Presidente Epitácio, 11 de janeiro de...
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“NOSSA JÓIA RIBEIRINHA”
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO Rua São Paulo, 9-43 – Vila Palmira
PRESIDENTE EPITÁCIO - Estado de São Paulo - Fone: (18) 3281-9100 / 3281-4020 E-mail: [email protected]
CEP.: 19470-000 - C.N.P.J. : 55.293.427/0001-17 Secretaria de Educação e Esportes
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Resolução SMEE nº. 002/2014 de 02 de dezembro de 2014.
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de
classes e aulas do pessoal docente do Quadro do Magistério Municipal e dá outras providências.
A Secretaria Municipal de Educação e Esporte, tendo em vista, o que dispõe a
Lei Municipal nº. 1.430/92, de 12.12.1992, Lei nº. 1.558/95, de 22.09.1995, Lei
Municipal n°1979 de 05.12.2005, Lei nº. 2.189/08 de 23.12.2008, Lei Municipal nº.
2.494/2.013 observadas às diretrizes da Lei Federal 9.394/1996, Decreto Municipal
nº. 3.077/2014 de 22.08.2014, e considerando:
I. As atuais diretrizes da educação nacional, no que concerne à formação do
professor, indicando a relevância da utilização do universo maior de suas
qualificações em acréscimo às habilitações regulares, com desdobramento
das respectivas licenciaturas nas distintas áreas de estudo;
II. A necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que
assegurem os princípios de legalidade, legitimidade, impessoalidade e
imparcialidade dos atos e procedimentos administrativos que propiciem a
oferta de ensino de qualidade;
III. A necessidade de garantir condições favoráveis à implementação dos
projetos pedagógicos das escolas e realização dos momentos de trabalho
coletivo;
IV. A transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede
municipal de ensino, respeitado em todos os casos a classificação.
RESOLVE:
“NOSSA JÓIA RIBEIRINHA”
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Art. 1º - O processo de atribuição de classes e aulas do pessoal docente do Quadro
do Magistério para o ano de 2015 obedecerá ao contido na presente Resolução.
Art. 2º - A Secretária Municipal de Educação e Esportes deverá designar Comissão
de Atribuição de classes, aulas ou projetos, para execução e coordenação bem
como o integral acompanhamento e supervisão do processo que estará sob sua
responsabilidade, em todas as fases, de todas as Unidades de Educação e Esporte,
garantindo-lhes transparência e legitimidade.
Art. 3º - Compete aos Diretores das Unidades que compõem o Sistema Municipal,
respeitada a ordem de classificação dos professores, atribuir classes e/ou as aulas
de sua Unidade, compatibilizando a carga horária, respeitando o intervalo de
refeição e descanso, turnos de funcionamento, com as respectivas jornadas de
trabalho do docente, os limites de acúmulo de cargo e ou funções legais, bem como
os horários de HTPC das unidades escolares em que o docente atue.
Art. 4º - O ingresso/atribuição da Classe de Professor Adjunto se dará da seguinte forma:
§ 1º - Ao Professor Adjunto respeitado a ordem de classificação do Concurso Público, será efetivado em data, horário e local a ser divulgado com antecedência
aos aprovados/convocados e terão as salas atribuídas na seguinte ordem:
I. Substituição à Função em Confiança e Cargos em Comissão;
II. Substituição aos Cargos de Professor Readaptado;
III. Substituição aos afastamentos por tempo indeterminado;
IV. Substituição de Licenças Médicas maiores que 120 (cento e vinte) dias;
V. Substituições eventuais.
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Art. 5º - As aulas que excederem o total necessário para a constituição das
jornadas de trabalho dos titulares de cargo, serão consideradas disponíveis, na
ordem seguinte para:
I – Ampliação de jornada de trabalho docente;
II – Atribuição de carga suplementar de trabalho;
III – Atribuição de carga horária ao servidor classificado no Processo Seletivo,
para substituição eventual ou temporária, nos termos da Lei.
Parágrafo 1º – O docente regularmente classificado no Processo Seletivo nº.
