PRESIDÊNCIA DO PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA...

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1 O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paranaguá (Paraná) – PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, que é um tesouro e uma conquista de todos os servidores públicos municipais, e que tem como um dos seus objetivos contribuir para a disseminação dos conhecimentos previdenciários, vem apresentar, com grande satisfação, esta CARTILHA PREVIDENCIÁRIA aos cidadãos parnanguara, de modo gratuito, para fins didáticos e de âmbito geral, tendo o intuito de colaborar com o fortalecimento e o aperfeiçoamento dos serviços vinculados à Previdência Pública Municipal. À disposição e boa leitura! PRESIDÊNCIA DO PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA

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O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paranaguá (Paraná) – PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, que é um tesouro e uma conquista de todos os servidores públicos municipais, e que tem como um dos seus objetivos contribuir para a disseminação dos conhecimentos previdenciários, vem apresentar, com grande satisfação, esta CARTILHA PREVIDENCIÁRIA aos cidadãos parnanguara, de modo gratuito, para fins didáticos e de âmbito geral, tendo o intuito de colaborar com o fortalecimento e o aperfeiçoamento dos serviços vinculados à Previdência Pública Municipal. À disposição e boa leitura! PRESIDÊNCIA DO PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA

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PRINCIPAL LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: CONSTITUIÇÃO FEDERAL; EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98, 41/2003, 47/2005, 70/2012 e 88/2015; LEI FEDERAL 9.717/1998; LEI FEDERAL 10.887/2004; LEI FEDERAL 13.135/2015; LEI COMPLEMENTAR 101/2000 e 152/2015; INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; PORTARIAS DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL; JURISPRUDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 046/06; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 053/06; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 132/11; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 142/12; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 173/14; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 198/17;

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O QUE É PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA?

O PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA é o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paranaguá, que administra o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos municipais. Sua natureza jurídica é a de Autarquia Pública Municipal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, jurídica e financeira. O PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA é o responsável pelo recolhimento, gestão e aplicação das contribuições previdenciárias e pela concessão dos benefícios previdenciários. Além das contribuições dos próprios servidores e do Município sobre a folha de pagamentos, há também contribuições fixadas de acordo com um estudo atuarial, que é uma análise formal feita por um profissional independente, onde são verificadas as reais necessidades de arrecadação da Autarquia, para que ela tenha condições de suportar a concessão de aposentadorias e pensões até o fim da existência de cada servidor e de cada um de seus dependentes, levando em conta fatores como a idade dos segurados, a expectativa de sobre vida, o tempo de contribuição e o patrimônio atual do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA. Todo o dinheiro das contribuições previdenciárias no RPPS Municipal de Paranaguá é aplicado em fundos de investimentos por meio de bancos oficiais com capital público, a fim de formar um patrimônio seguro e suficiente para a cobertura dos benefícios a serem concedidos futuramente. O PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, por obrigações estabelecidas em lei, presta contas periodicamente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, à Secretaria da Previdência Social sobre a gerência dos seus recursos, dentre outras obrigações legais.

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COMO O PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA É FORMADO?

01) Por servidores públicos efetivos (concursados pelo próprio Instituto Previdenciário e cedidos pelo Município através de convênio específicos): um Contador, um Advogado, uma Auxiliar Administrativo, e um Auxiliar de Serviços Gerais;

02) Pela Diretoria Executiva, composta por 4 servidores públicos efetivos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo: um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor de Concessão de Benefícios e um Diretor de Revisão de Benefícios;

03) Pelo Conselho de Administração, formado por 06 membros titulares e respectivos suplentes: por 02

representantes indicados pelo Poder Executivo, 01 representante indicado pelo Poder Legislativo, 01 representante indicado pelo Conselho Municipal de Contribuintes, e 02 representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Paranaguá; e

04) Pelo Conselho Fiscal, formado por 05 membros titulares e respectivos suplentes: 01 representante

indicado pelo Poder Executivo, 01 representante indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Paraná e 03 representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Paranaguá.

