Há quem diga que mulheres, quando são amigas, ficam insuportáveis...
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FUNDAÇÃO FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
2º CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO
TRIBUTÁRIO ESTADUAL A PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS E O ICMS
JOSÉ ELMANO TAVARES LINS
Salvador BA Maio/2002
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JOSÉ ELMANO TAVARES LINS
A PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS E O ICMS
Monografia referente ao término do II Curso de Especialização em Direito Tributário Estadual, realizado pela Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, em convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
Salvador BA Maio/2002
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AGRADECIMENTOS
À Secretaria da Fazenda pelo reconhecimento da necessidade de investir em seus técnicos, o que nos possibilitou esta oportunidade.
À Fundação Faculdade de Direito da
Universidade Federal da Bahia pelo empenho na realização deste curso de especialização.
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S U M Á R I O
1. INTRODUÇÃO
1.1. Tema e Problema
1.2. Objetivos
1.3. Relevância do Estudo
1.4. Organização do Trabalho
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1. A Legislação Fiscal e as Omissões de Saídas
2.2. A Escrituração Contábil e a Legislação Comercial
2.3. A Escrituração Contábil e a Legislação Fiscal
2.4. As Contas de Disponibilidades: Caixa e Bancos
3. METODOLOGIA
4. A PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS E O ICMS
5. CONCLUSÃO
6. BIBLIOGRAFIA
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1. INTRODUÇÃO
Este capítulo apresenta uma visão geral do trabalho. Nele abordamos o
tema, o problema da pesquisa, os objetivos geral e específico, a justificativa dessa
pesquisa bem como a organização do trabalho.
1.1. TEMA E PROBLEMA
A história tem mostrado que desde épocas imemoriais, quando o Estado
passou a exigir tributos dos cidadãos e empresas, que também se iniciou a
resistência ao seu pagamento. Sobre a origem do ódio aos impostos e ao fisco no
Brasil, Monteiro, apud Otávio Tarquínio de Souza, em sua obra O Pensamento
Vivo de José Bonifácio, (1998, pg. V), cita trechos do Manifesto de 6 de agosto de
1822, do Imperador Dom Pedro I, como segue:
“Se cavavam o seio de seus montes para deles extraírem o ouro,
leis absurdas e o quinto vieram logo esmorecê-los em seus trabalhos apenas encetados, ao mesmo tempo que o Estado português, com sôfrega ambição devorava os tesouros que a benigna natureza lhes ofertava; fazia também vergar as desgraçadas minas sob o pelo do mais odioso dos tributos da capitação.
“Queriam que os brasileiros pagassem até o ar que respiravam e a terra que pisavam. Se a indústria de alguns homens, mais que ativos, tentava dar nova forma aos produtos do seu solo para com eles cobrir a nudez de seus filhos, leis tirânicas os impediam e castigavam estas nobres tentativas. Sempre quiseram os europeus conservar este rico país na mais dura e triste dependência da metrópole, porque julgavam ser-lhes necessário estancar, ou pelo menos empobrecer a fonte perene de suas riquezas.
“Se a atividade de algum colono oferecia a seus concidadãos, de quando em quando algum novo ramo de riqueza rural, naturalizando vegetais exóticos, úteis e preciosos, impostos onerosos vinham logo dar cabo de tão felizes começos.”
.................................................................................... “Tal foi a sorte do Brasil por quase três séculos, tal a mesquinha
política que Portugal, sempre acanhado em suas vistas, sempre faminto e tirânico, imaginou para cimentar o seu domínio e manter o seu factício esplendor”.
..................................................................................... “E porquanto a ambição de poder e a sede de ouro são sempre
insaciáveis, e sem feio, não se esqueceu Portugal de mandar continuamente baxás desapiedados, magistrados corruptos e enxames de agentes fiscais de toda espécie, que, no delírio de suas paixões e avareza,
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despedaçavam os laços da moral, assim pública, como doméstica, devoravam os mesquinhos restos de suores e fadigas dos habitantes e dilaceravam as entranhas do Brasil, que os sustentava e enriquecia, para que reduzidos à última desesperação seus povos, quais submissos muçulmanos, fossem em romarias `o nova Meca comprar, com ricos dons e oferendas, uma vida, em que obscura e lânguida, aos menos mais suportável e folgada”
Em nossos dias, o Estado continua a exigir tributos que são julgados por
muitos como sendo aviltantes e, por essa razão, utilizam-se das mais diversas
artimanhas para reduzir ou evitar o seu pagamento. Um outro motivo para a
sonegação dos tributos, são as distorções nos preços dos produtos causadas por
política fiscal. O governo incentiva determinadas empresas e, com a redução da
carga tributária, essas empresas podem oferecer seus produtos com preços
inferiores aos praticados no mercado. Essa distorção pode levar a duas situações
extremas: o produto deixa de ser comercializado pelas empresas que não tem
incentivo ou, então, essas empresas criam mecanismos fraudulentos para
continuarem operando no mercado com esses produtos.
Não obstante o entendimento dessas pessoas, o Estado necessita desses
recursos para tornar possível a gestão pública e realizar os investimentos em
saúde, educação, saneamento, defesa, entre tantos outros investimentos.
Através da Secretaria de Estado da Fazenda, cuja missão é prover e
administrar os recursos públicos para viabilizar financeiramente o desenvolvimento
do Estado da Bahia, o Estado procura exercer controle sobre as atividades dos
contribuintes através da realização de auditorias e, também, através de um
Sistema de Informações, em que o contribuinte disponibiliza para o Estado
informações sobre suas operações. A SEFAZ procura identificar se as
informações recebidas e os tributos recolhidos refletem o valor dos tributos
devidos pelas transações realizadas. No entanto, essa é uma tarefa difícil porque
essas transações são realizadas pelos contribuintes sem a presença de um
representante do Estado para aferir se os tributos devidos sobre cada transação
realizada serão devidamente registrados nos livros e documentos fiscais e
oportunamente recolhidos. Diante desse fato, só resta à fiscalização levantar
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indícios de omissão de receitas e com base nos mesmos tributar por presunção,
dando ao contribuinte o direito de apresentar provas que elidam essa presunção.
Portanto, o tema desse trabalho A Presunção de Omissão de Saídas e o ICMS,
procura responder a seguinte questão:
Como o saldo credor de caixa; o suprimento a caixa de origem não comprovada; a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; as entradas de mercadorias ou bens não registrados e os pagamentos não registrados podem representar omissão de saídas tributáveis?
1.2. OBJETIVOS
O objetivo desse estudo consiste em analisar as situações previstas na
legislação do ICMS caracterizadas como presunção de omissões de saídas e
verificar como essas omissões ocorrem.
Em um plano mais detalhado, busca-se alcançar os seguintes objetivos
específicos:
1) Levantar os roteiros de auditoria mais apropriados em decorrência das
situações apresentadas e as suas limitações;
2) Quantificar o prejuízo imediato para o Erário nos casos apresentados de
sonegação fiscal.
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1.3. RELEVÂNCIA DO ESTUDO
A sonegação fiscal tem atingido níveis insuportáveis. O ex Ministro da
Fazenda, Ernane Galvêas advertiu, segundo Szklarowsky, que a carga tributária
no Brasil é perversamente elevada, chegando a 50%, porque, segundo o mesmo,
só a metade paga impostos, já que nem o Governo nem o setor informal pagam.
(www.datavenia.inf.br/artigos/tributario/frejda.html, acessada em 06/06/1999).
Diante desse quadro, faz-se necessário realizar pesquisas com o objetivo
de encontrar novos caminhos para se detectar as omissões de saídas de
mercadorias e serviços.
1.4. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Este trabalho está organizado em cinco capítulos. O primeiro contém a
introdução e está subdividido em apresentação do tema e problema, objetivos,
relevância do estudo e organização do trabalho.
O capítulo dois abrange o referencial teórico, base para o estudo a ser
realizado. O primeiro tópico aborda aspectos da escrituração contábil e a
legislação comercial, procurando evidenciar a obrigatoriedade da escrituração
comercial para todos os comerciantes e mostrar, também, que
independentemente da escrituração contábil, é possível compor o saldo de Caixa
a partir dos documentos, que são a memória dos fatos contábeis. O segundo
tópico, a escrituração contábil e a legislação fiscal, abrange a legislação do
Imposto de Renda, IPI e ICMS. O terceiro tópico se propõe a mostrar os aspectos
contábeis das contas de disponibilidades Caixa e Bancos. São apresentados a
função e funcionamento dessas contas, bem como, os documentos que suportam
as transações financeiras realizadas pelas empresas.
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O capítulo três trata da metodologia utilizada nesse trabalho.
O capítulo quatro procura responder as questões objeto desse trabalho.
Nele são abordadas diversas situações que geram omissões de saídas, o seu
reflexo no saldo da Conta Caixa, os procedimentos de auditoria adequados, suas
limitações e o prejuízo imediato para o erário em função das situações
apresentadas.
A monografia é finalizada no capítulo cinco, que apresenta as conclusões
sobre o estudo e as sugestões para futuras pesquisas sobre o tema.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
Nesse tópico serão abordados os seguintes temas: a legislação fiscal e as
omissões de saídas, a escrituração contábil e a legislação comercial, a
escrituração contábil e a legislação fiscal e as contas de disponibilidades.
2.1. A LEGISLAÇÃO FISCAL E AS OMISSÕES DE SAÍDAS
Neste capítulo abordamos as formas de tributação das omissões de saídas
previstas na legislação do IR-Imposto de Renda, IPI-Imposto sobre Produtos
Industrializados e ICMS-Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação.
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2.1.1. OMISSÕES DE SAÍDAS E A LEGISLAÇÃO DO IR
O Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3.000, de
26/03/99, dá o seguinte tratamento às omissões de receitas:
Omissão de Receita Saldo Credor de Caixa, Falta de Escrituração de Pagamento, Manutenção no Passivo de Obrigações Pagas e Falta de Comprovação do Passivo Art. 281. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40): I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa; II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados; III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Suprimentos de Caixa Art. 282. Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 1º, inciso II).
Falta de Emissão de Nota Fiscal Art. 283. Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação (Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º).
Arbitramento da Receita por Indícios de Omissão Art. 284. Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º). § 1º Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 1º). § 2º A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma do § 1º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 2º).
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§ 3º O critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 3º). § 4º No caso do parágrafo anterior, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido às disposições previstas no § 1º (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 4º). § 5º A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 6º). § 6º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal, bem como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 7º). § 7º A diferença positiva a que se refere o § 5º não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 8º). Art. 285. É facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o artigo anterior, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 8º).
Depósitos Bancários Art. 287. Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42). § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 1º). § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 2º). § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, inciso I).
Tratamento Tributário Art. 288. Verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).
Como vimos, a legislação do Imposto de Renda, no caso de omissão de
receitas, permite o arbitramento da base de cálculo do ICMS em vez de considerar
apenas o indício levantado pela fiscalização.
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2.1.2. OMISSÕES DE SAÍDAS E A LEGISLAÇÃO DO IPI
O Regulamento do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado
pelo Decreto nº 2.637, de 25/06/98, dá o seguinte tratamento às omissões de
receitas:
Presunção de Lançamento não Efetuado Art. 112. Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento: I – quando o documento for reputado sem valor por este Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso III); II – quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso III); III – quando estiver em desacordo com as normas deste Capítulo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso I); Parágrafo único – Nos casos dos incisos I e III, não será novamente exigido o imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do incido II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Selo de Controle: falta ou excesso de estoque Art. 222. Apuradas diferenças no estoque do selo caracterizam-se, nas quantidades correspondentes: I – a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea “a”, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª ); II – o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea “b”, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª );
Tabaco em folha Art. 284. Ressalvadas as quebras apuradas pelos Auditores Fiscais e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com art. 249, será considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-lei 1.593, de 1977, art. 17): I – falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal; II – excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.
Elementos Subsidiários Art. 423. Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens (Lei nº 4.502, de 1964, art. 108).
