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    Conveno I Conveno de Genebra para Melhorar a Situao dos Feridos eDoentes das Foras Armadas em Campanha

    Adotada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferncia Diplomtica destinada a Elaborar as ConvenesInternacionais para a Proteo das Vtimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agostode 1949.

    Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1950.

    Portugal:

    Assinatura: 11 de Fevereiro de 1950;

    Aprovao para ratificao: Decreto-Lei n. 42 991, de 26 de Maio de 1960;

    Depsito do instrumento de ratificao: 14 de Maro de 1961;

    Entrada em vigor na ordem jurdica portuguesa: 14 de Setembro de 1961;

    No momento da assinatura Portugal formulou reservas a artigo 3. comum s quatro Convenes deGenebra de 1949, bem como aos artigos 13. e 10. da Conveno I. Todas elas, exceo da ltima(confirmada no momento da ratificao) foram retiradas. Est, pois, em vigor, a seguinte reserva aoartigo 10. desta Conveno:

    [] o Governo Portugus apenas aceita o artigo 10. da Conveno I [] com a reserva de que ospedidos feitos pela Potncia Detentora a um Estado neutro ou a uma organizao humanitria paraassumir as funes normalmente desempenhadas pelas Potncias Protetoras sejam feitos com oconsentimento ou com o acordo do Governo do pas do qual as pessoas a ser protegidas so nacionais

    (Pas de origem).

    Estados partes: (informao disponvel no web site do Comit Internacional da Cruz Vermelha)Os abaixo assinados, plenipotencirios dos Governos representados na Conferncia diplomtica que sereuniu em Genebra de 21 de Abril a Agosto de 1949 com o fim de rever a Conveno de Genebra paramelhorar a situao dos feridos e doentes das foras armadas em campanha, de 27 de Junho de 1929,acordaram no que se segue:

    Captulo I Disposies Gerais

    Captulo II Dos feridos e dos doentes

    Captulo II I Das formaes e estabelecimentos sanitrios

    Captulo IV Do pessoal

    Captulo V Dos edifcios e material

    Captulo VI Dos transportes sanitrios

    Captulo VI I Do sinal distintivo

    Captulo VII I Execuo da Conveno

    Captulo IX Da represso dos abusos e das infraes

    Disposies finais

    Anexo I ; Anexo II

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    CAPTULO I

    Disposies gerais

    Artigo 1.As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Conveno em todasas circunstncias.

    Artigo 2.Alm das disposies que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente Conveno aplicar-se-em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais dasAltas Partes contratantes, mesmo que o estado de guerra no seja reconhecido por uma delas.A Conveno aplicar-se- igualmente em todos os casos de ocupao total ou parcial do territrio de uma Alta

    Parte contratante, mesmo que esta ocupao no encontre qualquer resistncia militar.Se uma das Potncias no conflito no for parte na presente Conveno, as Potncias que nela so partesmanter-se-o, no entanto, ligadas pela referida Conveno nas suas relaes recprocas. Alm disso, elasficaro ligadas por esta Conveno referida Potncia, se esta aceitar e aplicar as suas disposies.

    Artigo 3.No caso de conflito armado que no apresente um carter internacional e que ocorra no territrio de uma dasAltas Potncias contratantes, cada uma das Partes no conflito ser obrigada a aplicar pelo menos as seguintesdisposies:1) As pessoas que tomem parte diretamente nas hostilidades, includos os membros das foras armadas quetenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doena, ferimento,deteno ou por qualquer outra causa, sero, em todas as circunstncias, tratadas com humanidade, sem

    nenhuma distino de carter desfavorvel baseada na raa, cor, religio ou crena, sexo, nascimento oufortuna, ou qualquer critrio anlogo.Para este efeito, so e manter-se-o proibidas, em qualquer ocasio e lugar, relativamente s pessoas acimamencionadas:

    a) As ofensas contra a vida e integridade fsica, especialmente o homicdio sob todas asformas, as mutilaes, os tratamentos cruis, torturas e suplcios;

    b) A tomada de refns;

    c) As ofensas dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes edegradantes;

    d) As condenaes proferidas e as execues efetuadas sem prvio julgamento, realizado porum tribunal regularmente constitudo, que oferea todas as garantias judiciais reconhecidascomo indispensveis pelos povos civilizados.

    2) Os feridos e doentes sero recolhidos e tratados.Um organismo humanitrio imparcial, como a Comisso Internacional da Cruz Vermelha, poder oferecer osseus servios s Partes no conflito.As Partes no conflito esforar-se-o tambm por pr em vigor por meio de acordos especiais todas ou partedas restantes disposies da presente Conveno.A aplicao das disposies precedentes no afetar o estatuto jurdico das Partes no conflito.

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    Artigo 4.As Potncias neutras aplicaro por analogia as disposies da presente Conveno aos feridos e doentes,assim como aos membros do pessoal de servio de sade e religioso pertencente s foras armadas das

    Partes no conflito, que sero recebidos ou internados no seu territrio, assim como aos mortos recolhidos.Artigo 5.

    Para as pessoas protegidas que tenham cado em poder da Parte adversa, a presente Conveno aplicar-se-at ao momento do seu repatriamento definitivo.

    Artigo 6.Alm dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10., 15., 23., 28., 31., 36., 37. e 52., asAltas Partes contratantes podero concluir outros acordos especiais sobre qualquer questo que lhes pareaoportuno regular particularmente. Nenhum acordo especial poder acarretar prejuzos situao dos feridos edoentes, assim como dos membros do pessoal do servio de sade e religioso, tal como regulada pelapresente Conveno, nem restringir os direitos que esta lhes confere.Os feridos e doentes, assim como os membros do pessoal do servio de sade e religioso, continuaro a

    beneficiar destes acordos pelo tempo em que a Conveno lhes seja aplicvel, salvo estipulaes contrriascontidas expressamente nos referidos acordos ou em acordos ulteriores, ou igualmente salvo medidas maisfavorveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito.

    Artigo 7.Os feridos e doentes, assim como os membros do pessoal do servio de sade e religioso, no podero nuncarenunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes so assegurados pela presente Conveno e pelosacordos especiais referidos no artigo precedente, caso estes existam.

    Artigo 8.A presente Conveno ser aplicada com o concurso e sob a fiscalizao das Potncias protetorasencarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potncias protetoraspodero nomear, fora do seu pessoal diplomtico ou consular, delegados entre os seus prprios sbditos ou

    entre os sbditos de outras Potncias neutras. A nomeao destes delegados est sujeita ao consentimentoda Potncia junto da qual exercero a sua misso.As Partes no conflito facilitaro o mais possvel a misso dos representantes ou delegados das Potnciasprotetoras. Os representantes ou delegados das Potncias protetoras no devero em caso algum ultrapassaros limites da sua misso, tal como a estipula a presente Conveno; devero principalmente ter emconsiderao as necessidades imperiosas de segurana do Estado junto da qual exercem as suas funes.Somente imperiosas exigncias militares podem autorizar, a ttulo excepcional e temporrio, uma restrio sua atividade.