001/14 de 17/10/2014, para ocupar função atividade nas Escolas do Sistema
Municipal de Ensino, poderá declinar de atribuição de classe ou aulas em um dos
níveis para aguardar vaga no outro nível em que estiver classificado, nos seguintes
termos:
a) desde que presente no ato da atribuição, ou representado por procurador
constituído, munido de todos os documentos que comprovam a
habilitação;
b) em sendo o caso apresente a declaração de acumulo legal de cargos e
funções;
c) deixe consignado na ata o motivo da desistência;
d) fique ciente de que, em se tratando do Processo Seletivo relativo as vagas
de creche, estará onerado no nível para o ano letivo de 2015;
e) apresente no ato da atribuição os documentos comprobatórios da
formação exigida.
Parágrafo 2º - Nos demais casos, o docente classificado que não comparecer ao
ato de atribuição ou não aceitar a vaga ofertada, será considerado desistente e seu
nome será eliminado da lista de classificação para o ano ou até que esgote a lista
de classificados reiniciando a chamada dos classificados.
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Parágrafo 3º - O docente contratado deverá apresentar, no ato da atribuição de
classes/aulas, os requisitos mínimos, exigidos no Edital do Processo Seletivo nº
001/2014, que são:
a) PEB I – Diploma de graduação no nível superior;
b) PEB I Creche – Declaração atualizada mensalmente, de estar cursando à
partir do 4º Termo do curso de Pedagogia e Diploma do Magistério de 2º.
Grau.
Parágrafo 4º - Os Professores PEB II, inclusive da DEREPE, terão suas aulas
atribuídas de acordo com as jornadas estabelecidas no Art. 14 da Lei Municipal nº.
2.189/2008, de 23.12.2008 e Art. 3º. Da Lei Municipal 1.558/95 de 22.09.1995,
sendo a mínima de 20 horas/aulas.
Art. 6º - A opção por alteração ou manutenção da jornada de trabalho dos titulares
de cargo, efetuadas no momento da inscrição, não poderá ser alterada durante o
ano.
Parágrafo 1º. – Os docentes contratados, aprovados no Processo Seletivo nº.
001/14 de 17/10/2014 deverão:
a) No ato da atribuição, fazer opção pela carga horária de trabalho e nível
que estiver classificado, respeitando a compatibilidade de horários, nos
termos do Artigo 24 e Parágrafos, desta Resolução.
Parágrafo 2º. – Serão priorizadas as terças e quintas-feiras para a realização dos
HTPC´s e as demais horas atividades da U.E ou Secretaria, acontecerão
preferencialmente às quartas-feiras, para atendimento a carga horária e calendário
escolar e se dará através de convocação.
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Art. 7º - Os docentes titulares de cargo ou docentes contratados deverão esgotar
todas as possibilidades de escolha na zona urbana antes de optar por escolhas na
zona rural.
Art. 8º - O docente com readaptação participará do processo de atribuição de
classes/aula
§ 1º. – Em caso de reversão do readaptado, atender-se o Art.29 da Lei nº. 002/94.
§ 2º. – Caberá a cada unidade escolar e SMEE, apenas 01 professor readaptado,
por período, de acordo com a carga horária em que fora readaptado, 02
professores por período, caso a Unidade Escolar contar com salas descentralizadas
ou com alunos de atendimento educacional especializado e 02 ou mais para escolas
em Tempo Integral no período de atuação dos alunos.
§ 3º. – O docente readaptado solicitará junto a Secretaria Municipal de Educação e
Esportes sua sede de trabalho, através de requerimento dirigido ao Secretário
Municipal de Educação e Esportes, no período de inscrição, e o mesmo designará o
local de trabalho e função, observando o contido no § 2º deste artigo.
§ 4º. – O docente readaptado deverá cumprir horário integralmente, de acordo com
a carga horária atribuída.
