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ESTUDO TÉCNICO SOBRE BOAS PRÁTICAS DE PREVENÇÃO À “LAVAGEM DE DINHEIRO” NO MERCADO DE CAPITAIS BRASILEIRO Junho/2009 O presente estudo técnico analisa e conceitua o risco de lavagem de dinheiro no mercado de capitais brasileiro, relaciona a regulamentação vigente no país à época de sua elaboração e apresenta recomendações técnicas para mitigação deste risco nas instituições.

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Lavagem dinheiro

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  • ESTUDO TCNICO SOBRE BOAS

    PRTICAS DE PREVENO LAVAGEM DE DINHEIRO NO MERCADO DE

    CAPITAIS BRASILEIRO

    Junho/2009

    O presente estudo tcnico analisa e conceitua o risco de

    lavagem de dinheiro no mercado de capitais brasileiro,

    relaciona a regulamentao vigente no pas poca de sua

    elaborao e apresenta recomendaes tcnicas para

    mitigao deste risco nas instituies.

  • 2

    NDICE

    I. Introduo......................................................................................................................3

    II. Programa de Preveno Lavagem de Dinheiro.......................................................3

    (i) Estrutura Organizacional..................................................................................4

    (ii) Poltica Institucional de PLD............................................................................. 4

    (iii) Procedimentos e Ferramentas........................................................................... 4

    (iv) Processo de Identificao de Clientes (Cadastro).............................................5

    (v) Processo Conhea seu Cliente (Know Your Customer KYC)...5

    (vi) Processo Conhea seu Funcionrio (Know Your Employee KYE)........8

    (vii) Monitoramento de Transaes.........................................................................8

    (viii) Comunicao aos rgos Competentes.............................................................9

    (ix) Treinamentos......................................................................................................10

    (x) Auditoria.............................................................................................................11

    III. Consideraes Finais...................................................................................................11

  • 3

    I Introduo

    Demandas para controles de Preveno Lavagem de Dinheiro PLD tm-se intensificado

    mundialmente nos ltimos anos. O que antes era encarado como uma forma de combate ao

    trfico de drogas revelou-se uma ferramenta valiosa de apoio investigao de outros crimes

    to nocivos quanto o narcotrfico.

    Diversas recomendaes de organismos internacionais esto sendo divulgadas periodicamente

    devido ao alto grau de importncia do assunto. Dentre as principais preocupaes das

    autoridades no mercado financeiro brasileiro esto o combate lavagem de dinheiro, ao

    financiamento do terrorismo e corrupo. No Brasil, vrios normativos tm sido publicados

    orientando as instituies financeiras para estabelecer procedimentos necessrios completa e

    adequada identificao de clientes, anlise de movimentaes financeiras, deteco de

    transaes atpicas e comunicao aos rgos competentes.

    O presente material foi elaborado por profissionais do Mercado de Capitais visando a servir

    como fonte de auxlio na implantao e manuteno de um Programa de PLD em linha com

    os requerimentos da legislao local e tendncia mundial.

    II - Programa de Preveno Lavagem de Dinheiro

    As recomendaes deste Estudo Tcnico aplicam-se s Pessoas Sujeitas conforme definido

    em regulamentao da Comisso de Valores Mobilirios - CVM, ou seja, corretoras,

    distribuidores, agentes autnomos, custodiantes, asset management, private banking e rede de

    agncias (no que se refere distribuio de produtos regulamentados pela CVM, como, por

    exemplo, fundos de investimento).

    importante que as instituies estabeleam e documentem um Programa de PLD

    (Programa) adequado ao tipo de risco de suas atividades. As polticas internas devem ser

    constantemente revisadas de acordo com a legislao vigente (Anexo I, Arcabouo Legal e

    Regulamentar). Desta forma, recomendvel que o Programa contenha:

  • 4

    (i) Estrutura organizacional autnoma e independente das reas de negcios,

    abrangendo:

    quadro funcional devidamente treinado e atualizado compatvel com o porte da

    instituio;

    nomeao de responsvel pelo Programa;

    comits com foco em PLD ou fruns de discusso equivalentes.

    (ii) Poltica Institucional de PLD compatvel com as caractersticas dos negcios da

    instituio e respectiva estrutura organizacional.

