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Ano VI - n: 64 - Macapá, AP, 8 de Abril de 2014 - 281 páginas Presidente LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS Vice-Presidente CARMO ANTONIO DE SOUZA Corregedor-Geral CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA

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Ano VI - n: 64 - Macapá, AP, 8 de Abril de 2014 - 281 páginas

PresidenteLUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

Vice-PresidenteCARMO ANTONIO DE SOUZA

Corregedor-GeralCONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA

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SUMÁRIO:

ADMINISTRATIVO

TJAP ADMINISTRATIVO1

GABINETE DA PRESIDÊNCIA 1

COMISSÃO DE LICITAÇÃO E CADASTRO 8

DIRETORIA GERAL 9

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS 9

JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA31

DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO 31

TRIBUNAL PLENO 35

SECÇÃO ÚNICA 43

CÂMARA ÚNICA 46

TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO 62

SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS 63

TURMA RECURSAL

TURMA RECURSAL73

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 73

JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA

AMAPÁ88

VARA ÚNICA DE AMAPÁ 89

CALÇOENE89

VARA ÚNICA DE CALÇOENE 89

FERREIRA GOMES91

VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES 91

POSTO AVANÇADO DE CUTIAS 91

LARANJAL DO JARI93

1ª VARA DE LARANJAL DO JARI 93

2ª VARA DE LARANJAL DO JARI 93

VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 94

MACAPÁ96

DIRETORIA DO FÓRUM - MCP 96

1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 134

2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 140

3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 143

4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 146

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5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 151

6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 157

2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ 165

3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR 166

4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ 167

JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA 168

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ 169

2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ 170

3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ 172

4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ 173

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ 175

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ 176

EXECUÇÃO PENAL 176

VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS 179

1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL 179

2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL 183

3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL 191

JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 194

JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA 200

EXTENSÃO FAMA 215

JUIZADO ESPECIAL SUL 218

JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP 224

JUIZADO ESPECIAL NORTE 228

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 233

OIAPOQUE235

2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE 235

PORTO GRANDE237

VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE 237

SANTANA237

2ª VARA CÍVEL DE SANTANA 237

3ª VARA CÍVEL DE SANTANA 238

1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA 239

VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANA 239

JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL 239

JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN 260

SERRA DO NAVIO264

VARA ÚNICA DE SERRA DO NAVIO 264

TARTARUGALZINHO264

VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO 265

VITÓRIA DO JARI265

VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI 265

PEDRA BRANCA DO AMAPARI266

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VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI 266

EDITAIS E LEILÕES

JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA267

TRIBUNAL PLENO 267

JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA

AMAPÁ269

VARA ÚNICA DE AMAPÁ 269

MACAPÁ271

1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 271

4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ 276

JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA 277

2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ 277

3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ 278

SANTANA280

1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA 280

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ADMINISTRATIVO

TJAP ADMINISTRATIVO

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

PORTARIA Nº 40821/2014-GP O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso VIII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo Nº 003223/2014, R E S O L V E : EXONERAR, a pedido, a Doutora MARIA DE LOURDES ARAÚJO CAVALCANTI MUNDIM, do cargo de Juíza de Direito Substituta daJustiça do Estado do Amapá, com efeitos financeiros a partir de 26 de março de 2014. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, em 07 de abril de 2014.

 Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 0865/2013-TJAP Substitui, a partir de 14 de abril de 2014, o nome do Juiz Convocado Mário Euzébio Mazurek pelo do Desembargador CarlosAugusto Tork de Oliveira na escala de plantão dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para oexercício de 2014. O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente no do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26, inciso XLI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; Considerando o disposto no Capitulo VII do Título I do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução nº 006/2003), comredação dada pela Resolução nº 586/2011, do qual se aufere que o plantão judiciário deve viabilizar, para os casos reputados urgentes,a prestação jurisdicional no interstício compreendido entre o fim do expediente forense diário até o seu reinício, nele compreendidos ossábados, domingos, feriados ou recessos, garantindo o contínuo e ininterrupto acesso à justiça; Considerando a posse e efetivo exercício do Advogado Carlos Augusto Tork de Oliveira em 04 de abril de 2014 no cargo deDesembargador;  R E S O L V E:  Art. 1º SUBSTITUIR, a partir de 14.04.2014, ad referendum do Pleno, o nome do Gabinete do Desembargador Edinardo Souza - JuizConvocado Mário Euzébio Mazurek pelo do Desembargador Carlos Augusto Tork de Oliveira na escala de plantão jurisdicional doTribunal de Justiça do Estado do Amapá, objeto da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e suas alterações, especialmente as Resoluçõesnº 470/2001 e nº 586/2011, na forma a seguir:  

DESEMBARGADORES PERÍODO

CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA 

14.04 a21.04.2014

GABINETE DO DESEMBARGADOR DÔGLAS EVANGELISTARAMOS - JUIZ CONVOCADO EDUARDO FREIRE CONTRERAS 

21.04 a28.04.2014

GILBERTO DE PAULA PINHEIRO 28.04 a05.05.2014

LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS  

05.05 a 12.05.2014

CARMO ANTÔNIO DE SOUZA 

12.05 a19.05.2014

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RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES 

19.05 a26.05.2014

AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR 

26.05 a 02.06.2014

CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA 

02.06 a09.06.2014

SUELI PEREIRA PINI 

09.06 a16.06.2014

CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA 

16.06 a 23.06.2014

GABINETE DO DESEMBARGADOR DÔGLAS EVANGELISTARAMOS - JUIZ CONVOCADO EDUARDO FREIRE CONTRERAS 

23.06 a 30.06.2014

GILBERTO DE PAULA PINHEIRO 30.06 a 07.07.2014

LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS  

07.07 a14.07.2014

CARMO ANTÔNIO DE SOUZA 

14.07 a21.07.2014

RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES 

21.07 a28.07.2014

AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR 

28.07 a04.08.2014

CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA 

04.08 a11.08.2014

SUELI PEREIRA PINI 

11.08 a18.08.2014

 

CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA 18.08 a25.08.2014

GABINETE DO DESEMBARGADOR DÔGLAS EVANGELISTARAMOS - JUIZ CONVOCADO EDUARDO FREIRE CONTRERAS 

 25.08 a

01.09.2014 

GILBERTO DE PAULA PINHEIRO 01.09 a 08.09.2014

LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS 

08.09 a15.09.2014

CARMO ANTÔNIO DE SOUZA 

15.09 a 22.09.2014

RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES 

22.09 a 29.09.2014

AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR 

29.09 a06.10.2014

CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA 

06.10 a13.10.2014

SUELI PEREIRA PINI 

13.10 a 20.10.2014

CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA 20.10 a27.10.2014

GABINETE DO DESEMBARGADOR DÔGLAS EVANGELISTARAMOS - JUIZ CONVOCADO EDUARDO FREIRE CONTRERAS

27.10 a 03.11.2014

GILBERTO DE PAULA PINHEIRO 

03.11 a10.11.2014

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS 

10.11 a 17.11.2014

CARMO ANTÔNIO DE SOUZA 

17.11 a24.11.2014

RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES 

24.11 a 01.12.2014

AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR 

01.12 a08.12.2014

CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA 

08.12 a15.12.2014

 

SUELI PEREIRA PINI 

15.12 a 22.12.2014

CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA 22.12 a29.12.2014

GABINETE DO DESEMBARGADOR DÔGLAS EVANGELISTARAMOS - JUIZ CONVOCADO EDUARDO FREIRE CONTRERAS

29.12.14 a05.01.2015

  Art. 2º Em caso de ausência ou impedimento de cumprimento do plantão citado no artigo anterior, a substituição processar-se-á naforma da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e suas alterações. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.Gabinete da Presidência, em 08 de abril de 2014. 

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente.

 

PORTARIA Nº 40845/2014-GP. O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A. N.º 000952/2014 - SG, R E S O L V E : TORNAR SEM EFEITO a Portaria nº 40235/2014-GP, de 12/02/2014, publicada no DJE Nº 030/2014, de 13/02/2014. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, em 8 de abril de 2014.

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

  PORTARIA N.º 40837/2014-GP O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 003532/2014 - SG, R E S O L V E : I - CONCEDER, Suprimento de Fundos em nome do Doutor NORMANDES ANTONIO DE SOUSA, Juiz de Direito/ Diretor do Fórum daComarca de Santana, o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), destinados a custear despesas pequenas e de pronto pagamento; II - A despesa deverá ser empenhada na Fonte de Recursos 225, FMRJ, Programa de Trabalho 02.061.0172.2633, no Elemento deDespesa 3390.30 - Material de Consumo, no valor de o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) e no Elemento de Despesa 3390.36Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). III - O suprimento concedido deverá ser aplicado no prazo de 60 (sessenta dias) dias, contados da data do depósito bancário;

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 IV - O suprido deverá apresentar Prestação de Contas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do término do prazo de aplicaçãoconstante no item anterior; V - O suprido ficará responsável até que a Prestação de Contas do valor recebido, por Elemento de Despesa, junto ao Departamentode Contabilidade, com a devida apreciação da Assessoria Técnica de Controle Interno do TJ/AP, seja aprovada por esta Presidência. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 8 de abril de 2014.  

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 

  PORTARIA N.º 40840/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 003684/2014 - SG, R E S O L V E : I - CONCEDER, Suprimento de Fundos em nome do servidor SUZIVALDO DE ALMEIDA MONTEIRO, Diretor do DepartamentoAdministrativo desta Corte, o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), destinados a custear despesas pequenas e de pronto pagamento. II - A despesa deverá ser empenhada na Fonte de Recursos 225, Programa 02.061.0172.2633, FMRJ, no Elemento de Despesa3390.30- Material de Consumo, o valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais); no Elemento de Despesa 3390.36-Outros Serviços deTerceiros - Pessoa Física, o valor de R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais). III - O suprimento concedido deverá ser aplicado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do depósito bancário. IV - O suprido deverá apresentar Prestação de Contas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do término do prazo de aplicaçãoconstante no item anterior. V - O suprido ficará responsável até que a Prestação de Contas do valor recebido, por Elemento de Despesa, junto ao Departamentode Contabilidade, com a devida apreciação da Assessoria Técnica de Controle Interno do TJ/AP, seja aprovada por esta Presidência. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 8 de abril de 2014.  

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 

  PORTARIA Nº 40843/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A. N.º 003405/2014 - SG,   R E S O L V E :  

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 OFICIALIZAR o deslocamento do servidor MARCELO VICTOR MIRANDA, Chefe de Secretaria da Vara Única da Comarca de PortoGrande, até a Comarca de Macapá, no dia 06/04/2014, a fim de conduzir a caminhonete de placa NEM 6619, para fins de manutenção. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, em 8 de abril de 2014.  

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 

 PORTARIA Nº 40842/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo Nº 003915/2014,   R E S O L V E :   AUTORIZAR a servidora BERNADETH CORREA FARIAS, Assessora de Comunicação Social, a viajar até a cidade de Foz do Iguaçu -PR, no período de 24 a 28 de abril de 2014, a fim de realizar a cobertura jornalista do Coral do Tribunal de Justiça do Amapá no "IIIFestival Internacional de Corais 3 Fronteiras". Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, em 08 de abril de 2014. 

 Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

Presidente 

  PORTARIA N.º 40835/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 003657/2014 - SG, R E S O L V E : I - CONCEDER, Suprimento de Fundos em nome do Doutor HERALDO NASCIMENTO DA COSTA, Juiz de Direito da Vara Única daComarca de Tartarugalzinho, até o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), destinados a custear despesas pequenas e de prontopagamento. II - A despesa deverá ser empenhada na Fonte de Recurso 225, FMRJ, Programa 02.061.0172.2633, no Elemento de Despesa 3390.30- Material de Consumo, o valor de R$ 2.268,00 (Dois mil duzentos e sessenta e oito reais). III - O suprimento concedido deverá ser aplicado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do depósito bancário. IV - O suprido deverá apresentar Prestação de Contas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do término do prazo de aplicaçãoconstante no item anterior. V - O suprido ficará responsável até que a Prestação de Contas do valor recebido, por Elemento de Despesa, junto ao Departamentode Contabilidade, com a devida apreciação da Assessoria Técnica de Controle Interno do TJ/AP, seja aprovada por esta Presidência.

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 Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 8 de abril de 2014.  

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 

PORTARIA N.º 40841/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso , do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 000871/2014 - SG, R E S O L V E : RETIFICAR parcialmente a Portaria nº 40182/2014-GP, publicada no DJE Nº 28/2014, de 11/02/2014, que concedeu Suprimento deFundos em nome da Doutora STELLA SIMONNE RAMOS, nos seguintes termos:  Onde se lê: " no Elemento de Despesa 3390.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, o valor de R$ 600,00 (seiscentosreais)... ". Leia-se: " no Elemento de Despesa 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)". Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 8 de abril de 2014.  

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 

 PORTARIA Nº 40851/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A. Nº 003104/2014 - GP,   R E S O L V E :   AUTORIZAR as servidoras ROSILENE CAMPOS DE SOUZA, Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas; e SHIRLEY NEVESKASAHARA, Analista Judiciária, a viajarem até a cidade de Brasília - DF, no período de 09 a 12 de abril de 2014, a fim de participaremdo "Seminário de Gestão por Competência e Gestão do Conhecimento no Poder Judiciário", promovido pelo Conselho Nacionalde Justiça - CNJ. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, em 08 de abril de 2014. 

 Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

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Presidente 

  PORTARIA Nº 40817/2014-GP.  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A. N.º 003571/2014 - SG,   R E S O L V E :   AUTORIZAR o deslocamento do servidor TEÓFILO EMÍLIO SOEIRO DOS SANTOS, Técnico Judiciário, lotado na Secretaria deGestão Processual Eletrônica, até a cidade de Brasília-DF, no período de 21 de abril a 03 de maio de 2014, a fim de participar dotreinamento de desenvolvimento do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no auditório de informática do Tribunal Superior doTrabalho. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, em 7 de abril de 2014.  

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 

  PORTARIA Nº 40789/2014-GP.  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A. N.º 003379/2014 - SG,   R E S O L V E :   AUTORIZAR o deslocamento da servidora ANTONIA VENERANDA DE CARVALHO, Analista Judiciário - Taquígrafa, lotada noDepartamento Judiciário, até a cidade de Brasília-DF, no período de 09 a 12 de abril de 2014, a fim de participar do seminário "Gestãopor Competência e Gestão do Conhecimento no Poder Judiciário". Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, em 4 de abril de 2014. 

 Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

Presidente 

  PORTARIA N.º 40818/2014-GP 

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 7

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 O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXI, do Regimento Interno,   R E S O L V E :   DESIGNAR o servidor VERIDIANO FERREIRA COLARES, Diretor Geral deste Tribunal , portador do C.P.F Nº 152.234.772-00, pararepresentar o Tribunal de Justiça junto as Autoridades de Registro (AR) e Autoridades Certificadoras (AC), podendo, para tanto, assinardocumentos destinados a emissão de certificado digitais. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 7 de abril de 2014. 

 Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

Presidente 

COMISSÃO DE LICITAÇÃO E CADASTRO

 EXTRATO DA JUSTIFICATIVA Nº 067/2014-CLC/TJAP

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 003260/2014-SG. OBJETO: RENOVAÇÃO DA ASSINATURA DOS PERIÓDICOS: REVISTADIREITO PÚBLICO RDU, REVISTA DE ESTUDOS CRIMINAIS E REVISTA SÍNTESE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA, PARA OEXERCÍCIO DE 2014. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente contratação, considerando a solicitação formalizada pelo Setor deBiblioteca e Divulgação - TJAP fl. 03, e decisão de fl. 09 dos autos. RATIFICAÇÃO: 08/04/2014 Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos -Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93, comredação da Lei nº 9.648/98. ADJUDICATÁRIA: IOB INFORMAÇÕES OBJETIVAS PUBLICAÇÕES JURÍDICAS LTDA. VALOR TOTAL:R$3.552,00 (três mil quinhentos e cinqüenta e dois reais).  

GLÁUCIO MACIEL BEZERRAPresidente da CLC/TJAP

 

AVISO DE PREGÃO – ELETRÔNICO Nº 016/2014-TJAPO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio deste Pregoeiro, designado pela Portaria nº 39696/2013-GAB/PRES, torna público que no dia 30/04/2014, às 10:00h (horário de Brasília), fará realizar LICITAÇÃO NA MODALIDADEPREGÃO, na forma ELETRÔNICA, tipo MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE, em sessão pública virtual por meio da INTERNET,mediante condições de segurança, criptografia e autenticação em todas as suas fases, que será regida pela Constituição Federal, artigo37, inciso XXI, e § 1º, Decreto Federal nº 5.450, de 31.05.2005, Decreto Estadual nº 2.648 de 18.06.2007, Lei Complementar nº 123, de14.12.2006, Resolução TJAP nº 048/2005, de 20.12.2005, e subsidiariamente pela Lei nº 8.666, de 21/06/1993, objetivando aaquisição de 01 (uma) Impressora de Cartões, duplex, com Placa de Rede e Conexão USB e 01 (um) Software ID WorksStandard V6.5, conforme especificações técnicas, consoante anexo I do edital.  OBTENÇÃO DO EDITAL no endereço eletrônicowww.licitacoes-e.com.br. INFORMAÇÕES pelo telefone (096) 3312 -3707, das 07:30h às 13:30h e das 15:30 h às 17:30h.

Macapá-AP, 08 de abril de 2014.JOSÉ ADELSON DOS SANTOS PANTOJA

Pregoeiro

AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃOPREGÃO – ELETRÔNICO Nº 005/2014-TJAP - PA Nº 011587/2013

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, e este Pregoeiro, designado através da Portaria nº 39696/2013-GAB/PRES,levam ao conhecimento dos interessados que, na forma da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Federal nº 7.892, de 23 dejaneiro de 2013, Resolução nº 048/2005 e Decreto Estadual nº 2.648, de 18 de junho de 2007, com aplicação subsidiária da Lei Federalnº 8.666/93 e suas alterações posteriores informa que a licitação que aconteceria no dia 04 de abril de 2014, às 10 horas, namodalidade Pregão Eletrônico do tipo menor preço, que tem por objeto registro de preços para eventual aquisição de materialpermanente (microcomputador, impressora, scanner de mesa, No Break entre outros) destinados a atualização do parquecomputacional de informática para o exercício de 2014, conforme especificações e quantitativos do Anexo I deste edital, foi adiadaabertura para o dia 30/04/2014, às 10 horas, em razão de acolhimento da impugnação do edital. OBTENÇÃO DO EDITAL: noendereço eletrônico: http://www.licitacoes-e.com.br. INFORMAÇÕES pelo telefone (0xx96) 3312 -3338, das 07:30h às 13:30h e das15:30 h às 17:30h.

Macapá-AP, 08 de abril de 2014.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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ANTERO DA GAMA MACHADOPregoeiro

 RESULTADO FINAL DA LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA nº 002/2014-CLC/TJAPP.A. Nº 000228/2014OBJETO: Contratação de empresa do ramo de construção civil para construção da primeira etapa do edifício que abrigará oCentro Tecnológico e Administrativo da JustiçaA Comissão de Licitação e Cadastro do Tribunal divulga o resultado final do julgamento das propostas das empresashabilitadas na Concorrência nº 02/2014-TJAP.  

Classificação EMPRESA LICITANTE R$

DESCLASSIFICADA  I.B.R CONSTRUÇÕES LTDA-EPP 1.306.051,81  

DESCLASSIFICADA CONSTRUCOES E COMERCIO FERREIRA LTDA - ME 1.406.347,75  

 CLASSIFICADA PORTO CONSTRUÇÕES LTDA - ME 1.497.377,21

   Macapá-AP, 08 de abril de 2014Gláucio Maciel BezerraPresidente da CLC/TJAP

 

 

DIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 024/2014-DGO Bacharel VERIDIANO FERREIRA COLARES, Diretor-Geral desta Corte de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidaspela Portaria nº 0213/2001-GAB/PRES, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 005506/2012 SG;R E S O L V E:OFICIALIZAR a licença para tratamento de saúde, nos termos do artigo 240, "caput", da Lei Estadual nº 066/93, no períodocompreendido de 27/03 a 24/07/2014, no total de 120 (cento e vinte) dias, usufruída pela Servidora OZILDA SILVA NUNES, AnalistaJudiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Taquígrafo, lotada na Seção de Taquigrafia do Departamento Judiciário/TJAP, emcontinuidade à licença oficializada pela Portaria nº 010/2014-DG.Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se.Macapá, 31 de março de 2014.VERIDIANO FERREIRA COLARESDiretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá  

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS

  

PORTARIA Nº 40437/2014 - GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, inciso X, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A. N.º 001849/2014 - GP,Apenso Protocolos nº 001879/2014 e 001419/2014;  R E S O L V E :  AUTORIZAR o usufruto de Licença Compensatória do Recesso Forense/Feriado do Judiciário, pelos servidores lotados no 2º Grau,período de 3/3/2014 a 30/6/2014, conforme tabela abaixo: 

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Titular Mat. Cargo/ Função Período (s)

Ana Lúcia dos Santos Marinho 24646Analista Judiciário - Gerente de Projeto deInformática

1 a 18/6/2014

Annete Martins Pina 9792 Assessor Técnico de Controle Interno 31/3 a 17/4/2014

Audrim Sobrinho Ruy Secco 26229 Analista Judiciário - Diretor de Divisão 20/3 a 6/4/2014

Augusto César Alberto Neri 1040Técnico Judiciário - Assessor dePlanejamento e Organização

24/3 a 10/4/2014

Bernadeth Corrêa Farias 41868 Assessor de Comunicação Social 6 a 23/3/2014

Edson Costa Padilha 13300 Diretor de Divisão 22/4 a 9/5/2014

Francys da Silva Campos 19950Técnico Judiciário - Diretor deDepartamento

10 a 21/3/2014 ( 12 dias)

28/4 a 3/5/2014(06 dias)

Gláucia Zeli Silva do Amaral 1945 Auxiliar Judiciário - Chefe de Seção 24/3 a 10/4/2014

Hemórgino dos Santos Amaral 6246 Auxiliar Judiciário - Especialidade Motorista 9 a 26/3/2014

Jonas Gil da Silva 24687Analista Judiciário - Gerente de Projeto deInformática

24/3 a 10/4/2014

Jonilson Rodrigues Marques 13235 Assessor Especial Executivo 6 a 23/3/2014

José Adelson dos Santos Pantoja 3514 Auxiliar Judiciário - Pregoeiro 13 a 25/6/2014

José Colares Ghammachi 3255 Analista Judiciário - Área Administrativa 10 a 27/3/2014

Leandro Ferreira de Oliveira Bezerra 24620Técnico Judiciário - Especialidade Técnicoem Informática

31/3 a 17/4/2014

Lourival dos Santos Furtado Júnior 8591 Auxiliar Judiciário - Diretor de Divisão 13 a 30/6/2014

Lucas Medeiros de Freitas 31278 Assessor de Tecnologia da Informação 2 a 19/6/2014

Lucineia da Silva Costa 26468 Técnico Judiciário - Diretor de Divisão 9 a 26/6/2014

Maria de Lourdes Pinheiro Mota 40581 Diretor de Divisão 22/4 a 9/5/2014

Maricleuma Banha Corrêa Alves 3085 Analista Judiciário - Área Judiciária 22/4 a 9/5/2014

Marx Dean Ferreira Brito 12583Agente Administrativo/À disposição destePoder

12 a 29/5/2014

Nazaré dos Santos Furtado 2062 Auxiliar Judiciário - Chefe de Seção 22/4 a 9/5/2014

Nilson Matos da Silva 40621 Assessor de Gabinete 22/4 a 9/5/2014

Paulo Fernando Guedes Coelho 5096Técnico Judiciário - Membro Efetivo deComissão Permanente de Licitação

14/4 a 1º/5/2014

Pedro Corrêa da Silva Júnior 6980Analista Judiciário - Diretor deDepartamento

13 a 30/6/2014

Regiane Benjamin Pinheiro 40280Auxiliar Judiciário - AssistenteAdministrativo

5 a 22/5/2014

Regina Lúcia Monteiro Chagas da Costa 9911 Assessor Especial da Presidência 17/3 a 3/4/2014

Rildo Brasil de Oliveira Lobato 981 Analista Judiciário - Assessor Jurídico 12 a 29/4/2014

Rosilene Soares Santos 2712 Técnico Judiciário - Chefe de Seção 22/4 a 9/5/2014

Sandoval José Almeida Neto 1511 Analista Judiciário 13 a 30/6/2014

Sebastião Roque Barros Júnior 7200Auxiliar Judiciário - AssistenteAdministrativo

6 a 23/3/2014

Simone do Socorro Araújo de Souza 40794 Professora/À disposição deste Poder 26/5 a 12/6/2014

Simone Leite de Menezes Sarmento 6831 Analista Judiciário - Chefe de Seção 22/4 a 9/5/2014

Sirlei kelly Pelaes de Avis Dantas 10391 Técnico Judiciário - Área Administrativa 22/4 a 9/5/2014

Tainá Monteiro da Costa 40413 Técnico Judiciário - Assessor Jurídica 22/4 a 9/5/2014

Walmir Bezerra de Mesquita 24505Técnico Judiciário - Especialidade Técnicoem Informática

22/4 a 9/5/2014

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Wellison Luis Santos da Silva 2836 Técnico Judiciário - Chefe de Seção 27/5 a 13/6/2014

Yolanda Corrêa dos Santos 27599 Assessor Especial Executivo 1º a 18/4/2014

 Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 28 de fevereiro de 2014. 

  

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

  

  PORTARIA Nº 40547/2014 - GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido nos PA's nsº 001435/2014,001445/2014, 001500/2014, 001567/2014, 002232/2014, 002017/2014, 002033/2014, 002097/2014, 002091/2014, 002052/2014,002053/2014, 002338/2014, 002576/2014, 002627/2014, 002298/2014, 002448/2014 e 002556/2014;  R E S O L V E :  OFICIALIZAR a designação dos servidores abaixo elencados, para substituírem os titulares dos cargos em comissão, nos termos doart. 48 e parágrafos da Lei Estadual nº 0066/93.

Titular Cargo Substituto Período (s)

WILLIAN ALMEIDA PEREIRAmat. 41151

Chefe de Secretaria/CDSJ-03

FABIO FARIAS DA SILVAmat. 42237

10/3/2014 a 8/4/2014(Férias)

LAEYNY BENEDITO SILVACARVALHOmat. 19257

Chefe de Secretaria/CDSJ-03

LAIDIA GOMES HOLANDAmat. 26609

24/2/2014 a 25/3/2014(Férias)

26/3/2014 a 12/4/2014(Recesso Forense)

LARICE FERREIRA PIMENTELLIMAmat. 41504

Chefe de Secretaria/CDSJ-03

LENILSON DOS SANTOS DACOSTA (*)mat. 10286

24 a 28/2/2014(Licença Médica)

ROBERTO MAURO AMARALRIBEIROmat. 41315

Chefe de Secretaria/CDSJ-03

LÍDIA MAYER GROTTmat. 15636

7/1/2014 a 5/2/2014(Férias)

MÁRCIA VANESSA SILVAMENDONÇAmat. 21386

Chefe de Secretaria/CDSJ-03

CASSIO PARAENSE BORGESmat. 41777

6 a 15/3/2014(Férias)

17/3/2014 a 3/4/2014Recesso Forense)

LORENA GEMAQUE DOSSANTOSmat. 41684

Chefe de Secretaria/CDSJ-03

DALVA MARIA SILVA DE SOUZAmat. 6424

27 e 28/2/2014(Licença Médica)

ADELSON ARMANDOMARQUES ANDERSONmat. 23671

Diretor de DivisãoCDSJ-03

KLEBER FERREIRA SOTELOmat. 24828

10 a 14/2/2014(Viagem a serviço)

GLEIDSON ABUD FERREIRAmat. 23234

Chefe de Cartório deDistribuição/CDSJ-03

MAYARA NERY CARMONAmat. 41720

26/2/2014 a 7/3/2014(Licença Médica)

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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MAX HERBERT PELAES DEAVISmat. 9334

Assessor JurídicoCDSJ-02

LILIAN DE FÁTIMA CRISTINAFERREIRA DE OLIVEIRAmat. 41065

14 a 31/1/2014(Recesso Forense)

LUCAS BITENCOURT DESOUZAmat. 40003

Assessor Jurídico/CDSJ-02

HELÍVIA COSTA GÓES (*)mat. 12450

20/12/2013 a 6/1/2014(Recesso Forense)

ANTÔNIO FELIPE SILVASANTOSMat. 41284

Chefe de SecretariaCDSJ - 03

ROMULO CESAR MONTELES DACOSTA (*)Mat. 15560

6 a 23/3/2014(Recesso Forense)

HERLAN ANTÔNIO SOARESALVESmat. 1279

Chefe de SecretariaCDSJ - 03

NEY ARNALDO PARENTEmat. 41081

20/3/2014 a 6/4/2014(Recesso Forense)

GILDO SIQUEIRA CORTEZJÚNIORMat. 41110

Chefe de ContadoriaCDSJ - 03

EDMUNDO SILVA SANTOSMat. 3530

7 a 24/3/2014(Recesso Forense)

MARIA DE LOURDES DA SILVASIERROmat. 7773

Diretor de DivisãoCDSJ-03

SIMONE DO SOCORRO ARAUJODE SOUZAmat. 40794

18 a 27/2/2014(Férias)

ELSON NOBRE DE SOUSAmat. 12693

Assessor Especial ExecutivoCDSJ-04

RILDOMAR JUCÁ LEITE FERREIRAmat. 4120

6/3/2014 a 4/4/2014(Férias)

LORENA GEMAQUE DOSSANTOSmat. 41684

Chefe de Secretaria/CDSJ-03

JOSIVALDO AMORIN DECARVALHO(*)mat. 15057

17 a 21/3/2014(Curso de Capacitação)

REGINA LUCIA MONTEIROCHAGAS DA COSTAmat. 9911

Assessor Especial daPresidênciaCDSJ-02

BRUNA GUIMARÃES AIRES DACOSTAmat. 41869

17 a 26/3/2014(Recesso Forense)

PEDRO AUGUSTO TEIXEIRADIASmat. 25874

Assessor JurídicoCDSJ-02

ADRIANA OLIVEIRA MARTINSmat. 40997

10/3/2014 a 4/4/2014(Férias)

WILLIAM ALEXANDRE DE LIMAmat. 41343

Chefe de Secretaria/CDSJ-03

ERIVAN ALMEIDA RIBEIROmat. 41339

17/3/2014 a 15/4/2014(Férias)

(*) Substituição cumulativa Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 11 de março de 2014.  

 Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

Presidente 

  PORTARIA Nº 40477/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido nos PA's ns.º 002168/2014 e002463/2014,  R E S O L V E :  AUTORIZAR, CONCEDER, SUSPENDER e TRANSFERIR as férias regulamentares dos Servidores Efetivos, Comissionados e àDisposição deste Poder, nos termos do art. 90 e parágrafos da Lei Estadual nº 066/1993, conforme Anexo único desta Portaria. 

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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AUTORIZAÇÃO

Mat. Nome Cargo Período de FériasDias de

gozoExercício

24778WELLEN SAYMON DA SILVA ESILVA

Técnico Judiciário/Assistente Administrativo

24/2/2014 a 15/3/2014 202013

7 a 16/7/2014 10

CONCESSÃO

30395ALESSANDRA DOS SANTOSMONTEIRO

Técnico Judiciário10/3/2014 a 8/4/2014 30 2013

9/4/2014 a 8/5/2014 30 2014

24760ANDRÉ LUIS SANTANA DECANTUÁRIA

Analista Judiciário/ Gerente deProjeto de Informática

10/3/2014 a 8/4/2014 302014

 

1902 ENEIDA MARIA GALEÃO QUINTASAuxiliar Judiciário/ Chefe deSeção

21 a 30/7/2014 10 2014

15 a 24/9/2014 10 2014

13 a 22/10/2014 10 2014

41062GIVALDO SILVA DE OLIVIERAMASCARENHAS E SOUTO

Analista Judiciário 17/3/2014 a 15/4/2014 30 2013

3905 IVONILSO LOPES DA SILVAAuxiliar Judiciário/ Chefe deSeção

1º a 30/7/2014 30 2014

3549 JORGE DOS SANTOS PEREIRATécnico Judiciário/ Chefe deSeção

3/7/2014 a 1º/8/2014 30 2014

42325 JORGE ELIAS BARBOSA DE SÁ Disposição de Servidor Militar 7/4/2014 a 6/5/2014 30 2014

7382JOSÉ ADILSON DOS SANTOSPANTOJA

Técnico Judiciário/ AssistenteJudiciário

1º a 10/4/2014 10 2014

14 a 23/7/2014 10 2014

10 a 19/12/2014 10 2014

21972 JOSÉ CARLOS QUEIROZ Assessor Jurídico 5/5/2014 a 3/6/2014 30 2012

41831MARCELO BARROS DE SOUZAPEREIRA

Analista Judiciário/Chefe deSeção

1º a 15/4/2014 15 2014

7 a 21/1/2015 15 2014

9245MARIA DE NAZARÉ NOGUEIRARODRIGUES

Técnico Judiciário14/7/2014 a 2/8/2014 20 2014

1º a 10/12/2014 10 2014

40536MARLON LIMA DE JESUSMARCIANO

Assessor Jurídico 24/3/2014 a 22/4/2014 30 2014

9466 ODINALDO AMARAL CORDEIRODisposição de Servidor Civil - NM-(RP)

1º a 30/7/2014 30 2014

3034 ORLANDO SOUZA DE CAMPOS Técnico Judiciário 1º a 30/4/2014 30 2014

25593PAULO SÉRGIO PEREIRA DELIMA

Assessor de Gabinete 2/4/2014 a 1º/5/2014 30 2014

25874 PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA DIASAnalista Judiciário/ AssessorJurídico

6/3/2014 a 4/4/2014 30 2013

20891 RAFAEL NUNES DINIZ PINHEIRO Técnico Judiciário 22/4 a 21/5/2014 30 2013

40280 REGIANE BENJAMIN PINHEIROAuxiliar Judiciário/ AssistenteAdministrativo

1º a 30/4/2014 30 2014

299ROSELY DE ALBUQUERQUEBEZERRA

Técnico Judiciário 2/6/2014 a 1º/7/2014 30 2014

6831SIMONE LEITE DE MENEZESSARMENTO

Analista Judiciário/ Chefe deSeção

7/7/2014 a 5/8/2014 30 2013

10391SIRLEI KELLY PELAES DE AVISDANTAS

Técnico Judiciário7 a 16/4/2014 10 2014

3 a 22/11/2014 20 2014

1520SOLANGE CASCAES DE BRITOLOBATO

Analista Judiciário1º a 30/4/2014 30 2012

1º a 30/5/2014 30 2013

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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3166VALDEMAR ARCELYNO DUARTEFILHO

Técnico Judiciário4 a 18/8/2014 15 2014

17 a 31/10/2014 15 2014

SUSPENSÃO

20107EDGAR DO NASCIMENTOCASTELO

Técnico Judiciário/ Assessor emTecnologia da Informação

10 a 11/3/202014 2 2013

22/3/2014 a 8/4/2014 18 2013

40274JOSÉ NAZARENO LOPESMACHADO

Técnico Judiciário/ AssistenteAdministrativo

6/3/2014 a 4/4/2014 30 2014

9334 MAX HERBERT PELAES DE AVISTécnico Judiciário/ AssessorJurídico

3/2/2014 a 4/3/2014 30 2014

40584 NATÁLIA PEREIRA PACHECO Assessor Especial Executivo 3/3/2014 a 1º/4/2014 30 2014

5150 ROSALBA SOARES ALVES Técnico Judiciário 17/1/2014 a 5/2/2014 20 2014

 TRANSFERÊNCIA

27ANA CLAUDIA MELO BRAZÃOBORGES

Técnico Judiciário

De 23/6/2014 a 2/7/2014Para 22 a 31/5/2014

10 2014

De 3 a 22/7/2014Para 23/6/2014 a12/7/2014

20 2014

7773MARIA DE LOURDES DA SILVASIERRO

Técnico Judiciário/ Diretor deDivisão

De 7 a 16/1/2014 Para 18a 27/2/2014

10 2013

 Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 6 de março de 2014. 

  

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

     

  PORTARIA N.º 40570/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A. N.º 001376/2014 - GP,  R E S O L V E :  EXONERAR a servidora MARIA LUÍZA ROCHA COSTA DE SANTANA, Técnico Judiciário - Área Judiciária, pertencente ao Quadro dePessoal Permanente deste Poder, do cargo de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões daComarca de Macapá, Código 101.3, Nível CDSJ-3, com efeitos financeiros a contar de 18 de fevereiro de 2014, nos termos do art. 45,inc. I, da Lei Estadual nº 066/93.  Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 13 de março de 2014. 

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 

  PORTARIA N.º 40571/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A. N.º 001376/2014 - GP,  R E S O L V E :  NOMEAR a servidora FABÍOLA COELY OLIVEIRA DE ARAÚJO, bacharela em Direito, Analista Judiciário - Área Judiciária, pertencenteao Quadro de Pessoal Permanente deste Poder, para ocupar o cargo de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial da 4ª Vara de Família,Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, Código 101.3, Nível CDSJ-3, com efeitos financeiros a contar de 18 de fevereiro de 2014,constante da Lei Estadual nº 1728/2012, nos termos do art. 7º, inc. II da Lei Estadual nº 0066/93.  Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 13 de março de 2014.   

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 

  PORTARIA Nº 40553/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido nos PA's nsº 002115/2014 e002214/2014,  R E S O L V E :  I - OFICIALIZAR a vacância do cargo de provimento efetivo de Técnico Judiciário - Área Judiciária ocupado pela servidora ALINECINTIA SOUTO SOARES DE OLIVEIRA MASCARENHAS, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente deste Poder, nos termos doartigo 43, inciso IX, da Lei Estadual nº 0066/93, com efeitos financeiros a contar de 6 de março de 2014. II - DISPENSAR a servidora acima referida da função de confiança de Assessor de Juiz, Código 200.1, Nível FC-1, da 3ª Vara deFamília, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, nos termos do art. 46, III, da Lei Estadual nº 0066/93, com efeitos financeiros acontar de 6 de março de 2014. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 11 de março de 2014.   

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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  PORTARIA Nº 40572/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A. N.º 002333/2014 - GP,  R E S O L V E :  AUTORIZAR, nos termos do Ato Conjunto nº 165/2009-GP/CGJ, Licença Compensatória do Recesso Forense de 2013, à servidoraTATIANA JOSEPH MOITA, Técnico Judiciário - Área Judiciária, ao Quadro de Pessoal Permanente deste Poder, para usufruto noperíodo de 13 a 30 de maio de 2014.  Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 13 de março de 2014.   

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 

  PORTARIA N.º 40573/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A. N.º 002475/2014 - GP,  R E S O L V E :  AUTORIZAR, nos termos do Ato Conjunto nº 165/2009-GP/CGJ, Licença Compensatória do Recesso Forense de 2013, à servidoraLILIAN DE FÁTIMA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário - Área Administrativa, ao Quadro de Pessoal Permanentedeste Poder, para usufruto no período de 20 a 26 de março de 2014.  Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 13 de março de 2014.   

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 

  PORTARIA Nº 40580/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das

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atribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido nos P'As nsº 014704/2012,003615/2013, 012258/2013, 013312/2013, 000886/2014;  R E S O L V E :  OFICIALIZAR a transferência, por absoluta necessidade do serviço, do usufruto de 19 (dezenove) dias da Licença Especial Prêmio porAssiduidade do servidor JOSÉ ADILSON DOS SANTOS PANTOJA, Técnico Judiciário - Área Judiciária, pertencente ao Quadro dePessoal Permanente deste Poder, lotado no Gabinete da Desembargadora Sueli Pini, agendada para o período de 10 a 28/2/2014,ficando o usufruto para o período de 23 de junho de 2014 a 11 de julho de 2014, nos termos dos arts. 101 e seguintes da Lei Estadualnº 0066/93. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 14 de março de 2014.   

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 

  PORTARIA Nº 40596/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no PA nº 013313/2013 - GP,  R E S O L V E :  TRANSFERIR o gozo de 10 (dez) dias da licença especial prêmio por assiduidade da servidora UANNE SULEY FERREIRA DE GÓESOLIVEIRA, Auxiliar Judiciário - Especialidade Telefonista, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente deste Poder, lotada noDepartamento de Contratos e Convênios, autorizada pela Portaria nº 38278/2013-GP e transferida pelas Portarias nsº 38619/2013-GP,39806/2013-GP e 40150/2014-GP, para o período de 26 de novembro a 5 de dezembro de 2014, nos termos dos arts. 101 e seguintesda Lei Estadual nº 0066/93. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 14 de março de 2014.   

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 

  PORTARIA Nº 40619/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no PA nº 002183/2014 - GP,  R E S O L V E :  

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CONCEDER licença especial prêmio por assiduidade à servidora CLAMY HORÁCIO OLIVEIRA BANDEIRA BARBOSA, AnalistaJudiciário - Área Judiciária, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente deste Poder, lotada no Gabinete do DesembargadorEdinardo Souza, exercendo o cargo comissionado de Assessor Jurídico, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Estadual nº 0066/93,da forma como segue: 

Quinquênio Período Aquisitivo Terços Períodos de gozo

Segundo 21/4/1997 a 20/4/2002 1º, 2º, 3º

1º - 5/5/2014 a 3/6/2014

2º - 4/6/2014 a 3/7/2014

3º - 4/7/2014 a 2/8/2014

 Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 18 de março de 2014.   

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 

  PORTARIA Nº 40648/2014 - GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no PA nº 002817/2014 - GP,  R E S O L V E :  AUTORIZAR o usufruto da Licença Compensatória do Recesso Forense/Feriado do Judiciário pelos servidores efetivos deste Poder,nos termos do Ato Conjunto nº 165/2009-GP/CGJ, conforme segue: 

Mat. Servidor Cargo/Função Lotação/ LocalizaçãoPortaria/

AutorizaçãoPeríodo

AgendadoPeríodo deUsufruto

40413TAINÁ MONTEIRODA COSTA

Analista Judiciário/Assessor Jurídico

Gabinete do Des. LuizCarlos

40437/2014-GP22/4/2014 a

9/5/201410 a

27/6/2014

6815HÉLIDA CORDEIROPENNAFORT

Técnico Judiciário/Técnico em Informática

DEINTEL/ Divisão deMagistrados

SIG 11 a 28/3/201431/3/2014 a17/4/2014

 Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 21 de março de 2014.   

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

  

  PORTARIA Nº 40658/2014 - GP.  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das

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atribuições que lhe confere o artigo 26, inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A. N.º 002696/2014 - GP,  R E S O L V E :  OFICIALIZAR a designação da servidora EDNA CRISTINA SANTOS PEREIRA, Técnico Judiciário - Área Judiciária, pertencente aoQuadro de Pessoal Permanente deste Poder, ora exercendo função de confiança de Assistente Judiciário, lotada na Turma Recursaldos Juizados Especiais, para substituir, cumulativamente o titular do cargo em Comissão de Chefe de Secretaria da Turma Recursal, noperíodo de 20 a 31 de março de 2014, nos termos do art. 48 e parágrafos, da Lei Estadual n.º 0066/93.  Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 24 de março de 2014.   

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

  

  PORTARIA Nº 40659/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no PA nº 002812/2014 - GP,  R E S O L V E :  OFICIALIZAR a exoneração, a pedido, da servidora comissionada ÍVIA LORRANA BORGES LIMA, lotada no Gabinete doDesembargador Carmo Antônio, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete, Código 101.4, Nível CDSJ-4, nos termos do art. 45,II, da Lei Estadual nº 0066/93, a contar de 14 de março de 2014. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 21 de março de 2014.   

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 

  PORTARIA Nº 40674/2014 - GP.  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A. N.º 002780/2014 - GP,  R E S O L V E :  DESIGNAR o servidor MANOEL MARIA PEREIRA DE ARAÚJO, Analista Judiciário - Área Administrativa, lotado no Departamento deGestão de Pessoas/Seção de Legislação, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente deste Poder, para substituir a servidora

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LILIAN DE FÁTIMA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA, Membro Efetivo da Comissão Permanente de Sindicância, no período de 20a 26 de março de 2014, face usufruto da licença compensatória do recesso forense da titular.  Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 25 de março de 2014.   

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

  

  PORTARIA Nº 40679/2014 - GP.  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A. N.º 001527/2014 - GP,  R E S O L V E :  OFICIALIZAR a participação dos servidores abaixo relacionados na 108ª Jornada da Justiça Itinerante Fluvial ao Distrito do Bailique, noperíodo de 15 a 22 de fevereiro de 2014, conforme segue: 

Nome Matrícula Cargo/Função

JOSÉ NIVALDO BARBOSA VIEIRA 8222 Servidor à Disposição/GEA

CÉLIA DE SOUZA COUTINHO 9695 Servidor à Disposição/PMM

ALVANÉA PATRÍCIA ANDRADE RODRIGUES 8176 Servidor à Disposição/GEA

RUBENS JOSÉ BARROS GOMES 24539 Técnico Judiciário/Área Judiciária

SUELY DO SOCORRO PEREIRA LIMA 41287 Analista Judiciário/ Especialidade Assistente Social

EVELYN BENEVIDES CARVALHO 41047 Analista Judiciário/ Especialidade Psicólogo

RAPHAEL SEABRA BASTOS 41078 Analista Judiciário/Área Judiciária

PAOLA DE SOUZA MARTINS 18879 Técnico Judiciário/Área Judiciária

EUZINETE DA SILVA BENTES 8273 Servidor à Disposição/GEA

BRUNA DE SOUSA MARINHO 41884 Técnico Judiciário/Área Judiciária

VIRGILIO EPIFANIO VIEIRA NETTO 41516 Coordenador de Comissariado de Menor

IZAELSON VICTOR DOS SANTOS 22988 Servidor à Disposição/PMM

KLEBER FERREIRA SOTELO 24828 Técnico Judiciário/ Especialidade Técnico emInformática

EDNA KARLA SILVA MELLO 40312 Técnico Judiciário/ Especialidade Técnico emInformática

DAHYL AUGUSTO MORAES DO CARMO 28977 Técnico Judiciário/Área Judiciária

ELIETE SOARES NUNES 41091 Técnico Judiciário/Área Judiciária

ANTONICE PINHO DE MELO 41114 Analista Judiciário/Especialidade Pedagogo

ROBERTO DE ALMEIDA SANTOS 41586 Servidor à Disposição/GEA

JEOVAN DE JESUS DOS SANTOS MONTEIRO 41663 Servidor à Disposição/GEA

RODERVAL ALVES BEZERRA 41334 Servidor à Disposição/GEA

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SALOMÃO PIMENTEL ROCHA 41271 Servidor à Disposição/GEA

CLEBERT DE ALMEIDA SARAIVA 41165 Servidor à Disposição/GEA

 Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 25 de março de 2014.   

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

  

  PORTARIA Nº 40694/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no PA nº 002055/2014 - GP,  R E S O L V E :  CONCEDER licença especial prêmio por assiduidade ao servidor CRISTIANO LEITE CARVALHO, Técnico Judiciário - Área ApoioEspecializado, Especialidade Técnico em Informática, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente deste Poder, lotado noDepartamento de Informática e Telecomunicações, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Estadual nº 0066/93, referente ao primeiroquinquênio compreendido de 1/9/2004 a 31/8/2009, devendo o primeiro terço ser usufruído no período de 21 de julho a 19 de agosto de2014. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá-AP, 25 de março de 2014.   

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 

  PORTARIA Nº 40695/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no PA nº 002968/2014 - GP,  R E S O L V E :  AUTORIZAR o usufruto de 30 (trinta) dias da licença especial prêmio por assiduidade pelo servidor CLÓVIS DA PAZ TAVARESJÚNIOR, Analista Judiciário - Área Apoio Especializado, Especialidade Analista de Informática, lotado no Departamento deSistemas/Divisão de Sistemas Administrativos, correspondente ao segundo terço do primeiro quinquênio, compreendido de 25/11/1996a 18/6/2002, no período de 30 de julho a 28 de agosto de 2014, nos termos dos arts. 101 e seguintes da Lei Estadual nº 0066/93. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se.

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 Macapá, 26 de março de 2014.   

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 

  PORTARIA Nº 40697/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no PA nº 002159/2014 - GP,  R E S O L V E :  CONCEDER licença especial prêmio por assiduidade ao servidor FRANCYS DA SILVA CAMPOS, Técnico Judiciário - Área ApoioEspecializado, Especialidade Técnico em Contabilidade, pertencente ao Quadro de Pessoal Efetivo deste Poder, lotado noDepartamento de Orçamento e Finanças, referente ao primeiro quinquênio compreendido de 23/7/2004 a 22/7/2009, nos termos do art.101 e seguintes da Lei Estadual nº 0066/93, ficando o usufruto para data oportuna. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 25 de março de 2014.   

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 

  PORTARIA Nº 40698/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no PA nº 002743/2014 - GP,  R E S O L V E :  CONCEDER licença especial prêmio por assiduidade à servidora REGINA DA SILVA MACÊDO, Analista Judiciário - ÁreaAdministrativa, pertencente ao Quadro de Pessoal Efetivo deste Poder, lotada no Departamento de Orçamento e Finanças, referente aoquarto quinquênio compreendido de 22/4/2007 a 21/4/2012, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Estadual nº 0066/93, ficando ousufruto para data oportuna. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 25 de março de 2014.   

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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  PORTARIA Nº 40699/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no PA nº 002656/2014 - GP,  R E S O L V E :  CONCEDER licença especial prêmio por assiduidade ao servidor GLÁUCIO MACIEL BEZERRA, Analista Judiciário - Área ApoioEspecializado, Especialidade Contador, pertencente ao Quadro de Pessoal Efetivo deste Poder, lotado na Comissão de Licitação eCadastro, referente ao primeiro quinquênio compreendido de 19/7/2004 a 18/7/2009, nos termos do art. 101 e seguintes da Lei Estadualnº 0066/93, ficando o usufruto para data oportuna. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 25 de março de 2014.   

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente 

 

  PORTARIA Nº 40706/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no PA nº 002973/2014 - GP,  R E S O L V E :  AUTORIZAR o servidor LUÍS AFONSO LOBATO OLIVEIRA, Analista Judiciário - Área Apoio Especializado, Especialidade Contador,pertencente ao Quadro de Pessoal Efetivo deste Poder, lotado na Assessoria Técnica de Controle Interno, a viajar até a cidade deBelém-PA, a contar de 25/3/2014 com a finalidade de realizar tratamento médico especializado naquela capital, devendo no retornoapresentar documentação para oficialização de licença nos termos dos arts. 240 e 241 da Lei Estadual nº 0066/93. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 26 de março de 2014.  

 Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

Presidente 

  PORTARIA Nº 40711/2014-GP  O Desembargador CARMO ANTÔNIO DE SOUZA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado doAmapá, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no PA nº

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001972/2014 - GP,  R E S O L V E :  AUTORIZAR o usufruto de 2 (dois) meses da licença especial prêmio por assiduidade pelo servidor DIEGO FRANÇA DA SILVA,Técnico Judiciário - Área Administrativa, lotado no Departamento de Gestão de Pessoas, correspondente ao segundo e terceiro terçosdo primeiro quinquênio, compreendido de 2/2/2004 a 1/2/2009, no período de 7 de abril a 5 de junho de 2014, nos termos dos arts. 101e seguintes da Lei Estadual nº 0066/93. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 27 de março de 2014.   

Desembargador CARMO ANTÔNIO DE SOUZAVice-Presidente, no exercício da Presidência 

 

  PORTARIA N.º 40630/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso , do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 012861/2010 - GP, Considerando a validade do concurso público das Comarcas de Amapá e Calçoene, Objeto do Edital 008/2010, encerará em 8/4/2014;Considerando que o edital de abertura do concurso previu duas vagas para o para o cargo de Analista Judiciário - EspecialidadeExecução de Mandados para a Comarca de Calçoene, sendo que os dois primeiros classificados homologaram pedidos dereclassificação e Renúncia a nomeação, por meio das Portarias nº 30943/2011-GP e 30902/2011-GP. R E S O L V E :   NOMEAR o concursado ALEXANDRE JOSÉ RAULINO DA SILVEIRA, aprovado em 4º lugar no Concurso Público objeto do Edital nº008/2010, para preenchimento de vagas no cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA - ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DEMANDADOS DA COMARCA DE CALÇOENE, para ocupar vagar prevista no Edital nº 008/2010, constante no Anexo II da Tabela deCargos Efetivos das Carreiras Judiciárias, Classe A, Referência NS-01, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei Estadual nº 0726/2002,das Resoluções do Tribunal de Justiça e da Lei nº 0066/93. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 3 de março de 2014.  Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente 

  PORTARIA N.º 40759/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso VI, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 004744/2010 - GP,   

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R E S O L V E :   NOMEAR o concursado ZILDO DA SILVA DE LUNA JUNIOR, aprovado em 12º lugar, reclassificado em 26º colocação, por meio daPortaria nº 33105/2012-GP, no Concurso Público objeto do Edital nº 002/2010, para preenchimento de vagas no cargo de ANALISTAJUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA do Quadro de Pessoal Permanente das COMARCAS DE FERREIRA GOMES ETARTARUGALZINHO, face exoneração, a pedido, do servidor ALEXANDRE JOSE RAULINO DA SILVEIRA, constante no Anexo II daTabela de Cargos Efetivos das Carreiras Judiciárias, Classe A, Referência NS-01, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei Estadual nº0726/2002, das Resoluções do Tribunal de Justiça e da Lei nº 0066/93.  Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 3 de abril de 2014.  Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente 

  PORTARIA N.º 40778/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso VI, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 003782/2014 - GP,   R E S O L V E :   HOMOLOGAR o pedido de desistência do concursado ZILDO DA SILVA DE LUNA, aprovado 8º lugar, reclassificado em 11º lugar, pormeio da Portaria nº 40197/2014-GP, para o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA, do Quadro de Pessoal Permanenteda Comarca de MAZAGÃO, objeto do Edital nº 003/2010.  Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 3 de abril de 2014.  Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente 

  PORTARIA N.º 40761/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso VI, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 004744/2014 - GP, Considerando que a validade do concurso público da Comarca de Serra do Navio, Objeto do Edital nº 002/2009, encerrou em16/12/2013;Considerando a inexistência de candidatos aprovados nas demais comarcas interioranas, sendo a mais próxima a Comarca de FerreiraGomes e Tartarugalzinho, onde foi realizado concurso público objeto do Edital nº 002/2010. R E S O L V E :

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   NOMEAR a concursada VERANILDA TENORIO CERQUEIRA, aprovada em 7º lugar, no Concurso Público objeto do Edital nº 002/2010para o cargo efetivo de ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA -ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS do Quadro dePessoal Permanente das Comarcas de FERREIRA GOMES E TARTARUGALZINHO, constante no Anexo II da Tabela de CargosEfetivos das Carreiras Judiciárias, Classe A, Referência NS-01, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei Estadual nº 0726/2002, dasResoluções do Tribunal de Justiça e da Lei nº 0066/93. para ocupar vaga decorrente de vacância da servidora ELIANA TENTESCORTES GARCEZ, por meio do Protocolo nº 3415/2014, devendo desenvolver suas atividades laborais na Comarca de Serra doNavio, com opção definitiva para lotação naquela Unidade Judiciária.  Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 3 de abril de 2014.  Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente 

  PORTARIA N.º 40793/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso VI, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 012861/2010 - GP, Considerando ter encerrado a lista de candidatos aprovados no concurso público para a comarca de Mazagão, objeto do Edital nº003/2010;Considerando a inexistência de candidatos aprovados nas demais comarcas interioranas, sendo a mais próxima a Comarca de Amapáe Calçoene, onde foi realizado concurso público objeto do Edital nº 008/2010;Considerando o pedido de desistência dos concursados Phylipe Marques Santiago e Alenson Marlon Tavares Lameira, aprovados em10º e 11º lugares, respectivamente, por meio da Portaria nº 40758/2014-GP.  R E S O L V E :   NOMEAR a concursada MICHELLY DE SOUZA MENDES, aprovada em 12º lugar, no Concurso Público objeto do Edital nº 008/2010para o cargo efetivo de ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA do Quadro de Pessoal Permanente das Comarcas de AMAPÁ ECALCOENE, constante no Anexo II da Tabela de Cargos Efetivos das Carreiras Judiciárias, Classe A, Referência NS-01, nos termosdos artigos 4º e 5º da Lei Estadual nº 0726/2002, das Resoluções do Tribunal de Justiça e da Lei nº 0066/93. para ocupar vagadecorrente de vacância da servidora Laurene Silva Freitas, devendo desenvolver suas atividades laborais na Comarca de MAZAGÃO,com opção definitiva para lotação naquela Unidade Judiciária.  Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 4 de abril de 2014.  Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente 

  PORTARIA N.º 40794/2014-GP  

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O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso VI, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 005535/2010 - GP,   R E S O L V E :   NOMEAR o concursado RAIMUNDO ATILA ANDRADE GUERRA, aprovado em 21º lugar, no Concurso Público objeto do Edital nº007/2010, para o cargo efetivo de ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA do Quadro de Pessoal Permanente da Comarca deOIAPOQUE, constante no Anexo II da Tabela de Cargos Efetivos das Carreiras Judiciárias, Classe A, Referência NS-01, faceexoneração, a pedido, da servidora Michelly de Souza Mendes, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei Estadual nº 0726/2002, dasResoluções do Tribunal de Justiça e da Lei nº 0066/93. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 4 de abril de 2014.  Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente 

  PORTARIA N.º 40833/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso , do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 012861/2010 - GP, Considerando que a validade do concurso público das Comarcas de Porto Grande e Serra do Navio, Objeto do Edital nº 001/2010,encerrou em 16/12/2013;Considerando a inexistência de candidatos aprovados nas demais comarcas interioranas, sendo a mais próxima a Comarca de Amapáe Calçoene, onde foi realizado concurso público objeto do Edital nº 008/2010;Considerando o pedido de desistência dos concursados Phylipe Marques Santiago, Alenson Marlon Tavares Lameira e Élida ReginaMoraes Gonçalves, por meio da Portaria nº 40758/2014-GP. R E S O L V E :   NOMEAR o concursado AMAURY DA SILVA CASCAES, aprovado em 15º lugar, no Concurso Público objeto do Edital nº 008/2010para o cargo efetivo de ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA do Quadro de Pessoal Permanente das Comarcas de AMAPÁ ECALCOENE, constante no Anexo II da Tabela de Cargos Efetivos das Carreiras Judiciárias, Classe A, Referência NS-01, nos termosdos artigos 4º e 5º da Lei Estadual nº 0726/2002, das Resoluções do Tribunal de Justiça e da Lei nº 0066/93. para ocupar vagadecorrente de exoneração, a pedido, do servidor Zildo da Silva de Luna Junior, devendo desenvolver suas atividades laborais naComarca de Serra do Navio, com opção definitiva para lotação naquela Unidade Judiciária. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 8 de abril de 2014.  Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente 

 PORTARIA N.º 40838/2014-GP  

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O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso VI, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo N.º 012861/2010, Considerando que a validade do concurso público da Comarca de Laranjal do Jari, Objeto do Edital nº 002/2009, encerra em 8/4/2014;Considerando o encerramento da lista de candidatos aprovados para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária da Comarca deLaranjal do Jari;Considerando a necessidade de preenchimento de vagas no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Laranjal do Jari, deixadapela remoção das servidoras Maria do Socorro Tavares de Melo e Maria Rosane Malafaia da Graça, conforme Portarias nº 36415/2013-CGJ e 36417/2013-CGJ;Considerando a inexistência de candidatos aprovados nas demais comarcas interioranas, sendo a mais próxima a Comarca de Amapáe Calçoene, onde foi realizado concurso público objeto do Edital nº 008/2010;Considerando o pedido de desistência dos concursados Phylipe Marques Santiago, Alenson Marlon Tavares Lameira, Élida ReginaMoraes Gonçalves e Daniel Vasques de Oliveira, por meio da Portaria nº 40758/2014-GP.  R E S O L V E :   NOMEAR a concursada ERICA LEILA TRINDADE LATERAL, aprovada em 17º lugar, no Concurso Público objeto do Edital nº 008/2010para o cargo efetivo de ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA do Quadro de Pessoal Permanente das Comarcas de AMAPÁ ECALCOENE, constante no Anexo II da Tabela de Cargos Efetivos das Carreiras Judiciárias, Classe A, Referência NS-01, nos termosdos artigos 4º e 5º da Lei Estadual nº 0726/2002, das Resoluções do Tribunal de Justiça e da Lei nº 0066/93, devendo desenvolversuas atividades laborais na Comarca de Laranjal do Jari, com opção definitiva para lotação naquela Unidade Judiciária. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 8 de abril de 2014.  Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente 

  PORTARIA N.º 40795/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso VI, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 012861/2014 - GP, Considerando a inexistência de candidatos aprovados nas demais comarcas interioranas, sendo a mais próxima a Comarca de Amapáe Calçoene, onde foi realizado concurso público objeto do Edital nº 008/2010;Considerando o pedido de desistência da concursada Elida Regina Moraes Gonçalves, aprovada em 13º lugar, por meio da Portaria nº40758/2014-GP.  R E S O L V E :   NOMEAR o concursado GIORGIO GONÇALVES QUINTAS, aprovado em 14º lugar, no Concurso Público objeto do Edital nº 008/2010para o cargo efetivo de ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA do Quadro de Pessoal Permanente das Comarcas de AMAPÁ ECALCOENE, constante no Anexo II da Tabela de Cargos Efetivos das Carreiras Judiciárias, Classe A, Referência NS-01, nos termosdos artigos 4º e 5º da Lei Estadual nº 0726/2002, das Resoluções do Tribunal de Justiça e da Lei nº 0066/93. para ocupar vagadecorrente de exoneração, a pedido, da servidora Veranilda Tenório Cerqueira, devendo desenvolver suas atividades laborais naComarca de PEDRA BRANCA DO AMAPARI, com opção definitiva para lotação naquela Unidade Judiciária. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 4 de abril de 2014.  

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Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente 

  

PORTARIA N.º 40689/2014 - GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A. N.º 003069/2014 - GP, Considerando que o serventuário nomeado para o cargo de provimento efetivo, fica sujeito a um Estágio Probatório de três anos,contados da data de entrada em exercício, com o objetivo de apurar a satisfação dos requisitos necessários a sua confirmação nocargo; Considerando as nomeações dos servidores abaixo relacionados, ocorridas no mês de Fevereiro de 2011; Considerando, ainda, que os servidores encontram-se aptos na avaliação do Estágio Probatório,  R E S O L V E :  HOMOLOGAR o resultado da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório dos serventuários do Quadro Efetivo do Tribunal deJustiça do Estado do Amapá, nomeados no mês de Fevereiro de 2011, em acordo com o Artigo 37 da Lei Estadual de n.º 0066/93. 

Cad. Nome Cargo Exerc. Pontos

41504 Larice Ferreira Pimentel Lima Analista Judiciário 23/02/11 120

41508 Luiz Ferreira Araújo Técnico Judiciário 22/02/11 118

 Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá-AP, 25 de março de 2014. 

 Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

Presidente 

 

  PORTARIA N.º 40797/2014-GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 003350/2014 - GP,   R E S O L V E :   PRORROGAR, a pedido, até 9/5/2014, o prazo para a posse da candidata KEYLA CRISTINA TEIXEIRA SILVA NASCIMENTO,aprovada em 140º lugar para o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA, no Concurso Público objeto do Edital nº001/2009 das Comarcas de Macapá e Santana, nomeada por meio da Portaria nº 40593/2014-GP, publicada no DJE nº 48/2014, de14/3/2014, nos termos do Art. 29 da Lei nº 066/93. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se.

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 Macapá, 7 de abril de 2014.  Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente 

  PORTARIA Nº 40776/2014 - GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no PA nº 003016/2014 - GP,  R E S O L V E :  I - DISPENSAR o servidor ANDRÉ DE MORAES XAVIER, Auxiliar Judiciário - Área Judiciária, pertencente ao Quadro de PessoalPermanente deste Poder, lotado no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Santana, da função deconfiança de Assistente Judiciário, Código 200.4, Nível FC-04, a contar de 31 de março de 2014, nos termos do art. 46, III, da LeiEstadual nº 0066/93. II - DESIGNAR o servidor CARLOS RANGEL VILHENA CARVALHO, Analista Judiciário - Área Judiciária, pertencente ao Quadro dePessoal Permanente deste Poder, para exercer a função de confiança de Assistente Judiciário, Código 200.4, Nível FC-04, no Juizadode Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Santana, a contar de 31 de março de 2014, nos termos do art. 7º, II,da Lei Estadual nº 0066/93. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 3 de abril de 2014.  

 Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

Presidente  

  PORTARIA Nº 40777/2014 - GP  O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no PA nº 001282/2014 - GP,  R E S O L V E :  I - OFICIALIZAR a dispensa da servidora ZARA NÚBIA NASCIMENTO BARBOSA, Técnico Judiciário - Área Judiciária, pertencente aoQuadro de Pessoal Permanente deste Poder, lotada no Juizado Especial Norte da Comarca de Macapá, da função de confiança deAssistente Judiciário, Código 200.4, Nível FC-04, a contar de 28 de fevereiro de 2014, nos termos do art. 46, III, da Lei Estadual nº0066/93. II - OFICIALIZAR a designação do servidor ANDERSON OLIVEIRA VIEIRA, Técnico Judiciário - Área Judiciária, pertencente ao Quadrode Pessoal Permanente deste Poder, para exercer a função de confiança de Assistente Judiciário, Código 200.4, Nível FC-04, noJuizado Especial Norte da Comarca de Macapá, a contar de 28 de fevereiro de 2014, nos termos do art. 7º, II, da Lei Estadual nº0066/93. Publique-se.Dê-se ciência.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Cumpra-se. Macapá, 3 de abril de 2014.   

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

  

JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO

Ao(s) 07 dias do mês de abril do ano de 2014, realizou-se a Distribuição e/ou Redistribuição dos Processos abaixo relacionados,conforme normas do Regimento Interno.DISTRIBUIÇÃO

CÂMARA ÚNICA

Nº do processo: 0000357-34.2014.8.03.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVELTipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA

Agravante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): FERNANDA BUSKO VALIM - 47841PRAgravado: GRACILENA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAÚJO PALMERIMRelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO

DISTRIBUIÇÃO

CÂMARA ÚNICA

Nº do processo: 0000358-19.2014.8.03.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVELTipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA

Agravante: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 1765AAPAgravado: MARINELSON COSTA DOS SANTOSRelator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS

DISTRIBUIÇÃO

CÂMARA ÚNICA

Nº do processo: 0000363-41.2014.8.03.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVELTipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA

Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): JOÃO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - 390APAgravado: JORGE TOURINHO DA TRINDADEAdvogado(a): RIBANES NASCIMENTO DE AGUIAR - 1885APRelator: Desembargador RAIMUNDO VALES

DISTRIBUIÇÃO

CÂMARA ÚNICA

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Nº do processo: 0000364-26.2014.8.03.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVELTipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO

Agravante: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED MACAPÁAdvogado(a): ELEN FABRICIA SANTOS MONTEIRO - 1044APAgravado: EDUARDO NASCIMENTO PORPINO NUNESAdvogado(a): GEANE TEIXEIRA GOMES - 779APRelator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO

DISTRIBUIÇÃO

CÂMARA ÚNICA

Nº do processo: 0000424-77.2011.8.03.0008Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIAOrigem: 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: V. A. G. DE Q., V. J. G. DE Q.Advogado(a): MANOEL NAZARENO SIQUEIRA E SILVA - 1664AAPApelado: M. R. DE J.Advogado(a): VALDEMIR MARVULLE - 280APRepresentante Legal: P. B. DA G.Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO

DISTRIBUIÇÃO

CÂMARA ÚNICA

Nº do processo: 0008913-90.2012.8.03.0001Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIAOrigem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: EMPRESA CIDADE DE MACAPÁ - VIBA VIAÇÃO BARBARENSE LTDAAdvogado(a): TAISA MARA MORAIS MENDONCA - 1067APApelado: AMANDA TIFHANY MEDEIROS SILVA, TALITA KEURÉN MEDEIROS SILVAAdvogado(a): MARIA DO SOCORRO DA CUNHA LIMA - 1369BAPRepresentante Legal: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA MEDEIROSRelator: Desembargador RAIMUNDO VALES

DISTRIBUIÇÃO

CÂMARA ÚNICA

Nº do processo: 0041851-41.2012.8.03.0001Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIAOrigem: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: W. Q. D. B.Advogado(a): RIBANES NASCIMENTO DE AGUIAR - 1885APApelado: T. P. F. B.Advogado(a): ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - 770APRepresentante Legal: G. T. P. F.Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO

DISTRIBUIÇÃO

CÂMARA ÚNICA

Nº do processo: 0047473-04.2012.8.03.0001Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIAOrigem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: HÉLIO RIOS FERREIRA - 1495BAP

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Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRepresentante Legal: GEORGE SAVIO DE OLIVEIRA BORRALHORelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO

DISTRIBUIÇÃO

CÂMARA ÚNICA

Nº do processo: 0048583-38.2012.8.03.0001Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIAOrigem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): ALBA LUCIA COLARES CALDAS - 270APApelado: CHIAKI KUBOTAAdvogado(a): JANILCE ARAGAO DA ROCHA - 805APRelator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS

DISTRIBUIÇÃO

CÂMARA ÚNICA

Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA

REMESSA EX-OFICIO(REO) Tipo: CÍVELParte Autora: CHIAKI KUBOTAAdvogado(a): JANILCE ARAGAO DA ROCHA - 805APParte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): ALBA LUCIA COLARES CALDAS - 270APRelator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS

DISTRIBUIÇÃO

CÂMARA ÚNICA

Nº do processo: 0007933-12.2013.8.03.0001Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIAOrigem: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CRIMINALApelante: RAFAEL SANTANA DOS SANTOSDefensor(a): MARLI PAES PEREIRA - 1618APApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI

DISTRIBUIÇÃO

CÂMARA ÚNICA

Nº do processo: 0013020-80.2012.8.03.0001Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIAOrigem: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CRIMINALApelante: JOÃO CARLOS SILVA AMORIMAdvogado(a): CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - 1573APApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador Carlos Tork

DISTRIBUIÇÃO

CÂMARA ÚNICA

Nº do processo: 0015432-13.2014.8.03.0001Tipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTOOrigem: EXECUÇÃO PENAL

AGRAVO EM EXECUCAO Tipo: CRIMINAL

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Agravante: ODACYL REIS LIMAAdvogado(a): DANIELLE RODRIGUES CARVALHO - 1843BAPAgravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO

DISTRIBUIÇÃO

SECÇÃO ÚNICA

Nº do processo: 0000356-49.2014.8.03.0000AÇÃO RESCISÓRIA CÍVELTipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA

Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - 1572BAPParte Ré: MINERACAO VILA NOVA LTDAAdvogado(a): JUPIARA ARAUJO RIBEIRO JUNIOR - 883APRelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO

DISTRIBUIÇÃO

SECÇÃO ÚNICA

Nº do processo: 0000359-04.2014.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINALTipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO POR PREVENTO

Impetrante: ADERNALDO DOS SANTOS JUNIORAdvogado(a): ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - 1350APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁPaciente: ALTAIR BASTOS NUNESRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIO

DISTRIBUIÇÃO

TRIBUNAL PLENO

Nº do processo: 0000362-56.2014.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELTipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA

Impetrante: LIANDRA SUCUPIRA ASSUNCAOAdvogado(a): ANDRE COELHO MIRANDA - 2400APImpetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁInteressado: ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIO

DISTRIBUIÇÃO

SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS

Nº do processo: 0000360-86.2014.8.03.0000PRECATORIO(PREC) CÍVELTipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA

Credor: EDNA MARIA DOS SANTOS SANTANAAdvogado(a): ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - 770APDevedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): EVANDRO LUL RODRIGUES - 1868BAP

DISTRIBUIÇÃO

SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS

Nº do processo: 0000361-71.2014.8.03.0000PRECATORIO(PREC) CÍVELTipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA

Credor: HELEN DOS SANTOS NASCIMENTO

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Advogado(a): LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA - 971APDevedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): EVANDRO LUL RODRIGUES - 1868BAP

PEDRO CORREIA DA SILVA JUNIORDISTRIBUIDOR(A)

Desembargador LUIZ CARLOSPresidente

TRIBUNAL PLENO

Nº do processo: 0022581-65.2011.8.03.0001MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: MARIA VERA LUCIA FERREIRA DE ARAÚJOAdvogado(a): NILZA LOBATO PEREIRA - 483APImpetrado: ESTADO DO AMAPÁ, SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃOLitisconsorte passivo: EULENY SAMARA CUNHA SILVA, RÔMULO CEZAR BASTOS ALVESRelator: Desembargador RAIMUNDO VALESAcórdão:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DEPRETERIÇÃO. CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DE ESCOLARIDADE DOEDITAL. PROVA DOCUMENTAL. 1) Diante da prova documental de conclusão em curso superior exigido pelo edital do concurso parao exercício do cargo e do respectivo registro profissional no órgão de fiscalização competente, sucumbem os argumentos de preteriçãona ordem de convocação por não preenchimento do requisito escolaridade; 2) Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, àunanimidade afastou a preliminar de falta de interesse de agir, conheceu do mandamus e, no mérito, pelo mesmo quorum, denegou aordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores LUIZ CARLOS [Presidente], RAIMUNDO VALES [Relator],AGOSTINO SILVÉRIO [1º Vogal], CONSTANTINO BRAHUNA [2º Vogal], SUELI PINI [3º Vogal], GILBERTO PINHEIRO [6º Vogal],CARMO ANTÔNIO [7º Vogal] e os Juízes Convocados MÁRIO MAZUREK [4º Vogal], EDUARDO CONTRERAS [5º Vogal].

Macapá, 26 de março de 2014.

Nº do processo: 0000903-26.2013.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: MICHELE AZEVEDO DE SOUZAAdvogado(a): DOUGLAS ALEXANDRE COELHO DA ROCHA - 1121APImpetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁLitisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THAIS RODRIGUES COELHO TERRA - 1784BAPRelator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIOAcórdão: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - EXCESSO DECARGA HORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1) A acumulação de cargos, prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, estácondicionada à compatibilidade de carga horária; 2) Existindo legislação estadual que veda a jornada de trabalho superior a 60(sessenta) horas semanais, não há que se falar em direito líquido e certo à pretendida acumulação de cargos; 3) Se a AdministraçãoPública reconhecer a incompatibilidade de horários, fundada em excessiva carga horária, descartada fica a possibilidade de exame da

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matéria pelo Judiciário, pena de imiscuir-se no mérito administrativo. 4) Segurança denegada.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, o TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOAMAPÁ, à unanimidade, rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, conheceu do mandamus e, no mérito, pelo mesmoquorum, denegou a ordem, julgando prejudicado o Agravo Regimental, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), DesembargadorCONSTANTINO BRAHUNA (1º Vogal), Desembargadora SUELI PINI (2º Vogal), Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK (3º Vogal), JuizConvocado EDUARDO CONTRERAS (4º Vogal), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (5º Vogal), Desembargador CARMOANTONIO (6º Vogal), Desembargador RAIMUNDO VALES (7º Vogal) e Desembargador LUIZ CARLOS (Presidente).Macapá, 26 de março de 2014.

Nº do processo: 0000220-86.2013.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA DIASAdvogado(a): JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - 1190APImpetrado: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁLitisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: HÉLIO RIOS FERREIRA - 1495BAPRelator: Desembargador LUIZ CARLOSDespacho:

Vistos, etc.,

Considerando o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário, conforme certidão de fl. 203, arquivem-seos presentes autos, com as cautelas de praxe.

Nº do processo: 0001699-17.2013.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: SINDICATO DOS SERVENTUARIOS DA JUSTICA DO ESTADO DO AMAPAAdvogado(a): JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - 693APImpetrado: CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁLitisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: HENDERSOM HENRIQUE DE MOURA CUTRIM - 1661APRelator: Desembargador LUIZ CARLOSDespacho:Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário.

Nº do processo: 0000102-76.2014.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: GHEISA E SILVA GUEDESAdvogado(a): ELIVALDO SANTOS SOARES - 2229APImpetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA, SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ,SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁLitisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533BAPRelator: Juiz Convocado MÁRIO MAZUREKAcórdão:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO ECERTO À EQUIPARAÇÃO. INEXISTENTE. 1) O mandado de segurança, impetrado em 28/01/2014, aponta como ato ilegal acelebração de contrato celebrado entre o Estado do Amapá, por intermédio da Secretaria de Saúde, cuja publicação se deu em14/10/2013. Não se passaram, nesse interregno, os 120 (cento e vinte) dias necessários para a configuração da decadência. 2) Aequiparação pretendida entre os cargos de telefonista auxiliar de regulamentação médica e recepcionista não é possível, vez que asatribuições desempenhadas são, à evidência, discrepantes. 3) Ordem denegada.

ACÓRDÃOVistos e relatados os autos, o TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, a unanimidade,conheceu do mandado de segurança em relação ao Governador do Estado do Amapá, rejeitou a preliminar de decadência e, no mérito,pelo mesmo quorum, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: os Juízes convocados MÁRIO MAZUREK (Relator), EDUARDOCONTRERAS (1º Vogal), os Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (2º Vogal), RAIMUNDO VALES (3º Vogal), AGOSTINOSILVÉRIO (4º Vogal) e CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício).

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Macapá (AP), 02 de abril de 2014.

Nº do processo: 0000105-31.2014.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: ERICA CRISTINA PANTOJA DA SILVAAdvogado(a): ELIVALDO SANTOS SOARES - 2229APImpetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA, SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ,SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁInteressado: ESTADO DO AMAPÁRelator: Juiz Convocado MÁRIO MAZUREKAcórdão: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EQUIPARAÇÃO.INEXISTÊNCIA. 1) A equiparação pretendida entre os cargos de telefonista auxiliar de regulamentação médica e recepcionista não épossível, vez que as atribuições desempenhadas são, à evidência, discrepantes. 2) Ordem denegada.ACÓRDÃOVistos e relatados os autos, o TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, a unanimidade,conheceu do mandado de segurança em relação ao Secretário de Estado da Saúde do Estado do Amapá e, no mérito, pelo mesmoquorum, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: os Juízes convocados MÁRIO MAZUREK (Relator), EDUARDOCONTRERAS (1º Vogal), os Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (2º Vogal), RAIMUNDO VALES (3º Vogal), AGOSTINOSILVÉRIO (4º Vogal) e CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício).Macapá (AP), 02 de abril de 2014.

Nº do processo: 0000277-70.2014.8.03.0000AGRAVO REGIMENTAL Tipo: CÍVELAgravante: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACAPÁ - SSMMAdvogado(a): LUCIANO LIMA DE AZEVEDO PICANÇO - 266956SPAgravado: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMACAdvogado(a): YURI YASHA PEREIRA DE LIMA - 2178APRelator: Juiz Convocado MÁRIO MAZUREKDespacho: Sobre o documento de f. 183 trazido com as contra-razões ao agravo retido, apontando o encerramento do movimentogrevista, manifeste-se o Sindicato réu, no prazo de cinco dias.Após, conclusos.

Nº do processo: 0000345-20.2014.8.03.0000REVISÃO CRIMINAL CRIMINAL

Parte Autora: JOSE LUIZ NOGUEIRA DE SOUSAAdvogado(a): RILDO VALENTE FREIRE - 1242APParte Ré: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Juiz Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERASDecisão: Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOSÉ LUIZ NOGUEIRA DE SOUSA, com fundamento no art. 621, I, do Código deProcesso Penal, em face do acórdão proferido por esta Egrégia Corte de Justiça nos autos da Ação Penal Originária n. 0001627-11.2005.8.03.0000, que o condenou à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamentode 150 (cento e cinquenta) dias-multa na razão unitária de 1/3 (um terço) do salário mínino, pela prática dos crimes previstos nosartigos 288 (quadrilha ou bando), 332 (tráfico de influência) e 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), todos doCódigo Penal.

Em sua inicial, de f. 02/20, sustentou o revisionando, em suma, que os crimes pelos quais fora condenado nesta Corte Estadualpossuem ligação com o crime de corrupção eleitoral, cuja competência para processamento e julgamento da respectiva ação penal éreservada à Justiça Eleitoral.

Nesse aspecto, afirmou que o Ministério Público do Estado do Amapá, em "nítida usurpação de atribuições constitucionais e legais" (f.04), promoveu denúncia perante a Justiça Estadual, suprimindo, injustificadamente, o crime eleitoral tipificado no art. 299 do CódigoEleitoral, o "embrião dos demais crimes" pelos quais o revisionando e outras pessoas restaram condenados nesta esfera.

Afirmando que "amarga de forma inexorável, constrangimento ilegal decorrente de um processo nulo de pleno direito" (f. 19), edestacando a presença de requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenaçãoimposta na mencionada ação penal até o julgamento de mérito desta revisional, ou a concessão de ordem de habeas corpus de ofíciopor este Relator.

No mérito, pediu a procedência do pedido para anular o acórdão prolatado por esta Corte e determinar a remessa dos autos origináriosà Justiça Eleitoral do Estado do Amapá.

Instruiu a inicial com os documentos de f. 21/251.

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É o relatório.

DECIDO.

Consoante relatado, a presente Revisão Criminal busca a desconstituição do julgamento proferido por esta Corte, nos autos da AçãoPenal Originária n. 0001627-11.2005.8.03.0000, processada neste Tribunal sob a relatoria do e. Desembargador Carmo Antônio, feitoiniciado a partir da realização de uma busca e apreensão, por parte dos Ministérios Públicos Eleitoral e Estadual, na casa da família deJosé Luiz Nogueira e José Antônio Nogueira, oportunidade em que fora apreendido farto material, visando a facilitação de obtenção decarteiras de motoristas.

Registre-se que, contra o acórdão proferido por esta Egrégia Corte houve a interposição de recurso especial pelo Ministério Público doEstado do Amapá, postulando, exclusivamente, a mudança de regime de cumprimento de pena fixado para réus que receberam penasuperior a 08 (oito) anos, de regime semiaberto para inicialmente fechado (f. 251).

Como se sabe, em sede de revisão criminal, a concessão de liminar não possui previsão legal, embora a jurisprudência, em casosexcepcionais, admita tal possibilidade, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados naplausibilidade jurídica do pedido deduzido e no risco causado pela demora, respectivamente.

No caso, os argumentos e a documentação apresentados na inicial não demonstram os requisitos autorizadores da medidaexcepcional, não revelando, de plano, a nulidade apontada, tampouco ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a concessão, deofício, de ordem de habeas corpus.

Desta feita, ausentes os requisitos autorizadores, até porque, consoante firme entendimento jurisprudencial, a revisão criminal nãoobsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado, tendo em vista que o pedido revisional não possui efeito suspensivo(STJ - AgRg no HC n. 271.656/ES - Rel. Ministra Laurita Vaz - p. DJe 25/9/2013), INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.

Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Cumpra-se.

Nº do processo: 0000309-75.2014.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: JACKELINE DA SILVA SERRAAdvogado(a): ANDERSON CARLOS SILVEIRA SERRA - 1276APImpetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRODecisão: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jackeline da Silva Serra em face de ato, tido por ilegal e abusivo,perpetrado pelo Secretário de Administração do Estado do Amapá que, a considerou inapta no teste físico de aptidão - TAF.

Alega que prestou concurso público para o cargo de agente penitenciário, tendo obtida a 836ª classificação na primeira fase, objetiva.Posteriormente, foi chamada para realização do TAF. Contudo, em virtude de problemas de saúde, teve que se submeter a umacolecistectomia, em 05 de novembro de 2013, sendo considerada inapta para qualquer atividade física.

Assevera que o Laudo Médico foi apresentado no dia do TAF e na Secretaria para justificar sua impossibilidade de realizar a prova.Ainda assim, foi considerada inapta, sem qualquer fundamentação por parte da Administração.

Aduz que o ato administrativo inabilitando-a para o serviço público, seria eivado de nulidade, pois teria ferido os princípios dalegalidade, publicidade, vinculação ao edital e motivação, uma vez que não foram devidamente justificados os motivos que ensejar suareprovação, violando o artigo 50, da Lei nº 9.784/1999.

Pugna, ao final, pela concessão de medida liminar objetivando a garantia de designação de nova data para a realização do Teste deAptidão Física - TAF, assim como a continuidade nas demais fases subsequentes do certame. No mérito a concessão da segurança.

Relatados, passo a fundamentar e decidir.

A realização do certame competitivo prévio de acesso aos cargos e empregos públicos é precedido de edital pelo qual se tornamexplícitas as regras que nortearão o relacionamento entre o candidato e o órgão público. Assim, ele pode ser considerado como um atonormativo que disciplinará todo o procedimento do concurso público de forma a assegurar a igualdade de oportunidades a todos osinteressados e o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros.

De mais a mais, tanto os candidatos quanto o órgão público que realiza o certame, devem observância às prévias regras editalícias àluz do princípio da vinculação ao edital, que determina a obediência de todos. Dessa forma a vinculação bilateral às regras do edital émuito mais do que um princípio a ser considerado, mas uma verdadeira demonstração de segurança na atuação das partes envolvidas.

Nesse sentido Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo, 32.ª ed., 2.006, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e outros, p.435/436, ensina:

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"A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade paratodos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, paramelhor atendimento do interesse público".

In casu, aduz a impetrante que na data do exame físico estaria temporariamente incapacitada de realizá-lo, porquanto no dia da prova,apresentou Laudo Médico datado de 12 de novembro de 2013, onde consta que teria se submetida à colecistectomia em 05 denovembro de 2013, o que a tornaria inapta para atividade física, por 60 (sessenta) dias, conforme afirma em sua inicial.

Analisando detidamente os autos, observa-se que a cirurgia aconteceu no dia 05 de setembro de 2013, fls. 21 ou dia 04/09/13, fls. 24, enão no dia 05 de novembro, conforme a impetrante afirma. Considerando que o TAF se realizou no dia 18 de novembro de 2013, fatoapenas presumido, porque a autora não juntou o Edital nº 082/2014, mas afirma que apresentou o laudo médico naquela data. Demodo que, fazendo uma simples operação de matemática, da data da cirurgia (04 ou 05/09/13) até a realização do TAF (18/11/13),soma-se 76 ou 77 (setenta e seis) dias, número superior aos 60 (sessenta) dias que teria direito para se recuperar, ou seja, no dia doexame, a licença estava vencida.

Em relação ao inconformismo da impetrante de que o ato administrativo inabilitando-a na prova, sem justificar os motivos de suareprovação, violando dispositivo do artigo 50 da Lei 9.784/99, não merece prosperar.

Pelo que consta dos autos, em especial o contido no Edital nº 083/2014, a autora/candidata, ao que tudo indica, fez a prova e nãoconseguiu aprovação, razão pela qual foi considerada inapta. Ora, para ser assim avaliada, certamente não conseguiu êxito nos testesem que se submeteu. Além disso, não tem como avaliar de forma diferente, até porque, a impetrante não juntou outros elementos deprovas, capazes de aprofundar a matéria. Restando, pois, prejudicada, nesta análise sumária, quaisquer outras inalações. Nãohavendo, pois, se falar em ato administrativo desprovido de fundamentação.

A ofensa ao direito líquido e certo da impetrante deveria vir demonstrada de forma clara, o que não ocorreu, eis que ausentepossibilidade, sem prova clara, de compelir a Administração a convocá-la a se submeter a novo teste de aptidão física.

Direito líquido e certo é aquele cuja existência se mostra indubitável, possuindo extensão delimitada precisamente, exercício eaplicação passíveis de realização imediata, independentemente de requisitos e condições a ser preenchidos posteriormente. HelyLopes Meirelles, em sua obra "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, lecionade maneira brilhante: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitospara seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.(...) Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo,para fins de segurança."

A necessidade de produção de prova pré-constituída em ações mandamentais, sob pena de indeferimento, é tema pacificado no âmbitodo Superior Tribunal de Justiça:

"REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO 1. O Mandado deSegurança é ação de rito sumário, sem dilação probatória, exigindo prova pré-constituída; o direito invocado, para ser amparado, há devir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. 2. Não havendo, nos autos,qualquer prova acerca da efetiva redução salarial, é de ser mantida a decisão recorrida. 3. Recurso não provido.(ROMS 12160/GO - 5ªT - Rel. Min. Edson Vidigal - j. 14/11/2000 - DJ 11/12/2000 PG:00220)

E, ainda:

"Como iterativamente proclamado, o Mandado de Segurança, assemelhando-se ao procedimento documental do direito Tedesco,reclama demonstração de plano dos fatos alegados. Agravo Regimental improvido". (STJ, AGRMS, 10, ac. un., pub. DJU e 19-12-94, p.35317, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, 4ª T).

O Prof. Celso Agrícola Barbi ensina "a determinação do objeto do mandado de segurança deve partir de um duplo ponto de vista, de umlado coloca-se o direito ameaçado ou lesado, e do outro o ato ameaçador ou lesivo" (Do Mandado de Segurança, 7ª ed., Rio deJaneiro, Forense, p. 91), o que demonstra a necessidade de duas vertentes: a primeira o direito ameaçado ou lesado e na outra o atoameaçador ou lesivo.

A pretensão narrada na exordial não se encontra amparada pelo edital, porquanto expressamente vedada à concessão de tratamentodiferenciado aos candidatos impossibilitados de se submeterem aos testes de aptidão física, inexistindo o alegado direito líquido e certoa participar das demais fases do certame.

Assim, diante da inexistência de prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilaçãoprobatória incompatível com a natureza da ação mandamental, forçoso é reconhecer que o presente mandado de segurança nãocomporta concessão, afinal, deixou a impetrante de comprovar, de plano, suas alegações, prejudicando a aferição do pretenso direitolíquido e certo.

Diante da ausência de provas capazes de demonstrar efetivamente a ofensa ao direito líquido e certo da impetrante não vejo comodeferir a liminar requerida.

No que diz respeito as liminares, estas visam assegurar a tutela do direito aparente, quando através da denominada prova prima faciese evidenciem os critérios classicamente adotados de aparência do bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum inmora).

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No primeiro pressuposto, temos a "plausibilidade do direito", a evidenciar a existência de um interesse processual, a que seconvencionou denominar de fumus boni juris (fumaça do bom direito). No segundo, temos o eventual retardamento na composição dalide com possibilidade de perecimento, ou do próprio processo ou de seu objeto: é aquilo denominado de periculum in mora. Somente aconcomitância desses dois pressupostos admite a tutela liminar.

Marcelo Freire Sampaio Costa, in Aspectos da Teoria Geral da Tutela Antecipada, Juris Síntese, Jan/Fev 2001, a respeito do assunto ecitando Humberto Theodoro Júnior diz que o ex-Desembargador "utiliza-se de argumentos singelos, porém, robustos, quando ensina,em relação a plausibilidade de dano irreparável, ser a mesma avaliada pelo juiz, segundo as regras do livre convencimento, de modoque não dispense a fundamentação ou motivação de seu conhecimento; mas isto dar-se-á com muito maior liberdade de ação do quena formação de certeza que se exige no processo definitivo".

O mesmo autor cita, ainda, esclarecendo o tema Cândido Rangel Dinamarco, que ele diz ser "um defensor ardoroso dainstrumentalidade e real efetividade do processo, a situação processual a ser extirpada (como se fora um cancro) mediante a tutelaantecipada, fundada no inciso II do dispositivo legal da antecipação da tutela de mérito, consubstancia-se na necessidade, inadiável, deneutralizar os males do processo, porque, há demoras razoáveis ditadas pelo caráter formal inerente ao processo e há demorasacrescidas pelo comportamento desleal do demandado."

Como salientei, colacionando trechos da doutrina, a concessão de liminar deverá obedecer dois requisitos básicos, que são o perigo dademora e a aparência do bom direito, sendo que a inexistência de algum deles torna cogente o indeferimento da liminar requerida.

Na hipótese dos autos não vejo presente requisito necessário para concessão da liminar, qual seja: fumus boni iuris.

Posto isto, indefiro a liminar requerida.

Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito.

Após, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça.

Nº do processo: 0001355-36.2013.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: LIANE PATRICIA RODRIGUES BRITOAdvogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574APImpetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO AMAPAInteressado: ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador LUIZ CARLOSDespacho: Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário.

 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001638-59.2013.8.03.0000Impetrante: JOÃO ADEMIR COSTA SAImpetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁAdvogado: LANA MARQUES GAIA - OAB AP 2343Despacho: "Autorizo (...) digo o desarquivamento, porém, com pagamento das custas. Mcp. 07.04.14. Des. Luiz Carlos Gomes dosSantos - Presidente." 

Nº do processo: 0058456-28.2013.8.03.0001MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: A. J. COUTINHO CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDAAdvogado(a): GILSON PEREIRA DA SILVA - 904AAPImpetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁInteressado: ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador RAIMUNDO VALESDecisão:L I M I N A R

Vistos, etc.

1. A. J. COUTINHO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, qualificada nos autos, impetrou Mandado de Segurança, com expressopedido de liminar, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos termosda Lei nº 12.016/09.

2. Alegou que, por força do Contrato nº 0010/2010-GEA/SEJUS/AJCC, possui direito líquido e certo de realizar a construção de 03

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pavilhões de segurança máxima no IAPEN e que a autoridade impetrada violou esse direito ao rescindir referido contrato sem observaros princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

3. Pediu a concessão de liminar que obste a abertura ou determine a suspensão da tramitação de nova licitação Pública com o mesmoobjeto do contrato firmado com autora, até julgamento do mérito deste mandamus, onde pleiteia a anulação do ato administrativo derescisão contratual unilateral e restauração dos efeitos jurídicos resultantes do Contrato nº 0010/2010-GEA/SEJUS/AJCC.

4. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 26/137, destinados a fazer prova dos fatos e direito alegados e do pagamento dascustas processuais.

5. A ação teve início no Juízo do Primeiro Grau, que declinou da competência em favor desta Corte [fl. 138]

6. A autoridade impetrada prestou informações [f. 141/222], esclarecendo que a rescisão ocorreu em razão da inadimplência contratualda impetrante quanto à execução da obra no prazo previsto [apenas 4% foi realizado], apesar dos diversos termos aditivos deprorrogação, o que causou diversos transtornos ao interesse público e prejuízo aos serviços de segurança do Estado, além de por emrisco a percepção de recursos federais destinados à obra. Assegurou que a rescisão ocorreu após chamar o procedimentoadministrativo à ordem e garantir à contratada o direito de defesa. Por fim, anotou já ter procedido a outro procedimento licitatório, anteao risco de perder os recursos federais destinados à ampliação do presídio e ainda de devolver aquelas verbas já utilizadas. Pediu peladenegação da segurança.

7. Estes os fatos e fundamentos jurídicos da impetração, passo a analisar e decidir o pedido liminar.

8. Da análise dos documentos que instruíram a inicial e as informações prestadas pela autoridade impetrada, tenho que relevantes osfundamentos da impetração no sentido de que o ato administrativo impugnado, no mínimo, violou o princípio constitucional do devidoprocesso legal e, com isso, feriu a direito líquido e certo da impetrante de exercer pleno direito de defesa e contraditório em processoque culminou com rescisão unilateral de contrato administrativo com ela regularmente firmado.

9. É que, por manifesta e confessada culpa do Estado [reposicionamento dos pavilhões, ajuste no BDI e contrapartida financeira],houve atraso de um ano para início das obras contratadas, destinadas à construção de três pavilhões de segurança máxima no IAPEN.

10. Em função do longo decurso do tempo [fato incontroverso], a impetrante efetivou sucessivos pedidos de realinhamento de valores[reajuste de preço], visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Além disso, passou também muito tempoaguardando definições da Administração em relação à alterações no projeto básico da obra [mudança na resistência do concreto dopiso] e a consequente expedição do correspondente aditivo. Em nenhum momento obteve resposta da Administração do Estado doAmapá.

11. Inobstante ter dado causa a tamanho atraso na sua execução, a autoridade impetrada, simplesmente alegando que a impetrantenão deu continuidade à obra, rescindiu unilateralmente o contrato, e isso em procedimento que atropelou o devido processo legal e nãopossibilitou à contratada a plena defesa na forma e momento devidos.

12. Está claro nos autos, sequer o Estado contratante respondeu a um único dos vários pedidos de manifestação formulados pelacontratada, isso que aliás orientada a fazer pelo Parecer nº 27/2013-GAB/PGE, do Procurador Geral do Estado do Amapá [fls.208/219], que sugeriu tomada de correções no procedimento antes da decisão.

13. O atropelo aos princípios do direito administrativo fora tamanho, que a autoridade impetrada, através do Ofício nº 1632/2012-SEJUSP [fl. 60], já anunciou que, em razão da constatação em inspeção de não ter dado continuidade à obra, "não há outra opção anão ser a rescisão". Na ocasião deste anúncio, contudo, a obra estava em andamento e dentro do prazo de prorrogação para aconclusão da obra [segundo o seu 3º aditivo].

14. A própria Comissão de Sindicância destinada a verificar a inadimplência contratual da contratada foi instaurada somente em05/02/2013 [Portaria nº 011/2013, fl. 190], quando a autoridade impetrada já havia comunicado a rescisão do contrato. Essa comissão,por sua vez, ao invés de corrigir os erros perpetrados pelo Secretário de Segurança, apenas ouviu algumas pessoas [dentre elas orepresentante da contratada] e em seguida concluiu os trabalhos orientando a rescisão unilateral do contrato firmado com a impetrante.Outra vez, não proporcionou oportunidade de defesa escrita ao principal interessado.

15. Assim, manifesto que, ainda eventualmente tivesse dado causa à inexecução da obra em questão, haveria a Administração Públicade garantir-lhe o direito de defesa antes de proceder à rescisão do contrato firmado, pena de nulidade do ato administrativo por violaçãoaos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

16. Demais a mais, tanto a possibilidade de prorrogação do prazo contratual quanto a garantia de manutenção do equilíbrioeconômicofinanceiro prevista na equação inicial do contrato, estão resguardados pelo § 1º do Art. 57 da Lei nº 8666/93. Veja-se

"Art. 57

§ 1º - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas docontrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos,devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou de especificações pela Administração;

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II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições deexecução do contrato;III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e interesse da Administração;IV - aumento das quantidade previstas inicialmente no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo àsua ocorrência;VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos, de que resulte,diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis."

17. Da regra acima, claro resta que a omissão ou atraso de providências a cargo da Administração é que foi a principal causa doproblema na execução da obra contratada com a impetrante, daí não poder ela ser penalizada pela inação estatal, pois o simples riscode perda de recursos federais destinados à obra pública em questão, não autoriza à autoridade impetrada a inversão daresponsabilidade pelo atropelo na execução do contrato.

18. Por fim, a própria autoridade impetrada informou a existência de outra licitação para o mesmo objeto ora em disputa, o que tornapresente o perigo na demora da prestação jurisdicional postulada, pois a execução dos serviços por meio de outro contrato tornaráinócua a futura decisão desta Corte, acaso favorável à impetrante.

19. Pelo exposto, por entender demonstrados os pressupostos legais de sua concessão, defiro a liminar pleiteada, e ordeno asuspensão dos efeitos do ato administrativo de rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 0010/2010-GEA/SEJUS/AJCC,formalizado através do Termo de fl. 220, até decisão de mérito desta Corte de Justiça.

20. Intime-se a Procuradoria do Estado do Amapá para, querendo, apresentar defesa do ato impugnado no prazo de dez dias.

21. Após, ao Ministério Público para suas manifestações.

22. Intimem-se.

Nº do processo: 0000362-56.2014.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: LIANDRA SUCUPIRA ASSUNCAOAdvogado(a): ANDRE COELHO MIRANDA - 2400APImpetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁInteressado: ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIODecisão:LIANDRA SUCUPIRA ASSUNÇÃO, por advogado regularmente constituído nos autos, impetrou mandado de segurança, com expressopedido de liminar, contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAPÁ.