Art. 9º - O titular de cargo, em exercício, somente na zona rural (Campinal e
Agrovilas), que pretender ministrar aulas em unidade escolar da zona urbana,
poderá fazê-lo somente no início do ano, para períodos maiores ou iguais à 120
dias, ficando cessada, a referida atribuição em 31 de Dezembro de 2014, exceto
nos casos de cessação anteriormente motivada e ainda observada as seguintes
condições:
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I - com classe em substituição, desde que pela totalidade da carga horária do
substituído que deverá ser maior ou igual à carga horária do substituto, desde
que no mesmo campo de atuação;
II - terá cessado a designação, do titular de cargo que vier se afastar a
qualquer titulo, exceto nos casos de licença para tratamento de saúde por
período de até 30 dias, licença gestante e licença-prêmio;
III - a designação de que trata este artigo poderá ser cessada a qualquer
tempo, por proposta do Diretor de Escola, ouvido o Conselho de Escola, desde
que demonstrada à inconveniência da manutenção do professor por qualquer
motivo, garantindo o direito de defesa.
IV - O docente em exercício, que pretender ser designado para a
movimentação no que rege este artigo, deverá efetuar sua inscrição na
unidade escolar, até o dia 12 de dezembro de 2014, contado o tempo de
exercício até 30/11/2014.
V - O titular de cargo em exercício da zona urbana que se encontra afastado
da Unidade sede de controle de frequência, e pretender retornar à mesma,
poderá fazê-lo, até dez dias após o início do ano letivo, por uma única vez,
desde que o afastamento seja até 31/12/2015, e após esta, dar-se-á a
movimentação do docente que se encontra na zona rural.
VI – O Professor efetivo, com sede localizada na zona urbana e participar do
processo de remoção para escolas localizadas na zona rural no ano letivo de
2015, não poderá participar da movimentação autorizada pelo Art. 9º desta
Resolução.
Art. 10º - A atribuição do docente contratado se dará pela classificação do
processo seletivo nº. 001/2014 realizado pela Administração Pública Municipal para
o ano letivo de 2015.
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Art. 11 - Os inscritos para o processo inicial na U.E. serão classificados, por dia de
efetivo exercício, no campo de atuação da atribuição (PEB I e PEB II), entre seus
pares de mesma situação funcional, e por faixas correspondentes à ordem de
prioridade estabelecida nos parágrafos abaixo.
Parágrafo 1° - com relação à situação funcional a classificação dos docentes se dará
na seguinte conformidade:
a) titulares de cargo no seu campo de atuação;
b) titulares de cargo da UE, para carga suplementar em outro campo de
atuação, de acordo com habilitação;
c) titulares de cargo do sistema municipal de ensino;
d) classificados no processo seletivo.
Parágrafo 2° - Para atribuição de aulas no decorrer do ano letivo, havendo aulas
remanescentes e Professores habilitados na área em exercício na UE, com carga
incompleta, estas deverão ser oferecidas primeiramente a estes.
Parágrafo 3° - Sendo criadas, remanescentes ou em substituição as classes (PEBI
ou PEBI CRECHE) no decorrer do ano letivo, deverão ser atribuídas aos Professores
adjunto, nos termos do art. 4º.
Art. 12 – Os titulares de cargo do mesmo campo de atuação, das classes ou das
aulas a serem atribuídas, serão classificados observada a seguinte ordem de
prioridade:
I – Quanto à situação funcional:
a) - titular de cargo provido mediante concurso de Provas e Títulos.
II – Quanto à habilitação:
a) específica do cargo (licenciatura plena);
b) a não especifica;
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c) a decorrente de outra licenciatura.
III – quanto ao tempo de serviço no campo de atuação:
a) por dia de efetivo exercício no magistério municipal;
(devendo ser contados como efetivo exercício, para efeito de atribuição,
os afastamentos previstos no § 1º do Art. 27 do Estatuto do Magistério
assim como, Licença Prêmio, S.O.L. e doenças infecto-contagiosa
comprovadamente).
IV – Quanto aos títulos, no campo de atuação:
a) cursos de atualização, treinamento e extensão cultural - 0,05 por hora
de curso, até o total de 5,0 pontos realizados nos últimos 03 (três) anos,
na área de educação;
b) cursos de aperfeiçoamento e especialização, com duração mínima de
180 horas - 3,0 pontos por curso, realizado nos últimos 3 anos na área
de educação;
c) Certificado de aprovação em Concurso Público Municipal de provas e
títulos, no campo de atuação - 1,0 pontos;
d) Diploma de Mestre, correspondente ao campo de atuação da inscrição
ou na área da Educação - 5,0 pontos;
e) Diploma de Doutor correspondente ao campo de atuação da inscrição
ou na área da Educação - 10,0 pontos;
f) Demais habilitações na área de educação – 5,0 pontos.