    Artigo 9.As disposies da presente Conveno no constituem obstculo s atividades humanitrias que a ComissoInternacional da Cruz Vermelha, assim como qualquer outro organismo humanitrio imparcial, possaempreender para a proteo dos feridos e doentes, assim como dos membros do pessoal do servio de sadee religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante o acordo das Partes interessadas no conflito.

    Artigo 10.As Altas Partes contratantes podero, em qualquer altura, entender-se para confiar a um organismo queapresente todas as garantias de imparcialidade e de eficcia as funes atribudas pela presente Convenos Potncias protetoras.Se os feridos e doentes ou os membros do pessoal do servio de sade e religioso no beneficiam ou deixamde beneficiar, por qualquer razo, da atividade de uma Potncia protetora ou de um organismo designadoconforme o primeiro pargrafo, a Potncia detentora dever pedir, quer a um Estado neutro, quer a um talorganismo, que assuma as funes atribudas pela presente Conveno s Potncias protetoras designadaspelas Partes no conflito.

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    Se, desta maneira, no puder ser assegurada a devida proteo, a Potncia detentora dever pedir a umorganismo humanitrio, tal como a Comisso Internacional da Cruz Vermelha, que assuma as suas funeshumanitrias atribudas pela presente Conveno s Potncias protetoras ou dever aceitar, sob reserva das

    disposies do presente artigo, as ofertas de servios que emanem de um tal organismo.Qualquer Potncia neutra ou qualquer organismo convidado pela Potncia interessada ou que se oferea paraos fins acima mencionados dever, na sua atividade, ter a conscincia da sua responsabilidade perante aParte no conflito de quem dependem as pessoas protegidas pela presente Conveno, e dever fornecergarantias suficientes de capacidade para assumir as funes em questo e desempenh-las comimparcialidade.No podero ser alteradas as disposies precedentes por acordo particular entre Potncias, das quais uma seencontre, mesmo temporariamente, perante a outra Potncia ou seus aliados, limitada na sua liberdade denegociar em conseqncia dos acontecimentos militares, especialmente em caso de uma ocupao datotalidade ou de uma parte do seu territrio.Todas as vezes que se faz meno na presente Conveno de Potncia protetora, esta meno designa

    igualmente os organismos que a substituem no esprito deste artigo.Artigo 11.

    Em todos os casos que julgarem til no interesse das pessoas protegidas, principalmente em caso dedesacordo entre as Partes no conflito sobre a aplicao ou interpretao das disposies da presenteConveno, as Potncias protetoras prestaro os seus bons ofcios com o fim de regular o desacordo.Para este efeito, cada uma das Potncias protetoras poder, a convite de uma das Partes ouespontaneamente, propor s Partes no conflito uma reunio dos seus representantes e, em especial, dasautoridades encarregadas da situao dos feridos e doentes, assim como a dos membros do pessoal doservio de sade e religioso, eventualmente em territrio neutro convenientemente escolhido. As Partes noconflito sero obrigadas a dar seguimento s propostas que lhes sejam feitas neste sentido. As Potnciasprotetoras podero, se for necessrio, submeter aprovao das Partes no conflito o nome de uma

    personalidade pertencente a uma Potncia neutra, ou de uma personalidade delegada pela ComissoInternacional da Cruz Vermelha, que ser convocada para participar nesta reunio.

    CAPTULO II

    Dos feridos e dos doentes

    Artigo 12.

    Os membros das foras armadas e as outras pessoas mencionadas no artigo seguinte que sejam feridos oudoentes devero ser respeitados e protegidos em todas as circunstncias.

    Sero tratads com humanidade pela Parte no conflito que tiver em seu poder, sem nenhuma distino decarter desfavorvel baseada no sexo, raa, nacionalidade, religio, opinies polticas ou qualquer outrocritrio anlogo. estritamente interdito qualquer atentado contra a sua vida e pessoa e, em especial,assassin-los ou extermin-los, submet-los a torturas, efetuar neles experincias biolgicas, deix-lospremeditadamente sem assistncia mdica ou sem tratamento, ou exp-los aos riscos do contgio ou deinfeco criados para este efeito.Somente razes de urgncia mdica autorizaro uma prioridade na ordem dos tratamentos.As mulheres sero tratadas com todos os cuidados especiais devidos ao seu sexo.A Parte no conflito obrigada a abandonar feridos ou doentes ao adversrio deixar com eles, tanto quanto asexigncias militares o permitirem, uma parte do seu pessoal e do seu material sanitrio para contribuir para oseu tratamento.

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    Artigo 13.A presente Conveno aplicar-se- aos feridos e doentes pertencentes s seguintes categorias:1) Os membros das foras armadas de uma Parte no conflito, assim como os membros das milcias e dos

    corpos de voluntrios fazendo parte dessas foras armadas;2) Os membros das outras milcias e os membros dos outros corpos de voluntrios, compreendendo os dosmovimentos de resistncia organizados, pertencentes a uma Parte no conflito e atuando fora ou no interior doseu prprio territrio, mesmo se este territrio for ocupado, desde que estas milcias ou corpos de voluntrios,incluindo estes movimentos de resistncia organizados, satisfaam s seguintes condies:

    a) Ter sua frente uma pessoa responsvel pelos seus subordinados;

    b) Possuir um sinal distinto fixo reconhecvel distncia;

    c) Transportar as armas vista;

    d) Observar nas suas operaes as leis e costumes da guerra;

    3) Os membros das foras armadas regulares obedecendo a um governo ou a uma autoridade noreconhecida pela Potncia detentora;4) As pessoas que acompanham as foras armadas sem delas fazerem parte diretamente, tais como osmembros civis das tripulaes de avies militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros deunidades de trabalho ou de servios encarregados do bem-estar dos militares, com a condio de teremrecebido a autorizao dos foras armadas que acompanham;5) Os membros das tripulaes, incluindo os comandantes, pilotos e praticantes da marinha mercante e astripulaes da aviao civil das Partes no conflito, que no beneficiem de um tratamento mais favorvel em

    virtude de outras disposies do direito internacional;6) A populao de um territrio no ocupado que, quando da aproximao do inimigo, pega espontaneamenteem armas para combater as tropas de invaso sem ter tido tempo de se constituir em foras armadasregulares, uma vez que transporte as armas vista e respeite as leis e costumes da guerra.

