Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO DE 12 DE ...

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Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017 Concede indulto especial e comutação de penas às mulheres presas que menciona, por ocasião do Dia das Mães, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput , inciso XII, da Constituição, com vistas à implementação de melhorias no sistema penitenciário brasileiro e à promoção de melhores condições de vida e da reinserção social às mulheres presas, DECRETA: Art. 1º O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos: I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça; II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses: a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena; b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena; c) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta

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Presidência da República Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017

Concede indulto especial e comutação de penas às mulheres presas que menciona, por ocasião do Dia das Mães, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput , inciso XII, da Constituição, com vistas à implementação de melhorias no sistema penitenciário brasileiro e à promoção de melhores condições de vida e da reinserção social às mulheres presas,

DECRETA:

Art. 1º O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:

I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;

II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e

III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:

a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;

b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;

c) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta

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anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;

d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência;

e) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;

f) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 , e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4º do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;

g) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes; ou

h) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes.

Art. 2º A comutação da pena privativa de liberdade será concedida às mulheres, nacionais e estrangeiras, nas seguintes proporções:

I - em um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas à sanção privativa de liberdade não superior a oito anos de reclusão por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena até 14 de maio de 2017;

II - em dois terços, se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017; e

III - à metade, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017.

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Parágrafo único. Caberá ao juiz competente ajustar a execução aos termos e aos limites deste Decreto, conforme o disposto no art. 192 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e proceder à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando cabível.

Art. 3º A autoridade que detiver a custódia das mulheres presas e os órgãos de execução previstos no art. 61 da Lei de Execução Penal , deverão encaminhar ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012 , a lista daquelas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado de ofício, entretanto, admite-se que seja realizado mediante requerimento da parte interessada, de seu representante, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente ou do médico que assista a mulher presa.

§ 2º O juízo da execução proferirá decisão para conceder ou não o benefício, ouvidos a defesa da beneficiária e o Ministério Público.

§ 3º Para o atender ao disposto neste Decreto, os Tribunais poderão organizar mutirões, desde que cumprido o prazo de noventa dias para análise dos pedidos formulados, que terão tramitação preferencial sobre outros incidentes comuns.

§ 4º Fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a concessão dos benefícios contemplados neste Decreto nos casos em que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Osmar Serraglio Luislinda Dias de Valois Santos Eliseu Padilha

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Decreto de Indulto de 2017

Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça e da Segura nça Pública

Inicialmente pede-se venia para leva a efeito sintética digressão teórica acerca

do instituto do indulto, com o escopo de realçar-lhe a importância como um dos

instrumentos mais eficazes de política criminal e penitenciária, posto contribuir

sensivelmente à redução do exponencial encarceramento em massa no Brasil, de longe

o maior problema hoje enfrentado no âmbito do sistema penitenciário nacional.

Nesse sentido é o indulto um instituto de direito penal que constitui uma causa

de extinção da punibilidade expressamente prevista no artigo 107 do Código Penal, com

o potencial de extinguir total ou parcialmente a pena. Trata-se de ato de perdão estatal

em favor das pessoas sentenciadas pela justiça criminal, desde que satisfaçam

determinadas condições e requisitos preestabelecidos.

Ao ser concedido de forma parcial, o indulto equivale à comutação de penas, via

pela qual sucede apenas uma redução, ou seja, uma parcela do cumprimento da pena

é extinta ou há substituição da sanção por outra mais favorável.

Contudo, impende salientar que o indulto total - o qual alcança todas as sanções

impostas ao condenado – está a atingir somente os efeitos executórios da condenação.

Sendo assim, tem por escopo a exclusão da punibilidade e não o crime, remanescendo

os efeitos civis e a reincidência, em caso de decisão transitada em julgado.

Não se confunde, portanto, com a anistia - forma de extinção total da punibilidade

– que, evidentemente exclui o delito, tornando nula e de nenhum efeito a própria

condenação. Isso, pois, a clemência atinge responsáveis por determinadas espécies ou

ilícitos penais, em geral de caráter político, e anula a punição e o fato que lhe dera

causa.

No concernente à competência, o artigo 84, inciso XII da Constituição Federal

prevê expressamente que o indulto penal é concedido privativamente pelo Presidente

da República, sendo permitida a delegação de tal poder aos Ministros de Estado, ao

Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União. O Presidente da

República, por conseguinte, exercendo função judicial anômala, edita o Decreto de

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Indulto, sede na qual afeta os efeitos das condenações levadas a efeito pelo Poder

Judiciário.

Historicamente, ao ensejo das festividades natalinas, aproveita-as o Exmo. Sr.

Presidente da República para a concessão da indulgência àquelas pessoas condenadas

que preencham as condições normativas então estabelecidas.

Fundado no sentimento de perdão humanitário, o indulto é ato discricionário que

pode, portanto, ser ou não concedido, conforme critérios de conveniência e

oportunidade.

Todavia, a fim de evitar a perspectiva da substituição à norma legal genérica, em

respeito ao princípio da separação dos Poderes do Estado, deve-se evitar ao máximo

que o instituto sofra mutação, afirmando-se como regra. Para tanto, faz se mister

sensata avaliação do interesse público envolvido, acrescida o mais possível de reflexão

e critério, aplicando-se o instituto de forma moderada à guisa do que se impõe às

medidas extraordinárias, adotadas exclusivamente em sede de circunstâncias

específicas e definidas.

