Prestação de Serviços

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Conceito. Natureza. Atualmente, boa parte das prestações de serviço estão submetidas às leis trabalhistas ou à legislação especial, com prevalência dos preceitos de ordem pública. Os preceitos do Código Civil se aplicam, portanto, de forma residual (CC, art. 593) Trata-se do contrato sinalagmático pelo qual o prestador obriga-se a realizar um serviço, material ou imaterial, ao dono do serviço, mediante retribuição (CC, art. 594) Classifica-se como: · Bilateral: que geram direitos e obrigações para ambas as partes. O prestador assume a obrigação de fazer perante o dono o serviço (obrigação de um resultado), que por sua vez se obriga a remunerá- lo; · Oneroso: Pois os sacrifícios e vantagens são recíprocos; o Art. 596: Na ausência de estipulação de preço, nem chegando a um acordo as partes, “fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo do serviço e sua qualidade. Evidente que em serviços de grandes proporções o magistrado se servirá de apoio de um perito a definir com precisão o arbitramento dos serviços.

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Conceito. Natureza.

Atualmente, boa parte das prestações de serviço estão submetidas às leis trabalhistas ou à legislação especial, com prevalência dos preceitos de ordem pública.

Os preceitos do Código Civil se aplicam, portanto, de forma residual (CC, art. 593)

Trata-se do contrato sinalagmático pelo qual o prestador obriga-se a realizar um serviço, material ou imaterial, ao dono do serviço, mediante retribuição (CC, art. 594)

Classifica-se como:

· Bilateral: que geram direitos e obrigações para ambas as partes. O prestador assume a obrigação de fazer perante o dono o serviço (obrigação de um resultado), que por sua vez se obriga a remunerá-lo;

· Oneroso: Pois os sacrifícios e vantagens são recíprocos;

o Art. 596: Na ausência de estipulação de preço, nem chegando a um acordo as partes, “fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo do serviço e sua qualidade.

Evidente que em serviços de grandes proporções o magistrado se servirá de apoio de um perito a definir com precisão o arbitramento dos serviços.

o Art. 597: Acrescenta o art. 597: “A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

· Sinalagmático: Pressupondo um perfeito equilíbrio entre a prestação e a contraprestação; normalmente realizada intuitu personae.

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· Consensual ou não solene: Aperfeiçoando-se mediante simples acordo de vontades, sem a necessidade de adoção de formalidades;

CARACTERÍSTICAS. DISTINÇÕES DE OUTROS CONTRATOS

Abrange toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial .

Se qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento pode ser escrito e assinado a rogo, com a assinatura de duas testemunhas (CC, art. 595)

Entretanto, não se exige a forma escrita para consubstanciá-lo

Não se presume gratuita a atividade do prestador, pois a retribuição pecuniária é a recompensa natural do serviço

Se não for estipulado o valor da retribuição e as partes não chegarem a um acordo, a fixação será realizada por arbitramento, levando-se em consideração o costume do lugar, o tempo do serviço e sua qualidade (CC, art. 596)

A retribuição deve ser paga após a prestação do serviço, se o contrário não resultar do convencionado ou do costume do lugar (CC, art. 597)

O caráter pessoal do contrato, embora nem sempre o seja intuitu personae é acentuado pelo art. 605, ao vedar a transferência a terceiros sem a anuência da outra parte

Distingue-se da empreitada, pois nela se busca obter uma obra perfeita e acabada, destacando-se o caráter finalístico.

Na prestação de serviços, não se destaca o fim da obra, mas a atividade do obreiro; trata-se de uma obrigação de meio.

Destaca-se a utilização dessa modalidade de contrato pelos profissionais liberais, a exemplo dos médicos e advogados.

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Em regra, na prestação de serviços remunera-se com base no tempo de duração do trabalho e na empreitada o pagamento tem relação com a obra.

Outro critério de distinção consiste no grau de dependência do prestador em relação ao patrão: na prestação de serviços, o trabalho é executado sob dependência e fiscalização do outro contratante; na empreitada, não há ingerência do dono da obra

Objeto

O objeto do contrato é uma obrigação de fazer, uma conduta material ou intelectual.

Se o prestador não foi contratado para certo e determinado trabalho, entende-se que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com suas forças e condições.

Em regra, a prestação de serviços terá natureza eventual e esporádica; na dúvida, prevalece o entendimento acerca da existência de relação de trabalho.

O Código estabelece uma modalidade de responsabilidade decorrente de aliciamento de pessoas que prestam serviços a outrem.

O aliciador terá que pagar ao prejudicado a importância que caberia ao prestador pelos serviços realizados por dois anos (CC, art. 608).

Se não existir cláusula de exclusividade e o prestador atender eficazmente a ambos os contratantes, não haverá direito à indenização.

Ausência de habilitação para a prestação do serviço

O artigo 606 do CC trata de situações em que a prestação de serviço é irregular, por ser realizada por quem não tem habilitação legal ou regularização para a atividade.

Neste caso, quem o realizou não pode cobrar a remuneração correspondente ao trabalho normalmente executado, mas, se gerar um benefício à outra parte, cabe ao juiz fixar uma compensação razoável.

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A indenização razoável poderá inclusive ser o justo preço pelo serviço, dependendo da finalidade social do negócio e dos costumes; dessa forma evita-se um enriquecimento ilícito.

Não caberá o direito à indenização, quando a proibição da prestação de serviço resultar de norma de ordem pública.

Duração do contrato

O prazo máximo de duração dos contratos é de quatro anos (CC, art. 598).

O objetivo é evitar o vinculo indefinido do trabalhador com o dono do serviço.

Nada impede que, após o quatriênio, novo contrato seja celebrado.

O excesso de prazo implica a ineficácia do prazo exorbitante

O Projeto 6.960 sugere a substituição do termo salário por retribuição, mais adequado ao contrato de natureza civil; o mesmo se refere à denúncia do contrato em substituição ao aviso, por este ter conotação do direito do trabalho.

O tempo do aviso prévio varia conforme o prazo de duração do contrato (CC, art. 599).

A ausência de aviso prévio ou denúncia do contrato dará margem à indenização.

A ocorrência de justa causa de rescisão suprime a necessidade de aviso.

Ficará suspenso o contrato, sem direito a pagamento, durante o tempo em que o prestador, por culpa sua, deixar de servir (CC, art. 600).

O agente contratado por tempo certo ou por determinada obra não pode se ausentar ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo ou concluída a obra (CC, art. 602), sob pena de responder por perdas e danos.

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Se o prestador for despedido sem justa causa, também fará jus a perdas e danos.

Extinção. Justa causa

Ao contrário do Código Civil de 1916, o Código de 2002 não elenca expressamente o que considera justa causa.

O contrato se extinguirá por ocasião da morte de qualquer das partes (CC, art. 607).

A alienação de prédio agrícola onde o serviço é prestado não rompe o contrato, podendo o prestador optar por continuá-lo com o novo adquirente ou com o primitivo contratante (CC, art. 609).

Se o prestador for despedido sem justa causa, a ele cabem por inteiro as prestações vencidas e por metade a que lhe tocaria de então até o termo legal do contrato (CC, art. 603).

Findo o contrato, ou despedido o prestador sem justa causa, tem o mesmo o direito de exigir a declaração expressa da extinção (CC, art. 604).

Aplicam-se também as causas gerais de extinção dos negócios jurídicos, enfatizadas pelo art. 607 do Código Civil.