PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL UCI 170963 : CG DE … · dos administradores do Fundo Constitucional...

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SFC/CGU-PR Fls. ___________________ Proc.: 00190.005480/2006-17 Rubrica: 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RELATÓRIO Nº : 175396 UCI 170963 : CG DE AUDITORIA DA ÁREA INTEGRAÇÃO NACIONAL EXERCÍCIO : 2005 PROCESSO Nº : 00190.005480/2006-17 UNIDADE AUDITADA : FUNDO CONST. DE FINANC. DO CENTRO OESTE CÓDIGO : 533011 CIDADE : BRASILIA UF : DF RELATÓRIO DE AUDITORIA Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 175396, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre os atos e conseqüentes fatos de gestão dos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, Ministério da Integração Nacional – MI, Conselho Deliberativo – CONDEL e Banco do Brasil S.A. – BB, ocorridos no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2005. I - ESCOPO DO TRABALHO 2. Os trabalhos foram realizados na Sede do Banco do Brasil, em Brasília, no período de 20 de fevereiro a 24 de março de 2006, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, que contemplaram as seguintes áreas: - Controles da Gestão - Gestão Operacional - Gestão Financeira 2.1 Não foram verificadas operações de financiamento nas agências do Banco do Brasil situadas no Distrito Federal, tendo em vista que nas avaliações de gestões anteriores foram selecionadas amostras no DF. Nesta oportunidade, optou-se por se dar ênfase nas áreas Controle da Gestão e Gestão Operacional, por meio de avaliação da atuação do órgão supervisor na programação e avaliação do FCO, no acompanhamento da implementação de recomendações de relatórios anteriores e dos relatórios do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. Quanto à gestão financeira, verificamos o cumprimento da Portaria Interministerial nº 1-C, de 15/1/2005, particularmente no que tange à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa. II – RESULTADO DOS EXAMES 3 GESTÃO OPERACIONAL

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SFC/CGU-PRFls. ___________________Proc.: 00190.005480/2006-17Rubrica:

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICACONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

RELATÓRIO Nº : 175396 UCI 170963 : CG DE AUDITORIA DA ÁREA INTEGRAÇÃO NACIONAL EXERCÍCIO : 2005 PROCESSO Nº : 00190.005480/2006-17 UNIDADE AUDITADA : FUNDO CONST. DE FINANC. DO CENTRO OESTE CÓDIGO : 533011 CIDADE : BRASILIA UF : DF

RELATÓRIO DE AUDITORIA

Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 175396,apresentamos os resultados dos exames realizados sobre os atos e conseqüentes fatos de gestãodos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, Ministérioda Integração Nacional – MI, Conselho Deliberativo – CONDEL e Banco do Brasil S.A. – BB,ocorridos no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2005.

I - ESCOPO DO TRABALHO

2. Os trabalhos foram realizados na Sede do Banco do Brasil, em Brasília, no períodode 20 de fevereiro a 24 de março de 2006, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveisao Serviço Público Federal. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, que contemplaramas seguintes áreas:- Controles da Gestão- Gestão Operacional- Gestão Financeira

2.1 Não foram verificadas operações de financiamento nas agências do Banco do Brasilsituadas no Distrito Federal, tendo em vista que nas avaliações de gestões anteriores foramselecionadas amostras no DF. Nesta oportunidade, optou-se por se dar ênfase nas áreas Controle daGestão e Gestão Operacional, por meio de avaliação da atuação do órgão supervisor naprogramação e avaliação do FCO, no acompanhamento da implementação de recomendações derelatórios anteriores e dos relatórios do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.Quanto à gestão financeira, verificamos o cumprimento da Portaria Interministerial nº 1-C, de15/1/2005, particularmente no que tange à constituição de provisão para créditos de liquidaçãoduvidosa.

II – RESULTADO DOS EXAMES

3 GESTÃO OPERACIONAL

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3.1 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

3.1.1 ASSUNTO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS

3.1.1.1 COMENTÁRIO: (024) O novo modelo de gestão do Plano Plurianual - PPA 2004-2007, instituído peloDecreto nº 5.233/2004, estabeleceu novas figuras para o gerenciamento dos programas do PPA,quais sejam: gerente de programa, gerente executivo e coordenador de ação. Nos termos do Decretonº 5.233, o gerente de programa, na qualidade de responsável pela gestão do programa, é o titular daunidade administrativa à qual o programa está vinculado; e ainda, pode contar com o apoio dogerente executivo no desempenho de suas atividades. O coordenador da ação é o responsável pelagestão da ação, sendo o titular da unidade administrativa à qual se vincula a ação. As informaçõessobre execução e monitoramento dos programas governamentais são inseridas no Sistema deInformações Gerenciais e de Planejamento – SIGPLAN, provenientes do SIAFI – SistemaIntegrado de Administração Financeira, SIDOR – Sistema Integrado de Dados Orçamentários,SIEST – Sistema de Informações das Estatais e dados fornecidos pelos gerentes de programas ecoordenadores de ação.

No que tange ao FCO, considerando que se trata de ação do tipo Operações Especiais(despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações deGoverno, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta em bens ouserviços), existem algumas particularidades a serem mencionadas. O coordenador da ação,conforme já comentado, é o titular da unidade administrativa a que o FCO está vinculado.Conforme registrado no item 5.2.2.1 deste Relatório, a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste -SCO/MI e a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional - SDR/MI têm atribuiçõesno acompanhamento e na avaliação dos resultados do Fundo, ou seja, o acompanhamento da ação érealizado de forma conjunta pelas duas Secretarias. Em consulta ao SIGPLAN, em 4/4/2006,verificamos que o nome do coordenador do FCO não confere com o do titular da SCO/MI ou daSDR/MI. O nome apresentado é da servidora de matrícula Siape 8221649. Consta do SIGPLANque a coordenadora está lotada na “Secretaria de Desenvolvimento Regional”, contudo, segundoinformações do MI (Ofício nº 29/2006 CONDEL/FCO), a servidora não mais exerce atividades naSDR/MI. Apesar de o FCO ser acompanhado por duas Secretarias distintas, entendemos que ocoordenador da ação no SIGPLAN deveria ser o titular da SCO/MI, considerando que esta é aunidade responsável pelo desenvolvimento da região beneficiada pelo Fundo. Além disso, consta noitem 5.2.2.7 deste Relatório a relação de servidores do MI envolvidos no gerenciamento do Fundo,onde o gerente do FCO está subordinado à SCO/MI.

Como informação adicional, vale registrar que no Relatório de Auditoria nº 166888,referente ao Acompanhamento da Gestão 2005 da SCO/MI, consta a informação de que a SCO foiquestionada sobre as medidas adotadas para o cumprimento do art. 4º do Decreto n° 5.233/2004.Em atendimento, por meio do Memo nº 359/SCO/MI, de 9.9.2005, a Secretaria informou que nãogerencia nenhum programa do PPA 2004-2007, mas participa de programas compartilhados, cujogerente é o Secretário de Programas Regionais (SPR/MI). Não obstante essa justificativa, pelasrazões já registradas no parágrafo anterior, entendemos que o FCO está vinculado à SCO/MI, e poristo, é atribuição dessa Secretaria a inserção de dados do FCO no SIGPLAN.

Vale ressaltar que o FCO não possui meta prevista na LOA, e por isso, não é exigidodo coordenador da ação o preenchimento dos campos do SIGPLAN que tratem de execução físicada ação. Contudo, os demais campos – apesar de não serem obrigatórios - são abertos para

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preenchimento do coordenador, tais como: informações gerais da ação, situação atual e se for ocaso, restrições e providências, para eventuais comentários que o coordenador considere relevantespara caracterização da ação. O campo sobre restrições e providências é particularmente relevantepara o FCO, uma vez que permite a inserção de dados sobre eventos que podem impedir oudificultar a execução da ação, como por exemplo, quantitativo de servidores envolvidos com oFCO, estrutura organizacional, recomendações/determinações de auditorias (CGU e TCU),dificuldades gerenciais, dentre outros procedimentos (de ordem administrativa, institucional,gerencial, política, etc) que o coordenador da ação julgar relevante. Assim que uma restrição éinserida no sistema, encaminha-se um e-mail informando sobre o registro aos seguintesdestinatários: Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do órgão responsávelpelo programa, Monitor do programa na Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos eGerente do Programa.1 Quanto a esses campos, verificamos, em 4/4/2006, que estavam sempreenchimento.

Face ao exposto, a SCO/MI informou, mediante o Ofício nº 29/2006 CONDEL/FCO,de 25/5/2006, que fará a análise dos possíveis dados que poderão ser implantados no SIGPLAN. Noentanto, continua pendente a questão do registro do nome do coordenador do FCO no SIGPLAN. ASCO/MI disponibilizou cópia do Ofício nº 053/2005/DGE/SE/MI, de 3/10/2005, e da Nota Técnicanº 5/2005, elaborada pela Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização do MI - CGPM, edestinada à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão. Em leitura à Nota Técnica, verificamos que os dados referentes à identificaçãodo gerente de programa e do coordenador da ação são extraídos automaticamente do Sistema deInformações Organizacionais do Governo Federal – SIORG. Esse sistema foi institucionalizadocomo fonte oficial de informações sobre a estrutura organizacional dos órgãos do Executivo.Contudo, segundo informado pela CGPM/MI, a atualização das informações sobre nomeação eexoneração de cargos comissionados, sob responsabilidade do Ministério do Planejamento, não vemsendo efetuada tempestivamente, e por isso, os nomes do gerente de programa e do coordenador daação estão desatualizados no SIGPLAN. O Ministério da Integração Nacional, por meio dosdocumentos mencionados, cientificou o Ministério do Planejamento da necessidade de promover aatualização do SIORG para possibilitar a responsabilização dos atores incumbidos da gestão dosprogramas e ações do PPA. Diante do exposto, considerando que as medidas necessárias àatualização do coordenador do FCO no SIGPLAN dependem de ações externas à SCO/MI,manteremos o assunto sob acompanhamento e aguardaremos o desenrolar das negociações junto aoMinistério do Planejamento.

RECOMENDAÇÃO:Recomendamos à Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste – SCO/MI

apresentar proposta com informações gerais sobre o FCO passíveis de serem inseridas noSistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – SIGPLAN.

3.2 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DE PROJETOS

3.2.1 ASSUNTO - CONTRATOS DE REPASSE

3.2.1.1 INFORMAÇÃO: (025)Solicitamos ao Banco do Brasil, por meio da SA-BB nº 175396/001, informações

sobre o atendimento ao art. 9º da Lei nº 7.827/89, a qual prevê que os bancos administradores

1 Informação extraída do Manual de Operação do SIGPLAN – Versão 2005, disponível no www.sigplan.gov.br.

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poderão repassar recursos dos Fundos a outras instituições autorizadas a funcionar pelo BancoCentral, com capacidade técnica e administrativa comprovada e aptas a realizar os programas decréditos criados com essa finalidade.

Em resposta, mediante o expediente Diretoria de Governo/GEFEP/DITIN –2005/55.042, de 20/2/2006, disponibilizaram a seguinte informação:

“informamos que não foram celebrados contratos de repasse de recursos com outrasinstituições financeiras. Como alternativa ao repasse de recursos a outrasinstituições, encontra-se em análise pela Agência de Fomento do Estado de MatoGrosso proposta para que aquela Agência atue na prospecção, recepção, pré-análisee encaminhamento de propostas de operações ao Banco. A agência de Fomento deGoiás também está analisando igual proposta. Estamos no aguardo de manifestaçãodaquelas Agências.”

Verificamos que o processo de contratação das Agências de Fomento de Goiás eMato Grosso como correspondentes bancários do BB encontra-se em análise, comacompanhamento do Ministério da Integração Nacional, desde o exercício de 2003, quandopassamos a monitorar este assunto.

4 GESTÃO FINANCEIRA

4.1 SUBÁREA - RECURSOS REALIZÁVEIS

4.1.1 ASSUNTO - PROVISÕES P/DEVEDORES DUVIDOSOS

4.1.1.1 COMENTÁRIO: (023)Verificamos na prestação de contas do Fundo que o Banco do Brasil constituiu

provisão para créditos de liquidação duvidosa - PCLD nos termos da Portaria Interministerial nº 1-C, de 15/1/2005. O saldo da PCLD em 31/12/2005 foi de R$ 164.368 mil. Esse valor é bastanteinferior ao do exercício de 2004 (R$ 380.546 mil) em virtude dos novos critérios estabelecidos pelaPortaria Interministerial, onde são consideradas as parcelas de principal e encargos vencidos hámais de 180 dias, e não mais as regras de classificação das operações estabelecida pela ResoluçãoCMN 2.682/99. Com isso, em 2005 houve reversão da PCLD no valor de R$ 265.419 mil. Esseprocedimento foi, inclusive, comentado pela empresa de auditoria independente como menosconservador e não consistente com as práticas adotadas pelo Banco para operações de mesmanatureza.

Em análise aos demonstrativos contábeis do Fundo, constatamos divergência entre ovalor registrado na DRE como despesa com provisão para créditos de liquidação duvidosa, nomontante de R$ 50.131 mil, com o total informado no item 4.3 das notas explicativas, que se refereao valor constituído de PCLD no período, que foi de R$ 49.241 mil. Como os valores sãodiferentes, os responsáveis pela contabilidade do Fundo devem apresentar justificativas para essadivergência.

Cumpre registrar que a Portaria nº 1-C foi revogada integralmente pela PortariaInterministerial nº 11, de 28/12/2005, publicada em 23/1/2006. Portanto, a partir do exercício de2006, o Banco do Brasil deverá seguir os novos critérios dessa Portaria para constituição de PCLDe reconhecimento de prejuízo. Com relação ao provisionamento, a Portaria traz como faculdade dosbancos administradores dos Fundos Constitucionais a possibilidade de constituir PCLD com base

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nas normas do Banco Central e Conselho Monetário Nacional, ou seja, na Resolução CMN nº2.682/99. Com isso, se o Banco do Brasil optar por constituir a PCLD nos moldes da Resolução2.682, haverá impacto negativo no patrimônio do Fundo, porém corrigindo a reversão ocorrida noexercício de 2005.

RECOMENDAÇÃO:Recomendamos ao Banco do Brasil apresentar justificativas para a divergência

entre o valor informado como constituição de PCLD no exercício de 2005 no item 4.3 dasnotas explicativas com o registrado na DRE.

5 CONTROLES DA GESTÃO

5.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS

5.1.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO DA AUDITORIA EXTERNA

5.1.1.1 COMENTÁRIO: (001)Conforme previsto no §2º do art. 20 da Lei nº 7.827/89, o BB firmou o contrato nº

2000/86161141 com a empresa PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes para certificaçãodos demonstrativos contábeis, do cumprimento das disposições legais e constitucionais e outrosprocedimentos usuais de auditagem. O contrato foi celebrado em 2001 e teve sua vigênciaprorrogada por 4 vezes, até 31/12/2005. Esta última alteração foi autorizada mediante o 14º AditivoContratual. No exercício sob exame, as despesas com auditoria externa somaram R$ 46 mil.

Verificamos que o parecer da auditoria independente sobre os balanços patrimoniais,demonstrações do resultado, mutações do patrimônio social e das origens e aplicações de recursosdo FCO, relativos a 2005, manifesta opinião favorável quanto à adequada representatividade dasdemonstrações contábeis no que se refere à posição patrimonial e financeira do FCO. O parecerressalta apenas o impacto positivo no resultado do Fundo gerado pela alteração na forma deprovisão para créditos de liquidação duvidosa, segundo os critérios da Portaria Interministerial nº 1-C, de 15/1/2005. Este assunto encontra-se detalhado neste Relatório no item 4.1.1.1.

No que tange ao Relatório Especial sobre a Auditoria das Demonstrações Contábeise sobre o Estudo e Avaliação dos Sistemas Contábil e de Controles Internos, registramos orecebimento apenas do Relatório que se refere a 30 de junho de 2005 – o Relatório de 31/12/2005não tinha sido disponibilizado ao Banco do Brasil. Em análise ao Relatório, verificamos que foramexpedidas duas recomendações para aprimoramento dos sistemas contábeis e de controles internos,quais sejam:

1. Registrar como prejuízo as operações em atraso há mais de 360 dias – em30/6/2005 o FCO possuía operações com parcelas de principal e encargos vencidoshá mais de 360 dias, não baixadas, no valor total de R$ 66.801 mil. A constataçãoestava em desacordo com a Portaria nº 1-C, cuja determinação era no sentido de queas operações com parcelas vencidas há mais de 360 dias deveriam ser reconhecidascomo prejuízo;2. Adotar critério uniforme ao do administrador para reconhecimento de provisãopara créditos de liquidação duvidosa – a PricewaterhouseCoopers entende que oFCO deve utilizar o mesmo critério adotado pelo Banco do Brasil paraestabelecimento de provisão em operações de mesma natureza, seguindo as regras daResolução CMN nº 2.682, com vistas a manter uma prática consistente para o grupo.

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A manifestação do Banco do Brasil para as duas recomendações foi a mesma.Informou que já havia sugerido ao Ministério da Integração Nacional proposta para que asoperações de risco integral ou compartilhado do Fundo fossem provisionadas e tivessem oreconhecimento de prejuízo segundo as regras do Conselho Monetário Nacional - CMN e/ou BancoCentral do Brasil. Cumpre ressaltar que a Portaria Interministerial nº 11, publicada em 23/1/2006,encerra essas questões, uma vez que faculta aos bancos administradores, nas operações de riscointegral ou compartilhado dos Fundos, a adoção das normas estabelecidas pelo CMN ou BancoCentral.

Contudo, tendo em vista que ainda não recebemos o Relatório da auditoria externaque dispõe sobre o Estudo e Avaliação dos Sistemas Contábil e de Controles Internos relativo a 31de dezembro de 2005, torna-se necessária a solicitação de esclarecimentos adicionais ao BB sobre oatendimento à recomendação que trata das operações que não foram baixadas como prejuízo novalor de R$ 66.801 mil. O comentário sobre o estágio atual de implementação dessa recomendação– registrado pelo BB no Relatório de Gestão do banco operador – também não informa se noexercício de 2005 foi efetuada a baixa dessas operações.

Por fim, a auditoria independente certificou que não localizou exceções quanto aocumprimento das disposições legais e constitucionais aplicáveis ao Fundo, em atendimento àdeterminação prevista na Lei nº 7.827/89.

RECOMENDAÇÃO:Recomendamos ao Banco do Brasil:

a) apresentar cópia do Relatório Especial sobre a Auditoria das Demonstrações Contábeis esobre o Estudo e Avaliação dos Sistemas Contábil e de Controles Internos, referentes a31/12/2005;

b) informar as medidas adotadas para atendimento da recomendação nº 1 da auditoriaindependente – registrar como prejuízo as operações em atraso há mais de 360 dias.

5.1.2 ASSUNTO - ATUAÇÃO TCU/SECEX NO EXERCÍCIO

5.1.2.1 COMENTÁRIO: (002)Em virtude do acompanhamento da gestão do FCO, solicitamos ao Banco do Brasil,

por meio do Ofício nº 29.485 DAINT/SFC/CGU-PR, de 19/10/2005, informações sobrediligências/determinações do Tribunal de Contas da União – TCU emitidas no período de janeiro asetembro/2005. Em atendimento, recebemos o expediente Auditoria Interna/Acomp-2005/7023, de7/11/2005, onde foram anexadas documentações de diversas áreas do Banco. Com relação aosmeses de outubro a dezembro/2005, em resposta à SA-BB nº 175396/001, o Banco informou que“não houve ou não nos foi dado conhecimento de atuação/diligência do TCU no período de outubro adezembro de 2005”. No que tange a possíveis determinações/diligências dirigidas ao MI e CONDEL,e em resposta à S.A.-MI nº 175396/002, o Ministério comunicou que não foram encontradas nosarquivos outras diligências/determinações proferidas pelo TCU, além do contido no Acórdão nº1109/2005 – 2ª Câmara.

A partir da documentação encaminhada, verificamos que o TCU proferiudeterminações ao Banco do Brasil por meio dos Acórdãos nºs 789/2005-1ª Câmara e 435/2005-Plenário, que tratam, respectivamente, do julgamento das contas de 2002 do FCO e do provimentodos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão nº 1114/2004-Plenário. Além dessas

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informações, constatamos, ainda, que o TCU oficiou ao BB com vistas ao saneamento de falhas noprocesso de prestação de contas do Fundo relativo ao exercício de 2003.

Ademais, esta Secretaria foi notificada do julgamento das contas do FCO relativasaos exercícios de 2000 (Acórdão 1109/2005-2ª Câmara) e 2003 (Acórdão nº 317/2006-1ª Câmara),onde constam determinações ao BB, ao CONDEL e à SFC.

Cotejando as demandas do TCU com as informações prestadas pelos gestores doFCO, constatamos que não foram atendidas todas as determinações. Segue tabela demonstrativa dasprovidências adotadas pelo BB e CONDEL no atendimento às determinações do TCU. Quanto aoatendimento às determinações dirigidas à SFC, teceremos comentários em tópico específico.

BANCO DO BRASILDILIGÊNCIA TCU ASSUNTO DA DILIGÊNCIA PROVIDÊNCIAS DO GESTOR - BBOfício nº 267/2005 2ªSECEX, de 5/5/2005 –TC 013.001/2004-8

Informações para saneamento doprocesso de prestação de contas doFCO, exercício 2003:a) obrigatoriedade de contratação do

FCO pelo sistema Portal deNegócios;

b) controle da contratação de taxasfora dos limites legais;

c) providências do BB para glosarnotas fiscais inidôneas;

d) verificação do cumprimento daResolução CONDEL nº 197;

e) comprovação da regularização daprestação de contas de operaçõesfiscalizadas pela SFC;

f) informações sobre a atuação daAuditoria Interna/BB no FCO;

g) informações sobre o cálculo daremuneração das disponibilidadesdo Fundo.

Atendimento às alíneas “a” e “b”:- Expediente Diretoria de Agronegócios –

2005/0675, de 19/5/2005;- Expediente DICOM 2005/0721, de

23/5/2005.

Atendimento às alíneas “c” e “e”:- Expediente Diretoria de Distribuição/Div. de

Apoio à Gestão da Rede – 2005/1043, de25/5/2005, e anexos.

Atendimento às alíneas “d” e “g”:- Expediente Diretoria de

Governo/Gefep/Ditin – 2005/55.088, de19/5/2005, e anexos;

Atendimento à alínea “f”:“informamos que em 2004 não foi realizada auditorianas operações de crédito do FCO. Atualmente, aGerência Regional de Auditoria de Cuiabá estádesenvolvendo trabalho de auditoria nas operaçõescontratadas com recursos do FCO, com previsão deconclusão para setembro de 2005.”

Ofício nº 286/2005 2ªSECEX, de 12/5/2005– TC 013.896/2003-7

Determinações do Acórdão 789/2005(julgamento das contas do FCO, exercício de2002):“1.1 faça encontro de contas, de forma aapurar em todas as operações do FCOrealizadas por meio do convênio BB AGRO,os valores que foram pagos ao Banco atítulo de taxa “flat”;1.2 exclua as respectivas taxas “flat” dossaldos das operações “em Ser” e restitua osvalores às disponibilidades do Fundo;1.3 restitua o valor da taxa “flat”, com asdevidas correções, aos mutuários queporventura já tenham quitado seusfinanciamentos;1.4 providencie, se já não o fez, a alteraçãode suas instruções internas, com o objetivode eliminar a cobrança da taxa “flat” nasoperações de crédito que envolvam recursospúblicos federais, inclusive e principalmentedo FCO, seja a débito da conta do mutuárioou do fornecedor dos bens financiados;1.5 identifique todos os financiamentos em

- Informações sobre os itens 1.5 e 1.7:Expediente DICOM 2005/1517, de4/10/2005; e,

- Expediente Diretoria de Agronegócios –2005/1374, de 20/9/2005.

- Demais itens: Expediente Diretoria deGoverno/GEFEP/DITIN – 2005/55196, de4/11/2005 – onde registra que o BB interpôsrecurso de reconsideração contra o Acórdão789/2005, visando a exclusão dos itens “1.1”a “1.3” e parte do “1.4”.

Por oportuno, informamos que o TCUcomunicou a esta Secretaria, em 27/3/2006, oresultado do julgamento do recurso dereconsideração impetrado pelo Banco. Nãohouve provimento do recurso dereconsideração em virtude de argumentosinsuficientes para alterar os fundamentos dadecisão recorrida. Vide Acórdão nº 532/2006

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que foram praticadas taxas de juros abaixode 1% a.a. ou acima de 14% a.a., emdesacordo com o permitido pela Lei nº10.177/01, corrija os juros cobrados dosmutuários e promova eventuaisressarcimentos/cobranças dos valoresindevidos;1.6 encaminhe ao Tribunal de Contas daUnião, no prazo de 120 dias, relatório arespeito das providências adotadasreferentes aos itens “1.1” e “1.5” acima;1.7 obedeça aos critérios estabelecidos emseus normativos LIC 122.3 e 84.4 para arealização das fiscalizações do FCO Rural.”

– 1ª Câmara. Esta Secretaria detectou essacobrança irregular em diversas operações,tanto por ocasião das auditorias de gestão,quanto nas fiscalizações do programa SorteioPúblico de Municípios. Desta forma, cabe aoBB atender à determinação do TCU,regularizando as operações já apontadas pelaCGU, e rastreando as demais operações ondea cobrança foi efetuada.