    (iii) Procedimentos e Ferramentas implantao e manuteno de processos de modo a

    assegurar:

    divulgao do Programa por meio de manuais e veculos de comunicao interna;

    completude e veracidade das informaes cadastrais dos clientes e validade da

    documentao comprobatria apresentada;

    consulta a listas restritivas, sites de busca e rgos reguladores (Anexo II Sites de

    Busca) para confirmao de dados e/ou identificao de informaes desabonadoras;

    aceitao e manuteno de relacionamentos com clientes de acordo com a categoria de

    risco;

    conhecimento de clientes;

    conhecimento de funcionrios;

    monitoramento de transaes e comportamentos de clientes;

    identificao, anlise e documentao de situaes atpicas, bem como comunicao

    s autoridades competentes, com envolvimento do diretor responsvel, conforme

    regulamentao vigente;

    avaliao da exposio ao risco de lavagem de dinheiro na aprovao de

    produtos/servios (vide Estudo Tcnico de Aprovao de Produtos, Servios e

    Atividades Afins, divulgado pela ANBID).

  • 5

    (iv) Processo de Identificao de Clientes (Cadastro) - obteno e anlise dos dados

    cadastrais e da documentao exigida para abertura do relacionamento. As instituies

    devem possuir rotinas de atualizao de dados cadastrais descritas em seus manuais

    internos e de acordo com a periodicidade definida em regulamentao vigente.

    A atualizao dos dados cadastrais pode ser realizada via canais de atendimento

    (internet banking/ ATMs, central telefnica, agncias, etc). Este processo deve ser

    evidenciado por meio de fichas cadastrais e/ou cartas assinadas pelos clientes, logs de

    sistemas, gravaes telefnicas entre outros comprovantes de confirmao de dados.

    (v) Processo Conhea seu Cliente (Know Your Customer - KYC) Compete s

    instituies estabelecer processo de Conhea seu Cliente adequado s caractersticas e

    especificidades dos negcios que administram. Tal processo visa a prevenir que o

    cliente utilize as instituies para atividades ilegais ou imprprias. Diretrizes devem

    prever:

    Procedimento de KYC, incluindo critrios para renovao peridica;

    Possibilidade de veto a relacionamentos devido ao risco envolvido;

    Conhecimento da origem do patrimnio do cliente;

    Monitoramento da compatibilidade das transaes com o perfil do cliente;

    Conhecimento da origem e destino dos recursos movimentados pelo cliente;

    Identificao, anlise, deciso e reporte das situaes atpicas.

    Definio de Critrios para Classificao de Riscos

    O processo de aceitao de clientes bem como o monitoramento de transaes devem ser

    compatveis com o perfil determinado para cada cliente, que deve levar em conta, entre

    outros, os seguintes critrios:

    Localizao geogrfica pessoas/empresas domiciliadas/constitudas em pases

    considerados de alto risco.

    Tipo de atividade/profisso risco associado s atividades desenvolvidas pelo cliente.

  • 6

    Tipos de servios e/ou produtos contratados alguns produtos possuem maior risco de

    serem utilizados para a prtica de atos ilcitos. Cada uma das instituies deve, levando em

    considerao os seus controles, identificar quais produtos possui maior grau de risco.

    Com base nas recomendaes internacionais (Conveno das Naes Unidas contra

    Corrupo, 40 Recomendaes do Grupo de Ao Financeira Internacional - GAFI, etc. ), a

    regulamentao brasileira determina que as instituies dispensem especial ateno a

    operaes que envolvam as seguintes categorias de clientes:

    a) Pessoas Politicamente Expostas (PPE) - as instituies devem adotar como melhores

    esforos para identificao de PPE a solicitao da declarao do cliente sobre sua condio e

    consulta conforme o item iii Procedimentos e Ferramentas deste documento.

    b) Private Banking - contribuem ainda para o aumento do risco, os seguintes fatores:

    1. abertura de diversas contas em nome de Pessoas Fsicas ou Jurdicas que

    pertenam ao mesmo grupo econmico;

    2. dificuldade na obteno de informaes a respeito de sua atividade econmica e

    patrimnio;

    3. dificuldade na identificao do beneficirio final das transaes devido utilizao

    de estruturas complexas.

    Para entendimento da atividade de private banking importante considerar o respectivo

    Cdigo de Autorregulao.

    c) Investidores no residentes especialmente quando constitudos sob a forma de trusts e

    sociedades com ttulos ao portador. Alm dos motivos apresentados para as categorias acima,

    contribuem para elevar o risco dos investidores no residentes:

    1. Dificuldade na identificao do prprio investidor e da origem dos recursos, de acordo

    com a estrutura utilizada;

    2. Dificuldade de visita in loco;

    3. Utilizao de estruturas que envolvam jurisdies diversas que impossibilitem ou

    dificultem o acesso a informaes;

  • 7

    4. Clientes/recursos provenientes de pases considerados de alto risco para lavagem de

    dinheiro.