Nessa quadra o indulto há de ser consonante com o interesse público, visando

atender, em principio, os objetivos de política criminal e penitenciária. Tendo em vista a

exponencialidade do crescimento da população carcerária, como dito, anteriormente, e

os problemas dela decorrentes, pede-se venia para reiterar a relevância do indulto como

instrumento hábil ao implemento de adequadas condições ao cumprimento da pena, em

razão da conhecida falta de vagas suficientes nos estabelecimentos prisionais

brasileiros.

Não obstante, o princípio da segurança jurídica há de ser igualmente observado,

preservando-se a atuação coerente do Estado, de molde a evitar o manejo do indulto

indiscriminadamente, sob risco de se levar a descrédito o próprio sistema penal,

incentivando-se ad terrorem a reincidência criminal.

Por derradeiro, em se tratando de indulto coletivo, o Decreto Presidencial, posto

não ser auto-executável, está a exigir decisão judicial declaratória, reconhecendo, no

caso concreto, o preenchimento dos requisitos exigidos ao benefício. Portanto, há que

atuarem conjuntamente os Poderes Executivo e Judiciário. Nesta esfera ao Juízo da

Execução Penal, compete, de ofício ou mediante requerimento, a verificação do

cabimento do perdão estatal, na conformidade com o estabelecido no decreto, e, sendo

positiva, a declaração da extinção da punibilidade.

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Conquanto aos preceitos fundamentais adotados e à dinâmica dos trabalhos

realizados pela Comissão Especial de Indulto, a proposta de Decreto que ora submete-

se à elevada consideração de Vossa Excelência teve por objetivo, inicialmente, seguir

as linhas mestras adotadas tanto no Decreto Presidencial nº 8.940, de 22 de dezembro

de 2016 quanto no Decreto Presidencial editado em 12 de abril de 2017.

Em seguimento, a Comissão Especial de Indulto realizou, em 15 de setembro do

corrente ano, na sede do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, audiência

pública, oportunidade em que foram apresentadas por inúmeras entidades do mundo

jurídico nacional propostas referentes ao decreto natalino de indulto, destacando-se a

participação do Ministério Público Federal e Estadual, das Defensorias Públicas Federal

e Estadual, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, do IDDD –

Instituto de Defesa do Direito de Defesa, do IBCCrim – Instituto Brasileiro de Ciências

Criminais, do Colégio Nacional dos Conselhos Penitenciários Estaduais, e da Pastoral

Carcerária.

Foram recebidas também inúmeras sugestões encaminhadas pelos Tribunais

Superiores, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça dos Estados da

Federação, do Colégio Nacional de Secretários de Administração Penitenciária, das

Secretarias Estaduais de Segurança Pública, e dos órgãos federativos de

representação dos agentes penitenciários federais e estaduais.

A Comissão Especial de Indulto igualmente realizou iterativas reuniões entre

seus integrantes, e recebeu propostas apresentadas pelos ilustres Conselheiros do

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, órgão responsável

pela apresentação da proposta que ora segue à consideração de Vossa Excelência.

No concernente ao conteúdo da proposta, como adrede salientado, foram

adotadas as linhas mestras expostas no regramento já constante tanto no Decreto

Presidencial nº 8.940, de 22 de dezembro de 2016 quanto no Decreto Presidencial

editado em 12 de abril de 2017.

Também entendeu a Comissão Especial, que o Decreto deveria erigir-se segundo

uma estruturação sintética e lógica, tendo por principais escopos, a eficácia no alcance

de considerável quantidade de pessoas apenadas, e a eficiência, pela facilidade na

aplicação de suas regras, reservando-se a casuística aos casos previstos nas normas

constitucionais, e às circunstâncias subjetivas de universo determinado de pessoas

apenadas, ou objetivas, decorrentes de situações de fato.

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Abandonou-se, na presente proposta, à guisa dos dois últimos Decretos a

excessiva casuística, por vezes, contendo dispositivos conflitantes entre si a ensejar,

por vezes, grande dificuldade na aplicação de seus dispositivos.

Relativamente ao Decreto Presidencial nº 8.940, de 22 de dezembro de 2016,

inovou-se, significativamente, na medida que resgatou-se a comutação da pena como

redutor quantitativo, repetindo-se a estrutura adotada no Decreto Presidencial de 12 de

abril de 2017, em consonância com o pensamento de considerável parcela da

comunidade jurídica nacional, não se descurando, ainda, da facilidade na compreensão

do instituto e facilidade no manejo de seus pressupostos no sistema de justiça de

execução criminal brasileiro, considerando-se que tradicionalmente exsurgem previstos

nos decretos de indultos natalinos.

Inovou-se também na presente proposta, com vistas a conferir maior celeridade

e eficácia na concessão do indulto e da comutação, ao estabelecer a possibilidade da

concessão desses benefícios pelo juiz do processo de conhecimento, em determinadas

situações, preliminares ao início do processo de execução penal propriamente dito.

Essa medida excepcional, refere-se somente aos condenados primários, e desde que

haja o trânsito em julgado para a acusação.

Contempla a proposta um tratamento diferenciado conquanto aos requisitos

exigidos para a concessão do indulto e da comutação, como sói acontecer, mas

simplifica o processamento e consequentemente o reconhecimento dos direitos tanto

ao indulto quanto à comutação, na medida que a unificação das penas consoante

previsto no artigo 111 da Lei das Execuções Penais avulta como marco para lapsos

temporais.