Ofício nº 248/2005 2ªSECEX, de 25/4/2005– TC 013.267/1999-0

Encaminha, para conhecimento, cópia doAcórdão nº 435/2005, bem como doRelatório e Voto que o fundamentaram.O Acórdão confere nova redação às alíneas“b.7” e “b.8” do subitem 9.3 do Acórdão1114/2005:“b.7 - que se abstenha de auferirremuneração adicional sobre o saldo dosrecursos do FCO destinados aos programasde reforma agrária cujos contratos tenhamsido firmados anteriormente à edição daResolução/CMN 2.766, de 10/08/2000,vigentes até 11/08/2004, data da publicaçãodo Acórdão 1114/2004, e que não tenhamsido objeto de renegociação;b.8 - que deixe de cobrar do FCO o valorequivalente ao rebate sobre o juro (delcredere), nas operações firmadas entre1º/12/1998 e 12/01/2001, para as quaistenham sido concedidas contratualmente osrebates nos encargos financeiros;”

Determinações atendidas, segundo consta doExpediente Diretoria de Governo/GEFEP/DITIN– 2005/55196, de 4/11/2005.

Acórdão nº 1109/2005-2ª Câmara (TC010.046/2001-1)

Julgamento das contas de 2000 do FCO.“6.1.2. ao Banco do Brasil que:6.1.2.1. acrescente aos Relatórios dePrestação de Contas do FCO, enviadosanualmente a esta Corte de Contas, umrelatório contendo as conclusões a que osauditores internos chegaram, quando darealização de suas auditorias envolvendorecursos do Fundo Constitucional deFinanciamento do Centro-Oeste, asprovidências adotadas para saneamento dasfalhas porventura encontradas, a quantidadede operações auditadas e a quantidade deoperações em que ocorreram as conclusõesreferidas;”

O BB não acrescentou ao processo de prestaçãode contas o relatório solicitado pelo TCU. OBanco deve providenciar a inclusão do citadorelatório ainda nas contas de 2005 do FCO.Na oportunidade, informamos que consta notópico 5.1.1.1 deste Relatório informações sobreos trabalhos realizados pela Auditoria Interna notocante ao FCO.

Acórdão nº 317/2006-1ª Câmara

Julgamento das contas de 2003 do FCO.“1. Ao Banco do Brasil que:1.1 articule-se com os conselhos estaduaisde desenvolvimento sustentável - CEDRS,de forma que sejam cumpridas asprogramações anuais do FCO para aaplicação dos percentuais destinados aoPRONAF-RA;1.2 doravante, inclua em todos os planosanuais de atividades de auditoria interna –PAAAI, auditorias voltadas para asoperações de crédito com recursos do FCO,informando nas prestações anuais de contasdo Fundo as conclusões, as recomendações

Considerando que o Acórdão foi publicado em2006, o atendimento às determinações seráverificado quando da realização da auditoria degestão do exercício de 2006.

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e as determinações advindas dasauditorias;”

CONSELHO DELIBERATIVO DO FCO – CONDELDILIGÊNCIA TCU ASSUNTO DA DILIGÊNCIA PROVIDÊNCIAS DO GESTOR - CONDELOfício nº 478/2005, de18/7/2005, dirigido aoPresidente doCONDEL.

Acórdão nº 1109/2005-2ª Câmara (TC010.046/2001-1). Julgamento das Contasde 2000 do FCO.“6.1.1. ao Presidente do Conselho Deliberativodo FCO que:6.1.1.1. solicite aos membros representantesdas Unidades Federativas junto aoCONDEL/FCO a elaboração e entregadiretamente a este Tribunal, no prazo de seismeses, a contar da notificação, de um relatórioo mais abrangente possível quanto ao grau desatisfação, dos Governos que representam,com relação à utilização dos recursos doFundo e quanto à adequação da utilização àsreais necessidades de suas UnidadesFederativas;6.1.1.2. por meio de ação conjunta, com oenvolvimento do Ministério da IntegraçãoNacional, do Conselho Deliberativo do FCO edo Banco do Brasil, buscando também oenvolvimento dos Conselhos deDesenvolvimento dos Estados beneficiários dosrecursos do FCO e do Distrito Federal e dossegmentos interessados, por meio dasinstituições que os representam, emconsonância com o princípio constitucional daeficiência, e na busca da efetividade, elejaindicadores que possibilitem avaliaçõesobjetivas quanto aos resultados alcançadoscom a aplicação dos recursos do Fundo epermita estabelecer inferências quanto à suaparticipação no desenvolvimento social eeconômico da Região Centro-Oeste;”

Em resposta à S.A.-MI nº 175396/002, por meiodo Ofício nº 12/2006-CONDEL/FCO, de9/3/2006, o gestor informou o seguinte:“. O Ofício TCU Nº 478/2005 foi incluído, paraconhecimento dos Conselheiros, na Pauta da 35ª ReuniãoOrdinária do CONDEL, ocorrida em 01.09.2005;. Não foram adotadas novas providências tendo em vistaque o Ministério da Integração Nacional já haviaprovidenciado a contratação do IPEA para tal fim.”

Além dessa justificativa, a Secretaria-Executiva doCONDEL (SCO/MI) – mediante o Ofício nº 29/2006CONDEL/FCO, de 25/5/2006 – informou que reiterouaos representantes dos governos dos Estados e DF anecessidade de envio do relatório demandado peloTCU (item 6.1.1.1). Ademais, sobre a questão daformulação de indicadores para o FCO (item 6.1.1.2),comunicou que “A intenção do Ministério daIntegração ao contratar a consultoria de um institutocom a qualificação da ANPEC e IPEA foi, exatamente,dispor de mecanismos tecnicamente definidos quepermitissem as avaliações e inferências citadas peloTCU; Pela complexidade do assunto, dificilmente umgrupo de trabalho não especializado tecnicamentepoderia definir indicadores que permitam determinar,com precisão, o efeito gerado pelos recursos do FCOno desenvolvimento da Região, especialmente pelo fatode o FCO não ser a única e nem a principal fonte derecursos injetados nas economias dos Estados e doDF”

Os esclarecimentos prestados pela Secretaria-Executivado CONDEL demonstram que as determinações doTCU ainda não foram atendidas, mas existem açõesvisando ao cumprimento das mesmas. Dentre asmedidas adotadas, destaca-se o fato de a Secretaria tercobrado dos conselheiros representantes dos Estados edo DF o encaminhamento do relatório sobre o grau desatisfação do FCO ao TCU; a iniciativa foi relevante enecessária, mas considerando os termos dajustificativa, entendemos que o relatório ainda não foifinalizado, e por isso, a determinação do TCUconstante do item 6.1.1.1 ainda não foi atendida. Sobreo assunto, acrescentamos, ainda, que aquela Secretarianão remeteu a esta SFC nenhum documentocomprovando a cobrança das providências paraprodução do relatório.Com relação à formulação dos indicadores, cabedestacar que o Ministério da Integração Nacional jáhavia iniciado a implementação de ações, por meio dacelebração do convênio com a ANPEC e IPEA, comvistas a avaliação dos impactos econômicos e sociaisdecorrentes da aplicação dos recursos dos FundosConstitucionais e para mensuração dos gastos públicosfederais. Entendemos que após a finalização dosestudos previstos no convênio, os resultados advindospoderão subsidiar a formulação dos indicadoresdemandados pelo TCU. E ainda, não obstante aqualificação dessas instituições (ANPEC e IPEA) pararealização das avaliações que se fizerem necessárias, adeterminação do TCU também menciona a necessidadeda contribuição dos Conselhos de Desenvolvimento

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dos Estados e do DF e dos demais segmentosinteressados na avaliação dos resultados alcançados ena participação do FCO no desenvolvimento da região.Face ao exposto, consideramos que encontra-se emandamento o atendimento à determinação constante doitem 6.1.1.2.

Acórdão nº 317/2006-1ª Câmara

Julgamento das contas de 2003 do FCO.“3. ao Conselho Deliberativo do FCO:3.1 regulamente a concessão definanciamentos do FCO aos seus membros,de forma que sejam respeitadas asprioridades de aplicação dos recursos e oprincípio da impessoalidade;”

A determinação foi atendida pelo CONDEL pormeio da Resolução nº 263, de 12/12/2005,mediante alteração no art. 1º de seu regimentointerno, nos seguintes termos:“§ 5º Durante a vigência de seus mandatos, osconselheiros e respectivos suplentes não poderão serbeneficiados com financiamento do Fundo Constitucionalde Financiamento do Centro-Oeste para si, pessoasfísicas, ou para empresas, salvo quando, na qualidade deacionista, cotista ou comanditário, não participem degerência ou administração de sociedade privada,personificada ou não personificada.§ 6º As indicações de representantes titulares e suplentespelos Órgãos e Entidades deverão ser acompanhadas dedeclaração dos indicados sobre financiamentos obtidoscom recursos do FCO, como pessoas físicas e paraempresas das quais participem com poder de gestão, e suasituação.”

RECOMENDAÇÃO:Recomendamos aos gestores do FCO:

a) ao Banco do Brasil:a.1) encaminhar o relatório solicitado no item 6.1.2.1 do Acórdão TCU nº 1109/2005-2ªCâmara, com vistas à anexação no processo de prestação de contas do Fundo;a.2) informar as providências já adotadas visando ao atendimento às determinaçõesconstantes dos itens 1.1 a 1.3 do Acórdão TCU nº 789/2005-1ª Câmara, considerando quenão houve provimento do recurso de reconsideração impetrado contra os itens que sereferem à cobrança de taxa flat;

b) ao Conselho Deliberativo do FCO - CONDEL:b.1) considerando a determinação constante do item 6.1.1.1 do Acórdão TCU nº1109/2005-2ª Câmara, apresentar o relatório demandado sobre o grau de satisfação dosGovernos em relação ao FCO e quanto à conformidade na utilização dos recursos às reaisnecessidades da região; caso o relatório ainda esteja em elaboração, informar o estágio emque se encontra;b.2) apresentar proposta de formulação de indicadores, com participação conjunta dosgestores do Fundo, bem como dos Conselhos de Desenvolvimento Estaduais e dossegmentos interessados, com vistas ao atendimento ao item 6.1.1.2 do Acórdão TCU nº1109/2005-2ª Câmara.

5.1.2.2 INFORMAÇÃO: (003)O Tribunal de Contas da União, ao efetuar o julgamento das contas do FCO relativas

a 2000, 2002 e 2003, emitiu diversas determinações à Secretaria Federal de Controle Interno. Asmedidas adotadas por esta Secretaria visando ao cumprimento das determinações estão registradas aseguir:

Acórdão TCU Determinação/recomendação à SFC Comentário da equipe de auditoriaAcórdão nº1109/2005 – 2ª

Julgamento das contas de 2000.6.1.3.1. contemple, para a análise das prestações de O Relatório de Gestão elaborado pelo Ministério

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Câmara contas do FCO e de acordo com o art. 19, inciso IV, daIN/TCU 12/96, tanto o relatório do Agente Financeiroquanto a análise elaborada pela Secretaria Executiva doConselho Deliberativo do FCO, pois é de fundamentalimportância saber, para o desenvolvimento adequado dostrabalhos de controle, qual a opinião dos dirigentes doórgão supervisor quanto à aplicação dos recursos doFundo, no exercício em análise;

da Integração Nacional contempla a manifestaçãoda Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste- SCO/MI, na qualidade de Secretaria-Executivado CONDEL. Portanto, a partir desta auditoria aanálise das contas do FCO será fundamentadatanto no Relatório de Gestão do Banco Operadorquanto no Relatório de Gestão do Ministério daIntegração Nacional.

Acórdão nº789/2005 – 1ªCâmara

Julgamento das contas de 2002“2.1 – faça constar do relatório de exame das contas doFCO de 2004 o cumprimento da determinação proferidapelo Tribunal de Contas da União quando do julgamentodas contas do exercício de 1998, e comunicada nostermos do Ofício nº 751/2001 –2ª SECEX, datado de10/12/2001, no sentido de informar ao Banco do Brasilem quais operações constatou desvio dos recursos doFCO e de determinar-lhe a instauração das competentesTomadas de Contas Especiais;”

Com relação a esse item, encaminhamos ao TCU oOfício nº 34531 DAINT/SFC/CGU-PR, de5/12/2005, solicitando reavaliação dadeterminação de instauração das TCEs em virtudeda baixa materialidade das operações envolvidas.No entanto, o TCU não foi favorável à revisão dadeterminação e, mediante o Acórdão 532/2006(item 9.2), manteve a determinação. Com isso, estaSecretaria informou ao BB, por meio do Ofício nº13.545, de 8.5.2006, em quais operações foramconstatados desvios na aplicação dos recursos, porocasião da auditoria de gestão 1998 do FCO, paraque seja providenciado instauração das Tomadasde Contas Especiais.

Julgamento das contas de 2003“2.1 faça constar do Relatório de Auditoria de Avaliaçãoda Gestão do FCO, exercício 2005, o acompanhamentoda regularização da segregação das operações relativasao Programa Especial de Saneamento de Ativos – PESA eàs operações alongadas com base na Lei nº 9.138/95(securitização);”

O assunto encontra-se regularizado. O Relatório deGestão do Banco Operador referente a 2005destaca, separadamente, os valores das parcelasvencidas das operações sob amparo do PESA e daLei nº 9.138/95. A inadimplência do Fundo estásendo demonstrada considerando os saldos doPESA e da Lei nº 9.138/95, os quais integram ogrupo de operações com risco integral do FCO.

Acórdão nº317/2006 – 1ªCâmara

“4.1 nas próximas auditorias de gestão do FCO, sejaavaliada a conveniência e oportunidade de se analisaroperações contratadas em todas as unidades de federaçãoda região Centro-Oeste.”

Desde a avaliação das contas de 2004, estaSecretaria vem utilizando as informações oriundasdas fiscalizações do Programa Sorteio Público deMunicípios na certificação das contas do FCO.Essas fiscalizações são realizadas periodicamentenos municípios da região Centro-Oeste – naauditoria da gestão 2004 e nesta de 2005 foramanalisadas informações sobre 45 municípios. Destaforma, consideramos que esses trabalhos jáfornecem informações essenciais sobre a atuaçãodas agências do BB na condução dosfinanciamentos do FCO.

5.1.3 ASSUNTO - Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO

5.1.3.1 COMENTÁRIO: (004)As recomendações expedidas pela SFC desde a avaliação da gestão de 2002, que

ainda não foram plenamente atendidas, encontram-se detalhadas em cinco Planos de Providências.Esta diferenciação se deve aos seguintes fatores: o FCO é administrado por três órgãos distintos(BB, MI e CONDEL), por isso as recomendações estão separadas de acordo com a competência decada órgão; as recomendações pendentes estão agrupadas segundo o exercício a que se referem; eainda, destacamos as pendências referentes ao programa Sorteio Público de Municípios, da 1ª à 10ªedição. As análises das justificativas relacionadas às constatações do 11º ao 16º Sorteio estão noitem 5.1.3.2 deste Relatório.

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a) PLANO DE PROVIDÊNCIAS_BB_Gestão 2004: compõe o Anexo I deste Relatório. Asrecomendações deste plano são oriundas do Relatório de Auditoria nº 160249. Dasrecomendações dirigidas ao BB na avaliação da gestão de 2004, 90% foram acatadas nestaauditoria, em virtude dos novos esclarecimentos apresentados. As pendências – as quaisforam migradas para o item 5.1.3.3 deste Relatório - referem-se ao andamento de projetosinternos do Banco, ainda não finalizados (Portal de Negócios, Demanda Executiva sobre adisponibilização dos extratos aos mutuários e o Projeto Intenções de Negócios) e acertospontuais de duas operações de créditos;

b) PLANO DE PROVIDÊNCIAS_BB_Exercícios Anteriores: compõe o Anexo II desteRelatório. As recomendações deste plano são oriundas dos Relatórios de Auditoria nºs117697 (gestão/2002), 140188 (gestão/2003) e das Notas Técnicas nºs 161/2004, 924/2004 e1771/2004. Verificamos que 50% das recomendações foram acatadas, em vistas dasjustificativas apresentadas. As demais foram transferidas para o corpo deste Relatório eestão sendo tratadas nos seguintes itens: 5.2.3.3 – recomendações relacionadas acomprovantes fiscais inidôneos; 5.1.2.1 – relacionadas à cobrança de taxa flat; e 5.1.3.4 –demais recomendações cujos assuntos não foram tratados nesta auditoria de gestão;

c) PLANO DE PROVIDÊNCIAS_BB_Sorteio: compõe o Anexo III deste Relatório.Verificamos que 55% das recomendações ainda não foram atendidas, sendo o principalmotivo o fato de o Banco não ter se manifestado sobre diversas constatações ou não terapresentado novas informações. Dentre as recomendações encerradas estão as relacionadas àcobrança de taxa flat, uma vez que o TCU já decidiu que a cobrança é indevida – videregistro do assunto no tópico relativo à Atuação do TCU.

d) PLANO DE PROVIDÊNCIAS_MI_Gestão 2004: compõe o Anexo IV deste Relatório.Todas as recomendações deste plano de providências foram encerradas. Metade dasrecomendações foi acatada. As demais foram encerradas no plano de providências etransferidas para o corpo deste Relatório para facilitar o tratamento das informações, umavez que os assuntos já estavam sendo tratados nesta auditoria de gestão.

e) PLANO DE PROVIDÊNCIAS_MI_Exercícios Anteriores: compõe o Anexo V desteRelatório. Todas as recomendações deste plano de providências foram encerradas. Amaioria das justificativas (66%) foi acatada. As demais foram encerradas no plano deprovidências e transferidas para o corpo deste Relatório para facilitar o tratamento dasinformações, uma vez que os assuntos já estavam sendo tratados nesta auditoria de gestão.

Por fim, conforme exposto, a maioria das recomendações dos planos de providênciasfoi acatada, e as pendências, transferidas para o corpo deste Relatório. Restam pendentes na formade “plano de providências” apenas as recomendações relacionadas ao programa Sorteio Público(alínea “c”), as quais deverão ser objeto de especial atenção por parte do gestor.

RECOMENDAÇÃO:As recomendações ao Banco do Brasil estão no plano de providências referente

ao programa Sorteio Público no Anexo III deste Relatório.

5.1.3.2 COMENTÁRIO: (005)A Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Integração Nacional vem

acompanhando, desde a Auditoria de Avaliação da Gestão 2004, as providências adotadas pelo

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Banco do Brasil frente às constatações registradas nos relatórios de fiscalização dos sorteiospúblicos. Esses relatórios têm o seguinte fluxo: são encaminhados pela CGU ao Ministério daIntegração Nacional, que se encarrega de enviá-los às unidades gestoras vinculadas. No caso doFCO, o Banco do Brasil é responsável por adotar as providências e comunicá-las ao Ministério, queas encaminhará à CGU.

Na oportunidade, analisamos as providências/justificativas do 11º ao 16º Sorteio,enquanto que na Auditoria de Avaliação da Gestão 2004 foram analisadas as providências do 1º ao10º Sorteio. Na tabela abaixo, encontram-se discriminados os documentos por meio dos quais oBanco encaminhou as providências/justificativas ao MI, bem como aqueles por meio dos quais oMI as encaminhou à CGU.

SORTEIO Encaminhamento dosesclarecimentos/justif. do Banco ao MI

Encaminhamento dos esclarecimentos/justif. doMI (AECI) à CGU

11º Auditoria Interna/Acomp-2005/4108, de07.07.2005

Ofício nº 352/AECI/GM, de 13.07.2005

12º Auditoria Interna/Acomp-2005/4048, de04.07.2005

Ofício nº 333/AECI/GM, de 06.07.2005

13º Auditoria Interna/Acomp-2005/4061, de04.07.2005

Ofício nº 338/AECI/GM, de 07.07.2005

14º Auditoria Interna/Acomp-2005/4255, de13.07.2005

Ofício nº 359/AECI/GM, de 15.07.2005

15º Auditoria Interna/Acomp-2005/6767, de20.10.2005

Ofício nº 588/AECI/GM, de 16.11.2005

16º Auditoria Interna/Acomp-2006/0549, de08.02.2006

Ofício nº 41/AECI/GM, de 17.02.2006

Registre-se que não foram emitidas, para os sorteios tratados no presente trabalho,Notas Técnicas de consolidação das informações, com recomendações ao Gestor. Como o MIencaminha os relatórios de fiscalização ao Banco, assim que os recebe da CGU, este adota asprovidências que entende pertinentes e/ou presta esclarecimentos e justificativas relativas àsconstatações, mesmo sem as recomendações do Controle Interno. Sendo assim, nas análisesefetuadas nesta oportunidade, registramos as recomendações para os casos em que asprovidências/justificativas do Banco não se mostraram suficientes para sanar as constatações.

As análises encontram-se no Anexo VI do presente relatório, acompanhadas dasrespectivas recomendações, quando o caso.

RECOMENDAÇÃO:As recomendações ao Banco do Brasil encontram-se no Anexo VI do presente

relatório.

5.1.3.3 COMENTÁRIO: (026)Como já relatado no item 5.1.3.1, as pendências do Plano de

Providências_BB_Gestão 2004 que não puderam ser saneadas com as justificativas apresentadas,cujos assuntos não integram o escopo desta auditoria, serão analisadas neste tópico do Relatório.

ITEM / RECOMENDAÇÃO PENDENTE4.3.2.1 – Sistema Portal de Negócios:Manter esta Secretaria atualizada sobre o andamento da demanda de inclusão dos programas do FCO para osistema Portal de Negócios.

ANÁLISE DAS PROVIDÊNCIAS APRESENTADAS PELA DICRE (Diretoria de Crédito/BB):

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Recomendação pendente. É importante destacar que este assunto também foi objeto de questionamentopelo TCU em 2005. Considerando a resposta apresentada pelo BB, entende-se que os seguintesprogramas ainda não foram inseridos no Portal de Negócios: Programa de Desenvolvimento de Sistemade Integração Rural (CONVIR); programa de retenção de matrizes na planície pantaneira; programanacional de fortalecimento da agricultura familiar (PRONAF); programa de apoio ao desenvolvimento dapesca (PESCART); programa de apoio ao desenvolvimento da aquicultura (PROAQUA); programa deintegração lavoura-pecuária.Em atendimento à SA-BB nº 175396/4, por meio do expediente Diretoria de Crédito/GEARC-2006/0635,de 20/3/2006, o BB informou a situação atual de atendimento desta demanda:“A respeito do contido no item 4.3.2.1, informamos que a migração dos programas do FCO para o Portal deNegócios foi demandada à Diretoria de Tecnologia. A implementação está prevista para o 2º Semestre de 2006.”Desta forma, o assunto permanecerá pendente e deverá ser analisado nos próximos trabalhos de auditoriano FCO.

ITEM / RECOMENDAÇÃO PENDENTE4.3.2.2 – “a” Sistema BB-Responde:Passar a enviar aos mutuários do FCO os extratos das contas dos financiamentos, sem ônus, conformedeterminação do TCU (Acórdão 662/2001- Plenário), bem como disponibilizá-los via internet.

ANÁLISE DAS PROVIDÊNCIAS APRESENTADAS PELA DIRAG (Diretoria de Agronegócios) eDICOM (Diretoria Comercial):Em atendimento à SA-BB nº 175396/4, por meio do expediente Diretoria de Agronegócios/GESAG3-2006/0350, de 16/3/2006, o BB encaminhou informações atualizadas sobre o atendimento àrecomendação:“a) da recomendação dessa Controladoria, surgiu um projeto de desenvolvimento de extrato não só para operaçõesde FCO, mas de diversas outras linhas de crédito;b) esse projeto, que envolve atuação matricial de diversas unidades do Banco, foi consolidado na DemandaExecutiva nº 63.203;c) referida Demanda Executiva encontra-se em desenvolvimento na área Tecnológica, com prioridade para aslinhas do FCO;d) a expectativa é que os extratos para as operações de FCO sejam disponibilizados ao final de julho/2006.”Considerando que a recomendação ainda se encontra em implementação, com previsão para conclusãoem 2006, a recomendação permanecerá pendente.

ITEM / RECOMENDAÇÃO PENDENTE4.3.2.2 – “b” Sistema BB-Responde:Disponibilizar na internet, consulta que permita aos mutuários de forma imediata saber sobre o trâmite deseus financiamentos, em cumprimento à Resolução n.º 166 do CONDEL, bem como consulta aos extratosdos financiamentos e simulações de empréstimos do FCO na internet, visando suprir as necessidades dosmutuários registradas no BB Responde.

ANÁLISE DAS PROVIDÊNCIAS APRESENTADAS PELA DIRAG (Diretoria de Agronegócios),DICOM (Diretoria Comercial) e DICRE (Diretoria de Crédito):Em vista das novas informações prestadas, a recomendação será reformulada. O BB informa que, paratratar das deficiências no acompanhamento das propostas de financiamento e simuladores, está emdesenvolvimento o Projeto Intenções de Negócios. Desta forma, o BB deverá informar a esta Secretaria oandamento do projeto Intenções de Negócios. Com relação à disponibilização de extratos dosfinanciamentos aos mutuários, vide análise do item 4.3.2.2 “a”.