    Artigo 14.Tendo em conta as disposies do artigo 12., os feridos e doentes de um beligerante cados em poder doadversrio sero prisioneiros de guerra e as regras do direito das gentes respeitantes aos prisioneiros deguerra ser-lhes-o aplicveis.

    Artigo 15.Em qualquer ocasio, e principalmente depois de um empenhamento, as Partes no conflito adotaro semdemora todas as medidas possveis para procurar e recolher os feridos e os doentes, proteg-los contra a

    pilhagem e maus tratos e assegurar-lhes os socorros necessrios, assim como para procurar os mortos eimpedir que eles sejam despojados.Sempre que as circunstncias o permitam, sero concludos um armistcio, uma interrupo de fogo ouacordos locais para permitir o levantamento, a troca e os transportes de feridos abandonados no campo debatalha.Tambm podero ser concludos acordos locais entre as Partes no conflito para a evacuao ou troca dosferidos e doentes de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem do pessoal do servio de sade ereligioso e material sanitrio destinado a esta zona.

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    Artigo 16.As Partes no conflito devero registrar, no mais breve prazo possvel, todos os elementos prprios paraidentificar os feridos, os doentes e os mortos da Parte adversa que tenham cado em seu poder. Estas

    informaes devero compreender, tanto quanto possvel, o que se segue:

    a) Indicao da Potncia da qual eles dependem;

    b) Unidade a que pertence o nmero da matrcula;

    c) Apelido;

    d) Nome e prenomes;

    e) Data do nascimento;

    f) Qualquer outra informao que figure no bilhete ou placa de identidade;

    g) Data e local da captura ou do falecimento;

    h) Indicaes respeitantes aos ferimentos, doenas ou causa da morte.

    No mais breve prazo possvel, as informaes acima mencionadas devero ser comunicadas ao departamentode informaes, citado no artigo 122. da Conveno de Genebra, relativa ao tratamento dos prisioneiros deguerra, de 12 de Agosto de 1949, que se transmitir Potncia da qual dependem estas pessoas, porintermdio da Potncia protetora e da Agncia central dos prisioneiros de guerra.

    As Partes no conflito elaboraro e comunicaro entre si, pela via indicada no pargrafo precedente, ascertides de bito ou as listas de falecimento devidamente autenticadas. Recolhero e transmitiro entre siigualmente por intermdio do mesmo departamento a metade de uma dupla placa de identidade, ostestamentos ou outros documentos que apresentem um certo interesse para a famlia dos falecidos, asquantias em dinheiro e, em geral, todos os objetos que tenham um valor intrnseco ou afetivo encontradosnos mortos. Estes objetos, assim como os no identificados, sero enviados em pacotes selados,acompanhados de uma declarao com todos os detalhes necessrios identificao do falecido possuidor,assim como um inventrio completo do pacote.

    Artigo 17.As Partes no conflito providenciaro para que a inumao ou incinerao dos mortos, feita individualmentecom todas as precaues que as circunstncias permitam, seja precedida de um exame atento, e se possvel

    mdico, dos corpos, com o fim de certificar a morte, estabelecer a identidade e poder relat-los. A metade dadupla placa de identidade ou a prpria placa, se for uma placa simples, ficar sobre o cadver. Os corpos nopodero ser incinerados a no ser por razes imperiosas de higiene ou por motivos derivados da religio dosfalecidos. Em caso de incinerao, ser feita meno circunstanciada, com indicao dos motivos, na certidode bito ou na lista autenticada de falecimentos.As Partes no conflito providenciaro, alm disso, para que os mortos sejam enterrados decentemente, se forpossvel segundo os ritos da religio a que pertenciam, que as suas sepulturas sejam respeitadas, reunidas sefor possvel segundo a nacionalidade dos mortos, convenientemente conservadas e marcadas por forma apoderem ser sempre encontradas.Para este efeito e no incio das hostilidades, organizaro oficialmente um servio de sepulturas de guerra, afim de permitir exumaes eventuais, assegurar a identificao dos cadveres, qualquer que seja a

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    localizao das sepulturas, e o regresso eventual ao seu pas de origem. Estas disposies aplicam-se tambms cinzas, que sero conservadas pelo Servio de sepulturas de guerra at que o pas de origem d aconhecer as ltimas disposies que deseja tomar a este respeito. Logo que as circunstncias o permitirem e

    o mais tardar no fim das hostilidades, estes servios permutaro, por intermdio do Departamento deInformaes mencionado no segundo pargrafo do artigo 16., as listas indicativas da localizao exata e dadesignao das sepulturas, assim como as informaes relativas aos mortos que a esto sepultados.

    Artigo 18.A autoridade militar poder apelar para o zelo caritativo dos habitantes para recolher e cuidar benevolamente,sob sua fiscalizao, feridos e doentes, concedendo s pessoas que tenham respondido a este apelo aproteo e facilidades necessrias. No caso de a Parte adversa vir a tomar ou a retomar a autoridade sobre aregio, continuar a dispensar a estas pessoas a sua proteo e todas as facilidades.A autoridade militar deve autorizar os habitantes e as sociedades de socorro, mesmo nas regies invadidas ouocupadas, a recolher e a cuidar espontaneamente dos feridos ou doentes de qualquer nacionalidade. Apopulao civil deve respeitar estes feridos e doentes e principalmente no exercer contra eles qualquer ato

    de violncia.Nunca ningum dever ser condenado ou incomodado pelo fato de ter prestado socorro a feridos ou doentes.As disposies do presente artigo no dispensam a Potncia ocupante das obrigaes que lhe incumbem, nodomnio sanitrio e moral, para com os feridos e doentes.

    CAPTULO III

    Das formaes e estabelecimentos sanitriosArtigo 19.

    Os estabelecimentos fixos e as formaes sanitrias mveis do servio de sade no podero em qualquercircunstncia ser objetivo de ataque, antes devero ser sempre respeitados e protegidos pelas Partes noconflito. Se carem nas mos da Parte adversa, podero continuar a funcionar enquanto a Potncia captorano tiver assegurado os socorros necessrios aos feridos e doentes que se encontrem nestesestabelecimentos e formaes.As autoridades competentes providenciaro para que os estabelecimentos e as formaes sanitriasmencionados acima estejam, na medida do possvel, situados de tal maneira que ataques eventuais contraobjetivos militares no possam pr em perigo esses estabelecimentos e formaes sanitrias.

    Artigo 20.Os navios-hospitais que tm direito proteo da Conveno de Genebra para melhorar a situao dosferidos, doentes e nufragos das foras armadas no mar, de 12 de Agosto de 1949, no devero ser atacadosde terra.