    Identificao do Beneficirio Final das Operaes

    dever de todas as instituies, por si ou por meio de terceiros devidamente habilitados para

    prestao de servio, a implantao de controles visando identificao dos beneficirios

    finais, que podem ser entendidos como as pessoas que obtero os resultados econmicos das

    operaes. O processo de identificao do beneficirio final pode variar de acordo com o

    papel exercido pela instituio em cada operao, conforme segue:

    - Administrador;

    - Distribuidor;

    - Gestor (Asset e Private Banking);

    - Corretora;

    - Banco Mltiplo com carteira de investimento;

    - Banco de Investimento;

    - Agente Autnomo;

    - Custodiante e/ou representante (legal/fiscal) de Investidor no Residente (conta individual,

    conta coletiva, passageiro de conta coletiva);

    - Representante no exterior de instituio brasileira;

    - Prestador de servios Qualificados para o Mercado de Capitais (Custodiante, Controladoria,

    Escriturao).

    Nas operaes processadas por meio de intermedirios financeiros (locais ou estrangeiros),

    recomenda-se que seja aplicada a eles uma diligncia especfica que consiste na verificao

    da existncia de (i) poltica de PLD, (ii) identificao de clientes, (iii) poltica Conhea seu

    Cliente, (iv) monitoramento de transaes, (v) inspeo de rgos reguladores, bem como de

    auditorias (internos/externos), (vi) comunicao de situaes atpicas, entre outros que a

    instituio julgar necessrios.

  • 8

    Cada instituio dever estabelecer e formalizar em manual de procedimentos os critrios

    para determinar a profundidade da anlise relativa identificao do(s) beneficirio(s)

    final(is) e/ou de seus representantes legais.

    vi) Processo Conhea seu Funcionrio (Know Your Employee - KYE)

    As instituies devem adotar procedimentos, desde a contratao dos funcionrios, que

    garantam aderncia aos padres de tica e conduta e identificar eventual envolvimento em

    atividades ilcitas ou de lavagem de dinheiro. recomendvel tambm que as instituies

    implementem procedimentos para a identificao de mudanas repentinas no padro

    econmico de seus funcionrios, alteraes no resultado operacional de sua rea, etc.

    vii) Monitoramento de Transaes

    As instituies devem criar mtodo para confrontar as informaes cadastrais com as

    movimentaes praticadas pelos clientes que permita a identificao de operaes atpicas.

    Seguem exemplos de critrios que podero ser utilizados:

    Compatibilidade das transaes com a situao patrimonial;

    Ocupao profissional;

    Oscilao comportamental em relao a volume, frequncia e modalidade;

    Identificao dos beneficirios finais das operaes;

    Transferncias e/ou pagamentos a terceiros;

    Transaes em espcie;

    Clientes categorizados como Alto Risco;

    Pessoas Politicamente Expostas em sua totalidade;

    Procuradores/Representantes legais.

  • 9

    Anlise

    O processo de anlise de clientes/transaes dever ocorrer de forma regular e tempestiva,

    levar em considerao, entre outros, os seguintes fatores: origem e destino dos recursos;

    reincidncia do desenquadramento de perfil; histrico de transaes; relao da

    movimentao com o atual comportamento do mercado; notcias desabonadoras na mdia e

    verificao de listas restritivas.

    Como resultado da anlise, as situaes atpicas identificadas devem ser submetidas alada

    competente que decidir sobre a comunicao ao rgo regulador e a manuteno do

    relacionamento. Cuidado especial deve ser tomado quanto ao registro dos resultados das

    anlises e decises tomadas a partir das mesmas.

    O processo de anlise (critrios) deve ser formalmente descrito e divulgado para as reas

    responsveis.

    (viii) Comunicao aos rgos Competentes

    Aps o processo de anlise acima mencionado, toda operao atpica devidamente verificada

    e julgada pela alada competente, deve ser comunicada ao rgo competente dentro do prazo

    e na forma previstos na regulamentao vigente. Vale ressaltar a necessidade de identificar e

    declarar o status do cliente PPE no momento da comunicao, caso aplicvel.