Disse que é servidora pública, do quadro efetivo do Estado do Amapá, tendo tomado posse em 24.07.2013 para o cargo deFisioterapeuta, conforme Decreto nº 3962, de 18.07.2013, atualmente lotada no Centro de Reabilitação do Estado do Amapá-CREAP.

Argumentou que com a edição da Lei nº 1.059/2006, que instituiu o plano de cargos, carreiras e salários dos profissionais da saúde doEstado do Amapá, os servidores públicos da área da saúde passaram a ter direito a perceber gratificação por aperfeiçoamento, quandopreenchidos todos os requisitos legais.

Sustentou que com base nessa Lei, em 04.09.2013, protocolizou requerimento administrativo junto à Secretaria que tem como titular aautoridade impetrada, requerendo fosse incorporada aos seus vencimentos a referida gratificação, mas até a presente data isso ocorreue tampouco recebeu resposta apontando o motivo.

Por fim, depois de sustentar que estariam presentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar, requereu que sejadeferida a medida de urgência, para que este Tribunal determine a incorporação da aludida gratificação na base de 10% (dez porcento), nos termos do art. 23, II, b, da Lei nº 1.059/2006. No mérito, requereu a concessão da ordem em definitivo.

É o relatório. Decido quanto ao pedido liminar.

A incorporação imediata da gratificação aos vencimentos da impetrante, além de exaurir o mérito da presente ação mandamental,significaria extensão de vantagem e, por conseguinte, aumento de despesa ao erário, o que é vedado em sede liminar, conformeexpressamente previsto na Lei nº 12.016/2009. Confira-se:

"Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...).§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bensprovenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão devantagens ou pagamento de qualquer natureza."

Com efeito, por mais que a impetrante tenha comprovado ter feito pedido de incorporação de tal gratificação junto à Secretaria de

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Estado de Saúde, em 04.09.2013, e juntado documentos que, a primeira vista, possam garantir-lhe esse direito, só quando do examedo mérito será possível aquilatar se, de fato, está havendo violação a direito líquido e certo.

Destarte, INDEFIRO o pedido liminar.

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.

Dê-se ciência deste writ ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, Estado do Amapá, enviando-lhe cópia da inicial, paraque, querendo, ingresse no feito.

Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Nº do processo: 0001225-46.2013.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: SERGIO RICARDO MENDES REGODefensor(a): FRANÇOISE HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA - 663BAPImpetrado: SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁLitisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: HÉLIO RIOS FERREIRA - 1495BAPRelator: Desembargador LUIZ CARLOSDecisão:Vistos, etc.,

O Acórdão deste Tribunal, 29.01.2014, lavrado às fls. 47/52 concedeu a segurança para determinar à Secretaria de Estado da Saúde arealização de cirurgia no joelho do impetrante.

Em 25.02.2014 o impetrante peticionou (fls. 58/59) informando que nenhuma providência foi tomada pela autoridade coatora.

Sendo assim, esta Presidência determinou a intimação do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Saúde paracomprovarem o cumprimento do acórdão no prazo de cinco dias. Todavia, lamentavelmente, nada foi providenciado. Aliás, tenho queressaltar que a desobediência a decisões deste Tribunal se tornou praxe pelo Estado do Amapá, o que leva, por conseguinte, àconfiguração de crime continuado.

Diante da inércia estatal, a Defensoria Pública do Estado, que patrocina o impetrante, peticionou às fls. 76/77, requerendo o bloqueiodas contas do Estado do Amapá no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) necessários ao pagamento da cirurgia emhospital particular, conforme orçamento detalhado juntado à fl. 76.

Decido.

Nunca é demais lembrar que estamos diante de uma ação mandamental, cujo rito sumário especial se destina a afastar ofensa a direitosubjetivo, mediante notificação para imediato cumprimento da ordem. Assim, não se pode admitir que as decisões deste Tribunalfrequentemente sejam descumpridas pelos agentes do ESTADO DO AMAPÁ, fato que há muito preocupa e que pode, inclusive,ensejar a desestabilização da ordem local com intervenção federal, consoante estampado nas Constituições Federal e Estadual.

Ante o exposto, pela efetividade da prestação jurisdicional, defiro o pedido da DEFENAP para determinar o bloqueio das contas doEstado do Amapá, via SISBACEN, do valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), com o conseguinte depósito em contajudicial à disposição deste Tribunal, para a satisfação da ordem desta Mandamental.

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

SECÇÃO ÚNICA

Nº do processo: 0000231-81.2014.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUESAdvogado(a): TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUES - 2157APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MACAPÁPaciente: SUE ELSON PENA COELHORelator: Desembargador CARMO ANTÔNIO

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Acórdão:PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS EFUNDAMENTOS (ART. 312 DO CPP). LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1) Provados amaterialidade do fato e os indícios suficientes de autoria e, fundando-se a decisão judicial que decretou a prisão preventiva, naasseguração da ordem pública e da aplicação da lei penal, não há justificativa para revogação da custódia cautelar. 2) As condiçõespessoais do paciente, mesmo que favoráveis, não obrigam o juiz a conceder a liberdade provisória, quando presentes os elementosque autorizam a manutenção da prisão preventiva. 3) Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOAMAPÁ, à unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, pelo mesmo quorum, denegou a ordem, nos termos do votoproferido pelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente e Relator), DesembargadorCONSTANTINO BRAHUNA (1º Vogal), Desembargadora SUELI PINI (2ª Vogal), Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) e o JuizConvocado EDUARDO CONTRERAS (4º Vogal).

Macapá (AP), 27 de março de 2014.

Nº do processo: 0000199-76.2014.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRAAdvogado(a): LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - 669APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁPaciente: ROBSON BITENCOURT DA SILVARelator: Desembargador CARMO ANTÔNIOAcórdão:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PROGRESSÃO DE REGIME.SUPOSTA COAÇÃO ILEGAL. PERDA DO OBJETO. 1) Cessados os efeitos da alegada coação ilegal, pela concessão da progressãode regime prisional, julga-se prejudicada a impetração. 2) Ordem prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOAMAPÁ, à unanimidade, conheceu do habeas corpus e julgou-o prejudicado, nos termos do voto proferido pelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente e Relator), DesembargadorCONSTANTINO BRAHUNA (1º Vogal), Desembargadora SUELI PINI (2º Vogal), Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) e o JuizConvocado EDUARDO CONTRERAS (4º Vogal).

Macapá (AP), 27 de março de 2014.

Nº do processo: 0000343-50.2014.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: HELENA LUCIA DA ROCHA BARROSAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MACAPÁPaciente: ALEXANDRE DA ROCHA BARROSRelator: Desembargador Carlos TorkDecisão:HELENA LÚCIA DA ROCHA BARROS impetra ordem de HABEAS CORPUS, com expresso pedido liminar, em favor de seu irmãoALEXANDRE DA ROCHA BARROS, contra suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal doJúri da Comarca de Macapá.

Nas razões da ação, a impetrante afirma que o paciente está preso no IAPEN desde 22/03/2014 em razão de ordem ilegal do juiz,proferida na ação penal em que é nominada como vítima.

Diz que reside na mesma residência do paciente, o qual é viciado em drogas, e com ele se desentendeu em razão do furto do seucelular, tendo ateado fogo na porta do quarto dele e, munida de pedaço de madeira, desferiu vários golpes no paciente que sedefendeu com uma faca, tendo sido encaminhado à Delegacia, onde a própria Delegada constatou tratar-se de legítima defesa, fatoocorrido no ano de 2012. Relata que posteriormente reataram os laços de afetividade e convivência normal.

Assevera que a denúncia foi recebida e, mais de um ano depois, na audiência de instrução e julgamento, foi decretada a prisão

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preventiva do paciente, ato que sustenta ser ilegal porque ele agiu em legítima defesa, eis que, sem fôlego em razão da fumaça, tentouse defender dos golpes que recebia.

Alega, ainda, que no fim de semana passado o paciente foi alvo de presidiários perigosos, sendo atingido por golpe de faca dentro doIAPEN e atualmente encontra-se em tratamento e sob risco de morte.

Por fim, requer liminarmente a concessão da ordem de habeas corpus, com a expedição do alvará de soltura. No mérito, pede que sejaconcedida em definitivo a ordem, para que o paciente responda o processo em liberdade.

É o relatório.

Decido

Através dos documentos que acompanham a petição inicial, observa-se que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crimeprevisto no art. 121 c/c art. 14 do Código Penal, tentativa de homicídio perpetrado contra sua irmã, ora impetrante, e respondia aoprocesso em liberdade até a audiência de instrução em julgamento, a qual não compareceu, sendo naquela ocasião pronunciado edecretada a prisão cautelar.

Pois bem. A pretensão expendida neste habeas corpus tem como fundamento a tese de que o paciente praticara o delito ao tentar sedefender das agressões perpetradas por sua irmã, a qual ateou fogo na porta do quarto onde dormia e depois passou a agredi-lo comgolpes através de um peça de madeira.

Não obstante os argumentos narrados na inicial desta ação, tais circunstâncias fáticas não são aferíveis de plano, porquanto, requer umaprofundado exame das provas produzidas, o que é incompatível com a estreita via do habeas corpus.

Ressalte-se que na sentença de pronúncia o Magistrado enfatizou a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva suficientespara levar o paciente a Júri, o que indica não haver a certeza, nesse momento, da configuração da causa excludente da antijuridicidadeda legítima defesa sustentada pelo paciente.

Sobre o tema colaciono o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

CRIMINAL - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO -TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMADEFESA - MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA EM HABEAS CORPUS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - 1- Adenúncia descreve os fatos imputados ao paciente e aponta o fato típico criminal, atendendo ao disposto no art. 41 do Código deProcesso Penal. 2- Conduta suficientemente delineada e apta a proporcionar o exercício da defesa. 3- Saber se a denúncia tomou porbase exclusivamente os depoimentos das vítimas sobreviventes é análise de prova que não deve ser realizada na via eleita, reservadaque está, com exclusividade, às instâncias ordinárias. 4- A alegação de que as vítimas teriam iniciado a agressão contra co-réu, a qual,em princípio, seria apta a configurar a excludente de legítima defesa, bem como o pedido visando à declaração da atipicidade daconduta, são matérias insuscetíveis de exame na via do habeas corpus, por demandarem análise de prova. 5- Negado provimento aorecurso. (STF - RO-HC 90.524-2 - Rel. Min. Joaquim Barbosa - DJe 09.05.2008 - p. 154). Grifei.

Com efeito, é inviável por meio do habeas corpus a análise sobre a existência de causa excludente da ilicitude da legítima defesa, porreclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório, mormente quando o paciente já foi pronunciado, o que poderia culminar,inclusive, com a antecipação do julgamento do próprio mérito da ação penal, que por disposição constitucional é da competência doJúri Popular.

Por outro lado, consta na sentença de pronúncia e nas informações prestadas pela autoridade indigitada coatora que o pacienterespondia solto ao processo e não compareceu à audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi pronunciado. A autoridadeindigitada coatora também destaca a circunstância de ser ele reincidente, tendo em vista a existência de sentença penal condenatóriapor crime de furto e, ainda, ação penal em andamento para a apuração da prática do crime de roubo. Essas particularidades revelam anecessidade da prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública.

Por fim, a alegação de que o paciente corre risco de morte não se sustenta, pois em resposta ao despacho proferido à fl.67, onde foramdeterminadas providências necessárias para garantia da integridade do paciente, o diretor da penitenciária encaminhou cópia dadeclaração prestada pelo paciente de que prefere permanecer no alojamento onde se encontra atualmente, juntamente com outrosinternos que são evangélicos, declarando que não corre risco quanto à sua integridade física, bem assim que não recebeu nenhum tipode ameaça.

Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.

Nº do processo: 0000359-04.2014.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: ADERNALDO DOS SANTOS JUNIORAdvogado(a): ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - 1350APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ

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Paciente: ALTAIR BASTOS NUNESRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIODecisão:ADERNALDO DOS SANTOS JÚNIOR, advogado regularmente inscrito na OAB/AP, impetrou habeas corpus, com expresso pedido deliminar, em favor de ALTAIR BASTOS NUNES, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza deDireito da Vara de Execuções Penais desta Comarca de Macapá.

Alegou, em breves linhas, que o paciente ainda não tem contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado e querespondeu ao feito em liberdade, porém, mesmo tendo sido expedida carta de sentença provisória, foi determinado o recolhimento dopaciente ao Instituto de Administração Penitenciária do Amapá - IAPEN.

Afirmou que a pena privativa de liberdade foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e que a sentençaainda não transitou em julgado, pendendo a apreciação de agravos de instrumento às Cortes Superiores.

Disse que a prisão decretada nesse momento, a seu ver indevidamente, feriu o princípio da presunção de não culpabilidade.

Desta feita, sustentou constrangimento ilegal e, por fim, requereu a concessão da liminar, para que esta Corte revogue a decisão daAutoridade Coatora e, por conseguinte, determine a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteou aconcessão da ordem em definitivo.

Instruiu a petição com cópia dos seguintes documentos: a) documentos pessoais do paciente; b) comprovantes de endereço eocupação; c) procuração; d) carta de sentença provisória; e) decisão que determinou a expedição de mandado de prisão e extratos doandamento processual dos autos da execução penal nº 0042344-81.2013.8.03.0001 (fls. 09/19).

É o relatório. Decido sobre o pedido liminar.

No presente caso, o impetrante sustentou que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal pelo fato de ter sido recolhido aoInstituto de Administração Penitenciária do Amapá - IAPEN, para o início de cumprimento de pena, sem que tenha havido,efetivamente, o trânsito em julgado da decisão penal condenatória proferida nos autos nº 0001474-91.2013.8.03.0001.

Vale destacar, entretanto, que os parcos elementos juntados aos autos, nesta análise prefacial, mostram-se insuficientes para sustentara tese da impetração. Isso se diz pelo fato de que a Carta de Sentença Provisória (fls. 15/16), apesar de frisar que se trata decondenação sem caráter de definitividade, ressalta que o réu, ora paciente, está preso em razão de outro processo.

Oportuno mencionar, ainda, a consulta realizada no Sistema Tucujuris aponta o paciente como réu em diversos processos-crime emtrâmite perante o Judiciário Amapaense, já contando, inclusive, com condenação definitiva pelo crime tipificado no art. 33 da LeiAntidrogas (proc. nº 0038881-68.2012.8.03.0001), cuja execução de pena já se iniciou.

Assim, pelo menos em sede de cognição sumária, não se verifica a ocorrência de qualquer forma de constrangimento, tampouco anecessidade de concessão de ordem em sede de liminar, razão pela qual INDEFIRO o pedido neste momento.

Ressalte-se que, com a vinda das informações da autoridade reputada coatora, poder-se-á dispor de elementos outros para a formaçãoda convicção acerca do pleito formulado.

Retifique-se o registro do feito para que, no polo passivo, passe a constar como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara deExecuções Penais da Comarca de Macapá.

Após, comunique-se o teor desta decisão à autoridade impetrada, requisitando-lhe informações no prazo legal, remetendo os autos, emseguida, à Procuradoria-Geral de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

CÂMARA ÚNICA

Nº do processo: 0001447-14.2013.8.03.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL

Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): VANIA LUCIA CAVALCANTE MAGALHAES - 308APAgravado: CENTRAL MEDICA LTDAAdvogado(a): ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA - 444APRelator: Desembargador RAIMUNDO VALESAcórdão:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO E SEQUESTRO MENSAL DE CONTAS DOMUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DO PRECATÓRIO. PRIVILÉGIO ILÍCITO DE CREDORES EM

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DETRIMENTO DA FILA REGULAR DE PRECATÓRIOS. 1) A satisfação do crédito exequendo em ação de execução contra a fazendapública deve submeter-se ao regime constitucional do precatório; 2) O bloqueio e sequestro das verbas públicas pelo BACENJUD, alémde não encontrar amparo legal e constitucional em sede de execução contra a fazenda pública, fere o sistema de precatórios e éaltamente prejudicial ao ideal funcionamento da Administração do Município, sem falar que privilegia determinado credor em detrimentode outros que aguardam a fila do precatório; 3) Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOAMAPÁ à unanimidade conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento, nos termos do votoproferido pelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARMO ANTÔNIO [Presidente], RAIMUNDO VALES[Relator], SUELI PINI [1º Vogal] e o Juiz Convocado EDUARDO CONTRERAS [2º Vogal].

Macapá, 25 de março de 2014.

Nº do processo: 0000112-23.2014.8.03.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL

Agravante: HELENICE CARVALHO FERREIRA MELOAdvogado(a): LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - 249EAPAgravado: LUCIANO MARBA SILVA, ROVENIA SHEILA MOTA MACIEL MARBA SILVARelator: Desembargador CARMO ANTÔNIOAcórdão:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.DESNECESSIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. 1) Nas ações possessórias, a audiência de justificação préviatem a única finalidade de dar elementos de cognição ao magistrado, que é o destinatário das provas, quando este não identificar deplano a presença dos requisitos para a concessão da liminar possessória. 2) Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, o juizé o condutor do processo e o aferidor da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização das provase de atos processuais necessários à instrução do processo, além de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3)Afasta-se a obrigatoriedade da realização da audiência de justificação prévia, quando o magistrado optar por observar o devidoprocesso legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa, antes de determinar a reintegração de posse pretendida, haja vista nãoter ficado convencido pelos elementos trazidos com a inicial. 4) Agravo ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOAMAPÁ, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos dovoto proferido pelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente e Relator), DesembargadorRAIMUNDO VALES (1º Vogal) e a Desembargadora SUELI PINI (2ª Vogal).

Macapá (AP), 25 de março de 2014.

Nº do processo: 0026774-60.2010.8.03.0001APELAÇÃO CÍVELOrigem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Apelante: EDUARDO DOS SANTOS TAVARESAdvogado(a): EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - 27421DFApelado: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PRRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIODecisão:EDUARDO DOS SANTOS TAVARES interpôs RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", daConstituição Federal, contra o acórdão unânime da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, o qual possui a seguinteementa:

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"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEGRAÇÃO AO JULGADO - REFORMATIO IN PEJUS EDESCUPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - TEMAS ENFRENTADOS PELA CORTE EM SEDE DEAPELAÇÃO - OMISSÃO e CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1) Não cumpre função integrativa ao julgadoembargado recurso de embargos de declaração interposto a pretexto de vir a ser obtido novo pronunciamento judicial acerca dequestões ali já resolvidas ou disposições de lei lá supostamente infringidos; 2) não há falar em omissão ou contradição quando tenha ojulgado embargado enfrentado explicitamente preliminar de nulidade arguida no recurso de apelação, e haja, no mérito, se pronunciadoacerca do descumprimento de transação homologada em juízo; 3) comprovado o excesso da multa cominatória, o magistrado deve, deofício, reduzi-la, com lastro no art. 461, § 6º, do CPC; 4) a satisfação da obrigação autoriza a extinção do processo com fulcro no art.794, I, daquele mesmo Código; 5) embargos de declaração conhecidos e desprovidos."(TJAP - Câmara Única - Apelação Cível -Acórdão nº 48433 - Rel. Des. Constantino Brahuna - Julgado em 26.11.2013 - Publicação no DJE N.º 224, de 09.12.2013)

O recorrente aduziu em suas razões (fls. 624/651) que o acórdão impugnado contrariou os artigos 535, inciso II, e 794, inciso I, ambosdo Código de Processo Civil.

Sustentou, preliminarmente, a ocorrência de reformatio in pejus quando, no julgamento dos embargos de declaração por si opostos,esta Corte extinguiu o processo, entendendo que o ora recorrido havia cumprido a obrigação.

Ademais, alegou que a decisão foi omissa, uma vez que deixou de se manifestar sobre a ausência de comprovação da existência denegativação em nome do recorrente. Por fim, argumentou que houve equívoco na valoração da prova.

Requereu, assim, o provimento do presente recurso especial para reformar o acórdão recorrido, revalorando o conteúdo jurídico dasprovas, reconhecendo a omissão deste Tribunal na apreciação dos elementos probantes, implementando a regra da causa madurapara elevar o valor da multa e determinar o seu recolhimento, bem como para decretar a prisão do Superintendente do Banco do Brasil,por desobediência.

Intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 658.

É o relatório.

Passo ao exame dos pressupostos e da admissibilidade

O recurso é cabível, haja vista ter sido interposto contra acórdão unânime deste Tribunal de Justiça, tendo por fundamento o art. 105,inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e, uma vez que se trata de decisão contrária à pretensão do recorrente, constata-se apresença da legitimidade e do interesse recursais.

A peça recursal contém a exposição dos fatos e do direito, bem como está subscrita por advogado com poderes processuais (fl. 655),atendendo, dessa forma, ao requisito da regularidade formal. O recurso é, também, tempestivo, pois o acórdão foi publicado no D.J.E.nº 224, de 09.12.2013, e a interposição se deu no dia 08.01.2013, estando recolhido o preparo.

A matéria infraconstitucional, por sua vez, encontra-se prequestionada.

Contudo, verifica-se impedimento intransponível ao seguimento do recurso.

O recurso especial tem por finalidade propiciar a uniformização jurisprudencial mediante a correta interpretação e aplicação dalegislação infraconstitucional, sendo, por isso, incabível para o reexame de provas. Caracteriza-se por ser uma via excepcional deimpugnação às decisões judiciais e possui fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conforme enunciado que adiantese transcreve:

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelostribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."

O manejo do recurso teve por fundamento a alínea "a", inciso III, daquele dispositivo, razão pela qual a admissibilidade ficou vinculadaà demonstração de ter havido, no acórdão impugnado, incorreta aplicação de tratado ou lei federal, escopo normativo não alcançadopelo recorrente ao longo das razões recursais.

Com efeito, o que realmente deseja o recorrente é a reanálise do conjunto de provas constante dos autos, pretensão vedada peloenunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, em análise às razões recursais, percebe-se que os argumentos apresentados limitam-se a questões exaustivamenteresolvidas pela Corte Estadual, conforme demonstra o seguinte excerto do acórdão ora enfrentado:

"O colegiado entendeu, nesse ponto, que a decisão interlocutória de fls. 424/428, que extinguiu o processo, não agravou a situação doembargante, pois o magistrado tão somente simplificou o procedimento, concentrando em um único provimento jurisdicional, tanto ojulgamento dos embargos de declaração manejados pelo exeqüente, quanto a impugnação interposta pelo executado.

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Observa-se, a propósito, que a redução da multa cominatória de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais),não implica em reformatio in pejus, visto que, a teor do art. 461, §6º do vigente Código de Processo Civil, as astreintes podem, diantede comprovada excessividade, ser reduzidas inclusive de ofício.

Outro aspecto enfrentado pela Egrégia Câmara Única deste Tribunal de Justiça foi o esclarecimento de que os embargos de declaraçãoopostos pelo exeqüente às fls. 321/327, não se prestavam a aclarar dúvidas, extirpar contradições ou dissipar obscuridades, mas,apenas, visavam alterar o resultado da decisão de fls. 318/320, meio de impugnação inviável ao fim pretendido, considerando que a LeiAdjetiva prevê o recurso próprio para a hipótese de resolução de impugnação. (art. 475-M, §3º, do vigente Código de Processo Civil).

Assim, a despeito da alegada omissão acerca da nulidade processual com lastro em suposta reformatio in pejus, o acórdão nãomerece, neste aspecto, qualquer integração na forma do art. 535, II, do vigente Código de Processo Civil.

[...]

Em outras palavras, as decisões judiciais impugnadas assentaram que: 1) Há nos autos, às fls. 188/189, comprovação de que houvebaixa nos sistemas externos da SERASA e do SPC, relativamente aos contratos objetos da lide; 2) não há cobrança, via sistemainterno bancário, de contratos considerados excluídos ou baixados; 3) as anotações internas, do tipo " IMPEDITIVA RELATIVA" e "IMPEDITIVA ABSOLUTA" , consistem em restrições para obtenção de crédito pelo correntista, seja de forma parcial, como no primeirocaso, ou integral, na segunda hipótese; 4) Há outras restrições externas em nome do embargante que não se confundem com oscontratos excluídos (fls. 364/367 e 369/400).

A alegação de que o acórdão deveria ter apontado explicitamente as normas advindas do Banco do Central para fins de compreensãodo funcionamento do sistema bancário é de todo impertinente, vez que o ordenamento jurídico brasileiro impõe ao magistrado, sobpena de nulidade, que sua decisão seja fundamentada, sem obrigatoriedade de menção às normas. Da mesma forma, as diversasindagações suscitadas pelo embargante não obrigam o julgador a responder um a um, como se questionário fosse, os pontos deinterrogações lançados na peça de embargos de declaração, argumentos que muitas vezes, como na espécie, desvirtuam a naturezados embargos de declaração.

Registro, a propósito, acerca da manutenção no sistema de registros históricos de débitos de clientes do Banco do Brasil S/A., que talinformação foi consignada em ata de audiência pela preposta do Banco do Brasil S/A., Sra. NIELY FRANCISCA GUEDES, consoanteTermo de fls. 60/61. Assim, longe de ser considerada mero ponto de vista, conforme alegado pelo embargante, a decisão judicial estálastreada em fatos e provas constantes do caderno processual.

Não há, pois, qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido relativo ao tema descumprimento da obrigação pelo embargado,motivo pelo qual os embargos de declaração, neste aspecto, também merecem rejeição."

Portanto, como exposto, os questionamentos apontados pela parte demonstram apenas insatisfação com o resultado do julgamento,sendo tal análise vedada em sede de recurso especial.

Com esses fundamentos, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Nº do processo: 0003875-97.2012.8.03.0001APELAÇÃO CÍVELOrigem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Apelante: RAYMUNDO SÉRGIO BORGES DE ALMEIDA ANDRÉAAdvogado(a): BENEDITA DIAS DE ANDRADE - 993APApelado: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): LUCIANA LIMA MARIALVES DE MELO - 377APRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIODecisão:O ESTADO DO AMAPÁ interpôs RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,contra acórdão unânime da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, o qual possui a seguinte ementa:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ. ATUAÇÃO DE PROCURADOR DE CONTAS PRO TEMPORE. NOMEAÇÃODIRETA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. PARTICIPAÇÃO NO JULGAMENTO DE CONSELHEIRO QUESE DECLAROU SUSPEITO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 1) A interpretação conjugada do art. 129, § 3º, e do art. 130,ambos da Constituição Federal de 1988, bem como dos arts. 149 e 152, § 2º, da Constituição do Estado do Amapá, revela que oingresso na carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a exemplo do Ministério Público ordinário, far-se-á medianteconcurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se dobacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.Precedentes do STF. 2) A Resolução nº 001/2008-TCE/AP e o art. 2º da Lei Estadual nº 1.529/2010, não se afiguram em atos

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normativos capazes de afrontar e negarem vigência à supramencionada gama de dispositivos constitucionais, porquanto tiveram suagênese em situação extraordinária e não dispuseram de modo a confrontá-los, mas, tão somente, visaram o provimento provisório dasvagas existentes em aberto na instituição, viabilizando seu regular funcionamento, até que fosse realizado novo concurso público, o quese deu pouco tempo depois. 3) A atuação de julgador impedido ou reconhecidamente suspeito é capaz de nulificar o julgamento, umavez que ficam comprometidas as garantias de imparcialidade e de isenção necessárias à regular entrega da prestação por parte doEstado. 4) Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial à qual foi negado provimento e apelação do Estado do Amapájulgada prejudicada." (TJAP - Câmara Única - Remessa Oficial Cível - Acórdão nº 48532 - Rel. Des. Carmo Antônio - Julgado em26.11.2013 - Publicado no DJE nº 224, de 09.12.2013).

Em razões recursais (fls. 813/818), a recorrente alegou que o acórdão impugnado violou o art. 20, §§ 3º, "b" e "c", e 4º, do Código deProcesso Civil, ao condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Sustentou que os critérios estabelecidos no referido dispositivo foram desrespeitados, razão pela qual os valores dos honoráriosadvocatícios devem ser reduzidos. Assim, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a decisãoimpugnada.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 827/832, rechaçando os argumentos do recorrente e pugnando, em síntese, pelanão admissão do recurso ou, sucessivamente, pelo seu improvimento.

É o relatório.

Passo agora ao exame dos pressupostos e da admissibilidade.

O recurso é cabível, haja vista ter sido interposto contra acórdão unânime deste Tribunal de Justiça, tendo por fundamento o art. 105,inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e, uma vez que se trata de decisão contrária à pretensão do recorrente, constata-se apresença da legitimidade e do interesse recursais.

A peça recursal contém exposição dos fatos e do direito, bem como está subscrita por Procurador do Estado, atendendo, dessa forma,ao requisito da regularidade formal. O recurso é, também, tempestivo, pois o acórdão foi publicado no D.J.E. nº 224, de 02.12.2013, e ainterposição ocorreu em 18.12.2013.

Quanto ao preparo, o Estado, ora recorrente, é isento nos termos do art. 511, § 1º, do Código de Processo Civil.

A matéria infraconstitucional, por sua vez, encontra-se prequestionada.

Contudo, verifica-se impedimento intransponível ao seguimento do recurso.

O recurso especial tem por finalidade propiciar a uniformização jurisprudencial mediante a correta interpretação e aplicação dalegislação infraconstitucional, sendo, por isso, incabível para o reexame de provas. Caracteriza-se por ser uma via excepcional deimpugnação às decisões judiciais e possui fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conforme enunciado que adiantese transcreve:

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelostribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."

O manejo do recurso teve por fundamento a alínea "a", inciso III, daquele dispositivo, razão pela qual a sua admissibilidade ficouvinculada à demonstração de ter havido, no acórdão impugnado, incorreta aplicação de tratado ou lei federal, escopo normativo nãoalcançado pela recorrente ao longo de suas razões recursais.

Com efeito, o que realmente almeja a recorrente é a reanálise do conjunto de provas constante dos autos, pretensão vedada peloenunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Isto porque a redução da verba honorária pretendida demanda o revolvimento de fatos e provas para aferir o trabalho despendido peloprofissional para o desenvolvimento da causa e acompanhamento do processo.

Além disso, em análise às razões recursais, percebe-se que os argumentos apresentados limitam-se a questões resolvidas pela CorteEstadual, conforme demonstra o seguinte excerto do acórdão ora enfrentado:

"No tocante à condenação do ente público a arcar com 1/3 (um terço) dos honorários advocatícios sucumbenciais, penso que talarbitramento se deu com razoabilidade e proporcionalidade, diante dos pedidos formulados na inicial e o êxito parcial obtido pelo autor,razão pela qual não faz jus a Administração em vê-los minorados.

[...]

Em razão da sucumbência, condeno o ESTADO DO AMAPÁ a ressarcir ao apelante RAYMUNDO SÉRGIO BORGES DE ALMEIDA

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ANDRÉA as custas processuais por ele eventualmente adiantadas, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aospatronos deste, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo razoável e proporcional à natureza da causa e remuneracom dignidade os patronos em razão da zelosa atuação e do tempo necessário à elaboração das peças à altura da complexidade dacausa, além de não aviltar o exercício da advocacia."

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que demanda o reexame de provas nova valoração dos critérios fixados no art. 20do Código de Processo Civil:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ - 1. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos deconvicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor fixado a título de honorários advocatícios, no caso dos autos, aoassentar que o quantum está de acordo com o tempo exigido para o serviço, a natureza e a importância da demanda e o grau de zelodo profissional. 2. Assim, insuscetível de revisão, em recurso especial, o valor arbitrado, porquanto tal providência depende dareavaliação de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido." (STJ - Segunda Turma -AgRg no REsp 1431651/SP - Rel. Min. Humberto Martins - Julgado em 25.03.2014 - DJe 31.03.2014).

Portanto, como exposto, os questionamentos apontados pela parte demonstram apenas insatisfação com o resultado do julgamento,sendo tal análise vedada em sede de recurso especial.

Com esses fundamentos, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Nº do processo: 0015223-15.2012.8.03.0001APELAÇÃO CÍVELOrigem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Apelante: FRIGOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.Advogado(a): PAULO MARCIO CARDOSO - 1165APApelado: BANCO DA AMAZONIA S.AAdvogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - 1168BAPRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIODecisão:FRIGOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. interpôs RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, incisoIII, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão unânime da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, oqual possui a seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL - Contradição e omissão do acórdão - Inexistência - Embargos de declaração - Improvimento - 1) Os embargosde declaração devem ser improvidos, se o decisum embargado não padece das alegadas contradição e omissão - 2) Embargos dedeclaração improvidos." (TJAP - Câmara Única - Acórdão nº 45590 - Rel. Des. Sueli Pini - Julgado em 24.09.2013 - Publicado no DJEnº 177, de 27.09.2013).

Em suas razões recursais (fls. 149/159) a empresa recorrente alegou violação dos artigos 166, 167, 168 e 169, todos do Código Civil,bem como divergência jurisprudencial entre o acórdão confrontado e decisões proferidas por outros tribunais.

Sustentou divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e as orientações adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgRgno REsp n. 1.181.116/SP, e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no AI n. 143277-1.2006.8.07.0000.

Explicou que nos julgados indicados foi reconhecida a irregularidade de documentos que instruíram a ação anulatória, haja vistadecorrerem sucessão empresarial com vício de nulidade.

Argumentou que a discussão não se refere à sentença de procedência da ação monitória, mas relaciona-se ao ato do qual se originou asentença que conferiu força executiva a documento escrito.

Igualmente, asseverou que a sucessão empresarial em favor da empresa recorrida é nula, pois faltou capacidade às partes quando daassinatura do referido ato, contaminando, por consequência, o negócio jurídico objeto da ação monitória.

Assim, concluiu pela nulidade da execução desde o seu início em face da ineficácia e inexistência da sucessão entre as empresas.

Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão impugnada e declarar a nulidade dacobrança dos valores na ação monitória contra si proposta.

Intimada, a empresa recorrida apresentou contrarrazões às fls. 167/184 e pugnou, em síntese, pela não admissão do recurso ou,sucessivamente, pelo seu improvimento.

Sobreveio decisão desta Vice-Presidência negando seguimento ao recurso diante da ausência da comprovação do pagamento do

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preparo.

Irresignado, o recorrente opôs embargos de declaração, e, seguindo nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, este órgãodeterminou a intimação para complementação do valor das custas, razão pela qual os declaratórios foram julgados prejudicados.

É o relatório.

Tendo em vista a intimação do recorrente para complementar o valor do preparo e o seu atendimento, prolato nova decisão.

Passo ao exame dos pressupostos e da admissibilidade.

O recurso é cabível, haja vista ter sido interposto contra acórdão unânime deste Tribunal de Justiça, tendo por fundamento o art. 105,inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e, uma vez que se trata de decisão contrária à pretensão da recorrente, constata-sea presença da legitimidade e do interesse recursais.

A peça recursal contém exposição dos fatos e do direito, bem como está subscrita por advogado com poderes processuais (fl. 34 e 586- apenso), atendendo, dessa forma, ao requisito da regularidade formal. O recurso é, também, tempestivo, pois o acórdão foi publicadono D.J.E. nº 177, de 27.09.2013, e sua interposição se deu no dia 03.10.2013.

O preparo foi recolhido, conforme comprovantes de fls. 162 e 204/205.

Contudo, verifica-se impedimento intransponível ao seguimento do recurso.

O recurso especial tem por finalidade propiciar a uniformização jurisprudencial mediante a correta interpretação e aplicação dalegislação infraconstitucional, sendo, por isso, incabível para o reexame de provas. Caracteriza-se por ser uma via excepcional deimpugnação às decisões judiciais e possui fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conforme enunciado que adiantese transcreve:

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelostribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."

O manejo do recurso teve por fundamento as alíneas "a" e "c", inciso III, daquele dispositivo, razão pela qual a admissibilidade ficouvinculada à demonstração de ter havido, no acórdão impugnado, respectivamente, incorreta aplicação de tratado ou lei federal einterpretação diversa da atribuída por outro tribunal relativamente ao mesmo dispositivo de lei federal, objetivos não alcançados pelorecorrente ao longo das razões recursais.

Com efeito, o que realmente deseja a recorrente é a reanálise do conjunto de provas constante dos autos, pretensão vedada peloenunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, em análise às razões recursais, percebe-se que os argumentos apresentados limitam-se a questões exaustivamenteresolvidas pela Corte Estadual, conforme demonstra o seguinte excerto do acórdão ora enfrentado:

"A ora embargante ajuizou ação declaratória incidental nos autos de execução movida em seu desfavor, alegando a nulidade das notasde créditos prefixos nº CREGE-91/62-RN e CREGE-91/63-RN e os respectivos " Aditivos de Re-Ratificação" , que originaram omencionado procedimento executivo.

No entanto, o Juízo a quo esclareceu que os mencionados títulos de crédito foram convertidos em título executivo judicial no bojo deação monitória, cuja sentença não foi impugnada por apelação. Por isso, concluindo que a matéria fustigada se encontrava acobertadapelo manto da coisa julgada, extinguiu a ação declaratória incidental sem resolução do mérito. E, ao confirmar essa sentença extintiva,este Colegiado, com voto condutor do Juiz convocado João Lages, expendeu motivação de cujo contexto destaco a seguinte parcela:

... Pois bem. É verdade que a nulidade das notas de crédito comercial não foi examinada e nem decidida na ação monitória, razão pelaqual, pelo menos tecnicamente, não há mesmo porque se falar de coisa julgada. No entanto, essa particularidade não favorece apretensão recursal, uma vez que a discussão sobre a alegada nulidade encontra-se atingida pela denominada eficácia preclusiva dacoisa julgada, prevista no art. 474, do Código de Processo Civil, que tem o seguinte enunciado:

Art. 474 - Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a partepoderia opor assim ao acolhimento como a rejeição do pedido.

Com efeito, no caso concreto, não resta nenhuma dúvida de que os alegados vícios caracterizadores da nulidade dos títulos de créditoe seus respectivos aditivos de re-ratificação já eram do conhecimento da ora apelante, quando a ação monitória foi ajuizada em seudesfavor.

Por isso, forçosa é a conclusão de que os mencionados vícios deveriam ter sido aduzidos nos embargos monitórios, cuja matéria de

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defesa, como se sabe, é a mais ampla possível. Entretanto, além de não haver suscitado a nulidade nos referidos embargos (fl. 36/41),a ora apelante também os apresentou fora do prazo legal, o que resultou na sua rejeição e na consequente conversão do mandadomonitório em mandado executivo.

Portanto, se a invalidade do título de crédito que escorou a ação monitória não foi formulada no momento oportuno, ou seja, nosembargos monitórios, o trânsito em julgado da decisão que converteu o mandado inicial de pagamento em título executivo judicial,tornou preclusa a faculdade dessa alegação, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada.

Nesse sentido, aliás, tem orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de cujo acervo destaco os seguintes precedentes,que, embora versando sobre matérias diversas, corroboram o entendimento aqui sustentado. Verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (...). ALEGAÇÃO DE NULIDADEANTE A SUPOSTA NECESSIDADE DE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEVERIA TER SIDO CONDUZIDOPELA COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE COISA JULGADA. RECONHECIDAS.(...). 5) O art. 474 do Código de Processo Civil, ao tratar da eficácia preclusiva da coisa julgada, estabelece que, passada em julgado asentença de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor reputar-se-ão deduzidas e repelidas, sendo vedadoformular nova pretensão em juízo para rediscutir a mesma lide, apresentando fundamentos que deveriam ter sido apresentados àépoca da primeira ação, mas não o foram. (...). 7) Segurança denegada. - (STJ - Terceira Seção - MS 14.844/DF - Relª. Ministra LauritaVaz - Julg. de 25.04.2012 - DJe de 14.05.2012 - Portal do STJ/Jurisprudência)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO, EMSEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE DECISÃO SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL. INVIABILIDADE. (...). 2)O art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesmacausa, mesmo que em ação diversa. (REsp 1264894/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em01/09/2011, DJe 09/09/2011). (...). 4) Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. - (STJ - Quarta Turma - AgRg no AREsp212042/SC - Relº. Ministro Luiz Felipe Salomão - Julg. de 06.11.2012 - DJe de 12.11.2012 - Portal do STJ/Jurisprudência)

Assim, vê-se, com muita clareza por sinal, que a ação declaratória incidental em questão não tem mesmo como prosseguir, uma vezque, data maxima venia, nada mais é do que uma nova roupagem, para, por via transversa, aduzir matéria de defesa já preclusa,porque não formulada no momento oportuno. ...

Como se vê, a circunstância de a nulidade das notas de créditos não haver sido examinada e decidida embargos monitórios foimencionada apenas para destacar que a referida questão não foi levantada naquela oportunidade e, por isso, atingida pelo efeitopreclusivo da coisa julgada (art. 474, do CPC).

E exatamente em razão dos efeitos dessa espécie de preclusão, não havia mesmo porque a sentença recorrida e o acórdãoembargado abordarem as regras dos arts. 166, 168 e 169, todos do Código Civil, que dispõem sobre a invalidade do negócio jurídico.."

Por outro lado, a recorrente indicou, ainda, como permissivo constitucional autorizador, para o recurso especial, a alínea "c" do art. 105,III, da Constituição Federal. E, como se sabe, os recursos especiais interpostos sob esse fundamento estão sujeitos ao processamentoregulamentado pelo artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 541, parágrafo único, do Código deProcesso Civil.

Todavia, a recorrente não se desincumbiu de comparar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as situações analisadas,uma vez sequer apresentou acórdãos paradigmas, limitando-se a fazer transcrição de duas ementas. Nesse sentido:

"[...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. [...] 2. A ausência de cotejoanalítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede oconhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido." (STJ -Segunda Turma - REsp 1339828/PR - Rel. Diva Malebi (Desembargadora Convocada TRF/3ªRegião) - Julgado 20.11.2012 - PublicadoDJe 04.12.2012).

Consequentemente, também deixou de comprovar a divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 541 doCPC, o qual dispõe:

"Art. 541. [...]

Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão,cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiversido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte,mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Redação dada pela Lei nº11.341, de 2006)."

Portanto, como exposto, os questionamentos apontados pela parte demonstram apenas insatisfação com o resultado do julgamento,sendo tal análise vedada em sede de recurso especial.

Com esses fundamentos, nego seguimento ao recurso especial.

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Intimem-se.

Cumpra-se.

Nº do processo: 0017152-25.2008.8.03.0001APELAÇÃO CÍVELOrigem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Apelante: MERIAM VIANA GOMESAdvogado(a): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAPApelado: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): JIMMY NEGRAO MACIEL - 895APRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIODespacho:

Intime-se MIRIAN VIANA GOMES para, no prazo legal, apresentatr contrarrazões ao recurso extraordinário interposto pelo ESTADODO AMAPÁ.

Cumpra-se.

Nº do processo: 0025991-34.2011.8.03.0001Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: DELCICLEY SOUZA DOS SANTOSAdvogado(a): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735APApelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AAdvogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170APRelator: Desembargador RAIMUNDO VALESDespacho:Vistos e etc.

Intime-se o apelado para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a proposta de acordo ofertada pelo apelante.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Nº do processo: 0006628-58.2011.8.03.0002APELAÇÃO CÍVELOrigem: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA

Apelante: GERALDO ANTONIO BUENO, L.C. BUENO, LUIZ CARLOS BUENO, TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDAAdvogado(a): MARCIO FERREIRA DA SILVA - 1120APApelado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.Advogado(a): NILZA LOBATO PEREIRA - 483APRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIODespacho:Intime-se ITAÚ UNIBANCO S/A para, querendo, manifestar-se sobre a petição de fls. 401/403.

Nº do processo: 0000368-97.2013.8.03.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL

Agravante: PAULO PARANAGUÁ LIMA DA SILVAAdvogado(a): CRISTIANE BRAZ PEREIRA DE OLIVEIRA - 151233RJAgravado: MARCELO PORPINO NUNESAdvogado(a): LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - 2080APRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIODespacho:Intime-se MARCELO PORPINO NUNES para, querendo, manifestar-se sobre a petição de fls. 174/176.

Nº do processo: 0005676-87.2008.8.03.0001Origem: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR

APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL

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Apelante: M. P. DO E. DO A.Apelado: M. N. T. T.Defensor(a): IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - 1004APRelator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIOAcórdão: APELAÇÃO CRIMINAL - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. 1) A Lei 12.015 de 07/ 08/2009, a qual passoua ter como regra nos crimes contra a liberdade sexual e nos delitos sexuais contra vulnerável, a ação penal pública incondicionada arepresentação, tornando-se uma forma mais rigorosa de punição ao agente, portanto, tal lei não poderá alcançar os crimes anteriores àsua vigência, com base no principio constitucional da irretroatividade in pejus, ou seja, lei posterior que de qualquer formar vier aprejudicar o agente não terá aplicação retroativa. 2) De acordo com o art. 38, caput, do Código de Processo Penal "Salvo disposição emcontrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de06 (seis) meses, contado do dia em que vier sabe quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazopara o oferecimento da denúncia". 3) Recurso conhecido e preliminar de decadência reconhecido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOAMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e acolheu a preliminar de decadência, nos termos do voto proferido pelo Relator.Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator),Desembargadora SUELI PINI (Revisora), Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK (Vogal) e Desembargador CARMO ANTONIO(Presidente).Macapá, 25 de fevereiro de 2014.

Nº do processo: 0041787-65.2011.8.03.0001Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSSAdvogado(a): FELIPE CAVALCANTE E SILVA - 26204PEApelado: LUCILANDO CELESTINO DE SOUZAAdvogado(a): CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAPRelator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIOAcórdão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEMEXAME DO MÉRITO. PROTOCOLO NA SECRETARIA DA VARA. 1) Correta a sentença que extinguiu os embargos sem exame demérito quando manifestamente intempestiva. 2) Não há como apreciar alegação de que os embargos foram protocoladostempestivamente na Secretaria da Vara, pois, por serem embargos à execução uma ação autônoma e que tramita em autos apartados,deve ser submetida à regular distribuição. 3) Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOAMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferidopelo Relator.Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator),Desembargadora SUELI PINI (Revisora), Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK (Vogal) e Desembargador CARMO ANTONIO(Presidente).Macapá, 25 de fevereiro de 2014.

Nº do processo: 0000342-65.2014.8.03.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL

Agravante: DANIELLA DI LORENA PELAES DOS SANTOS, GABRIELA PELAES BAHIA, JOÃO VITOR PELAES DA COSTAAdvogado(a): ELTON CAIO BARBOSA COSTA - 2520APAgravado: BARROS E TAVARES LTDA, FRANCISCO GOMES NETO, MARIA DO SOCORRO PELAESRelator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIODecisão: Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIELLA DI LORENA PELAESDOS SANTOS e Outros, pelos autos do processo nº6048-26.2014 (ação declaratória de nulidade) que tramita pela 6ª Vara Cível deMacapá/AP, com pedido de tutela antecipada indeferida pelo Juízo da referida VC, onde pretendia os agravantes suspender o regularandamento do processo de execução nº1548-34.2002.Em suas razões recursais de fl. 05-16, os agravantes alegam que mesmo achando-se em curso naquela 6ª Vara Cível de Macapá arecente ação declaratória de nulidade acima mencionada, ainda assim o douto Magistrado a quo em decisão interlocutória de fl. 18indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava suspender o curso da execução nos autos do processo principal nº 0001548-34.2002.8.03.0001.Finalmente, discorrendo longamente quanto a necessidade de suspender o andamento da execução antes mencionada, pelo fato deachar-se em curso no mesmo Juízo e Cartório a recente ação de anulatória nº. 0006048-26.2014.8.03.0001, encerrou seu petitóriorequerendo fosse emprestado efeito suspensivo ativo à execução em curso, até o julgamento de mérito do presente agravo.É o relatório.Analisando detidamente o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo formulado pelos agravantes, adianto desde já que este não

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merece prosperar, porquanto no caso concreto estamos diante de uma obrigação inerente ao cumprimento de sentença nos autos doprocesso principal nº1548-34.2002.Não bastasse tanto, sabe-se que o instituto da antecipação da tutela, para ser deferido, depende efetivamente do cumprimento dosrequisitos genéricos previstos no caput do art. 273 do vigente Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de prova inequívocae o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação.Com efeito, entendo que a decisão do Juiz monocrático, por ora, não está a merecer reforma, devendo por isso mesmo ser mantida, eisque compulsando os autos e documentos a ele acostados, fica evidenciado que a pretensão dos agravantes nada mais é do que tentarimpedir o curso normal do cumprimento do julgado nos autos da execução nº1548-34.2002, valendo-se de argumentos relativos avícios de citação na referida execução, através de ação declaratória de nulidade protocolizada na Justiça local somente em janeiro de2014, portanto, há mais de dez (10) de tramitação do processo principal.

Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.a) Oficie-se ao MM. Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão (art. 527, III do CPC);

b) Após, abram-se vistas aos agravados (fl. 156), para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 dias, ex vi do art. 527,IV, do CPC;c) Decorrido o prazo acima, com ou sem apresentação de resposta, volvam-me os autos para julgamento de mérito.

Publique-se. Intimem-se.

Nº do processo: 0027103-38.2011.8.03.0001APELAÇÃO CÍVELOrigem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Apelante: PAULO CESAR CAVALCANTE MARTINSAdvogado(a): LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA - 971APApelado: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533BAPRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIODespacho:

Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial interposto por PAULOCESAR CAVALCANTI MARTINS.

Cumpra-se.

Nº do processo: 0037351-68.2008.8.03.0001APELAÇÃO CÍVELOrigem: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ

Apelante: E. C. B.Advogado(a): LUIZ FERNANDO RIBEIRO VIANA - 1481APApelado: E. C. B.Advogado(a): JOAO SOARES DE ALMEIDA - 254AP, PATRICIA SOCORRO SANTOS DE OLIVEIRA - 959APRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIODespacho:

Intime-se ALIAZAR COELHO BEZERRA para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto por ELIEZERCOELHO BEZERRA.

Cumpra-se.

Nº do processo: 0001256-66.2013.8.03.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL

Agravante: ATRIA EMPREENDIMENTOS S/S LTDA, BETRAL VEICULOS LTDAAdvogado(a): SAMEA SANTOS AMORAS - 1294APAgravado: HELENI PEREIRA MARTINSAdvogado(a): MARCELO PORPINO NUNES - 409APRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIODespacho:

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Intime-se HELENI PEREIRA MARTINS para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial interposto porBETRAL VEÍCULOS LTDA. e ÁTRIA EMPREENDIMENTOS LTDA.

Cumpra-se.

Nº do processo: 0008634-67.2013.8.03.0002Origem: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN

APELAÇÃO Tipo: CRIMINALApelante: REGINALDO MONTEIRO DUARTEAdvogado(a): LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS - 1621APApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador Carlos TorkDespacho: O recorrente demonstrou interesse em arrazoar nesta instância, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.Assim, intime-o a apresentar as razões recursais, no prazo legal.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar as contrarrazões ao apelo, encaminhando-se os autos, em seguida, àProcuradoria de Justiça para ofertar as cotrarrazões.

Nº do processo: 0022894-89.2012.8.03.0001Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDAAdvogado(a): ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO - 717AAPApelado: MANUELLA MONTEIRO DE SOUZAAdvogado(a): LUIZ OTAVIO DE ASSIS DIAS - 1582APRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIOAcórdão:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE IMÓVEL PENHORADO. ÔNUS DA PROVA. REVELIA.1) Demonstrada a posse de terceiro de boa-fé através de hígida prova documental e testemunhal, constituem os embargos de terceiromeio hábil a desconstituir penhora incidente sobre bem imóvel em relação ao qual o embargado não logrou comprovar o direitoalegado, desatendendo ao ônus exclusivo que lhe impõe o art. 333 do Código de Processo Civil, em especial por terem as questões defato sido presumidas verdadeiras, diante do efeito legal da revelia. 2) Recurso ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOAMAPÁ à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferidopelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente e Relator), DesembargadorRAIMUNDO VALES (Revisor) e o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal).

Macapá (AP), 01 de abril de 2014.

Nº do processo: 0031263-72.2012.8.03.0001Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/AAdvogado(a): CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - 15311RJ, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - 117417SPApelado: PEDRO REINALDO AVIZ DE SOUSAAdvogado(a): FABIOLA SOUSA BORDALO - 907APRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIOAcórdão:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM ÓRGÃO RESTRITIVO DECRÉDITO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. 1) Seo fundamento para justificar a indenização por dano material (lucro cessante) foi a inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, enos autos constata-se a existência de outras restrições contemporâneas lançadas em nome do autor por outras empresas, esse fatodesautoriza a reclamada indenização. 2) Recursos providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOAMAPÁ, à unanimidade, conheceu dos recursos e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhes provimento, nos termos do voto proferidopelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente e Relator), DesembargadorRAIMUNDO VALES (Revisor) e o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal).

Macapá (AP), 01 de abril de 2014.

PAUTA DE JULGAMENTODe ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO, Presidente da CÂMARA ÚNICA, faço ciente a todos osinteressados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 15 de abril de 2014, (terça-feira) às 08:00horas ou em sessão subsequente, na Sala de Sessões do Plenário do Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá,situado na Rua General Rondon nº.1295, Bairro Central, realizar-se-á a 917ª Sessão para julgamento de processos adiados constantesde pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação, e mais os seguintes processos:

Nº do processo: 0000174-59.2011.8.03.0003Origem: VARA UNICA DE MAZAGAO

APELAÇÃO Tipo: CRIMINALApelante: IGO BASTOS DE ARAUJOAdvogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979APApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador LUIZ CARLOS

Nº do processo: 0018222-72.2011.8.03.0001Origem: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CRIMINALApelante: CLEITON GAIA DA SILVAAdvogado(a): GILMAR SANTA ROSA BARBOSA - 628APApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador LUIZ CARLOS

Nº do processo: 0002967-19.2012.8.03.0008Origem: 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI

APELAÇÃO Tipo: CRIMINALApelante: GEAN BARBOSAAdvogado(a): MARIA DO SOCORRO COSTA CORRÊA - 374AAPApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador LUIZ CARLOS

Nº do processo: 0033763-19.2009.8.03.0001Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: CARLOS ALBERTO LOBATO LIMAAdvogado(a): CARLOS ALBERTO LOBATO LIMA - 466APApelado: JOAO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBEAdvogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233APRelator: Desembargador LUIZ CARLOS

Nº do processo: 0013371-53.2012.8.03.0001Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁApelado: AMIRALDO DA SILVA FAVACHO JUNIORAdvogado(a): WILIANE DA SILVA FAVACHO - 1620APRelator: Desembargador LUIZ CARLOS

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Nº do processo: 0004741-71.2013.8.03.0001Origem: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CRIMINALApelante: ARIEL NAHUM ESTRÃO, JEAN PEREIRA PIRESAdvogado(a): ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - 1350AP, MARLI PAES PEREIRA - 1618APApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA

Nº do processo: 0003112-46.2010.8.03.0008APELAÇÃO CÍVELOrigem: 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI

Apelante: RUBINO MIRANDA DE MATOSAdvogado(a): PAULO CAMPBELL - 908APApelado: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARIAdvogado(a): GILBERTO CARVALHO JUNIOR - 1029APRelator: Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA

Nº do processo: 0036271-98.2010.8.03.0001Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A.Advogado(a): HAGEU LOURENCO RODRIGUES - 860APApelado: GILBERTO DE PAULA PINHEIROAdvogado(a): FERNANDA TAYANNE DA LUZ PIMENTEL COSTA - 1886APRelator: Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA

Nº do processo: 0006306-70.2013.8.03.0001Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Tipo: CRIMINALRecorrente: ALUIZIO ALVES PEDRADAAdvogado(a): PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS - 101APRecorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador RAIMUNDO VALES

Nº do processo: 0001363-77.2013.8.03.0011Origem: VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Tipo: CRIMINALRecorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRecorrido: EVANDRO PEREIRA PIRES, PAULO ANDRÉ PEREIRADefensor(a): ROGERIO BAIA DE SOUSA - 1547APRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIO

Nº do processo: 0007428-26.2010.8.03.0001Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CRIMINALApelante: LUCIVALDO SANTOS CARDOSODefensor(a): PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS - 101APApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIO

Nº do processo: 0000619-56.2011.8.03.0010Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI

APELAÇÃO Tipo: CRIMINALApelante: ANTONIO JOSE SIQUEIRA DA SILVA, RAIMUNDO NUNES PINTOAdvogado(a): FABIO LOBATO GARCIA - 1406AP, RIANO VALENTE FREIRE - 11656PAApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

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Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO

Nº do processo: 0041111-49.2013.8.03.0001Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CRIMINALApelante: JACQUESON CHAGAS DOS SANTOS, JAILSON CHAGAS DOS SANTOSAdvogado(a): JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR - 1705APApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador Carlos Tork

Nº do processo: 0031582-06.2013.8.03.0001Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CRIMINALApelante: RAIMUNDO WILLIAN DOS SANTOS NASCIMENTODefensor(a): PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS - 101APApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador Carlos Tork

Nº do processo: 0000862-20.2013.8.03.0013Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI

APELAÇÃO Tipo: CRIMINALApelante: CORDEIRO ALVES GOMESAdvogado(a): ANA MARGARIDA MARQUES FASCIO - 1017AAPApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIO

Nº do processo: 0038286-06.2011.8.03.0001Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

REMESSA EX-OFICIO(REO) Tipo: CÍVELParte Autora: CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDAAdvogado(a): ELCIMARA ALBUQUERQUE SALES - 586APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: ORISLAN DE SOUSA LIMA - 1657APAPELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: ORISLAN DE SOUSA LIMA - 1657APApelado: CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDAAdvogado(a): ELCIMARA ALBUQUERQUE SALES - 586APRelator: Desembargador RAIMUNDO VALES

Nº do processo: 0038976-35.2011.8.03.0001Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: ANDERSON AZEVEDO PENA, ANGÉLICA VALENTE FARIAAdvogado(a): ANDERSON MARCIO LOBATO FAVACHO - 1102APApelado: REGINEY DA SILVA FERREIRAAdvogado(a): AGORD DE MATOS PINTO - 1131APRelator: Desembargador RAIMUNDO VALES

Nº do processo: 0033748-79.2011.8.03.0001Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS DO MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): ROSELY LIENNE MALCHER RAMOS - 918APApelado: VANIA LUCIA DANTAS DE OLIVEIRAAdvogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400APRelator: Desembargador RAIMUNDO VALES

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Nº do processo: 0034964-75.2011.8.03.0001Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: RENATO PANTOJA COUTINHOAdvogado(a): RAFAEL UCHOA RIBEIRO - 1568APApelado: MONICA PANTOJA COUTINHOAdvogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370APRelator: Desembargador RAIMUNDO VALES

Nº do processo: 0028651-98.2011.8.03.0001Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: C.J.S. PORTOAdvogado(a): GABRIELA SCHEIBE - 1580APApelado: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO - 1662BAPRelator: Desembargador RAIMUNDO VALES

Nº do processo: 0029409-77.2011.8.03.0001Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: BANCO ITAULEASING S.A.Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPApelado: JONAS CORRÊA MARTINSAdvogado(a): RUI REGIS CARDOSO CAVALCANTE - 709APRelator: Desembargador RAIMUNDO VALES

Nº do processo: 0044009-69.2012.8.03.0001Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

REMESSA EX-OFICIO(REO) Tipo: CÍVELParte Autora: FLAVIO JORDAN BASTOS NUNESAdvogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: JANAINA DA SILVA ABREU - 1658APAPELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: JANAINA DA SILVA ABREU - 1658APApelado: FLAVIO JORDAN BASTOS NUNESAdvogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405APRelator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS

Nº do processo: 0035206-97.2012.8.03.0001Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: OI - TNL PCS S/AAdvogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJApelado: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZONIAAdvogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAPResponsável: CARLOS EDEMAR SCAPIN, DANIELI PEREIRA AMANAJAS SCAPINRelator: Desembargador Carlos Tork

Nº do processo: 0034556-50.2012.8.03.0001Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: OI - TNL PCS S/AAdvogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJ

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Apelado: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZONIAAdvogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAPRelator: Desembargador Carlos Tork

Nº do processo: 0036468-48.2013.8.03.0001Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: EXECUTIVA EMPREENDIMENTOS LTDA-MEAdvogado(a): JOSE ANTUNES BOGEA NETO - 14286PAApelado: PREGOEIRO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁRelator: Desembargador RAIMUNDO VALES

Nº do processo: 0047952-60.2013.8.03.0001Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: POTIVIAS - EMPRESA POTIGUAR DE OBRAS VIÁRIAS LTDA.Advogado(a): ELIVALDO SANTOS SOARES - 2229APApelado: ENIVALDO BALIEIRO MACHADO, MUNICÍPIO DE MACAPÁ, PAULO CESAR LEMOS DE OLIVEIRAAdvogado(a): MARTA DO SOCORRO FARIAS BARRIGA - 403APRelator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS

Nº do processo: 0002739-31.2013.8.03.0001Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: BANCO BMG S/AAdvogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MGApelado: JAMILE CRISTINA ALMEIDA DUARTEAdvogado(a): ROGERIO COSTA DE ALMEIDA - 698APTerceiro Interessado: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DO AMAPÁ - FUNASA-APRelator: Desembargador Carlos Tork

Nº do processo: 0026021-98.2013.8.03.0001Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: A. S. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP LTDAAdvogado(a): CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - 152APApelado: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: ORISLAN DE SOUSA LIMA - 1657APRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIO

TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO

 T E R M O   D E   P O S S E

                        Aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze, às dez horas, perante o Tribunal Pleno da Justiça doEstado do Amapá, reunido em Sessão Solene, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS GOMESDOS SANTOS, e contando com a presença dos Desembargadores CARMO ANTÔNIO DE SOUZA (Vice-Presidente), GILBERTO DEPAULA PINHEIRO (Diretor da Escola Judicial do Amapá), RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES e AGOSTINO SILVÉRIOJUNIOR, todos Membros desta Corte, compareceu o Doutor CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Causídico da Ordem dosAdvogados do Brasil - Secção Amapá, OAB-AP Nº 174, para ocupar o assento de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado doAmapá, destinado à Classe dos Advogados, tendo em vista sua nomeação pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado doAmapá, Doutor CARLOS CAMILO GOÉS CAPIBERIBE, por meio do Decreto nº 1428, de 27 de março de 2014, publicado no DiárioOficial do Estado do Amapá nº 5681, da mesma data. Foram apresentados os seguintes documentos: declaração de bens e examesmédicos de capacidade física e mental. O Doutor CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA prestou juramento para tomar posse noCargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com as atribuições, deveres, responsabilidades e direitosconferidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado do Amapá e nas Leis vigentes no País. Paraconstar, eu...........................Bel. VERIDIANO FERREIRA COLARES, Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, lavrei opresente termo que, depois de lido, será assinado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá epelo Desembargador empossado. 

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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PRESIDENTE: DESEMBARGADOR EMPOSSADO:  

SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS

Nº do processo: 0000160-79.2014.8.03.0000PRECATORIO(PREC) CÍVEL

Credor: ALICIRENE PAES DO CARMO SENAAdvogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993APDevedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): EVANDRO LUL RODRIGUES - 1868BAPRelator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINODecisão:Vistos etc.

Verifica-se, conforme certidão da Contadoria da Secretaria de Precatórios, disponibilizada no sistema TUCUJURIS (evento 6) que aplanilha do requisitório não apresentou juros determinado na sentença.Sendo assim, o presente ofício requisitório, não atende aos requisitos previstos no Ato Conjunto nº 279/2012-GP/CGJ-TJAP.Destarte, ausentes os requisitos legais e normativos, determina-se o cancelamento do presente precatório e a respectiva distribuição,tudo nos termos do artigo 10, § 10, da Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP.Urgencie-se.

Nº do processo: 0000144-28.2014.8.03.0000PRECATORIO(PREC) CÍVEL

Credor: THYALLE NUNES DOS SANTOSAdvogado(a): JUSELMA NEGRY E SILVA - 890APDevedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): EVANDRO LUL RODRIGUES - 1868BAPRelator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINODecisão: Vistos etc.Verifica-se, conforme certidão da Contadoria da Secretaria de Precatórios, disponibilizada no sistema TUCUJURIS (evento 6) que aplanilha do requisitório apresentou anatocismo, vez que o valor que serviu de base para atualização incluiu o principal mais juros legais,ou seja, está consolidado, ocorrendo a multiplicação de juros sobre juros. Ademais, o valor requisitado é referente aos meses denovembro e dezembro de 2012 e janeiro a setembro de 2013, com reflexos em férias e 13º salários, razão pela qual as parcelas devemser discriminadas mês a mês, vez que tem valor, período e data vencimento conhecidos.Sendo assim, o presente ofício requisitório, não atende aos requisitos previstos no Ato Conjunto nº 279/2012-GP/CGJ-TJAP.Destarte, ausentes os requisitos legais e normativos, determina-se o cancelamento do presente precatório e a respectiva distribuição,tudo nos termos do artigo 10, § 10, da Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP.Urgencie-se.

Nº do processo: 0000115-75.2014.8.03.0000PRECATORIO(PREC) CÍVEL

Credor: ANDREIA VILHENA DE OLIVEIRAAdvogado(a): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735APDevedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): WALTER MELO JUNIOR - 555AAPRelator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINODecisão:Vistos etc.

Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0001579-05.2012.8.03.0001) ajuizada por ANDREIA VILHENA DEOLIVEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca deMacapá requisita o pagamento da importância de R$ 5.557,03 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e três centavos), devidosà citada parte credora.

Não houve compensação de crédito.Brevemente relatado, passo a decidir.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado como artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ao artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, o requisitório

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está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Instrução Normativa nº067/2012-GP/TJAP.Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante. (fl. 02).

Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010, assim como nos termos daResolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP.

Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, daConstituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá.

Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 24/02/2014, este Precatório deverá compor oorçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá para ciência e para que seja providenciada a inclusão, juntoà Secretaria competente, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 5.557,03(cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais etrês centavos), devidos à credora ANDREIA VILHENA DE OLIVEIRA, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal e, 97,§1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010.

Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.

Publique-se.

Intime-se.

Nº do processo: 0000181-55.2014.8.03.0000PRECATORIO(PREC) CÍVEL

Credor: MARIVETH RIBEIRO PEREIRA DA SILVAAdvogado(a): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735APDevedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): VANIA LUCIA CAVALCANTE MAGALHAES - 308APRelator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINODecisão:Vistos etc.

Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0002349-95.2012.8.03.0001) ajuizada por MARIVETH RIBEIRO PEREIRADA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca deMacapá requisita o pagamento da importância de R$ 10.979,56 (dez mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seiscentavos), devidos à citada parte credora.

Não houve compensação de crédito.Brevemente relatado, passo a decidir.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado como artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ao artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, o requisitórioestá de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Instrução Normativa nº067/2012-GP/TJAP.Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante. (fl. 02).

Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010, assim como nos termos daResolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP.

Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, daConstituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá.

Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 07/03/2014, este Precatório deverá compor oorçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá para ciência e para que seja providenciada a inclusão, juntoà Secretaria competente, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 10.979,56 (dez mil, novecentos e setenta e nove reais ecinquenta e seis centavos), devidos à credora MARIVETH RIBEIRO PEREIRA DA SILVA, nos termos dos artigos 100, § 15, daConstituição Federal e, 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010.

Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.

Publique-se.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Intime-se.

Nº do processo: 0000090-62.2014.8.03.0000PRECATORIO(PREC) CÍVEL

Credor: SUELI DOS SANTOS SARAIVAAdvogado(a): FELIPE DAVID SIROTHEAU - 1515APDevedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): ADIEL DE SOUZA DINIZ - 680APRelator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINODecisão:Vistos, etc.

Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0035796-45.2010.8.03.0001) ajuizada por SUELI DOS SANTOS SARAIVA,em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapárequisita o pagamento da importância de R$ 18.913,85 (dezoito mil, novecentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), devidos àcitada parte credora.

Não houve compensação de crédito.Brevemente relatado, passo a decidir.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado como artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ao artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, o requisitórioestá de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Instrução Normativa nº067/2012-GP/TJAP.Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante. (fl. 02).

Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010, assim como nos termos daResolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP.

Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, daConstituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá.

Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 17/02/2014, este Precatório deverá compor oorçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá para ciência e para que seja providenciada a inclusão, juntoà Secretaria competente, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 18.913,85 (dezoito mil, novecentos e treze reais e oitenta ecinco centavos), devidos à credora SUELI DOS SANTOS SARAIVA, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal e, 97,§1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010.

Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.

Publique-se.

Intime-se.

Nº do processo: 0000185-92.2014.8.03.0000PRECATORIO(PREC) CÍVEL

Credor: MARIVALDA DOS SANTOS MELOAdvogado(a): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735APDevedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): ANA MARCIA CASTRO PENAFORT - 531APRelator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINODecisão:Vistos etc.

Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0004867-58.2012.8.03.0001) ajuizada por MARIVALDA DOS SANTOSMELO, em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca deMacapá requisita o pagamento da importância de R$ 16.403,63 (dezesseis mil, quatrocentos e três reais e sessenta e três centavos),devidos à citada parte credora.

Não houve compensação de crédito.Brevemente relatado, passo a decidir.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado como artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ao artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, o requisitório

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Instrução Normativa nº067/2012-GP/TJAP.Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante. (fl. 02).

Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010, assim como nos termos daResolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP.

Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, daConstituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá.

Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 13/03/2014, este Precatório deverá compor oorçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá para ciência e para que seja providenciada a inclusão, juntoà Secretaria competente, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 16.403,63 (dezesseis mil, quatrocentos e três reais esessenta e três centavos), devidos à credora MARIVALDA DOS SANTOS MELO, nos termos dos artigos 100, § 15, da ConstituiçãoFederal e, 97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010.

Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.

Publique-se.

Intime-se.

Nº do processo: 0000175-48.2014.8.03.0000PRECATORIO(PREC) CÍVEL

Credor: MARIA ABINTES UCHOAAdvogado(a): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAPDevedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): CALEB GARCIA MEDEIROS - 315AAPRelator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINODecisão:Vistos etc.

Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0005928-56.2009.8.03.0001) ajuizada por MARIA ABITES UCHOA, emdesfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapárequisita o pagamento da importância de R$ 20.066,60 (vinte mil, sessenta e seis reais e sessenta centavos), devidos à citada partecredora.

Não houve compensação de crédito.Brevemente relatado, passo a decidir.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado como artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ao artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, o requisitórioestá de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Instrução Normativa nº067/2012-GP/TJAP.Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante. (fl. 02).

Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010, assim como nos termos daResolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP.

Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, daConstituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá.

Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 06/03/2014, este Precatório deverá compor oorçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá para ciência e para que seja providenciada a inclusão, juntoà Secretaria competente, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 20.066,60 (vinte mil, sessenta e seis reais e sessentacentavos), devidos à credora MARIA ABITES UCHOA, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal e, 97, §1º, inc. II, doADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010.

Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.

Publique-se.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 66

Page 71: Presidente LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS Vice · PDF fileAno VI - n: 64 - Macapá, AP, 8 de Abril de 2014 - 281 páginas Presidente LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS Vice-Presidente CARMO

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Intime-se.

Nº do processo: 0000225-74.2014.8.03.0000PRECATORIO(PREC) CÍVEL

Credor: ETELVINA MARIA DA SILVA FIGUEIREDOAdvogado(a): MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA - 719APDevedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): JOSÉ HENRIQUE DE MENDONÇA DIAS - 427APRelator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINODecisão:Vistos etc.

Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0000962-50.2009.8.03.0001) ajuizada por ETELVINA MARIA DA SILVAFIGUEIREDO, em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública daComarca de Macapá requisita o pagamento da importância de R$ 7.204,88 (sete mil, duzentos e quatro reais e oitenta e oito centavos),devidos à citada parte credora.

Não houve compensação de crédito.Brevemente relatado, passo a decidir.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado como artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ao artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, o requisitórioestá de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Instrução Normativa nº067/2012-GP/TJAP.Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante. (fl. 02).

Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010, assim como nos termos daResolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP.

Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, daConstituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá.

Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 24/03/2014, este Precatório deverá compor oorçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá para ciência e para que seja providenciada a inclusão, juntoà Secretaria competente, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 7.204,88 (sete mil, duzentos e quatro reais e oitenta e oitocentavos), devidos à credora ETELVINA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal e,97, §1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010.

Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.

Publique-se.

Intime-se.

Nº do processo: 0000180-70.2014.8.03.0000PRECATORIO(PREC) CÍVEL

Credor: FRANCISCO ODILON FILHOAdvogado(a): CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA - 174APDevedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): JOSE HENRIQUE DE MENDONCA DIAS - 427BAPRelator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINODecisão:Vistos etc.

Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0001328-07.2000.8.03.0001) ajuizada por FRANCISCO ODILON FILHO,em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapárequisita o pagamento da importância de R$ 307.501,02 (trezentos e sete mil, quinhentos e um reais e dois centavos), devidos à citadaparte credora.

Não houve compensação de crédito.Brevemente relatado, passo a decidir.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado como artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ao artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, o requisitório

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está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Instrução Normativa nº067/2012-GP/TJAP.Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante. (fl. 02).

Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010, assim como nos termos daResolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP.

Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, daConstituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá.

Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 07/03/2014, este Precatório deverá compor oorçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá para ciência e para que seja providenciada a inclusão, juntoà Secretaria competente, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 307.501,02 (trezentos e sete mil, quinhentos e um reais edois centavos), devidos ao credor FRANCISCO ODILON FILHO, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal e, 97, §1º,inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010.

Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.

Publique-se.

Intime-se.

Nº do processo: 0000183-25.2014.8.03.0000PRECATORIO(PREC) CÍVEL

Credor: LINCOL MENEZES DA SILVA CAMPOSAdvogado(a): WALDEMIR DA SILVA MORAES - 541APDevedor: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): THAIS RODRIGUES COELHO TERRA - 1784BAPRelator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINODecisão: Vistos etc.

Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0042439-82.2011.8.03.0001) ajuizada por LINCOL MENEZES DA SILVACAMPOS em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca deMacapá requisita o pagamento da importância de R$ 8.973,39(oito mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos),devidos à parte credora.

Não houve compensação de crédito.Brevemente relatado, passo a decidir.Analisando a formalidade do presente ofício requisitório, observa-se que o mesmo atende ao disposto no artigo 100, caput, daConstituição Federal, c/c o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e também ao artigo 730 do Código deProcesso Civil. Além disso, está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional deJustiça e Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP.Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante. (fl. 02).

Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório do ESTADO DO AMAPÁ, na forma do RegimeEspecial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, assim como nos termos da Resolução nº 0745/2012 - TJAP e da InstruçãoNormativa nº 067/2012 - GP/TJAP.

Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 20/03/2014, este Precatório deverá compor oorçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, daConstituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 62/2009.

Comunique-se ao Procurador-Geral do Estado, para ciência e para que seja providenciada a inclusão, junto à Secretaria competente,no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 8.973,39 (oito mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos),devidos ao credor LINCOL MENEZES DA SILVA CAMPOS, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II,do ADCT.

Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.

Publique-se.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Intime-se.

Nº do processo: 0000113-08.2014.8.03.0000PRECATORIO(PREC) CÍVEL

Credor: PAULO JORGE DA ROCHA GOMESAdvogado(a): ANA MARGARIDA MARQUES FASCIO - 1017AAPDevedor: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): HELIO RIOS FERREIRA - 1495APRelator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINODecisão:

Vistos etc.

Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0012909-33.2011.8.03.0001) ajuizada por PAULO JORGE DA ROCHAGOMES em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca deMacapá requisita o pagamento da importância de R$ 34.079,44(trinta e quatro mil, setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos),devidos à parte credora.

Não houve compensação de crédito.Brevemente relatado, passo a decidir.Analisando a formalidade do presente ofício requisitório, observa-se que o mesmo atende ao disposto no artigo 100, caput, daConstituição Federal, c/c o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e também ao artigo 730 do Código deProcesso Civil. Além disso, está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional deJustiça e Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP.Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante. (fl. 02).

Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório do ESTADO DO AMAPÁ, na forma do RegimeEspecial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, assim como nos termos da Resolução nº 0745/2012 - TJAP e da InstruçãoNormativa nº 067/2012 - GP/TJAP.

Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 24/03/2014, este Precatório deverá compor oorçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, daConstituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 62/2009.

Comunique-se ao Procurador-Geral do Estado, para ciência e para que seja providenciada a inclusão, junto à Secretaria competente,no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 34.079,44 (trinta e quatro mil, setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos),devidos ao credor PAULO JORGE DA ROCHA GOMES, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, doADCT.

Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.

Publique-se.

Intime-se.

Nº do processo: 0000182-40.2014.8.03.0000PRECATORIO(PREC) CÍVEL

Credor: RAIMUNDO NONATO PAES DE FREITASAdvogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400APDevedor: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): EDVALDO DE AZEVEDO SOUZA - 305APRelator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINODecisão: Vistos etc.

Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0013639-83.2007.8.03.0001) ajuizada por RAIMUNDO NONATO PAES DEFREITAS em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca deMacapá requisita o pagamento da importância de R$33.769,33(trinta e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e trêscentavos), devidos à parte credora.

Não houve compensação de crédito.Brevemente relatado, passo a decidir.Analisando a formalidade do presente ofício requisitório, observa-se que o mesmo atende ao disposto no artigo 100, caput, da

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Constituição Federal, c/c o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e também ao artigo 730 do Código deProcesso Civil. Além disso, está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional deJustiça e Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP.Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante. (fl. 02).

Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório do ESTADO DO AMAPÁ, na forma do RegimeEspecial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, assim como nos termos da Resolução nº 0745/2012 - TJAP e da InstruçãoNormativa nº 067/2012 - GP/TJAP.

Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 13/03/2014, este Precatório deverá compor oorçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, daConstituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 62/2009.

Comunique-se ao Procurador-Geral do Estado, para ciência e para que seja providenciada a inclusão, junto à Secretaria competente,no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 33.769,33 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e trêscentavos), devidos ao credor RAIMUNDO NONATO PAES DE FREITAS, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e97, §1º, inc. II, do ADCT.

Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.

Publique-se.

Intime-se.

Nº do processo: 0000141-73.2014.8.03.0000PRECATORIO(PREC) CÍVEL

Credor: S.D.N. LIMA- EPPDevedor: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FEIJO - 518APRelator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINODecisão: Vistos etc.

Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0020685-50.2012.8.03.0001) ajuizada por S. D. N. LIMA - EPP em desfavordo ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita o pagamento daimportância de R$ 8.717,82(oito mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), devidos à parte credora.

Não houve compensação de crédito.Brevemente relatado, passo a decidir.Analisando a formalidade do presente ofício requisitório, observa-se que o mesmo atende ao disposto no artigo 100, caput, daConstituição Federal, c/c o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e também ao artigo 730 do Código deProcesso Civil. Além disso, está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional deJustiça e Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP.Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante. (fl. 02).

Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório do ESTADO DO AMAPÁ, na forma do RegimeEspecial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, assim como nos termos da Resolução nº 0745/2012 - TJAP e da InstruçãoNormativa nº 067/2012 - GP/TJAP.

Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 25/02/2014, este Precatório deverá compor oorçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, daConstituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 62/2009.

Comunique-se ao Procurador-Geral do Estado, para ciência e para que seja providenciada a inclusão, junto à Secretaria competente,no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 8.717,82 (oito mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), devidos àcredora S. D. N. LIMA - EPP, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT.

Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.

Publique-se.

Intime-se.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Nº do processo: 0000092-32.2014.8.03.0000PRECATORIO(PREC) CÍVEL

Credor: JURACINILDO ARAUJO DA SILVADevedor: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533BAPRelator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINODecisão: Vistos etc.

Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0018954-19.2012.8.03.0001) ajuizada por JURACINILDO ARAÚJO DASILVA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita opagamento da importância de R$ 22.020,60(vinte dois mil, vinte reais e sessenta centavos), devidos à parte credora.

Não houve compensação de crédito.Brevemente relatado, passo a decidir.Analisando a formalidade do presente ofício requisitório, observa-se que o mesmo atende ao disposto no artigo 100, caput, daConstituição Federal, c/c o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e também ao artigo 730 do Código deProcesso Civil. Além disso, está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional deJustiça e Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP.Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante. (fl. 02).

Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório do ESTADO DO AMAPÁ, na forma do RegimeEspecial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, assim como nos termos da Resolução nº 0745/2012 - TJAP e da InstruçãoNormativa nº 067/2012 - GP/TJAP.

Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 17/02/2014, este Precatório deverá compor oorçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, daConstituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 62/2009.

Comunique-se ao Procurador-Geral do Estado, para ciência e para que seja providenciada a inclusão, junto à Secretaria competente,no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 22.020,60 (vinte e dois mil, vinte centavos e sessenta centavos), devidos ao credorJURACINILDO DO ARAUJO DA SILVA, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do ADCT.

Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.

Publique-se.

Intime-se.

Nº do processo: 0000114-90.2014.8.03.0000PRECATORIO(PREC) CÍVEL

Credor: ANTONIO CARLOS VIEGAS DA SILVAAdvogado(a): MARLI PAES PEREIRA - 1618APDevedor: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): ANTONIO CLÉSIO CUNHA DOS SANTOS - 1583APRelator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINODecisão: Vistos etc.

Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0026604-30.2006.8.03.0001) ajuizada por ANTONIO CARLOS VIEGAS DASILVA, em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca deMacapá requisita o pagamento da importância de R$ 58.663,83 (cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e trêscentavos) em favor da citada parte credora.

Não houve compensação de crédito.Brevemente relatado, passo a decidir.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado como artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ao artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, o requisitórioestá de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Instrução Normativa nº067/2012-GP/TJAP.Ressalto que o crédito é de natureza comum, vez que não se enquadra nas hipóteses de crédito alimentar (fls. 02).

Pelo exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,

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instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010, assim como nos termos daResolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP.

Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 24/02/2014, este Precatório deverá compor oorçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, daConstituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 494/2010 do Estado do Amapá.

Comunique-se ao Procurador-Geral do Estado para ciência e para que seja providenciada a inclusão, junto à Secretaria competente, nocálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 58.663,83 (cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e trêscentavos), devidos ao credor ANTONIO CARLOS VIEGAS DA SILVA, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97,§1º, inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 494/2010.

Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.

Publique-se.

Intime-se.

Nº do processo: 0000224-89.2014.8.03.0000PRECATORIO(PREC) CÍVEL

Credor: SIDNEY SANTOS LEALAdvogado(a): WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - 289APDevedor: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: JANAINA DA SILVA ABREU - 1658APRelator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINODecisão: Vistos etc.

Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0011461-25.2011.8.03.0001) ajuizada por SIDNEY SANTOS LEAL emdesfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pelo qual o Juízo da 4º Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá requisita opagamento da importância de R$ 116.818,83(cento e dezesseis mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), devidos àparte credora.

Não houve compensação de crédito.Brevemente relatado, passo a decidir.Analisando a formalidade do presente ofício requisitório, observa-se que o mesmo atende ao disposto no artigo 100, caput, daConstituição Federal, c/c o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e também ao artigo 730 do Código deProcesso Civil. Além disso, está de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional deJustiça e Instrução Normativa nº 067/2012-GP/TJAP.Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante. (fl. 02).

Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório do ESTADO DO AMAPÁ, na forma do RegimeEspecial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, assim como nos termos da Resolução nº 0745/2012 - TJAP e da InstruçãoNormativa nº 067/2012 - GP/TJAP.

Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 20/03/2014, este Precatório deverá compor oorçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, daConstituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 62/2009.

Comunique-se ao Procurador-Geral do Estado, para ciência e para que seja providenciada a inclusão, junto à Secretaria competente,no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 116.818,83(cento e dezesseis mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e trêscentavos), devidos ao credor SIDNEY SANTOS LEAL, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal, e 97, §1º, inc. II, doADCT.

Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.

Publique-se.

Intime-se.

Nº do processo: 0000227-44.2014.8.03.0000PRECATORIO(PREC) CÍVEL

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Credor: RAIMUNDA RIBEIRO TORKAdvogado(a): MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA - 719APDevedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): JOSÉ HENRIQUE DE MENDONÇA DIAS - 427APRelator: Juiz Convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINODecisão:Vistos etc.

Trata-se de Precatório extraído da Execução (Processo nº. 0000962-50.2009.8.03.0001) ajuizada por RAIMUNDA RIBEIRO TORK, emdesfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo qual o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapárequisita o pagamento da importância de R$ 41.390,02 (quarenta e um mil, trezentos e noventa reais e dois centavos), devidos à citadaparte credora.

Não houve compensação de crédito.Brevemente relatado, passo a decidir.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado como artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ao artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, o requisitórioestá de acordo com as novas regras instituídas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Instrução Normativa nº067/2012-GP/TJAP.Ressalte-se, ademais, que o crédito é de natureza alimentar, vez que já reconhecida pelo juízo requisitante. (fl. 02).

Pelo Exposto, defere-se a inclusão deste requisitório no cálculo da dívida de precatório, para pagamento na forma do Regime Especial,instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010, assim como nos termos daResolução nº 0745/2012 - TJAP e da Instrução Normativa nº 067/2012 - GP/TJAP.

Em relação à forma de pagamento, deverá ser processado e executado consoante o Regime Especial previsto nos artigos 100, § 15, daConstituição Federal, e 97, §1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 62/2009, regulamentado pelo Decreto nº 480/2010 do Município de Macapá.

Considerando que o Ofício Requisitório, devidamente regularizado, foi protocolado em 25/03/2014, este Precatório deverá compor oorçamento de 2015 do Ente Devedor, para que o quantum em epígrafe seja somado na dívida total de Precatórios.Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá para ciência e para que seja providenciada a inclusão, juntoà Secretaria competente, no cálculo da dívida de precatórios, do valor de R$ 41.390,02 (quarenta e um mil, trezentos e noventa reais edois centavos), devidos à credora RAIMUNDA RIBEIRO TORK, nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal e, 97, §1º,inc. II, do ADCT, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 480/2010.

Noticie-se o Juízo requisitante, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 0745/2012-TJAP.

Publique-se.

Intime-se.

TURMA RECURSAL

TURMA RECURSAL

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Nº do processo: 0005670-04.2013.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADAAdvogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MGRecorrido: ANTONIO DA SILVA NERYAdvogado(a): JOÃO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - 390APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, por ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor.Sem custas e honorários por ausência de contrarrazões. Súmula de julgamento em conformidade com o disposto no art. 46 da Normade Regência. Participaram do julgamento CESAR SCAPIN e KEILA UTZIG.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI REPRESENTAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS.VÍCIO INSANÁVEL EM SEDE RECURSAL. SÚMULA 2, DA TURMA RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Consoante o disposto no art. 37 do Código de Processo Civil e art. 41, §2º, da Lei 9.099/95, para que o advogado seja admitido aprocurar em juízo, deve estar regularmente investido de poderes de representação.2. Verifica-se que o recurso de fls. 74/75 não veio acompanhado do indispensável instrumento de mandato válido. O recorrente, em24.09.2010, nomeou seu procurador Felipe Gazola Vieira Marques, OAB/MG 76696, e Outros, com poderes válidos até 31.12.2011 (fls.32/34). Em 7/10/2013, o referido advogado substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos a Paulo de Lima Chucre Junior,OAB/AP 2137 (fls. 35 e 77), sendo este o subscritor da peça recursal.3. Constata-se, portanto, que o recurso interposto em 6.12.2013, foi subscrito por advogado que nunca deteve poderes pararepresentar o recorrente em juízo, visto que a procuração venceu antes mesmo do substabelecimento, tornando este inválido.4. Expirado o prazo de validade do instrumento de mandato juntado aos autos, o substabelecimento do advogado que subscreveu apeça recursal nunca teve validade, não podendo o mesmo ser procurador do recorrente.5. Cumpre ainda ressaltar que não consta qualquer registro em Ata de Audiência de que o requerido tenha conferido ao advogado quesubscreveu a peça recursal poderes para representá-lo em juízo, fato que veda o conhecimento do recurso, nos termos do art. 37 doCódigo de Processo Civil.6. Nesses termos, de inteira aplicação a Súmula 2, desta colenda Corte Recursal: "Não se conhece do recurso quando irregular arepresentação processual, seja pela ausência do ato procuratório ou com sua validade vencida, tornando-se inexistente o apêlo ante odefeito na representação (arts. 5º da Lei n.º 8906/1994 (EOAB) e art. 37, Parágrafo único do CPC)".7. Desse modo, por ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor do recurso interposto, dele não conheço.

Nº do processo: 0022272-73.2013.8.03.0001Origem: JUIZADO ESPECIAL SUL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG SAAdvogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MGRecorrido: FRANCISCO DE JESUS SOUSAAdvogado(a): NAO ASSISTIDO POR ADVOGADO - 77777APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, por ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor.Sem custas e honorários. Súmula de julgamento em conformidade com o disposto no art. 46 da Norma de Regência. Participaram dojulgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN e KEILA UTZIG.

Macapá - AP, 1 de abril de 2014.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ADVOGADO INABILITADO A PROCURAR EM JUÍZO EM NOME DA PARTE.IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO.SÚMULA 2, DA TURMA RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Não estando a causídica subscritora do presente recurso habilitado a procurar em juízo em nome da parte, eis que os advogadossubstabelecentes (fls. 99/100) não possuem procuração nos autos, o recurso inominado não pode ser conhecido por não satisfeito opressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à regularidade da representação processual.2. Nesses termos, de inteira aplicação a Súmula 2, desta colenda Corte Recursal: "Não se conhece do recurso quando irregular arepresentação processual, seja pela ausência do ato procuratório ou com sua validade vencida, tornando-se inexistente o apêlo ante odefeito na representação (arts. 5º da Lei n.º 8906/1994 (EOAB) e art. 37, Parágrafo único do CPC)".3. Desse modo, por ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor do recurso interposto, dele não conheço.

Nº do processo: 0027780-97.2013.8.03.0001Origem: JUIZADO ESPECIAL SUL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: SANTANDER AG 3191Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAPRecorrido: JOSIMAR DA SILVA CORDEIROAdvogado(a): NAO ASSISTIDO POR ADVOGADO - 77777APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

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Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, por ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor.Sem custas e honorários. Súmula de julgamento em conformidade com o disposto no art. 46 da Norma de Regência. Participaram dojulgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN e KEILA UTZIG

Macapá - AP, 1 de abril de 2014.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ADVOGADO INABILITADO A PROCURAR EM JUÍZO EM NOME DA PARTE.IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO.SÚMULA 2, DA TURMA RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Não estando o causídico subscritor do presente recurso habilitado a procurar em juízo em nome da parte, eis que a advogadasubstabelecente (fls. 11) não possue procuração nos autos, o recurso inominado não pode ser conhecido por não satisfeito opressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à regularidade da representação processual.2. Nesses termos, de inteira aplicação a Súmula 2, desta colenda Corte Recursal: "Não se conhece do recurso quando irregular arepresentação processual, seja pela ausência do ato procuratório ou com sua validade vencida, tornando-se inexistente o apêlo ante odefeito na representação (arts. 5º da Lei n.º 8906/1994 (EOAB) e art. 37, Parágrafo único do CPC)".3. Desse modo, por ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor do recurso interposto, dele não conheço.

Nº do processo: 0003574-16.2013.8.03.0002RECURSO INOMINADO CÍVELOrigem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

Recorrente: CLAUDETE DO SOCORRO PRADO DA SILVAAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APRecorrido: BANCO VOLKSWAGEN S.AAdvogado(a): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - 6686PARelator: CESAR AUGUSTO SCAPINRotinas processuais: De ordem, promovo a intimação da parte agravada CLAUDETE DO SOCORRO PRADO DA SILVA paraapresentar contrarrazões ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, em 10 dias.

Nº do processo: 0018004-73.2013.8.03.0001Origem: JUIZADO ESPECIAL SUL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO ITAULEASING S.A.Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPRecorrido: TARCISIO RAIOL DA SILVAAdvogado(a): EDIVAN SILVA DOS SANTOS - 1791APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, provendo-o, em parte, para excluir da sentença condenatória o valorreferentes ao "Prêmio Seguro". Sem custas e honrários. Súmula de julgamento na forma do art. 46, da Norma de Regência.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN e KEILA UTZIG

Macapá - AP, 1 de abril de 2014.

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE "DESPESAS COM SERVIÇOS DETERCEIROS". IMPOSSIBILIDADE. TARIFA INESPECÍFICA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, NAFORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA DE "PRÊMIO SEGURO". VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA.UTILIZAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA PELO PERÍODO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. As cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas,abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, são nulas depleno direito, conforme estabelece o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.2. Assim sendo, tem-se por abusiva a cobrança de "Despesas com Serviços de Terceiros", no valor de R$ 2.208,00 (dois mil, duzentose oito reais), vez que não especificado o tipo de serviço executado, não restando justificada, pois, a sua cobrança, o que ensejaria oenriquecimento ilícito por parte do banco - réu e desvantagem exagerada para o consumidor, o que é vedado em nosso ordenamentojurídico.3. In casu, não evidenciada a hipótese de engano justificável, forçoso se faz que a restituição dos valores cobrados ilicitamente pelorequerido seja feita em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, caracterizada que está a má-fé (elemento subjetivo)

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daquele que cobrou de forma indevida os valores pagos pelo consumidor, como efetivamente determinado na sentença recorrida.4. O Prêmio do Seguro, firmado junto ao banco requerido, tem-se por indevida a devolução do valor pago, vez que, desde o início desua vigência a parte autora esteve coberta dos riscos previstos, não sendo razoável, somente neste momento, vir a juízo requerer a suaanulação e consequente ressarcimento de valores.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da sentença condenatória o valor referentes ao "Prêmio Seguro".

Nº do processo: 0008241-45.2013.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO FIAT S/A.Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAPRecorrido: JOSÉ MACHADO MARTINSAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando in totum a sentença de primeiro grau,para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sem verba sucumbencial. Súmula de julgamento em conformidade com oart. 46, da Norma de Regência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN e KEILA UTZIG

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EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DECADASTRO. LEGALIDADE. STJ: REsp 1.251.331/RS. RESTITUIÇÕES INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunalde Justiça pacificou a orientação jurisprudencial em relação à Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, bem como àTarifa de Cadastro.2. In casu, pleiteia a parte autora a restituição do valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro, cuja cobrança, segundo o entendimentofirmado pelo STJ, é válida, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco. Não havendo provanos autos de que a referida tarifa já havia sido paga pelo reclamante, a sua cobrança, no presente caso, deve ser considerada legal,sendo certo que o ônus de provar vantagem exagerada pelo agente financeiro é do consumidor.3. Assim sendo, dá-se provimento ao recurso interposto, reformando in totum a sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes ospedidos constantes na inicial.

Nº do processo: 0012933-90.2013.8.03.0001Origem: JUIZADO ESPECIAL SUL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPRecorrido: JAIRO CASTILLOAdvogado(a): EVERTON PENAFORT DOS SANTOS AMORIM - 1788APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, desprovendo-o, para manter íntegra a sentença de primeiro grau porseus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valorda condenação. Súmula de julgamento na forma do art. 46, da Norma de Regência. Participaram do julgamento os ExcelentíssimosSenhores Juízes CESAR SCAPIN e KEILA UTZIG

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EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS".IMPOSSIBILIDADE. TARIFA INESPECÍFICA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, NA FORMA DOART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. As cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas,abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, são nulas depleno direito, conforme estabelece o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.2. Assim sendo, tem-se por abusiva a cobrança de "Serviços de Terceiros", no valor de R$ 2.485,59 (dois mil, quatrocentos e oitenta e

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cinco reais e cinquenta e nove centavos), vez que não especificado o tipo de serviço executado, não restando justificada, pois, a suacobrança, o que ensejaria o enriquecimento ilícito por parte do banco - réu e desvantagem exagerada para o consumidor, o que évedado em nosso ordenamento jurídico.3. In casu, não evidenciada a hipótese de engano justificável, forçoso se faz que a restituição dos valores cobrados ilicitamente pelorequerido seja feita em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, caracterizada que está a má-fé (elemento subjetivo)daquele que cobrou de forma indevida os valores pagos pelo consumidor, como efetivamente determinado na sentença recorrida.4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nº do processo: 0026518-15.2013.8.03.0001Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO FINASA S/AAdvogado(a): RUBENS GASPAR SERRA - 119859SPRecorrido: MARIA LUZILDA DE CARVALHO FREITASAdvogado(a): JOSINEI MOREIRA AMANAJAS - 1261APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando in totum a sentença de primeiro grau,para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sem verba sucumbencial. Súmula de julgamento em conformidade com oart. 46, da Norma de Regência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN e KEILA UTZIG

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EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DECADASTRO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. CONTRATO ANTERIOR A 30.04.2008. LEGALIDADE. STJ: REsp 1.251.331/RS.RESTITUIÇÕES INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunalde Justiça pacificou a orientação jurisprudencial em relação à Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, bem como àTarifa de Cadastro.2. In casu, pleiteia a parte autora a restituição do valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro e Tarifa de Emissão de Boleto, cujacobrança, segundo o entendimento firmado pelo STJ, é válida, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre oconsumidor e o banco. Não havendo prova nos autos de que a referida tarifa já havia sido paga pelo reclamante, a sua cobrança, nopresente caso, deve ser considerada legal, sendo certo que o ônus de provar vantagem exagerada pelo agente financeiro é doconsumidor.3. De igual modo, a Tarifa de Emissão de Carnê é válida, já que o contrato foi firmado em 24/04/2007, portanto ainda na vigência daResolução CMN 2.303/96, que considerava válida a tarifa de emissão de carnê (TEC).4. Assim sendo, dá-se provimento ao recurso interposto, reformando in totum a sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes ospedidos constantes na inicial.

Nº do processo: 0026727-81.2013.8.03.0001Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO PANAMERICANO S/AAdvogado(a): FELICIANO LYRA MOURA - 21714PERecorrido: IVETE DE FATIMA BARROSOAdvogado(a): JOSINEI MOREIRA AMANAJAS - 1261APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, afastando da sentença condenatória adevolução do valor referente à Tarifa de Cadastro - TC, a Taxa de Gravame e o Registro DETRAN, ratificando os demais termos dasentença recorrida. Sem verba sucumbencial. Súmula de julgamento em conformidade com o art. 46, da Norma de Regência.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN e KEILA UTZIG

Macapá - AP, 1 de abril de 2014.

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CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DECADASTRO. LEGALIDADE. STJ. RESP 1.251.331/RS. "TAXA DE GRAVAME" E "REGISTROS (DETRAN)". LEGALIDADE DAS

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COBRANÇAS. ART. 5º, VI, DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3919/2010. "SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA". VENDA CASADACONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA, NA FORMA DO ART. 42, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.SENTENÇA REFORMADA.1. Em recente julgamento do REsp 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação jurisprudencial em relação àTarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, bem como à Tarifa de Cadastro.2. In casu, pleiteia a parte autora a restituição do valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro, cuja cobrança, segundo o entendimentofirmado pelo STJ, é válida, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco. Não havendo provanos autos de que a referida tarifa já havia sido paga pelo reclamante, a sua cobrança, no presente caso, deve ser considerada legal,sendo certo que o ônus de provar vantagem exagerada pelo agente financeiro é do consumidor.3. As cobranças de Taxa de Gravame e Registros DETRAN, também são permitidas, por expressa autorização do art. 5º, VI, daResolução BACEN nº 3919/2010, vigente ao tempo da celebração do contrato em tela. Assim, não configurada a alegada abusividadeou desvantagem exagerada sofrida pelo consumidor, não há que se falar em ressarcimento do respectivo valor, estando prevista nocontrato entabulado entre as partes.4. Em relação ao "Seguro de Proteção Financeira", no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), deve ser mantida a sentença deprimeiro grau que determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, vez que não foi oportunizado ao autor contratarpessoalmente com a seguradora que melhor lhe prestasse tal serviço, configurando indisfarçável venda casada, cuja anulação seimpõe em coibição à prática ilícita contrária a direito do consumidor, devendo ser devolvida na forma do art. 42, parágrafo único doCDC.5. Assim sendo, dá-se provimento, em parte, ao recurso interposto para afastar da sentença condenatória, a devolução do valorreferente a Tarifa de Cadastro - TC, a Taxa de Gravame e o Registro DETRAN (contrato de fls. 11), posto que legítimas, mantendo-se,no mais, o édito jurisdicional de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nº do processo: 0004437-69.2013.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPRecorrido: ADEMILTON GOMES PINHEIROAdvogado(a): ROGERIO COSTA DE ALMEIDA - 698APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, excluindo da sentença condenatória adevolução do valor referente à Tarifa de Cadastro - TC, Tarifa de Avaliação de Bens e o Registro de Contrato, ratificando os demaistermos da sentença recorrida. Sem verba sucumbencial. Súmula de julgamento em conformidade com o art. 46, da Norma deRegência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN e KEILA UTZIG

Macapá - AP, 1 de abril de 2014.