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O QUE É REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL? Pela Constituição Federal de 1988, há dois principais sistemas previdenciários pelos quais as pessoas podem receber benefícios previdenciários:

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS (PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA)

- artigo 201 da CF; - artigo 40 da CF + Lei Complementar Municipal nº 053/2006;

- mantido pelo INSS; - mantido pelo PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA;

- destinado aos empregados de empresas privadas, donos de empresas, domésticos, autônomos, aos servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e aos celetistas, dentre outros;

- destinado aos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo no regime estatutário;

- Existência de fator previdenciário; - Inexistência de fator previdenciário;

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REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS (PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA)

- Gestão pelo Governo Federal; - Gestão por servidores específicos e comprovadamente qualificados;

- Não Existe a aposentadoria compulsória; - Existe a aposentadoria compulsória;

- Demora na concessão de benefícios; - Maior agilidade na concessão de benefícios;

- Atendimento limitado; - Maior qualidade no atendimento;

- Fiscalização pelo Tribunal de Contas da União + influências políticas; - Os servidores públicos vinculados ao RGPS não acompanham o seu histórico previdenciário;

- Maior fiscalização institucional (fiscalização mediante o Tribunal de Contas do Estado, Secretaria da Previdência Social, Ministério Público, Câmara Municipal, Prefeitura Municipal, servidores e cidadãos de Paranaguá); - atuação de conselho de Administração e Conselho Fiscal do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA;

- não há abono de permanência; - há o Abono de Permanência – O servidor com direito à aposentadoria pode optar por permanecer em atividade. Nesse caso, ele receberá o abono de permanência até a data de sua aposentadoria, é equivalente ao valor de sua contribuição, ou seja, funciona como uma isenção da contribuição;

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REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS (PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA)

- O Município não tem a garantia de que as eventuais “sobras” (receitas de contribuições menos despesas previdenciárias) estejam sendo capitalizadas para custear o pagamento dos futuros benefícios dos segurados;

- Todo o dinheiro das contribuições previdenciárias no RPPS Municipal de Paranaguá é aplicado em fundos de investimentos por meio de bancos oficiais com capital público, a fim de formar um patrimônio seguro e suficiente para a cobertura dos benefícios a serem concedidos;

- Há incidência maior de contribuições ao RGPS, saindo recursos do Município;

- Além de capitalizar o superávit corrente, o Município ainda pode utilizar a economia que deixa de contribuir para o RGPS para investir em áreas sociais, fomentando o seu desenvolvimento sócio-econômico;

-No cálculo dos proventos de aposentadoria no RPPS são consideradas apenas as remunerações utilizadas como base de contribuições do servidor–média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência;

-Além da forma de cálculo da “média” (a mesma do RGPS, podem ser aplicadas regras específicas para o RPPS, como o recebimento da última remuneração, com a incidência também da paridade (que é a garantia do servidor aposentado em ter seus proventos reajustados em conformidade com os índices estendidos aos servidores ativos. Inclui-se também o direito às vantagens a estes instituídas);

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REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS (PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA)

- Aumento de processos judiciais; - Redução de processos judiciais;

- Mistura de patrimônios do Município com os patrimônios e recursos do RPPS;

- Patrimônio separado do ente municipal;

- Dados previdenciários questionáveis; - Total e ampla transparência pública dos atos de seus servidores públicos; - Reuniões periódicas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

- Concentração de trabalho em setores do Município com questões previdenciárias, como o Setor de Recursos Humanos.

- Redução das Despesas do Município como pagamento de profissionais previdenciários

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QUEM É SEGURADO DO PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA? Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e fundacional, os inativos e os pensionistas. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A inscrição do servidor junto ao RPPS decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de Paranaguá. Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado pelo RPPS,

perder a condição de servidor público do Município de Paranaguá.

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QUAIS SÃO OS DEPENDENTES DO SEGURADO?