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Parágrafo 1º. Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
2.1.3. OMISSÕES DE SAÍDAS E A LEGISLAÇÃO DO ICMS (BA)
O Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997, dá o seguinte tratamento às omissões de receitas:
Cap. II Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador Seção I Da Ocorrência do Fato Gerador nas Operações Internas, Interestaduais e de Importação Art. 2º. Nas operações internas, interestaduais e de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: ... § 3º. Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedência da presunção, sempre que a escrituração indicar: I – saldo credor de caixa; II – suprimento a caixa de origem não comprovada; III – manutenção, no Passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; IV – entradas de mercadorias ou bens não registradas; V – pagamento não registrados. Da Base de Cálculo das Operações Internas e Interestaduais Art. 57. Observar-se-á o disposto: ... II - no art. 60, nos casos de presunção de omissão de saídas ou de prestações;
Da Base de Cálculo nos Casos de Presunção de Omissão de Saídas ou de Prestações Art. 60. A base de cálculo do ICMS, nos casos de presunção de omissão de saídas ou de prestações, é: I - nas hipóteses de saldo credor de caixa, de suprimento de caixa de origem não comprovada, de passivo fictício ou inexistente e de entradas ou pagamentos não registrados na escrituração, o valor do saldo credor de caixa ou do suprimento de origem não comprovada, ou do exigível inexistente, ou dos pagamentos ou do custo das entradas não registrados, conforme o caso, que corresponderá ao valor da receita não declarada (art. 2º, § 3º); II - tratando-se de diferença apurada pelo fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, para efeitos de definição do valor unitário da mercadoria:
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a) apurando-se omissão de saídas, o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado, ou, quando o preço não for conhecido ou não merecer fé, o preço médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, que explorar idêntica atividade econômica, em relação ao último mês do período objeto do levantamento; b) apurando-se omissão de entradas, e ficando caracterizada a existência de receita oculta empregada no pagamento de tais entradas, o valor do custo das entradas omitidas, que corresponderá ao preço médio das compras do último mês de aquisição da mesma espécie de mercadoria. § 1º Na apuração da base de cálculo em função dos critérios previstos neste artigo, quando forem constatadas, simultaneamente, irregularidades no disponível e no exigível, bem como entradas ou pagamentos não registrados ou quaisquer outras omissões de receitas tributáveis, levar-se-á em conta, apenas, a ocorrência ou diferença de maior valor monetário, se se configurar a presunção de que as demais nela estejam compreendidas. § 2º Na hipótese de falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, observar-se-á o disposto no art. 960.
2.2. A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E A LEGISLAÇÃO COMERCIAL
Nesse tópico serão feitas as seguintes abordagens: a competência de
legislar em matéria de direito comercial, a obrigatoriedade de manter escrituração
contábil e as conclusões.
2.2.1. A COMPETÊNCIA DE LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITO COMERCIAL
Contabilidade “é a ciência que estuda, controla e interpreta os fatos
ocorridos no patrimônio das entidades, mediante o registro, a demonstração
expositiva e a revelação desses fatos, com o fim de oferecer informações sobre a
composição do patrimônio, suas variações e o resultado econômico decorrente da
gestão da riqueza patrimonial”. (Franco, 1983, p.18). Seu campo de aplicação são
as entidades econômico-administrativas. Seu objeto de estudo, o patrimônio
dessas entidades.
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As técnicas contábeis: escrituração contábil e demonstrações contábeis,
são disciplinadas por leis comerciais.
A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre as competências privativas
da União, dispõe:
“Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” (grifo nosso)
2.2.2. A OBRIGATORIEDADE DE MANTER ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Todo comerciante é obrigado a manter escrituração contábil nos termos da
legislação vigente. Aqueles que estão desobrigados de manter escrituração
contábil devem, também, conservar em ordem os documentos e papéis
pertinentes aos atos mercantis (Parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 64.567,
de 2/05/69)
A Lei 556, de 25 de junho de 1850 que instituiu o Código Comercial
Brasileiro, ao dispor sobre as obrigações comuns a todos os comerciantes reza:
“Art. 10 – Todos os comerciantes são obrigados: 1 – a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para esse fim necessários; 2 – a fazer registrar no Registro do Comércio todos os documentos, cujo registro for expressamente exigido por este Código, dentro de 15 (quinze) dias úteis da data dos mesmos documentos (art. 31), se maior ou menor prazo se não achar marcado no Código; 3 – a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações eu lhes possam ser relativas; 4 – formar anualmente um balanço geral do seu ativo e passivo, o qual deverá compreender todos os bens de raiz, móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, papéis de crédito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo comerciante a quem pertencer.”
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O Decreto-lei 486, de 03/03/69, regulamentado pelo Decreto nº 64.567, de
22 de maio de 1969, veio tratar do mesmo assunto, dispondo, também, sobre
escrituração e livros mercantis, como segue:
“Art. 1º - Todo comerciante é obrigado a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério.
Parágrafo único – Fica dispensado desta obrigação o pequeno comerciante, tal como definido em regulamento, à vista dos seguintes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto:
a) a natureza artesanal da atividade; b) predominância do trabalho próprio e de familiares, ainda que
organizada a atividades; c) capital efetivamente empregado; d) renda anual bruta; e) condições peculiares da atividade, reveladoras da exigüidade do
comércio exercido.
“Art. 2º - A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens.
§ 1º ...
§ 2º ...
“Art. 3º - ...
Art. 4º - O comerciante é ainda obrigado a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, a escrituração, correspondências e demais papéis relativos à atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifique, ou possam vir a modificar sua situação patrimonial”.
O Decreto-lei 9295 de 27 de maio de 1946, criou o Conselho Federal de
Contabilidade e definiu as atribuições de Contador e do Técnico em Contabilidade.
Em seu artigo 25 estabelece as atribuições dos profissionais da Contabilidade, e
no artigo 36 define-o como o órgão ao qual compete decidir, em última instância,
as dúvidas suscitadas na interpretação dessas atribuições.
O Conselho Federal de Contabilidade, ao dispor sobre escrituração contábil
através da NBC T 2.1 – Das Formalidades da Escrituração Contábil, dispõe:
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“ 2.1.2 – A escrituração será executada: a – ... f – com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos”.
Ao dispor sobre a documentação, o Conselho Federal de Contabilidade
emitiu a NBC T 2.2 – Da Documentação Contábil. Sobre o assunto, reza o
seguinte:
“2.2.1 – A Documentação Contábil compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, que apoiam ou compõem a escrituração contábil.
2.2.1.1 – Documento Contábil, estrito-senso, é aquele que comprova os atos e fatos que originam lançamento(s) na escrituração contábil da Entidade.
2.2.2 – A Documentação Contábil é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica contábil ou aceitas pelos “usos e costumes”.
2.2.3 – A Documentação Contábil pode ser de origem interna, quando gerada na própria Entidade, ou externa, quando proveniente de terceiros.
2.2.4 – A Entidade é obrigada a manter em boa ordem a documentação contábil.”
A Lei 6.404 de 15 dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por
ações, veio uniformizar a apresentação das demonstrações contábeis, tornar
obrigatória a apresentação de novas demonstrações contábeis, bem como dispor
sobre critérios de avaliação dos elementos patrimoniais do Ativo e do Passivo.
Sobre a Escrituração Contábil, dispõe: “Art. 177 – A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes , com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos e critérios uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.”
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2.2.3. CONCLUSÃO
Diante do exposto vimos que todo comerciante está obrigado a manter
escrituração contábil, elaborada de acordo com a legislação comercial e aos
princípios fundamentais de contabilidade e, também, manter em boa ordem os
documentos e papéis que lhes deram origem. Os comerciantes, dispensados de
manter escrituração contábil são obrigados a manter em boa ordem os
documentos e papéis pertinentes aos atos mercantis.
O documento representa a memória do fato contábil. Através dele pode-se
reconstituir a escrita contábil em qualquer momento.
2.3. A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E A LEGISLAÇÃO FISCAL
Neste capítulo abordamos a inserção da escrituração contábil na legislação
fiscal. Procuramos observar o tratamento dado ao assunto pela legislação do IR -
Imposto de Renda, IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e ICMS - Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
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2.3.1. A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E A LEGISLAÇÃO DO IR – IMPOSTO DE RENDA
O Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3.000, de
26/03/99, faz a seguinte exposição sobre escrituração contábil:
CAPíTULO_II ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE Seção_I Dever de Escriturar Art. 251. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º). Parágrafo único. A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 25). Contabilidade não Centralizada Art. 252. É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei nº 2.354, de 1954, art. 2º). Pessoas Jurídicas com Sede no Exterior Art. 253. As disposições desta Seção aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do comitente com domicílio fora do País escriturar os seus livros comerciais, de modo que demonstrem, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração (Lei nº 2.354, de 1954, art. 2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e § 1º). Parágrafo único. Para apuração do resultado das operações referidas no final deste artigo, o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 398 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e §§ 1º e 2º). Sociedades em Conta de Participação - SCP Art. 254. A escrituração das operações de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte: I - quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação; II - os resultados e o lucro real correspondentes à sociedade em conta de participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;
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III - nos documentos relacionados com a atividade da sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade. Processamento Eletrônico de Dados Art. 255. Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em folhas contínuas, que deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, observado o disposto no § 4º do art. 258. Falsificação da Escrituração Art. 256. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 1º). Seção_II
Livros Comerciais Art. 257. A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 1º). Livro Diário Art. 258. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º). § 1º Admite-se a escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 3º). § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados. § 3º A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º). § 4º Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º). § 5º Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.
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§ 6º No caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão de registro competente. Livro Razão Art. 259. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62). § 1º A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações. § 2º A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62). § 3º Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo. Seção_III Livros Fiscais Art. 260. A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27): I - para registro de inventário; II - para registro de entradas (compras); III - de Apuração do Lucro Real - LALUR; IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; V - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor. § 1º Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 1º e 7º). § 2º Os livros de que tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71). § 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, a autenticação do novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei nº 154, de 1947, art. 3º, parágrafo único). § 4º No caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações imobiliárias de que tratam os arts. 151 a 153, a autenticação do livro para registro permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita Federal. Art. 261. No Livro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao
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fim da cada período de apuração (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 2º, Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 3º). Parágrafo único. Os bens mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos arts. 292 a 298. Livro de Apuração do Lucro Real Art. 262. No LALUR, a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I): I - lançar os ajustes do lucro líquido do período de apuração; II - transcrever a demonstração do lucro real; III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial; IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste Decreto. Art. 263. O LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.218, de 1991, art. 18). Seção_IV Conservação de Livros e Comprovantes Art. 264. A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º). § 1º Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10). § 2º A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único). § 3º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37). Seção_V Sistema Escritural Eletrônico Art. 265. As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado no período de apuração imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a um milhão seiscentos e trinta e três mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e
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sistemas durante o prazo de cinco anos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11 e § 1º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30). Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62). Art. 266. A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no art. 980 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12). Parágrafo único. O prazo de apresentação dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único). Documentação Técnica Art. 267. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38). Seção_VI Responsáveis pela Escrituração Art. 268. A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 3º). § 1º A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração. § 2º Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração. Seção_VII Princípios, Métodos e Critérios Art. 269. A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º). § 1º É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º, § 1º). § 2º Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º, § 2º). Art. 270. Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o art. 262 ou em livros auxiliares (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º). Art. 271. Devem ser registradas na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos em
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sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido, inclusive de filiais, sucursais, agências e representações no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários e a reavaliação de bens do ativo. Escrituração dos Rendimentos Auferidos com Desconto de Imposto Retido pelas Fontes Pagadoras Art. 272. Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas: I - o rendimento percebido será escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto na fonte; II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento: a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro
real, quando se tratar de incidência exclusiva na fonte; b) b) como parcela do ativo circulante, nos demais casos. Seção_VIII Inobservância do Regime de Competência Art. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º): I - a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração. § 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º). § 2º O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16). Seção_IX Demonstrações Financeiras Art. 274. Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18). § 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 5º). § 2º O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei nº 8.383, de 1991, art. 51, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 3º).
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2.3.2. A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E A LEGISLAÇÃO DO IPI
O Regulamento do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado
pelo Decreto nº 2.637, de 25/06/98, faz a seguinte exposição sobre escrituração
contábil:
Art. 407 – A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade condicionada ou de isenção (Lei 4.502, de 1964, art. 94).
Art. 408 – As pessoas referidas no artigo anterior exibirão aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei nº 4.502, de 1964, art. 94 e parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
Art. 418 – No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107). § 1º - São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 34). § 2º - No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, do arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34). § 3º - Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as providências previstas no parágrafo anterior serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 2º).