    Todos os registros que fundamentaram a comunicao devem ser arquivados e mantidos

    adequadamente. Esta comunicao tem carter confidencial e, portanto, deve ser restrita aos

    funcionrios envolvidos no processo de anlise e no deve ser informado, por exemplo, ao

    cliente.

    As reas responsveis pela preveno lavagem de dinheiro das instituies financeiras

    podem e devem possuir conhecimento, soberania e independncia para a comunicao dos

    casos identificados como atpicos.

  • 10

    Penalidades

    A legislao prev as seguintes penalidades para o descumprimento das disposies acerca da

    preveno lavagem de dinheiro:

    . advertncia;

    . multa pecuniria varivel;

    . inabilitao temporria para o exerccio do cargo de administrador;

    . cassao da autorizao para operao ou funcionamento;

    . recluso.

    (ix) Treinamentos

    O programa de treinamento de PLD numa instituio tem a finalidade de estabelecer um canal

    informativo aos seus funcionrios, capacitando-os em relao ao entendimento e alinhamento

    cultura e poltica interna relativas PLD, como tambm, quanto atualizao sobre os

    aspectos relevantes da regulamentao brasileira pertinente ao assunto e as melhores prticas

    adotadas no mercado internacional.

    Desenvolver e promover um programa de treinamento de PLD eficiente significa viabilizar

    melhores condies de proteo instituio que evitem potenciais riscos (financeiro,

    regulatrio e reputacional).

    A periodicidade do treinamento pode variar de acordo com a rea e a funo exercida pelo

    funcionrio, levando em considerao a sua exposio ao risco de lavagem de dinheiro nas

    suas atividades. As reas com maior exposio devem ter um programa de treinamento

    contnuo que pode incluir seminrios, workshops, fruns de discusso e outros cursos de

    especializao.

    Por ltimo, cada instituio deve manter registro dos materiais utilizados nos treinamentos e

    controle efetivo de participao.

  • 11

    (x) Auditoria

    O Programa deve ser submetido periodicamente s auditorias internas e externas de acordo

    com o porte, complexidade e perfil de risco da instituio, para que sejam avaliados a eficcia

    da gesto de risco de lavagem de dinheiro, os controles e procedimentos implantados. A

    instituio deve ter um sistema de anlise e correo das eventuais deficincias apontadas nos

    relatrios dos auditores como forma de melhoria contnua e de garantia do cumprimento das

    normas vigentes.

    IV - Consideraes Finais

    A lavagem de dinheiro o processo pelo qual so inseridos no sistema financeiro os ganhos

    decorrentes de atividades ilcitas, buscando distanci-los de sua origem. Para esse fim,

    diversas e sofisticadas transaes so utilizadas pelos criminosos, sendo o sistema financeiro

    um dos principais veculos para alcance de tal objetivo.

    Unindo foras na luta contra a lavagem de dinheiro, a ANBID criou um Grupo de Trabalho

    formado por qualificados profissionais de diversas instituies financeiras, responsvel pela

    edio do presente estudo.

    Este material teve como principal objetivo a descrio das boas prticas de PLD no mercado

    de capitais a serem adotadas por seus associados assim como suprir o mercado com sugesto

    de procedimentos necessrios para atender legislao sobre o assunto.

    O tema PLD no mercado de capitais deve ser objeto de debate permanente por parte das

    instituies participantes nos fruns de discusso da ANBID visando adoo das melhores

    prticas e aderncia legislao e regulamentao vigentes.

  • 12

    ANEXO I

    ARCABOUO LEGAL E REGULAMENTAR

    Seguem abaixo os principais normativos sobre PLD, com foco no mercado de capitais:

    - Lei Complementar n 105, de 10 de janeiro de 2001- dispe sobre o sigilo das

    operaes de instituies financeiras e d outras providncias

    - Lei n 4.225, de 24 de outubro de 2008 (Autoria do Projeto: Deputada Eurides Brito):

    estabelece normas para a comprovao de residncia no mbito do Distrito Federal.

    - Lei n 7.492, de 16 de junho de 1986: define os crimes contra o sistema financeiro

    nacional e d outras providncias.