§ 1º - Os titulares de cargos inscritos para remoção e designação nos termos do
Art. 9º desta Resolução (zona rural), assim como os readaptados, serão
classificados em nível de Secretaria Municipal de Educação, após encaminhamento
das inscrições enviadas pelas UE’s até 12 de dezembro de 2014.
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§ 2º - Para fins de classificação, não poderá ser considerado o título do concurso do
cargo pelo qual o docente ingressou ou se aposentou e o tempo de serviço prestado
até a data da aposentadoria.
§ 3º - A data base para a contagem de tempo de serviço nos termos desta
Resolução será 30/11/2014.
§ 4º - Os Coordenadores Pedagógicos e Vice-Diretores nomeados em função de
confiança, terão garantido a contagem de pontos do seu cargo efetivo de
Professor(a) na unidade escolar de sua lotação.
§ 5º - Aos professores efetivos, serão ofertadas as salas vagas ou em substituição
dos ocupantes de Função de Confiança (Cargo Técnico, Coordenadores
Pedagógicos, Professor Comunitário, Readaptados, Vice-Diretores e Diretores) na
seguinte ordem:
1º– aos da U.E;
2º– aos da zona rural (Art. 9º);
3º- aos Professores adjuntos;
4º– aos Professores classificados no Processo Seletivo.
a) Os professores classificados do Processo Seletivo que estiver ocupando em
substituição salas dos professores efetivos perderão suas aulas/classe para o
Professor Adjunto, no ato da entrada em exercício e escolha dos mesmos.
Art. 13 – Na Educação de Jovens e Adultos – EJA a atribuição de aulas, durante o
ano letivo, poderá ser feita em qualquer quantidade visando garantir constituição
de jornada de trabalho dos titulares de cargo, até o limite legal, respeitando-se a
semestralidade do curso.
Art. 14 - O docente que ficar adido deverá ocupar classes disponíveis, livres ou de
afastamentos em geral, em qualquer Unidade Escolar da rede e não havendo esta,
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poderá ser aproveitado em funções compatíveis com sua habilitação, de acordo
como o § 2º do Art. 42 da Lei 1.430/92 – Estatuto do Magistério Público Municipal.
§ único: Em se tratando de docente, titular com dois cargos, que ficar adido em um
deles, após a escolha de todos da sede, antes de atribuir qualquer vaga de
afastamentos, deverá ser acomodado primeiramente este, para depois os demais.
Art. 15 – As aulas de Informática, ministradas na EJA e Escola em Tempo Integral,
serão oferecidas primeiramente aos professores em exercício na U.E., desde que
habilitados e com comprovada experiência na área.
Parágrafo 1° - Não havendo habilitados na UE, a atribuição segue em nível de
Secretaria Municipal de Educação, respeitando o tempo de serviço do docente
interessado.
Parágrafo 2° – A permanência do professor com as aulas, referidas no “caput”
deste artigo dependerá de avaliação da demanda periódica por parte da Direção da
Escola, com anuência da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 16 – A inscrição, classificação e atribuição de aulas do Conservatório Musical
Municipal dar-se-ão na Unidade Escolar, na seguinte ordem:
a) Pela classificação docente no instrumento em que seja titular, até
completar a jornada parcial mínima;
b) Pela classificação docente no instrumento em que seja titular até
completar a jornada integral máxima;
c) Pela classificação docente em instrumento que seja habilitado e tenha
feito inscrição prévia;
d) Pela classificação do Processo Seletivo, em aulas disponíveis em
instrumentos de que seja habilitado.
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§1º – A atribuição de aulas ou classes dirigidas aos docentes classificados,
inscritos, titulares ou ocupantes de função atividade do Conservatório Musical
Municipal “Joaquim de Oliveira”, para as aulas de instrumento, música ou projetos
em qualquer dos níveis de ensino e escolas que compõem o sistema municipal de
Educação respeitarão as seguintes jornadas:
I. Jornada Parcial Mínima – 110 horas-aulas mensais;
II. Jornada Integral Máxima – 220 horas-aulas mensais;
III. Horas aulas em substituição de titular de cargo e ou função
atividade até o limite legal.