    Artigo 21.A proteo devida aos estabelecimentos fixos e s formaes sanitrias mveis do servio de sade s poder

    cessar quando sejam utilizados para cometer aes hostis, fora dos seus deveres humanitrios. Contudo, aproteo somente cessar se no for atendida uma intimao fixando, em todos os casos oportunos, umprazo razovel.

    Artigo 22.No sero considerados como sendo de natureza a privar uma formao ou um estabelecimento sanitrio daproteo assegurada pelo artigo 19. os seguintes fatos:

    1. O pessoal da formao ou do estabelecimento estar armado e utilizar as suas armas para a suaprpria defesa ou a dos seus feridos e doentes;

    2. A formao ou estabelecimento ser guardado por um piquete, sentinelas ou escolta falta deenfermeiros armados;

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    3. Serem encontradas na formao ou estabelecimento armas portteis e munies tiradas aos feridos edoentes e que no tenham ainda sido entregues ao servio competente;

    4. Ser encontrado na formao ou estabelecimento pessoal e material do servio veterinrio que deles

    no faa parte;5. A extenso aos civis feridos e doentes da atividade humanitria das formaes e estabelecimentossanitrios ou do seu pessoal.

    Artigo 23.Desde o tempo de paz as Altas Partes contratantes, e, depois da abertura das hostilidades, as Partes noconflito, podero criar no seu prprio territrio e, em caso de necessidade, nos territrios ocupados, zonas elocalidades sanitrias organizadas de forma a pr ao abrigo dos efeitos da guerra os feridos e os doentes,assim como o pessoal encarregado da organizao e da administrao destas zonas e localidades e doscuidados a dar s pessoas que a se encontrarem concentradas.Desde o incio de um conflito e no seu decurso, as Partes interessadas podero concluir entre si acordos parao reconhecimento de zonas e localidades sanitrias que por elas tenham sido estabelecidas. Podero, para

    este efeito, pr em vigor as disposies previstas no projeto de acordo anexo presente Conveno, com asmodificaes que eventualmente forem julgadas necessrias.As Potncias protetoras e a Comisso Internacional da Cruz Vermelha so convidadas a prestar os seus bonsofcios para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento destas zonas e localidades sanitrias.

    CAPTULO IV

    Do pessoalArtigo 24.

    O pessoal do servio de sade exclusivamente destinado procura, ao levantamento, ao transporte ou aotratamento dos feridos e doentes ou profilaxia das doenas e o pessoal exclusivamente destinado

    administrao das formaes e estabelecimentos sanitrios, assim como os capeles adidos s forasarmadas, sero respeitados e protegidos em todas as circunstncias.Artigo 25.

    Os militares especialmente instrudos para serem empregados, caso seja necessrio, como enfermeiros oumaqueiros auxiliares na procura ou levantamento, transporte ou tratamento dos feridos e doentes seroigualmente respeitados e protegidos, se desempenharem estas funes no momento em que entrarem emcontato com o inimigo ou carem em seu poder.

    Artigo 26.So assimilados ao pessoal visado no artigo 24. o pessoal das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e o deoutras sociedades de socorros voluntrios, devidamente reconhecidas e autorizadas pelo seu Governo, que forempregado nas mesmas funes que o pessoal visado no referido artigo, sob a condio de que este estejasujeito s leis e regulamentos militares.

    Cada Alta Parte contratante notificar outra, quer desde o tempo de paz, quer no incio ou no decorrer dashostilidades, mas sempre antes de qualquer emprego efetivo, os nomes das sociedades que tenhamautorizado a prestar o seu concurso, sob sua responsabilidade, ao servio de sade oficial dos seus exrcitos.

    Artigo 27.Uma sociedade oficialmente reconhecida de um pas neutro somente poder prestar a assistncia do seupessoal e das suas formaes sanitrias a uma das Partes no conflito se tiver o consentimento prvio do seuprprio Governo e a autorizao dessa Parte no conflito.O Governo neutro notificar este consentimento ao adversrio da Parte que aceita esta assistncia. A Parte noconflito que aceita esta assistncia fica obrigada a notificar Parte adversa essa aceitao antes de a utilizar.Em nenhuma circunstncia esta assistncia dever ser considerada como uma ingerncia no conflito.

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    Os membros do pessoal referido no primeiro pargrafo devero estar devidamente munidos dos documentosde identidade previstos no artigo 40. antes de deixarem o pas neutro a que pertencem.

    Artigo 28.

    O pessoal designado nos artigos 24. e 26. que cair em poder da Parte adversa no ser retido, a no serque o estado sanitrio, as necessidades espirituais e o nmero de prisioneiros de guerra o exijam.Os membros do pessoal que forem assim retidos no sero considerados como prisioneiros de guerra.Contudo beneficiaro, pelo menos, de todas as disposies da Conveno de Genebra relativa ao tratamentodos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949. Continuaro a exercer, em conformidade com as leis eregulamentos militares da Potncia detentora, sob a autoridade dos servios competentes e de acordo com asua conscincia profissional, as suas funes mdicas ou espirituais em proveito dos prisioneiros de guerrapertencendo de preferncia s foras armadas de quem eles dependam. Alm disso, para o exerccio da suamisso mdica ou espiritual, usufruem das seguintes facilidades:

    a) Sero autorizados a visitar periodicamente os prisioneiros de guerra que se encontrem nos

    destacamentos de trabalho ou nos hospitais situados fora do campo. A autoridade detentorapor sua disposio, para este efeito, os meios de transporte necessrios;

    b) Em cada campo, o mdico militar mais antigo no posto mais elevado ser responsvel juntodas autoridades militares do campo por tudo o que respeita s atividades do pessoal de saderetido. Para este efeito, as Partes no conflito entender-se-o desde o incio das hostilidades noque respeita correspondncia das graduaes do seu pessoal de sade, compreendendo odas sociedades referidas no artigo 26. Para todas as questes dependentes da sua misso,este mdico, assim como os capeles, ter acesso direto junto das autoridades competentes docampo. Estas devero dar-lhes todas as facilidades necessrias para a correspondncia relativaa estes assuntos;

    c) Se bem que seja submetido disciplina interior do campo no qual ele se encontra, aopessoal retido no poder ser atribudo qualquer trabalho estranho sua misso mdica oureligiosa.

    No decorrer das hostilidades, as Partes no conflito entender-se-o no que respeita substituio eventual dopessoal retido e fixaro as suas modalidades.Nenhuma das disposies que precedem dispensa a Potncia detentora das obrigaes que lhe incumbemperante os prisioneiros de guerra nos domnios sanitrio e espiritual.