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CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DECADASTRO. LEGALIDADE. STJ. RESP 1.251.331/RS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO.LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. ART. 5º, VI, DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3919/2010. "PRÊMIO DE SEGURO DE PROTEÇÃOFINANCEIRA". VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA, NA FORMA DO ART. 42, DO CDC. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.1. Em recente julgamento do REsp 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação jurisprudencial em relação àTarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, bem como à Tarifa de Cadastro.2. In casu, pleiteia a parte autora a restituição do valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro, cuja cobrança, segundo o entendimentofirmado pelo STJ, é válida, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco. Não havendo provanos autos de que a referida tarifa já havia sido paga pelo reclamante, a sua cobrança, no presente caso, deve ser considerada legal,sendo certo que o ônus de provar vantagem exagerada pelo agente financeiro é do consumidor.3. A cobrança de Registro do Contrato, também é permitida, por expressa autorização do art. 5º, VI, da Resolução BACEN nº3919/2010, vigente ao tempo da celebração do contrato em tela. Assim, não configurada a alegada abusividade ou desvantagemexagerada sofrida pelo consumidor, não há que se falar em ressarcimento do respectivo valor, estando prevista no contrato entabuladoentre as partes. De igual modo é devida a Tarifa de Avaliação de Bens, vez que o veículo adquirido pela autora é usado, razão pelaqual mantém-se a cobrança da citada tarifa.4. Em relação ao "Prêmio de Seguro de Proteção Financeira", no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), deve ser mantida asentença de primeiro grau que determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, vez que não foi oportunizado ao autor contratarpessoalmente com a seguradora que melhor lhe prestasse tal serviço, configurando indisfarçável venda casada, cuja anulação seimpõe em coibição à prática ilícita contrária a direito do consumidor, devendo ser devolvida na forma do art. 42, parágrafo único doCDC.5. Assim sendo, dá-se provimento, em parte, ao recurso interposto para afastar da sentença condenatória, a devolução do valorreferente a Tarifa de Cadastro - TC, a Tarifa de Avaliação de Bens e o Registro de Contrato (contrato de fls. 28/29), posto que legítimas,mantendo-se, no mais, o édito jurisdicional de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Nº do processo: 0005714-23.2013.8.03.0002Origem: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: MUNICÍPIO DE SANTANAAdvogado(a): MARILIA CASSIA FEIJO LAMARAO PEREIRA - 2061APRecorrido: CLAUDENARIO NUNES DA SILVAAdvogado(a): MARILENY PARENTE DE ABREU DE CASTRO - 2304APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, desprovendo-o, para manter íntegro o édito jurisdicional de primeirograu. Honorários advocatícios pelo vencido, estes arbitrados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) na forma do art. 20, § 4ºdo CPC, vencido o Juiz REGINALDO ANDRADE, relator, que impunha a condenação da Fazenda Pública Estadual nos honorários desucumbência arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Súmula de julgamento em conformidade com o dispostono art. 46, da Norma de Regência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN e KEILA UTZIG.Macapá - AP, 1 de abril de 2014.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. RELAÇÃO DE TRABALHO DEMONSTRADA. ADIMPLEMENTO DAOBRIGAÇÃO POR PARTE DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELA AUTORA.INADIMISSIBILIDADE. ONUS PROBANDI DO RECLAMADO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO.1. Restou incontroverso nos autos o vínculo entre o autor e o réu no exercício de cargo de Vigia, do Município de Santana (fls. 15).Embora tenha o autor sido contratado por aquele município e laborado no serviço lhe exigido, não recebeu suas verbas salariais porocasião da rescisão do pacto laboral.2. O direito pátrio não se apoia em produção de prova negativa, sendo certo que o documento comprobatório de quitação da obrigação,se existente, pertence ao Município de Santana. Assim, o ônus da prova se inverte, face à impossibilidade da existência de documentocomprobatório negativo de satisfação da obrigação.3. O ônus de provar os fatos afirmados na petição inicial incumbe ao autor (art. 333, I, do CPC), que dele se desincumbiu comprovandoefetivamente a relação funcional existente e o período de trabalho, cabendo ao réu sua impugnação específica, (art. 333, II, do CPC), oque não ocorreu, tanto que deixou de comprovar a alegação de que houve o pagamento de todas as verbas pleiteadas, no objetivo deeximir-se do pagamento das verbas laborais pelo período contratado.4. Caberia ao recorrente demonstrar o adimplemento da obrigação, exibindo os respectivos comprovantes de pagamento, cuja ausêncianos autos pressupõe a sua não realização.5. Considerando a existência de relação de trabalho entre as partes no período reclamado, faz jus o autor aos valores, conformeestabelecido no decisum.6. Por derradeiro, tenho ser pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas comoessenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese, e para que não se alegue a falta de exame conveniente aqualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo recorrente, e que não receberam aapreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo najurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.7. Tendo em vista a sucumbência da Fazenda Pública Estadual, e acolhendo os reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça,conforme arestos: (AgRg no Resp. 701321/RO, 2004/0159807-8, Rel. Min. Celso Limongi; AgRg no REsp 509496/MG - 2003/0019979-1 e AgRg no Agravo de Instrumento n.º 461.330 - MG (2002/0083563-4) , Rel. Min. Maria Theresa de A. Moura), fixo os honoráriosadvocatícios decorrentes da sucumbência estatal em 15% (quinze por cento) do valor da condenação objeto do recurso.8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

Nº do processo: 0034231-41.2013.8.03.0001Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADAAdvogado(a): JULIANA LAYHER - 60994RSRecorrido: RAILDO ALCANTARA CARVALHO ROCHAAdvogado(a): CARLOS NELSON NUNES PICANCO - 634APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da COLENDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, provendo-o, para, em reforma da sentença recorrida julgarimprocedentes os pedidos constantes da inicial. Súmula e julgamento em conformidade com o art. 46, da Norma de Regência.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN e KEILA UTZIGMacapá - AP, 3 de abril de 2014.

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RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DE VALORES -PECÚLIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ALEGADA VENDA CASADA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DERESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. .1. O artigo 1º do Decreto 81.402 de 23 de fevereiro de 1.978 (dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa àsentidades abertas), que regulamenta a Lei 6.435 de 15 de julho de 1977 (dispõe sobre as autoridades de previdência privada), assimdispõe: Art 1º - Entidades abertas de previdência privada são sociedades constituídas com a finalidade de instituir planos de pecúlios oude rendas, mediante contribuição de seus participantes. § 1º - Considera-se participante o associado, segurado ou beneficiário incluídonos planos a que se refere este artigo.2. Malgrado a autonomia da vontade e a liberdade de contratação constituam um dos principais alicerces do direito obrigacional, asrelações de direito privado daí derivadas não se excluem a da ordem legal fundada na função social do contrato e na boa-fé objetiva,exigindo publicidade e serviços razoavelmente adequados às suas finalidades, consoante pactuaram as partes no contrato. Dessaforma, permite-se interpretar as disposições contratuais de sorte a relativizar a força vinculativa à pacta sunt servanda, examinando ocontrato à luz da sua função social e da boa-fé objetiva.3. Sendo assim, a PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA só pode conceder assistência financeira aos participantes de seusplanos previdenciários, de acordo com as legislações acima citadas. Bem como, determina tais dispositivos a impossibilidade dadevolução de valores pagos, visto que objetiva custear a administração do mútuo prestado pela entidade.4. Recurso conhecido e provido, para em reforma da sentença recorrida julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial.

Nº do processo: 0033426-88.2013.8.03.0001Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAPRecorrido: EMERSON BARBOSA DE BARBOSAAdvogado(a): CHRISTOPHER SERRANO DE ANDRADE - 2086APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, provendo-o em parte, para excluir da condenação o valor referente aRegistro de contrato, eis que legítima sua cobrança. Sem custas e honorários. Súmula de julgamento na forma do art. 46, da Norma deRegência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN e KEILA UTZIG.

Macapá - AP, 3 de abril de 2014.

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO AFASTADA. COBRANÇADE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3919/2010. COBRANÇA DE "SERV.CORRESPONDENTE PRESTADO A FINANCEIRA". IMPOSSIBILIDADE. TARIFA INESPECÍFICA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DOVALOR PAGO INDEVIDAMENTE, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOEM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.1. A preliminar de suspensão do feito suscitada pelo recorrente resta prejudicada, eis que já houve o julgamento do REsp 1.251.331/RSem 28/08/2013.2. A cobrança de despesas com Registro de Contrato, é permitida, por expressa autorização do art. 5º, VI, da Resolução BACEN nº3919/2010, vigente ao tempo da celebração do contrato em tela. Assim, não configurada a alegada abusividade ou desvantagemexagerada sofrida pelo consumidor, não há que se falar em ressarcimento do respectivo valor, estando prevista no contrato entabuladoentre as partes.3. As cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas,abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, são nulas depleno direito, conforme estabelece o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.4. Assim sendo, tem-se por abusiva a cobrança de "Serv. Correspondente Prestado a Financeira", no valor de R$ 2.234,00 (dois mil,duzentos e trinta e quatro reais), vez que não especificado o tipo de serviço executado, não restando justificada, pois, a sua cobrança, oque ensejaria o enriquecimento ilícito por parte do banco - réu e desvantagem exagerada para o consumidor, o que é vedado em nossoordenamento jurídico.5. In casu, não evidenciada a hipótese de engano justificável, forçoso se faz que a restituição dos valores cobrados ilicitamente pelorequerido seja feita em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, caracterizada que está a má-fé (elemento subjetivo)daquele que cobrou de forma indevida os valores pagos pelo consumidor, como efetivamente determinado na sentença recorrida.6. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada.

Nº do processo: 0032521-83.2013.8.03.0001Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP

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RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BRADESCO S/AAdvogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PARecorrido: ALINE DA COSTA MENDESAdvogado(a): NAO ASSISTIDO POR ADVOGADO - 77777APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, provendo-o, em parte, para, em reforma da sentença recorida, reduziro quantum dos danos morais para R$3.000,00 (três mil reais). Sem verba sucumbencial. Súmula e julgamento em conformidade com ostermos do art. 46, da Norma de Regência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN e KEILAUTZIG.

Macapá - AP, 3 de abril de 2014.

EMENTA

CIVIL. CDC. BANCO. ESPERA PROLONGADA E INJUSTIFICADA EM FILA DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DEINCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.456/2005. NORMA DE PRESERVAÇÃO DO RESPEITO E DIGNIDADE DOCONSUMIDOR. ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORAM A VERSÃO TRAZIDA PELA AUTORA NA INICIAL.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIOQUE NÃO RECLAMA REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.456/2005 - PMM, visto que o tempo de atendimento ao público emfilas de instituições financeiras é assunto de interesse local, com o objetivo de diminuir os transtornos vividos pelos munícipes com alonga espera, além de se tratar de questão atinente à relação de consumo, tendo o Município competência para legislar acerca damatéria, na forma dos incisos I e II do art. 30, da Constituição Federal de 1988. (Neste sentido: STF, R.E. 598.011/DF)2. Os elementos de prova dos autos corroboram as alegações da reclamante de que teria aguardado por tempo excessivo paraatendimento preferencial em agência do requerido, tendo chegado ao banco às 15h44min. do dia 7/6/2013, somente vindo a seratendido às 16h46min., conforme documentos de ordem 12 dos autos, acrescentando o estado gestacional da requerente, que muitoembora não comprovado nos autos, consta em sua senha de atendimento o status de "preferencial", a tornando, em quaisquer doscasos legais, uma cliente que deveria ter sido atendida com maior rapidez e eficácia.3. A espera prolongada em fila de banco por tempo além do razoável, e diante das circunstâncias especiais do caso (requerentegrávida), não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas enseja a reparação por dano moral, porquanto capaz de causarimpaciência, angústia, desgaste físico, perda de compromissos, sensação de descaso e humilhação, sensações estas que,indiscutivelmente, provocam um sofrimento íntimo para além dos meros dissabores e aborrecimentos próprios do cotidiano.4. Considerando as circunstâncias em que se deram os fatos, o grau da ofensa moral suportada pela parte ofendida, bem como oscasos semelhantes já julgados por esta Turma, a redução do quantum indenizatório fixado pelo d. Juiz a quo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atendem aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e prevenção dos danos causados.5. Recurso conhecido e provido. Sentença, em parte, reformada.

Nº do processo: 0033722-13.2013.8.03.0001Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): BRENO TRASEL - 734APRecorrido: ROBERIO ANTONIO DA SILVA LEITEAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, desprovendo-o, para manter o édito jurisdicional de primeiro graupelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) dacondenação. Súmula de julgamento em conformidade com o disposto no art. 46 da Norma e Regência. Participaram do julgamento osexcelentíssimos senhores juízes CESAR SCAPIN e KEILA UTZIG.

Macapá-AP, 3 de abril de 2014.

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC e ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. 1. "Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que, ao se cumprir aprestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existência de eventuaiscláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, consoante reiterada jurisprudência destaCorte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem, ainda que se trate de

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renegociação" (STJ-AgRg no Resp n. 767771, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Jorge Scartezzini). 2. Como bem assentou a d. Juíza a quo, ao citar a Corte Superior (STJ) que julgar em Resp repetitivo nº 1.112.879/PR "[...] é nula acláusula contratual que prevê a incidência de juros remuneratórios, sem precisar a respectiva taxa, visto que fica ao exclusivo arbítrioda instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não fica adstrita ao limite de 12% ao ano, masdeve ser feita segundo à taxa média de mercado nas operações da espécie". 3. Comprovada a abusividade de cláusula contratual que estipula juros remuneratórios do capital em percentual muito acima da taxapráticada em mercado, inclusive da que se acha divulgada ao consumidor pelo Banco Central do Brasil, impõe-se sua revisãoadequando-a ao patamar médio pratricado, afastando a abusividade causadora da excessiva onerosidade. 4. O Código Civil no seu art. 478 assim estabelece: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação deuma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordináriose imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação." 5. Não havendo recurso do consumidor contratante acerca do decisum, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

Nº do processo: 0034235-78.2013.8.03.0001Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AAdvogado(a): RUBENS GASPAR SERRA - 119859SPRecorrido: JOSEANE PIMENTEL DE SOUSA BATISTAAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, desprovendo-o, para manter íntegra a sentença recorrida. Custas ehonorários pelo venbcido, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Súmula de julgamento em conformidadecom o disposto no art. 46, da Norma de Regência. Participaram do julgamento os excelentíssimos senhores juízes CESAR SCAPIN eKEILA UTZIG.

Macapá-AP, 3 de abril de 2014.

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CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSÍVEL, DESDE QUENÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS: (JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL) - SÚMULA472, DO STJ. PROVA DA CUMULAÇÃO EXISTENTE. ABUSIVIDADE MANIFESTA. RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORESCOBRADOS NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.1. "Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que, ao se cumprir aprestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existência de eventuaiscláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, consoante reiterada jurisprudência destaCorte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem, ainda que se trate derenegociação" (STJ-AgRg no Resp n. 767771, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Jorge Scartezzini).2. Consoante reiterada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em contrato bancário não se admite a cumulação decomissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa moratória, por caracterizar bis in idem. Inteligência dasSúmulas 30 e 296 do STJ, além da dirimidora Súmula 472, da referida Corte, que estancou inúmeros questionamentos: " - A cobrançade comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato- exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em13/06/2012, DJe 19/06/2012)"3. Aliás, vê-se através do contrato [ordem 14], que o banco estipulou no caso de mora do consumidor, sem o devido esclarecimento, aimposição potestativa na cláusula número 10, ou seja, juros remuneratórios às taxas que entender aplicáveis, juros moratórios, além demulta de 2% (dois por centos) sobre o valor corrigido, conduta que infringe as disposições legais estatuídas nos arts. 6º, V, 51, IV, doCDC.4. Assim, conheço do recurso interposto, face ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento,mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Nº do processo: 0034079-90.2013.8.03.0001Origem: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPRecorrido: SILVIA ROBERTA RODRIGUES BRITOAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, desprovendo-o, para manter íntegra a sentença de primeiro grau porseus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valorda condenação. Súmula de julgamento na forma do art. 46, da Norma de Regência. Participaram do julgamento os ExcelentíssimosSenhores Juízes CESAR SCAPIN e KEILA UTZIGMacapá-AP, 3 de abril de 2014.

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE "SERV. CORRESPONDENTE PRESTADOA FINANCEIRA". IMPOSSIBILIDADE. TARIFA INESPECÍFICA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE,NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. As cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas,abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, são nulas depleno direito, conforme estabelece o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.2. Assim sendo, tem-se por abusiva a cobrança de "Serv. Correspondente Prestado a Financeira Prestados", no valor de R$ 1.897,68(um mil, oitocentos e noventa e sete reais sessenta e oito centavos), vez que não especificado o tipo de serviço executado, nãorestando justificada, pois, a sua cobrança, o que ensejaria o enriquecimento ilícito por parte do banco - réu e desvantagem exageradapara o consumidor, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.3. In casu, não evidenciada a hipótese de engano justificável, forçoso se faz que a restituição dos valores cobrados ilicitamente pelorequerido seja feita em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, caracterizada que está a má-fé (elemento subjetivo)daquele que cobrou de forma indevida os valores pagos pelo consumidor, como efetivamente determinado na sentença recorrida.4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nº do processo: 0040110-29.2013.8.03.0001Origem: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO DO BRASIL S.A.Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAPRecorrido: GERSON CASCAES BRITOAdvogado(a): LAYANA NUNES JUNG - 1893APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, desprovendo-o, para manter íntegro o édito jurisdicional de primeirograu. Custas e honorários pelo recorrente, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Súmula e julgamento emconformidade com os termos do art. 46, da Norma de Regência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores JuízesCESAR SCAPIN e KEILA UTZIG.

Macapá-AP, 3 de abril de 2014.

EMENTA

CIVIL. CDC. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE PARCELA EM DUPLICIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO."SEGUROS". VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÕES DEVIDAS, NA FORMA DO ART. 42, DO CDC. DANO MORALCONFIGURADO. QUANTUM QUE NÃO RECLAMA REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Restando demonstrada nos autos a existência de desconto em duplicidade no contracheque e conta corrente do autor, referente aparcela número 1 do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, e inexistindo provas desconstitutivas do direito alegado nainicial, mostra-se devido o ressarcimento do respectivo valor, sob pena de enriquecimento sem causa do banco réu, o que é vedadopelo ordenamento jurídico.2. Quanto ao "Seguros", no valor de R$ 330,36 (trezentos e trinta reais e trinta e seis centavos), deve ser mantida a sentença deprimeiro grau que determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, vez que não foi oportunizado ao autor contratarpessoalmente com a seguradora que melhor lhe prestasse tal serviço, configurando indisfarçável venda casada, cuja anulação seimpõe em coibição à prática ilícita contrária a direito do consumidor.3. In casu, não evidenciada a hipótese de engano justificável, forçoso se faz que a restituição dos valores cobrados ilicitamente pelorequerido seja feita em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, caracterizada que está a má-fé (elemento subjetivo)daquele que cobrou de forma indevida os valores pagos pelo consumidor, como efetivamente determinado na sentença recorrida.4. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 2.000,00) observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, portanto nãoreclama revisão.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Nº do processo: 0039902-45.2013.8.03.0001Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPRecorrido: KIM TICIANELLIAdvogado(a): JOSÉ AUGUSTO SCARRE - 70493SPRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, desprovendo-o, para manter íntegra a sentença recorrida por seuspróprios fundamentos. Custas e honorários pelo vencido, estes arbitrados em 20 (vinte por cento) do valor da condenação. Súmula ejulgamento em conformidade com os termos do art. 46, da Norma de Regência. Participaram do julgamento. Participaram dojulgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN e KEILA UTZIGMacapá - AP, 3 de abril de 2014.

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. REGISTRO DE GRAVAME. CONTEMPLAÇÃO CONTRATUAL.FALHA DO SERVIÇO. PAGAMENTO DE NOVO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANOSMATERIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.

1. Trata-se de típico caso de relação de consumo, vez que as partes se enquadram nos conceitos definidos nos arts. 2º e 3º do CDC,devendo-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do autore a verossimilhança dos fatos por ele alegados.2. O réu não logrou provar os fatos desconstitutivos do direito do autor, ônus este que lhe incumbia, conforme preceito do art. 333, II, doCPC.3. A falha na prestação de serviço consistiu na realização do registro tardio do gravame fiduciário, cuja despesa já havia sido custeadapelo consumidor, conforme previsão contratual de sua necessidade (art. 18, do CDC). Diante da inexistência de outras provas queprejudiquem o direito do autor, ônus que incumbia ao recorrente (art. 333, inciso II, CPC), tem-se que os valores despendidosnovamente para o cumprimento da avença foram feitos indevidamente, ensejando o dever de indenizar.4. A devolução deverá ser feita na forma do Parágrafo único do art. 42, do CDC face a ausência de engano justificável.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Nº do processo: 0021613-64.2013.8.03.0001Origem: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/AAdvogado(a): TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - 182694SPRecorrido: ANA MARIA RIBEIRO DOS SANTOSAdvogado(a): NAO ASSISTIDO POR ADVOGADO - 77777APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, desprovendo-o, para manter íntegro o édito de primeiro grau. Semcustas e honorários. Súmula de julgamento em conformidade com o disposto no art. 46, da Norma de Regência. Participaram dojulgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR e KEILA UTZIG.

Macapá-AP, 3 de abril de 2014.

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE SALDO DEVEDOR. INSTITUIÇÃOFINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Segundo entendimento do STJ, "A interpretação lógico-sistemática do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, aponta para a necessidade desobrestamento apenas das demandas que tenham reflexo patrimonial para a instituição financeira, afetando diretamente a massaliquidanda, tendo em vista o intuito precípuo de preservação da par "conditio creditorum". (Resp 1105707/RJ - Min. Nancy Andrighi -Julg. em 25/09/2012). Nesse passo, considerando que a apresentação de saldo devedor em nada afeta o patrimônio da ré, tem-secomo descabida a pretendida suspensão da ação.2. O direito do cliente ao acesso a documentos, como é o caso de planilha de saldo devedor de empréstimo não pode ser obstado, umavez que o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, nos termos do art. 6º, incisoIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, é obrigação legal do Recorrente exibir o demonstrativo de débito relativo aocontrato entabulado entre as partes, a fim de que o consumidor possa acompanhar a evolução de eventual saldo devedor. Precedentesdesta Turma.3. Recurso conhecido e não provido.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Nº do processo: 0040046-19.2013.8.03.0001Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/AAdvogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MGRecorrido: ELZA PANTOJA DA COSTAAdvogado(a): ANDRE COELHO MIRANDA - 2400APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, por ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor.Sem verba sucumbencial por ausência de contrarrazões. Súmula de julgamento em conformidade com o disposto no art. 46 da Normade Regência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR e KEILA UTZIG.

Macapá-AP, 3 de abril de 2014.

EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI REPRESENTAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS.VÍCIO INSANÁVEL EM SEDE RECURSAL. SÚMULA 2, DA TURMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Consoante o disposto no art. 37 do Código de Processo Civil e art. 41, §2º, da Lei 9.099/95, para que o advogado seja admitido aprocurar em juízo, deve estar regularmente investido de poderes de representação.2. Verifica-se que o recurso de ordem 26 não veio acompanhado do indispensável instrumento de mandato válido. O recorrente, em9.1.2013, lavrou Procuração para os outorgantes ali especificados, com cláusula expressa acerca dos poderes conferidos, da seguinteforma: "Os poderes da presente procuração poderão ser substabelecidos, sempre com reserva às pessoas legalmente habilitados, edeverão especificar o objeto a que se destina, vedados assim os substabelecimentos para uso indeterminado e genérico."3. Constata-se, portanto, que o substabelecimento de ordem 16, conferiu poderes ao advogado Felipe Gazola Vieira Marques, OAB-MG76.696 sem, contudo, especificar os poderes, configurando assim, generalidade. Este advogado, sem que tivesse poderes para tal,substabeleceu ao advogado Paulo de Lima Chucre Junior, OAB-AP 2137, subscritor da peça recursal, através do peticionamentoeletrônico (assinatura digital). Percebe-se, assim, que este último não detinha poderes para representar o recorrente, eis que oadvogado substabelecente não detinha poderes para tal ato.4. Nesses termos, de inteira aplicação a Súmula 2, desta colenda Corte Recursal: "Não se conhece do recurso quando irregular arepresentação processual, seja pela ausência do ato procuratório ou com sua validade vencida, tornando-se inexistente o apêlo ante odefeito na representação (arts. 5º da Lei n.º 8906/1994 (EOAB) e art. 37, Parágrafo único do CPC)".5. Desse modo, por ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor do recurso interposto, dele não conheço.

Nº do processo: 0037586-59.2013.8.03.0001Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: OI FIXO - TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJRecorrido: WALKÍRIA FLÁVIA MOREIRA PEREIRAAdvogado(a): NÃO IDENTIFICADO - SNAPRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, provendo-o em parte, para reduzir os danos morais ao patamar deR$3.000,00 (três mil reais), mantendo-a nos demais termos. Sem custas e honorários. Súmula e julgamento em conformidade com ostermos do art. 46, da Norma de Regência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR e KEILA UTZIG.

Macapá-AP, 3 de abril de 2014.

EMENTA

CDC. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MIGRAÇÃO DE PLANO DE FORMA UNILATERAL.FATURAS EM VALORES SUPERIORES AO ESTABELECIDO NO CONTRATO INICIAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE DO PLANOCONTRATADO. DANOS MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.1. A recorrente fora surpreendido com faturas telefônicas com valores muito superiores ao que costumeiramente vinha pagando, emface da migração do plano "31 - Franquia DDD Ilimitado" para o plano "P2369 - 31 - Franquia DDD Ilimitado", conforme faturas juntadasaos autos, causando-lhe, dessa forma, considerável dano material, eis que as faturas demonstram que o plano ofertado não é o planocontratado, o que elevou o valor das faturas.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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2. Dessa forma, verificada a cobrança indevida de valores, correspondente ao excedente do que foi contratado, correta a sentença quedeterminou a sua devolução em dobro.3. Quanto aos danos morais, também são evidentes, como bem evidenciou a sentença recorrida, já que a autora ficou indevidamenteprivada da importância que desembolsou para arcar como pagamento indevido das ligações interurbanas, decorrente da alteração donovo plano que não contratou, fato que lhe ocasionou, por óbvio, transtornos incomuns. Relativamente ao quantum indenizatório, essedeve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a conduta e o poder aquisitivo das partes, aausência de solução administrativa do problema, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritualdas pessoas, não obstante, estando além dos parâmetros estabelecidos por essa Corte Recursal, impõe-se o provimento parcial dorecurso interposto, para sua revisão ao patamar de R$3.000,00, (três mil reais), mantendo-se no mais a sentença recorrida por seuspróprios fundamentos.

Nº do processo: 0035587-71.2013.8.03.0001Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BRADESCO AGÊNCIA 0523-1Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PARecorrido: CELINA LIMA DE SOUZADefensor(a): MICHAEL ANDRE DA SILVA FEITOSA - 2046APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, por ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor.Sem custas e honorários. Súmula de julgamento em conformidade com o disposto no art. 46 da Norma de Regência. Participaram dojulgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN e KEILA UTZIG.

Macapá-AP, 3 de abril de 2014.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ADVOGADO INABILITADO A PROCURAR EM JUÍZO EM NOME DA PARTE.IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO.SÚMULA 2, DA TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não estando o causídico subscritor do presente recurso habilitado a procurar em juízo em nome da parte, eis que os advogadossubstabelecentes [ordem 11] não possuem procuração nos autos, o recurso inominado não pode ser conhecido por não satisfeito opressuposto objetivo de admissibilidade recursal pertinente à regularidade da representação processual.2. Nesses termos, de inteira aplicação a Súmula 2, desta colenda Corte Recursal: "Não se conhece do recurso quando irregular arepresentação processual, seja pela ausência do ato procuratório ou com sua validade vencida, tornando-se inexistente o apêlo ante odefeito na representação (arts. 5º da Lei n.º 8906/1994 (EOAB) e art. 37, Parágrafo único do CPC)".3. Desse modo, por ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor do recurso interposto, dele não conheço.4. Restando vencida a parte recorrente, impõe-se sua condenação em honorários advocatícios, nos termos da segunda parte do art. 55,da Lei n.º 9.099/95 e reiterados precedentes do E.STJ: (RECLAMAÇÃO Nº 9.841 - SP (2012/0188949-0), rel. Min. Raul Araújo, Dje5.10.2012).

Nº do processo: 0029962-56.2013.8.03.0001Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO FINASA S/AAdvogado(a): RUBENS GASPAR SERRA - 119859SPRecorrido: MIRAELSON SILVA DA COSTAAdvogado(a): EDNICE PENHA DE OLIVEIRA - 892APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, desprovendo-o, para manter íntegro o édito jurisdicional de primeirograu. Custas e honorários pelo recorrente vencido, este arbitrado em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Súmula dejulgamento em conformidade com o disposto no art. 46, da Norma de Regência. Participaram do julgamento os ExcelentíssimosSenhores Juízes CESAR SCAPIN e KEILA UTZIG.Macapá-AP, 3 de abril de 2014.

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSÍVEL, DESDE QUENÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS: (JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL) - SÚMULA

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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472, DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. ART. 333, II, DO CPC.DEVER DE RESSARCIR. RESTITUIÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratóriosprevistos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.2. Consoante reiterada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em contrato bancário não se admite a cumulação decomissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa moratória, por caracterizar bis in idem. Inteligência dasSúmulas 30 e 296 do STJ, além da dirimidora Súmula 472, da referida Corte, que estancou inúmeros questionamentos.3. Entretanto, in casu, face a inversão do ônus da prova, cabia ao requerido evidenciar que a cobrança efetuada por ocasião da moraestabelecida que não ocorreu a cumulação vedada, diante das prescrições do art. 333, II, do Código de Processo Civil, incumbindo-lheprovar os fatos desconstitutivos do direito do autor.4. Ad argumentandum, sequer juntou aos autos o contrato, a fim de se verificar quais encargos foram pactuados, mesmo lhe sendoimposta pelo Juiz a quo a inversão do ônus probatório.5. Assim, conheço do recurso interposto por preenchido os pressupostos de admissibilidade, mas desprovejo-o, para manter íntegro oédito de primeiro grau.

Nº do processo: 0032406-62.2013.8.03.0001Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO SOFISA S/AAdvogado(a): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - 21678PERecorrido: DELBANOR BRITO DE ARAÚJOAdvogado(a): JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA - 2084APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, provendo-o, em parte, excluir da condenação o ressarcimento dosvalores cobrados a título de "Despesas Com Originação, Promotora de Vendas" e Comissão de Permanência, mantendo-se a sentençade primeiro grau nos seus demais termos. Sem custas e honorários. Súmula de julgamento em conformidade com o disposto no art. 46,da Norma de Regência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN e KEILA UTZIG.Macapá-AP, 3 de abril de 2014.

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO AFASTADA. COBRANÇADE "SERVIÇOS DE TERCEIROS". IMPOSSIBILIDADE. TARIFA INESPECÍFICA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORESPAGOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSÍVEL,DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS: (JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL)- SÚMULA 472, DO STJ. PROVA DA CUMULAÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. INVERSÃO.DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA, INCLUSIVE, DO PRÓPRIO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DOS VALORESCOBRADOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE TARIFA INEXISTENTE NOCONTRATO. DECOTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas,abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, são nulas depleno direito, conforme estabelece o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.2. Assim sendo, tem-se por abusiva a cobrança de "Pagto. Servs. Terceiros", no valor de R$ 1.198,00 (um mil, cento e noventa e oitoreais), vez que não especificado o tipo de serviço executado, não restando justificada, pois, a sua cobrança, o que ensejaria oenriquecimento ilícito por parte do banco - réu e desvantagem exagerada para o consumidor, o que é vedado em nosso ordenamentojurídico.3. In casu, não evidenciada a hipótese de engano justificável, forçoso se faz que a restituição dos valores cobrados ilicitamente pelorequerido seja feita em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, caracterizada que está a má-fé (elemento subjetivo)daquele que cobrou de forma indevida os valores pagos pelo consumidor, como efetivamente determinado na sentença recorrida.4. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratóriosprevistos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.5. Consoante reiterada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em contrato bancário não se admite a cumulação decomissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa moratória, por caracterizar bis in idem. Inteligência dasSúmulas 30 e 296 do STJ, além da dirimidora Súmula 472, da referida Corte, que estancou inúmeros questionamentos: " - A cobrançade comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato- exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em13/06/2012, DJe 19/06/2012)"6. No caso presente, não obstante, cabia ao autor provar que na cobrança do encargo decorrente da mora estabelecida efetivamenteocorreu a cumulação vedada, não se admitindo, em tais situações, supor que a mesma ocorreu, diante das prescrições do art. 333, I,do Código de Processo Civil, posto que incumbe-lhe provar, por imposição da norma, os fatos constitutivos de seu direito.7. Aliás, vê-se a partir do contrato de fls. 81/82, na cláusula 17, que o requerido lhe cobrou apenas o pactuado e não defeso em lei. Osencargos foram pactuados, e pelos cálculos apresentados pela parte autora, não se pode concluir que houve a cumulação alegada.8. Quanto a condenação ao ressarcimento da tarifa "Despesas Com Originação, Promotora de Vendas", não consta no contrato a

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cobrança desta tarifa, pelo qual, deverá ser decotada da condenação.9. Assim, conheço do recurso interposto, face ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, para lhe dar parcial provimento,a fim de excluir da condenação o ressarcimento dos valores cobrados a título de "Despesas Com Originação, Promotora de Vendas" eComissão de Permanência, mantendo a sentença de primeiro grau nos seus demais termos.

Nº do processo: 0035360-81.2013.8.03.0001RECURSO INOMINADO CÍVELOrigem: JUIZADO ESPECIAL NORTE

Recorrente: JOSE RAIMUNDO SILVA AMARALAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APRecorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/ARelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEDecisão: Chamo o feito à ordem, face ao manifesto equívoco do lançamento do acórdão retro [ordem 40], diante da natureza do recursointerposto.

Posto isso, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil, corrigo o erro material, determinando o lançamento do acórdão dejulgamento e sua republicação.

Cumpra-se.

Nº do processo: 0035360-81.2013.8.03.0001RECURSO INOMINADO CÍVELOrigem: JUIZADO ESPECIAL NORTE

Recorrente: JOSE RAIMUNDO SILVA AMARALAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APRecorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/ARelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAcordão Recursal: SÚMULA

Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADODO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, desprovendo-o, para manter íntegro o édito jurisdicional de primeirograu. Custas e honorários pelo recorrente vencido, este arbitrado em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Súmula dejulgamento em conformidade com o disposto no art. 46, da Norma de Regência. Participaram do julgamento os ExcelentíssimosSenhores Juízes CESAR SCAPÍN e KEILA UTZIGMacapá-AP, 1 de abril de 2014.

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSÍVEL, DESDE QUENÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS: (JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL) - SÚMULA472, DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. ART. 333, II, DO CPC.DEVER DE RESSARCIR. RESTITUIÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratóriosprevistos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.2. Consoante reiterada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em contrato bancário não se admite a cumulação decomissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa moratória, por caracterizar bis in idem. Inteligência dasSúmulas 30 e 296 do STJ, além da dirimidora Súmula 472, da referida Corte, que estancou inúmeros questionamentos.3. Entretanto, in casu, face a inversão do ônus da prova, cabia ao requerido evidenciar que a cobrança intentada por ocasião da moraestabelecida e comprovar que não ocorreu a cumulação vedada, diante das prescrições do art. 333, II, do Código de Processo Civil,incumbindo-lhe provar os fatos desconstitutivos do direito do autor, o que inocorreu.4. Sequer juntou o contrato, a fim de se verificar quais encargos foram pactuados, muito embora determinado pelo a quo a inversão doônus probatório..5. Assim, conheço do recurso interposto por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, desprovendo-o, para manter íntegro oédito jurisdicional de primeiro grau.

JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA

AMAPÁ

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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VARA ÚNICA DE AMAPÁ

Nº do processo: 0000612-14.2013.8.03.0004Parte Autora: DEOZIMAR DA CRUZ COSTAParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: JIMMY NEGRAO MACIEL - 1590APSentença: Tendo em vista que a dívida foi quitada, extingo a execução nos termos do art. 794, I do CPC.PRI.Arquive-se.

Nº do processo: 0000600-68.2011.8.03.0004Parte Autora: HILDA DA SILVA GUILHERMEAdvogado(a): CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - 198938SPParte Ré: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSSDespacho: Desetranhe-se dos autos o despacho de fl. 67, mediante certidão, por se referir a feito diverso, conforme se verifica em seucabeçalho, devendo o mesmo ser anexado no processo referente.Indefiro o pedido de fl. 67, tendo em vista que a documentação de fls. 57 e seguintes indica que o benefício foi implementado e quitadono período determinado na sentença, referente aos valores retroativos computados entre citação e implementação do benefício.Ademais, o teor de tais documentos não foi questionado, motivo pelo qual entendo que não há valores a receber.Intime-se.Após, arquive-se.

Nº do processo: 0000355-86.2013.8.03.0004Parte Autora: BANCO PANAMERICANO S/AAdvogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 1765AAPParte Ré: ROSENILDA LACERDARotinas processuais: Nos termos da Portaria nº XXII, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre oBACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.

CALÇOENE

VARA ÚNICA DE CALÇOENE

Nº do processo: 0000368-47.2011.8.03.0007Parte Autora: ACILIO FERREIRA CAMPOSAdvogado(a): CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - 198938SPParte Ré: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSSAdvogado(a): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ - 9999APDecisão: Vistos etc.

Inicialmente, registro, a par do entendimento em sentido contrário manifestado pelo Juízo Federal de primeiro grau da SubseçãoJudiciária de Oiapoque, que o declínio anteriormente suscitado por este Juízo retrata, efetivamente, questão de competência absoluta,passível de declaração de ofício, nos termos dos inúmeros precedentes jurisprudenciais pátrios, entre os quais transcrevo abaixo osseguintes:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL/FUNCIONAL -NATUREZA ABSOLUTA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28/10/2010. 1 - A competência dejuízo ou funcional adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo ser declarada de ofício, vez que os fatoresmotivadores são de ordem pública, razão por que prepondera sobre o interesse das partes. 2 - A interiorização da Justiça Federal, coma criação de novas Varas, tem como escopo, entre outras questões, uma maior possibilidade de o cidadão ter acesso ao PoderJudiciário, garantindo-lhe uma melhor prestação jurisdicional, evitando um deslocamento, na maioria das vezes, com muita dificuldade,quiçá impossibilidade, em decorrência da idade e saúde do jurisdicionado, para a satisfação do seu direito. 3 - A divisão da SeçãoJudiciária em várias localidades atende à exigência de se prestar jurisdição de forma mais ágil e fácil, com base em imperativo deordem pública, razão pela qual a competência é absoluta, podendo, pois, ser declarada de ofício. 4 - Impõe-se ressaltar, ainda, que acriação de novas Varas e a interiorização da Justiça Federal são providências administrativas destinadas a aumentar a eficiência daprestação jurisdicional. 5 - Precedentes: CC 2009.02.01.018127-0/RJ, 8ª TE, Rel. Des. Federal Raldênio Bonifácio Costa, DJU02/02/2010; CC 2010.02.01.005736-6/RJ, 6ª TE, Rel. Des. Guilherme Calmon, E-DJF2R 23/06/2010); CC 2011.02.01.002215-0/RJ, 5ªTE, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 25/05/2011; entre outros. 6 - Conflito conhecido para declarar acompetência do Juízo Federal da 1ª Vara de Serra-Es, Suscitante (TRF-2 - CC: 201202010061275 , Relator: Desembargadora FederalCARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 27/08/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:06/09/2012).

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Acriação e instalação de varas no interior (juízos), mas na mesma seção judiciária (foro), bem como a fixação de suas competências porResolução do Tribunal Regional Federal, amparada na Lei nº 5.010/66, tem ?por objetivo atender ao interesse público da boaadministração da Justiça, permitindo a ?descentralização e a rapidez da Justiça, por meio da melhor divisão do trabalho, e não aosimples interesse privado das partes, tratando-se, por conseguinte, de competência absoluta. 2. Agravo de instrumento desprovido(TRF-2 - AG: 200902010041666, Relator: Desembargador Federal Fernando Marques, Data de Julgamento: 15/9/2010, Quinta TurmaEspecializada, Data de Publicação: 4/10/2010).

De outro lado, considerando que esta ação foi ajuizada quando ainda não havia sido redefinida a jurisdição das Varas Federais dasSeções e Subseções Judiciárias da 1ª Região, unicamente por esta razão, deixo de devolver o presente processo ao Juízo Federal deprimeiro grau da Subseção Judiciária de Oiapoque no intuito de que o mesmo adote o regular procedimento de suscitação de conflitode competência, para, revendo o meu posicionamento anterior, adotar recente entendimento manifestado pelo Tribunal RegionalFederal, e determinar, neste caso específico, que o presente processo siga o seu trâmite nesta Vara Única de Calçoene-AP, eis queexistente e em trâmite desde antes da ampliação da competência da Subseção Judiciária Federal de Oiapoque-AP.

Em razão, contudo, de ter tomado conhecimento, por intermédio do Defensor Público desta Comarca, que a grande maioria daspessoas que compõem o polo ativo das ações em que houve declínio de competência para a Justiça Federal já tiveram os seus pleitosjudicialmente atendidos, pelo fato de os terem diretamente postulado perante o Juizado Federal de Oiapoque, determino que a parteautora seja INTIMADA, via DJE na pessoa de seu advogado, para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento deste feito, noprazo de cinco (5) dias.

Caso decorrido o referido tempo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para, querendo, impulsionar o feito, noprazo de 48 horas, sob pena de extinção.

Nº do processo: 0001048-32.2011.8.03.0007Parte Autora: ADÃO DOS SANTOS MORAISAdvogado(a): CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - 198938SPParte Ré: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSSDecisão: Vistos etc.

Inicialmente, registro, a par do entendimento em sentido contrário manifestado pelo Juízo Federal de primeiro grau da SubseçãoJudiciária de Oiapoque, que o declínio anteriormente suscitado por este Juízo retrata, efetivamente, questão de competência absoluta,passível de declaração de ofício, nos termos dos inúmeros precedentes jurisprudenciais pátrios, entre os quais transcrevo abaixo osseguintes:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL/FUNCIONAL -NATUREZA ABSOLUTA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28/10/2010. 1 - A competência dejuízo ou funcional adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo ser declarada de ofício, vez que os fatoresmotivadores são de ordem pública, razão por que prepondera sobre o interesse das partes. 2 - A interiorização da Justiça Federal, coma criação de novas Varas, tem como escopo, entre outras questões, uma maior possibilidade de o cidadão ter acesso ao PoderJudiciário, garantindo-lhe uma melhor prestação jurisdicional, evitando um deslocamento, na maioria das vezes, com muita dificuldade,quiçá impossibilidade, em decorrência da idade e saúde do jurisdicionado, para a satisfação do seu direito. 3 - A divisão da SeçãoJudiciária em várias localidades atende à exigência de se prestar jurisdição de forma mais ágil e fácil, com base em imperativo deordem pública, razão pela qual a competência é absoluta, podendo, pois, ser declarada de ofício. 4 - Impõe-se ressaltar, ainda, que acriação de novas Varas e a interiorização da Justiça Federal são providências administrativas destinadas a aumentar a eficiência daprestação jurisdicional. 5 - Precedentes: CC 2009.02.01.018127-0/RJ, 8ª TE, Rel. Des. Federal Raldênio Bonifácio Costa, DJU02/02/2010; CC 2010.02.01.005736-6/RJ, 6ª TE, Rel. Des. Guilherme Calmon, E-DJF2R 23/06/2010); CC 2011.02.01.002215-0/RJ, 5ªTE, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 25/05/2011; entre outros. 6 - Conflito conhecido para declarar acompetência do Juízo Federal da 1ª Vara de Serra-Es, Suscitante (TRF-2 - CC: 201202010061275 , Relator: Desembargadora FederalCARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 27/08/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:06/09/2012).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Acriação e instalação de varas no interior (juízos), mas na mesma seção judiciária (foro), bem como a fixação de suas competências porResolução do Tribunal Regional Federal, amparada na Lei nº 5.010/66, tem ?por objetivo atender ao interesse público da boaadministração da Justiça, permitindo a ?descentralização e a rapidez da Justiça, por meio da melhor divisão do trabalho, e não aosimples interesse privado das partes, tratando-se, por conseguinte, de competência absoluta. 2. Agravo de instrumento desprovido(TRF-2 - AG: 200902010041666, Relator: Desembargador Federal Fernando Marques, Data de Julgamento: 15/9/2010, Quinta TurmaEspecializada, Data de Publicação: 4/10/2010).

De outro lado, considerando que esta ação foi ajuizada quando ainda não havia sido redefinida a jurisdição das Varas Federais dasSeções e Subseções Judiciárias da 1ª Região, unicamente por esta razão, deixo de devolver o presente processo ao Juízo Federal deprimeiro grau da Subseção Judiciária de Oiapoque no intuito de que o mesmo adote o regular procedimento de suscitação de conflitode competência, para, revendo o meu posicionamento anterior, adotar recente entendimento manifestado pelo Tribunal RegionalFederal, e determinar, neste caso específico, que o presente processo siga o seu trâmite nesta Vara Única de Calçoene-AP, eis queexistente e em trâmite desde antes da ampliação da competência da Subseção Judiciária Federal de Oiapoque-AP.

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Em razão, contudo, de ter tomado conhecimento, por intermédio do Defensor Público desta Comarca, que a grande maioria daspessoas que compõem o polo ativo das ações em que houve declínio de competência para a Justiça Federal já tiveram os seus pleitosjudicialmente atendidos, pelo fato de os terem diretamente postulado perante o Juizado Federal de Oiapoque, determino que a parteautora seja INTIMADA, via DJE na pessoa de seu advogado, para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento deste feito, noprazo de cinco (5) dias.

Caso decorrido o referido tempo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para, querendo, impulsionar o feito, noprazo de 48 horas, sob pena de extinção.

Nº do processo: 0000006-40.2014.8.03.0007Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: RICHARDSON COSTA BARATAAdvogado(a): KARINA SOARES MARAMALDE - 1745APDecisão: Recebo o recurso interposto.

Intime-se o apelante para apresentar as razões no prazo legal. Vindo ou não, abram-se vistas ao MP para contrarrazoar o recursointerposto. Com as manifestações, remetam-se ao TJAP.

Expeça-se carta de sentença provisória (guia de execução).

FERREIRA GOMES

VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES

Nº do processo: 0000189-48.2013.8.03.0006Parte Autora: IVAN CARLOS SOARES PANTOJAAdvogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447APParte Ré: BANCO DO BRASILAdvogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAPRotinas processuais: Faço juntada a estes autos do OFÍCIO do Banco do Brasil, em resposta ao ofício 183/2014, informando que aconta fornecida pela requerido não existe. Assim, nos termos da Portaria 01/2014, fica a parte requerida intimada para fornecer a contacorreta para depósito no prazo de 10 dias.

Nº do processo: 0000408-95.2012.8.03.0006Parte Autora: WALFRILDO RAIMUNDO SANTOS MENEZESAdvogado(a): WALQUIRIA DAS DORES DA GAMA - 598APParte Ré: MARCO ANTONIO DA SILVA MIRANDA, PAULO EMÍLIO DIASAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/05/2014 às 11:00

POSTO AVANÇADO DE CUTIAS

Nº do processo: 0000074-61.2012.8.03.0006Parte Autora: MANOEL RAIMUNDO DE LIMA RODRIGUES, MARLI SANTANA RODRIGUESAdvogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370APParte Ré: ADINELSON DE DEUS DA SILVA, AILZON RAMOS, ANA LUIZA MACIEL, ANTONIO DOS REIS, BENEDITO DONATOROCHA, CELESTE DE PAULA TRINDADE, ELISON FERRO DAMASCENO, HERLANE SOARES DA SILVA, JAIR MOREIRA VAZ,JOCELMA PIRES COELHO, JOSIMAR PIRES PEREIRA, JOSÉ MARIA DOS SANTOS RABELO, MARIA DE NAZARE DE DEUS,MARIA GRACICLEIA FERRO DE OLIVEIRA, MARINELSON FERREIRA DA SILVA, REGINALDO ALVES DOS SANTOS, REINALDODA SILVA BARATA, RITTA DE CASSIA RIBEIRO DE BRITO, ROBSON DE OLIVEIRA PINHEIRO, RUTHELEIA FIGUEIREDOPINHEIRO, UZALHA FERREIRA MACIELDefensor(a): RITTA DE CASSIA RIBEIRO DE BRITO - 1264APDecisão: 2. Com a indicação do(s) profissional(ais) encarregado(s) pela perícia, intimem-se as partes para, querendo, indicarassistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de cinco dias.Intimem-se.

Nº do processo: 0000288-86.2011.8.03.0006Parte Autora: EFRAIM SILVA DOS SANTOS, MANOEL WALFRIDO DOS SANTOSAdvogado(a): EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - 523APParte Ré: BENEDITO ARNALDO HAROLDO LEAL DE MIRA, EVANDRO SILVA DOS SANTOSAdvogado(a): ANDERSON DE LIMA PESSOA - 1346AP, GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR - 2119AP

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Decisão: Dê-se ciência às partes do laudo pericial.

Nº do processo: 0001077-56.2009.8.03.0006Parte Autora: MANOEL RAIMUNDO DE LIMA RODRIGUESAdvogado(a): CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAPParte Ré: AURIBERTO DAS NEVES BARRETO, HERMINIO BASTOS DOS SANTOS, IRANILSON FELIX FURTADO, JOÃO MAGNONOGUEIRA, MANOEL JOÃO MACIEL DOS REIS, RAIMUNDA NONATA FELIX, RAIMUNDO CARLOS DE ALMEIDA COSTA, ZELITAREIS DOS SANTOSAdvogado(a): MARIA ORLANDINA FERREIRA TELES - 519APRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2014-VUFG, sobre a certidão do Oficial de Justiça, ora juntada, diga a advogada doréu, no prazo de 05 dias.

Nº do processo: 0001380-31.2013.8.03.0006Parte Autora: LEDA MARIA BARBOSA DE MELOParte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): ALFREDO ALEIXO DE SOUZA FILHO - 1018BAPSentença:I.A autora ajuizou Reclamação Cível contra a ré alegando que devido a constantes quedas no fornecimento de energia elétrica tevequeimado seu freezer, requerendo o ressarcimento do valor por ele pago, R$ 1.326,00 (mil trezentos e vinte e seis reais).Em audiência, o réu apresentou a contestação de fls. 18-22, alegando incompetência do Juízo por necessidade de produção de provacomplexa; que não houve irregularidade no fornecimento de energia à autora; e que não foi provada a relação de causa e efeito.Requereu que, em caso de procedência, fosse limitada a indenização a R$ 1.005,01 (mil e cinco reais e um centavo), conformeorçamento apresentado.

II.Não se pode falar em incompetência do Juízo. Mesmo que houvesse necessidade de periciar o equipamento - o que a ré, efetivamente,não requereu -, isso não poderia ser considerado prova complexa.Em face da proteção conferida ao consumidor hipossuficiente, não bastaria à ré alegar que não houve irregularidade no fornecimentode energia elétrica, mormente quando se sabe que a realidade cotidiana, sobretudo em municípios mais distantes da Capital, é bemdiferente. Assim, à falta de impugnação especificada, deve ser aceita a afirmação da autora de que as oscilações na energia elétricafornecida à sua unidade consumidora causaram a queima do bem, mesmo porque não foi controvertida, também, sua afirmação de queligou para o 0800 da empresa requerendo a perícia e esta não foi realizada.No que tange ao valor da indenização, não pode ser aceita a cotação feita pela empresa para limitá-lo, uma vez que o modelo pelo qualela pretende balizar essa limitação não corresponde ao do freezer da autora (fls. 4 e 25). A bem da verdade, nenhum dos cotados à fl.25 corresponde. A ré poderia até requerer uma redução desse valor com fundamento na depreciação do bem, mas não o fez, e semisso tal redução não será possível.

III.Diante do exposto, rejeitando a preliminar arguida, julgo procedente o pedido formulado na inicial, condenando a ré a ressarcir à autoraa quantia de 1.326,00 (mil trezentos e vinte e seis reais), com atualização monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação, por nãoser possível distinguir a data do efetivo dispêndio, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.

Nº do processo: 0000739-19.2008.8.03.0006Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: JOSE JUSTO DE MORAES BARBOSAAdvogado(a): ANDERSON DE LIMA PESSOA - 1346APRotinas processuais: Certifico que a partir da publicação desta, a parte ré está intimada a oferecer ALEGAÇÕES FINAIS, no prazolegal.

Nº do processo: 0000288-86.2011.8.03.0006Parte Autora: EFRAIM SILVA DOS SANTOS, MANOEL WALFRIDO DOS SANTOSAdvogado(a): EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - 523APParte Ré: BENEDITO ARNALDO HAROLDO LEAL DE MIRA, EVANDRO SILVA DOS SANTOSAdvogado(a): ANDERSON DE LIMA PESSOA - 1346AP, GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR - 2119APRotinas processuais: Certifico que em cumprimento à decisão de ordem nº.152, designei o dia 29/05/2014, às 08:00 horas pararealização de audiência de instrução e julgamento, em Cutias do Araguarí, a qual se estende aos autos 0001140-52.2007.8.03.0006apenso. Certifico ainda que a parte autora depositou rol de testemunhas.

Nº do processo: 0001140-52.2007.8.03.0006Parte Autora: BENEDITO ARNALDO HAROLDO LEAL DE MIRAAdvogado(a): EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - 523APParte Ré: EVANDRO SILVA DOS SANTOSAdvogado(a): MARIA ORLANDINA FERREIRA TELES - 519AP

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Rotinas processuais: Certifico que em cumprimento à decisão de ordem nº.152 dos autos 288/2011, designei o dia 29/05/2014, às08:00 horas para realização de audiência de instrução e julgamnento em Cutias do Araguari.

LARANJAL DO JARI

1ª VARA DE LARANJAL DO JARI

Nº do processo: 0000155-33.2014.8.03.0008Parte Autora: ANA RADJA DA SILVA ABREU, ANA RAISSA DA SILVA ABREU, RAIANE LÚCIA SANTOS DA SILVAAdvogado(a): MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO - 1841APDespacho:Defiro o pleito ministerial.

Esclareçam as autoras a razão de Raiane Lúcia Santos da Silva não constar no documento de fl. 35 como dependente habilitada dafalecida.

Reitere-se ofício ao Banco Bradesco para que informe sobre a existência de valores em nome da falecida.

Nº do processo: 0003094-25.2010.8.03.0008Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARIAdvogado(a): GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR - 1029AAPDespacho:Atenda-se ao pedido ministerial. Renove-se a intimação do Município para comprovar as alegações da petição de fls. 153/154.

Nº do processo: 0003316-22.2012.8.03.0008Parte Autora: MÁRIO LUIZ BENTES DINIZAdvogado(a): KAROL SARGES SOUZA - 13739PAParte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALDecisão: Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.

Nº do processo: 0003740-30.2013.8.03.0008Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: CLAUDIO DOS SANTOS PIRESAdvogado(a): ROMEU KREIN - 239APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/04/2014 às 08:30

2ª VARA DE LARANJAL DO JARI

Nº do processo: 0003059-60.2013.8.03.0008Impetrante: FRANCIVANI RODRIGUES FIALHODefensor(a): IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - 1004APImpetrado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): FABIO CARVALHO VERZOLA - 1270APDespacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que direito.

Nº do processo: 0000156-18.2014.8.03.0008Parte Autora: DEUSA RINA ALVES BENTESAdvogado(a): MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO - 1841APSentença: DEUSA RINA ALVES BENTES, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, requer alvará judicial para levantamento devalores depositados em nome de seu filho Willian Alves Bentes (falecido), vinculado ao PIS e FGTS.Informações da Caixa Econômica Federal (fls.22-23) dão conta da existência de saldo.O Ministério Público, então, manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado na inicial.Muito bem.Por força do disposto na Lei 6.858/80 e Decreto 85.845/81, a verba reclamada, atualmente depositada em nome do falecido, nãoreclama inventário, e pode ser levantada por alvará. Com efeito, a interessada demonstrou, por documentos, a qualidade de genitora dofalecido, donde a sua legitimidade.Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público e autorizo o levantamento, junto à Caixa Econômica Federal, das quantiasdepositadas nas contas vinculadas do FGTS de titularidade do "de cujus" Willian Alves Bentes Pereira . Expeça-se alvará.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Publique-se, intimem-se e arquivem-se.

Nº do processo: 0001906-89.2013.8.03.0008Parte Autora: ROSINALDA SILVA DOS SANTOSAdvogado(a): VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE - 1813APParte Ré: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARIAdvogado(a): GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR - 1029AAPRotinas processuais: Nos termos da Portaria 002/2012, ítem 24-Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior,para requerer o que entender de direito.

VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Nº do processo: 0000662-91.2014.8.03.0008Parte Autora: CARLOS ERIELSON SILVA DA GAMAAdvogado(a): KAROL SARGES SOUZA - 1743APParte Ré: ESTAÇÃO SEPACO SAÚDEDespacho:Vistos, etc...

Em breve análise dos requisitos da petição inicial observo que a parte autora deixou de requerer a citação da parte ré, bem como nãoformulou os pedidos com suas especificações, requisitos estes indispensáveis para propositura da demanda (art. 282, IV e VII do CPC).Diante disso, determino que seja intimado o reclamante para que emende sua inicial no prazo de 10 dias (art. 284 do CPC), sob penade indeferimento da mesma.

Nº do processo: 0003198-12.2013.8.03.0008Parte Autora: RENATA DA SILVA MOURAParte Ré: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDAAdvogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MGDecisão: A Sentença foi publicada em audiência na data de 19/2/2014 (fls. 103/104), encerrando-se o prazo recursal em 3/3/2014.Todavia, o Recurso Inominado (fls. 122/132) foi protocolado somente em 6/3/2014, portanto, fora do prazo.Assim, por não atender aos pressupostos recursais, pois intempestivo, nego seu prosseguimento, e, por consequência, declarotransitada em julgado a sentença de fls. 103/104.Intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da condenação, sob pena de inclusão da multa de 10% previstano art. 475-J do CPC.

Nº do processo: 0000659-49.2008.8.03.0008Parte Autora: COOPMOVEIS-COOPERATIVA DOS MOVELEIROS DO JARIAdvogado(a): FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - 304APParte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): BENEMAR BENEDITO DOS SANTOS - 189APDespacho:Intime-se o exequente para que no prazo de 10 dias informe sobre o cumprimento ou não da obrigação pela requerida, sob pena dearquivamento do feito

Nº do processo: 0000940-29.2013.8.03.0008Parte Autora: ERONDINO LOPES MENDESAdvogado(a): MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO - 1841APParte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/AAdvogado(a): RODOLFO MEIRA ROESSING - 2147AAPSentença: Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO:

ERONDINO LOPES MENDES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou reclamação cível em face da SEGURADORA LÍDER DOSCONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pugnando pelo recebimento de indenização referente ao seguro DPVAT em razão de tersofrido acidente automobilístico no dia 20/05/2012.

Em sua contestação, preliminarmente, levantou questão relativa a inexistência dos documentos obrigatórios para a instrução doprocesso, bem como a falta de interesse de agir em razão do não esgotamento das vias administrativas para o recebimento daindenização. No mérito, disse o valor da indenização deve obedecer aos parâmetros estabelecidos pela Lei 11.482/07, que alteroudispositivos da Lei 6.194/74. Por outro lado, fez também considerações acerca da correção monetária e dos juros aplicáveis ao caso,pedindo pela total improcedência do pedido inaugural.

Pois bem. No que tange a documentação anexada à inicial, tenho que ela é suficiente para o julgamento da causa, ficando rejeitada a

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preliminar suscitada.

Por sua vez, quanto a preliminar da falta de interesse de agir também sustentada pela ré, tenho que não procede a alegação. Acobrança judicial da indenização do seguro DPVAT não depende do prévio esgotamento da via administrativa pelo beneficiário, já que aConstituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaçade direito. Sendo assim, a requerente não estaria obrigada a buscar os seus direitos pela via administrativa, motivo pelo qual rejeitotambém esta preliminar.

No mérito, observo que ERONDINO LOPES MENDES ajuizou ação de cobrança contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOSDO SEGURO DPVAT S/A, alegando que no dia 20 de maio de 2012 foi vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor,sinistro esse que trouxe limitações para o uso de sua mão esquerda. Assim, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de deindenização referente ao seguro DPVAT no montante de 40 (quarenta) salários mínimos.

No material probatório destaca-se a presença do exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Medico Legal, concluindo pela perdade 40 % (quarenta por cento) da função da mão esquerda.

Nesse aspecto, para o caso de perda funcional total de uma das mãos, o anexo da Lei 11.945/09 prevê a aplicação do percentual de70% (setenta por cento) sobre o valor da indenização a ser paga para o caso de invalidez permanente, o que representa hoje a quantiade R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Assim, como a autora sofreu debilidade na mão que corresponde a 40 %(trinta por cento) da função, este é o percentual que incidirá sobre a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais),previsto para o caso de invalidez total da mão. Assim, a indenização a ser paga à demandante corresponde a R$ 3.780,00 (três milsetecentos e oitenta reais).

Ante o exposto, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido pararesolver o mérito e condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), valorque deverá ser atualizado monetariamente nos termos da súmula 43, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a partir da datado acidente (20/05/2012), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação, conforme o estipuladopelo o artigo 406, do novo Código Civil e pela súmula 426, do citado Tribunal.

Transitada em julgado, intime-se a ré para pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multaestipulada no artigo 475-J do CPC.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico.

Nº do processo: 0001131-40.2014.8.03.0008Parte Autora: BENEDITO PINTO DA COSTAAdvogado(a): VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE - 284501SPParte Ré: BRAZIL KHON KAEN TRADINGAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 23/06/2014 às 11:30

Nº do processo: 0001244-91.2014.8.03.0008Parte Autora: DAVID MOISÉS SANTANA BARBOSADefensor(a): CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES - 1810AAPParte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/06/2014 às 09:00

Nº do processo: 0003016-26.2013.8.03.0008Parte Autora: W.A SIVICULTURA DE MANEJO FLORESTAL LTDA-EPPAdvogado(a): FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - 1521APParte Ré: MADAP EMPREEDIMENTOS AGRICOLASAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/06/2014 às 10:00

Nº do processo: 0000341-56.2014.8.03.0008Parte Autora: CIMÔNICA MARIA DE LIMAAdvogado(a): ROMEU KREIN - 239APParte Ré: TELEMAR NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/06/2014 às 10:30

Nº do processo: 0000990-21.2014.8.03.0008Parte Autora: CINALDO CONCEIÇÃO DOS REIS, ROSANGELA TEIXEIRA DA SILVAAdvogado(a): PAULO ANDRÉ ALMEIDA CAMPBELL - 908AAPParte Ré: ANTONIO MARCOS RODRIGUES FELIX

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Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/06/2014 às 11:00

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DIRETORIA DO FÓRUM - MCP

ATA DE DISTRIBUIÇÃO 07/04/2014PROCESSO CÍVEL

VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018329-14.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR MORTE E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANOMORALPARTE AUTORA: MARIA DE FÁTIMA PANTOJA e outrosPARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. e outrosVALOR CAUSA: 160000

VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018331-81.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIAPARTE AUTORA: FRANCISCO DA SILVA E SILVAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 1000

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018332-66.2014.8.03.0001AÇÃO: ALVARÁ JUDICIALPARTE AUTORA: A. D. S. O.PARTE RÉ:VALOR CAUSA: 724

VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018334-36.2014.8.03.0001AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇAPARTE AUTORA: BANCO BRASILPARTE RÉ: CASA SANTA EDWIRGES LTDA - ME e outrosVALOR CAUSA: 191226

VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018339-58.2014.8.03.0001AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM EXPRESSO PEDIDO LIMINARPARTE AUTORA: HELI PERES BARBOSA e outrosPARTE RÉ: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ e outrosVALOR CAUSA: 100

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018340-43.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: FERNANDA BARBOSA PINHEIROPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 724

VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018344-80.2014.8.03.0001AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECIPADAPARTE AUTORA: ANTONIO MAGNO DE OLIVEIRA MELOPARTE RÉ: DALTON BISHOP CORDEIROVALOR CAUSA: 43440

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018346-50.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: L. A. DE A. DE A.PARTE RÉ: S. C. DE A. J.

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VALOR CAUSA: 2606,4

VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018347-35.2014.8.03.0001AÇÃO: ASSENTAMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIOPARTE AUTORA: VERA LUCIA BARROS DA COSTAPARTE RÉ:VALOR CAUSA: 724

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018348-20.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE DIVÓRCIOPARTE AUTORA: J. B. H.PARTE RÉ: L. A. H.VALOR CAUSA: 1000

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018349-05.2014.8.03.0001AÇÃO: CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE PESSOA C/C PEDIDO DE LIMINAR INDIDENTALPARTE AUTORA: I. DE D. S.PARTE RÉ: N. T. S.VALOR CAUSA: 724

VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018356-94.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINARPARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S.A.PARTE RÉ: DANIEL TRINDADE DA SILVAVALOR CAUSA: 15261,58

VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018357-79.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: ESTADO DE ALAGOASPARTE RÉ: MAURO SERGIO LEMOS PAIVAVALOR CAUSA: 0

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018360-34.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTEPARTE AUTORA: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S.A.PARTE RÉ: ABO CONSTRUÇÕES LTDAVALOR CAUSA: 90012,52

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018361-19.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: F. M. DA S.PARTE RÉ: R. R. F. F.VALOR CAUSA: 0

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018362-04.2014.8.03.0001AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇAPARTE AUTORA: ASPEB - ASSESSORIA DE SEGUROS DE PESSOAS DO BRASIL LTDAPARTE RÉ: PRAIME NORTE CONSTRUÇÕES LTDAVALOR CAUSA: 12851,74

VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018364-71.2014.8.03.0001AÇÃO: RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOPARTE AUTORA: CENTRO EDUCACIONAL CRIANÇA FELIZ - CECRIFPARTE RÉ: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEAVALOR CAUSA: 35683,2

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018368-11.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: A. L. M. S. T.

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PARTE RÉ: S. E. J. T.VALOR CAUSA: 0

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018373-33.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: V. G. L.PARTE RÉ: M. F. A. S.VALOR CAUSA: 0

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018376-85.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 32850

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018377-70.2014.8.03.0001AÇÃO: ALVARÁ JUDICIALPARTE AUTORA: M. H. DA S. DE P.PARTE RÉ:VALOR CAUSA: 724

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018380-25.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: M. E. N. M.PARTE RÉ: W. P. R.VALOR CAUSA: 0

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018384-62.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: A. N. L. H.PARTE RÉ: E. H. S. B.VALOR CAUSA: 0

VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018385-47.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: ORO AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA - EPPPARTE RÉ: ABDIAS SILVA MARTINS e outrosVALOR CAUSA: 0

VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018386-32.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E PENSIONAMENTO POR MORTE DECORRENTE DEACIDENTE DE TRÂNSITOPARTE AUTORA: VITALINA DE SOUZA SANTOSPARTE RÉ: KAYO FELLIPE DE SOUSA JUAREZVALOR CAUSA: 36532

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018389-84.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: A. C. C. G.PARTE RÉ: A. M. G.VALOR CAUSA: 0

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018390-69.2014.8.03.0001AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINARPARTE AUTORA: J. A. P. DE L.PARTE RÉ: D. W. T. DE L.VALOR CAUSA: 1000

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018396-76.2014.8.03.0001

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AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: C. B. B.PARTE RÉ: R. G. V. B.VALOR CAUSA: 0

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018399-31.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DELIMINAR EM TUTELA ANTECIPARTE AUTORA: MARIA DO CARMO GOES CORDEIROPARTE RÉ: ARLINDO DA PAIXAO ROCHA NETO e outrosVALOR CAUSA: 70000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018401-98.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: SILENE MONTEIRO DE OLIVEIRAPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 14480

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018402-83.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE CURATELAPARTE AUTORA: F. DOS S. B.PARTE RÉ: R. F. B. S.VALOR CAUSA: 678

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018407-08.2014.8.03.0001AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR COM PEDIDO DE LIMINARPARTE AUTORA: L. S. DOS A.PARTE RÉ: E. C. DOS S.VALOR CAUSA: 724

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018413-15.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO C/C IMISSÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINARPARTE AUTORA: H. N. T. e outrosPARTE RÉ: Z. N. S. T.VALOR CAUSA: 1000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018414-97.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: JARDEL VILHENA NASCIMENTOPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 3439,53

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018418-37.2014.8.03.0001AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C EXECUÇÃO DA DIFERENÇA NA PENSÃO ALIMENTÍCIA E COM EXPRESSO PEDIDOLIMINARPARTE AUTORA: J. B. F. B.PARTE RÉ: A. M. B.VALOR CAUSA: 2145,88

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018420-07.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: JOAO JORGE DE SOUSAPARTE RÉ: MARIA OLIVEIRA FARIASVALOR CAUSA: 0

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018421-89.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE INTERDIÇÃOPARTE AUTORA: M. R. D. R.PARTE RÉ: M. F. R. M.VALOR CAUSA: 724

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VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018422-74.2014.8.03.0001AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINARPARTE AUTORA: A. L. G. C. e outrosPARTE RÉ: E. G. C.VALOR CAUSA: 18864

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018424-44.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: S 7 B COMERCIO E SERVIÇO LTDA - MEPARTE RÉ: BOA VISTA SERVIÇOS S A e outrosVALOR CAUSA: 12251,01

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018426-14.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: J R DA SILVA MATERIAS DE CONSTRUÇÃOPARTE RÉ: CATENÁRIA ENGENHARIA DIAGNOSTICO E PATOLOGIAS LTDAVALOR CAUSA: 4222,44

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018427-96.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: ANDERSON BRAGA E CIA LTDA-MEPARTE RÉ: ABO CONSTRUÇÕES LTDAVALOR CAUSA: 2077,92

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018428-81.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: R. Y. SOUSA - EPPPARTE RÉ: FERNANDA MARTEL DA SILVAVALOR CAUSA: 3362,82

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018429-66.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: R. Y. SOUSA - EPPPARTE RÉ: JANE SAMPAIO DA SILVAVALOR CAUSA: 3380,94

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018430-51.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: R. Y. SOUSA - EPPPARTE RÉ: LORENA CRISTINA ARAUJO DA SILVAVALOR CAUSA: 2650,5

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018431-36.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: R. Y. SOUSA - EPPPARTE RÉ: MARCIO ALAN RODRIGES CRUZ RAMOSVALOR CAUSA: 744

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018432-21.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: E. MARTINI JUNIOR - MEPARTE RÉ: ANA ALICE SILVA - MEVALOR CAUSA: 24492,97

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018434-88.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: S. LEITÃO DA SILVA MEPARTE RÉ: LEANDRO RANGEL ASSUNCAO BAIA

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 100

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VALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018435-73.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: FLAVIAS COMERCIO DE APARELHOS DE PURIFICAÇÃO DE ÁGUA - LTDAPARTE RÉ: MARIA LUISA RAMOS MARQUESVALOR CAUSA: 848,39

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018436-58.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: RIO AMAZONAS VIAGENS E TURISMO LTDAPARTE RÉ: A & J TURISMO E SERVICOS LTDA - MEVALOR CAUSA: 20722,08

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018438-28.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: ALDENIR CONCEIÇÃO DA SILVA - MEPARTE RÉ: VALDIRLAN BRAZAO ALMEIDAVALOR CAUSA: 1070

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018439-13.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: MARTINICA DU L OYAPOQUE TURISMO EMPREENDIMENTOS E PROMOÇÕES LTDA - MEPARTE RÉ: ANDSON SOARES DA COSTAVALOR CAUSA: 9917,65

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018440-95.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: RIO AMAZONAS VIAGENS E TURISMO LTDAPARTE RÉ: CRISTIANE MARIA SERRA COUTINHOVALOR CAUSA: 2639,34

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018441-80.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: DANYLO M M MENDES-EPPPARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AVALOR CAUSA: 5704,01

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018443-50.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAPPARTE RÉ: MAYARA LARISSE COELHO BRITO e outrosVALOR CAUSA: 7464,8

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018444-35.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAPPARTE RÉ: MONIZI COSTA AIRESVALOR CAUSA: 3381,49

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018445-20.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: RIO AMAZONAS VIAGENS E TURISMO LTDAPARTE RÉ: NERY & SERVIÇOS LTDA - MEVALOR CAUSA: 5591,16

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018446-05.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAP

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 101

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PARTE RÉ: SIMONE FIGUEIREDO MARQUESVALOR CAUSA: 1810,32

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018447-87.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: ALDENIR CONCEIÇÃO DA SILVA - MEPARTE RÉ: MILENA DE CÁSSIA SILVA MARCHANDVALOR CAUSA: 777

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018448-72.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: ALDENIR CONCEIÇÃO DA SILVA - MEPARTE RÉ: DAYSE SILVA DOS SANTOS FRANCAVALOR CAUSA: 938

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018449-57.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: OFFICIO SOM E ACESSÓRIOS LTDA - EPPPARTE RÉ: COSME RENAN TORRES DA SILVAVALOR CAUSA: 624,4

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018450-42.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: CENTRO EDUCACIONAL TEMPO DE BRINCAR- MEPARTE RÉ: DANIELY P. VASQUESVALOR CAUSA: 5667,3

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018451-27.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: ALDENIR CONCEIÇÃO DA SILVA - MEPARTE RÉ: MARIVALDA GUERREIRO RAMOSVALOR CAUSA: 758

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018452-12.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: ALDENIR CONCEIÇÃO DA SILVA - MEPARTE RÉ: MARINEI GIUSTI FERNADES MONTEIROVALOR CAUSA: 1168

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018453-94.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: ALDENIR CONCEIÇÃO DA SILVA - MEPARTE RÉ: EZITA OLIVEIRA CAMPOSVALOR CAUSA: 818

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018454-79.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: DEUSAMAR A. DA SILVA MEPARTE RÉ: ANACÉLIA F. DE OLIVEIRAVALOR CAUSA: 963,75

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018455-64.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: S.M. LOPES REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-MEPARTE RÉ: IRANEIDE SANTOS GOMES PINHEIROVALOR CAUSA: 4605,29

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018456-49.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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PARTE AUTORA: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAPPARTE RÉ: SEBASTIÃO ALMEIDA DOS SANTOS e outrosVALOR CAUSA: 579,57

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018457-34.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: MARIA ELIZABETH DA SILVA - MEPARTE RÉ: DANIEL VIEIRA VALENTEVALOR CAUSA: 66,53

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018458-19.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: MARIA ELIZABETH DA SILVA - MEPARTE RÉ: JOSE MENDES DA SILVAVALOR CAUSA: 235,15

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018459-04.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: MARIA ELIZABETH DA SILVA - MEPARTE RÉ: EUNICE MIRANDA RODRIGUES-MEVALOR CAUSA: 2252,3

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018460-86.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: MARIA ELIZABETH DA SILVA - MEPARTE RÉ: RONALDO ANAICE ROCHA DO NASCIMENTOVALOR CAUSA: 1454,23

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018461-71.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: MARIA ELIZABETH DA SILVA - MEPARTE RÉ: MAZIGLEI RODRIGUES LOPESVALOR CAUSA: 709,5

VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018462-56.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: LEANDRO DA SILVA NATIVIDADEPARTE RÉ: ALICIO CORDEIRO DA NATIVIDADEVALOR CAUSA: 0

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018463-41.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: RIO AMAZONAS VIAGENS E TURISMO LTDAPARTE RÉ: CURICACA AGÊNCIA DE VIANGENS E TURISMO LTDAVALOR CAUSA: 18826,61

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018469-48.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: M. C. DA S. M. e outrosPARTE RÉ: L. N. M.VALOR CAUSA: 0

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018471-18.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA - HOMOLOGAÇÃO DEACORDOPARTE AUTORA: J. N. T. A. e outrosPARTE RÉ:VALOR CAUSA: 724

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Nº JUSTIÇA: 0018472-03.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEMPARTE AUTORA: I. M. DOS S. P.PARTE RÉ: A. P. C. e outrosVALOR CAUSA: 724

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018476-40.2014.8.03.0001AÇÃO: DIVÓRCIO C/C GUARDA COMPARTILHADAPARTE AUTORA: E. C. F.PARTE RÉ: T. C. A. F.VALOR CAUSA: 2500

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018485-02.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ANTÔNIO COUTINHO DE SOUZAPARTE RÉ: AMAPÁ PREVIDÊNCIA e outrosVALOR CAUSA: 12000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018486-84.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ALICE DA SILVA LEMOSPARTE RÉ: AMAPÁ PREVIDÊNCIA e outrosVALOR CAUSA: 12000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018488-54.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: CLEYDSON SOUZA DO NASCIMENTOPARTE RÉ: AMAPÁ PREVIDÊNCIA e outrosVALOR CAUSA: 12000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018490-24.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: VALDOMIRA BARBOSA DOS SANTOS DA SILVAPARTE RÉ: CÂMARA MUNICIPAL DE MACAPA e outrosVALOR CAUSA: 40680

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018491-09.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ONILDO DOS SANTOS CARIDADEPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 4163

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018492-91.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: JAIR NASCIMENTO DOS SANTOSPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 33227,99

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018494-61.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ALAN CORREA DA SILVAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018495-46.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ROBEM CLEY NOBRE DOS SANTOSPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 8875,56

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018496-31.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ROGERIO PESSOA DE LIMAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018498-98.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ROGERIO PESSOA DE LIMAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018499-83.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ROGERIO PESSOA DE LIMAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018500-68.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: MARIA GRAILDES GAIA MIRANDA FILHAPARTE RÉ: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA - PROCURADORIA GERAL APVALOR CAUSA: 4801,6

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018501-53.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: MARIA GRAILDES GAIA MIRANDA FILHAPARTE RÉ: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA - PROCURADORIA GERAL APVALOR CAUSA: 2177,71

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018502-38.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: AIRTON DE OLIVEIRA PACHECOPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018503-23.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: WELINGTON NUNES DE SOUZAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 15000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018504-08.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: AIRTON DE OLIVEIRA PACHECOPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018505-90.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: EDER LUISI PRADO RIBEIROPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018506-75.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: FRANCISCO DE CARVALHO BARROSPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 1000

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018507-60.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: WAGNER MARINHO DA TRINDADEPARTE RÉ: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA - PROCURADORIA GERAL APVALOR CAUSA: 2331,19

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018508-45.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: WAGNER MARINHO DA TRINDADEPARTE RÉ: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA - PROCURADORIA GERAL APVALOR CAUSA: 24760,38

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018509-30.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ANA CECILIA BARBOSA DE CANTUARIAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018511-97.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: RONNY ERICK CARDOSO BRASILPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 9435,74

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018512-82.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ANDERSON SILWAN RIBEIRO COSTAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 1000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018526-66.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: CRISTIANE SILVA DE MEDEIROSPARTE RÉ: MUNICIPIO DE MACAPA SECRETARIO MUN.DE ADMINSTRACAVALOR CAUSA: 43440

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018528-36.2014.8.03.0001AÇÃO: ABERTURA DE INVENTÁRIO DO ESPÓLIO DE BENSPARTE AUTORA: DOUVAL SALES DE SOUZA e outrosPARTE RÉ: ALESSANDRA DO SOCORRO MENDES OLIVEIRA e outrosVALOR CAUSA: 19591,61

VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018552-64.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO MONITÓRIAPARTE AUTORA: H J SANTA FÉ COMERCIAL AGRICOLA LTDAPARTE RÉ: HORTIFRUT PEDRO LAZARINO LTDAVALOR CAUSA: 15185,54

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018563-93.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE CURATELAPARTE AUTORA: M. I. P. C.PARTE RÉ: W. P. B.VALOR CAUSA: 678

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018574-25.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: DAYSE FERREIRA GOMES CANTUÁRIAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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VALOR CAUSA: 8000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018575-10.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: AMARILDO GONCALVES DE CARVALHOPARTE RÉ: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMACVALOR CAUSA: 1000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018576-92.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ARLINDO MORAIS LEITEPARTE RÉ: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMACVALOR CAUSA: 1000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018577-77.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: GLAUBER DE SOUZA DOS SANTOSPARTE RÉ: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMACVALOR CAUSA: 1000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018578-62.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: JOAO CARLOS FERREIRA VAZPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018579-47.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: GRACINETE DO SOCORRO DA SILVAPARTE RÉ: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMACVALOR CAUSA: 1000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018580-32.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: JOAO CARLOS FERREIRA VAZPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018581-17.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DE LIMA VILHENAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018582-02.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: JAIRO LUIZ PANTOJA SOEIROPARTE RÉ: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMACVALOR CAUSA: 1000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018583-84.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: EVANDRO DE DEUS DA NATIVIDADEPARTE RÉ: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA - PROCURADORIA GERAL APVALOR CAUSA: 445,5

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018584-69.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: LUIZ ULISSES CORDEIRO

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 107

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PARTE RÉ: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMACVALOR CAUSA: 1000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018585-54.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: EVANDRO DE DEUS DA NATIVIDADEPARTE RÉ: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA - PROCURADORIA GERAL APVALOR CAUSA: 24760,38

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018586-39.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DE LIMA VILHENAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018587-24.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: MARIA LUCIANA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUESPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 8000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018588-09.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: EDILENE FURTADO DE OLIVEIRAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 15000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018589-91.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: MARIA LUCIANA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUESPARTE RÉ: AMAPÁ PREVIDÊNCIA e outrosVALOR CAUSA: 10000

PROCESSO CRIMINAL

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018327-44.2014.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDAPARTE AUTORA: ANTONIO VANDIVAL DA SILVAPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018328-29.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JOAO CARLOS DA SILVA JUNIORVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018333-51.2014.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: FRANCINETE SANTOS DE MORAESPARTE RÉ: DIONES FERREIRA TAVARESVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018336-06.2014.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: ARLEIDE DA GAMA SANCHESPARTE RÉ: MARCIO GAMA DE ALMEIDAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Nº JUSTIÇA: 0018338-73.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JOAO MEDEIROS DOS SANTOS E SOUZAVALOR CAUSA:

VARA: EXECUÇÃO PENALNº JUSTIÇA: 0018343-95.2014.8.03.0001AÇÃO: AGRAVO EM EXECUÇÃOPARTE AUTORA: RENATO NOGUEIRA DA SILVAPARTE RÉ: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ/APVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018350-87.2014.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A MULHER - DCCMPARTE RÉ: VALDENEI MONTEIRO DA COSTA FILHOVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018351-72.2014.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVAPARTE AUTORA: RAYLANA RODRIGUES MORAESPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018354-27.2014.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: MARIA LUCIANE DAVID DA CRUZPARTE RÉ: ALAN DE OLIVEIRA FONSECAVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018355-12.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: RENEGUIR DE OLIVEIRA MARQUESVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018363-86.2014.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ADEILTON NASCIMENTO DE SOUZA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018367-26.2014.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: HILMA DE KASSIA DA SILVA SILVAPARTE RÉ: ESDRA DE OLIVEIRA MACIELVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018371-63.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: AMARILDO MAIA RIBEIROVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018378-55.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ISRAEL DA SILVAVALOR CAUSA:

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018379-40.2014.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A MULHER - DCCMPARTE RÉ: ROGERIO DO ESPIRITO SANTO MOREIRAVALOR CAUSA:

VARA: EXECUÇÃO PENALNº JUSTIÇA: 0018381-10.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: SÉRGIO EVANDRO TEÓFILO BRITOVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018387-17.2014.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: MARIA FRANCIENE MACHADO MARQUESPARTE RÉ: PAULO VITOR ARAUJO DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018388-02.2014.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: ROSANA DE SOUZA OLIVEIRAPARTE RÉ: SANDRO DE SOUZA CORREAVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018393-24.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ELESSON ADRIANO RODRIGUES DIASVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018394-09.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JOSE SOUSA PESSOAVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018398-46.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: MÁRCIO TRINDADE MOURAVALOR CAUSA:

VARA: EXECUÇÃO PENALNº JUSTIÇA: 0018400-16.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: PAULO CESAR DA SILVA ARAÚJOVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0018408-90.2014.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: EXECUÇÃO PENALNº JUSTIÇA: 0018409-75.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ROMERIO SOUZA DIASVALOR CAUSA:

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018410-60.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JOSE RODRIGUES VIEIRAVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0018411-45.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: EDYMAR COSTA DE LIMA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: EXECUÇÃO PENALNº JUSTIÇA: 0018415-82.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: VALDINEY BARREIRO CABO VERDEVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018419-22.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ALEX GUILHERME BARBOSA GIBSONVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0018425-29.2014.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018433-06.2014.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: CENTRAL DE FLAGRANTES CIOSP PACOVALPARTE RÉ: VALENTINA DE OLIVEIRA ALMEIDAVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018465-11.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: PATRICIA DO LIVRAMENTO PEREIRA BARBOSAVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018470-33.2014.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: MARIA MERI ALVES FARIASPARTE RÉ: MANOEL MELO DE OLIVEIRAVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018477-25.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: GENIVALDO SARAIVA DE SOUZAVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018478-10.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: LUCINALDO DE ARAUJO ABRACADO

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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VALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018479-92.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: GIOVANA NASCIMENTO GAMAVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0018482-47.2014.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVAPARTE AUTORA: FRANCISCO EMANOEL DE OLIVEIRA PIRESPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0018487-69.2014.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVAPARTE AUTORA: FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS e outrosPARTE RÉ: CHARLES LUAN BRANDAO DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0018513-67.2014.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇAPARTE AUTORA: EDSON MOURA DA SILVA JUNIORPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018535-28.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: RONILSON TORRES DO NASCIMENTOVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018536-13.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: JUCELINO DE ALMEIDA MUNIZVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018537-95.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARAPARTE RÉ: ECICLEY DE ARAUJO SILVA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018538-80.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: RAIMUNDO TRINDADE SILVAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018539-65.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: RONIVALDO ABREU ROCHA RABELOVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018541-35.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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PARTE RÉ: HILDERSANDRO DE CARVALHO ARAUJOVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018543-05.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: ZORAINO LOBATO SILVAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018545-72.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: JOSÉ EDIMILSON BELFOR DOS SANTOSVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018546-57.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: EDIVALDO PACHECO CARDOSOVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018549-12.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: OSIEL MIRA MACHADOVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018564-78.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: ENILSON OLIMPIO DE OLIVEIRAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018565-63.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: DANIELE REIS DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018566-48.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: MARCOS UBIRATAN DE ANDRADE FONSECAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018567-33.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: DANIEL ALMEIDA PIMENTAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018568-18.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: DENIS CARLOS DA COSTA DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018569-03.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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PARTE AUTORA:PARTE RÉ: PATRICK ADRIANO BIZERRA DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018570-85.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: CLAUDIO DOS SANTOS AMARALVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018572-55.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: MACIEL RIBEIRO DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018591-61.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ELERES DA SILVA LIRAVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018598-53.2014.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: CIOSP/PACOVALPARTE RÉ: CARLOS DOS SANTOS BARROS e outrosVALOR CAUSA:

PROCESSO INFÂNCIA

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0018337-88.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: R. E. S.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0018370-78.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: G. M. N. S.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0018405-38.2014.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE APREENSÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: D. D. E. N. I. DE A. I.PARTE RÉ: F. DA S. S.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0018464-26.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: F. DA S. S.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVANº JUSTIÇA: 0018466-93.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO EM ESPETÁCULOS PÚBLICOSPARTE AUTORA: L. F. L. DA S.PARTE RÉ:VALOR CAUSA:

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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VARA: JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVANº JUSTIÇA: 0018467-78.2014.8.03.0001AÇÃO: HABILITAÇÃO NO CADASTRO DE PRETENDENTE À ADOÇÃOPARTE AUTORA: N. M. F. P.PARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0018599-38.2014.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE APREENSÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: D. D. E. N. I. DE A. I.PARTE RÉ: R. D. G.VALOR CAUSA:

_____________________________REGIA CLAUDIA SILVA DE MOURADistribuidor(a)

_____________________________STELLA SIMONNE RAMOSMM Juiz(a) DistribuidorATA DE DISTRIBUIÇÃO 07/04/2014

PROCESSO CÍVEL

VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018329-14.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR MORTE E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANOMORALPARTE AUTORA: MARIA DE FÁTIMA PANTOJA e outrosPARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. e outrosVALOR CAUSA: 160000

VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018331-81.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIAPARTE AUTORA: FRANCISCO DA SILVA E SILVAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 1000

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018332-66.2014.8.03.0001AÇÃO: ALVARÁ JUDICIALPARTE AUTORA: A. D. S. O.PARTE RÉ:VALOR CAUSA: 724

VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018334-36.2014.8.03.0001AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇAPARTE AUTORA: BANCO BRASILPARTE RÉ: CASA SANTA EDWIRGES LTDA - ME e outrosVALOR CAUSA: 191226

VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018339-58.2014.8.03.0001AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM EXPRESSO PEDIDO LIMINARPARTE AUTORA: HELI PERES BARBOSA e outrosPARTE RÉ: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ e outrosVALOR CAUSA: 100

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018340-43.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: FERNANDA BARBOSA PINHEIROPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 724

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 115

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VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018344-80.2014.8.03.0001AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECIPADAPARTE AUTORA: ANTONIO MAGNO DE OLIVEIRA MELOPARTE RÉ: DALTON BISHOP CORDEIROVALOR CAUSA: 43440

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018346-50.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: L. A. DE A. DE A.PARTE RÉ: S. C. DE A. J.VALOR CAUSA: 2606,4

VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018347-35.2014.8.03.0001AÇÃO: ASSENTAMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIOPARTE AUTORA: VERA LUCIA BARROS DA COSTAPARTE RÉ:VALOR CAUSA: 724

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018348-20.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE DIVÓRCIOPARTE AUTORA: J. B. H.PARTE RÉ: L. A. H.VALOR CAUSA: 1000

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018349-05.2014.8.03.0001AÇÃO: CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE PESSOA C/C PEDIDO DE LIMINAR INDIDENTALPARTE AUTORA: I. DE D. S.PARTE RÉ: N. T. S.VALOR CAUSA: 724

VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018356-94.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINARPARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S.A.PARTE RÉ: DANIEL TRINDADE DA SILVAVALOR CAUSA: 15261,58

VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018357-79.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: ESTADO DE ALAGOASPARTE RÉ: MAURO SERGIO LEMOS PAIVAVALOR CAUSA: 0

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018360-34.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTEPARTE AUTORA: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S.A.PARTE RÉ: ABO CONSTRUÇÕES LTDAVALOR CAUSA: 90012,52

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018361-19.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: F. M. DA S.PARTE RÉ: R. R. F. F.VALOR CAUSA: 0

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018362-04.2014.8.03.0001AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇAPARTE AUTORA: ASPEB - ASSESSORIA DE SEGUROS DE PESSOAS DO BRASIL LTDAPARTE RÉ: PRAIME NORTE CONSTRUÇÕES LTDAVALOR CAUSA: 12851,74

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018364-71.2014.8.03.0001AÇÃO: RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOPARTE AUTORA: CENTRO EDUCACIONAL CRIANÇA FELIZ - CECRIFPARTE RÉ: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEAVALOR CAUSA: 35683,2

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018368-11.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: A. L. M. S. T.PARTE RÉ: S. E. J. T.VALOR CAUSA: 0

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018373-33.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: V. G. L.PARTE RÉ: M. F. A. S.VALOR CAUSA: 0

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018376-85.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 32850

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018377-70.2014.8.03.0001AÇÃO: ALVARÁ JUDICIALPARTE AUTORA: M. H. DA S. DE P.PARTE RÉ:VALOR CAUSA: 724

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018380-25.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: M. E. N. M.PARTE RÉ: W. P. R.VALOR CAUSA: 0

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018384-62.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: A. N. L. H.PARTE RÉ: E. H. S. B.VALOR CAUSA: 0

VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018385-47.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: ORO AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA - EPPPARTE RÉ: ABDIAS SILVA MARTINS e outrosVALOR CAUSA: 0

VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018386-32.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E PENSIONAMENTO POR MORTE DECORRENTE DEACIDENTE DE TRÂNSITOPARTE AUTORA: VITALINA DE SOUZA SANTOSPARTE RÉ: KAYO FELLIPE DE SOUSA JUAREZVALOR CAUSA: 36532

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018389-84.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: A. C. C. G.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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PARTE RÉ: A. M. G.VALOR CAUSA: 0

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018390-69.2014.8.03.0001AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINARPARTE AUTORA: J. A. P. DE L.PARTE RÉ: D. W. T. DE L.VALOR CAUSA: 1000

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018396-76.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: C. B. B.PARTE RÉ: R. G. V. B.VALOR CAUSA: 0

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018399-31.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DELIMINAR EM TUTELA ANTECIPARTE AUTORA: MARIA DO CARMO GOES CORDEIROPARTE RÉ: ARLINDO DA PAIXAO ROCHA NETO e outrosVALOR CAUSA: 70000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018401-98.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: SILENE MONTEIRO DE OLIVEIRAPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 14480

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018402-83.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE CURATELAPARTE AUTORA: F. DOS S. B.PARTE RÉ: R. F. B. S.VALOR CAUSA: 678

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018407-08.2014.8.03.0001AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR COM PEDIDO DE LIMINARPARTE AUTORA: L. S. DOS A.PARTE RÉ: E. C. DOS S.VALOR CAUSA: 724

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018413-15.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO C/C IMISSÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINARPARTE AUTORA: H. N. T. e outrosPARTE RÉ: Z. N. S. T.VALOR CAUSA: 1000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018414-97.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: JARDEL VILHENA NASCIMENTOPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 3439,53

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018418-37.2014.8.03.0001AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C EXECUÇÃO DA DIFERENÇA NA PENSÃO ALIMENTÍCIA E COM EXPRESSO PEDIDOLIMINARPARTE AUTORA: J. B. F. B.PARTE RÉ: A. M. B.VALOR CAUSA: 2145,88

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Nº JUSTIÇA: 0018420-07.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: JOAO JORGE DE SOUSAPARTE RÉ: MARIA OLIVEIRA FARIASVALOR CAUSA: 0

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018421-89.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE INTERDIÇÃOPARTE AUTORA: M. R. D. R.PARTE RÉ: M. F. R. M.VALOR CAUSA: 724

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018422-74.2014.8.03.0001AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINARPARTE AUTORA: A. L. G. C. e outrosPARTE RÉ: E. G. C.VALOR CAUSA: 18864

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018424-44.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: S 7 B COMERCIO E SERVIÇO LTDA - MEPARTE RÉ: BOA VISTA SERVIÇOS S A e outrosVALOR CAUSA: 12251,01

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018426-14.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: J R DA SILVA MATERIAS DE CONSTRUÇÃOPARTE RÉ: CATENÁRIA ENGENHARIA DIAGNOSTICO E PATOLOGIAS LTDAVALOR CAUSA: 4222,44

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018427-96.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: ANDERSON BRAGA E CIA LTDA-MEPARTE RÉ: ABO CONSTRUÇÕES LTDAVALOR CAUSA: 2077,92

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018428-81.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: R. Y. SOUSA - EPPPARTE RÉ: FERNANDA MARTEL DA SILVAVALOR CAUSA: 3362,82

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018429-66.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: R. Y. SOUSA - EPPPARTE RÉ: JANE SAMPAIO DA SILVAVALOR CAUSA: 3380,94

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018430-51.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: R. Y. SOUSA - EPPPARTE RÉ: LORENA CRISTINA ARAUJO DA SILVAVALOR CAUSA: 2650,5

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018431-36.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: R. Y. SOUSA - EPPPARTE RÉ: MARCIO ALAN RODRIGES CRUZ RAMOSVALOR CAUSA: 744

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018432-21.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: E. MARTINI JUNIOR - MEPARTE RÉ: ANA ALICE SILVA - MEVALOR CAUSA: 24492,97

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018434-88.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: S. LEITÃO DA SILVA MEPARTE RÉ: LEANDRO RANGEL ASSUNCAO BAIAVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018435-73.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: FLAVIAS COMERCIO DE APARELHOS DE PURIFICAÇÃO DE ÁGUA - LTDAPARTE RÉ: MARIA LUISA RAMOS MARQUESVALOR CAUSA: 848,39

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018436-58.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: RIO AMAZONAS VIAGENS E TURISMO LTDAPARTE RÉ: A & J TURISMO E SERVICOS LTDA - MEVALOR CAUSA: 20722,08

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018438-28.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: ALDENIR CONCEIÇÃO DA SILVA - MEPARTE RÉ: VALDIRLAN BRAZAO ALMEIDAVALOR CAUSA: 1070

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018439-13.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: MARTINICA DU L OYAPOQUE TURISMO EMPREENDIMENTOS E PROMOÇÕES LTDA - MEPARTE RÉ: ANDSON SOARES DA COSTAVALOR CAUSA: 9917,65

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018440-95.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: RIO AMAZONAS VIAGENS E TURISMO LTDAPARTE RÉ: CRISTIANE MARIA SERRA COUTINHOVALOR CAUSA: 2639,34

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018441-80.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: DANYLO M M MENDES-EPPPARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AVALOR CAUSA: 5704,01

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018443-50.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAPPARTE RÉ: MAYARA LARISSE COELHO BRITO e outrosVALOR CAUSA: 7464,8

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018444-35.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAPPARTE RÉ: MONIZI COSTA AIRESVALOR CAUSA: 3381,49

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018445-20.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: RIO AMAZONAS VIAGENS E TURISMO LTDAPARTE RÉ: NERY & SERVIÇOS LTDA - MEVALOR CAUSA: 5591,16

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018446-05.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAPPARTE RÉ: SIMONE FIGUEIREDO MARQUESVALOR CAUSA: 1810,32

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018447-87.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: ALDENIR CONCEIÇÃO DA SILVA - MEPARTE RÉ: MILENA DE CÁSSIA SILVA MARCHANDVALOR CAUSA: 777

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018448-72.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: ALDENIR CONCEIÇÃO DA SILVA - MEPARTE RÉ: DAYSE SILVA DOS SANTOS FRANCAVALOR CAUSA: 938

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018449-57.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: OFFICIO SOM E ACESSÓRIOS LTDA - EPPPARTE RÉ: COSME RENAN TORRES DA SILVAVALOR CAUSA: 624,4

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018450-42.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: CENTRO EDUCACIONAL TEMPO DE BRINCAR- MEPARTE RÉ: DANIELY P. VASQUESVALOR CAUSA: 5667,3

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018451-27.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: ALDENIR CONCEIÇÃO DA SILVA - MEPARTE RÉ: MARIVALDA GUERREIRO RAMOSVALOR CAUSA: 758

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018452-12.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: ALDENIR CONCEIÇÃO DA SILVA - MEPARTE RÉ: MARINEI GIUSTI FERNADES MONTEIROVALOR CAUSA: 1168

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018453-94.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: ALDENIR CONCEIÇÃO DA SILVA - MEPARTE RÉ: EZITA OLIVEIRA CAMPOSVALOR CAUSA: 818

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018454-79.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: DEUSAMAR A. DA SILVA MEPARTE RÉ: ANACÉLIA F. DE OLIVEIRA

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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VALOR CAUSA: 963,75

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018455-64.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: S.M. LOPES REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-MEPARTE RÉ: IRANEIDE SANTOS GOMES PINHEIROVALOR CAUSA: 4605,29

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018456-49.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAPPARTE RÉ: SEBASTIÃO ALMEIDA DOS SANTOS e outrosVALOR CAUSA: 579,57

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018457-34.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: MARIA ELIZABETH DA SILVA - MEPARTE RÉ: DANIEL VIEIRA VALENTEVALOR CAUSA: 66,53

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018458-19.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: MARIA ELIZABETH DA SILVA - MEPARTE RÉ: JOSE MENDES DA SILVAVALOR CAUSA: 235,15

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018459-04.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: MARIA ELIZABETH DA SILVA - MEPARTE RÉ: EUNICE MIRANDA RODRIGUES-MEVALOR CAUSA: 2252,3

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018460-86.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: MARIA ELIZABETH DA SILVA - MEPARTE RÉ: RONALDO ANAICE ROCHA DO NASCIMENTOVALOR CAUSA: 1454,23

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018461-71.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: MARIA ELIZABETH DA SILVA - MEPARTE RÉ: MAZIGLEI RODRIGUES LOPESVALOR CAUSA: 709,5

VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018462-56.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: LEANDRO DA SILVA NATIVIDADEPARTE RÉ: ALICIO CORDEIRO DA NATIVIDADEVALOR CAUSA: 0

VARA: JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTENº JUSTIÇA: 0018463-41.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: RIO AMAZONAS VIAGENS E TURISMO LTDAPARTE RÉ: CURICACA AGÊNCIA DE VIANGENS E TURISMO LTDAVALOR CAUSA: 18826,61

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018469-48.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: M. C. DA S. M. e outros

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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PARTE RÉ: L. N. M.VALOR CAUSA: 0

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018471-18.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA - HOMOLOGAÇÃO DEACORDOPARTE AUTORA: J. N. T. A. e outrosPARTE RÉ:VALOR CAUSA: 724

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018472-03.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEMPARTE AUTORA: I. M. DOS S. P.PARTE RÉ: A. P. C. e outrosVALOR CAUSA: 724

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018476-40.2014.8.03.0001AÇÃO: DIVÓRCIO C/C GUARDA COMPARTILHADAPARTE AUTORA: E. C. F.PARTE RÉ: T. C. A. F.VALOR CAUSA: 2500

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018485-02.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ANTÔNIO COUTINHO DE SOUZAPARTE RÉ: AMAPÁ PREVIDÊNCIA e outrosVALOR CAUSA: 12000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018486-84.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ALICE DA SILVA LEMOSPARTE RÉ: AMAPÁ PREVIDÊNCIA e outrosVALOR CAUSA: 12000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018488-54.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: CLEYDSON SOUZA DO NASCIMENTOPARTE RÉ: AMAPÁ PREVIDÊNCIA e outrosVALOR CAUSA: 12000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018490-24.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: VALDOMIRA BARBOSA DOS SANTOS DA SILVAPARTE RÉ: CÂMARA MUNICIPAL DE MACAPA e outrosVALOR CAUSA: 40680

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018491-09.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ONILDO DOS SANTOS CARIDADEPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 4163

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018492-91.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: JAIR NASCIMENTO DOS SANTOSPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 33227,99

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018494-61.2014.8.03.0001

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ALAN CORREA DA SILVAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018495-46.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ROBEM CLEY NOBRE DOS SANTOSPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 8875,56

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018496-31.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ROGERIO PESSOA DE LIMAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018498-98.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ROGERIO PESSOA DE LIMAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018499-83.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ROGERIO PESSOA DE LIMAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018500-68.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: MARIA GRAILDES GAIA MIRANDA FILHAPARTE RÉ: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA - PROCURADORIA GERAL APVALOR CAUSA: 4801,6

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018501-53.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: MARIA GRAILDES GAIA MIRANDA FILHAPARTE RÉ: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA - PROCURADORIA GERAL APVALOR CAUSA: 2177,71

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018502-38.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: AIRTON DE OLIVEIRA PACHECOPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018503-23.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: WELINGTON NUNES DE SOUZAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 15000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018504-08.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: AIRTON DE OLIVEIRA PACHECOPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Nº JUSTIÇA: 0018505-90.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: EDER LUISI PRADO RIBEIROPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018506-75.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: FRANCISCO DE CARVALHO BARROSPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 1000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018507-60.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: WAGNER MARINHO DA TRINDADEPARTE RÉ: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA - PROCURADORIA GERAL APVALOR CAUSA: 2331,19

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018508-45.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: WAGNER MARINHO DA TRINDADEPARTE RÉ: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA - PROCURADORIA GERAL APVALOR CAUSA: 24760,38

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018509-30.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ANA CECILIA BARBOSA DE CANTUARIAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018511-97.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: RONNY ERICK CARDOSO BRASILPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 9435,74

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018512-82.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ANDERSON SILWAN RIBEIRO COSTAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 1000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018526-66.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: CRISTIANE SILVA DE MEDEIROSPARTE RÉ: MUNICIPIO DE MACAPA SECRETARIO MUN.DE ADMINSTRACAVALOR CAUSA: 43440

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018528-36.2014.8.03.0001AÇÃO: ABERTURA DE INVENTÁRIO DO ESPÓLIO DE BENSPARTE AUTORA: DOUVAL SALES DE SOUZA e outrosPARTE RÉ: ALESSANDRA DO SOCORRO MENDES OLIVEIRA e outrosVALOR CAUSA: 19591,61

VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018552-64.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO MONITÓRIAPARTE AUTORA: H J SANTA FÉ COMERCIAL AGRICOLA LTDAPARTE RÉ: HORTIFRUT PEDRO LAZARINO LTDAVALOR CAUSA: 15185,54

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018563-93.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE CURATELAPARTE AUTORA: M. I. P. C.PARTE RÉ: W. P. B.VALOR CAUSA: 678

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018574-25.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: DAYSE FERREIRA GOMES CANTUÁRIAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 8000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018575-10.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: AMARILDO GONCALVES DE CARVALHOPARTE RÉ: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMACVALOR CAUSA: 1000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018576-92.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ARLINDO MORAIS LEITEPARTE RÉ: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMACVALOR CAUSA: 1000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018577-77.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: GLAUBER DE SOUZA DOS SANTOSPARTE RÉ: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMACVALOR CAUSA: 1000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018578-62.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: JOAO CARLOS FERREIRA VAZPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018579-47.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: GRACINETE DO SOCORRO DA SILVAPARTE RÉ: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMACVALOR CAUSA: 1000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018580-32.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: JOAO CARLOS FERREIRA VAZPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018581-17.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DE LIMA VILHENAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018582-02.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: JAIRO LUIZ PANTOJA SOEIROPARTE RÉ: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMACVALOR CAUSA: 1000

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018583-84.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: EVANDRO DE DEUS DA NATIVIDADEPARTE RÉ: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA - PROCURADORIA GERAL APVALOR CAUSA: 445,5

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018584-69.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: LUIZ ULISSES CORDEIROPARTE RÉ: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMACVALOR CAUSA: 1000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018585-54.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: EVANDRO DE DEUS DA NATIVIDADEPARTE RÉ: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA - PROCURADORIA GERAL APVALOR CAUSA: 24760,38

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018586-39.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DE LIMA VILHENAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018587-24.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: MARIA LUCIANA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUESPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 8000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018588-09.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: EDILENE FURTADO DE OLIVEIRAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 15000

VARA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0018589-91.2014.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: MARIA LUCIANA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUESPARTE RÉ: AMAPÁ PREVIDÊNCIA e outrosVALOR CAUSA: 10000

PROCESSO CRIMINAL

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018327-44.2014.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDAPARTE AUTORA: ANTONIO VANDIVAL DA SILVAPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018328-29.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JOAO CARLOS DA SILVA JUNIORVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018333-51.2014.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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PARTE AUTORA: FRANCINETE SANTOS DE MORAESPARTE RÉ: DIONES FERREIRA TAVARESVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018336-06.2014.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: ARLEIDE DA GAMA SANCHESPARTE RÉ: MARCIO GAMA DE ALMEIDAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018338-73.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JOAO MEDEIROS DOS SANTOS E SOUZAVALOR CAUSA:

VARA: EXECUÇÃO PENALNº JUSTIÇA: 0018343-95.2014.8.03.0001AÇÃO: AGRAVO EM EXECUÇÃOPARTE AUTORA: RENATO NOGUEIRA DA SILVAPARTE RÉ: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ/APVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018350-87.2014.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A MULHER - DCCMPARTE RÉ: VALDENEI MONTEIRO DA COSTA FILHOVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018351-72.2014.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVAPARTE AUTORA: RAYLANA RODRIGUES MORAESPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018354-27.2014.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: MARIA LUCIANE DAVID DA CRUZPARTE RÉ: ALAN DE OLIVEIRA FONSECAVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018355-12.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: RENEGUIR DE OLIVEIRA MARQUESVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018363-86.2014.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ADEILTON NASCIMENTO DE SOUZA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018367-26.2014.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: HILMA DE KASSIA DA SILVA SILVAPARTE RÉ: ESDRA DE OLIVEIRA MACIELVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018371-63.2014.8.03.0001

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: AMARILDO MAIA RIBEIROVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018378-55.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ISRAEL DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018379-40.2014.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A MULHER - DCCMPARTE RÉ: ROGERIO DO ESPIRITO SANTO MOREIRAVALOR CAUSA:

VARA: EXECUÇÃO PENALNº JUSTIÇA: 0018381-10.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: SÉRGIO EVANDRO TEÓFILO BRITOVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018387-17.2014.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: MARIA FRANCIENE MACHADO MARQUESPARTE RÉ: PAULO VITOR ARAUJO DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018388-02.2014.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: ROSANA DE SOUZA OLIVEIRAPARTE RÉ: SANDRO DE SOUZA CORREAVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018393-24.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ELESSON ADRIANO RODRIGUES DIASVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018394-09.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JOSE SOUSA PESSOAVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018398-46.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: MÁRCIO TRINDADE MOURAVALOR CAUSA:

VARA: EXECUÇÃO PENALNº JUSTIÇA: 0018400-16.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: PAULO CESAR DA SILVA ARAÚJOVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 129

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Nº JUSTIÇA: 0018408-90.2014.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: EXECUÇÃO PENALNº JUSTIÇA: 0018409-75.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ROMERIO SOUZA DIASVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018410-60.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JOSE RODRIGUES VIEIRAVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0018411-45.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: EDYMAR COSTA DE LIMA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: EXECUÇÃO PENALNº JUSTIÇA: 0018415-82.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: VALDINEY BARREIRO CABO VERDEVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018419-22.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ALEX GUILHERME BARBOSA GIBSONVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0018425-29.2014.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018433-06.2014.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: CENTRAL DE FLAGRANTES CIOSP PACOVALPARTE RÉ: VALENTINA DE OLIVEIRA ALMEIDAVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018465-11.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: PATRICIA DO LIVRAMENTO PEREIRA BARBOSAVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018470-33.2014.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: MARIA MERI ALVES FARIASPARTE RÉ: MANOEL MELO DE OLIVEIRAVALOR CAUSA:

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018477-25.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: GENIVALDO SARAIVA DE SOUZAVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018478-10.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: LUCINALDO DE ARAUJO ABRACADOVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018479-92.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: GIOVANA NASCIMENTO GAMAVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0018482-47.2014.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVAPARTE AUTORA: FRANCISCO EMANOEL DE OLIVEIRA PIRESPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0018487-69.2014.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVAPARTE AUTORA: FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS e outrosPARTE RÉ: CHARLES LUAN BRANDAO DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0018513-67.2014.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇAPARTE AUTORA: EDSON MOURA DA SILVA JUNIORPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018535-28.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: RONILSON TORRES DO NASCIMENTOVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018536-13.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: JUCELINO DE ALMEIDA MUNIZVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018537-95.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARAPARTE RÉ: ECICLEY DE ARAUJO SILVA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018538-80.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: RAIMUNDO TRINDADE SILVAVALOR CAUSA:

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018539-65.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: RONIVALDO ABREU ROCHA RABELOVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018541-35.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: HILDERSANDRO DE CARVALHO ARAUJOVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018543-05.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: ZORAINO LOBATO SILVAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018545-72.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: JOSÉ EDIMILSON BELFOR DOS SANTOSVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018546-57.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: EDIVALDO PACHECO CARDOSOVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018549-12.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: OSIEL MIRA MACHADOVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018564-78.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: ENILSON OLIMPIO DE OLIVEIRAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018565-63.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: DANIELE REIS DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018566-48.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: MARCOS UBIRATAN DE ANDRADE FONSECAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018567-33.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: DANIEL ALMEIDA PIMENTA

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VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018568-18.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: DENIS CARLOS DA COSTA DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018569-03.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: PATRICK ADRIANO BIZERRA DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018570-85.2014.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA:PARTE RÉ: CLAUDIO DOS SANTOS AMARALVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018572-55.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: MACIEL RIBEIRO DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018591-61.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ELERES DA SILVA LIRAVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018598-53.2014.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: CIOSP/PACOVALPARTE RÉ: CARLOS DOS SANTOS BARROS e outrosVALOR CAUSA:

PROCESSO INFÂNCIA

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0018337-88.2014.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: R. E. S.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0018370-78.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: G. M. N. S.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0018405-38.2014.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE APREENSÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: D. D. E. N. I. DE A. I.PARTE RÉ: F. DA S. S.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0018464-26.2014.8.03.0001

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AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: F. DA S. S.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVANº JUSTIÇA: 0018466-93.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO EM ESPETÁCULOS PÚBLICOSPARTE AUTORA: L. F. L. DA S.PARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVANº JUSTIÇA: 0018467-78.2014.8.03.0001AÇÃO: HABILITAÇÃO NO CADASTRO DE PRETENDENTE À ADOÇÃOPARTE AUTORA: N. M. F. P.PARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0018599-38.2014.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE APREENSÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: D. D. E. N. I. DE A. I.PARTE RÉ: R. D. G.VALOR CAUSA:

_____________________________REGIA CLAUDIA SILVA DE MOURADistribuidor(a)

_____________________________STELLA SIMONNE RAMOSMM Juiz(a) Distribuidor

1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Nº do processo: 0014465-65.2014.8.03.0001Requerente: ARIVALDO LEITE LIMAAdvogado(a): MARLON NERY DA COSTA - 2018APRequerido: ALEXANDRE WILLIAN LEITE PANTOJADespacho: Indefiro o pedido de gratuidade judiciária e de pagamento das custas iniciais em seu patamar mínimo, pois o autor, servidorpúblico, não comprovou o seu eventual estado de hipossuficiência. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos doart. 257 do CPC.