ITEM / RECOMENDAÇÃO PENDENTE5.2.1.1 “g” – Falhas em operações do FCOCom relação à operação nº 21/24884-2:g.1) Apresentar cópia do seguro da máquina financiada e do imóvel dado em garantia.g.2) Explicar os motivos da operação ter dois números distintos 12/74653-3 e 21/24884-2.

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ANÁLISE DAS PROVIDÊNCIAS APRESENTADAS PELA DIRED (Diretoria de Distribuição):Em 5/1/2006 foi protocolizado nesta CGU o Ofício nº 665/AECI/MI, de 29/12/2005, por meio do qualforam encaminhadas justificativas adicionais a este ponto: expediente Auditoria Interna/Acomp-2005/7787, de 23/12/2005 e expediente Diretoria de Reestruturação de Ativos Operacionais/Dipro-2005/0723-2, de 22/12/2005. Com relação à cópia do seguro da máquina financiada e do seguro doimóvel dado em garantia, foram anexadas cópias de seguros vencidos. Entendemos que os bens devempermanecer segurados durante a vigência do financiamento, para reforçar a segurança no retorno docrédito, no caso de inadimplemento da operação. Desta forma, mantemos a recomendação da alínea“g.1” e quanto à alínea “g.2”, consideramos atendida em vistas dos esclarecimentos prestados.

ITEM / RECOMENDAÇÃO PENDENTE5.2.1.1 “l” – Falhas em operações do FCOCom relação às operações nºs 21/35089-2 e 21/35090-6:l.1) notificar a agência 1003 - Asa Norte com vistas ao cumprimento dos normativos do que tratam da comprovação daaplicação dos recursos do FCO, em função das impropriedades verificadas na operação nº 21/35089-2;l.2) apurar junto ao mutuário da operação nº 21/35089-2 se as notas fiscais apresentadas para comprovar a aplicação dosrecursos referem-se à construção do objeto financiado, tendo em vista que constatamos que algumas notas fiscais fazemmenção a outras obras de responsabilidade da empresa de CNPJ 24.916.280/0001-40;l.3) justificar a demora na concessão do financiamento das operações nºs 21/35089-2 e 21/35090-6, uma vez que osrecursos do FCO tiveram a finalidade de ressarcir as despesas dos prédios já construídos, já que antes da liberação docrédito os mutuários já haviam concluído 95% das obras;l.4) justificar o atraso na disponibilização dos recursos do FCO aos mutuários das operações nºs 21/35089-2 e21/35090-6, considerando o cronograma previsto nos respectivos instrumentos de créditos e os extratos das respectivasoperações;l.5) apresentar cópia dos pareceres emitidos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE/DF quanto àsoperações nºs 21/35089-2 e 21/35090-6, bem como cópia do parecer emitido pela Super/DF para a operação n21/35090-6, uma vez que não localizamos no dossiê das operações documento que dispense a anuência prévia doCDE/DF;l.6) apurar e corrigir as divergências na data de contratação das operações nº 21/35089-2 e 21/35090-6, tendo em vistaque os instrumentos de crédito foram assinados em 1/4/2004, mas nos extratos e na ficha de acompanhamento dasoperações estão registradas outras datas de contratação.

ANÁLISE DAS PROVIDÊNCIAS APRESENTADAS PELA DIRED (Diretoria de Distribuição):Em 2/2/2006 recebemos o expediente Diretoria de Distribuição/Div. Apoio à Gestão 2005/2725, por meio do qual foramprestados os seguintes esclarecimentos complementares a respeito do atendimento desta recomendação:“Operações 21/35089-2 e 21/35090-6- Remetida, em 14/12/2005, pela SUPER Varejo DF, correio à agência, alertando para o cumprimento dos normativos que tratam dacomprovação da aplicação dos recursos nas operações do FCO.- As notas fiscais da operação 21/35089-2 mantêm vínculo com o objeto financiado. Porém algumas notas fazem menção a outras obras, tendoem vista que a empresa de CNPJ 24.916.280/0001-40 efetuava compras de materiais destinados à obra financiada e às obras de sua exclusivaresponsabilidade. Segue, em anexo, cópia da solicitação ao mutuário para que este apresente as justificativas por escrito.- A demora na concessão dos financiamentos, justifica-se pelos seguintes fatos: quantidade de órgãos envolvidos no estudo da operação,solicitação do mutuário para substituição de garantias após o deferimento da operação e adequação do contrato social pelo mesmo.- O atraso na liberação dos recursos, considerando os cronogramas previstos, justifica-se pela demora na apresentação dos documentoscomprobatórios da aquisição do material necessário à realização do objeto financiado.- Sobre o parecer do CDE, informamos que a Resolução Normativa nº 09/02-CPDI/DF, de 29/08/2002 (cópia anexa), delegou competência àSuperintendência do Banco do Brasil no DF, para analisar e aprovar as Cartas-consulta de financiamento do FCO. Para a operação 21/35090-6, a carta-consulta foi dispensada por se tratar de operação de valor inferior a 200.000,00, conforme normativos vigentes.- Seguem, em anexo, cópias dos extratos das operações e das Cédulas de Crédito, com as datas de contratação regularizadas.- Reforçamos junto à agência, através de correio remetido em 14/12/2005, as orientações sobre a exigência de comprovação da aplicação dosrecursos pelos mutuários e o arquivamento dos mesmos nos dossiês das operações.” (grifo nosso)

Constatamos que toda a documentação mencionada foi encaminhada, contudo, permanecem duas pendências nasoperações de créditos.A comprovação da aplicação dos recursos concedidos à empresa de CNPJ 24.916.280/0001-40 (21/35089-2)continua ressalvada até o recebimento da manifestação do mutuário, conforme correspondência encaminhada pelaagência 504 Norte em 3/11/2005. Quanto à dispensa da carta-consulta para a empresa de CNPJ 00.533.703/0001-85(21/35090-6), permanecemos com o entendimento de que à época da contratação do financiamento o teto paraapresentação de cartas-consulta era de R$ 100.000,00, o que contraria as justificativas do Banco. Por ocasião daelaboração do Relatório de Auditoria nº 160249, já havíamos registrado que as programações do FCOdisponibilizadas na internet pelo MI, de 2002 a 2004, trazem como limite para encaminhamento das cartas-consultado FCO Empresarial o valor de R$ 100 mil. Nas justificativas apresentadas, consta correspondência da SUPER (DF)

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à agência 504 Norte, de 20/1/2003, onde é mencionado o LIC 122.03.04.01-item 2, letra “b” como fundamentaçãopara a dispensa da carta-consulta da empresa de CNPJ 24.916.280/0001-40. Desta forma, solicitamos ao Banco, pormeio da SA-BB nº 175396/004, disponibilizar cópia do referido LIC. Em atendimento, por meio do expedienteAuditoria Interna/Acomp-2006/0993, de 20/3/2006, foi encaminhado cópia do LIC, mas não localizamosjustificativa para a dispensa da carta-consulta.

RECOMENDAÇÃO:Recomendamos ao Banco do Brasil:a) em relação à pendência do sistema Portal de Negócios – considerando que a SFC deve

acompanhar o processo de migração das linhas de crédito do FCO para o Portal deNegócios, conforme determinação do TCU no Acórdão 143/2004-1ª Câmara, reiteramos arecomendação para manter esta Secretaria atualizada sobre o andamento desta demanda,visando dar maior segurança no processo de concessão do crédito e evitar falhas nosregistros dos dados;

b) em relação à pendência na disponibilização dos extratos dos financiamentos aos mutuários– reiteramos a recomendação para, tão logo finalizada a demanda na área de tecnologia,passar a enviar aos mutuários extratos do financiamento, sem ônus, conformedeterminação do TCU no Acórdão 662/2001 – Plenário, bem como disponibilizá-los viainternet;

c) em relação à pendência no cumprimento da Resolução CONDEL nº 166 – informar a estaSecretaria o andamento do projeto Intenções de Negócios, com vistas à avaliação documprimento da Resolução nº 166 – consulta que permita aos mutuários obterinformações sobre o trâmite de seus financiamentos;

d) em relação à pendência na operação nº 21/24884-2 – manter seguro vigente da máquinafinanciada e do imóvel dado em garantia;

e) em relação às pendências nas operações nº 21/35089-2 e 21/35090-6 – reiteramos arecomendação para apurar junto ao mutuário da operação nº 21/35089-2 se os recursos doFCO foram aplicados apenas na obra financiada, mantendo esta Secretaria informadasobre essa apuração; quanto à operação nº 21/35090-6, reiteramos a recomendação parajustificar a dispensa de apresentação da carta-consulta, uma vez que os esclarecimentosprestados não foram suficientes, e caso não seja localizada a motivação para a dispensa,providenciar a apuração da irregularidade.

5.1.3.4 COMENTÁRIO: (027)Como já relatado no item 5.1.3.1, as pendências do Plano de

Providências_BB_Exercícios Anteriores que não puderam ser saneadas com as justificativasapresentadas, cujos assuntos não integram o escopo desta auditoria, serão analisadas neste tópico doRelatório.

ITEM / RECOMENDAÇÃO PENDENTE4.1.3.1 – Atendimento incompleto às recomendações das cédulas de crédito (Operação 21/00041-7)a) Manter esta Secretaria atualizada sobre o atendimento das recomendações emitidas pela Auditoria Internaà Agência Corporate - DF, em especial, quanto à correção das irregularidades apontadas no Laudo deVistoria de 22/3/2004;b) Encaminhar a esta Secretaria cópia do Relatório e Parecer resultantes da auditoria especial instaurada paraapurar a responsabilidade dos funcionários envolvidos com a operação.

ANÁLISE DAS PROVIDÊNCIAS APRESENTADAS PELA DICOM (Diretoria Comercial) e AUDIT(Auditoria Interna):Recomendações não atendidas.

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Alínea “a”: As justificativas constam de correspondência emitida pela Agência Corporate-DF (às fls. 86) à DICOM.A correspondência atende à recomendação no sentido em que trata das pendências elencadas no laudo de vistoria daoperação de 22/3/2004. As falhas de comprovação de recursos (item 8.2.5 do laudo) e substituição de garantias (item8.3.1 do laudo) foram sanadas. Contudo, ainda existem irregularidades graves na operação de crédito, a saber:- ausência do registro cartorário da hipoteca do imóvel – essa determinação consta da cláusula “Outras

Obrigações” da Cédula de Crédito, e representa um reforço às garantias já constituídas. O instrumento decrédito prevê que o não cumprimento desta obrigação determinará o vencimento antecipado do financiamento;

- não apresentação da licença ambiental do empreendimento; e,- não apresentação da matrícula da obra junto ao INSS – vale ressaltar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias

proíbe a concessão de empréstimos a empresas inadimplentes com a União, bem como a Lei Orgânica daSeguridade Social (Lei 8.212/91), nos seguintes termos:“Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DistritoFederal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ouajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades daadministração direta e indireta da União.” (grifo nosso)

Alínea “b”: mantemos a recomendação, tendo em vista que os trabalhos da auditoria especial ainda não foramfinalizados.

ITEM / RECOMENDAÇÃO PENDENTE5.2.1.3 – Irregularidades na comprovação da aplicação dos recursosEncaminhar à SFC cópia das notas fiscais/recibos que comprovem a aplicação dos recursos referentes àsseguintes operações, cuja Prestação de Contas não foi encontrada nos respectivos dossiês: 21/22886-8,21/28160-2, 21/26339-6, 21/75504-3, 21/00178-2, 96/00278-6, 99/00013-X e 20/00047-2.

ANÁLISE DAS PROVIDÊNCIAS APRESENTADAS PELA DIRED (Diretoria de Distribuição):Constatamos que os documentos mencionados foram encaminhados a exceção da operação 21/26339,pois não localizamos os comprovantes fiscais da operação. Foi encaminhado apenas o laudo de vistoria de2/6/2004 atestando a aquisição parcial dos itens financiados. Em resposta à SA-BB nº 175396/4, ondesolicitamos justificativas para a comprovação parcial dos itens financiados, o Banco respondeu:“Solicitamos prorrogação de prazo de encaminhamento da resposta para o dia 24/3/2006, tendo em vista anecessidade de se providenciar novo laudo de vistoria para confirmação da aquisição dos itens financiadosreferentes à operação 21/26339-6”. Desta forma, aguardaremos o recebimento do novo laudo de vistoria.

RECOMENDAÇÃO:Recomendamos ao Banco do Brasil:a) no que se refere às pendências da operação nº 21/00041-7

a.1) posicionar-se a respeito da não aplicação da cláusula “outras obrigações” do instrumento decrédito, que prevê o vencimento antecipado do financiamento no caso de não haver registrocartorário da hipoteca do imóvel;a.2) averiguar a regularidade do mutuário junto ao INSS, sob pena de imediato cancelamento dofinanciamento, com fulcro no inciso I do §1º do art. 92 da Lei 10.934/2004 (LDO 2005), e art. 56da Lei 8.212/91;a.3) encaminhar a esta Secretaria cópia do Relatório e Parecer resultantes da auditoria especialinstaurada para apurar a responsabilidade dos funcionários envolvidos com a operação;

b) quanto às pendências da operação 21/26339 – disponibilizar cópia do laudo de vistoria da operaçãoatestando a aquisição da totalidade dos itens financiados.

5.2 SUBÁREA - UNIDADES GESTORAS

5.2.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO DO COLEGIADO DELIBERATIVO

5.2.1.1 INFORMAÇÃO: (006)

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Verificamos que o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamentodo Centro-Oeste – CONDEL/FCO tem desempenhado as atribuições previstas no art. 14 da Lei7.827/89, quais sejam:

“I - aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamentode cada Fundo, com os respectivos tetos de financiamento por mutuário;II - indicar providências para compatibilização das respectivas aplicações com asações das demais instituições de desenvolvimento regional; eIII - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessários aocumprimento das diretrizes aprovadas.”

Nesse sentido, no exercício de 2005, o Colegiado reuniu-se seis vezes, sendo trêsreuniões ordinárias e três extraordinárias. O número de Resoluções expedidas no período foi 241%maior que o de 2004, ou seja, 41 Resoluções. A maioria das Resoluções foi destinada à promoçãode alterações na Programação 2005 do FCO, com destaque para a criação de três linhasemergenciais de crédito e do programa de integração lavoura-pecuária, inclusão de novos itens não-financiáveis pelo FCO, modificações no programa PRONATUREZA, destinação de recursos para oplano safra 2004/2005, alterações na classificação quanto ao porte dos mutuários, dentre outras.Além das alterações nos programas e nas condições gerais de financiamento, é importante ressaltarque o CONDEL aprovou os relatórios de avaliação do FCO de 2004 (Res. 234), aprovou a propostade programação para 2006 (Res. 262), autorizou os membros dos Conselhos de Desenvolvimentodos Estados – CDE’s a acompanharem o andamento das cartas-consulta e a execução dos projetosfinanciados pelo FCO (Res. 241) e promoveu alterações em seu regimento interno (Res. 263).

O texto integral das Resoluções do CONDEL encontra-se disponível no sítio do MIna internet (www.integracao.gov.br). Segue tabela com a síntese das Resoluções publicadas peloCONDEL em 2005:

REUNIÃO RESOL. SÍNTESE DO ASSUNTO DISCUTIDO6ª ReuniãoExtraordinária(1/3/2005)

226 Grupo de Trabalho: análise dos Relatórios de Administração do FCO relativos a 2004; análisedas condições operacionais do PRONAF-RA com vistas ao incremento das operações.

227 Grupo de Trabalho: promoção de mudanças no programa de desenvolvimento do turismoregional; discutir propostas de alterações no programa de infra-estrutura econômica, alínea “b)transporte”.

228 Alterações nas condições gerais de financiamento.229 Alterações nos programas de desenvolvimento rural e de desenvolvimento de sistema de

integração rural: concessão de custeio dissociado para mini e pequenos produtores rurais.230 Alteração nas condições gerais de financiamento: acompanhamento da execução de projetos por

representantes das Secretarias dos Governos Estaduais e do DF.231 Alteração no programa de conservação da natureza (PRONATUREZA): juros capitalizados no

período de carência.232 Aprovação de diversas medidas: destinação de recursos do FAT-Integrar para empréstimos de

comercialização da safra 2004/2005 de algodão, arroz, milho, soja e trigo; autorizar o BB aprorrogar dívidas do FCO Rural, nos termos do Manual de Crédito Rural; recomendação ao BBpara agilizar a prorrogação dessas dívidas.

7ª ReuniãoExtraordinária(22/3/2005)

233 Aprovação de alterações no âmbito do FCO Rural: utilizar os recursos desse programa emsubstituição ao FAT-Integrar no financiamento da estocagem da safra 2004/2005 de algodão,arroz, milho, soja e trigo; alterar a programação do FCO de 2005 para incluir o financiamento deestocagem como uma das finalidades do programa.

34º ReuniãoOrdinária(3/6/2005)

234 Aprovação, com ressalva, dos Relatórios de Administração do FCO relativos a 2004, sendoexpedidas diversas recomendações ao BB.

235 Aprovação da proposição do Grupo de Trabalho criado pela Resolução 227 – programa dedesenvolvimento do turismo regional.

236 Aprovação das recomendações emitidas pelo GT da Resolução 226 ao BB.237 Aprovação da proposição do Grupo de Trabalho criado pela Resolução 227 – inclusão de item

financiável no programa de infra-estrutura econômica238 Aprovação da linha emergencial de crédito para retenção de matrizes e crias de bovinos e

ovinos.

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239 Aprova a inclusão de novo item não financiável nas condições gerais de financiamento.240 Aprova novo item nas condições gerais de financiamento, vedando ao agente financeiro exigir

reciprocidades e cobrar quaisquer valores a título de rubricas, como flat, nas contas vinculadasaos financiamentos do FCO.

241 Aprova alteração no texto da Resolução 230, incluindo o acompanhamento de cartas-consulta.242 Estabelece que a 35ª reunião ordinária será realizada no Estado de Mato Grosso do Sul243 Aprova concessão de financiamento de custeio agrícola e pecuário – Plano safra 2005/2006 aos

produtores enquadrados no PRONAF.244 Aprovação da linha emergencial de crédito para custeio da destruição de soqueira do algodoeiro.

35º ReuniãoOrdinária(1/9/2005)

245 Grupo de Trabalho para discutir assuntos relacionados ao Relatório de Auditoria de Avaliaçãoda Gestão nº 160249: normatização de procedimentos ao se constatar comprovantes de despesasinidôneos; proibição de financiamento de itens adquiridos entre empresas de mesmos sócios;estabelecimento de prazo para aprovação dos Relatórios Anuais do FCO; estabelecimento deprazo para o BB enviar os Relatórios semestrais do FCO.

246 Grupo de Trabalho para discutir assuntos relacionados ao Relatório de Auditoria de Avaliaçãoda Gestão nº 160249: vedação ao financiamento de jogos de qualquer espécie e à concessão definanciamento a mutuários que mantenham trabalhadores em condições análogas ao trabalhoescravo.

247 Aprovar alteração de texto na programação do FCO, autorizando o remanejamento de recursosno âmbito das Unidades Federativas.

248 Aprovar minuta de ofício ao BB solicitando providências no sentido da restituição ao FCO dosvalores de taxa flat recebidos.

249 Aprovar a inclusão de novo item nas condições gerais de financiamento, referente à confecção emanutenção de placa, plaqueta ou adesivo que informe que o empreendimento foi financiadopelo BB com recursos do FCO.

250 Grupo de Trabalho: examinar proposta do BB sobre os critérios de classificação do porte deprodutores rurais integrados.

251 Aprovar novos vencimentos para reposição dos financiamentos para estocagem da safra2004/2005 – programa de desenvolvimento rural.

252 Aprovar a inclusão de novo item no programa de conservação da natureza – PRONATUREZA.253 Aprovar alteração no critério de aferição da aplicação do percentual de 51% dos recursos do

FCO aos mini e pequenos produtores rurais e das mini e pequenas empresas.254 Aprovar a criação do programa de integração lavoura-pecuária e estabelecimento de Grupo de

Trabalho para propor as condições operacionais do programa.8ª ReuniãoExtraordinária(18/10/2005)

255 Aprovar diversas medidas oriundas de recomendações da SFC: procedimento ao se constatar queo comprovante de despesa não é idôneo; prorrogar prazo do GT criado pela Res. 245; estabelecerprazo para que o BB encaminhe ao MI os Relatórios semestrais e anuais do FCO.

256 Aprovar diversas medidas oriundas de recomendações da SFC: vedação de financiamento dejogos de qualquer espécie; vedação de contratação de mutuários que mantenham trabalhadoresem condições análogas ao trabalho escravo.

257 Aprovar alteração na classificação quanto ao porte de produtores rurais.258 Aprovar as condições operacionais do programa de integração lavoura-pecuária.259 Aprovar prorrogação dos prazos de acolhimento das propostas e contratação das operações da

linha de crédito emergencial de retenção de matrizes e crias de bovinos e ovinos.260 Aprovar prorrogação do prazo de contratação da linha de crédito emergencial para custeio da

destruição da soqueira do algodão.261 Aprovar alteração do texto da alínea “h” dos itens não financiáveis da programação do FCO.

36º ReuniãoOrdinária(12/12/2005)

262 Aprovar a proposta de aplicação dos recursos do FCO para o exercício de 2006, com asrecomendações do Parecer Conjunto nº 3/2005/SDR/SCO, de 14.11.2005, com alteraçõessugeridas pelo CONDEL.

263 Aprovar alteração no regimento interno do CONDEL, para incluir parágrafos que tratam daconcessão de financiamentos do FCO aos conselheiros e respectivos suplentes.

264 Aprovar inclusão de item nas condições gerais de financiamento do FCO no sentido de proibiraquisição de bens e serviços de empresa constituída exatamente pelos mesmos sócios daempresa tomadora do financiamento.

265 Aprovar a criação de linha emergencial de crédito para prevenção e controle da ferrugemasiática, bem como Grupo de Trabalho para definir as condições operacionais da linha.

266 Aprovar o calendário de reuniões do CONDEL para o exercício de 2006.267 Aprovar proposição do GT criado pela Res. 245, contida na memória da segunda reunião:

aprovar o relatório contendo os esclarecimentos do BB; que o BB esclareça oportunamente osquestionamentos dos representantes de GO e MT; que o BB repasse orientações àsSuperintendências no sentido de reparar os indícios de falhas ou inconsistências nas informaçõesprestadas na forma da Res. 166, oferecendo retorno aos CDE quanto às correções efetuadas.

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A partir da análise das Resoluções, conjugando-se com as Programações 2005 e 2006do FCO (disponíveis no sítio do MI na internet), com as memórias de reuniões dos grupos detrabalho, bem como com o Relatório Anual de 2005 elaborado pelo BB, verificamos que todasforam atendidas. Registramos, inclusive, que a manifestação do BB à determinação da Res. nº 267deu-se por meio do expediente DIGOV/GEFEP/DITIN-55.225, de 30/1/2006, endereçado aoSecretário de Desenvolvimento do Centro-Oeste – SCO/MI. Cabe salientar que as Resoluções 240,245, 246, 247, 248, 255, 256, 263 e 264 estão relacionadas diretamente com recomendaçõesemitidas pela SFC por ocasião da avaliação da gestão 2004 do FCO.

Sobre as Resoluções motivadas por recomendações desta Secretaria, teceremosalguns comentários sobre as repercussões das Resoluções de número 255, 263 e 240:

- A Resolução nº 263 refere-se à recomendação emitida na auditoria de gestão 2004 no sentido denormatizar a concessão de financiamento com recursos do FCO a beneficiários que ocupem funçãonos órgãos gestores do Fundo, quais sejam CONDEL, MI e Banco do Brasil, de forma que noperíodo em que estiverem no cargo, com prazo após serem exonerados, não possam serbeneficiários de operações de créditos com recursos do Fundo. Em vistas da recomendação, oColegiado aprovou alteração no regimento interno nos seguintes termos:

“§5º Durante a vigência de seus mandatos, os conselheiros e respectivos suplentesnão poderão ser beneficiados com financiamento do Fundo Constitucional deFinanciamento do Centro-Oeste para si, pessoas físicas, ou para empresas, salvoquando, na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, não participem degerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada.§6º As indicações de representantes titulares e suplentes pelos Órgãos e Entidadesdeverão ser acompanhadas de declaração dos indicados sobre financiamentos obtidoscom recursos do FCO, como pessoas físicas e para empresas das quais participemcom poder de gestão, e sua situação.”

Face ao exposto, podemos observar que essa proibição se aplica apenas aosconselheiros e respectivos suplentes do CONDEL. A Secretaria-Executiva do CONDEL informou,por meio do Ofício nº 29/2006, de 25/5/2006, que o texto aprovado pela Resolução nº 263 resultoudo entendimento do Conselho de que as demais pessoas que ocupam função no Ministério daIntegração e no Banco do Brasil relacionam-se apenas indiretamente com o Fundo, sem ingerênciaem sua gestão. Desta forma, consideramos os esclarecimentos suficientes e encerramos arecomendação.

