Pricncipios do dir falimentar

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PRINCÍPIOS DO DIREITO FALIMENTAR

1. PRINCÍPIO DA VIABILIDADE DA EMPRESA

Há que se considerar que LRE ou LF fixa normas aplicáveis a empresas

economicamente viáveis, desconsiderando as inviáveis, partindo do ponto de que se o mercado não

proporciona meios para que a empresa venha se recuperar o melhor caminho é a falência desta –

considera-se para tanto o investimento feito no DIREITO CUSTO.

Empresas viáveis são as que reúnem condições de observar os planos de

reorganização (art. 50, LF – exemplificativo) apresentados nos arts. 47 (recuperação judicial) e 161

(recuperação extrajudicial), LF.

A aferição desta viabilidade está relacionada a questões econômicas (faturamento

anual, nível de endividamento, relevância socioeconômica) e contábeis (ativo e passivo), haja vista

que, “recuperar significa reorganizar administrativa e financeiramente a empresa”1, de forma que,

a não percepção de condições mínimas inviabiliza o procedimento de recuperação da empresa.

2. PRINCÍPIO DA RELEVÂNCIA DO INTERESSE DOS CREDORES

Os interesses dos credores predominam e podem ser considerados como o ponto de

partida para o início do processo da recuperação ou falência da empresa.

O presente princípio deve ser considerado em seu sentido genérico, ou seja,

preservando o objetivo da generalidade de credores, inobstante esta generalidade ser relativa,

considerando que alguns créditos tem importância socioeconômica maior, ou seja, a prioridade de

determinados créditos se identifica com o interesse público inerente a empresa.

Perceba sobre tudo que a manutenção da empresa é essencial a satisfação dos

créditos de forma mais equânime e adequada, haja vista que o intuito do credor não é liquidar a

empresa, mas sim satisfazer seu crédito.

Daí se privilegiar os credores extraconcursais e atentar a ordem estabelecida pelo

plano de recuperação ou determinada no art. 83, LF.

1 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2º ed. Atlas, São Paulo/SP, 2005, p.32.

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3.PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS

A publicidade se apresenta como transparência dos atos de recuperação ou falência e

de previsibilidade de seus resultados.

Destarte, deve ser clara a estipulação de requisitos, prazos, objetivos e fundamentos

com o intuito de impedir a adoção de manobras protelatórias.

Parte-se da idéia de que o bom devedor é aquele que tem por intuito sanar seus

débitos. Assim, a publicidade vem sempre acompanhada da fiscalização permanente por parte de

órgãos de falência e órgãos judiciais, permitindo a ampla participação dos credores e segmentos

integrantes da empresa insolvente.

A publicidade proporciona segurança e certeza na adoção de medidas e os resultados

a serem alcançados.

4. PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM

Sendo a eqüidade um Princípio geral do direito, ao que alude a falência, o presente

princípio diz respeito à proporcionalidade na proporção dos créditos, forçando o respeito às

peculiaridades de cada crédito.

É preciso considerar a paridade dos credores, sem contudo negar que não há entre

eles nivelamento.

5. PRINCÍPIO DA MAXIMIZAÇÃO DOS ATIVOS

Considerando que o objetivo é a recuperação da empresa há que se trabalhar no

sentido de preservar seus “ativos”, se possível maximizá-los e na pior das hipóteses preservá-los.

Ação que pode ser obstaculizada pela ação de credores mais ligeiros em detrimento da ação dos

demais credores.

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6. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Considera-se a empresa como uma unidade econômica titular de relações jurídicas

de atuante na distribuição de bens e/ou serviços, dotada de sem igual repercussão judicial, haja vista

sua característica como ponto de alocação de postos de trabalho.

Sua existência e atuação têm relevantes efeitos socioeconômicos, daí ser mister

prevenir sua insolvência, bastando a presunção desta para que se busque uma solução judicial,

objetivando preservar a unidade econômica.

Esta preservação é o ponto distintivo entre a antiga Lei de Falência e Concordatas

para a atual Lei de Recuperação de Empresas. Contudo, cumpre ressaltar que preservar a empresa

não significa preservar o empresário e os administradores da empresa, haja vista a distinção

conceitual e prática que se tem entre estes personagens do direito empresarial.

O princípio se ressalta nas palavras de Lobo: “um objetivo da organização que deve

ser preservado, pois toda a crise da empresa causa prejuízo à comunidade”.2

Waldo Fazzio Jr. ressalta que o Princípio em tela deve preponderar sobre a própria

satisfação do título executivo, tendo em vista que a empresa não representa simples elemento de

propriedade privada, ela tem uma função social a exercer.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 22° ed. Saraiva. São Paulo, 2006.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. vol. 3. 6° ed. Saraiva. São Paulo, 2006.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2º ed. Atlas, São Paulo/SP, 2005,

2 Apud nota 1.

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