Nº do processo: 0003035-19.2014.8.03.0001Parte Autora: CLUBE DE CICLISMO PEDAL LEVE - CCPLAdvogado(a): ANA KARINA GUERRA MATOS - 842APParte Ré: ADEMAR RODRIGUES DOS ANJOS, ADMIRÇO DE ALMEIDA RAMOS, ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA, CAMILATORRES AMARAL DUARTE, EDSON MAGNO DE ARAUJO, FEDERACAO AMAPAENSE DE CICLISMO - FAC, JOSE RAIMUNDOARAUJO DA SILVA, KARLENE JOSIANA SILVA DE LIMA, RAIMUNDA SOCORRO DA CONCEIÇÃO DUARTEDespacho: Razão assiste a Advogada da parte autora.Constata-se que os requeridos Federação Amapaense de Ciclismo, José Raimundo A. da Silva, Edson Magno de Araújo, Camila TorresAmaral Duarte, Karlene Josiana Silva de Lima e Raimunda do Socorro da Conceição Duarte ainda não foram citados, bem como, opresidente da Federação requerida ainda não forneceu os endereços dos outros requeridos determinado na decisão liminar de fls.165/167.Isto posto, chamo o feito à ordem, revogo o r. despacho de f. 217 e determino a citação da Federação Amapaense de Ciclismo, atravésde seu representante legal, bem como a sua intimação para fornecer o endereço para citação dos requeridos supracitados, emcumprimento a decisão liminar concedida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 3º do art. 273 doCPC.Com a vinda das informações, citem-se os requeridos alhures identificados.

Nº do processo: 0028464-56.2012.8.03.0001Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): ALEXANDRE ROMANI PATUSSI - 242085SP

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Parte Ré: HELENA ALVES DOS ANJOSDespacho: Proceda ao lançamento da restrição requerida no sistema rena-jud. Aguarde-se por trinta dias a informação do endereço,não havendo intime-se com prazo de quarenta e oito horas, pena de arquivame

Nº do processo: 0005764-91.2009.8.03.0001Parte Autora: IVAN DOMINGOS CAMPOS, LUCIANNE PATRICIA SOUZA DE LIMAAdvogado(a): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAPParte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): ADIEL DE SOUZA DINIZ - 680APDespacho: O autor deve providenciar a atualização dos cálculos de acordo com a decisão de fl. 305, atendendo à requisição do setorde precatórios, para ambos os exequentes. Assinalo o prazo de quinze dias para cumprimento.

Nº do processo: 0015594-08.2014.8.03.0001Parte Autora: BANCO PANAMERICANO S/AAdvogado(a): ALAN FERREIRA DE SOUZA - 21801CEParte Ré: RAIMUNDO NONATO DE LIMADespacho: O contrato ou estatuto social, elemento constitutivo da parte autora, não foi colacionado à inicial. Ademais, a parte autoradeve regularizar sua representação processual através da juntada do instrumento de mandato original, fotocópia autenticada daprocuração ou que certifique a sua autenticidade, nos termos do inciso IV do art. 365 do CPC, posto que as cópias inautenticadasjuntadas às f. 06/08 não servem para comprová-la.Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, juntando os documentos acima indicados, indispensáveis àpropositura da ação, sob pena de indeferimento, conforme predispõe o art. 284 do CPC.

Nº do processo: 0000994-79.2014.8.03.0001Parte Autora: MARIA LINDACY CORDEIRO FERREIRAAdvogado(a): CELIANE JANAINA DA SILVA RAMOS - 2406APParte Ré: P.T.FEITOSA-MEDecisão: Acolho a emenda à exordial de fls. 24/25.Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova intentada por Maria Lindacy Cordeiro Ferreira em desfavor de P. T. FEITOSA - ME,aduzindo, em resumo, que é proprietária do imóvel situado na Rua Antonio Pelaes Trajano de Souza, nº 1602, bairro Cidade Nova,nesta urbe, o qual é confrontado pelo lado leste com o imóvel do requerido.Ocorre que o requerido há mais de 04 (quatro) meses, vem realizando uma reforma em sua residência e pretende erguer uma paredesobre a laje no local da divisa, que, fatalmente, ultrapassará a área ocupada pelo telhado do imóvel da autora que ali reside há mais de19 (dezenove) anos.Pois bem. Sem delongas, em juízo de cognição sumária, adianto que o pleito liminar deve ser indeferido. Digo isto, pois, atento àsfotografias insertas às fls. 15/19, verifico que o telhado da residência da autora ultrapassou os limites divisórios dos imóveisconfrontantes.Por tais razões, indefiro o pedido de liminar, determinando à Secretaria que designe data breve para a audiência de justificação prévia.Retifique-se o pólo passivo na autuação para fazer constar P.T. FEITOSA - ME e os demais dados constantes à f. 24.Cite-se e intime-se o réu, para os termos da ação e para a audiência referida, ciente de que, deferido ou não o embargo, terá o prazode cinco (05) dias para oferecer contestação, e se assim não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 803do CPC).

Nº do processo: 0052134-89.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO FIBRA S/AParte Ré: EDMUNDO DE FIGUEIREDO BRITOSentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação. A parte ré sequer foi citada, portanto, não formada a relação processual, razão pela qual deixo de intimar o requerido sobre o pedidode desistência formulado pela autora. Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito,nos termos do art. 267, VIII do CPC. Indefiro o pedido de oficiar aos órgãos, pois que é de precipua competência da parte, já que o juízo não emitiu nenhuma ordem derestrição. As custas já foram pagas, sem honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Publique-se via DJE.

Nº do processo: 0013315-49.2014.8.03.0001Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPParte Ré: CARLOS TAVARES DA SILVASentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação. A parte ré sequer foi citada, portanto, não formada a relação processual, razão pela qual deixo de intimar o requerido sobre o pedidode desistência formulado pela autora.

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Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito,nos termos do art. 267, VIII do CPC. Indefiro o pedido de oficiar aos órgãos, pois que é de precipua competência da parte, já que o juízo não emitiu nenhuma ordem derestrição. As custas já foram pagas, sem honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Publique-se via DJE.

Nº do processo: 0056335-27.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPParte Ré: TASSIANE SUZANE DE SOUZA MARINHODespacho: Defiro a dilação de prazo requerida pelo autor à f. 23.Intime-se.

Nº do processo: 0003534-03.2014.8.03.0001Parte Autora: CONSTRUCAO E VENDA DE IMOVEIS VENETO LTDA.Advogado(a): JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE - 926APParte Ré: FERNANDA PACHECO DE OLIVEIRA, GERCIO PINHEIRO DA SILVA FILHODespacho: Defiro vista conforme requerido.

Nº do processo: 0010615-37.2013.8.03.0001Parte Autora: MARIA TERESA RENÓ GONÇALVESAdvogado(a): DARCIMARA DA SILVA MATTA - 2134APParte Ré: MARILENE CARDOSO DO NASCIMENTOAdvogado(a): JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE - 926APDespacho: Defiro vista conforme requerido.

Nº do processo: 0008664-71.2014.8.03.0001Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170APParte Ré: TAIGUARA ALMEIDA DE AZEVEDODespacho: Defiro o prazo requerido pela parte autora.Intime-se.

Nº do processo: 0003336-97.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.Advogado(a): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - 122626SPParte Ré: A C SOUZA - MEDespacho: intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.

Nº do processo: 0008106-07.2011.8.03.0001Parte Autora: DABEL - DISTRIBUIDDORA AMAPAENSE DE BEBIDAS LTDAAdvogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574APParte Ré: RUDÁ CARVÃO NUNESAdvogado(a): WALDENES BARBOSA DA SILVA - 1249APRotinas processuais: Nos termos da Portaria 003/2012 e a fim de dar cumprimento ao despacho que determinou consulta ao Bacenjud,intimo a parte autora a indicar, em 05 dias, valor atualizado do débito.

Nº do processo: 0002696-60.2014.8.03.0001Parte Autora: FERNANDO SANTOS SILVA FILHOAdvogado(a): MARIA DAS GRAÇAS REGO DE JESUS - 1609APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁTerceiro Interessado: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁRotinas processuais:

Nº do processo: 0004713-69.2014.8.03.0001Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.AAdvogado(a): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - 151056RJParte Ré: L. C. VAZ DOS SANTOS - ME, LUIZ CARLOS VAZ DOS SANTOSRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 003, de 26/01/2012-1ªVCFP/MCP, fica a parte Autora intimada para, no prazo de 05

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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(cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, com o seguinte teor: NÃO CITEI E NEM INTIMEI: L. C. VAZ DOSSANTOS - ME. Parte ré mudou dos endereços indicados.

Nº do processo: 0027025-73.2013.8.03.0001Parte Autora: SMS COMÉRCIO LTDA CIMENTO & CIAAdvogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400APParte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de dez dias.

Nº do processo: 0003620-08.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAPParte Ré: ALANA SAMARA CAVALCANTI DA NÓBREGA, CAVALCANTE E NOBREGA LTDA - MEDespacho: Atente-se a parte autora de que a consulta ao Bacenjud não é hábil para a verificação de endereços, o sistema é utilizadopara consultas e bloqueios de valores em contas bancárias. Assim, tenho por bem indeferir o pedido. Em face da verificação de váriospedidos semelhantes em relação ao acima citado, alerto ao Banco autor que, por economia e celeridade processual funde seus pedidosem diligências pertinentes para o bom andamento do feito.No mais, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, impulsionando o feito, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se via DJE.

Nº do processo: 0054739-08.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAPParte Ré: CAMILA CAROLINE DOS SANTOS CAMELO, F F DOS SANTOS - ME, MARIA DAS DORES MESQUITA SANTOS,WEELLYNGTON SANTOS CAMELORotinas processuais: Nos termos da Portaria 003/2012, manifeste-se a parte autora, em cinco (5) dias, a respeito da Certidão do Oficialde Justiça com nº de ordem 18.

Nº do processo: 0050319-57.2013.8.03.0001Parte Autora: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/AAdvogado(a): SINYA SIMONE GURGEL JUAREZ - 535APParte Ré: ANA BEATRIZ ROCHA DA SILVA LIBÓRIO, ISRAEL CARMO LIBORIO, JÁDSON ROCHA DA SILVA LIBÓRIOAdvogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405APDecisão: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, através de advogado regularmenteconstituído, quando citada para os termos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ANA BEATRIZ ROCHA DA SILVALIBÓRI e JÁDSON ROCHA DA SILVA LIBÓRIO, representados por sua genitora, senhoraz ANA PAULA AMORAS DE LIMA ROCHA e,ISRAEL CARMO LIBÓRIO, representado por sua genitora IONAR SINATRA SILVA DO CARMO, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO,pelo qual visa a embargante a extinção da execução em apenso, alegando, preliminarmente, a falta do interesse de agir, pois a parteembargada não ingressou com os pedidos e documentos administrativos para a regulação do sinistro e, no mérito, que o sinistro não foipago pela falta de apresentação de informações e do cumprimento das medidas previstas no contrato para o pagamento do referidoseguro. Instado a se manifestar, o embargado preliminarmente alegou a impossibilidade da suspensão da execução em razão de que osfundamentos do embargante não são relevantes ao ponto de caracterizar grave dano de difícil ou incerta reparação, além de terinformado que tramitou Ação de Cobrança nº 0015138-92.2013.8.03.0001, no Juízo da 5ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá,com as mesmas partes e a causa de pedir, onde foi entabulado acordo homologado por àquele juízo. Pugnou, ainda, pela rejeiçãoliminar dos embargos com fulcro no art. 739, § 5º do CPC e refutou a produção de outras provas aduzidas pelo embargante, além deoutras matérias atinentes ao mérito. É o que importa relatar. Extrai-se da petição de impugnação da parte embargada (fls. 86 e 89) que foi formulado acordo nos autos de Ação de Cobrança nº0015138-92.2013.8.03.0001, que tramitou no Juízo da 5ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá, com as mesmas partes e causade pedir, homologado por sentença em 13/12/2013. Dispõe o inciso I do art. 253 do CPC:

''Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10358.htm#art253>I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;''

À luz do exposto, declino de ofício da competência para receber, processar e julgar este feito e os autos de Execução de TítuloExtrajudicial nº 0013534-96.2013.8.03.0001 em apenso, devendo ser transladada esta decisão para o mesmo, cabendo à Secretaria doJuízo encaminhá-los, via Distribuição, para o Juízo da 5ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá. Cumpra-se. Intimem-se. via DJe.

Nº do processo: 0013235-85.2014.8.03.0001

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Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPParte Ré: PATRICK LINDISON PORTAL DO ESPIRITO SANTOSDespacho: Indefiro, mantenho o prazo anterior.

Nº do processo: 0010468-74.2014.8.03.0001Parte Autora: ANA IRIA PINHEIRO DE SANTANAAdvogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370APParte Ré: ECOMETALS MINERAÇÃO DO BRASIL LTDARotinas processuais: Nos termos da Portaria 003/2012, Manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias, sobre a certidão do oficialde justiça, não localização do réu.

Nº do processo: 0056306-74.2013.8.03.0001Parte Autora: MARIA BENEDITA RODRIGUES DIAS, ROMEU DIASAdvogado(a): NILZA LOBATO PEREIRA - 483APParte Ré: FERNANDO AUGUSTO DA SILVA DIASRotinas processuais: Nos termos da Portaria 003/2012, manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre a contestação de fls. 650/660.

Nº do processo: 0052451-87.2013.8.03.0001Parte Autora: EDLENNE PATRÍCIA DOS SANTOS CORDEIRO, MARY LIVIA FERREIRA DOS SANTOS ARAÚJO, MONIQUE ELAINEFERREIRA DOS SANTOSAdvogado(a): JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - 1822APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁ, M. L. T. COSTA- EPP, TAM LINHAS AÉREAS S/AAdvogado(a): DOUGLAS LUZZATTO - 1771AP, HENDERSOM HENRIQUE DE MOURA CUTRIM - 1661APRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 003, de 26.01.2012, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, querendo,no prazo de dez (10) dias.

Nº do processo: 0038114-30.2012.8.03.0001Parte Autora: ADMIAS VIANA BAIAAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: JIMMY NEGRAO MACIEL - 1590APRotinas processuais: Venha o advogado da parte autora receber alvará de levantamento que se encontra afixado na contracapa dosautos, em dez dias

Nº do processo: 0000385-19.2002.8.03.0001Parte Autora: NADJA REJANE DA SILVA PEREIRAAdvogado(a): LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - 2080APParte Ré: JOSE MARIA MIRANDA CANTUARIA, THOMAS RIVELINO SOUZA DE RODRIGUESRotinas processuais: Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a certidão do oficial de justiça: Certifico e dou fé que:

DEIXEI de dar cumprimento ao r. mandado em razão de ter diligenciado por duas vezes ao endereço residencial do réu sem conseguirfalar com ninguém no local. Também diligenciei ao endereço comercial do réu que consta no r. mandado, mas não o encontrei nas duasvezes em que lá estive. O rapaz da recepção, Sr. Junior, confirmou que o réu tem uma sala alugada no local, mas raramente aparecepor lá.

Nº do processo: 0043744-67.2012.8.03.0001Parte Autora: HSBC BANK BRASIL S.A.Advogado(a): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - 91811MGParte Ré: AFONCINALDO NASCIMENTO LOPESRotinas processuais: Manifeste-se a exequente, em dez dias, sobre a consulta rena-jud de fl. 87, dando seguimento ao feito comprovidências pertinentes.

Nº do processo: 0003784-70.2013.8.03.0001Parte Autora: A. R. FILHO & CIA LTDAAdvogado(a): CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA - 174APParte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A, FININVEST - NEGOCIOS DE VAREJO LTDAAdvogado(a): GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - 12479PADespacho: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito.Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.Com ou sem a vinda das contrarrazões encaminhem os autos ao TJAP com as nossas homenagens.

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Nº do processo: 0004634-90.2014.8.03.0001Parte Autora: ANDERSON DE LIMA PESSOAAdvogado(a): ANDERSON DE LIMA PESSOA - 1346APParte Ré: CHARLES BRUNO LIMA MARQUES, NATACHA SANTANA ANTUNES, N. SANTANA ANTUNES - MEDespacho: Indefiro, aguarde-se o decurso de prazo da decisão anterior.

Nº do processo: 0013103-28.2014.8.03.0001Parte Autora: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DR/APAdvogado(a): JEAN ALVES PEREIRA ALMEIDA - 99403RJParte Ré: DEBORAH CARLA PINHEIRO GOMESRotinas processuais:

Nº do processo: 0056193-23.2013.8.03.0001Parte Autora: CONDOMINIO CENTRAL PARK RESIDENCEAdvogado(a): LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE - 2444APParte Ré: ANTONIO DA SILVA AIRESRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 003/2012, fica a parte Autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-sesobre a certidão do oficial de justiça, que consta o seguinte: NÃO CITEI: ANTONIO DA SILVA AIRES. eis que diligenciei no endereçoindicado, um imóvel com kitnetes, onde fui informada pelo Sr. Abidias que o réu havia mudado há aproximadamente um mês e meiopara o bairro Marabaixo, não sabendo dizer no entanto, seu endereço completo.

Nº do processo: 0021265-51.2010.8.03.0001Parte Autora: VIAÇÃO AMAPAENSE LTDAAdvogado(a): JOELMA SOUSA CHAGAS - 1460APParte Ré: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAPÁ - SETAPDespacho: Aguarde-se por cinco dias, após, voltem ao arquivo.

Nº do processo: 0034345-14.2012.8.03.0001Parte Autora: NATALIZA DA SILVEIRA E SOUZA FILHAAdvogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704APParte Ré: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ADespacho: Os valores referentes a este processo já foram levantados fl. 39. Esclareça a parte autora a razão real de seu pedidoespecificando seu objeto, em dez dias.

Intime-se via Dje.

Nº do processo: 0031254-13.2012.8.03.0001Parte Autora: BENEDITA GOES DA COSTAAdvogado(a): FRANCISCO PYTTER QUEIROZ LEITE - 1840APParte Ré: ADALBERTO JUNIOR FERREIRA PAZAdvogado(a): EDILENE SANTOS ABREU - 1247APDespacho: Intime-se a parte autora/reconvinda para pagamento na forma requerida, sob pena de multa de dez (10%) sobre o valor dacondenação.

Nº do processo: 0028884-32.2010.8.03.0001Parte Autora: VIAÇÃO AMAPAENSE LTDAAdvogado(a): JOELMA SOUSA CHAGAS - 1460APParte Ré: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAPÁ - SETAPAdvogado(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH - 1816APDespacho: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a nova proposta de honorários apresentada pelo perito, no prazocomum de dez dias, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.

Intimem-se via Dje.

Nº do processo: 0029783-93.2011.8.03.0001Parte Autora: PEDRO JOSÉ DE MEDEIROSAdvogado(a): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732APParte Ré: HILDEBERTO VIANA DA SILVAAdvogado(a): CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 9062CEAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/09/2014 às 09:00

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2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Nº do processo: 0023347-84.2012.8.03.0001Parte Autora: R NONATO COMERCIOAdvogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118APParte Ré: ALUIZIO GOMES DA SILVA JUNIORDecisão: 3. Nada sendo encontrado ou sendo ínfimo o valor, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazode 10 dias.

Nº do processo: 0010207-12.2014.8.03.0001Parte Autora: BANCO SAFRA S/AAdvogado(a): MARIA LUCILIA GOMES - 84206XSPParte Ré: AMÉLIA ALFAIA RIBEIRODecisão: Instruída a petição inicial com prova documental da relação jurídica de direito material que está na base do pedido, oinadimplemento contratual e a mora da ré, concedo a busca e apreensão liminar do bem objeto da fidúcia, do qual ficará depositária aparte autora, por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, facultado à ré o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor integralda dívida segundo os valores apresentados pelo autor, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do ajuizamento daação, custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor em atraso, inclusive paraeventual purga da mora, hipótese em que o bem apreendido lhe será imediatamente restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º).Em não sendo efetuado o pagamento, o autor será consolidado na posse e propriedade do bem (§ 1º, art. 3º).A ré poderá apresentar resposta ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça através de advogado (§ 3º, art. 3º).Consigne-se no mandado o nome e qualificação do fiel depositário indicado à fl. 05 pela parte autora.Cite-se. Intimem-se.

Nº do processo: 0005934-58.2012.8.03.0001Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): ALEXANDRE ROMANI PATUSSI - 242085SPParte Ré: JOAQUIM SANTANA BRASILDespacho: Comprove a parte autora, a cessão de crédito relacionado ao contrato 10021889, que instrui os presentes autos, no prazode 10 dias, bem como manifeste-se sobre o resultado da pesquisa ao RENAJUD e SISBACEN, em igual prazo.Intime-se.

Nº do processo: 0015026-26.2013.8.03.0001Parte Autora: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZONIAAdvogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAPParte Ré: ENZO FELIPE DA SILVA SANTOS, MARA NÚBIA RABELO DA SILVEIRADespacho: Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.

Nº do processo: 0015726-12.2007.8.03.0001Parte Autora: GEORGE ROBERT VALE DOS SANTOSAdvogado(a): AULO CAYO DE LACERDA MIRA - 923APParte Ré: DISTRIBUIDORA PRADO LTDA EPPAdvogado(a): BRENO TRASEL - 734APRepresentante Legal: CLAUDIO CESAR PALHETA DA COSTADespacho: 1. Indefiro a consulta via INFOJUD, objetivando obter dados sobre eventuais bens penhoráveis dos sócios da requerida, eisque ausente interesse público e ainda não esgotados todos os esforço realizado com vistas à localização de bens da parte executada;2. Defiro a consulta ao RENAJUD, sobre a existência de veículos em nome da parte executada e dos sócios.3. Juntada as informações, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.

Nº do processo: 0013822-78.2012.8.03.0001Parte Autora: ADEMIR PANTOJA CORREA, ALANDELON MENEZES PANTOJA, ALDAIZE PAIVA LOPES, ALESSANDRA DOCARMO DOS SANTOS, ALESSANDRA SOUSA TEIXEIRA, ALEX ALFAIA DE ALMEIDA, ALEXSANDRO DE ANDRADE OLIVEIRA,ALINE MELO AMÓRAS DOS ANJOS, ANDREI OLIVEIRA VIEIRA, ASHLEY BRUNO MARQUES, BRENO DUARTE MONTEIRO,CLEBSON MACIEL DE CASTRO, DANILO PANTOJA CORRÊA, DAVID MIRANDA DOS SANTOS JUNIOR, EDER DE LIMAVASCONCELOS, EDINEUZA MIRANDA ALVES NOBRE, ELIELMA TAIS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, ELINELMA CARLA DIASMONTEIRO, ERVETON MARCOS CARNEIRO DE OLIVEIRA, FERNANDO BARBOSA RODRIGUES, FRANKMAR PINHO DESOUSA, GEISIANE ANDREIZE GIUSTI DE ALMEIDA SOUSA, GLAUBER CRISTIANO BARBOSA FERREIRA, GLAYDSONPINHEIRO DE SOUZA, GLEIDSON PANTOJA ROCHA, HELTON PONTES DA COSTA, HERLANE DOS SANTOS CORREA,HERMES DA SILVA VILHENA, HUANDERSON MACIEL PEREIRA, ISABELE SILVA PEREIRA, IZOMAR NUNES COSTA, JACOBARBOSA DO NASCIMENTO, JAILSON LEMOS BARBOSA, JALCE RIBEIRO DE VASCONCELOS, JAMILLE SOUSA MIRASANTANA, JARDISSON SARDINHA GONCALVES, JHONATAN JONES OLIVEIRA CARDOZO, JOÃO MARCOS ALMEIDA PALHETA,JOSÉ ANDSON DIAS BRAGA RIBEIRO, JOSIMAR PEREIRA CORTES, JOSUÉ DE SOUZA GOMES, JUNIOR FERNANDO DUARTE

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JESUS, KATJA NÍVEA GONÇALVES SANTOS, LUCIA COSTA DA SILVA, MARCOS MELO GAMA, MARLON JOSÉ DE SOUZANOBRE, MARLON MORAES DA ROCHA, PAULO JOSÉ GARCIA PACHECO, ROBERTO CLEBER PINTO GUIMARAES,ROSANGELA MAIA DOS SANTOS, ROSIVAL MIRANDA ATAIDE, ROSIVONE MORAIS DE SOUZA, SANDRA CONCEIÇAO RIBEIROMESQUITA, UILLIAN RILQUE LEITE DIAS, VALDECI FONSECA SERRAO, VALDIR BARBOZA FURTADO, VANIR IBIAPINO DASILVA JUNIOR, WAGNER CARDOSO GOESAdvogado(a): EDNICE PENHA DE OLIVEIRA - 892APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - 1456APTerceiro Interessado: SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁDespacho: Manifeste-se a parte autora, sobre a impugnação de f., 876/877, no prazo de 10 dias.Intime-se.

Nº do processo: 0001452-96.2014.8.03.0001Parte Autora: MARLENE DOS SANTOS NAVEGANTEAdvogado(a): ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - 596APParte Ré: SABEMI SEGURADORA S/AAdvogado(a): PABLO BERGER - 61011RSDespacho: Manifeste-se a parte autora sobre o agravo retido de fl. 88-/94, no prazo de 10 dias.Intime-se. Cumpra-se.

Nº do processo: 0022322-12.2007.8.03.0001Parte Autora: MODERNO - CENTRO DE ENSINO EDUCAÇÃO E CULTURAAdvogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118APParte Ré: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA RAMOSAdvogado(a): MARLON DA LUZ FARIAS - 320APDespacho: Indefiro o pedido de fls. 109/110. Conforme certificado pelo Oficial de justiça, que, diga-se, tem fé pública, o endereço ondefoi realizada a diligência é imóvel de propriedade da genitora do réu e, sendo ela a possuidora e proprietária do imóvel presume-setambém ser possuidora e proprietária dos bens móveis que o guarnecem, até prova em contrário no autos.Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 10 dias.Intime-se.

Nº do processo: 0036094-71.2009.8.03.0001Parte Autora: D.P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAAdvogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118APParte Ré: BARROS E TAVARES LTDAAdvogado(a): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746APRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ª VC/MCP, art. 3º, X e considerando o teor da Certidão do Oficial de Justiçaexarada no Sistema no dia 21/02/2014 - ordem 238, intimo a Autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre referidacertidão, requerendo o que entender de direito.

Nº do processo: 0048065-14.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.AAdvogado(a): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - 151056RJParte Ré: JOSIELLEN PRATA ALVES, J. P. ALVES - MERotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ª VC/MCP, art. 3º, X e considerando o teor da Certidão do Oficial de Justiçaexarada no Sistema no dia 24/02/2014 - ordem 22, intimo a Autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre referidacertidão, requerendo o que entender de direito.

Nº do processo: 0012441-35.2012.8.03.0001Parte Autora: EVIENE SILVA SOUZAAdvogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405APParte Ré: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILOAdvogado(a): CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA - 174APDENUNCIAÇÃO DA LIDE: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: JIMMY NEGRAO MACIEL - 1590APRotinas processuais: Nos termos da decisão às fls. 197, fica a parte ré intimada para que tome conhecimento do valor dos honoráriosdo perito, bem como para que efetue o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias.Ainda nos termos da referida determinação, promovo a intimação das partes para indicarem assistentes técnicos e formularem osquesitos necessários, bem como para que se manifestem sobre os documentos às fls. 168-196 dos presentes autos, no prazo de 10(dez) dias.

Nº do processo: 0040872-79.2012.8.03.0001Parte Autora: BOTELHO E ALMEIDA LTDA

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Advogado(a): FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO - 1994APParte Ré: MARCIA MARQUES BRUNORotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ª VC/MCP, Art. 4º, inciso I e considerando a inexistência de valores a bloquearem instituições bancárias de titularidade da parte ré, conforme Detalhamento de fls. 24/25 obtido via BACENJUD, bem como, oresultado da pesquisa RENAJUD de fls. 26/27, e, ainda a CERTIDÃO DE DÍVIDA, que encontra-se disponível para retirada pelo autor,intimo-o a manifestar-se nos autos, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito.

Nº do processo: 0033282-90.2008.8.03.0001Parte Autora: ZAMAPÁ MINERACÃO S/AAdvogado(a): ULISSES TRASEL - 8823PAParte Ré: ELSON GURJÃO DE OLIVEIRAAdvogado(a): LUIZ RICARDO GONÇALVES DE ASSIS - 348APRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ªVC-MCP, art. 3º, inc. XV, estes ficarão aguardando por mais 30 dias,manifestação da parte autora.

Nº do processo: 0018059-92.2011.8.03.0001Parte Autora: JOAO AUGUSTO MELO ROSA JUNIORAdvogado(a): JOAO AUGUSTO MELO ROSA JUNIOR - 1498AAPParte Ré: MARIA ROSANE MALAFAIA DA GRACAAdvogado(a): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 22/04/2014 às 09:30

Nº do processo: 0009568-91.2014.8.03.0001Parte Autora: EVANIA DA SILVA LOPESAdvogado(a): JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - 1822APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/06/2014 às 10:00

Nº do processo: 0007047-76.2014.8.03.0001Parte Autora: KELLY MAYLANE CARVALHO DE OLIVEIRAAdvogado(a): ANA CAROLINA MACIEL NUNES - 2423APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁDecisão: Ante os fatos e fundamentos expendidos, defiro o pedido de gratuidade da Justiça.Pretende a autora Kelly Maylane Carvalho de Oliveira, a condenação do Estado do Amapá ao pagamento de indenização por danosmorais, materiais e pensão mensal, pelos danos causados pela morte de seu filho Bruno de Oliveira de Lima, de 08 anos, decorrente deilicitude praticada pelo réu, quando de sua remoção, via aérea, do Hospital de Laranjal do Jari/AP para o Hospital de Emergências deMacapá.Requer antecipação de tutela para determinar o pagamento de uma pensão provisória, de caráter alimentar, no valor de 2/3 do saláriomínimo.O art. 273 do CPC dispõe que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida nopedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ocorre que, nos presentes autos, os argumentos expendidos e os documentos juntados são insuficientes para a verossimilhança daalegação, ante a falta de prova cabal e verossímel da culpabilidade do réu, o que inviabilizam a concessão liminar do pedido. Isto posto, ante a ausência dos pressupostos legais do art. 273 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se e intimem-se com as formalidades e advertências de praxe, cumprindo-se o disposto no art. 188 do CPC.

Nº do processo: 0041271-79.2010.8.03.0001Parte Autora: JOSELITO SOUSA DAS CHAGASAdvogado(a): JOELMA SOUSA CHAGAS - 1460APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): NARSON DE SA GALENO - 417APAssistente: EDJAN LAURINDO JONES PICANÇOAdvogado(a): NARSON DE SA GALENO - 417APDespacho: 1. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre o documento apresentado pelo réu às fls. 155/166. 2. Decorrido o prazo, intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, dizer se tem interesse na produção de mais provas,esclarecendo a sua pertinência. Caso haja interesse na retirada com carga, os autos ficarão a disposição do autor nos primeiros cincodias e para o réu nos cinco dias subsequentes.Intimem-se. Cumpra-se.

Nº do processo: 0035572-73.2011.8.03.0001Parte Autora: SEBASTIAO PEREIRA HERCULANOAdvogado(a): DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - 746APParte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Advogado(a): VANIA LUCIA CAVALCANTE MAGALHAES - 308APSentença: O Município de Macapá adimpliu a obrigação representada pelo título executivo judicial, conforme manifestação expressa doexequente.Ante o exposto, extingo o processo, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil.Sem custas.Oficie-se ao Banco do Brasil, para proceder a transferência do valor existente em conta judicial (f.68), para a conta do Município deMacapá, indicada à f. 71.Efetivada a transferência, arquivem-se os autos.Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.

Nº do processo: 0008442-79.2009.8.03.0001Parte Autora: BANCO FINASA S/AAdvogado(a): ISANA SILVA GUEDES - 12679PAParte Ré: GELCIONE DA SILVA BENATHARDespacho: Consigne-se nos registros o nome da advogado indicada à f. 42.Processo extinto. Nada requerido pela parte. Devolva-se os autos ao arquivo.Publique-se. Cumpra-se.

Nº do processo: 0035547-89.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO HONDA S/AAdvogado(a): MARIA LUCILIA GOMES - 1115AAPParte Ré: FRANCINEL DA SILVA VALERotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ª VC/MCP, Art. 3º , inciso I, alínea a e considerando o pedido do Autor paraconversão da presente ação em Ação de Execução, com o consequente deferimento do pedido, para diligenciar o cumprimento dadeterminação, o documento de citação deverá ser instruído com contrafé da inicial da execução, motivo pelo qual intimo o Autor pra queapresente a contrafé, nos termos do art. 283 c/c o Parágrafo único do art. 225 do CPC, no prazo de 10 dias.

3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Nº do processo: 0041864-40.2012.8.03.0001Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AAdvogado(a): ALEXANDRE ARAÚJO MAUÉS - 1891AAPParte Ré: EVA DO SOCORRO CASTRO VALENTESentença: Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, proposta por BANCO BRADESCOFINANCIAMENTO S/A, em desfavor de EVA DO SOCORRO CASTRO VALENTE.Regularmente intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, conforme prova dos autos, a autora não se manifestou, deixandoescoar o prazo legal, sem qualquer providência. E aqui não há que se falar em aplicabilidade da súmula 240 do STJ, por dois motivos:um porque cria restrição à atuação do juiz não prevista em lei e outro porque, não obstante a citação da parte ré, o seu desinteresse,demonstrado pela não constituição de procurador nos autos, revela a falta de pretensão na obtenção de sentença de mérito.Ante a inércia da parte autora aqui constatada, DECLARO EXTINTO o presente processo, ex vi do art. 267, III, do Código de ProcessoCivil.Custas já satisfeitas.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.Publicação e registro eletrônicos.Intimem-se.

Nº do processo: 0021554-23.2006.8.03.0001Parte Autora: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINAAdvogado(a): FRANCISCO FABIANO DIAS DE ANDRADE - 510APParte Ré: SELMA CRISTINA LUCAS DA FONSECADespacho: Indefiro, posto não ser caso de quebra de sigilo fiscal, bem como de não haver dúvidas acerca do endereço da executada.Manifeste-se a exequente em 5 dias.

Nº do processo: 0029674-45.2012.8.03.0001Parte Autora: ALDA DIAS DE ARAUJO, MARIA ORIVALDINA SANTOS DA SILVA, ROZILDA SANTOS SOUZAAdvogado(a): GRACE KELLY LIMA MONTEIRO - 2198APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁDespacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, requerendo o que de direito.

Nº do processo: 0018894-46.2012.8.03.0001Parte Autora: R NONATO COMERCIO - EPPAdvogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Parte Ré: PAULO CESAR DALMACIO DAS CHAGASDespacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias.

Nº do processo: 0030524-07.2009.8.03.0001Parte Autora: FORTE VEICULOS LTDAAdvogado(a): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440APParte Ré: RAFAEL GOMES DA SILVADespacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias.

Nº do processo: 0011094-98.2011.8.03.0001Parte Autora: BANCO BMG SAAdvogado(a): ÉRIKA HIKISHIMA FRAGA - 26204PRParte Ré: ELDA MARIA PEREIRA DOS SANTOSTerceiro Interessado: VALCILENO PEREIRA DOS SANTOSDespacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, em cinco dias, requerendo o que de direito.

Nº do processo: 0014714-55.2010.8.03.0001Parte Autora: SAFIRA MOTORS LTDAAdvogado(a): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194APParte Ré: M. S. DA COSTA MARTINSDespacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias.

Nº do processo: 0033724-17.2012.8.03.0001Parte Autora: FERNANDO UBIRAELSON DE BARROS PEIXOTOAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: LUCIANA LIMA MARIALVES DE MELO - 377APDespacho: Requeira a parte credora o que entender de direito.I.

Nº do processo: 0040839-60.2010.8.03.0001Parte Autora: DENTAL NORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPPAdvogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): JOSÉ CASSIANO DE FREITAS - 1708BAPRepresentante Legal: RONNIE LUIZ ALENCAR DOS SANTOSDespacho: Intime-se a parte autora para fazer o pagamento das custas processuais finais, em dez dias, nos termos dos cálculos de fl.238.

Nº do processo: 0038124-74.2012.8.03.0001Parte Autora: BANCO HSBC BANK BRASIL S.AAdvogado(a): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - 91811MGParte Ré: EDSON COSTA PALMERIMDefensor(a): EVERSON MARCON - 2347APDespacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias.

Nº do processo: 0004614-12.2008.8.03.0001Parte Autora: MARIA ERINEIDA DA SILVA ABREUAdvogado(a): JANAINA DA SILVA ABREU - 1658APParte Ré: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAPDespacho: O prazo para manifestar-se sobre a proposta de acordo já fluiu há muito tempo.

Requeria a parte autora o que entender de direito.

Nº do processo: 0019629-55.2007.8.03.0001Parte Autora: ADIELSON DA SILVA LOBATO, CARLENE DA SILVA LOBATO, CRISTINE DA SILVA LOBATO, DAYANE DA SILVALOBATO, HELIDIANE DA SILVA LOBATO, MARIA LUIZA DA SILVAAdvogado(a): GEANY GUIMARAES DA COSTA - 678APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): HERBET GONÇALVES SANTOS - 16896CEDespacho: Intime-se o Estado do Amapá para se manifestar sobre o pedido de fl. 237, no prazo de 10 dias.

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Nº do processo: 0047545-54.2013.8.03.0001Parte Autora: LINCERG EMPREENDIMENTOS LTDA MEAdvogado(a): DOUGLAS LUZZATTO - 1771APParte Ré: CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA DE OBRASAdvogado(a): ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - 596APDespacho: Ouça-se o excepto no prazo de 10 dias (art. 308, CPC).

Nº do processo: 0017154-92.2008.8.03.0001Parte Autora: RAIMUNDA TEREZINHA SILVA SOARESAdvogado(a): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: PEDRO MONTEIRO DÓRIA - 1845BAPDespacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, requerendo o que de direito.

Nº do processo: 0035656-11.2010.8.03.0001Parte Autora: A D JUNIOR - EPPAdvogado(a): JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629APParte Ré: EDUARDO JOSÉ DA COSTA NETODespacho: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos de fls. 46/50.

Nº do processo: 0029556-69.2012.8.03.0001Parte Autora: R. J. SANTOS LTDAAdvogado(a): IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA - 891APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: JIMMY NEGRAO MACIEL - 1590APRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/99, intime-se as partes para tomar ciência dos cálculos realizados pela contadoriajuntados às fls. 82/83.

Nº do processo: 0026831-83.2007.8.03.0001Parte Autora: EXPEDITO CARLOS FELIX DE OLIVEIRAAdvogado(a): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - 1572BAPDespacho: Expeça-se alvará.Antes de expedir o precatório, em razão do decurso do tempo, intime-se o credor para atualizar os cálculos.

Nº do processo: 0027571-36.2010.8.03.0001Parte Autora: CELINO CORDEIRO BASTOSAdvogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233APParte Ré: JOAQUIM FELIPE DE SOUZA SIQUEIRAAdvogado(a): JOAO SOARES DE ALMEIDA - 254APDespacho: Expeça-se alvará.Diga a parte autora se ainda possui algo a requerer em 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.

Nº do processo: 0003241-43.2008.8.03.0001Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDAAdvogado(a): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897APParte Ré: ELAINE CRISTINA DA ROCHA MEDEIROSDespacho: Solicite-se ao banco a transferência do valor penhorado, conforme termo de penhora de fl. 53. Após, expeça-se alvará.Indefiro o pedido de expedição de ofício para obtenção do endereço da acionada, pois trata-se de diligência que competeprecipuamente à parte.

Nº do processo: 0025271-38.2009.8.03.0001Parte Autora: ARMAZEM SAO PAULO LTDAAdvogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAPParte Ré: KELSY ESQUERDO VIANASentença: Assim, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, c/c 158 Parágrafo único, ambos doCódigo de Processo Civil.

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Nº do processo: 0049142-58.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPParte Ré: RITA APARECIDA DA SILVA SOUZADespacho: A fim de dar cumprimento ao PROVIMENTO 216/2011 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, intime-se a parte autora, através de seu procurador, para trazer aos autos dados completos da parte ré( RG, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO,DATA DE NASCIMENTO, NOME DO PAI e MÃE), no prazo de 05(cinco) dias.

Nº do processo: 0028170-04.2012.8.03.0001Parte Autora: MAGNO NOGUEIRA BARRETOAdvogado(a): SUZANE GOMES DE SOUZA PICANÇO - 1798APParte Ré: ELDORADO VEICULOS E PEÇAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDAAdvogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - 2215AAP, THAMYRES SCHNEIDER MICCIONE - 2032APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/06/2014 às 09:00

Nº do processo: 0014926-08.2012.8.03.0001Parte Autora: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOSAdvogado(a): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65APParte Ré: MANOEL GOMES DE SOUSA, MILTON FERREIRA DO AMARAL JUNIOR, SOUZA & FERREIRA LTDAAdvogado(a): MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA - 664AP, ROBERIO MONTEIRO DE SOUZA - 15385PA, ROBERTOMONTEIRO DE SOUZA - 812APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/08/2014 às 09:30

4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Nº do processo: 0048414-51.2012.8.03.0001Parte Autora: FIAT LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado(a): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - 2265AAPParte Ré: RITA DE CASSIA LEAO DELGADODespacho: Intimem a parte autora para regularizar sua representação, já que o substabelecimento de folhas 58 não indicou a qualadvogado é endereçado a transmissão dos poderes.Fxo o prazo de 30 dias para cumprimento da diligência.

Nº do processo: 0056134-35.2013.8.03.0001Parte Autora: FABIA GRAYTH R. MORAES & CIA LTDA MEAdvogado(a): ROSA RAIZA RODRIGUES BITTENCOURT - 2069APParte Ré: SUANNE PATRICIA SOUSA DAS CHAGASDespacho: Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais para expedição da Carta Precatória, no prazo de 10 dias.

Nº do processo: 0017269-45.2010.8.03.0001Parte Autora: RUBENILDA LOPES DA CONCEICAOAdvogado(a): MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA - 664APParte Ré: EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - EMTUAdvogado(a): ÉRIKA CRUZ MONTEIRO - 5370PAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/04/2014 às 10:00

Nº do processo: 0008759-77.2009.8.03.0001Parte Autora: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): ALFREDO ALEIXO DE SOUZA FILHO - 1018BAPParte Ré: RICHARD ROSSY DE ALMEIDA FERREIRATerceiro Interessado: R. R. DE ALMEIDA FERREIRADecisão: A manifestação da exequente se refere a certidão de folhas 125, onde certificado que a pessoa jurídica R.R de AlmeidaFerreira não está localizada naquele endereço.De início esclareço que a referida empresa não é parte no processo. Deferiu-se tão somente penhora sobre possível faturamento, logo,não tem dever legal de comunicar mudança de endereço ao juízo. Não se pode falar em litigância de má-fé em relação a quem sequerfaz parte da relação jurídica processual.Vê-se que o pedido e deferimento de penhora sobre faturamento da empresa é completamente inóqua, já que consta de folhas 98retirada zero.Indefiro pois, todos os requerimentos de folhas 129.Intimem a exequente para indicar bens que efetivamente possam ser penhorados, sob pena de extinção do feito por inexistência debens penhoráveis.Fixo prazo de cinco dias para manifestação da exequente.

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Nº do processo: 0024876-51.2006.8.03.0001Parte Autora: ADIEL GARCIA MEDEIROS, ADRIANA TOURINHO BRAGA, ANA LUIZA AGENOR ISACKSSON, ANDREA SIMONESILVA DE SOUZA, ANTONIO DE MEDEIROS DANTAS, CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, EDNEI LOPES DEABREU, EMILLY CARLA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, INACLEIDE MONTEIRO FILOCREAO, JOANA DUARTE INAJOSAAdvogado(a): AMILCAR HECHT DA COSTA - 1248AAP, TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): HEIDER SILVA SANTOS - 1517APDespacho: Intime-se o Estado do Amapá para requerer o que entender de direito, face ao retorno dos autos do E. TJAP, no prazo de 10dias.Nada requerendo, nos termos do art. 475-J, §5º do CPC, aguarde-se pelo prazo de 06 (seis) meses o requerimento para execução.Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.Intimem-se.

Nº do processo: 0019227-61.2013.8.03.0001Parte Autora: T C A FARMA COMERCIO LTDAAdvogado(a): CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA - 174APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 896APDecisão: A parte autora inconformada com a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, interpôs recurso deapelação à f. 42/49, no dia 13/03/2014, protocolo n 033459/2014, dentro do prazo. Acontece que referido recurso não estavaacompanhado do devido preparo.No dia 21/03/2014, protocolo 037790/2014, a parte autora requereu a juntada da guia de preparo e o recebimento do recurso.DECIDO.A doutrina menciona que " os recursos são preparados previamente e a realização do preparo deve ser comprovada já no ato dainterposição, sob pena de não serem considerados sequer interpostos e, portanto, ser inadmissível seu processamento e julgamentopelo tribunal ad quem" (DINAMARCO, Cândido Rangel/Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. II, Malheiros, 2009, p. 660).

No mesmo sentido é a orientação da jurisprudência:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO EXTEMPORÂNEO. SIMULTANEIDADE DORECOLHIMENTO COM A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. - O preparo deverser comprovado no momento da interposição do recurso. Precedentes. Agravo regimental improvido" (STJ - AgRg no Ag 972.106/SE,Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26.08.2008, DJe de 08.09.2008).

" COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. TEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. 1) (...). 2)É indispensável a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, consoante disciplina o art. 511 doCPC. 3) Recurso não conhecido" (TJAP - AC nº 3505/08 - Rel. Des. EDINARDO SOUZA - j. em 06.05.2008 - publ. no DOE nº 4255, p.31, de 26.05.2008).

No caso dos autos, o recurso de apelação foi protocolizado em 13/03/2014 e o preparo em 21/03/2014. Portanto, o recurso deverá serconsiderado deserto.Diante do exposto, deixo de receber o recurso de apelação da parte autora à f. 42/49 por deserção.Publique-se.Após o prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.Cumpra-se.

Nº do processo: 0026017-32.2011.8.03.0001Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPParte Ré: FRANCISCO CARLOS FRANÇA DE ALMEIDAAdvogado(a): JOSE MARIA DA SILVA FILHO - 414APDespacho: Antes de arquivar, aguarde-se resposta do Banco.Cumpra-se.

Nº do processo: 0052667-48.2013.8.03.0001Parte Autora: MONTE & CIA LTDAAdvogado(a): JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629APParte Ré: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR, GIBSON ROCHA DE ARAÚJO, MARCUS VINICIUS NUNES BORDALO, M. V. B.PRODUTOS E SERVICOS LTDA MEDespacho: Defiro o desentranhamento dos documentos requerido pela parte autora (f. 140), ficando cópia nos autos.Após, arquive-se.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Nº do processo: 0024897-17.2012.8.03.0001Parte Autora: TROPICAL CENTER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDAAdvogado(a): JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629APParte Ré: JOELMA RIBEIRO DOS SANTOSDespacho: Indefiro o pedido da parte autora.Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de f. 32.Após, arquive-se.

Nº do processo: 0031316-87.2011.8.03.0001Parte Autora: FABIOLA DA SILVA BARREIROSAdvogado(a): ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA - 1795APParte Ré: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAPDespacho: Intime-se pessoalmente a parte devedora (BANCO DO BRASIL), através do Diário da Justiça Eletrônica, para que, no prazode quinze (15) dias, efetue o pagamento do montante da condenação principal (R$ 72.773,24 ) e multa cominatória (R$ 4.549,29)),mais honorários (R$ 12.099,79), sob pena de multa de 10%, além de penhora de bens.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.

Nº do processo: 0013746-54.2012.8.03.0001Parte Autora: PLANETA MOTOS LTDAAdvogado(a): FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO - 1994APParte Ré: DIEGO TARIK DE CASTRO SOUZADespacho: Junte-se a parte autora planilha de cálculo atualizada da dívida, no prazo de 10 dias.Após, proceda-se consulta ao SISBACEN, conforme já determinado à f. 34.Publique-se.Cumpra-se.

Nº do processo: 0013614-26.2014.8.03.0001Parte Autora: GRAZIELE DANTAS VASCONCELOSAdvogado(a): ANDREZA MELO DE LIMA - 1292APParte Ré: BRADESCO SEGUROS S.A.Despacho: Defiro a gratuidade judiciária.Pretende a autora a indenização do seguro DPVAT.Ocorre que, na parte dos fatos, a autora alega inicalmente que sofreu amputação da perna e na parte final do Direito afirma que sofreuperda do baço. Além disso, traz em sua petição a Lei 6.194/74 na sua forma antiga, porém, esta sofreu modificação no ano de 2007.Assim, determino a emenda da inicial a fim de que a autora esclareça os fatos , bem como apresente pedido compatível com a novaredação da Lei 6.194/74, no prazo de 10 dias.Intime-se.

Nº do processo: 0042657-13.2011.8.03.0001Parte Autora: ALINE MENDES DOS SANTOS, JACKSON JOSE BAIA DO MONTEAdvogado(a): MARIO PICANCO FLEXA - 1425APParte Ré: PAULO CESAR DE ALMEIDA BORGESAdvogado(a): MARISE REGINA DOEBELI - 228AAPRepresentante Legal: SHIRLEY MENDES MONTEIRO DOS SANTOSDespacho: Indique a parte autora com precisão o endereço do bem indicado à penhora, no prazo de 10 dias.

Nº do processo: 0043477-95.2012.8.03.0001Parte Autora: SOCORRO DE MARIA ALVES COSTAAdvogado(a): JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA - 2084APParte Ré: BANCO FINASA S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPDespacho: Intime-se a parte devedora para se manifestar sobre a informação da parte autora de que há saldo remanescente no valorde R$ 948,15 (novecentose e quarenta e oito reais e quinze centavos), no prazo de 10 dias.Publique-se.Cumpra-se.

Nº do processo: 0056946-77.2013.8.03.0001Parte Autora: ALBERGIO J. VIEIRA - MEAdvogado(a): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP

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Parte Ré: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDAAdvogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - 20283RJDespacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação de f. 158/169 e petição de f. 209/211, no prazo de 10 dias.Publique-se.Cumpra-se.

Nº do processo: 0044936-98.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO DO BRASIL S.A.Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PRParte Ré: MARGARETE SALOMAO DE SANTANA FERREIRADespacho: Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias.Publique-se.Cumpra-se.

Nº do processo: 0046995-30.2011.8.03.0001Parte Autora: FRANCISCO RODRIGUES CORREAAdvogado(a): LUCIANA UCHOA ESTEVES - 1145APParte Ré: ELIAS BENÍCIO DE MELO NETOAdvogado(a): GALLIANO CEI NETO - 2294AAPDecisão: Indefiro o pedido de bloqueio de valores, tendo em vista que o executado está depositando mensalmente o valor de R$ 400,00(quatrocentos reais). Ademais, a parte requerida está levantando mensalmente os depósitos judiciais, o que implica anuência acontraproposta de acordo, ou seja, pagamento em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).Com relação a parcela referente ao mês de março, já foi depositada, conforme juntada à f. 250.Assim, homologo o acordo entre as partes da seguinte maneira: a parte autora reconhece e pagará a dívida no valor de R$ 5.080,80(cinco mil e oitenta reais e oitenta centavos), sendo que a entrada no valor de R$ 1.080,80 (mil e oitenta reais e oitenta centavos), já foipaga no dia 10/12/2013, sendo inclusive levantada; mais 10 (dez) parcelas, iguais, mensais e sucessiva, no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais), sendo que já houve o pagamento de três (03) parcelas do acordo, sendo levantamente tão-somente duasparcelas.Por isso, determino que a parte autora continue depositando as demais parcelas, conforme acordado.Expeça-se alvará de levantamento, referente a 03 parcela do acordo em favor da parte requerida.Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.

Nº do processo: 0005936-57.2014.8.03.0001Parte Autora: MATRIZ CONSTRUÇÃO LTDA - EPPAdvogado(a): CARLA CASTELO MENDES - 2289APParte Ré: LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.ADecisão: Na condição de EPP não se pode dizer que a ora Autora é pobre ao ponto de não poder pagar as custas do processo. Poroutro lado, em razão do valor da causa, temos que as custas iniciais são elevadas, o que pode dificultar o pagamento e inviabilizar oacesso ao Judiciário. Desse modo, para garantir o acesso, sem comprometer os trabalhos da Justiça, que precisa das custas para ocumprimento das diligências, entende este TJAP possível o recolhimento das custas no percentual de 30% e o restante ao final dademanda, pelo que determino o recolhimento de custas iniciais no percentual de 30% do valor total, no prazo de 30 dias, sob pena decancelamento da distribuição. As custas finais serão recolhidas após a sentença, caso a Autora seja sucumbente.Intime-se.

Nº do processo: 0051512-10.2013.8.03.0001Parte Autora: DABYLA KATRY NUNES DOS SANTOS, DARCKSON RAYLAN NUNES DOS SANTOS, RAIMUNDO FLORIANOSOUSA DOS SANTOSAdvogado(a): JOSÉ WENCESLAU FERREIRA ROSA - 858APParte Ré: BRABO TAXI AÉREO LTDADespacho: Considerando a concordância do MP, defiro o pedido para que seja levantado pelo pai dos menores e autor da ação,Raimundo Floriano Sousa dos Santos, sempre 1/3 de cada valor depositado judicialmente.Dessa forma, do primeiro depósito efetuado no valor de R$ 2.000,00, o autor Raimundo Floriano Sousa dos Santos levantará o valor deR$ 670,00 e dos depósitos de R$ 5.000,00, será liberado o valor de R$ 1.670,00.O valor depositado devido aos menores, será levantado conforme o requerimento e demontração de necessidade pelos menores,conforme constou da sentença.Cumpra-se. Expeça-se alvará ao referido autor, constando o nome de seu patrono.

Nº do processo: 0013773-66.2014.8.03.0001Parte Autora: LEONIDE PINHEIRO DA CONCEIÇÃO MELOAdvogado(a): BRUNO DAGOSTIM CAMARGO - 1792APParte Ré: COOVAP- COOPERATIVA DE VEICULOS AUTOMORES DO AMAPADespacho: Estando a autora patrocinada por Advogado particular, não se pode dizer que a ora Autora é pobre ao ponto de não poder

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pagar as custas do processo. Por outro lado, em razão do valor da causa, temos que as custas iniciais são elevadas, o que podedificultar o pagamento e inviabilizar o acesso ao Judiciário. Desse modo, para garantir o acesso, sem comprometer os trabalhos daJustiça, que precisa das custas para o cumprimento das diligências, entende este TJAP possível o recolhimento das custas nopercentual de 30% e o restante ao final da demanda, pelo que determino o recolhimento de custas iniciais no percentual de 30% dovalor total, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. As custas finais serão recolhidas após a sentença, caso aAutora seja sucumbente.Além disso, verifico que a petição inicial está em cópia nos autos, pois a assinatura lançada não se carcteriza como digital pois não estádevidamente certificadada digitalmente. Assim, deverá o advogado Bruno Dagostim Camargo lançar sua assinatura na petição inicial,sob pena de não conhecimento.Deverá ainda a autora emendar sua inicial no sentido de deixar esclarecido na parte dos fatos o período em que contratou com o réu,bem como o valor contratado, pois além de não ter sido informado, não consta nos autos o contrato assinado pelas partes.Intime-se.

Nº do processo: 0009926-56.2014.8.03.0001Parte Autora: CONSTRUCOES E VENDAS DE IMOVEIS VENETO LTDAAdvogado(a): JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE - 926APParte Ré: IRACENHA FERREIRA DA ROCHADespacho: Pretende a autora a cobrança de parcelas de contrato de compra e venda de bem imóvel. Ocorre que não trouxe aos autoso contrato firmado com a requerida, pelo que deve emendar a inicial, no prazo de 10 dias.Intime-se.

Nº do processo: 0023934-53.2005.8.03.0001Parte Autora: ANTONIO PIRES BARBOSA, MARIA DE NASARE RODRIGUES BARBOSAAdvogado(a): JOSÉ HENRIQUE DE MENDONÇA DIAS - 427APParte Ré: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL-SISTELAdvogado(a): LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA - 17598PEDespacho: Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a petição de fls. 699/700, no prazo de 10 dias.

Nº do processo: 0014231-83.2014.8.03.0001Parte Autora: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAAdvogado(a): JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629APParte Ré: ALLENK MENEZES FIGUEIREDO, ESMAEL MENDES NOGUEIRA, PRIME NORTE CONSTRUCOES LTDA EPPDespacho: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Tropical Materiais de Construção Ltda em face deConstrutora Prime Norte Construções Ltda EPP, Allenk Menezes Figueiredo e Esmael Mendes Figueiredo, em que a parte exequentepretende executar um Contrato Particular de Abertura de Crédito Rotativo, alegando descumprimento do contrato.

Ocorre que a parte exequente pretende executar um Contrato Particular, no entanto, ele não está revestido das formalidades legaisexigidas para um Título Executivo Extrajudicial.

Dispõe o art. 585 do CPC: São títulos executivos extrajudiciais:II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duastestemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dostransatores;

Assim, faculto à parte autora, a emenda a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para adequar o pedido ao procedimento correspondente àdocumentação, sob pena de indeferimento.Intime-se.

Ainda, determino à secretaria registre a inclusão dos requeridos indicados Estevão dos Mares Guia Farkasvolgyl e Raphael Trapiello nopolo passivo da demanda.

Nº do processo: 0024944-88.2012.8.03.0001Parte Autora: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DR/APAdvogado(a): GILMÁRIO DE AGUIAR BEZERRA - 170047RJParte Ré: MARIA REJANE CARDOSO FERNANDES GONÇALVESAdvogado(a): BENEDITA DO ESPÍRITO SANTO MORAES LEÃO - 870APRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03 - 4ª Vara Cível e Fazenda Pública, promovo o presente feito para intimar parteautora para manifestar-se sobre os depósitos judiciais de fls. 87/88, no prazo de 10 dias.

Nº do processo: 0004673-87.2014.8.03.0001Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAPParte Ré: JOÃO FRANCISCO DE SENA, PREMAP-INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDARotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre Certidão do Sr. Oficial de Justiça -

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Certifico e dou fé que: CITEI E INTIMEI: PREMAP-INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA, EM: 24/03/2014. Napessoa de seu Representante Sr. JOÃO FRANCISCO DE SENA, que após ouvir a leitura do Mandado e da Inicial, exarou seu ciente erecebeu a contrafé.Certifico ainda que não efetuei a penhora em razão de não ter encontrado bens da parte ré, visto que no endereçoexiste atualmente um consultório, e o Representante da empresa informou que a empresa não está funcionando atualmente.

Nº do processo: 0030668-39.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.AAdvogado(a): CELSO DAVID ANTUNES - 1141ABAParte Ré: DANILO GÓES DE OLIVEIRARotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/03-4ªVC, PROMOVO a intimação do autor para, no prazo de 10 dias, manifestar-seda certidão do Sr. Oficial de Justiça a seguir transcrita: Certifico e dou fé que: NÃO CITEI: DANILO GÓES DE OLIVEIRA. Mudou-se doendereço informado. Fui informada pelo Sr. José Farias, porteiro do condomínio, de que faz quatro meses que o réu mudou-se daqueleloca

Nº do processo: 0010548-72.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO GMAC S.A.Advogado(a): MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - 10219PAParte Ré: ANA AMELIA RIBEIRO DA MOTA CARVALHORotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/03-4ªVC, PROMOVO a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias,requerer o que entender de direito.

Nº do processo: 0018811-35.2009.8.03.0001Parte Autora: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINAAdvogado(a): FRANCISCO FABIANO DIAS DE ANDRADE - 510APParte Ré: AURIMAR DA SILVA PINHEIROSentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal para impulsão em 48 (quarenta eoito) horas, sob pena de extinção.Segundo o Art. 267, III do CPC, "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências queIhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias"; e para que seja declarada a extinção do processo, quando a parteque, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas (§ 1º do referido artigo). Tal determinação do CPC foicumprida, mantendo-se inerte a autora, tendo sido certificado nos autos eletrônicos o decurso de prazo.Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC.Custas satisfeitas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Nº do processo: 0029731-63.2012.8.03.0001Parte Autora: JAMAPAR PARTICIPAÇOES LTDAAdvogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370APParte Ré: GUSTAVO SALIN PACHECO DOS SANTOS LIMA, PEDRO PACHECO DOS SANTOS LIMA NETO, PGM - MINERAÇÃO EPARTICIPAÇÕES LTDAAdvogado(a): ANCELMO DA COSTA MIRANDA - 643AP, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - 152APDecisão: Às folhas 565 suspendeu-se o presente feito até o julgamento do agravo interposto contra a decisão de folhas 505/508,declinando da competência em favor do Juízo da Comarca de São Paulo.Analisando o espelho do agravo de instrumento nº 1692/2013 vejo que o relator não conferiu efeito suspensivo à decisão agravada.A decisão de folhas 565 foi proferida contrariando as normas processuais. Comentando o artigo 306, do CPC, diz Nelson Nery Júniorque "a suspensão do processo cessa com a resolução da exceção pelo seu mérito. A de incompetência é definitivamente julgadaquando o juiz de primeiro grau a acolhe ou rejeita; as de impedimento ou suspeição são definitivamente julgadas quando o tribunal asacolhe ou rejeita. Para caracterizar-se a definitividade, no sentido empregado e querido pela norma sob comentário, não hánecessidade de que a decisão sobre o mérito da exceção transite em julgado".Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, sobre a expressa 'DefinitivamenteJulgada", esclarece "Leia-se efetivamente julgada. Sendo o caso de exceção de incompetência, a expressão definitivamente julgadaconcerne ao julgamento efetuado pelo órgão jurisdicional de primeiro grau de jurisdição".Há que ser considerado que o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo. Dentre os requisitos elencados no artigo 558, do CPC,para ser conferido efeito suspensivo não está a exceção de incompetência, motivo invocado para suspensão do feito.Com estes fundamentos revogo a decisão de folhas 565 no que se refere a suspensão do processo e determino o seu desapensamentodos demais processo e a imediata remessa à Comarca de São Paulo, com as cautelas de estilo.

5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Nº do processo: 0049957-55.2013.8.03.0001Parte Autora: ALDENICE FREITAS LEITÃOAdvogado(a): RENATA FRANCISCA LEAL MONTEIRO DE MENEZES - 1706APParte Ré: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁDespacho: Intimar a autora para que cumpra integralmente o despacho de fl.29.

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Nº do processo: 0017457-38.2010.8.03.0001Parte Autora: BANCO HSBC BANK BRASIL S.AAdvogado(a): ROMERO MARANHAO MENDES - 21166PEParte Ré: AREMILTON ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRASentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para resolver o contrato firmado entre as partes, objeto da ação,consolidando a propriedade plena sobre o veículo descrito na petição inicial, em favor do autor, nos termos propostos por este.

Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que, na hipótese, arbitro emR$500,00 (quinhentos reais), levando-se em consideração os critérios do § 4º do art. 20, do CPC, principalmente quanto ao trabalhodespendido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nº do processo: 0040567-61.2013.8.03.0001Parte Autora: TOP - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDAAdvogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574APParte Ré: ALEX JUNIOR SANTOS DA SILVADespacho: DESPACHO/DECISÃO: Tendo em vista a ausência das partes, bem como a informação prestada pelo Sr. Oficial de Justiça.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado da parte requerida para fins de citação.

Nº do processo: 0050427-86.2013.8.03.0001Parte Autora: AMAUTO AMAPA AUTOMOVEIS LTDAAdvogado(a): CLARISSA DA SILVA RECIO - 1212APParte Ré: JOSE CARLOS BARBOSA JUNIORDecisão: Versando a lide questão de mérito visceralmente dependente do julgamento da ação consubstanciada no processo nº0027108-89.2013.8.03.0001, onde a autora ajuizou ação de execução referente ao contrato objeto da presente ação, em trâmite na 1ªVara Cível e de Fazenda Pública desta Comarca, tenho por configurada a conexão entre ambas.

Por isso, a fim de evitar decisões contraditórias e/ou conflitantes, dada a prevenção daquele Juízo em face a citação do requerido,tenho por bem, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, declinar da competência em favor daquele Juízo, para onde estesautos devem ser encaminhados via Cartório de Distribuição.

Intimem-se.

Nº do processo: 0012227-73.2014.8.03.0001Parte Autora: A.R. FILHO E CIA LTDAAdvogado(a): GALLIANO CEI NETO - 2294AAPParte Ré: PORTAL NIVEL BRASIL SERVIÇO DE TELEATENDIMENTO LTDADecisão:Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto no SERASA e nulidade de Título c/c Indenização por Danos morais e pedido deAntecipação de Tutela, onde o autor alega não ter contratado o serviço da empresa requerida, requerendo seja concedida tutelaantecipada para exclusão de seu nome das inscrições nos órgãos de restrição ao crédito, SERASA,assim comode cancelamento deprotesto cartorário.Juntou os documentos de fls.12/43.

É o que importa relatar. Passo a decidir sobre o pedido de tutela antecipada, o que faço nos moldes do art. 273, inciso I, do Código deProcesso Civil.

Consoante o caput do artigo 273 do CPC o "juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutelapretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação", em que o inciso I,arremata, desde que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".

Em análise, verifico que a autora alega que não contratou os serviços da empresa requerida, tendo juntado doc. de fl.37 assinada porum funcionário.

A inscrição da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito lhe causará graves transtornos de difícil reparação, pois ficaráimpossibilitado de obter crédito. Ademais, alega que o valor cobrado é indevido, valor esse que causou a sua inscrição na lista negrados órgãos de proteção de crédito.

Tal motivo é elemento consubstanciador do perigo de lesão grave e de difícil reparação, idôneo para arrimar a concessão da tutelarequerida, vez que verifica-se abuso no direito de defesa do requerido quanto a reversão de dano para o autor, ante sua inscrição aosórgãos de proteção ao crédito,uma vez que a autora juntou doc. onde , a princípio, não há autorização do responsável pela empresaautora visando a contratação dos serviços da requerida.

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Diante o exposto, pelo livre convencimento que formo, CONCEDO a tutela antecipada e, por conseguinte, determino a imediatasuspensão das inscrições do autor aos órgãos de proteção ao crédito como SERASA e a sustação do protesto em cartório referente aocontrato em questão, até decisão final.

Oficie-se ao SERASA, e ao Cartório após a juntada pela autora do protesto.

Cite-se. Intimem-se.

Nº do processo: 0001741-97.2012.8.03.0001Parte Autora: TUDO AZUL INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDAAdvogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118APParte Ré: LUCIMAR PEREIRA WANDERLEYDefensor(a): FÁBIO GÓES JUAREZ - 1410APSentença: Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 794, I do CPC. Custas pela parteexecutada. Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-seApós o trânsito em julgado, arquive-se.

Nº do processo: 0007093-70.2011.8.03.0001Parte Autora: MERIAN PINHEIRO BRITOAdvogado(a): GIRLENE TEIXEIRA GOMES - 778APParte Ré: ALMIR DE QUEIROZ BARROSOAdvogado(a): ASTOR NUNES BARROS - 1559AAPDespacho: Intime-se a patrona da autora para que informe, no prazo de 15 dias, ciência da renúncia a parte.

Nº do processo: 0013084-22.2014.8.03.0001Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAPParte Ré: CLÍVIA PATRÍCIA DIAS QUARESMAAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPDespacho: Apensem-se aos autos nº 58428-60.2013.Intime(m)-se o(s) embargado(s) para, no prazo de quinze dias, querendo, impugnar os embargos, com as advertências do art. 319 doCPC.

Nº do processo: 0012456-33.2014.8.03.0001Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - 1456APParte Ré: MARIA RITA PICANÇO DA COSTAAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPDespacho: Apensem-se aos autos nº 46968-76.2013.Intime(m)-se o(s) embargado(s) para, no prazo de quinze dias, querendo, impugnar os embargos, com as advertências do art. 319 doCPC.

Nº do processo: 0010315-75.2013.8.03.0001Parte Autora: FIAT LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPParte Ré: HEITOR LINDHOLM DE OLIVEIRAAdvogado(a): MARINILSON AMORAS FURTADO - 1702APDespacho: Compulsando os autos verifico que no substabelecimento de fl.51 não há menção de recebimento de alvará pelosadvogados da parte autora. Assim, intime-se a parte para que, no prazo de 10( dez) dias, informe advogados com poderes.Com a vinda das informações, expeça-se o Alvará nos termos do despacho de fl.52.

Nº do processo: 0050695-43.2013.8.03.0001Parte Autora: JUVENILDO DE SOUZA LEITEAdvogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405APParte Ré: BRADESCO SEGUROS S.A.Despacho: Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto ao pedido de danos morais, uma vez queconsta nas fls.39-45 sentença condenatória determinando reparação moral ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nº do processo: 0043372-84.2013.8.03.0001Parte Autora: CENTRAL MEDICA LTDA, DALVA QUEIROZ DE ANDRADE, MAGNO RAIMUNDO DOS SANTOS DE ANDRADEAdvogado(a): AUMIL TERRA JÚNIOR - 1825AAP

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Parte Ré: ANA PAULA DE ANDRADE MONTEIRO, MARCIO MONTEIRO DOS SANTOSDespacho: Defiro o requerido. Verifico que a RMP não foi intimada para a audiência, onde tem interesse de menor. Portanto redesignoa presente audiência para o dia 18/06/2014 Às 09:30. Prazo para contestação até a próxima audiência. Ciência ao MP

Nº do processo: 0047603-91.2012.8.03.0001Parte Autora: FRIGORÍFICO AMAZÔNIA EMPREENDIMENTOS LTDAAdvogado(a): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602APParte Ré: AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ - DIAGRO/APAdvogado(a): ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS - 1040AAPDespacho: Defiro o requerido. Redesigno a presente audiência para o dia 04/08/2014 às 09:00 h.

Nº do processo: 0032336-79.2012.8.03.0001Parte Autora: D. ARAUJO COMERCIO DE UTILIDADES LTDAAdvogado(a): FABIO LOBATO GARCIA - 1406APParte Ré: FLÁVIO DE ABILIO PAIXÃORotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-sesobre a pesquisa feita ao RENAJUD que não encontrou veículo registrado em nome da parte devedora.

Nº do processo: 0010426-98.2009.8.03.0001Parte Autora: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILOAdvogado(a): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507BAPParte Ré: MOISES DE MIRA PENA FILHORotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-sesobre a pesquisa feita ao RENAJUD que não encontrou veículo registrado em nome da parte devedora.

Nº do processo: 0004394-53.2004.8.03.0001Parte Autora: CENTRO DE ENSINO PODIUM SOCIEDADE CIVIL LTDAAdvogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118APParte Ré: RITANGELA CAVALCANTE ALCANTARA DE OLIVEIRAAdvogado(a): FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES - 1857APRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-sesobre a pesquisa feita ao RENAJUD que não encontrou veículo registrado em nome da parte devedora.

Nº do processo: 0015200-74.2009.8.03.0001Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPParte Ré: BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS SOUZARotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-sesobre a pesquisa feita ao RENAJUD que não encontrou veículo registrado em nome da parte devedora.

Nº do processo: 0003677-02.2008.8.03.0001Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDAAdvogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233APParte Ré: ORINELSON DE SOUZA ALVESAdvogado(a): JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - 636APRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, darprosseguimento ao feito, pena de extinção.

Nº do processo: 0024836-06.2005.8.03.0001Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDAAdvogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233APParte Ré: WILMA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRARotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, darprosseguimento ao feito, pena de extinção.

Nº do processo: 0031826-71.2009.8.03.0001Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDAAdvogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233APParte Ré: ALFREDO JUNIOR CARMO DIASRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, darprosseguimento ao feito, pena de extinção.

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Nº do processo: 0004513-14.2004.8.03.0001Credor: NILDO JOSUE PONTES LEITEAdvogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118APDevedor: RONALDO MORAIS DA SILVARotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ª VCFP, intime-se o credor para, no prazo de dez dias, se manifestar acercado endereço disponibilizado em consulta feita ao SIEL/TRE.

Nº do processo: 0046404-39.2009.8.03.0001Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPParte Ré: DOMINGAS PICANCO GONZAGA FERREIRAAdvogado(a): BRENO TRASEL - 734APRotinas processuais: Nos termos da Portaria 01/01-5a VCFP, intime-se o patrono da parte ré, Dr.Breno Trasel, para que, no prazo de10(dez) dias, compareça à Secretaria do Juízo para proceder à retirada do Alvará de levantamento de valores n.2518/2014.

Nº do processo: 0047309-05.2013.8.03.0001Parte Autora: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZONIAAdvogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAPParte Ré: ANA PAULA SOUSA KLOSTER TAVARESRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ª VCFP, intime-se o credor para, no prazo de dez dias, se manifestar acercado endereço disponibilizado em consulta feita ao SIEL/TRE.

Nº do processo: 0025374-06.2013.8.03.0001Parte Autora: CELSO RODRIGO BRAGA BARROSAdvogado(a): ARIANE VALERIA PICANCO RAMOS - 2168APParte Ré: JOAO HUMBERTO GOMES DE ALMEIDARotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ª VCFP, intime-se o credor para, no prazo de dez dias, se manifestar acercado endereço disponibilizado em consulta feita ao SIEL/TRE.

Nº do processo: 0034364-20.2012.8.03.0001Parte Autora: SÉRGIO RICARDO ALCOLUMBRE DE ALBUQUERQUEAdvogado(a): ARIANE VALERIA PICANCO RAMOS - 2168APParte Ré: JOSE DE CARVALHO AZEVEDO FILHO, TENYLLE OMAIR FEIO BRASILAdvogado(a): LENA CHAGAS DA SILVA - 2170APRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ª VCFP, intime-se o credor para, no prazo de dez dias, se manifestar acercado endereço disponibilizado em consulta feita ao SIEL/TRE.

Nº do processo: 0025114-26.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO ITAULEASING S.A.Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPParte Ré: DARINA MARQUES DA SILVA DE ARAUJORotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ª VCFP, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, se manifestar acercado endereço disponibilizado em consulta feita ao SIEL/TRE.

Nº do processo: 0021368-63.2007.8.03.0001Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDAAdvogado(a): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897APParte Ré: ANTONIO MIGUEL SILVA RODRIGUESRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ª VCFP, intime-se o credor para, no prazo de dez dias, se manifestar acercado endereço disponibilizado em consulta feita ao SIEL/TRE.

Nº do processo: 0002932-12.2014.8.03.0001Parte Autora: BANCO PANAMERICANO S/AAdvogado(a): ALAN FERREIRA DE SOUZA - 21801CEParte Ré: MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVARotinas processuais: Nos termos da Portaria 01/01-5ª VCFP manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre o contido na certidão dooficial de justiça: CITEI: MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA, EM: 06/03/2014. Deixei de proceder a busca e apreensão do veículoem razão da requerida ter informado que o carro sofreu capotamento e encontra-se apreendido no pátio do DETRAN/AP, com umadívida de aproximadamente R$5.000,00 (cinco mil reais).

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Nº do processo: 0001105-73.2008.8.03.0001Parte Autora: POLIMAT COMERCIO E REPRES. DE MAT. ELETRICOS LTDAAdvogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078APParte Ré: CORACY DA SILVA FONSECA, C. S. FONSECARotinas processuais: Nos termos da Portaria 01/01-5a VCFP, manifeste-se o Autor, no prazo de 10(dez) dias, sobre o contido nacertidão do Oficial de justiça:"Em cumprimento ao presente mandado, diligenciei, nos dias 11 e 19/02, e 12 e 26/03, ao endereçoconstante no r. mandado, e encontrei o imóvel fechado. Retornei ao endereço no dia 07/04/2014, e falei com o Sr. CORACY DA SILVAFONSECA, o qual informou que o imóvel indicado a penhora é parte do único imóvel que possui, e que é utilizado como residência desua família, logo não poderia ser penhorado e não permitiu a entrada deste oficial para realizar a penhora e avaliação do referidoimóvel. Cabe salientar que, existe uma unica construção, de um único pavimento, no terreno localizado no endereço constante nomandado. Sendo assim, deixei de realizar a penhora e avaliação do citado imóvel.É salutar destacar que o réu comprometeu a comparecer em juízo para oferecer proposta de pagamento da divida em questão.Ressalto que, o réu, após a leitura do mandado, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé que lhe ofereci".

Nº do processo: 0018279-22.2013.8.03.0001Parte Autora: RONILDO DELSON SILVA DE SOUZAAdvogado(a): EVERTON PENAFORT DOS SANTOS AMORIM - 1788APParte Ré: BEI VEICULOS LTDA, CHERY DO BRASILAdvogado(a): CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - 1051APRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2001-5ªVCFP, intime-se o autor para que, em dez dias, manifeste-se sobre o A.R defl. 86, onde se informa mudança de endereço da parte ré.

Nº do processo: 0012695-47.2008.8.03.0001Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDAAdvogado(a): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897APParte Ré: ADELSON DOS SANTOS SILVARotinas processuais: Nos termos da Portaria 01/01-5a VCFP, manifeste-se o Autor, no prazo de 10(dez) dias, sobre o contido nacertidão do Oficial de justiça:"DEIXEI DE CITAR, ADELSON DOS SANTOS SILVA, em face do mesmo não mais residir no endereçodiligenciado há muito tempo, conforme informação prestada por FRANCISCO, residente da casa ao lado número 390. O informantedisse não ter conhecimento do atual endereço do réu".

Nº do processo: 0031213-46.2012.8.03.0001Parte Autora: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILOAdvogado(a): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507BAPParte Ré: ONEIDE OLIVIA DE CASTRO GONÇALVESRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-sesobre o bloqueio de somente R$ 7,45 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD.

Nº do processo: 0017492-95.2010.8.03.0001Parte Autora: MODERNO - CENTRO DE ENSINO EDUCAÇÃO E CULTURAAdvogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118APParte Ré: CREUSA INÁCIO RIBEIRODefensor(a): ANA KARINA GUERRA MATOS - 842APRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-sesobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.

Nº do processo: 0004523-58.2004.8.03.0001Parte Autora: IMPORTADORA E EXPORTADORA 246 LTDA - 246 PLAZAAdvogado(a): KATIA DANTAS DE MELO - 827APParte Ré: FABRICIO SANTA ANA ALMEIDAAdvogado(a): MARLON DA LUZ FARIAS - 320APRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-sesobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.

Nº do processo: 0031783-03.2010.8.03.0001Parte Autora: BETRAL VEICULOS LTDAAdvogado(a): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194APParte Ré: LINALDO MOREIRA SARotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-sesobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.

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Nº do processo: 0002433-14.2003.8.03.0001Parte Autora: SIMOES & SOUSA LTDAAdvogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118APParte Ré: MARIA SOCORRO SILVA DE SOUZAAdvogado(a): JOAO MARIA OLIVEIRA DA SILVA - 653APRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-sesobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.

Nº do processo: 0038023-03.2013.8.03.0001Parte Autora: AUTO PADRAO VEICULOS LTDA - MEAdvogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118APParte Ré: JOÃO MARIA DOS SANTOSRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2001-5ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-sesobre o bloqueio de somente R$ 12,34 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD.

Nº do processo: 0057371-07.2013.8.03.0001Parte Autora: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZONIAAdvogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAPParte Ré: JAIRO JOSÉ DE MORAESAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 23/04/2014 às 09:00

Nº do processo: 0009946-47.2014.8.03.0001Parte Autora: TEMISTOCLES JOSE FERREIRA MATIASAdvogado(a): RODIVAL ISACKSSON ALMEIDA - 1014APParte Ré: JOAO FREITAS DA SILVA FILHO, PATRICIA DE SOUZA SANTOSAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/05/2014 às 09:45

6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Nº do processo: 0054397-94.2013.8.03.0001Parte Autora: GILBERTO HARLEY DA MATA NUNESAdvogado(a): ANCELMO DA COSTA MIRANDA - 643APParte Ré: BANCO BONSUCESSO S.AAdvogado(a): IVAN MERCÊDO DE ANDRADE MOREIRA - 59382MGDespacho: intime(m)-se o(s) embargado(s) para, no prazo de quinze dias, querendo, impugnar os embargos, com as advertências doart. 319 do CPC.

Nº do processo: 0032215-17.2013.8.03.0001Parte Autora: ARLENE DE NAZARÉ DE OLIVEIRA COLARESAdvogado(a): JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE - 926APParte Ré: FIAT AUTOMÓVEIS S.AAdvogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233APDespacho: intimem-se a requerida para pagamento, considerando o benefício de gratuidade que assiste a autora.Intimem-se.

Nº do processo: 0005731-96.2012.8.03.0001Parte Autora: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASILAdvogado(a): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 7248MAParte Ré: ADIVALDO VITOR BARROS DE OLIVEIRA JÚNIORSentença: HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre partes, constante às fls.36/38 dos presentes autos, declarando, por via de conseqüência, EXTINTO o processo com a resolução com fundamento no art. 269,III do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado por preclusão lógica dasentença.

Nº do processo: 0047288-29.2013.8.03.0001Parte Autora: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZONIAAdvogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAPParte Ré: MARTA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOSDespacho: Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Nº do processo: 0045827-22.2013.8.03.0001

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Impetrante: CLEAN SERVICE CONSTRUÇÕES LTDA - EPPAdvogado(a): ERIKA DA SILVA FREIRE - 1287APImpetrado: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOFazenda Pública: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): NILZELENE DE SA GALENO - 644APDespacho: Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, acerca da informações prestadas pela Secretaria Municipal de Educação a fls.70/79 e pela Prefeitura do Município de Macapá a fls. 86 e segs. Após conclusos para senteça.

Nº do processo: 0036924-37.2009.8.03.0001Parte Autora: ALLAN SYDNEY DOS SANTOS MARTINEZ, ELVIS DA SILVA LEITÃOAdvogado(a): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602APParte Ré: JACIMAR MONTEIRO ALVES, RILDO ALAOR TEIXEIRA DA SILVARotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009 - 6ª VCFP, intimo a parte autora para apresentar seus dados como RG, CPF,estado civil, profissão e data de nascimento, a fim de atualização cadastral no Sistema Tucujuris.

Nº do processo: 0013279-07.2014.8.03.0001Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPParte Ré: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA SILVADecisão: Indefiro o pedido de liminar, tendo em vista que a parte já efetuou o pagamento de 82% do bem objeto da demanda.Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Nº do processo: 0056312-81.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AAdvogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170APParte Ré: WALDICLEI MELO DE OLIVEIRASentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para resolver o contrato de firmado entre as partes, objeto da ação,consolidando a propriedade e posse plenas do bem negociado nas mãos do autor. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que, na hipótese, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), levando-se em consideração o conteúdo econômico da causa. Tudo cumprido, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nº do processo: 0048523-65.2012.8.03.0001Parte Autora: FIAT LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado(a): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - 2265AAPParte Ré: LENITA RODRIGUES LIMAAdvogado(a): LUIZ MAGNO DO ROSARIO PICANCO - 1643AAPSentença: Com todas as razões expostas, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido do Banco Autor, para condenar a Requerida apagar o valor apontado na planilha às fls.04 destes autos, devendo ser descontado desse valor a importância de R$ 362,00 (trezentos esessenta e dois reais), correspondente ao dobro da parcela cobrada indevidamente, tudo devidamente corrigido pelo INPC, a contardas datas do efetivo vencimento de cada parcela, com juros de 1% ao mês a contar da citação válida.

Condeno a Requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários de Advogado, arbitrando estes em R$ 500,00(quinhentos reais), uma vez que as petições do Banco são meros formulários padronizados, sem qualquer trabalho de maior relevância.Além disso, levo em conta o fato de que a Requerida é consumidora e ficará com uma dívida em valor muito elevado.

Nº do processo: 0013827-03.2012.8.03.0001Parte Autora: ANA MARKCILENE DE SOUZA VIANA, LUIZA MARKCILEIDE DE SOUZA MONTEIRO, MARKCICLEITO SOUSAMONTEIROAdvogado(a): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576APParte Ré: SUL AMERICA SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/AAdvogado(a): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - 115762SPSentença:Vistos etc.

A Autora alega, em síntese, que é filha de uma servidora pública, já falecida, e beneficiária de um seguro celebrado com aSULAMÉRICA, tendo como estipulante a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. Diz que, na condição de beneficiária, ingressou comAção Cautelar de Exibição de Documentos, que tramitou perante a 2ª VCFP, onde a Requerida reconheceu que a mãe da Autoraestava segurada, por ocasião do falecimento, através de seguro de vida em grupo, declinando o número da apólice e do grupo.Sustenta que a Seguradora, mesmo sabendo do direito da Autora, não pagou o valor, que era de R$ 9.854,84 (nove mil, oitocentos ecinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), e depois foi modificado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme disposto nasentença no processo cautelar.Disse que não houve prescrição, uma vez que ingressou com a cobrança administrativa em 2005.