- A Resolução nº 240 foi apresentada pela Secretaria-Executiva do CONDEL, no plano deprovidências do FCO da gestão 2004, em virtude de recomendação desta SFC para o MI avaliar, emconjunto com CONDEL, a possibilidade de emissão de normativo específico para regulamentar acobrança de tarifas bancárias nas operações do FCO – item 5.1.2.1 do Relatório de Auditoria nº160249. O texto da Resolução foi aprovado nos seguintes termos “e) é vedado ao agente financeiroexigir, em qualquer hipótese, reciprocidades aos proponentes de financiamento com recursos do FCO, bemcomo cobrar quaisquer valores a título de rubricas, como “flat”, nas contas vinculadas ao financiamento,como de lei.”. Após confrontar o texto da Resolução com a recomendação desta SFC, verificamosque a Resolução não menciona a cobrança de tarifas bancárias, e sim, dá ênfase à reciprocidade etaxa flat. Em virtude do exposto, a Secretaria-Executiva do CONDEL, por meio do Ofício nº29/2006, de 25/5/2006, esclareceu que o Conselho, ao publicar a Resolução nº 240, limitou-se avedar a exigência de reciprocidades, pois entendeu que não teria poder para impedir o agentefinanceiro de cobrar tarifas bancárias admitidas na legislação que regulamenta o sistema financeironacional. Por isso, o CONDEL aprovou o seguinte complemento ao texto original da Resolução:“Excetuam-se dessa vedação as situações previstas na legislação aplicável às operações de crédito no

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âmbito do sistema financeiro nacional, aí incluídas as Resoluções do Conselho Monetário Nacional e oManual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil”. Desta forma, consideramos os esclarecimentossuficientes e encerramos a recomendação.

- A Resolução nº 255, por sua vez, é resultado de reiteradas recomendações da SFC (gestão 2002,gestão 2003 e gestão 2004) com vistas à elaboração de um normativo que regulamente osprocedimentos a serem adotados pelo BB ao constatar que um comprovante de despesa é inidôneo,abordando aspectos de ressarcimento dos valores ao Fundo e apuração, por amostragem, dos demaiscomprovantes fiscais das operações em que forem constatados documentos fiscais inidôneos. AResolução não atende à recomendação. O assunto está detalhado no item 5.2.3.3 deste Relatório.

5.2.2 ASSUNTO - ATUAÇÃO DA UNIDADE SUPERVISORA

5.2.2.1 INFORMAÇÃO: (007)A Lei 7.827/1989, alterada pela Lei 10.177/2001 e pela MP 2.196-3/2001, que

regulamentou o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, e instituiu o FCO, não define,expressamente, qual a entidade supervisora do Fundo. Estabelece, em seu art. 13, que aadministração dos Fundos Constitucionais de Financiamento será distinta e autônoma, exercida peloCONDEL, Ministério da Integração Nacional e Banco do Brasil, observadas atribuições previstasem lei. Sendo assim, a atuação de cada um segue ao disposto nos arts. 13, 14, 15, 15-A e 20 docitado diploma legal, que não esgota o delineamento da atuação de cada partícipe na administraçãodo Fundo.

Há de se destacar que não está claro, na Lei 7.827/1989, quais as atribuições do MI,haja vista que, expressamente, faz referência apenas à obrigação que este órgão tem de encaminharos relatórios semestrais produzidos pelo Banco ao CONDEL. Porém, algumas atribuições estãoprevistas no Decreto 4.649/2003, que aprovou a estrutura regimental do Ministério.

Abaixo, tem-se uma breve descrição dos dispositivos da Lei 7.827/1989 referentes àsatribuições dos administradores do FCO:

O art. 14 estabelece as atribuições do CONDEL:

I - aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento decada Fundo, com os respectivos tetos de financiamento por mutuárioII - indicar providências para compatibilização das respectivas aplicações com asações das demais instituições de desenvolvimento regional; eIII - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias aocumprimento das diretrizes aprovadas.

O art. 15 estabelece as atribuições das instituições financeiras co-administradoras decada um dos fundos constitucionais de financiamento, sendo as seguintes:

I - aplicar os recursos e implementar a política de concessão de crédito de acordocom os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;II - definir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividadebancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas definanciamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo;III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir os créditos;IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9o;

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V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursose aplicações ao Ministério da Integração Nacional, que as submeterá aos ConselhosDeliberativos;VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação doscréditos.Parágrafo único. Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras deque trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional a proposiçãode aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercícioseguinte.

O art. 15-A estabelece o prazo de 15 de novembro de cada ano para que o MIencaminhe ao CONDEL as propostas de aplicação dos recursos relativas aos programas definanciamento para o exercício seguinte.

O art. 20 determina aos bancos administradores, que apresentem, semestralmente, aoMI, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos. O MI, porsua vez, deverá encaminhar os relatórios ao Conselho Deliberativo, conforme parágrafo 5º.

O art. 1º do Decreto 4.649/2003 estabelece, como algumas das competências do MI,o seguinte:

“...IV – estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dosprogramas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 159 daConstituição Federal;V – estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamentodos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos deinvestimento regionais;...”

Na seqüência, tem-se as competências relacionadas à gestão do FCO, exercidas pordiversas unidades do MI:

Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional, da Secretaria de Políticas deDesenvolvimento Regional - SDR:

“Art. 9º Ao Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regionalcompete:I – propor diretrizes e prioridades, em consonância com os Planos Regionais deDesenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais deFinanciamento, em articulação com os órgão regionais de desenvolvimento e com aSecretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;(...)V - analisar as propostas de programações orçamentárias anuais dos FundosConstitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e do Centro-Oeste - FCO, compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes eprioridades traçadas pelo Ministério;VI - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais deFinanciamento, dos Fundos de Desenvolvimento Regionais e dos benefícios eincentivos fiscais, em articulação com os órgãos regionais gestores do FNE, FNO eSecretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;VII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dosrecursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, no que concerne aocumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério;(...)”

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Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SCO:

“Art. 13. À Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste compete:(...)V - articular a ação do Governo e de atores sociais, visando a convergência deinteresses públicos e privados em programas e projetos que beneficiem odesenvolvimento do Centro-Oeste;VI - participar, junto com a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional, daelaboração de diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do FundoConstitucional de Financiamento do Centro-Oeste- FCO;VII - propor normas para a operacionalização dos programas de financiamento e daprogramação orçamentária do FCO; eVIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Administrativo daRegião Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno e do ConselhoDeliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.(...)”

Departamento de Promoção de Investimentos, integrante da Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste:

“Art. 15. Ao Departamento de Promoção de Investimentos compete:I - identificar oportunidades e promover ações para a efetivação de investimentosestratégicos e de empreendimentos produtivos no Centro-Oeste;II - articular fontes de financiamento e propor estratégias financeiras que promovamas exportações da Região e viabilizem o apoio a novos negócios e ao micro e pequenoprodutor regional;III - apoiar e articular ações de assistência técnica e inovação tecnológica voltadas àpromoção de investimentos na região Centro-Oeste;IV - analisar a proposta de programação orçamentária anual do FCO,compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes e prioridades traçadaspelo Ministério, em articulação com os Conselhos de Desenvolvimento dos Estados daRegião e do Distrito Federal; eV - gerenciar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do FCO.”

Extrai-se do delineamento da administração do FCO dado pela Lei 7.827/1989, oseguinte: o CONDEL é o órgão deliberativo com funções de aprovar a programação do Fundo eavaliar os resultados alcançados, sendo que pode indicar providências para compatibilização dasaplicações com as ações das demais instituições de desenvolvimento regional. De outro lado, tem-seo Banco do Brasil com atribuições voltadas à atividade tipicamente bancária. O MI tem suasatribuições estabelecidas pelo Decreto 4.649/2003, sendo o órgão técnico de desenvolvimentoregional, responsável por estabelecer diretrizes, acompanhar, controlar, gerenciar e avaliar aaplicação dos recursos do FCO, bem como exercer as atividades de Secretaria Executiva doCONDEL.

Nos próximos itens deste relatório estão registrados os resultados de examesrealizados com intuito de verificar a atuação do MI no que concerne às atribuições relacionadascom o FCO. Mais especificamente, serão abordadas as seguintes competências:

- Estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos;- Análise das propostas de programações orçamentárias anuais;- Acompanhamento e controle da aplicação dos recursos do Fundo;- Avaliação das atividades desenvolvidas e resultados obtidos, no que concerne ao

cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas;

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- Articulação da ação do Governo e de atores sociais, visando a convergência deinteresses públicos e privados;

- Atuação como Secretaria Executiva do CONDEL;- Gerenciamento, acompanhamento e avaliação da aplicação dos recursos.

5.2.2.2 INFORMAÇÃO: (008)No que diz respeito ao estabelecimento das diretrizes e prioridades para aplicação

dos recursos, verificamos que o MI cumpriu, com relação ao exercício de 2005, o que estabelece oDecreto 4.649/2003. Solicitamos, por meio da SA-MI 175396/02, item “e”, que fossemdisponibilizadas as diretrizes do Ministério para a programação do FCO no exercício de 2005, bemcomo o ato de aprovação proferido pelo Ministro da Integração Nacional.

O MI encaminhou cópia do Ofício nº 1037/MI, de 10.8.2004, do Ministro daIntegração Nacional ao Presidente do Banco do Brasil, por meio do qual foram estabelecidas asdiretrizes e prioridades para formulação da proposta de aplicação dos recursos do FCO para oexercício de 2005. Conforme resposta do MI ao item “e” da SA-MI 175396/02, o Ofício acimacitado é o próprio ato de aprovação do Ministro.

5.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (009)Ministério da Integração Nacional analisa a proposta de programação anual do

FCO, submetendo-a ao CONDEL, mas sua participação é pouco ativa quando das discussõesnos Estados.

O Ministério tem a atribuição de realizar a análise das propostas de programaçõesorçamentárias anuais. Para verificação da atuação do Ministério no que concerne à esta atribuição,foi necessário, preliminarmente, maior entendimento de aspectos ligados ao papel do MI naoperacionalização da administração tripartite CONDEL-MI-BANCO. Solicitamos, por meio da SA-MI 175396/001 – MI, que o Ministério esclarecesse, quanto à programação anual do FCO:

• quais as atribuições de cada um dos administradores, no fluxo anual deformulação e aprovação de novos programas e de linhas de créditosemergenciais, bem como no estabelecimento das condições gerais definanciamento;

• como se deu a definição dos programas hoje existentes no âmbito do FCO Rurale Empresarial, apresentando os estudos e indicadores de desempenho quefundamentaram a sua elaboração;

• os critérios utilizados para distribuição dos recursos entre as UnidadesFederativas;

• critérios utilizados para a definição do montante de recursos a serem aplicadosnos programas do FCO;

• de que forma as manifestações/contribuições dos Estados da Região Centro-Oeste e do Distrito Federal são apreciadas e incorporadas na gestão do FCO.

A resposta se deu por meio do Memorando nº 11/2006-CONDEL/FCO-SCO, de02.03.2006, encaminhado ao Assessor Especial de Controle Interno e disponibilizado a esta equipede auditoria. Abaixo tem-se a resposta apresentada, com relação a cada um dos tópicos acima:

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Atribuições de cada um dos entes administradores, no fluxo anual de formulação e aprovação denovos programas e de linhas de créditos emergenciais, bem como no estabelecimento das condiçõesgerais de financiamento:

Foi registrado, em linhas gerais, as atribuições constantes da Lei 7.827/89 e doDecreto 4.649/03, além dos seguintes esclarecimentos:

Quanto ao BB: que as propostas de programações são elaboradas levando em consideração aspolíticas e diretrizes estabelecidas pelo MI, bem como as contribuições dos Estados e do DF obtidaspor meio de reuniões realizadas em cada uma das UF com a participação de representantes de todosos setores da economia. Também esclareceu o abaixo transcrito, ipsis literis:

“Como integrante do Conselho Deliberativo do FCO, o Banco participa dasdiscussões e votações de todas as propostas e assuntos submetidos ao CONDEL pelosConselheiros, podendo, inclusive, formular a qualquer tempo propostas voltadas aoaperfeiçoamento dos Programas de Financiamento e à criação de linhas de crédito.”

Quanto ao MI: para estabelecer as diretrizes e prioridades para a programação do FCO, oMinistério, além de observar as políticas de desenvolvimento do Governo Federal (PPA e outras),promove consulta junto às Secretarias de Planejamento dos Estados e do Distrito Federal sobre asprioridades de suas políticas de desenvolvimento.

Quanto ao CONDEL: examina, discute e vota proposições formuladas pelos Conselheirosenvolvendo retificações/modificações/aperfeiçoamentos nos programas de financiamento do Fundo,inclusive propostas de criação de programas novos e/ou linhas de crédito emergencial.

Definição dos programas hoje existentes no âmbito do FCO Rural e Empresarial, bem como estudose indicadores de desempenho que fundamentaram a sua elaboração:

Apresentamos, ipsis literis, a resposta do MI:

• “O FCO foi criado pela Lei nº 7.827 de 27.09.1989, em cujo texto originalconstou:

“Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências deDesenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

I – aprovar os programas de financiamento de cada Fundo, harmonizando-oscom os planos regionais de desenvolvimento, à vista de proposta da respectivainstituição financeira federal de caráter regional.”

• A primeira Programação, referente ao ano de 1990, foi aprovada pela ResoluçãoSUDECO nº 251, de 03.12.1989. Os programas de financiamento propostos peloagente financeiro foram formatados nos moldes das linhas de crédito que o Bancodo Brasil vinha operacionalizando.

• Com a extinção da SUDECO (Lei nº 8.029/1990), as Programações dos anosposteriores, até a criação do CONDEL/FCO em 1997 (Decreto nº 2.164),passaram a ser aprovadas pelos titulares dos órgãos federais aos quais o FCOficou afeto, a saber: Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência daRepública, Ministério da Integração Regional, Ministério do Planejamento eOrçamento, sempre contando com a participação de representantes dos governosdos Estados e do Distrito Federal.

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• A primeira Programação aprovada pelo CONDEL/FCO foi a relativa ao ano de1998, conforme Resolução nº 005, de 11.12.1997, da 2ª Reunião Ordinária doConselho.

• A partir daí, nas propostas anuais de Programação do FCO para o ano seguinte,foram sendo acrescentados aperfeiçoamentos aos programas originalmentecriados em 1989, bem como sugeridos programas novos definidos a partir decontribuições dos Conselhos de Desenvolvimento dos Estados e do DistritoFederal ou por proposição de Conselheiros, ou ainda, em caso recente, sugerida asupressão de programas que não tiveram desempenho que justificasse suamanutenção.

• Também recentemente, o CONDEL decidiu aprovar, excepcionalmente, a criaçãode linhas emergenciais temporárias de crédito, por proposição de Conselheiros eem apoio às ações do governo federal para atenuar situações críticas que afetaramos setores produtivos da Região.”

Critérios utilizados para distribuição dos recursos entre as Unidades Federativas:

Foi informado o seguinte, ipsis literis:

• “quando o Conselho Deliberativo da SUDECO aprovou a Programação para oano de 1990 (Resolução nº 251, de 03.12.1989), por consenso de todos osrepresentantes dos Estados e do Distrito Federal, ficou definida a distribuição dosrecursos orçamentários do FCO segundos os seguintes percentuais: 29% paraGoiás; 29% para Mato Grosso; 23% para Mato Grosso do Sul e 19% para oDistrito Federal.

• Com o advento da Lei nº 9.126, de 10.11.1995, que estabeleceu em seu art. 7º que“Os Bancos administradores aplicarão dez por cento dos recursos dos FundosConstitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,para financiamento a assentados e colonos nos programas oficiais deassentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacionalde Colonização e Reforma Agrária – INCRA”, passou-se a destacar do montantede recursos previstos no orçamento anual o importe desses 10%, sendo os 90%restantes divididos entre os Estados e Distrito Federal segundo os percentuais de:26,10% para Goiás; 26,10% para Mato Grosso; 20,70% para Mato Grosso do Sule 17,10% para o Distrito Federal, conforme permanece até hoje.”

Critérios utilizados para a definição do montante de recursos a serem aplicados nos programas doFCO:

Foi informado o seguinte, ipsis literis:

• “No processo de elaboração da Proposta de Programação para o exercícioseguinte, o Banco promove reuniões com os representantes dos governos dosEstados e do Distrito Federal com vistas a definir com os mesmos quais ospercentuais dos recursos destinados a cada um serão, segundo seus planos dedesenvolvimento, aplicados em cada um dos setores Rural e Empresarial.

• Esses percentuais definidos pelas unidades federativas são previsionais, podendo,ao longo do exercício, sofrer remanejamentos no âmbito de cada unidadefederativa conforme a demanda.”

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Apreciação e incorporação das manifestações/contribuições dos Estados da Região Centro-Oeste edo Distrito Federal na gestão do FCO:

Foi informado o seguinte, ipsis literis:

• “Anualmente, os representantes dos governos dos Estados e do Distrito Federalsão solicitados a se manifestarem sobre as atividades produtivas que, em seusPlanos de Desenvolvimento, são consideradas como prioritárias. Com base nessasinformações o Ministério da Integração formula as diretrizes e as prioridades paraa aplicação dos recursos do Fundo, as quais são incorporadas na Proposta deProgramação elaborada pelo agente financeiro.

• Também anualmente, o Banco promove seminários em todos os Estados paradiscutir, com representantes dos governos e das entidades de representação dosetor produtivo, questões relacionadas com o aperfeiçoamento das condiçõesoperacionais dos Programas de Financiamento e registrar as sugestões econtribuições que serão consideradas na formulação da proposta de Programaçãodo FCO para o ano seguinte.

• Afora essas oportunidades, os representantes junto ao CONDEL dos governos dosEstados e do Distrito Federal, bem como das entidades de representação dossetores produtivos, podem formular proposições com vistas a introduziraperfeiçoamentos/modificações nos Programas de Financiamento, as quais sãoanalisadas pela Secretaria Executiva e, ser consideradas procedentes, submetidasao Conselho Deliberativo.”

Foi encaminhado Relatório Preliminar de Auditoria ao MI, que resumidamenteapresentou as seguintes análises/conclusões da equipe de auditoria:

não há uma participação do Ministério na definição das programações anuais doFCO, que apenas aprova o que lhe é apresentado pelo Banco;

os programas hoje existentes no âmbito do FCO não foram definidos com baseem estudos sócio-econômicos que pudessem apontar a melhor forma de aplicaçãodos recursos;

a definição dos percentuais de distribuição dos recursos entre as UnidadesFederativas foi consensual, porém não calcada em critérios advindos de estudos;

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):A estrutura operacional do FCO é antiga, e tanto o CONDEL quanto o MI atuam

dentro das competências estabelecidas nos normativos do Fundo, e da cultura existente desde acriação. Sendo assim, não houve uma atitude para mudanças nas atribuições dos administradores.

CAUSA:Ausência de quadro de pessoal em número e qualificação adequada na estrutura da

Secretaria do Centro-Oeste e da Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional, comatribuições ligadas ao FCO.

A Lei nº 7.827/89 não esgota as atribuições de cada ente partícipe da estrutura deadministração tripartite, permitindo que algumas atividades inerentes à atuação ministerial sejamexercidas pelo agente financeiro.

JUSTIFICATIVA:

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O MI apresentou, por meio do Ofício nº 29/2006-CONDEL/FCO, de 25.5.2006, oscomentários abaixo, em função do Relatório Preliminar de Auditoria:

A aprovação da programação anual é competência do ConselhoDeliberativo do Fundo (art. 14 da Lei nº 7.827).

A Constituição Federal determina que os recursos dos Fundos sejamaplicados em programas de financiamento, de acordo com os planosregionais de desenvolvimento.

A formulação da Proposta de Programação para o exercício seguinte é decompetência do agente financeiro (§ único do art. 15, da Lei nº 7.827).

É de se supor que em 1989 o Conselho Deliberativo da SUDECO tenhautilizado critérios baseados em estudos sobre a melhor forma deestruturação dos programas, orientando-se, inclusive, pelo formato utilizadopelo Banco em suas linhas de crédito.

Nessa época a administração do FCO era atribuída apenas ao agentefinanceiro e à Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO). O Ministério da Integração Nacional somente foi incluídocomo administrador do FCO pela Medida Provisória nº 1.988-16, de13.01.2000.

Na inexistência de um Plano Regional de Desenvolvimento, o Banco tem-sevalido, dentre outros procedimentos, da realização de seminários nosEstados e DF com vistas a compatibilizar a proposta de programação comos planos de desenvolvimento dos Estados e do Distrito Federal.

O Ministério da Integração Nacional participa como integrante dessesseminários, não apenas como convidado.

Além disso, a participação do Ministério no processo de definição daprogramação inicia-se, anualmente, com os trabalhos para estabelecimentodas diretrizes e prioridades que deverão nortear a elaboração daProgramação para o ano seguinte.

Após a definição das diretrizes, o Ministério analisa e discute com o Banco aproposta preliminar da programação, propondo adequações e, ainda,examina o texto final da Proposta e emite parecer para submetê-la aoCONDEL.

Os percentuais de distribuição dos recursos do FCO entre as UF foramdefinidos quando da aprovação da Programação para 1990, tendo sidolevada em conta a estimativa da capacidade de absorção de recursos pelosetores produtivos de cada Estado e DF.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Quanto à participação na definição das programações anuais do FCO, o Ministério

procurou demonstrar, em primeiro lugar, que trata-se de competência do agente operador,conforme disposto no § único do art. 15 da Lei nº 7.827/89. Adicionalmente, informou que participacomo integrante dos seminários realizados nos Estados, e não apenas como convidado.

Segundo o gestor, o processo inicia-se com o estabelecimento das diretrizes eprioridades, fase de responsabilidade do Ministério, culminando com a análise e discussão com o

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Banco do Brasil, etapa em que se propõe alterações na proposta e emite-se parecer para submetê-laao CONDEL. Sendo assim, ao definir diretrizes e prioridades, estaria o MI participando daprogramação.

Primeiramente, é importante deixar claro que o dispositivo legal mencionado, §único do art. 15 da Lei nº 7.827/89, imputa às instituições financeiras a responsabilidade apenas porencaminhar ao MI a proposição de aplicação dos recursos relativa ao exercício seguinte. Odispositivo, no entanto, não abrange as ações realizadas com vistas a se obter contribuições dosdiversos atores interessados na programação. E essas ações, conforme se observou, têm sidoconduzidas pelo Banco, quem tem a responsabilidade por encaminhar a proposição ao MI, mas nãoa de promover as articulações necessárias à formulação da proposta.

Registra-se que não foi possível observar, apesar das informações prestadas, que oMinistério tem se portado como um agente ativo na formulação da programação anual do FCO. É oBanco do Brasil quem idealiza e promove os encontros e quem, com base nas contribuiçõescoletadas nesses eventos, e outros procedimentos, de fato detém o controle do processo. A carênciade pessoal do MI alocado em atividades ligadas ao FCO (item 5.2.2.7 deste Relatório), aliada aofato de que a SCO acumula as funções de Secretaria Executiva do CONDEL, reforça o que se dizneste ponto.

Além disso, o gestor confunde duas fases distintas, ao alegar que o processo dedefinição da programação inicia-se com os trabalhos para estabelecimento das diretrizes. O fato deexecutar esta não quer dizer que participa daquela. Para o estabelecimento das diretrizes eprioridades, o MI promove consulta junto às Secretarias de Planejamento dos Estados e do DF.Quando da definição da programação, há a participação de representantes dos diversos setores daeconomia, e a participação da SCO deveria se dar em conformidade ao disposto no inc. V do art. 13do Decreto 4.649/2003, que atribui à SCO a responsabilidade por articular a ação do Governo e deatores sociais:

“Art. 13. À Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste compete:(...)V - articular a ação do Governo e de atores sociais, visando a convergência deinteresses públicos e privados em programas e projetos que beneficiem odesenvolvimento do Centro-Oeste;

Quanto aos programas hoje existentes no âmbito do FCO, verifica-se que não foramdefinidos com base em estudos sócio-econômicos que pudessem apontar a melhor forma deaplicação dos recursos. Conforme resposta apresentada, e apesar do esforço visando oaperfeiçoamento dos programas às demandas das regiões, contando com contribuições dosConselhos de Desenvolvimento dos Estados e do Distrito Federal, observa-se que o formato dosprogramas segue as linhas de crédito existentes no Banco do Brasil à época da primeiraprogramação do Fundo, ou seja, 03.12.1989.

Em seus comentários, o gestor apresenta suposição de que “o Conselho Deliberativoda SUDECO tenha utilizado critérios baseados em estudos sobre a melhor forma de estruturaçãodos programas, orientando-se, inclusive, pelo formato utilizado pelo Banco em suas linhas decrédito”. Porém, não foram apresentados à equipe de auditoria, indicadores que permitamcomprovar a adequação das linhas de crédito existentes às necessidades efetivamente verificadas naregião Centro-Oeste.

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Outro ponto a se destacar, é o fato de que a definição dos percentuais de distribuiçãoentre as Unidades Federativas foi consensual, porém não calcados em critérios advindos de estudosque pudessem, por exemplo, demonstrar a equidade das aplicações, entendendo como equidade otratamento diferenciado em função das diferenças econômico-sociais intra e inter-regiões. Sendoassim, não se sabe até que ponto as desigualdades afetam a apropriação dos benefícios e dosresultados do FCO.

Apesar da experiência que o Banco do Brasil detém no financiamento produtivo, aótica adotada pelas instituições financeiras ao definirem as suas aplicações não está fundamentadanos mesmos alicerces dos diversos órgãos pelos quais o FCO ficou vinculado desde a sua criação, asaber o desenvolvimento e a integração regional. Entende-se que o Ministério, como responsávelpela elaboração de diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, não pode deixara programação ser definida sob os ventos da demanda observada pelo Banco do Brasil em reuniõescom representantes dos governos estaduais e segmentos econômicos, sendo o que ocorre, conformese depreende dos esclarecimentos apresentados pelo MI. Segundo consta e já registrado, é o Bancoquem promove seminários para discussão de questões relacionadas com o aperfeiçoamento dascondições operacionais do FCO e registra as sugestões e contribuições para a elaboração daproposta de Programação do ano seguinte.

