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PRESIDENCIALISMO O sistema de governo mais adequado ao Brasil
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PRESIDENCIALISMO
O sistema de governo mais adequado ao
Brasil
JACKSON RENAN LEITE DE AGUIAR
1°EDIÇÃO/2012
PRESIDENCIALISMO O sistema de governo mais adequado ao Brasil
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JACKSON RENAN LEITE DE AGUIAR
1° edição/2012
PRESIDENCIALISMO O sistema de governo mais adequado ao Brasil
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EPÍGRAFE
A
Aos meus pais Josias e
Ramona, e aos meus
irmãos Tammy e Djalma.
PRESIDENCIALISMO O sistema de governo mais adequado ao Brasil
4
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus que sempre me
guarda, me protegendo dos males para que eu possa
seguir em frente, independentemente das dificuldades.
E a minha faculdade de formação, a UNIGRAN, pois foi
lá que tive meus primeiros passos na vida jurídica.
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APRESENTAÇÃO
Esta obra foi desenvolvida para debatermos sobre o
nosso sistema de governo, aonde o presidencialismo
vige com toda força, porém em momentos de
instabilidade política e a crescente descrença dos
cidadãos no atual sistema político, fazem nos refletirmos
se os elementos que compõe o nosso sistema político
são os mais apropriados ou senão está na hora de
mudar.
E por isso é imprescindível conhecermos bem o nosso
sistema governo, o presidencialismo, e olhamos para o
lado e aprendermos sobre outros sistemas de governos
para podermos ter uma ideia profunda e o diagnóstico
sobre o atual quadro político.
Esta humilde obra se restringirá em exibir os sistemas
de governo republicanos vigentes no mundo moderno,
ou seja, o presidencialismo, o parlamentarismo e o
semipresidencialimo.
E como estes outros sistemas de governo enfraqueceria
o executivo, este tão poderoso em nosso país e será que
o enfraquecimento do executivo seria a solução?
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SUMÁRIO
CAPÍTULOS
PÁGINA
1. INTRODUÇÃO
10
2.O PODER EXECUTIVO NA CF/88
11
2.1 O exercício do Poder Executivo no Brasil
11
2.1.1 Âmbito federal
11
2.1.2 Âmbito estadual
11
2.1.3. Âmbito distrital
12
2.1.4. Âmbito municipal
12
2.1.5. Âmbito dos Territórios Federais
13
3. Atribuições conferidas ao Presidente da República
14
3.1.1. Regras gerais do art. 84 da CF/88
14
3.1.2. Regras especificas decorrentes do art. 84 da CF/88
17
3.1.3. O poder regulamentar e a realidade dos denominados "decretos autônomos"
21
3.1.4. Condições de elegibilidade
25
3.1.5. Processo eleitoral
26
3.1.6. Posse e mandato
27
3.1.7. Impedimento e vacância dos cargos
29
3.1.7.1. Sucessor e substituto natural do Presidente da República: Vice- -Presidente
29
3.1.7.2. Substitutos eventuais ou legais
31
3.1.7.3. Mandato-tampão: eleição direta e indireta (art. 81)
37
3.1.7.4. Ausência do Presidente e do Vice-Presidente da República e licença do Congresso Nacional
41
3.1.8. Ministros de Estado
43
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8
3.1.8.1. Características gerais e requisitos de investidura no cargo
43
3.1.8.2. Atribuições dos Ministros de Estado
44
3.1.8.3. Poderão os Ministros de Estado receber delegação para exercer matéria de competência privativa do Presidente da República?