Consideram-se dependentes do segurado:

1) o cônjuge ou convivente e os filhos menores de 18 anos;

2) os filhos que forem considerados inválidos ou incapazes, desde que solteiros e sem renda;

3) o enteado ou o filho do convivente do segurado que, comprovadamente, esteja sob sua dependência

e sustento;

4) o menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda, tutela ou curatela do segurado, desde

que, comprovadamente, mantenha residência comum com o segurado e os pais não obtenham renda

suficiente para seu sustento.

5) Ao nascituro, cuja filiação seja reconhecida, será assegurada a condição de dependente.

6) Os filhos maiores, devidamente matriculados no ensino superior, permanecerão na condição de

dependentes dos segurados desde que menores de 25 anos, solteiros e sem renda, na forma da lei.

7) Os pais, desde que não tenham renda própria, ou de irmãos, desde que menores, ou inválidos, ou

incapazes, solteiros e sem renda própria.

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INSCRIÇÃO DOS DEPENDENTES Os dependentes fazem a inscrição no momento que pleitearem o direito ao benefício. Os documentos para a inscrição de dependentes serão os seguintes: I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente; II – pais: certidão de nascimento do segurado e/ou documentos de identidade; e

III – irmão: certidão de nascimento e/ou documentos de identidade.

A existência de dependentes mencionados nos incisos I exclui o direito às prestações dos dependentes previstos nos incisos II e III.

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TÉRMINO DA INSCRIÇÃO DOS DEPENDENTES

I - Pela morte do beneficiário; II - Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 18 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - Pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira;

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CONCEITOS DO SISTEMA DE CÁLCULOS

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO = base de cálculo da contribuição do segurado. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO = base de cálculo para a renda mensal inicial do benefício previdenciário.

RENDA MENSAL INICIAL= calculada mediante a aplicação de um percentual sobre o valor do salário-de-

benefício.

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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

É a base da contribuição. A soma das verbas em que se incide desconto previdenciário. Com relação à contribuição dos servidores efetivos ativos, há a chamada base de cálculo das contribuições,

que é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em

lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas, dentre outras, as diárias

para viagens, a ajuda de custo e o salário-família.

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SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO 01) Incide o sistema da “média”, que é o cálculo do benefício pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, excluídos os períodos anteriores a julho de 1994; ou

02) Última remuneração das verbas permanentes, ou seja, a integralidade do último vencimento básico do

servidor acrescido do adicional por tempo de serviço, mais as médias sobre as contribuições das verbas

transitórias incorporáveis (respeitada a proporcionalidade das verbas transitórias regrada pelo Acórdão

3155/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná).

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RENDA MENSAL INICIAL É o valor que o segurado recebe efetivamente do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA. Para o seu cálculo, há a incidência de um índice sobre o salário-de-benefício, que dependerá do tempo de contribuição do segurado. Exemplo: se o homem segurado tiver 10 anos de contribuição, considerando sua idade mínima de 35 anos, esse índice será de 0,2857 (28%), correspondente a 10/35, sobre o valor do salário-de-benefício. Exemplo: se o homem segurado tiver 35 anos de contribuição, considerando sua idade mínima de 35 anos, esse índice será de 1,00 (100%), correspondente a 35/35, sobre o valor do salário-de-benefício. Ressalta-se que ninguém receberá menos que 1 salário mínimo nacional, por expressa previsão constitucional (art. 201, inciso IV, da CF), nem será maior o valor do benefício em relação a última remuneração*). * Salvo quando há a incidência da proporcionalização de verbas transitórias (situação jurídica não pacificada no TCE-PR)

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O QUE É PROPORCIONALIZAÇÃO DAS VERBAS TRANSITÓRIAS?