Entende-se que o Ministério deve ter uma atuação mais pró-ativa, haja vista que tema responsabilidade pela formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada.E para bem exercer essa sua função, deve se pautar por estudos e indicadores que lhe permitamdefinir as aplicações dos recursos do FCO de forma mais consistente, não apenas baseando-se emdemandas verificadas. Como responsável pelo desenvolvimento, deve criar demandas, e não apenasatuar em função delas. Com isso não se quer dizer que o Ministério esteja ausente, apenas aponta-seno sentido de o MI considerar a necessidade de abrir discussões, com intuito de se criar mecanismosque possibilitem que os recursos do FCO atinjam regiões do Centro-Oeste com baixos níveis dedesenvolvimento, regiões essas que com o atual modelo de operacionalização não são atendidas. E ase considerar dispositivos do Decreto 4.649/2003, já citados no item 5.2.2.1 deste Relatório, o órgãoresponsável por coordenar essas mudanças e fazer o acompanhamento e avaliação é o MI.

RECOMENDAÇÃO:a) Que o Conselho Deliberativo do Fundo avalie a conveniência e oportunidade de se criargrupo de estudo para apontar as lacunas existentes na legislação do FCO e apresentarproposta de Projeto de Lei com definição mais precisa das atribuições de cada enteadministrador (MI/CONDEL/BANCO DO BRASIL), considerando uma análise crítica domodelo atual de administração, desde a definição das diretrizes, até a aprovação dosrelatórios do Banco Operador pelo CONDEL, de forma a estabelecer o papel de cada ente noque diz respeito a: estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos;formulação das propostas de programações anuais; gerenciamento, acompanhamento,controle, avaliação das atividades ligadas à administração do FCO; articulação da ação degoverno e de atores sociais.

b) Que a SCO e a SDR promovam a articulação da ação dos diversos atores sociaisinteressados na aplicação dos recursos, inclusive para a elaboração da proposta deprogramação, concorrendo para que o FCO seja um efetivo instrumento de promoção daredução das desigualdades regionais, conforme preconizado na Política Nacional deDesenvolvimento Regional – PNDR.

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5.2.2.4 COMENTÁRIO: (010)Neste ponto será abordado o gerenciamento, acompanhamento, controle e avaliação,

pelo MI, quanto à aplicação dos recursos. Essas atribuições são compartilhadas pela Secretaria deDesenvolvimento do Centro-Oeste e pela Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional,respectivamente inc. VI do art. 9º e inc. V do art. 15 do Decreto 4.649/2003.

O acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo é feito pelo Ministério,periodicamente, com base nas informações prestadas pelo próprio Banco, quando da apresentaçãodos relatórios semestrais e anuais sobre as atividades desenvolvidas e resultados obtidos,demonstrações contábeis, bem como relatórios gerenciais. Registra-se que quando da apresentaçãodos relatórios semestrais e anuais, o MI realiza a avaliação, apresentando o Relatório de Avaliaçãodo 1º semestre e, ao final do exercício, o Relatório de Gestão.

Cumpre observar que, neste ano, pela primeira vez, o Relatório de Gestão (inc. II doart. 14 da IN-TCU 47/2004) foi apresentado pelo MI e não pelo Banco. Em anos anteriores, oBanco encaminhava o processo de prestação de contas do FCO ao MI, e se considerava o Relatóriode Informações Gerenciais produzido pelo Banco como Relatório de Gestão. A avaliação do MI eraencaminhada posteriormente, haja vista a demora em ser aprovada pelo CONDEL.

Quanto ao gerenciamento das aplicações, trata-se de responsabilidade do Banco, poisé quem operacionaliza os financiamentos, desde o recebimento da proposta, até o controle dospagamentos pelos mutuários.

Buscando informações sobre avaliações realizadas pelo Ministério quanto ao impactodas aplicações do FCO no desenvolvimento sócio-econômico da região Centro-Oeste, bem comoestabelecimento de indicadores, questionamos, em reuniões com os gestores, se havia algumtrabalho nesse sentido, uma vez que as avaliações realizadas em anos anteriores não abordavam odesempenho do programa. Fomos informados da existência de um convênio, tendo como objeto aelaboração de estudos para avaliação dos impactos das aplicações do FCO.

Por meio da SA 175396/002 – MI, solicitamos ao MI o seguinte:

“Informar se houve, no exercício de 2005 ou anteriores, alguma contratação oucelebração de convênio, com qualquer instituição, visando o estabelecimento deparâmetros para avaliação do impacto sócio-econômico das aplicações do FCO.Caso positivo, disponibilizar o contrato/termo de convênio celebrado, bem como oresultado do trabalho.”

O Ministério disponibilizou cópias do Termo de Convênio e aditivos, bem como doRelatório de Avaliação dos Fundos Constitucionais – FNE, FNO e FCO, produto parcial doConvênio. Trata-se do Convênio-MI 121/2004 (SIAFI 509899) celebrado entre o MI e a AssociaçãoNacional de Centros de Graduação em Economia – ANPEC, com interveniência do Instituto dePesquisa Econômica Aplicada – IPEA, tendo como objeto “...a elaboração de estudos paraavaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos dos FundosConstitucionais de Financiamento e para a mensuração dos Gastos Públicos Federais,comprometidos com o desenvolvimento regional...”. Foi celebrado em 06.8.2004, tendo sidoaditivado três vezes, sendo que o prazo de vigência é 31.8.2006.

O Relatório de Avaliação dos Fundos Constitucionais, acima citado, trouxe algumasinformações importantes, quanto ao FCO, que merecem ser apresentadas:

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- O estudo demonstrou que a maior parte dos empréstimos do FCO não foram alocados nosmunicípios com menor IDH-M em 1991, e sugeriu que as liberações de recursos respondem àdemanda por financiamento nos municípios onde já há dinamismo econômico: “Dos 134municípios na área de atuação do FCO com IDH-M inferior a 0,627, apenas 29 dessesmunicípios (22%) estão também entre aqueles que receberam mais de R$1.266 per capita deempréstimo do FCO até dezembro de 2004”;

- Conforme tabela transcrita abaixo, cerca de 22% dos municípios da área de atuação do FCOtinha saldo per capita de empréstimos do fundo superior a R$1.500,00 no final de 2004, e dessesmunicípios o maior número está naqueles de IDH-M alto (acima de 0,688). O estudo sugere queos empréstimos do FCO parecem responder mais à demanda do que ao objetivo de redução dasdesigualdades intra-regionais;

IDH Municípios com saldo FCOper capita > R$1.500,00 (a)

Municípios na área deatuação do FCO (b)

(a) / (b) - %

0,50-0,627 18 134 13%0,627-0,688 52 240 22%0,688-0,80 31 89 35%

101 463 22%

- “A população dos municípios com saldo per capita dos empréstimos do FCO superior aR$1.500,00 é de 1,2 milhão de habitantes, enquanto a população dos demais municípios naárea de atuação do FCO é de 10,4 milhões de habitantes”;

- Quanto à distribuição geográfica dos recursos, registrou-se: “...o critério de alocação dosrecursos dos fundos constitucionais apenas baseado no porte das empresas não tem sidosuficiente para que os recursos sejam aplicados naquelas áreas menos desenvolvidas. Emborahaja claramente uma prioridade nos empréstimos aos micro e pequenos produtores rurais,micro e pequenas empresas industriais; o crédito acaba sendo direcionado para os municípiosque já são mais desenvolvidos. Dessa forma, os fundos constitucionais terminam por reforçar atendência de concentração dos investimentos privados nas áreas mais dinâmicas de cadaregião. Em resumo, existe espaço para melhorar a alocação geográfica dos fundosconstitucionais”.

Tendo em vista as conclusões registradas acima, apesar de o estudo não serdefinitivo, solicitamos ao MI, por meio da SA 175396/004 – MI, itens “a.1” e “a.2”, informar:

a.1) as providências que estão sendo adotadas na continuidade dos trabalhos, com vistas aoefetivo alcance do objeto pactuado, ou seja, avaliação dos impactos econômicos e sociaisdecorrentes da aplicação dos Fundos Constitucionais, considerando que, na conclusão doRelatório de Avaliação dos Fundos Constitucionais, está registrado que uma análise maisdetalhada dos Fundos ainda seria realizada;

a.2) as providências visando a adequação das aplicações do FCO, tendo em vista o Relatório terregistrado que as aplicações do FCO não estariam atendendo ao objetivo de redução dasdesigualdades intra-regionais, bem como que os empréstimos não se direcionam de formaprioritária para os Estados mais pobres ou para os municípios mais pobres.

O MI apresentou a resposta por meio do Ofício nº 19/2006-CONDEL/FCO, de21.3.2006, nos seguintes termos:

a.1)

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• “o objeto do Convênio 121/2004 prevê “a elaboração de estudos paraavaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dosrecursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e para a mensuraçãodos Gastos Públicos Federais, comprometidos com o desenvolvimentoregional, cuja execução deverá ocorrer de acordo com o Plano de Trabalho eo Projeto Básico que passam a fazer parte do presente convênio independentede sua transcrição.” (cláusula primeira)

• a execução dos estudos estão sendo desenvolvidos segundo os seguintesProgramas de Trabalho (cláusula quarta): (grifo nosso)

a) Avaliação dos impactos de Políticas Públicas, Programas e AçõesRelevantes para o Desenvolvimento Regional;

b) Estudos para Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Regional eOrdenamento Territorial;

c) Estruturação de Sistema para Informações para o DesenvolvimentoRegional.

• O Relatório de Avaliação apresentado não é definitivo. Conforme consta do rodapéda capa do Relatório, o mesmo é parte do projeto de avaliação dos fundosconstitucionais no convênio MI/ANPEC/IPEA. Seu objetivo é tentar identificaralgumas relações entre indicadores de empréstimos dos fundos constitucionais pormunicípios e dados censitários.

• O Convênio continua em vigor (vide o Terceiro Termo Aditivo), cumprindo àANPEC continuar desenvolvendo os estudos contratados, inclusive realizando aanálise mais detalhada dos Fundos, conforme previsto no Relatório.

a.2) dentre as providências que o Ministério e o CONDEL vêm tomando para adequar asaplicações do FCO, podem ser citadas:

• a instituição do Plano Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR que temcomo objetivo “...redução das desigualdades regionais e também a ativação daspotencialidades de desenvolvimento das regiões brasileiras...”. O PNDR prevêcondições operacionais de financiamento que beneficiam os municípios emicrorregiões menos desenvolvidas;

• a Resolução do CONDEL determinando a aplicação de 51% dos recursos do FCOem benefício dos micro e pequenos produtores rurais e das micro e pequenasempresas;

• as campanhas de marketing do Banco do Brasil divulgando o Fundo e seusProgramas de Financiamento.”

Os programas de trabalho (funcionais programáticas) a que se refere o gestor, emsua resposta, dizem respeito às funcionais programáticas utilizadas no empenho das despesas, sendoque os seus nomes não dão uma dimensão exata da finalidade do trabalho. Para tanto, necessário sefaz recorrer às metas e fases constantes da proposta da ANPEC:

1ª Meta: Avaliação dos Impactos dos Fundos Constitucionais de Financiamento – FCO, FNO e FNE;Fase 1: Montagem da equipe, desenvolvimento da metodologia, solicitação e consolidação dosistema de informações;Fase 2: Avaliação do Desenvolvimento Operacional, Físico e Financeiro;Fase 3: Estimativas de Impactos e Propostas de Políticas Públicas;Fase 4: Proposta para avaliação e acompanhamento continuados;

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2ª Meta: Proceder à regionalização dos Gastos Federais do Exercício de 2002Fase 1: Montagem da Equipe, Obtenção e Formatação da Base de Dados;Fase 2: Estudo Analítico Comparado (Exercício 2002 versus 1995/97).

Foi encaminhado Relatório Preliminar de Auditoria ao MI, que resumidamenteapresentou as seguintes análises/conclusões da equipe de auditoria:

Relatório de Avaliação dos Fundos, apesar de não ser definitivo, já apresentaalgumas conclusões, como o fato de que “os empréstimos dos fundosconstitucionais não se direcionam de forma prioritária para os estados maispobres ou para os municípios mais pobres”;

A PNDR independe do resultado do trabalho da ANPEC, já que o antecede, nãopodendo ser considerada como uma providência em função das constatações doconvenente;

Quanto à aplicação de 51% dos recursos do FCO em benefício dos micro epequenos produtores rurais e das micro e pequenas empresas, e às campanhas demarketing, também não se tratam de medidas relacionadas com as conclusões daANPEC, pois são anteriores;

O MI não adotou providências frente as constatações da ANPEC com afinalidade de buscar melhorias na distribuição dos financiamentos.

O MI apresentou, por meio do Ofício nº 29/2006-CONDEL/FCO, de 25.5.2006, oscomentários abaixo, em função do Relatório Preliminar de Auditoria:

A alocação dos recursos do FCO é efetuada aos Estados e Distrito Federal,anualmente, segundo os percentuais estabelecidos. O critério de porte dostomadores é utilizado apenas para efeito de dimensionamento do valor dofinanciamento e definição dos encargos financeiros.

Considerando que nos municípios mais pobres predominam agenteseconômicos classificados como mini produtores e micro empresários, aaprovação do CONDEL à proposta do Ministério no sentido da aplicação de51% dos recursos do FCO em favor dessas categorias de tomadoresconstitui-se em uma efetiva providência voltada para a melhora dadistribuição dos financiamentos.

Outra providência do Ministério nesse sentido foi a formulação da PolíticaNacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), que, dentre os instrumentosvoltados para uma melhor distribuição dos recursos oficiais, estabeleceucondições operacionais para os Fundos Constitucionais privilegiando osmunicípios mais carentes.

Os estudos para a formulação da PNDR iniciaram-se antes da assinatura doconvênio com a ANPEC, e seu objetivo foi, exatamente, melhorar a alocaçãogeográfica dos recursos públicos, inclusive dos Fundos Constitucionais deFinanciamento.

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Dentre as diretrizes definidas pelo Ministério para a programação do FCOpara 2006, foi determinada a inclusão dos parâmetros da PNDR nascondições operacionais dos Programas de Financiamento.

Os critérios da PNDR, entretanto, somente passaram a ser aplicáveis apartir de 22.03.2006, data em que o CONDEL aprovou a Resolução nº 280.

Primeiramente, discordaremos do gestor quanto à afirmação de que o Relatório deAvaliação dos Fundos não é definitivo quanto ao ponto abordado por esta equipe. De forma amplanão é, porém já apresentou algumas conclusões, tendo ficado para outra fase avaliações maisdefinitivas do impacto econômico das aplicações. Destacamos que foi registrado, como“...conclusão mais robusta...” do relatório, o fato de que “os empréstimos dos fundosconstitucionais não se direcionam de forma prioritária para os estados mais pobres ou para osmunicípios mais pobres”. Segundo conclusão da própria equipe que realizou o trabalho, isso indica“que os empréstimos dos fundos constitucionais parecem responder fortemente à demanda deempresas em municípios que já contam com algum dinamismo econômico; o que implicaria umaumento da desigualdade intra-regional com impactos positivos para a redução das desigualdadesinter-regionais; pois os empréstimos estariam sendo direcionados, sobretudo, para áreas de maiordinamismo econômico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste.”

Depreende-se dos comentários do gestor, haja vista as medidas que vinham sendoadotadas, que os resultados apontados pela ANPEC já eram conhecidos pelo MI, porém ainda nãohaviam sido apresentados de forma sistemática. Tanto a PNDR como a proposta de aplicação de51% dos recursos em favor do mini produtores e micro empresários são medidas anteriores aorelatório da ANPEC, justamente com a finalidade de promover maior equidade na aplicação dosrecursos.

No caso das condições operacionais para os Fundos Constitucionais, constantes daPNDR, somente em 22.03.2006 o CONDEL aprovou a sua aplicação. Espera-se que aimplementação desses critérios tenha um potencial de melhorar a distribuição dos recursos. Nessecaso, deverá haver um monitoramento, com intuito de avaliar se a mudança será realmente efetiva.

Quanto à aplicação de 51% em favor dos mini produtores e micro empresários, defato também é uma providência que tem, em princípio, potencial de promover as aplicações deforma mais eqüitativa. Entretanto, é temerário acreditar no potencial dessa medida, haja vista que aprocura por recursos, mesmo de mini e micro, podem não ocorrer em regiões com baixodesenvolvimento. O seu impacto também deve ser monitorado, pois é uma medida que devecaminhar junto a outros instrumentos de desenvolvimento, capazes de promover a dinamização deregiões que, atualmente, são incapazes de demandar recursos do FCO.

RECOMENDAÇÃO:Recomendamos à SCO e à SDR, que promovam, em conjunto, o acompanhamento doresultado das medidas informadas (aplicação de 51% dos recursos do FCO em favor dos miniprodutores e micro empresários e inclusão dos parâmetros da PNDR nas condiçõesoperacionais dos Programas de Financiamento), com a finalidade de avaliar, com base emindicadores consistentes, se foram capazes de aumentar a aplicação dos recursos do Fundo emáreas com baixo desenvolvimento.

5.2.2.5 CONSTATAÇÃO: (011)

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Ministério da Integração Nacional não realiza a avaliação das atividadesdesenvolvidas e resultados obtidos, no que concerne ao cumprimento das diretrizes eprioridades.

Verificou-se que o Ministério, no que concerne ao cumprimento das diretrizes eprioridades estabelecidas, não realizou a avaliação das atividades desenvolvidas e resultadosobtidos. O Relatório de Gestão do MI apresenta, no seu item 3, Acompanhamento e Avaliação,indicadores financeiros do Fundo, como por exemplo: repasses da STN, retorno de operações decrédito, aplicação dos recursos, saldo das aplicações, provisões, risco, entre outros. No item 4, tem-se uma breve análise econômica e social. Não se encontra uma análise dos resultados quanto aocumprimento das diretrizes e prioridades.

Uma das diretrizes constantes do anexo ao Ofício nº 1037/MI, de 10.8.2004, pormeio do qual o MI encaminhou ao Banco do Brasil as diretrizes e prioridades para aplicação dosrecursos do FCO no exercício de 2005, estabelece que o Banco deve ajustar, em articulação com aSecretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional e a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste, do MI, as condições dos empréstimos à Política Nacional de Desenvolvimento Regional –PNDR, estabelecendo maiores limites de financiamento para as áreas de menor renda e de menordinamismo. Não se encontra no Relatório de Gestão do Ministério uma avaliação do atendimento aessa diretriz.

Com relação às prioridades, constantes do mesmo Ofício acima citado, ocorreu amesma omissão no Relatório do MI. Por exemplo, não há pronunciamento quanto à priorização aprojetos vinculados a Arranjos Produtivos Locais, a projetos localizados na Mesorregião de ÁguasEmendadas, a financiamento a projetos que utilizam tecnologias inovadoras e/ou contribuam para ageração e difusão de novas tecnologias, entre outras.

Citamos acima uma diretriz e algumas prioridades, bem como o posicionamento doRelatório do MI, como exemplo. O que o Ministério intitulou de Acompanhamento e Avaliação noseu Relatório, na verdade é uma apresentação de indicadores financeiros do Fundo, mas não umaanálise de mérito quanto à observância das diretrizes e prioridades estabelecidas. Neste pontoaproveitamos para registrar que os números constantes do Relatório de Gestão do MI sãopraticamente os mesmos constantes do Relatório de gestão do dirigente máximo do banco operador.

Considerando que cabe ao Ministério definir as diretrizes e prioridades na aplicaçãodos recursos do FCO, conforme inc. IV do art. 65 do Decreto nº 4.118/2002, é natural a suaobrigação de proceder à avaliação da aplicação dos recursos, segundo essas diretrizes e prioridades,prevista no Decreto 4.649/2003, em seu art. 9º, inc VII. Dessa forma, entende-se que estedispositivo deve ser observado quando da elaboração do Relatório de Gestão do Ministério.

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):Informou que passará a observar a sua atribuição de avaliar as atividades

desenvolvidas e resultados obtidos, no que concerne ao cumprimento das diretrizes eprioridades.

CAUSA:O fato de que, até o exercício de 2005, era o Banco do Brasil quem elaborava o

Relatório do Gestão do Fundo, sendo que o MI elaborava o seu Relatório de Avaliação com base nodocumento produzido pelo agente operador, que não contemplava a avaliação das atividadessegundo as diretrizes e prioridades estabelecidas.

SFC/CGU-PRFls. ___________________Proc.: 00190.005480/2006-17Rubrica:

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JUSTIFICATIVA:O MI tomou conhecimento do exposto acima quando do recebimento do Relatório

Preliminar, e apresentou, por meio do Ofício nº 29/2006-CONDEL/FCO, de 25.5.2006, os seguintescomentários:

Conforme diretriz fixada pelo Ministério, os parâmetros da PNDR foramincluídos na Proposta de Programação para 2006, formulada pelo Banco esubmetida ao CONDEL na 36ª Reunião Ordinária de 09.12.2005.

A aprovação desses parâmetros pelo CONDEL, porém, somente ocorreu na 37ªReunião Ordinária do Conselho, realizada em 22.03.2006.

No Relatório de Gestão do FCO relativo ao exercício de 2005, o MI não efetuouavaliação do desempenho da priorização aos financiamentos a projetosvinculados a APL, a projetos da mesorregião de Águas Emendadas, e a outrosmencionados no Relatório Preliminar de Auditoria, uma vez que não haviadeterminação ao Banco para disponibilizar, em seu relatório de gestão, dadossegregados por cada finalidade prevista nas prioridades.

O Ministério passará a observar o dispositivo citado quando da elaboração dospróximos Relatórios de Gestão.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Na justificativa apresentada, o gestor informa que os parâmetros da PNDR foram

incluídos na Proposta de Programação para 2006, conforme diretriz fixada pelo Ministério. Sendoassim, a avaliação a ser realizada deverá contemplar as diretrizes estabelecidas e, em especial, dadoao grau de importância, o atendimento aos parâmetros da PNDR.

RECOMENDAÇÃO:Recomendamos ao Ministério da Integração Nacional realizar a avaliação das atividadesdesenvolvidas e resultados obtidos com as aplicações do FCO, contemplando o cumprimentodas diretrizes e prioridades estabelecidas, bem como o atendimento aos parâmetros daPolítica Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR.

5.2.2.6 CONSTATAÇÃO: (012)Ministério da Integração delega ao Banco do Brasil ações de sua competência.

No que diz respeito à articulação da ação do Governo e de atores sociais, visando aconvergência de interesses públicos e privados, verificamos uma tímida atuação do Ministério. Foiregistrado no item 5.2.2.1 deste Relatório que as discussões para elaboração das propostasorçamentárias anuais são realizadas pelo Banco do Brasil, conforme registrou o MI, em resposta àSA-MI 175396/001:

“...o Banco promove seminários em todos os Estados para discutir, comrepresentantes dos governos e das entidades de representação do setor produtivo,questões relacionadas com o aperfeiçoamento das condições operacionais dosProgramas de Financiamento e registrar as sugestões e contribuições que serãoconsideradas na formulação da proposta de Programação do FCO para o anoseguinte”.

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Solicitamos ao Banco, por meio da SA-BB 175396/003, itens b e c, o que se segue:b) informar qual a participação do Ministério da Integração Nacional naconcepção e execução dos encontros realizados pelo BB nos Estados doCentro-Oeste e no Distrito Federal, com objetivo de colher sugestões para aProgramação do FCO de 2006;

c) quanto aos encontros citados no item anterior, disponibilizar osregistros porventura existentes, contendo as propostas dos Estados, bem comoo direcionamento dado à programação do FCO 2006 em função dosentendimentos ali alcançados.

Em resposta, o Banco encaminhou, por meio do expediente “AuditoriaInterna/Acomp-2006/0921”, de 14.3.2006, o expediente “Diretoria de Governo/GEFEP/DITIN –2006/55.068”, de 13.3.2006, com a seguinte informação:

“b) trata-se de encontros realizados anualmente, cujo objetivo é colher sugestõespara elaboração da proposição de aplicação dos recursos relativa aos programas definanciamento para o exercício seguinte, que é encaminhada ao Ministério daIntegração Nacional – MI, que por sua vez submete à aprovação do ConselhoDeliberativo do FCO – CONDEL/FCO, conforme art. 15 da Lei 7.827/89;

em 14.09.2005, convidamos o MI para participar das reuniões que se realizaram nosEstados da Região, tendo sido representado, na ocasião, pelo Diretor doDepartamento de Promoção de Investimentos, Sr. Otaviano Muniz de Melo Júnior(convite anexo);

c) realizados os encontros, o Banco do Brasil encaminhou ao MI, por intermédio doofício PRESI 05/01408, de 29.09.2005 (cópia anexa), a proposta para aplicação dosrecursos do FCO, relativa ao exercício de 2006, contemplando as sugestões colhidasnos encontros;”

No item 5.2.2.3 deste Relatório tem-se os comentários do Gestor frente as alegaçõesde que as discussões são realizadas pelo Banco do Brasil e não pelo MI, bem como as respectivasanálises da equipe de auditoria.