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Com a inicial juntou os documentos às fls.06/144.Às fls.146/147 a Autora emendou a inicial, para incluir mais duas pessoas no polo ativo.Após a tentativa frustrada de conciliação em audiência, a Requerida apresentou contestação a partir das fls.214, alegando, em síntese,que o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, de modo que a beneficiária em questão, tendo firmado um contratode seguro em grupo, somente poderia receber uma porção do capital segurado. Sustenta que é necessária a comunicação do sinistropara que a empresa faça a devida regulação.Afirma que o sinistro do caso presente foi comunicado em Março de 2005, e que o processo não chegou a ser concluído porque aestipulante não indicou a falecida no grupo de faturamento no mês do sinistro (Julho de 2004). Diz que a falecida não constava no rolda Apólice coletiva 617, cuja estipulação foi transferida da empresa FUNSPRO - Federação Unitária dos Trabalhadores de ServiçosPúblicos do Estado de Rondônia para a empresa Clube Vida Sulamérica do Norte (Correta RONSEG).Considera que o valor "caso fosse devido", seria com base no capital segurado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que com a atualizaçãodaria R$ 9.854,84 (nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), ficando R$ 3.284,95 (três mil, duzentose oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), para cada Autor.Por fim, disse que não cabem danos morais e inversão do ônus da prova.Após as Alegações Finais, vieram conclusos para sentença.

Relatados, decido:

Analisando detidamente o presente processo, temos que não há a menor dúvida de que a falecida, até no mês do falecimento, estavacontribuindo efetivamente como Seguro Em Grupo, conforme documentos juntados aos autos, pois os valores eram descontados emfolha, tendo havido o desconto regular até no mês de Junho de 2004 (contracheque às fls.98), sendo que o falecimento ocorreu no dia10 de Julho de 2004, ou seja, antes de sair o contracheque, o que é notório.Quanto ao valor devido, temos que houve uma Ação Cautelar de Exibição de Documentos, onde o Juízo não consignou qual seria ovalor correto a ser pago. Esse valor deve levar em conta o capital segurado e o valor do prêmio.Conforme tabela às fls.225, o capital segurado, para um prêmio de R$ 18,33 (dezoito reais e trinta e três centavos), era de R$ 8.000,00(oito mil reais), levando em conta que foi morte natural, conforme Certidão de Óbito às fls.20.Por outro lado, os Autores não pediram indenização por danos morais por ocasião da inicial, deixando para fazer isso somente depoisda contestação, o que fere o contraditório e a ampla defesa, e, caso acolhido, implicaria em sentença extra petita.Com as razões expostas, tendo os Autores provado que a segurada pagou regularmente os prêmios do seguro, mediante desconto emfolha, e levando em conta que a morte não foi acidental, sou por JULGAR PROCEDENTE o pedido, em parte, para condenar aSeguradora Requerida a pagar para os Autores o valor da R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC desde o diado falecimento (10 de Julho de 2004), com juros de 1% ao mês a contar da citação válida.Condeno a Seguradora Requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários de Advogado, arbitrando estes em 20%sobre o valor da condenação.

P . I .

Nº do processo: 0009318-29.2012.8.03.0001Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AAdvogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170APParte Ré: DOMINGAS PICANCO GONZAGA FERREIRAAdvogado(a): FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - 2211APSentença: Diante destes fatos, julgo PROCEDENTE os embargos, para o fim de sanar a alegada omissão quanto a preliminar decarência de ação, declarando que não prospera, pelos motivos acima já referidos.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.

Nº do processo: 0029828-97.2011.8.03.0001Parte Autora: MARIA MARGARETH BRAZAO SOUTO VASCONCELOSAdvogado(a): ORLANDO SOUTO VASCONCELOS - 1330APParte Ré: BANCO BGN S/A, SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO - PREVIDÊNCIA PRIVADAAdvogado(a): CELSO DAVID ANTUNES - 1141ABADespacho: Recebo o Recurso de apelação em seu duplo efeito. Ao Apelado para contrarrazões, no prazo legal, vindo ou não ascontrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Nº do processo: 0007163-24.2010.8.03.0001Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPParte Ré: ROSINALDO TAVARES DE ARAUJORotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2009- 6ª VC, intimo a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobredocumentos juntados às fls. 87/93 oriundas do sistema INFOJUD.

Nº do processo: 0047273-60.2013.8.03.0001Parte Autora: DAN MACAPA LTDA

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Advogado(a): GALLIANO CEI NETO - 2294AAPParte Ré: MIKAELE AZEVEDO - MERotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2009- 6ª VC, intimo a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobredocuments juntado às fls. 26 oriundas do sistema INFOJUD.

Nº do processo: 0047273-60.2013.8.03.0001Parte Autora: DAN MACAPA LTDAAdvogado(a): GALLIANO CEI NETO - 2294AAPParte Ré: MIKAELE AZEVEDO - MERotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2009- 6ª VC, intimo a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobredocuments juntado às fls. 90/92 oriundas do sistema INFOJUD.

Nº do processo: 0020283-32.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAPParte Ré: J ELVIS SANTANA DOS SANTOS - ME, JOSE ELVIS SANTANA DOS SANTOSAdvogado(a): EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA - 1209APRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2009- 6ª VC, intimo a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobredocuments juntado às fls. 60/64 oriundos do sistema INFOJUD.

Nº do processo: 0023325-70.2005.8.03.0001Parte Autora: A. D. JUNIOR ALUMÍNIOSAdvogado(a): RONISE SILVA DA SILVA - 829APParte Ré: ELIER JODSON SILVA SANTOSRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009 - 6ª VCFP, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentea planilha atualizada do débito a fim de possibilitar a consulta Bacen.

Nº do processo: 0018702-79.2013.8.03.0001Parte Autora: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAAdvogado(a): TALITA MARIA CARMONA DOS SANTOS - 14918PAParte Ré: AMILAR PINHO DA SILVARotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2009- 6ª VC, intimo a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobredocumento juntado às fls. 34 oriundos do sistema INFOJUD.

Nº do processo: 0005824-88.2014.8.03.0001Parte Autora: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILOAdvogado(a): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507BAPParte Ré: EDMAR SOUZA DAS NEVESRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009 - 6ª VCFP, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, semanifeste acerca da certidão virtual do Oficial de Justiça.

Nº do processo: 0055864-11.2013.8.03.0001Parte Autora: LIVIA VERENA CUNHA DO ROSARIOAdvogado(a): EDWARD SANTOS JUAREZ - 508APParte Ré: JORGE TORK RODRIGUESAdvogado(a): NICOLAU TORK RODRIGUES - 632APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/08/2014 às 10:30

Nº do processo: 0000873-42.2000.8.03.0001Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): PLINIO REGIS BAIMA DE ALMEIDA - 1496BAPParte Ré: DISBAL- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BARBOSA LTDAAdvogado(a): PAULO HENRIQUE CAMPELO BARBOSA - 630AAPDespacho: Mantenho a decisão de penhora sobre o percentual de faturamento da empresa, medida que deverá ser efetivada por oficialde Justiça, e caso a empresa de fato esteja sem funcionamento, ele certificará o ocorrido.Intime-se.Cumpra-se.

Nº do processo: 0032011-70.2013.8.03.0001Parte Autora: SABEMI SEGURADORA S/AAdvogado(a): SIGISFREDO HOEPERS - 7478SC

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Parte Ré: AGUINA CHAVES NASCIMENTOAdvogado(a): JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629APSentença: ANTE O EXPOSTO, julgo REJEITO OS EMBARGOS opostos por AGNA CHAVES DO NACIMENTO e JULGO procedente opedido formulado na inicial, para o fim de, com fulcro no art. 1.102-C. do CPC, converter o mandado inicial em mandado executivojudicial, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do mesmo diploma legal.Condeno a ré, em conseqüência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do procuradorjudicial da autora, que, nos termos do art. 20, § 3°, do aludido Código, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, intimando-se a parte exequente para apresentar memória atualizada decálculos, para fins de cumprimento de sentença.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.

Nº do processo: 0002212-02.2001.8.03.0001Parte Autora: PRONORTE INCORPORACOES COMERCIO E IMOVEIS LTDAAdvogado(a): JOCIVALDO FIGUEIRA BAIA - 765APParte Ré: WANDINALVA DA COSTA CHAGAS DOS SANTOSAdvogado(a): RICARDO GONCALVES SANTOS - 421AAPDespacho: Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação voluntária do interessado, sendo que, ao final deste prazo, sem manifestação,intime-o para impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.

Nº do processo: 0003143-53.2011.8.03.0001Parte Autora: ARTUR MAGNO PONTES SOTAOAdvogado(a): CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - 1051APParte Ré: SIMONE DO SOCORRO DE JESUS GAMA, S. S. J. GAMA - EPPDespacho: Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação voluntária do interessado, sendo que, ao final deste prazo, sem manifestação,intime-o para impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.

Nº do processo: 0003152-35.1999.8.03.0001Parte Autora: JOSE VANTUILO SOARES DE MATOSAdvogado(a): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602APParte Ré: JOSE HAROLDO DOS SANTOS LIMAAdvogado(a): MANOEL JOSE MONTEIRO SIQUEIRA - 323PADespacho: Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação voluntária do interessado, sendo que, ao final deste prazo, sem manifestação,intime-o para impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.

Nº do processo: 0013293-88.2014.8.03.0001Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPParte Ré: JOSE GUSTAVO SUSSUARANA DE OLIVEIRADespacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de dez (10) dias, tendo em vista que apresentou como parcela emaberta a data de 12/03/2019, trazendo aos autos planilha atualizada do débito, para que possa ser apreciado o pedido de liminar.

Nº do processo: 0039870-40.2013.8.03.0001Parte Autora: TOP - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDAAdvogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574APParte Ré: ALEX JUNIOR SANTOS DA SILVASentença: O presente processo comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que o Requerido não contestou e, portanto, é revel. Observando os argumentos da Autora e os documentos juntados, temos que o Requerido, de fato, estava devendo a importânciamencionada na inicial, conforme boleto juntado às fls.06.Com as razões expostas, e com suporte no Art.269, I, do CPC, c/c Art.333,I, do mesmo Diploma, sou por julgar procedente o pedido daAutora, para condenar o Requerido a pagar o valor de R$ 1320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), devidamente atualizados pelo INPC,a contar do vencimento, e com juros de 01 (um) por cento ao mês, contar da citação válida.Condeno o Requerido no pagamento das custas e de honorários de Advogado, arbitrando estes em 20% sobre o valor da causa.P . I .

Nº do processo: 0050410-50.2013.8.03.0001Parte Autora: BARBOSA & XAVIER LTDA - MEParte Ré: MONICA MATOS BARBOSARotinas processuais: Certifico e dou fé que:NÃO CITEI: MONICA MATOS BARBOSA.Diligenciei no endereço indicado, no entanto verifiquei que se trata de um Posto de Gasolina e nenhum dos funcionários soube darinformações sobre a requerida.

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Mandado nº 1836472

Nº do processo: 0045641-67.2011.8.03.0001Parte Autora: IRANDIRA DA COSTA PICANÇOAdvogado(a): PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663APParte Ré: LINHAS MACAPA TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDAAdvogado(a): DIJALMA MAZALI ALVES - 10279MSRotinas processuais: Certifico e dou fé que:NÃO INTIMEI: IRANDIRA DA COSTA PICANÇO.Em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço indicado e, lá fui informada de que a supramencionada senhora mudou-se e osatuais moradores não souberam informar o paradeiro da parte autora. Assim, devolvo o presente ao cartório para os devidos fins.Mandado nº 1844082

Nº do processo: 0046021-56.2012.8.03.0001Parte Autora: FABIA GRAYTH R. MORAES & CIA LTDA MEAdvogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118APParte Ré: JULIO CESAR SANTOS CUTRIMRotinas processuais: Certifico e dou fé que:Oréu não reside no endereço, pois, mora em Manaus. Assim, o mandado não foi cumprido.

Mandado nº 1830342

Nº do processo: 0017968-94.2014.8.03.0001Parte Autora: MARIA DAS DORES MESQUITA SANTOSAdvogado(a): AGORD DE MATOS PINTO - 1131APParte Ré: BANCO BRADESCO S.A.Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAPDespacho: Apensem-se os autos ao processo principal.Intime(m)-se o(s) embargado(s) para, no prazo de quinze dias, querendo, impugnar os embargos, com as advertências do art. 319 doCPC.

Nº do processo: 0041753-27.2010.8.03.0001Parte Autora: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAPParte Ré: DARNEY MEDEIROS BENTES, D R G MEDEIROS LTDA, MARIA DAS GRAÇAS BARROS MEDEIROS, ROBSONMEDEIROS BENTESAdvogado(a): ANDERSON MACEDO FERREIRA - 2439APDespacho:Indique o executado DARNEY MEDEIROS BENTES, bens passíveis de penhora, declinando sua localização e prova de suapropriedade, no prazo de cinco dias, a teor do que dispõe o art. 652, §§ 3º e 4º C/C art. 656, § 1º do CPC.Considerando que este possui advogado constituído nos autos, intime-se via DJE.

Nº do processo: 0012416-51.2014.8.03.0001Parte Autora: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS FARIASAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁDespacho: Intime-se a parte autora para recolher as custas mínimas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento dadistribuição

Nº do processo: 0032343-37.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.Advogado(a): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - 122626SPParte Ré: M. M. S. SOUZA EMPREENDIMENTOS- MEDespacho: Aguarde-se por trinta dias a manifestação voluntária da parte autora. Caso não haja manifestação, arquivem-se os autos.Porém, se no prazo de seis meses sobrevier pedido de desarquivamento, por alusão ao art. 475-J, § 5º, do CPC, a parte ficarádispensada do pagamento da respectiva taxa. Intime-se.

Nº do processo: 0035994-77.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAPParte Ré: JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO, JOSE WALTER DE MORAIS CUNHA, W.M CONSTRUÇOES LTDA

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Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009 - 6ª VCFP, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, semanifeste acerca da certidão virtual do Oficial de Justiça.

Nº do processo: 0036045-88.2013.8.03.0001Parte Autora: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZONIAParte Ré: JAKSON LOURA DOS SANTOSRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009 - 6ª VCFP, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, semanifeste acerca da certidão virtual do Oficial de Justiça.

Nº do processo: 0028792-54.2010.8.03.0001Parte Autora: BETRAL VEICULOS LTDAAdvogado(a): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194APParte Ré: W CARAMEL - MERotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009 promovo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco)dias sobre o documento de fl. 52.

Nº do processo: 0003641-09.1998.8.03.0001Parte Autora: ELIZABETH DOS SANTOS DIAS VIDALAdvogado(a): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599APParte Ré: CATTANI NORTE TRANSPORTES LTDAAdvogado(a): CLEUSA AMALIA VON SCHARTEN - 363BAPDENUNCIAÇÃO DA LIDE: HSBC SEGUROS BRASIL SAAdvogado(a): PAULO HENRIQUE CAMPELO BARBOSA - 630AAPRotinas processuais: Nos termos da Portaria de nº 01/2009-6ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentarcópia do contrato social da empresa CATTANI NORTE TRANSPORTES LTDA, conforme despacho de f. 858.

Nº do processo: 0000985-40.2002.8.03.0001Parte Autora: A. R. FILHO & CIA LTDAAdvogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118APParte Ré: ARISTOTELES DE CARVALHO FLEXARotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2009 - 6ª VCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.

Nº do processo: 0000904-96.1999.8.03.0001Parte Autora: REFRIGERANTES DO AMAPA S/A - REAMAAdvogado(a): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507BAPParte Ré: FÁBIO GUALBERTO MAURÍCIO SENARotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2009 - 6ª VCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.

Nº do processo: 0041733-36.2010.8.03.0001Parte Autora: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAPParte Ré: MARIA DAS GRAÇAS PASSOS LAGO SENA, M DAS GRAÇAS P LAGO - MEAdvogado(a): JOSE EDSON GUIMARAES LOPES - 391APRotinas processuais: Nos termos do despacho de fl. 125 promovo a intimação da parte executada através de seu patrono para indicarbens passíveis de penhora até o valor da dívida de R$ 46.017,37 (quarenta e seis mil dezessete reais e trinta e sete centavos).

Nº do processo: 0003664-52.1998.8.03.0001Parte Autora: BANCO DA AMAZONIA S.AAdvogado(a): RUI FRAZÃO DE SOUZA - 1607AAPParte Ré: S M MENDONÇA, SONIA CRISTINA MONTEIRO MENDONÇAAdvogado(a): ANA REGINA BRITO NUNES - 1312BAPRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2009 - 6ª VCFP, intime-se a parte devedora da realização de penhora do valor deR$ 958,23 (novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) bloqueado pelo BACENJUD e para, querendo, requerer o queentender de direito, no prazo de dez dias.

Nº do processo: 0037915-71.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.AAdvogado(a): WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES - 1539APParte Ré: J. B. ALVES, JOÃO BATISTA ALVES

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Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2009 - 6ª VCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.

Nº do processo: 0016065-58.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.AAdvogado(a): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - 151056RJParte Ré: R D C DE ARAUJO & CIA LTDA EPP, RENATO DENIS CUNHA DE ARAÚJORotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009 - 6ª VCFP, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, semanifeste acerca da informação do Bacen no qual identifica endereço da requerida.

Nº do processo: 0007181-45.2010.8.03.0001Parte Autora: MODERNO - CENTRO DE ENSINO EDUCAÇÃO E CULTURAAdvogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118APParte Ré: MARIA CHAGAS DA ROCHA, M. CHAGAS DA ROCHA- MEAdvogado(a): LUIZ VIANA DA SILVA - 659APRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 01/2009-6ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-sesobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.

Nº do processo: 0011351-60.2010.8.03.0001Parte Autora: HELENA DA SILVA RIBEIRO NASCIMENTOAdvogado(a): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): JOSÉ CASSIANO DE FREITAS - 17686CERotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 01/2009-6ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-sesobre o bloqueio de R$ 1.791,55 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD.

Nº do processo: 0000330-78.1996.8.03.0001Parte Autora: JOAO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBEAdvogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233APParte Ré: TROPICAL RADIODIFUSAO LTDAAdvogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633APRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 01/2009-6ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-sesobre o bloqueio de somente R$ 7,76 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD.

Nº do processo: 0001580-39.2002.8.03.0001Parte Autora: VIAÇÃO AMAPAENSE LTDAAdvogado(a): CLEUSA AMALIA VON SCHARTEN - 363BAPParte Ré: HAMILTON FARIAS COSTA, JOSÉ DE ARAÚJO SILVAAdvogado(a): MARIA DO SOCORRO DA CUNHA LIMA - 1369BAPRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 01/2009-6ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-sesobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.

Nº do processo: 0009009-71.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO TRIÂNGULO S/AAdvogado(a): ROMANTI EZER MORAIS COSTA RAMOS - 2402APParte Ré: ANTONIO FERREIRA CHAVES, ANTONIO FERREIRA CHAVES ME, LEANDRO MELO ARAUJORotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2009-6ª VCFP PROMOVO a intimação da parte autora para se manifestar, noprazo de 10 (dez) dias, acerca da Consulta no sistema BacenJud, juntada aos autos às fls. 49-52.

Nº do processo: 0001951-71.2000.8.03.0001Parte Autora: JOAO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBEAdvogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233APParte Ré: EDITORA GRAFICA DO AMAPA LTDA, LUIZ DE MELO FERREIRAAdvogado(a): RUBEN BEMERGUY - 192APRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 01/2009-6ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-sesobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.

Nº do processo: 0003600-51.2012.8.03.0001Parte Autora: TECNO CAST LTDAAdvogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118APParte Ré: VIDRO & CIA LTDA ME

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Defensor(a): FÁBIO GÓES JUAREZ - 1410APRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 01/2009-6ªVCFP, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-sesobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.

Nº do processo: 0009276-43.2013.8.03.0001Parte Autora: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZONIAAdvogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAPParte Ré: SELMA DOS ANJOS CUNHA DE SOUZARotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2009- 6ª VC, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-sesobre o bloqueio de somente R$ 1.027,66 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD.

Nº do processo: 0022689-26.2013.8.03.0001Parte Autora: TUDO AZUL INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDAAdvogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118APParte Ré: ROSIMARY DA MATA RIBEIRORotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2009- 6ª VC, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-sesobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.

Nº do processo: 0003543-24.1998.8.03.0001Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FEIJO - 518APParte Ré: BELANILZA MARREIROS DE SOUSA, JOSE MARIA NUNESAdvogado(a): GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR - 1029AAPDespacho: Intime-se a executada para se manifestar quanto aos documentos juntados pelo exequente, no qual informa daimpossibilidade de aceitar o acordo proposto pela executada, em razão de estar em desacordo com o Decreto Estadual nº. 4267/2008,bem como para se manifestar quanto ao documento de fl. 218, no qual demonstra as possibilidades de acordo.

Nº do processo: 0030143-57.2013.8.03.0001Parte Autora: R T R ENGENHARIA & COMERCIO LTDAAdvogado(a): KATIA DANTAS DE MELO - 827APParte Ré: SERVIC LTDAAdvogado(a): ANDRE COELHO MIRANDA - 465EAPSentença: ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e JULGO procedente o pedido inicial, paracondenar o réu ao pagamento, à autora, da importância de R$30.000,00 (trinta mil reais), a valores correntes em 22/10/2012, a quedeverão ser acrescidos juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelos índices do INPC, apartir de 22/10/2012.Condeno, em conseqüência, o réu, ao ressarcimento, à autora, das custas processuais adiantadas, bem como ao pagamento dasdespesas finais, assim também ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em quinze por cento(10%) do valor do débito.Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, aguardando-se o decurso do prazo de quinze dias para pagamentovoluntário. Decorrido o prazo legal sem cumprimento espontâneo da obrigação, providencie a autora a execução do julgado, trazendoplanilha atualizada do débito.Registro eletrônico. Publique-se e intimem-se.

Nº do processo: 0005714-26.2013.8.03.0001Parte Autora: BENEDITA LOPES DE VILHENAAdvogado(a): FERNANDO DIAS DE CARVALHO FILHO - 1172APParte Ré: BANCO BRADESCO S.A.Advogado(a): HAGEU LOURENCO RODRIGUES - 860APRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2009, considerando que a exequente é pessoa idosa com mais de 90 anos de idade egoza das prerrogativas previstas no art.1.211-A do CPC, bem assim da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e ainda, considerando que oexecutado é Instituição Bancária de grande porte com advogado legamente constituído nos autos, face a fase de execução do julgadoprocessada nos autos, intimo o banco executado dos termos do despacho113, para que este, no prazo de 15 dias, efetue o pagamentodo montante da condenação, sob pena de multa de 10%, além da penhora de bens.

2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

Nº do processo: 0008800-39.2012.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ORIONE MONTEIRO DOS ANJOSAdvogado(a): ASTOR NUNES BARROS - 1559AAPDespacho: Vistos.

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Considerando-se a justificativa apresentada à f. 50/54 e o compromisso assumido pelo Patrono de que o réu cumprirá com as medidascautelares de f. 33/34, determino o prosseguimento do feito.Fica o réu ciente de que novo descumpirmento das cautelares impostas pelo Juízo, implicará na decretação de sua custódia preventiva.Cumpra-se.Designe-se e expeça-se o necessário.

Nº do processo: 0055942-05.2013.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: AURILANE OLIVEIRA BARRETOAdvogado(a): MICHAEL ANDRE DA SILVA FEITOSA - 2046APRotinas processuais: INTIMAR O RÉU PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA PROPOSTA DE SURSIS PROCESSUAL DE Fls. 14/15NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.

3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR

Nº do processo: 0047845-16.2013.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: CLEUCI SANTANA FERREIRA, DIEGO DOS SANTOS FERREIRA, JEFEERSON BARRIGA FAVACHOAdvogado(a): EVALDO SILVA CORREA - 1355AP, MARCIO ANDREY SERRA PINHEIRO DA SILVA - 2299APRotinas processuais: Intimação do advogado dos acusados DIEGO DOS SANTOS FERREIRA e JEFERSON BARRIGA FAVACHO,para apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal.

Nº do processo: 0028078-89.2013.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ANTONIO ROBERTO RODRIGUES GOES DA SILVAAdvogado(a): GLAUCIA COSTA OLIVEIRA - 1364APDecisão: De fato, razão assiste ao denunciado. O que se infere dos autos é que a ele, ainda não havia sido oportunizada aapresentação de resposta à acusação.

No mais, mesmo que tivesse decorrido o prazo para resposta, sem a devida apresentação, o passo seguinte seria nomear defensorpara apresentá-la e não determinar a realização de audiência de instrução, haja vista que a manifestação de fls. 358, não dizia respeitoa acusação em si, mas a proposta ofertada pelo Ministério Público.

Quanto a possibilidade de suspensão condicional do processo, com bem pontuou o Ministério Público, o denunciado não faz jus, umavez que em sua certidão criminal constam outras ações penais em seu desfavor, o que é impeditivo para a sua concessão.

Desta feita, recebo a resposta acusação apresentada, sobretudo pela observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.Por sua vez, dela não extraio nenhuma preliminar ou elemento que possa conduzir a absolvição sumária. Todos os argumentos tocamao mérito e devem ser resolvidos com eventual sentença.

Assim, ratifico o recebimento denúncia.

Mantenho a audiência já agendada, da qual deverão ser intimadas as partes e as testemunhas arroladas.

Nº do processo: 0013142-64.2010.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: EWERTON PEREIRA LOPESAdvogado(a): ÂNGELO RONAN DOS ANJOS FERREIRA - 1506APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 21/05/2014 às 08:00

Nº do processo: 0039171-54.2010.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: WILLIAM MARCEL MENDONÇA CUNHAAdvogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 21/05/2014 às 09:00

Nº do processo: 0019063-04.2010.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DIASAdvogado(a): ANA CLAUDIA SILVA - 1674APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 21/05/2014 às 11:30

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Nº do processo: 0007518-92.2014.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: CHARLES LUAN BRANDAO DA SILVA, FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOSAdvogado(a): MARCIO ANDREY SERRA PINHEIRO DA SILVA - 2299AP, PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS - 101APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 26/05/2014 às 10:30

Nº do processo: 0058963-86.2013.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: EDVANDRO ALMEIDA DUTRAAdvogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979APDecisão: Vistas ao MP e Defesa, que poderão, querendo, apresentar outros quesitos no prazo consecutivo de 5 dias.

Urgencie-se.

Nº do processo: 0011708-98.2014.8.03.0001Requerente: ANTONIA SILVA DE AVIZAdvogado(a): LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - 669APRequerido: FRANCISCO EMANOEL DE OLIVEIRA PIRESDecisão: Isto posto, nos termos do art. 118 do CPP, indefiro o pedido de restituição de coisa apreendida, formulado pela requerente emtodos os seus termos.

Providências de estilo.

4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

Nº do processo: 0004782-04.2014.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: JOILSON BARBOSA DOS SANTOSAdvogado(a): LUIZ MAGNO DO ROSARIO PICANCO - 1643AAPDecisão:Joilson Barbosa dos Santos, por meio de advogado regularmente habilitado, requereu às fs. 9/10 a reconsideração da decisão queindeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva por intentado na rotina 3336/2014, justificando, para tal, que não mais persistemos motivos para sua segregação, eis que a vítima declarou extrajudicialmente, em cartório, que o requerente não se utlizou de violênciapara realizar a subtração de seu aparelho celular.Juntou os documentos de fs. 11/19, onde consta, dentre outros, declaração da vítima registrada em cartório dando conta de que o réunão utilizou violência para realizar a subtração de seu aparelho celular.Instado a se manifestar, o RMP opinou pelo indeferimento do pedido. (f. 29)É o relatório. Decido.Sem maiores delongas, adianto que comungo do entendimento ministerial quanto ao indeferimento do pedido, pois os motivosjustificadores da prisão preventiva do réu ainda se encontram, conforme fundamentado na decisão cosntante na rotina 3336/2014.Embora o requerente tenha juntado aos autos declaração registrada em cartório onde a vítima Leonardo Ramos Praia alega que o réunão se utilizou de violência para realizar a subtração de seu celular, tal alegação deve ser tomada com temeridade, pois além degenérica, eis que não especifica a forma que o réu subtraíu o celular, vai totalmente de encontro ao alegado na fase inquisitorial, onde avítima declarou que o réu, além das ameças, utilizou-se de uma faca para realizar a subtração.Assim sendo, penso que ausência dos motivos que levaram a vítima a realizar a declaração constante à f. 11 não tem o condão demudar o quadro fático criado até então, o qual, conforme fundamentado na decisão proferida na rotina 3666/2014, justifica a prisãopreventiva do requerente.Ante o exposto, pelo livre convencimento que formo, INDEFIRO o pedido de Revogação de Prisão Preventiva do réu Joilson Barbosados Santos, e assim o faço com fundamento no art. 312 do CPP.Intimem-se.Expeça-se o necessário para audiência designada nos autos.

Nº do processo: 0014196-26.2014.8.03.0001Requerido: MANOEL MAGNO QUEIROZ MACHADOAdvogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 90827RJDecisão:Manoel Magno Queiroz Machado, por meio de advogado regularmente habilitado, requer a revogação de sua prisão preventiva,justificando para tal, em síntese, que não praticou o delito que lhe é imputado, tem residência fixa, trabalho lícito e estão ausentes osrequisitos do art. 312 do CPP.

Juntou os documentos de fs. 9/12.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos da ação penal 0013639-39.2014.8.03.0001, verifica-se que ao requerente são imputadas as condutas tipificadas

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nos arts. 155, § 4º, IV, do CPB e 244-B do ECA, havendo nos autos prova da existência do crime, bem como suficientes indícios deautoria em face de si, elementos que são extraidos, respectivamente, do termo de exibição e apreensão de fl. 9 e depoimentos colhidosperante a autoridade policial, ocasião em que o condutor narrou que o menor infrator que participou do crime indicou o requerente comoparticipante, sendo o aparelho de TV, após realização de diligencias, encontrado na posse do requerente.

Ocorre que, embora presentes prova da existência do crime, bem como suficientes indícios de autoria contra o requerente, nãovislumbro que sua liberdade traga prejuízo a ordem pública, e assim o é porque, embora o crime que tenha cometido seja contra opatrimônio, não é daqueles praticados com violência ou grave ameaça a pessoa, bem como verifica-se que a vítima teve o bemrestituído, portanto, teve seu prejuízo reduzido.

Não fosse isso, o requerente, embora responda a outro processo, é primário, situação que somada as penas dos crimes ques sãoimputados dificilmente importará em regime segregativo, caso condenado, provavelmente até sua pena seja substituída por restritivade direitos, parecendo-me ilógico mantê-lo encarcerado neste momento para, ao final do processo, libertá-lo.

Portanto, convenço-me de que o requerente tem direito de responder este processo em liberdade, todavia, ante as condutas que lhesão imputadas, bem como por estar sendo patrocinado por advogado particular, tenho que sua liberdade provisória deva ser concedidamediante o pagamento de fiança, pois assim se garantirá efetividade do processo, sem contudo gerar qualquer impunidade.

Ante o exposto, comungando do entendimento ministerial, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente MANOEL MAGNOQUEIROZ MACHADO, todavia condicionada ao pagamento de fiança, a qual estabeleço no valor de 1 (um) salário mínimo.

Lavre-se o termo de compromisso e, após o recolhimento do valor, expeça-se alvará de soltura.

Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Após, arquive-se.

Nº do processo: 0042349-40.2012.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ABMAEL SANTOS BARROS, ALAN SANTOS DAS NEVES, CESAR AUGUSTO SAMPAIO DA SILVA, CLEVERTON DIASRODRIGUES, EWERTON DIAS FERREIRA, HELTON DE SOUSA DO NASCIMENTO, JONATAS MORAES MACHADO, JOSÉJORGE BENASSULY JÚNIOR, JOSÉ LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO, PAULO ROBERTO SOARES MALCHER, WALTERWAGNER SANTANA DE CANTUARIAAdvogado(a): CHARLLES SALES BORDALO - 438APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/05/2014 às 09:00

Nº do processo: 0011963-56.2014.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: WENDELL ROGÉRIO DA PENHA LOBATOAdvogado(a): LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - 669APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/05/2014 às 08:00

Nº do processo: 0008819-74.2014.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: DARLLESON ADRYAN DUARTE MARTINSAdvogado(a): ADOLPHO EUGENIO DE OLIVEIRA NERY FILHO - 1370APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/05/2014 às 09:00

Nº do processo: 0041433-40.2011.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: JOSE IRAN BATISTA DE SOUZAAdvogado(a): VERONICE ALVES DA SILVA RIBEIRO - 1649AAPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/05/2014 às 11:30

Nº do processo: 0002691-38.2014.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ILARIO PICANÇO MACHADO DO NASCIMENTOAdvogado(a): LUCIR LUIZ MAZUTTI - 754APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 09/05/2014 às 08:00

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Nº do processo: 0047984-65.2013.8.03.0001Parte Autora: R. C. S. DE S.Advogado(a): RAQUEL NETO GALENO - 677BAPParte Ré: S. S. DE S.Rotinas processuais: Audiência de Instrução e Julgamento às 10h30, do dia 22.05.2014, mediante comparecimento dasPartes/Testemunhas em Juízo, independente de Intimação Oficial.

Nº do processo: 0002828-30.2008.8.03.0001Parte Autora: M. P. DO E. DO A.Parte Ré: S. DO T. D. C.Rotinas processuais: Isso posto, julgo EXTINTO o processo, pela prescrição da dívida, nos termos do art. 114, inciso I, do CPB,aplicada por analogia nos autos, em face do decurso do prazo, para cobrança da dívida, via do seu regular ARQUIVAMENTO, após asbaixas de estilo.

P.R.I.

Nº do processo: 0004005-19.2014.8.03.0001Parte Autora: A. DE S. C. M.Advogado(a): GILSON SOARES BORGES - 813APRotinas processuais: Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos:Isto posto, acolho a manifestação do MP e, Julgo Extinto o Processo, nos termos do art. 297, VIII do CPC, com o consequenteARQUIVAMENTO, independente do trânsito em julgado da decisão.PRI.

Nº do processo: 0044504-79.2013.8.03.0001Parte Autora: J. R. C.Defensor(a): TASSIA CAMILA DE OLIVEIRA SILVA - 2207APRotinas processuais: Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos:Isso posto, ante a documentação probatória ora acostada nos Autos e do endosso ministerial, hei por bem acolher o pedido, paradeterminar a expedição do Alvará Judicial autorizativo da visitação da adolescente J. R. C. ao apenado J. F. T., nas dependências doIAPEN, devidamente acompanhada de R. DA N. F., mediante as cautelas de praxe, arquivando-se o Feito independentemente dotrânsito em julgado da decisão.P.R.I.

Nº do processo: 0035508-29.2012.8.03.0001Parte Autora: J. DA V. DA I. E DA J. DE M.Rotinas processuais: Isso posto, determino a EXTINÇÃO o processo pela perda do objeto, com o consequente ARQUIVAMENTO,independentemente do trânsito em julgado da decisão.P.R.I.

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ

Nº do processo: 0016778-96.2014.8.03.0001Parte Autora: M. G. DOS S. R.Advogado(a): MARCELO PORPINO NUNES - 409APParte Ré: J. A.Decisão: Passo a analisar unicamente o pedido de antecipação de tutela.

Os requisitos para a antecipação da tutela estão enumerados no art. 273, do CPC, sendo eles: a existência de prova inequívoca doalegado, a verossimilhança da pretensão, e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda que fiquecaracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Em nenhuma hipótese a antecipação da tutelaserá concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Analisando detidamente os documentos que instruem a inicial, não vislumbro a ocorrência de todos os elementos autorizadores daconcessão da antecipação da tutela. Senão vejamos:

Não se evidencia nos documentos trazidos pela autora na inicial, a priori, indícios suficientes de que as partes viveram em união estávelem período anterior ao casamento, não vislumbrando, por ora, a existência de todos os seus elementos ensejadores (convivênciapública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família).

Outrossim, também não vislumbro o fundado receio de dano irreparável, uma vez que ainda não consta dos autos quaisquerinformações de que o requerido esteja dilapidando o patrimônio de suas empresas, o que poderia ensejar prejuízos à autora, acasocomprovado a união estável entre o casal e de que os bens arrolados foram adquiridos na constância de dito relacionamento.

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Ressalto que a antecipação de tutela pleiteada poderá ser reanalisada, desde que apresentados novos elementos de convicção nosautos.

Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

Designe-se audiência prévia de conciliação, ocasião em que não havendo acordo, iniciará o prazo para apresentação de contestação.

Cite-se e intimem-se.

Nº do processo: 0009082-09.2014.8.03.0001Parte Autora: J. B. F.Advogado(a): PATRÍCIA BEZERRA TOCANTINS - 978APParte Ré: E. S. M. F.Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013, promovo a intimação da parte autora para manifestar-se sobre Contestação, àsfls.16/22, no prazo de 10 dias.

2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ

Nº do processo: 0050533-48.2013.8.03.0001Parte Autora: N. M. M.Advogado(a): ANDERSON CARLOS SILVEIRA SERRA - 1276APParte Ré: A. DA L. DOS S., B. M. M.Advogado(a): KELLY ANNE ARAUJO SILVA - 1541APDespacho: Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.

Nº do processo: 0045679-11.2013.8.03.0001Parte Autora: ALEXANDRE SOUZA DE JESUSAdvogado(a): NILZA MARIA MAGALHAES CORREA - 416APFazenda Pública: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MACAPA, FAZENDA PUBLICAFEDERALRotinas processuais: Pela Portaria nº 01/2006, expedida com base no art. 93, XIV da CF, art. 141, II e art. 162, § 4º do CPC, queautorizou a prática de atos ordinatórios por esta Escrivania, promovo a INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para devolver, noprazo de 5 dias, os autos que se encontram com carga em seu nome com prazo excedido, sob pena de busca e apreensão doprocesso, com a consequente perda de vista fora do cartório, sujeitando-se ainda às consequências previstas nos art. 195 e 196 doCPC

Nº do processo: 0024028-20.2013.8.03.0001Parte Autora: F. F. P.Advogado(a): EDER DE OLIVEIRA MOREIRA - 2077APParte Ré: D. C. C. P.Advogado(a): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576APRotinas processuais: Pela Portaria nº 01/2006, expedida com base no art. 93, XIV da CF, art. 141, II e art. 162, § 4º do CPC, queautorizou a prática de atos ordinatórios por esta Escrivania, promovo a INTIMAÇÃO do advogado da parte ré, para devolver, no prazode 5 dias, os autos que se encontram com carga em seu nome com prazo excedido, sob pena de busca e apreensão do processo, coma consequente perda de vista fora do cartório, sujeitando-se ainda às consequências previstas nos art. 195 e 196 do CPC

Nº do processo: 0035181-50.2013.8.03.0001Parte Autora: F. J. T. P.Advogado(a): ROBSONIA DO NASCIMENTO NUNES PICANCO - 1191BAPRotinas processuais: Pela Portaria nº 01/2006, expedida com base no art. 93, XIV da CF, art. 141, II e art. 162, § 4º do CPC, queautorizou a prática de atos ordinatórios por esta Escrivania, abro vistas dos autos para o procurador da parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre o documentos do BACENJUD à f. 41.

Nº do processo: 0028549-13.2010.8.03.0001Parte Autora: E. C. DE J.Defensor(a): HUGO EDGARD RODRIGUES LEITE - 1579APParte Ré: A. M. DA S.Advogado(a): JORGE LUIZ GONCALVES DA SILVA - 359APRotinas processuais: Pela Portaria nº 01/2006, expedida com base no art. 93, XIV da CF, art. 141, II e art. 162, § 4º do CPC, queautorizou a prática de atos ordinatórios por esta Escrivania, promovo a intimação da parte autora, pelo seu procurador, para, em cincodias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa no Bacenjud, à fl. 84.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Nº do processo: 0056243-49.2013.8.03.0001Parte Autora: R. A. DE O. F.Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA - 434APParte Ré: E. M. D. DE O.Defensor(a): MARIA DO SOCORRO DA CUNHA LIMA - 1369BAPRotinas processuais: Pela Portaria nº 01/2006, expedida com base no art. 93, XIV da CF, art. 141, II e art. 162, § 4º do CPC, queautorizou a prática de atos ordinatórios por esta Escrivania, promovo a intimação do procurador da parte autora para devolver, no prazode 5 (cinco) dias, os autos que se encontram com carga em seu nome com prazo excedido, sob pena de busca e apreensão doprocesso, com a conseqüente perda de vista fora do cartório, sujeitando-se ainda às conseqüências previstas nos art. 195 e 196 doCPC.

Nº do processo: 0008722-74.2014.8.03.0001Parte Autora: A. N. V.Advogado(a): OTAVIO PAVANI - 1560APParte Ré: A. DE A. B.Sentença: POSTO ISTO, nos termos da fundamentação supra e com base nos artigos 25, 35/37 da lei do Divórcio e 226, § 6º°, daConstituição Federal, c/c artigo 1.580 do CCB, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor para converter sua separação judicial emdivórcio. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, II,do CPC.Sem custas. Sem honorários.Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.Trânsito em julgado por preclusão lógica.Expedido o necessário, dê-se baixa e arquive-se.

Nº do processo: 0036000-84.2013.8.03.0001Parte Autora: M. DO P. S. L. DA S.Advogado(a): TEREZINHA DE NAZARE LOBATO DA SILVA - 1751AAPDespacho:Consoante se depreende do ofício de f. 24, não foram encontrados valores relativos ao PASEP em nome do falecido.

Assim sendo, manifeste-se a parte interessada quanto ao teor do documento, retornando os autos em seguida, em nova conclusãopara sentença.

Nº do processo: 0017680-49.2014.8.03.0001Parte Autora: R. V. DOS S.Advogado(a): ELIVALDO SANTOS SOARES - 2229APDespacho:Emende a autora a inicial, em 10 (dez) dias, para incluir no polo passivo da lide os filhos do falecido, qualificando-os para fins decitação, sob pena de inderimento da peça.

Após, o prazo, com ou sem a devida emenda, retornem os autos em nova conclusão.

Nº do processo: 0051375-28.2013.8.03.0001Parte Autora: JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZAdvogado(a): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194APFazenda Pública: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MACAPA, FAZENDA PUBLICAFEDERALHerdeiro: FRANCISCO JOSE NUNES DINIZDespacho:Venham as Certidões Negativas de débito junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como o comprovante depagamento do ITCMD relativo a todos os bens do espólio, em 60 (sessenta) dias.

Após, preste o inventariante as Últimas Declarações com o devido Plano de Partilha Amigável, em 10 (dez) dias, retornando, emseguida, os autos em conclusão para sentença.

Nº do processo: 0014466-50.2014.8.03.0001Parte Autora: MILTON DOS SANTOS PEREIRAAdvogado(a): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602APDespacho: 1. Defiro a gratuidade da Justiça.

2. Nomeio inventariante o(a) requerente MILTON DOS SANTOS PEREIRA RODRIGUES, sob compromisso a ser prestado em 5 (cinco)dias.

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3. Após, em 20 (vinte) dias, preste as primeiras declarações.

Nº do processo: 0004663-43.2014.8.03.0001Parte Autora: A. C. DA S. L.Advogado(a): JOAO SOARES DE ALMEIDA - 254APParte Ré: S. C. DA C.Despacho:Intime-se o autor para o recolhimento das custas da Carta Precatória, junto ao Juízo deprecado, em 30 (trinta) dias.

Nº do processo: 0016998-94.2014.8.03.0001Parte Autora: E. S. DE S., F. B. DE O.Advogado(a): RENATA FRANCISCA LEAL MONTEIRO DE MENEZES - 1706APRotinas processuais: Pela Portaria nº 01/2006, expedida com base no art. 93, XIV da CF, art. 141, II e art. 162, § 4º do CPC, queautorizou a prática de atos ordinatórios por esta Escrivania, promovo a intimação da parte autora, pelo seu procurador, para, em dezdias, emendar a incial conform despacho de f. 13.

Nº do processo: 0016332-93.2014.8.03.0001Parte Autora: J. M. DA S. B.Advogado(a): JOSE DOS SANTOS PEREIRA NETO - 2204APParte Ré: O. P. V.Despacho:Emende o autor a inicial para, em 10 (dez) dias, regularizar sua capacidade postulatória, juntando aos autos a procuração do advogadosubscritor da inicial, bem como, declinar qual o órgão empregador da ré, visando o arbitramento de alimentos provisórios para os filhosdo casal.

Após, o prazo, com ou sem a emenda, retornem os autos em conclusão.

Nº do processo: 0015303-08.2014.8.03.0001Parte Autora: A. C. M.Advogado(a): CLAUDIO LENO COSTA DE ANDRADE - 1684APParte Ré: M. DOS S. M. J.Representante Legal: A. V. C.Despacho: Intime-se a RL para fornecer dados bancários ou receber ofício para abertura de conta corrente.

Nº do processo: 0020240-95.2013.8.03.0001Parte Autora: N. B. DA S.Advogado(a): RIBANES NASCIMENTO DE AGUIAR - 1885APParte Ré: F. M. DOS S. S.Advogado(a): ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO - 717AAPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/04/2014 às 11:00

3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ

Nº do processo: 0036338-58.2013.8.03.0001Parte Autora: U. J. T.Advogado(a): FERNANDA TAYANNE DA LUZ PIMENTEL COSTA - 1886APParte Ré: F. P. S. T.Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/05, intime-se a parte autora e a interditanda, informando da data da realização doexame pericial agendado para 22/04/2014 às 08:30, devendo comparecer da Politec munidos de documentos pessoais e laudopsiquiátrico que deu origem à ação.

Nº do processo: 0041561-89.2013.8.03.0001Parte Autora: J. B. DOS S.Advogado(a): CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - 1573APParte Ré: C. V. F. DOS S., M. R. F. DOS S.Decisão: Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.Designe-se audiência de conciliação.

Nº do processo: 0055686-62.2013.8.03.0001Parte Autora: E. J. L. DO N.Advogado(a): ANA PAULA OLIVEIRA DE OLIVEIRA - 1888AP

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Parte Ré: G. L. DO N.Advogado(a): PATRÍCIA BEZERRA TOCANTINS - 978APRepresentante Legal: I. DOS S. S.Decisão: Vistos etc.

Chamo o feito a ordem, eis que verifico nos autos que há notícias da ação de alimentos e execução de alimentos que tramitam na 4ªVara de Família desta Capital.Assim, para evitar a prolação de decisões conflitantes dentro de uma mesma macro-relação jurídica, e ainda, face a prevenção do Juízoda 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, entendo ser aquele R. Juízo que deverá conhecer da presente revisional, eisque a ação de alimentos e a execução de alimentos que antecederam a presente revisional tramitou perante aquele Juízo.DIANTE DO EXPOSTO, determino a remessa dos autos ao Juízo a 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, cumpridas asformalidades de praxe.Intimem-se.

Nº do processo: 0002875-62.2012.8.03.0001Parte Autora: E. P. M., E. P. M. D., I. R. DOS S. M., M. DO C. P. M.Advogado(a): JAMIL DAVI VALENTE DOS SANTOS - 614AP, MAIK ROBERTO BALACÓ SANTOS - 1646APDespacho: Ante o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Amapá, intime-se a Itala Rosendo dos Santos Mota para, no prazo de10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.

Nº do processo: 0034985-80.2013.8.03.0001Parte Autora: L. G. DE S.Advogado(a): ALBA LUCIA COLARES CALDAS - 270APParte Ré: M. S. DA S.Sentença: Diante do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.

Nº do processo: 0014119-17.2014.8.03.0001Parte Autora: R. E. DA S. T., V. H. B. T.Advogado(a): DANIELLE APOLLARO REGO - 1008APSentença: Vistos etc.HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre partes R.E.S.T. / V.H.B.T.,constante às fls.02-04 dos presentes autos, declarando, por via de conseqüência, EXTINTO o processo com a resolução comfundamento no art. 269, III do Código de Processo Civil.

Nº do processo: 0051676-72.2013.8.03.0001Parte Autora: E. DOS S. P.Advogado(a): WALMIR REIS SILVA - 2079APParte Ré: M. DOS S. P.Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e porconsequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 295, I c/c art. 267, inciso VI do CPC.

Nº do processo: 0037991-66.2011.8.03.0001Parte Autora: M. G. V. DA C.Advogado(a): MAIK ROBERTO BALACÓ SANTOS - 1646APParte Ré: J. M. F. DA C.Advogado(a): THAMYRES SCHNEIDER MICCIONE - 2032APRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/05 a parte autora deverá fornecer o endereço completo da Empresa TevaFarmaceutica Ltda, para a expedição do ofício objetivando a instrução do presente feito.

Nº do processo: 0004650-44.2014.8.03.0001Parte Autora: F. F. DA S., M. J. DA S. S.Advogado(a): FERNANDO ANTONIO DE FARIAS AIRES - 432AAPRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº.001/05: à parte autora para se manifestar quanto ao Ofício nº PJ 724972, fls.24.

Nº do processo: 0040150-11.2013.8.03.0001Parte Autora: M. A. DOS S. V.Advogado(a): WALDEMIR DA SILVA MORAES - 541APParte Ré: A. M. S. V.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/06/2014 às 09:00

4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ

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Nº do processo: 0026613-45.2013.8.03.0001Parte Autora: M. S. F. M.Advogado(a): JEAN EVERSON COÊLHO DA SILVA - 912APParte Ré: A. R. M.Advogado(a): AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES - 1599APDecisão: Passo a analisar o pedido de alimentos provisórios formulado na petição inicial (f. 09). Embora a autora tenha postulado a suafixação na quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), procurando demonstrar que o valor equivale a cerca de 30% (trinta por cento) dolucro mensal das empresas pertencentes ao casal, ainda não se tem nos autos prova suficiente para a comprovação de plano doreferido faturamento. Assim, entendendo que deva ser arbitrado valor suficiente para a manutenção mínima da condição social daautora, fixo os alimentos provisórios na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), considerando para tanto, além dos aspectos legaisevidenciados no art. 1.694 do CPC, o patrimônio preliminarmente indicado e o padrão de vida presumidamente por ela auferido.Esclareço que referida quantia poderá ser revista desde que sejam trazidos aos autos outros elementos de convencimento, inclusivepara fins de eventual pedido de fixação de alimentos compensatórios.

Intime-se e Cite-se.

Nº do processo: 0013090-29.2014.8.03.0001Parte Autora: A. DOS S. P. DE M.Advogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979APParte Ré: K. P. S. DA S.Despacho: Para a ação de modificação de guarda, faz-se necessário a existência de guarda judicial. Desta forma, intime-se o autor, viaDJE, para emendar a inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) apresentar a sentença que determinou a guardaunilateral em favor da requerida; c) ou, caso não exista determinação judicial de guarda, alterar o pedido para ação de guarda eresponsabilidade.

Nº do processo: 0000780-88.2014.8.03.0001Parte Autora: N. P. M.Advogado(a): ELIANE DIAS FERREIRA - 2016APParte Ré: J. A. N. M.Despacho: O autor tem a graduação de suboficial da Aeronáutica, está representado por advogado particular e o valor das custas não éelevado, situação que faz presumir que tem condições de assumir o encargo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nãofazendo jus à gratuidade judicial.Assim, revogo a concessão do benefício, determinando à autora que recolha o valor das custas iniciais no prazo de até 30 dias, sobpena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC.

Nº do processo: 0009108-07.2014.8.03.0001Parte Autora: M. S. M.Advogado(a): KLEBER ASSIS - 1111APParte Ré: L. C. G. J.Decisão: Já quanto aos menores, comprovada de plano a relação parental, e considerando tratarem-se de 2 filhos, arbitro os alimentosprovisórios em 15% dos proventos integrais do requerido, sendo metade para cada, a ser descontado em folha de pagamento edepositado na conta bancária a ser informada pela requerente.Enquanto não apresentada a conta bancária para depósito, deverá o requerido promover o pagamento diretamente à representantelegal das crianças, mediante recibo. Com a apresentação da referida conta, oficie-se ao órgão empregador (f. 13) para que se efetue osdescontos. Desta forma, busca-se evitar juízo temerário, ressaltando-se que o valor dos alimentos provisórios pode ser alterado medianteapresentação de novos elementos para tanto.Assim, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela.O caso é passível de conciliação ou mediação.Designe-se audiência de conciliação prévia.Cite-se e intime-se o requerido desta decisão, cientificando-o que o prazo para contestar fluirá da audiência, caso não celebradoacordo.Intimem-se as partes.

Nº do processo: 0009218-55.2004.8.03.0001Parte Autora: S. A. C.Advogado(a): EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - 523APParte Ré: G. DO S. T. DE C., M. DAS G. P. L., P. S. T. DE C., R. T. C.Advogado(a): EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - 392APHerdeiro: D. T. DE C. L.Advogado(a): KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES - 12513PADespacho: Assim, determino: a) a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente SIDNEY ASSUNÇÃO CASTRO, novalor de R$ 50.000,00, atualizado pelo INPC a partir de 25/11/2010 e ao qual se acrescentarão juros de 1% ao mês a contar de24/3/2011; b) fique bloqueado o restante do valor até posterior deliberação; c) intime-se, pessoalmente, por mandado, o herdeiro

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DANYLLO TORK DE CASTRO LIMA, para que, em 10 dias, venha manifestar seu interesse no levantamento na parte que lhe cabe navenda do imóvel; d) o requerente apresente, em 10 dias, nova planilha, apenas quanto ao valor da indenização que lhe cabe emrelação ao imóvel residencial localizado na Rua Hamilton Silva.

Nº do processo: 0013517-60.2013.8.03.0001Parte Autora: A. C. B. N.Advogado(a): GABRIELA SCHEIBE - 1580APParte Ré: M. DOS S. N.Decisão: Tendo em vista que já houve citação em 18/6/13, chamo o feito a ordem para anular a decisão de f. 26, que determinou novacitação, bem como os atos processuais posteriores, em razão do equívoco da decisão.Desta forma, intime-se a exequente, via Dje, para, sendo o caso, atualizar a planilha de débito, para posterior expedição do mandadode prisão do executado.

Nº do processo: 0052592-09.2013.8.03.0001Parte Autora: A. M. P.Advogado(a): DAYANNE CRISTINA MACEDO COUTINHO - 15374BPAParte Ré: A. O. V.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 23/04/2014 às 15:30

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ

Nº do processo: 0032394-82.2012.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: MARCELO TRINDADE FURTADOAdvogado(a): ORLANDO NUNES DE ABREU NETO - 2244APDespacho: RELATÓRIO DO PROCESSO

RÉU(S): MARCELO TRINDADE FURTADOCAPITULAÇÃO: art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal.

TESE DO MP:

O Ministério Público do Amapá ofereceu denúncia contra MARCELO TRINDADE FURTADO, conhecido por "Tameda", porque, no dia18/02/2012, por volta das 18hs30min, na quadra de esportes da Escola Mário Andreazza, Bairro do Perpétuo Socorro, nesta Comarca,utilizando-se de uma faca, tentou contra a vida de MANOEL RAIMUNDO BACELAR, desferindo-lhe um golpe na região escapularesquerda. De acordo com o órgão acusador, após discutir com a vítima, o denunciado retirou-se do local e voltou em seguida armado,surpreendendo a vítima com uma facada nas costas.

TESE DA DEFESA:

Ao ser interrogado o acusado não negou o fato, dizendo que não pensou em matar e só agiu porque foi antes agredido verbal efisicamente pela vítima.A Defesa, intimada, não se manifestou na fase do art. 422, CPP.

É o relatório.Designo julgamento para o dia 21 de maio de 2014, às 8hs.Abrir vistas às partes se algum mandado não for cumprido e renová-lo, fornecido novo endereço.Intimem-se.

Nº do processo: 0003846-76.2014.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ELIAS DA SILVA TELESAdvogado(a): VERONICE ALVES DA SILVA RIBEIRO - 1649AAPASSISTÊNCIA: ALVINA GOMES DOS SANTOSAdvogado(a): MARCIA VALERIA BARBOSA GUERRA - 1409APDespacho: designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de maio de 2014, às 8hs30min.

Nº do processo: 0034447-02.2013.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: REGINALDO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR, VALDIR BARBOZA FURTADOAdvogado(a): CHARLLES SALES BORDALO - 438APRotinas processuais: INTIMAÇÃO do Dr. CHARLLES SALES BORDALO para apresentar as alegações finais no prazo legal.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ

Nº do processo: 0012034-05.2007.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: EDY DOS SANTOS FERREIRA, LEVI MIRANDA DOS SANTOSAdvogado(a): CHARLLES SALES BORDALO - 438APRotinas processuais: Intimação ao advogado do réu LEVI MIRANDA DOS SANTOS, DR. CHARLLES SALES BORDALO, OAB 438-AP,para que compareça no júri agendado para o dia 18/06/2014 às 08:00h.

Nº do processo: 0053067-62.2013.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ANTONIO CARLOS ARAÚJO PORTAL, NEUDO MUNIZ DOS SANTOSAdvogado(a): LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - 669AP, SANDRO MODESTO DA SILVA - 399APRotinas processuais: Intimação do advogado dos acusados, Dr. Sandro Modesto, OAB/AP 399, para comparecer à audiência deinstrução e julgamento designada nos autos do processo em epígrafe para o dia 22/7/2014 às 08h30min.

EXECUÇÃO PENAL

Nº do processo: 0034334-58.2007.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: RENATO NOGUEIRA DA SILVAAdvogado(a): FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - 2211APDecisão: Trata-se de pedido de aplicação de norma mais benéfica, formulado às fls. 44/48.A defesa alega que o reeducando fora condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 213 e 214, do CP, a pena de 12 anos dereclusão no regime fechado; e que em decorrência da edição da Lei 12.015/2009, a conduta destrita no art. 214 (atentado violento aopudor), não mais subsiste, em razão de ter sido transladado e fundido ao art. 213 do CP; requerendo a aplicação de lei penal maisbenéfica, e como consequência a alteração no quantum da pena.O órgão do Ministério Público em sua manifestação de ordem 84, opinou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que "aconduta cometida pelo apenado não deixou de existir, apenas adequou-se a novo tipo penal, e tampouco houve modificação nos limitesmínimo e máximo do preceito secundário do delito, que implicassem retroatividade da lei para esse caso concreto".Em detida análise dos autos constato que a alteração trazida pela Lei nº 12.015/2009 não se amolda no presente caso e nem influenciana pena já aplicada para o delito de atentado violento ao pudor, uma vez que as condutas praticadas pelo reeducando foram contravítimas diferentes. Ademais, a conduta descrita no art. 214 do CP, não deixou de ser apenada, mas sim introduzida no tipo penal doart. 213, não sendo portanto o atentado violento ao pudor, praticado contra vítima diferentes, antes da Lei nº 12.015/2009, abarcadopelo instituto da abolitio criminis .Convém mencionar a decisão em sede de Habeas Corpus:HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS CONTRAVÍTIMAS DIFERENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. IMPROCEDÊNCIA.APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL.1. Consoante entendimento assente nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, a prática nas mesmas condições de tempo,lugar e maneira de execução, mas contra vítimas diferentes, de estupro e atentado violento ao pudor, não configura hipótese decontinuidade delitiva, mas, sim, de concurso material, dada a diversidade de espécies dos crimes considerados.(TJ-SP - HC 107245 SP 2008/0114277-8, Relator(a): Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2008, T5 - QUINTA TURMA,Data da Publicação: DJe 22.09.2008).Diante do exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, indefio o pedido da defesa.Publique-se. Intime-se.

Nº do processo: 0010637-32.2012.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: CARLOS VEIGA SANTANAAdvogado(a): WENDSON AGUIAR PENA - 1991APRotinas processuais: Faço juntada a estes autos da planilha de liquidação e atestado de pena a cumprir, à fl.35

Nº do processo: 0034777-72.2008.8.03.0001Parte Autora: M. P. DO E. DO A.Parte Ré: L. DA C. W. N.Advogado(a): JOYSON FELIPE BARBOSA MONTEIRO - 2447APDecisão: Intimadas as partes sobre a planilha de soma e atestado de penas a cumprir (fl. 133), não a impugnaram. Ressalto que areportada planilha contempla dados da nova guia de recolhimento nº 0011103-55.2014.8.03.0001, expedida em razão de condenaçãopor fato praticado no dia 6/7/2011, cujas penas, somadas, totalizam 13 anos e 7 meses de reclusão, a serem cumpridas peloreeducando, reincidente, no regime semiaberto.

Registro, ainda, que a pena, o regime inicial, a tipificação penal, as datas do recebimento da denúncia, da publicação da sentença, e do

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trânsito em julgado para as partes estão corretamente preenchidos na aba eletrônica "cartas guias de execução penal" dos autosincidentes.

POSTO ISSO, HOMOLOGO os cálculos em análise, o que faço com base nos art. 66, III, 111, parágrafo único, e 118, da Lei 7.210/84,e art. 5º, §1º, da Resolução nº 113/2010-CNJ. Por conseguinte, determino o encaminhamento ao IAPEN-AP da planilha de soma depenas, com cópia desta decisão, para execução da pena imposta e atestado ao reeducando, nos moldes do art. 66, X, da Lei 7.210/84e art. 5º, §2º, da Resolução nº 113/2010-CNJ.

Tendo em vista o teor do ofício de fls. 134/137, que informa que o reeducando sofreu nova condenação com regime inicial nosemiaberto, determino a expedição de MANDADO DE PRISÃO, a ser cumprido pela casa do albergado e pela polícia judiciária.

Cumprido, encaminhe-se o reeducando ao estabelecimento penal, para fins de cumprimento da pena no regime em que foi condenado.

Publique-se. Intime-se.

Nº do processo: 0010597-65.2003.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: JONAS DOS SANTOS SOUZAAdvogado(a): JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - 2403APDecisão: Em razão da manifestação minsterial de ordem 405, vieram os autos conclusos.

Analisando os autos, constato que o reeducando referenciado foi inserido em programa laborterápico no IAPEN-AP, conforme atestadodo diretor do mencionado Instituto, às ordens 253, 265, 267 e 392, por 340 (trezentos e quarenta) dias, referente aos meses dejunho/2009, dezembro/2009, janeiro/2011, outubro/2011, novembro/2011, janeiro/2012, fevereiro/2012, março/2011, abril/2012,maio/2012, junho/2011, julho/2012, agosto/2012, novembro/2013, dezembro/2013 e janeiro/2014, em tarefas que atendem às normasdo art. 33, 126, §1º, todos da Lei 7.210/84, para os fins de remição de pena.

Todavia, quanto ao período constante nas certidões de fls. 263/264 e 269/306, esclareço que o pedodo de fl. 265 deverá vir instruídocom as CERTIDÕES dos dias trabalhados pelo reeducando, nelas especificadas o número de dias laborados em cada mês,devidamente assinadas pelo DIRETOR do estabelecimento penal, nos termos do art. 129 da LEP.

O apenado pleiteou também transferência da execução para a comarca de Barcarena/PA, em pedido juntado eletronicamente à ordem397. Contudo, não juntou aos autos anuência daquele Juízo para a transferência requerida.

No que tange a progressão de regime, verifico que o reeducando alcançou os requisitos objetivo [fl. 307] e subjetivo [certidão favorávelatualizada de ordem 378]. Contudo, como bem observou o Parquet, o apenado possui um alto grau de periculosidade, pelo quantum dapena e pelos crimes hediondos por ele cometidos. Tais fatos são motivos preocupantes e que, em consonância com diversas cortes dopaís - embora haja manifesta revogação da realização obrigatória do exame criminológico, esta ditada pela Lei n.º 10.792, de 1º dedezembro de 2003 - levam a recomendar, a realização do criminológico.

Sobre o tema, manifesta-se o STJ nas súmulas abaixo indicadas e no sequente aresto:

Súmula 439: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

Súmula 471: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-seao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional."

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES POR FURTO, ROUBO, LATROCÍNIO E POSSE DE ENTORPECENTES.PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO DO DECISUM PELA CORTEDE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOEVIDENCIADO. PRECEDENTES.

1.Consoante a jurisprudência deste Tribunal, embora a nova redação do artigo 112 da Lei n.º 7.210/84 não mais exija, de plano, arealização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto,podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o façafundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização dapena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 2. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,desde que em decisão motivada." (Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte) 3. Na hipótese, a cassação do benefício foi devidamentefundamentada pela Corte a quo, com amparo em dados concretamente aferidos acerca do Reeducando, condenado por uma série decrimes e com longa pena a cumprir, de modo a recomendar uma melhor avaliação do requisito subjetivo. 4. Ordem denegada. (HC159644/SP - HABEAS CORPUS. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data doJulgamento18/05/2010. Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2010.

O Supremo Tribunal Federal, na súmula vinculante nº 26, assim se manifestou: "Para efeito de progressão de regime no cumprimentode pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 dejulho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendodeterminar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

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POSTO ISSO, passo a decidir:

1 - Nos termos do art. 66, III "c" e VI, primeira parte da Lei de Execução Penal, DECLARO-lhe REMIÇÃO de 113 (cento e treze) diasda pena imposta, para todos os fins de direito. Observe-se, quando da confecção da planilha, a correta atermação do ano de 2014,conforme requereu o Ministério Público.

2 - Determino ainda que seja oficiado ao IAPEN para que encaminhe a este Juízo as certidões referente aos períodos laboradosindicados às fls. 263/264 e 269/306, devidamente assinadas pelo Diretor do mencionado Instituto; e ainda, que esclareça ainconsistência do contido na certidão de trabalho de fl. 215, tendo em vista que nela se informa o mês de dezembro/2010 como períodolaborado, porém a certidão é datada de 30/4/2010.

3 - Em relação ao pedido de transferência da execução, ordem 397, oficie-se ao Juízo de Barcarena/PA, solicitando informações acercade sua anuência para transferência da execução penal do reeducando, que deseja cumprir o restante de pena naquele Juízo, bemcomo se há vagas no Estabelecimento Penal daquela Comarca.

4 - Objetivando uma adequada avaliação sociopsicopedagógica que ao menos descreva a possível condição de periculosidade doreeducando e/ou demonstração de reiteração em tendências criminosas, é que nos termos do art. 8º c/c art. 112, da Lei n.º 7.210/84,determino à autoridade administrativa que submeta o reeducando a adequado exame criminológico, para obtenção dos elementosnecessários a uma adequada classificação com vistas à individualização da execução em curso, na forma da lei. Expeça-se mandadojudicial requisitando o exame, cujo prazo assino em 60 dias.

Com a vinda do Exame Criminológico e das informações da Comarca de Barcarena/PA, manifestem-se as partes.

Após, autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Nº do processo: 0023921-83.2007.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: VAGNER DA SILVA FREITASAdvogado(a): RONILSON BARRIGA MARQUES - 1322APRotinas processuais: Certifico que os autos estão à disposição da defesa para ciência da planilha de liquidação e atestado de pena acumprir.

Nº do processo: 0043461-78.2011.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: WEVERTON DARLAN CAMPOS DOS SANTOSAdvogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979APRotinas processuais: Certifico que os autos estão à disposição da defesa para ciência da planilha de liquidação e atestado de pena acumprir.

Nº do processo: 0010637-32.2012.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: CARLOS VEIGA SANTANAAdvogado(a): WENDSON AGUIAR PENA - 1991APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/06/2014 às 12:20

Nº do processo: 0044791-42.2013.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: LUENDERSON PEREIRA DA COSTAAdvogado(a): JOAO SOARES DE ALMEIDA - 254APDecisão: Considerando que há nos autos a notícia de descumprimento das condições do regime aberto pelo reeducando, designoaudiência de justificação para o dia 24/6/2014, às 11h, oportunidade em que o apenado também esclarecerá quais os locais exatos deseu atual domicilio e trabalho.

Publique-.se. Intime-se.

Nº do processo: 0025734-14.2008.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: LINDEMBERG MATOS LIMAAdvogado(a): NIDIANE COSTA DE ALMEIDA - 2071APDecisão: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão, ordens 275/276.

Conforme explicitado na decisão de fl. 114, esclareço novamente que: "A competência para regularização das visitações no interior do

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complexo penitenciário é da administração penitenciária, razão pela qual o pleito deverá ser apresentado junto ao Diretor do IAPEN, enão perante este Juízo."

POSTO ISSO, falece competência a este Juízo para decidir acerca do pedido.

Publique-se. Intime-se.

Nº do processo: 0007118-78.2014.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ANTONIO SARDO NOBRE NETOAdvogado(a): PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS - 101APRotinas processuais: Certifico que os autos estão à disposição da defesa para ciência da planilha de liquidação e atestado de pena acumprir.

Nº do processo: 0000909-91.2013.8.03.0013Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: DENISON VIEIRA RAMOSAdvogado(a): MARCIO ANDREY SERRA PINHEIRO DA SILVA - 2299APTerceiro Interessado: POLITEC - POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICARotinas processuais: Certifico que os autos estão à disposição da Defesa, para manifestar-se sobre o Laudo de Exame de Corpo deDelito, juntado aos autos.

VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

Nº do processo: 0022124-33.2011.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ELVIS MARQUES DA FONSECAAdvogado(a): ELISTON JOSÉ PIMENTEL BENTES MONTEIRO - 1229APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/05/2014 às 11:00

1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL

Nº do processo: 0022017-18.2013.8.03.0001Parte Autora: LUCIVALDO DA SILVA COSTAAdvogado(a): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735APParte Ré: MARIO DA SILVA BRANDAOAdvogado(a): CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - 1051APRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2012 JECC1, em seu item 10, e considerando a resposta frustrada doBACENJUD, no que se refere à solicitação de bloqueio, procedi a intimação da Credora para que impulsione o feito, no prazo de cinco(5) dias, a fim de indicar bens à penhora, pena de arquivamento.

Nº do processo: 0057396-20.2013.8.03.0001Parte Autora: CICERO DANTAS DE CARVALHOParte Ré: ELETRO MOTOS COMERCIO VAREJISTA LTDA MEAdvogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAPRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012 da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Comarca de Macapá, em seuitem 22, procederei a intimação da parte requerida para o pagamento do valor da condenação em 15 dias, sob pena de multa previstano art. 475-J do CPC.

Nº do processo: 0041952-78.2012.8.03.0001Parte Autora: SANDRA RIBEIRO GOMESAdvogado(a): CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAPParte Ré: BANCO ITAULEASING S.A.Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPDespacho: Vistos, etc.

Expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado do exequente, no valor de R$ 453,04 e intime-se para recebimento emanifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada, no valor de R$ 78,90 e intime-se para recebimento e manifestação, noprazo de cinco dias.Aguarde-se o prazo para comprovação do recolhimento das custas finais pela parte ré.Após, não havendo novo pedido, venham os autos conclusos para sentença.

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Nº do processo: 0018590-76.2014.8.03.0001Parte Autora: MARCIVALDO GODINHO FERNANDESAdvogado(a): PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663APParte Ré: HSBC BANK BRASIL S.A.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/04/2014 às 11:30

Nº do processo: 0053786-44.2013.8.03.0001Parte Autora: FABIOLA CRISTINA RIBEIRO PONTESAdvogado(a): GLENDA BARBOSA PEREIRA - 1382APParte Ré: AMAZONTUR - AMAZONAS TRANSPORTE FRETAMENTO E TURISMO LTDAAdvogado(a): ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO - 1045APRotinas processuais: Cerfifico que foi realizado bloqueio de valores via BACENJUD, conforme tela juntada anexa. Nos termos daPortaria nº 001/2012 JECC1, em seu item 24, procedo a intimação da parte Executada para que, no prazo de quinze (15) dias, queiraapresentar embargos à execução.

Nº do processo: 0031700-79.2013.8.03.0001Parte Autora: LUIS CARLOS PANTOJA COSTAAdvogado(a): NANIRA JANUARIA SILVA DE SOUZA - 470BAPParte Ré: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROSDespacho: Vistos, etc.

Os documentos anexados pelo requerente estão ilegíveis, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que os juntenovamente aos autos ou apresente os originais em cartório, para digitalização, no prazo de cinco dias.

Nº do processo: 0010174-56.2013.8.03.0001Parte Autora: VANIA MARIA DE LIRAAdvogado(a): ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA - 1795APParte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AAdvogado(a): RUBENS GASPAR SERRA - 119859SPRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012 1º JECC, em seu item 22, e considerando o trânsito em julgado do acórdãorecursal, intimarei a parte Reclamada para que, no prazo de quinze (15) dias, proceda o cumprimento voluntário do referido dispositivo,pena de prosseguimento do feito, nos termos do Art. 475-J, do CPC.

Nº do processo: 0006994-95.2014.8.03.0001Parte Autora: MARCO ANTONIO MESQUITA GALVAOAdvogado(a): RICARDO CORACY SANTOS DA SILVA - 2496APParte Ré: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 17314CEDecisão: Vistos, etc.

Recebo o recurso interposto pela requerida à ordem nº 20, eis que tempestivo e devidamente preparado.Intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões recursais, no prazo de dez dias.

Nº do processo: 0005608-30.2014.8.03.0001Parte Autora: JACINTO LIMA DE ARAUJOAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 17314CESentença: Vistos, etc.

Conforme decisão de ordem eletrônica nº 16, houve erro grosseiro no trâmite deste processo, uma vez que na petição inicial e nosdocumentos constam o nome de Arquimino Rangel Lopes como demandante, ao passo que no cadastro do sistema e em todas asintimações constou o nome de Jacinto Lima de Araújo. Também na audiência designada foi Jacinto quem compareceu e assinou a ata,conforme se nota à ordem nº 12, nada sendo mencionado pelas partes acerca do equívoco.Na peça de defesa, a parte ré requereu a retificação do polo ativo, entretanto tal medida não é suficiente para sanar o imbróglioprocessual aqui criado pois, como dito, à audiência foi Jacinto quem compareceu.Intimado o demandante Jacinto para requerer as providências pertinentes para sanar o problema, se manteve inerte.Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa de Jacinto Lima de Araújo para pleitear o direito suscitado na exordial, razão pela qualEXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.Sem custas, nem honorários.Publique-se.Registro eletrônico.Intimem-se.

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Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Nº do processo: 0007209-71.2014.8.03.0001Parte Autora: ALCIMAR FERNANDES SANTOSAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO PANAMERICANO S/AAdvogado(a): FELICIANO LYRA MOURA - 21714PESentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o reclamado a ressarcir aorequerente o valor de R$ 3.876,00 (três mil, oitocentos e setenta e seis reais), computada a dobra legal, referente a serviços deterceiros e outras despesas, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do contrato (29/08/2008) e acrescido dejuros de 1% ao mês a partir da citação.Sem custas, nem honorários.Publique-se.Registro eletrônico.Intimem-se.

Nº do processo: 0014553-40.2013.8.03.0001Parte Autora: SILVIA SOCORRO NASCIMENTO DA COSTA MACEDOAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AAdvogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAPRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012 1º JECC, em seu item 22, e considerando o trânsito em julgado do acórdãorecursal, intimarei a parte Reclamada para que, no prazo de quinze (15) dias, proceda o cumprimento voluntário do referido dispositivo,pena de prosseguimento do feito, nos termos do Art. 475-J, do CPC.

Nº do processo: 0046530-50.2013.8.03.0001Parte Autora: ANDRÉ HENRIQUE DA SILVAAdvogado(a): ANA CLAUDIA SILVA - 1674APParte Ré: BANCO ITAULEASING S.A.Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAPRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012 - 1º JECC, em seu item 22, e considerando o trânsito em julgado do acórdãorecursal, intimarei a parte Reclamada para que, no prazo de quinze (15) dias, proceda o cumprimento voluntário do referido dispositivo,pena de prosseguimento do feito, nos termos do Art. 475-J, do CPC.

Nº do processo: 0056714-65.2013.8.03.0001Parte Autora: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MENDONCAAdvogado(a): EDWARD SANTOS JUAREZ - 508APParte Ré: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASILAdvogado(a): FREDERICO SOUZA DE CASTRO - 1222APRotinas processuais: Nos termos da Portaria, INTIMO a parte autora para recebimento do alvará de levantamento e manifestação noprazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento

Nº do processo: 0056544-93.2013.8.03.0001Parte Autora: RAIMUNDO DA SILVA TAVARESAdvogado(a): OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - 691BAPParte Ré: RSPP. PREVIDÊNCIA PRIVADAAdvogado(a): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - 63440MGRotinas processuais: Certifico que, nos termos do art. 22 da Portaria 001/2012-1ª VJCC, INTIMO a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, sob pena de inclusão da multa a que se refere o art. 475-J doCPC.

Nº do processo: 0018533-58.2014.8.03.0001Parte Autora: MARIA APARECIDA MACHADO BARRETOAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 05/05/2014 às 11:00

Nº do processo: 0018283-25.2014.8.03.0001Parte Autora: FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRAAdvogado(a): RUBIA ARETUZIA PEREIRA OLIVEIRA - 1718APParte Ré: BANCO BRASILAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 09:00

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Nº do processo: 0018297-09.2014.8.03.0001Parte Autora: ALAN MACEDO BARBOSAAdvogado(a): CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - 1573APParte Ré: DOMESTILAR MACAPA, RELOJOARIA DESTAK, TECHNOS RELÓGIOS S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 09:30

Nº do processo: 0018646-12.2014.8.03.0001Parte Autora: CILENE COUTINHO DE SOUZAAdvogado(a): MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - 666BAPParte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S.AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 11:00

Nº do processo: 0000443-02.2014.8.03.0001Parte Autora: JOSE ROBERTO PIRES MATOSAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/AAdvogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 1765AAPSentença: Vistos, etc.

JOSÉ ROBERTO PIRES MATOS ajuizou reclamação cível em face de ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/A, alegando que firmoucontrato de financiamento e, ao atrasar algumas parcelas, lhe foram cobrados encargos moratórios excessivos (R$ 1.574,77).Em contestação, a parte requerida arguiu preliminares de inépcia da inicial, de incompetência do Juízo por complexidade da causa e deretificação do polo passivo. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças.A preliminar de retificação do polo passivo merece acolhimento, visto que não trará prejuízo às partes ou ao regular andamento doprocesso, pois a defesa foi oportunamente apresentada por ambas as pessoas jurídicas. Acolho a preliminar.Inicialmente, registro que o presente feito, semelhante a diversos outros analisados por este Juízo, será analisado com uma visãodiferente, dado o estudo mais aprofundado acerca do direito pleiteado e, ainda, por entender que o posicionamento anteriormenteadotado merece reparo.Alega a parte autora que, por ocasião da impontualidade do pagamento das parcelas do contrato firmado entre as partes, houvecobrança em excesso de encargos moratórios. Argumenta o demandante que a parte ré cobrou, cumulativamente, juros moratórios,multa e comissão de permanência.De fato, a comissão de permanência não pode ser cobrada em cumulação aos demais encargos moratórios. Entretanto, deve-seatentar ao fato de que aquela possui caráter tríplice, por substituir, ao mesmo tempo, os juros moratórios, os juros remuneratórios e amulta. Estes sim podem ser cobrados de forma cumulada.Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciados a seguir transcritos.Súmula 296. "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, àtaxa média de mercado, estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."Súmula 472. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios emoratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."A planilha anexada pelo requerente informa o valor total pago por cada parcela, o valor devido a título de multa (2%) e juros moratórios(1% a.m.) e o valor total pago a título de encargos. Após, efetua mera dedução do valor pago a título de encargos da somatória do valordevido (multa + juros de mora), cujo resultado aponta se tratar de comissão de permanência.Entretanto, tal operação matemática não se mostra suficiente para esclarecer qual o valor de fato indevido, tendo-se em vista quetambém são devidos os juros remuneratórios, conforme Súmula nº 296.Não afirmo inexistir cobrança excessiva de encargos, mas entendo que os cálculos apresentados se mostram insuficientes parademonstrá-la.Diante de tal evidência, foi oportunizada à parte reclamante a apresentação de novos cálculos, adequando-os aos enunciados acimareferidos. Entretanto, a parte interessada ficou inerte.Em outros feitos, tais como o de número 39091/2013, este Juízo remeteu os autos à Contadoria para que tomasse tal providência,porém, tem obtido parecer no sentido da impossibilidade de efetuar o cálculo na forma determinada, por se tratar de matéria complexaque necessita de análise mais apurada, por inexistir de pronto a indicação da taxa média de mercado pelo Banco Central.A elaboração de tais cálculos, além de constituir ônus da parte demandante, vai de encontro à simplicidade que rege o JuizadoEspecial, pois necessita mais do que "meros cálculos aritméticos" e demanda verdadeira perícia contábil, não admitida no ritosumaríssimo.Também nesse sentido tem se posicionado a MM. Juíza titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível Central desta Comarca, conformeesclarecedora sentença proferida nos autos nº 0041922-09.2013.8.03.0001.Por tais fundamentos, não obstante o reiterado posicionamento da E. Turma Recursal, revejo entendimento anterior e reconheço aincompetência do Juizado Especial para o julgamento da causa, dada sua complexidade.Ante o exposto, acolho as preliminares arguidas pela parte ré para determinar a retificação do polo passivo, para que conste como réuDibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil, e para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo. Em consequência, EXTINGO oprocesso sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.Sem custas, nem honorários advocatícios.Publique-se.Registro eletrônico.Intimem-se.

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Após o trânsito em julgado, arquive-se.

2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL

Nº do processo: 0051157-97.2013.8.03.0001Parte Autora: KEILA DE SOUZA LEALAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 10990ESSentença: I -

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

II -

Trata-se de Reclamação Cível proposta por KEILA SOUSA LEAL VILHENA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, emque a Reclamante alega ter sofrido cobrança indevida de encargos moratórios em excesso, prevista ilegalmente no contrato que firmoucom o réu.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.

Disse a parte autora que em razão da inadimplência era penalizada no pagamento de juros moratórios diários, multa moratória ecomissão de permanência.

O requerido, em sede de contestação, não nega a cobrança de valores a título de multa, juros moratórios e comissão de permanência,afirmando somente que a cobrança cumulada não é vedada.

O cerne da questão, pois, prende-se em assentar se há ilegalidade na cobrança cumulativa de comissão de permanência com outrosencargos moratórios como juros de mora e multa. Impõe registrar que a comissão de permanência tem a mesma finalidadecompensatória que possuem os demais encargos da mora, tais como juros moratórios, multa e correção monetária.Isto exposto, filio-me à posição reiterada do STJ, através, inclusive, da edição das súmulas 30 e 296, que veda a cumulação destesencargos, senão vejamos:"AGRAVO INTERNO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. I - Embora incidente o diploma consumerista nos contratosbancários,os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado quediscrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. II - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se acobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde quelimitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multacontratual. III - A taxa referencial somente pode ser adotada, como indexador, quando pactuada. Agravo regimental improvido.""AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0062518-6 DIREITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.DEFINIÇÃO DOS ENCARGOS QUE A COMPÕEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS,REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU MULTA CONTRATUAL. PRECEDENTE. RESSALVA PESSOAL. Consoante oprecedente formado a partir do julgamento do REsp 706.368/RS (2ª Seção, de minha relatoria), a Segunda Seção do STJ já vem seorientando no sentido de considerar impossível a cumulação da comissão de permanência com qualquer outro encargo, seja ele multacontratual, correção monetária, juros remuneratórios ou juros moratórios. Essa posição era pacífica em 15/5/2007, momento em que foiproferido meu voto no julgamento deste recurso especial. Posteriormente, a questão passou a ser revisitada, inicialmente no julgamentodo Recurso Especial em Processos Repetitivos nº 1.061.530/RS, no qual manifestei novo entendimento sobre a matéria (não submetidoà votação no colegiado), e depois no julgamento dos Recursos Especial em matéria repetitiva nºs 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, ambosainda 'sub judice'. Tais julgamentos, todavia, posteriores a este recurso especial, não repercutiram na decisão aqui tomada, que é nosentido da possibilidade da cobrança da comissão de permanência, sem qualquer cumulação, na esteira da jurisprudência até entãopacificada no STJ. Recurso especial a que se dá parcial provimento."Do mesmo modo vem decidindo a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá:"RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DOS JUROSCOBRADOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, V, DO CDC. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMJUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA - BIS IN IDEM - IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORESINDEVIDAMENTE COBRADOS, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ EREITERADOS DESTA TURMA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - 1) Tendo a consumidora pactuado determinada taxa definanciamento para aquisição de bem de valor, e por ocasião de simples revisão constatado a modificação unilateral da taxa ofertada,impõe-se sua revisão em atendimento às disposições do art. 6º, V, do CDC; 2) Consoante reiterada jurisprudência do Egrégio SuperiorTribunal de Justiça, em contrato bancário não se admite a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multamoratória, por caracterizar bis in idem. Inteligência das Súmulas 30 e 296 do STJ; 3) restando apurado que a autora realizoupagamentos indevidos, é dever do réu promover a devolução dos mesmos em respeito ao princípio que veda o enriquecimento semcausa (art. 884, CC); 4) não evidenciada a hipótese de engano justificável, forçoso se faz que a restituição dos valores cobradosilicitamente pelo recorrente seja feita em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo único do CDC, caracterizada que está a má-fé(elemento subjetivo) daquele que recebeu de forma indevida os valores pagos pelo consumidor; 5) Sentença mantida pelos seuspróprios e jurídicos fundamentos. (Processo nº 0026461-31.2012.8.03.0001. Turma Recursal do Estado do Amapá, Relator JuizReginaldo Gomes de Andrade. Julgado em 14/03/2013.)"

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Assim, a cláusula contratual que prevê a cumulação da cobrança da comissão de permanência com os juros de mora e multa éabusiva, pois representa vantagem excessiva e desproporcional para o requerido, sendo nula de pleno direito nos termos do art. 51, IVda Lei 8078/90. Por óbvio, que a previsão contratual da cumulação dos encargos acima mencionados não impede a declaração judicialdo ilícito, eis que as normas do CDC são de ordem pública e não podem ser afastadas pela vontade das partes.Tem a parte autora, desta forma, direito a restituição do valor pago indevidamente, não tendo o requerido impugnado especificamenteos cálculos apresentados. No tocante ao valor a ser restituído, tem-se o valor de R$2.200,46 (dois mil e duzentos reais e quarenta eseis centavos).Por fim, filiando-me ao entendimento da Turma Recursal, comprovado ter o réu efetuado a cobrança de tarifas abusivas, impõe-se oressarcimento dos valores pagos indevidamente pelo autor. Não evidenciada a hipótese de engano justificável, deve a restituição dosvalores cobrados ilicitamente pelo requerido ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

III -

Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido e em consequência condeno o requerido BANCOBRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a devolver os valores, em dobro, que a autora KEILA SOUSA LEAL VILHENA pagou a título deencargos moratórios excessivos, que perfazem a quantia de R$4.400,92 (quatro mil e quatrocentos reais e noventa e dois centavos), jáem dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso, e juros legais desde a citação.Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.Publique-se.Intimem-se.

Nº do processo: 0055611-23.2013.8.03.0001Parte Autora: JEAN MARCEL BECKMAN DA SILVAAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPSentença: I -

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

II -

Trata-se de Reclamação Cível em que o reclamante alega ter sofrido cobrança indevida, embutida no contrato que firmou com orequerido, cuja nomenclatura dada foi: "tarifa de cadastro" e "serviços de terceiros".

Preliminar de inépcia da inicial

Aduz o requerido a inépcia da inicial com fundamento no art. 285-B do Código de Processo Civil.Entretanto, tal alegação não merece prosperar.O autor, em sua inicial, ao contrário do que afirma o requerido, aponta precisamente a cláusula contratual que entende ser abusiva, etraz, na planilha de cálculos elaborada, os valores que entende serem corretos e, consequentemente, os valores cobradosindevidamente.Por esta razão, rejeito a preliminar suscitada.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.

Disse a parte autora que o réu cobrou-lhe diversos encargos indevidos, quais sejam:

a) "Tarifa de cadastro"

Insurge-se a parte autora contra a cobrança da "tarifa de cadastro", quando da celebração do contrato.

Revendo meu posicionamento antes sustentado, dobro-me agora ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado nojulgamento do Resp 1.251.331/RS, cujo entendimento é o adotado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá,que infere pela legalidade da cobrança de referida tarifa, porquanto não vedada pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional, edesde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco, cabendo ao consumidor o ônus de provarvantagem exagerada pelo agente financeiro.Nesse sentido a seguinte decisão:"CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA "SERVIÇOS DE TERCEIROS".TARIFA INESPECÍFICA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOSINDEVIDAMENTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO.RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007. NÃO PROIBIÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.LEGALIDADE, DESDE QUE OCORRA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. STJ: Resp 1.251.331/RS AFETO AO PROCEDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DAABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) As cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos eserviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ousejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, são nulas de pleno direito, conforme estabelece o art. 51, IV, do Código de Defesa do

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Consumidor. Assim, é de se concluir pela abusividade da cobrança da tarifa denominada "serviços de terceiros", no valor de R$1.970,86, impondo-se o seu afastamento do cálculo do valor devido pela parte autora, sob pena de favorecer o enriquecimento ilícitopor parte do Banco réu e desvantagem exagerada em relação ao consumidor, tratando-se ainda de cobranças inespecíficas, eis quenão resta claro quais os serviços executados que as justificam. 2) Restando comprovado a cobrança indevida, impõe-se a devoluçãoem dobro dos valores comprovadamente pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3) Não havendo proibição pelasdisposições da Resolução nº 3.518 de 06.12.2007 do Conselho Monetário Nacional, para a instituição financeira cobrar valor emremuneração à registro de contrato no valor de R$ 39,67, válida é sua cobrança, eis que não há comprovação da alegada abusividade,estando as referidas tarifas expressamente previstas em contrato. 4) Em recente decisão, julgada em 28/08/2013, da lavra da MinistraMaria Isabel Gallotti, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos do art.543-C do CPC, pacificou a orientação jurisprudencial em relação à Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, bemcomo à Tarifa de Cadastro. Extrai-se da referida decisão que "Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência daResolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outradenominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da ResoluçãoCMN 3.518/2007, em 30.04.2008, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa deAbertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamentetipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entreo consumidor e a instituição financeira". 5) In casu, também fora cobrado do consumidor a "tarifa de cadastro", que segundo dicção dareferida decisão, é válida, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco. Não havendo provanos autos de que a referida tarifa já havia sido cobrada do consumidor, é válida a sua cobrança. De mais a mais a abusividade deveráser objetivamente demonstrada no caso concreto, "não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicçãosubjetiva do magistrado" (Resp 1.251.331/RS). 6) Recurso conhecido e provido em parte. 7) Sentença parcialmente reformada,excluindo-se da condenação a quantia referente à "registro de contrato" e "tarifa de cadastro", mantendo-a em seus demais termos.(TJAP. Turma Recursal do Estado do Amapá. Recurso Inominado nº 0008828- 04.2012.8.03.0001. Relator MM. Juiz Rommel Araújo.Julgado em 12/11/2013)"Assim, não demonstrada a abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, incabível sua devolução.

b) "Serviços de terceiros"

Combate a parte autora a cobrança de uma tarifa denominada "serviços de terceiros", por ocasião do contrato de financiamento.

A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, possui entendimento segundo o qual as cláusulas contratuais relativasao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor emdesvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, são nulas de pleno direito, conforme estabelece o art.51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é de se concluir pela abusividade da cobrança da tarifa denominada "serviços deterceiros", impondo-se o seu afastamento do cálculo do valor devido pela parte autora, sob pena de favorecer o enriquecimento ilícitopor parte do Banco réu e desavantagem exagerada em relação ao consumidor, tratando-se, ainda, de cobranças inespecíficas, eis quenão resta claro quais os serviços executados que as justificam.

Veja-se o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá:

"CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE "TAXA DE CADASTRO".ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DONON REFORMATIO IN PEJUS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. TARIFA DENOMINADA "OUTRAS DESPESAS".RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) O processo civil brasileiro consagra o princípio do nonreformatio in pejus, de modo que, embora a Turma Recursal não considere ilegal a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$600,00(seiscentos reais), o caso é que não houve recurso manejado pela ré, não se podendo modificar o que restou decidido no juízo a quo.2) A autora/recorrente pleiteia a restituição em dobro dos valores considerados indevidos na sentença. Seu pedido deve ser acolhidoem parte, eis que é pacífico o entendimento nesta Turma de que a tarifa sob a rubrica "outras despesas" no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) é abusiva, eis que inespecífica, devendo ser restituída em dobro. Quanto à tarifa de cadastro, a restituição deveocorrer de forma simples, conforme estabelecido no decisum. 3) Recurso conhecido e provido em parte para reformar parcialmente asentença de primeiro grau, determinando a restituição em dobro da tarifa sob a rubrica "outras despesas" e a restituição de formasimples da tarifa sob a rubrica "tarifa de cadastro". Todos os valores com juros de mora de 1% a.m desde a citação e correçãomonetária, pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso dos valores. (Processo nº 0006683-72.2012.8.03.0002, Turma Recursaldo Estado do Amapá, Relator Juiz Rommel Araújo de Oliveira. Julgado em 05/03/2013)"

Assim, devida a devolução do valor de R$2.693,24 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos).

Por fim, filiando-me ao entendimento da Turma Recursal, comprovado ter o réu efetuado a cobrança de tarifas abusivas, impõe-se oressarcimento dos valores pagos indevidamente pelo autor. Não evidenciada a hipótese de engano justificável, deve a restituição dosvalores cobrados ilicitamente pelo requerido ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

III -

Ante o exposto, e pela fundamentação supra, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE opedido e em consequência:1) Condeno o requerido BV FINANCEIRA S/A a devolver os valores, em dobro, que o autor JEAN MARCEL BECKMAN DA SILVApagou a título de "serviços de terceiros", que perfazem a quantia de R$5.386,48 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta eoito centavos), já em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da contratação (15.06.2010), e juros legais

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desde a citação;2) Julgo improcedente o pedido de ressarcimento da "tarifa de cadastro".Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.Publique-se.Intimem-se.

Nº do processo: 0032431-75.2013.8.03.0001Parte Autora: ODOVALDO FONSECA MARQUESAdvogado(a): ARTHUR CÉZAR DE SOUZA OLIVEIRA - 1257APParte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PRDespacho: Recebo a petição constante no mov. 56 como embargos de devedor.Intime-se a parte credora para apresentar impugnação no prazo de dez dias.

Nº do processo: 0016611-79.2014.8.03.0001Parte Autora: RAIMUNDA SOCORRO DOS SANTOS VILHENAAdvogado(a): ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - 812APParte Ré: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDADespacho: O pleito concernente à antecipação de tutela não constou na causa de pedir, mas somente entre os pedidos, havendonecessidade de que seja fundamentado, a fim de que este Juízo possa analisar se presentes os requisitos para sua concessão, nostermos do art. 273, CPC.Destarte, determino a intimação da requerente para fundamentar o pedido de tutela antecipada, bem assim para juntar aos autos acópia de seu comprovante de residência, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.

Nº do processo: 0039027-75.2013.8.03.0001Parte Autora: THASSO JARAGUAÇU LIMA DA SILVAAdvogado(a): ADIVAN VITOR BARROS PINTO DE OLIVEIRA - 1358APParte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): FELIPE JOSE DOS SANTOS BAIA - 1897APDecisão: Em regra os Recursos Inominados de sentenças proferidas em sede de Juizado Especial são recebidos apenas no efeitodevolutivo, ao contrário do que dispõe o art. 520 do CPC, podendo o juiz conceder o efeito suspensivo no caso concreto, em situaçõesexcepcionalíssimas, caso verifique a possibilidade de dano irreparável à parte.No caso em exame, não vislumbro a condenação imposta à recorrente como medida irreparável, motivo pelo qual recebo o recursoapenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei 9.099/99, vez que tempestivo e regularmente preparado.Destarte, determino:1. Intime-se a parte autora para, querendo, ofertar contrarrazões recursais, no prazo de dez dias.2. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Nº do processo: 0034071-50.2012.8.03.0001Parte Autora: RAIMUNDA DO NASCIMENTO LIMAAdvogado(a): JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - 1822APParte Ré: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPDespacho: Determino, por derradeiro, a intimação da parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de quarenta eoito horas, sob pena de extinção com fulcro no art. 794, I, CPC.Caso permaneça inerte a credora após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para extinção.

Nº do processo: 0005691-80.2013.8.03.0001Parte Autora: WALLACE SULIVAN DA SILVA CORREAParte Ré: MANOEL DE JESUS DE LIMA FIGUEIRASentença: Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 794, I do CPC. Sem custas ehonorários.Publicação e registro eletrõnicos. Intimem-se. O desbloqueio via BACENJUD foi efetivado, consoante se infere no mov. 53.Transitada em julgado, arquivem-se.

Nº do processo: 0019737-11.2012.8.03.0001Parte Autora: VANDA MARIA DA COSTA ALVESAdvogado(a): OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154APParte Ré: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 261030SPSentença: Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 794, I do CPC. Sem custas ehonorários.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.Após o trânsito, arquivem-se.

Nº do processo: 0051174-36.2013.8.03.0001Parte Autora: IVANILDO CORTES COSTAAdvogado(a): GILMAR SANTA ROSA BARBOSA - 628APParte Ré: TUDO AZUL INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDAAdvogado(a): GLAUBER FERREIRA LAMARÃO - 2227APSentença: III -

Ante o exposto, pelos motivos, razões e fundamentos, e pelo livre convencimento que formo, JULGO IMPROCEDENTE o pedidoautoral.

Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Nº do processo: 0041387-51.2011.8.03.0001Parte Autora: JOSE NAURO DA SILVAAdvogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAPParte Ré: ANA PAULA BARBOSA PINTO, EDNA BARBOSA PINTORotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 - 2º JECC, promovo a intimação da parte autora, via DJE, para tomar ciência doresultado da consulta feita ao sistema RENAJUD, e sobre ele manifestar-se, em 05 (cinco) dias.

Nº do processo: 0018267-71.2014.8.03.0001Parte Autora: ANA LETICIA TEIXEIRAAdvogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAPParte Ré: A. C. ENTRETENIMENTO LTDA-MEAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/05/2014 às 09:31

Nº do processo: 0035722-20.2012.8.03.0001Parte Autora: DORINELMA MARIA PACHECO DE ALBUQUERQUEAdvogado(a): NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - 8349PAParte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CLEAN LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA.,FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCB BRASIL MULTICARTEIRAAdvogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAP, SERGIO SATOSHI ABE - 197187SPDecisão: intimem-se os devedores para apresentação de embargos, no prazo de quinze dias.

Nº do processo: 0022034-54.2013.8.03.0001Parte Autora: MARIA EDNA CORDEIRO FERREIRAAdvogado(a): CARLOS NELSON NUNES PICANCO - 634APParte Ré: BANCO DO BRASIL AG. 0261-5Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PRDecisão: intime-se a ré para que, caso queira, oferte embargos no prazo legal.

Nº do processo: 0047711-23.2012.8.03.0001Parte Autora: ARIOSVALDO DO SOCORRO VIEIRADefensor(a): ANA CLAUDIA SILVA - 1674APParte Ré: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 10990ESDespacho: Razão assiste à parte credora.Derrogo o despacho proferido nos autos (mov. 45), especificamente quanto a seu penúltimo parágrafo, o qual trata da intimação para aparte devedora pagar voluntariamente, uma vez que na sentença por meio da qual foi julgada a exceção de preexecutividade houve afixação do início do prazo para a efetivação do aludido pagamento.Destarte, intime-se o Banco/devedor para efetuar o pagamento concernente ao importe da multa prevista no art. 475-J, CPC, no prazode cinco dias.

Nº do processo: 0057797-19.2013.8.03.0001

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Parte Autora: GRACIETE BRANDAO FERREIRAParte Ré: BANCO BMG SASentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, § único, do CPC. Julgo, em conseqüência, EXTINTO oprocesso, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC. Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honoráriosadvocatícios em observância ao previsto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários.Publicação e registro eletrônicos.Intime-se a autora por DJE.Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.

Nº do processo: 0042351-73.2013.8.03.0001Parte Autora: AGORD DE MATOS PINTOAdvogado(a): AGORD DE MATOS PINTO - 1131APParte Ré: VRG LINHAS AÉREAS S.A.Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAPSentença: I -

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

II -

Trata-se de Reclamação Cível proposta por AGORD DE MATOS PINTO contra VRG LINHAS AÉREAS S/A, sob a alegação de queadquiriu uma passagem aérea junto à requerida, para saída de Macapá/AP no dia 25/05/2011 às 15h01, com escala em Belém/PA echegada em Brasília/DF às 18h59. Informa que ele e outros passageiros estavam dentro da sala de "check in" dentro do horáriomarcado, às 14h00, mas foram impedidos de embarcar, tendo os funcionários da requerida encerrado o "check in" às 14h40. Afirmaque a empresa requerida vendeu mais bilhetes do que a capacidade da aeronave para o trecho Belém/PA-Brasília/DF, caracterizando aprática de "overbooking", o que levou os funcionários da requerida a interromper o embarque dos passageiros que não fossemencerrar a viagem em Belém/PA. Requereu, ao fim, indenização por danos morais.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.