    - Lei n 9.613, de 3 de maro de 1998: dispe sobre os crimes de "lavagem" ou

    ocultao de bens, direitos e valores; a preveno da utilizao do sistema financeiro

    para os ilcitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades

    Financeiras - COAF, e d outras providncias;

    - Lei n 10.467, de 11 de junho de 2002: acrescenta o Captulo II-A ao Ttulo XI do

    Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, e dispositivo Lei

    no 9.613, de 3 de maro de 1998, que "dispe sobre os crimes de lavagem ou

    ocultao de bens, direitos e valores; a preveno da utilizao do Sistema Financeiro

    para os ilcitos previstos nesta Lei cria o Conselho de Controle de Atividades

    Financeiras (COAF), e d outras providncias;

    - Lei 10.701, de 9 de julho de 2003: altera e acrescenta dispositivos Lei no 9.613, de

    3 de maro de 1998, que dispe sobre os crimes de lavagem ou ocultao de bens,

    direitos e valores; a preveno da utilizao do sistema financeiro para os ilcitos

    previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF, e

    d outras providncias;

    - Resoluo 07, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF, de 15 de

    setembro de 1999 - Dispe sobre os procedimentos a serem observados pelas Bolsas

    de Mercadorias e corretores que nelas atuam;

  • 13

    - Resoluo 016, do COAF, de 28 de maro de 2007, dispe sobre os procedimentos a

    serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do 1 do artigo 14

    da Lei n 9.613, de 3 de maro de 1998, relativamente a operaes ou propostas de

    operaes realizadas por pessoas politicamente expostas.

    - Resoluo 2.025, do Banco Central do Brasil, de 24 de novembro de 1.993. Altera e

    consolida as normas relativas abertura, manuteno e movimentao de contas de

    depsitos.

    - Resoluo 2.953, do Banco Central do Brasil, de 25 de abril de 2002. Altera normas

    relativas abertura, manuteno e movimentao de contas de depsitos e dispe

    sobre a contratao de correspondentes no pas por parte de instituies financeiras.

    - Resoluo 2.689, do Banco Central do Brasil, de 26 de janeiro de 2000: dispe sobre

    aplicaes de investidor No Residente nos mercados financeiro e de capitais;

    - Circular n 2852, do Banco Central do Brasil, de 3 de dezembro de 1998. Dispe

    sobre os procedimentos a serem adotados na preveno e combate s atividades

    relacionadas com os crimes previstos na Lei n 9.613/98;

    - Circular n 3098, do Banco Central do Brasil, de 11 de Junho de 2003. Esclarece

    sobre o registro de depsitos e retiradas em espcie, bem como de pedidos de

    provisionamento para saques.

    - Circular n 3339, do Banco Central do Brasil, de 22 de Dezembro de 2006 - Dispem

    acerca dos procedimentos a serem observados pelos bancos mltiplos, bancos

    comerciais, caixas econmicas, cooperativas de crdito e associaes de poupana e

    emprstimo para o acompanhamento das movimentaes financeiras de pessoas

    politicamente expostas;

    - Carta-Circular n 2826, do Banco Central do Brasil, de 4 de dezembro de 1998.

    Divulga relao de operaes e situaes que podem configurar indcio de ocorrncia

    do crime de lavagem de dinheiro, e estabelece procedimentos para sua comunicao ao

    Banco Central do Brasil;

    - Carta-Circular n 3151, do Banco Central do Brasil, de 1 de dezembro de 2004

    Divulga instrues para as comunicaes previstas no art. 4 da Circular 2.852, de 3 de

    dezembro de 1998, e na Carta-Circular 3.098, de 11 de junho de 2003.

  • 14

    - Instruo n 301, da Comisso de Valores Mobilirios - CVM, de 16 de abril de

    1999: dispe sobre a identificao, o cadastro, o registro, as operaes, a

    comunicao, os limites e a responsabilidade administrativa;

    - Parecer n 31, da CVM, de 24 de setembro de 1999: dispe sobre a Inteligncia do

    art. 3 da Instruo CVM n 301, de 16 de abril 1999 (Lavagem de Dinheiro), no que

    se refere manuteno e a atualizao dos dados cadastrais de clientes.

    - Instruo n 310, da CVM, de 24 de setembro de 1999: dispe sobre as obrigaes do

    custodiante e subcustodiante de valores mobilirios.

    - Instruo n 387, da CVM, de 28 de abril de 2003: no que se refere ao cadastro do

    cliente, estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operaes

    realizadas com valores mobilirios, em prego e em sistemas eletrnicos de

    negociao e de registro em bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e futuros.

    - Instruo n 395, da CVM, de 23 de setembro de 2003: acrescenta outros documentos

    para identificao de cliente.