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2.3.3. A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E A LEGISLAÇÃO DO ICMS (BA)
O Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997, faz a seguinte exposição sobre escrituração contábil:
TÍTULO II CAPÍTULO II DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO XV Dos Contabilistas ou Organizações Contábeis Art. 186. O contribuinte informará, no Documento de Informação Cadastral (DIC), os dados de identificação e localização do contador ou organização contábil responsável pelas escritas fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem como as exclusões ou alterações relacionadas com os referidos dados. ... CAPÍTULO IV DOS LIVROS FISCAIS SEÇÃO I Das Disposições Comuns a Todos os Livros Fiscais SUBSEÇÃO V Da Escrituração Fiscal ... Art. 320. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, o Copiador de Faturas, o Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, os Documentos de Arrecadação Estadual e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte. ... SEÇÃO IX Do Registro de Inventário Art. 330. O livro Registro de Inventário, modelo 7 (Anexo 46), destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na data do balanço (Conv. SINIEF, de 15/12/70) ... § 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado, em cada estabelecimento, no último dia do ano civil. § 7º A escrituração deverá ser efetuada dentro de 60 dias, contados da data do balanço referido no "caput" deste artigo ou, no caso do parágrafo anterior, do último dia do ano civil. ... TÍTULO III DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO CAPÍTULO XL DAS EMPRESAS QUE OPEREM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING") Art. 563. Não incide o ICMS nas saídas de bens integrados ao ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando
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decorrentes de contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), bem como nos retornos dos mesmos ao estabelecimento de origem. ... § 1º Para os efeitos deste artigo, somente será considerado arrendamento mercantil ("leasing") a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a: ... III - escrituração contábil; ... CAPÍTULO LI DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS ... SEÇÃO XV Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo Art. 647. As empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração do ICMS (Ajustes SINIEF 10/89 e 5/90): I - cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, a ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária; ... IV - as concessionárias de serviços de amplitude regional deverão manter um estabelecimento inscrito na unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil, e somente inscrição neste Estado se aqui prestarem serviços, sendo que os documentos citados no inciso anterior, quando solicitados pelo fisco, serão apresentados no prazo de 5 dias; ... V - as concessionárias deverão emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores, destinando-se a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, sendo que o aludido Relatório: ... b) será de tamanho não inferior a 28cm x 21,5cm, em qualquer sentido; c) deverá ser arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco; d) poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet"), que deverá ser guardado por 5 exercícios completos, para exibição ao fisco; ... VIII - o Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País; IX - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação; ...
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XI - os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em 2 vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação, e outra na sede da escrituração contábil e fiscal, sendo que: a) as concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de
Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil;
... TÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ... CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS Art. 915. Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas: ... IV - 100% do valor do imposto: ... g) quando houver rasura, adulteração ou falsificação nos documentos e livros fiscais ou contábeis; ... CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO Art. 920. Será aplicada a pena de sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento, sem prejuízo das multas e demais penalidades, ao contribuinte que: VIII - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato; ... TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO ... SEÇÃO IV Do Arbitramento da Base de Cálculo Art. 937. A fiscalização estadual poderá fazer o arbitramento da base de cálculo do ICMS, quando o contribuinte incorrer na prática de sonegação do imposto e não for possível apurar o montante real da base de cálculo, desde que se comprove qualquer dos casos seguintes: I - falta de apresentação, ao fisco, dos livros fiscais ou da contabilidade geral, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos; ... III - lançamento ou registro fictício ou inexato, na escrita contábil ou na fiscal; ... SEÇÃO V Da Apreensão de Mercadorias, Bens, Livros ou Documentos ...
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SUBSEÇÃO I Dos Procedimentos Fiscais na Apreensão de Mercadorias, Bens, Livros ou Documentos Art. 940. O fisco estadual poderá apreender, mediante lavratura de Termo de Apreensão: ... VIII - os livros, documentos, papéis, objetos e meios magnéticos que constituírem prova de infração à legislação tributária, exceto os livros da contabilidade geral da empresa.
A legislação do ICMS não pode obrigar as empresas a ter escrituração
contábil, no entanto, essa obrigatoriedade é proveniente de lei federal.
2.4. AS CONTAS DE DISPONIBILIDADES: CAIXA E BANCOS
Nesse tópico serão abordados os seguintes temas: o setor caixa nas
empresas, as contas caixa e bancos, as formas de controle de caixa, os
suprimentos de caixa de origem não comprovada, o fato contábil, a escrituração
contábil e as conclusões.
2.4.1. O SETOR CAIXA NAS EMPRESAS
Nas empresas, o setor onde são realizados os pagamentos em dinheiro e
onde são efetuados os recebimentos é conhecido como Caixa ou Tesouraria. As
transações comerciais que ocorrem neste setor, os pagamentos em dinheiro e os
recebimentos, em dinheiro ou cheques, são formalizados por documentos, tais
como: recibos, duplicatas, notas promissórias, documentos fiscais (notas fiscais,
conhecimentos de transportes, entre outros).
Normalmente as empresas fazem seus pagamentos através de cheques e
os recebimentos são efetuados utilizando-se os serviços bancários. À Conta Caixa
são reservados apenas, os registros dos pagamentos em dinheiro e dos
recebimentos que ocorrerem na empresa.
30
Portanto, cada empresa tem um setor específico para controlar sua
movimentação financeira, seja a movimentação ocorrida dentro da própria
empresa como aquelas ocorridas fora da empresa. O empregado responsável
pelo numerário faz a prestação de contas de suas ações, através de documentos.
Nas transações comerciais nenhum dinheiro ou cheque é entregue a terceiro para
pagamento de obrigação, sem que este terceiro forneça um documento dando
quitação à mesma. Sobre o assunto o Código Civil dispõe:
“Art. 934. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. ... Art. 937. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. ... Art. 939. O devedor, que paga, tem direito a quitação regular (art. 940), e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.
Art. 940. A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante.
Art. 941. Recusando o credor a quitação, ou não a dando na devida forma (art. 940), pode o devedor citá-lo para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar o credor.
Art. 942. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor, que inutilize o título sumido. ... Art. 945. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. §1º Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro de 60 (sessenta) dias, o não-pagamento. §2º Não se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública.
31
2.4.2. AS CONTAS CAIXA E BANCOS
As transações financeiras acima são controladas pela Contabilidade através
do registro destas transações nas Contas denominadas Caixa e Bancos.
Cada Conta aberta na contabilidade tem um Título que a diferencia das
demais, objeto de registro próprio, função e funcionamento. O título da conta tem
origem no seu objeto de registro. É a palavra ou designação que dá nome a conta.
A função da Conta é “ a expressão descritiva da natureza dos fatos registráveis na
conta“ (Lopes de Sá, 1982, p.18). O funcionamento da conta “estabelece a relação
da conta com as demais outras e evidencia como se comporta diante de seu
objeto” (Lopes de Sá, 1982, p.20).
A conta Caixa tem por objeto de registro o movimento de dinheiro em poder
da empresa. Seu funcionamento: debita-se pelos recebimentos em dinheiro ou
cheques que sejam pagáveis irrestrita e imediatamente (FIPECAFI, 1981, p.85) e
credita-se pelos pagamentos em dinheiro. “Seu Saldo representa o numerário em
poder da empresa e só pode ser Devedor”. (Lopes de Sá, 1982, p.56).
A conta Bancos, Depósitos Bancários à Vista, tem por objeto de registro o
movimento de dinheiro em poder dos estabelecimentos bancários, em contas de
livre movimentação. Seu funcionamento: debita-se pelos depósitos efetuados e
“credita-se pelos saques por cheques; pelos pagamentos feitos por conta da
empresa e por despesas feitas pelo banco por ordem da empresa (selagem,
comissões etc)”. Seu Saldo é normalmente Devedor, porque representa contas de
disponibilidade (de depósito)”. (Lopes de Sá, 1982, p.57).
32
•
•
•
•
2.4.3. CONTROLES DO CAIXA
Existem duas formas de controlar o Caixa:
Fundo Fixo
Caixa Flutuante
Fundo Fixo
Consiste em definir uma quantia fixa em dinheiro a ser fornecida ao
responsável pelo fundo. Periodicamente é feita a prestação de contas relativa ao
valor desembolsado, com o objetivo de repor o valor do fundo fixo. A reposição do
fundo fixo é feita através de cheque nominal ao seu responsável. Neste sistema, “todos os pagamentos não efetuados pelo fundo fixo são feitos por cheques creditados diretamente em Bancos e todos os recebimentos, em dinheiro ou cheques, são depositados diretamente nas contas bancárias, sem portanto transitar contabilmente pela conta Caixa”. (FIPECAFI, 1981, p.85)
Caixa Flutuante
Neste sistema de controle de caixa, transitam pela conta Caixa todos os
recebimentos que ocorreram na empresa e todos os pagamentos em dinheiro.
Há empresas que utilizam a conta Caixa como controle de suas operações
financeiras de pagamentos e recebimentos. Nestas empresas todos os
recebimentos e todos os pagamentos em dinheiro ou cheques transitam pela
conta Caixa. Por exemplo, quando a empresa emite um cheque para pagamento a
fornecedor: pelo cheque é dado entrada no dinheiro na conta Caixa (Débito de
Caixa) e pelo comprovante do pagamento é dado a saída (Crédito de Caixa).
Quando a empresa utiliza o sistema de Caixa Flutuante, o mesmo é suprido
normalmente pelos recebimentos das vendas. Ocorre que nem sempre a empresa
dispõe de recursos no vencimento de suas obrigações. Nestes casos, para
suprimento do caixa, recorre a outras fontes externas:
Empréstimos bancários;
Empréstimos de sócios;
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Cada uma das fontes acima é documentada através de contratos, tanto o
empréstimo bancário como o empréstimo de sócios que é objeto de um contrato
de mútuo.
Johnson (1980, p.46 ) ao dispor sobre fluxo de caixa, escreve:
“Alterações nos saldos de caixa. Se as entradas e saídas de caixa no reservatório se equilibrassem, a tarefa do administrador financeiro seria grandemente simplificada, mas isto raramente ocorre. Não basta que se equilibrem no fim do exercício. Se a saída for bastante superior à entrada durante um determinado período do ano, o administrador financeiro poderá não estar em condições de pagar suas contas. Uma das principais responsabilidades do administrador financeiro é impedir que tal fato ocorra. Deverá ajustar-se às alterações que reduzem seu saldo de caixa, conseguindo recursos adicionais fora da empresa, ou reduzindo os valores a receber, estoques e ativos fixos. Em outras situações, poderá opor-se a propostas apresentadas pelos chefes de outros departamentos, no caso de provocarem efeitos desfavoráveis sobre o fluxo de caixa. Algumas alterações dos fluxos de caixa resultam de forças externas, sobre as quais o administrador financeiro tem relativamente pequeno controle. Outras alterações decorrem de modificações nas várias políticas internas da empresa. “
2.4.4. SUPRIMENTOS DE CAIXA DE ORIGEM NÃO COMPROVADA
Os reforços monetários efetuados ao caixa para sanar as deficiências de
disponibilidades são chamados de suprimentos de Caixa. Calderelli (1967, p.115)
faz os seguintes comentários sobre o tema. “Os suprimentos são feitos por meio de empréstimos à empresa.
Podem ser feitos por Bancos ou particulares. Comumente são feitos por sócios ou proprietários que lançam mão
de suas disponibilidades particulares, emprestando-as às pessoas jurídicas de que fazem parte ...
Tais suprimentos, devem ser feitos, para maior clareza de sua origem, por meio de cheques nominativos sacados contra a conta particular, a favor da empresa. Tal medida é acauteladora diante da exigência do imposto de renda, eu determina seja comprovada a origem dos bens particulares, nos capítulos referentes à declaração de bens.
Na parte atinente à perícia contábil, tem-se encontrado muitos casos de suprimentos, para acobertarem estouros de Caixa, pela omissão de receitas, visando sonegar vendas, pois o montante dessas mercadorias vendidas sem nota é coberta por uma entrada de suprimento fictício.
Existem ainda os suprimentos ocultos, que não aparecem em nome do titular, mas sim emitindo-se um cheque sem fundos para cobrança futura, ou simples estorno ...”