Conforme já citado, a articulação da ação do Governo e de atores sociais é funçãoclaramente atribuída à Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste do MI, pelo inc. V do art. 13do Decreto 4.649/2003, o qual transcrevemos:

Art. 13. À Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste compete:...V - articular a ação do Governo e de atores sociais, visando a convergência deinteresses públicos e privados em programas e projetos que beneficiem odesenvolvimento do Centro-Oeste;

Os programas de financiamento do FCO e os valores alocados em cada um, podemse constituir em produtos da articulação a que se refere o dispositivo acima citado, mas, para tanto,deve o MI se fazer presente e, até mesmo, avocar a si a responsabilidade pela realização dos eventosem que se discutirão as programações do Fundo.

Ademais, ao se analisar o art. 15 da Lei 7.827/89, não se encontra, dentre asatribuições listadas, qualquer uma que dê responsabilidade ao agente financeiro pela articulaçãojunto aos diversos segmentos envolvidos na formulação da programação orçamentária anual.

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Neste ponto, cabe destacar que o MI recomendou ao Banco, por meio do seuRelatório de Avaliação do 1º Semestre, exercício de 2005, no item “6-Recomendações”, exercer,junto ao INCRA, permanente acompanhamento da implementação das medidas que oMDA/INCRA noticiaram por ocasião da reunião do Grupo de Trabalho criado pela Resolução nº226, com vistas ao efetivo incremento das operações do PRONAF – Reforma Agrária. Ora, se oincremento das operações está a depender de ações de outros ministérios, cabe ao MI aresponsabilidade pela articulação visando a convergência dos interesses, haja vista que, em primeirolugar, essa competência está claramente posta no Decreto 4.649/2003, e em segundo lugar, trata-sede medidas que devem ser tratadas entre órgãos de mesmo nível na estrutura da administraçãopública.

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):Recomendou ao Banco do Brasil medidas que não são de responsabilidade da

instituição financeira, conforme Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2005.

CAUSA:Legislação do Fundo incompleta ao definir atribuições, aliado ao fato de que existe

uma cultura na administração do FCO que culmina com a delegação de atribuições ao Banco doBrasil que fogem àquelas inerentes à atividade bancária.

JUSTIFICATIVA:Solicitamos ao MI, por meio da SA-MI 175396/002, justificativas por ter

recomendado ao Banco o acompanhamento de medidas pelo INCRA, considerando que se trata deatribuição do Ministério.

O Ministério respondeu o seguinte, ipsis literis:

- Conforme consta da Memória da Reunião do GT, as medidas que o MDA/INCRAinformou que estavam sendo implementadas eram:

Contratação de 4000 funcionários pelo INCRA; Mudança do sistema informatizado para emissão de Certificados de Aptidão; Descredenciamento, pelos Conselhos Estaduais, das empresas conveniadas de

assistência técnica e contratação de empresas melhor qualificadas; Universalização da assistência técnica, prevendo-se um técnico para cada 100

famílias assentadas; Implantação de sistema de monitoramento pelo MDA das aplicações dos

financiamentos; Seleção rigorosa das famílias assentadas para efeito de obtenção de assistência

financeira.

- Todas essas medidas previstas são de gestão interna do MDA/INCRA. Assim, suaimplementação só pode ser aferida através do efeito que causam no desempenho dascontratações dos financiamentos junto ao Banco, pois resultam em maior celeridadeno encaminhamento e melhor qualidade dos processos envolvendo financiamento doPRONAF aos assentados, facilmente perceptível pelo Banco;

- Por esse motivo foi recomendado ao Banco o acompanhamento permanente daimplementação daquelas medidas. Essa recomendação não teve caráter detransferência de competência ao Banco.

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ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Não se confunde a aferição do resultado da implementação das medidas com a sua

efetiva implementação. São etapas distintas. Se houver algum resultado fruto da primeira etapa, esteserá percebido pelo agente operador. O que se depreende da resposta apresentada, é que o MI nãorealizou acompanhamento junto ao MDA/INCRA, mas apenas aguardou que esse órgãoimplementasse as medidas e que o seu resultado fosse aferido pelo Banco. Sendo assim, diante doexposto, não prospera a justificativa apresentada pelo MI.

O MI tomou conhecimento do exposto acima quando do recebimento do RelatórioPreliminar, e apresentou, por meio do Ofício nº 29/2006-CONDEL/FCO, de 25.5.2006, os seguintescomentários:

Vide comentários no item 5.2.2.3 quanto à participação do Ministério noseventos realizados pelo Banco para desempenho de sua atribuição naformulação da Proposta de Programação Anual.

No que se refere ao acompanhamento da implementação das medidas que oMDA e INCRA informaram que seriam implementadas, esclarecemos que oMinistério do Desenvolvimento Agrário compõe o Conselho Deliberativo doFCO, representado pelo Gerente do PRONAF, tendo participado da votação eaprovação da recomendação sugerida pelo MI no sentido de que o Bancoefetuasse o acompanhamento.

Independentemente disso, o Ministério da Integração solicitará ao Ministério doDesenvolvimento Agrário notícias sobre a implementação das medidas.

Registramos que o CONDEL, ao aprovar o Relatório de Gestão do FCO relativo aoexercício de 2005, por meio da Resolução nº 276, de 11.4.2006, voltou a recomendar ao Banco doBrasil medidas que não são de responsabilidade da instituição financeira. Abaixo tem-se estasrecomendações:

“a) dar continuidade ao acompanhamento, junto ao INCRA, da implementação de

medidas para incremento das operações do PRONAF – Reforma Agrária;b) levando em conta as potencialidades da Região, desenvolver ações objetivando

incrementar os financiamentos do Programa de Desenvolvimento do TurismoRegional e do Programa de Preservação da Natureza – PRONATUREZA;

c) Desenvolver plano de ações, em conjunto com os Conselhos de Desenvolvimentodos Estados e do Distrito Federal, como o objetivo de incrementar as operaçõesrealizadas com recursos do FCO, especialmente no Distrito Federal, cujasaplicações vêm se situando abaixo do percentual aprovado pelo CONDEL/FCO;

...”

O fato de o representante do MDA no CONDEL ter participado da votação queaprovou a recomendação ao Banco, no sentido de acompanhar as medidas junto ao INCRA, nãodescaracteriza a impropriedade dessa delegação. Conforme já argumentado, essa responsabilidade édo Ministério. No caso dos itens “b” e “c”, acima, trata-se de situações semelhantes, em que oCONDEL repassou ao Banco ações que se situam no campo das competências do MI, o que reforçao que foi colocado no item 5.2.2.3 do presente Relatório. Ou seja, a necessidade de o Ministérioestar mais presente nas ações de desenvolvimento, haja vista que é o agente do Estado com aresponsabilidade pelas Políticas de Desenvolvimento Regional.

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RECOMENDAÇÃO:Que o CONDEL exima de delegar ao Banco do Brasil atribuições inerentes à atividadeMinisterial, que devem ser executadas pela Secretaria do Centro-Oeste - SCO e/ou pelaSecretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional – SDR do Ministério da IntegraçãoNacional.

5.2.2.7 COMENTÁRIO: (013)Por meio da SA-MI 175396/001, solicitamos ao Ministério que apresentasse uma

relação dos servidores envolvidos no gerenciamento do FCO, bem como as respectivas atribuições eformação profissional. A resposta, encaminhada ao Assessor Especial de Controle Interno do MI,por meio do Memorando 11/2006, de 2.3.2006, e disponibilizada à equipe de auditoria, se deu nosseguintes termos, ipsis literis:

• No âmbito da Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SCO, os servidores envolvidos nogerenciamento do FCO são:

ATOS MAGNO COSTA E SILVA – Secretário de Desenvolvimento do Centro-Oeste – Formação Profissional: Doutor em Ciência Política.

OTAVIANO MUNIZ DE MELO JÚNIOR – Diretor do Departamento de Promoçãode Investimentos – Formação Profissional: Advogado

SÉRGIO CHAVES LIMA – Gerente do FCO – Formação Profissional:Administrador de Empresas.

KARINA FURTADO VIEIRA – Assessora Técnica do FCO – Formaçãoprofissional: Administradora de Empresas – MBA em Marketing.

• No âmbito da Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional. Os servidores a seguir estãoenvolvidos de forma esporádica em assuntos relacionados ao FCO:

ANTÔNIO CARLOS FILGUEIRA GALVÃO – Secretário de Políticas deDesenvolvimento Regional – Formação Profissional: Doutor em CiênciasEconômicas.

ANTÔNIO ROBERTO ALBUQUERQUE – Diretor do Departamento de Gestão dosFundos de Desenvolvimento Regional – Formação Profissional: Mestre emAdministração Contábil e Financeira.

DIVINO DA COSTA VAZ – Gerente dos Fundos Constitucionais de Financiamento– Formação Profissional : Advogado.

MARIA DE FÁTIMA FARIA – Assessora Técnica – Formação profissional:Psicologia

Da resposta apresentada observa-se o seguinte:Dos oito nomes citados, dois são Secretários e dois Diretores. Ou seja, quatro

servidores não podem estar envolvidos diretamente com as atividades do FCO por ocuparem cargosde Direção Superior, não estando no nível de execução; os dois servidores restantes da Secretaria dePolíticas de Desenvolvimento Regional, tirando o Secretário e o Diretor, acumulam atribuiçõesrelativas aos outros fundos constitucionais, FNE e FNO. Sendo assim, praticamente restam doisservidores da Secretaria do Centro-Oeste com atribuições exclusivamente ligadas ao FCO.

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As competências do MI relativas ao FCO, conforme já citado neste Relatório, vãodesde o estabelecimento de diretrizes e prioridades até à avaliação e acompanhamento dasaplicações, funções técnicas que exigem pessoal qualificado. Além disso, cabe ao MI exercer asatividades de Secretaria-Executiva do Conselho Administrativo da Região Integrada deDesenvolvimento do Distrito Federal e Entorno e do Conselho Deliberativo do FundoConstitucional de Financiamento do Centro-Oeste, com caráter administrativo. Ao se analisar oregimento interno do CONDEL, verifica-se, a extensão das atividades administrativasdesenvolvidas.

Art. 5º Caberá ao Ministério da IntegraçãoNacional prover os serviços de Secretaria Executiva do CONDEL/FCO.(...)Art. 7º São funções da Secretaria Executiva do CONDEL/FCO:I - ordenar e manter toda a documentação relacionada com as discussões e com asResoluções do Conselho;II - preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;III - agendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões doConselho;IV - redigir e lavrar as atas das reuniões do Conselho;V - redigir as resoluções do Conselho e providenciar sua edição final, uma vezassinadas pelo Presidente do Conselho;VI - emitir parecer e dar encaminhamento aos assuntos relativos ao FCO que devamser dirigidos ao Conselho Deliberativo; (grifo nosso)VII - organizar o arquivo de decisões do Conselho e do respectivo fichário;VIII - organizar os anais das reuniões do Conselho.IX - examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar aformulação, pelo Ministério da Integração Nacional, das diretrizes e prioridades quedeverão ser observadas pelo Banco do Brasil na elaboração dos programas definanciamento do FCO. (grifo nosso)

Art. 8º A Secretaria Executiva do Conselho deverá distribuir aos Conselheiros comantecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data da reunião:I - cópia das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;II - a pauta de cada reunião, e, em separado, a matéria objeto da ordem do dia.

Solicitamos, por meio da SA-MI 175396/003, justificativas para o reduzido númerode servidores com funções relacionadas ao FCO, considerando o volume e complexidade dasatribuições do Ministério relativas ao Fundo.

Em resposta, o Gestor disponibilizou cópia do Memorando nº 162CGRH/DGI/SE/MI, de 16.3.2006, encaminhado à equipe da CGU responsável pela Auditoria deAvaliação da Gestão do MI. Esse documento refere-se a providências do Ministério frente àsrecomendações constantes nos itens 8.1.1.1 e 8.1.1.2.a do Relatório nº 160250, Gestão 2004 do MI,que trata do quantitativo de pessoal, bem como da terceirização de serviços finalísticos do MI. Emsua manifestação, o Ministério alegou que, desde o exercício de 2001, vem fazendo gestões junto aoMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG no sentido de que seja criado o quadrode pessoal de provimento efetivo.

A recomendação da CGU se deu no sentido de que o Ministério envidasse esforçosjunto ao MPOG para que fosse criado quadro de pessoal de provimento efetivo, a fim depossibilitar a realização de concurso público. No plano de providências do Relatório nº 160250, oMinistério informou que foi sugerido à Secretaria de Recursos Humanos do MPOG a redistribuiçãode 240 cargos vagos da estrutura do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS

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para a sua estrutura. O DNOCS e o MPOG concordaram com a proposta, e por meio da Portaria nº1.668, de 13.10.2005, publicada em 17.10.2005, foram redistribuídos para o quadro do MI 268cargos efetivos, sendo 106 de nível superior e 162 de nível médio.

A equipe da CGU, ao analisar as providências, emitiu Solicitação de Auditoria emque solicitou informações sobre as providências em andamento para a realização de concursopúblico. A resposta de deu por meio do Memorando nº 162, anteriormente citado, no qual seinforma que o MPOG havia autorizado, até 16.3.2006, para ocorrer no 1º semestre do correnteexercício, a realização de concurso público para o provimento de 100 cargos efetivos (25 de nívelsuperior e 75 de nível médio).

Conforme se observa, a falta de pessoal alocado nas funções relacionadas com oFCO não pode ser atribuída ao Ministério e aos gestores diretos do Fundo, já que ficou demonstradoações junto ao MPOG com a finalidade de se conseguir autorização para criação de cargos, objetivoalcançado com a redistribuição dos cargos do DNOCS.

Agora, resta à SCO e à SDR, requisitar formalmente à Coordenação-Geral deRecursos Humanos do MI, servidores para comporem os seus quadros, haja vista o reduzidonúmero de profissionais alocados em funções ligadas ao FCO. Para tanto, é necessário a realizaçãode um estudo que preveja o quantitativo adequado de servidores, para que a SCO e a SDR bemrealizem as funções de sua responsabilidade, pertinentes ao FCO, constantes do Decreto nº4.649/2003.

RECOMENDAÇÃORecomendamos à SDR e a SCO requisitar, formalmente, à Coordenação-Geral de RecursosHumanos do MI, servidores em número e qualificação adequada para serem alocados emfunções pertinentes ao FCO.

5.2.2.8 COMENTÁRIO: (014)Os Arranjos Produtivos Locais são importantes instrumentos de desenvolvimento

regional, e o Ministério da Integração Nacional tem valorizado iniciativas de forças sociaisorganizadas e apoiado arranjos produtivos que refletem potencialidades da base produtiva local.Conforme consta da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, disponibilizada nosite do MI, a valorização das iniciativas vindas das forças sociais organizadas nas diversas sub-regiões é um dos esteios básicos da implementação da Política. Ainda segundo a PNDR, foramapoiados arranjos produtivos locais que refletem potencialidades das bases produtivas sub-regionaiscomo forma de estimular, inicialmente, dinâmicas regionais específicas.

No contexto do FCO, verifica-se na Programação Anual, alínea “b” do item 11(Condições Especiais), que será dado tratamento preferencial na concessão de assistência financeiraàs atividades consideradas prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico esocial da Região, dentre elas projetos vinculados a arranjos produtivos locais que contribuam para aredução das desigualdades regionais.

Dada a relevância dos arranjos no âmbito da PNDR, esta equipe procurou verificar seo MI tem concorrido para que seja, de fato, dado algum tratamento preferencial nas aplicações doFCO. Dessa forma, emitiu-se a SA-MI 175396/004, em que se solicitou ao MI informar quais aoAPL’s que foram e/ou estão sendo apoiados no Centro-Oeste, bem como se o Ministério indica aoBanco do Brasil arranjos, para que sejam direcionados financiamentos aos seus empreendimentos.

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Por meio do Ofício nº 19/2006-CONDEL/FCO, o Ministério disponibilizou planilhacom 28 arranjos que estão sendo apoiados por meio de convênios e informou que não se envolve norelacionamento dos participantes dos APL’s com os agentes financeiros, aí incluídos o Banco doBrasil e o FCO.

Ao Banco do Brasil solicitamos, por meio da SA-BB 175396/006, que informasse:

a.1) se há alguma divulgação das linhas de crédito do FCO junto aos atoreslocais (empresários, sindicatos, associações, entidades de educação, detecnologia, agências de desenvolvimento, entre outras) ligados aos APL`slocalizados na Região Centro-Oeste, constantes do levantamento realizado peloGrupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais (GTP APL),coordenado pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e ComércioExterior;a.2) de que forma se dá a complementaridade de esforços do Banco com oMinistério da Integração Nacional, com o objetivo de incrementar osfinanciamentos a empreendedores vinculados a APL´s;a.3) se é realizada avaliação dos resultados das aplicações dos recursos do FCOnos empreendimentos vinculados a APL´s;a.4) se as operações do FCO, nas quais os mutuários estejam vinculados aalgum APL, possuem identificação específica.

O Banco, por meio do expediente “Auditoria Interna/Acomp-2006/1113”, de3.4.2006, encaminhou o expediente da Diretoria de Micro e Pequenas Empresas – 2006/148, de28.3.2006, com as seguintes informações, ipsis literis:

“- a divulgação das linhas de crédito do FCO junto aos atores locais é efetuadanas reuniões da Governança dos APL, quando das discussões de questõesestratégicas do Arranjo e das possibilidades de apoio do Banco do Brasil aosempreendimento integrantes dos APL;- nos meses de outubro e novembro/2005 foram realizadas Oficinas APL emtodos os Estados da região Centro-Oeste, com a participação dos funcionários tantodas Super Varejo quanto das agências envolvidas no atendimento aos APL, ondeforam apresentadas as estratégias de atuação do Banco para apoio aos APL, bemcomo as linhas de crédito para financiamento aos empreendimentos, das quaisconstam o FCO Empresarial;- também está disponibilizado no site do MDIC (desenvolvimento.gov.br)“inventário das ações do BB em apoio aos APL” no qual consta as linhas do FCOEmpresarial para apoio aos empreendimentos integrantes de APL;- a complementaridade de esforços do Banco com o Ministério da IntegraçãoNacional se dá por intermédio da participação no GTP APL e da disponibilização deinformações sobre as estratégias de atuação do Banco para apoio aos APL no âmbitodaquele Grupo de Trabalho, bem como do “Inventário das Ações de apoio a APL”.”

O GTP-APL foi instalado por meio da Portaria Interministerial nº 200, de 3.8.2004,que tem o MI como um dos signatários, e também como integrante do Grupo de Trabalho, contandocom 33 entidades governamentais e não governamentais, sob a coordenação do Ministério doDesenvolvimento Indústria e Comércio – MDIC.

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Conforme consta do documento intitulado “Termo de Referência para PolíticaNacional de Apoio ao Desenvolvimento de Arranjos Produtivos Locais”, disponível do site doMDIC, uma articulação entre os órgãos interessados, com vistas à elaboração de uma estratégia deatuação conjunta, resultou na criação do Grupo de Trabalho citado. Ou seja, trata-se do esforço doGoverno Federal no sentido de promover a articulação entre as instituições com o objetivo depromover a complementaridade das ações das entidades que apoiam os APL.

No contexto acima apresentado, entende-se que a participação do MI deve serconsiderada levando-se em conta todos os instrumentos de que dispõe para o apoio a essa iniciativa.E não há como deixar de fora o FCO, haja vista que a disponibilização de crédito é de fundamentalimportância no desenvolvimento de qualquer setor da economia. Lembramos que, inclusive, o apoioa APL deve ser dado de forma preferencial, conforme constante da Programação Anual do Fundo ejá mencionado. Entretanto, não é o que se observa das respostas apresentadas às Solicitações deAuditoria, tanto pelo MI quanto pelo Banco do Brasil.

O MI informou que não se envolve no relacionamento dos participantes dos APLcom os agentes financeiros. Entretanto, não caberia a outro órgão, a não ser o MI, viabilizar umtratamento preferencial dos empreendimentos vinculados a APL, e dentre os motivos estão: o fatode já desenvolver ações junto a arranjos, conforme lista disponibilizada a esta equipe de auditoria; ofato de ser um dos administradores do Fundo.

Segundo informações do Banco do Brasil, a divulgação das linhas de crédito éefetuada nas reuniões de governança dos APL. Porém, o Banco não se refere aos mesmos arranjosapoiados pelo MI, haja vista que, segundo consta em sua resposta, a complementaridade de ações sedá no âmbito do GTP-APL, e no cadastro de arranjos desse grupo (conforme consulta ao site doMDIC em 25.4.2006) não se encontrou os mesmos na lista disponibilizada pelo MI.

Também é importante registrar que o “Inventário das Ações do BB em apoio aosAPL” nada mais é do que uma relação com 26 linhas de financiamento disponíveis, a maioria delascom recursos do próprio agente financeiro. Não se tem nenhum enfoque no FCO Empresarial. Ébom lembrar que, conforme relatório de gestão, do montante de recursos do FCO aplicados em2005 (R$1.468.081 mil), R$1.039.780 mil (70,8%) foram para a área rural e apenas R$428.301 mil(29,2%) para a área Empresarial. Mais um fator que indica que as aplicações são muito maisdecorrentes da demanda já existente do que propriamente de uma intervenção desenvolvimentistado MI. Sabe-se da grande vocação agropecuária do Centro-Oeste, mas por outro lado tem-se umpotencial não explorado na área industrial, de turismo, de tecnologia da informação, muitas dessaspossuindo Arranjos Produtivos já formados.

Tanto o MI quanto o Banco do Brasil se manifestaram quanto ao registrado acima,após a disponibilização do Relatório Preliminar de Auditoria. O MI por meio do Ofício nº 29/2006-CONDEL/FCO, de 25.5.2006. O Banco por meio do expediente Diretoria de Micro e PequenasEmpresas – 2006/908, de 22.5.2006, encaminhado por meio do expediente AuditoriaInterna/Acomp – 2006/1753, de 24.5.2006.

O MI apresentou os seguintes comentários:

Conforme consta da alínea “b” do item 11 – Condições Especiais, dasCondições Gerais de Financiamento, o agente financeiro deverá dar tratamentopreferencial na concessão de assistência financeira às atividades consideradas

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prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e socialda Região.

Tal tratamento preferencial apenas estabelece uma ordem de precedência noatendimento de projetos de financiamento daquelas atividades frente aos demaisprojetos de atividades não consideradas prioritárias. Não significaobrigatoriedade de atendimento, pois a concessão dos financiamentos depende dasatisfação de inúmeras condições que comprovem a viabilidade da operação.

Diante disso e considerando que a interveniência do Ministério para viabilizarfinanciamentos aos participantes de APL poderá comprometer o Ministério agarantir o financiamento, entende-se de todo inconveniente o seu envolvimento norelacionamento dos participantes dos APL com o agente financeiro.

A Diretoria de Micro e Pequenas Empresas do Banco complementou as informaçõesque haviam sido encaminhadas à equipe de auditoria por meio do expediente interno 2006/148,28.3.2006:

a) Quanto à participação do FCO no montante de crédito disponibilizado peloBanco do Brasil, cabe informar que em dez/2005 os recursos do FCOcorresponderam a, aproximadamente, 70% do volume de financiamentos deinvestimentos destinado às empresas dos APL do Centro-Oeste.

b) Os APL priorizados pelo GTP-APL foram escolhidos a partir da indicação detodos os seus integrantes, inclusive do MI (Ministério da Integração Nacional).

O fato de dever ser dado tratamento preferencial aos projetos vinculados a ArranjosProdutivos Locais, realmente não implica em obrigatoriedade de financiamento a essesempreendimentos, e nem foi o que se quis dizer. Entretanto, é de se ficar claro que o MI não temdesenvolvido mecanismos para que os recursos do FCO possam complementar as ações de estímuloàs potencialidades de desenvolvimento das sub-regiões do Centro-Oeste.

Mais uma vez fazemos referência à PNDR, registrando que os FundosConstitucionais são colocados como instrumentos de suas estratégias específicas dedesenvolvimento. Além disso, um dos objetivos é justamente “atuar nos territórios que interessammenos aos agentes do mercado, valorizando suas diversidades”. É nesse contexto em que seinserem os Arranjos Produtivos Locais, e onde há espaço para aplicação de recursos do FCO. Seriamais um caminho para o Fundo aumentar a sua participação no desenvolvimento de regiões combaixo dinamismo econômico.

Quanto aos comentários do Banco do Brasil, cabe registrar que os APL’s constantesda lista disponibilizada pelo MI à equipe de auditoria não são os mesmos relacionados no site doMDIC, conforme já mencionado. Portanto, quando o Banco do Brasil informa que foram destinadosrecursos aos APL’s priorizados pelo GTP-APL, conclui-se que para aqueles informados pelo MI enão priorizados pelo GTP-APL, não há uma priorização na aplicação dos recursos.

Apesar de não ser obrigatório o atendimento a projetos vinculados a ArranjosProdutivos Locais, é salutar que essa estratégia seja considerada pelo MI e pelo CONDEL, tendoem vista as próprias disposições da PNDR.

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Por fim, ao se falar em o MI indicar ao Banco arranjos, para que sejam direcionadosfinanciamentos aos seus empreendimentos, não é no sentido de interferência na atividadetipicamente bancária. Certamente, a análise da viabilidade econômico-financeira, realizada pelainstituição financeira, não sofrerá qualquer prejuízo. A indicação dos arranjos e dos respectivosprojetos surge como conseqüência natural e positiva da atuação desenvolvimentista do MI, porémsem qualquer caráter de obrigatoriedade de concessão de empréstimos.