Pelo Acórdão 3155/2014 do TCE/PR, quem tem direito ao recebimento de benefício com base na última

remuneração, serão consideradas 100% das verbas permanentes (vencimento básico e adicional por tempo

de serviço) e serão consideradas a proporcionalização pelo tempo de contribuição das verbas transitórias*

(gratificação de responsabilidade técnica, gratificação de risco, para os integrantes da Guarda Municipal,

produtividade fiscal, Adicional de desempenho e produtividade, Gratificação por aperfeiçoamento,

Gratificação por habilitação acima do cargo, Gratificação de regência de classe, Gratificação pelo exercício

em escola ou classe de ensino especial, Gratificação relativa a aulas extraordinárias (hora aula),

Incorporações pelo exercício de Cargos em Comissão e/ou Função Gratificada, nos termos da Lei Municipal,

e Plantão Médico) em relação à idade mínima de contribuição do homem (35 anos), da mulher (30 anos),

do professor (30 anos) e da professora (25 anos).

* (as verbas consideradas transitórias, passíveis de incorporação ao benefício do servidor estão previstas no artigo 32 da

LC nº 053/2006, com redação dada pela LC nº 132/2011.)

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O QUE É ABONO DE PERMANÊNCIA? O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as aposentadorias voluntárias estabelecidas nos arts. 2º e 3º da EC nº 41/03 e no art. 40 § 1º, III, “a” da CF/88 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do

cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício.

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QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DO PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA? Os benefícios previdenciários de responsabilidade do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA são exclusivamente: I. Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; c) aposentadoria voluntária por implemento de idade; d) aposentadoria compulsória; e e) licença para tratamento de saúde (auxílio doença) e licença maternidade (a partir de 2019, conforme constante na Lei Complementar nº ) II. Quanto ao dependente: a) pensão por morte do segurado; b) pensão por ausência do segurado; c) auxílio reclusão.

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TIPOS DE BENEFÍCIOS

REGRAS PERMANENTES DE APOSENTADORIA Cabem a todos os servidores que estejam ingressando ou que venham a ingressar no serviço público municipal em cargos efetivos, e também para todos aqueles que foram nomeados em cargos efetivos a partir de 30 de dezembro de 2003. REQUISITOS (p/ o tipo idade e do tipo tempo de contribuição): -10 anos de efetivo exercício no serviço público -5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria

-recebimento pelo sistema de cálculo da “média”

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REGRAS PERMANENTES DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIAS

01) APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

02) APOSENTADORIA POR IDADE INVOLUNTÁRIAS

03) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

04) APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

SERVIDOR ART.40 DA CF –§1º -INCISO III – ALÍNEA A SERVIDORA ART.40 DA CF –§1º -INCISO III – ALÍNEA A -60 ANOS DE IDADE -55 ANOS DE IDADE

-35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO -30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO -10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO -10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO

-5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA -5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA

-PROVENTOS PROPORCIONAIS DO PERÍODO CONTRIBUTIVO (PELA “MÉDIA”)

-PROVENTOS PROPORCIONAIS DO PERÍODO CONTRIBUTIVO (PELA “MÉDIA”)

-SEM PARIDADE DOS PROVENTOS -SEM PARIDADE DOS PROVENTOS

-O REAJUSTE SE DÁ ANUALMENTE NOS MESMOS MOLDES DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO INSS, PARA A MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.

--O REAJUSTE SE DÁ ANUALMENTE NOS MESMOS MOLDES DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO INSS, PARA A MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.

PROFESSOR ART.40 DA CF –§1º -INCISO III –ALÍNEA A –C/C §5º PROFESSORA ART.40 DA CF –§1º -INCISO III –ALÍNEA A –C/C §5 *Os professores têm 5 anos de redução na idade e na contribuição, desde que comprovem tempo exclusivo de efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

55 ANOS DE IDADE -50 ANOS DE IDADE

30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO -25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA

-PROVENTOS PROPORCIONAIS DO PERÍODO CONTRIBUTIVO (PELA “MÉDIA”)

-PROVENTOS PROPORCIONAIS DO PERÍODO CONTRIBUTIVO (PELA “MÉDIA”)

-SEM PARIDADE DOS PROVENTOS -SEM PARIDADE DOS PROVENTOS --O REAJUSTE SE DÁ ANUALMENTE NOS MESMOS MOLDES DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO INSS, PARA A MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.