Nesse tocante impende salientar que estão previstas, especialmente para efeito

de concessão de indulto, as condenações por delitos cometidos com e sem violência ou

grave ameaça, constituindo-se em inovação com relação aos crimes cometidos com

violência ou grave ameaça, diferenciados daqueles praticados sem violência ou grave

ameaça apenas pelos lapsos temporais e pela quantidade de pena, como, aliás, tem

sido uma tradição em sede de indulto natalino.

No que concerne aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça, é de

salientar que o indulto e a comutação a presente proposta, se acolhida, ostentará

potencial para desencarcerar considerável quantidade de pessoas condenadas no país,

principalmente, se somadas àquelas hipóteses de pessoas condenadas pelo delito

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denominado trafico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343, de

2006 (Lei Antidrogas), infração, diga-se, pela qual estão condenadas e encarceradas

enorme quantidade de mulheres nacionais e estrangeiras.

O colegiado, nesse caso, houve por bem seguir a orientação jurisprudencial do

E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se trata de crime hediondo (Habeas

Corpus nº 118.533 – MS) pese embora reconheça-se que a questão ainda não está

pacificada na jurisprudência. Com vistas ao desencarceramento de considerável

quantidade de mulheres também foi mantida a não vedação ao indulto na hipótese de

condenação pelo artigo 35, da Lei nº 11.343, de 2006, repetindo-se o quanto resultou

previsto no Decreto Presidencial nº 8940/16.

Outra inovação em relação aos decretos anteriores, contemplada na presente

proposta é a de estabelecer previsão de requisitos diferenciados na hipótese de

indígenas - em respeito aos seus costumes e tradições, conforme o artigo 231 da

Constituição Federal de 1988 – desde que ostentem Registro Administrativo de

Nascimento de Indígenas ou outro documento que comprove a autodeclaração de

indígena.

Igualmente reduziu-se para esse efeito a idade da pessoa apenada, de 70 anos

tradicionalmente prevista, para 60 anos, em atenção ao art.1º da Lei nº 10.741, de 1º de

outubro de 2003.

A Comissão preocupou-se sobremaneira com o avanço do crescimento do

encarceramento feminino no país. Em consequência, traçou-se um diagnóstico a

respeito do desse fenômeno, considerando suas condições e efeitos, debruçando-se

também na indicação de precedentes de planos de desencarceramento em diversos

países do mundo.

Levantamentos quantitativos revelaram o crescimento exponencial do

encarceramento feminino em decorrência, principalmente, de condenações por delitos

cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. A garantia de condições dignas

de aprisionamento fica ameaçada em razão da superlotação dos presídios femininos.

Ademais, não descurou-se do perfil de exclusão social – neste, e em outros pontos

guardando semelhança com o masculino - com o histórico de abandono das mulheres

presas por seus companheiros.

Por tais considerações concluiu-se pelo estreitamento das relações das mulheres

presas com seus filhos e familiares, a premência no atendimento aos direitos dessas

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mulheres, tudo com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, vetor

orientador, aliás, das disposições propostas referentes aos homens encarcerados.

Nessa esteira desses conceitos, a minuta do decreto de indulto de 2017 procurou

manter naquilo que se apresenta compatível com a estrutura e contexto próprios ao

texto os dispositivos específicos às mulheres, considerando sua situação de maior

vulnerabilidade.

Em comparação com os decretos anteriores, a proposta atual amplia o rol de

crimes e situações não abrangidas pelo indulto e comutação de penas, com a

manutenção das proibições anteriormente existentes somada à inserção de novas

vedações.

Por conseguinte, os crimes hediondos, a prática de tortura e o terrorismo, ora

insuscetíveis de indulto por comando legal, seguem com o mesmo tratamento. Assim

como os crimes tipificados no caput e no parágrafo 1º do artigo 33 e artigos 34, 36 e 37

da Lei n. 11.343 de 2006, preservados, como dito, os artigos 35, desse diploma legal, e

o crime de tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º da Lei Antidrogas), pelas razões

já expostas.

Dentre as hipóteses proibitivas, permanecem, também, os crimes previstos no

Código Penal Militar e os correspondentes aos mencionados nesse dispositivo.

Agora, importante inovação refere-se a vedação de indulto e comutação aos

crimes de pedofilia e assemelhados, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente,

e assim sucede com fundamento no princípio da proteção integral, previsto no artigo

227 da Carta Política.

Considerando-se toda a dogmática já exposta inicialmente no que tange ao

indulto, notadamente, a excepcionalidade da aplicação do instituto, a proposta, com

escopo de considerar a grande repercussão social negativa em face da prática reiterada

das condutas a seguir expostas, sem embargo da sua inequívoca reprovabilidade,

tipificadas como crimes contra a dignidade sexual, inclui, além daquelas já reputadas

hediondas, os crimes previstos nos artigos 215, 216-A parágrafo 2º, 218 e 218-A, do

Código Penal.

Nesse mesmo sentido, em razão do aumento exponencial de delitos cometidos

com violência ou grave ameaça contra as forças de segurança do Estado, conforme

amplamente e recentemente divulgados na mídia nacional, com especial destaque para

os números apresentados pelo Forum Brasileiro de Segurança Pública, propõe-se a

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vedação do indulto e da comutação nos casos de crimes cometidos com violência ou

grave ameaça contra policiais militares, policiais civis agentes penitenciários federais e

estaduais no exercício de suas funções ou fora delas.