47
3.1.8.4. Responsabilidade e juízo competente para processar e julgar os Ministros de Estado. A análise do controle político pela Câmara dos Depu-tados (art. 51, /)
49
3.1.9. Conselho da República
51
3.1.10. Conselho de Defesa Nacional
53
3.1.11. Crimes de responsabilidade
55
3.1.11.1. Procedimento
59
3.1.11.2 Câmara dos Deputados
61
3.1.11.3. Senado Federal
62
3.1.11.4. Controle judicial
64
3.1.12. Crimes comuns
65
3.1.12.1. Conceito e procedimento
65
3.1.12.2. Imunidade presidencial (irresponsabilidade penal relativa)
67
3.1.13. Prisão
69
3.1.14. Imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilida-de penal relativa não se estendem aos demais chefes de Executivo
69
3.1.15. E a investigação contra Governadores de Estado, do DF ou Prefeitos
73
3.1.16. Sistematização da competência para julgamento das autoridades pela prática de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade
78
3.1.16.1 Prefeitos Municipais
83
3.1.16.2. Vereadores Municipais
91
3.1.16.3. A inconstitucionalidade das regras trazidas pela Lei n. 10.628/2002 em relação à "perpetuatio jursdictionis" e ao "inusitado foro cível por prerrogativa de função em lei processual penal"
94
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3.1.16.4. Foro por prerrogativa de função e jurisdições de categorias di-versas — a discussão sobre o desmembramento
99
3.1.16.5. Distinção entre os regimes de responsabilidade político-admi-nistrativa previstos na CF — Rd2.138-6-DF
103
3.1.16.6. Responsabilidade fiscal e as infrações administrativas contra as leis de finanças públicas— LC n. 10112000 e Lei n. 10.02812000
105
4. SISTEMA DE GOVERNO
105
4.1. SISTEMA PRESIDENCIALISTA
105
4.2. ORIGEM
105
4.3. CARACTERÍSTICAS
106
4.4. VANTAGEM
107
4.5. DESVANTAGEM
107
5. SISTEMA PARLAMENTARISTA
110
5.1. CONCEITO
110
5.2. ORIGEM
110
5.3 CARACTERÍSTICAS
118
5.4. VANTAGEM
120
5.5. DESVANTAGEM
120
6. SISTEMA PARLAMENTARISTA-PRESIDENCIALISTA
121
7. AFINAL, PARLAMENTARISMO OU PRESIDENCIALISMO?
125
8. REFERÊNCIAS 144
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1. INTRODUÇÃO
Exercendo funções típicas, o órgão executivo, como
já visto, pratica atos de chefia de Estado, chefia de
governo e atos de administração. Atipicamente, o
Executivo legisla, por, via medida provisória (art. 62) e
julga, no "contencioso administrativo", exercido em caso
de defesa de multa de trânsito, do IPEM, da SEMAB, TIT
etc.
O sistema de governo adotado pela CF/88, mantido pelo
plebiscito previsto no art. 2.º do ADCT, é o
presidencialista, influenciado, historicamente, pela
experiência norte-americana. Trata-se, inclusive, de
tradição do direito constitucional pátrio, vivenciada
durante toda a República, com exceção do período de
1961 a 1963. Como se recorda, a Emenda
Constitucional n. 4, de 02.09.1961, à Constituição de
1946, instituiu o parlamentarismo, sendo revogada pela
Emenda n. 6, de 23.01.1963, restauradora do regime
presidencialista, tendo em vista o resultado do referendo
realizado em 6 de janeiro de 1963, que decidiu pelo
retorno ao presidencialismo.
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2. O PODER EXECUTIVO NA CF/88
2.1 O exercício do Poder Executivo no Brasil
2.1.1 Âmbito federal
O Poder Executivo no Brasil estabelece o art. 76, é
exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado. Como visto, há um acúmulo do
exercício das funções de Chefe de Estado e de Governo
na figura de uma única pessoa, no caso, o Presidente da
República. As regras serão detalhadas individualmente.
Antes, porém, teceremos alguns comentários sobre o
Executivo estadual, distrital, municipal e dos Territórios
Federais.