--O REAJUSTE SE DÁ ANUALMENTE NOS MESMOS MOLDES DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO INSS, PARA A MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE SERVIDOR

ART.40 DA CF –§1º -INCISO III – ALÍNEA B SERVIDORA

ART.40 DA CF –§1º -INCISO III – ALÍNEA B - 65 ANOS DE IDADE

- 60 ANOS DE IDADE

- 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO

- 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO

- 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA

- 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA

- PROVENTOS PROPORCIONAIS DO PERÍODO CONTRIBUTIVO (PELA “MÉDIA”)

- PROVENTOS PROPORCIONAIS DO PERÍODO CONTRIBUTIVO (PELA “MÉDIA”)

- SEM PARIDADE DOS PROVENTOS

- SEM PARIDADE DOS PROVENTOS

- O REAJUSTE SE DÁ ANUALMENTE NOS MESMOS MOLDES DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO INSS, PARA A MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.

- O REAJUSTE SE DÁ ANUALMENTE NOS MESMOS MOLDES DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO INSS, PARA A MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – HÁ 4 ESPECIFICIDADES:

A) Se a doença é moléstia profissional, doença grave ou decorrente de acidente de serviço. (grave é aquela designada oficialmente pela justiça ou pelo ministério da previdência, tais como: hanseníase, AIDS e tuberculose)

B) Se a doença é comum. (diz-se comuns as outras doenças não consideradas graves pelo ministério da previdência)

C) Se o servidor público, portador da doença, ingressou no serviço público antes de 31/12/2003.

D) Se o servidor público, portador da doença, ingressou no serviço público depois de 31/12/2003.

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APOSENTADORIA INVOLUNTÁRIA POR INVALIDEZ SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 31/12/2003

POR DOENÇA COMUM ART.40 DA CF –§1º -INCISO I –1ª PARTE + EC 70/12

SERVIDOR QUE INGRESSOU DEPOIS DE 31/12/2003 POR DOENÇA COMUM

ART.40 DA CF –§1º -INCISO I –1ª PARTE

-A base de cálculo dos proventos de aposentadoria é a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria (PROPORCIONALIDADE)

-A base de cálculo dos proventos de aposentadoria é a média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição (PROPORCIONALIDADE)

-com paridade dos proventos com os servidores da ativa -sem paridade dos proventos

-os proventos de aposentadoria por invalidez serão revisados da mesma forma e na mesma proporção com a remuneração dos servidores em atividade

-o reajuste se dá anualmente nos mesmos moldes do reajuste dos benefícios do INSS, para a manutenção do valor real.

SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 31/12/2003 POR ACIDENTE DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU

DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL ART.40 DA CF –§1º -INCISO I –2ª PARTE + EC 70/12

SERVIDOR QUE INGRESSOU DEPOIS DE 31/12/2003 POR ACIDENTE DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU

DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL ART.40 DA CF –§1º -INCISO I –1ª PARTE

-A base de cálculo dos proventos de aposentadoria é a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria

-A base de cálculo dos proventos de aposentadoria é a média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição

-com paridade dos proventos com os servidores da ativa -sem paridade dos proventos

-os proventos de aposentadoria por invalidez serão revisados da mesma forma e na mesma proporção com a remuneração dos servidores em atividade

o reajuste se dá anualmente nos mesmos moldes do reajuste dos benefícios do INSS, para a manutenção do valor real.