Pese embora esses crimes em regra sejam considerados hediondos, e, portanto,

insuscetíveis de indulto, colima-se reforçar a preocupação de todas as esferas de

governo em envidar esforços concretos visando proteger as pessoas que se dedicam

profissionalmente ao exercício das atividades diretamente relacionadas à segurança

pública. A vedação do indulto e da comutação nesses casos tem potencial para

desestimular a prática de ações vulneradoras da segurança do Estado, que, em última

análise, atingem diretamente a sociedade como um todo.

Sob os mesmos fundamentos já elencados, a proposta inova listando dentre

suas hipóteses impeditivas de impeditivos de indulto, parcela significativa de delitos

cometidos contra a administração pública e correlatos, como os que atentam contra o

sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações e de lavagem de capitais.

No atual momento, cuja preocupação maior da sociedade é de ver fortalecida a

luta contra a corrupção resulta plausível que o indulto para as pessoas condenadas por

esses crimes não se amoldaria ao interesse público em ver efetivadas as sanções

impostas pela prática dessas gravíssimas condutas ilícitas, havendo risco de se verem

indultadas pessoas recentemente condenadas por atos de malversação de dinheiro

público, trazendo prejuízos para o Estado e para a sociedade, em vários graus de

extensão. A guisa de exemplo é trazido à colação que todos, se não a maioria dos

apenados, nos autos da ação penal nº 470 foram ou estão sendo indultados.

Por fim, e na esteira dos argumentos já expostos a proposta também inova ao

estampar o artigo 3º contendo a vedação à concessão de indulto e comutação àquelas

pessoas sentenciadas, que integrem as chamadas facções criminosas, reconhecidas

judicialmente como tais, no momento do julgamento do pedido de indulto ou comutação.

A proposta também veda esses benefícios àqueles que tenham sido incluídos

por decisão judicial, em qualquer momento do cumprimento de suas penas,

independentemente do processo cuja pena estejam cumprindo, no Regime Disciplinar

Diferenciado (RDD) ou que também por decisão judicial tenham sido incluídos no

Sistema Penitenciário Federal – SPF, ressalvada a hipótese em que a inclusão no

sistema penitenciário federal justifique-se pelo interesse próprio da pessoa presa (artigo

3º, da Lei nº 11.671 de 2008).

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No que diz respeito ao indulto concedido àqueles que tenham sido vítimas de

tortura no curso do cumprimento da sua pena, inovou-se ao estender o indulto aos casos

em que a tortura tenha sido praticada também por particulares, razão pela qual

entendeu-se por excluir a expressão “praticada por agente público ou investido em

função pública”. O objetivo é o de desestimular a pratica de delitos como este,

equiparado a hediondo, regredir o poder das lideranças faccionais dentro do sistema

prisional, contribuindo para a retomada da ordem e da disciplina, ultimamente muito

vulneradas, segundo episódios de repercussão pública hábeis a causar insegurança

social, a par de se buscar proteger a incolumidade física daqueles que estão sob a

custódia do Estado.

A propósito, esses também são os fundamentos sobre os quais se alicerçam

diversas medidas propostas em relação à necessidade de recuperação, e a efetiva

manutenção da ordem e da disciplina prisionais.

A Comissão Especial e o Colegiado, por maioria, entendeu que a gravidade dos

fatos recentes ligados ao sistema prisional estariam a exigir resposta firme do Estado,

principalmente no que tange a perspectiva da concessão de um benefício da amplitude

do indulto.

Concluiu-se que a construção de uma política penitenciária hábil a enfrentar a

gravidade dos fatos recentes envolvendo o sistema penitenciário estão a ensejar

medidas que sinalizem claramente que ao mesmo tempo em que é preciso haver um

esforço para o desencarceramento - as medidas ora sugeridas data venia de rr

entendimentos diversos possibilitam-no -, mister haja a contrapartida, consistente no

estabelecimento de um suporte firme a manter a normalidade da vida prisional,

desestimulando-se o faccionamento ao tempo em que se desarticula o poder dessas

associações criminosas que atuam no sistema prisional. E o instrumento do indulto

pode contribuir na construção dessa estrutura de fortalecimento do poder do Estado.

No concernente ao indulto das pessoas submetidas a medida de segurança

aproveitou-se o regramento já consolidado no Decreto Presidencial nº 8940. Houve

substancial preocupação do colegiado em atualizar seus dispositivos harmonizando-os

com a legislação federal desinstitucionalizadora vigente e as disposições

administrativas do Ministério da Saúde. Manteve-se a preocupação em traçar um iter de

acompanhamento para aqueles alcançados pelo indulto por força de causas objetivas

vg submissão a medida de segurança por tempo igual ou superior ao máximo da pena

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cominada em abstrato para o delito cometido, mas, remanescente a necessidade de

tratamento sequencial, não se olvidando que se a praxis desinstitucionalizadora inserida

pela Lei nº 10.216, de 2001 há de ser implementada em termos de indulto, a pessoa

que ainda não está totalmente recuperada pela remanescência dos transtornos de

saúde psíquica, deve ser alvo de medidas de acompanhamento e tratamento de saúde,

podendo fazê-lo fora do sistema de internação manicomial.