O requerido, em sede de contestação, afirma que "o autor se apresentou com atraso para a realização do check in sendo configurado oseu no show, razão pela qual seu embarque foi obstado" e que não houve a prática de overbooking, eis que a aeronave que efetuou ovoo do requerente possui capacidade para 183 passageiros mas decolou com somente 77, ou seja, com a capacidade reduzida depassageiros. Alegou a culpa exclusiva do passageiro, o que exclui sua responsabilidade pela indenização pretendida.

Inicialmente, esclarece-se que à relação trazida em Juízo deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), hajavista que há a subsunção perfeita entre a parte reclamante e a instituição reclamada nos conceitos de consumidor e prestador deserviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.

Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DEPESSOAS. FALHA DO SERVIÇO.EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOSMORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.QUANTUMINDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiçaentende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor daLei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção deMontreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 2. O entendimento pacificadono Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais podeser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante,distanciando-se dos padrões derazoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$10.000,00(dez mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dosserviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 4. A revisão dojulgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 5.Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2012, T4 - QUARTATURMA)

O contrato de transporte aéreo, enquanto espécie do gênero contrato de prestação de serviços, caracteriza-se como uma obrigação deresultado, tanto que vincula o transportador a obedecer fielmente os horários e itinerários previstos, a exemplo do que determina oartigo 737 do CC, sendo certo que qualquer violação a essa regra caracteriza ilícito indenizável, material ou moralmente, salvo motivode força maior ou caso fortuito.

Por sua vez, a responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ouomissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.

A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo por eventuais danos causados pordefeitos decorrentes dos serviços, independentemente de culpa.

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Dispõe o art.14 do Código de Defesa do Consumidor:

"Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aosconsumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre suafruição e riscos."

No caso dos autos, a relação de consumo e a excludente de responsabilidade devem ser discutidas observando-se o disposto no §3ºdo art. 14 CDC, in verbis:"Parágrafo terceiro. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

Em face de tal dispositivo fica claro que as causas excludentes de responsabilidade são: que tendo prestado o serviço, o defeitoinexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Deste modo, tratando-se de relação de consumo, era da requerida o dever de afastar a alegação do autor de que teria sido impedido deembarcar, por ter ocorrido overbooking. Entretanto, trouxe a ré para os autos, apenas uma planilha retirada de seu sistema virtual coma informação de que a aeronave supostamente não teria decolado com a capacidade de passageiros completa, que não se mostrasuficiente a afastar a versão trazida na inicial.

Outrossim, ainda que lavado em consideração referida informação, não seria crível que um voo Macapá-AP/Belém-PA, que geralmenteé realizado com a capacidade máxima da aeronave, tenha contado com tantas ausências, consoante alegado pela empresa ré enoticiado na inicial através de e-mail colacionado pela parte autora.

Ademais, não há prova de que o autor chegou atrasado para realizar o chek in. O fato é que na medida em que o requerente alega terchegado com a antecedência, era da ré o dever de afastar a alegação, no que também não logrou êxito, sendo, pois, incabível acolher-se a alegação de "no show" do autor.

Desta forma, a ocorrência de overbooking caracteriza, por si só, abalo moral indenizável, consoante jurisprudência a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.OVERBOOKING. DANO MORAL. PROVA.DESNECESSIDADE. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se inre ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum. 2. À caracterização do dissídiojurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255,parágrafos 1º e 2º, do RegimentoInterno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência nainterpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp:810779 RJ 2006/0010102-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA,Data de Publicação: DJe 03/08/2011)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. OVERBOOKING.INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REEXAMEMATÉRIA FÁTICA.INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. VALOR.REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIODARAZOABILIDADE. 1.O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova,sendo que a responsabilidade de seu causadoropera-se , in re ipsa,por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto,da aflição e dos transtornos suportados pelopassageiro.(REsp299.532/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),DJe 23/11/2009) 2. A reapreciação por esta Corte das provas que lastrearam o acórdão hostilizado é vedada nesta sede especial,segundo o enunciado nº 7da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado commoderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo dequalquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito.4.O agravo regimental não trouxe nenhum argumento novo capaz demodificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.5.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ -AgRg no Ag: 1410645 BA 2011/0062738-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/10/2011, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2011)

Neste ponto, a realidade fática produzida no quadro probatório é elucidativa no que concerne a situação constrangedora por quepassou a parte autora, o que fere a sensibilidade de qualquer pessoa e provoca sentimento de revolta, dor e inconformismo, a ensejar opagamento de indenização por danos morais. De se ressaltar, inclusive, seu caráter in re ipsa, prescindindo, pois, de prova de suaocorrência.Quanto ao seu valor, a doutrina e a jurisprudência têm proclamado que, em sua estimação, deve o juiz levar em conta, notadamente, aposição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade erepercussão da ofensa, aplicando, portanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É importante ter sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos queintegram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa proteger.A vítima de uma lesão aos direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode sermais valioso que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitradapelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido; nem tãogrande, que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena, que se torne inexpressiva.Atenta a capacidade econômica das partes, à repercussão e à gravidade do dano, bem como ao grau de reprovação da conduta da

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empresa ré, considero justo, prudente e razoável o arbitramento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danosmorais suportados pela parte autora, servindo a condenação como um componente punitivo e pedagógico, que certamente refletirá nopatrimônio da empresa causadora do dano como um fator de desestímulo à prática de atos como os que aqui foram examinados.

III -

Ante o exposto, e pela fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência condeno a requerida VRGLINHAS AÉREAS S/A a pagar ao autor AGORD DE MATOS PINTO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00(três mil reais), corrigidos com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos computados da data desta sentença.Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Resolvo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.Publique-se.Intimem-se.

Nº do processo: 0040067-92.2013.8.03.0001Parte Autora: SAMY RENE PELAES DE SOUZAParte Ré: LG ELECTRONICS DE SÃO PAULO LTDA.Advogado(a): FERNANDO ROSENTHAL - 146730SPSentença: Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 794, I do CPC. Expeça-se Alvará deLevantamento em favor da parte autora. Sem custas. Desbloqueie o valor que encontra-se bloqueado através do sistema BACENJUD.Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.

Nº do processo: 0042891-58.2012.8.03.0001Parte Autora: MARIA HELENA DOS SANTOS SILVAAdvogado(a): SAMEA SANTOS AMORAS - 1294APParte Ré: BANCO FINASA S/AAdvogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PARotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 - 2º JECC, promovo a intimação do réu, via DJE para, querendo, apresentarembargos à penhora online realizada nos autos.

Nº do processo: 0034106-73.2013.8.03.0001Parte Autora: ROJANE GOMES MARTELAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 - 2º JECC-MCP, promovo a intimação da parte Ré, para, no prazo de 15(quinze) dias, embargar a penhora de valores via BACENJUD.

Nº do processo: 0045436-67.2013.8.03.0001Parte Autora: IARACY DO SOCORRO DE SOUZA MENDONÇA CUNHAAdvogado(a): ROMANTI EZER MORAIS COSTA RAMOS - 2402APParte Ré: BANCO SOFISA S/AAdvogado(a): FABIO CAPARROZ FERRANTE - 207294SPRotinas processuais: Certifico que promovo a intimação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o quedetermina a sentença.

Nº do processo: 0056291-08.2013.8.03.0001Parte Autora: RICKEL CHARLES MACEDO DE FREITASAdvogado(a): CESAR DA SILVA ROCHA - 1862APParte Ré: S. F. DE ANDRADE-MERotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 - 2º JECC, procedo a intimação da parte autora, via DJE, para tomar ciência emanifestar-se, em 05 (cinco) dias, acerca da certidão juntada aos autos por oficial de justiça, cujo teor segue abaixo transcrito:

CERTIDÃO: Certifico e dou fé que:

Em diligencia a Rua Matogrosso, 791-Pacoval, nesta cidade, hoje (04.04.2014), às 12:00h, DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO EINTIMAÇÃO da microempresa S. F. DE ANDRADE-ME, já que no térreo existe uma igreja. Os moradores dos apartamentos de cimainformaram que a Eletro rápido que funcionou no térreo mudou e não souberam informar o atual endereço.Mandado nº 1850388.

Nº do processo: 0047551-61.2013.8.03.0001Parte Autora: JULIO CESAR TAVARES ROCHA

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Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269APParte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S.AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPRotinas processuais: Certifico que gero esta rotina para INTIMAR a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê cumprimento àcondenação lhe imposta pela sentença de mérito, sob pena dos consectários do art. 475-J do CPC.

Nº do processo: 0031493-17.2012.8.03.0001Parte Autora: ODENIR PEREIRA FARIASAdvogado(a): CHARLLES SALES BORDALO - 438APParte Ré: CAROLINE CARDOSO DE SOUZAAdvogado(a): LUIZ CARLOS ROCHA - 1758APRotinas processuais: intimação do autor para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do BACENJUD não ter encontradocrédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.

Nº do processo: 0017694-33.2014.8.03.0001Parte Autora: JANE MARIA DA SILVA DIASAdvogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370APParte Ré: SABEMI SEGURADORA S/ADespacho: Inclua-se no cadastro da autora o nome de seu patrono.Antes de apreciar o pedido de antecipação de tutela, reputo que há necessidade de apresentação de emenda, nos seguintes termos,devendo a autora:1) Esclarecer o destino dado ao crédito que recebeu na sua conta, por TED, eis que pede como "indenização" a "restituição em dobro",chamando o empréstimo supostamente não contratado de "cobrança indevida".1) Esclarecer em que período ocorreram os descontos concernentes ao valor a ser restituído, consoante pleiteado no item "c".2) Adequar o valor da causa à sua pretensão econômica, atentando para o teto dos Juizados Especiais Cíveis.Fixo o prazo de dez dias para apresentação da emenda, sob pena de indeferimento da exordial.Intime-se.

3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL

Nº do processo: 0006395-59.2014.8.03.0001Parte Autora: RICARDO GONCALVES SANTOSAdvogado(a): RICARDO GONCALVES SANTOS - 421AAPParte Ré: SEBASTIAO ROQUE BARROS JUNIORDespacho: intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora, observando o disposto no art. 649 do CPC, em especial, oinciso II, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º da Lei 9099/95 .

Nº do processo: 0000998-53.2013.8.03.0001Parte Autora: ANTONIO MORAES DE OLIVEIRAAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO HSBC BANK BRASIL S.AAdvogado(a): TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO - 14694CEDespacho: Sendo positiva a constrição de valores on-line, intime-se o executado para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias.

Nº do processo: 0009087-65.2013.8.03.0001Parte Autora: SANDRA MARIA BARBOZA DA ROCHAAdvogado(a): ANDRYO MACHADO FERREIRA - 2035APParte Ré: BANCO ITAULEASING S.A.Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPSentença: III - Isso posto:

1 - EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, quanto à pretensão de ressarcimento de valores pagos a titulo de encargosexcessivos, segundo arts. 3º e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, nos termos da fundamenta supra;

2 - Com fulcro no art. 269, I do CPC, DECLARO a ilegalidade da cobrança do valor que excede o salário mínimo vigente emfevereiro/2007, exigido a título de TARIFA DE CCONTRATAÇÃO e CONDENO o réu BANCO ITAULEASING S.A. a ressarcir à parteautora SANDRA MARIA BARBOZA DA ROCHA a importância de R$170,00 (cento e setenta reais), referente aos valores exigidos emexcesso a título da tarifa supramencionada, devendo incidir atualização monetária pelo INPC, partir da celebração do contrato(fevereiro/2007) e juros de mora no importe de 1% a.m., a partir da citação. Sobre o resultado determino a incidência da DOBRA legal,nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da LJE).Certificado o trânsito, proceder nos termos da portaria nº002/2012-3ºJECC.

Publique-se.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Registre-se.Intimem-se.

Nº do processo: 0058566-27.2013.8.03.0001Parte Autora: LUIZIANE MARIA DA SILVA SERRANOAdvogado(a): CHRISTOPHER SERRANO DE ANDRADE - 2086APParte Ré: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/ASentença: III - Isso posto pelo livre convencimento que formo com base nas provas carreadas aos autos JULGO PROCEDENTE opedido para CONDENAR a parte ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A a restitui à autora R$893,31 atualizadomonetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso (setembro/2013) e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citaçãoe R$7.146,48 (sete mil cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) a titulo de danos morais atualizado monetariamentepelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês a partir da publicação desta decisão, que faço em audiência. Sem custas ehonorários. Saem os presentes intimados.

Nº do processo: 0052885-76.2013.8.03.0001Parte Autora: MANOEL AVELINO DA SILVA FILHOParte Ré: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED MACAPÁAdvogado(a): ELEN FABRICIA SANTOS MONTEIRO - 1044APSentença:III - Isso posto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:1 - CONDENAR a ré COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED MACAPÁ a reembolsar ao autor MANOEL AVELINO DASILVA FILHO, a título de danos materiais, a importância de R$800,00 (oitocentos reais), devendo incidir atualização pelo INPC, a contardo desembolso (17/09/2013), acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação; e pagar R$3.000,00 (três mil reais) a titulo dedanos morais, incidindo atualização pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês a partir da publicação da sentença.Sem custas e honorários (art. 55 da LJE).Certificado o trânsito, proceder nos termos da portaria nº002/2012-3ºJECC.

Nº do processo: 0009547-52.2013.8.03.0001Parte Autora: ANTONIA RITA VILHENAAdvogado(a): MICHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 1152BAPParte Ré: BANCO PANAMERICANO SAAdvogado(a): FELICIANO LYRA MOURA - 21714PEDecisão: Desse modo, diante do exposto, nada deve a executada à autora, a título de astreinte.

Proceda a secretaria o desbloqueio de eventuais valores constritos em conta do executado e, caso já tenha ocorrido sua transferênciapara conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor deste.

Intimem-se e, após, promova-se o ARQUIVAMENTO dos autos.

Nº do processo: 0052066-42.2013.8.03.0001Parte Autora: JOSE DINIZ DO NASCIMENTODefensor(a): MICHAEL ANDRE DA SILVA FEITOSA - 2046APParte Ré: SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO - PREVIDÊNCIA PRIVADAAdvogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MGSentença: III - Isso posto, confirmando a tutela antecipada, com fulcro no inciso I do art. 269 do CPC, JULGO PROCEDENTES opedidos do autor, para:1) DECLARAR a nulidade do contrato de pecúlio por morte, cujo desconto no contracheque do autor dá-se sob a rubrica SOCCAX.MUT.SOC-PREVIDÊNCIA;2) TORNAR definitiva a tutela concedida em favor do autor, para que o réu abstenha-se de proceder descontos mensais nocontracheque do autor, sob a rubrica SOC CAX.MUT.SOC-PREVIDÊNCIA, sob pena de pagamento de multa a ser revertida em favordo autor, nos moldes já arbitrados (movimento de ordem 11);2) CONDENAR o réu SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO - PREVIDÊNCIA PRVADA a ressarcir ao autor todos osvalores descontados indevidamente em decorrência das práticas abusivas, do período de outubro de 2005 até o último descontorealizado. Sobre o valor de cada desconto deverá incidir atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso, juros de morade 1% ao mês, a partir da citação e, após, sobre o valor total, aplicada a dobra legal.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95.

Nº do processo: 0036024-15.2013.8.03.0001Parte Autora: JANAINA VALERIA PINTO CAMILOAdvogado(a): EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA - 1209APParte Ré: BANCO BRADESCO S.A.Sentença: III - Isso posto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, paracondenar o réu BANCO BRADESCO S/A a ressarcir-lhe as parcelas descontadas indevidamente em sua conta corrente nos meses deoutubro a dezembro de 2010, cada parcela no valor de R$ 614,72 (Seiscentos e quatroze reais e setenta e dois centavos), sobre as

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quais deverá incidir atualização pelo índice INPC a partir do efetivo desembolso, juros de 1% ao mês a partir da citação e, após, deveser aplicada a dobra legal.Sem custas e honorários, nos termos da lei 9.099/95.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, proceda-se nos termos da portaria nº 002/2012.

Nº do processo: 0040127-65.2013.8.03.0001Parte Autora: WALTER DOS SANTOS DIAS MONTEIROAdvogado(a): DANIEL DOS SANTOS DIAS - 1054APParte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.AAdvogado(a): GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - 12479PASentença: III - Isso posto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para:1) DECLARAR a inexistência da contratação do empréstimo de nº 222658281;2) Tornar definitiva a tutela concedida em favor do autor, declarando a inexigibilidade dos valores cobrados mensalmente pelo réu naordem de R$156,10 (Cento e cinquenta e seis reais e dez centavos), devendo o réu abster-se de efetuar qualquer novo desconto, sobpena de multa nos moldes já arbitrados;3) Condenar o réu ITAÚ UNIBACO S/A a restituir o valor somatório de todas as parcelas descontadas indevidamente, sobre o qualdeverá incidir atualização pelo índice INPC e juros de 1% ao mês a partir do efetivo desembolso de cada parcela e, ao final, acrescida adobra legal;4) Condenar o réu ITAÚ UNIBANCO S/A a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sobre oqual deverá incidir atualização pelo índice inpc e juros de 1% ao mês a partir da citação.

Sem custa e honorários.Registre-se.Publique-se.Intimem-se.

Nº do processo: 0009115-33.2013.8.03.0001Parte Autora: VANESSA DA SILVA VALEAdvogado(a): LAYANA NUNES JUNG - 1893APParte Ré: BANCO GMAC S.A.Decisão: Intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.

Nº do processo: 0025476-28.2013.8.03.0001Parte Autora: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO FIGUEIRAAdvogado(a): JEAN EVERSON COÊLHO DA SILVA - 912APParte Ré: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAdvogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAPDecisão: Intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.

Nº do processo: 0002968-54.2014.8.03.0001Parte Autora: ROSICLER MONTEIRO MAGALHÃESAdvogado(a): JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - 1190APParte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AAdvogado(a): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - 221386SPDespacho: Intime-se o réu para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar nos autos a desconstituição dos lançamentos indevidos queensejaram o ajuizamento da ação.

Nº do processo: 0017710-21.2013.8.03.0001Parte Autora: NEUTO FERREIRA BARBOSAAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S.AAdvogado(a): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - 6686PASentença: III - Isso posto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:1 - DECLARAR a ilegalidade da cobrança do valor que excede o salário mínimo vigente em fevereiro/2010, exigido a título de TARIFADE CADASTRO, bem como a ilegalidade da cobrança exigida a título de TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS;2- CONDENAR o réu BANCO VOLKSWAGEN S.A a ressarcir à parte autora NEUTO FERREIRA BARBOSA a importância deR$1.868,17 (mil oitocentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), referente à soma dos valores exigidos a título das tarifasmencionadas no item 1 deste dispositivo, declaradas ilegais, devendo incidir atualização monetária pelo INPC, partir da celebração docontrato (fevereiro/2010) e juros de mora no importe de 1% a.m., a partir da citação. Sobre o resultado determino a incidência daDOBRA legal, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da LJE).Certificado o trânsito, proceder nos termos da portaria nº002/2012-3ºJECC.Publique-se.

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Registre-se.Intimem-se.

Nº do processo: 0006812-12.2014.8.03.0001Parte Autora: ROSANA SOARES COSTA DA SILVAAdvogado(a): MAX MARQUES STUDIER - 9634PAParte Ré: BANCO PANAMERICANO S/AAdvogado(a): FELICIANO LYRA MOURA - 21714PEDecisão: Iintime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.

Nº do processo: 0042238-22.2013.8.03.0001Parte Autora: JORGE GERALDO DO NASCIMENTO PRINCEAdvogado(a): RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ - 1514APParte Ré: ADRIANO RONAI DOS ANJOS FERREIRAAdvogado(a): ÂNGELO RONAN DOS ANJOS FERREIRA - 1506APRotinas processuais: Nos termos do art. 8º da Portaria 002/2012, PROMOVO a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias,manifeste-se no feito sob pena de extinção dos autos.

Nº do processo: 0056382-98.2013.8.03.0001Parte Autora: ERICKSON PERCY AVIS DA SILVAAdvogado(a): TALLITTA KLARE CAMBRAIA DE CASTRO DIAS - 2426APParte Ré: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA BEIRA RIOAdvogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PRRotinas processuais: Certifico que, em cumprimento ao art.14 da Portaria 002/2012 - 3ºVJCC/MCP, intimo a parte ré para cumprir asentença que transitou em julgado em 07/04/2014, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, que será acrescida demulta de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.

Nº do processo: 0042239-07.2013.8.03.0001Parte Autora: JORGE GERALDO DO NASCIMENTO PRINCEAdvogado(a): RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ - 1514APParte Ré: EBONY SARAH MAIA DOS SANTOSAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/07/2014 às 10:30

Nº do processo: 0043653-40.2013.8.03.0001Parte Autora: GONÇALO COELHO LOPES FILHOAdvogado(a): OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - 691BAPParte Ré: CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS - BENEFICENTEAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/07/2014 às 11:00

JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Nº do processo: 0041083-81.2013.8.03.0001Parte Autora: ISMAR DOS SANTOS MATOS - EPPAdvogado(a): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599APParte Ré: MARIA DO ROSARIO CAMPOSDespacho: Intime-se a Exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Proposta de Pagamento ofertada pelaExecutada, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art.267, III do CPC.

Nº do processo: 0001719-68.2014.8.03.0001Parte Autora: QUIRINO GAS LTDAAdvogado(a): HAGEU LOURENCO RODRIGUES - 860APParte Ré: AGNALDO ROCHA DE SOUZADespacho: expeça-se Mandado de Penhora/Avaliação/Remoção/Intimação, devendo a parte Exequente auxiliar o Oficial de Justiça,fornecendo os meios necessários ao cumprimento da diligência.Intime-se.

Nº do processo: 0025917-09.2013.8.03.0001Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAP, MARLY DA COSTA DE ANDRADEAdvogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269AP, DANIELA DO CARMO AMANAJÁS - 2009APParte Ré: FRANCKLIN CARLOS DOS SANTOS MENEZES, ZAQUEU DE JESUS COSTARotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012, enviei para publicação no DJE, expediente de Intimação para a parte

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Exequente indicar bens passíveis de penhora da parte Executada, ou prosseguir na execução com o que entender de direito, no prazode 05(cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, haja vista o resultado infrutífero da pesquisaBacenjud (evento 60).

Nº do processo: 0050177-53.2013.8.03.0001Parte Autora: AUTOVIA VEICULOS LTDAAdvogado(a): FRANCISCO PYTTER QUEIROZ LEITE - 1840APParte Ré: VALERIO DA CONCEICAORotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012, enviei para publicação no DJE, expediente de Intimação para a parteExequente indicar bens passíveis de penhora da parte Executada, ou prosseguir na execução com o que entender de direito, no prazode 05(cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, haja vista o resultado infrutífero da pesquisaBacenjud (evento 26).

Nº do processo: 0017293-34.2014.8.03.0001Parte Autora: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO AMAPAAdvogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574APParte Ré: VANDRÉ DIAS ISACKSONDespacho: Intime-se a parte Autora para anexar aos autos Comprovação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte atualizada,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.

Nº do processo: 0017292-49.2014.8.03.0001Parte Autora: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO AMAPAAdvogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574APParte Ré: VANDRÉ DIAS ISACKSONDespacho: Intime-se a parte Autora para anexar aos autos Comprovação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte atualizada,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.

Nº do processo: 0017267-36.2014.8.03.0001Parte Autora: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO AMAPAAdvogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574APParte Ré: ARNALDO BARBOSA MIRA, CYNTHIA SANDRONI DE SOUZA MIRADespacho: Intime-se a parte Autora para anexar aos autos Comprovação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte atualizada,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.

Nº do processo: 0017269-06.2014.8.03.0001Parte Autora: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO AMAPAAdvogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574APParte Ré: ALAN MESQUITA SANTOSDespacho: Intime-se a parte Autora para anexar aos autos Comprovação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte atualizada,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.

Nº do processo: 0017289-94.2014.8.03.0001Parte Autora: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO AMAPAAdvogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574APParte Ré: VANDRÉ DIAS ISACKSONDespacho:

Intime-se a parte Autora para anexar aos autos Comprovação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte atualizada, no prazo de10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.

Nº do processo: 0001756-95.2014.8.03.0001Parte Autora: ADRIANO ALVES DE LIMA EPPAdvogado(a): TALLITTA KLARE CAMBRAIA DE CASTRO DIAS - 2426APParte Ré: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/AAdvogado(a): JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - 73169MGDespacho: Tendo em vista a Certidão do evento 23, recebo os Embargos do Devedor (evento 21), ficando suspensa a Execução.Designe-se data para audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que a Exequente poderá se manifestar sobre osEmbargos opostos.Intimem-se.

Nº do processo: 0017285-57.2014.8.03.0001

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Parte Autora: P. Q. COSTA - MEAdvogado(a): KALIL TAMIOZZO QUINTAS - 2216APParte Ré: SUMARA FONSECA DA SILVADespacho:

Verifica-se que a parte Autora ingressou com Ação de Execução, anexando aos autos 05 (cinco) Cheques, dos quais o de nº 000036está nominal a Pablo Quintas Costa e o de nº 000037 está prescrito, o que afasta a certeza necessária para a sua validade, como títuloextrajudicial, pois nos termos dos arts. 47 e 59 da Lei 7.357/85, prescrevem em 06 (seis) meses os cheques, contados da expiração doprazo para apresentação, para o Autor ajuizar ação de execução.Assim sendo, intime-se a parte Autora, através de seu Advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a Inicial para adequar opedido ao rito próprio, ou seja, Processo de Conhecimento ou desmembrar a Ação em relação aos mencionados Cheques, sob pena deindeferimento da Petição Inicial.

Nº do processo: 0008175-68.2013.8.03.0001Parte Autora: BAHIA REPRESENTAÇÕES LTDA - MEAdvogado(a): LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - 2080APParte Ré: INQUISA - INDÚSTRIA QUÍMICA SANTO ANTONIO S/A,Advogado(a): MONIQUE ARNAUD BOGADO - 158972RJDespacho: Aguarde-se a manifestação da parte Autora por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se.

Nº do processo: 0026713-97.2013.8.03.0001Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAPAdvogado(a): DANIELA DO CARMO AMANAJÁS - 2009APParte Ré: NOEMIA DE SOUZA SANTOSAdvogado(a): ARIELLA MAGALHÃES OHANA - 1679APDespacho: Tendo em vista que decorreu o prazo para manifestação da Executada, intime-se a Exequente, através de sua Advogadapara, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito,sob pena de extinção e arquivamento.

Nº do processo: 0022788-93.2013.8.03.0001Parte Autora: M. LOBO DA COSTA - MEAdvogado(a): ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - 770APParte Ré: POLIANA TAVARES SILVADespacho: Intime-se a Exequente, por meio de seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da Executada, passíveisde penhora, sob pena de extinção e arquivamento do presente processo.

Nº do processo: 0025649-86.2012.8.03.0001Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAPAdvogado(a): KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA - 371BAPParte Ré: JUAREZ MACEDO DOS SANTOS, NILSON DE OLIVEIRA CARVALHO, REGINALDO VILHENADespacho:Intime-se a Exequente, através de sua Advogada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se já recebeu seu crédito oumanifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 267, III do CPC, com aconsequente desconstituição das penhoras dos eventos 15 e 19.

Nº do processo: 0033126-97.2011.8.03.0001Parte Autora: ATITUDE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA-MEAdvogado(a): ANNA PAOLA DE SOUSA MORAES AMARAL - 2206APParte Ré: ALBERONE PICANCO LACERDADespacho: Intime-se a Exequente, por meio de sua Advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre seu interesse emadjudicar o bem penhorado e removido e indicar bens da Executada, passíveis de penhora, quanto ao saldo remanescente, sob penade extinção e arquivamento do presente processo.

Nº do processo: 0017257-89.2014.8.03.0001Parte Autora: ATLANTICA TRAVEL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDAAdvogado(a): ALBETHANIA ARAUJO DE OLIVEIRA - 1252APParte Ré: FAZERMONTER MONTAGEM LTDADespacho: Consta nos autos que o endereço da autora é em Monte Dourado, no Estado do Pará. Assim sendo, intime-se-a para, noprazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos os Atos Constitutivos da Empresa para comprovar endereço em Macapá, comprovante deMicroempresa ou Empresa de Pequeno Porte atualizada, como também para regularizar sua representação nos autos, pois aAdvogada subscritora da Petição Inicial não possui Procuração habilitando-a para agir em nome da Empresa Reclamante, sob pena dearquivamento.

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Nº do processo: 0017262-14.2014.8.03.0001Parte Autora: ATLANTICA TRAVEL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDAAdvogado(a): ALBETHANIA ARAUJO DE OLIVEIRA - 1252APParte Ré: LINHAS DE MACAPADespacho: Consta nos autos que o endereço da autora é em Monte Dourado, no Estado do Pará. Assim sendo, intime-se-a para, noprazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos os Atos Constitutivos da Empresa para comprovar endereço em Macapá, comprovante deMicroempresa ou Empresa de Pequeno Porte atualizada, como também para regularizar sua representação nos autos, pois aAdvogada subscritora da Petição Inicial não possui Procuração habilitando-a para agir em nome da Empresa Reclamante, sob pena dearquivamento.

Nº do processo: 0002105-35.2013.8.03.0001Parte Autora: ARMARINHO ATHENA'SAdvogado(a): FABRICIO GOMES ROMANY - 2076APParte Ré: EDNEY ALESSANDRO FARIAS CARDOSOAdvogado(a): LAYANA NUNES JUNG - 1893APDespacho: Manifeste-se a Exequente, por seu Advogado, em 05 (cinco) dias, sobre a manifestação do Executado no evento 56,requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento.Intime-se.

Nº do processo: 0015109-42.2013.8.03.0001Parte Autora: WAGNER C. LOBATO - MEAdvogado(a): TIAGO GOMES DE MELO - 1528APParte Ré: ECAP - ENGENHARIA LTDARotinas processuais: Certifico que foi expedido o mandado de remoção e intimação. Deverá a parte Autora comparecer à Central deMandados, para auxiliar o Oficial de Justiça na diligência.

Nº do processo: 0001728-30.2014.8.03.0001Parte Autora: WCA BRASIL LTDA-EPPAdvogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574APParte Ré: E MARQUES BRITO MEAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/04/2014 às 09:30

Nº do processo: 0017306-33.2014.8.03.0001Parte Autora: B. ANDRADE - EPPAdvogado(a): JOSY DA SILVA LEITE GIFFONI - 2354APParte Ré: ZEDEKIAS VASCONCELOS DA NOBREGAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 05/05/2014 às 09:30

Nº do processo: 0017307-18.2014.8.03.0001Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAPAdvogado(a): DANIELA DO CARMO AMANAJÁS - 2009APParte Ré: MOZAT CAMPOS DE SOUZAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 05/05/2014 às 10:30

Nº do processo: 0006259-62.2014.8.03.0001Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAPAdvogado(a): DANIELA DO CARMO AMANAJÁS - 2009APParte Ré: MARCOS ROBERTO PALMERIM MAIA, M R PALMERIM - ME, NEUTON SANTANA DA SILVAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 05/05/2014 às 11:30

Nº do processo: 0017309-85.2014.8.03.0001Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAPAdvogado(a): DANIELA DO CARMO AMANAJÁS - 2009APParte Ré: MOZAT CAMPOS DE SOUZAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/05/2014 às 08:30

Nº do processo: 0017313-25.2014.8.03.0001Parte Autora: R. Y. SOUSA - EPPAdvogado(a): JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - 693AP

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Parte Ré: BENEDITO SILVA MELOAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/05/2014 às 08:30

Nº do processo: 0017312-40.2014.8.03.0001Parte Autora: R. Y. SOUSA - EPPAdvogado(a): JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - 693APParte Ré: ALACID BARBOSA DIASAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/05/2014 às 09:30

Nº do processo: 0017321-02.2014.8.03.0001Parte Autora: C. G. B. BARRETO - MEAdvogado(a): PAULO ALBERTO DOS SANTOS - 66APParte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/05/2014 às 09:30

Nº do processo: 0046266-33.2013.8.03.0001Parte Autora: CENTRO EDUCACIONAL TEMPO DE BRINCAR- MEAdvogado(a): RONURO VANUIRE CRUZ RAIOL - 2368APParte Ré: CHRYSTIANE MARQUES DA SILVAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/05/2014 às 09:30

Nº do processo: 0017314-10.2014.8.03.0001Parte Autora: R. Y. SOUSA - EPPAdvogado(a): JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - 693APParte Ré: CARMEM RAIMUNDA DA SILVA ROSASAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/05/2014 às 10:30

Nº do processo: 0017315-92.2014.8.03.0001Parte Autora: R. Y. SOUSA - EPPAdvogado(a): JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - 693APParte Ré: CINTIA NAZARE SOUZA DE OLIVEIRAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/05/2014 às 11:30

Nº do processo: 0017320-17.2014.8.03.0001Parte Autora: R. Y. SOUSA - EPPAdvogado(a): JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - 693APParte Ré: CLAUDENIR SANTOSAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 08:30

Nº do processo: 0018436-58.2014.8.03.0001Parte Autora: RIO AMAZONAS VIAGENS E TURISMO LTDAAdvogado(a): ANGELA DEBORA BRAZAO NUNES - 1368BAPParte Ré: A & J TURISMO E SERVICOS LTDA - MEAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 08:30

Nº do processo: 0017322-84.2014.8.03.0001Parte Autora: R. Y. SOUSA - EPPAdvogado(a): JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - 693APParte Ré: DEOLINDA PANTOJA MORAESAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 09:30

Nº do processo: 0004281-50.2014.8.03.0001Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAPAdvogado(a): DANIELA DO CARMO AMANAJÁS - 2009APParte Ré: MARIA ELISANGELA DIAS ROSAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 09:30

Nº do processo: 0018434-88.2014.8.03.0001Parte Autora: S. LEITÃO DA SILVA ME

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Advogado(a): FABIOLA SOUSA BORDALO - 907APParte Ré: LEANDRO RANGEL ASSUNCAO BAIAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 09:30

Nº do processo: 0017324-54.2014.8.03.0001Parte Autora: R. Y. SOUSA - EPPAdvogado(a): JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - 693APParte Ré: EDSANGELA MONTEIRO ANTUNESAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 10:30

Nº do processo: 0018432-21.2014.8.03.0001Parte Autora: E. MARTINI JUNIOR - MEAdvogado(a): EVANIO DE SOUZA SILVA - 1284APParte Ré: ANA ALICE SILVA - MEAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 10:30

Nº do processo: 0018428-81.2014.8.03.0001Parte Autora: R. Y. SOUSA - EPPAdvogado(a): JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - 693APParte Ré: FERNANDA MARTEL DA SILVAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 11:30

Nº do processo: 0018429-66.2014.8.03.0001Parte Autora: R. Y. SOUSA - EPPAdvogado(a): JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - 693APParte Ré: JANE SAMPAIO DA SILVAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/05/2014 às 08:30

Nº do processo: 0018430-51.2014.8.03.0001Parte Autora: R. Y. SOUSA - EPPAdvogado(a): JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - 693APParte Ré: LORENA CRISTINA ARAUJO DA SILVAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/05/2014 às 09:30

Nº do processo: 0018431-36.2014.8.03.0001Parte Autora: R. Y. SOUSA - EPPAdvogado(a): JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - 693APParte Ré: MARCIO ALAN RODRIGES CRUZ RAMOSAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/05/2014 às 10:30

Nº do processo: 0001730-97.2014.8.03.0001Parte Autora: WCA BRASIL LTDA-EPPAdvogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574APParte Ré: GATO & ARAUJO LTDAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/05/2014 às 11:30

Nº do processo: 0001756-95.2014.8.03.0001Parte Autora: ADRIANO ALVES DE LIMA EPPAdvogado(a): TALLITTA KLARE CAMBRAIA DE CASTRO DIAS - 2426APParte Ré: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/AAdvogado(a): JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - 73169MGAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 09/06/2014 às 09:30

Nº do processo: 0018426-14.2014.8.03.0001Parte Autora: J R DA SILVA MATERIAS DE CONSTRUÇÃOAdvogado(a): GLAUCIA COSTA OLIVEIRA - 1364APParte Ré: CATENÁRIA ENGENHARIA DIAGNOSTICO E PATOLOGIAS LTDAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/07/2014 às 09:30

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Nº do processo: 0018440-95.2014.8.03.0001Parte Autora: RIO AMAZONAS VIAGENS E TURISMO LTDAAdvogado(a): ANGELA DEBORA BRAZAO NUNES - 1368BAPParte Ré: CRISTIANE MARIA SERRA COUTINHOAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/05/2014 às 09:30

Nº do processo: 0018443-50.2014.8.03.0001Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAPAdvogado(a): DANIELA DO CARMO AMANAJÁS - 2009APParte Ré: JORGE FURTADO CORREA, MAYARA LARISSE COELHO BRITOAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/05/2014 às 09:30

Nº do processo: 0018445-20.2014.8.03.0001Parte Autora: RIO AMAZONAS VIAGENS E TURISMO LTDAAdvogado(a): ANGELA DEBORA BRAZAO NUNES - 1368BAPParte Ré: NERY & SERVIÇOS LTDA - MEAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/05/2014 às 09:30

Nº do processo: 0018444-35.2014.8.03.0001Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAPAdvogado(a): DANIELA DO CARMO AMANAJÁS - 2009APParte Ré: MONIZI COSTA AIRESAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/05/2014 às 10:30

Nº do processo: 0018450-42.2014.8.03.0001Parte Autora: CENTRO EDUCACIONAL TEMPO DE BRINCAR- MEAdvogado(a): RONURO VANUIRE CRUZ RAIOL - 2368APParte Ré: DANIELY P. VASQUESAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/05/2014 às 10:30

Nº do processo: 0018446-05.2014.8.03.0001Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAPAdvogado(a): DANIELA DO CARMO AMANAJÁS - 2009APParte Ré: SIMONE FIGUEIREDO MARQUESAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/05/2014 às 11:30

JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

Nº do processo: 0037505-13.2013.8.03.0001Parte Autora: AGNALDO DA SILVA SILVEIRAAdvogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993APParte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): EVANDRO LUL RODRIGUES - 1868BAPDespacho: Intime-se o autor através de seu patrono para manifestar-se acerca da renúncia de que trata o art. 13, §5º, da Lei nº 12.153/2009,considerando que o valor apontado na planilha, evento 14, supera a RPV.

Cumpra-se.

Nº do processo: 0053345-63.2013.8.03.0001Parte Autora: SELMA CRISTINA GOMES MACIELAdvogado(a): MARCIO FERREIRA DA SILVA - 1120APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAPSentença: III. Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:A) Reconhecer a prescrição das parcelas pleiteadas que se refiram a período que preceda os 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação;B) Condenar o Estado do Amapá a pagar imediata e mensalmente o reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) sobreos vencimentos da parte Reclamante, com fulcro na Lei Estadual n. 0817/2004;C) Condenar o Estado do Amapá a pagar os valores retroativos à parte Reclamante, desde quando devidos, e reflexos sobre férias(adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios e acrescidos de juros, a contar da citação.Os índices de correção aplicáveis são os do artigo 1º-F da Lei 9494/97.O valor a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de

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execução.Com isso, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, em razão da isenção legal.Dou por publicada a sentença em audiência, da qual saem os presentes regularmente intimados.Registro eletrônico.

Nº do processo: 0051685-34.2013.8.03.0001Parte Autora: MANOEL CORREA NERYAdvogado(a): JÂMISON NEI MENDES MONTEIRO - 1060APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAPSentença: III. Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:A) Reconhecer a prescrição das parcelas pleiteadas que se refiram a período que preceda os 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação;B) Condenar o Estado do Amapá a pagar imediata e mensalmente o reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) sobreos vencimentos da parte Reclamante, com fulcro na Lei Estadual n. 0817/2004;C) Condenar o Estado do Amapá a pagar os valores retroativos à parte Reclamante, desde quando devidos, e reflexos sobre férias(adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios e acrescidos de juros, a contar da citação.Os índices de correção aplicáveis são os do artigo 1º-F da Lei 9494/97.O valor a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase deexecução.Com isso, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, em razão da isenção legal.Dou por publicada a sentença em audiência, da qual saem os presentes regularmente intimados.Registro eletrônico.

Nº do processo: 0015545-98.2013.8.03.0001Parte Autora: ALESSANDRA AMORAS BARATAAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533BAPSentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0025755-14.2013.8.03.0001Parte Autora: ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA FREITASAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533BAPSentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0022085-65.2013.8.03.0001Parte Autora: ANA MARIA BALIEIRO SANTIAGOAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: EDILENE CHAGAS FARIA - 1640APSentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.

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Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0015165-75.2013.8.03.0001Parte Autora: CARLOS SANTOS SILVAAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: HENDERSOM HENRIQUE DE MOURA CUTRIM - 1661APSentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0015534-69.2013.8.03.0001Parte Autora: EDWIGES GOMES DE LIMAAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533BAPSentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0053885-14.2013.8.03.0001Parte Autora: VINICIUS LUIZ BASTOS DE CARVALHOAdvogado(a): NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO - 21826CEParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAPSentença: III. Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:A) Reconhecer a prescrição das parcelas pleiteadas que se refiram a período que preceda os 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação;B) Condenar o Estado do Amapá a pagar imediata e mensalmente o reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) sobreos vencimentos da parte Reclamante, com fulcro na Lei Estadual n. 0817/2004;C) Condenar o Estado do Amapá a pagar os valores retroativos à parte Reclamante, desde quando devidos, e reflexos sobre férias(adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios e acrescidos de juros, a contar da citação.Os índices de correção aplicáveis são os do artigo 1º-F da Lei 9494/97.O valor a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase deexecução.Com isso, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, em razão da isenção legal.Dou por publicada a sentença em audiência, da qual saem os presentes regularmente intimados.Registro eletrônico.

Nº do processo: 0053415-80.2013.8.03.0001Parte Autora: ALESSANDRO MIRANDA CAMPOSAdvogado(a): MARINALVA DO CARMO LACERDA - 1577APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAPSentença: III. Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:A) Reconhecer a prescrição das parcelas pleiteadas que se refiram a período que preceda os 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação;B) Condenar o Estado do Amapá a pagar imediata e mensalmente o reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) sobreos vencimentos da parte Reclamante, com fulcro na Lei Estadual n. 0817/2004;C) Condenar o Estado do Amapá a pagar os valores retroativos à parte Reclamante, desde quando devidos, e reflexos sobre férias(adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios e acrescidos de juros, a contar da citação.

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Os índices de correção aplicáveis são os do artigo 1º-F da Lei 9494/97.O valor a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase deexecução.Com isso, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, em razão da isenção legal.Dou por publicada a sentença em audiência, da qual saem os presentes regularmente intimados.Registro eletrônico.

Nº do processo: 0053435-71.2013.8.03.0001Parte Autora: KARLENIA VIEIRA DE AZEVEDO PICANÇOAdvogado(a): MARIA LUZILEIDE SANTOS MORAIS - 2169APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAPSentença: III. Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:A) Reconhecer a prescrição das parcelas pleiteadas que se refiram a período que preceda os 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação;B) Condenar o Estado do Amapá a pagar imediata e mensalmente o reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) sobreos vencimentos da parte Reclamante, com fulcro na Lei Estadual n. 0817/2004;C) Condenar o Estado do Amapá a pagar os valores retroativos à parte Reclamante, desde quando devidos, e reflexos sobre férias(adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios e acrescidos de juros, a contar da citação.Os índices de correção aplicáveis são os do artigo 1º-F da Lei 9494/97.O valor a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase deexecução.Com isso, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, em razão da isenção legal.Dou por publicada a sentença em audiência, da qual saem os presentes regularmente intimados.Registro eletrônico.

Nº do processo: 0053495-44.2013.8.03.0001Parte Autora: CAMYLA RABELO DE SOUZAAdvogado(a): JORGE LUÍS SANCHES DA SILVA - 2330APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAPSentença: III. Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:A) Reconhecer a prescrição das parcelas pleiteadas que se refiram a período que preceda os 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação;B) Condenar o Estado do Amapá a pagar imediata e mensalmente o reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) sobreos vencimentos da parte Reclamante, com fulcro na Lei Estadual n. 0817/2004;C) Condenar o Estado do Amapá a pagar os valores retroativos à parte Reclamante, desde quando devidos, e reflexos sobre férias(adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios e acrescidos de juros, a contar da citação.Os índices de correção aplicáveis são os do artigo 1º-F da Lei 9494/97.O valor a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase deexecução.Com isso, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, em razão da isenção legal.Dou por publicada a sentença em audiência, da qual saem os presentes regularmente intimados.Registro eletrônico.

Nº do processo: 0053575-08.2013.8.03.0001Parte Autora: PATRICIA DO SOCORRO MENDONCAAdvogado(a): JÂMISON NEI MENDES MONTEIRO - 1060APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAPSentença: III. Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:A) Reconhecer a prescrição das parcelas pleiteadas que se refiram a período que preceda os 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação;B) Condenar o Estado do Amapá a pagar imediata e mensalmente o reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) sobreos vencimentos da parte Reclamante, com fulcro na Lei Estadual n. 0817/2004;C) Condenar o Estado do Amapá a pagar os valores retroativos à parte Reclamante, desde quando devidos, e reflexos sobre férias(adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios e acrescidos de juros, a contar da citação.Os índices de correção aplicáveis são os do artigo 1º-F da Lei 9494/97.O valor a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase deexecução.Com isso, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, em razão da isenção legal.Dou por publicada a sentença em audiência, da qual saem os presentes regularmente intimados.Registro eletrônico.

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Nº do processo: 0005745-12.2014.8.03.0001Parte Autora: DARLAN CARVALHO DE SOUSAAdvogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAPSentença: III. Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:A) Reconhecer a prescrição das parcelas pleiteadas que se refiram a período que preceda os 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação;B) Condenar o Estado do Amapá a pagar imediata e mensalmente o reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) sobreos vencimentos da parte Reclamante, com fulcro na Lei Estadual n. 0817/2004;C) Condenar o Estado do Amapá a pagar os valores retroativos à parte Reclamante, desde quando devidos, e reflexos sobre férias(adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios e acrescidos de juros, a contar da citação.Os índices de correção aplicáveis são os do artigo 1º-F da Lei 9494/97.O valor a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase deexecução.Com isso, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, em razão da isenção legal.Dou por publicada a sentença em audiência, da qual saem os presentes regularmente intimados.Registro eletrônico.

Nº do processo: 0021045-48.2013.8.03.0001Parte Autora: EVARISTO GOMES COUTINHOAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533BAPSentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0025845-22.2013.8.03.0001Parte Autora: ANTONIA SANTIAGO DA COSTA MARTINSAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533BAPSentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0025645-15.2013.8.03.0001Parte Autora: GENIVALDO DA SILVA COSTAAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533BAPSentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0025675-50.2013.8.03.0001

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Parte Autora: EDINALDA COSTA DA SILVAAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533BAPSentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0025235-54.2013.8.03.0001Parte Autora: ELISNARA CARDOSO CARNEIROAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533BAPSentença:HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0022185-20.2013.8.03.0001Parte Autora: SCHEIVLA SUANNE DE ANDRADE RODRIGUESAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: EDILENE CHAGAS FARIA - 1640APSentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0023225-37.2013.8.03.0001Parte Autora: IOLANDA DO SOCORRO VIANA BARBOSAAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - 17833CESentença:HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0006035-61.2013.8.03.0001Parte Autora: MARCLIJANE DA SILVA MIRANDAAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁ

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Procurador(a) de Estado: HÉLIO RIOS FERREIRA - 1495BAPSentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0013605-98.2013.8.03.0001Parte Autora: DORACI MOREIRA DE SOUZA FIGUEIREDOAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: HENDERSOM HENRIQUE DE MOURA CUTRIM - 1661APSentença:HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0013025-68.2013.8.03.0001Parte Autora: ELINETE GUILHERME BARROSAdvogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: HENDERSOM HENRIQUE DE MOURA CUTRIM - 1661APSentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0025695-41.2013.8.03.0001Parte Autora: LUIZ DA SILVA FERREIRAAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533BAPSentença:HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0010925-43.2013.8.03.0001Parte Autora: LUCIMAR DA COSTA QUEIROZ FERREIRAAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: PEDRO MONTEIRO DÓRIA - 1845BAPSentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, o

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art. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0022155-82.2013.8.03.0001Parte Autora: MARIA DO CARMO CAMPOS FERREIRAAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: EDILENE CHAGAS FARIA - 1640APSentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação. Ouvida a respeito, a parte ré concordoucom o pedido. Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o processo semapreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Custas de acordo com a lei. Expeça-se o necessário. Dou por publicada apresente sentença em audiência, saindo os presentes dela intimados. Registre-se oportunamente. As partes renunciam ao prazorecursal. Nada mais havendo, determinou o(a) Juiz(a) o encerramento do presente termo.

Nº do processo: 0046705-44.2013.8.03.0001Parte Autora: MARLON RODRIGUES DA COSTAAdvogado(a): EDNICE PENHA DE OLIVEIRA - 892APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAPSentença: III. Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:A) Reconhecer a prescrição das parcelas pleiteadas que se refiram a período que preceda os 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação;B) Condenar o Estado do Amapá a pagar imediata e mensalmente o reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) sobreos vencimentos da parte Reclamante, com fulcro na Lei Estadual n. 0817/2004;C) Condenar o Estado do Amapá a pagar os valores retroativos à parte Reclamante, desde quando devidos, e reflexos sobre férias(adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios e acrescidos de juros, a contar da citação.Os índices de correção aplicáveis são os do artigo 1º-F da Lei 9494/97.O valor a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase deexecução.Com isso, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, em razão da isenção legal.Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.

Nº do processo: 0022585-34.2013.8.03.0001Parte Autora: MARILIA DA SILVA FERREIRA CHAGASAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: EDILENE CHAGAS FARIA - 1640APSentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0047395-73.2013.8.03.0001Parte Autora: ANTONIO VALDENIR DE OLIVEIRAAdvogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAPSentença: III. Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:A) Reconhecer a prescrição das parcelas pleiteadas que se refiram a período que preceda os 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação;B) Condenar o Estado do Amapá a pagar imediata e mensalmente o reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) sobreos vencimentos da parte Reclamante, com fulcro na Lei Estadual n. 0817/2004;C) Condenar o Estado do Amapá a pagar os valores retroativos à parte Reclamante, desde quando devidos, e reflexos sobre férias(adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios e acrescidos de juros, a contar da citação.Os índices de correção aplicáveis são os do artigo 1º-F da Lei 9494/97.O valor a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de

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execução.Com isso, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, em razão da isenção legal.Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.

Nº do processo: 0025625-24.2013.8.03.0001Parte Autora: REGINA LÚCIA DOS SANTOS SANCHESAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533BAPSentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0048495-63.2013.8.03.0001Parte Autora: IDANILDE DE OLIVEIRA ROCHA DE LIMAAdvogado(a): LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - 2307APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAPSentença: III. Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:A) Reconhecer a prescrição das parcelas pleiteadas que se refiram a período que preceda os 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação;B) Condenar o Estado do Amapá a pagar imediata e mensalmente o reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) sobreos vencimentos da parte Reclamante, com fulcro na Lei Estadual n. 0817/2004;C) Condenar o Estado do Amapá a pagar os valores retroativos à parte Reclamante, desde quando devidos, e reflexos sobre férias(adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios e acrescidos de juros, a contar da citação.Os índices de correção aplicáveis são os do artigo 1º-F da Lei 9494/97.O valor a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase deexecução.Com isso, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, em razão da isenção legal.Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.

Nº do processo: 0048565-80.2013.8.03.0001Parte Autora: DULCIMAR AMORIM DIASAdvogado(a): JÂMISON NEI MENDES MONTEIRO - 1060APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAPSentença: III. Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:A) Reconhecer a prescrição das parcelas pleiteadas que se refiram a período que preceda os 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação;B) Condenar o Estado do Amapá a pagar imediata e mensalmente o reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) sobreos vencimentos da parte Reclamante, com fulcro na Lei Estadual n. 0817/2004;C) Condenar o Estado do Amapá a pagar os valores retroativos à parte Reclamante, desde quando devidos, e reflexos sobre férias(adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios e acrescidos de juros, a contar da citação.Os índices de correção aplicáveis são os do artigo 1º-F da Lei 9494/97.O valor a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase deexecução.Com isso, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, em razão da isenção legal.Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.

Nº do processo: 0048635-97.2013.8.03.0001Parte Autora: MARIA HELENA DE MATOS RICARDINOAdvogado(a): CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - 1573APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAPSentença: III. Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:A) Reconhecer a prescrição das parcelas pleiteadas que se refiram a período que preceda os 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação;B) Condenar o Estado do Amapá a pagar imediata e mensalmente o reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) sobreos vencimentos da parte Reclamante, com fulcro na Lei Estadual n. 0817/2004;

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C) Condenar o Estado do Amapá a pagar os valores retroativos à parte Reclamante, desde quando devidos, e reflexos sobre férias(adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios e acrescidos de juros, a contar da citação.Os índices de correção aplicáveis são os do artigo 1º-F da Lei 9494/97.O valor a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase deexecução.Com isso, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, em razão da isenção legal.Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.

Nº do processo: 0005855-45.2013.8.03.0001Parte Autora: MIRLENE SOCORRO DE SOUZA RODRIGUESAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: HÉLIO RIOS FERREIRA - 1495BAPSentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0050395-81.2013.8.03.0001Parte Autora: MARIA DAS GRAÇAS GOMES FERREIRAAdvogado(a): NÚBIA NAFAETE MIRA NEGRAO - 2176APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAPSentença: III. Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:A) Reconhecer a prescrição das parcelas pleiteadas que se refiram a período que preceda os 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação;B) Condenar o Estado do Amapá a pagar imediata e mensalmente o reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) sobreos vencimentos da parte Reclamante, com fulcro na Lei Estadual n. 0817/2004;C) Condenar o Estado do Amapá a pagar os valores retroativos à parte Reclamante, desde quando devidos, e reflexos sobre férias(adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios e acrescidos de juros, a contar da citação.Os índices de correção aplicáveis são os do artigo 1º-F da Lei 9494/97.O valor a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase deexecução.Com isso, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, em razão da isenção legal.Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.

Nº do processo: 0006135-16.2013.8.03.0001Parte Autora: MARIA SELMA DE CASTRO PASSOS MONTEIROAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: JANAINA DA SILVA ABREU - 1658APSentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0006145-60.2013.8.03.0001Parte Autora: OLIVALDO LIMA PINHEIROAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: JANAINA DA SILVA ABREU - 1658APSentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados Especiais

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Cíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0022555-96.2013.8.03.0001Parte Autora: SILVANA VILHENA COELHOAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: EDILENE CHAGAS FARIA - 1640APSentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora. Não se aplica, in casu, oart. 267, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Forum Nacional dos Juizados EspeciaisCíveis).Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito, ao arquivo.

Nº do processo: 0039463-34.2013.8.03.0001Parte Autora: ELANE CRISTINA NUNES DA SILVAAdvogado(a): DARLAN CORREIA FARIAS - 2100APParte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): EVANDRO LUL RODRIGUES - 1868BAPDespacho: Intime-se o requerido, para que comprove o cumprimento da obrigação, no prazo de 72h, sob pena de sequestro denumerários, a teor do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 via BACENJUD.

Nº do processo: 0003137-75.2013.8.03.0001Parte Autora: LÉIA DOS SANTOS COSTA MACHADOAdvogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: ORISLAN DE SOUSA LIMA - 1657APDecisão: Mantenho a decisão que pretende seja reconsiderada a parte autora, evento 39, o pedido veio desacompanhado deargumentos para a reconsideração, registre-se que a essalva na decisão, alhures proferida, quanto ao desarquivamento, diz respeito aexecução da sentença, devendo portanto a parte interessada impulsionar o feito com a juntada da planilha atualizada

Nº do processo: 0039485-29.2012.8.03.0001Parte Autora: LUCINEIA FREIRE RAMOSAdvogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533BAPDespacho:Intime-se o requerido para que comprove, no prazo de 72h, o cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de bloqueio do valordevido.

Vinda a comprovação, expeça-se alvará para a parte autora, intimando-a para retirada.

Não vindo a comprovação, ao BACENJUD para constrição do valor e posterior liberação por meio de alvará.

Nº do processo: 0040766-20.2012.8.03.0001Parte Autora: CARLOS ALBERTO NOBREParte Ré: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPAAdvogado(a): AMANDA CAROLINE MELO DE MELO - 16566PADespacho: Intime-se o requerido para que se manifeste sobre a certidão do evento 34, trazendo ao feito a comprovação da obrigaçãode fazer, no prazo de 72h, sob pena de multa.

Nº do processo: 0041185-06.2013.8.03.0001Parte Autora: ANTONIO CARLOS DO ROSARIO SOUZAAdvogado(a): HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA - 1655APParte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ

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Advogado(a): EVANDRO LUL RODRIGUES - 1868BAPDespacho:Intime-se o requerido para que comprove, no feito, o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 72h, sob pena de multa, antre apetição do evento 18.

Cumpra-se.

Nº do processo: 0032096-90.2012.8.03.0001Parte Autora: JOSÉ CORDEIRO NUNES DA SILVA, MARTA DOS REIS PINHEIRODefensor(a): MICHAEL ANDRE DA SILVA FEITOSA - 2046APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: HENDERSOM HENRIQUE DE MOURA CUTRIM - 1661APDespacho: Intime-se o ente Requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os cálculos, bem como acerca daeventual existência de débitos em nome da parte Autora para fins de compensação (§§ 9º e 10º do art. 1º da EC 62/2009).

Nº do processo: 0048900-36.2012.8.03.0001Parte Autora: CRISTIANO FURTADO DE CARVALHOAdvogado(a): EVALDO SILVA CORREA - 1355APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: JULHIANO CESAR AVELAR - 1659AAPRotinas processuais: intime-se o ente requerido para manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca dos cálculos elaborados pelacontadoria deste juízo, bem como para informar acerca da existência de débitos de titularidade da parte exequente, para fins depossível compensação de créditos. Ressalte-se que o silêncio da parte requerida incidirá em presunção da inexistência de débitos,como também em aquiescência aos cálculos, ensejando a expedição de requisição de valores, de acordo com o art. 13, I ou II, da Leinº 12.153/09, conforme o valor do crédito exequendo.

Nº do processo: 0043545-11.2013.8.03.0001Parte Autora: MARCOS ANDRE NASCIMENTO CORDEIROAdvogado(a): MARCOS ANDRE NASCIMENTO CORDEIRO - 2068APParte Ré: BERNACOM LTDA, COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMAC, GEUDIANDRO DUARTE LIMAAdvogado(a): JOSE EDSON GUIMARAES LOPES - 1812AAP, YURI YASHA PEREIRA DE LIMA - 2178APSentença: II. DispositivoAnte o exposto,(i) JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação ao réu BERNACOM LTDA;(ii) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar solidariamente os réus CTMAC e SR. GEUDIANDRO DUARTE LIMA a pagarao autor a quantia de R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), a titulo de danos materiais, a serem atualizados com juros de 1% aomês, contados da data de citação, bem como correção monetária pelo IGPM, contados da data do pagamento;(iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.Publique-se. Intimem-se.

Nº do processo: 0003625-93.2014.8.03.0001Parte Autora: ELZIENE MORAES FRANCAAdvogado(a): PRISCYLLA ABRAAO MONASSA DE ALMEIDA - 2366APParte Ré: FUNDAÇÃO MACAPÁ PREVIDÊNCIADecisão:Trata a peça de execução de sentença de homologação proferida no feito NUJ 36667/2013, em trâmite nesse Juizo.

Assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, inclusive cadastrada no processo principal, para que proceda a execução, no feitoNUJ 36667/2013, tudo nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Cumpra-se.

Arquive-se.

Nº do processo: 0010916-81.2013.8.03.0001Parte Autora: CLEIDA GURJAO DE MORAESAdvogado(a): LUIZ OTAVIO DE ASSIS DIAS - 1582APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAPRotinas processuais: FICA INTIMADO o ente Requerido para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os cálculosapresentados, bem como acerca da eventual existência de débitos em nome da parte Autora para fins de compensação (§§ 9º e 10º doart. 1º da EC 62/2009), ressaltando que o silêncio da parte requerida incidirá em presunção da aquiescência aos cálculos apresentadospela Contadoria e da inexistência de débitos, ensejando a expedição de ofício requisitório de precatório ou de RPV.

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Nº do processo: 0054484-50.2013.8.03.0001Parte Autora: IVANA LÚCIA FRANCO CEIAdvogado(a): JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - 1190APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO - 1662BAPRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2012-JEFP/MCP, intime-se a parte ré a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias,sobre os cálculos apresentados, bem como acerca da eventual existência de débitos em nome do(a) autor(a) para fins decompensação, cientificando-lhe que o silêncio incidirá em presunção de inexistência de débitos, como também em aquiescência aoscálculos.

Nº do processo: 0056484-23.2013.8.03.0001Parte Autora: GILBERTO MAUROAdvogado(a): LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - 2307APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - 1572BAPRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2012-JEFP/MCP, intime-se a parte ré a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias,sobre os cálculos apresentados, bem como acerca da eventual existência de débitos em nome do(a) autor(a) para fins decompensação, cientificando-lhe que o silêncio incidirá em presunção de inexistência de débitos, como também em aquiescência aoscálculos.

Nº do processo: 0054467-14.2013.8.03.0001Parte Autora: LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSAdvogado(a): ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - 596APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/06/2014 às 09:00

Nº do processo: 0055017-09.2013.8.03.0001Parte Autora: IEDA DE LEMOS MESQUITA GEMAQUEAdvogado(a): JÂMISON NEI MENDES MONTEIRO - 1060APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/06/2014 às 09:05

Nº do processo: 0005420-37.2014.8.03.0001Parte Autora: HAROLDO FONSECA DA CUNHAAdvogado(a): ANA REGINA BRITO NUNES - 1312BAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/06/2014 às 10:00

Nº do processo: 0005430-81.2014.8.03.0001Parte Autora: DINO CEZAR PONTES BARBOSAAdvogado(a): EDIELSON DOS SANTOS SOARES - 496BAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/06/2014 às 10:05

Nº do processo: 0005600-53.2014.8.03.0001Parte Autora: JOSÉ ALCI DOS SANTOS PICANÇOAdvogado(a): GLENDA DOS SANTOS ARAÚJO - 919APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/06/2014 às 10:10

Nº do processo: 0005610-97.2014.8.03.0001Parte Autora: CLAYTON BARROSO ALBUQUERQUEAdvogado(a): EDNICE PENHA DE OLIVEIRA - 892APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/06/2014 às 10:15

Nº do processo: 0005630-88.2014.8.03.0001Parte Autora: ANTONIO CLAUDIO BARROSO LIMA JUNIORAdvogado(a): RUANE BARRETO DO CARMO - 2218APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁ

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/06/2014 às 10:20

Nº do processo: 0005640-35.2014.8.03.0001Parte Autora: MARCIA JANE ALMEIDA GIBSONAdvogado(a): JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - 1822APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/06/2014 às 10:25

Nº do processo: 0005720-96.2014.8.03.0001Parte Autora: RAIMUNDO WILLIAM NERY WORRELAdvogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/06/2014 às 10:30

Nº do processo: 0053409-73.2013.8.03.0001Parte Autora: TILLY AGRA OLIVEIRA MARREIROAdvogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/07/2014 às 13:00

Nº do processo: 0054426-47.2013.8.03.0001Parte Autora: DANIELA VAZ DO AMARALAdvogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/07/2014 às 13:30

Nº do processo: 0055186-93.2013.8.03.0001Parte Autora: ALACID BARBOSA DIASAdvogado(a): ADRYELLY PATRÍCIA TAVARES BATISTA - 2072APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/07/2014 às 14:00

Nº do processo: 0054386-65.2013.8.03.0001Parte Autora: RAIMUNDO DE OLIVEIRA V FILHOAdvogado(a): ALINE GABRIELY DIAS DE SOUZA - 1686APParte Ré: AMAPÁ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/08/2014 às 12:30

Nº do processo: 0054337-24.2013.8.03.0001Parte Autora: ANDRÉ VIEIRA VIANA DA SILVAAdvogado(a): WALQUIRIA DAS DORES DA GAMA - 598APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/08/2014 às 16:30

Nº do processo: 0005450-72.2014.8.03.0001Parte Autora: CARMELIA ALVES SARMENTOAdvogado(a): JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - 1822APParte Ré: AMAPÁ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/08/2014 às 17:00

Nº do processo: 0054296-57.2013.8.03.0001Parte Autora: ANA CRISTINA DA SILVA GEMAQUEAdvogado(a): JÂMISON NEI MENDES MONTEIRO - 1060APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/08/2014 às 12:30

Nº do processo: 0054277-51.2013.8.03.0001Parte Autora: EDVAN SANTANAAdvogado(a): ANNA PAOLA DE SOUSA MORAES AMARAL - 2206AP

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Nº do processo: 0054387-50.2013.8.03.0001Parte Autora: PLACIDO SOUSA MOREIRAAdvogado(a): ANNA PAOLA DE SOUSA MORAES AMARAL - 2206APParte Ré: AMAPÁ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/08/2014 às 13:30

Nº do processo: 0054407-41.2013.8.03.0001Parte Autora: NEY TORK RODRIGUESAdvogado(a): ALINE GABRIELY DIAS DE SOUZA - 1686APParte Ré: AMAPÁ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/08/2014 às 14:00

Nº do processo: 0054457-67.2013.8.03.0001Parte Autora: REGIANE DE SOUZA COUTINHOAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: AMAPÁ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/08/2014 às 14:30

Nº do processo: 0054276-66.2013.8.03.0001Parte Autora: ANTONIO IGOR DE MATOS PEREIRAAdvogado(a): JÂMISON NEI MENDES MONTEIRO - 1060APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/08/2014 às 15:00

Nº do processo: 0054456-82.2013.8.03.0001Parte Autora: MARIA SIRLEIDE DE SOUZA DO NASCIMENTOAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: AMAPÁ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/08/2014 às 15:30

Nº do processo: 0054447-23.2013.8.03.0001Parte Autora: ARNALDO BARBOSA DOS SANTOSAdvogado(a): WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES - 1539APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/08/2014 às 16:00

Nº do processo: 0005410-90.2014.8.03.0001Parte Autora: RAIMUNDO NONATO SILVA DE SOUSAAdvogado(a): JESSICA CABRAL BRAGA - 2363APParte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/08/2014 às 14:30

Nº do processo: 0054797-11.2013.8.03.0001Parte Autora: ELITO SOUZA DA COSTAAdvogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711APParte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/08/2014 às 15:00

Nº do processo: 0054307-86.2013.8.03.0001Parte Autora: FLAVIA PRISCILA ALMEIDA DOS SANTOSAdvogado(a): FRANCISCO REGIS DE OLIVEIRA NUNES - 1388APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 21/08/2014 às 13:00

Nº do processo: 0054696-71.2013.8.03.0001Parte Autora: JONAS BORGES

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Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 21/08/2014 às 13:30

EXTENSÃO FAMA

Nº do processo: 0007183-73.2014.8.03.0001Parte Autora: GEANFRANCO COSTA DO CARMOAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/ADecisão: Assim, por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, entendo não caber a inversão do ônus da prova para a providênciapretendida pelo demandante, razão pela qual indefiro o pedido.Analisando a planilha anexada aos autos pela parte autora, observo que não houve a inclusão dos valores correspondentes aos jurosremuneratórios aplicáveis na ocasião de impontualidade no pagamento.Diante disso, oportunizo ao autor, em 10 (dez) dias, a juntada de nova planilha de cálculo do débito que alega, acrescentando osvalores correspondentes aos juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência, para adequá-la às Súmulas 296 e 472 doSTJ.

Nº do processo: 0058769-86.2013.8.03.0001Parte Autora: JOSÉ NILDO SANCHE GOESAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/AAdvogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 1765AAPDecisão: Vistos, etc.

A parte requerente pugnou pela inversão do ônus da prova a fim de que o requerido apresente planilha de cálculos que demonstre osvalores cobrados a título de juros de mora, multa, juros remuneratórios e comissão de permanência.A inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC deve ser aplicada sempre que o consumidor for hipossuficiente,segundo as regras ordinárias de experiência.Tal circunstância não restou demonstrada nos autos, tendo em vista que o reclamante, em sua exordial, já apresentou planilha decálculos, evidenciando não possuir hipossuficiência para demonstrar os valores cobrados e/ou os valores devidos a título de encargosmoratórios. Pretende tão somente a adequação da planilha, que pode ser por ele efetuada, tendo em vista que dispõe de todos osdados necessários para tanto.Assim, por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, entendo não caber a inversão do ônus da prova para a providênciapretendida pelo demandante, razão pela qual indefiro o pedido.Analisando a planilha anexada aos autos pela parte autora, observo que não houve a inclusão dos valores correspondentes aos jurosremuneratórios aplicáveis na ocasião de impontualidade no pagamento.Diante disso, oportunizo ao autor, em 10 (dez) dias, a juntada de nova planilha de cálculo do débito que alega, acrescentando osvalores correspondentes aos juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência, para adequá-la às Súmulas 296 e 472 doSTJ.Com a juntada, manifeste-se a parte ré, no prazo de cinco dias.Após, venham os autos conclusos para sentença.

Nº do processo: 0003792-13.2014.8.03.0001Parte Autora: ALCIONY AMARAL MAGAVEAdvogado(a): JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - 1822APParte Ré: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 17314CESentença: Vistos, etc.

Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de Reclamação Cível proposta por ALCIONY AMARAL MAGAVE em face de DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTOMERCANTIL, por meio da qual pretende o ressarcimento, em dobro, de valores pagos a título de tarifa de confecção de cadastro (R$715,00), seguro (R$ 371,93), registro de contrato (R$ 55,66) e tarifa de avaliação (R$ 278,00).Em contestação, o banco requerido arguiu preliminar de retificação do polo passivo e, no mérito, defendeu a legalidade das cobrançase, ainda, que não houve abusividade ou desequilíbrio contratual.A preliminar de retificação do polo passivo merece acolhimento, visto que não trará prejuízo às partes ou ao regular andamento doprocesso, pois a defesa foi oportunamente apresentada e se trata de empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico. Acolho apreliminar.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.O presente caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que reclamante e reclamado se adequam aosconceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.É certo que a legislação consumerista assegura a efetiva reparação por danos materiais, inclusive na esfera judicial, conforme art. 6º ,VII, do CDC.O contrato firmado entre as partes foi juntado pela requerente quando do ajuizamento da Reclamação. Resta analisar se as cobrançassão ou não devidas.

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No que se refere à tarifa de confecção de cadastro, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça reconheceu como ilegal suacobrança em contratos firmados a partir de 30/04/2008, conforme acórdão a seguir colacionado:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃODE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIOPARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. Omissis 2. Nostermos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho MonetárioNacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir asnormas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelasinstituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras acobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossemefetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência dapolítica de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança porserviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadoraexpedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foramprevistas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida suapactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada emcontratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetrosobjetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicçãosubjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização depesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informaçõesnecessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação deoperação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente ResoluçãoCMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. Omissis 9. Omissis 10. Recurso especial parcialmente provido.(STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS. Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgado em 28.08.2013)De outro lado, reconheceu como legítima a cobrança de tarifa de cadastro que objetive remunerar serviços necessários para acontratação de operação de crédito, desde que incida no início do relacionamento das partes contratantes.No caso em exame, não há prova de que tenha havido cobrança anterior da tarifa de cadastro impugnada, o que ensejaria suailegalidade por remunerar serviço já realizado pela instituição financeira.Assim, legítima a cobrança no contrato dos autos, conforme recente decisão da Turma Recursal do Estado do Amapá:CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA "SERVIÇOS DE TERCEIROS".TARIFA INESPECÍFICA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOSINDEVIDAMENTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO.RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007. NÃO PROIBIÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.LEGALIDADE, DESDE QUE OCORRA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. STJ: REsp 1.251.331/RS AFETO AO PROCEDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DAABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) As cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos eserviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ousejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, são nulas de pleno direito, conforme estabelece o art. 51, IV, do Código de Defesa doConsumidor. Assim, é de se concluir pela abusividade da cobrança da tarifa denominada "serviços de terceiros", no valor de R$1.970,86, impondo-se o seu afastamento do cálculo do valor devido pela parte autora, sob pena de favorecer o enriquecimento ilícitopor parte do Banco réu e desvantagem exagerada em relação ao consumidor, tratando-se ainda de cobranças inespecíficas, eis quenão resta claro quais os serviços executados que as justificam. 2) Restando comprovado a cobrança indevida, impõe-se a devoluçãoem dobro dos valores comprovadamente pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3) Não havendo proibição pelasdisposições da Resolução nº 3.518 de 06.12.2007 do Conselho Monetário Nacional, para a instituição financeira cobrar valor emremuneração à registro de contrato no valor de R$ 39,67, válida é sua cobrança, eis que não há comprovação da alegadaabusividade, estando as referidas tarifas expressamente previstas em contrato. 4) Em recente decisão, julgada em 28/08/2013, da lavrada Ministra Maria Isabel Gallotti, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos RecursosRepetitivos do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação jurisprudencial em relação à Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissãode Carnê, bem como à Tarifa de Cadastro. Extrai-se da referida decisão que "Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fimda vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC),ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência daResolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e daTarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastroexpressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início dorelacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 5) In casu, também fora cobrado do consumidor a "tarifa de cadastro",que segundo dicção da referida decisão, é válida, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco.Não havendo prova nos autos de que a referida tarifa já havia sido cobrada do consumidor, é válida a sua cobrança. De mais a mais aabusividade deverá ser objetivamente demonstrada no caso concreto, "não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratosou à convicção subjetiva do magistrado" (REsp 1.251.331/RS). 6) Recurso conhecido e provido em parte. 7) Sentença parcialmentereformada, excluindo-se da condenação a quantia referente à "registro de contrato" e "tarifa de cadastro", mantendo-a em seus demaistermos. (TJAP. Turma Recursal do Estado do Amapá. Recurso Inominado nº 0008828-04.2012.8.03.0001. Relator MM. Juiz RommelAraújo. Julgado em 12/11/2013)Em relação ao seguro, deve ser julgado improcedente o pleito. Isso porque referida tarifa se destina a fornecer cobertura a riscosprevistos, sendo o contratante diretamente beneficiado em caso de eventual sinistro. Não vejo como abusiva referida cobrança.Quanto ao registro de contrato, não vejo como prosperar o pedido de ressarcimento, porque tal cobrança objetiva custear despesasdecorrentes de registro do contrato junto a cartórios extrajudiciais e órgão de trânsito e também não está abarcada pelas vedaçõesconstantes nas Resoluções do CMN.

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No que se refere à tarifa de avaliação de bem, também entendo que não merece acolhimento o pedido inicial.Em primeiro lugar, porque a cobrança foi pactuada entre as partes. Em segundo, porque o serviço foi efetivamente prestado pelorequerido em favor da requerente, pois não se trata de custo atinente ao negócio central firmado, mas de despesa que extrapola ocontrato de financiamento em si.A tarifa de avaliação em comento visa remunerar o serviço do avaliador de bem entregue pelo consumidor em garantia ao contrato definanciamento firmado. Tal cobrança é permitida expressamente pelo Conselho Monetário Nacional, conforme art. 5º, VI, da Resoluçãonº 3.919/2010.Assim, tenho que houve contraprestação quanto à mencionada cobrança, razão pela qual a tenho como legítima.Ante o exposto, acolho a preliminar de retificação do polo passivo para que passe a constar como réu BANCO ITAUCARD S.A. Nomérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Sem custas, nem honorários.Publique-se.Registro eletrônico.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Nº do processo: 0040727-86.2013.8.03.0001Parte Autora: FRANCISCO TEMBLAS MORAIS CORDOVILParte Ré: AMAPAFRIO E COMERCIO LTDA-ME, ELETROLUX DO BRASIL S/A, MONTE CASA E CONSTRUCAO - MONTE E CIALTDAAdvogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAPDespacho: Intime-se a parte ré Eletrolux do Brasil S/A para que regularize sua representação processual, juntando aos autosinstrumento de procuração, no prazo de cinco dias.

Nº do processo: 0055060-43.2013.8.03.0001Parte Autora: ANANIZIO DOS SANTOS FURTADOAdvogado(a): JOSÉ RAIMUNDO COUTINHO PEREIRA - 1407APParte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 261030SPDecisão: Vistos, etc.

Não recebo o Recurso Inominado interposto pelo réu à ordem eletrônica nº 20, por sua intempestividade.Certifique-se o trânsito em julgado.Intime-se o requerido para que comprove o pagamento voluntário da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação damulta de 10% prevista no art. 475-J do CPC.

Nº do processo: 0018402-20.2013.8.03.0001Parte Autora: RAFAEL OLIVEIRA DE ALBUQUERQUEAdvogado(a): KALIL TAMIOZZO QUINTAS - 2216APParte Ré: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPDecisão: Vistos, etc.

Recebo o recurso interposto pela requerida à ordem nº 46, eis que tempestivo e devidamente preparado. Entretanto, atribuo ao mesmosomente o efeito devolutivo, eis que não demonstrada a possibilidade de dano de difícil reparação.Intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões recursais, no prazo de dez dias.Após, subam os autos à E. Turma Recursal, com as nossas homenagens.

Nº do processo: 0017683-38.2013.8.03.0001Parte Autora: UBIRANILDO DA SILVA MACEDOAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPDespacho: Vistos, etc.

Manifeste-se a parte exequente sobre os embargos apresentados pela executada, no prazo de quinze dias.Após, venham os autos conclusos para sentença.

Nº do processo: 0014760-05.2014.8.03.0001Parte Autora: ELOI NOLASCO DO NASCIMENTOAdvogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704APParte Ré: BANCO BMG S.ADecisão: Embora o requerente tenha juntado aos autos contracheque que comprova o desconto de valor em favor do requerido a títulode cartão de crédito, entendo que não está presente, neste caso, a fumaça do bom direito, pois não ficou demonstrada a irregularidade

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dos descontos em comento.Somente durante a instrução processual será possível aferir pormenorizadamente eventual irregularidade contratual. Não há, portanto,prova inequívoca das alegações da autora.Posto isto, indefiro o pedido.Considerando a hipossuficiência da parte autora e que o reclamado tem melhores condições de produzir provas acerca dos fatosalegados, com base no artigo 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova em favor do reclamante, a fim de que o requerido junte aosautos o contrato objeto da lide e demonstrativo de pagamentos.Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.Cite-se e intimem-se, inclusive quanto as termos desta decisão.

Nº do processo: 0056699-96.2013.8.03.0001Parte Autora: MARALISE CHAVES CARVALHOAdvogado(a): DARLAN CORREIA FARIAS - 2100APParte Ré: BANCO BRASILAdvogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PRDespacho: Expeça-se alvará de levantamento em favor da requerente, devendo ser observado se o advogado habilitado possui poderpara recebimento de valores, a fim de que se dê cumprimento à orientação da Corregedoria-Geral de Justiça.Intime-se para recebimento e manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.Não havendo novo pedido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Nº do processo: 0057373-74.2013.8.03.0001Parte Autora: MAILLA QUELLE CORREA DE LIMAAdvogado(a): DARLAN CORREIA FARIAS - 2100APParte Ré: UNIAO DE FACULDADES DO AMAPA LTDAAdvogado(a): KARINA MAUÉS SIRAIAMA - 1323APSentença: no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar a requerida ao pagamento de danos morais arbitrados emR$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa. As quantias deverão ser corrigida pelo INPC a partir dasentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários. Publique-se.Registre-se. Intime-se

Nº do processo: 0026087-78.2013.8.03.0001Parte Autora: CARLOS RONELMO DA CONCEIÇÃO MENDESAdvogado(a): DARLAN CORREIA FARIAS - 2100APParte Ré: UNIAO DE FACULDADES DO AMAPA LTDAAdvogado(a): KARINA MAUÉS SIRAIAMA - 1323APDespacho: Expeça-se alvará de levantamento em favor do requerente, no valor de R$ 3.383,08, e seu patrono, no valor de R$ 676,62.Quando da expedição do alvará em benefício do requerente, a Secretaria deverá observar se há autorização expressa pararecebimento de valores pelo advogado constituído, a fim de se dar efetivo cumprimento à orientação da Corregedoria Geral de Justiça.Intimem-se para recebimento e manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos.Não havendo novo pedido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Nº do processo: 0018592-46.2014.8.03.0001Parte Autora: LAURA NUBIA SOUZA CAVALCANTEAdvogado(a): MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - 666BAPParte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS - FINASAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/04/2014 às 09:30

Nº do processo: 0018489-39.2014.8.03.0001Parte Autora: JOSE RIBAMAR ALMEIDA DOS ANJOSAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/04/2014 às 11:30

Nº do processo: 0014760-05.2014.8.03.0001Parte Autora: ELOI NOLASCO DO NASCIMENTOAdvogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704APParte Ré: BANCO BMG S.AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 16:00

JUIZADO ESPECIAL SUL

Nº do processo: 0004862-02.2013.8.03.0001

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Parte Autora: MAURO QUEIROZ CARDOSOAdvogado(a): PATRICIA MEL XAVIER SILVA - 2082APParte Ré: SANDRA OHANA DE LIMA NERY BARCELLOSAdvogado(a): ARTHUR CÉZAR DE SOUZA OLIVEIRA - 1257APDespacho: 4. Com a transferência, lavre-se o respectivo termo e intime-se a Devedora para no prazo de quinze (15) dias, querendo,apresentar impugnação.

Nº do processo: 0010422-22.2013.8.03.0001Parte Autora: ANTONIO DA SILVA LIMAParte Ré: RODOBENS CAMINHÕES CIRASA S/AAdvogado(a): THIAGO TAGLIAFERRO LOPES - 208972SPDespacho: intime-se o devedor para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir a condenação, pena de multa de 10%.

Nº do processo: 0016259-58.2013.8.03.0001Parte Autora: LUCIO DOS SANTOSAdvogado(a): NAO ASSISTIDO POR ADVOGADO - 77777APParte Ré: FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADAAdvogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MGDespacho: Após, intime-se o devedor para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir a condenação, pena de multa de 10%.

Nº do processo: 0057957-44.2013.8.03.0001Parte Autora: ANA SUELI CARDOSO GOMESParte Ré: RENATA SOUZA LACERDASentença: SENTENÇA: Em Face da ausência da parte reclamante, e com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGOEXTINTO o processo. Arquive-se.

Nº do processo: 0044283-96.2013.8.03.0001Parte Autora: ARNALDO GOUVEIA DOS SANTOSParte Ré: LEO ALEXANDRO DE LIMA FURTADOAdvogado(a): LÉO ALEXANDRE DE LIMA FURTADO - 1697APSentença: Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada nainicial para CONDENAR a parte reclamada a pagar a parte reclamante a importância de R$ 1.177,30 ( mil cento e setenta e sete reais etrinta centavos ), acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura daação, o que faço por sentença, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte vencida no pagamento de custas ehonorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Dou esta sentença por publicada em audiência, saindoos presentes devidamente intimados.

Nº do processo: 0009052-71.2014.8.03.0001Parte Autora: ERIKA PEREIRA DO CARMOParte Ré: IVONETE DO CARMOSentença: SENTENÇA: Em Face da ausência da parte reclamante, e com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGOEXTINTO o processo.

Nº do processo: 0017206-78.2014.8.03.0001Parte Autora: HELOISA ALMEIDA SALVADORAdvogado(a): MARLO ALMEIDA SALVADOR - 35966SCParte Ré: SERASA S.A.Decisão: Em decisão liminar proferida no REsp nº 1419697 / RS (2013/0386285-0) ao qual atribuído o rito dos recursos repetitivos, oSuperior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ordenou o sobrestamento de todos os feitos queversem acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa doConsumidor capazes de gerar indenização por dano moral, inclusive nos juizados especiais cíveis e as respectivas Turmas ou ColégiosRecursais.

Assim, determino a suspensão do feito até ulterior decisão.

Considerando que a decisão da instância ad quem não pode penalizar este Juízo, sobretudo no que concerne ao cumprimento dosseus prazos, metas do Conselho Nacional de Justiça e análise da taxa de congestionamento, determino que a presente ação sejaarquivada provisoriamente mediante controle que permita seu imediato prosseguimento tão logo cessado o óbice que impede seujulgamento.

Intimem-se.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Nº do processo: 0016389-48.2013.8.03.0001Parte Autora: ANA MARIA SILVA LOPESAdvogado(a): FABRICIO GOMES ROMANY - 2076APParte Ré: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPDespacho: 1. Prossiga-se para o cumprimento da sentença (art. 475-N, I, CPC). Intime-se o autor, por meio de seu patrono, aimpulsionar o feito, requerendo o cumprimento da sentença com a juntada da respectiva memória de cálculo (art. 614, II, do CPC), penade arquivamento do feito nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC.

Nº do processo: 0007203-64.2014.8.03.0001Parte Autora: MARIO DE ALMEIDA SOUZAAdvogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078APParte Ré: BANCO FIAT S/A.Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 17314CESentença: III - DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, e deixando ressalvado meu entendimento pessoal quanto ao ônus probatório e a inadequação do rito eleitopela necessidade de perícia contábil quanto aos encargos moratórios (comissão de permanência), apenas em homenagem àjurisprudência da Turma Recursal deste Estado Tucuju, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para,extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, do CPC:

a) RECONHECER a ilicitude da utilização da comissão de permanência nas parcelas em atraso demonstradas nas planilhas juntadascom a inicial; e

b) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$ 3.050,05 (três mil e cinquenta reais e cinco centavos), de maneira simples, a título dedanos materiais pela exigência ilícita da comissão de permanência, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citaçãoe atualização monetária pelo INPC, incidente da propositura da ação.

Sem custas nem honorários advocatícios, segundo o art. 55, primeira parte, da lei de regência.

Publique-se e intimem-se.

Nº do processo: 0042637-51.2013.8.03.0001Parte Autora: MARCIO FERREIRA DA CRUZAdvogado(a): AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES - 1599APParte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/AAdvogado(a): RODOLFO MEIRA ROESSING - 2147AAPSentença: Ante o exposto, em face do livre convencimento que formo, e o que dos autos constam rejeito as preliminares erguidas pelaReclamada e julgo improcedente o pedido de indenização formulado pelo Reclamante.Por conseguinte, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, o que faço com base no art. 269, I, do CPC, não havendocondenação em custas e honorários nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.Publique-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Nº do processo: 0007174-14.2014.8.03.0001Parte Autora: ROMENIL MARTINS ALMEIDAAdvogado(a): DANIEL DOS SANTOS DIAS - 1054APParte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.ASentença: Isso posto julgo PROCEDENTES os pedidos, para:a) Declarar a inexistência de vínculo jurídico entre as partes que justifique as deduções de R$ 158,75 questionadas pelo autor eDETERMINAR ao banco Réu que cancele-as da folha de pagamento do autor, confirmando assim a decisão de tutela antecipada de fl.33. O réu terá o prazo de 15 dias para dar atendimento, sob pena de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se houverdescumprimento, sem prejuízo da devolução dobrada dos valores que forem deduzidos em afronta a esta determinação;b) CONDENAR o Réu a devolver ao Autor as parcelas até aqui pagas por ele, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 doCDC, com correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos contados desde a dedução;c) CONDENAR a instituição financeira Ré a pagar ao Autor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais pelaprivação de parcela razoável de seu sustento, atualizados a partir desta data pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde acitação (Súm. 362 STJ).Via de consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Sem custas nem honorários nesta primeira instância, ex vi do art. 55, primeira parte, da LJE.Publique-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme os artigos 461 e 475-J do CPC.

Nº do processo: 0057544-31.2013.8.03.0001Parte Autora: REGISLEY AMORIM TAVARES

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Advogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPSentença:III - DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, e deixando ressalvado meu entendimento pessoal quanto ao ônus probatório e a inadequação do rito eleitopela necessidade de perícia contábil quanto aos encargos moratórios (comissão de permanência), apenas em homenagem àjurisprudência da Turma Recursal deste Estado Tucuju, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para,extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, do CPC:

a) RECONHECER a ilicitude da utilização da comissão de permanência nas parcelas em atraso demonstradas nas planilhas juntadascom a inicial; e

b) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$ 5.529,14 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e catorze centavos), de maneirasimples, a título de danos materiais pela exigência ilícita da comissão de permanência, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês,contados da citação e atualização monetária pelo INPC, incidente da propositura da ação.

Sem custas nem honorários advocatícios, segundo o art. 55, primeira parte, da lei de regência.

Publique-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, em cumprimento de sentença, o Réu disporá de 15 (quinze) dias para cumprir voluntariamente o julgadoapós ser intimado, sob pena de execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos doart. 475-J do CPC, c/c o art. 52, IV, da lei de regência, e de acordo com o Enunciado nº 105 do FONAJE.

Nº do processo: 0058354-06.2013.8.03.0001Parte Autora: EDVALDO DE ALMEIDA ALVES PINHEIROAdvogado(a): MAX MARQUES STUDIER - 9634PAParte Ré: BANCO PANAMERICANO S/AAdvogado(a): FELICIANO LYRA MOURA - 21714PESentença: III - DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a questão prejudicial e no mérito JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão consubstanciada nainicial para:a) declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de Tarifa de Cadastro e tarifa de bens recebidos em garantia;b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), correspondente ao dobro do que foi cobrado de formaabusiva relativamente a tarifa de abertura de crédito e tarifa de bens recebidos em garantia. A quantia a ser restituída deverá seratualizada monetariamente, com base no INPC, a partir da data do contrato (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros 1% ao mês,desde a citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405).Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº9.099/95.Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Publique-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, em cumprimento de sentença, o Réu disporá de 15 (quinze) dias após ser intimado para cumprirvoluntariamente o julgado, sob pena de execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nostermos do art. 475-J do CPC, c/c o art. 52, IV, da lei de regência.

Nº do processo: 0000709-86.2014.8.03.0001Parte Autora: MARCELLO COSTA HOLLANDAAdvogado(a): TELMA TEREZINHA DA SILVA COSTA - 83AAPParte Ré: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 17314CESentença: III - DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a questão prejudicial e no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, paraa) declarar nula a cláusula contratuaL que prevê a cobrança de serviço de despesas operacionais; b) Condenar o réu ao pagamento deR$ 900,00 (novecentos reais), correspondente ao dobro do que foi cobrado de forma abusiva relativamente a serviços de despesasoperacionais. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente, com base no INPC, a partir da data do contrato (Súmula43 do STJ), e acrescida de juros 1% ao mês, desde a citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405).Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº9.099/95.Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Publique-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, em cumprimento de sentença, o Réu disporá de 15 (quinze) dias após ser intimado para cumprirvoluntariamente o julgado, sob pena de execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nostermos do art. 475-J do CPC, c/c o art. 52, IV, da lei de regência.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Nº do processo: 0000723-70.2014.8.03.0001Parte Autora: NUBIA CRISTINA PELAES DA SILVAAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AAdvogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PASentença: III - DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a questão prejudicial e no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, paraa) declarar nula a cláusula contratuaL que prevê a cobrança de serviço de correspondente não bancário; b) Condenar o réu aopagamento de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), correspondente ao dobro do que foi cobrado de forma abusiva relativamente aserviços de correspondente não bancário. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente, com base no INPC, a partirda data do contrato (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros 1% ao mês, desde a citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405).Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº9.099/95.Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Publique-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, em cumprimento de sentença, o Réu disporá de 15 (quinze) dias após ser intimado para cumprirvoluntariamente o julgado, sob pena de execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nostermos do art. 475-J do CPC, c/c o art. 52, IV, da lei de regência.

Nº do processo: 0001780-26.2014.8.03.0001Parte Autora: ANTONIO CARLOS NEVES COELHOAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/AAdvogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 17314CESentença: III - DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a questão prejudicial e no mérito JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão consubstanciada nainicial, para a) declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de serviços de terceiros; b) Condenar o réu aopagamento de R$ 559,28 (quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), correspondente ao dobro do que foi cobrado deforma abusiva relativamente a serviços de terceiros. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente, com base noINPC, a partir da data do contrato (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros 1% ao mês, desde a citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405).Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº9.099/95.Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Publique-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, em cumprimento de sentença, o Réu disporá de 15 (quinze) dias após ser intimado para cumprirvoluntariamente o julgado, sob pena de execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nostermos do art. 475-J do CPC, c/c o art. 52, IV, da lei de regência.

Nº do processo: 0058359-28.2013.8.03.0001Parte Autora: GABRIEL PERES DA SILVAAdvogado(a): MARCELANE ARAÚJO COSTA - 1817APParte Ré: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 17314CESentença: III - DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a questão prejudicial e no mérito JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão consubstanciada nainicial para:a) declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de Tarifa de Cadastro e serviços prestados pela revenda;b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), correspondente ao dobro do que foi cobrado de formaabusiva relativamente a tarifa de abertura de crédito e serviços prestados pela revenda. A quantia a ser restituída deverá ser atualizadamonetariamente, com base no INPC, a partir da data do contrato (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros 1% ao mês, desde a citação(CPC, art. 219 e CC, art. 405).Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº9.099/95.Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Publique-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, em cumprimento de sentença, o Réu disporá de 15 (quinze) dias após ser intimado para cumprirvoluntariamente o julgado, sob pena de execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nostermos do art. 475-J do CPC, c/c o art. 52, IV, da lei de regência.

Nº do processo: 0033992-71.2012.8.03.0001Parte Autora: ERENILDO FARIAS ARAUJO

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Advogado(a): ALBETHANIA ARAUJO DE OLIVEIRA - 1252APParte Ré: SULAMÉRICA - PLANO DE SAÚDEAdvogado(a): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - 115762SPRotinas processuais: Finalidade: Recebimento de alvará. Prazo: 10 dias.

Nº do processo: 0040997-13.2013.8.03.0001Parte Autora: JOSSY FRANÇA DE BRITOAdvogado(a): EDNICE PENHA DE OLIVEIRA - 892APParte Ré: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA, S. A. NASSAR & CIA LTDAAdvogado(a): ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - 222219SP, ANDRE COELHO MIRANDA - 2400APSentença: Ante o exposto, bem como pelo livre convencimento que formo, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedidode indenização por dano moral. Quanto ao pedido ressarcitório material, extingo-o, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada e julgado, ARQUIVE-SE.

Nº do processo: 0049318-71.2012.8.03.0001Parte Autora: LUIZ ANTONIO BRANDÃO DE OLIVEIRAAdvogado(a): RICARDO COSTA FONSECA - 1858APParte Ré: BANCO BRASILAdvogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAPRotinas processuais: Finalidade: INTIMAR a parte autora, por meio de seu patrono, para retirar o alvará de levantamento expedido em03/04/2014, no prazo de 10 (dez) dias.

Nº do processo: 0030446-08.2012.8.03.0001Parte Autora: LUIZ CARLOS CHAVES DE OLIVEIRAAdvogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704APParte Ré: BANCO BRADESCO S.A.Advogado(a): HAGEU LOURENCO RODRIGUES - 860APRotinas processuais: Finalidade: INTIMAR a parte autora, por meio de seu patrono, para retirar alvará de levantamentocorrespondentes aos seus créditos, no prazo de 10 (dez) dias.

Nº do processo: 0013920-63.2012.8.03.0001Parte Autora: JOAO PAULO LOPES MONTEIROAdvogado(a): ROBERTO JOSE NERY MORAES - 491APParte Ré: LIMA E LIMA CONSTRUÇOES LTDARotinas processuais: Nos termos da Portaria 003/2013-JES, promovo a intimação da parte autora para requerer o que entender dedireito, em face da dilgênca RENAJUD positiva.

Nº do processo: 0008125-42.2013.8.03.0001Parte Autora: LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIROAdvogado(a): LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO - 525APParte Ré: MARIA DOS ANJOS FERREIRA GOMESRotinas processuais: Nos termos da Portaria 003/2013JES, promovo a intimação do exequente para impulsionar o feito no prazo de 5(cinco) dias.

Nº do processo: 0000374-38.2012.8.03.0001Parte Autora: ANNE DOS SANTOS OLIVEIRAAdvogado(a): HAGEU LOURENCO RODRIGUES - 860APParte Ré: HOSPITAL SÃO CAMILO E SÃO LUIZ, SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACAPÁ - SSMMAdvogado(a): KARINA MAUÉS SIRAIAMA - 1323AP, MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704APRotinas processuais: Finalidade: Recebimento de alvará de levantamento e impulsionar o feito. Prazo: 05 dias.

Nº do processo: 0030279-93.2009.8.03.0001Parte Autora: BENEDITO SANTOS DA SILVA, SIRLENE DE CASTRO SILVAAdvogado(a): MICHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 9444PAParte Ré: EDMILSON LUIZ DA CONCEIÇÃOAdvogado(a): VALDECI DE FREITAS FERREIRA - 560APRotinas processuais: Finalidade: Parte ré impugnar o bloqueio de valores via Bacenjud. Prazo: 15 dias.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Nº do processo: 0027292-50.2010.8.03.0001Parte Autora: RENEISE SUSUANE LINA DOS SANTOSAdvogado(a): JOSE DO CARMO NASCIMENTO - 635APParte Ré: BRUNO RAYNNER DE MORAES LOREIRO, FRANCIMAR LOUREIRO MOREIRAAdvogado(a): JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - 2149AP, PATRÍCIA BEZERRA TOCANTINS - 978APRotinas processuais: Finalidade: INTIMAR a parte autora, por meio de seu patrono, para retirar alvará de levantamento de créditos, noprazo de 10 (dez) dias.

Nº do processo: 0050989-95.2013.8.03.0001Parte Autora: DANIEL CORDEIRO GOUVEIAParte Ré: ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDEAdvogado(a): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - 24308BAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/04/2014 às 08:45

Nº do processo: 0002923-50.2014.8.03.0001Parte Autora: ALEX RODRIGUESParte Ré: FACULDADE ESTÁCIO SEAMAAdvogado(a): KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - 7975PAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/05/2014 às 09:45

Nº do processo: 0010644-53.2014.8.03.0001Parte Autora: HAROLDO JUCA HYACIENTHAdvogado(a): FABRICIO GOMES ROMANY - 2076APParte Ré: BANCO FINASA S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/05/2014 às 10:15

Nº do processo: 0017005-86.2014.8.03.0001Parte Autora: ANDERSON ARY MIRANDA DA SILVAAdvogado(a): JOSE MARIA DA SILVA FILHO - 414APParte Ré: JHONATAN BARROS DA COSTAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 08:45

Nº do processo: 0032949-65.2013.8.03.0001Parte Autora: WALDELITA SANTOS DE OLIVEIRAParte Ré: BANCO BRADESCO S.A.Advogado(a): RUBENS GASPAR SERRA - 119859SPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/05/2014 às 08:30

JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP

Nº do processo: 0007060-12.2013.8.03.0001Parte Autora: CARLOS VALADARES DIASAdvogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574APParte Ré: TELEMAR NORTE LESTE SAAdvogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2013 - JUNIFAP, Art. 15, Intimo a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,pagar voluntariamente a condenação por sentença imposta, observado o Acórdão e o peticionamento virtual de 07/04/2014, sob penade multa do Art. 475-J, do CPC.

Nº do processo: 0056302-37.2013.8.03.0001Parte Autora: MARLYENE CARVALHO MONTEIROAdvogado(a): JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA - 2084APParte Ré: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 17314CEDespacho: Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.

