplina que o concedente tem o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas, com fundamento nos pareceres técnicos e financeiro expedidos pelas áreas competentes.

Não há, nos autos do Processo nº 58701.003616/2011-86 ou no sistema Siconv, parecer ou outro documento elaborado pelas áreas técnicas do ME que trate da análise dos aspectos materiais e contábil-financeiro da prestação de contas do Convênio nº 761156/2011. Tampouco há a efetiva aprovação ou rejeição das contas prestadas pela CBV.

Em consulta ao Sistema SICONV, em 30/10/2014, verifica-se a morosidade do Ministério do Esporte em proceder à análise da prestação de contas do convênio, conforme o quadro a seguir:

Quadro - Histórico da prestação de contas do Convênio nº 761156/2011.

Convênio nº 761156/2011 Envio da prestação de contas para análise 07/06/2013 Início da análise da prestação de contas 23/03/2014 Pedidos de complementação do ME 26/03/2014 Prestação de contas reenviada para análise 10/04/2014 Conclusão da análise da prestação de contas não há registro

Fonte: Registros do Sistema SICONV, conforme consulta realizada em 30/10/2014.

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Assim, não foram adotadas providências suficientes para que a análise da prestação de contas referente ao Convênio nº 761156/2011 ocorresse dentro do prazo de até 90 (noventa dias) após a sua apresentação, conforme disciplinado no art. 60 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/2008. ##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada Em resposta ao Relatório Preliminar n° 201412397, encaminhado ao Ministério do Esporte por meio do Ofício n° 34393/2014/DRTES/DR/SFC/CGU-PR, de 30/12/2014, o gestor apresentou, por meio do Ofício nº 148/2015/SE-ME, de 16/03/2015, a seguinte manifestação:

“Em outubro de 2014 esta SNEAR iniciou adoção de providências no sentido de minimizar o atraso nas análises das prestações de contas no prazo regulamentar. Com o advento da Portaria 004, de 20.10.2014, publicada no Boletim de Serviços Extraordinários nº 102, de 22.10.2014, na qual, além de constituir grupo de trabalho específico para verificação do cumprimento das exigências previstas nos artigos 18 e 18-A, definiu nos seus artigos 3° e 4°, as unidades administrativas que executarão os trabalhos de acompanhamento e fiscalização dos recursos financeiros pactuados por meio de transferências voluntárias, acordos, ajustes e descentralização de créditos.

Elaboração pelos setores responsáveis pelo Acompanhamento e Monitoramento Técnico e pela Fiscalização de rotinas, procedimentos, papeis de trabalho e plano de atuação, com troca de informação de resultado em cada instância de atuação.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Em que pesem as medidas informadas pelo gestor e que as mesmas poderiam contribuir para a redução de ocorrências como a descrita, não foram relatadas pelo gestor providências efetivas porventura adotadas em relação à análise da prestação de contas do ajuste analisado. Adicionalmente, percebe-se que sua eficácia seria limitada tendo em vista que, em consulta realizada no Sistema SICONV em 01/04/2015, foi verificado que a situação do Convênio sob comento mantem-se em “Prestação de contas enviada para análise”. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, juntamente com a Coordenação-Geral de Prestação de Contas/DGI/SE que efetue as diligências necessárias para que a análise da prestação de contas do Convênio nº 761159/2011 se efetive com brevidade, com posterior atualização de dados no Sistema SICONV, haja vista que o prazo assinalado na Portaria Interministerial nº 127/2008 encontra-se expirado. Recomendação 2: Recomenda-se ao Ministério do Esporte que defina procedimentos visando à melhoria dos controles internos administrativos relacionados à observância do prazo processual de análise da Prestação de Contas de convênios impostos pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/2008.

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2.2 Parte 2 Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal.

3. Conclusão

A execução do convênio nº 761156/2011, voltado ao apoio à realização dos amistosos e treinos, em 2012, das seleções nele contempladas, firmado entre o Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Voleibol, caracterizou-se por falhas formais e materiais que permearam todo o ciclo de execução da avença.

Constatou-se que o acompanhamento e o monitoramento da execução do convênio não ocorreram de forma satisfatória, estando pendente a inclusão, no sistema Siconv, de documentos atinentes à prestação de contas, relatórios com análise crítica do concedente e documentos capazes de comprovar a divulgação do Governo Federal e do Ministério do Esporte nos eventos vinculados ao convênio em questão. Registra-se ainda que a análise conclusiva da prestação de contas do convênio nº 761156/2011 encontra-se inconclusa, a despeito de expirado o prazo assinalado em norma para sua análise.

Sobre as contratações realizadas para o desenvolvimento das etapas aprovadas no convênio, constatou-se a não utilização do pregão, previsto no Termo de Convênio, para aquisição de passagens aéreas e a ausência de suficiente comprovação das despesas realizadas nesse item, ante a ausência de bilhetes no sistema Siconv. Salienta-se que foram detectadas ligações entre as empresas que participaram das cotações de preços para a contratação de serviço de fornecimento de alimentação e de transporte terrestre.

__________________________________ Coordenador-Geral de Auditoria da Área de Turismo e Esportes