Em relação à exigência da “ausência da prática de infração disciplinar de

natureza grave nos 12 meses anteriores à edição do decreto de indulto”, consigne-se

que a proposta manteve esse pressuposto importante ao sistema de freios e

contrapesos em tema de indulto, conforme já mencionado, resultou mantido consoante

tradicionalmente vem sendo previsto nos decretos de indulto natalinos, com o

adminículo já previsto no decreto anterior no sentido de que a análise da concessão do

direito de indulto ou comutação somente será realizada após a apreciação judicial da

respectiva falta grave cometida.

Concluindo, referência é de ser feita apenas em mais uma inovação trazida na

presente proposta, consistente na imposição de um limite temporal de 90 dias para a

conclusão administrativa da sindicância por falta, fato impeditivo da apreciação do

pedido de indulto ou comutação. Não parece razoável, no entender do colegiado, possa

a pessoa encarcerada aguardar indefinidamente a solução de um procedimento cujo

fato repercute no reconhecimento ou não do indulto ou da comutação.

Essas eram, Excelentíssimo Sr. Ministro, as considerações a respeito da

proposta de decreto de indulto natalino que a Comissão Especial de Indulto houve por

bem encaminhar à elevada consideração de Vossa Excelência.

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CESAR MECCHI MORALES Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP

FERNANDO PASTORELO KFOURI Presidente da Comissão do CNPCP para elaboração da

Minuta do Decreto de Indulto 2017

ULYSSES DE OLIVEIRA GONÇALVES JUNIOR Relator da Comissão do CNPCP para elaboração da

Minuta do Decreto de Indulto 2017

DIOGO RUDGE MALAN Membro da Comissão do CNPCP para elaboração da

Minuta do Decreto de Indulto 2017

TAIS SCHILLING FERRAZ Membro da Comissão do CNPCP para elaboração da

Minuta do Decreto de Indulto 2017

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MINUTA DECRETO 2017

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício da competência privativa que lhe

confere o art. 84, caput , inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e, considerando a tradição, por

ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas

condenadas ou submetidas a medida de segurança,

DECRETA:

Art. 1º O indulto será reconhecido pelo Juízo da execução ou de conhecimento,

às pessoas, independentemente da origem nacional, condenadas a pena privativa de

liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, que tenham, até 25 de

dezembro de 2017, cumprido as condições previstas neste Decreto.

§ 1º Os requisitos para concessão de indulto serão diferenciados na hipótese de

pessoas:

I - gestantes;

II – com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º, da Lei nº 10.741, de 1º de

outubro de 2003);

III - que tenham filho ou filha de até doze anos de idade ou de qualquer idade se

pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de

6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que necessite de seus

cuidados;

IV – que tenham neto ou neta de até doze anos de idade ou de qualquer idade se

pessoa com deficiência que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua

responsabilidade;

V - que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto, ou estejam em

livramento condicional, e tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de

ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional

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oficialmente reconhecidos como tais, na forma do art. 126, caput, da Lei nº 7.210, de 11

de julho de 1984, ou que tenham exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três

anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017;

VI - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, adquiridos posteriormente à prática

do delito e se comprovem por laudo médico oficial, ou, na falta deste, por médico

designado pelo juízo da execução;

VII - acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação

de atividade e restrição de participação, ou exijam cuidados contínuos que não possam

ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo

médico oficial, ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução,

constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;

VIII – indígenas, com Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas, ou

outros documentos que comprovem a autodeclaração de indígena;

IX - previstos no Código Penal Militar e correspondentes aos mencionados neste

artigo.

§ 2º As hipóteses previstas nos incisos III e IV do § 1º não alcançam as pessoas

condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho, filha,

neto ou neta, ou por crimes de abuso sexual contra crianças, adolescentes ou pessoas

com deficiência.

Art. 2º Nenhuma das hipóteses de indulto e comutação concedidas por este

Decreto abrange as penas impostas por crimes:

I - de tortura ou terrorismo;

II - tipificados no caput e no § 1º do artigo 33, bem como nos artigos 34, 36 e 37

da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, salvo na hipótese prevista no art. 6º deste

Decreto;

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III - considerados hediondos ou a estes equiparados, ainda que praticados sem

grave ameaça ou violência à pessoa, praticados após a publicação da Lei nº 8.072, de

25 de julho de 1990, observadas as suas alterações posteriores;

IV – praticados, com violência ou grave ameaça, contra policial militar, policial civil

ou agente penitenciário;

V - tipificados nos artigos 240 e parágrafos, 241 e 241-A e § 1º, da Lei nº 8.069,

de 13 de julho de 1990;

VI – tipificados nos artigos 215, 216-A, § 2º, 218 e 218-A, do Código Penal; ou

VII – tipificados nos artigos 312, caput e §1º, 313, 316, 317, 332 e 333, do Código

Penal; ou

VIII – os crimes previstos nas Leis nº 7.492 de 1986, 8.666 de 1993, 9.613 de

1998, 12.850 de 2013 e no artigo 288, caput e parágrafo único, do Código Penal.

Parágrafo único. O indulto ou a comutação não serão concedidos também aos

condenados e condenadas que, nos 12 meses anteriores à edição deste Decreto, não

houverem iniciado o cumprimento efetivo da pena a eles imposta, em qualquer de suas

modalidades, ou interrompido sua execução por fuga, descumprimento de condições

fixadas para o regime aberto, a prisão albergue domiciliar com ou sem monitoração

eletrônica ou livramento condicional.