Nº do processo: 0040003-82.2013.8.03.0001Parte Autora: LUSINETE PANTOJA DA SILVA MARTINS FERREIRAAdvogado(a): HERACLITO JUAN SALDANHA COSTA - 2257APParte Ré: ELIZEU SANTOS AMARALSentença: 4. Isso posto, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos apresentados, para,

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extinguir o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido eregular do processo, consubstanciado na nulidade do título executivo apresentado.

Publique-se e intimem-se. Após os procedimentos de praxe, arquivem-se os autos.

Nº do processo: 0043483-05.2012.8.03.0001Parte Autora: CRISTIANE FELIX DE OLIVEIRAAdvogado(a): LAYANA NUNES JUNG - 1893APParte Ré: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED MACAPÁAdvogado(a): MARINETE CAMBRAIA BENICIO DIAS - 874APRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013,promovo a intimação da parte autora a manifestar-se sobre os documentosjuntados pela ré no prazo de 05 dias.

Nº do processo: 0018648-79.2014.8.03.0001Parte Autora: MAXIMA MAIA MOREIRAAdvogado(a): LORENA ANDRADE DE CARVALHO - 1124APParte Ré: BANCO ITAÚCARD S/ARotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 JUNIFAP, intimo a parte autora a juntar nova cópia da inicial, visto que a que foijuntada encontra-se ilegível.

Nº do processo: 0015553-80.2010.8.03.0001Parte Autora: MARIA DAS GRACAS GONCALVES DO NASCIMENTOAdvogado(a): FERNANDO ANTONIO DE FARIAS AIRES - 432AAPParte Ré: BANCO BMG S/A, FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADAAdvogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MGRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013, promovo a intimação do patrono o réu a levantar alvará.

Nº do processo: 0013750-57.2013.8.03.0001Parte Autora: MARILZA DA SILVA MONTE LIBERATOAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO FINASA S/AAdvogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PARotinas processuais: Nos termos da Portaria nº° 001/2013 JUNIFAP, Art. 15, INTIMO a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,cumprir voluntariamente com os termos da condenação imposta em sentença, observado o Acórdão de 20/03/2014, sob pena de multado Art. 475-J, do CPC.

Nº do processo: 0043910-02.2012.8.03.0001Parte Autora: GIOVANI ALFAIA PASTANAParte Ré: J. C. C. MORAIS - MEAdvogado(a): RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS - 886BAPDecisão: Intime-se a Devedora para depositar e comprovar nos autos, o saldo da dívida, no valor de R$ 2.595,64 (dois mil quinhentos enoventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do acordo ora homologado.

Nº do processo: 0043251-56.2013.8.03.0001Parte Autora: VALDEMARIO DE ALMEIDA AMORIMAdvogado(a): JAMISON NEY MONTEIRO - 606APParte Ré: BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.AAdvogado(a): BRUNO BARCHI MUNIZ - 306213SPSentença: IV. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados inicial.

Sem custas e nem honorários, dando por extinto o feito, com base no art. 269, I do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Nº do processo: 0017300-60.2013.8.03.0001Parte Autora: RAFAEL DA SILVA GAMAAdvogado(a): SYBELLE LIMA SERRÃO - 1776BAPParte Ré: FRANCISCO DE ASSIS AMARAL BASTOS, JONAS AMARAL BASTOSAdvogado(a): GABRIEL FELIPE LIMA E SILVA - 2450AP

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Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº° 001/2013 JUNIFAP, Art. 15, INTIMO a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,cumprir voluntariamente com os termos da condenação imposta em sentença, observado o Acórdão de 20/03/2014, sob pena de multado Art. 475-J, do CPC.

Nº do processo: 0018493-76.2014.8.03.0001Parte Autora: NATANEL DE JESUS FRANCO NEVESAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO FINASA BMC S.A.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/05/2014 às 08:30

Nº do processo: 0018483-32.2014.8.03.0001Parte Autora: GILBERTO SILVA DE JESUSAdvogado(a): MARCIO FERREIRA DA SILVA - 1120APParte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/05/2014 às 11:00

Nº do processo: 0018497-16.2014.8.03.0001Parte Autora: DANIEL DO NASCIMENTO MIRANDAAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/05/2014 às 08:30

Nº do processo: 0018522-29.2014.8.03.0001Parte Autora: SHIRLEY DIAS VIÉGAS DE MIRANDAAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/05/2014 às 09:00

Nº do processo: 0018527-51.2014.8.03.0001Parte Autora: CHARLES JOSE FERREIRA MONTEIROAdvogado(a): LUIZ EUGÊNIO MACHADO DE SOUZA - 2459APParte Ré: NISSEI MOTOS LTDAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/05/2014 às 09:30

Nº do processo: 0018571-70.2014.8.03.0001Parte Autora: RIALDO VALENTE FREIREAdvogado(a): RILDO VALENTE FREIRE - 1242APParte Ré: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/05/2014 às 10:00

Nº do processo: 0018531-88.2014.8.03.0001Parte Autora: WILLIAN VALERIO BECKMAN MIRANDAAdvogado(a): MARIA DAS NEVES DA ROCHA PINHEIRO - 2272APParte Ré: ALEXANDRE CARNEIRO DE OLIVEIRAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/05/2014 às 08:30

Nº do processo: 0018634-95.2014.8.03.0001Parte Autora: PAMELA AMORAS DE SOUZAAdvogado(a): JORGE JOSÉ ANAICE DA SILVA - 540APParte Ré: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/05/2014 às 08:30

Nº do processo: 0018532-73.2014.8.03.0001Parte Autora: ROBSON SILVA DA CRUZAdvogado(a): ANA CLAUDIA SILVA - 1674APParte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S.AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/05/2014 às 09:00

Nº do processo: 0018534-43.2014.8.03.0001

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Parte Autora: SHIRLEY DIAS VIÉGAS DE MIRANDAAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/05/2014 às 09:30

Nº do processo: 0018547-42.2014.8.03.0001Parte Autora: MICHELLE DE OLIVEIRA SAAdvogado(a): MARCELANE ARAÚJO COSTA - 1817APParte Ré: BANCO FINASA BMC S.A.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/05/2014 às 10:30

Nº do processo: 0018548-27.2014.8.03.0001Parte Autora: MICHELLE DE OLIVEIRA SAAdvogado(a): MARCELANE ARAÚJO COSTA - 1817APParte Ré: BANCO ITAULEASING S.A.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/05/2014 às 11:00

Nº do processo: 0018550-94.2014.8.03.0001Parte Autora: SEBASTIANA DE JESUS LIMAAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/05/2014 às 11:30

Nº do processo: 0018553-49.2014.8.03.0001Parte Autora: GISELIA CASTRO DO NASCIMENTOAdvogado(a): EVERTON PENAFORT DOS SANTOS AMORIM - 1788APParte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 15/05/2014 às 08:30

Nº do processo: 0018556-04.2014.8.03.0001Parte Autora: JOÃO FRANCISCO MENEZES DA SILVAAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO SOFISA S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 15/05/2014 às 09:30

Nº do processo: 0018561-26.2014.8.03.0001Parte Autora: CARLOS DA SILVA CHAVESAdvogado(a): MAX MARQUES STUDIER - 1366AAPParte Ré: BANCO PANAMERICANO S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 15/05/2014 às 10:00

Nº do processo: 0018635-80.2014.8.03.0001Parte Autora: IVANE RIBEIRO DA SILVA FILHOAdvogado(a): EDNICE PENHA DE OLIVEIRA - 892APParte Ré: BANCO BRADESCO AGÊNCIA 0523-1Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 15/05/2014 às 10:30

Nº do processo: 0018639-20.2014.8.03.0001Parte Autora: MARCOS AUGUSTO MARINHO FERREIRAAdvogado(a): KATHLEM PAULA PINHEIRO DE MORAES - 2497APParte Ré: BANCO DO BRASIL S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 15/05/2014 às 11:00

Nº do processo: 0018637-50.2014.8.03.0001Parte Autora: VALTENCIR PEREIRA CARNEIROParte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/05/2014 às 09:30

Nº do processo: 0018649-64.2014.8.03.0001

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Parte Autora: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA MARQUESAdvogado(a): PAULO ROBERTO MIRA MARTEL - 2259APParte Ré: BANCO FIAT S/A.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/05/2014 às 10:30

Nº do processo: 0018652-19.2014.8.03.0001Parte Autora: CLEIDE DO SOCORRO MORAES DE AZEVEDOAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: HSBC BANK BRASIL S.A.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/05/2014 às 11:00

Nº do processo: 0003781-81.2014.8.03.0001Parte Autora: NEILA KEDINA LOPES BIAAdvogado(a): RICARDO GONCALVES SANTOS - 421AAPParte Ré: VIVO S/AAdvogado(a): JOSE MILTON GOMES DOS SANTOS JUNIOR - 2012APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/06/2014 às 09:35

JUIZADO ESPECIAL NORTE

Nº do processo: 0047495-62.2012.8.03.0001Parte Autora: DELVANE FERREIRA DIASParte Ré: BANCO ITAULEASING S.A.Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPDespacho: Considerando que já houve a citação do réu. Intime-se para manifestação quanto ao pedido de desistência da parte autora.Prazo 05 dias. Após, conclusos.

Nº do processo: 0016328-56.2014.8.03.0001Parte Autora: ARIOSTO OLIVEIRA DIASAdvogado(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059APParte Ré: LOURDES BERNADETTE DE ALMEIDA LIMADecisão: No dia 11/03/2014, nos autos do processo nº 0017949-59.2012.8.03.0001 , determinei a penhora, avaliação e remoção dobem descrito na inicial, mas, até o momento, ao consultar do SGJ, verifiquei que, apesar de já ter sido expedido o mandado, ainda nãohá notícias do cumprimento da diligência.Pois bem, na iminência de concretização da penhora, recebo os Embargos de Terceiro, devendo ser apensados aos autos do processode execução.Realizada a penhora, considerando que estes versam sobre a totalidade do bem que será penhorado, suspenda-se o curso doprocesso de execução, certificando no mesmo a interposição dos presentes embargos.No que se refere ao pedido de liminar, assinalo que estou convencido da verossimilhança da alegação da parte autora e da existênciade fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que os documentos 05/06 estão no nome do embargante.DIANTE DO EXPOSTO, revogo a decisão que determinou a remoção do bem, mantendo, tão somente, a penhora, nomeando oembargante como fiel depositário.Diligencie-se junto a central de mandados para dar conhecimento desta decisão.Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.Cite-seIntime-se.

Nº do processo: 0043883-82.2013.8.03.0001Parte Autora: TAFNEZ COSTA DE ALMEIDAAdvogado(a): ANGELO SOTAO MONTEIRO - 480APParte Ré: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZONIADespacho: DESPACHO: Intime-se a requerente, por intermedio de seu advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) diaspara se manifestar sobre o feito, caso não ocorra fica sob pena de extinção do processo.

Nº do processo: 0011337-71.2013.8.03.0001Parte Autora: CLAUDIA DA CRUZ PANTOJAAdvogado(a): JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA - 2084APParte Ré: BANCO FINASA S/AAdvogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PADespacho: Intime-se o requerido para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, quanto ao espelho de depósito juntado nos autos,sob pena de ser considerado pagamento voluntário. Decorrido o prazo ou confirmado o pagamento em favor do autor. Expeça-se alvaráde levantamento, com as cautelas de praxe.

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Nº do processo: 0030581-83.2013.8.03.0001Parte Autora: GREGORIO HENRIQUE SANTOS WANZELERAdvogado(a): ANDERSON MARCIO LOBATO FAVACHO - 1102APParte Ré: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 261030SPRotinas processuais:

Nº do processo: 0020144-17.2012.8.03.0001Parte Autora: MARCELA DA CONCEIÇÃO GONÇALVESAdvogado(a): JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - 376APParte Ré: LUCIA DE FATIMA LEAL DEL CASTILLOAdvogado(a): LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA - 569APRotinas processuais: Fica vossa senhoria intimada para ,no prazo de 05 dias, entregar o processo em carga.

Nº do processo: 0001194-23.2013.8.03.0001Parte Autora: JOSE LENIVALDO DA SILVA PEREIRAAdvogado(a): ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - 1730APParte Ré: FK TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDAAdvogado(a): JOSE ELIVALDO COUTINHO - 763APRotinas processuais: FINALIDADE: Intime-se a parte executada para em 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução.

Nº do processo: 0008637-59.2012.8.03.0001Parte Autora: RAIMUNDA SANTOS DA GAMAAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAPRotinas processuais: Nos termos da O.S 05/2012 , intimo a parte autora para manifestar-se sobre as petições do requerido, às fls186/192 dos autos.

Nº do processo: 0019066-56.2010.8.03.0001Parte Autora: JOSÉ DA CRUZAdvogado(a): JOZIMAR LOPES DOS SANTOS - 815APParte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/AAdvogado(a): EDUARDO LUIZ BROCK - 91311SPRotinas processuais: Finalidade: INTIMAR a parte vencida para pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sobpena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 475, J, do CPC.

Nº do processo: 0004356-60.2012.8.03.0001Parte Autora: ADONIAS REIS TOLOSAAdvogado(a): RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ - 1514APParte Ré: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROSAdvogado(a): RODOLFO MEIRA ROESSING - 2147AAPRotinas processuais: Finalidade: INTIMAR a parte vencida para pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sobpena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 475, J, do CPC.

Nº do processo: 0046093-43.2012.8.03.0001Parte Autora: FRANCINALDO FRANKLIN DA SILVAAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAPRotinas processuais: FINALIDADE: Intime-se a parte ré para em 15 (quinze) dias, promover o pagamento da condenação, sob pena deaplicação de 10% (dez) por cento prevista no art. 475-J do CPC.

Nº do processo: 0014976-63.2014.8.03.0001Parte Autora: EULALIO GOMES DE SOUZAAdvogado(a): LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - 2080APParte Ré: EDSON COSTA DE SOUZAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 11/04/2014 às 08:00

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Nº do processo: 0016328-56.2014.8.03.0001Parte Autora: ARIOSTO OLIVEIRA DIASAdvogado(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059APParte Ré: LOURDES BERNADETTE DE ALMEIDA LIMAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/05/2014 às 08:10

Nº do processo: 0016880-89.2012.8.03.0001Parte Autora: ERICA DENISE LIMA OLIVEIRAAdvogado(a): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507BAPParte Ré: DIONE MORAES DA SILVAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 26/05/2014 às 09:20

Nº do processo: 0048070-36.2013.8.03.0001Parte Autora: MARIA LINDA BICHARA DE FREITASAdvogado(a): RAIMUNDO MARCELO CARDOSO COUTINHO - 1337APParte Ré: JOSÉ INÁCIO SOARES FILHOAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 26/05/2014 às 09:40

Nº do processo: 0022757-73.2013.8.03.0001Parte Autora: VANESSA ALVES DE MORAESAdvogado(a): EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA - 1209APParte Ré: LOURDES DO SOCORRO DA SILVA RAMOS DE FREITASAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 26/05/2014 às 10:50

Nº do processo: 0044513-75.2012.8.03.0001Parte Autora: ROSINEI TORRES DO NASCIMENTOParte Ré: JOSIANE CARDOSO COSTA DE SOUZA, LINDOMAR BARBOSAAdvogado(a): EDNICE PENHA DE OLIVEIRA - 892APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 26/05/2014 às 11:00

Nº do processo: 0002364-98.2011.8.03.0001Parte Autora: CRISTIANE LIMA DE SOUZAAdvogado(a): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735APParte Ré: SAMUEL SOARES DE OLIVEIRAAdvogado(a): BRUNO D'ALMEIDA GOMES DOS SANTOS - 1633APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 26/05/2014 às 11:10

Nº do processo: 0015621-88.2014.8.03.0001Parte Autora: VALDIR ROQUEAdvogado(a): EVANDRO LUIS FREITAS DA SILVA - 712APParte Ré: MARIA ARAÚJO SILVAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/05/2014 às 08:30

Nº do processo: 0015934-49.2014.8.03.0001Parte Autora: VALDIR ROQUEAdvogado(a): EVANDRO LUIS FREITAS DA SILVA - 712APParte Ré: MARIO ALCANTARA DOS SANTOS VIEIRAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/05/2014 às 09:00

Nº do processo: 0015936-19.2014.8.03.0001Parte Autora: VALDIR ROQUEAdvogado(a): EVANDRO LUIS FREITAS DA SILVA - 712APParte Ré: JOSE MARIA PIRES MORAESAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/05/2014 às 09:30

Nº do processo: 0015938-86.2014.8.03.0001Parte Autora: VALDIR ROQUEAdvogado(a): EVANDRO LUIS FREITAS DA SILVA - 712APParte Ré: NEUDSON FERREIRA COSTAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/05/2014 às 10:00

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Nº do processo: 0015885-08.2014.8.03.0001Parte Autora: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA QUEIROZAdvogado(a): PATRÍCIA BEZERRA TOCANTINS - 978APParte Ré: CRISTIANE ALMEIDA MONTEIRO LANGBECKERAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/05/2014 às 10:30

Nº do processo: 0051298-19.2013.8.03.0001Parte Autora: DEOFRAN PANTOJA DE CARVALHOAdvogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269APParte Ré: ELETRO MOTOS COMERCIO VAREJISTA LTDA MEAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/06/2014 às 08:50

Nº do processo: 0013928-06.2013.8.03.0001Parte Autora: EDMUNDO LEAO DE BARROS NETOParte Ré: BANCO ITAULEASING S.A.Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/06/2014 às 09:00

Nº do processo: 0054909-77.2013.8.03.0001Parte Autora: VALDELUCIA LOPESAdvogado(a): RONALDO SANTOS AMARAL - 651APParte Ré: UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASILAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/07/2014 às 08:20

Nº do processo: 0043128-58.2013.8.03.0001Parte Autora: ANDERSON PANTOJA SILVAAdvogado(a): BENEDITA DO ESPÍRITO SANTO MORAES LEÃO - 870APParte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/07/2014 às 08:00

Nº do processo: 0038055-08.2013.8.03.0001Parte Autora: GIRLEY DOS SANTOS BARATAParte Ré: CENTER KENNEDY LTDA, J. SILVA E SILVA - ME, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNICA LTDAAdvogado(a): EDUARDO LUIZ BROCK - 91311SP, SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233APDecisão: intime-se a parte executada para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-sealvará de levantamento e intime-se para recebimento.

Nº do processo: 0015389-47.2012.8.03.0001Parte Autora: ALINNE NAUANE ESPÍNDOLA BRAGAAdvogado(a): ALINNE NAUANE ESPÍNDOLA BRAGA - 2047APParte Ré: CLARA MARIA SILVA DOS PASSOS SOARESDespacho: Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, sob pena dearquivamento dos autos.Em caso de inércia, certifique e, arquive-se.

Nº do processo: 0007025-52.2013.8.03.0001Parte Autora: CLEIDMAR MENEZES DOS SANTOS CAMBOIMAdvogado(a): ANDERSON CARLOS SILVEIRA SERRA - 1276APParte Ré: UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASILAdvogado(a): JOSÉ RICARDO GELLER - 8147SCDecisão: Diante de todas essas circunstâncias, deixo de receber o recurso interposto.Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença.Intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da condenação, sob pena de inclusão da multa de 10% previstano art. 475-J do CPC.Em caso de inércia, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, em 30 (trinta) dias, momento em que deverá apresentar planilhade cálculo do valor atualizado da condenação.

Nº do processo: 0048398-97.2012.8.03.0001Parte Autora: FRANCISCA CASTRO AIRES

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Defensor(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078APParte Ré: BANCO FINASA S/AAdvogado(a): WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES - 1539APSentença: Vistos etc.

1- Relatório

FRANCISCA CASTRO AIRES ajuizou Reclamação Cível em face de BANCO FINASA BMC S.A, alegando que celebrou um contrato definanciamento para aquisição de um bem em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 445,16 (), a juros de 1,7% ao mês, vencendoa primeira em 02/05/2008 e a última em 02/04/2012, todas devidamente quitadas.Entende ser ilegal a cobrança de Tarifas de Abertura de Crédito - TAC e de Serviços de Terceiros, já que referidos valores consistemna essência do ato de emprestar e os serviços de terceiros não detalharam em que consistiriam esses serviços e a quem foram pagos,despesas que causaram um ônus adicionam ao consumidor em torno de 15,58% de sobretaxas sobre o valor do financiamento.Ressaltou ainda a cobranças de valores a maior e o excesso de encargos moratórios.Designada e realizada audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ela compareceram a parte autora e o BANCO FINASABMC S.A tendo a tentativa de acordo restada infrutífera. O requerido ofereceu defesa escrita contendo preliminar de incompetência doJuízo. e, no mérito, defende a legalidade das tarifas, vez que o contrato firmado entre as partes previa a incidência do valor oraquestionado e, bem assim, porque mencionadas tarifas são regulamentadas pelo Banco Central. Pugna, ao final, pela improcedênciados pedidos.Eis o breve relatório. Decido.

2 Fundamentação

2.1 Preliminar de Incompetência do Juízo pela complexidade da causa

Quanto à preliminar, registro desde logo que não merece prosperar, pois o caso não demanda prova pericial, portanto não é uma causacomplexa, ainda mais quando vem acompanhada de uma planilha perfeitamente detalhada.

2.2 Mérito

Cobrança de excesso de encargos moratórios

O banco réu exigiu da autora o pagamento de encargos indevidos por ter cobrado uma taxa de juros excessiva em relação às parcelasquitadas em atraso, o que somou ao final, com juros moratórios, multa moratória e comissão de permanência, o valor de R$ 191,37(cento e noventa e um reais e trinta e sete centavos). Portanto, a taxa a ser cobrada deveria ser a média do mercado apurada peloBanco Central do Brasil e limitada ao percentual previsto no contrato, o que não ocorreu conforme planilha anexada com a petiçãoinicial.O cerne da questão gira em saber se há ilegalidade na cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargosmoratórios como juros de mora e multa.Urge registrar que a comissão de permanência tem a mesma finalidade compensatória que possuem os demais encargos da mora, taiscomo juros moratórios, multa e correção monetária. Sendo assim, entendo que não é possível a cumulação sob pena de aplicação deencargos excessivos ao devedor.As Súmulas 30 e 296 do STJ trouxeram a afirmação sobre a inviabilidade da cumulação da comissão de permanência com correçãomonetária e juros remuneratórios.Complementando tal entendimento, atualmente, a Segunda Seção tomou a decisão de não admitir a cumulação da comissão depermanência com os juros moratórios e multa, além dos encargos já vedados (correção monetária e juros remuneratórios): "É admitidaa incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, jurosmoratórios, correção monetária e/ou multa contratual." ("AgRg no REsp 706368 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SegundaSeção, Data do Julgamento 27/04/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 08.08.2005 p. 179).O STJ, nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DEOFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DACOBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. Nãocabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor.2. Aalteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade emrelação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000,atualmente reeditada sob o n.2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. Éadmitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média demercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os jurosremuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 995.990/RS, Rel. MinistroJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/02/2009)Desta feita a cláusula contratual que prevê a cumulatividade da cobrança da comissão de permanência com os juros de mora e multa éabusiva, pois representa vantagem excessiva e desproporcional para o requerido, sendo nula de pleno direito nos termos do art. 51, IVda Lei 8078/90. Ressalto, ainda, que a previsão contratual da cumulação dos encargos acima mencionados não impede a declaração judicial do ilícito,eis que as normas do CDC são de ordem pública e inafastáveis pela vontade das partes. Por conseguinte ao autor deve ser garantido odireito a restituição do valor pago indevidamente conforme planilha.

Diferenças de parcelas - cobrança a maior

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Mostra-se evidente afronta a boa fé do consumidor quando de uma simples análise matemática, com a utilização da calculadora doBanco Central do Brasil, o valor a maior cobrado pelo Banco réu, pois no caso em análise o valor devido em cada parcela seria deapenas R$ 383,56 (), quando na verdade foi cobrado R$ 445, 16 (), o que ao final do contrato acresceu um valor de R$ 2.956,80 ().

Tarifa administrativa

Nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuaçãodessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cadacaso concreto. No caso, as tarifas foram proporcionais aos serviços prestados. Assim, legais segundo o mais recente entendimento doSTJ.

Dano moral

Quanto ao dano moral, não vislumbrei a sua ocorrência, até porque a baixa do gravame atualmente é automática, não existindo, nocaso concreto, nenhum motivo para restrição. Por outro lado, não vi demonstrado nenhuma agressão ao direito de personalidade doautor, data vênia.

2.3 Repetição do indébito

Determino a devolução em dobro nos termos do art. 42, § único, da Lei 8078/90 em razão da abusividade da conduta do réu, nosmoldes das planilhas de cálculos acostadas aos autos, até porque não questionadas.

3 Dispositivo

Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e do livre convencimento que formo, julgo procedente o pedido para condenar arequerida a ressarcir ao requerente o valor de R$ 9.392,82 (nove mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos),referente ao dobro do valor a título de encargos moratórios em excesso e de diferenças de parcelas cobradas a maior, devendo oreferido valor, ser acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a contar dapropositura da ação, uma vez que os valores já foram corrigidos a contar do desembolso de cada desconto.Consequentemente extingo o processo com julgamento de mérito.Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença publicada em audiência dela saindo as partes intimadas.

Nº do processo: 0039045-33.2012.8.03.0001Parte Autora: ELIENE SENA DE VILHENA BARBOSAAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO FINASA S/AAdvogado(a): GILFER LOPES FERNANDES - 1353APDespacho: Intime-se a parte autora para recebimento, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito.

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Nº do processo: 0009282-16.2014.8.03.0001Parte Autora: ANTONIO CLÉSIO CUNHA DOS SANTOSParte Ré: TALLITA SENA UCHOADespacho: Prestadas as explicações ou certificada a ausência ou recusa destas, entreguem-se os autos ao suplicante,independentemente de traslado, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 872, do CPC.

Nº do processo: 0007050-65.2013.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: MARCOS NILO DOS SANTOS BONFIMDecisão: Trata-se de Termo Circunstanciado onde foi apurada a prática da contravenção penal, em tese, prevista no art. 50, § 3º, "a" doDecreto-Lei 3688/41 atribuída a MARCOS NILO DOS SANTOS BONFIM.À fl. 7 e 15 foi informada a apreensão de 8(OITO) máquinas caça-níqueis, 8(oito) chaves para abertura das máquinas caça-níqueis,8(oito) monitores LCD, sendo 7(sete) da marca AOC e 1(um) da marca ELZO, 1(um) caderno grande de arame, além do valor de R$345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), sendo que o referido valor foi depositado em conta judicial conforme guia de depósito de fl.14.O Ministério Público, em 21/1/2014(fl.157) pugnou pela destinação dos bens e do valor à VEPMA.É entendimento jurisprudencial dominante que a perda das máquinas eletrônicas de jogo, que caracteriza atividade ilícita, maiscomumente os chamados jogos de azar e a destruição de tais equipamentos, decorre do poder de polícia e é consequência lógica doimpedimento da atividade ilícita. Tal medida tem por escopo evitar a reincidência dessa prática nociva, que constitui contravençãopenal. É, inclusive, o que está previsto na Instrução Normativa 93/2000 do Ministério da Fazenda, que determinou sejam apreendidas,para que se aplique a pena de perdimento às máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem assim quaisquer outrosequipamentos eletrônicos programados para exploração de jogos de azar procedentes do exterior, como é o caso dos bens emcomento, conforme se infere do laudo de fls. 125 até 134.

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Neste sentido, destaco excerto extraído da decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal, Apelação Cível nº 200671000315005,Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09/02/2009, que segue:"(...)3. Constatada a ilicitude da exploração da atividade e sua persistência, as máquinas de jogos de bingo devem ser interditadas,apreendidas e destruídas, nesse caso após o trânsito em julgado, independentemente de prévia condenação penal, por obra deautêntica expressão do poder de polícia, instituto com sede no Direito Administrativo. A falta de pedido expresso para tais efeitos nãorepresenta óbice para o comando judicial, uma vez que tal pleito se compreende na pretensão à cessação da atividade ilícita.(...)"Este entendimento é reiterado na decisão da TRF5, 3ª Turma, Agravo Retido 200705000473970, Rel. Des. Vladimir Carvalho, D.J.29/04/2009, p. 309 nº. 80. Seguem este raciocínio várias Turmas Recursais Criminais por todo o País, como a do Rio Grande do Sul, noRecurso Crime 71002609428/2010, da qual segue a síntese:"(...)DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS APELANTES PELAPRESCRIÇÃO, ANTE A PENA EM CONCRETO, E CONFIRMANDO O PERDIMENTO DE BENS(...)"Não resta dúvida, portanto, de que independentemente de condenação criminal, mesmo nas hipóteses de absolvição ou extinção depunibilidade, não há que se falar em devolução de máquina instrumento de delito aos contraventores, sob pena de se estarincentivando a ilicitude. É o entendimento, inclusive, expresso nas decisões da 1º Turma Recursal Criminal de Minas Gerais, no MS81/03 Proc. 024.02.819.613-7 - Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte e na Apelação n. 208471-3/00 (1) - Rel. Abreu Leite]."(Processo n. 496.105.6/01, Recurso n. 11.666/02, Juizado Especial Criminal, Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara, 30/5/03.O caso sob análise amolda-se à situação descrita nas decisões acima referidas, pois foi declarada a extinção da punibilidade daconduta, em tese, delituosa atribuída ao autor do fato, ante o cumprimento de medida transacionada com o MP, conforme fl. 144 everso, no entanto, a extinção da punibilidade do autor do fato não obsta a decretação do perdimento dos bens e dos valores, pois,repiso, trata-se de medida apta a evitar a possível continuação de prática contravencional.Por outro lado, a permanência dos referidos bens sob os cuidados do Juízo tinha como objetivo precípuo servir como eventual prova docrime imputado ao autor do fato. O que não mais se justifica.Destarte, nos termos do art. 122 do Código de Processo Penal, decreto o perdimento das máquinas caça-níqueis, bem como dosdemais objetos descritos à fl. 162, pois tratam-se de máquinas e equipamentos eletrônicos de jogo e que caracterizam atividade ilícita,mais comumente os chamados jogos de azar.Nem se cogita a realização de leilão dos bens em comento, uma vez que as máquinas caça-níqueis são materiais de uso ilegal e osdemais equipamentos, por apresentarem mal estado de conservação, estão economicamente depreciados, assim, o valor queeventualmente se alcançaria por eles sequer justificaria o gasto com o próprio ato do leilão. A doação dos monitores, a meu ver,também não é a melhor medida, uma vez que, por estarem em mau estado de conservação, certamente apresentarão problemasdecorrentes do longo tempo sem uso, o que, fatalmente, trará mais transtorno do que benefícios a quem forem doados. Assim, érazoável que tanto as máquinas caça-níqueis quantos os equipamentos eletrônicos sejam DESTRUÍDOS.Decreto, outrossim, o PERDIMENTO DOS VALORES apreendidos e indicados à fl. 14, qual seja, a importância de R$ 345,00(trezentoequarenta e cinco reais), eis que foram auferidos pelo agente com a execução do ilícito previsto na Lei de Contravenções Penais e,devolvê-lo ao autor do fato, representaria vantagem ou proveito direto decorrente da infração praticada. Tal quantia, que se encontradepositada em conta judicial, fica, doravante, disponibilizada, a título de doação, ao Juízo da VEPMA, para que, por sua vez, dê adestinação que entender pertinente, uma vez que aquela Vara dispõe de relação atualizada de Entidades de cunho assistencial aptasao recebimento de valores como os que ora lhe são disponibilizados.Após o decurso de 10(dez) dias contados da intimação pessoal do autor do fato para os termos desta decisão, Oficie-se à Diretoria doFórum informando da disponibilidade do referido bem para destruição, conforme art. 3º no Provimento 180/2009-CGJ. Encaminhe-se,também, cópia desta decisão ao Juízo da VEPMA, para conhecimento e providências relacionadas aos valores colocados à disposiçãodaquele Juízo.Ciência ao Ministério Público.Intime-se o autor do fato pessoalmente.Publique-se no DJE.

Nº do processo: 0016664-60.2014.8.03.0001Parte Autora: GILVAM PINHEIRO BORGESAdvogado(a): HERCÍLIO DE AZEVEDO AQUINO - 33148DFParte Ré: OLIVIO FERNANDES NOGUEIRADespacho: As partes são legítimas e a queixa-crime descreve indícios de autoria e materialidade, em tese, delitiva.O mandato procuratório juntado aos autos(f.7) atende aos requisítos indicados no art. 44 do CPP e no enunciado 100 do FONAJE.Assim, autue-se como ação penal privada.Pela prática cotidiana constata-se que grande percentual das audiências de instrução e julgamento são finalizadas sem a instrução,tendo em vista que o denunciado ou o querelado tem direito ao benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 daLei 9.099/95.Todavia, o fato de o oferecimento do benefício em tela, e respectiva aceitação, dar-se por ocasião da audiência de instrução ejulgamento, gera a movimentação desnecessária e dispendiosa por parte deste Juízo e de outros órgãos. Isto, porque sãointimadas/requisitadas testemunhas que acabam sendo dispensadas sem oitiva, ante a suspensão condicional do processo.Entendo conveniente, portanto, nos casos como o presente - em que o querelado tenha direito ao benefício da suspensão condicionaldo processo - marcar uma audiência com a única finalidade de tratar do recebimento ou não da queixa-crime, com a consequente ofertado benefício em tela. Havendo proposta e anuência, suspende-se o curso do processo. Caso contrário, o querelado, que estarápreviamente citado, sairá intimado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a Secretaria providenciar a intimação dastestemunhas.DIANTE DO EXPOSTO, designe-se audiência de conciliação, onde o Ministério Público irá se manifestar quanto ao benefício dasuspensão condicional do processo, conforme orienta o enunciado 112 do FONAJE.O querelado deverá ser citado e intimado, devendo se fazer acompanhar de advogado e, caso não reúna condições de arcar com ascustas de advogado particular ser-lhe-á designado Defensor Público, conforme artigos 66 e 68 da lei 9099/95.Intime-se a parte querelante, para os termos deste despacho, bem como para a audiência de conciliação a ser designada.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Ciência ao MP.

Nº do processo: 0016664-60.2014.8.03.0001Parte Autora: GILVAM PINHEIRO BORGESAdvogado(a): HERCÍLIO DE AZEVEDO AQUINO - 33148DFParte Ré: OLIVIO FERNANDES NOGUEIRAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/05/2014 às 09:50

OIAPOQUE

2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE

Nº do processo: 0001907-71.2013.8.03.0009Parte Autora: FREDSON COHEN COSTAAdvogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552APParte Ré: COOPERATIVA DE SERVICOS TECNICOS, ASSESSORIA, CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA - COOSETACTDespacho:Vistos.

Tendo em vista o teor da certidão eletrônica de ordem 35 e considerando a proximidade da audiência, retire-se de pauta.

Intime-se via DJE a parte reclamante para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Nº do processo: 0001791-65.2013.8.03.0009Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: CASA DE SHOW UNIDADE -2Advogado(a): LEIRIDIANE DE OLIVEIRA GOMES - 1600APResponsável: ENESTO DA SILVA ARAUJOAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/07/2014 às 08:45

Nº do processo: 0000960-51.2012.8.03.0009Parte Autora: R. A. R.Defensor(a): LEIRIDIANE DE OLIVEIRA GOMES - 1600APParte Ré: D. N. M. R.Representante Legal: M. T. P. A.Despacho:Dessa forma, intime-se o executado via DJE para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de extinção do feito porabandono da causa, tendo em vista a dependência de seu requerimento.

Nº do processo: 0000420-66.2013.8.03.0009Parte Autora: ANA CLAÚDIA OLIVEIRA DA SILVAParte Ré: MUNICIPIO DE OIAPOQUE-APAdvogado(a): ZILLAH CELINA MIRANDA CALLADO - 10876PADespacho:Vistos.

Tendo em vista a juntada do ofício da Receita Federal no movimento eletrônico de ordem 87, determino:

1) Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o referido ofício;

2) Considerado que o Município de Oiapoque informou que cumpriu a obrigação às fl.51/62, intime-o para, no prazo de 05 (cinco) dias,manifestar-se sobre as lacunas existentes nos documentos apresentados pela parte reclamante às fl.46/50;

Cumpra-se.

Nº do processo: 0002167-51.2013.8.03.0009Parte Autora: J. G. A. S., T. A. S.

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Defensor(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059APParte Ré: J. C. S.Representante Legal: J. F. A.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/07/2014 às 09:15

Nº do processo: 0002120-77.2013.8.03.0009Parte Autora: JOSÉ CUPERTINO ABREU RIBEIROAdvogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552APParte Ré: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/07/2014 às 10:00

Nº do processo: 0000021-37.2013.8.03.0009Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: PLINIO REGIS BAIMA DE ALMEIDA - 1496BAPParte Ré: GRATIANE DA SILVA BARBOSA - MEResponsável: GRATIANE DA SILVA BARBOSARotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 005/2013. Intime-se a parte devedora da realização de penhora do valor de R$380,53(trezentos e oitenta reais e ciquenta e três centavos) bloqueado pelo BACENJUD e para, querendo, impugnar o cumprimento desentença, no prazo de trinta dias.

Nº do processo: 0000066-07.2014.8.03.0009Parte Autora: G. C. A.Defensor(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059APParte Ré: G. G. A.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/07/2014 às 10:45

Nº do processo: 0002041-98.2013.8.03.0009Parte Autora: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAAdvogado(a): MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - 10219PAParte Ré: FABRICIO MIRANDA DOS SANTOSDecisão:Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavorde FABRÍCIO MIRANDA DOS SANTOS, em face da celebração de contrato de alienação fiduciária.

Cumpre ressaltar, neste momento, que o presente feito não acompanhou os documentos indispensáveis à tramitação regular e nesseponto, conforme preceitua o art. 284 do CPC, determinou-se a devida complementação.

Devidamente intimado, através do DJE nº. 018/2014, o autor não cumpriu com a diligência. Destarte, outra alternativa não haveriasenão o indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 284, CPC.

Requereu, ainda, o autor a dilação do prazo para emenda, entretanto, por se tratar de prazo legal, peremptório e próprio, ou seja, estálegalmente previsto, fixado de forma imperativa, não sendo passível de alteração pelas partes, respectivamente, razão não lhe assiste.

Assim sendo, insatisfeito com o desfecho, o autor interpôs o recurso de apelação às fls. 24/32.

Em circunstância como essa, consoante dispõe o art. 296 do CPC, caso apresentado o recurso, pode o juiz exercer o juízo deretratação. Nesse sentido, entendo por desarrazoados os argumentos do autor, pois não pode a parte ingressar em juízo sem a devidaidentificação e no caso em comento, por ser pessoa jurídica, deve ela apresentar os atos constitutivos e/ou o competente cadastro depessoa jurídica, o que não fez. Ademais, de nada adiantaria garantir a efetividade da tutela, sem que ninguém estivesse incumbido dereceber, como fiel depositário, o objeto em litígio.

Por outro lado, a alegação de que o Decreto-Lei nº. 911/1969 não exige tais requisitos, é de tal modo ineficaz, pois esse instrumentoapenas trata da matéria esboçada, garante a sua existência, cabendo ao Código Processual Civil, o manejo sobre a matériaobviamente processual, o que realmente houve. Dessa forma, matenho a sentença proferida.

Considerando que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade foram preenchidos, recebo o recurso de apelação, em seuduplo efeito.

Inexiste a possibilidade de oferecimento das contrarrazões, pois o réu ainda não integrou a relação processual. Assim, remetam-se osautos ao Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Nº do processo: 0000177-88.2014.8.03.0009

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Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - 1572BAPParte Ré: DALVA OLIVEIRA DOS SANTOSSentença: Vistos etc.

Intimado a emendar a inicial, visando trazer aos autos a qualificação completa do responsável legal da executada, para fins detramitação regular no sistema Tucujuris (Provimento 216/2011 - CGJ), o exequente quedou-se inerte.

Assim, não suprida essa falta, não há outro caminho senão o indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, e 295,VI, todos do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80.

Posto isso, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do Código de ProcessoCivil brasileiro.

Sem custas e honorários, ante a isenção legal.

Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

PORTO GRANDE

VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE

Nº do processo: 0041353-42.2012.8.03.0001Parte Autora: JOSÉ ALVES DA COSTAAdvogado(a): IVETE BARBOSA CARVALHO - 2060APParte Ré: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISAdvogado(a): WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES - 1539APDespacho: Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo, uma vez que a publicação da sentença se deu em 10.12.2013 e a cópia dopresente recurso foi protocolizada no ultimo dia do prazo, em 13.1.2014.Intime-se a parte recorrida para oferecer contra-razões.Vindas ou não as contra-razões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá.

Nº do processo: 0001158-48.2013.8.03.0011Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: JAILSON ASSUNÇÃO DA SILVAAdvogado(a): IVETE BARBOSA CARVALHO - 2060APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/05/2014 às 10:00

SANTANA

2ª VARA CÍVEL DE SANTANA

Nº do processo: 0001196-53.2014.8.03.0002Parte Autora: MELQUIZES PEREIRA DE LIMAAdvogado(a): JURACY BARATA JUCA NETO - 1160AAPDespacho: Defiro o pedido de carga realizado pelo patrono do autor.Intime-se.

Nº do processo: 0009072-93.2013.8.03.0002Parte Autora: MARLISANGELA OLIVEIRA OLIVEIRAAdvogado(a): FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES - 1857APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁDespacho: 2. INTIME-SE o réu para passar a pagar ao autor, já a partir da próxima folha de pagamento (mês de abril), o reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), conforme sentença de fls. 15-16. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$200,00 (duzentos reais).

3. Quanto aos valores retroativos, intime-se a exequente para trazer aos autos, em 5 (cinco) dias, sua ficha financeira correspondente

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ao período da condenação.

Nº do processo: 0000542-66.2014.8.03.0002Credor: BRUNO COSTA LEITE, MARIA JOSE LEITE DIASAdvogado(a): ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO - 717AAP, ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHOINSABATO - 77441RJDevedor: SANTOS SEGURADORA S/ADespacho: Intime-se o exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se promoveu a habilitação do seu crédito conformedeterminado no título executivo de fls. 05-14, caso em que o presente feito terá seu curso suspenso até o efetivo recebimento dosvalores ora cobrados.

Nº do processo: 0008547-14.2013.8.03.0002Parte Autora: BRAGA EMPREENDIMENTOS LTDAAdvogado(a): PAULO MARCIO CARDOSO - 1165APParte Ré: ADALBERTO DE O. BARBOSA, ALBA C. MONTEIRO, ALBERTO, ALDEMISE DOS SANTOS, ANA ROSA, BENEDITOLACERDA, CARMINDO DE SOUZA FREITAS, CLAUDIO, DEIVISON C. OLIVEIRA, EMERSON MELO SILVA, ESABEL L. DOSSANTOS, ILMA DO SOCORRO, JOÃO, JOSE GOMES DE LIMA, JOSUE, JUAREZ DE ALFAIA PINHEIRO, LUCILENO LIMA, LUIZLEANDRO DA SILVA, MANOEL F. DE PAULA, MARCIO, MIRIAN, MUNICÍPIO DE SANTANA, OSCARINA L. DOS SANTOS, OSMERIRAMOS OLIVEIRA, RAFAEL BARBOSA DA CRUZ, SONIA DOS REIS QUEIROZ, VALDECIR MORAES DE OLIVEIRADespacho: Primeiramente, antes de analisar o pedido de fl. 55, INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-seacerca do prosseguimento do feito, ficando advertido de que deverá providenciar os meios necessários para a citação de todos osrequeridos, uma vez que essa diligência restou frustrada, consoante certidão do sr. Oficial de Justiça.

Nº do processo: 0000827-59.2014.8.03.0002Parte Autora: R. V. DA S.Advogado(a): RONILSON BARRIGA MARQUES - 1322APParte Ré: R. S. DE S.Sentença: À fl. 15 foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Embora devidamente intimada, através do seu advogado, a autora ficou inerte, deixando decorrer o prazo sem que tenha atendido àdeterminação. Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 284,parágrafo único, do CPC. Registro eletrônico. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Nº do processo: 0007698-42.2013.8.03.0002Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAPParte Ré: PATRICK BANDEIRA LOPES, P. B. LOPES - EPPRotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/07- 2ª Vara Cível, art. 1°, X, encaminho os autos para expedição do necessáriopara intimar a parte exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre os documento juntados às fls. 36-40.

3ª VARA CÍVEL DE SANTANA

Nº do processo: 0002237-26.2012.8.03.0002Parte Autora: MARIA VITÓRIA FERREIRA DA SILVAAdvogado(a): DIOGO BRITO GRUNHO - 1635APParte Ré: BANCO MATONE S.AAdvogado(a): ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA - 68723SPRotinas processuais: Certifico que promovo a intimação do patrono da autora, para levantamento do valor que se encontra em depósitojudicial, R$ 4.795,88.

Nº do processo: 0005356-29.2011.8.03.0002Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): TIAGO GOMES DE MELO - 1528APParte Ré: SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGAÇÃO SA SANAVEAdvogado(a): GILSON PEREIRA DA SILVA - 904AAPRepresentante Legal: CYPRIANO SABINO DE OLIVEIRARotinas processuais: Certifico que promovo a intimação do patrono da parte executada para impugnar, no prazo legal, bloqueio de valorde R$ 2.474,97, em conta de titularidade da mesma.

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Nº do processo: 0000361-65.2014.8.03.0002Parte Autora: F. J. M. DE F.Advogado(a): CELIANE JANAINA DA SILVA RAMOS - 2406APParte Ré: A. C. F. L. C.Rotinas processuais: Faço juntada a estes autos da correspondência às fls. 22, referente a intimação do autor para audiência, devolvidasem atingir seu objetivo devido sua mundança de endereço.

1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA

Nº do processo: 0001927-83.2013.8.03.0002Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: JHONATAN DA SILVA SALESAdvogado(a): MARIA DO SOCORRO COSTA CORRÊA - 374AAPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/04/2014 às 10:30

VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANA

Nº do processo: 0010705-42.2013.8.03.0002Parte Autora: M. P. DO E. DO A.Parte Ré: G. B. S., L. A. M. C.Advogado(a): EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR - 1273APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 21/05/2014 às 10:15

JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

Nº do processo: 0007634-32.2013.8.03.0002Parte Autora: IRANILDO BALIEIRO FERREIRAAdvogado(a): ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - 1730APParte Ré: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAPDecisão: Proceda-se à consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, até o limite do crédito, com aincidência da multa de 10%, reiterando-se a diligência, mensalmente, no caso de bloqueio parcial.Feito o bloqueio de dinheiro suficiente para garantir a execução, lavre-se Termo de Penhora e intime-se a parte executada para,querendo, ofertar embargos no prazo de 15 dias.Transcorrido o prazo para oferecimento de embargos, sem manifestação da parte executada, certificar e transferir, para a conta dojuízo, o numerário bloqueado, expedindo-se o necessário alvará de levantamento a favor do credor.

Nº do processo: 0006336-05.2013.8.03.0002Parte Autora: MAINAR VASCONCELOS MOURAO FILHOAdvogado(a): MARYELSE MUNIZ SEVERINO - 2201AAPParte Ré: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPDecisão: Considerando a tempestividade e preparo, recebo o recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo. Este último emvirtude de a Turma Recursal estar apreciando os recursos com bastante celeridade.Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal.

Nº do processo: 0007458-53.2013.8.03.0002Parte Autora: NELSON ADRIANO GOMES DE LIMAAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - 6686PADecisão: Considerando a tempestividade e preparo, recebo o recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo. Este último emvirtude de a Turma Recursal estar apreciando os recursos com bastante celeridade.Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal.

Nº do processo: 0008066-51.2013.8.03.0002Parte Autora: SIDINEY GOMES DO NASCIMENTOAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPDecisão: Considerando a tempestividade e preparo, recebo o recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo. Este último em

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virtude de a Turma Recursal estar apreciando os recursos com bastante celeridade.Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal.

Nº do processo: 0010106-06.2013.8.03.0002Parte Autora: ELDER DA SILVA CARVALHOAdvogado(a): ALINE NAIANE NASCIMENTO DE ARAUJO - 2145APParte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S.AAdvogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170APDecisão: Considerando a tempestividade e preparo, recebo o recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo. Este último emvirtude de a Turma Recursal estar apreciando os recursos com bastante celeridade.Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal.

Nº do processo: 0002280-26.2013.8.03.0002Parte Autora: IVANETE SOUZA DE DEUSAdvogado(a): LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS - 1621APParte Ré: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPDecisão: Proceda-se à consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, até o limite do crédito, com aincidência da multa de 10%, reiterando-se a diligência, mensalmente, no caso de bloqueio parcial.Feito o bloqueio de dinheiro suficiente para garantir a execução, lavre-se Termo de Penhora e intime-se a parte executada para,querendo, ofertar embargos no prazo de 15 dias.Transcorrido o prazo para oferecimento de embargos, sem manifestação da parte executada, certificar e transferir, para a conta dojuízo, o numerário bloqueado, expedindo-se o necessário alvará de levantamento a favor do credor.

Nº do processo: 0007452-46.2013.8.03.0002Parte Autora: EDGAR BRAGA NASCIMENTOAdvogado(a): LEILIANE DE CASSIA NAVARRO CARDOSO ARAUJO - 2312APParte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S.AAdvogado(a): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - 6686PASentença: Tendo em vista que a parte Exequente já recebeu seu crédito, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normascontidas no art. 794, inc. I, do C.P.C.Arquive-se, oportunamente.Publique-se.

Nº do processo: 0000924-59.2014.8.03.0002Parte Autora: AMBROSIO CARLOS FRANCO SILVAAdvogado(a): RAFAEL XAVIER RODRIGUES - 2101APParte Ré: AÇO MACAPÁ LTDA-EPPDespacho: Tendo em vista a manifestação da parte Exequente, e nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, suspendo apresente execução até a data convencionada para o pagamento da última parcela, ou até que haja manifestação da parte credorarequerendo o prosseguimento do processo. A parte exequente terá 30 (trinta) dias, a contar da data prevista para o cumprimento daobrigação, para informar a este juízo sobre o cumprimento da obrigação constante deste termo, sob pena de extinção do processo semjulgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC.Intimem-se.

Nº do processo: 0008790-55.2013.8.03.0002Parte Autora: VALDOMIRA RODRIGUES DE ARAUJOAdvogado(a): LORENA DA ROCHA MAGALHAES - 2407APParte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S.ADespacho: Desentranhe-se os documentos juntados com a inicial, à exceção da procuração, entregando-os ao requerente, com ascautelas de praxe.Após, retornem os autos ao arquivo.

Nº do processo: 0007933-43.2012.8.03.0002Parte Autora: MARCELO DO SOCORRO FARIAS DE SOUZAAdvogado(a): CLEOMA ARAUJO DE ALMEIDA - 994APParte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPDecisão: A parte executada apresentou Recurso Inominado, insurgindo-se contra a decisão que rejeitou a Exceção de pré-executividade.A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não extingue o processo, possuindo natureza interlocutória e como tal não pode

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ser combatida por meio de recurso inominado. Assim, deixo de receber o recurso interposto, negando o seu prosseguimento.Disponibilize-se ao subscritor da peça.Após, proceda-se à consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, até o limite do crédito, com aincidência da multa de 10%, reiterando-se a diligência, mensalmente, no caso de bloqueio parcial.Feito o bloqueio de dinheiro suficiente para garantir a execução, lavre-se Termo de Penhora e intime-se a parte executada para,querendo, ofertar embargos no prazo de 15 dias.Transcorrido o prazo para oferecimento de embargos, sem manifestação da parte executada, certificar e transferir, para a conta dojuízo, o numerário bloqueado, expedindo-se o necessário alvará de levantamento a favor do credor.

Nº do processo: 0001257-45.2013.8.03.0002Parte Autora: MARIA LUCIA SOUSA DA SILVAAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPDecisão: Alega a parte requerida, por meio de exceção de pré-executividade, que ocorreu excesso de execução, em decorrência dacondenação a devolução de valores que não haveria cobrado.A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conformeentendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bemcomo quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde quedesnecessária a dilação probatória.No presente caso, o pedido executório se encontra ancorado em sentença condenatória transitada em julgado, formalmenteconsiderado pela lei como título executivo, hábil à execução. Dessa forma, está presente o requisito da exigibilidade e liquidez do tituloexecutivo, não podendo-se falar em excesso de execução.DIANTE DO EXPOSTO, rejeito, de plano, a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se com a execução.Proceda-se às anotações necessárias em relação ao nome do advogado da parte reclamada (f. 63).Intimem-se mediante publicação no DJE.

Nº do processo: 0001271-92.2014.8.03.0002Parte Autora: LILIAM LUCIENE ALMEIDA VICENTINIAdvogado(a): MARYELSE MUNIZ SEVERINO - 2201AAPParte Ré: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/ADespacho: DESPACHO/DECISÃO: Tendo em vista o acima exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar oendereço atual do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do presente processo, nos termos do art. 20, § 4º da Resolução001/96, do Conselho Superior dos Juizados Especiais.

Nº do processo: 0001624-35.2014.8.03.0002Parte Autora: PAULO JOSÉ GARCIA PACHECOAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BANCO FINASA BMC S.A.Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PASentença: Partes e processo identificados acima.Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A parte reclamada apresentoucontestação. As partes disseram não ter outras provas a produzir.É o breve relato do ocorrido.PRELIMINARESDA COMPLEXIDADE E INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZOAfirma o reclamado que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente lide em virtude da complexidade da matériacontrovertida, sendo necessária, inclusive, a produção de prova pericial.É certo que a Lei nº 9.099/95 afasta as causas complexas do âmbito dos Juizados Especiais. Certo também, que a complexidade deveser analisada sob o prisma da produção da prova.No presente caso, faz-se mister apurar apenas se é lícita a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, não sendo necessária provapericial.Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria.SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO RESP 1.251.331 - RS (2011/0096435-4)A decisão que determinava a suspensão dos processos que versem sobre a cobrança de tarifas bancárias está superada, eis que oSTJ pacificou o seu entendimento sobre o tema proferindo nova decisão .Assim, não há que se falar em suspensão do processo.Destarte, rejeito esta preliminar.MÉRITOAlega a parte reclamante que a parte reclamada, quando da assinatura do contrato, cobrou tarifas que entende abusivas, assimdiscriminadas: C.O.A. (R$ 300,00).A cobrança das tarifas em tela estão demonstradas pelos documentos juntados com a inicial.Assim, o cerne da questão reside em apurar sobre a licitude das cobranças em questão.Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seuart. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.Passarei a analisar os encargos que teriam sido cobrados de forma indevida.

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C.O.A. (R$ 300,00)Entendo que o ordenamento consumerista veda as condutas abusivas cometidas contra o consumidor.A ideia de abusividade tem relação com a doutrina do abuso do direito. A constatação de que o titular de um direito subjetivo pode deleabusar no seu exercício acabou levando o legislador a tipificar certas ações como abusivas. O artigo 39 do Código de Defesa doConsumidor trouxe um rol exemplificativo das praticas abusivas. Destarte, no caso concreto, tendo em vista o que dispõe o artigo 6º damesma Lei, o juiz pode vislumbrar a abusividade do fornecedor em situações não constantes do rol.Essas cobranças são indevidas, pois são inerentes à própria atividade que já é remunerada pelos juros fixados, sendo obrigação dasinstituições financeiras suportar as despesas decorrentes de sua atividade, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor quesejam repassadas para o consumidor.Não importa se as instituições alegam que o consumidor concordou com a contratação de tais despesas, pois, como essa atividade éproibida pelo Código do Consumidor, o qual é uma norma de ordem pública.Por sua vez o Código Civil, no Parágrafo único do art. 2.035, estabelece que "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitosde ordem pública...". Assim, mesmo contratadas, as cláusulas do contrato que estipulam estas cobranças são nulas de pleno direito.Todavia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou o REsp 1.251331 / RS como representativo da controvérsia, ficando decidido oseguinte:a) Nos contratos firmados até 30/04/2008 pode ser cobrada TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃODE CARNÊ (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, desde que o valor não seja abusivo. Nos firmados após30/04/2008 não poderá haver a cobrança das tarifas em questão.b) No que atine à TARIFA DE CADASTRO (TC), ficou decidido que poderá ser cobrada somente uma vez, no início do relacionamentoentre o consumidor e a instituição financeira. Em que pese não haver manifestação expressa, entendo que também não poderá haverabusividade no valor cobrado.c) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamentoacessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.Considerando que o serviço remunerado pela TARIFA DE CADASTRO consiste no preenchimento do formulário com os dados docliente, e que a TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO consiste na consulta que é feita para apurar se o cliente tem restrições, pensoque a cobrança, quando permitida, de valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em cada um dos casos, é abusiva, havendo enormedesproporção entre o serviço prestado e preço cobrado. Chego a este valor em virtude de consulta feita no site do Banco Central doBrasil, onde é indicado que os bancos cobram valor inferior a R$ 50,00 a título de TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO eCADASTRO. Assim, cobrança de valor superior, quando do financiamento de veículo, é prática abusiva.Já no que concerne à TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), penso que a cobrança de valor superior a R$ 5,00 (cinco reais) porlâmina deve ser considerada abusiva.No presente caso não foi cobrada nenhuma das tarifas mencionadas na decisão do STJ.DA RESTITUIÇÃODe acordo com o Parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida temdireito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvohipótese de engano justificável".Alguns defendem a tese de que a devolução em dobro deverá ocorrer apenas quando presente a má-fé. Havendo previsão contratual arestituição deverá ser feita de forma simples, pois enquanto não houver sentença afastando a cláusula contratual que prevê a cobrança,esta será legal.O raciocínio é sedutor, mas não deve prevalecer. Explico.A má-fé está presente no exato momento em que a instituição financeira escreve a cláusula abusiva e ilegal no contrato de adesão,mesmo sabendo da abusividade e ilegalidade. Determinar a devolução de forma simples seria o mesmo que incentivar a práticaabusiva e ilegal. Afinal de contas, o máximo que poderia acontecer seria ter que devolver os valores cobrados indevidamente. E mais,apenas para as poucas pessoas que questionassem o contrato na Justiça.Assim, estando latente a má-fé da parte requerida, conforme demonstrado alhures, entendo que a devolução deverá ser feita em dobro.DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISO cerne da questão reside em apurar se a parte vencedora em uma ação tem direito ao reembolso do valor pago a seu advogado atítulo de honorários contratuais.Com o advento do novo Código Civil, foi incorporada ao Direito Pátrio a figura da plena reparação do dano.O diploma legal em tela, em seu art. 389, prevê não só a reparação por perdas e danos, mas também o pagamento dos honoráriosadvocatícios.Por sua vez, o art. 404 do mesmo Código, ao tratar das perdas e danos, abrange as despesas com advogado como dano a sersuportado pelo devedor.Considerando que o valor deferido em sentença judicial não será totalmente revertido ao destinatário, pois este terá que deduzirdaquele a quantia destinada a cobrir os honorários contratuais de seu advogado, fica claro a existência do dano decorrente dainadimplência da parte adversa.Se a parte é obrigada a contratar advogado para buscar a reparação do dano, caberá à parte contrária suportar o respectivo custo. Isto,porque a reparação dos prejuízos deve ser realizada na integralidade, sendo que a justa reparação deve produzir resultado idêntico aoda satisfação voluntária.E nem adianta afirmar que a parte vencida arcará com os honorários de sucumbência. Estes têm natureza na relação jurídicaprocessual, sendo beneficiário o profissional do direito, ao passo que a indenização que se persegue tem natureza na relação jurídicamaterial, tendo como beneficiária a própria parte reclamante.O entendimento em tela está em consonância com o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.134.725/MG -Rel.: Ministra Nancy Andrighi). Transcrevo, a seguir, parte do voto da Relatora:"O Código Civil de 2002 - nos termos dos arts. 389, 395 e 404 - determina, de forma expressa, que os honorários advocatíciosintegram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem créditoautônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do dano

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sofrido - aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça.Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionaiscomponham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte,se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outrovalor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB."No presente caso, a parte autora firmou contrato de honorários advocatícios segundo os serviços do profissional seriam remuneradoscom o pagamento de 20% (vinte por cento) do proveito econômico que tiver em virtude do ajuizamento da presente ação. Estepercentual está em consonância com as regras contidas no CPC referentes aos honorários de sucumbência, sendo uma boa referênciapara os contratuais.E mais, a Turma Recursal do Estado do Amapá, por ocasião do julgamento do processo 0008669-61.2012.8.03.0002, acompanhou oentendimento em tela, conforme se infere da ementa abaixo:"CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389, 395 E 404, AMBOS DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS EIMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Existindo prova que a credora contratou advogado para interposição de ação judicial a fim degarantir o adimplemento de prestação pelo devedor, os gastos realizados com os honorários advocatícios devem ser ressarcidos, atítulo de perdas e danos, na exata dicção dos artigos 389, 395 e 404, ambos do Código Civil. 2) O dano moral, por sua vez, não existiu,haja vista que o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral. Simples dissabor, demora e transtorno nasrelações contratuais são fatos corriqueiros da vida cotidiana, totalmente suportáveis pelo homem contemporâneo, não se revelandomotivo idôneo a embasar dano extrapatrimonial. 3) Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida."DIANTE DO EXPOSTO, indefiro as preliminares e no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial paradeclarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de C.O.A. (R$ 300,00); e condenar a parte reclamada a pagar à partereclamante a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente ao dobro do que foi cobrado de forma abusiva e pago. Aquantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente, com base no INPC, a partir da data do contrato (Súmula 43 do STJ), eacrescida de juros 1% ao mês, desde a citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405).Condeno a parte reclamada, ainda, a pagar à parte reclamante o equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que será restituída,após a incidência de juros e correção monetária, correspondente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei9.099/95.Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.Intimem-se mediante publicação no DJE.

Nº do processo: 0003937-03.2013.8.03.0002Parte Autora: REGINALDO CASSIANO OLIVEIRAAdvogado(a): MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA - 1479APParte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - 21678PESentença: Partes e processo identificados acima.Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A parte reclamada apresentoucontestação. As partes disseram não ter outras provas a produzir.É o breve relato do ocorrido.PRELIMINARESSUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO RESP 1.251.331 - RS (2011/0096435-4)A decisão que determinava a suspensão dos processos que versem sobre a cobrança de tarifas bancárias está superada, eis que oSTJ pacificou o seu entendimento sobre o tema proferindo nova decisão .Assim, não há que se falar em suspensão do processo.Destarte, rejeito esta preliminar.MÉRITOAlega a parte reclamante que a parte reclamada, quando da assinatura do contrato, cobrou tarifas que entende abusivas, assimdiscriminadas: TARIFA DE CADASTRO (R$ 509,00); SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 2.995,29); REGISTRO DE CONTRATO (R$91,42).A cobrança das tarifas em tela estão demonstradas pelos documentos juntados com a inicial.Assim, o cerne da questão reside em apurar sobre a licitude das cobranças em questão.Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seuart. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.Passarei a analisar os encargos que teriam sido cobrados de forma indevida.REGISTRO DE CONTRATO (R$ 91,42)A Turma Recursal do Estado do Amapá firmou entendimento de que em virtude da falta de proibição pelas disposições da Resolução nº3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, a instituição financeira pode cobrar valor em remuneração às tarifas em tela.Eu vinha decidindo pelo reconhecimento da abusividade da cobrança de valores referentes às tarifas acima nominadas. Todavia, diantedo atual entendimento da Turma Recursal, que atualmente é composta por membros efetivos, e objetivando evitar a criação deexpectativa para o consumidor, mudo meu entendimento, acompanhando o órgão recursal.TARIFA DE CADASTRO (R$ 509,00); SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 2.995,29)Entendo que o ordenamento consumerista veda as condutas abusivas cometidas contra o consumidor.A ideia de abusividade tem relação com a doutrina do abuso do direito. A constatação de que o titular de um direito subjetivo pode deleabusar no seu exercício acabou levando o legislador a tipificar certas ações como abusivas. O artigo 39 do Código de Defesa doConsumidor trouxe um rol exemplificativo das praticas abusivas. Destarte, no caso concreto, tendo em vista o que dispõe o artigo 6º damesma Lei, o juiz pode vislumbrar a abusividade do fornecedor em situações não constantes do rol.

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Essas cobranças são indevidas, pois são inerentes à própria atividade que já é remunerada pelos juros fixados, sendo obrigação dasinstituições financeiras suportar as despesas decorrentes de sua atividade, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor quesejam repassadas para o consumidor.Não importa se as instituições alegam que o consumidor concordou com a contratação de tais despesas, pois, como essa atividade éproibida pelo Código do Consumidor, o qual é uma norma de ordem pública.Por sua vez o Código Civil, no Parágrafo único do art. 2.035, estabelece que "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitosde ordem pública...". Assim, mesmo contratadas, as cláusulas do contrato que estipulam estas cobranças são nulas de pleno direito.Todavia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou o REsp 1.251331 / RS como representativo da controvérsia, ficando decidido oseguinte:a) Nos contratos firmados até 30/04/2008 pode ser cobrada TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃODE CARNÊ (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, desde que o valor não seja abusivo. Nos firmados após30/04/2008 não poderá haver a cobrança das tarifas em questão.b) No que atine à TARIFA DE CADASTRO (TC), ficou decidido que poderá ser cobrada somente uma vez, no início do relacionamentoentre o consumidor e a instituição financeira. Em que pese não haver manifestação expressa, entendo que também não poderá haverabusividade no valor cobrado.c) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamentoacessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.Considerando que o serviço remunerado pela TARIFA DE CADASTRO consiste no preenchimento do formulário com os dados docliente, e que a TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO consiste na consulta que é feita para apurar se o cliente tem restrições, pensoque a cobrança, quando permitida, de valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em cada um dos casos, é abusiva, havendo enormedesproporção entre o serviço prestado e preço cobrado. Chego a este valor em virtude de consulta feita no site do Banco Central doBrasil, onde é indicado que os bancos cobram valor inferior a R$ 50,00 a título de TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO eCADASTRO. Assim, cobrança de valor superior, quando do financiamento de veículo, é prática abusiva.Já no que concerne à TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), penso que a cobrança de valor superior a R$ 5,00 (cinco reais) porlâmina deve ser considerada abusiva.Em que pese a parte autora não ter demonstrado que esta não foi a primeira vez que contratou com o reclamado, entendo que o valorcobrado pela TARIFA DE CADASTRO é abusivo, conforme demonstrado alhures.DA RESTITUIÇÃODe acordo com o Parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida temdireito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvohipótese de engano justificável".Alguns defendem a tese de que a devolução em dobro deverá ocorrer apenas quando presente a má-fé. Havendo previsão contratual arestituição deverá ser feita de forma simples, pois enquanto não houver sentença afastando a cláusula contratual que prevê a cobrança,esta será legal.O raciocínio é sedutor, mas não deve prevalecer. Explico.A má-fé está presente no exato momento em que a instituição financeira escreve a cláusula abusiva e ilegal no contrato de adesão,mesmo sabendo da abusividade e ilegalidade. Determinar a devolução de forma simples seria o mesmo que incentivar a práticaabusiva e ilegal. Afinal de contas, o máximo que poderia acontecer seria ter que devolver os valores cobrados indevidamente. E mais,apenas para as poucas pessoas que questionassem o contrato na Justiça.Assim, estando latente a má-fé da parte requerida, conforme demonstrado alhures, entendo que a devolução deverá ser feita em dobro.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a preliminar e no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicialpara declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de TARIFA DE CADASTRO (R$ 509,00); SERVIÇOS DETERCEIROS (R$ 2.995,29); e condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 7.008,58 (sete mil, oito reaise cinquenta e oito centavos), correspondente ao dobro do que foi cobrado de forma abusiva e pago. A quantia a ser restituída deveráser atualizada monetariamente, com base no INPC, a partir da data do contrato (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros 1% ao mês,desde a citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405).Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei9.099/95.Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.Intimem-se mediante publicação no DJE.

Nº do processo: 0001586-23.2014.8.03.0002Parte Autora: RAIMUNDO VINAGRE SANCHESAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 17314CESentença: Partes e processo identificados acima.Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A parte reclamada apresentoucontestação. As partes disseram não ter outras provas a produzir.É o breve relato do ocorrido.PRELIMINARESDA PRESCRIÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVATemos prazo prescricional para fato do produto e para vícios do produto. Todavia, tanto a Lei nº 7.347/1985 (Disciplina a Ação CivilPública) quanto o Código de Defesa do Consumidor não preveem qual o prazo prescricional para se discutir cláusula contratualabusiva.Em que pese haver entendimentos de que é imprescritível a discussão de cláusula contratual abusiva, não concordo com o mesmo,pois o Código Civil, em seu art. 205, prevê uma forma de solucionar a questão.Assim, entendo que deve ser aplicada a regra contida no art. 205 do Código Civil, que estipula o prazo prescricional de 10 (dez) anos

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para os casos em que a lei não fixa prazo menor.No presente caso, ainda não decorreu o prazo prescricional em tela, razão pela qual rejeito a preliminar.MÉRITOAlega a parte reclamante que a parte reclamada, quando da assinatura do contrato, cobrou tarifas que entende abusivas, assimdiscriminadas: SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 298,50); TARIFA DE CADASTRO (R$ 598,00); TARIFA DE AVALIAÇÃODE BENS (R$ 198,00); RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 960,00).A cobrança das tarifas em tela estão demonstradas pelos documentos juntados com a inicial.Assim, o cerne da questão reside em apurar sobre a licitude das cobranças em questão.Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seuart. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.Passarei a analisar os encargos que teriam sido cobrados de forma indevida.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 298,50)As instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem o contrato de seguro de proteção financeira comdeterminada Seguradora, sob pena de se caracterizar "venda casada" prática esta vedada pelo art.39, inciso I do CDC. E mais, nestecontrato de seguro, o objetivo maior é garantir o pagamento do empréstimo feito pela parte reclamante. Fica clara a intenção da partereclamada de afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente na contratação de seguro com talfinalidade.Por fim, deve-se garantir ao contratante, a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atenda às suas necessidades,respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS (R$ 198,00)A Turma Recursal do Estado do Amapá firmou entendimento de que em virtude da falta de proibição pelas disposições da Resolução nº3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, a instituição financeira pode cobrar valor em remuneração às tarifas em tela.Eu vinha decidindo pelo reconhecimento da abusividade da cobrança de valores referentes às tarifas acima nominadas. Todavia, diantedo atual entendimento da Turma Recursal, que atualmente é composta por membros efetivos, e objetivando evitar a criação deexpectativa para o consumidor, mudo meu entendimento, acompanhando o órgão recursal.TARIFA DE CADASTRO (R$ 598,00); RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 960,00)Entendo que o ordenamento consumerista veda as condutas abusivas cometidas contra o consumidor.A ideia de abusividade tem relação com a doutrina do abuso do direito. A constatação de que o titular de um direito subjetivo pode deleabusar no seu exercício acabou levando o legislador a tipificar certas ações como abusivas. O artigo 39 do Código de Defesa doConsumidor trouxe um rol exemplificativo das praticas abusivas. Destarte, no caso concreto, tendo em vista o que dispõe o artigo 6º damesma Lei, o juiz pode vislumbrar a abusividade do fornecedor em situações não constantes do rol.Essas cobranças são indevidas, pois são inerentes à própria atividade que já é remunerada pelos juros fixados, sendo obrigação dasinstituições financeiras suportar as despesas decorrentes de sua atividade, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor quesejam repassadas para o consumidor.Não importa se as instituições alegam que o consumidor concordou com a contratação de tais despesas, pois, como essa atividade éproibida pelo Código do Consumidor, o qual é uma norma de ordem pública.Por sua vez o Código Civil, no Parágrafo único do art. 2.035, estabelece que "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitosde ordem pública...". Assim, mesmo contratadas, as cláusulas do contrato que estipulam estas cobranças são nulas de pleno direito.Todavia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou o REsp 1.251331 / RS como representativo da controvérsia, ficando decidido oseguinte:a) Nos contratos firmados até 30/04/2008 pode ser cobrada TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃODE CARNÊ (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, desde que o valor não seja abusivo. Nos firmados após30/04/2008 não poderá haver a cobrança das tarifas em questão.b) No que atine à TARIFA DE CADASTRO (TC), ficou decidido que poderá ser cobrada somente uma vez, no início do relacionamentoentre o consumidor e a instituição financeira. Em que pese não haver manifestação expressa, entendo que também não poderá haverabusividade no valor cobrado.c) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamentoacessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.Considerando que o serviço remunerado pela TARIFA DE CADASTRO consiste no preenchimento do formulário com os dados docliente, e que a TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO consiste na consulta que é feita para apurar se o cliente tem restrições, pensoque a cobrança, quando permitida, de valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em cada um dos casos, é abusiva, havendo enormedesproporção entre o serviço prestado e preço cobrado. Chego a este valor em virtude de consulta feita no site do Banco Central doBrasil, onde é indicado que os bancos cobram valor inferior a R$ 50,00 a título de TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO eCADASTRO. Assim, cobrança de valor superior, quando do financiamento de veículo, é prática abusiva.Já no que concerne à TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), penso que a cobrança de valor superior a R$ 5,00 (cinco reais) porlâmina deve ser considerada abusiva.Em que pese a parte autora não ter demonstrado que esta não foi a primeira vez que contratou com o reclamado, entendo que o valorcobrado pela TARIFA DE CADASTRO é abusivo, conforme demonstrado alhures.DA RESTITUIÇÃODe acordo com o Parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida temdireito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvohipótese de engano justificável".Alguns defendem a tese de que a devolução em dobro deverá ocorrer apenas quando presente a má-fé. Havendo previsão contratual arestituição deverá ser feita de forma simples, pois enquanto não houver sentença afastando a cláusula contratual que prevê a cobrança,esta será legal.O raciocínio é sedutor, mas não deve prevalecer. Explico.A má-fé está presente no exato momento em que a instituição financeira escreve a cláusula abusiva e ilegal no contrato de adesão,mesmo sabendo da abusividade e ilegalidade. Determinar a devolução de forma simples seria o mesmo que incentivar a práticaabusiva e ilegal. Afinal de contas, o máximo que poderia acontecer seria ter que devolver os valores cobrados indevidamente. E mais,

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apenas para as poucas pessoas que questionassem o contrato na Justiça.Assim, estando latente a má-fé da parte requerida, conforme demonstrado alhures, entendo que a devolução deverá ser feita em dobro.DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISO cerne da questão reside em apurar se a parte vencedora em uma ação tem direito ao reembolso do valor pago a seu advogado atítulo de honorários contratuais.Com o advento do novo Código Civil, foi incorporada ao Direito Pátrio a figura da plena reparação do dano.O diploma legal em tela, em seu art. 389, prevê não só a reparação por perdas e danos, mas também o pagamento dos honoráriosadvocatícios.Por sua vez, o art. 404 do mesmo Código, ao tratar das perdas e danos, abrange as despesas com advogado como dano a sersuportado pelo devedor.Considerando que o valor deferido em sentença judicial não será totalmente revertido ao destinatário, pois este terá que deduzirdaquele a quantia destinada a cobrir os honorários contratuais de seu advogado, fica claro a existência do dano decorrente dainadimplência da parte adversa.Se a parte é obrigada a contratar advogado para buscar a reparação do dano, caberá à parte contrária suportar o respectivo custo. Isto,porque a reparação dos prejuízos deve ser realizada na integralidade, sendo que a justa reparação deve produzir resultado idêntico aoda satisfação voluntária.E nem adianta afirmar que a parte vencida arcará com os honorários de sucumbência. Estes têm natureza na relação jurídicaprocessual, sendo beneficiário o profissional do direito, ao passo que a indenização que se persegue tem natureza na relação jurídicamaterial, tendo como beneficiária a própria parte reclamante.O entendimento em tela está em consonância com o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.134.725/MG -Rel.: Ministra Nancy Andrighi). Transcrevo, a seguir, parte do voto da Relatora:"O Código Civil de 2002 - nos termos dos arts. 389, 395 e 404 - determina, de forma expressa, que os honorários advocatíciosintegram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem créditoautônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do danosofrido - aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça.Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionaiscomponham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte,se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outrovalor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB."No presente caso, a parte autora firmou contrato de honorários advocatícios segundo os serviços do profissional seriam remuneradoscom o pagamento de 20% (vinte por cento) do proveito econômico que tiver em virtude do ajuizamento da presente ação. Estepercentual está em consonância com as regras contidas no CPC referentes aos honorários de sucumbência, sendo uma boa referênciapara os contratuais.E mais, a Turma Recursal do Estado do Amapá, por ocasião do julgamento do processo 0008669-61.2012.8.03.0002, acompanhou oentendimento em tela, conforme se infere da ementa abaixo:"CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389, 395 E 404, AMBOS DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS EIMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Existindo prova que a credora contratou advogado para interposição de ação judicial a fim degarantir o adimplemento de prestação pelo devedor, os gastos realizados com os honorários advocatícios devem ser ressarcidos, atítulo de perdas e danos, na exata dicção dos artigos 389, 395 e 404, ambos do Código Civil. 2) O dano moral, por sua vez, não existiu,haja vista que o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral. Simples dissabor, demora e transtorno nasrelações contratuais são fatos corriqueiros da vida cotidiana, totalmente suportáveis pelo homem contemporâneo, não se revelandomotivo idôneo a embasar dano extrapatrimonial. 3) Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida."DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a preliminar e no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicialpara declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 298,50); TARIFADE CADASTRO (R$ 598,00); RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 960,00); e condenar a parte reclamada a pagarà parte reclamante a importância de R$ 3.713,00 (três mil setecentos e treze reais), correspondente ao dobro do que foi cobrado deforma abusiva e pago. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente, com base no INPC, a partir da data do contrato(Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros 1% ao mês, desde a citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405).Condeno a parte reclamada, ainda, a pagar à parte reclamante o equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que será restituída,após a incidência de juros e correção monetária, correspondente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei9.099/95.Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.Intimem-se mediante publicação no DJE.

Nº do processo: 0002657-60.2014.8.03.0002Parte Autora: CLEMENTINO BATISTA NASCIMENTOAdvogado(a): MAX WALACI LOBATO DE SARGES - 2174APParte Ré: BANCO ITAULEASING S.A.Despacho: O comprovante de residência juntado aos autos pela parte autora é de terceira pessoa, estranha a lide, motivo pelo qual apetição inicial não atende aos pressupostos processuais para o prosseguimento do feito.Diante disso, intime-se a parte autora, para que emende a inicial em 10 (dez) dias, trazendo aos autos um comprovante de residênciano qual conste o seu nome ou declaração que comprove sua moradia no endereço informado na petição inicial, subscrita pela pessoaindicada no comprovante anteriormente apresentado ao juízo, acompanhada de cópia de documento de identidade desta.

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Nº do processo: 0001929-87.2012.8.03.0002Parte Autora: GIANCARLO DE ALCANTARA FURTADOAdvogado(a): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609APParte Ré: IVANILDO DOS SANTOS MELODespacho: Intime-se a parte exequente para tomar ciência do inteiro teor dos documentos, de ordem 67, informando a impossibilidadecumprimento da decisão judicial, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.

Nº do processo: 0001415-66.2014.8.03.0002Parte Autora: JEFERSON CHRISTIAN MIRANDA DAMESCENOAdvogado(a): MARYELSE MUNIZ SEVERINO - 2201AAPParte Ré: BANCO PANAMERICANO S/AAdvogado(a): FELICIANO LYRA MOURA - 21714PESentença: Partes e processo identificados acima.Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A parte reclamada apresentoucontestação. As partes disseram não ter outras provas a produzir.É o breve relato do ocorrido.PRELIMINARESNão foram suscitadas preliminares.MÉRITOAlega a parte reclamante que a parte reclamada, quando da assinatura do contrato, cobrou tarifas que entende abusivas, assimdiscriminadas: SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 300,00); TARIFA DE CADASTRO (R$ 800,00); GRAVAME (R$ 55,00).A cobrança das tarifas em tela estão demonstradas pelos documentos juntados com a inicial.Assim, o cerne da questão reside em apurar sobre a licitude das cobranças em questão.Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seuart. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.Passarei a analisar os encargos que teriam sido cobrados de forma indevida.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 300,00)As instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem o contrato de seguro de proteção financeira comdeterminada Seguradora, sob pena de se caracterizar "venda casada" prática esta vedada pelo art.39, inciso I do CDC. E mais, nestecontrato de seguro, o objetivo maior é garantir o pagamento do empréstimo feito pela parte reclamante. Fica clara a intenção da partereclamada de afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente na contratação de seguro com talfinalidade.Por fim, deve-se garantir ao contratante, a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atenda às suas necessidades,respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato.GRAVAME (R$ 55,00)A Turma Recursal do Estado do Amapá firmou entendimento de que em virtude da falta de proibição pelas disposições da Resolução nº3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, a instituição financeira pode cobrar valor em remuneração às tarifas em tela.Eu vinha decidindo pelo reconhecimento da abusividade da cobrança de valores referentes às tarifas acima nominadas. Todavia, diantedo atual entendimento da Turma Recursal, que atualmente é composta por membros efetivos, e objetivando evitar a criação deexpectativa para o consumidor, mudo meu entendimento, acompanhando o órgão recursal.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 300,00); TARIFA DE CADASTRO (R$ 800,00)Entendo que o ordenamento consumerista veda as condutas abusivas cometidas contra o consumidor.A ideia de abusividade tem relação com a doutrina do abuso do direito. A constatação de que o titular de um direito subjetivo pode deleabusar no seu exercício acabou levando o legislador a tipificar certas ações como abusivas. O artigo 39 do Código de Defesa doConsumidor trouxe um rol exemplificativo das praticas abusivas. Destarte, no caso concreto, tendo em vista o que dispõe o artigo 6º damesma Lei, o juiz pode vislumbrar a abusividade do fornecedor em situações não constantes do rol.Essas cobranças são indevidas, pois são inerentes à própria atividade que já é remunerada pelos juros fixados, sendo obrigação dasinstituições financeiras suportar as despesas decorrentes de sua atividade, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor quesejam repassadas para o consumidor.Não importa se as instituições alegam que o consumidor concordou com a contratação de tais despesas, pois, como essa atividade éproibida pelo Código do Consumidor, o qual é uma norma de ordem pública.Por sua vez o Código Civil, no Parágrafo único do art. 2.035, estabelece que "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitosde ordem pública...". Assim, mesmo contratadas, as cláusulas do contrato que estipulam estas cobranças são nulas de pleno direito.Todavia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou o REsp 1.251331 / RS como representativo da controvérsia, ficando decidido oseguinte:a) Nos contratos firmados até 30/04/2008 pode ser cobrada TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃODE CARNÊ (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, desde que o valor não seja abusivo. Nos firmados após30/04/2008 não poderá haver a cobrança das tarifas em questão.b) No que atine à TARIFA DE CADASTRO (TC), ficou decidido que poderá ser cobrada somente uma vez, no início do relacionamentoentre o consumidor e a instituição financeira. Em que pese não haver manifestação expressa, entendo que também não poderá haverabusividade no valor cobrado.c) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamentoacessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.Considerando que o serviço remunerado pela TARIFA DE CADASTRO consiste no preenchimento do formulário com os dados docliente, e que a TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO consiste na consulta que é feita para apurar se o cliente tem restrições, pensoque a cobrança, quando permitida, de valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em cada um dos casos, é abusiva, havendo enorme

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desproporção entre o serviço prestado e preço cobrado. Chego a este valor em virtude de consulta feita no site do Banco Central doBrasil, onde é indicado que os bancos cobram valor inferior a R$ 50,00 a título de TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO eCADASTRO. Assim, cobrança de valor superior, quando do financiamento de veículo, é prática abusiva.Já no que concerne à TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), penso que a cobrança de valor superior a R$ 5,00 (cinco reais) porlâmina deve ser considerada abusiva.Em que pese a parte autora não ter demonstrado que esta não foi a primeira vez que contratou com o reclamado, entendo que o valorcobrado pela TARIFA DE CADASTRO é abusivo, conforme demonstrado alhures.DA RESTITUIÇÃODe acordo com o Parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida temdireito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvohipótese de engano justificável".Alguns defendem a tese de que a devolução em dobro deverá ocorrer apenas quando presente a má-fé. Havendo previsão contratual arestituição deverá ser feita de forma simples, pois enquanto não houver sentença afastando a cláusula contratual que prevê a cobrança,esta será legal.O raciocínio é sedutor, mas não deve prevalecer. Explico.A má-fé está presente no exato momento em que a instituição financeira escreve a cláusula abusiva e ilegal no contrato de adesão,mesmo sabendo da abusividade e ilegalidade. Determinar a devolução de forma simples seria o mesmo que incentivar a práticaabusiva e ilegal. Afinal de contas, o máximo que poderia acontecer seria ter que devolver os valores cobrados indevidamente. E mais,apenas para as poucas pessoas que questionassem o contrato na Justiça.Assim, estando latente a má-fé da parte requerida, conforme demonstrado alhures, entendo que a devolução deverá ser feita em dobro.DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISO cerne da questão reside em apurar se a parte vencedora em uma ação tem direito ao reembolso do valor pago a seu advogado atítulo de honorários contratuais.Com o advento do novo Código Civil, foi incorporada ao Direito Pátrio a figura da plena reparação do dano.O diploma legal em tela, em seu art. 389, prevê não só a reparação por perdas e danos, mas também o pagamento dos honoráriosadvocatícios.Por sua vez, o art. 404 do mesmo Código, ao tratar das perdas e danos, abrange as despesas com advogado como dano a sersuportado pelo devedor.Considerando que o valor deferido em sentença judicial não será totalmente revertido ao destinatário, pois este terá que deduzirdaquele a quantia destinada a cobrir os honorários contratuais de seu advogado, fica claro a existência do dano decorrente dainadimplência da parte adversa.Se a parte é obrigada a contratar advogado para buscar a reparação do dano, caberá à parte contrária suportar o respectivo custo. Isto,porque a reparação dos prejuízos deve ser realizada na integralidade, sendo que a justa reparação deve produzir resultado idêntico aoda satisfação voluntária.E nem adianta afirmar que a parte vencida arcará com os honorários de sucumbência. Estes têm natureza na relação jurídicaprocessual, sendo beneficiário o profissional do direito, ao passo que a indenização que se persegue tem natureza na relação jurídicamaterial, tendo como beneficiária a própria parte reclamante.O entendimento em tela está em consonância com o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.134.725/MG -Rel.: Ministra Nancy Andrighi). Transcrevo, a seguir, parte do voto da Relatora:"O Código Civil de 2002 - nos termos dos arts. 389, 395 e 404 - determina, de forma expressa, que os honorários advocatíciosintegram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem créditoautônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do danosofrido - aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça.Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionaiscomponham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte,se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outrovalor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB."No presente caso, a parte autora firmou contrato de honorários advocatícios segundo os serviços do profissional seriam remuneradoscom o pagamento de 20% (vinte por cento) do proveito econômico que tiver em virtude do ajuizamento da presente ação. Estepercentual está em consonância com as regras contidas no CPC referentes aos honorários de sucumbência, sendo uma boa referênciapara os contratuais.E mais, a Turma Recursal do Estado do Amapá, por ocasião do julgamento do processo 0008669-61.2012.8.03.0002, acompanhou oentendimento em tela, conforme se infere da ementa abaixo:"CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389, 395 E 404, AMBOS DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS EIMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Existindo prova que a credora contratou advogado para interposição de ação judicial a fim degarantir o adimplemento de prestação pelo devedor, os gastos realizados com os honorários advocatícios devem ser ressarcidos, atítulo de perdas e danos, na exata dicção dos artigos 389, 395 e 404, ambos do Código Civil. 2) O dano moral, por sua vez, não existiu,haja vista que o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral. Simples dissabor, demora e transtorno nasrelações contratuais são fatos corriqueiros da vida cotidiana, totalmente suportáveis pelo homem contemporâneo, não se revelandomotivo idôneo a embasar dano extrapatrimonial. 3) Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida."DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a preliminar e no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicialpara declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 300,00); TARIFADE CADASTRO (R$ 800,00); e condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 2.200,00 (dois mil eduzentos reais), correspondente ao dobro do que foi cobrado de forma abusiva e pago. A quantia a ser restituída deverá ser atualizadamonetariamente, com base no INPC, a partir da data do contrato (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros 1% ao mês, desde a citação

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(CPC, art. 219 e CC, art. 405).Condeno a parte reclamada, ainda, a pagar à parte reclamante o equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que será restituída,após a incidência de juros e correção monetária, correspondente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei9.099/95.Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.Intimem-se mediante publicação no DJE.

Nº do processo: 0001018-07.2014.8.03.0002Parte Autora: CLAUDIA MOREIRA RODRIGUESParte Ré: A. S. CUBA - ME, CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA, PHILIPS DO BRASIL LTDAAdvogado(a): EDUARDO LUIZ BROCK - 91311SP, SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233APSentença: Partes e processo identificados acima.Trata-se de reclamação cível onde a parte autora pleiteia a devolução do valor que pagou por seu aparelho de telefone celular, vistoque o mesmo não foi consertado no prazo legal. Pretende, ainda, indenização por danos morais.As partes compareceram à audiência. Foi tentada a conciliação, não havendo êxito. As requeridas presentes ofertaram contestação. Aspartes disseram não ter mais provas a produzir.QUANTO ÀS PRELIMINARES.DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ A. S. CUBA - ME.Alega a ré em tela que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, pois é apenas a assistência técnica.Entendo que a preliminar deve ser acolhida, pois conforme entendimento já consolidado neste Juízo, a assistência técnica ou posto decoleta não tem responsabilidade pelos vícios apresentados pelo produto. Somente em casos excepcionais, quando a assistênciatécnica pratica o ato causador do dano é que deve responder.Assim, acolho a preliminar em tela.DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ CENTER KENNEDY COM. LTDAAlega a ré em tela que não responde pela garantia do produto, sendo esta responsabilidade do fabricante, razão pela qual não terialegitimidade para figurar no pólo passivo da lide.Rejeito esta preliminar, pois no caso de defeito no produto, o fabricante e o lojista que o vendeu são responsáveis solidários, nostermos do art. 18 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.Resolvidas as questões preliminares, passo ao mérito.MÉRITO.Inicialmente, faz-se mister ressaltar que no caso de defeito no produto, o fabricante e o lojista que o vendeu são responsáveissolidários, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.O § 1º do art. 18 da Lei 8.078/90 estabelece o prazo máximo de trinta dias para que o vício do produto seja sanado, sendo facultado aoconsumidor, no caso de não cumprimento do prazo, escolher uma das seguintes opções: a) a substituição do produto por outro damesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada sem prejuízos deeventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.Ocorre que a parte autora entregou o produto para reparo e o mesmo não foi consertado no prazo legal.Assim, perfeitamente amparada pelo ordenamento jurídico vigente a pretensão da parte autora no que concerne ao dano material.DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta:a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada , excluindo do pólo passivo da lide A RECLAMADA A. S. CUBA - ME.b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada CENTER KENNEDY COM. LTDA.c) JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para:c.1) Condenar as requeridas CENTER KENNEDY COM. LTDA e PHILIPS DO BRASIL LTDA a pagarem à parte autora, solidariamente,a importância de R$ 1.898,00 (um mil oitocentos e noventa e oito reais), acrescida de juros legais à base de 1% (um por cento) ao mêsa partir da citação, e correção monetária, com base no INPC, a partir de 13/12/2012, data da compra do aparelho (f. 10).c.2) Condenar a parte reclamada, ainda, a pagar à parte reclamante o equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que serárestituída, após a incidência de juros e correção monetária, correspondente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.O bem defeituoso já se encontra na assistência técnica, ficando autorizado ao fabricante ou lojista retirá-lo.Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei9.099/95.Caso a parte requerida não pague a importância a que foi condenada no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado destasentença, incorrerá na multa prevista no art. 475-J do CPC.Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.Intimem-se.

Nº do processo: 0001417-36.2014.8.03.0002Parte Autora: FRANCINETE BEZERRA ALVESAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLOAdvogado(a): RUBENS GASPAR SERRA - 119859SPSentença: Partes e processo identificados acima.Trata-se de reclamação cível em que a parte reclamante alega que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito por dívidaque não reconhece. Pretende a declaração de inexistência da dívida, bem como indenização por danos morais.As partes compareceram à audiência, sendo tentada a conciliação, não havendo êxito. Foi apresentada contestação escrita. As partesdisseram não ter outras provas a produzir.Inicialmente, entendo que demonstrada a existência da relação de consumo, a regra a ser aplicada deve ser a do Código de Defesa do

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Consumidor.A reclamada não nega a inclusão do nome da requerente em órgão de proteção ao crédito, afirmando contudo que a dívida que geroutal inclusão é legitima. Entretanto, a requerida não apresentou prova da existência de relação jurídica com a requerente, não trazendoaos autos qualquer contrato ou outro documento hábil a provar a legitimidade da dívida.Destarte, tenho como indevida a inscrição dos dados da requerente em órgão de proteção ao crédito.Considerando que a parte reclamante nada deve à parte reclamada, constata-se que o nome daquela foi inserido indevidamente nocadastro do SERASA/SPC, fato que, por si só, autoriza a condenação da parte ré no pagamento de uma indenização por danos morais,sendo desnecessária a demonstração de prejuízo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial já pacificado.Estando certo que a parte ré deverá indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, passo a enfrentar a questão relativa ao valor a serfixado a este título.Cabe ao juiz a fixação do valor da indenização a título de dano moral. Todavia, deve pautar-se com moderação, levando-se emconsideração, mormente, a situação socioeconômica da parte autora e o porte econômico da ré, o grau de culpa e as peculiaridades docaso.Não se deve esquecer, também, que a indenização tem a dupla finalidade de satisfazer a vítima e lesados e de punir o lesante.Assim, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se emenriquecimento indevido. Por outro lado, não pode ser pequena a ponto de não provocar qualquer efeito significativo no patrimônio doagressor.No que concerne à situação econômica da ré, verifico que a mesma é uma empresa de grande porte, com atuação em todo o territórionacional.A autor,a por sua vez, é autônoma, não havendo maiores informações sobre sua situação socioeconômica.Assim, atento às peculiaridades do caso, entendo ser razoável a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalto que oarbitramento de valor inferior não terá o caráter punitivo.A importância em questão não terá o condão de enriquecer a parte requerente, servindo apenas para proporcionar-lhe momentos desatisfação, de forma a amenizar toda a angústia sofrida.Por outro lado, a fixação de indenização por danos morais em valor irrisório deixa de ser uma recompensa para constituir-se em maisuma afronta à parte autora, além de não ter qualquer reflexo no patrimônio da requerida, retirando da indenização o caráter punitivo.Ademais, observo que a Lei nº 9.099/95 limita o valor da indenização, em casos como o presente, a quarenta salários mínimos.Todavia, isto não quer dizer que o mesmo dano deve ser indenizado com quantia diversa caso a ação fosse ajuizada perante a JustiçaComum. A diferença de valores deverá ocorrer apenas quando o montante da indenização for superior ao telo legal. Assim, no meuentender, se a pretensão que ora aprecio fosse deduzida perante a Justiça Comum, o valor da indenização teria que ser o mesmo, vistoque não ultrapassou o limite máximo.DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISO cerne da questão reside em apurar se a parte vencedora em uma ação tem direito ao reembolso do valor pago a seu advogado atítulo de honorários contratuais.Com o advento do novo Código Civil, foi incorporada ao Direito Pátrio a figura da plena reparação do dano.O diploma legal em tela, em seu art. 389, prevê não só a reparação por perdas e danos, mas também o pagamento dos honoráriosadvocatícios.Por sua vez, o art. 404 do mesmo Código, ao tratar das perdas e danos, abrange as despesas com advogado como dano a sersuportado pelo devedor.Considerando que o valor deferido em sentença judicial não será totalmente revertido ao destinatário, pois este terá que deduzirdaquele a quantia destinada a cobrir os honorários contratuais de seu advogado, fica claro a existência do dano decorrente dainadimplência da parte adversa.Se a parte é obrigada a contratar advogado para buscar a reparação do dano, caberá à parte contrária suportar o respectivo custo. Isto,porque a reparação dos prejuízos deve ser realizada na integralidade, sendo que a justa reparação deve produzir resultado idêntico aoda satisfação voluntária.E nem adianta afirmar que a parte vencida arcará com os honorários de sucumbência. Estes têm natureza na relação jurídicaprocessual, sendo beneficiário o profissional do direito, ao passo que a indenização que se persegue tem natureza na relação jurídicamaterial, tendo como beneficiária a própria parte reclamante.O entendimento em tela está em consonância com o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.134.725/MG -Rel.: Ministra Nancy Andrighi). Transcrevo, a seguir, parte do voto da Relatora:"O Código Civil de 2002 - nos termos dos arts. 389, 395 e 404 - determina, de forma expressa, que os honorários advocatíciosintegram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem créditoautônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do danosofrido - aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça.Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionaiscomponham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte,se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outrovalor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB."No presente caso, a parte autora firmou contrato de honorários advocatícios segundo os serviços do profissional seriam remuneradoscom o pagamento de 20% (vinte por cento) do proveito econômico que tiver em virtude do ajuizamento da presente ação. Estepercentual está em consonância com as regras contidas no CPC referentes aos honorários de sucumbência, sendo uma boa referênciapara os contratuais.E mais, a Turma Recursal do Estado do Amapá, por ocasião do julgamento do processo 0008669-61.2012.8.03.0002, acompanhou oentendimento em tela, conforme se infere da ementa abaixo:"CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389, 395 E 404, AMBOS DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E

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IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Existindo prova que a credora contratou advogado para interposição de ação judicial a fim degarantir o adimplemento de prestação pelo devedor, os gastos realizados com os honorários advocatícios devem ser ressarcidos, atítulo de perdas e danos, na exata dicção dos artigos 389, 395 e 404, ambos do Código Civil. 2) O dano moral, por sua vez, não existiu,haja vista que o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral. Simples dissabor, demora e transtorno nasrelações contratuais são fatos corriqueiros da vida cotidiana, totalmente suportáveis pelo homem contemporâneo, não se revelandomotivo idôneo a embasar dano extrapatrimonial. 3) Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida."DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensãoconsubstanciada na inicial para:a) Declarar inexistente a dívida referente ao título nº 1001340970830000, credor BRADESCARD, no importe de R$ 390,60, tendo comocorolário o cancelamento das inscrições em órgão de proteção ao crédito decorrentes da dívida em tela, mormente as mencionadas à f.09;b) Condenar o requerido a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais),acrescida de juros legais e correção monetária, com base no INPC, a partir da data deste julgamento, pois já levei em consideração oprazo decorrido desde o evento danoso.c) Condeno a parte reclamada, ainda, a pagar à parte reclamante o equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que será restituída,após a incidência de juros e correção monetária, correspondente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.Oficie-se ao SCP e SERASA, determinando a imediata exclusão das anotações relacionadas à f. 09.Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei9.099/95.Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.Intimem-se mediante publicação no DJE.