    Artigo 29.O pessoal designado no artigo 25. cado nas mos do inimigo ser considerado como prisioneiro de guerra,

    mas ser empregado em misso sanitria, desde que a necessidade o exija.Artigo 30.Os membros do pessoal cuja deteno no seja indispensvel em virtude das disposies do artigo 28. seroentregues Parte no conflito de que dependem, desde que haja uma via de comunicaes para o seuregresso e que as necessidades militares o permitam.Aguardando o seu regresso, no sero considerados como prisioneiros de guerra. Contudo, beneficiaro, pelomenos, de todas as disposies da Conveno de Genebra relativa ao tratamento das prisioneiros de guerra,de 12 de Agosto de 1949. Continuaro a desempenhar as suas funes sob a direo da Parte adversa e serode preferncia incumbidos de prestar os cuidados aos feridos e doentes da Parte no conflito de que elesdependem, sua partida levaro os artigos, objetos pessoais, valores e instrumentos que lhes pertencem.

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    Artigo 31.A escolha do pessoal para regresso como est previsto no artigo 30. efetuar-se- excluindo qualquerconsiderao de raa, religio ou opinio poltica, de preferncia segundo a ordem cronolgica da sua captura

    e do seu estado de sade.Desde o incio das hostilidades, as partes no conflito podero fixar por acordos especiais a percentagem dopessoal a reter em funo do nmero de prisioneiros assim como da sua repartio pelos campos.

    Artigo 32.As pessoas designadas no artigo 27. que caiam em poder da Parte adversa no podero ser retidas.Salvo acordo em contrrio, sero autorizadas a regressar ao seu pas ou, na sua falta, ao territrio da Parteno conflito ao servio da qual se encontravam, desde que haja uma via de comunicao para o seu regresso eque as exigncias militares o permitam.Aguardando o seu repatriamento, continuaro a desempenhar as suas funes sob a direo da Parteadversa; sero de preferncia encarregados de prestar os cuidados aos feridos e doentes da Parte no conflitoao servio da qual elas se encontravam.

    sua partida levaro os artigos, objetos pessoais e valores, os instrumentos, as armas e, se for possvel, osmeios de transporte que lhes pertenam.As Partes no conflito asseguraro a este pessoal, enquanto estiver sob o seu poder, o mesmo tratamento, omesmo alojamento, os mesmos abonos e o mesmo soldo que ao pessoal correspondente do seu exrcito. Aalimentao ser em todo o caso suficiente em quantidade, qualidade e variedade para assegurar aosinteressados um equilbrio normal se sade.

    CAPTULO V

    Dos edifcios e material

    Artigo 33.

    O material das formaes sanitrias mveis das foras armadas que caiam em poder da Parte adversacontinuar a ser destinado aos feridos e doentes.Os edifcios, o material e os depsitos dos estabelecimentos sanitrios fixos das foras armadas continuarosujeitos s leis da guerra, mas no podero ser desviados do seu emprego enquanto forem necessrios aosferidos e doentes. Contudo, os comandantes dos exrcitos em campanha podero utiliz-los, em caso deurgente necessidade militar, sob reserva de ter tomado previamente as medidas necessrias para o bem-estar dos doentes e dos feridos que neles so tratados.O material e os depsitos referidos no presente artigo no devero ser intencionalmente destrudos.

    Artigo 34.Os bens mveis e imveis das sociedades de socorros que gozem dos privilgios desta Conveno seroconsiderados propriedade privada.O direito de requisio reconhecido aos beligerantes pelas leis e usos da guerra somente poder exercer-seem caso de necessidade urgente e desde que a situao dos feridos e doentes esteja assegurada.

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    CAPTULO VI

    Dos transportes sanitrios

    Artigo 35.Os transportes de feridos e doentes ou de material sanitrio sero respeitados e protegidos do mesmo modoque as formaes sanitrias mveis.Quando estes transportes ou veculos caiam em poder da Parte adversa, sero submetidos s leis da guerra,com a condio de a Parte no conflito que os tenha capturado se encarregar, em qualquer caso, dos feridos edoentes que eles transportam.O pessoal civil e todos os meios de transporte provenientes da requisio sero submetidos s regras geraisdo direito das gentes.

    Artigo 36.As aeronaves sanitrias, isto , as aeronaves exclusivamente utilizadas na evacuao dos feridos e doentesassim como no transporte do pessoal e material sanitrios, no sero objeto de ataques, mas sero

    respeitadas pelos beligerantes durante os vos que efetuarem a altitudes, horas e segundo os itinerriosespecificamente convencionados entre todos os beligerantes interessados.Devem trazer ostensivamente o distintivo previsto no artigo 38., ao lado das cores nacionais, sobre as facesinferior, superior e laterais. Sero dotadas de qualquer outra sinalizao ou meio de reconhecimento fixadospor acordo entre os beligerantes, quer no incio, quer no decorrer das hostilidades.Salvo acordo em contrrio, ser interdito sobrevoar o territrio inimigo ou ocupado por este.As aeronaves sanitrias devero obedecer a qualquer intimao para aterrar. No caso de aterragem assimimposta, a aeronave, com os seus ocupantes, poder retomar o vo depois de verificao eventual.No caso de aterragem involuntria no territrio inimigo ou ocupado por este, os feridos e doentes, assimcomo a tripulao da aeronave, sero prisioneiros de guerra. O pessoal sanitrio ser tratado conforme osartigos 24. e seguintes.

    Artigo 37.As aeronaves sanitrias das Partes no conflito podero, sob reserva do segundo pargrafo, sobrevoar oterritrio das Potncias neutras e nele aterrar ou amarar em caso de necessidade ou para fazer escala.Devero notificar previamente as Potncias neutras da sua passagem sobre o territrio e obedecer a qualquerintimao para aterrar ou amarar. Somente estaro ao abrigo dos ataques durante o vo a altitudes, horas esegundo itinerrios especificamente convencionados entre as Partes no conflito e as Potncias neutrasinteressadas.Contudo as Potncias neutras podero fixar condies ou restries quanto ao sobrevo do seu territrio pelasaeronaves sanitrias ou sua aterragem. Estas condies ou restries eventuais sero igualmente aplicadasa todas as Partes no conflito.Os feridos ou doentes desembarcados de uma aeronave sanitria em territrio neutro com o consentimentoda autoridade local devero, a no ser que haja um acordo em contrrio entre o Estado neutro e as Partes noconflito, ser retidos pelo Estado neutro, quando o direito internacional o exija, por forma que eles no possamtomar parte de novo nas operaes de guerra. As despesas de instalao e de internamento sero suportadaspela Potncia de que dependem os feridos e doentes.