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Sobre os suprimentos de caixa de origem não comprovada, Almeida (2000,
p.39) faz os seguintes comentários: “Os suprimentos não-comprovados revelam, ainda que de forma subjacente, internação de recursos que estavam à margem da escrituração, provavelmente em conta de sócios ou administradores da empresa e suportados pelo caixa dois. O seu retorno deve-se à necessidade de a empresa cumprir obrigações que não poderão ser omitidas da escrituração ... Em verdade, esses ingressos alocam-se, efetivamente, no caixa da empresa, mesmo porque poderá comprovar-se que, sem tais aportes, dificilmente as liquidações contabilizadas no dia ou em datas subseqüentes poderiam ser implementadas ou honradas. O termo fictício deve aqui ser entendido como ingressos, cuja origem jamais fora declarada pelo supridor, inexistindo, consequentemente, prova de que tais recursos tenham sido tributados na pessoa física do sócio/administrador que os detinha. Ora, o suprimento de caixa nada mais é do que o ingresso de recursos marginalizados da escrituração, que nela aportaram com o objetivo precípuo de socorrer a empresa em sua crise de liquidez ... A sua origem, por presunção legal, encontra-se albergada em subtração de receitas operacionais pretéritas ao ato de suprimento; portanto, até então, ao largo da percepção do ente tributante e a salvo de quaisquer exigências tributárias ...”
2.4.5. O FATO CONTÁBIL
Fatos Contábeis “são ocorrências que se registram no patrimônio, trazendo-
lhe variações específicas ou quantitativas. São todos os acontecimentos
suscetíveis de registro, ou contabilização, daí a designação de contábeis.”
(Franco, 1983, p.55).
O acontecimento que atinge o patrimônio das entidades modificando-o,
independe da contabilidade. Esta apenas capta o fato contábil para registro e
estudo.
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2.4.6. A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A Escrituração Contábil “é o registro dos fatos contábeis, segundo os
princípios e normas técnico-contábeis, tendo em vista demonstrar a situação
econômico-patrimonial da entidade e os resultados econômicos por ela obtidos em
um exercício” (Franco, 1983, p.54).
Através da Escrituração Contábil, todas as transações que atinjam o
patrimônio da empresa, os fatos contábeis, devem ser registradas e têm como
suporte a documentação que o formalizou.
Monteiro (1998, p.306) faz os seguintes comentários sobre os documentos
que dão origem á escrituração dos livros: “Tanto o lançamento contábil no livro Diário (qualquer que seja o sistema contábil adotado: processamento de dados, escrituração mecânica, elétrica, manual, por copiagem em gelatina, prensa, etc), quanto os efetuados por qualquer processo ou sistema em outros livros obrigatórios, tais como: os de S/A, o Registro de Duplicatas para quem vende a prazo superior a trinta dias; Registro ou Fichas de Empregados; Livros de armazéns Gerais, para as empresas que os exploram, etc., devem ter por origem a prova documental um elemento material, seja ele um documento fiscal, contábil, contrato, uma prova material de um ato/fato, operação, atividade que nele está expresso no idioma nacional, como fonte e causa do lançamento que foi feito.”
Portanto, o patrimônio das entidades é modificado independentemente da
existência da escrituração contábil. A contabilidade apenas capta o fato e o
registra para estudar os elementos patrimoniais, identificando suas variações e
fornecendo informações sobre o patrimônio. Se um determinado elemento
patrimonial apresenta um valor em um certo momento “a” diferente do valor
apresentado no momento “b”, tal variação decorreu de alguma transação ocorrida,
um fato contábil. A entidade deverá manter os “papéis” que formalizaram tal
ocorrência, a fim de que tal fato possa ser devidamente registrado.
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2.4.7. CONCLUSÃO
As empresas realizam operações, os fatos contábeis, para atingir os seus
fins. Dentre estas operações, as operações financeiras, devem tem como suporte
documentos hábeis, ou seja, revestido das características intrínsecas ou
extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica contábil ou aceitas
pelos “usos e costumes”. A cada transação o patrimônio da Entidade é modificado
quantitativa ou qualitativamente. A contabilidade acompanha cada uma destas
alterações através do registro dos fatos contábeis devidamente suportados por
documentos hábeis. A ausência do documento falseia a escrituração contábil, mas
não impede que o patrimônio seja alterado.
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3. METODOLOGIA DA PESQUISA
A seguir apresenta-se a metodologia a ser utilizada na realização dessa
pesquisa, contendo as perguntas norteadoras da pesquisa, o tipo de pesquisa a
ser realizado, definição dos termos e limitações da pesquisa.
3.1. PERGUNTAS DA PESQUISA
Como compor o saldo da Conta Caixa de uma empresa que não tenha
escrituração contábil?
Quais os roteiros de auditoria mais apropriados para os casos de presunção de
omissão de receitas?
Nos casos de omissão de receitas, há como quantificar o prejuízo real do
erário?
O passivo fictício e saldo credor de caixa são evasões fiscais concorrentes?
3.2. TIPO DE PESQUISA
A pesquisa a ser realizada é de natureza exploratória, pois o seu objetivo é
adquirir maior conhecimento do problema e propor uma solução.
Para Gil (1991, p.45) “Embora o planejamento da pesquisa exploratória seja
bastante flexível, na maioria dos casos assume a forma de pesquisa bibliográfica
ou de estudo de caso ...”
Para Salomon (1977, p.141) as pesquisas exploratórias e descritivas “são
as que têm por objetivo definir melhor o problema, proporcionar as chamadas
intuições de solução, descrever comportamentos de fenômenos, definir e
classificar fatos e variáveis”.
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Portanto, será realizada uma pesquisa bibliográfica com o objetivo de
levantar a fundamentação teórica para o estudo a ser realizado, através da
pesquisa em livros e na legislação federal e estadual.
Exemplos numéricos foram utilizados para melhor entendimento e
visualização da aplicação prática das conclusões apresentadas.
3.3. DEFINIÇÃO DE TERMOS
Das características de uma pesquisa, Best, apud Marconi e Lakatos (1986,
p.16), cita a necessidade de se fazer um relato e registro meticuloso e detalhado
da pesquisa e, dentre outros aspectos relacionados a essa característica, afirma
que a terminologia deve ser cuidadosamente definida. Portanto, nesse tópico
apresenta-se uma relação de termos que farão parte do estudo a ser realizado.
As situações propostas no capítulo quatro contêm diversos termos cujo
significado foram pesquisados nas apostilas do Curso “Fraude em Documentos
Fiscais” ministrado pelos Auditores Fiscais Anselmo Brum, Dijalma M. de Souza e
Valtercio S. Junior, nos treinamentos da Secretaria da Fazenda do Estado da
Bahia e, também, na própria legislação.
Tipos de fraudes em documentos fiscais:
1. Documento falso é o documento fiscal cujo emitente não tem existência legal
como contribuinte.
2. Documento paralelo é aquele que se enquadra nas seguintes situações:
a) Possui autorização de impressão diferente e apresenta o mesmo padrão
tipográfico;
b) Possui a mesma autorização de impressão e diferente padrão tipográfico;
c) Possui a mesma autorização de impressão, o mesmo padrão tipográfico e a
mesma via (paralelo real).
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3. Documento calçado é aquele que apresenta lançamentos diferentes nas
diversas vias de uma mesma numeração (mesmo jogo). O calçamento ainda
pode ser:
a) Simples, quando apresenta divergência apenas em relação às
quantidades e valores;
b) Complexo, quando apresenta divergências em todos os seus elementos,
sobretudo quanto ao destinatário da mercadoria.
4. Documento subfaturado quando apresenta valor inferior ao preço praticado na
transação comercial.
5. Documento viajado quando reutilizado para o transporte de mercadorias.
6. Documento cancelado quando após a entrega da mercadoria ou prestação de
serviço o fornecedor cancela a nota fiscal. O cliente, obviamente, recebe a
mercadoria e não registra o documento fiscal cancelado pelo fornecedor.
7. Documento inidôneo conforme RICMS/97: Art. 209. Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas em
favor do fisco, o documento fiscal que: I - omitir indicações, inclusive as necessárias à perfeita indicação
da operação ou prestação; II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou
prestação, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizado como documentos fiscais;
III - não guardar os requisitos ou exigências regulamentares, inclusive no caso de utilização após vencido o prazo de validade nele indicado;
IV - contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;
V - não se referir a uma efetiva operação ou prestação, salvo nos casos previstos neste Regulamento;
VI - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;
VII - for emitido por contribuinte: a) fictício ou que não estiver mais exercendo suas atividades; b) no período em que se encontrar com sua inscrição suspensa,
cancelada, em processo de baixa, baixada ou anulada. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I, III e IV, somente se
considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o tornem imprestável para os fins a que se destine.
40
Outros termos utilizados:
Sonegação: é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar,
total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária (Lei
4.502, de 1964, art. 71); RIPI, art. 453.
Fraude: é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar,
total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, ou a excluir ou modificar as suas características principais, de modo a
reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei
4.502, de 1964, art. 72); RIPI, art. 454.
Conluio: é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou
jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 453 e 454 (Lei 4.502,
de 1964, art. 73); RIPI, art. 455.
Caixa Dois: controle de recursos desviados da escrituração legal, com o
objetivo de sonegá-lo à tributação fiscal. (Novo Dicionário Aurélio da Língua
Portuguesa, 1986, p.315).
Nesse estudo utilizaremos a expressão Caixa quando se referir às
disponibilidades registradas pela empresa em sua escrita regular e a expressão
caixa dois quando se referir às disponibilidades não registradas na escrita regular
da empresa. Os exemplos se referem a contribuintes inscritos no regime normal
de apuração de ICMS, no entanto, a presunção de omissão de saídas aplica-se
também a todas as outras formas de apuração do ICMS. Por uma questão prática,
utilizamos a alíquota fictícia de 10% para o cálculo do valor do ICMS, incidente
tanto nas compras quanto nas vendas. Após estas considerações passemos a
analisar cada uma das situações já descritas.
41
3.4. LIMITAÇÕES DA PESQUISA
A realização desse trabalho teve por fundamento pesquisas na legislação e
livros. Não foram consideradas as decisões do CONSEF (BA) sobre os assuntos
aqui discutidos. Ao utilizarmos em nossos exemplos, alíquotas iguais para as
compras e as vendas, o valor do prejuízo mensurado será maior quando as
compras tiverem origem fora do Estado e a alíquota interna for superior.
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4. A PRESUNÇÃO DE OMISSÕES DE SAÍDAS E O ICMS
Essa é a parte principal do trabalho. Serão apresentados diversos casos de
omissões de receitas e os procedimentos de auditoria indicados para cada caso,
suas limitações, e exemplos numéricos indicando o prejuízo para o erário
decorrente da sonegação fiscal.
4.1. AS OMISSÕES DE RECEITAS
Quando as empresas efetuam vendas de mercadorias, produtos ou
serviços e não emitem o respectivo documento fiscal, de acordo com a legislação
tributária federal, estadual ou municipal, tais receitas deixam de ser reconhecidas
na escrituração fiscal e contábil destas empresas.
Como vimos anteriormente, a escrituração contábil tem nascedouro nos
fatos contábeis que são documentados por papéis e documentos pertinentes aos
atos mercantis. A sua elaboração é feita com base nesses papéis e documentos.
A ausência dos mesmos, ou a sua emissão por valor inferior ao da transação
comercial realizada, falseia as informações fornecidas pela Contabilidade. Nesses
casos, os impostos e contribuições que incidem sobre tais operações deixam de
ser recolhidos aos cofres públicos.
Sendo omitida a receita, o Caixa deixa de receber sua fonte natural de
suprimento que são os recebimentos de vendas. Tais recursos são desviados para
o chamado “Caixa Dois”.
Nesses casos, em que as empresas resolvem efetuar suas transações à
margem da lei, quando tais empresas têm escrituração contábil, vislumbram-se
as situações abaixo:
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1 – a empresa efetua suas compras com documentação fiscal
regularmente emitida, efetua o registro fiscal e contábil destes documentos
fiscais e dá a saída das mercadorias sem a emissão do documento fiscal;
2 – a empresa efetua suas compras com documentação fiscal
regularmente emitida, não efetua o registro destes documentos fiscais e
também dá a saída das mercadorias sem a emissão do documento fiscal;
3 – a empresa efetua suas compras com documentação fiscal
emitida de forma irregular, através de documento fiscal falso ou paralelo e
efetua o registro fiscal contábil destes documentos irregulares e dá a saída
das mercadorias sem a emissão do documento fiscal;
4 – a empresa efetua suas compras sem a documentação fiscal e
promove a saída das mercadorias também sem a emissão da
documentação fiscal;
5 - a empresa efetua suas compras com documentação fiscal emitida
de forma irregular, através de documento fiscal falso ou paralelo e efetua o
registro fiscal contábil destes documentos irregulares e dá a saída das
mercadorias com a emissão do documento fiscal;
6 – a empresa emite documento fiscal calçado.