RECOMENDAÇÃORecomendamos ao MI que:a) divulgue os programas de financiamento junto aos Arranjos Produtivos Locais que sãoobjeto de ações de suas unidades;a) informe ao Banco do Brasil os Arranjos Produtivos Locais apoiados pelas suas unidades, eque não estejam sendo priorizados pelo GTP-APL do Ministério do DesenvolvimentoIndústria e Comércio – MDIC, de forma que aos seus projetos, no caso de solicitação derecursos, seja dado tratamento preferencial, conforme disposto na programação anual doFCO.

5.2.3 ASSUNTO - ATUAÇÃO DO BANCO OPERADOR

5.2.3.1 INFORMAÇÃO: (015)Constou do Relatório de Gestão do dirigente máximo do Banco Operador, subitem

8.4, informação de que foi lançada, em 21.8.2005, campanha publicitária do FCO, voltada para opúblico de mini e pequenos produtores e micro e pequenas empresas, por meio de emissoras derádio, jornais de abrangência regional e local, cartazes e folders.

Por meio da SA-BB 175396/03, de 9.3.2006, solicitamos ao Banco do Brasil:- disponibilizar as amostras do material produzido e utilizado na campanhapublicitária, bem como os contratos celebrados;- informar se o Ministério da Integração Nacional foi consultado para a definiçãodos moldes em que se deu a campanha publicitária, bem com para a realização dosseminários e feiras;- informar a avaliação realizada pelo Banco quanto ao alcance dos objetivospretendidos.

Por meio do expediente “Diretoria de Governo/GEFEP/DITIN – 2006/55.068, de13.03.2006” o Banco disponibilizou à equipe de auditoria, em CD-ROM, as amostras/peçaspublicitárias utilizadas na campanha do FCO em 2005, bem como o Plano de Mídia proveniente desua Diretoria de Marketing. Segundo consta no expediente “Diretoria de Marketing e Comunicação– 2006/1022”, de 13.03.06, o valor do investimento para a realização da campanha foi deR$724.753,96, sendo R$67.004,00 referente à produção dos materiais utilizados e R$657.749,96para mídia.

Quanto à contratos celebrados, informou que foi escolhida, para a campanha, umadas 3 agências que já prestavam serviços para o Banco, as quais foram contratadas através delicitação.

Quanto à participação do MI na definição dos moldes da campanha, informou quetodas as peças publicitárias foram apresentadas, para conhecimento e eventuais sugestões, aoCONDEL, na reunião realizada no dia 1.9.2005, na cidade de Campo Grande-MS.

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No que diz respeito à avaliação realizada quanto ao alcance dos objetivospretendidos, o Banco informou que a campanha publicitária buscou atender às recomendações doCONDEL, no sentido de estender a assistência com recursos do FCO a todos os municípios doCentro-Oeste e contratar o percentual mínimo de 51% junto ao público de menor porte, bem comodesta Secretaria, no sentido divulgar o FCO junto às cooperativas e aos municípios ainda nãocontemplados com recursos do Fundo.

Segundo o Banco, os resultados da campanha podem ser medidos pelo incremento dovolume de operações com o segmento priorizado, que em 2004 era de R$532 milhões e em 2005atingiu R$657 milhões, o que representa um incremento de 23%, tendo conseguido atender àorientação estabelecida pelo CONDEL de contratar o percentual mínimo de 51% junto ao públicode menor porte, alcançando o índice de 52% no exercício, não computadas as operações deestocagem, conforme orientação do próprio CONDEL. Destacou ainda, que houve incremento novolume de operações com cooperativas, que em 2004 era de R$5,8 milhões e em 2005 saltou paraR$85,8 milhões (valores atualizados pela TR), bem com que a campanha contribuiu para a elevaçãodo índice de cobertura do FCO no Centro-Oeste. Dos 466 municípios, 458 (98%) contaram compelo menos uma operação em 2005, enquanto que, em 2004, 445 (95%) haviam sido contemplados.

5.2.3.2 CONSTATAÇÃO: (016)Valor aplicado no Distrito Federal inferior ao disponível na programação

orçamentária do FCO.

Conforme registrado no item 5.2.2.1 deste Relatório, a distribuição dos recursosorçamentários do FCO observou os percentuais de 29% para Goiás; 29% para Mato Grosso; 23%para Mato Grosso do Sul e 19% para o Distrito Federal, até o advento da Lei nº 9.126, de10.11.1995, que estabeleceu o obrigatoriedade de se destinar 10% dos recursos dos FundosConstitucionais para o financiamento a assentados e colonos nos programas oficiais deassentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização eReforma Agrária – INCRA. Dessa forma, os 90% restantes ficaram assim distribuídos: 26,10% paraGoiás; 26,10% para Mato Grosso; 20,70% para Mato Grosso do Sul e 17,10% para o DistritoFederal, permanecendo até hoje, conforme Programação Orçamentária de 2005.

Os recursos disponíveis para financiamentos no exercício de 2005 totalizaramR$2.088.000 mil, sendo que o percentual reservado ao DF correspondeu a R$357.048,00 mil(17,1%). De acordo com o subitem 7.4 do Relatório de gestão do dirigente máximo do bancooperador, a disponibilidade ao final do exercício de 2005, relativa ao DF, foi de R$247.804,00. Issoequivale dizer que o Banco não aplicou 69,4% da cota do DF disponível para o exercício de 2005.

Esse fato é mais relevante quando se observa que a disponibilidade financeira para osEstados de Goiás e Mato Grosso do Sul foi negativa, significando que faltaram recursos para essasUnidades. Observa-se, ainda, que a demanda ao final do exercício de 2005 foi de R$ 998,2 milhões,sendo que a de Goiás representou 48% desse valor.

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):A Secretaria-Executiva do CONDEL submeteu para deliberação proposição de sua

autoria prevendo a redistribuição entre as UF das disponibilidades de recursos apuradas em 30 dejunho e 30 de setembro de cada ano. Esta proposição foi rejeitada pelos representantes dos governosdos Estados e do DF.

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CAUSA:Repartição dos recursos entre as UF do Centro-Oeste, além de ser rígida, não foi

definida com base em critérios técnicos.

JUSTIFICATIVA:Solicitamos, por meio da SA-BB 175396/003, de 9.3.2006, que o Banco justificasse

o motivo por ter encerrado o exercício de 2005 com essa disponibilidade financeira relativamenteao DF. Foi apresentada a justificativa abaixo, ipsis literis.

“Não obstante o incremento de 181% no montante contratado no DF em 2005(R$132 milhões), comparativamente com 2004 (R$47 milhões), proveniente,principalmente, da aprovação da utilização de recursos do DF para financiarempreendimentos situados nos municípios da RIDE, R$ 247,8 milhões não foramaplicados. Isso porque o percentual de 17,1%, reservado ao DF, é, historicamente,superior à demanda. Uma das principais dificuldades para o incremento dasaplicações é a garantia, no caso dos proponentes que não possuem a titularidade dosimóveis rurais ou dos urbanos”.

ANALISE DA JUSTIFICATIVA:Pelo que se observa, o problema da sobra dos recursos reservados ao DF não abrange

apenas o exercício de 2005. O fato é histórico, conforme registrado pelo Banco do Brasil, sendo quea distorção era maior, haja vista que apenas em 2005 foi aprovada a aplicação dos recursos nosmunicípios da RIDE, o que contribuiu para amenizar o problema.

Observa-se que a causa dessa inconsistência está centrada na divisão dos recursosque, conforme registrado no item 5.2.2.1 deste relatório, não seguiu critérios técnicos. Agrava-se oproblema, a se considerar que a conjuntura de hoje em muito se difere daquela existente na épocaem que se definiu os percentuais citados anteriormente.

Com a finalidade de se fazer uma distribuição dos recursos de maneira mais coerentecom as necessidades dos Estados, é necessário que haja uma maior flexibilidade na definição dospercentuais, com possibilidade de revisões periódicas. Assim, as programações anuais poderãorefletir, de forma mais consistente, as demandas que são verificadas.

A instância responsável por esse tipo de iniciativa é o CONDEL, já que a ele cabe aaprovação dos programas de financiamento anuais, conforme inc. I do art. 14 da Lei 7.827/89, eonde os Estados e representantes dos setores econômicos se fazem representar.

O MI tomou conhecimento do exposto acima quando do recebimento do RelatórioPreliminar, e apresentou, por meio do Ofício nº 29/2006-CONDEL/FCO, de 25.5.2006, os seguintescomentários:

A razão da dificuldade em aplicar o total dos recursos distribuídos aoDistrito Federal não está no percentual a ele destinado que, conformeafirmou o Banco é historicamente superior à demanda.

Interesse na obtenção de financiamentos sempre houve (demanda) emvalor até mesmo superior aos recursos disponíveis. Como o mesmo Bancoinformou, uma das principais dificuldades para o incremento dasaplicações é a insuficiência de garantias.

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No DF predominam as atividades comerciais e de serviços desenvolvidaspor micro/pequenos empresários, e atividades rurais de mini/pequenosprodutores, que não possuem a titularidades dos imóveis rurais ouurbanos.

Dentre as diversas tentativas para se reduzir as disponibilidades, oCONDEL aprovou a utilização de recursos da dotação do Distrito Federalpara financiar empreendimentos localizados em municípios da RIDE.

Recentemente, na 37ª Reunião Ordinária do CONDEL ocorrida em22.03.2006, esta Secretaria-Executiva submeteu ao Conselho proposiçãode sua autoria prevendo a redistribuição entre as UF das disponibilidadesde recursos apuradas em 30 de junho e 30 de setembro de cada ano. Estaproposição foi rejeitada pelos representantes dos governos dos Estados edo DF, sob o argumento de que essas disponibilidades são decorrentes deoutros motivos que não a falta de demanda e, por isso, não concordariamem perder recursos de suas dotações.

Esta equipe discorda da posição adotada pelo CONDEL, no sentido de rejeitar aproposta de redistribuição das disponibilidades dos recursos. O fato de as disponibilidades nãoserem decorrentes da falta de demanda, não constitui motivo para que não haja redistribuição entreas UF. Registra-se que a flexibilização proposta pela Secretaria Executiva se revestiu de caráter deprovisoriedade, o que impede que qualquer UF se sinta prejudicada.

RECOMENDAÇÃO:Recomendamos ao CONDEL que flexibilize a distribuição dos recursos do FCO entre asUnidades Federativas, de forma que sobras verificadas possam ser redirecionadas, evitando-se, dessa forma, que valores consideráveis deixem de ser aplicados.

5.2.3.3 CONSTATAÇÃO: (017)Irregularidades na comprovação de despesas - acatamento de

comprovantes fiscais inidôneos.

A SFC vem registrando nos Relatórios de Auditoria de Gestão do FCO, desde aauditoria relativa à gestão 2002, irregularidades quanto ao acatamento de notas fiscais inidôneaspelas agências do BB. As evidências das irregularidades foram obtidas por meio de circularizaçãode amostra de notas fiscais, realizada pela equipe de auditoria da SFC, junto aos órgãos fazendários.Em conseqüência das constatações, temos recomendado aos gestores do Fundo (BB e CONDEL) arevisão das normas que tratam do acolhimento dos comprovantes de despesas apresentados pelosmutuários do Fundo, além de medidas pontuais, como: glosa das despesas comprovadas por notasfiscais/recibos inidôneos, ressarcimento ao Fundo e providências quanto à circularização dosdemais comprovantes fiscais das operações em que forem constatados comprovantes inidôneos.

A manifestação do BB – já registrada no anexo III do Relatório de Auditoria nº160249 - é no sentido de que não é responsabilidade do comprador a comprovação da legitimidadedo documento, tão pouco, nas atribuições legais do Banco, como mandatário da União, não consta ade fiscalizar a origem e a legitimidade dos documentos fiscais apresentados para comprovação dautilização do crédito (expediente Diretoria de Distribuição/Div. Apoio à Gestão 2005/2495, de9/9/2005). À vista desses argumentos, o Banco tem se posicionado, na maioria dos casos, no sentidode não glosar as despesas comprovadas por notas fiscais inidôneas. A título de exemplo, desde a

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auditoria de gestão 2002 verificamos que 7 operações apresentavam tal irregularidade; até omomento, ainda registramos 5 operações com problemas na comprovação do crédito, como se podeobservar:Operação deCrédito

Notas Fiscais / Fornecedor Valor Motivo da inidoneidade, segundo oórgão fazendário

1025 – Empresa com o CNPJ02.712.965/0001-32

R$ 3.420,00

1421 – Empresa com o CNPJ02.712.965/0001-32

R$ 15.987,66

A Secretaria de Fazenda de Goiás informa queas NF 1025 e 1421 são inidôneas “por setratar de reprodução grotesca e sem carregarsemelhança com os documentos em uso peloemitente, contudo sem precisar quem sejam osemissores destes”.(Ofício nº 163/05, recebido nesta Secretaria emdezembro/2005)

21/22458

80 - Empresa com o CNPJ02.712.965/0001-32

R$ 6.278,50 A Secretaria de Finanças informou que o valorexistente na última via do bloco de notas fiscaisn.º 000080 é de R$ 1.100,00, diferente da notaapresentada pelo mutuário. Na auditoria degestão 2004, o BB encaminhou cópia de DAR,comprovando o recolhimento do imposto sobreo maior valor. Suspendemos a recomendaçãoaté recebermos resposta da Secretaria deFinanças de Luziânia sobre a regularidade daoperação fiscal.

21/22445 823 - Empresa com o CNPJ37.158.058/0001-49

R$ 10.265,00 O fornecedor entregou à SEF declaração de quea NF 823 não consta da documentação fiscalpor ela emitida. A SEF informou, ainda, quenão autorizou a numeração da Nota Fiscal, oque configura inidoneidade do documento.

21/25220 0389 - Empresa com o CNPJ02.783.505/0001-03

R$ 15.206,20 A Secretaria de Fazenda/DF informou que nãolocalizou a empresa no endereço de seuestabelecimento e o contador da empresa disseque não é responsável pela contabilidade docontribuinte. Solicitamos à Secretaria deFazenda/DF resposta objetiva sobre aidoneidade ou não da citada nota fiscal, ficandopor enquanto, suspensa a recomendação para aoperação n.º 21/25220

21/27283 0851 - Empresa com o CNPJ02.497.999/0001-51

R$ 30.180,00 Em resposta à notificação n° 1695/2003 da SEFa empresa apresentou todas as vias da notafiscal nº 851, mostrando que a citada nota foicancelada caracterizando a não realização daoperação.

21/24590 083 - Empresa com o CNPJ02.883.883/0001-50

R$ 5.565,00 Nota fiscal emitida após a data limite paraemissão.

No exercício de 2005 o CONDEL criou grupo de trabalho para avaliar o assunto(Resolução 245/2005) e, após discutir os procedimentos já adotados pelo agente financeiro, decidiupropor a seguinte alteração nas condições gerais de financiamento, por meio da Resolução nº 255:“Se constatado que um comprovante de despesa não é idôneo, o Banco do Brasil deverá dar conhecimentodo fato aos órgãos fazendários competentes.”.

A equipe de auditoria entende que o conteúdo desta Resolução não é suficiente parapreencher a lacuna que existe nas normas do FCO com relação à comprovação da aplicação doscréditos. Com isso, quando um mutuário do FCO comprova a aplicação do crédito por meio dedocumentos inidôneos, não há conseqüência alguma para o mutuário ou para o Fundo. Ou seja, acomprovação da despesa é mantida, independente da origem da nota fiscal. Como já relatado porrepetidas vezes nos Relatórios de Auditorias anteriores, as recomendações desta Secretaria não têmo intuito de imputar ao Banco do Brasil a atribuição de circularizar junto aos órgãos fazendários

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todas as notas fiscais que lhe são apresentadas pelos mutuários, onerando a atividade bancária. Oque se recomenda é que o Banco confirme, por amostragem, a autenticidade desses documentosfiscais e, ao constatar, ou tiver o conhecimento de que o comprovante fiscal é inidôneo, adote açõespara que a operação de crédito seja regularizada. Isto é, que seja efetuado um levantamento dasnotas fiscais apresentadas nessa operação e providenciada a circularização junto aos órgãosfazendários, para se certificar se toda a operação não está comprometida. Assim, entendemos que oBanco deve glosar despesas cujos comprovantes tenham se mostrado inidôneos. Seria razoável queo assunto fosse objeto de um estudo sobre as medidas que o Banco poderia adotar para nãocomprometer a comprovação do crédito do FCO, considerando, inclusive, que as constataçõespodem caracterizar crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137/90) e contra o sistemafinanceiro (art. 20 da Lei nº 7.492/86).

Face ao exposto, mantemos a recomendação dirigida ao CONDEL e as demaisrecomendações ao BB relacionadas às operações que ainda não foram regularizadas.

ATITUDE DOS GESTORES:O Banco do Brasil tem se negado a glosar os documentos fiscais inidôneos. O

CONDEL, por sua vez, criou grupo de trabalho para avaliar o assunto, mas o resultado não foisuficiente para elidir o ponto.

CAUSA:As notas fiscais inidôneas têm sido acatadas para comprovar a aplicação das

despesas porque o Banco alega que não lhe cabe a atribuição de fiscalizar a origem e a legitimidadedos documentos fiscais, bem como, que não se pode atribuir responsabilidade ao mutuário pelaapresentação de documentos inidôneos.

JUSTIFICATIVA:O Banco não apresentou justificativas ao Relatório Preliminar.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:O Banco não apresentou justificativas ao Relatório Preliminar.

RECOMENDAÇÃO:Recomendamos aos gestores do FCO:a) ao Conselho Deliberativo do FCO – CONDEL: que reavalie os termos da Resolução nº 255

e analise a possibilidade de estabelecimento de normativo que trate dos procedimentos aserem adotados pelo Banco do Brasil ao constatar que um comprovante de despesa éinidôneo, abordando aspectos de ressarcimento dos valores ao Fundo e apuração, poramostragem, dos demais comprovantes fiscais das operações em que forem constatadosdocumentos fiscais inidôneos;

b) ao Banco do Brasil – reiteramos a recomendação para regularizar a comprovação doscréditos das seguintes operações: 21/22458, 21/22445, 21/25220, 21/27283, 21/24590.

5.2.3.4 INFORMAÇÃO: (018)Em atendimento à SA-BB nº 175396/001, por meio do expediente

SECEX/GEAPI/DIASI – 2006/256, de 22/2/2006, o Banco do Brasil disponibilizou à equipe deauditoria cópia das atas do Conselho Fiscal e dos extratos das atas do Conselho Diretor relacionadasa assuntos do FCO no exercício de 2005. Informou, ainda, que não transitaram pelo Conselho deAdministração, em 2005, assuntos referentes ao FCO.

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Analisando os extratos das atas do Conselho Diretor, verificamos que foramdiscutidos assuntos relacionados à prorrogação de parcelas de 2005, à melhoria de processo emitigação de riscos, aos programas PESCART e PROAQUA, à campanha para divulgação do FCO,e às experiências piloto em Agências de Fomento de Goiás e Mato Grosso. Sobre este últimoassunto, registramos informações atualizadas sobre o repasse de recursos do Fundo às Agências deFomento no tópico sobre Contratos de Repasse deste Relatório.

Quanto à atas do Conselho Fiscal, observamos que o Colegiado teve ciência dasplanilhas elaboradas pela Diretoria de Governo com informações do FCO, inclusive da provisãopara créditos de liquidação duvidosa das operações com risco do Fundo e Compartilhado; doacompanhamento das recomendações da SFC relativas à prestação de contas do FCO de 2003, bemcomo sobre os relatórios da auditoria independente sobre o FCO; do contido no relatório ecertificado de auditoria relativos à prestação de contas de 2004.

5.3 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS

5.3.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA

5.3.1.1 COMENTÁRIO: (019)No decorrer do exercício sob exame, a Auditoria Interna do BB, por meio das

unidades GRE Eletrônica (DF) e GRA Cuiabá (MT), promoveu duas auditorias em operações doFCO. Vale registrar que, quando da auditoria de avaliação da gestão do exercício de 2004(Relatório de Auditoria nº 160249), o BB já havia registrado concordância em incluir procedimentoespecífico nesse sentido no Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAAAI de 2005.

Da análise dos relatórios disponibilizados por meio do expediente Diretoria deAgronegócios/GESAG4-2006/0226, de 20/2/06, verificamos que foram realizadas duas auditorias,quais sejam:

i. 20050002043 - GRE Eletrônica (DF), realizada no período de 2/5/2005 a 30/11/2005, tendocomo objeto os rebates e bônus de adimplência concedidos em 2004, em amostra de 336operações;

ii. 20050001435 - GRA Cuiabá (MT), realizada no período e 14/2/2005 a 28/10/2005, com foco naavaliação do risco das operações do FCO não estarem em consonância com a legislação enormas operacionais, sendo auditadas 314 operações em 37 agências.

As principais falhas encontradas foram:- Descumprimento de condições regulamentares e de parâmetros na concessão de rebates e bônus;- Recursos liberados em prazo médio superior aos 45 dias estabelecidos em Resolução pelo

CONDEL;- Descumprimento de condicionantes consignadas em notas técnicas ou despachos de operações;- Não comprovação ou comprovação parcial da aplicação dos créditos e dos recursos próprios;- Fiscalizações conduzidas em desacordo com os normativos internos;- Inconsistências no cadastro das operações no sistema ESCAI no que se refere à atribuição da

taxa de juros e nos enquadramentos contábeis;- Irregularidades nas operações do Pronaf no que tange às Declarações de Aptidão do Pronaf –

DAP e aos laudos de assistência técnica.

Solicitamos ao BB, por meio das SA-BB nº 175396/002 e 175396/006, asprovidências adotadas para saneamento das falhas apontadas nos dois relatórios. Em resposta,

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recebemos manifestação da DIRAG e DICOM mediante os seguintes documentos: expedienteDiretoria de Agronegócios/GESAG4–2006/0296, de 7/3/2006, e expediente Diretoria Comercial-2006/000601, de 3/4/2006. Transcrevemos a seguir os textos das recomendações expedidas pelasduas equipes de auditoria às áreas do Banco:

CÓDIGO RECOMENDAÇÕES CONCLUÍDAS E CERTIFICADAS PELA AUDIT38898/38887

Reforçar as orientações normativas quanto à obrigatoriedade de:a) cumprimento de condicionantes consignadas em notas técnicas e estudo de operações;b) comprovação da aplicação do crédito e da parcela de recursos próprios dos beneficiários da

operação.38907/38891

Reforçar as orientações normativas quanto à obrigatoriedade de:a) as cartas-consulta e respectivas resoluções do CDE serem arquivadas no dossiê da operação;b) no acolhimento da proposta, solicitar ao proponente todos os documentos necessários à

análise e estudo da operação.CÓDIGO RECOMENDAÇÕES EM ANDAMENTO38853 Elaborar plano que contemple:

a) diagnóstico das causas, freqüências de erros nos cálculos e de inobservâncias decondicionantes para concessão de rebate/bônus em operações com recursos do FCO;

b) ações a serem desenvolvidas em decorrência do diagnóstico em questão, com os respectivosresponsáveis e prazos para implementação. As ações devem ser propostas com aconcordância dos demais gestores (DIRED, DICRE, DICOI, DICOM e DITEC) e prevermedidas (correção de falhas detectadas, implantação e alteração de procedimentos,instituição de controles, mudanças nos sistemas corporativos, ajustes nas normas etc) queassegurem que:

I. a concessão ocorra de acordo com as condicionantes e os parâmetros estabelecidosem regulamentos e pactuados com os beneficiários;

II. as informações dos sistemas corporativos, combinadas com os normativos permitama fácil e rápida identificação do tipo de rebate/bônus aplicável a cada operação, bemcomo de suas condicionantes, facilitando a operacionalização pelas dependências;

III. os benefícios concedidos sejam validados e, se necessário, providenciada a correçãodas ocorrências, a exemplo de: - registros de pagamento de exigibilidades pelosmutuários e respectivos rebates/bônus em datas não coincidentes; - bônus incidentessobre juros lançados com códigos relativos a capital; - informações divergentes emsistemas corporativos (fundo/programa, periodicidade etc) acerca de operaçõesrenegociadas, que dificultam identificar o tipo de rebate/bônus devido.

38900 Revisar os fluxos de procedimentos e sistemas de controle das fiscalizações das operações de crédito,em conjunto com demais gestores (DICOM, DIRED, DICRE, DITEC), conforme o caso.

38901 Implementar ações de acompanhamento que assegurem o cumprimento de condicionantes, a corretacomprovação da aplicação dos recursos previstos para o empreendimento e a realização dasfiscalizações obrigatórias, conforme critérios vigentes, articulando-se com os demais gestores(DICOM, DIRED, DICRE, DICOI), conforme o caso.

38909/38892

Elaborar plano de ação contemplando:b) diagnóstico das causas da morosidade para solução das propostas de operações;c) ações a serem desenvolvidas em decorrência do diagnóstico acima, em conjunto com os

demais gestores (DIRED, DICRE, DICOI, DICOM) com os respectivos prazos paraimplementação.