Art. 3º Não será concedido nenhum dos tipos de indulto e comutação previstos

neste Decreto, igualmente, aos condenados e condenadas que:

I – tenham sido incluídos (as), em qualquer momento do cumprimento da pena,

no Regime Disciplinar Diferenciado;

II – tenham sido incluídos(as), em qualquer momento do cumprimento da pena,

no Sistema Penitenciário Federal, salvo na hipótese em que o recolhimento se justifique

por interesse do próprio preso (artigo 3º, Lei 11.671 de 2008); ou

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III – sejam reconhecidos(as) judicialmente, no momento do julgamento do pedido

de indulto, como integrantes de facção criminosa;

Art. 4º Nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto

será concedido quando a pena privativa de liberdade não for superior a doze anos,

desde que tenha ocorrido o cumprimento de:

I - um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; ou

II - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, para reincidentes, nas

hipóteses do § 1º, do art. 1º.

Art. 5º Nos crimes praticados com grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto

será concedido, nas seguintes hipóteses:

I - quando a pena privativa de liberdade não for superior quatro anos, desde que,

tenha ocorrido o cumprimento de:

a) um terço da pena, para não reincidentes, ou metade, para reincidentes;

b) um quarto da pena, para não reincidentes, ou um terço, para reincidentes, nas

hipóteses do § 1º, do art. 1º;

II - quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a

oito anos, desde que tenha havido cumprimento de:

a) metade da pena, para não reincidentes, ou dois terços, para reincidentes;

b) um terço da pena, para não reincidentes, e metade, para reincidentes, nas

hipóteses do § 1º, do art. 1º.

Art. 6º No caso dos crimes previstos no caput e no § 1º, combinados com

o redutor do § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, quando a condenação tiver

reconhecido a primariedade do agente, seus bons antecedentes e a ausência de

dedicação a atividades criminosas ou inexistência de participação em organização

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criminosa, o indulto será concedido aos que cumprem pena privativa de liberdade não

superior a oito anos, desde que tenha sido cumprido um quarto da pena.

Art. 7º Concede-se indulto especial às mulheres presas, independentemente da

origem nacional, que, até o dia 25 de dezembro de 2017, atendam, de forma cumulativa,

aos seguintes requisitos:

I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro

crime cometido mediante violência ou grave ameaça;

II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave, nos doze meses

anteriores à vigência do presente Decreto; e

III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:

a) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem

violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não

tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;

b) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que

sejam consideradas pessoas com deficiência, nos termos do artigo 2º do Estatuto da

Pessoa com Deficiência;

c) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena

privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por

profissional designado pelo juízo competente.

Art. 8º O indulto será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de

liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura,

nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, reconhecida por decisão colegiada

de segundo grau de jurisdição.

Art. 9º O indulto será concedido às pessoas submetidas a medida de segurança

que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da

liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao

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máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos

casos da substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984, por período igual ao

remanescente da condenação cominada, garantindo o tratamento psicossocial

adequado, de acordo com a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Parágrafo único. A decisão que extinguir a medida de segurança, objetivando a

reinserção psicossocial, determinará:

I - o encaminhamento a Centro de Atenção Psicossocial ou outro serviço no

território da pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei, previamente indicado

no Projeto Terapêutico Singular, tudo conforme os princípios da Rede de Atenção

Psicossocial instituída e regulada conforme a Portaria MS n. 3088, de 23.12.2011 do

Ministério da Saúde;

II - o acolhimento em serviço residencial terapêutico, nos moldes da Portaria MS

n. 3088, de 23.12.2011 do Ministério da Saúde, previamente indicado no Projeto

Terapêutico Singular, devendo ser intimada para dar efetividade ao PTS a Secretaria de

Saúde do Município de território da pessoa em cumprimento de medida de segurança

ou, subsidiariamente, a Secretaria de Saúde do Estado;

III - o cumprimento do projeto terapêutico singular para alta planejada e

reabilitação psicossocial assistida quando houver a indicação de internação hospitalar,

por critérios médicos ou por ausência de processo de desinstitucionalização, nos termos

do art. 5º da Lei nº 10.216, de 2001; e

IV - ciência ao Ministério Público do local do território da pessoa com transtornos

mentais para acompanhamento da inclusão do paciente em tratamento de saúde e para

avaliação de sua situação civil, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n.

13.146/15).

Art. 10 A comutação da pena privativa de liberdade remanescente será concedida,

nas seguintes proporções:

I – em um terço, se não reincidentes, e em um quarto, se reincidentes, às pessoas

condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos de reclusão por

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crime cometido sem violência ou grave ameaça, que, até 25 de dezembro de 2017,

tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

II – em dois terços, se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas

por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de

dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência

ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que

cumprido um quinto da pena até 25 de dezembro de 2017; e

III – à metade, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por

crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenha filho menor de dezesseis

anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador

de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um

quinto da pena até 25 de dezembro de 2017.

Art. 11 A declaração do indulto e da comutação prevista neste Decreto fica

condicionada à ausência da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze

meses anteriores à publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Caso a sindicância para apuração da infração disciplinar não

tenha sido concluída e encaminhada ao juízo de execução, para apreciação judicial, a

declaração do indulto deverá ser postergada até a conclusão da sindicância, que deverá

correr em regime de urgência, fixado o prazo de 90 dias para conclusão administrativa.

Art. 12 O indulto e a comutação de que trata este Decreto não se estendem às

penas acessórias previstas no Código Penal Militar.

Art. 13 Os efeitos da condenação e a pena de multa aplicada, cumulativamente

ou não, com a pena privativa de liberdade não são alcançados pelo indulto e pela

comutação.