-o percentual que irá incidir sobre a base de cálculo (remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria) será de100% (cem por cento)

-o percentual que irá incidir sobre a base de cálculo será de 100% (cem por cento) sobre a média dos 80% dos maiores salários de contribuição

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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

- ART. 40 DA CF – §1º - INCISO II

- 75 ANOS

- PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (PELO SISTEMA DE CÁLCULO PELA “MÉDIA”)

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REGRAS TRANSITÓRIAS (ESPECIAIS) DE APOSENTADORIA - REGRA GERAL = concede a última remuneração (verbas permanentes)

01) APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO ARTIGO 6º DA EC 41/2003

02) APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO ARTIGO 3º DA EC 47/2005

03) APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO ARTIGO 2º DA EC 41/2003

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 6º DA EC 41/2003 -Cabe a todos os servidores efetivos que entraram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 SERVIDOR

SERVIDORA

60 ANOS DE IDADE 55 ANOS DE IDADE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

20 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO 20 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO

10 ANOS DE CARREIRA 10 ANOS DE CARREIRA 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA

PROVENTOS PELA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO (VERBAS PERMANENTES + MÉDIA DAS VERBAS TRANSITÓRIAS INCORPORÁVEIS) + PARIDADE DOS PROVENTOS

PROVENTOS PELA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO (VERBAS PERMANENTES + MÉDIA DAS VERBAS TRANSITÓRIAS INCORPORÁVEIS) + PARIDADE DOS PROVENTOS

PROFESSOR

PROFESSORA

*Os professores têm 5 anos de redução na idade e na contribuição, desde que comprovem tempo exclusivo de efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

55 ANOS DE IDADE 50 ANOS DE IDADE 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

20 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO 20 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO

10 ANOS DE CARREIRA 10 ANOS DE CARREIRA 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA

PROVENTOS PELA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO (VERBAS PERMANENTES + MÉDIA DAS VERBAS TRANSITÓRIAS INCORPORÁVEIS) + PARIDADE DOS PROVENTOS

PROVENTOS PELA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO (VERBAS PERMANENTES + MÉDIA DAS VERBAS TRANSITÓRIAS INCORPORÁVEIS) + PARIDADE DOS PROVENTOS

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 3º DA EC 47/2005

- Cabe a todos os servidores efetivos que entraram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, em emprego público celetista, em cargo em comissão ou em cargo efetivo, quando não possuir o limite de idade da regra permanente, pode optar pela regra de transição do artigo 3º da emenda constitucional nº 47, desde que possua 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira, 5 anos de cargo, e conte com o limite de idade da regra permanente (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher). Tempo de contribuição + idade deve atingir 95 pontos para o homem e 85 pontos para a mulher.

REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 47/2005 SERVIDOR SERVIDORA

35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 25 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO 25 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO

15 ANOS DE CARREIRA 15 ANOS DE CARREIRA

5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA IDADE DE 60 ANOS. REDUÇÃO DE UM ANO DE IDADE PARA CADA ANO QUE EXCEDER OS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

IDADE DE 55 ANOS. REDUÇÃO DE UM ANO DE IDADE PARA CADA ANO QUE EXCEDER OS 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

PROVENTOS PELA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO (VERBAS PERMANENTES + MÉDIA DAS VERBAS TRANSITÓRIAS INCORPORÁVEIS) + PARIDADE DOS PROVENTOS

PROVENTOS PELA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO (VERBAS PERMANENTES + MÉDIA DAS VERBAS TRANSITÓRIAS INCORPORÁVEIS) + PARIDADE DOS PROVENTOS

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 2º DA EC 41/2003 Cabe a todos os servidores efetivos que entraram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998.

SERVIDOR NÃO PROFESSOR SERVIDORA NÃO PROFESSORA

53 ANOS DE IDADE 48 ANOS DE IDADE

35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA

5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA

PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 20% DO TEMPO QUE EM 16/12/1998 FALTAVA PARA COMPLETAR 35 ANOS DE IDADE.

PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 20% DO TEMPO QUE EM 16/12/1998 FALTAVA PARA COMPLETAR 30 ANOS DE IDADE.