    CAPTULO VIIDo sinal distintivo

    Artigo 38.Em homenagem Sua, o sinal herldico da cruz vermelha em fundo branco, formado pela inverso dascores federais, mantido como emblema e sinal distintivo do servio de sade dos exrcitos.

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    Contudo, para os pases que empregam j como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o crescentevermelho ou o leo e o sol vermelhos em fundo branco, estes emblemas so igualmente reconhecidos nostermos da presente Conveno.

    Artigo 39.Sob a fiscalizao da autoridade militar competente, o emblema figurar nas bandeiras, braais, assim comoem todo o material referente ao servio de Sade.

    Artigo 40.O pessoal designado no artigo 24. e nos artigos 26. e 27. usar, fixado no brao esquerdo, um braalresistente umidade com o sinal distintivo, fornecido e selado pela autoridade militar.Este pessoal, alm da placa de identidade prevista no artigo 16., ser igualmente portador de um bilhete deidentidade especial com o sinal distintivo. Este bilhete dever resistir umidade e ser de tais dimenses quepossa ser guardado no bolso. Ser redigido em lngua nacional, mencionar pelo menos o nome completo, adata do nascimento, o posto e o nmero de matrcula do interessado. Indicar em que qualidade tem direito proteo da presente Conveno. No bilhete figurar a fotografia do titular e, alm disso, a respectivo

    assinatura ou as impresses digitais, ou as duas simultaneamente. Neste bilhete ser posto o selo branco daautoridade militar. O bilhete de identidade dever ser do mesmo modelo em cada fora armada e tantoquanto possvel do mesmo tipo nas foras armadas das Altas Partes contratantes. As Partes no conflitopodero orientar-se pelo modelo anexo, como exemplo, presente Conveno; e devem comunicarreciprocamente, no incio das hostilidades, o modelo que utilizam. Cada bilhete de identidade ser passado, sefor possvel, em duplicado, devendo um dos exemplares ser conservado pela Potncia da origem.Em caso algum o pessoal acima mencionado poder ser privado das suas insgnias ou do seu bilhete deidentidade ou do direito de usar braal. Em caso de perda, ter o direito de obter duplicados do bilhete e asubstituio das insgnias.

    Artigo 41.O pessoal designado no artigo 25. usar, somente enquanto desempenhar funes sanitrias, um braal

    branco tendo ao meio o sinal distintivo, mas de dimenses reduzidas, fornecido e selado pela autoridademilitar.Os documentos de identidade militares de que este pessoal ser portador especificaro a instruo sanitriarecebida pelo titular, o carter temporrio das suas funes e o direito que tem ao uso do braal.

    Artigo 42.A bandeira usada como distintivo da Conveno apenas poder ser arvorada nas formaes eestabelecimentos sanitrios que esta Conveno manda respeitar e somente com o consentimento daautoridade militar.Tanto nas formaes mveis como nos estabelecimentos fixos ela poder ser acompanhada da bandeiranacional da Parte no conflito de que depende a formao ou o estabelecimento.Contudo as formaes sanitrias que tenham cado em poder do inimigo apenas usaro a bandeira daConveno.As Partes no conflito tomaro, tanto quanto as exigncias militares o permitam, as medidas necessrias paratornar nitidamente visveis s foras inimigas terrestres, areas e martimas os emblemas distintivos queassinalam as formaes e estabelecimentos sanitrios, com o fim de afastar a possibilidade de qualquer aoagressiva.

    Artigo 43.As formaes sanitrias dos pases neutros que, nas condies previstas pelo artigo 27., tiverem sidoautorizadas a prestar os seus servios a um beligerante devero arvorar, com a bandeira da Conveno, abandeira nacional desse beligerante, se este utiliza a faculdade que lhe confere o artigo 42.Salvo ordem em contrrio da autoridade militar competente, podero em qualquer circunstncia arvorar a suabandeira nacional, mesmo que caiam em poder da Parte adversa.

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    Artigo 44.O emblema da cruz vermelha sobre o fundo branco e as palavras "cruz vermelha" ou "cruz de Genebra" nopodero, com exceo dos casos referidos nos pargrafos seguintes do presente artigo, ser empregados, quer

    em tempo de paz, quer em tempo de guerra, seno para designar ou proteger as formaes e osestabelecimentos sanitrios, o pessoal e o material protegidos pela presente Conveno e pelas outrasConvenes internacionais que regulam semelhantes assuntos.Idnticas disposies sero aplicadas no que respeita aos emblemas mencionados no artigo 38., segundopargrafo, para os pases que os usam. As sociedades nacionais da Cruz Vermelha e as outras sociedadesreferidas no artigo 26. somente tero direito ao uso do sinal distintivo que confere a proteo da Convenono quadro das disposies deste pargrafo.Alm disso, as sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leo e Sol Vermelhos) poderoem tempo de paz, conforme a legislao nacional, usar o nome e emblema da Cruz Vermelha nas outrasatividades que estejam de acordo com os princpios formulados pelas Conferncias internacionais da Cruzvermelha. Quando estas atividades continuam em tempo de guerra, as condies da utilizao do emblema

    devero ser tais que no possa ser considerado como tendo em vista conferir a proteo da Conveno; oemblema ser relativamente de pequenas dimenses e no poder ser colocado sobre braais ou coberturas.Os organismos internacionais da Cruz vermelha e o seu pessoal devidamente reconhecido sero autorizados aservir-se em todas as ocasies do sinal da cruz vermelha em fundo branco.A ttulo excepcional, conforme a legislao nacional e com a autorizao expressa de uma das sociedadesnacionais da Cruz vermelha (Crescente Vermelho, Leo e Sol Vermelhos), poder ser usado o emblema daConveno em tempo de paz para assinalar os veculos utilizados como ambulncias e para marcar alocalizao dos postos de socorros exclusivamente reservados aos socorros gratuitos a prestar a feridos edoentes.

    CAPTULO VIII

    Execuo da Conveno

    Artigo 45.

    Cada Parte no conflito, por intermdio dos seus comandantes em chefe, ter de assegurar a execuodetalhada dos artigos precedentes, assim como providenciar nos casos no previstos em conformidade comos princpios gerais da presente Conveno.

    Artigo 46.So proibidas as medidas de represlia contra os feridos, doentes, pessoal, edifcios ou material protegidospela Conveno.

    Artigo 47.As Altas Partes contratantes comprometem-se a divulgar o mais possvel, em tempo de paz e em tempo deguerra, o texto da presente Conveno nos seus respectivos pases, e principalmente a incluir o seu estudonos programas de instruo militar e, sendo possvel, civil, de tal maneira que os seus princpios sejamconhecidos do conjunto da populao, especialmente das foras armadas combatentes, do pessoal de sade edos capeles.