Parágrafo único. O direito será concedido independentemente do pagamento da

pena pecuniária, que será objeto de execução fiscal após inscrição em dívida ativa do

ente federado competente.

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Art. 14 As penas correspondentes a infrações diversas devem ser unificadas ou

somadas, na forma do art. 111 e paragrafo único da Lei nº 7210, de 1984, para efeito

da declaração do indulto ou da comutação até 25 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 2º,

não será declarado o indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa

condenada não cumprir integralmente a pena correspondente ao crime impeditivo do

direitos de indulto ou da comutação.

Art. 15 A autoridade que detiver a custódia dos presos e os órgãos de execução

previstos no art. 61 da Lei de Execução Penal, deverão encaminhar ao juízo

competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive por meio digital, na

forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14

de setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para

a concessão dos direitos previstos neste Decreto.

§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado de ofício, entretanto, admite-

se que seja realizado mediante requerimento da parte interessada, de seu

representante, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente.

§ 2º O juízo da execução proferirá decisão para conceder ou não o direito, ouvidos

o Ministério Público e a defesa do beneficiário.

§ 3º Para o atender ao disposto neste Decreto, os Tribunais poderão organizar

mutirões.

§ 4º Fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a concessão dos direitos

contemplados neste Decreto, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que

haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.

Art. 16 A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre

a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, salvo medidas

urgentes.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Page 30: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO DE 12 DE ...

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Page 31: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO DE 12 DE ...

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Page 32: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO DE 12 DE ...

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Page 33: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO DE 12 DE ...

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01/06/2020 SEI/MJ - 5651354 - Ofício-Circular

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5651354 08016.021163/2017-15

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICACONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - DEPEN

Ofício-Circular n.° 043/2017/CNPCP/DEPEN-MJ

Brasília, 22 de dezembro de 2017.

Aos(Às) Ilmos(as) Senhores(as)

SECRETÁRIOS(AS) DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

Assunto: Decreto n. 9.246, de 21 de dezembro de 2017, que concede indulto natalino e comutação depenas.Processo: 08016.021163/2017-15 (em caso de resposta, favor informar este número)

Senhores(as) Secretários(as),

De ordem do Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), DR. CESARMECCHI MORALES, encaminhamos anexo o Decreto n. 9.246, de 21 de dezembro de 2017, que concedeindulto natalino e comutação de penas e dá outras providências, publicado no Diário Oficial da União n. 245,de 22 de dezembro de 2017.

Encaminhamos, pois, o presente Decreto para conhecimento e ampla divulgação no âmbito desse órgão.

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária se coloca à disposição para eventuaiscontribuições.

Apresentamos, por fim, votos de elevada estima.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON ALVES LOPES, Analista TécnicoAdministrativo (ATA), em 22/12/2017, às 12:01, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº8.539/2015.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 5651354 e o código CRC A82556D1 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-

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01/06/2020 SEI/MJ - 5651354 - Ofício-Circular

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sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.021163/2017-15 SEI nº 5651354Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico

Administrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900Telefone: (61) 2025-3836 Site: - www.justica.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 5651364 - Ofício-Circular

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5651364 08016.021163/2017-15

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICACONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - DEPEN

Ofício-Circular n.° 044/2017/CNPCP/DEPEN-MJ

Brasília, 22 de dezembro de 2017.

Ao(À) Ilmo(a) Senhor(a)

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Assunto: Decreto n. 9.246, de 21 de dezembro de 2017, que concede indulto natalino e comutação depenas.

Processo: 08016.021163/2017-15 (em caso de resposta, favor informar este número)

Senhor(a) Presidente,

De ordem do Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), DR. CESARMECCHI MORALES, encaminhamos anexo o Decreto n. 9.246, de 21 de dezembro de 2017, que concedeindulto natalino e comutação de penas e dá outras providências, publicado no Diário Oficial da União n. 245,de 22 de dezembro de 2017.

Encaminhamos, pois, o presente Decreto para conhecimento e ampla divulgação no âmbito desse órgão.

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária se coloca à disposição para eventuaiscontribuições.

Apresentamos, por fim, votos de elevada estima.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON ALVES LOPES, Analista TécnicoAdministrativo (ATA), em 22/12/2017, às 12:02, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº8.539/2015.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 5651364 e o código CRC C5C4F2F5

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01/06/2020 SEI/MJ - 5651364 - Ofício-Circular

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O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.021163/2017-15 SEI nº 5651364Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico

Administrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900Telefone: (61) 2025-3836 Site: - www.justica.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 5651368 - Ofício-Circular

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5651368 08016.021163/2017-15

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICACONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - DEPEN

Ofício-Circular n.° 045/2017/CNPCP/DEPEN-MJ

Brasília, 22 de dezembro de 2017.

Ao(À) Ilmo(a) Senhor(a)

DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) GERAL DO ESTADO

Defensoria Pública Estadual

Assunto: Decreto n. 9.246, de 21 de dezembro de 2017, que concede indulto natalino e comutação depenas.

Processo: 08016.021163/2017-15 (em caso de resposta, favor informar este número)

Senhor(a) Defensor(a) Público(a) Geral,

De ordem do Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), DR. CESARMECCHI MORALES, encaminhamos anexo o Decreto n. 9.246, de 21 de dezembro de 2017, que concedeindulto natalino e comutação de penas e dá outras providências, publicado no Diário Oficial da União n. 245,de 22 de dezembro de 2017.