7 – a empresa efetua o pagamento de obrigações devidamente
registradas e não registra esse pagamento: passivo fictício.
Em todos os casos acima, o caixa da empresa deixou de ser suprido em
algum momento, sendo o recurso desviado para o “Caixa Dois”.
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A seguir, efetuamos a análise de cada uma das situações acima. Para
melhor compreensão e simplificação da análise, consideramos as seguintes
premissas:
- As empresas têm escrita fiscal e contábil, apesar dessas condições não
serem necessárias para identificar as omissões de saídas, apenas
facilitadoras;
- Apenas por uma questão didática, consideramos que os pagamentos
das compras ocorrem sempre após o recebimento das vendas, já que as
vendas são a fonte natural de suprimento do caixa;
- Consideramos, em cada caso, o saldo inicial de caixa igual a zero, a fim
de analisar cada situação isoladamente;
- Consideramos, também, que todas as operações são internas e
praticadas com alíquota fictícia de 10%.
A finalidade de tais considerações é isolar cada fato e estudar seus efeitos
tanto no patrimônio das empresas como no caixa dois. A detecção da omissão de
receitas prescinde da escrituração contábil, como será visto mais adiante. A
inserção da escrituração contábil nos casos citados tem caráter meramente
didático. Pois o documento é a memória escrita do fato contábil. Existindo o
documento, recompõe-se a escrituração em qualquer época.
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1 - Compras com documentação fiscal regularmente emitida;
Registro fiscal/contábil destes documentos fiscais e
Saídas das mercadorias sem a emissão do documento fiscal.
No primeiro caso, analisa-se o registro fiscal contábil apenas da compra e a
venda dessas mercadorias sem a emissão de documento fiscal. Quando a
empresa tem escrituração contábil, implica em ter que efetuar o registro contábil
do pagamento dessa compra1 e não efetuar o registro contábil do recebimento da
venda. Para esse pagamento, o normal é que a empresa utilize o numerário
existente no caixa dois, já que o Caixa está desprovido de recursos. O registro
desse pagamento acarretará uma diminuição do saldo do Caixa e, como não
houve o registro da entrada, o recebimento da venda, tal fato resultará em Saldo
Credor na Conta Caixa. O Saldo Credor de Caixa, nesse caso, indica que a
empresa utilizou recursos que não foram registrados e a legislação do ICMS
presume que tais recursos são provenientes de receitas omitidas. Em outras
palavras, a empresa efetua pagamento a fornecedor com o produto de receitas
omitidas e ao contabilizar esse pagamento gera estouro da Conta Caixa.
A falta do registro da venda poderá ser identificada pela fiscalização através
dos seguintes recursos:
a) Auditoria de Caixa: Identifica apenas parte da omissão (equivalente ao
valor da compra);
b) Auditoria de Estoque Aberto: Identifica o valor total da omissão, valorada
a preço médio de venda, se o item cuja receita foi omitida for
selecionado. A auditoria de Estoque Fechado não acusa a fraude
porque o Registro de Inventário irá apresentar essas mercadorias
vendidas sem nota fiscal como se ainda estivessem no estoque;
c) Comprovante do recebimento de numerário do cliente, se o Auditor
Fiscal tiver acesso a esse documento.
1 A falta do registro do pagamento é conhecida como passivo fictício.
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Exemplificando:
A “Empresa Alfa” adquire mercadorias destinadas à venda no valor total de
R$ 10.000,00. Efetua o registro fiscal contábil da compra e vende tais mercadorias
por R$ 18.000,00, sem emitir o documento fiscal correspondente. No vencimento
da obrigação, efetua o pagamento ao fornecedor no valor de R$ 10.000,00 e
registra tal pagamento a crédito da conta Caixa.
Análise do fato contábil: não tendo sido debitada a Conta Caixa pelo
recebimento da venda, e tendo o pagamento ao fornecedor sido contabilizado a
crédito da Conta Caixa, a referida conta apresentará um Saldo Credor de
R$10.000,00. Nesse caso, a receita omitida foi de R$ 18.000,00, tendo a Conta
Caixa sinalizado omissão de saídas no valor de R$ 10.000,00. Ao ser fiscalizada,
a empresa será autuada por presunção de omissão de receitas, cujo valor
presumido importa em de R$ 10.000,00, com ICMS devido de R$ 1.000,00
(R$10.000,00 x 10%), a menos que a mesma comprove a improcedência da
presunção. Perda imediata para o Erário: R$ 1.800,00 (R$ 18.000,00 x 10%). Em
outras palavras, o saldo credor de caixa refere-se apenas a parte da receita
omitida. Indica o valor das compras cujas saídas ocorreram sem nota fiscal. A
diferença entre o valor da venda R$ 18.000,00 e o valor da compra R$ 10.000,00
é destinada ao caixa dois. A fiscalização somente tomará ciência desse valor se a
empresa utilizá-lo para pagamento de alguma obrigação devidamente registrada.
Ocorre a presunção de omissão de saídas porque a fonte de suprimento
natural do caixa é o recebimento de vendas. Tendo o Caixa da empresa efetuado
pagamento sem dispor de recursos registrados em sua escrituração contábil,
evidencia que tal recurso existiu sendo originado de sua fonte natural de
suprimento, as vendas de mercadorias. Se esse suprimento tiver origem diversa, e
a empresa não efetuou o registro de tal suprimento, deve a mesma apresentar o
documento hábil que comprove a operação de suprimento.
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Um dos procedimentos corriqueiros que as empresas têm adotado é,
quando autuada por apresentar saldo credor de caixa, apresentar contratos de
mútuos alegando que, por erro, não foram contabilizados.
Considerando que a empresa ao registrar a nota fiscal se creditou do ICMS,
e que esse crédito seja regular, a perda imediata de ICMS para o Erário consiste
no valor do ICMS incidente sobre o valor da venda omitida.
Representando os comentários acima em uma expressão algébrica, temos
o seguinte efeito no Caixa:
D – C = S
Onde:
D – Entrada de numerário pela venda lançada a débito da Conta Caixa: Zero
C – Saída de numerário pelo pagamento da compra lançada a crédito da Conta
Caixa: R$10.000,00
S - Saldo de Caixa, débito menos crédito: (R$ 10.000,00) credor.
Sendo o saldo de caixa representado por dinheiro, que é um elemento
material, só pode existir saída de dinheiro, se o Caixa dispor de numerário. Como
já vimos anteriormente no capítulo sobre Caixa e Bancos, o Saldo de Caixa é
sempre positivo. O saldo mínimo de Caixa é zero. Pelas razões já explicitadas
nunca será um valor negativo. Portanto, na expressão acima, se S é negativo,
significa que existiu saída real de dinheiro, cuja entrada deste numerário a
empresa omitiu.
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2 - Compras com documentação fiscal regularmente emitida;
Ausência do registro fiscal/contábil destes documentos fiscais e
Saídas das mercadorias sem a emissão do documento fiscal.
No segundo caso, analisa-se a falta do registro fiscal contábil tanto da
compra quanto da venda, implicando no pagamento da compra com o produto de
receitas omitidas e a venda destas mercadorias sem a emissão de documentos
fiscais, tendo a empresa escrituração contábil, o saldo da Conta Caixa não se
altera. Neste caso o produto da receita omitida será destinado ao caixa dois,
aumentando o seu saldo. O efeito na Conta Caixa só ocorrerá quando a empresa
utilizar os recursos gerados nessa transação, recursos líquidos recebimento
deduzido do pagamento, para pagar obrigações que tenham registro fiscal
contábil, ou quando a fiscalização tiver acesso ao comprovante do pagamento ao
fornecedor. Por não ter sido registrado nem a compra nem a venda, a composição
do saldo da Conta Caixa será irrelevante para detectar este tipo de fraude. Nessa
transação o caixa dois será acrescido apenas do lucro, que representa a diferença
entre o valor da venda e o valor da compra. Em síntese, esse tipo de fraude não é
evidenciado pela auditoria do caixa, tendo em vista que não foram registradas
nem a entrada de numerário, pela venda, nem também a saída de numerário, pelo
pagamento da compra, apesar de ter existido o pagamento com o produto de
receitas omitidas.
A falta do registro da compra poderá ser identificada pela fiscalização
através dos seguintes recursos:
d) CFAMT, apenas para as operações que transitarem pelo posto fiscal;
e) SINTEGRA, apenas para os casos de empresas usuárias de sistema
eletrônico de processamento de dados nas situações previstas na
legislação do ICMS.
f) Auditoria do Estoque Aberto identifica a compra desacompanhada de
documentação fiscal se as mercadorias ainda permanecerem no
estoque e o item for selecionado. À medida que as vendas dessas
mercadorias forem acontecendo a infração deixará de ser percebida.
49
g) Informações junto a outros contribuintes (circularização), apenas nos
casos em que a compra omitida se referir a algum desses contribuintes.
h) Comprovante do pagamento ao fornecedor, se for disponibilizado para a
fiscalização.
Caso a nota fiscal não conste no CFAMT ou no SINTEGRA, nem a
mercadoria exista no estoque para o caso de ter sido realizada a auditoria do
estoque aberto, ou se a consulta feita aos outros contribuintes for negativa ou se a
fiscalização não tiver acesso ao comprovante do pagamento ao fornecedor, a
fiscalização só identificará esse tipo de omissão de saídas se a empresa utilizar os
recursos das receitas omitidas neste tipo de transação no pagamento de alguma
obrigação que esteja registrada na contabilidade da empresa. Lembramos que
estes recursos ficam reduzidos à diferença entre o total recebido pelas vendas e o
valor pago pelas compras.
Exemplificando:
A “Empresa Beta” adquire através de nota fiscal, mercadorias destinadas à
venda no valor total de R$ 10.000,00. Não registra a compra e vende tais
mercadorias por R$ 18.000,00, sem emitir o documento fiscal de venda
correspondente. O produto da venda é, então, destinado ao caixa dois. No
vencimento da obrigação, efetua o pagamento ao fornecedor no valor de
R$10.000,00, com os recursos do caixa dois e não registra tal pagamento a
crédito da conta Caixa na escrita contábil da empresa. Esta fraude alimentou o
caixa dois no valor de R$ 8.000,00, que é o lucro obtido na transação.
Analise do fato contábil: não tendo sido debitada a Conta Caixa pelo
recebimento da venda, e nem creditada pelo pagamento ao fornecedor, o seu
saldo não se altera. Neste caso, a receita omitida foi de R$ 18.000,00, não tendo a
Conta Caixa sinalizado esta omissão. Ao ser fiscalizada a empresa somente será
autuada se utilizar este recurso que foi destinado ao caixa dois para o pagamento
de alguma obrigação que tenha sido registrada na escrita contábil, ou quando a
fiscalização tiver acesso ao comprovante do pagamento ou, através do CFAMT ou
50
do SINTEGRA, auditoria do estoque aberto ou através da consulta a outros
contribuintes nos casos mencionados acima. A perda imediata de ICMS para o
erário é de R$ 800,00 (R$ 1.800,00 devido pela venda e R$ 1.000,00 relativo ao
crédito de ICMS sobre a compra não registrada). Em outras palavras, no caso de
a empresa não lançar em sua escrita o valor das compras efetuadas com nota
fiscal regularmente emitida e não lançar o valor das vendas relativas a essas
compras, por terem sido feitas sem emissão de nota fiscal, o prejuízo para o Erário
resulta no valor do ICMS incidente sobre o lucro da transação.
Considerando que a empresa adquiriu mercadorias com documentação
regularmente emitida e não efetuou o registro deste documento, deixou, também,
de se creditar do ICMS. A perda imediata de ICMS para o Erário consiste na
diferença entre o ICMS que seria devido por ocasião da venda das mercadorias e
o ICMS destacado no documento fiscal de aquisição destas mercadorias.
Representando o exposto em uma expressão algébrica, temos o seguinte
efeito no Caixa:
D – C = S
Débitos ao Caixa (recebimento): zero
Créditos ao Caixa (pagamento): zero
Saldo de Caixa nesta transação: zero
Toda a movimentação financeira acima é efetuada apenas no caixa dois
que somente tornar-se-á visível para a fiscalização, no momento que mantiver
contato com o Caixa da empresa na condição de supridor de recurso ou nas
condições já especificadas.