§2º - O mapa de lotação será elaborado pela direção da Unidade Escolar, levando-
se em conta o número de salas e matrículas deferidas, projetos e aulas que forem
autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes para o ano letivo de
2015.
§3º - As horas atividades estão inclusas nas jornadas e de cumprimento
obrigatório;
§4º - As aulas atividades do Conservatório Musical Municipal “Joaquim de Oliveira”,
obedecerão ao disposto no ANEXO I desta resolução;
Art. 17 - As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE,
serão oferecidas primeiramente a titulares de cargo, PEB I, atendendo o disposto
no Art. 59, inciso III da L.D.B., como carga suplementar de 10 h/a semanais.
§ 1° – Na ausência de portadores de habilitação prevista no caput deste artigo, as
aulas/classes do SAPE, deverão ser atribuídas a candidatos classificados no
processo seletivo, com carga horária prevista no §2º deste artigo e de acordo com
a formação docente na seguinte ordem de prioridade:
I - Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação
específica na respectiva área de necessidade especial;
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II – portador de diploma de Licenciatura Plena, de Licenciatura Plena em
Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização, com,
no mínimo, 120 horas na área da necessidade educacional especial;
III – portador de diploma com Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em
Pedagogia ou de Normal Superior, com pós-graduação lato sensu na área de
Educação Especial;
IV – portadores de diploma de Ensino Médio com habilitação para o
Magistério e curso de especialização na área de Educação Especial da
classe/sala atribuída de no mínimo 180 horas.
§ 1º - Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição aos
docentes e candidatos portadores de habilitação a que se refere o caput deste
artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores
de qualificação docente, com curso de treinamento ou de atualização, com no
mínimo 30 horas.
§2° - A carga horária do professor contratado para o SAPE será de 20 (vinte)
horas/aula semanais por turma, sendo assim distribuídas:
I. 10 (dez) horas/aula com alunos;
II. 06 (seis) horas/aula em atendimento aos mesmos no horário da aula do
ensino regular;
III. 02 (duas) horas/aula de HTPC;
IV. 02 (duas) horas/aula de HTP, em local de livre escolha.
art. 18 – Os PEB II de Educação Física, titulares de cargo, deverão primeiramente,
esgotar todas as aulas das unidades escolares para posteriormente completar com
os projetos da DEREPE.
§1º. – No caso de aulas remanescentes, de Educação Física, ou ainda projetos de
atividades desportivas do Departamento de Esportes, DEREPE, para cargo, e ou
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função que necessite de substituição até 31 de dezembro de 2015, serão oferecidas
primeiramente aos titulares de cargo e após, aos classificados no Processo Seletivo,
com registro no CREF, conforme art. 1º. da Lei nº. 9.696/98, de 01.09.1998..
§2º. - nos dois casos, os classificados convocados, que assumirem as aulas, serão
redistribuídos em atendimento a demanda e interesse do serviço, conforme o
disposto no Art. 40 da Lei Complementar n° 002/94 de 29 de setembro de 1994.
Das Disposições Gerais
Art. 19 – As classes ou aulas instaladas em virtude de incorporação ou fusão bem
como as escolas criadas serão atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação,
respeitando a ordem de classificação e vigência de concurso público, quando salas
de caráter permanente, e de processo seletivo, quando temporárias.
Art. 20 – Fica vedada a atribuição de classes ou aulas ao docente que tenha sido
demitido ou dispensado mediante processo administrativo disciplinar nos cinco
últimos anos.
§ 1º – Ao docente admitido temporariamente, será vedada à atribuição a critério
da direção, caso o mesmo tenha registro de ocorrências que comprovem atos de
inabilidade para o desempenho da função, estando o servidor sujeito aos mesmos
deveres e as mesmas proibições, regime de responsabilidade e penas disciplinares
da repreensão, suspensão e dispensa prevista na lei que institui o regime jurídico
de sua contratação.
Art. 21 – Fica vedada nova atribuição ao docente que por qualquer motivo desistir
de classes ou aulas atribuídas, incluídas as aulas de reforço.