    - Instruo n 419, da CVM, de 02 de maio de 2005: dispe sobre o cadastramento de

    investidores no-residentes, altera e acrescenta dispositivo Instruo CVM n 387.

    - Instruo n 441, da CVM, de 10 de novembro de 2006 (com a alterao introduo

    pela ICVM n 466/08: dispe sobre emprstimos de valores mobilirios por entidades

    de compensao e liquidao de operaes com valores mobilirios, altera as

    Instrues CVM n 249, de 11 de abril de 1984 e 310, de 9 de julho de 1999 e revoga

    as Instrues CVM ns 249. De 11 de abril de 1996, 277, de 8 de maio de 1998 e 300,

    de 23 de fevereiro de 1999.

    - Instruo n 463, da CVM, de 08 de janeiro de 2008: altera a instruo n 301, de 16

    de abril de 1999, e dispe acerca dos procedimentos a serem observados para o

    acompanhamento de operaes realizadas por pessoas politicamente expostas,

    identificao do beneficirio final e renovao cadastral. Devido relevncia das

    alteraes publicadas nesta ltima Instruo, os captulos foram dedicados,

    principalmente, descrio detalhada dos procedimentos mnimos necessrios para o

    cumprimento deste normativo.

  • 15

    ANEXO II

    SITES DE BUSCA

    Para auxiliar no processo de consulta de histricos de imprensa com informaes relevantes,

    normativos e quaisquer recomendaes sobre PLD, segue abaixo lista dos principais sites:

    Sites de Busca de Informaes Relevantes sobre clientes / prospects:

    Google www.google.com

    US Oregon Gov www.oregon.gov

    UK Gov www.direct.gov.uk

    OCC www.occ.treasury.gov

    Press Complaints Commission PCC www.pcc.org.uk

    OFAC www.treas.gov

    UNAUTHORIZED BANKS http://occ.treas.gov/ftp/alert/2008-28a.pdf

    http://www.cbs.state.or.us/dfcs/securities/enf/enforce/ub.html

    FSA UK www.fsa.gov.uk

    http://www.fsa.gov.uk/pages/doing/regulated/law/alerts/internet.shtml

    Justia Federal www.cjf.jus.br

    Tribunal da Justia Federal www.trf1.gov.br

    Sites de rgos Reguladores com seus respectivos normativos, consultas de situao cadastral

    e recomendaes sobre PLD:

    Presidncia da Repblica www.presidencia.gov.br

    Comisso de Valores Mobilirios (CVM) www.cvm.org.br

    Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP) www.susep.gov.br

    Secretaria da Previdncia Complementar (SPC) www.mpas.gov.br

    Receita Federal www.fazenda.gov.br

    Agncia Nacional de Sade Suplementar (ANS) www.ans.gov.br

    Banco Central do Brasil (BACEN) www.bcb.gov.br

  • 16

    Associao Nacional dos Bancos de Investimento (ANBID) www.anbid.com.br

    Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) www.fazenda.gov.br

    BM&FBovespa (Bolsa de Valores), Mercadorias e Futuros

    www.bmfbovespa.com.br

    Cmara de Custdia e Liquidao (CETIP) www.cetip.com.br

    Associao Nacional das Instituies do Mercado Financeiro (ANDIMA)

    www.andima.com.br

    Grupo de Ao Financeira Internacional (GAFI) www.fatf-gafi.org

    Wolfsberg Group www.wolfsberggroup.com

    Documento elaborado pelos seguintes profissionais do mercado de capitais:

    Sandra Ornelas (Banco Ita)

    Luiz Teixeira (Banco Ita)

    Carina Luisella Fresci (Banco Ita)

    Anna Paula Ferreira (UBS Pactual)

    Chan Yi (Banco HSBC)

    Jaqueline Santos (Banco Bradesco BBI)

    Julio Omori Jr. (Banco Unibanco)

    Juliana Micali (Banco Safra)

    Henrique Castro (Banco Safra)

    Fernanda Machione (Banco J.P. Morgan)

    Bruno Andreta (Banco Ita BBA)

    Vivian Campori (Gvea Investimentos)

    Este documento reflete as opinies dos autores e no necessariamente das instituies s quais eles esto

    vinculados e/ou ANBID.

    Este material tem carter meramente informativo e no deve ser utilizado como ferramenta isolada no processo

    de implementao de programa de preveno ao risco de lavagem de dinheiro.