38888 Elaborar plano de ação contemplando a avaliação da atual dinâmica do acompanhamento dasoperações e definir um novo modelo que assegure o cumprimento de condicionantes, a corretacomprovação da aplicação dos recursos previstos para o empreendimento e a realização dasfiscalizações obrigatórias, conforme critérios vigentes, articulando-se com os demais gestores(DIRED, DICRE, DICOI, DIRAG).

Por fim, destacamos dois Acórdãos do TCU que trazem determinações referentes àAuditoria Interna: Acórdão nº 1109/2005 - 2ª Câmara, que julgou as contas de 2000 do FCO, onde édeterminado que se acrescente aos Relatórios de Prestação de Contas do FCO um relatório sobre ostrabalhos realizados pela Auditoria Interna que envolvam recursos do Fundo; e Acórdão nº317/2006-1ª Câmara, que julgou as contas 2003 do FCO, por meio do qual o Tribunal determina

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que seja incluído nos próximos PAAAI auditorias voltadas para operações do FCO, informando nasprestações de contas as recomendações e determinações advindas dessas auditorias. Informaçõessobre o atendimento aos Acórdãos mencionados constam do tópico sobre Atuação do TCU desteRelatório, onde são analisadas todas as determinações do TCU no tocante ao FCO.

RECOMENDAÇÃO:Recomendamos ao Banco do Brasil apresentar a esta Secretaria as medidas

adotadas pelas áreas responsáveis pelo FCO (Rural e Empresarial) visando ao cumprimentodas recomendações emitidas pela GRE Eletrônica (DF) e GRA Cuiabá (MT), em virtude dasauditorias realizadas sobre operações do FCO no 2º semestre de 2005.

5.3.2 ASSUNTO - AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS

5.3.2.1 COMENTÁRIO: (020)Constatamos atraso reincidente na comprovação de que os membros do CONDEL

estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº8.730/93. A Secretaria-Executiva do CONDEL encaminhou correspondência aos membros doColegiado – Ofício Circular nº 60/2005, de 15/12/2005 – solicitando o encaminhamento doscomprovantes de entrega da declaração de bens e renda. Contudo, até a apresentação da prestaçãode contas, alguns membros ainda não tinham encaminhado suas declarações. Vale ressaltar que estaconstatação também foi observada na auditoria de gestão/2004 do FCO. Na resposta ao plano deprovidências da gestão/2004, a Secretaria-Executiva do CONDEL informou que além danotificação aos Conselheiros, reiterou, insistentemente, via telefone, a solicitação de envio doscomprovantes.

CONSELHEIROS QUE NÃO APRESENTARAM A DECLARAÇÃO NA PC DE 2004CPF CARGO/FUNÇÃO

271.832.828-21 Suplente do Representante do Governo do Distrito FederalCONSELHEIROS QUE NÃO APRESENTARAM A DECLARAÇÃO NA PC DE 2005

CPF CARGO/FUNÇÃO253.766.911-87* Secretário do CONDEL289.039.438-72* Federação do Comércio de MS (titular)108.198.191-15* Federação do Comércio de MS (suplente)241.296.518-04 Federação dos Trabalhadores na Agricultura no DF (titular)098.794.391-04 Federação dos Trabalhadores na Agricultura no DF (suplente)726.065.098-20* Governo de MT (suplente)244.627.730-15* Governo de MT (suplente)423.600.219-15* Secretaria Especial Aquicultura e Pesca da PR (suplente)

* Declarações recebidas após a análise do processo de prestação de contas e do encaminhamento do Relatório Preliminar aosgestores.

Entendemos que o Ministério da Integração Nacional deve apurar as causas epromover ações, se já não o fez, para evitar ou minimizar o atraso reincidente na disponibilizaçãodos comprovantes de entrega das declarações de bens e rendas dos conselheiros do CONDEL.

Registramos o recebimento em 18/5/2006 do Ofício nº 183 AECI/GM, expedido pelaAssessoria Especial de Controle Interno do MI, o qual encaminha o Memorando nº 30/2006CONDEL/FCO-SCO, por meio do qual a Secretaria-Executiva do CONDEL disponibiliza asdeclarações faltantes dos seguintes conselheiros e suplentes: Edison Ferreira Araújo, Luiz CarlosFerreira Gomes, Homero Alves Pereira, Otaviano Olavo Pivetta e Aldemar Antonio da Silva. Noque tange à declaração do servidor Athos Magno Costa e Silva, recebemo-la em 29/5/2006, anexadaao Ofício nº 29/2006-CONDEL/FCO, de 25/5/2006.

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Além desse fato, cumpre ressaltar que em 2005 o TCU proferiu o Acórdão nº1109/2005 – 2ª Câmara, por meio do qual foi emitida a seguinte determinação ao Banco do Brasil:“6.1.2.1 - acrescente aos Relatórios de Prestação de Contas do FCO, enviados anualmente a esta Corte deContas, um relatório contendo as conclusões a que os auditores internos chegaram, quando da realizaçãode suas auditorias envolvendo recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, asprovidências adotadas para saneamento das falhas porventura encontradas, a quantidade de operaçõesauditadas e a quantidade de operações em que ocorreram as conclusões referidas;”. Verificamos que orelatório solicitado pelo TCU não foi inserido no processo de prestação de contas. O assuntoencontra-se comentado no tópico sobre Atuação do TCU.

Por fim, ao compararmos os registros de CPF do rol de responsáveis com a base dedados da Secretaria da Receita Federal, em 5/6/2006, constatamos que o CPF dos seguintesmembros do CONDEL estão incorretos no rol de responsáveis (pág. 12 a 26 do processo decontas):

FUNÇÃO ConstataçãoPresidente do CONDEL O CPF que consta no rol é do ex-Ministro da Integração Nacional.Governo de MT (suplente) O CPF que consta no rol não foi localizado no sistema da SRFFederação dos Trabalhadores na Agricultura noDF (titular)

O CPF que consta no rol não foi localizado no sistema da SRF

RECOMENDAÇÃO:Recomendamos ao Colegiado Deliberativo do FCO – CONDEL:

a) encaminhar os comprovantes de entrega das declarações de bens e renda faltantesdiretamente ao Tribunal de Contas da União, para anexação ao processo de prestação decontas, encaminhando a esta Secretaria cópia do ofício de encaminhamento;

b) informar as medidas que serão adotadas para evitar o atraso reincidente nadisponibilização dos comprovantes de entrega das declarações de bens e rendas dosmembros do CONDEL;

c) pronunciar-se a respeito dos erros nos CPF dos conselheiros no rol de responsáveis, bemcomo estabelecer procedimento de revisão dos dados registrados no rol de responsáveiscom vistas a evitar falhas dessa natureza.

5.3.2.2 COMENTÁRIO: (021)Por ocasião da auditoria de avaliação da gestão 2004 do FCO (item 4.2.1.1 do

Relatório de Auditoria nº 160249), esta Secretaria recomendou ao CONDEL avaliar a oportunidadede elaborar norma para que o Relatório Anual do FCO – elaborado pelo BB - fosse aprovado até otérmino do 1º trimestre do exercício seguinte ao da avaliação. A recomendação foi ocasionada pelademora constante no recebimento da avaliação realizada pelo MI e CONDEL sobre os resultadosapresentados pelo Banco do Brasil. Em resposta ao plano de providências, a Secretaria-Executivado CONDEL informou que o CONDEL estabeleceu grupo de trabalho para discutir o assunto,conforme Resolução CONDEL nº 245/2005.

O grupo de trabalho2 reuniu-se no dia 22/9/2005, sendo composto por representantesda SCO/MI, do Banco do Brasil, do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul e do Governo doEstado de Mato Grosso. A equipe procedeu ao exame dos fatores que interferem no processo, noâmbito do BB e do MI, quais sejam: prazo demandado pelo BB para encerramento dos balanços, 2 Fonte: memória da reunião do grupo de trabalho, fornecida pelo gerente do FCO/SCO/MI em 16/2/2006 – integra os papéis detrabalho desta auditoria.

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auditagem pela empresa de auditoria externa e aprovação pela Diretoria; tempo necessário para queo MI analise o Relatório do BB e o submeta ao CONDEL; calendário de reuniões do CONDEL;tempo demandado pela Secretaria Executiva do CONDEL para os procedimentos relacionados coma convocação das reuniões. Desta forma, o grupo concluiu pela inviabilidade de fixação emnormativo do prazo sugerido pela SFC. Por fim, o BB assumiu o compromisso de entregar orelatório de atividades até o dia 15 de março, e o relatório de avaliação elaborado pelo MI poderáser submetido ao CONDEL na reunião ordinária de abril.

Posto isto, consideramos que as justificativas apresentadas são razoáveis mas nãopõem termo ao assunto. As contas do FCO devem ser apresentadas ao controle interno e ao TCUcom a manifestação formal de todos os gestores do Fundo sobre as atividades desenvolvidas e osresultados obtidos com a aplicação dos recursos públicos no exercício.

Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdãonº 1109/2005, determinou a esta Secretaria que a análise da prestação de contas do FCO sejabaseada tanto no relatório do agente financeiro quanto na análise elaborada pelo órgão supervisordo FCO. Sobre essa determinação (já comentada no tópico sobre Atuação do TCU), informamosque nesta auditoria de gestão as contas do FCO serão avaliadas com base nos relatórios emitidospelos três administradores do Fundo – BB, MI e CONDEL. Por meio de reuniões comrepresentantes dos órgãos gestores do Fundo e mediante o Ofício nº 5.678/2006DIINT/DI/SFC/CGU-PR, de 6/3/2006, autorizamos, em caráter excepcional, o Ministério daIntegração Nacional a prorrogar a entrega do Relatório de Gestão até o dia 13/4/2006. Até oexercício anterior, o relatório elaborado pelo MI e Secretaria-Executiva do CONDEL era anexadoao processo de prestação de contas somente após o término dos trabalhos de auditoria. Convémregistrar que a partir das contas do exercício de 2006, para viabilizar o atendimento à determinaçãodo TCU, o processo de prestação de contas deverá ser disponibilizado a esta Secretaria com amanifestação do MI e Secretaria-Executiva do CONDEL (Relatório de Gestão – inciso II do art. 14da IN TCU nº 47/2004) e do Banco do Brasil (Relatório de gestão do dirigente máximo do bancooperador – inciso V do art. 14 da IN TCU nº 47/2004).

Desta forma, ratificamos o posicionamento de que deve existir prazo definido, ecompatível com o encaminhamento das contas ao TCU, para que os gestores (BB, MI e CONDEL)emitam pronunciamento sobre o desempenho do Fundo. Assim, entendemos que os gestores devemse articular com vistas à promoção de ajustes no fluxo de produção do relatório anual do Fundo, deforma que o relatório possa ser aprovado pelo CONDEL em tempo hábil para disponibilização àequipe de auditoria, que por sua vez, utilizará tais informações para subsidiar a análise do processode prestação de contas. Ademais, a aprovação do relatório no início do exercício possibilita acorreção tempestiva de eventuais falhas na gestão do Fundo.

RECOMENDAÇÃO:Recomendamos ao Conselho Deliberativo do FCO – CONDEL revisar o fluxo

de elaboração, análise e aprovação do relatório anual do FCO com vistas ao estabelecimentode cronograma de apreciação no âmbito de cada órgão administrador (BB, MI e CONDEL)compatível com o prazo definido na Norma de Execução CGU nº 1, de 5/1/2006, paraapresentação do processo de prestação de contas do FCO, com vistas a evitar que as contassejam apresentadas a esta Secretaria sem o Relatório de Gestão previsto no inciso II do art. 14da IN TCU nº 47/2004.

5.3.3 ASSUNTO - AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS

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5.3.3.1 CONSTATAÇÃO: (022) Deficiências nos controles internos do BB no que tange ao FCO – demora naconcessão dos financiamentos e desorganização dos dossiês de crédito.

As ações de controle desta Secretaria - auditorias e fiscalizações do programa Sorteiode Municípios – têm demonstrado reincidentes falhas nos controles internos do Banco, no que serefere ao FCO, relacionados ao controle do prazo médio de concessão dos financiamentos e àorganização dos dossiês de crédito. Estas constatações podem gerar efeitos negativos na gestão doFundo, uma vez que estão associadas à demanda e imagem do FCO perante a sociedade, bem comoà transparência na condução, prestação de contas e histórico da operação.

A demora na obtenção do crédito tem sido uma constante reclamação dos mutuários,ao serem questionados pelas equipes de auditoria desta SFC. Além disso, o assunto foi objeto dematéria publicada no jornal Correio Braziliense de 7/11/2005, sob o título “Obstáculos aodesenvolvimento no Distrito Federal”. Por ocasião da auditoria de gestão 2003 – Relatório deGestão nº 140188 -, selecionamos amostra de operações fiscalizadas e constatamos que o prazomédio de aprovação era de 96 dias. Esse prazo é superior ao estabelecido pelo CONDEL naResolução nº 172, que é de 45 dias. Cabe transcrever trecho do Relatório de 29/12/2005, elaboradopela Auditoria Interna do Banco (GRA/Cuiabá), que se refere à auditoria realizada sobre operaçõesdo FCO no 2º semestre de 2005:“A liberação de recursos tem ocorrido em prazo médio superior aoprevisto na Resolução CONDEL/FCO 172, de 05.12.2002, em decorrência, principalmente, do acolhimentode propostas sem a respectiva documentação necessária ao estudo/deferimento da operação. Levantamentosefetuados nos Nucac da Região Centro-Oeste (Brasília, Campo Grande, Cuiabá e Goiânia) apontam que, noprimeiro semestre/05, 24% das propostas de investimento recebidas para análise foram devolvidas para asagências por esse motivo.”

No que tange à organização dos dossiês, encontra-se registrado nos Relatórios deAuditoria relativos aos exercícios de 2002, 2003 e 2004 que as agências bancárias não seguem oLIC que trata da organização dos dossiês. As normas prevêem a utilização de talas que separam oinstrumento de crédito, a análise da operação ou súmula, as fichas cadastrais, a proposta/ficha denegociação e outros documentos. Em “outros documentos” podem ser arquivados os laudos devistoria e os comprovantes de despesas. A constatação mais freqüente é a ausência de laudos e denotas fiscais/recibos nos dossiês. Não menos relevante e também freqüente é o não arquivamentodas cartas-consultas, dos pareceres dos CDEs e da SUPER, além de alterações no histórico daoperação. Corroborando o entendimento desta Secretaria, a Auditoria Interna, no Relatório citadono parágrafo anterior, registrou que os dossiês das operações estavam organizados com relação àdisposição do conteúdo, mas que nos casos em que exigida a carta-consulta, e respectivadeliberação do CDE, tais documentos não foram localizados em 31% das operações de FCO Rural e15% nas do Empresarial. Quanto à comprovação da aplicação do crédito, a Auditoria Internaconstatou que em 40% das operações do FCO Rural e em 33% do Empresarial os comprovantes nãoforam apresentados ou não eram válidos.

Por oportuno, cabe mencionar que nas fiscalizações realizadas no Programa SorteioPúblico de Municípios – relativas ao FCO – 45 municípios da região Centro-Oeste foramfiscalizados. Desses, em 25 foram constatados casos de operações com irregularidades nacomprovação dos recursos, o que corresponde a 55% dos municípios.

ATITUDE DO GESTOR:O Banco aprimorou os processos com vistas à melhoria no gerenciamento do FCO,

contudo, as ações não foram suficientes para agilizar a concessão do crédito, bem como parapermitir a devida organização dos dossiês de crédito.

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CAUSA:Acolhimento das propostas sem a documentação completa, não cumprimento dos

normativos internos.

JUSTIFICATIVA:Por meio da SA-BB nº 175396/006, questionamos ao gestor sobre as providências

adotadas para reduzir o prazo médio de contratação. Em resposta, por meio do expediente Diretoriade Crédito 2006/0719, de 29/3/2006, informou:

“2. Esclarecemos que o prazo médio entre o protocolo do projeto na Agência e a contratação daoperação de FCO vem apresentando contínua queda.3. A título de exemplo, registramos abaixo os dados das propostas que tiveram trânsito pelaDiretoria de Crédito/Gerência de Análise de Projetos de Investimento e que foram efetivamentecontratadas, as quais representam as de maior valor e apresentam, via de regra, maiorcomplexidade, tanto na análise, quanto na contratação:

PRAZO MÉDIO EM DIAS CORRIDOS (*)2004 2005

1º Semestre 2º Semestre 1º Semestre 2º Semestre244 165 141 93

(*) Inclui dias de diligência para complemento de informações/documentos.4. Permanecemos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.”

Além dessa informação, em resposta ao plano de providências da gestão 2004, aDiretoria de Crédito do Banco informou que o processo de crédito para operações de investimento épreocupação contínua no Banco e que vem efetuando medidas para aprimorar o processo decontratação, tais como: automatização de processos, via Portal de Negócios; criação da Gerência deCoordenação do Processo Operacional de Crédito para Investimento – GEINV, na Diretoria deCrédito, com a responsabilidade de automatizar, centralizar, especializar e otimizar osprocedimentos relativos ao processo operacional de crédito para investimento; instituição de fluxoúnico entre a análise das propostas de investimento (projeto/capacidade de pagamento) e orespectivo estudo dessas operações, cuja implementação para a linha de crédito FCO se deu em2005, com menor tempo de resposta ao cliente.

Ainda mediante a SA-BB nº 175396/006, solicitamos ao gestor disponibilizar a Fichade Verificação de Conformidade (FVC), citada no Relatório de Gestão do banco operador comoinstrumento fundamental na contratação e nas liberações dos recursos, sendo preenchida pelasagências para todas as operações de créditos com recursos do FCO. Em resposta, por meio doexpediente Diretoria de Controles Internos-2006/071, de 28/3/2006, o Banco encaminhou o modeloda FVC.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:Analisando a FVC, verificamos que o uso sistematizado desse instrumento servirá

para minimizar as falhas relacionadas à organização dos dossiê, uma vez que pode ser utilizada paradar conformidade nas diferentes etapas do processo de formalização e condução da operação.Engloba situações relacionadas à análise cadastral, limite de crédito, enquadramento no programado FCO, vistorias, análise do projeto e da operação, condicionantes, documentação da atividadefinanciada e para formalização da operação, garantias, instrumento de crédito, dentre outras.

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Desta forma, acatamos as justificativas apresentadas para o aprimoramento doprocesso de concessão de crédito, visto todas as medidas adotadas pelo Banco nesse sentido. Nãoobstante as ações implementadas, sugerimos ao Banco apurar periodicamente o prazo médio deconcessão, ao menos por amostragem, para averiguar os efeitos das ações de aprimoramento naredução desse prazo. Convém registrar, que uma das recomendações dos trabalhos realizados pelaGRA/Cuiabá foi no sentido de que as áreas elaborem plano de ação contemplando diagnóstico dascausas da morosidade para solução das propostas das operações. Esta recomendação está sobacompanhamento desta Secretaria no tópico relativo à Atuação da Auditoria Interna.

Quanto à organização dos dossiês, particularmente com relação à comprovação docrédito, temos observado que tem sido uma constante a ausência ou apresentação parcial dosdocumentos de comprovação das despesas. Temos verificado que a medida constantemente adotadapelo Banco tem sido o envio de mensagens eletrônicas (correio) às agências da região solicitando ocumprimento dos dispositivos vigentes sobre organização dos dossiês e arquivamento de notasfiscais/recibos. Considerando os resultados produzidos pela Auditoria Interna e por meio dasfiscalizações do programa Sorteio Público, verifica-se que essa medida não tem sido eficaz.Ademais, como resposta a recomendações que têm como finalidade a apresentação de notasfiscais/recibos faltantes de operações que já foram liquidadas, o Banco somente informa que aoperação foi liquidada. Com isso, não é possível verificar se as operações foram liquidadas compendências na comprovação da aplicação dos recursos ou não.

RECOMENDAÇÃO:Recomendamos ao Banco do Brasil:

a) avaliar a possibilidade de estabelecimento de rotina para apurar periodicamente o prazomédio de concessão das operações, com vistas a avaliar as medidas já implementadas emanter sob acompanhamento a redução desse prazo;

b) informar as ações executadas pelo Banco para prevenir ou minimizar as falhas nacomprovação da aplicação do crédito em operações do FCO, particularmente relacionadasà não apresentação ou apresentação parcial das notas fiscais e recibos;

c) informar se existe procedimento prévio à liquidação da operação no sentido de verificar seo mutuário comprovou adequadamente a aplicação dos recursos concedidos;

d) informar se a Ficha de Verificação de Conformidade (FVC) é de uso obrigatório pelasagências e em que momento do processo – análise, formalização, condução, liquidação –ela é preenchida, bem como, se existe LIC que normatize sua utilização, e em casoafirmativo, disponibilizá-lo.

III – CONCLUSÃO

Em face dos exames realizados, de acordo com o escopo definido no parágrafosegundo, no período a que se refere o presente processo, efetuamos as seguintes constatações:

5.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (009)Ministério da Integração Nacional analisa a proposta de programação anual do FCO, submetendo-a aoCONDEL, mas sua participação é pouco ativa quando das discussões nos Estados.

5.2.2.5 CONSTATAÇÃO: (011)Ministério da Integração Nacional não realiza a avaliação das atividades desenvolvidas e resultadosobtidos, no que concerne ao cumprimento das diretrizes e prioridades.

5.2.2.6 CONSTATAÇÃO: (012)

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Ministério da Integração delega ao Banco do Brasil ações de sua competência.

5.2.3.2 CONSTATAÇÃO: (016)Valor aplicado no Distrito Federal inferior ao disponível na programação orçamentária do FCO.

5.2.3.3 CONSTATAÇÃO: (017)Irregularidades na comprovação de despesas - acatamento de comprovantes fiscais inidôneos.

Os Gestores devem atentar, ainda, para as recomendações registradas nos itens3.1.1.1, 4.1.1.1, 5.1.1.1, 5.1.2.1, 5.1.3.1, 5.1.3.2, 5.1.3.3, 5.1.3.4, 5.2.2.4, 5.2.2.7, 5.2.2.8, 5.3.1.1,5.3.2.1, 5.3.2.2 e 5.3.3.1.

Brasília, de junho de 2006.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICACONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

CERTIFICADO Nº : 175396UNIDADE AUDITADA : FUNDO CONST. DE FINANC. DO CENTRO-OESTECÓDIGO : 533011EXERCÍCIO : 2005PROCESSO Nº : 00190.005480/2006-17CIDADE : BRASILIA

CERTIFICADO DE AUDITORIA

Foram examinados, quanto à legitimidade e legalidade, os atos de gestão dosresponsáveis pelas áreas auditadas, praticados no período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sidoavaliados os resultados quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da gestãoorçamentária, financeira e patrimonial.

2. Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo do trabalhodefinido no Relatório de Auditoria constante deste processo, em atendimento à legislação federalaplicável às áreas selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros mantidospelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos julgados necessários no decorrer daauditoria. Os gestores citados no Relatório estão relacionados nas folhas 0003 a 0026 desteprocesso.

3. Em nossa opinião, diante dos exames aplicados, de acordo com o escopo mencionadono parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão nº 175396considero:

3.1 REGULAR COM RESSALVAS a gestão dos responsáveis pelos itens a seguir:

5.2.2.3:Ministério da Integração Nacional analisa a proposta de programação anual do FCO, submetendo-a aoCONDEL, mas sua participação é pouco ativa quando das discussões nos Estados.

5.2.2.5:Ministério da Integração Nacional não realiza a avaliação das atividades desenvolvidas eresultados obtidos, no que concerne ao cumprimento das diretrizes e prioridades.

5.2.2.6:Ministério da Integração delega ao Banco do Brasil ações de sua competência.

5.2.3.2:Valor aplicado no Distrito Federal inferior ao disponível na programação orçamentária do FCO.

5.2.3.3:Irregularidades na comprovação de despesas - acatamento de comprovantes fiscais inidôneos.

3.2 REGULAR a gestão dos responsáveis pelos demais itens tratados no mencionado relatório deauditoria.

Brasília, de junho de 2006.

Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.

L:\DSI\SIINF\R2LD35~P\SFC\DI\DIINT\175396\FCO Parecer Gestão 2005 internet.doc

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICACONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

PRESTAÇÃO DE CONTASTIPO DE AUDITORIA : AVALIAÇÃO DE GESTÃOEXERCÍCIO : 2005PROCESSO Nº : 00190.005480/2006-17UNIDADE AUDITADA : FUNDO CONST. DE FINANC. DO CENTRO OESTECÓDIGO : 533011CIDADE : BRASÍLIARELATÓRIO Nº : 175396TIPO DE CERTIFICADO : REGULAR COM RESSALVA

PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO

Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92,combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 daIN/TCU/N.º 47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado deAuditoria, cuja opinião foi pela REGULARIDADE COM RESSALVA da gestão do(s)responsável (is) pelo item 3.1 do Certificado de Auditoria e pela REGULARIDADE da gestão dosdemais responsáveis pelos demais itens tratados no Relatório de Auditoria nº 175396, referentes aoperíodo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.

2. As questões objeto das ressalvas foram levadas ao conhecimento dos gestoresresponsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro de2006, que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas emtópico próprio do Certificado de Auditoria. As manifestações dos gestores sobre referidas questõesconstam do Relatório de Auditoria.

3. Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor,com vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, eposterior remessa ao Tribunal de Contas da União.

Brasília, de junho de 2006.

MAX HERRENDiretor de Auditoria da Área de Infra-Estrutura