    Artigo 48.As Altas Partes contratantes comunicaro reciprocamente, por intermdio do Conselho Federal Suo e,durante as hostilidades, por intermdio das Potncias protetoras, as tradues oficiais da presenteConveno, assim como as leis e regulamentos que elas possam ser levadas a adotar para assegurar a suaaplicao.

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    CAPTULO IX

    Da represso dos abusos e das infraes

    Artigo 49.As Altas Partes contratantes comprometem-se a tomar qualquer medida legislativa necessria para fixar assanes penais adequadas a aplicar s pessoas que tenham praticado ou mandado praticar qualquer dasinfraes graves presente Conveno definidas no artigo seguinte.Cada Parte contratante ter a obrigao de procurar as pessoas acusadas de terem praticado ou mandadopraticar qualquer destas infraes graves, devendo remet-las aos seus prprios tribunais, qualquer que sejaa sua nacionalidade. Poder tambm, se o preferir, e segundo as condies previstas pela sua prprialegislao, envi-las para julgamento a uma outra Parte contratante interessada na causa, desde que estaParte contratante possua elementos de acusao suficientes contra as referidas pessoas.Cada Parte contratante tomar as medidas necessrias para fazer cessar os atos contrrios s disposies dapresente Conveno, alm das infraes graves definidas no artigo seguinte.

    Em quaisquer circunstncias, os inculpados beneficiaro de garantias de julgamento regular e livre defesa,que no sero inferiores s previstas nos artigos 105. e seguintes da Conveno de Genebra relativa aotratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.

    Artigo 50.As infraes graves a que o artigo anterior se refere so as que abrangem qualquer dos atos seguintes, seforem cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela Conveno: o homicdio intencional, a tortura ou ostratamentos desumanos, compreendendo as experincias biolgicas, o fato de causar intencionalmentegrandes sofrimentos ou de ofender gravemente a integridade fsica ou a sade, a destruio e a apropriaode bens no justificados por necessidades militares e executados em grande escala, de forma ilcita earbitrria.

    Artigo 51.Nenhuma Parte contratante poder escusar-se nem isentar uma outra Parte contratante dasresponsabilidades contradas por si mesma ou por outra Parte contratante por motivo das infraes previstasno artigo precedente.

    Artigo 52.A pedido de uma Parte no conflito, dever realizar-se um inqurito, em condies a fixar entre as Partesinteressadas, a propsito de qualquer violao alegada da Conveno.Se no se conseguir acordo sobre o processo de fazer o inqurito, as Partes acordaro na escolha de umrbitro, que decidir sobre o processo a seguir.Uma vez verificada a violao, as Partes no conflito pr-lhe-o termo e reprimi-la-o o mais rapidamentepossvel.

    Artigo 53.Ser sempre interdito o uso, por parte de particulares, sociedades ou firmas comerciais, tanto pblicas como

    privadas, excetuando as entidades que a isso tiverem direito em virtude da presente Conveno, do emblemaou da designao de Cruz Vermelha ou de Cruz de Genebra, assim como de qualquer sinal oudenominao que constitua uma imitao, qualquer que seja o objetivo desse uso e a data anterior da suaadoo.Em virtude da homenagem prestada Sua pela adoo das cores federais invertidas e da confuso que podenascer entre as armas da Sua e o sinal distintivo da Conveno, o emprego, por particulares, sociedades oucasas comerciais, das armas da Confederao Sua ou de sinais que constituam uma imitao delas, quercomo marca de fbrica ou de comrcio ou como elementos dessas marcas, quer com um objetivo contrrio lealdade comercial, quer em condies susceptveis de ferir o sentimento nacional suo, ser sempreinterdito.

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    Contudo, as Altas Partes contratantes que no foram Partes na Conveno de Genebra de 27 de Julho de1929 podero conceder a estes portadores dos emblemas, denominaes ou marcas visados no primeiropargrafo um prazo mximo de trs anos, a partir da entrada em vigor da presente Conveno, para

    cessarem o seu uso, ficando entendido que durante este prazo no poder ser usado em tempo de guerracom o fim de obter a proteo da Conveno.A interdio estabelecida pelo primeiro pargrafo deste artigo aplica-se igualmente, sem prejuzo dos direitosadquiridos pelo uso anterior, aos emblemas e denominaes previstos no segundo pargrafo do artigo 38.

    Artigo 54.As Altas Partes contratantes cuja legislao no seja suficiente no momento presente tomaro as medidasnecessrias para impedir e reprimir sempre os abusos visados no artigo 53.

    Disposies finaisArtigo 55.

    A presente Conveno est redigida em francs e ingls. Os dois textos so igualmente autnticos.

    O Conselho Federal Suo far estabelecer tradues oficiais da Conveno em lngua russa e lnguaespanhola.

    Artigo 56.A presente Conveno, que levar a data de hoje, poder at 12 de Fevereiro de 1950 ser assinada em nomede todos os pases representados na Conferncia que foi aberta em Genebra no dia 21 de Abril de 1949,assim como pelos pases no representados nesta Conferncia e que so Partes nas Convenes de Genebrade 1864, 1906 ou de 1929, para melhorar a situao dos feridos e dos doentes nos exrcitos em campanha.

    Artigo 57.A presente Conveno ser ratificada logo que seja possvel e as ratificaes sero depositadas em Berna.Ser lavrada uma ata de depsito de cada instrumento de ratificao e uma cpia autntica dessa ata serremetida pelo Conselho Federal Suo a todas as Potncias em nome das quais a Conveno tenha sidoassinada ou a adeso notificada.

    Artigo 58.A presente Conveno entrar em vigor seis meses depois de terem sido depositados pelo menos doisinstrumentos de ratificao.Posteriormente, entrar em vigor, para cada Alta Parte contratante, seis meses depois do depsito do seuinstrumento de ratificao.

    Artigo 59.A presente Conveno substitui as Convenes de 22 de Agosto de 1864, de 6 de Julho de 1906 e de 27 deJulho de 1929 nas relaes entre as Altas Partes contratantes.

    Artigo 60.A partir da data da sua entrada em vigor, a presente Conveno estar aberta adeso de qualquer Potnciaem nome da qual esta Conveno no tenha sido assinada.

    Artigo 61.As adeses sero notificadas por escrito ao Conselho Federal Suo e produziro os seus efeitos seis mesesdepois da data em que ali forem recebidas.O Conselho Federal Suo comunicar as adeses a todas as Potncias em nome das quais a Conveno tenhasido assinada ou a adeso notificada.