PROFESSOR PROFESSORA

TERÁ TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO ATÉ A DADA DE 16/12/1998 ACRESCIDO DE 17%, DESDE QUE SE APOSENTE, EXCLUSIVAMENTE, COM TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO

TERÁ TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO ATÉ A DATA DE 16/12/1998 ACRESCIDO DE 20%, DESDE QUE SE APOSENTE, EXCLUSIVAMENTE, COM TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO

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PROVENTOS: O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, §1º, III, “A”, e §5º da constituição federal, na seguinte proporção: *sessenta anos de idade trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; I-três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II-cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto

no §1º, III, "A", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de

magistério, na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

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RESUMINDO O VALOR DOS PROVENTOS DO ART. 2º DA EC 41/2003

SERVIDOR SERVIDORA

IDADE REDUTOR DE PROVENTO

IDADE REDUTOR DE PROVENTO

60 ANOS DE IDADE 3,5% PARA O SERVIDOR QUE COMPLETAR AS

EXIGÊNCIAS PARA APOSENTADORIA ATÉ

31/12/2005

55 ANOS DE IDADE 3,5% PARA A SERVIDORA QUE COMPLETAR AS

EXIGÊNCIAS PARA APOSENTADORIA ATÉ

31/12/2005

SERVIDOR SERVIDORA

IDADE REDUTOR DE PROVENTO

IDADE REDUTOR DE PROVENTO

60 ANOS DE IDADE 5% PARA O SERVIDOR QUE COMPLETAR AS

EXIGÊNCIAS PARA APOSENTADORIA A

PARTIR DE 01/01/2006

55 ANOS DE IDADE 5% PARA A SERVIDORA QUE COMPLETAR AS

EXIGÊNCIAS PARA APOSENTADORIA A

PARTIR DE 01/01/2006

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RESUMINDO O VALOR DOS PROVENTOS DO ART. 2º DA EC 41/2003 ESPECIAL PARA PROFESSOR

PROFESSOR PROFESSORA

IDADE REDUTOR DE PROVENTO

IDADE REDUTOR DE PROVENTO

55 ANOS DE IDADE 3,5% PARA O SERVIDOR QUE COMPLETAR AS

EXIGÊNCIAS PARA APOSENTADORIA ATÉ

31/12/2005

50 ANOS DE IDADE 3,5% PARA A SERVIDORA QUE COMPLETAR AS

EXIGÊNCIAS PARA APOSENTADORIA ATÉ

31/12/2005

PROFESSOR PROFESSORA

IDADE REDUTOR DE PROVENTO

IDADE REDUTOR DE PROVENTO

55 ANOS DE IDADE 5% PARA O SERVIDOR QUE COMPLETAR AS

EXIGÊNCIAS PARA APOSENTADORIA A

PARTIR DE 01/01/2006

50 ANOS DE IDADE 5% PARA A SERVIDORA QUE COMPLETAR AS

EXIGÊNCIAS PARA APOSENTADORIA A

PARTIR DE 01/01/2006

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QUAIS OS PRINCIPAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER A APOSENTADORIA:

1) Documento de Identidade (RG);

2) CPF;

3) Comprovante de residência (Atual);

4) Certidão de Casamento/nascimento atualizada;

5) Certidão de nascimento dos filhos menores de 18 anos (caso houver);

6) Certidão de Tempo de Contribuição do INSS (solicitar junto ao INSS apresentando em mãos a

Carteira de Trabalho). Agendamento pelo tel: 135.

7) Cópia da Ficha Funcional na íntegra (solicitar junto a Prefeitura);

8) Cópia da Portaria de Contratação (solicitar junto a Prefeitura);

9) Cópia do Decreto de incorporação, caso houver (solicitar junto a Prefeitura);

10) Certidão e Declaração Funcional (solicitar junto a Prefeitura);

11) Cópia da Ficha Financeira (solicitar junto a Prefeitura);

12) Cópia dos 03 últimos contracheques (solicitar junto a Prefeitura);

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PENSÃO POR MORTE

PENSÃO POR MORTE ART. 40, §7 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Cabe aos dependentes do servidor. A pensão por morte, de caráter permanente, decorre de falecimento de servidor em atividade ou de morte de servidor aposentado. -SERÁ DEVIDA AO CONJUNTO DOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE FALECER, APOSENTADO OU NÃO, A CONTAR DA DATA: I - DO ÓBITO, QUANDO REQUERIDA ATÉ NOVENTA DIAS DEPOIS DESTE; II - DO REQUERIMENTO, QUANDO REQUERIDA APÓS O PRAZO PREVISTO NO INCISO ANTERIOR; III - DA DECISÃO JUDICIAL, NO CASO DE MORTE PRESUMIDA.