51
3 - Compras com documentação fiscal emitida de forma irregular;
(documento fiscal falso ou paralelo)
Efetua o registro fiscal contábil destes documentos irregulares;
Saída das mercadorias sem emissão do documento fiscal.
DOCUMENTO FRAUDULENTO DE AQUISIÇÃO EMITIDO PELO FORNECEDOR
O terceiro caso se iguala, em parte, ao primeiro. Analisando-se essa
situação, o registro fiscal contábil da compra com documento inidôneo e a venda
dessa mercadoria sem a emissão de documento fiscal, tendo a empresa
escrituração contábil e efetua pagamentos com o produto de receitas omitidas e
contabiliza esses pagamentos, gera um registro de saída de numerário do Caixa.
Como não houve a entrada de numerário no Caixa, relativa ao recebimento da
venda, resultará em Saldo Credor na Conta Caixa. O Saldo Credor de Caixa indica
que existiram recursos não registrados, já que a empresa os utilizou em
pagamentos e o saldo da Conta Caixa era insuficiente e a legislação do ICMS
presume que tais recursos são provenientes de receitas omitidas. Em outras
palavras, a empresa ao efetuar pagamento a fornecedor com o produto de
receitas omitidas e ao contabilizar esse pagamento gera estouro da Conta Caixa.
Neste caso, além do saldo credor de caixa, existe a irregularidade na nota
fiscal de compra: documento falso e/ou documento paralelo, gerando crédito fiscal
de ICMS indevidamente. Ainda deve-se considerar na análise desta questão quem
emitiu tais documentos: se o fornecedor ou o próprio adquirente para acobertar a
entrada, mesmo que não gere alteração na infração nem na responsabilidade do
adquirente das mercadorias.
Se o documento de aquisição for paralelo e emitido pelo fornecedor, o
adquirente dificilmente identificará essa irregularidade. Já o documento falso
indica, no mínimo, conivência entre fornecedor e adquirente, pois tais documentos
são classificados como falsos porque o emitente não tem existência legal como
contribuinte. Nessa situação, se houver efetivamente o pagamento pelo
52
adquirente, das mercadorias adquiridas acobertadas por documento fiscal
inidôneo, seja ele paralelo ou falso, e não tendo a empresa emitido documento
fiscal por ocasião da venda das mercadorias, a omissão de saídas passível de
identificação representa apenas o valor dos recursos utilizados para tais
pagamentos, pelas razões já expostas anteriormente.
Tendo o adquirente a necessidade de provar que o documento paralelo foi
emitido por seu fornecedor, uma perícia dificilmente encontraria o registro desse
documento com o mesmo número na escrita fiscal ou contábil do fornecedor, já
que tal proceder visa dar aparente regularidade às transações com o caixa dois. O
adquirente, na busca do seu direito, poderia também dispor de outros documentos
que, de forma indireta, indicassem a procedência das mercadorias. O exame
grafológico, por exemplo, poderia também indicar a origem de sua emissão.
O documento falso por ser emitido por empresa que não tem existência
legal, ao ser identificado pela fiscalização, não há como a empresa se opor a esse
fato.
No entanto, além da omissão de saídas, o adquirente será responsabilizado
por solidariedade pela posse do documento inidôneo, registrado em suas escritas
fiscal e contábil, conforme dispõe o art. 4º § 4º da Lei 7.014 de 04/12/96, cujo teor
encontra-se reproduzido no artigo 39, inciso V, do RICMS/97, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997. Dos Responsáveis por Solidariedade Art. 39. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito: ... V - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;
53
Exemplificando:
A “Empresa Alfa” adquire mercadorias acobertadas por documento fiscal
inidôneo (falso ou paralelo), destinadas à venda, no valor total de R$ 10.000,00.
Efetua o registro fiscal contábil da compra e vende tais mercadorias por
R$18.000,00, sem emitir o documento fiscal correspondente. No vencimento da
obrigação, efetua o pagamento ao fornecedor no valor de R$ 10.000,00 e registra
tal pagamento a crédito da conta Caixa.
Aqui fazemos os mesmos comentários do caso 1, pois não tendo sido
debitada a Conta Caixa pelo recebimento da venda, e tendo o pagamento ao
fornecedor sido contabilizado a crédito da Conta Caixa, a referida conta
apresentará um Saldo Credor de R$ 10.000,00. Nesse caso, a receita omitida foi
de R$ 18.000,00, tendo a Conta Caixa sinalizado omissão de saídas no valor de
R$ 10.000,00. Ao ser fiscalizada, a empresa será autuada por presunção de
omissão de receitas, cujo valor presumido importa em de R$ 10.000,00, com
ICMS devido de R$ 1.000,00 (R$ 10.000,00 x 10%), a menos que o mesmo
comprove a improcedência da presunção. Tratando-se de documento fraudulento,
o imposto será cobrado de quem detiver a posse das mercadorias, conforme
preceitua o artigo 39 acima citado. O prejuízo imediato para o Erário nesta fraude
compreende:
a) O ICMS devido pela venda das mercadorias pelo adquirente: R$
1.800,00 (R$ 18.000,00 x 10%);
b) O crédito fiscal indevido de ICMS lançado pelo adquirente: R$ 1.000,00
(R$ 10,000 x 10%).
Representando os comentários acima em uma expressão algébrica, temos
o seguinte efeito no Caixa:
54
D – C = S
Onde:
D – Entrada de numerário pela venda lançada a débito da Conta Caixa: zero.
C – Saída de numerário pelo pagamento da compra lançada a crédito da Conta
Caixa: R$ 10.000,00.
S - Saldo de Caixa, débito menos crédito: (R$ 10.000,00) credor.
O documento fraudulento gerou, indevidamente, para o adquirente, crédito
fiscal de ICMS. Pois, se não houve recolhimento do imposto pelo fornecedor, o
valor destacado no documento fiscal não dá ao adquirente, o direito ao crédito. A
transferência do crédito fiscal requer a regularidade documental na sua
constituição.
A fiscalização, através da análise documental, poderá identificar fraudes
com documentos falsos consultando a regularidade cadastral do fornecedor junto
ao órgão fazendário do Estado onde o mesmo estiver inscrito, através do Sintegra.
Já os documentos paralelos somente poderão ser identificados através de
cruzamento de dados emitente versus adquirente. A aparência do documento e a
forma de impressão são bons indicadores para identificar esse tipo de fraude.
Quando da ocorrência de documento fiscal inidôneo concomitante com
auditoria do Caixa, a fiscalização pode adotar os procedimentos abaixo. Nesse
caso, que ora estudamos, consideramos ter a empresa vendido as mercadorias
sem a emissão de nota fiscal. Portanto, temos três situações passíveis de
autuação:
a) Saldo credor do Caixa;
b) Documento inidôneo;
c) Crédito indevido de ICMS.
Então, neste caso concreto, a empresa seria autuada pela omissão de
saídas presumida em função do saldo credor da conta caixa, juntamente com o
55
crédito indevido de ICMS e, também, pelo ICMS devido por solidariedade em
decorrência do documento fraudulento. O ICMS pago por solidariedade ensejará o
direito ao crédito em sua escrita fiscal.
Numa situação real, dificilmente seria possível associar se o saldo credor
de Caixa, nessa situação, teria sido gerado pela venda de mercadorias sem nota
fiscal, cuja aquisição dessas mercadorias tenha sido através de documento
fraudulento. A não ser que fosse realizada auditoria de estoque combinada com a
auditoria do caixa. Tendo já ocorrido as vendas sem nota fiscal, a auditoria de
estoque apresentaria omissão de saídas.
Nesse caso concreto não se aplica o disposto no parágrafo 1º do artigo 60
do RICMS/97, acima citado, ou seja, se se configurar a presunção de que as
infrações citadas estejam compreendidas uma nas outras será considerada a
infração de maior valor monetário.
56
4 - Compras desacompanhada de documentação fiscal;
Saída das mercadorias sem a emissão do documento fiscal;
Ausência do registro fiscal/contábil da compra e da venda.
Analisando-se essa situação, a falta do registro da compra, implicando no
pagamento da mesma com o produto de receitas omitidas e a venda destas
mercadorias sem a emissão de documentos fiscais, tendo a empresa escrituração
contábil e não efetuando o registro contábil da compra nem da venda, o saldo da
Conta Caixa não se altera. Nesse caso o produto da receita omitida será
destinado ao caixa dois, aumentando o seu saldo. O efeito na Conta Caixa só
ocorrerá quando a empresa utilizar os recursos gerados nesta transação para
pagar obrigações que tenham sido registradas, ou quando a fiscalização tiver
acesso ao comprovante do pagamento ao fornecedor. Por não ter sido registrado
nem a compra nem a venda, a composição do saldo da Conta Caixa será
irrelevante para detectar este tipo de fraude. Os recursos gerados nesta transação
que serão destinado ao caixa dois serão reduzidos apenas a diferença entre o
valor da venda e o valor da compra.
A falta do registro da compra e da venda não será identificada pela
fiscalização, nem mesmo através do CFAMT nem do SINTEGRA por inexistir
documentos.
Como as notas fiscais de compra e venda não constam no CFAMT nem no
SINTEGRA, a fiscalização só identificará parte da omissão de saídas, a diferença
entre o valor da compra e o da venda, se o contribuinte utilizar os recursos das
receitas omitidas neste tipo de transação no pagamento de alguma obrigação que
esteja registrada na contabilidade da empresa, lembramos que este recurso fica
reduzido ao lucro da transação, ou quando a fiscalização tiver acesso ao
comprovante do pagamento ao fornecedor. Outra forma de identificar essa fraude
é através da auditoria de estoque aberto se coincidir esse item ser selecionado
enquanto houver quantidade em estoque.
57
Exemplificando:
A “Empresa Beta” adquire mercadorias destinadas à venda no valor total de
R$ 10.000,00, desacompanhadas de documento fiscal. Não registra a compra e
vende tais mercadorias por R$ 18.000,00, sem emitir, também, o documento fiscal
de venda correspondente. O produto da venda é, então, destinado ao caixa dois.
No vencimento da obrigação, efetua o pagamento ao fornecedor no valor de R$
10.000,00 com os recursos do caixa dois e não registra tal pagamento a crédito da
conta Caixa na escrita contábil da empresa. Esta fraude alimentou o caixa dois no
valor de R$ 8.000,00, que é o lucro obtido na transação.
Análise do fato contábil: não tendo a Conta Caixa sido debitada pelo
recebimento da venda, e nem creditada pelo pagamento ao fornecedor, o seu
saldo não se altera. Neste caso, a receita omitida foi de R$ 18.000,00, não tendo a
Conta Caixa sinalizado esta omissão. Ao ser fiscalizado o contribuinte somente
será autuado se utilizar este recurso que foi destinado ao caixa dois para o
pagamento de alguma obrigação que tenha sido registrada na escrita contábil, ou
quando a fiscalização tiver acesso ao comprovante do pagamento. Lembramos
que os recursos ficaram reduzidos ao lucro da transação que foi de R$ 8.000,00.
Considerando que a empresa adquiriu mercadorias sem documentação
regularmente emitida e não efetuou o registro desse documento, deixou, também,
de se creditar do ICMS. A perda imediata de ICMS para o Erário consiste no valor
do ICMS sobre a receita total omitida, já que não houve o recolhimento do ICMS
na transação anterior.
Representando o exposto em uma expressão algébrica, temos o seguinte
efeito no Caixa:
S = D - C
Débitos ao Caixa (recebimentos): zero
Créditos ao Caixa (pagamentos): zero
Saldo de Caixa nesta transação: zero
58
Toda a movimentação acima foi feita no caixa dois. Esse somente tornar-
se-á visível para a fiscalização, no momento que mantiver contato com o Caixa da
empresa na condição de supridor de recurso.
59
5 - Compras com documentação fiscal emitida de forma irregular;
(documento fiscal falso ou paralelo)
Efetua o registro fiscal contábil destes documentos irregulares;
Saída das mercadorias com a emissão do documento fiscal.