    Artigo 62.As situaes previstas nos artigos 2. e 3. daro efeito imediato s ratificaes depositadas e s adesesnotificadas pelas Partes no conflito antes ou depois do incio das hostilidades ou da ocupao. O ConselhoFederal Suo comunicar pela via mais rpida as ratificaes ou adeses recebidas das Partes no conflito.

    Artigo 63.Cada uma das Altas Partes contratantes ter a faculdade de denunciar a presente Conveno.

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    A denncia ser notificada por escrito ao Conselho Federal Suo. Este comunicar a notificao aos Governosde todas as Altas Partes contratantes.A denncia produzir os seus efeitos um ano depois da sua notificao ao Conselho Federal Suo. Contudo, a

    denncia notificada quando a Potncia denunciante estiver envolvida num conflito no produzir qualquerefeito seno depois de a paz ter sido firmada e, em qualquer caso, enquanto as operaes de libertao erepatriamento das pessoas protegidas pela presente Conveno no estiverem terminadas.A denncia somente ter validade em relao Potncia denunciante. No ter qualquer efeito sobre asobrigaes que as Partes no conflito sero obrigadas a respeitar em virtude dos princpios do direito dasgentes, tais como resultam dos usos estabelecidos entre povos civilizados, das leis de humanidade e dasexigncias da conscincia pblica.

    Artigo 64.O Conselho Federal Suo far registrar a presente Conveno no Secretariado das Naes Unidas. O ConselhoFederal Suo informar igualmente o Secretariado das Naes Unidas de todas as ratificaes, adeses edenncias que possa receber a respeito da presente Conveno.

    Em testemunho do que os abaixo assinados, tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinarama presente Conveno.Feito em Genebra, em 12 de Agosto de 1949, nas lnguas francesa e inglesa, devendo o original serdepositado nos arquivos da Confederao Sua. O Conselho Federal Suo enviar uma cpia autntica daConveno a cada um dos Estados signatrios, assim como aos Estados que tiverem aderido Conveno.

    (Seguem as assinaturas.)

    ANEXO I

    Pro jeto de acordo relativo s zonas e localidades sanitrias

    Artigo 1.

    As zonas sanitrias sero estritamente reservadas s pessoas mencionadas no artigo 23. da Conveno deGenebra para melhorar a situao dos feridos e doentes nas foras armadas em campanha, de 12 de Agostode 1949, assim como ao pessoal encarregado da organizao e administrao destas zonas e localidades edos cuidados a dispensar s pessoas que a se encontrem concentradas.Contudo, as pessoas que tiverem a sua residncia permanente dentro destas zonas tero o direito de nelascontinuar a habitar.

    Artigo 2.As pessoas que se encontrem, seja a que ttulo for, numa zona sanitria no devero entregar-se a qualquertrabalho, dentro ou fora da zona, diretamente relacionado com as operaes militares ou com a produo dematerial de guerra.

    Artigo 3.A Potncia que criar uma zona sanitria tomar todas as medidas convenientes para proibir o acesso de todasas pessoas que no tenham o direito de nela entrar ou permanecer.

    Artigo 4.As zonas sanitrias devero satisfazer s seguintes condies:

    a) Representarem apenas uma pequena parte do territrio fiscalizado pela Potncia que ascriou;

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    b) Serem francamente povoadas em relao sua possibilidade de alojamento;

    c) Serem afastadas e desprovidas de qualquer objetivo militar ou instalao importante

    industrial ou administrativa;

    d) No estarem situadas em regies que, segundo toda a probabilidade, possam vir a terimportncia para a conduo da guerra.

    Artigo 5.As zonas sanitrias ficaro submetidas s seguintes servides:

    a) As vias de comunicao e os meios de transporte de que dispem no sero utilizados paraas deslocaes do pessoal ou de material militar, mesmo em simples trnsito;

    b) Em caso algum sero defendidas militarmente.

    Artigo 6.As zonas sanitrias sero assinaladas por cruzes vermelhas (crescentes vermelhos, lees e sis vermelhos)sobre fundo branco colocadas na periferia e sobre os edifcios.De noite podero ser igualmente assinaladas por uma iluminao apropriada.

    Artigo 7.Desde o tempo de paz no incio das hostilidades, cada Potncia comunicar a todas as Altas Partescontratantes uma relao das zonas sanitrias estabelecidas no territrio por ela fiscalizado. Tambm asinformar de qualquer nova zona criada no decorrer das hostilidades.Logo que a Parte adversa tenha recebido a notificao acima mencionada, a zona ser considerada

    regularmente constituda.Contudo, se a Parte adversa reconhecer que uma das condies impostas pelo presente acordo no foicompletamente satisfeita, poder recusar-se a reconhecer a zona, comunicando urgentemente a sua recusa Parte da qual depende a zona, ou subordinar o seu reconhecimento instituio da fiscalizao prevista noartigo 8.

    Artigo 8.Qualquer potncia que tenha reconhecido uma ou vrias zonas sanitrias estabelecidas pela Parte adversater o direito de pedir que uma ou vrias comisses especiais verifiquem se as zonas satisfazem s condiese obrigaes estipuladas no presente acordo. Para este efeito, os membros das comisses especiais terosempre livre acesso s diferentes zonas e podero mesmo nelas residir permanentemente. Ser-lhes-oconcedidas todas as facilidades que possam exercer a sua misso de fiscalizao.

    Artigo 9.No caso de as comisses especiais verificarem fatos que lhes paream contrrios s determinaes dopresente acordo, avisaro imediatamente a Potncia da qual depende a zona e conceder-lhe-o um prazomximo de cinco dias para os remediar, notificando de tal fato a Potncia que reconheceu a zona.Expirado este prazo, se a Potncia da qual depende a zona no deu seguimento ao aviso que foi dirigido, aParte adversa poder declarar que deixa de estar ligada pelo presente acordo no que diz respeito a esta zona.

    Artigo 10.A Potncia que tiver criado uma ou vrias zonas e localidades sanitrias, assim como as Partes adversas squais a sua existncia tiver sido notificada, nomearo, ou faro nomear pelas Potncias neutras, as pessoasque podero fazer parte das comisses especiais mencionadas nos artigos 8. e 9.

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    Artigo 11.As zonas sanitrias no podero, em caso algum, ser atacadas, mas sero sempre protegidas e respeitadaspelas Partes no conflito.

    Artigo 12.No caso de ocupao de um territrio, as zonas sanitrias que nele se encontram estabelecidas deverocontinuar a ser respeitadas e utilizadas como tal. Contudo, a Potncia ocupante poder modificar a suautilizao depois de ter garantido a segurana das pessoas que nelas tenham sido recolhidas.

    Artigo 13.O presente acordo aplicar-se- igualmente s localidades que as Potncias destinarem ao mesmo fim que aszonas sanitrias.

    ANEXO II

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