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Art. 22 – O docente de qualquer situação funcional, que se encontrar no momento
da atribuição, com proposta de readaptação em andamento, verificada o início das
perícias para este fim, não poderá ter:
I. ampliação de jornada docente;
II. atribuição e/ou aumento de carga suplementar.
Art. 23 – O docente contratado que tenha tido aulas atribuídas e o titular de cargo
a quem tenha sido atribuída carga suplementar de trabalho e não comparecer na
U.E., no primeiro dia de aula subsequente á atribuição terá anulado a atribuição
dessas aulas, ficando impedido de concorrer a novas atribuições durante o ano.
Art. 24 – O docente que faltar 03 (três) vezes consecutivamente no mesmo dia da
semana, inclusive HTPCs, perderá as aulas da classe, se estas integrarem carga
suplementar de trabalho docente do titular do cargo ou a carga horária do docente
contratado, ficando impedido de concorrer à nova atribuição durante o ano e sujeito
a dispensa, nos termos desta Resolução.
Art. 25 – A acumulação de dois cargos ou de duas funções, docentes ou ainda de
um cargo de suporte pedagógico com cargo ou função docente poderá ser exercida
desde que.
I – haja compatibilidade de horários:
a) Com o intervalo de 01(uma) hora para refeição e descanso (almoço ou jantar)
entre uma escola e outra, consideradas no cargo ou na função docente.
b) Com as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.
II – Seja apresentado previamente Ato Decisório favorável ao acúmulo, de
acordo com a legislação especifica, através de Parecer do Departamento
Jurídico da Prefeitura Municipal.
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§1º - A responsabilidade pelo exercício do docente em regime de acumulação é do
Diretor de Escola que conceder o segundo exercício.
§ 2º - Ao docente titular de cargo, designado para exercer função de confiança de
Diretor, em substituição, de Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico, Professor
Comunitário e cargo técnico, é vedado o exercício de função docente em regime de
acumulação, nesta Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26 – O servidor público municipal, afastado ou em licença para tratar de
interesse particular, nos termos do artigo 118 da Lei Complementar nº. 002/94,
não poderá reger classe ou ministrar aula no sistema municipal de ensino.
Art. 27 – Compete ao Diretor de Escola, ouvido o Conselho de Escola, decidir pela
permanência do docente substituto quando ocorrer novo afastamento do
substituído ou na vacância do cargo, desde que:
I – não implique prejuízo ao titular de cargo ou ao estável e;
II – o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias;
III – o titular de cargo que tenha sido atribuída classe ou as aulas, encontra-
se afastado ou venha a se afastar não assumindo o exercício;
IV – atendido o disposto no Art. 9º desta resolução.
Art. 28 – A remoção dos titulares de cargos processar-se-á mediante processo de
analise de títulos, tempo de serviço e através de permuta, na forma e tempo
estabelecidos em Portaria da Secretaria Municipal da Educação.
§ único. - Havendo oportunidade de remoção ao Professor da zona rural, e tenha
o mesmo declinado do direito de remover-se, ficará impedido de participação pelo
art. 10º. desta resolução, durante o ano de 2015.
Art. 29 – O docente contratado em qualquer nível de ensino que lhe forem
atribuídas classes ou aulas começará a usufruir o direito às faltas abonadas nos
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termos do Art. 23, IV do Estatuto do Magistério, Lei nº. 1430/92, se a atribuição for
igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 30 – Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não
terão efeito suspensivo ou retroativo, devendo ser interposto no prazo de 02 dias
úteis após a ocorrência do fato motivador, sendo encaminhado à Comissão
Municipal de Atribuição de Aulas da Secretaria Municipal de Educação e Esportes,
dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão e notificação expressa
ao recorrente.
Art. 31 - O docente que exercer cargo ou função não docente no serviço público
municipal, estadual, federal, privada e sociedades de economia mista, deverão
respeitar os dispositivos legais de Acumulação de Cargos, não permitidos prejuízos
aos aspectos didático–pedagógico, bem como o cumprimento da carga horária
atribuída pela Unidade Escolar Municipal.
Art. 32– Os casos omissos a esta Resolução serão encaminhados à Comissão de
Atribuição de classe ou aulas, e ou administração para as devidas providências.