Encaminhamos, pois, o presente Decreto para conhecimento e ampla divulgação no âmbito desse órgão.

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária se coloca à disposição para eventuaiscontribuições.

Apresentamos, por fim, votos de elevada estima.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON ALVES LOPES, Analista TécnicoAdministrativo (ATA), em 22/12/2017, às 12:02, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº8.539/2015.

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01/06/2020 SEI/MJ - 5651368 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6682176&infra_sistem… 2/2

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 5651368 e o código CRC 0CEBB413 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.021163/2017-15 SEI nº 5651368Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico

Administrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900Telefone: (61) 2025-3836 Site: - www.justica.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 5651372 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6682180&infra_sistem… 1/2

5651372 08016.021163/2017-15

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICACONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - DEPEN

Ofício-Circular n.° 046/2017/CNPCP/DEPEN-MJ

Brasília, 22 de dezembro de 2017.

Ao(À) Ilmo(a) Senhor(a)

PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Ministério Público Estadual

Assunto: Decreto n. 9.246, de 21 de dezembro de 2017, que concede indulto natalino e comutação depenas.

Processo: 08016.021163/2017-15 (em caso de resposta, favor informar este número)

Senhor(a) Procurador(a) Geral de Justiça,

De ordem do Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), DR. CESARMECCHI MORALES, encaminhamos anexo o Decreto n. 9.246, de 21 de dezembro de 2017, que concedeindulto natalino e comutação de penas e dá outras providências, publicado no Diário Oficial da União n. 245,de 22 de dezembro de 2017.

Encaminhamos, pois, o presente Decreto para conhecimento e ampla divulgação no âmbito desse órgão.

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária se coloca à disposição para eventuaiscontribuições.

Apresentamos, por fim, votos de elevada estima.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON ALVES LOPES, Analista TécnicoAdministrativo (ATA), em 22/12/2017, às 12:02, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº8.539/2015.

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01/06/2020 SEI/MJ - 5651372 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6682180&infra_sistem… 2/2

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 5651372 e o código CRC 8FE3DBEA O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.021163/2017-15 SEI nº 5651372Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico

Administrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900Telefone: (61) 2025-3836 Site: - www.justica.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 5651375 - Ofício-Circular

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5651375 08016.021163/2017-15

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICACONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - DEPEN

Ofício-Circular n.° 047/2017/CNPCP/DEPEN-MJ

Brasília, 22 de dezembro de 2017.

Ao(À) Ilmo(a) Senhor(a)

PRESIDENTE DO CONSELHO PENITENCIÁRIO ESTADUAL

Assunto: Decreto n. 9.246, de 21 de dezembro de 2017, que concede indulto natalino e comutação depenas.

Processo: 08016.021163/2017-15 (em caso de resposta, favor informar este número)

Senhor(a) Presidente,

De ordem do Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), DR. CESARMECCHI MORALES, encaminhamos anexo o Decreto n. 9.246, de 21 de dezembro de 2017, que concedeindulto natalino e comutação de penas e dá outras providências, publicado no Diário Oficial da União n. 245,de 22 de dezembro de 2017.

Encaminhamos, pois, o presente Decreto para conhecimento e ampla divulgação no âmbito desse órgão.

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária se coloca à disposição para eventuaiscontribuições.

Apresentamos, por fim, votos de elevada estima.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON ALVES LOPES, Analista TécnicoAdministrativo (ATA), em 22/12/2017, às 12:02, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº8.539/2015.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 5651375 e o código CRC 08BFC493 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-

Page 43: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO DE 12 DE ...

01/06/2020 SEI/MJ - 5651375 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6682183&infra_sistem… 2/2

sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.021163/2017-15 SEI nº 5651375Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico

Administrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900Telefone: (61) 2025-3836 Site: - www.justica.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 5651379 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6682187&infra_sistem… 1/2

5651379 08016.021163/2017-15

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICACONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - DEPEN

Ofício-Circular n.° 048/2017/CNPCP/DEPEN-MJ

Brasília, 22 de dezembro de 2017.

Ao(À) Ilmo(a) Senhor(a)

PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO ESTADUAL

Assunto: Decreto n. 9.246, de 21 de dezembro de 2017, que concede indulto natalino e comutação depenas.

Processo: 08016.021163/2017-15 (em caso de resposta, favor informar este número)

Senhor(a) Presidente,

De ordem do Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), DR. CESARMECCHI MORALES, encaminhamos anexo o Decreto n. 9.246, de 21 de dezembro de 2017, que concedeindulto natalino e comutação de penas e dá outras providências, publicado no Diário Oficial da União n. 245,de 22 de dezembro de 2017.

Encaminhamos, pois, o presente Decreto para conhecimento e ampla divulgação no âmbito desse órgão.

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária se coloca à disposição para eventuaiscontribuições.

Apresentamos, por fim, votos de elevada estima.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON ALVES LOPES, Analista TécnicoAdministrativo (ATA), em 22/12/2017, às 12:02, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº8.539/2015.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 5651379 e o código CRC E8716254 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-

Page 45: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO DE 12 DE ...

01/06/2020 SEI/MJ - 5651379 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6682187&infra_sistem… 2/2

sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.021163/2017-15 SEI nº 5651379Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico

Administrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900Telefone: (61) 2025-3836 Site: - www.justica.gov.br