RENDA MENSAL AO DEPENDENTE CORRESPONDENTE À: I – TOTALIDADE DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO APOSENTADO NA DATA ANTERIOR À DO ÓBITO, ATÉ O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO RGPS, ACRESCIDA DE 70% DA PARCELA EXCEDENTE; OU II – TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO NA DATA ANTERIOR A DO ÓBITO, CONSTITUÍDA PELOS VENCIMENTOS E PELAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES DO RESPECTIVO CARGO ESTABELECIDAS EM LEI MUNICIPAL, ACRESCIDOS DOS ADICIONAIS DE CARÁTER INDIVIDUAL E DAS VANTAGENS PESSOAIS PERMANENTES, ATÉ O VALOR DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO RGPS, ACRESCIDA DE 70% DA PARCELA EXCEDENTE A ESTE LIMITE, SE O FALECIMENTO OCORRER QUANDO O SERVIDOR AINDA ESTIVER EM ATIVIDADE. (SEM PARIDADE DOS PROVENTOS E PELO SISTEMA DA MÉDIA DOS PROVENTOS PARA SERVIDOR ATIVO FALECIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA MP 167/2004 (20/02/2004) SEM DIREITO À PARIDADE DOS PROVENTOS)

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QUAIS OS PRINCIPAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PENSÃO POR MORTE:

1) Documento de Identidade (RG);

2) CPF;

3) Comprovante de residência (Atual);

4) Certidão de Casamento/nascimento atualizada;

5) Certidão de óbito do servidor;

6) Certidão de nascimento dos filhos menores de 18 anos (caso houver);

7) Certidão de Tempo de Contribuição do INSS (solicitar junto ao INSS apresentando em mãos a

Carteira de Trabalho). Agendamento pelo tel: 135.

8) Cópia da Ficha Funcional na íntegra (solicitar junto a Prefeitura);

9) Cópia da Portaria de Contratação (solicitar junto a Prefeitura);

10) Certidão e Declaração Funcional (solicitar junto a Prefeitura);

11) Cópia da Ficha Financeira (solicitar junto a Prefeitura);

12) Cópia do último contracheque (solicitar junto a Prefeitura);

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LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (AUXÍLIO DOENÇA) Até 15 dias do afastamento, a responsabilidade é do Município. A partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento será do PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA* desde que haja

a devida comprovação da incapacidade total e temporária para o exercício de suas funções por perícia

médica oficial.

* (O pagamento do auxílio doença pela PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA somente se dará a partir de 1º de março de 2019,

atualmente o benefício está sendo custeado pelo Município, conforme LC nº 198/2017)

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SALÁRIO MATERNIDADE O salário-maternidade é devido à segurada, durante 180 (cento e oitenta) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Se a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. O benefício não será concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda. A Administração Municipal Direta arcará com o ônus financeiro do salário-maternidade pelo período de 02 (dois) anos, a contar de 1º de março de 2017, sendo que ao término de tal prazo, passará ao Paranaguá Previdência a responsabilidade pela gestão e pagamento de tal benefício.

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CARTILHA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL

PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA AUTARQUIA ESPECIAL GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNCÍPIO DE PARANAGUÁ

REFERÊNCIA: A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A CARTILHA DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE TIBAGI (PR) ATENDIMENTO (DÚVIDAS E SUGESTÕES): ENDEREÇO SEDE PRÓPRIA DO PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA – AVENIDA GABRIEL DE LARA, 1307, LEBLON, PARANAGUÁ – PR – FONE: (41) 3721-9253.

SETEMBRO DE 2017