Art. 33 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Epitácio, 12 de dezembro de 2014.
Liana Aparecida Cossa do Prado
Secretária Municipal de Educação e Esportes.
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ANEXO I
(Res.SMEE nº. 002/2014)
CARGA HORÁRIA DE ATIVIDADES
CONSERVATÓRIO MUSICAL MUNICIPAL “JOAQUIM DE OLIVEIRA”
Hora aula com alunos H.T.P.C.
Na Unidade Escolar H.T.P.
36 04 04
33 a 35 03 04
28 a 32 03 03
23 a 27 02 03
18 a 22 02 02
13 a 17 02 01
08 a 12 01 01
03 a 07 01 00
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PORTARIA 001/2014, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
“Dispõe sobre a designação da comissão para acompanhar o processo de Atribuição de Classes e/ou aulas das Escolas do Sistema Municipal de Ensino”.
Liana Aparecida Cossa do Prado, Secretária Municipal de Educação e
Esportes, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, atendendo o
disposto no Art. 27 da Resolução SMEE nº 002/2014 RESOLVE:
Art. 1º. –Designar as Supervisoras Municipais de Ensino, Profª. Eliane Dantas
Coelho Pinto Garcia, RG. nº. 9 321 548-4 SSP/SP, Profª. Maristela Gomes Talavera Theodoro, RG. nº.11 943 555- X SSP/SP e a Diretora Profª. Eva Cristiane Vera
Rolim Caetano, RG. nº. 26.531.459-8 SSP/SP para compor a Comissão de Atribuição de Classes e/ou Aulas da Secretaria Municipal de Educação e Esportes,
que acompanhará todas as fases desse processo nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, que se iniciará em 12/12/2014.
Art. 2º. – A presente comissão ficará sob a presidência da Profª. Maristela Gomes
Talavera Theodoro, Supervisora Municipal e terá autonomia para resolver todas as dúvidas que surgirem no decorrer do processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas,
em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º. – Os casos omissos serão encaminhados à Secretaria Municipal de
Educação e Esportes.
Art. 4º. – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua homologação, revogada as disposições em contrário.
Presidente Epitácio, 12 de dezembro de 2014.
LIANA APARECIDA COSSA DO PRADO
Secretária Municipal de Educação e Esportes.
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PORTARIA 002/2014, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
“Dispõe sobre a remoção de Diretores e Professores, das Escolas do Sistema
Municipal de Ensino”.
Liana Aparecida Cossa do Prado, Secretária Municipal de Educação e
Esportes, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, atendendo o disposto no Art. 27 da Resolução SMEE nº. 002/14, RESOLVE:
Art. 1º. – A remoção de Diretores e Professores efetivos do Sistema Municipal de Ensino, reger-se-á pelo contido na presente Portaria.
Art. 2º. – A remoção dos integrantes da carreira do magistério, processar-se-á
mediante processo de análise de títulos e tempo de serviço ou através de permuta.
Art. 3º. – As inscrições aos interessados na remoção, conforme parágrafo 1º. do Art. 11 da Res. SMEE nº. 002/14 acontecerão sempre que houver escolas/classes
livres e serão disciplinadas através de Edital divulgado pela SMEE.
Art. 4º. – A remoção por permuta será efetuada por interesse dos permutantes,
desde que haja escolas/classes livres, sem prejuízo dos inscritos na remoção por títulos, bem como do processo ensino-aprendizagem.
§ 1º. – A permuta do docente deverá ser avaliada pelo Diretor, com parecer do
Supervisor de Ensino da Unidade Escolar e homologada pelo Secretário Municipal de Educação e Esportes.
§ 2º. – A permuta de diretor deverá ser atestada pelo Supervisor de Ensino da
Unidade Escolar, com o aval e homologação do Secretário Municipal de Educação e Esportes.
Art. 5º. – A atribuição aos inscritos no processo de remoção obedecerá a ordem de
classificação dos mesmos.
Art. 6º. – A posse de Diretores/Professores removido se dará após a atribuição e
efetivada pelo Supervisor e ou Diretor da Unidade que os recebem.