2.1.2 Âmbito estadual
Em âmbito estadual, o Poder Executivo é exercido pelo
Governador de Estado, auxiliado pelos Secretários de
Estado, sendo substituído (no caso de impedimento) ou
sucedido (no caso de vaga), pelo Vice-Governador, com
ele eleito, observando-se algumas outras regras:
Eleição do Governador e do Vice-Governador de
Estado: será realizada no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no último domingo
de outubro, em segundo turno, se houver, do ano
anterior ao do término do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá em 1.0 de
janeiro do ano subsequente, observado, quanto
ao mais, o disposto no art. 77 (art. 28, caput);
Mandato: o mandato é de 4 anos, permitindo-se
a reeleição para um único período subsequente
(art. 28, caput, ele o art. 14, § 5.");
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Perda do mandato: perderá o mandato o
Governador que assumir outro cargo ou função
na Administração Pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no art. 38, I, IV e
V (art. 28, § 1°.");
Subsídios do Governador, Vice-Governador e
Secretários de Estado: o subsídio do Governador,
do Vice-Governador e dos Secretários de Estado
será fixado por lei de iniciativa da Assembleia
Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37,
XI; 39, § 4.0; 150, II; 153, III; e 153, § 2.0, I (art.
28, § 2.0, acrescentado pela EC n. 19/98).
2.1.3. Âmbito distrital
Eleição: o art. 32, § 2.º, dispõe que a eleição do
Governador e do Vice-Governador do DF, observadas
as regras do art. 77, coincidirá com a dos
Governadores Estaduais;
Mandato: 4 anos, permitindo-se a reeleição para um
único período subsequente (art. 32, § 2.º, e/e o art. 14,
§ 5.º).
2.1.4. Âmbito municipal
O art. 29, I a III, fixa as seguintes regras sobre o Poder
Executivo Municipal:
Eleição: do Prefeito, do Vice-Prefeito, para
mandato de 4 anos, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País no primeiro
domingo de outubro do ano anterior ao término do
mandato dos que devam suceder, aplicadas as
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regras do art. 77 no caso de Municípios com mais
de 200 mil eleitores, sendo permitida a reeleição
para um único período subsequente (art. 14, §
5.0);
Posse: do Prefeito e do Vice-Prefeito em 1.0 de
janeiro do ano subsequente ao da eleição;
Perda do mandato: perderá o mandato o Prefeito
que assumir outro cargo ou função na
Administração Pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no art. 38, I, IV e
V (art. 28, § 1.0 - primitivo parágrafo único,
transformado em § 1.0 pela EC n. 19/98, c/c o art.
29, XIV, inciso renumerado pela EC n. 1/92).
2.1.5. Âmbito dos Territórios Federais
A direção dos Territórios Federais dar-se-á por
Governador, nomeado pelo Presidente da República,
após aprovação pelo Senado Federal (cf. arts. 33, § 3.º;
52, III, "c"; e 84, XIV).
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3. ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS AO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
3.1.1. Regras gerais do art. 84 da CF/88
O art. 84 atribui ao Presidente da República
competências privativas, tanto de natureza de Chefe de
Estado (representando a República Federativa do Brasil
nas relações internacionais e, internamente, sua
unidade, previstas nos incisos VII, VIII e XIX' do art. 84)
como de Chefe de Governo (prática de atos de
administração e de natureza política - estes últimos
quando participa do processo legislativo – conforme se
percebe pela leitura das atribuições previstas nos
incisos I a VI; IX a XVIII e XX a XXVII).
Em razão da incidência nos concursos, sugerimos uma
leitura atenta das atribuições previstas no art. 84 da
CF/88, que, ao regular a matéria, dispõe ser
competência privativa do Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição (cf. art. 61, §
!.º);
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
bem como expedir decretos e regulamentos para
sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente (cf.
art. 66);
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VI - dispor, mediante decreto, sobre: a)
organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos; b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e
acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional (cf. art. 49, !);
IX - decretar o estado de defesa e o estado de
sítio (cf. arts. 136 a 141);
X - decretar e executar a intervenção federal (cf.
art. 34);
XI - remeter mensagem e plano de governo ao
Congresso Nacional por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com
audiência, se necessário, dos órgãos instituídos
em lei;
XIII -exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que
lhes são privativos (cf. art. 142);
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal (sabatina), os Ministros do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Territórios, o Procurador-Geral