DOCUMENTO FRAUDULENTO DE AQUISIÇÃO EMITIDO PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE
O registro fiscal contábil da compra acobertada por documento fiscal
inidôneo e fictício e da venda dessa mercadoria com a emissão de documento
fiscal regular, tendo a empresa escrituração contábil o efeito no Saldo do Caixa é
nulo. O Saldo de Caixa, nesse caso, não acusa a existência de fraude.
Se o documento de aquisição falso ou paralelo, foi emitido pelo próprio
adquirente, para acobertar entradas de mercadorias sem a emissão de nota fiscal,
vislumbram-se a seguinte situação:
A empresa adquire mercadorias desacompanhadas de notas fiscais e emite
nota fiscal por ocasião da venda destas mercadorias. Para regularizar o estoque,
ou seja, a entrada do item que fora vendido, a empresa se utiliza de documento
fiscal falso ou paralelo.
Mecanismo da fraude:
1- Efetua o registro do documento falso ou paralelo, regularizando o
estoque;
2- No vencimento da nota fiscal de compra, registra uma saída fictícia do
Caixa, cujo valor é destinado ao caixa dois;
60
Fluxograma da fraude: efeito no Caixa
a) A empresa adquire mercadoria desacompanha de nota fiscal: não há
registro contábil nem fiscal;
b) Por estar desacompanhada de nota fiscal o pagamento ao fornecedor é
feito com recursos provenientes do caixa dois, ou seja, de receitas já
omitidas anteriormente: não há registro contábil do pagamento;
c) Ao vender as mercadorias, por alguma circunstância, emite nota fiscal,
gerando diferença no estoque: efetua os registros contábil e fiscal da
venda;
d) O produto da venda é devidamente registrado no Caixa, aumentando
seu Saldo;
e) Para regularizar o estoque, emite uma nota fiscal fraudulenta de entrada
fictícia, em substituição à entrada real que ocorrera em momento
anterior e não fora registrada por estar desacompanhada de nota fiscal;
f) No vencimento, registra saída fictícia de numerário do caixa, sendo o
valor destinado ao caixa dois.
A fraude acima gera para o caixa da empresa um acréscimo de numerário
correspondente a diferença ente o recebimento do valor da venda e a saída fictícia
do pagamento da compra.
O caixa dois, por sua vez, apresenta uma saída para pagamento da compra
real, efetuada sem emissão de nota fiscal, e depois é suprido pelo pagamento
fictício da compra fictícia.
Para concluir esta análise, ainda se faz necessário identificar o valor da
nota fiscal de entrada não registrada, por ocasião do recebimento das
mercadorias. e o valor da nota fiscal falsa ou paralela emitida em sua substituição.
Se os valores forem os mesmos, o que é praticamente impossível de ser
identificado pela fiscalização, apesar de todas as irregularidades, a
responsabilidade do contribuinte é apenas por solidariedade, em relação às
mercadorias que adquiriu sem nota fiscal.
61
Aparentemente, o contribuinte, no que se refere às vendas de mercadorias
com nota fiscal sem registrar a compra destas mercadorias, está sendo penalizado
por adquirir mercadorias desacompanhadas de nota fiscal, não se beneficiando do
crédito fiscal, e as vender com nota fiscal. Pois, no momento que o contribuinte
adquiriu mercadorias desacompanhadas de nota fiscal e as vendeu com nota
fiscal, aparentemente não gerou prejuízo para o Erário, pois não houve crédito
fiscal de ICMS pelas entradas. O ICMS foi pago sobre o total da operação no
momento da venda. A infração surge quando o mesmo emite a nota fiscal falsa ou
paralela para acobertar aquelas entradas e se utiliza do crédito fiscal do ICMS
destacado neste documento fraudulento.
A ausência de prejuízo acima citada é apenas aparente, pois nessas
transações há negociação do ICMS, revertendo-se em redução de preços. Ou
seja, parte do ICMS sonegado é rateado entre as partes: comprador e vendedor,
sob a forma de redução de preços.
Se não houvesse a emissão da nota fiscal de entrada fraudada, a auditoria
do Caixa não identificaria esta fraude. A mesma seria identificada apenas pela
auditoria de Estoque gerando Omissão de Entradas. O RICMS/97 em seu artigo
60 inciso II alínea “b”, dispõe sobre o assunto:
b) apurando-se omissão de entradas, e ficando caracterizada a existência de receita oculta empregada no pagamento de tais entradas, o valor do custo das entradas omitidas, que corresponderá ao preço médio das compras do último mês de aquisição da mesma espécie de mercadoria.
Exemplificando:
A Empresa Alfa adquire mercadorias destinadas à venda no valor total de
R$ 10.000,00. Não registra a compra destas mercadorias por estarem
desacompanhadas de nota fiscal e as vendem por R$ 18.000,00, após emitir o
documento fiscal correspondente. No vencimento da obrigação, efetua o
pagamento ao fornecedor no valor de R$ 10.000,00, com recursos do caixa dois e
não registra tal pagamento na Escrita Contábil da empresa. Para regularizar o
62
estoque, o proprietário compra uma nota fiscal falsa e registra tal nota fiscal. Retira
do Caixa o valor correspondente à mesma, ou seja R$ 10.000,00, a título de
pagamento fictício, repassando o dinheiro para o caixa dois.
Analise do fato contábil: a Conta Caixa foi debitada pelo recebimento da
venda no valor de R$ 18.000,00 e creditada pelo pagamento fictício da compra no
valor de R$ 10.000,00. O seu saldo foi acrescido de R$ 8.000,00 que representa o
lucro na transação. Nesse caso específico não houve receita omitida, apenas o
Crédito Fiscal indevido de ICMS, relativo a nota fiscal de entrada fraudada. A
auditoria de caixa não identificaria essa fraude. A auditoria de Estoque somente
identificaria se os saldos fossem apurados diariamente e a nota fiscal fraudulenta
tivesse sido emitida em data posterior à venda. Esta fraude somente seria
identificada através da auditoria do Crédito Fiscal, quando é verificada a
regularidade do documento que gerou o referido crédito, associado às pesquisas
com relação ao emitente do documento fiscal e sobre a autorização para sua
impressão. Se o documento paralelo tiver origem em outro Estado da federação,
dificilmente será identificada a fraude.
Representando os comentários acima em uma expressão algébrica, temos
o seguinte efeito no Caixa:
D – C = S
Onde:
D – Entrada de numerário pela venda lançada a débito da Conta Caixa: R$
18.000,00
C – Saída de numerário pelo pagamento da compra lançada a crédito da Conta
Caixa: R$ 10.000,00.
S - Saldo de Caixa, débito menos crédito: R$ 8.000,00 devedor.
63
6 – venda de mercadorias com documentação fiscal emitida de forma
irregular:
documento fiscal calçado.
As vendas de mercadorias com documentação fiscal calçada objetiva
reduzir o valor dos impostos sobre a transação através da redução do valor da
nota fiscal e/ou quantidades vendidas. O reflexo no Caixa da empresa implica na
redução do saldo de caixa e aumento do saldo do caixa dois. A auditoria do Caixa
somente identificará essa fraude se o valor do calçamento gerar o estouro do
caixa, ou então quando os recursos destinados ao caixa dois forem utilizados para
pagamentos de obrigações que estejam registradas na escrituração contábil da
empresa ou quando a fiscalização tiver acesso a esses documentos. A auditoria
do Estoque identificará a irregularidade se a fraude consistir na redução das
quantidades e o item for selecionado. A análise acurada da documentação poderá
identificar esta fraude. A forma mais segura para identificar esse tipo de fraude é o
confronto da via dos documentos em poder da empresa com a primeira via em
poder do destinatário das mercadorias.
Exemplificando:
A “Empresa Beta” adquire mercadorias destinadas à venda no valor total de
R$ 10.000,00. Registra a compra e vende tais mercadorias por R$ 18.000,00,
após emitir o documento fiscal de venda correspondente. A via fixa que fica em
poder da empresa, é então preenchida com valores menores que o constante na
primeira via, digamos, pelo valor total de R$ 11.000,00. A diferença entre o valor
constante da primeira via e o constante da via fixa é então destinado ao caixa
dois, ou seja R$ 7.000,00.
Analise do fato contábil: o saldo de Caixa foi acrescido de R$ 1.000,00
referente a diferença entre a nota fiscal de compra e a via fixa calçada da nota
fiscal de venda. Neste caso, a receita omitida foi de R$ 7.000,00, não tendo a
Conta Caixa sinalizado esta omissão. Ao ser fiscalizado o contribuinte somente
será autuado se utilizar este recurso que foi destinado ao caixa dois para o
64
pagamento de alguma obrigação que tenha sido registrada na escrita contábil, ou
quando a fiscalização tiver acesso ao comprovante do pagamento ou, através do
CFAMT ou do SINTEGRA, ao comparar o valor informado pelo adquirente em
confronto com os dados do fornecedor.
Portando os dados acima expostos em uma expressão algébrica, temos o
seguinte efeito no Caixa:
D – C = S
Onde:
D – Entrada de numerário pela venda lançada a débito da Conta Caixa: R$
11.000,00.
C – Saída de numerário pelo pagamento da compra lançada a crédito da Conta
Caixa: R$ 10.000,00.
S - Saldo de Caixa, débito menos crédito: R$ 1.000,00 devedor.
65
7 – Passivo Fictício
O passivo fictício caracteriza-se pela manutenção no Passivo de obrigações
já pagas pela empresa. A falta do registro do pagamento de obrigações pode
decorrer das seguintes hipóteses:
1) por erro, deixa-se de registrar todo o pagamento;
2) por erro, o registro do pagamento é efetuado em conta diversa, permanecendo
no Passivo a obrigação já paga;
3) por erro, a empresa utiliza recurso do caixa dois, quando havia saldo no caixa
da empresa, e, o documento do pagamento não é contabilizado;
4) por insuficiência de recursos financeiros, a empresa utiliza recurso do caixa
dois, ficando a obrigação já paga, em aberto no passivo.
Nos primeiro caso, a presunção de omissão de receita pode ser facilmente
elidida pela empresa, principalmente para os pagamentos efetuados através de
cheque de emissão da própria empresa, fato facilmente comprovado através do
débito em conta corrente bancária cujo valor constará no extrato bancário. Para os
pagamentos efetuados em dinheiro, há necessidade de a empresa provar que
havia, por ocasião do pagamento, recursos suficientes no caixa para o
pagamento, já que o erro de não contabilizar pagamentos, por si, não é fato
gerador do ICMS.
No segundo caso, basta a empresa comprovar a contabilização do
pagamento em conta diversa para elidir a autuação.
No terceiro caso, se a empresa apresentar os mesmos argumentos do item
um acima alegando que o pagamento foi em espécie, existindo saldo suficiente no
caixa, dificilmente a autuação prosperaria, apesar de o fato concreto dar guarida a
autuação fiscal. Nesse caso deve-se ter o cuidado de observar em futuras
fiscalizações se esse pagamento foi devidamente contabilizado, mesmo que
extemporâneo.
66
No quarto caso, temos a ocorrência simultânea de duas situações: saldo
credor de caixa e passivo fictício. Para Almeida (2000, p.63) “As argüições de defesa sempre pontificam os seus argumentos no sentido de que se trata de infrações supervenientes – que se anulam. Propugnam, residualmente e não raras vezes, pela procedência de uma única infração ... O seu implemento se realiza graças a recursos oriundos do giro operacional da empresa que, à margem da escrituração, foram ingressados com esse fim; portanto sem transitarem pela conta caixa/bancos. O saldo credor de caixa suscita, por igual, que as receitas operacionais inicialmente subtraídas ainda não retornaram ao caixa da empresa. De imediato, poder-se-ía concluir, a exemplo da autuada, que as importâncias que provocaram o ‘estouro’ do caixa serviram para liquidar as exigibilidades tributadas a título de passivo fictício ... posso afirmar que as evasões anteriores foram de tal monta que, a uma, ‘estouraram’ o caixa e, a duas, permitiram que o caixa dois acudisse de forma recorrente as disponibilidades contabilizadas da empresa, livrando-a da obrigação de se tornar ainda mais credor com quitações sem lastros. Conclui-se, de forma indiscutível, que o retorno de receitas antes subtraídas foram efetivamente consumidas na liquidação das obrigações da empresa.
O argumento acima exposto, não tem como prevalecer, porque,
independentemente do valor da receita omitida, se o saldo da Conta Caixa
apresenta-se escrituralmente credor, sua natureza passa a ser a mesma da Conta
Fornecedores que é também credor. Logo, se ambos têm a mesma natureza, o
mesmo sinal, não podem ser compensadas, mas somadas, consequentemente
não se anulam. Portanto, constituem infrações diversas o saldo credor de caixa e
o passivo fictício.