Das Disposições Gerais
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Art. 7º. – Os recursos referentes ao processo de remoção, deverão ser interpostos no prazo de 02 dias úteis, após a atribuição das escolas/classes, dispondo a
autoridade recorrida de igual prazo para decisão e notificação expressa ao recorrente.
Art. 8º. – Os casos omissos serão encaminhados ao Departamento Jurídico da
Administração Municipal, com parecer da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
Art. 9º. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua homologação, revogadas
as disposições em contrário.
Presidente Epitácio, 12 de dezembro de 2014.
LIANA APARECIDA COSSA DO PRADO Secretária Municipal de Educação e Esportes.
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EDITAL SMEE Nº. 002/2014
“Dispõe sobre convocação para atribuição de classes/aulas de professores titulares de cargos e classificados no Processo Seletivo nº. 001/2014”.
Liana Aparecida Cossa do Prado, Secretária Municipal de Educação e
Esportes, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA todos os Professores: PEB
I-CRECHE, PEB I e II, titulares de cargos e classificados no Processos Seletivo nº. 001/14, de 17 de outubro de 2014, do Sistema Municipal de Ensino da Estância
Turística de Presidente Epitácio, para participar da atribuição de classes/aulas, para o ano letivo de 2015.
Art. 1º.- Em cumprimento as disposições legais, fica determinado que para
participar da atribuição de classe e aulas em substituição no ano letivo de 2015, o classificado, interessado, deve obrigatoriamente apresentar o comprovante da
habilitação para o magistério exigida no edital do Processo Seletivo e ou Edital de Atribuição de Classe/Aulas do pessoal docente do Quadro do Magistério Municipal,
assim como para o PEB II- Educação Física, apresentação do CREF, estabelecido na Lei nº. 9696/98.
Art. 2º.- Ficam estabelecidos os dias, horários e locais constantes do anexo I
para a realização das atribuições de classes/aulas , para professores PEB I, PEB I
Creche e PEB II do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º. – Ficam, desde já, convocados todos os professores PEB I- CRECHE, PEB I e II, classificados no Processo Seletivo nº. 001/14, para participar das
atribuições de aulas/classes, que surgirem durante o ano de 2015, que serão realizadas todas as terças-feiras, as 14:00 horas, na Secretaria Municipal de
Educação e Esportes, localizada à rua São Luiz, nº. 01-40- Centro desta cidade e Comarca.
Art. 4º. – O não comparecimento estará sujeito aos termos do artigo 4º. da
Resolução SMEE nº. 002/14, de 02 de dezembro de 2014.
Presidente Epitácio, 12 de dezembro de 2014.
LIANA APARECIDA COSSA DO PRADO
Secretária Municipal de Educação e Esportes
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ANEXO I (Edital nº. 002/2014)
CRONOGRAMA DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS – 2015
DIA HORÁRIO LOCAL PROFESSORES
até
12/12/2014
A critério
da direção.
SEDE de frequência
PEB I, PEB I Creche e PEB II Titulares de cargos
Até
12/12/14
O diretor de escola deverá encaminhar à SMEE, a relação das salas
livres e ou em substituição.
16/12/2014
08h00
SMEE
(Rua São Luiz, nº. 1-40)
PEB I e PEB I creche
Remoção (titulares de cargos)
16/12/2014
08h30’
SMEE (Rua São Luiz, nº. 1-40)
PEB I e II Adidos e Complementação
de Carga (titulares de cargos)
16/12/2014
14h30’
SMEE
(Rua São Luiz, nº. 1-40)
PEB I e II
Movimentação Art. 9º.
(titulares de cargos da zona rural)
02/02/2015
08h00
CONSERVATÓRIO
Titulares de Cargo
02/02/2015
09h00
CONSERVATÓRIO
Processo Seletivo
02/02/2015
10h00
SMEE
(Rua São Luiz, nº. 1-40)
DEREPE
Titulares e Processo Seletivo nº.001/14
02/02/2015
14h30’
SMEE (Rua São Luiz, nº. 1-40)
PEB I Processo Seletivo
nº. 001/14
02/02/2015
16h00
SMEE (Rua São Luiz, nº. 1-40)
PEB II Processo Seletivo
nº. 001/14