Nº do processo: 0000439-59.2014.8.03.0002Parte Autora: MARCELO DA SILVA DINIZAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BANCO ITAULEASING S.A.Advogado(a): ROBERTO GAMA DOS SANTOS - 2231APSentença: Partes e processo identificados acima.Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A parte reclamada apresentoucontestação. As partes disseram não ter outras provas a produzir.É o breve relato do ocorrido.Assiste razão à reclamada quanto ao pedido retificação do polo passivo, como pode ser aferido pelo documento de f. 09 dos autos.Motivo pelo qual defiro o pedido de retificação do polo passivo da ação, passando a figurar o BANCO ITAUCARD S/A.PRELIMINARESDA PRESCRIÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVATemos prazo prescricional para fato do produto e para vícios do produto. Todavia, tanto a Lei nº 7.347/1985 (Disciplina a Ação CivilPública) quanto o Código de Defesa do Consumidor não preveem qual o prazo prescricional para se discutir cláusula contratualabusiva.Em que pese haver entendimentos de que é imprescritível a discussão de cláusula contratual abusiva, não concordo com o mesmo,pois o Código Civil, em seu art. 205, prevê uma forma de solucionar a questão.Assim, entendo que deve ser aplicada a regra contida no art. 205 do Código Civil, que estipula o prazo prescricional de 10 (dez) anospara os casos em que a lei não fixa prazo menor.No presente caso, ainda não decorreu o prazo prescricional em tela, razão pela qual rejeito a preliminar.MÉRITOAlega a parte reclamante que a parte reclamada, quando da assinatura do contrato, cobrou tarifas que entende abusivas, assimdiscriminadas: SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 273,50); TARIFA DE CADASTRO (R$ 350,00); RESSARCIMENTO DESERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 368,24).A cobrança das tarifas em tela estão demonstradas pelos documentos juntados com a inicial.Assim, o cerne da questão reside em apurar sobre a licitude das cobranças em questão.Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seuart. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.Passarei a analisar os encargos que teriam sido cobrados de forma indevida.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 273,50)As instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem o contrato de seguro de proteção financeira comdeterminada Seguradora, sob pena de se caracterizar "venda casada" prática esta vedada pelo art.39, inciso I do CDC. E mais, nestecontrato de seguro, o objetivo maior é garantir o pagamento do empréstimo feito pela parte reclamante. Fica clara a intenção da partereclamada de afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente na contratação de seguro com talfinalidade.Por fim, deve-se garantir ao contratante, a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atenda às suas necessidades,respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato.TARIFA DE CADASTRO (R$ 350,00); RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 368,24)Entendo que o ordenamento consumerista veda as condutas abusivas cometidas contra o consumidor.A ideia de abusividade tem relação com a doutrina do abuso do direito. A constatação de que o titular de um direito subjetivo pode deleabusar no seu exercício acabou levando o legislador a tipificar certas ações como abusivas. O artigo 39 do Código de Defesa doConsumidor trouxe um rol exemplificativo das praticas abusivas. Destarte, no caso concreto, tendo em vista o que dispõe o artigo 6º damesma Lei, o juiz pode vislumbrar a abusividade do fornecedor em situações não constantes do rol.Essas cobranças são indevidas, pois são inerentes à própria atividade que já é remunerada pelos juros fixados, sendo obrigação dasinstituições financeiras suportar as despesas decorrentes de sua atividade, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor que

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sejam repassadas para o consumidor.Não importa se as instituições alegam que o consumidor concordou com a contratação de tais despesas, pois, como essa atividade éproibida pelo Código do Consumidor, o qual é uma norma de ordem pública.Por sua vez o Código Civil, no Parágrafo único do art. 2.035, estabelece que "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitosde ordem pública...". Assim, mesmo contratadas, as cláusulas do contrato que estipulam estas cobranças são nulas de pleno direito.Todavia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou o REsp 1.251331 / RS como representativo da controvérsia, ficando decidido oseguinte:a) Nos contratos firmados até 30/04/2008 pode ser cobrada TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃODE CARNÊ (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, desde que o valor não seja abusivo. Nos firmados após30/04/2008 não poderá haver a cobrança das tarifas em questão.b) No que atine à TARIFA DE CADASTRO (TC), ficou decidido que poderá ser cobrada somente uma vez, no início do relacionamentoentre o consumidor e a instituição financeira. Em que pese não haver manifestação expressa, entendo que também não poderá haverabusividade no valor cobrado.c) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamentoacessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.Considerando que o serviço remunerado pela TARIFA DE CADASTRO consiste no preenchimento do formulário com os dados docliente, e que a TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO consiste na consulta que é feita para apurar se o cliente tem restrições, pensoque a cobrança, quando permitida, de valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em cada um dos casos, é abusiva, havendo enormedesproporção entre o serviço prestado e preço cobrado. Chego a este valor em virtude de consulta feita no site do Banco Central doBrasil, onde é indicado que os bancos cobram valor inferior a R$ 50,00 a título de TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO eCADASTRO. Assim, cobrança de valor superior, quando do financiamento de veículo, é prática abusiva.Já no que concerne à TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), penso que a cobrança de valor superior a R$ 5,00 (cinco reais) porlâmina deve ser considerada abusiva.Em que pese a parte autora não ter demonstrado que esta não foi a primeira vez que contratou com o reclamado, entendo que o valorcobrado pela TARIFA DE CADASTRO é abusivo, conforme demonstrado alhures.DA RESTITUIÇÃODe acordo com o Parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida temdireito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvohipótese de engano justificável".Alguns defendem a tese de que a devolução em dobro deverá ocorrer apenas quando presente a má-fé. Havendo previsão contratual arestituição deverá ser feita de forma simples, pois enquanto não houver sentença afastando a cláusula contratual que prevê a cobrança,esta será legal.O raciocínio é sedutor, mas não deve prevalecer. Explico.A má-fé está presente no exato momento em que a instituição financeira escreve a cláusula abusiva e ilegal no contrato de adesão,mesmo sabendo da abusividade e ilegalidade. Determinar a devolução de forma simples seria o mesmo que incentivar a práticaabusiva e ilegal. Afinal de contas, o máximo que poderia acontecer seria ter que devolver os valores cobrados indevidamente. E mais,apenas para as poucas pessoas que questionassem o contrato na Justiça.Assim, estando latente a má-fé da parte requerida, conforme demonstrado alhures, entendo que a devolução deverá ser feita em dobro.DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISO cerne da questão reside em apurar se a parte vencedora em uma ação tem direito ao reembolso do valor pago a seu advogado atítulo de honorários contratuais.Com o advento do novo Código Civil, foi incorporada ao Direito Pátrio a figura da plena reparação do dano.O diploma legal em tela, em seu art. 389, prevê não só a reparação por perdas e danos, mas também o pagamento dos honoráriosadvocatícios.Por sua vez, o art. 404 do mesmo Código, ao tratar das perdas e danos, abrange as despesas com advogado como dano a sersuportado pelo devedor.Considerando que o valor deferido em sentença judicial não será totalmente revertido ao destinatário, pois este terá que deduzirdaquele a quantia destinada a cobrir os honorários contratuais de seu advogado, fica claro a existência do dano decorrente dainadimplência da parte adversa.Se a parte é obrigada a contratar advogado para buscar a reparação do dano, caberá à parte contrária suportar o respectivo custo. Isto,porque a reparação dos prejuízos deve ser realizada na integralidade, sendo que a justa reparação deve produzir resultado idêntico aoda satisfação voluntária.E nem adianta afirmar que a parte vencida arcará com os honorários de sucumbência. Estes têm natureza na relação jurídicaprocessual, sendo beneficiário o profissional do direito, ao passo que a indenização que se persegue tem natureza na relação jurídicamaterial, tendo como beneficiária a própria parte reclamante.O entendimento em tela está em consonância com o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.134.725/MG -Rel.: Ministra Nancy Andrighi). Transcrevo, a seguir, parte do voto da Relatora:"O Código Civil de 2002 - nos termos dos arts. 389, 395 e 404 - determina, de forma expressa, que os honorários advocatíciosintegram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem créditoautônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do danosofrido - aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça.Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionaiscomponham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte,se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outrovalor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB."No presente caso, a parte autora firmou contrato de honorários advocatícios segundo os serviços do profissional seriam remunerados

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com o pagamento de 20% (vinte por cento) do proveito econômico que tiver em virtude do ajuizamento da presente ação. Estepercentual está em consonância com as regras contidas no CPC referentes aos honorários de sucumbência, sendo uma boa referênciapara os contratuais.E mais, a Turma Recursal do Estado do Amapá, por ocasião do julgamento do processo 0008669-61.2012.8.03.0002, acompanhou oentendimento em tela, conforme se infere da ementa abaixo:"CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389, 395 E 404, AMBOS DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS EIMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Existindo prova que a credora contratou advogado para interposição de ação judicial a fim degarantir o adimplemento de prestação pelo devedor, os gastos realizados com os honorários advocatícios devem ser ressarcidos, atítulo de perdas e danos, na exata dicção dos artigos 389, 395 e 404, ambos do Código Civil. 2) O dano moral, por sua vez, não existiu,haja vista que o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral. Simples dissabor, demora e transtorno nasrelações contratuais são fatos corriqueiros da vida cotidiana, totalmente suportáveis pelo homem contemporâneo, não se revelandomotivo idôneo a embasar dano extrapatrimonial. 3) Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida."DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a preliminar e no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para declararnulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 273,50); TARIFA DECADASTRO (R$ 350,00); RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 368,24); e condenar a parte reclamada a pagar àparte reclamante a importância de R$ 1.943,48 (um mil novecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), correspondenteao dobro do que foi cobrado de forma abusiva e pago. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente, com base noINPC, a partir da data do contrato (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros 1% ao mês, desde a citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405).Condeno a parte reclamada, ainda, a pagar à parte reclamante o equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que será restituída,após a incidência de juros e correção monetária, correspondente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei9.099/95.Proceda-se a retificação do nome do reclamado, passando a figurar o BANCO ITAUCARD S/A.Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.Intimem-se mediante publicação no DJE.

Nº do processo: 0001584-53.2014.8.03.0002Parte Autora: ANTONIO DALTON CARDOSO DA SILVAAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BANCO BMCAdvogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PASentença: Partes e processo identificados acima.Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A parte reclamada apresentoucontestação. As partes disseram não ter outras provas a produzir.É o breve relato do ocorrido.PRELIMINARESDA COMPLEXIDADE E INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZOAfirma o reclamado que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente lide em virtude da complexidade da matériacontrovertida, sendo necessária, inclusive, a produção de prova pericial.É certo que a Lei nº 9.099/95 afasta as causas complexas do âmbito dos Juizados Especiais. Certo também, que a complexidade deveser analisada sob o prisma da produção da prova.No presente caso, faz-se mister apurar apenas se é lícita a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, não sendo necessária provapericial.Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria.SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO RESP 1.251.331 - RS (2011/0096435-4)A decisão que determinava a suspensão dos processos que versem sobre a cobrança de tarifas bancárias está superada, eis que oSTJ pacificou o seu entendimento sobre o tema proferindo nova decisão .Assim, não há que se falar em suspensão do processo.Destarte, rejeito esta preliminar.MÉRITOAlega a parte reclamante que a parte reclamada, quando da assinatura do contrato, cobrou tarifas que entende abusivas, assimdiscriminadas: C.O.A. (R$ 400,00).A cobrança das tarifas em tela estão demonstradas pelos documentos juntados com a inicial.Assim, o cerne da questão reside em apurar sobre a licitude das cobranças em questão.Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seuart. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.Passarei a analisar os encargos que teriam sido cobrados de forma indevida.C.O.A. (R$ 400,00)Entendo que o ordenamento consumerista veda as condutas abusivas cometidas contra o consumidor.A ideia de abusividade tem relação com a doutrina do abuso do direito. A constatação de que o titular de um direito subjetivo pode deleabusar no seu exercício acabou levando o legislador a tipificar certas ações como abusivas. O artigo 39 do Código de Defesa doConsumidor trouxe um rol exemplificativo das praticas abusivas. Destarte, no caso concreto, tendo em vista o que dispõe o artigo 6º damesma Lei, o juiz pode vislumbrar a abusividade do fornecedor em situações não constantes do rol.Essas cobranças são indevidas, pois são inerentes à própria atividade que já é remunerada pelos juros fixados, sendo obrigação dasinstituições financeiras suportar as despesas decorrentes de sua atividade, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor quesejam repassadas para o consumidor.Não importa se as instituições alegam que o consumidor concordou com a contratação de tais despesas, pois, como essa atividade é

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proibida pelo Código do Consumidor, o qual é uma norma de ordem pública.Por sua vez o Código Civil, no Parágrafo único do art. 2.035, estabelece que "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitosde ordem pública...". Assim, mesmo contratadas, as cláusulas do contrato que estipulam estas cobranças são nulas de pleno direito.Todavia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou o REsp 1.251331 / RS como representativo da controvérsia, ficando decidido oseguinte:a) Nos contratos firmados até 30/04/2008 pode ser cobrada TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃODE CARNÊ (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, desde que o valor não seja abusivo. Nos firmados após30/04/2008 não poderá haver a cobrança das tarifas em questão.b) No que atine à TARIFA DE CADASTRO (TC), ficou decidido que poderá ser cobrada somente uma vez, no início do relacionamentoentre o consumidor e a instituição financeira. Em que pese não haver manifestação expressa, entendo que também não poderá haverabusividade no valor cobrado.c) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamentoacessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.Considerando que o serviço remunerado pela TARIFA DE CADASTRO consiste no preenchimento do formulário com os dados docliente, e que a TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO consiste na consulta que é feita para apurar se o cliente tem restrições, pensoque a cobrança, quando permitida, de valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em cada um dos casos, é abusiva, havendo enormedesproporção entre o serviço prestado e preço cobrado. Chego a este valor em virtude de consulta feita no site do Banco Central doBrasil, onde é indicado que os bancos cobram valor inferior a R$ 50,00 a título de TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO eCADASTRO. Assim, cobrança de valor superior, quando do financiamento de veículo, é prática abusiva.Já no que concerne à TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), penso que a cobrança de valor superior a R$ 5,00 (cinco reais) porlâmina deve ser considerada abusiva.No presente caso não foi cobrada nenhuma das tarifas mencionadas na decisão do STJ.DA RESTITUIÇÃODe acordo com o Parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida temdireito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvohipótese de engano justificável".Alguns defendem a tese de que a devolução em dobro deverá ocorrer apenas quando presente a má-fé. Havendo previsão contratual arestituição deverá ser feita de forma simples, pois enquanto não houver sentença afastando a cláusula contratual que prevê a cobrança,esta será legal.O raciocínio é sedutor, mas não deve prevalecer. Explico.A má-fé está presente no exato momento em que a instituição financeira escreve a cláusula abusiva e ilegal no contrato de adesão,mesmo sabendo da abusividade e ilegalidade. Determinar a devolução de forma simples seria o mesmo que incentivar a práticaabusiva e ilegal. Afinal de contas, o máximo que poderia acontecer seria ter que devolver os valores cobrados indevidamente. E mais,apenas para as poucas pessoas que questionassem o contrato na Justiça.Assim, estando latente a má-fé da parte requerida, conforme demonstrado alhures, entendo que a devolução deverá ser feita em dobro.DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISO cerne da questão reside em apurar se a parte vencedora em uma ação tem direito ao reembolso do valor pago a seu advogado atítulo de honorários contratuais.Com o advento do novo Código Civil, foi incorporada ao Direito Pátrio a figura da plena reparação do dano.O diploma legal em tela, em seu art. 389, prevê não só a reparação por perdas e danos, mas também o pagamento dos honoráriosadvocatícios.Por sua vez, o art. 404 do mesmo Código, ao tratar das perdas e danos, abrange as despesas com advogado como dano a sersuportado pelo devedor.Considerando que o valor deferido em sentença judicial não será totalmente revertido ao destinatário, pois este terá que deduzirdaquele a quantia destinada a cobrir os honorários contratuais de seu advogado, fica claro a existência do dano decorrente dainadimplência da parte adversa.Se a parte é obrigada a contratar advogado para buscar a reparação do dano, caberá à parte contrária suportar o respectivo custo. Isto,porque a reparação dos prejuízos deve ser realizada na integralidade, sendo que a justa reparação deve produzir resultado idêntico aoda satisfação voluntária.E nem adianta afirmar que a parte vencida arcará com os honorários de sucumbência. Estes têm natureza na relação jurídicaprocessual, sendo beneficiário o profissional do direito, ao passo que a indenização que se persegue tem natureza na relação jurídicamaterial, tendo como beneficiária a própria parte reclamante.O entendimento em tela está em consonância com o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.134.725/MG -Rel.: Ministra Nancy Andrighi). Transcrevo, a seguir, parte do voto da Relatora:"O Código Civil de 2002 - nos termos dos arts. 389, 395 e 404 - determina, de forma expressa, que os honorários advocatíciosintegram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem créditoautônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do danosofrido - aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça.Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionaiscomponham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte,se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outrovalor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB."No presente caso, a parte autora firmou contrato de honorários advocatícios segundo os serviços do profissional seriam remuneradoscom o pagamento de 20% (vinte por cento) do proveito econômico que tiver em virtude do ajuizamento da presente ação. Estepercentual está em consonância com as regras contidas no CPC referentes aos honorários de sucumbência, sendo uma boa referênciapara os contratuais.

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E mais, a Turma Recursal do Estado do Amapá, por ocasião do julgamento do processo 0008669-61.2012.8.03.0002, acompanhou oentendimento em tela, conforme se infere da ementa abaixo:"CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389, 395 E 404, AMBOS DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS EIMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Existindo prova que a credora contratou advogado para interposição de ação judicial a fim degarantir o adimplemento de prestação pelo devedor, os gastos realizados com os honorários advocatícios devem ser ressarcidos, atítulo de perdas e danos, na exata dicção dos artigos 389, 395 e 404, ambos do Código Civil. 2) O dano moral, por sua vez, não existiu,haja vista que o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral. Simples dissabor, demora e transtorno nasrelações contratuais são fatos corriqueiros da vida cotidiana, totalmente suportáveis pelo homem contemporâneo, não se revelandomotivo idôneo a embasar dano extrapatrimonial. 3) Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida."DIANTE DO EXPOSTO, indefiro as preliminares e no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial paradeclarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de C.O.A. (R$ 400,00); e condenar a parte reclamada a pagar à partereclamante a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente ao dobro do que foi cobrado de forma abusiva e pago. Aquantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente, com base no INPC, a partir da data do contrato (Súmula 43 do STJ), eacrescida de juros 1% ao mês, desde a citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405).Condeno a parte reclamada, ainda, a pagar à parte reclamante o equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que será restituída,após a incidência de juros e correção monetária, correspondente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei9.099/95.Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.Intimem-se mediante publicação no DJE.

Nº do processo: 0002883-02.2013.8.03.0002Parte Autora: MARIA NAYARA FARIAS NASCIMENTOAdvogado(a): MARIA NAYARA FARIAS NASCIMENTO - 1772APParte Ré: BANCO ITAULEASING S.A.Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013, a parte autora, através de sua Advogada, fica intimada a comparecer emcartório e receber alvará de levantamento expedido em seu favor, sob pena de arquivamento do presente feito.

Nº do processo: 0002972-25.2013.8.03.0002Parte Autora: RAFAEL ROCHA FREIRESAdvogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078APParte Ré: BANCO FINASA S/AAdvogado(a): RUBENS GASPAR SERRA - 119859SPRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2013, item I-18, intimo a parte requerida a comparecer em cartório, para receber oalvará de levantamento expedido nos autos.

Nº do processo: 0004047-36.2012.8.03.0002Parte Autora: VANUSA FERREIRA DA SILVAAdvogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078APParte Ré: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - 6686PARotinas processuais: Nos termos da Portaria 01-2013, fica a parte autora, através de sua Advogada, intimada a comparecer em cartórioe receber alvará de levantamento expedido em seu favor, sob pena de arquivamento do presente feito.

Nº do processo: 0005039-02.2009.8.03.0002Parte Autora: NATALILMA DA SILVA ALMEIDAAdvogado(a): ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - 1730APParte Ré: EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS NOVA SIÃO TOURAdvogado(a): MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS - 671APRotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.970,82 (quatro mil, novecentos e setenta reais e oitenta e dois centavos),sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido.

Nº do processo: 0002238-74.2013.8.03.0002Parte Autora: ESTELIANO CORREA BALIEIROAdvogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078APParte Ré: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAPRotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 581,54 (quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatrocentavos), sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido.

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Nº do processo: 0000445-03.2013.8.03.0002Parte Autora: GILSON LOBATO DE MATOSAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BANCO FINASA S/AAdvogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PARotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2013, item I-11, a parte requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer o pagamento no valor de R$ 2.387,00 (dois mil trezentos e oitenta e sete reais), referente ao valor atualizado dacondenação, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido.

Nº do processo: 0000446-51.2014.8.03.0002Parte Autora: VILMA HELENA GARCIA PACHECOAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BANCO FIBRA S/AAdvogado(a): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - 21678PERotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2013, item I-11, a parte requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer o pagamento no valor de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), referente ao valor atualizado dacondenação, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido.

Nº do processo: 0006302-30.2013.8.03.0002Parte Autora: ALDICLEIA LIRA GOESAdvogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078APParte Ré: BANCO ITAÚ S/AAdvogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAPRotinas processuais: DJE - Nos termos da Portaria Nº 001/2013, fica a parte Requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,querendo, oferecer embargos à penhora do crédito no valor de R$ 1.765,24 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte equatro centavos), bloqueado via Bacenjud, sob pena de expedição de Alvará de Levantamento em favor da autora.

Nº do processo: 0001580-16.2014.8.03.0002Parte Autora: ZILDA CARLA GONDIM MIRAAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BANCO ITAULEASING S.A.Advogado(a): ROBERTO GAMA DOS SANTOS - 2231APSentença: Partes e processo identificados acima.Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A parte reclamada apresentoucontestação oral. As partes disseram não ter outras provas a produzir.É o breve relato do ocorrido.PRELIMINARESNão foram suscitadas preliminares.MÉRITOAlega a parte reclamante que a parte reclamada, quando da assinatura do contrato, cobrou tarifas que entende abusivas, assimdiscriminadas: SEGURO DE PROTEÇÃO ARRENDATÁRIO (R$ 250,00); TARIFA DE CONTRATAÇÃO (R$ 600,00).A cobrança das tarifas em tela estão demonstradas pelos documentos juntados com a inicial.Assim, o cerne da questão reside em apurar sobre a licitude das cobranças em questão.Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seuart. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.Passarei a analisar os encargos que teriam sido cobrados de forma indevida.SEGURO DE PROTEÇÃO ARRENDATÁRIO (R$ 250,00)As instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem o contrato de seguro de proteção financeira comdeterminada Seguradora, sob pena de se caracterizar "venda casada" prática esta vedada pelo art.39, inciso I do CDC. E mais, nestecontrato de seguro, o objetivo maior é garantir o pagamento do empréstimo feito pela parte reclamante. Fica clara a intenção da partereclamada de afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente na contratação de seguro com talfinalidade.Por fim, deve-se garantir ao contratante, a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atenda às suas necessidades,respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato.TARIFA DE CONTRATAÇÃO (R$ 600,00)Entendo que o ordenamento consumerista veda as condutas abusivas cometidas contra o consumidor.A ideia de abusividade tem relação com a doutrina do abuso do direito. A constatação de que o titular de um direito subjetivo pode deleabusar no seu exercício acabou levando o legislador a tipificar certas ações como abusivas. O artigo 39 do Código de Defesa doConsumidor trouxe um rol exemplificativo das praticas abusivas. Destarte, no caso concreto, tendo em vista o que dispõe o artigo 6º damesma Lei, o juiz pode vislumbrar a abusividade do fornecedor em situações não constantes do rol.Essas cobranças são indevidas, pois são inerentes à própria atividade que já é remunerada pelos juros fixados, sendo obrigação dasinstituições financeiras suportar as despesas decorrentes de sua atividade, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor quesejam repassadas para o consumidor.Não importa se as instituições alegam que o consumidor concordou com a contratação de tais despesas, pois, como essa atividade éproibida pelo Código do Consumidor, o qual é uma norma de ordem pública.

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Por sua vez o Código Civil, no Parágrafo único do art. 2.035, estabelece que "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitosde ordem pública...". Assim, mesmo contratadas, as cláusulas do contrato que estipulam estas cobranças são nulas de pleno direito.Todavia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou o REsp 1.251331 / RS como representativo da controvérsia, ficando decidido oseguinte:a) Nos contratos firmados até 30/04/2008 pode ser cobrada TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃODE CARNÊ (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, desde que o valor não seja abusivo. Nos firmados após30/04/2008 não poderá haver a cobrança das tarifas em questão.b) No que atine à TARIFA DE CADASTRO (TC), ficou decidido que poderá ser cobrada somente uma vez, no início do relacionamentoentre o consumidor e a instituição financeira. Em que pese não haver manifestação expressa, entendo que também não poderá haverabusividade no valor cobrado.c) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamentoacessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.Considerando que o serviço remunerado pela TARIFA DE CADASTRO consiste no preenchimento do formulário com os dados docliente, e que a TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO consiste na consulta que é feita para apurar se o cliente tem restrições, pensoque a cobrança, quando permitida, de valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em cada um dos casos, é abusiva, havendo enormedesproporção entre o serviço prestado e preço cobrado. Chego a este valor em virtude de consulta feita no site do Banco Central doBrasil, onde é indicado que os bancos cobram valor inferior a R$ 50,00 a título de TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO eCADASTRO. Assim, cobrança de valor superior, quando do financiamento de veículo, é prática abusiva.Já no que concerne à TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), penso que a cobrança de valor superior a R$ 5,00 (cinco reais) porlâmina deve ser considerada abusiva.Em que pese a parte autora não ter demonstrado que esta não foi a primeira vez que contratou com o reclamado, entendo que o valorcobrado pela TARIFA DE CADASTRO é abusivo, conforme demonstrado alhures.DA RESTITUIÇÃODe acordo com o Parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida temdireito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvohipótese de engano justificável".Alguns defendem a tese de que a devolução em dobro deverá ocorrer apenas quando presente a má-fé. Havendo previsão contratual arestituição deverá ser feita de forma simples, pois enquanto não houver sentença afastando a cláusula contratual que prevê a cobrança,esta será legal.O raciocínio é sedutor, mas não deve prevalecer. Explico.A má-fé está presente no exato momento em que a instituição financeira escreve a cláusula abusiva e ilegal no contrato de adesão,mesmo sabendo da abusividade e ilegalidade. Determinar a devolução de forma simples seria o mesmo que incentivar a práticaabusiva e ilegal. Afinal de contas, o máximo que poderia acontecer seria ter que devolver os valores cobrados indevidamente. E mais,apenas para as poucas pessoas que questionassem o contrato na Justiça.Assim, estando latente a má-fé da parte requerida, conforme demonstrado alhures, entendo que a devolução deverá ser feita em dobro.DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISO cerne da questão reside em apurar se a parte vencedora em uma ação tem direito ao reembolso do valor pago a seu advogado atítulo de honorários contratuais.Com o advento do novo Código Civil, foi incorporada ao Direito Pátrio a figura da plena reparação do dano.O diploma legal em tela, em seu art. 389, prevê não só a reparação por perdas e danos, mas também o pagamento dos honoráriosadvocatícios.Por sua vez, o art. 404 do mesmo Código, ao tratar das perdas e danos, abrange as despesas com advogado como dano a sersuportado pelo devedor.Considerando que o valor deferido em sentença judicial não será totalmente revertido ao destinatário, pois este terá que deduzirdaquele a quantia destinada a cobrir os honorários contratuais de seu advogado, fica claro a existência do dano decorrente dainadimplência da parte adversa.Se a parte é obrigada a contratar advogado para buscar a reparação do dano, caberá à parte contrária suportar o respectivo custo. Isto,porque a reparação dos prejuízos deve ser realizada na integralidade, sendo que a justa reparação deve produzir resultado idêntico aoda satisfação voluntária.E nem adianta afirmar que a parte vencida arcará com os honorários de sucumbência. Estes têm natureza na relação jurídicaprocessual, sendo beneficiário o profissional do direito, ao passo que a indenização que se persegue tem natureza na relação jurídicamaterial, tendo como beneficiária a própria parte reclamante.O entendimento em tela está em consonância com o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.134.725/MG -Rel.: Ministra Nancy Andrighi). Transcrevo, a seguir, parte do voto da Relatora:"O Código Civil de 2002 - nos termos dos arts. 389, 395 e 404 - determina, de forma expressa, que os honorários advocatíciosintegram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem créditoautônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do danosofrido - aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça.Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionaiscomponham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte,se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outrovalor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB."No presente caso, a parte autora firmou contrato de honorários advocatícios segundo os serviços do profissional seriam remuneradoscom o pagamento de 20% (vinte por cento) do proveito econômico que tiver em virtude do ajuizamento da presente ação. Estepercentual está em consonância com as regras contidas no CPC referentes aos honorários de sucumbência, sendo uma boa referênciapara os contratuais.

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E mais, a Turma Recursal do Estado do Amapá, por ocasião do julgamento do processo 0008669-61.2012.8.03.0002, acompanhou oentendimento em tela, conforme se infere da ementa abaixo:"CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389, 395 E 404, AMBOS DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS EIMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Existindo prova que a credora contratou advogado para interposição de ação judicial a fim degarantir o adimplemento de prestação pelo devedor, os gastos realizados com os honorários advocatícios devem ser ressarcidos, atítulo de perdas e danos, na exata dicção dos artigos 389, 395 e 404, ambos do Código Civil. 2) O dano moral, por sua vez, não existiu,haja vista que o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral. Simples dissabor, demora e transtorno nasrelações contratuais são fatos corriqueiros da vida cotidiana, totalmente suportáveis pelo homem contemporâneo, não se revelandomotivo idôneo a embasar dano extrapatrimonial. 3) Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida."DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para declarar nulas as cláusulas contratuaisque preveem a cobrança de SEGURO DE PROTEÇÃO ARRENDATÁRIO (R$ 250,00); TARIFA DE CONTRATAÇÃO (R$ 600,00); econdenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), correspondente aodobro do que foi cobrado de forma abusiva e pago. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente, com base noINPC, a partir da data do contrato (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros 1% ao mês, desde a citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405).Condeno a parte reclamada, ainda, a pagar à parte reclamante o equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que será restituída,após a incidência de juros e correção monetária, correspondente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei9.099/95.Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.Intimem-se mediante publicação no DJE.

Nº do processo: 0001513-51.2014.8.03.0002Parte Autora: ELISSANDRA MONTEIRO MACIELAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PRSentença: í Partes e processo identificados acima. Trata-se de reclamação cível em que a parte autora pleiteia o cancelamento de débito lançado em sua conta corrente, sob oargumento de que solicitou o cancelamento da mesma, bem como indenização por danos morais em virtude da negativação de seunome. As partes compareceram à audiência, na qual foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A parte ré ofertou contestação escrita, emque sustentou, em suma, que a dívida refere-se a anuidade de tarifas cobradas pela administradora do cartão. As partes disseram nãoter mais provas a produzir. Assim, o cerne da presente questão reside em apurar se havia dívida quando do pedido de encerramento, bem como se a reclamantequitou as referidas dívidas. O documento de f. 10 demonstra que a reclamante efetuou um depósito para quitar o saldo devedor de sua conta corrente, em08/03/2013, data em que foi solicitado o encerramento da conta em questão. Ocorre que a negativação do nome da autora refere-se adívida com vencimento em 05/04/2013, praticamente um mês após a solicitação de encerramento da conta. No Termo de Encerramento de Conta (f. 09) está expresso que a reclamante entregou o cartão magnético inutilizado, na data doencerramento da conta, não se justificando, portanto, a cobrança de anuidades de cartão, praticamente um mês após o seucancelamento. Destarte, entendo que é indevida a cobrança de anuidades de cartão, após o seu cancelamento e a consequente negativação, gerandoo dever de reparação pelo dano moral sofrido pela reclamante. O Código Civil, em seu art. 186, estatui que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ecausar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o art. 927 do mesmo Diploma Legal estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,fica obrigado a repará-lo". No que atine ao dano moral, a Constituição Federal, em seu art. 5º, incs. V e X, admite a reparação do mesmo, independentemente dodano material. Estando certo que a parte ré deverá indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, passo a enfrentar a questão relativa ao valor aser fixado a este título. Cabe ao juiz a fixação do valor da indenização a título de dano moral. Todavia, deve pautar-se com moderação, levando-se emconsideração, mormente, a situação socioeconômica da parte autora e o porte econômico da ré, o grau de culpa e as peculiaridades docaso. Não se deve esquecer, também, que a indenização tem a dupla finalidade de satisfazer a vítima e lesados e de punir o lesante. Assim, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se emenriquecimento indevido. Por outro lado, não pode ser pequena a ponto de não provocar qualquer efeito significativo no patrimônio doagressor. No que concerne à situação econômica da parte ré, verifico que a mesma é uma instituição financeira de grande porte. A parte autora, por sua vez, é auxiliar administrativa, não tendo apresentado outros elementos sobre sua situação sócio econômica. Outro ponto a ser observado é a intensidade do dano sofrido pela parte autora, conforme descrito alhures. Assim, atento às peculiaridades do caso, entendo ser razoável a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalto que oarbitramento de valor inferior não terá o caráter punitivo. A importância em questão não terá o condão de enriquecer a parte requerente, servindo apenas para proporcionar-lhe momentos desatisfação, de forma a amenizar toda a angústia sofrida. Por outro lado, a fixação de indenização por danos morais em valor irrisório deixa de ser uma recompensa para constituir-se em maisuma afronta à parte autora, além de não ter qualquer reflexo no patrimônio da requerida, retirando da indenização o caráter punitivo.

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Ademais, observo que a Lei nº 9.099/95 limita o valor da indenização, em casos como o presente, a quarenta salários mínimos.Todavia, isto não quer dizer que o mesmo dano deve ser indenizado com quantia diversa caso a ação fosse ajuizada perante a JustiçaComum. A diferença de valores deverá ocorrer apenas quando o montante da indenização for superior ao telo legal. Assim, no meuentender, se a pretensão que ora aprecio fosse deduzida perante a Justiça Comum, o valor da indenização teria que ser o mesmo, vistoque não ultrapassou o limite máximo.DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISO cerne da questão reside em apurar se a parte vencedora em uma ação tem direito ao reembolso do valor pago a seu advogado atítulo de honorários contratuais.Com o advento do novo Código Civil, foi incorporada ao Direito Pátrio a figura da plena reparação do dano.O diploma legal em tela, em seu art. 389, prevê não só a reparação por perdas e danos, mas também o pagamento dos honoráriosadvocatícios.Por sua vez, o art. 404 do mesmo Código, ao tratar das perdas e danos, abrange as despesas com advogado como dano a sersuportado pelo devedor.Considerando que o valor deferido em sentença judicial não será totalmente revertido ao destinatário, pois este terá que deduzirdaquele a quantia destinada a cobrir os honorários contratuais de seu advogado, fica claro a existência do dano decorrente dainadimplência da parte adversa.Se a parte é obrigada a contratar advogado para buscar a reparação do dano, caberá à parte contrária suportar o respectivo custo. Isto,porque a reparação dos prejuízos deve ser realizada na integralidade, sendo que a justa reparação deve produzir resultado idêntico aoda satisfação voluntária.E nem adianta afirmar que a parte vencida arcará com os honorários de sucumbência. Estes têm natureza na relação jurídicaprocessual, sendo beneficiário o profissional do direito, ao passo que a indenização que se persegue tem natureza na relação jurídicamaterial, tendo como beneficiária a própria parte reclamante.O entendimento em tela está em consonância com o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.134.725/MG -Rel.: Ministra Nancy Andrighi). Transcrevo, a seguir, parte do voto da Relatora:"O Código Civil de 2002 - nos termos dos arts. 389, 395 e 404 - determina, de forma expressa, que os honorários advocatíciosintegram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem créditoautônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do danosofrido - aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça.Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionaiscomponham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte,se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outrovalor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB."No presente caso, a parte autora firmou contrato de honorários advocatícios segundo os serviços do profissional seriam remuneradoscom o pagamento de 20% (vinte por cento) do proveito econômico que tiver em virtude do ajuizamento da presente ação. Estepercentual está em consonância com as regras contidas no CPC referentes aos honorários de sucumbência, sendo uma boa referênciapara os contratuais.E mais, a Turma Recursal do Estado do Amapá, por ocasião do julgamento do processo 0008669-61.2012.8.03.0002, acompanhou oentendimento em tela, conforme se infere da ementa abaixo:"CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389, 395 E 404, AMBOS DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS EIMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Existindo prova que a credora contratou advogado para interposição de ação judicial a fim degarantir o adimplemento de prestação pelo devedor, os gastos realizados com os honorários advocatícios devem ser ressarcidos, atítulo de perdas e danos, na exata dicção dos artigos 389, 395 e 404, ambos do Código Civil. 2) O dano moral, por sua vez, não existiu,haja vista que o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral. Simples dissabor, demora e transtorno nasrelações contratuais são fatos corriqueiros da vida cotidiana, totalmente suportáveis pelo homem contemporâneo, não se revelandomotivo idôneo a embasar dano extrapatrimonial. 3) Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida." DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensãoconsubstanciada na inicial para: a) DECLARAR nula a cobrança referente ao título nº 38084246, no valor de R$ 141,62, credor Banco do Brasil; b) CONDENAR o reclamado a pagar à reclamante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danosmorais, acrescida de juros a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir deste julgamento, pois, ao fixar o valorda indenização, levei em consideração o período decorrido desde o evento danoso;Condeno a parte reclamada, ainda, a pagar à parte reclamante o equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que será restituída,após a incidência de juros e correção monetária, correspondente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Oficie-se ao SCP/SERASA, determinando a imediata exclusão das anotações relacionadas à f. 11. Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei9.099/95. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Intimem-se mediante publicação no DJE.

Nº do processo: 0000567-16.2013.8.03.0002Parte Autora: CLEOBINO MOREIRA MENDESAdvogado(a): CARLA CASTELO MENDES - 2289APParte Ré: MARCONDES PEREIRA GONCALVESAdvogado(a): ALINE NAIANE NASCIMENTO DE ARAUJO - 2145AP

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Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/05/2014 às 08:15

Nº do processo: 0009575-17.2013.8.03.0002Parte Autora: A. LIMA RAMOS - MEAdvogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAPParte Ré: ETECON LTDAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/05/2014 às 10:00

Nº do processo: 0002637-69.2014.8.03.0002Parte Autora: LUIZ ANTONIO XAVIER GOMESAdvogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078APParte Ré: BANCO SANTANDER S.A.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/05/2014 às 08:00

Nº do processo: 0002641-09.2014.8.03.0002Parte Autora: ANTONIO PEREIRA NUNESAdvogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078APParte Ré: BANCO FINASA BMC S.A.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/05/2014 às 09:00

Nº do processo: 0002560-60.2014.8.03.0002Parte Autora: MARIA ROSA GONCALVES BASTOSAdvogado(a): ANTONIO CARLOS COSTA SILVA - 2502APParte Ré: CREFISA S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 21/05/2014 às 08:15

JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN

Nº do processo: 0008861-57.2013.8.03.0002Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: JOSIADRIANO MARTINS DE SOUSADefensor(a): IVAN DA COSTA FELIX - 303APSentença: I - RELATÓRIOO Representante do Ministério Público, com atribuições nesta Vara e embasado em inquérito policial, ofereceu denúncia contraJOSIADRIANO MARTINS DE SOUZA, brasileiro, união estável, natural de Macapá-AP, nascido em 21/12/1981, com 31 anos de idadena época dos fatos, filho de Josias Alves de Souza e de Maria Martins de Souza, autônomo, residente na Rua Tocantinópolis, nº326 -Remédios I neste Município, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, sob a acusação de ter praticado o delito capitulado no artigo147, caput do Código Penal.Segundo a denuncia a peça inquisitorial que, no dia 15 de setembro de 2013, por volta das 23h, na residência do casal, município deSantana, o denunciado ameaçou de morte a vítima CRISTIANE PEREIRA DO AMARAL, sua ex-companheira. No dia dos fatos, avítima levou um sobrinho ao hospital e quando retornou à residência, o denunciado, embriagado, passou a acusá-la de ter ido aoreferido local para ver o corpo de seu amante que havia morrido. Ato seguinte, de posse de um terçado (arma branca), ele avançousobre a vítima, sem, contudo, atingi-la, posto que ela se defendeu, mas tentou novamente atingi-la, ocasião em que sua filha de 14anos e o namorado desta, o contiveram.Junto com a denuncia foi apresentado inquérito policial nº 145/2013 - DCCMS, onde consta nos autos de fl. 04 termo de representaçãoda parte autora, manifestando o desejo inequívoco da vítima querer representar criminalmente contra o réu.Recebida a denúncia, fl. 08, foi o acusado pessoalmente citado no dia 10/12/2013, conforme certidão juntada nos autos de fl. 10.Defesa preliminar firmada nos autos de fl.11, quando manifestou a defesa pela inocência do réu. Por não ser caso de absolviçãosumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.Durante a instrução processual realizada no dia 15/01/2014, ocorreu a oitiva da vítima e o interrogatório do réu, tendo ele negado osfatos contra ele imputados. Registre-se que os depoimentos foram gravados digitalmente, conforme nova metodologia de coleta deprovas testemunhais, previstas no art. 405, § 1º, do CPP, com redação da Lei nº 11.719/08.O Ministério Público, fls. 20-21, por meio de memoriais, pugnou pela procedência do pedido, diante das declarações da vítima e asprovas apesentadas durante de instrução processual. Por sua vez, a defesa, fls. 22-23, pugnou pela improcedência da ação econsequente absolvição do réu, por sustentar que não há nos autos provas suficientes para manutenção de um decreto condenatóriocontra o réu.II - FUNDAMENTAÇÃO.Busca a presente ação apurar a prática, em tese, do delito de ameaça por parte do requerido contra sua companheira, violência estasupostamente decorrente de uma relação íntima de afeto, o que se amoldaria aos termos do artigo 5º, inciso III da Lei nº 11.340/2006.Não havendo questões processuais e nem prejudiciais de mérito a esclarecer, cuidarei do mérito.O crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal consiste em "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ouqualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave".Analisando o crime, os juristas Júlio Fabrini Mirabete e Renato N. Fabbrini, em sua obra "Código Penal Interpretado", Editora Atlas,sétima edição, 2011, comentam: " o mal prenunciado deve ser grave, sério, capaz de intimidar, de atemorizar a vítima. Deve-se, porém,

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ter em conta as condições pessoais do ofendido (idade, sexo, compleição física e estado psíquico etc.)que pode ou não ser intimidadopelo agente. Deve a ameaça também ser verossímil, crível e referir-se à prática de um mal iminente e não remoto, sendo absorvidaquando houver a concretização do mal prometido ou pela tentativa de causá-lo."No meu entendimento para que se configure o crime de ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar, prevista na Leinº11.340/2006, deve ficar comprovado que o agente proferiu palavras, ou praticou gestos intimidatórios, contra a vítima de forma séria,com ânimo calmo e refletido, abalando-a psiquicamente, a ponto de, por exemplo, impedi-la de sair de casa. Pode ainda ocorrer aameaça quando, apesar de as palavras terem sido proferidas no calor da discussão, elas já tenham se repetido outras vezes, e tenhamsido acompanhadas de outros atos de violência, tais como, proibições de sair, intimidações através de destruição de objetos, etc.Após analisar o conjunto probatório dos autos, concluí que o pedido condenatório merece prosperar. A vítima, tanto no inquérito policialcomo em juízo, confirmou as ameaças proferidas pelo réu, disse que ele, embriagado, a ameaçou com um terçado (arma branca) empunho, quando mencionou que já havia cumprido pena antes e para cumprir outra pena não lhe faltava nada. A vítima também foi claraao relatar os fatos descritos na inicial, some-se a isto que, neste ponto, a jurisprudência indica que o depoimento da vítima, em crimesde ameaça - violência doméstica-, possui especial relevância, na medida em que os delitos envolvendo agressões entre familiaresocorrem, normalmente, no ambiente doméstico, sem a presença de outras testemunhas senão os próprios familiares.Desse modo, tratando-se de crime formal em que restou comprovado o temor da vítima pelas atitudes do acusado, mostra-seconfigurada a infração do artigo 147 do Código Penal, impondo-se a condenação.A negativa do réu, em nada afeta o decreto condenatório, visto que não foi acompanhada de outras provas.III - DISPOSITIVOPOSTO ISSO e dos mais que nos autos constam JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado JOSIANDRO MARTINSDE SOUZA já devidamente qualificado, pela prática do delito de ameaça art. 147 do CP, ocorrida no âmbito doméstico.Atento às circunstâncias norteadoras do artigo 59 do Código Penal, passo a realizar a dosimetria individual de sua pena: Culpabilidade,dentro da normalidade que está respondendo. Seus antecedentes, observo que réu que já foi condenado anteriormente por outro crime,circunstância esta a ser calculada na segunda fase da dosimetria. Quanto a sua conduta social, não há nada nos autos de comproveser deturpada, no entanto, quanto a personalidade, não há dúvidas de que se trata de uma pessoa agressiva, devendo recebervaloração negativa neste sentido. O motivo do crime não lhe prejudica, eis que não ficou muito bem definido nos autos. Quanto ascircunstâncias do crime há que ser agravada, posto o réu ter se utilizado de um terçado para ameaçar a vítima. As consequências dasinfrações estão dentro na normalidade penal. Por fim, não se pode afirmar que a vítima não tenha contribuído para o cometimento dainfração penal.Assim sendo, aplico-lhe a chamada pena base um pouco acima do mínimo legal, em 02(dois) meses e 06(seis) dias de detenção. Nãohá circunstâncias atenuantes, contudo, pesam contra o réu DUAS agravantes genéricas, quais sejam, a reincidência, prevista no art.61, I do CPB, e a agrante decorrente do fato de ele praticar a ameaça contra uma mulher art. 61, II, alínea "f" do CPB, pelo que agravosua pena base em 01 (um) mês e 20(vinte) dias. Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, de forma que torno a penadefinitiva em 03(três) meses e 26(vinte e seis) dias de detenção.Estabeleço o regime inicial para o cumprimento de sua pena o aberto, a teor do disposto no artigo 33, § 2º°, "c" do Código Penal.Em razão do delito ter sido praticado mediante grave ameaça à pessoa (art. 44, I, CP), torna-se inaplicável a substituição da pena porrestritiva de direitos.De outro lado, considerando o quantum da pena concretamente aplicada ser mais benéfica que a suspensão condicional da pena (art.77, CP), que tem prazo mínimo de 2 (dois) anos, deixo de aplicar o referido benefício.Deixo de condenar o réu a custa processuais, eis que patrocinado pela Defenap.Com o trânsito em julgado, procedam-se com as diligências, comunicações e anotações necessárias, inclusive arquivamento dopresente feito.Quanto a medida protetiva em apenso, procedam-se o seu arquivamento, eis que a vítima não mais esboçou necessidade de suamantença.Publique-se.Registro eletrônico.Intimem-se.

Nº do processo: 0009883-53.2013.8.03.0002Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: JOSIMAR VILENA DA SILVADefensor(a): IVAN DA COSTA FELIX - 303APSentença: I - RELATÓRIO.O Representante do Ministério Público, com atribuições nesta Vara, embasado em inquérito policial, ofereceu denúncia contraJOSIMAR VILENA DA SILVA, brasileiro, natural de Santana/AP, com 23 anos de idade na época dos fatos, filho de Antônio Alves daSilva e de Lindaura Cardoso Vilhena, residente na Avenida da Nações, nº 2378, bairro Paraíso, neste Município de Santana, sob aacusação de haver praticado o delito descrito no artigo 129, §9º do Código Penal, contra as vítimas LICIANE VILENA DA SILVA, DIANEVILHENA DA CONCEIÇÃO, suas irmãs, e ELIVANEI DA SILVA SANTOS seu sobrinho.Narra a denuncia que no dia 03 de agosto de 2013, por volta das 20h30, na residência acima mencionada o réu tentou sair com abicicleta que pertencia a sua genitora sem sua autorização e para isso quebrou a cadeado que a prendia. Assim, ao perceber o fato, avítima EDIANA aproximou-se para tentar impedi-lo, ocasião em que foi atingida com a corrente da bicicleta. LICIANE interferiu nasituação, mas também foi agredida, recebendo socos nas costas. Ato contínuo, as duas primeiras vítimas pediram para que ELIVANEI,terceira vítima, avisasse a sua mãe e avó, mas foi impedido pelo denunciado, recebendo também socos nas costas. Com aaproximação dos vizinhos o réu empreendeu fuga na referida bicicleta e logo foi apanhado pela polícia militar.Junto com a denuncia, foi apresentado o inquérito policial nº 332/2013 - CF-1ªDPS.Recebida a denúncia, em 22/11/2013, fl.05, foi o acusado pessoalmente citado no dia 06/12/2013, segundo certidão de fl. 09. Defesapreliminar apresentada nos autos (fl. 11) que deixou de arrolar testemunhas. Por não ter sido o caso de absolvição sumária, foidesignada audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 28/01/2014.Durante a instrução processual foram ouvidas as vitimas, sendo duas menores de idade, por este motivo estavam na presença de sua

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genitora. Na mesma oportunidade, o réu foi interrogado, quando negou os fatos como descritos na denuncia. Registre-se que osdepoimentos e o interrogatório foram gravados digitalmente, conforme nova metodologia de coleta de provas testemunhais, previstasno art. 405, § 1º, do CPP, com redação da Lei nº 11.719/08.O Órgão Ministerial, por meio de memoriais, fls. 21-22, ofertou alegações finais oralmente e requereu a condenação do acusado porconsiderar no bojo dos autos presentes a autoria e a materialidade do delito. A defesa, por sua vez, fls. 23-24, pugnou pela absolviçãodo réu, por entender que não há elementos suficientes para ensejar uma condenação, requerendo ao final a improcedência da ação.II - FUNDAMENAÇÃONão há questões preliminares a dirimir, pelo que cuidarei do mérito da causa.Busca a presente ação apurar a prática, em tese, dos crimes de lesão corporal leve, ocorridos no âmbito doméstico, atribuídos apessoa do acusado.O réu foi acusado de praticar o crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, denominado lesão corporal doméstica. Referido tipopenal consiste, basicamente, na ação dolosa (em que o agente deseja ou assume o risco de produzir o resultado) que ofende (agride) aintegridade física de outrem. Para a configuração do crime e responsabilização do acusado devem ficar comprovados todos oselementos do tipo penal.Em que pese materialidade e autoria tenham sido devidamente comprovadas nos autos impõe-se a absolvição do réu, porquanto nãorestou devidamente apurado o que exatamente ocorreu no dia do fato. Com efeito, tanto o réu como as vítimas alegam terem proferidoagressões, mas não ficou claro quem as iniciou.No curso da instrução foram inquiridas as três vítimas.A primeira LICIANE VILENA DA SILVA, confirmou existências das agressões esboçando as seguintes declarações: "....que estavacolocando o jantar para seu irmão; que os fatos ocorriam fora de casa; que o motivo da confusão foi porque a bicicleta havia sidotrancada no cadeado pela sua mãe; que o réu pretendia sair na bicicleta; que por este motivo, iniciou-se uma confusão; que saiu decasa para defender a sua irmã DAIANA que já estava brigando inicialmente com réu; que o réu a agrediu com tapas, mas que revidouas agressões; que o réu pareceu estar atordoado; que seu irmão ELIVANEI chegou a desmaiar no momento da confusão; que o réupossuía uma corrente na mão quando agrediu a outra irmã; que a população viu situação e foram eles quem acionaram a polícia; queréu também desmaiou...".Quanto a segunda vítima, o menor ELIVANEI DA SILVA MATOS, em juízo fez as seguintes declarações: "...que confirma ocorrênciados fatos; que ocorreu uma confusão; (...); que a sua tia LICIANE estava cozinhando, enquanto outra tia DIANE estava trancando ocadeado; que todos que estavam presentes partiram contra o réu; que confirma ter agredido o réu para defender sua irmã; que chegoua jogar uma pedra no réu; que o réu deu um soco em seu braço; que desmaiou porque sufocou-se, por motivo de estar no meio daconfusão na presença de muita gente; que foi a primeira vez que foi agredido por seu tio...".A terceira vítima DAIANE VILHENA DA CONCEIÇÃO, também menor de idade, ouvida em juízo, declarou que: "...a confusão começoupor motivo do réu ter tentado usar a bicicleta de sua mãe (...); que agrediu o réu; que as vítimas só foram agredidas pelo réu porqueelas também o agrediram; (...); que não viu o momento em que o ELIVANEI foi agredido, mas viu ele desmaiado; que o réu nãocostuma ser agressivo...".Em resumo as vítimas não esclareceram com detalhes, como iniciou-se as agressões e de quem partira, mas foram uníssonas emdescrever que o requerido também foi agredido. Uma das vítimas ELIVANEI DA SILVA MATOS disse que chegou a atingir o réu nacabeça com uma pedra. A vítima LICIANE VILENA DA SILVA afirmou, na sequência, que JOSIMAR chegou a desmaiar no momento daconfusão. Versão esta parecida com a apresentada pelo réu, pois em seu interrogatório disse que a confusão iniciou-se quando tentousair com a bicicleta para levar seu filho a escola, mas suas irmãs não o permitiram e só ficou agressivo porque neste momento seufilho, que estava na garupa da bicicleta, caiu ao chão quando, passou travar luta corporal com DAIANE.Embora o depoimento do réu deva ser visto com reserva, suas declarações, comparadas com as das vítimas, lançam dúvida sobre osdetalhes sobre a ocorrência dos fatos. Apesar da existência do laudo atestando a lesão corporal nas vítimas DIANE e ELIVANEI, devoconsiderar os fatos, como descritos em audiência pelas testemunhas e a forma como ocorreu.Portanto meu entendimento é que o réu deve ser absolvido, notadamente pela possibilidade da existência de reciprocidade deagressões entre réu e vítimas.Os seguintes julgados corroboram esta tese:"APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS LEVES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PRETENSAABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE TER HAVIDO RECIPROCIDADE DE AGRESSÕES ENTRE ACUSADO E VÍTIMA. EPISÓDIO EMQUE VÁRIAS PESSOAS (FAMILIARES E AMIGOS) SAÍRAM LESIONADAS, INCLUSIVE O ACUSADO. FILHO DA VÍTIMA QUEMDEU INÍCIO À CONTENDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO." (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.068370-8, daCapital, Relator: Des. Rui Fortes)""APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS LEVES (CP, ART. 129, § 9º) - CONJUNTOPROBATÓRIO ANÊMICO - LESÕES RECÍPROCAS - DÚVIDAS ACERCA DE QUEM PARTIRAM AS LESÕES - ABSOLVIÇÃO PORINSUFICIÊNCIA DE PROVAS - EXEGESE DO ART. 386, VI, DO CPP. I - No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor doréu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88,art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade. Nesse diapasão, em se verificando nos autosa existência de provas conflitantes quanto à autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do indubio pro reo; II - Em se verificando lesões corporais recíprocas e não constatando nos autos provas esclarecedoras de quem primeiroteve a iniciativa, a absolvição é a medida que se impõe, pela ausência de provas capazes de justificar a condenação de um doscontentores. (Apelação Criminal n. 2009.009969-5, da Capital, j. 7/5/2010);Realmente não pode subsistir decisão alicerçada em simples indícios. Incumbe ao Estado-Acusador o ônus da prova de culpa doacusado, devendo o órgão investido do ofício judicante resistir à tendência de, em época de delinqüência exacerbada, caminhar para apersecução criminal a ferro e fogo, com desprezo a normas comezinhas, entre as quais surge, com relevância maior, a alusiva aorincípio da não-culpabilidade (STF, MIN. MARCO AURÉLIO, HC n. 77.987/MG, j. em 10-9-1999).""LESÕES CORPORAIS GRAVES - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - RECIPROCIDADE DE LESÕES - IMPOSSIBILIDADEDE SE DETERMINAR DIANTE DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS QUEM DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES - DECISÃO MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO; Se há lesões corporais recíprocas e não se sabe de qual dos indiciados partiu a iniciativa, a solução é aabsolvição de ambos, não pela legítima defesa recíproca, mas pela ausência de provas capazes de justificar a condenação de qualquerum deles" (RT 651/327) (Ap. Crim. n. 2001.017009-4, de Chapecó, rel. Des. Torres Marques, j. em 9-4-2002).

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"LESÃO CORPORAL. BRIGA GENERALIZADA. DÚVIDA QUANTO À INICIATIVA DAS AGRESSÕES. PROVA INSUFICIENTE PARAA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VI, DO CPP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo dúvidasobre a iniciativa da agressão, pela ausência de prova esclarecedora, confirma-se a decisão absolutória." (RT 406/276) (Ap. Crim. n.1997.009293-8, de Porto União, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. Em 19-10-2000)."Neste cenário, havendo dúvidas quanto as circunstâncias das agressões contra a vítima, compreendo que o melhor caminho é aabsolvição do réu, privilegiando-se o princípio "in dubio pro reo".III - DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a denúncia, para absolver o acusado JOSIMAR VILENA DA SILVA, com fundamento no art.386, VII, do Código de Processo Penal.Sem custas.Com o trânsito em julgado, procedendo às diligências, comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos.

Nº do processo: 0000263-80.2014.8.03.0002Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: DANIEL OLIVEIRA GONÇALVESDefensor(a): IVAN DA COSTA FELIX - 303APSentença: I- RelatórioO Representante do Ministério Público com atribuições nesta Vara e embasado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra DANIELOLIVEIRA GONÇALVES, brasileiro, solteiro, natural de Santana - AP, nascido em 26/10/1987, com 25 anos de idade na época dosfatos, filho de Marlon Pereira Gonçalves e de Marinete Oliveira Bacelar, residente na Rua JK, n° 2550 - Paraíso, Município de Santana,sob a acusação de ter praticado o delito capitulado no artigo 129, § 9° do CPB, em conformidade com a lei 11.340/06.44Segundo denúncia, no dia 06 de outubro de 2013, por volta das 01h, em frente a residência localizada no Ramal 19 de maio, n° 345 -Nova União, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima GLEICIANE VAZ COSTA, sua ex-namorada. Consta na denúncia quea vítima, conviveu com o denunciado por cerca de 3 anos e que devido ao seu comportamento violento, resolveu terminar orelacionamento. Inconformado, o denunciado passou a persegui-la das mais variadas formas, dentre as quais, por meio do envio demensages de cunho ameaçador, via telefone celular.No dia dos fatos, a vítima, juntamente com algumas colegas, retornava para a sua residência quando o denunciado, de posse de umacorrente de aço, apareceu e passou a agredir a vítima com o referido objeto, lesionando-a nos braços e nas costas. Narra a denunciaque as agressões só cessaram porque a vítima conseguiu refugiar-se no interior de sua residência.Junto com a denúncia foi apresentado o inquérito policial n° 168/13 D.C.C.M.S.Recebida a denúncia em 20/01/2014, fl. 04, foi o acusado pessoalmente citado em 29/01/2014, conforme consta na certidão de fl. 08dos autos. Apresentada defesa preliminar, a fl. 09, a Defesa sustentou a tese da negativa da autoria, não arrolando testemunhas paraserem ouvidas. Por não ser o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foiouvida a vítima. O acusado não estava presente, mesmo que pessoalmente intimado, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.Registre-se que o depoimento da vítima foi gravado digitalmente, conforme nova metodologia de coleta de provas testemunhais,previstas no art. 405, § 1º, do CPP, com redação da Lei nº 11.719/08.Nada foi requerido pelas partes à titulo de diligências, na fase do art. 402 do CPP, sendo encerrada a instrução. Na sequência, o ÓrgãoMinisterial ofertou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia por estarem presentes as provas da autoria e damaterialidade do delito. A defesa, por sua vez, por meio de memorais, fls. 14-15, alegou que não há nos autos provas suficientes aensejar uma condenação do acusado pelos delitos da presente Ação Penal.II- FUNDAMENTAÇÃO.Não há questões preliminares a dirimir, pelo que cuidarei do mérito da causa.O réu foi acusado de praticar o crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, denominado: lesão corporal doméstica. Referido tipopenal consiste, basicamente, na ação dolosa (em que o agente deseja ou assume o risco de produzir o resultado) que ofende (agride) aintegridade física de outrem. Para a configuração do crime e responsabilização do acusado devem ficar comprovados todos oselementos do tipo penal. Vejamos, portanto.A materialidade delitiva da lesão corporal sofrida pela vítima está evidenciada e positivada pelo laudo de lesão corporal à fl. 19 doprocedimento inquisitivo, cuja conclusão é que houve agressão a integridade corporal da vítima, por meio de instrumento contundente,onde foi constatado na vítima "equimose avermelhada ao nível do quadril direito".Quanto a autoria, também não há dúvidas de sua existência e estão patentes por meio das declarações da vítima em juízo, queconfirmou seu depoimento prestado na delegacia de polícia. Ressaltou que o réu, de posse de uma corrente de bicicleta, a aguardavado lado de fora da residência de uma amiga onde ocorria uma festa. Disse a vítima que quando saiu da festa, foi surpreendida com oréu que foi logo a agredindo. Os golpes de corrente por ele aplicado a atingiram no braço e nas costas, o que a fez correr para abrigar-se em sua casa, pois só assim consegui livrar-se das agressões. Em audiência, ainda foi perguntado a vítima o motivo das agressões,respondeu a vítima que ocorrência dos fatos foi por motivo ciúmes do réu que não aceitava o fato da vítima estar em uma festa napresença de outros homens.O réu não foi ouvido em audiência, eis que decretada a sua revelia.As provas dos autos são suficientes para embasar um decreto condenatório pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico familiar(art. 129, §9º do CP), pois compostas pela palavra da vítima, corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito. Além do mais,conforme entendimento majoritário, a palavra da vítima, especialmente em crimes ocorridos na seara doméstica, deve ser valorada erecebida com a relevância que o caso reclama.III- DISPOSITIVO.POSTO ISSO e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado DANIELOLIVEIRA GONÇALVES, já devidamente qualificado, pela prática do delito de lesão corporal de natureza leve, ocorridos no âmbitodoméstico (art. 129, § 9º , do Código Penal, c/c art. 7º da Lei 11.340/06).Atento às circunstâncias norteadoras do artigo 59 do código penal, passo a realizar a dosimetria individual de sua pena: culpabilidade éreprovável, em que pese as agressões provocadas na vítima não tenham sido aptas a configurar a lesão corporal de natureza grave,dentro da esfera da lesão leve é possível se aferir a intensidade do dolo, sobretudo porque a vítima foi agredida em suas costas e no

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braço, o que se afigura, no presente caso, que a culpabilidade do réu extrapola a esfera de normalidade para o próprio tipo penal.Quanto aos antecedentes, observo que réu que já foi condenado por outro delito, à luz da certidão criminal juntada nos autos fls. 16-18,sendo reincidente, circunstância esta que constitui uma agravante e será considerada na fase seguinte da dosimetria penal. A suaconduta social é deturpada, na medida em que, segundo as declarações da vítima, o réu é envolvido com gangues. No que respeita asua personalidade, não há elementos nos autos suficientes para valorá-la, sendo circunstância indiferente. Quanto ao motivo do crime,conforme constam dos autos, o crime se deu em virtude de ciúmes do réu em não aceitar o fim do relacionamento e que a vítima estejaem locais onde estejam presentes outros homens, circunstância esta que se configura fútil e desproporcional a atitude do réu,agravante genérica que não será considerada neste momento, mas somente na fase seguinte da dosimetria penal. Quanto àscircunstâncias do crime que encontram relatadas nos autos, constituem causa de aumento de pena, eis que não foi dado a vítimaqualquer chance de defesa, pois foi surpreendida pelo requerido, que de posse de um corrente, inicou as agressões (art. 61, "c" do CP),razão pela qual deixo de valorar neste momento para não incorrer em "bis in idem". As consequências do crime são inerentes dopróprio tipo penal. Não há nos autos registro de que a vítima tenha contribuindo para o crime.Assim sendo, diante da presença de duas circunstancias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base, em 11(onze) meses dedetenção. Não há circunstâncias atenuantes. Entretanto, verifico a presença de Três circunstâncias agravantes: ser reincidente (art. 61,I, do CP), ter o agente cometido o crime por motivo fútil, (art. 61, II, alínea "a", do CP) e ter dificultado a defesa da vítima (art. 61, II,alínea "c", do CP). Assim sendo, agravo a pena base em 01 (um) 4(quatro) meses e 15 (quinze) dias, por inexistirem circunstâncias ecausa de diminuição e aumento de pena, torno a pena base em definitiva em 02(dois) anos, 03(três) meses, e 15(quinze) dias dedetenção.Fixo o regime inicial para o cumprimento de sua pena o aberto, a teor do disposto no artigo 33, § 2º°, "c" do Código Penal.Em razão da natureza do delito, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do art.44, I do CP.Incabível a suspensão do cumprimento da pena, instituto previsto no art. 77 do CPB, eis que as circunstâncias do art. 59 não lhe foramtotalmente favoráveis.Deixo de condenar o réu no pagamento das custas judiciais, eis que não há nos autos informações suficiente quanto a sua situaçãoeconômica.Com o trânsito em julgado, procedam-se as diligências e comunicações necessárias, inclusive arquivamento dos presentes autos.Publique-se.Registro eletrônico.Intimem-se.

Nº do processo: 0002704-34.2014.8.03.0002Requerente: DINA SOUTO GOMESRequerido: CLEBSON GOMES DE OLIVEIRAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/04/2014 às 10:00

Nº do processo: 0002190-81.2014.8.03.0002Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: EDILSON DA CRUZ LAZAMEAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/05/2014 às 09:00

SERRA DO NAVIO

VARA ÚNICA DE SERRA DO NAVIO

Nº do processo: 0000305-13.2011.8.03.0010Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): FABIO CARVALHO VERZOLA - 1270APRepresentante Legal: ANA CRISTINA PINHEIRO SILVASentença: A parte executada juntou provas do cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença.Além disto, no dia de hoje, na presença deste juízo e do analista ZILDO DA SILVA DE LUNA JÚNIOR, a genitora da menorcompareceu, para tratar sobre as possibilidade de melhor diagnóstico da limitação sofrida por sua filha e confirmou o restabelecimentoda energia elétrica em sua residência.Ante o exposto, resta-me a extinção do processo, ante o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta em sentença.Intimem-se. Após, ao arquivo.

TARTARUGALZINHO

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VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO

Nº do processo: 0000070-90.2013.8.03.0005Parte Autora: LUZILENE DA CONCEIÇÃO SILVAAdvogado(a): VALDIR QUEIROZ DOS SANTOS FILHO - 1164APParte Ré: VIEIRA & SOUZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA MEDespacho: Ante a extinção dos autos principais, intime-se o Embargante a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento.

VITÓRIA DO JARI

VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI

Nº do processo: 0000167-35.2014.8.03.0012Parte Autora: ELIZABETH DO SOCORRO NEVES BASTOSAdvogado(a): JOSÉ ROBENILDO SOUSA JUNIOR - 2264AAPParte Ré: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARIDespacho: Cumpra-se o Provimento nº 216/2012 da CGJ/TJAP para o fim de acostar aos autos o comprovante de residência da parteautora.Após, conclusos para análise da petição inicial.

Nº do processo: 0001049-65.2012.8.03.0012Parte Autora: MAYARA MARREIROS FERNANDESAdvogado(a): GILBERTO CARVALHO JUNIOR - 1029APRepresentante Legal: ALDECIRA DA SILVA FERNANDESAdvogado(a): GILBERTO CARVALHO JUNIOR - 1029APDespacho: Intime-se via DJe, para dar impulsão ao feito, requerendo o que entender de direito, em 05 dias.

Nº do processo: 0000486-37.2013.8.03.0012Parte Autora: RITA ORENIVEA VIANA DOS SANTOSAdvogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648APParte Ré: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARIAdvogado(a): MANOEL DA COSTA MACIEL - 675APSentença: Intimada, a autora aceitou a proposta formulada, f. 119/120.Aceita a proposta, sem nenhuma outra manifestação nos autos, é caso para homologação do acordo e extinção do feito. Portanto,HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre partes, constante das fls. 112/113dos presentes autos. Declaro, por via de conseqüência, EXTINTO o processo com a resolução do mérito, com fundamento no art. 269,III, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquive-se.

Nº do processo: 0000485-52.2013.8.03.0012Parte Autora: SOLANGE MURRIETA DE OLIVEIRAAdvogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648APParte Ré: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARIAdvogado(a): MANOEL DA COSTA MACIEL - 675APSentença: Intimada, a autora aceitou a proposta formulada, f. 106/107.Aceita a proposta, sem nenhuma outra manifestação nos autos, é caso para homologação do acordo e extinção do feito. Portanto,HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre partes, constante das fls. 112/113dos presentes autos. Declaro, por via de conseqüência, EXTINTO o processo com a resolução do mérito, com fundamento no art. 269,III, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquive-se.

Nº do processo: 0000480-30.2013.8.03.0012Parte Autora: ADALTON BEZERRA DE HOLANDAAdvogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648APParte Ré: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARIAdvogado(a): MANOEL DA COSTA MACIEL - 675APSentença: Às fl. 122/123, o requerido fez proposta de acordo e requereu homologação. Propôs a reintegração do requerente aosquadros de servidores efetivos de Vitória do Jari, com admissão em 03/março/2014, sem a indenização pleiteada.

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Intimada, a parte autora aceitou a proposta formulada, f. 131/132.Aceita a proposta, sem nenhuma outra manifestação nos autos, é caso para homologação do acordo e extinção do feito. Portanto,HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre partes, constante das fls. 122/123dos presentes autos. Declaro, por via de conseqüência, EXTINTO o processo com a resolução do mérito, com fundamento no art. 269,III, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquive-se.

Nº do processo: 0000481-15.2013.8.03.0012Parte Autora: IVANETE TAVARES PEREIRAAdvogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648APParte Ré: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARIAdvogado(a): MANOEL DA COSTA MACIEL - 675APSentença: Intimada, a autora aceitou a proposta formulada, f. 155/156.Aceita a proposta, sem nenhuma outra manifestação nos autos, é caso para homologação do acordo e extinção do feito. Portanto,HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre partes, constante das fls. 142/143dos presentes autos. Declaro, por via de conseqüência, EXTINTO o processo com a resolução do mérito, com fundamento no art. 269,III, do Código de Processo Civil.Retire-se a audiência designada de pauta.Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquive-se.

Nº do processo: 0000768-75.2013.8.03.0012Parte Autora: ORLANDO CRUZAdvogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648APParte Ré: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARIAdvogado(a): MANOEL DA COSTA MACIEL - 675APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 17/06/2014 às 09:30

Nº do processo: 0000770-45.2013.8.03.0012Parte Autora: LUCINEIA DOS SANTOSAdvogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648APParte Ré: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARIAdvogado(a): MANOEL DA COSTA MACIEL - 675APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 17/06/2014 às 10:00

Nº do processo: 0000778-22.2013.8.03.0012Parte Autora: FRANCISCO GOMES CARVALHOAdvogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648APParte Ré: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARIAdvogado(a): MANOEL DA COSTA MACIEL - 675APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 17/06/2014 às 11:00

Nº do processo: 0000787-81.2013.8.03.0012Parte Autora: NAIDE LIMA DO CARMO BASTOSAdvogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648APParte Ré: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARIAdvogado(a): MANOEL DA COSTA MACIEL - 675APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/06/2014 às 09:30

Nº do processo: 0000790-36.2013.8.03.0012Parte Autora: LUIZ GONZAGA DA SILVA NETOAdvogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648APParte Ré: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARIAdvogado(a): MANOEL DA COSTA MACIEL - 675APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/06/2014 às 10:00

PEDRA BRANCA DO AMAPARI

VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Nº do processo: 0000146-56.2014.8.03.0013Parte Autora: BRAZTIMBER MADEIRAS LTDAAdvogado(a): ELIVALDO SANTOS SOARES - 2229APParte Ré: ANGLO FERROUS AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA, MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARIDecisão: Encampo o entendimento exposto na decisão de fls. 96. Entretanto, diante do valor da causa, determino que se proceda aopagamento de, no mínimo, 50% do valor das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando os outros 50 %para o final da ação.

Concedo o prazo de trinta dias para que a parte autora promova a referida diligência.

Intime-se.

Nº do processo: 0010209-23.2012.8.03.0010Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): JORGE WAGNER COSTA GOMES - 13APParte Ré: VAILTON SOARES DO NASCIMENTOAdvogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979APAssistente: GUILHERME AGENOR DE ALMEIDA, JERÔNIMO AGENOR DE ALMEIDA, NADIR AGENOR DE ALMEIDAAdvogado(a): JORGE WAGNER COSTA GOMES - 13APRotinas processuais: Nos termos da Portaria 02/2012-GAB. JUIZ-VUPBA, INTIMO a Assistência da Acusação para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar Alegações Finais, por memoriais.

Nº do processo: 0000534-12.2007.8.03.0010Parte Autora: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARIAdvogado(a): DANIEL DOS SANTOS DIAS - 1054APParte Ré: MARIA DO SOCORRO PELAES DOS SANTOSAdvogado(a): VANESSA MONTEIRO MALCHER - 1159APRotinas processuais: Nos termos da Portaria 002/2012, deste juízo, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito noprazo de 48 horas, sob pena de arquivamento do feito.

Nº do processo: 0010045-92.2011.8.03.0010Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: VALMIR FERNANDES RAPOSOAdvogado(a): EDINALDO CARDOSO REIS - 2112AAPRotinas processuais: Nos termos da Portaria 02/2012 - GAB. JUIZ- VUPBA INTIMO a parte Ré do retorno dos Autos da InstânciaSuperior, para requerer o que entender de direito, em 30(trinta) dias.

Nº do processo: 0000252-18.2014.8.03.0013Parte Autora: ZULENE DOS SANTOS SILVA DE OLIVEIRAAdvogado(a): MARIA ANGÉLICA CÔRTE PIMENTEL - 2435APParte Ré: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARIAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 09/06/2014 às 11:00

Nº do processo: 0000261-77.2014.8.03.0013Parte Autora: ZULENE DOS SANTOS SILVA DE OLIVEIRAAdvogado(a): MARIA ANGÉLICA CÔRTE PIMENTEL - 2435APParte Ré: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARIAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 09/06/2014 às 11:30

EDITAIS E LEILÕES

JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAL PLENO

EDITAL DE INTIMAÇÃO GERAL

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Prazo: 15 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0000937-35.2012.8.03.0000 -Incidência Penal: 288, Código PenalParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: ANTONIO BASILIZIO LIMA DA CUNHA e outrosAdvogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP e outros

CITAÇÃO de DANILO GOES DE OLIVEIRA, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 10 (dez) diais,apresentar por escrito, resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP c/c 245 do Regimento Interno do TJAP.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: DANILO GOES DE OLIVEIRAEndereço: 1ª TRAVESSA TUPIS,30,MUCA,MACAPÁ,AP,68900000.Filiação: SONIA DO SOCORRO PEREIRA GOES DE OLIVEIRA E ROGERIO CAVALCANTE DE OLIVEIRAAdvogado(a)/ Parte Ré: FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVESEndereço: RUA PARANÁ,640,SANTA RITA,MACAPÁ,AP,68900000.Telefone: 32831896CI: 99786 - SSP-APCPF: 712.376.072-72Filiação: MARIA DE SOUSA ALVES

Advertência ao acusado solto de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao juízo sobre quaisquermudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.SEDE DO JUÍZO: TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sito à RUA GENERAL RONDON Nº 1295 - MACAPÁ-AP - CEP68.906-390 Fone: 3312-3300 RAMAL 3107

MACAPÁ, 08 de abril de 2014

(a) JOSE ITAMARACI MENDES DA ROCHA Diretor(a) de Secretaria

EDITAL DE INTIMAÇÃO GERALPrazo: 15 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0000937-35.2012.8.03.0000 -Incidência Penal: 288, Código PenalParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: ANTONIO BASILIZIO LIMA DA CUNHA e outrosAdvogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP e outros

CITAÇÃO de FRAN SOARES NASCIMENTO JUNIOR, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 10 (dez) diais,apresentar por escrito, resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP c/c 245 do Regimento Interno do TJAP.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Advogado(a)/ Parte Ré: INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOREndereço: TRAVESSA CHACO,2444,MARCO,BELÉM,AP,66093341.Parte Ré: FRAN SOARES NASCIMENTO JUNIOREndereço: TRAVESSA SAO FRANCISCO,10,ALVORADA,VILA ALVORADA,MACAPÁ,AP,68906325.Telefone: 9691265123CI: 43515 - SSP APCPF: 107.454.082-49Filiação: MARIA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO E FRAN SOARES NASCIMENTO

Advertência ao acusado solto de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao juízo sobre quaisquermudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.SEDE DO JUÍZO: TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sito à RUA GENERAL RONDON Nº 1295 - MACAPÁ-AP - CEP

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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68.906-390 Fone: 3312-3300 RAMAL 3107

MACAPÁ, 08 de abril de 2014

(a) JOSE ITAMARACI MENDES DA ROCHA Diretor(a) de Secretaria

EDITAL DE INTIMAÇÃO GERALPrazo: 15 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0000937-35.2012.8.03.0000 -Incidência Penal: 288, Código PenalParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: ANTONIO BASILIZIO LIMA DA CUNHA e outrosAdvogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP e outros

CITAÇÃO do réu JOSE DA COSTA GOES JUNIOR, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 10 (dez) diais,apresentar por escrito, resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP c/c 245 do Regimento Interno do TJAP.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Advogado(a)/ Parte Ré: CICERO BORGES BORDALO JUNIOREndereço: AVENIDA RAIMUNDO ÁLVARES DA COSTA,752,LAGUINHO,ENTRE AS RUAS ODILARDO SILVA E ELIEZERLEVI,MACAPÁ,AP,68900000.Telefone: 9632221947CI: 152 - OAB-APCPF: 106.218.492-00Filiação: CREUSA SOUSA BORDALO E CICERO BORGES BORDALOParte Ré: JOSE DA COSTA GOES JUNIOREndereço: RUA VICTA MOTA DIAS,143,JARDIM MARCO ZERO,MACAPÁ,AP,68900000.CI: 224298APCPF: 246.964.632-49

Advertência ao acusado solto de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao juízo sobre quaisquermudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.SEDE DO JUÍZO: TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sito à RUA GENERAL RONDON Nº 1295 - MACAPÁ-AP - CEP68.906-390 Fone: 3312-3300 RAMAL 3107

MACAPÁ, 08 de abril de 2014

(a) JOSE ITAMARACI MENDES DA ROCHA Diretor(a) de Secretaria

JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA

AMAPÁ

VARA ÚNICA DE AMAPÁ

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 20 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0001375-15.2013.8.03.0004 - AÇÃO PENAL PÚBLICAIncidência Penal: 213, Código Penal - 213, Código PenalParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 269

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Parte Ré: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COSTANº Inquérito/Órgão: 000052/2013 - DELEGACIA DE POLÍCIA DE AMAPÁ

CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aostermos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem comoacompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensorpúblico para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo edo prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COSTAEndereço: AVENIDA AIRTON SENNA,496 - A,NOVA ESPERANÇA,AMAPÁ,AP,68950000.CI: 417054 - SSP-APCPF: 942.934.732-20Filiação: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS COSTAEst.Civil: SOLTEIRODt.Nascimento: 02/10/1985Naturalidade: AMAPÁ - APProfissão: AUTÔNOMOGrau Instrução: ALFABETIZADO

SEDE DO JUÍZO: VARA ÚNICA DE AMAPÁ DA COMARCA DE AMAPA, Fórum de AMAPÁ, sito à PRAÇA BARÃO DO RIO BRANCO,Nº 64 - CEP 68.950-000 Fone: (96)3421-1271, Estado do Amapá

AMAPÁ, 04 de abril de 2014

(a) MESAC MACIEL DA FONSECA Chefe de Secretaria

EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO ORDINÁRIOPrazo: 20 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0000955-44.2012.8.03.0004 - GUARDA E RESPONSABILIDADEParte Autora: M. V. DE O. V. G.Defensor(a): JOÃO FERREIRA DOS SANTOS - 187AP

Parte Ré: C. N. DE S. e outros

Citação da parte ré, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da presente ação e,querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 319 do CPC).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: CINTIA NEVES DE SENAEndereço: RUA RIO GRANDE DO NORTE,1064,PACOVAL,MACAPÁ,AP,68900000.Filiação: DARLENE NEVES E JOSE DO SOCORRO SILVA DE SENAEst.Civil: SOLTEIRODt.Nascimento: 10/09/1991Profissão: DO LAR

SEDE DO JUÍZO: VARA ÚNICA DE AMAPÁ DA COMARCA DE AMAPA, Fórum de AMAPÁ, sito à PRAÇA BARÃO DO RIO BRANCO,Nº 64 - CEP 68.950-000 Fone: (96)3421-1271, Estado do Amapá

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 270

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AMAPÁ, 04 de abril de 2014

(a) MESAC MACIEL DA FONSECA Chefe de Secretaria

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 20 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0000140-76.2014.8.03.0004 - AÇÃO PENAL PÚBLICAIncidência Penal: 157, § 2º, Código Penal - 157, § 2º, Código Penal I e II c/c Art. 244B, ECAParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: BRUNA CAROLINE OLIVEIRA RAMOS e outrosNº Inquérito/Órgão: 000074/2013 - DELEGACIA DE POLÍCIA DE AMAPÁ

CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aostermos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem comoacompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensorpúblico para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo edo prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: CLÁUDIO PANTALEÃO MONTEIROEndereço: BR 156,S/N,PIQUIÁ,AMAPÁ,AP,68950000.Filiação: FRANCINETE DA SILVA PANTALEÃO E FRANCISCO MONTEIROEst.Civil: SOLTEIRODt.Nascimento: 6/6/1995Naturalidade: MACAPÁ - APProfissão: DESOCUPADO

SEDE DO JUÍZO: VARA ÚNICA DE AMAPÁ DA COMARCA DE AMAPA, Fórum de AMAPÁ, sito à PRAÇA BARÃO DO RIO BRANCO,Nº 64 - CEP 68.950-000 Fone: (96)3421-1271, Estado do Amapá

AMAPÁ, 07 de abril de 2014

(a) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO Juiz(a) de Direito

MACAPÁ

1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOSPrazo: 30 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0011635-29.2014.8.03.0001 - PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTORequerente: JOSÉ JOÃO RAMOS DE VILHENADefensor(a): FRANÇOISE HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA - 663BAP

Parte Ré: ADMIRÇO DE ALMEIDA RAMOS e outros

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Citação de eventuais interessados para os termos da presente ação e para, querendo, apresentar resposta ao(s) pedido(s), no prazo de10 (dez) dias.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito àRUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000, Estado do Amapá

MACAPÁ, 17 de março de 2014

(a) DAVI SCHWAB KOHLS Juiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOSPrazo: 30 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0012764-69.2014.8.03.0001 - PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTORequerente: LAURIANO LOPES CORREADefensor(a): CASSIA RACHEL DOS SANTOS RODRIGUES - 2118AP

Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): HENDERSOM HENRIQUE DE MOURA CUTRIM - 1661AP

Citação de eventuais interessados para os termos da presente ação e para, querendo, apresentar resposta ao(s) pedido(s), no prazo de10 (dez) dias.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito àRUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000, Estado do Amapá

MACAPÁ, 25 de março de 2014

(a) IVANNY MONTEIRO FILOCREAO DA SILVA Chefe de Secretaria

EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOSPrazo: 30 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0012514-36.2014.8.03.0001 - PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTORequerente: ELCILENE FERREIRA COSTADefensor(a): FRANÇOISE HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA - 663BAP

Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): HENDERSOM HENRIQUE DE MOURA CUTRIM - 1661AP

Citação de eventuais interessados para os termos da presente ação e para, querendo, apresentar resposta ao(s) pedido(s), no prazo de10 (dez) dias.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito àRUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000, Estado do Amapá

MACAPÁ, 25 de março de 2014

(a) IVANNY MONTEIRO FILOCREAO DA SILVA Chefe de Secretaria

EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOSPrazo: 30 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0014495-03.2014.8.03.0001 - PEDIDO DE RESTAURACAO DE REGISTRO CIVILRequerente: SYLVIA NASCIMENTO DOS SANTOSDefensor(a): FRANÇOISE HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA - 663BAP

Citação de eventuais interessados para os termos da presente ação e para, querendo, apresentar resposta ao(s) pedido(s), no prazo de10 (dez) dias.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito àRUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000, Estado do Amapá

MACAPÁ, 04 de abril de 2014

(a) IVANNY MONTEIRO FILOCREAO DA SILVA Chefe de Secretaria

EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOSPrazo: 30 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0014754-95.2014.8.03.0001 - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVILParte Autora: EDUARDO AMORAS SENADefensor(a): ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO - 2236AP

Parte Ré: N. S. M. S. OLIVEIRA - ME

Citação de eventuais interessados para os termos da presente ação e para, querendo, apresentar resposta ao(s) pedido(s), no prazo de10 (dez) dias.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito àRUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000, Estado do Amapá

MACAPÁ, 07 de abril de 2014

(a) IVANNY MONTEIRO FILOCREAO DA SILVA Chefe de Secretaria

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 273

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EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOSPrazo: 30 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0013022-79.2014.8.03.0001 - PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITORequerente: MARIA LUCIA DOS SANTOS LINHARESAdvogado(a): ANA LÚCIA RUFINO BORGES SANTOS - 1226AP

Citação de eventuais interessados para os termos da presente ação e para, querendo, apresentar resposta ao(s) pedido(s), no prazo de10 (dez) dias.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito àRUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000, Estado do Amapá

MACAPÁ, 07 de abril de 2014

(a) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOSPrazo: 30 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0013252-24.2014.8.03.0001 - PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTORequerente: MARIA DO PERPETUO SOCORRO GONCALVES DA SILVADefensor(a): ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO - 2236AP

Citação de eventuais interessados para os termos da presente ação e para, querendo, apresentar resposta ao(s) pedido(s), no prazo de10 (dez) dias.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito àRUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000, Estado do Amapá

MACAPÁ, 07 de abril de 2014

(a) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOSPrazo: 30 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0013377-89.2014.8.03.0001 - PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTORequerente: IVONNÉTH DE JESUS DO SACRAMENTO

Citação de eventuais interessados para os termos da presente ação e para, querendo, apresentar resposta ao(s) pedido(s), no prazo de10 (dez) dias.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 274

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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito àRUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000, Estado do Amapá

MACAPÁ, 07 de abril de 2014

(a) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOSPrazo: 30 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0014467-35.2014.8.03.0001 - PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTORequerente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRADefensor(a): ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO - 2236AP

Citação de eventuais interessados para os termos da presente ação e para, querendo, apresentar resposta ao(s) pedido(s), no prazo de10 (dez) dias.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito àRUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000, Estado do Amapá

MACAPÁ, 07 de abril de 2014

(a) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOSPrazo: 30 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0014937-66.2014.8.03.0001 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVILRequerente: RUDINELI FIGUEIREDO DE OLIVEIRADefensor(a): CASSIA RACHEL DOS SANTOS RODRIGUES - 2118AP

Citação de eventuais interessados para os termos da presente ação e para, querendo, apresentar resposta ao(s) pedido(s), no prazo de10 (dez) dias.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito àRUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000, Estado do Amapá

MACAPÁ, 07 de abril de 2014

(a) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Juiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOSPrazo: 30 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0012777-68.2014.8.03.0001 - PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTORequerente: MAGNO AUGUSTO DA SILVA CASTELODefensor(a): ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO - 2236AP

Citação de eventuais interessados para os termos da presente ação e para, querendo, apresentar resposta ao(s) pedido(s), no prazo de10 (dez) dias.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito àRUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000, Estado do Amapá

MACAPÁ, 07 de abril de 2014

(a) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito

4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 10 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0016575-13.2009.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICAIncidência Penal: 33, Lei nº 11.343/2006 - ,c/c art. 35, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: JOSE HAROLDO VALENTINO DE FREITASDefensor(a): MARLI PAES PEREIRA - 1618APNº Inquérito/Órgão: 000087/2009 - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES - DETE

CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aostermos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem comoacompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensorpúblico para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo edo prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: JOSE HAROLDO VALENTINO DE FREITASEndereço: Em local incerto e não sabido.CI: 193918 - SSP-APCPF: 331.421.812-53Filiação: MARIA ALICE FONSECA DE FREITAS E FRANCISCO VALENTINO DE FREITASEst.Civil: SOLTEIRODt.Nascimento: 20/10/1969Naturalidade: SALINÓPOLIS - PAProfissão: VENDEDORGrau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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SEDE DO JUÍZO: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à AV FAB - CEP 68.900-000, Estado do Amapá

MACAPÁ, 04 de abril de 2014

(a) MATIAS PIRES NETO Juiz(a) de Direito

JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA

EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTER. - ADOÇÃOPrazo: 30 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0044908-67.2012.8.03.0001 - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃOParte Autora: C. F. R. e outrosAdvogado(a): EDIELSON DE LIMA CAMPOS - 553AP e outros

Parte Ré: M. C. C. e outros

CITAR terceiros interessados para, querendo, contestarem, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de adoção da(o)(s)criança(s)/adolescente(s) acima identificada(o)(s), formulado pela parte autora, além de acompanhar os demais atos do processo, sobas penas da lei.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

SEDE DO JUÍZO: JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à AV. FAB,1737 2º ANDAR - CEP 68.900-000, Estado do Amapá

MACAPÁ, 07 de abril de 2014

(a) CESAR AUGUSTO SOUZA PEREIRA Juiz(a) de Direito

2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ

EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO ORDINÁRIOPrazo: 15 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0016384-89.2014.8.03.0001 - AÇÃO DE DIVÓRCIOParte Autora: I. S. DE J.Defensor(a): MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DA COSTA - 1855AP

Parte Ré: R. S. DE J.

Citação da parte ré, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da presente ação e,querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 319 do CPC).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: RONALDO SANTANA DE JESUS

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ,sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá

MACAPÁ, 07 de abril de 2014

(a) LAIDIA GOMES HOLANDA Chefe de Secretaria

3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ

EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTERDIÇÃOPrazo: 10 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0004002-64.2014.8.03.0001 - AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃODE TUTELAParte Autora: MARIA JOSE MONTEIRO BENATHARDefensor(a): HUGO EDGARD RODRIGUES LEITE - 1579AP

Parte Ré: SARA MONTEIRO BENATHAR

O MM Juiz de Direito em exercício neste juízo torna público que no processso em epígrafe foi declarada a interdição da parte ré abaixoidentificada, constando da respectiva sentença as causas da interdição, a identificação do(a) curador(a) e os limites da curatela,conforme mencionado a seguir.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Autora: MARIA JOSE MONTEIRO BENATHAREndereço: RUA SALUSTIANO ALVES,1708,LOTEAMENTO AMAZONAS,MACAPÁ,AP,68900000.Telefone: 32612050CI: 43834 - SSP-APCPF: 209.929.552-20Filiação: EULANTINA MONTEIRO BENATHAR E JAIME JACOB BENATHAREst.Civil: SOLTEIRODt.Nascimento: 7/11/1968Naturalidade: GURUPÁ - PAProfissão: COMERCIANTEParte Ré: SARA MONTEIRO BENATHAREndereço: RUA SALUSTIANO ALVES,1708,LOTEAMENTO AMAZONAS,MACAPÁ,AP,68909702.CI: 210878 - SSPCPF: 432.065.732-20Filiação: EULANTINA MONTEIRO BENATHAR E JAIME BENATHAREst.Civil: SOLTEIRODt.Nascimento: 16/5/1972Naturalidade: GURUPA - PACURADOR/CAUSA DA INTERDIÇÃO/LIMITES DA CURATELA MARIA JOSÉ MONTEIRO BENATHAR/ Transtorno mental/ Completamente Incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, naforma do art.3º, inc. II, c/c art. 1.775, ambos do Código Civil.

SEDE DO JUÍZO: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ,sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá

MACAPÁ, 08 de abril de 2014

(a) RENATO DE SÁ PEIXOTO AZEDO JÚNIOR Chefe de Secretaria

EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTERDIÇÃOPrazo: 10 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0048876-71.2013.8.03.0001 - INTERDIÇÃO C/ PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELAParte Autora: TEREZA CRISTINA PALMERIM MENDES

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 278

Page 283: Presidente LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS Vice · PDF fileAno VI - n: 64 - Macapá, AP, 8 de Abril de 2014 - 281 páginas Presidente LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS Vice-Presidente CARMO

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Defensor(a): HUGO EDGARD RODRIGUES LEITE - 1579AP

Parte Ré: JOSELIA CRISTINA PALMERIM MENDESDefensor(a): FERNANDO DIAS DE CARVALHO FILHO - 1172AP

O MM Juiz de Direito em exercício neste juízo torna público que no processso em epígrafe foi declarada a interdição da parte ré abaixoidentificada, constando da respectiva sentença as causas da interdição, a identificação do(a) curador(a) e os limites da curatela,conforme mencionado a seguir.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Autora: TEREZA CRISTINA PALMERIM MENDESEndereço: RUA ABACAXI,818/838,BRASIL NOVO,MACAPÁ,AP,68900000.CI: 29821 - APCPF: 324.962.732-15Filiação: LEONOR COELHO PALMERIM E TITO PANTOJA PALMERIMEst.Civil: CASADODt.Nascimento: 18/10/1960Naturalidade: MACAPA - APProfissão: DOMÉSTICAParte Ré: JOSELIA CRISTINA PALMERIM MENDESEndereço: RUA DOS ABACAXIS,818/838,BRASIL NOVO,PROX AO TERMINAL DE ONIBUS,MACAPÁ,AP,68900000.CI: 76686CPF: 902.895.282-91Filiação: TEREZA CRISTINA PALMERIM MENDES E DOMINGOS MENDESEst.Civil: SOLTEIRODt.Nascimento: 3/7/1985Naturalidade: ALMERIM - PAProfissão: DIARISTAGrau Instrução: SUPERIOR INCOMPLETOCURADOR/CAUSA DA INTERDIÇÃO/LIMITES DA CURATELA TEREZA CRISTINA PALMERIM MENDES/ Esquizofrenia CID F 32.3./ Completamente Incapaz de exercer pessoalmente os atos davida civil, na forma do art.3º, inc. II, c/c art. 1.775, ambos do Código Civil.

SEDE DO JUÍZO: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ,sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá

MACAPÁ, 08 de abril de 2014

(a) RENATO DE SÁ PEIXOTO AZEDO JÚNIOR Chefe de Secretaria

EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTERDIÇÃOPrazo: 10 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0008915-89.2014.8.03.0001 - INTERDIÇÃOParte Autora: JOSE RAIMUNDO FREITAS LOBATODefensor(a): FERNANDO DIAS DE CARVALHO FILHO - 1172AP

Parte Ré: ARMANDO BATISTA LOBATO

O MM Juiz de Direito em exercício neste juízo torna público que no processso em epígrafe foi declarada a interdição da parte ré abaixoidentificada, constando da respectiva sentença as causas da interdição, a identificação do(a) curador(a) e os limites da curatela,conforme mencionado a seguir.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Autora: JOSE RAIMUNDO FREITAS LOBATOEndereço: AVENIDA DIÓGENES SILVA,2461,BURITIZAL,MACAPÁ,AP,68900971.CI: 3871473 - DPTC/APCPF: 716.479.452-91Filiação: OSMARINA FREITAS LOBATO E ARMANDO BATISTA LOBATOEst.Civil: SOLTEIRODt.Nascimento: 28/8/1982

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 279

Page 284: Presidente LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS Vice · PDF fileAno VI - n: 64 - Macapá, AP, 8 de Abril de 2014 - 281 páginas Presidente LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS Vice-Presidente CARMO

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Naturalidade: ANAJÁS - PAProfissão: AUTÔNOMOParte Ré: ARMANDO BATISTA LOBATOCI: 241680 - DPTC/APCPF: 742.234.372-91Filiação: RAIMUNDO BATISTA LOBATO E JOÃO EVANGELISTA LOBATOEst.Civil: SOLTEIRODt.Nascimento: 23/3/1934Naturalidade: ANAJÁS - PACURADOR/CAUSA DA INTERDIÇÃO/LIMITES DA CURATELA JOSÉ RAIMUNDO FREITAS LOBATO/ Demência, tipo: ALZHAIMER/ Completamente Incapaz de exercer pessoalmente os atos davida civil, na forma do art.3º, inc. II, c/c art. 1.775, ambos do Código Civil.

SEDE DO JUÍZO: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ,sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá

MACAPÁ, 08 de abril de 2014

(a) RENATO DE SÁ PEIXOTO AZEDO JÚNIOR Chefe de Secretaria

SANTANA

1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇAPrazo: 90 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0007103-77.2012.8.03.0002 - AÇÃO PENAL PÚBLICAIncidência Penal: 155, Código Penal - "Caput"Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: VALDINEY RIBEIRO DA SILVADefensor(a): ALINE NAIANE NASCIMENTO DE ARAUJO - 2145AP

INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentençaproferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: VALDINEY RIBEIRO DA SILVAEndereço: PASSAGEM ALVARES DE AZEVEDO,S/N,MUCA,PASSARELA QUE FICA EM FRENTE À CHURRASCARIA DO CHICO,PRÓXIMO A UMA PADARIA.,MACAPÁ,AP,68900000.Filiação: IOLANDA ARAÚJO DA SILVA E FRANCINEI RIBEIRO DA SILVAEst.Civil: CONVIVENTEDt.Nascimento: 7/10/1971Naturalidade: ALTAMIRA - PAProfissão: PINTORDESPACHO/SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o réu VALDINEY RIBEIRO DA SILVA, como incurso naspenas do art. 155, caput do Código Penal. Passo a individualizar-lhe a pena. É primário e não registra maus antecedentes. Lembrandoque não tem condenação e feitos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes. Não foi possível apurar fatosnegativos a respeito da conduta social e personalidade. Os motivos são os de sempre, ganho fácil. Sem consequências porquerecuperado em curto tempo. A vítima não contribui para o crime, ajudou a solucionar. A pena cominada é de 1 a 4 anos de reclusão emulta. Com base nestas circunstâncias judiciais que são favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 ano de reclusão e 15dias-multa. Mesmo que considerada a confissão policial como atenuante, resultaria na mesma pena. Não há agravantes, causas deaumento ou de diminuição, então torno definitiva em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente nadata do fato, por dia. Faz jus à substituição por pena restritiva de direito, que será definida em audiência admonitória. Não aceitando, ou não sendoencontrado novamente, o regime inicial será o aberto. Condeno o réu no pagamento das custas. Suspendo os direitos políticos pelo tempo da condenação.

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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Page 285: Presidente LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS Vice · PDF fileAno VI - n: 64 - Macapá, AP, 8 de Abril de 2014 - 281 páginas Presidente LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS Vice-Presidente CARMO

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Após o trânsito em julgado fazer as comunicações de praxe, especial ao T.R.E/AP para fins de suspensão dos seus direitos políticos.Expedir carta guia de execução e agendar audiência admonitória para aceitação do regime. No feito executório serão cobradas a multae custas. Dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. O réu deve ser intimado via edital com prazo de 90 dias. Arquivem-seoportunamente.

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO,900 - CEP 68.925-000, Estado do Amapá

SANTANA, 08 de abril de 2014

(a) CLEIDE MARIA SACRAMENTO DOS SANTOS Chefe de Secretaria

EDITAL DE INTIMAÇÃO GERALPrazo: 15 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0004139-77.2013.8.03.0002 - AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALIncidência Penal: 155, Código Penal - "Casput"Parte Ré: RENAN DE SOUZA DOS SANTOSDefensor(a): ORLANDO SOUTO VASCONCELOS - 1330APNº Inquérito/Órgão: 000012/2013 - 1ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTANA

Intimação do réu, abaixo identificado, para manifestar-se sobre a planilha de liquidação de penas.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: RENAN DE SOUZA DOS SANTOSEndereço: AVENIDA CASTELO BRANCO,1842,PARAÍSO,SANTANA,AP,68925000.CI: 427157 - SSP/APCPF: 987.829.322-04Filiação: ETELVINA DE SOUZA E JOSÉ REINALDO SILVA DOS SANTOSEst.Civil: SOLTEIRODt.Nascimento: 4/4/1989Naturalidade: SANTANA - APProfissão: PEDREIROGrau Instrução: ALFABETIZADORaça: PARDA

ISEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO,900 - CEP 68.925-000, Estado do Amapá

SANTANA, 08 de abril de 2014

(a) CLEIDE MARIA SACRAMENTO DOS SANTOS Chefe de Secretaria

Amapá - Macapá, 8 de Abril de 2014 | Diário da Justiça Nº 64/2014

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