Exemplificando:
A “Empresa Alfa” adquire mercadorias destinadas à venda no valor total de
R$ 10.000,00. Efetua o registro fiscal contábil da compra, creditando a obrigação
no Passivo e vende tais mercadorias por R$ 18.000,00, sem emitir o documento
fiscal correspondente. No vencimento da obrigação, por não dispor de saldo na
Conta Caixa, efetua o pagamento ao fornecedor no valor de R$ 10.000,00 com
recursos do caixa dois e não registra o pagamento da compra.
Análise do fato contábil: não tendo sido debitada a Conta Caixa pelo
recebimento da venda, e tendo o pagamento ao fornecedor sido efetuado com
recursos do caixa dois, não sendo registrado o pagamento, a Conta Caixa não
67
sofre alteração. A conta Fornecedores, no Passivo, continua com o saldo de R$
10.000,00, relativo a uma obrigação já paga. Nesse caso, a receita omitida foi de
R$ 18.000,00, tendo a Conta Fornecedores sinalizado omissão de saídas no valor
de R$ 10.000,00. Ao ser fiscalizada, a empresa será autuada por presunção de
omissão de receitas, passivo fictício, cujo valor presumido importa em de
R$10.000,00, com ICMS devido de R$ 1.000,00 (R$ 10.000,00 x 10%).
Perda imediata para o Erário: R$ 1.800,00 (R$ 18.000,00 x 10%). Em
outras palavras, o saldo de Fornecedores por conter obrigações já pagas indica
apenas parte da receita omitida. Indica o valor das compras cujas saídas
ocorreram sem nota fiscal. A diferença entre o valor da venda R$ 18.000,00 e o
valor da compra R$ 10.000,00 é destinada ao caixa dois. A fiscalização somente
tomará ciência desse valor se a empresa utilizá-lo para pagamento de alguma
obrigação devidamente registrada.
Considerando que a empresa ao registrar a nota fiscal se creditou do ICMS,
e que esse crédito seja regular, a perda real imediata de ICMS para o Erário
consiste no valor do ICMS incidente sobre o valor da venda omitida.
Representando os comentários acima em uma expressão algébrica, temos
o seguinte efeito no Caixa:
D – C = S
Onde:
D – Entrada de numerário pela venda lançada a débito da Conta Caixa: Zero
C – Saída de numerário pelo pagamento da compra lançada a crédito da Conta
Caixa: Zero
S - Saldo de Caixa, débito menos crédito: Zero
Diante do exposto, concluímos que se o caixa apresenta saldo credor e há
no passivo obrigações já pagas, tal fato indica a existência de duas infrações,
ambas indicando omissão de receitas. Pois, se o saldo de caixa é credor, a
contabilização do pagamento da obrigação já liquidada que continua em aberto no
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passivo acarretará um aumento no valor do saldo credor de caixa. Portanto, não
há que prevalecer o argumento de que uma infração já inclui o valor da outra.
A obrigação já paga, que continua em aberto no passivo, será identificada
pela fiscalização através da análise do livro razão e das notas fiscais de aquisição.
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5. CONCLUSÃO
Em todas as situações anteriormente analisadas, os fatos estiveram
devidamente isolados e identificados. No entanto, as empresas que fraudam o
ICMS conjugam as diversas situações fraudulentas em qualquer momento de
suas atividades. Para a fiscalização isolar cada fato e apresentar a prova material
é missão impossível, se o fator tempo for considerado na realização do trabalho.
Vejamos os casos citados:
caso 1: Compra de mercadorias com nota fiscal devidamente registrada em
suas escritas fiscal e contábil e venda sem emissão da nota fiscal. Indícios:
a) Auditoria de estoque indica a omissão de saídas destes produtos se os
mesmos forem selecionados para o levantamento. A auditoria de estoque
fechado não identifica a fraude em decorrência de o Registro de Inventário
constar como se estivesse ainda em estoque as mercadorias que foram
vendidas sem nota fiscal;
b) Auditoria do Caixa indica saldo credor do Caixa, se o montante sonegado foi
de tal monta que absorveu todo o lucro já realizado financeiramente.
A certeza da omissão de saídas na situação acima, somente ocorreria se
fosse flagrado o comprador recebendo o valor da venda das mercadorias e
retirando-se da loja sem a respectiva nota fiscal. Teria ainda o preposto fiscal o
cuidado de trancar todos os documentos fiscais em uso a fim de que o vendedor
não emitisse a nota fiscal alegando que o comprador não havia aguardado a sua
emissão ou que fora emitida e o comprador se recusou a recebe-la. Ainda seria
necessário formalizar o ocorrido mediante declaração do comprador de que não
recebera a nota fiscal relativa a compra efetuada. Em resumo, tarefa impossível.
Não haveria prepostos fiscais suficientes para flagrar cada venda fraudada sem a
emissão da nota fiscal.
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caso 2: Compra de mercadorias acobertadas por nota fiscal, mas sem o
devido registro nas escritas fiscal e contábil da compra e venda sem emissão da
nota fiscal. Indícios:
a) Auditoria do estoque exercício fechado não acusa diferença;
b) Auditoria do Estoque exercício aberto: somente acusaria a diferença se a data
do levantamento coincidisse com a do recebimento das mercadorias e se estas
mercadorias fossem estocadas na empresa, o que nem sempre ocorre.
c) Auditoria do Caixa: não acusa a fraude;
d) CFAMT: se a nota fiscal transitou pelo posto fiscal a compra será identificada;
e) SINTEGRA: se o fornecedor emite documento fiscal por processamento
eletrônico de dados a compra será identificada.
Por enquanto há certeza de que houve a primeira venda destas
mercadorias se tal venda consta no CFAMT ou SINTEGRA, mas quem
efetivamente comprou? A empresa que consta como destinatário ou alguém que
usou o seu nome?
A certeza da compra somente ocorreria se fosse flagrada a empresa
recebendo as mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal, a qual
deveria ser objeto de um termo de apreensão para formalizar o ato.
A certeza da omissão de saídas na situação acima, somente ocorreria se
fosse flagrado o comprador recebendo a as mercadorias e retirando-se da loja
sem a respectiva nota fiscal, conforme já especificado no caso um.
caso 3: Compra de mercadorias com nota fiscal falsa ou paralela com o
registro nas escritas fiscal e contábil e venda sem emissão da nota fiscal. Indícios:
a) Auditoria do estoque indicaria a omissão de saídas destes produtos se os
mesmos fossem selecionados para o levantamento;
b) Auditoria do Caixa indicaria saldo credor do Caixa, se o montante sonegado
fosse de tal monta que absorvesse todo o lucro já realizado financeiramente.
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Por se tratar de documento falso ou paralelo, a posse do mesmo não dá
certeza de que a primeira venda destas mercadorias ocorreu na forma consignada
no documento fiscal, a não ser que tal venda consta no CFAMT ou SINTEGRA
identificando o responsável por esta fraude fiscal.
Afora o CFAMT e o SINTEGRA, certeza da compra somente ocorreria se
fosse flagrada a empresa recebendo as mercadorias acompanhadas deste
documento fiscal falso ou paralelo, o qual deveria ser objeto de um termo de
apreensão para formalizar o ato.
A certeza da omissão de saídas na situação acima, somente ocorreria se
fosse flagrado o comprador recebendo a as mercadorias e retirando-se da loja
sem a respectiva nota fiscal, conforme já especificado.
caso 4: Compra e venda de mercadorias desacompanhadas de
documentação fiscal. Indícios:
a) Auditoria do estoque – exercício fechado: não acusa diferença;
b) Auditoria do Estoque – exercício aberto: somente acusaria a diferença se a
data do levantamento coincidisse com a do recebimento das mercadorias e se
estas mercadorias fossem estocadas na empresa, o que nem sempre ocorre.
c) Auditoria do Caixa: sem registro de pagamento e recebimento não acusa
diferença;
d) CFAMT: sem nota fiscal não há registro;
e) SINTEGRA: idem
Não há certeza de que houve a compra nem certeza de que houve a venda,
já que não houve emissão de documento fiscal.
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A certeza da compra somente ocorreria se fosse flagrada a empresa
recebendo as mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal, a qual
deveria ser objeto de um termo de apreensão para formalizar o ato.
A certeza da omissão de saídas na situação acima, somente ocorreria se
fosse flagrado o comprador recebendo a as mercadorias e retirando-se da loja
sem a respectiva nota fiscal como já mencionado.
caso 5: Emissão de nota fiscal falsa ou paralela para acobertar entrada de
mercadorias desacompanhada de nota fiscal, com o registro nas escritas fiscal e
contábil e venda estas mercadorias com emissão da nota fiscal. Indícios:
a) Auditoria do estoque: considerando que houve o registro da entrada e da
saída, não há diferença no estoque.
b) Auditoria do Caixa: considerando que houve o registro do pagamento da
compra fictícia e o recebimento da venda não há diferença no Caixa.
c) Auditoria do Crédito Fiscal: após acurada análise poderá ser identificado o
documento fraudulento;
Por se tratar de documento falso ou paralelo, a posse do mesmo não dá
certeza de que houve a primeira venda destas mercadorias na forma consignada
no documento fiscal, a não ser que tal venda consta no CFAMT ou SINTEGRA
identificando o responsável por esta fraude fiscal, neste caso não constaria do
CFAMT por não ter transitado, mas poderia constar do SINTGRA se houvesse
conluio com o emitente.
O SINTEGRA na situação acima daria a falsa certeza de que houve o
trânsito da mercadoria. Mas, neste caso a certeza absoluta não existiria, porque
não houve a entrada das mercadorias daquela nota fiscal.
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caso 6: Emissão de documento fiscal calçado. Indícios:
a) Auditoria do estoque: poderá acusar omissão de saídas, mas não há como
associar objetivamente este fato a calçamento das quantidades de
mercadorias na nota fiscal.
b) Auditoria do Caixa: considerando que houve o registro do pagamento da
compra e o recebimento da venda, mesmo por um valor inferior, somente se o
montante do pagamento for superior ao recebimento e se for de tal monta que
absorva todo o lucro realizado financeiramente é que o caixa poderá
apresentar saldo credor.
c) Confronto da via fixa do documento fiscal em poder da empresa com a primeira
via em poder do fornecedor: prova material da fraude.
A certeza do calçamento somente ocorrerá se houver o confronto entre a
via fixa em poder da empresa e a primeira via em poder do adquirente.
caso 7: Passivo fictício:
Os casos de passivo fictício somente são detectados se a empresa
apresentar, à fiscalização, seus livros contábeis Caixa e Razão. O Balanço
Patrimonial é escriturado no livro Caixa e, no Razão, as contas são apresentadas
analiticamente. Para composição do valor do passivo fictício faz-se necessário,
também, as notas fiscais de aquisição para identificar o seu vencimento. Caso a
empresa recuse-se a apresentar os livros contábeis acima, principalmente o
Razão, não há como o auditor fiscal identificar esse tipo de fraude. A auditoria do
Caixa, por considerar os documentos pagos que estariam em aberto no passivo,
apresentaria o valor desse passivo como parte do saldo credor de caixa.
Portanto, diante das razões apresentadas nos casos acima, só existe uma
alternativa para o fisco: autuar por presunção e dar ao autuado o direito de
fornecer as provas da improcedência da presunção, se for esse o caso.
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As fraudes existem e são cada vez mais sofisticadas. Há necessidade de
adequação do ordenamento jurídico para coibir essas fraudes.
Um outro aspecto é com relação ao caixa dois. Da maneira como o assunto
foi exposto, parece que as omissões de receitas com o decorrer do tempo
retornam ao caixa da empresa. Ocorre, que esses recursos omitidos são utilizados
para os mais diversos fins, como, por exemplo, remuneração de empregados não
registrados, complementação de honorários de diretores, aquisição de bens para
os sócios, entre outros.
Novos estudos poderiam ser realizados procurando identificar as causas da
sonegação fiscal. Esse trabalho tratou dos seus efeitos sobre a arrecadação. No
entanto, para o Estado, é de grande importância conhecer os motivos que levam
as empresas a sonegarem impostos a fim de que haja correção de políticas de
governo, adequação da legislação ao mercado entre outros motivos.
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